CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2017
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2017
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | MG002029/2017 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 24/05/2017 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR011942/2017 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46239.001645/2017-23 |
DATA DO PROTOCOLO: | 23/05/2017 |
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SINDICATO DA IND DA CONST CIVIL NO ESTADO DE M GERAIS, CNPJ n. 17.220.252/0001-29, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XX XXXXX XXXX XXXXXX; E
SIND DOS TRAB NA IND DA CONSTRU E MOBILIARIO DE PASSOS, CNPJ n. 20.948.717/0001-77, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores na indústria da construção civil, com abrangência territorial em Alpinópolis/MG, Cássia/MG, Xxxxxxxxx Xx Xxxxx/XX, Xxxxxxx/XX, Xxxxxx/XX, Xxxxxxxxxx/XX, Xxx Xxxx Xx Xxxxx/XX e São Sebastião Do Paraíso/MG.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados pertencentes à categoria profissional convenente serão reajustados considerando o seguinte critério:
§ 1º - Para os salários praticados em 1º de janeiro de 2016:
a) Até o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), inclusive, aplicar-se-à reajuste pelo percentual de 5% (cinco por cento), a partir de 1º janeiro de 2017;
b) Em valores superiores a R$5.000,00 (cinco mil reais), concede-se um aumento no valor fixo de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), a partir de 1º de janeiro de 2017.
§ 2º - As partes, em caráter excepcional, fixam, para as categorias abaixo arroladas, os seguintes pisos
salariais, já incluídos os reajustes previstos no caput desta cláusula:
a) NÃO QUALIFICADOS: R$ 948,20 (novecentos e quarenta e oito reais e vinte centavos) por mês – Serventes, Ajudantes em geral e Auxiliares de Produção;
b) MEIO-OFICIAL: R$ 1.089,00 (um mil e oitenta e nove reais) por mês;
c) QUALIFICADOS / OFICIAL: R$ 1.399,20 (um mil, trezentos e noventa e nove reais e vinte centavos) por mês - Pedreiros, Carpinteiros, Armadores, Pintores, Polidores, Marmoristas, Eletricistas, Encanadores, Caldeireiros, Ferramenteiros e outros profissionais cuja função se equipara a categoria dos qualificados.
§ 3º - Entende se, também, como integrantes da categoria dos QUALIFICADOS/OFICIAL, os ocupantes das funções de operador de guincho, betoneira, empilhadeira e guindaste, em caso habitual.
§ 4º - Para as seguintes funções, relativas aos empregados da categoria da construção civil, não relacionadas anteriormente:
Tabela de Cargos/Função | Sal/MêsR$ (jornada 220h) |
AUXILIAR TECNICO | 1.135,00 |
CALDEIREIRO | 1.399,20 |
ELETRICISTA FORCA E CONTROLE | 1.509,00 |
ELETRICISTA MONTADOR | 1.399,20 |
ENCANADOR | 1.399,20 |
MAÇARIQUEIRO | 1.399,20 |
MARCENEIRO | 1.399,20 |
MECANICO | 1.399,20 |
MESTRE | 2.386,00 |
MONTADOR | 1.399,20 |
MARMORISTA | 1.399,20 |
NIVELADOR | 2.286,00 |
OPERADOR DE GUINCHO | 1.399,20 |
OPERADOR DE MUNCK | 1.399,20 |
OPERADOR DE BETONEIRA | 1.399,20 |
OPERADOR DE PONTE ROLANTE | 1.399,20 |
PLAINADOR | 1.399,20 |
PEDREIRO | 1.399,20 |
PINTOR | 1.399,20 |
POLIDOR | 1.399,20 |
SERRALHEIRO | 1.399,20 |
SOLDADOR ER CHAPARIA | 1.512,00 |
SOLDADOR ER TUBULACAO | 1.816,00 |
SOLDADOR DE ELETRODO REVESTIDO | 1.649,00 |
SOLDADOR TIG | 2.011,00 |
SOLDADOR TIG/ER | 2.295,00 |
VIGIA | 1.053,00 |
§ 5º - Ficam automaticamente compensadas as antecipações ou reajustes salariais espontâneos que tenham sido concedidos após 1º de janeiro de 2016, ressalvando, porém, os aumentos ou reajustes salariais decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizado, de acordo com a IN vigente do TST.
§ 6º - As partes declaram que o percentual ora negociado é resultado de transação livremente pactuada,
bem como atende em seus efeitos quaisquer obrigações salariais vencidas a partir de 1º de janeiro de 2016, decorrentes da legislação.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E/OU OUTRAS VERBAS TRABALHISTAS
Em virtude da data em que as partes efetivamente fecharam esta negociação e assinaram este instrumento normativo, fica convencionado que quaisquer diferenças salariais, de verbas rescisórias e outras de natureza trabalhista, devidas a partir do mês de janeiro/17 que, em razão da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho não foram pagas, as empresas e/ou empregadores poderão pagá-las juntamente com os salários de junho de 2017, até o 5º dia útil de julho de 2017.
Parágrafo único - O pagamento das eventuais diferenças salariais e de verbas trabalhistas, inclusive, as parcelas rescisórias, a que se refere o caput desta cláusula, não sofrerá qualquer acréscimo relativo à atualização monetária ou de juros se observado o prazo acima convencionado.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - DA FORMA DE PAGAMENTO
O pagamento dos salários poderá ser feito em cheques ou por cartão salário (sistema eletrônico). O pagamento dos salários em cheque só poderá ser feito antes do fechamento bancário.
§ 1º - As empresas ou empregadores concederão aos seus empregados um adiantamento salarial (vale), de no mínimo 40% (quarenta por cento) do salário nominal do respectivo mês, 15 (quinze) dias após o 5º dia útil de cada mês. Caso o dia do mês não seja útil, será considerado como dia do adiantamento o dia útil imediatamente posterior.
§ 2º - As empresas ou empregadores que retiverem o salário do empregado por mais de 15 (quinze) dias, ficarão obrigadas ao pagamento em dobro da remuneração retida.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Será fornecido ao empregado o demonstrativo do pagamento de salários, com a discriminação das parcelas pagas e os respectivos descontos.
Remuneração DSR CLÁUSULA SÉTIMA - DESCANSO SEMANAL
Ao empregado que tenha sido convocado para o trabalho em dia de repouso, será garantida uma folga correspondente, ou as horas trabalhadas ser-lhe-ão remuneradas como extraordinárias.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - GARANTIA DE PERCEPÇÃO DE SALARIOS, NA OCORRENCIA DE FATORES CLIMATICOS
Ficam assegurados os salários dos trabalhadores, que estando à disposição do empregador, fiquem impossibilitados de exercerem suas atividades em razão dos fatores de ordem climática, falta de material ou maquinaria danificada, desde que se apresentem e permaneçam no local de trabalho durante toda a jornada laboral ou sejam dispensados.
CLÁUSULA NONA - ADMISSÃO APÓS A DATA-BASE
Os empregados admitidos após 1º de janeiro de 2016 terão o salário base nominal reajustado, a partir de 1º de janeiro de 2017, com o mesmo percentual de correção aplicado aos admitidos anteriormente, desde que respeitado o piso para a função.
CLÁUSULA DÉCIMA - PISOS SALARIAIS ESPECÍFICOS
Para os empregadores da construção civil que prestam serviços a Furnas Centrais Elétricas ou suas subsidiárias, nas cidades de Ibiraci e São José da Barra, serão observados os seguintes pisos salariais:
Tabela de Cargos/Função | Sal/Mês R$ (jornada 220h) |
ELETRICISTA INDUSTRIAL | 1.821,60 |
PREPOSTO | 2.101,00 |
ENCARREGADO | 1.999,80 |
GUARDA FERRAMENTAS | 1.821,60 |
GUINCHEIRO | 1.810,60 |
INSTRUMENTISTA | 2.314,40 |
ALMOXARIFE | 1.821,60 |
MECANICO DE INDUSTRIAL | 1.821,60 |
MECNICO DE MANUTENÇÃO | 1.821,60 |
PINTOR INDUSTRIAL | 1.749,00 |
OPERADOR DE GUINDASTE | 1.821,60 |
Parágrafo Único - As partes atestam que os pisos acima são fixados em caráter excepcional, diante das particularidades que envolvem a prestação de serviços de construção para Furnas Centrais Elétricas ou suas subsidiárias e devem ser observados somente nas cidades acima mencionadas e para as empresas com canteiros de obra ou local de prestação de serviços nas hidrelétricas, suas redes de distribuição ou outro local relacionado diretamente com essas atividades, não alcançando as demais empresas ou serviços que não tenham vinculação com Furnas Centrais Elétricas ou suas subsidiárias.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - 13º SALÁRIO
O pagamento do décimo terceiro salário corresponde a 1/12 (um doze) avos da remuneração devida em
dezembro ou no mês da rescisão, por mês de serviço. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral.
§ 1º - É devido o décimo terceiro salário na rescisão contratual por iniciativa do empregado.
§ 2º- Para o empregado que recebe salário variável, a qualquer título, o décimo terceiro salário será calculado com base na média dos meses trabalhados no ano.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS-EXTRAS
As horas-extras laboradas serão remuneradas de acordo com os seguintes adicionais:
a) Para as horas, laboradas no período de segunda-feira a sábado, o adicional será de 50% (cinquenta por cento);
b) Para as horas extraordinárias laboradas aos domingos e feriados, o adicional será de 100% (cem por cento).
§ 1º - Não serão consideradas horas-extras aquelas, excedentes a 7h20 horas diárias, trabalhadas em regime de compensação de jornada semanal.
§ 2º - As empresas de fundação e sondagem de solos, sujeitas a esta convenção, poderão efetuar acordo diretamente com o Sindicato dos Trabalhadores signatário do presente instrumento, para prorrogação da jornada de trabalho em circunstâncias específicas, quando será negociado um percentual especial para este caso.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INTEGRAÇÃO DE ADICIONAIS
Os adicionais de horas-extras, adicional noturno, adicional de insalubridade ou de periculosidade, adicional de transferência e outros benefícios, desde que percebidos em caráter habitual, serão acrescidos ao salário normal, pela média duodecimal, para efeito de pagamento de décimo terceiro salário, de férias normais ou proporcionais e de aviso prévio indenizado, bem como pagamento de repouso semanal remunerado, excetuando-se, quanto a este, as parcelas integrativas que tenham sido calculadas e pagas em proporção ao salário mensal, hipótese em que a integração do repouso já se fez de forma corrida.
Outros Adicionais CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SUBSTITUIÇÃO
Serão concedidas em favor do trabalhador substituto, as vantagens salariais do trabalhador substituído, enquanto perdurar a substituição e desde que esta não seja eventual.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA BÁSICA
As empresas ou empregadores concederão aos seus empregados que preencherem os requisitos previstos no parágrafo 1º desta cláusula, uma cesta básica por mês, com, pelo menos, 25 (vinte e cinco) quilos, em 06 (seis) produtos diferentes, dentre eles, obrigatoriamente, arroz, feijão e açúcar, procedendo o desconto respectivo nos salários dos empregados de quantia equivalente a 1% (um por cento) do valor da cesta. Fica vedada a inclusão do sal dentre os produtos componentes da cesta básica.
§ 1º - Farão jus à cesta básica todos os empregados da empresa ou empregador, auferindo salário igual ou inferior a 05 (cinco) salários mínimos e que, dentro do mês, não tenham nenhuma falta injustificada, e observando ainda:
a) o empregado afastado em virtude de acidente do trabalho, desde que comprovadas por documentos hábeis, receberá a cesta básica nos termos da presente cláusula, observando o limite de um ano contados da data do evento que gerou o afastamento;
b) as faltas por motivo de doença, para que não contem como injustificadas para a apuração do direito constante da presente cláusula, deverão ser devidamente comprovadas por atestado médico idôneo, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária.
§ 2º - A empresa poderá, em substituição à entrega de uma cesta básica in natura no local de trabalho (obra), fornecer ao empregado um vale-cesta que permitirá ao trabalhador efetuar a troca junto a um fornecedor, respeitando-se sempre as mesmas condições e os produtos estabelecidos nesta cláusula, ou ainda efetuar o pagamento da mesma em seu equivalente em dinheiro.
§ 3º - As partes acordam em fixar o valor mínimo de R$90,00 (noventa reais),exclusivamente para ser utilizado como referência, para quaisquer situações que envolvam o questionamento do fornecimento da cesta básica.
§ 4º - As empresas e/ou empregadores serão obrigados a entregar a cesta básica ao empregado que fizer jus até o dia dez (10) do mês subsequente àquele em que adquiriu este direito.
§ 5º - As empresas ou empregadores e o Sindicato deverão exigir do fornecedor da cesta básica a observância dos requisitos previstos na legislação pertinente, inclusive, se for o caso, a Instrução Normativa do INMETRO.
§ 6º - Na forma da Lei no 6.321/76 e Decreto no 5/91, o benefício "Auxilio Alimentação” que trata este "caput", não é base de cálculo de contribuições ao INSS e de FGTS, não tendo qualquer natureza salarial ou contra prestativo, não se sujeitando à integração na remuneração, sob qualquer pretexto ou alegação.
§ 7º - As empresas e/ou empregadores que trabalharem na área de Furnas Centrais Elétricas, nas cidades de Ibiraci e São José da Barra, conforme cláusula décima do presente instrumento, deverão fornecer o cartão refeição ou alimentação aos trabalhadores nos termos previstos nos editais de licitação, em substituição à cesta básica prevista na presente cláusula, enquanto mantiverem contratos firmados com a estatal.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESLOCAMENTO DOS TRABALHADORES PARA OS CANTEIROS DE OBRA
As empresas ou empregadores, caso não ofereçam transporte próprio até o local de trabalho, obrigatoriamente fornecerão aos trabalhadores o vale transporte de acordo com a legislação pertinente.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONVÊNIO MÉDICO
As empresas e/ou empregadores firmarão convênio médico com empresas operadoras de planos de saúde, para prestação de serviços médicos aos seus trabalhadores, sendo tal convênio de anuência facultativa e mediante contraprestação do empregado.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - EMPREGADOS EM VIA DE APOSENTADORIA
As empresas e/ou empregadores concederão estabilidade provisória aos empregados que necessitem de até 24 (vinte e quatro) meses para aquisição de aposentadoria por tempo de serviço, desde que tenham 7 (sete) anos contínuos de trabalho na empresa. A concessão deste benefício fica condicionada à comunicação do empregado ao empregador de sua situação de pré-aposentadoria, devidamente comprovada.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO FUNERAL
As empresas ficam obrigadas ao pagamento do funeral do empregado que vier a falecer em razão de acidente do trabalho, limitado este ônus ao valor equivalente a R$1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta reais). Este valor sofrerá correção de acordo com os mesmos índices de reajustes aplicáveis aos salários da categoria profissional.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SEGURO DE VIDA
As empresas ou empregadores manterão em favor de seus empregados um seguro de vida e acidente de trabalho, sem ônus para o empregado, assegurado uma indenização de no mínimo R$9.930,00 (nove mil, novecentos e trinta reais) por funcionário, sendo beneficiários do referido seguro o próprio trabalhador ou seus herdeiros, obedecida à ordem de vocação hereditária.
Parágrafo único: O seguro previsto no “caput” deverá abranger morte acidental e incapacidade permanente provocada por acidente ou doença do trabalho, sem prejuízo do que dispuser o Código Civil sobre a culpa.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO VALE GÁS, CONVÊNIO FARMÁCIA E ODONTOLOGICO
As empresas e/ou empregadores firmarão convênio com farmácia para fornecimento de medicamentos e
com estabelecimento que forneçam gás de cozinha e clinica dentaria, para fornecimento destes produtos aos seus trabalhadores, desde que, estes, expressamente e por documento escrito, declarem estar cientes das regras do convênio e assinem termo de autorização para que se proceda os descontos dos valores gastos no mês com tais convênios na folha de pagamento dos respectivos funcionários.
§1º - O nome dos estabelecimentos conveniados e as regras destes convênios deverão ficar a disposição para consulta dos trabalhadores na sede da empresa ou no local de trabalho, devendo cópia destes documentos serem enviadas ao Sindicato Profissional para esclarecimento dos trabalhadores em caso de quaisquer dúvidas.
§2º - Os estabelecimentos a serem credenciados e as regras do convênio devem ser previamente aprovados pela assembleia de trabalhadores, sendo indispensável a presença do Sindicato Profissional nesta.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FÉRIAS
Com o objetivo de estimular a assiduidade ao trabalho, as empresas e empregadores concederão aos seus empregados um abono de férias anual, independentemente do abono constitucional, da seguinte forma:
A) Para os que percebem até R$ 948,20 (novecentos e quarenta e oito reais e vinte centavos), o abono será igual a 80 (oitenta) horas de trabalho, a serem calculadas sobre o salário contratual;
B) Para os que percebem acima de R$ 948,20 (novecentos e quarenta e oito reais e vinte centavos), o abono será igual a 80 (oitenta) horas de trabalho a serem calculadas sobre a porção do salário equivalente a R$ 948,20 (novecentos e quarenta e oito reais e vinte centavos).
§ 1º - Somente farão jus ao abono de férias ora ajustado os empregados que demonstrarem assiduidade no período aquisitivo das férias completado durante a vigência deste acordo, entendendo-se por assiduidade a do empregado que houver faltado ao serviço até, no máximo, 03 (três) vezes durante o período aquisitivo das férias, excetuando-se as ausências previstas no art. 473 da CLT, devidamente comprovadas.
§ 2º - As horas de salário correspondentes ao abono de férias de que trata essa Cláusula serão pagas ao empregado por ocasião do retorno das férias, após o efetivo gozo das mesmas, na primeira folha de pagamento subsequente e serão estendidas, nas mesmas bases e condições ora convencionadas, à hipótese de indenização de férias adquiridas ou vencidas por ocasião da rescisão contratual. O mesmo não ocorrerá, porém, quando do pagamento de férias proporcionais no acerto final rescisório, no qual o abono de férias não será devido.
§ 3º - O abono de férias de que trata esta cláusula será calculado apenas sobre o salário fixo auferido pelo empregado, sem considerar na sua composição quaisquer outras parcelas de natureza salarial, tais como horas extras, repousos remunerados, adicional noturno, adicional de insalubridade ou de periculosidade, ou qualquer outro título.
§ 4º - O fato de o empregado haver convertido 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, não importará na redução do presente abono de que trata esta Cláusula.
§ 5º - Os empregados que receberem seus salários por mês terão os mesmos convertidos em horas, para efeito de pagamento do abono ora instituído.
§ 6º - A faixa salarial de R$ 948,20 (novecentos e quarenta e oito reais e vinte centavos) referida nas letras A e B do "caput" desta Cláusula sofrerá os mesmos reajustes e antecipações que porventura vierem a ser aplicados aos salários da categoria profissional convenente.
§ 7º - O abono de férias de que trata o "caput" desta cláusula, não integrará a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho e da previdência social (INSS), consoante dispõe o art. 144 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - RECEBIMENTO DO PIS
A empresa que assim o preferir, poderá receber o PIS devido ao empregado perante o órgão competente, repassando a importância recebida para o mesmo, ou, então, deverá conceder-lhe licença remunerada igual a meio expediente, a fim de que ele possa receber tais verbas.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PEDIDO DE DEMISSÃO FEITO POR FUNCIONÁRIO ANALFABETO
O pedido de demissão realizado por empregado analfabeto somente será aceito quando assistido pelo Sindicato de sua categoria, sob pena de nulidade absoluta.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AVISO DE DISPENSA IMEDIATA E AVISO PRÉVIO
A título elucidativo, convencionam que:
a) aviso de dispensa imediata constitui o comunicado, feito pela empresa ao empregado, que seu contrato de trabalho está rescindido, estando o mesmo desobrigado ao cumprimento do aviso prévio.
b)aviso prévio constitui a notificação que a empresa dá ao empregado que seu contrato de trabalho será rescindido depois de decorrido o prazo fixado em lei, estando o empregado obrigado a trabalhar neste lapso temporal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
Todo empregado demitido sob acusação de falta grave deverá ser cientificado do ato da dispensa, por escrito, e contra recibo das razões determinantes de sua demissão, sem prejuízo de outras formalidades, sob pena de se considerar a dispensa como sendo injustificada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - REFERÊNCIA
As empresas abrangidas por esta convenção, quando solicitadas e desde que conste de seus registros, informarão os cursos concluídos pelo empregado e sua conduta junto à empresa, ficando vedado a menção de fatos que desabonem o trabalhador, exceto os que constituírem falta grave.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO TRABALHADOR NO EXTERIOR
Havendo necessidade de transferência de empregado para país estrangeiro, ou contratação para realização de trabalho no exterior, as empresas deverão comunicar ao Sindicato, e o contrato de trabalho atenderá às disposições da lei federal específica sobre a matéria. (LEI 7.064 de 6/12/82).
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO
Fica facultado às empresas e trabalhadores representados pelas entidades convenentes, suspender o contrato de trabalho para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional, nos termos do disposto no art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.726, 03/11/98.
Parágrafo único: Os critérios e condições que regerão a aplicação do instituto previsto no caput serão objeto de negociação direta entre o Sindicato Profissional e a Empresa e/ou Empregador, devendo o Sindicato Obreiro se obrigar a negociar com o interessado tão logo seja convidado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
Contando o trabalhador com tempo de serviço igual ou superior a 12 (doze) meses, considerado para este fim a projeção do aviso prévio quando indenizado, a rescisão do contrato de trabalho e acerto rescisório obrigatoriamente deverão ser homologados na sede do sindicato dos trabalhadores, com assistência deste.
A) Fica vedado o pagamento do acerto rescisório com cheque de terceiro, cheque pré-datado ou cruzado e ainda, aos empregados analfabetos, o pagamento só poderá ser efetuado em dinheiro. É facultada a comprovação do pagamento por meio de ordem bancária de pagamento, ordem bancária de crédito, transferência eletrônica disponível ou depósito bancário em conta corrente do empregado, facultada a utilização da conta não movimentável – conta salário, prevista na Resolução nº 3402, do Banco Central do Brasil.
B) O pagamento das parcelas devidas a título de rescisão contratual deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
I - até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
II - até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, no caso de ausência de aviso prévio, indenização deste ou dispensa de seu cumprimento.
§ 1º Na hipótese do inciso II, se o dia do vencimento recair em sábado, domingo ou feriado, o termo final será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
C) – As empresas ou empregadores deverão comunicar ao sindicato assistente a rescisão contratual, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, devendo no ato rescisório apresentar os seguintes documentos:
1- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho em 5 (cinco) vias, preenchido e assinado de acordo com a legislação vigente;
2 - Atestado médico demissional em 2 (duas) vias;
3 - Extrato atualizado do FGTS, comprovante do pagamento da multa quando for o caso, sobre o saldo atualizado, e o comprovante de movimentação do trabalhador;
4 - Guias de Xxxxxx Xxxxxxxxxx, quando for o caso;
5 - 2 (duas) cópias do Aviso Prévio;
6 - Carteira de Trabalho;
7 - Livro ou Ficha de Registro.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATOS DE EMPREITEIROS
Os contratos de empreitada de mão-de-obra devem ser celebrados com sub-empreiteiros constituídos sob a forma de pessoa jurídica e autônomos, devidamente organizados e registrados nos órgãos competentes, com endereços e sedes claramente especificados nos instrumentos contratuais. Além disso, as empreiteiras deverão fazer a retenção de um percentual mínimo sobre as faturas de pagamento dos sub-empreiteiros, para garantia do cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária por parte destes, exigindo-lhes a cada mês, prova da satisfação dos encargos pertinentes à mão-de-obra utilizada na subempreitada, orientando-os ainda, quanto ao cumprimento da convenção Coletiva aplicável aos Trabalhadores.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
Fica instituído para as empresas e trabalhadores representados pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado de Minas Gerais - SINDUSCON-MG e pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Passos – SINDICONSTRO, o Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, na forma do disposto na Lei nº 9.601 de 21/01/98, regulamentada pelo Decreto nº 2.490 de 04/02/99.
Parágrafo único: Os critérios e condições que regerão a aplicação do instituto previsto no "caput" serão objeto de negociação direta entre o Sindicato Profissional e a Empresa e/ou Empregador, respeitadas as disposições legais pertinentes, devendo o Sindicato Obreiro se obrigar a negociar com o interessado tão logo seja convidado.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - READIMISSÃO DE EMPREGADOS
No caso de readmissão do empregado para a mesma função anteriormente exercida, não será celebrado o contrato de experiência, desde que a readmissão ocorra num prazo inferior a 12 (doze) meses.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ALFABETIZAÇÃO
A fim de propiciar ao trabalhador da Construção Civil o resgate de sua cidadania, recomenda-se às empresas a adoção do programa de alfabetização nos canteiros de obras para seus operários, em parceria com os sindicatos convenentes.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO A GESTANTE
Será concedida garantia de emprego à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, nos moldes da alínea b, do inciso II, do Art. 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ressalvadas as hipóteses de cometimento de falta grave e término do contrato a prazo.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ÁGUA POTÁVEL
A água potável será oferecida aos trabalhadores, conforme exigência legal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DIA DO TRABALHADOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL
Na terça-feira de carnaval será comemorado como o dia do trabalhador da construção civil, equiparando-se tal dia a um feriado.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO E DA COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
Os empregados, inclusive mulheres e menores, poderão ser dispensados do trabalho aos sábados ou em qualquer outro dia de trabalho, em todo o expediente ou em parte dele, com a correspondente prorrogação da jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, respeitada a jornada avençada, nunca superior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
§ 1º - As horas compensadas na jornada de trabalho, conforme aqui estabelecido, não são extraordinárias, portanto, não sofrerão os acréscimos dos adicionais previstos neste acordo, nem qualquer outro acréscimo.
§ 2º - Fica estabelecido que, inobstante a adoção do sistema de compensação de horário previsto nesta cláusula, o sábado deverá ser considerado como dia útil não trabalhado, e não dia de repouso semanal, para todos os efeitos, isso significando que o empregador poderá voltar a exigir o trabalho neste dia, em caso de necessidade de serviço.
§ 3º - Quando a empresa adotar o sistema de prorrogação e compensação de horário previsto neste acordo, e o feriado recair em um dia de 2ª à 6ª feira, poderá compensar as horas de prorrogação relativas àquele dia de feriado com o trabalho das horas correspondentes no sábado seguinte ou na semana subsequente. Se o feriado, porém, recair em um sábado, a empresa terá que abolir a prorrogação das horas correspondentes na semana que o anteceder, ou, então, pagá-las como se extraordinárias fossem.
§ 4º - Ficam as empresas e/ou empregadores autorizados, através de acordo individual e escrito diretamente com os seus respectivos trabalhadores, prorrogar a jornada de trabalho, em qualquer dia da semana, inclusive no sábado, especificando-os, para compensar dias-ponte de feriados legais ou recessos da empresa, a exemplo de: dias de carnaval, semana santa, natal, ano novo, etc.. Neste caso, as respectivas horas suplementares não serão remuneradas e nem consideradas extraordinárias para os efeitos da legislação trabalhista, devendo ser remetida uma cópia do acordo ao Sindicato Profissional.
§ 5º - Fica ainda ajustado que, os trabalhos realizados em regime de hora extra aos sábados, não descaracterizam o ACORDO DE COMPENSAÇÃO firmado.
§ 6º - Fica autorizado à todas as empresas e/ou empregadores que se utilizam de serviços de vigias, optar pelo regime de compensação da escala de 12 X 36, devendo, neste caso, ser firmado acordo individual e escrito com os seus respectivos trabalhadores.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO
Fica autorizada a prorrogação da jornada diária de trabalho, em consonância ao art. 59 § 2° da CLT, dispensado o acréscimo de salário, desde que ocorra em virtude de posterior compensação dentro do período de 120 dias. As compensações serão realizadas através de folgas adicionais remuneradas nunca inferior a um dia útil e nunca superior a 7 dias corridos, preservando a remuneração do trabalhador.
O objetivo desta cláusula é a preservação da relação do trabalho com o bem estar dos trabalhadores, tanto físico quanto emocional, ainda mais quando se trata de pessoas que prestam seu labor fora do seu domicilio. Essas compensações serão realizadas em complemento às folgas domiciliares quando de obras fora do domicilio dos trabalhadores, a serem pactuadas individualmente em razão de cada obra.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ATESTADO MÉDICO OU ODONTOLÓGICO
Serão reconhecidos e terão plena validade os atestados médicos e/ou odontológicos, oficiais ou oficializados por credenciamento, independente de ordem e origem.
Parágrafo único - Não será considerado falta ao trabalho o período limitado a dois dias, despendido pelo trabalhador para acompanhar o filho (criança, adolescente até 18 anos) e/ou incapaz sob sua responsabilidade que estiver internado em hospital ou que necessite de pronto atendimento, desde que apresentado o atestado que comprove tal fato ao empregador.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FALTA DO EMPREGADO ESTUDANTE
Não poderá ser exigida do empregado estudante a prestação de horas extraordinárias, desde que o mesmo comprove mensalmente ao empregador, a sua condição de estudante.
Parágrafo único - Será abonada a falta do empregado estudante, desde que:
a) seja por motivo de prova em estabelecimento de ensino;
b) o horário da prova coincida, total ou parcialmente, com o horário de trabalho do empregado;
c) o empregado pré-avise o empregador com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas;
d) o empregado comprove com atestado da escola, o efetivo comparecimento à prova.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
Fica instituído para as empresas e trabalhadores representados pelas entidades convenentes, o regime de compensação de horas de trabalho, denominado Banco de Horas, na forma do que dispõem os parágrafos 2º e 3º do art. 59 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº 9.601 de 21/01/98.
Parágrafo único: Os critérios e condições que regerão a aplicação do instituto previsto no caput serão objeto de negociação direta entre o Sindicato Profissional e a Empresa e/ou Empregador, devendo o Sindicato Obreiro se obrigar a negociar com o interessado tão logo seja convidado.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONCESSÃO E INÍCIO DO GOZO DE FÉRIAS
O início das férias individuais ou coletivas dar-se-á sempre em dia útil, devendo o empregado receber a comunicação 30 (trinta) dias antes e o pagamento deverá ser feito nas condições do Art. 145 e parágrafo da CLT.
§ 1º - O pagamento das férias simples, em dobro ou proporcionais, será calculado na forma dos arts. 130 e 130A da CLT, salvo disposição mais benéfica prevista em regulamento, convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
§ 2º - O pagamento das férias simples, em dobro ou proporcionais, será acrescido de, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal.
§ 3º - O valor das férias proporcionais será calculado na proporção de 1/12 (um doze) avos por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho, observadas as faltas injustificadas no período aquisitivo.
§ 4º - Quando o salário for pago por hora ou tarefa, as férias indenizadas serão calculadas com base na média do período aquisitivo, aplicando-se o salário devido na data da rescisão.
§ 5º - A média das parcelas variáveis incidentes sobre as férias será calculada com base no período aquisitivo, salvo norma mais favorável, aplicando-se o valor do salário devido na data da rescisão.
§ 6º - Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, para o cálculo das férias indenizadas, será apurada a média dos salários recebidos nos 12 (doze) meses que precederem o seu pagamento na rescisão contratual, salvo norma mais favorável.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ANDAIME DE MADEIRA
Fica proibido utilizar andaimes tabuados com menos de 25 mm de espessuras e pernas com qualquer das faces menor que 40 mm, assim como, em caso de madeira branca, fica proibida a sua reutilização em andaime.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - APARELHOS ELETRÔNICOS E CELULARES
Fica proibida, aos empregados, a utilização de telefones celulares bem como fones de ouvidos, o que não se confunde com protetores auriculares (EPI), durante a execução das atribuições funcionais, minimizando desta forma a possibilidade de acidente do trabalho, exceto nas funções pertinentes.
§ 1º - O descumprimento das disposições da presente cláusula, pelo empregado, será considerada como falta para os fins legais;
§ 2º - A empresa disponibilizará um telefone para uso dos empregados em emergências, que será divulgado a todos no início de suas funções laborais.
Uniforme CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - EPI E UNIFORME
As empresas fornecerão gratuitamente a seus empregados equipamentos de proteção individual, quando exigidos para prestação de serviços, respeitada as normas legais, contra recibo especificado para tal fim, comprometendo-se a ministrar cursos e treinamentos para no sentido de ensinar ao trabalhador o correto uso de tais equipamentos.
§ 1º - Quando da dispensa do obreiro, fica o mesmo obrigado a restituir a empresa os EPI's em seu poder, nas condições em que se encontrarem, sob pena de ressarcir o custo dos mesmos.
§ 2º - UNIFORME: As empresas ou empregadores fornecerão também uniformes, devendo os empregados zelar por sua guarda, com renovação proporcional ao tempo médio do desgaste, fornecimento este que será gratuito, desde que o empregado efetue, quando da renovação, a devolução dos uniformes usados, o que não ocorrendo acarretará o desconto do valor equivalente aos uniformes fornecidos em renovação, em espécie, do ordenado do trabalhador.
§ 3º - O uniforme será entregue, mediante recibo, no ato da contratação, devendo 1 (uma) cópia do referido recibo, com identificação da empresa, ser entregue ao empregado.
§ 4º - O uniforme será composto de 02 (duas) calças, 02 (duas) camisas e 01(um) par de calçado/botina.
Manutenção de Máquinas e Equipamentos CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE FERRAMENTAS
Atendendo ao estimulo que os empregados devem ter para sua melhor qualificação obrigam-se as empresas ou empregadores ao fornecimento de ferramentas adequadas ao bom desempenho de suas atividades, exceto as individuais.
§ 1º - Obrigam-se às empresas ou empregadores fornecer gratuitamente as ferramentas de trabalho aos seus empregados promovidos no momento da promoção, de forma a permitir-lhes dar início à nova função, exceto as individuais.
§ 2º - As empresas ou empregadores que não dispuserem de empregados que tenham como tarefas específicas as de limpeza e conservação de ferramentas, deverão estruturar seus serviços ou pelo menos designar os que habitualmente cumprirão esta tarefa, que se recomenda tenha início, pelo menos, trinta minutos antes do término do horário normal do expediente.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA MÉDICA-HOSPITALAR
As empresas e/ou empregadores se responsabilizarão pela remoção do empregado acidentado no trabalho, providenciando veículo para levá-lo até o local onde será adequadamente atendido, ou até o local da contratação, caso o acidente exija tal remoção.
Parágrafo único - As empresas ou empregadores manterão nos locais de trabalho uma caixa de primeiros socorros, com os medicamentos básicos.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - PAGAMENTO DA FALTA JUSTIFICADA POR ATESTADO MÉDICO
Quando houver compensação de horas, a ausência justificada por atestado médico será paga com base na jornada correspondente ao dia da ausência.
Campanhas Educativas sobre Saúde
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO CONTRA ACIDENTES DO TRABALHO
As empresas e/ou empregadores se obrigam a cumprir e fazer cumprir as normas legais de segurança, higiene e medicina do trabalho e NRs, aplicáveis ao setor da construção civil, adotando todas as medidas preconizadas a fim de se evitar acidentes do trabalho.
§ 1º - CIPA: Todas as empresas, empregadores, ou condomínios que tenham funcionários acima do mínimo previsto por lei deverão constituir a CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes).
§ 2º - As empresas ou empregadores comunicarão ao Sindicato, com o mínimo de 30(trinta), dias de antecedência, a data das eleições da CIPA, garantindo a livre candidatura e a realização de cursos de segurança a todos os empregados eleitos.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA AO TRABALHADOR ACIDENTADO
Na hipótese do empregado sofrer acidente do trabalho ou doença do trabalho será observado o disposto no artigo 118 da Lei 8.213/91.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - VISITA AO LOCAL DE TRABALHO
Mediante prévio entendimento com a administração empresária, poderá o Sindicato profissional, através de seus dirigentes devidamente credenciados, visitar os locais de trabalho de seus representados, no máximo, uma vez por mês, para assisti-los, verificar as condições de execução da convenção Coletiva e facilitar a sindicalização.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas fornecerão à entidade sindical uma relação dos empregados existentes na data-base, dela constando o nome, profissão e remuneração de cada um deles, para fins de estudo estatísticos e projetos assistenciais.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÕES DOS TRABALHADORES NA CCT
I) CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS TRABALHADORES (ARTIGO 513, "e" DA CLT)
As empresas e/ou empregadores, a contar da data da assinatura da presente, descontarão nos salários de todos os empregados abrangidos por esta Convenção, nos termos da aprovação da Assembleia profissional, mensalmente, à exceção do mês de MARÇO/2017, como mera intermediária, a Contribuição Assistencial, de acordo com o estabelecido no § 2º abaixo e recolherão o produto desta arrecadação ao Sindicato Profissional, até o décimo dia subsequente ao mês do respectivo desconto, na conta corrente nº 501.154-1, da Caixa Econômica Federal, agência 0141, em Passos, em guias próprias que serão fornecidas pelo Sindicato Profissional em tempo hábil.
§ 1º - Direito de oposição - Fica assegurado a qualquer trabalhador, abrangido por esta convenção coletiva, o exercício de oposição ao desconto acima previsto, o qual poderá ser feito perante o Sindicato Profissional, através de documento escrito.
§ 2º - A Contribuição Assistencial será equivalente a 1% (um por cento), sobre o salário-base do empregado vigente no respectivo mês de desconto.
§ 3º- Se houver atraso no recolhimento do valor descontado dos empregados, as empresas deverão efetuá- lo com acréscimo da atualização monetária devida (IGP-M), bem como a multa de 2% (dois por cento) ao mês.
§ 4º- Fica convencionado que as empresa ou empregadores, visando colaborar com a filiação sindical, apresentarão a todos os seus empregados, a ficha de filiação ao sindicato dos trabalhadores. No caso de novas contratações, a referida ficha será apresentada no ato da contratação. Caberá aos empregados, livre e espontaneamente, optar pela sua filiação. Os empregadores enviarão ao sindicato, devidamente preenchida, a ficha de filiação dos trabalhadores que desejam sua filiação, bem como, a relação dos empregados que optarem pela não filiação, até o dia 10 de cada mês.
II) - DA MENSALIDADE SOCIAL
As empresas e/ou os empregadores obrigam-se a efetuar o desconto em folha de pagamento dos empregados associados ao Sindiconstro, abrangidos por este instrumento normativo como mera intermediária, na folha de pagamento destes, valor informado previamente pelo sindicato em momento oportuno, a título de mensalidade social e depositarão o produto da arrecadação na conta n.º 501.154-1, da Caixa Econômica Federal, agência 0141, em Passos, em guias próprias que serão fornecidas pelo Sindicato Profissional, até o 7º (sétimo) dia útil do mês subsequente a comunicação do valor a ser descontado.
Parágrafo único: O sindicato profissional se compromete a enviar às empresas e/ou empregadores a relação dos empregados associados, com os respectivos valores das mensalidades a serem descontadas, para o efeito de cumprimento do disposto no caput desta cláusula.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÂO ASSISTENCIAL DAS EMPRESAS (ART.513, "E" DA CLT)
CONSIDERANDO os serviços prestados pelo sindicato patronal convenente, especialmente quanto à
negociação coletiva (art. 8º, incisos II, III e VI da CF/88), que resultou na celebração da presente convenção;
CONSIDERANDO que a receita decorrente dessa taxa será aplicada na manutenção e melhoria da estrutura do Sinduscon-MG, bem como para incrementar o Centro de Treinamento Empresarial;
CONSIDERANDO a prestação de serviços do Sinduscon-MG, mesmo após a assinatura deste instrumento, por todo o período de vigência da CCT, no que concerne a orientação e interpretação de suas cláusulas quando de sua aplicação para todas as empresas e/ou empregadores pertencentes à categoria econômica CONSIDERANDO a deliberação assemblear dos empresários;
ou a ela vinculados pelo exercício da atividade de construção civil abrangidos por esta convenção coletiva e dela beneficiários; e, finalmente,
CONSIDERANDO o que dispõe o Artigo 513, “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho;
ficam instituídas as contribuições, conforme tabela abaixo, as quais deverão ser recolhidas nas datas indicadas, em favor do Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado de Minas Gerais. Os valores poderão ser recolhidos diretamente na tesouraria do Sinduscon-MG (Rua Marília de Dirceu, 226, 3º andar, Lourdes, Belo Horizonte, MG - fone 00 0000-0000, ou através de guia específica que será enviada em tempo hábil às empresas, para recolhimento na rede bancária nela indicada, nos seguintes valores:
1ª FAIXA
EXCEPCIONAL PARA AS EMPRESAS COM ATÉ 50 (CINQUENTA) EMPREGADOS COMPROVADOS ATRAVÉS DA RAIS DE 2016: |
a) DESCONTO ESPECIAL para pagamento à vista até 30/06/2017, no valor de R$ 358,70 (trezentos e cinquenta e oito reais e setenta centavos); |
b) Valor normal sem desconto de R$ 478,25 (quatrocentos e setenta e oito reais e vinte e cinco) após o vencimento |
2ª FAIXA (Normal)
CAPITAL SOCIAL OU PATRIMÕNIO LÍQUIDO DA EMPRESA (R$) | DATA DE PAGAMENTO | VALOR (R$) |
Até 250.000,00 | 30/06/2017 (pagamento à vista) | 996,59 ou |
Após o vencimento sem desconto | 1.245,74 | |
Acima de 250.000,00 | 30/06/2017 (pagamento à vista) | 2.094,53 ou |
Após o vencimento sem desconto | 2.618,16 |
§ 1º - Após o dia 30/06/2017, o recolhimento da contribuição prevista nesta cláusula será considerado em atraso, devendo o mesmo sofrer atualização monetária do seu valor com base na variação do INPC (IBGE) ou outro índice que vier a substituí-lo em caso de extinção, inclusive a pro rata tempore die, tomando-se como base para a apuração do período em mora a data de 30/06/2017, além do pagamento pela empresa inadimplente da multa de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, os quais incidirão sobre o valor corrigido monetariamente, bem como as despesas decorrentes da cobrança judicial ou extrajudicial, caso seja necessária.
§ 2º - As empresas não associadas ao Sinduscon-MG que não concordarem com a presente contribuição assistencial patronal, poderão se OPOR, por simples manifestação escrita dirigida ao sindicato, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados a partir da data do registro da presente Convenção na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Minas Gerais.
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS
As empresas e/ou empregadores permitirão a fixação de quadros de aviso pelo Sindicato profissional em locais apropriados para tal, acessíveis aos empregados, para divulgação de matérias de interesse da categoria profissional, sendo vedada a divulgação de matérias de interesse político partidário ou ofensivas a quem quer que seja.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, denúncia ou revogação, total ou parcial, da presente convenção, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo art. 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Mecanismos de Solução de Conflitos CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho de Passos/MG para dirimir divergências na aplicação desta Convenção.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - MULTA
Constatada a inobservância por qualquer das partes, de qualquer cláusula da presente convenção, será aplicada à inadimplente multa equivalente a 1 (um) dia de salário mensal do empregado, elevada para 02 (dois) dias de salário mensal do empregado, em caso de reincidência específica, importância que será revertida em benefício da parte prejudicada.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
As partes, obrigam-se a observar fiel e rigorosamente, a presente Convenção, por expressar o ponto de equilíbrio entre as reivindicações apresentadas pelo Sindicatos profissionais e os oferecimentos feitos em contra proposta pela entidade sindical patronal.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DATA DA CELEBRAÇÃO DA PRESENTE CCT
As partes declaram que a presente convenção foi celebrada no dia 17 de maio de 2017.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - NÃO SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS
Fica convencionado que, ocorrendo alteração na legislação, Acordo ou Dissídio Coletivo, não poderá haver, em hipótese alguma, a aplicação cumulativa de vantagens da mesma natureza com as desta convenção, prevalecendo, no caso, a situação mais favorável ao trabalhador.
XXXXX XX XXXXX XXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DA IND DA CONST CIVIL NO ESTADO DE M GERAIS
XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXX
Presidente
SIND DOS TRAB NA IND DA CONSTRU E MOBILIARIO DE PASSOS