TERMO ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2019
TERMO ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2019
SINDICATO DA HOTEL. REST. BARES E SÍMIL. DA REG. HORT. E PLAN. DAS ARAUCÁRIAS, CNPJ n.90.615.337/0001-04, neste
ato representado (a) por seu Presidente, Sr (a). XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXX e por seu Procurador, Sr.(a). XXXXXXXXXX XX XXXXXXXX;
E
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE CANELA, CNPJ n.90.615.378/0001-92, neste
ato representado (a) por seu Procurador, Sr (a). XXXXX XXXXX XXXXX XXXXXXXXX e por seu Presidente, Sr (a). XXXXXX XXXXXXX;
celebram o presente TERMO ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01° de novembro de 2018 a 31 de outubro de 2019 e a data-base da categoria em 01° de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a (s) categoria (s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO E SIMILARES, com abrangência territorial em Canela/RS, Nova Petrópolis/RS e São Francisco De Paula/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Aos empregados abrangidos pelo presente acordo, com vigência a partir de 1° de novembro de 2018, fica assegurado os seguintes salários normativos:
1.Salário normativo de ingresso: no valor de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais) na vigência do contrato de experiência, que deverá ser de no máximo noventa (90) dias. Este valor formará base para eventual procedimento coletivo futuro de qualquer natureza;
2. Salário normativo mínimo para após o término do contrato de experiência:
2 . 1 . O salário normativo mínimo, após o contrato de experiência, será no valor de R$ 1.243,73 (um mil duzentos e quarenta e três reais e setenta e três centavos) para o período de 01 de novembro de 2018 a 31 de outubro de 2019. Este valor formará base para eventual procedimento coletivo futuro.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA QUARTA - VARIAÇÃO SALARIAL
As empresas concederão aos empregados admitidos até 01 de novembro de 2017, uma variação salarial, para efeito da revisão de dissídio coletivo, no percentual de 5% (cinco por cento), a incidir sobre os salários resultantes do procedimento coletivo anterior.
Parágrafo único: Os empregados admitidos após 01 de novembro de 2017 e até 31 de outubro de 2018 terão seus salários reajustados proporcionalmente, observados os percentuais estabelecidos na tabela abaixo incidentes sobre o salário de admissão:
Novembro/2017 - 5% | Maio/2018 - 2,52% |
Dezembro/2017 - 4,62% | Junho/2018 - 2,10% |
Janeiro/2018 - 4,20% | Julho/2018 - 1,68% |
Fevereiro/2018 - 3,78% | Agosto/2018 - 1,26% |
Março/2018 - 3,36% | Setembro/2018 - 0,84% |
Abril/2018 - 2,94% | Outubro/2018 - 0,42% |
a. Em hipótese alguma, poderá o salário do empregado mais novo no emprego ultrapassar o salário do empregado mais antigo na empresa, em razão do resultado da variação proporcional supra. Da mesma forma não poderá o empregado que na data de sua admissão percebia salário igual ou inferior ao de outros, passar a perceber, por força do ora estabelecido salário superior ao daquele.
b. O salário dos empregados vinculados às empresas pertencentes ao sindicato económico são legalmente considerados atualizados e compostos pela presente transação até a data base da categoria situada em 01 de novembro de 2018.
CLÁUSULA QUINTA - QUITAÇÃO DO PERÍODO REVISADO
Com a concessão das variações mencionadas acima fica integralmente cumprida pelas empresas integrantes da categoria económica toda legislação aplicável de 01 de novembro de 2017 a 31 de outubro de 2018, incluindo todos os diplomas legais pertinentes a política salarial do aludido período aplicável até o mês de novembro de 2018, ficando estipulado que o salário resultante da aplicação dos percentuais acima previstos, formarão base para eventual procedimento coletivo futuro revisional.
CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO VARIAÇÕES FUTURAS
Os aumentos espontâneos ou coercitivos, praticados a partir de 1° de novembro de 2018 e na vigência da presente convenção poderão ser utilizados como antecipações e para compensação em procedimento coletivo, inclusive futuro, de natureza legal ou não, de efeito revisional ou ainda decorrentes de política salarial.
CLÁUSULA SÉTIMA - PROIBIÇÃO DE VINCULAÇÃO DO SALÁRIO NORMATIVO
O Salário normativo mínimo e o salário normativo de ingresso não serão considerados salário profissional ou substitutivo do salário mínimo legal para qualquer efeito.
CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÃO VARIAÇÕES PERÍODO REVISADO
As variações até agora previstas serão praticadas até e/ou juntamente com a folha de pagamento do mês de novembro 2018 e quaisquer aumentos concedidos entre 1° de novembro de 2017 e 31 de outubro de 2018, poderão ser utilizados para compensação com os mesmos, de vez que os percentuais de aumento ora concedidos incorporam todos os aumentos salariais espontâneos, coercitivos, acordados ou abonados de 01 de novembro de 2017 a 31 de outubro de 2018, inclusive, zerando quaisquer índices inflacionários até 01 de novembro de 2018
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Auxílio Educação.
CLÁUSULA NONA - AJUDA DE CUSTO PARA MATERIAL ESCOLAR E AUXÍLIO CRECHE
1. AJUDA DE CUSTO PARA MATERIAL ESCOLAR
As empresas pagarão a seus empregados estudantes ou a (um) filho cursando o 1° grau até o final do mês de Janeiro de 2019, uma ajuda de custo para material escolar de R$ 105,00 (cento e cinco reais) mediante comprovação de compra de material escolar pe lo beneficiário, devendo o mesmo beneficiário comprovar a frequência de no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) no ano letivo anterior e a matrícula do ano letivo em curso sem que tal ajuda integre para qualquer fim o salário do empregado beneficiado, limitando-se sempre a um benefício por empregado, nos termos da previsão do disposto na alínea "t" do inciso "V", do parágrafo 9°, do art. 28, da Lei 9528, de 10 de dezembro de 1997, e dentro do permissivo do art. 7°, da Constituição federal de 1988.
2. AUXÍLIO CRECHE
O valor do auxílio creche de que trata a cláusula Décima Sexta da Convenção Coletiva ora aditada passa a ser de R$ 94,50 (noventa e quatro reais e cinquenta centavos), mantidas as demais condições estabelecidas na respectiva cláusula da convenção coletiva.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição Controle, Faltas Descanso Semanal
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS FERIADOS TRABALHADOS
O item 3 da cláusula TRIGÉSIMA SEGUNDA da Convenção Coletiva ora aditada passa a ter a seguinte redação:
3. O trabalho prestado em feriados, inclusive quando recaírem domingos, será compensado com a concessão de duas folgas, a serem usufruídas em conjunto ou separadamente, até o último dia do mês subsequente à sua ocorrência, ou remunerado com adicional de 100% incidente sobre as horas trabalhadas no feriado, sempre sem prejuízo da percepção da remuneração relativa ao feriado.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL EM FAVOR DO SINDICATO PROFISSIONAL
O Sindicato Profissional estabelece a exigibilidade junto às empresas da categoria localizadas em sua base territorial e abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, do repasse do desconto em folha de pagamentos de seus funcionários no valor correspondente a 2% (dois por cento) ao mês, sobre o salário do empregado, limitada a respectiva contribuição ao valor de R$ 35,43 (trinta e cinco reais e quarenta e três centavos) mensais, conforme aprovado em Assembleia Geral da Categoria, para fim de custeio da manutenção da estrutura sindical e seus serviços, recolhendo as importâncias correspondentes até o décimo dia do mês subsequente ao mês do respectivo desconto, aos cofres do Sindicato dos trabalhadores, mediante guias fornecidas pelo mesmo, através do seu endereço eletrônico na rede mundial de computadores.
Parágrafo Primeiro. O não recolhimento, do valor devidamente calculado acarretará ao inadimplente pagamento de multa de 2% (dois cento), além de correção monetária apurada com base no INPC/IBGE e juros de mora de 1 % por mês de atraso, em favor do sindicato profissional sem prejuízo do principal.
Parágrafo segundo: É assegurado a todos os trabalhadores da categoria o amplo acesso a todos os serviços e convénios disponibilizados pela entidade sindical profissional representante, mediante ampla divulgação, bastando a comprovação por documento idóneo (carteirinha de sócio, holerite de pagamento, registro em CTPS, etc.) da condição de pertencer a categoria representada, independentemente de qualquer outra participação de taxa associativa, a qual substitui.
Parágrafo Terceiro: Igualmente é assegurado aos trabalhadores da categoria o direito de oposição ao desconto previsto na presente cláusula, desde que respeitados os seguintes requisitos: a) O empregado deverá manifestar a oposição ao desconto individualmente, em carta escrita de próprio punho, a qual deverá ser entregue diretamente na sede do sindicato profissional, mediante contra recibo; b) A oposição somente poderá ser exigida até dia 10 (dez) dias corridos à data do protocolo da Convenção Coletiva de Trabalho junto ao órgão de registro de competente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO EM FAVOR DO SINDICATO ECONÓMICO
As empresas representadas pelo Sindicato Patronal recolherão aos cofres o valor de R$ 31,64 (trinta e um reais e sessenta e quatro centavos) por empregado, sendo limitado o valor mínimo de contribuição total por empresa a R$ 282,04 (duzentos e oitenta e dois reais e quatro centavos) e o valor máximo de R$ 5.786,36 (cinco mil setecentos e oitenta e seis reais e trinta e seis centavos), que serão pagos em única parcela com vencimento para o dia 30.11.2018.
1. O valor mínimo é devido também pelas empresas que não possuem empregados;
2. O não recolhimento nos prazos previstos importará em multa de 2% (dois por cento) acrescida de juros de 1 % (um por cento) e correção monetária, bem como a respectiva cobrança judicial dos valores, com a incidência dos ónus relativos às custas judiciais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da dívida.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INÍCIO DE CUMPRIMENTO
1 . 0 Sindicato Económico obriga-se a proceder ao depósito dos termos do presente Termo Aditivo à Convenção Coletiva do Trabalho no órgão Regional do Ministério do Trabalho.
2 . Deste depósito o Sindicato Económico dará inequívoca ciência ao Sindicato Profissional e fará a necessária publicidade
3 . Ficam mantidas todas as demais cláusulas estabelecidas na convenção coletiva celebrada para o período 2017/2019 e que não tenham sido objeto de alteração através do presente instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORMA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho, instruída com os editais e atas de Assembleias Gerais, é formalizada em 03 (três) vias
de igual teor e fornia e uma só finalidade.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DATA E ASSINATURAS
Gramado, 31 de outubro de 2018.