ACORDO QUE, ENTRE SI, FAZEM, DE UM LADO O SINDICATO DOS PROFESSORES DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIÃO, inscrito
ACORDO QUE, ENTRE SI, FAZEM, DE UM LADO O SINDICATO DOS PROFESSORES DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIÃO, inscrito
no CNPJ sob o nº 33.654.237/0001-45, e, de outro lado, o SESC – AN inscrito no CNPJ n.º 33.469.164/0001-11, na data-base de 1/5/2011, mediante as seguintes cláusulas:
Cláusula 1ª: Reajuste Salarial:
O salário inicial da tabela salarial dos professores da Escola do SESC - AN serão corrigidos, a partir de 1º de maio de 2011, pelo percentual de 7% (sete por cento), incidentes sobre o salário devido em 30 de abril de 2011.
Parágrafo único – A data-base, para fins de reajuste de salário e para revisão dos acordos coletivos de trabalho dos professores do SESC – AN, prossegue 01 de maio, sendo que o percentual de reajuste será aquele fixado em fevereiro para os demais servidores do SESC – AN.
Cláusula 2ª - Revisão Salarial Superveniente
No caso de ocorrência de fatos ou mudanças de lei salarial em data superveniente à da data da assinatura do presente acordo, com efeitos incidentes sobre o presente, as partes se comprometem a restabelecer o processo de livre negociação, objetivando examinar, analisar e estabelecer alternativas de procedimentos capazes de, na prática e efetivamente, proporcionar soluções para os problemas que se mostrem presentes, especialmente quando oriundos da interpretação de normas legais futuras que venham a ser editadas sobre a matéria.
Cláusula 3ª - Repouso Semanal Remunerado
O valor do repouso semanal não poderá estar incluso no salário-aula, calculando-se o valor do repouso semanal sobre o salário-aula.
Cláusula 4ª - Pisos Salariais
O piso salarial dos professores do SESC-AN, em 1º de maio de 2011, para turmas com até 20 alunos será corrigido consoante o disposto na cláusula primeira deste acordo.
Cláusula 5ª - Salário Contratação
Não se poderá, sob quaisquer justificativas, contratar professor com salário-aula inferior ao da faixa inicial fixada para esse cargo, que servirá de base para eventual cálculo de adicional de insalubridade.
Cláusula 6ª - Notificação de Dispensa do Professor
O SESC–AN, quando não desejar manter o contrato de trabalho do professor no início do ano letivo seguinte, deverá notificá-lo, até 31 de dezembro, desde que não seja legalmente prorrogado o respectivo período escolar, da data em que começa o aviso prévio legal, sob pena de pagar ao professor uma multa correspondente aos salários dos dois últimos meses, sem prejuízo dos direitos assegurados na CLT e na legislação complementar.
6.1 - A referida multa não se aplicará aos professores que tenham seus contratos rescindidos no curso do período letivo, a partir do início do 2° mês.
6.2 - O professor que, por qualquer razão, deixar de cumprir suas obrigações contratualmente assumidas, após ter recebido o comunicado do empregador a que se refere o caput desta Cláusula, não perceberá a respectiva multa, sem prejuízo das demais cominações legais.
6.3 - Cumpre ao professor comunicar, contra recibo, ao SESC-AN, qualquer mudança de endereço.
6.3.1 – Reputar-se-ão válidas as notificações enviadas para o endereço constante da ficha de registro de empregado assinada pelo professor.
Cláusula 7ª - Habitação
7.1 - Regras para ocupação, utilização e desocupação da habitação fornecida a serem seguidas pelo SESC-AN são as seguintes:
7.1.1 - Fica vedada, durante a vigência do contrato de emprego, a transferência do professor para outro imóvel que não aquele que lhe foi destinado, salvo se for do interesse do projeto pedagógico.
Parágrafo único – Como interesse do projeto pedagógico se entende a mudança nas atribuições e na dinâmica da tutela. Como, por exemplo, a mudança de professor tutor para não tutor.
7.1.2 - Fica vedada a co-habitação seja com outro professor ou qualquer outra pessoa residente na escola, no imóvel destinado ao professor, salvo se consensual.
7.1.3 - A desocupação a critério do SESC do imóvel fornecido poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
7.1.3.1 – Rescisão ou extinção do contrato de trabalho do professor por qualquer motivo.
Parágrafo 1 – Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, o prazo para desocupação do imóvel é de 30 (trinta) dias após a ruptura do contrato de trabalho do professor, sendo admitida a extensão deste prazo por mais 30 dias, no máximo, mediante requerimento do professor neste sentido, no prazo de 10 dias antes do término dos 30 dias iniciais.
Parágrafo 2 - O SESC-AN pagará ao professor que teve o seu contrato de trabalho rescindido sem justa causa, uma ajuda de custo, para fazer frente a sua mudança, em valor equivalente a dois salários-base.
7.1.3.2 – Afastamento do Professor, em virtude de concessão de auxílio doença ou acidente de trabalho, e por motivo de obrigações legais ou encargos públicos, exceto mandato eletivo.
Parágrafo 1º – Nas hipóteses acima, o SESC-AN se obriga a disponibilizar imóvel em dimensões suficientes para a moradia do professor e de sua família, se com ela residir na habitação, preferentemente em local próximo a sede do SESC-AN, pelo prazo de 06 (seis) meses.
Parágrafo 2º – Caberá ao SESC-AN a responsabilidade pelas despesas integrais de mudança, que será realizada na hora fixada pelo professor, no prazo de 30 dias após a ciência pelo SESC-AN da concessão do benefício previdenciário.
7.2 – Natureza do Benefício
7.2.1 - A habitação concedida aos professores-residentes pelo SESC – AN, na própria Escola, será a título gratuito.
7.2.2 – A habitação concedida não é considerada salário para nenhum efeito legal, não se incorporando, de nenhum modo, ao contrato de trabalho do professor.
7.2.3 – O professor arcará com as despesas de luz, gás e água, mediante o pagamento de taxa mensal cujo valor será fixado, a cada seis meses, pelo SESC-AN.
7.2.4 – O pagamento da conta de telefone será de inteira responsabilidade do professor.
Cláusula 8ª - Notificação / Pedido de Demissão
O professor, quando não desejar manter o contrato de trabalho no início do ano letivo vindouro, deverá notificar o SESC-AN até 31 de dezembro, desde que não seja legalmente prorrogado o respectivo ano letivo escolar, da data em que começa o aviso prévio legal.
Cláusula 9ª - 13ª Salário
O SESC-AN pagará, a título de adiantamento, 50% (cinqüenta por cento) do 13° salário até o dia 30 de novembro, independentemente de solicitação do professor.
Cláusula 10ª - Pagamento do Salário / FGTS
O pagamento do salário do professor será efetuado até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido.
10.1- Obriga-se o SESC a fornecer documento com a especificação das verbas que compõem a remuneração mensal.
10.2 - No ato de rescisão contratual, será fornecido ao professor demonstrativo de recolhimentos feitos ao FGTS.
Cláusula 11ª - Estabilidade Provisória / Gestante
À professora gestante será assegurada a estabilidade por 90 (noventa) dias a contar do término do auxílio maternidade.
Cláusula 12ª – Descontos de Faltas Gala - Luto:
Não serão descontadas no decurso de 9 (nove) dias, as faltas observadas por motivo de gala e de luto, em conseqüência de falecimento de filhos; enteados; cônjuge; companheiro ou companheira; do pai e da mãe do professor.
Cláusula 13ª - Habilitação Profissional
Na contratação de professores e no exercício do magistério, o SESC-AN observará rigorosamente os requisitos de habilitação profissional.
Cláusula 14ª - Informações do SINPRO-RIO
Será permitida a circulação de informações orientadas pelo Sindicato no interior da ESCOLA SESC-AN, assegurando, no mínimo, o uso de quadros de aviso para divulgação de material sob a responsabilidade do Sindicato e o acesso dos seus diretores para o desempenho de suas atividades, mediante prévia autorização do diretor da Escola.
Cláusula 15ª - Função de Professor
Não será permitida, sob qualquer hipótese, a contratação de recreador, técnico, instrutor para exercer a função de professor.
Cláusula 16ª - Calendário Escolar
O SESC-AN fornecerá ao professor, no início de cada ano ou semestre letivo, o calendário de suas atividades escolares devendo nele constar também o período de recesso, sujeito a alterações no decorrer do ano letivo.
Cláusula 17ª - Dia do Professor
O dia 15 de outubro, Dia do Professor, será reconhecido feriado escolar, conforme legislação em vigor.
Cláusula 18ª - Relação de Professores
Obriga-se o SESC-AN a remeter ao sindicato profissional, uma vez por ano, a relação dos empregados pertencentes à categoria.
Cláusula 19ª - Desconto Refeição
O SESC-AN descontará do professor as refeições realizadas, segundo ordem de serviço que fixa o preço das mesmas, sendo o vedado desconto das refeições não consumidas.
Cláusula 20ª – Atendimento
O atendimento dos alunos, pelo professor, fora da sua carga horária semanal será considerado uma atividade extraordinária, para todos os efeitos previstos na lei e neste acordo.
Cláusula 21ª - Gratuidade cursos e outras atividades
O SESC AN garantirá aos professores e seus dependentes, integral gratuidade na utilização das dependências esportivas e culturais da escola, bem como nos cursos e nas aulas de idiomas oferecidos aos demais servidores.
Cláusula 22ª - Estabilidade Pré Aposentadoria
Nos vinte e quatro meses que antecedem à aposentadoria, nos seus prazos mínimos, o professor que tiver no mínimo 05 anos de prestação de serviços ao SESC-AN, não poderá ser demitido.
Parágrafo único - O SESC – AN, também, não poderá reduzir a carga horária e/ou alterar a função antes exercida pelo mesmo, salvo casos em que tal alteração interessar ao professor.
Cláusula 23ª - Cursos de Pós Graduação, Mestrado e Doutorado
O SESC – AN se obriga a compatibilizar os horários de aulas ministradas por seus professores, com o horário de frequência decorrentes de matrícula dos docentes em cursos de Pós Graduação, Mestrado ou Doutorado.
Cláusula 24 ª– Comissão Paritária
Fica mantida a Comissão Paritária integrada por 08 (oito) membros, sendo 04 (quatro) do Sindicato e 04 (quatro) do SESC-AN constituída com o objetivo de debater a jornada de trabalho a ser cumprida pelos professores.
Cláusula 25ª – Sobreaviso
O SESC-AN pagará aos professores adicional de sobreaviso, na base de 25%, incidentes sobre o total mensal do salário-hora, acrescido do repouso semanal remunerado, enquanto permanecer na Escola, após o cumprimento de sua jornada contratual, a fim de ficar à disposição do empregador para a hipótese de, em qualquer momento, lhe ser determinado trabalho relacionado com as suas funções.
Cláusula 26 ª- Contribuição Assistencial
O SESC-AN descontará no pagamento do salário dos professores, no mês imediatamente seguinte ao da celebração do Acordo ou julgamento do Dissídio, a importância equivalente a 3% (três por cento) incidente sobre o valor dos salários devidos no mês maio/2011, já reajustado na forma estabelecida neste Acordo, a título de contribuição assistencial, sendo que tais importâncias serão recolhidas e depositadas na conta corrente n° 13.02147-2 do Banco SANTANDER, agência Ouvidor (0125), com remessa ao Sinpro-Rio da relação dos professores descontados, até cinco dias após o desconto.
§ 1° - Ficará assegurado ao professor o direito de prévia oposição ao desconto devido a título de contribuição assistencial, aprovado pela Assembleia da categoria, no prazo de vinte dias contados da data da assinatura do acordo, manifestada direta e pessoalmente na sede ou subsedes do Sinpro-Rio.
§ 2° - Findo o prazo previsto no item anterior, competirá ao Sinpro-Rio remeter ao SESC-AN, em setenta e duas horas, a relação dos professores que manifestarem oposição ao recolhimento da contribuição assistencial, de forma a não proceder, em seus salários, ao desconto estabelecido nesta Cláusula.
Cláusula 27ª – Saúde do Professor:
Fica constituída uma Comissão Paritária integrada por 06 (seis) membros, sendo 03 (três) do Sinpro-Rio – Sindicato dos Professores do Município do Rio de Janeiro e Região e 03 (três) do SESC, com o objetivo de estabelecer medidas preventivas que visem resguardar
as condições de trabalho e saúde dos professores.
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Cláusula 28ª – Xxxxxxx Xxxxx
O SESC se compromete a evitar a prática de assédio moral, através de medidas preventivas, em suas unidades.
Parágrafo Único – As partes acordantes se comprometem a realizar palestras com a participação de especialistas no assunto, com o fim de coibir o assédio moral nos locais de trabalho.
Cláusula 29ª – Delegado Sindical
As figuras de 01 Delegado Sindical e de 01 Suplente, criadas por este instrumento, serão exercidos por professores, eleitos entre seus pares, com mandato de duração de 01 ano.
§ 1° - Ao Delegado Sindical é garantido o emprego, enquanto durar o seu mandato, só podendo, assim, ser demitido, por justa causa.
§ 2° - O professor eleito Delegado Xxxxxxxx não poderá ser reeleito.
Cláusula 30ª – Horário dos residentes
Os professores residentes trabalharão em jornada de 08 horas, perfazendo 44 horas semanais, com os seguintes intervalos :
30.1 - O SESC – AN concederá aos professores intervalo de 1 (uma) hora para descanso, após trabalharem 4 (quatro) horas corridas.
30.1.1 - Os professores poderão eventualmente trabalhar no turno da manhã, até, no máximo, 5 (cinco) horas, corridas ou não, sendo-lhes, logo após, concedido intervalo para descanso.
30.2 - Além do descanso previsto nos itens 30.1 e 30.1.1 supra, o SESC – AN concederá, ainda, intervalo de, no mínimo, 15 (quinze) minutos para lanche, no turno da manhã e no da tarde.
Cláusula 31ª – Jornada dos não residentes
Os professores não residentes ministrarão, no máximo, 6 (seis) aulas por dia, podendo complementar a grade diária no desenvolvimento de outras atividades pedagógicas (reuniões, oficina, planejamento, etc.), sem limitação com relação a essas atividades.
Cláusula 32ª – Faixas Salariais
A partir de 1º de maio deste ano o SESC – AN estabelecerá faixas salariais para o cargo de professor com intervalo de 6% (seis por cento) entre as mesmas, até o máximo de 6 (seis), obedecidas as regras do Plano de Cargos e Salários.
Cláusula 33ª – Benefícios
Os benefícios (habitação, alimentação, auxílio creche, bolsas de estudo, assistência médica, complementação de aposentadoria, seguro de vida, auxílio funeral etc.) concedidos pelo SESC-AN, ainda que não constem de Acordos Coletivos firmados com este Sindicato, não são considerados, para nenhum efeito legal, salário indiretos, pois não se destinam a retribuir a prestação de serviços dos servidores.
Cláusula 34ª – Habitação
A habitação fornecida, a título gratuito, pelo SESC-AN a alguns servidores que ocupam cargos de gestão, para morarem nas cercanias das sedes a fim de melhor exercerem suas funções, não é considerada salário in natura, para nenhum efeito legal, pois não se destina a retribuir prestação de serviço.
Cláusula 35ª – Vigência
Este instrumento de acordo terá vigência de um ano, a contar de 1º de maio de 2011.
Rio de Janeiro, 28 de junho de 2011.
Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx Presidente do SINPRO-RIO
Rita de Cássia S. Cortez Assessora Jurídica do SINPRO- RIO
OAB/RJ 39.529
P/ Presidente do SESC – AN Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx
Advogado do SESC – AN - OAB/RJ 9.210