ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2023
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2023
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR057446/2023
SIND. TRAB. TRANSP. ROD. DE CARGAS SECA, LIQ.. INFL.. EXPL. E REFRIG. DE LINHAS INTER. DO
RS. , CNPJ n. 88.239.199/0001-56, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX;
E
TRANSPORTES RODOVIARIOS LETSARA LTDA, CNPJ n. 92.337.732/0001-90, neste ato representado(a)
por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2023 a 31 de dezembro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Carga Seca, Líquida, Inflamável, Explosiva e Refrigerada de Linhas Internacionais, com abrangência territorial em RS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
Considerando as especificidades das funções, acordam as partes que a jornada de trabalho do motorista rodoviário de cargas, do ajudante e eventuais funções relacionadas, de 8 (oito) horas diárias, poderá ser prorrogada por até 2 (duas) horas suplementares, que serão pagas acrescidas de 50% do valor da hora normal e mais 2 (duas) horas suplementares, nos termos do estabelecido no artigo 235-C, caput e §16º da CLT, que serão pagas acrescidas de 60% do valor da hora normal, ou o que estiver previsto em convenção, se for superior a este percentual. Parágrafo único. Em caso de força maior, poderá ser estendida a jornada em até 30 minutos, além das 12 horas, para que possibilite a chegada em local seguro para descanso ou pernoite.
Prêmios
CLÁUSULA QUARTA - PREMIAÇÃO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho se aplica a todos empregados da EMPRESA, ora representados pelo SINDICATO, sejam aqueles com contrato já vigente, como também aos que vierem a ser admitidos pela EMPRESA e estando dentro do período de vigência do acordo, que aderirem por meio de Termo de
Adesão, ressalvado as exclusões previstas em cláusula quinta.
A EMPRESA concederá aos seus empregados registrados na função de motorista, premiação denominada prêmio de condução econômica e prêmio excelência, conforme diretrizes descritas no Anexo I e Anexo II respectivamente. A premiação está em acordo com a previsão no artigo 611-A, XIV da CLT, caracterizadas as verbas por sua natureza jurídica de acordo com o artigo 457, §2º da CLT e Artigo 28, § 9°, Os prêmios serão adimplidos mensalmente, na folha de pagamento do mês subsequente ao mês referência, em cunho indenizatório. Deverá o motorista assinar mensalmente, junto com a folha de pagamento o resumo
de apuração do prêmio, que deverá ser arquivado junto com a folha de pagamento na pasta do motorista.
Não integram o presente acordo coletivo os motoristas: manobristas, coleteiros, orientadores, em treinamento prático e teórico; bem como setores administrativos, operacionais, comerciais, manutenção e outros da empresa. Não haverá incidência da premiação quando o EMPREGADO estiver em férias, em atestado ou em afastamento por qualquer motivo.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Controle da Jornada
CLÁUSULA QUINTA - CONTROLE ALTERNATIVO DAS JORNADAS DE TRABALHO DO MOTORISTA
A empresa fica autorizada a adotar sistemas informatizados de controle de jornada de trabalho do motorista profissional, disponibilizando ao motorista relatório mensal para conferência e assinatura.
Parágrafo Único: O pagamento das horas extras, por consequência dos períodos de apuração, poderá ser no mês subsequente.
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA SEXTA - TANQUES DE CONSUMO PRÓPRIO DO VEÍCULO
O volume de combustível contido nos tanques de consumo próprio dos veículos, não será considerado como atividade e operação perigosa para aferição de periculosidade da atividade (art. 193 da CLT), por não se tratar de transporte de carga inflamável, conforme prevê a NR 16, nos itens 16.6.1 e 16.6.1.1 (Portaria nº 1.357, de 9 de dezembro de 2019), e eventual legislação que venha a definir este assunto, independente se original de fábrica
ou modificado, desde que os mesmos sejam devidamente certificados pelo INMETRO, com registro obrigatório comprovado junto ao DETRAN.
CLÁUSULA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES FINAIS
O presente ajuste é considerado firme e valioso para abranger, por seus dispositivos, todos os contratos
individuais de trabalho firmados entre a empresa, e os trabalhadores na função de motorista para fins dos prêmios, representados pelo Sindicato, inclusive aqueles que venham a ser firmados após essa data, independentemente de qualquer outra formalidade.
Com a manifestação de comum acordo, tem-se como cumpridas as exigências legais, observados os dispositivos de proteção do trabalho, inclusive do menor.
}
XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX
Presidente
SIND. TRAB. TRANSP. ROD. DE CARGAS SECA, LIQ.. INFL.. EXPL. E REFRIG. DE LINHAS INTER. DO RS.
XXXXXXXX XXXXXXX
Diretor
TRANSPORTES RODOVIARIOS LETSARA LTDA
ANEXOS
ANEXO I - CRITÉRIOS DO PRÊMIO DE CONDUÇÃO ECONÔMICA
Anexo (PDF)
ANEXO II - CRITÉRIOS DO PRÊMIO EXCELÊNCIA
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA
Anexo (PDF)