ACT 2023/2024
ACT 2023/2024
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2023 a 29 de fevereiro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de março
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Públicos, com abrangência territorial em AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE, SP e TO.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE DE SALÁRIOS
A empresa reajustará o salário de seus empregados, a partir de 1º de março de 2023, aplicando sobre a tabela salarial vigente em 28 de fevereiro de 2023, o índice de 4,92% (quatro e noventa e dois por cento).
CLÁUSULA QUARTA- DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
O recolhimento da Previdência Social (INSS) será realizado na sua integralidade, conforme o percentual devido da sua remuneração, na folha de pagamento da Ebserh.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS CLÁUSULA QUINTA - DA ANTECIPAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
A EBSERH antecipará 50% (cinquenta por cento) do 13º salário, na folha de pagamento do mês de junho de cada ano ou a pedido do empregado, desde que ainda não tenha recebido tal parcela no ano, nas seguintes situações:
a) por ocasião das férias iniciadas entre os meses de janeiro e junho;
b) no caso de internação hospitalar igual ou superior a 15 (quinze) dias do empregado, de seus pais ou dependentes legais que estejam devidamente cadastrados no sistema de gestão de pessoas da Rede Ebserh; e
c) no caso de enfermidade grave do empregado, de seus pais ou dependentes legais que estejam devidamente cadastrados no sistema de gestão de pessoas da Rede Ebserh;
Parágrafo único. As antecipações previstas nas alíneas “b” e “c”, ocorrerão mediante prévia avaliação pela Medicina do Trabalho da empresa e observado o cronograma de fechamento da folha de pagamento.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS CLÁUSULA SEXTA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A partir de 1º de março de 2023, o benefício do auxílio-alimentação passa ao valor de R$ 589,35 (quinhentos e oitenta e nove reais e trinta e cinco centavos).
§1º O auxílio-alimentação será mantido nos casos de afastamento do empregado para percepção do auxílio previdenciário.
§2º O empregado fará jus à referida manutenção até os 12 primeiros meses de afastamento.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA SÉTIMA - DA ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
A participação da EBSERH permanece em até 50% (cinquenta por cento) na assistência médica e odontológica e, a partir de 1º de março de 2023, o valor limite do teto passa ao valor de R$162,77 (cento e sessenta e dois reais e setenta e sete centavos).
AUXÍLIO CRECHE CLÁUSULA OITAVA - DO AUXILIO PRÉ-ESCOLAR
A partir de 1º de março de 2023, o valor do auxílio pré-escolar passa ao valor de R$ 192,75 (cento e noventa e dois reais e setenta e cinco centavos). O auxílio se destinará aos filhos ou enteados com idade limite de 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias para custeio de creche e/ou de pré-escola.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA
A partir de 1º de março de 2023, o auxílio à pessoa com deficiência passa ao valor de R$ 217,69 (duzentos e dezessete reais e sessenta e nove centavos).
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ASSÉDIO MORAL
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS RELAÇÕES DE TRABALHO
A EBSERH se pautará pelo respeito e valorização das pessoas, em todos os níveis sociais e hierárquicos, observada a diversidade regional, cultural, de gênero e orientação sexual, raça e etnia, além dos comportamentos éticos, valores e princípios que fundamentam a conduta pessoal e profissional.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA PREVENÇÃO E DO COMBATE AO ASSÉDIO
A Ebserh desenvolverá ações de prevenção e combate a toda forma de assédio, assim considerada toda e qualquer conduta abusiva manifestada, sobretudo, por comportamentos, palavras, gestos e escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica e física do empregado, pôr em perigo seu trabalho ou degradar o ambiente laboral.
§ 1º A Ebserh estabelecerá ações para prevenção e tratamento de ocorrências de tais casos, comprometendo-se ainda a incluir o tema nos programas dos cursos de capacitação de pessoal, com ênfase para gestão de pessoas, bem como, manterá ampla divulgação das ações.
§ 2º As denúncias de casos de assédio deverão ser levadas às instâncias competentes para adoção das providências cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA- DAS NORMAS DE PESSOAL
A EBSERH realizará consultas às entidades sindicais, quando da elaboração e da alteração de normativos que afetem diretamente a vida funcional do trabalhador.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO DIA DO EBSERHIANO
Fica estabelecido o dia 15 de dezembro como o Dia da(o) Trabalhador (a) da Ebserh, data da criação da empresa e alusiva aos trabalhadores da Ebserh. Nesta ocasião poderão ser promovidas atividades diversas, sem importar em ponto facultativo.
IGUALDADE DE OPORTUNIDADES
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS AÇÕES AFIRMATIVAS
A Ebserh promoverá políticas voltadas ao acesso e valorização de pessoas pertencentes a grupos discriminados e vitimados pela exclusão socioeconômica no passado ou no presente, bem como em medidas e ações que têm como objetivo combater discriminações étnicas, raciais, religiosas, de gênero, orientação sexual e de classe, aumentando e garantindo a participação de minorias em todos os processos.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO
Mediante a conveniência da administração do Hospital Universitário Federal filiado à EBSERH, ficam previstas as seguintes escalas:
§ 1º Regime de plantão de 12 (doze) horas consecutivas de trabalho e 36 (trinta e seis) horas mínimas de descanso (12x36), para as categorias assistencial, médica e administrativa essencial à assistência, respeitada a jornada de trabalho contratual de cada empregado, mediante solicitação da Chefia imedita ou requerimento do empregado, devidamente autorizado pela Chefia.
§ 2º Regime de plantão de 12 (doze) horas consecutivas de trabalho e 60 (sessenta) horas mínimas de descanso (12x60), para os profissionais das categorias assistencial e médica, respeitada a jornada de trabalho contratual de cada empregado, mediante solicitação da Chefia imedita ou requerimento do empregado, devidamente autorizado pela Chefia.
§ 3º Regime de plantão de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas de trabalho e 72 (setenta e duas) horas de descanso, somente para a categoria profissional médica, motivada por necessidade assistencial, mediante solicitação da Chefia imediata e aprovação pela Gerência.
§ 4º Será admitida a flexibilização do intervalo interjornada para no mínimo 11h e limitada em até cinco vezes no mês nas situações previstas nos §§ 1º, 2º,devendo ser resguardado, no mínimo, duas vezes por interesse do empregado.
§ 5º Será admitida a realização de “Jornada Mista”, composta por duas ou mais jornadas distintas, para os profissionais das categorias assistencial, médica e administrativa essencial à assistência, respeitada a jornada de trabalho contratual de cada empregado.
§ 6º Aplica-se aos fisioterapeutas as jornadas de trabalho dispostas nesta cláusula, afastando-se as disposições do art. 1º da Lei nº 8.856/1994. A aplicação se subordina ao interesse e conveniência da administração da Ebserh e ao ajuste entre o empregado e a respectiva chefia.
§ 7º A partir da vigência deste ACT, a Ebserh considerará a carga horária da jornada especial cadastrada nos registros dos empregados, para os dias de férias, feriados e quando ocorrer substituição de titular de cargos comissionados e funções gratificadas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA- DA DISPONIBILIDADE ALCANÇÁVEL
Mediante conveniência administrativa e anuência do empregado, em caráter excepcional, uma parte da carga horária contratual, não superior a 50% (cinquenta por cento), poderá ser transformada em regime de disponibilidade, convertendo 1 (uma) hora de trabalho em 3 (três) horas alcançáveis, com a manutenção da remuneração integral, conforme critérios estabelecidos em ato normativo específico.
§1º Em caso de convocação ao serviço, a hora será computada regularmente, afastando- se a proporção do regime de disponibilidade.
§2º O disposto na cláusula é aplicável às categorias assistencial e médica, conforme definição no ato normativo citado no caput.
§3º O ato normativo citado no caput deverá ser publicado em até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da assinatura deste acordo.
§4º Fica assegurada a participação de 1 (um) representante de cada entidade sindical de grau superior que compõem a Mesa Nacional de Negociação Permanente da Ebserh (MNNP-Ebserh), na elaboração do ato normativo previsto no caput.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA CARGA HORÁRIA
Mediante solicitação do Empregado, concordância da Superintendência e anuência da Diretoria de Gestão de Pessoas, a carga horária contratual do empregado poderá ser ampliada ou reduzida, com remuneração proporcional, conforme critérios estabelecidos em ato normativo específico, respeitando o limite do quadro de pessoal da Ebserh.
§ 1º O ato normativo citado no caput deverá ser publicado em até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da assinatura deste acordo.
§ 2º Fica assegurada a participação de 1 (um) representante de cada entidade sindical de grau superior que compõem a Mesa Nacional de Negociação Permanente da Ebserh (MNNP-Ebserh), na elaboração do ato normativo previsto no caput.
§ 3º O pedido de ampliação da carga horária contratual deverá observar o limite máximo
de 40 (quarenta horas) semanais
§ 4º Fica assegurada a reversão da redução da carga horária a qualquer tempo mediante solicitação do empregado.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA- DA COMPENSAÇÃO DAS HORAS
As horas acumuladas e/ou devidas serão compensadas dentro do prazo de até 06 (seis) meses.
§ 1º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho quando não houver a compensação das horas acumuladas dentro do prazo previsto no caput, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas pendentes, que serão consideradas como extraordinárias e remuneradas com o adicional por serviço extraordinário previsto em legislação.
§ 2º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho quando não houver a compensação das horas devidas dentro do prazo previsto no caput, deverão estas ser compensadas dentro do prazo previsto para aviso prévio ou descontadas da verba rescisória.
§ 3º O empregado deverá solicitar, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, autorização da chefia imediata para regularizar a compensação, sendo que as situações excepcionais serão avaliadas em conjunto com a chefia imediata e convalidadas pela gerência.
§ 4º O empregador disponibilizará, mensalmente, aos empregados informações sobre as horas prestadas no mês e o saldo acumulado, possibilitando ao empregado controlar o número de horas a serem compensadas.
§ 5º Ficam autorizadas a compensação de horas e a prorrogação de jornada em ambientes insalubres para quaisquer jornadas de trabalho vigentes na empresa.
§ 6º A ocorrência de qualquer das hipóteses de suspensão do contrato de trabalho, de licença maternidade e durante todo o período de usufruto dos descansos especiais de aleitamento concedidos à empregada nutriz no presente acordo ensejará a imediata suspensão do decurso do prazo de compensação de horas previsto no caput.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO INTERVALO INTRAJORNADA
O intervalo intrajornada será garantido aos empregados de acordo com o Art. 71 da CLT, na forma a seguir:
I – Intervalo de 15 minutos para os empregados que cumprem jornada de trabalho superiores a 4 horas e até 6 horas diárias.
II – Intervalo de uma ou duas horas para os empregados que cumprem jornada de 8 horas diárias.
III– Intervalo de uma hora para os empregados que cumprem jornadas de 12 horas, sendo vedado o gozo dos referidos intervalos na primeira e na última hora.
IV – Dois intervalos de uma hora cada, não consecutivos, para os empregados que cumprem jornada de 24 horas, sendo vedado o gozo dos referidos intervalos na primeira e na última hora.
§ 1º Mediante requerimento do empregado e autorização da chefia imediata, será admitido o intervalo mínimo de 30 minutos para os empregados da área administrativa que cumprem jornada de 8 horas diárias.
§ 2º Os intervalos previstos nos incisos I, II, III e IV do caput serão pré-assinalados e devem constar na escala de trabalho, exceto para os profissionais da área administrativa que laboram 8 horas diárias.
§ 3º A jornada diária de 12 horas de trabalho não gera direito ao pagamento de adicional de hora extraordinária entre a décima primeira e a décima segunda hora.
§ 4º A jornada diária de 24 horas de trabalho não gera direito ao pagamento de adicional de hora extraordinária entre a décima primeira e a vigésima quarta hora.
§ 5º Nas situações previstas nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º da Cláusula Décima Primeira será garantido o intervalo dentro da jornada.
§ 6º Será concedida, mediante requerimento à Divisão de Gestão de Pessoas, 2 (dois) descansos especiais durante a jornada de trabalho de ½ (meia) hora ou 1 (um) descanso especial de 1 (uma) hora diária ininterrupta durante a jornada de trabalho à empregada nutriz, com filho de até 11 (onze) meses e29 (vinte e nove) dias de vida.
§ 7º O descanso especial durante a jornada que trata o parágrafo 6º não implicará em redução dos vencimentos, tampouco em compensação de carga horária da empregada nutriz.
§ 8º Os descansos previstos nessa cláusula contemplam o repouso de que trata o § 1º do artigo 8º da Lei 3.999/61.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS DESCANSO SEMANAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
A EBSERH garantirá aos seus empregados o repouso remunerado em, ao menos um domingo, precedido de sábado não trabalhado por mês.
Parágrafo único. O empregado poderá requerer a fruição desse repouso remunerado em qualquer outro dia do mesmo mês.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHO EM DIA NÃO ÚTIL
Será devido aos empregados que trabalhem em dias não úteis:
I – Compensação das horas trabalhadas em um dia útil da semana para os empregados que cumprem jornada entre 04 (quatro) e 08 (oito) horas diárias e trabalhem no domingo ou feriado; e
II – Remuneração em dobro, sem compensação, para os empregados que cumprem jornada de 12 (doze) horas e trabalhem em feriado.
§ 1º Considera-se o domingo como um dia normal de trabalho para os empregados que cumprem jornada especial de trabalho.
§ 2º Para efeitos de cálculo de remuneração ou compensação, considera-se o início do domingo e feriadoa partir da 00h00 e o fim da jornada às 23h59.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO ABONO
A EBSERH concederá 02 (dois) abonos anuais de ponto, não cumulativos, condicionados a comunicação com antecedência mínima de 15 (quinze) dias à chefia imediata, para aprovação.
§ 1º A fruição dos abonos deverá observar a manutenção da prestação dos serviços.
§ 2º Os abonos poderão ser utilizados para compensação de banco de horas negativo não expirado.
FÉRIAS E LICENÇAS DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DAS FÉRIAS
A concessão de férias será acordada entre o empregado e a EBSERH, sendo este notificado com antecedência de 30 (trinta) dias, mediante apresentação da programação em 60 (sessenta) dias e alteração com antecedência de 45 dias.
§ 1º As férias dos empregados poderão ser fracionadas em até 3 (três) períodos de qualquer quantidade cada, desde que nenhum deles seja inferior a 5 (cinco) dias corridos.
§ 2º É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
a) O abono pecuniário deverá, obrigatoriamente, ser requerido no prazo de programação e alteração de férias previsto no caput.
b) Para os empregados que optarem pelo abono pecuniário, as férias poderão ser de 20 (vinte) dias corridos ou parceladas em dois períodos, desde que nenhum deles seja inferior a 5 (cinco) dias corridos.
§ 3º O pagamento das férias será efetuado até o 2º dia útil do mês de fruição do benefício, desde que respeitados os prazos previstos no Caput.
§ 4º Entre as parcelas de gozo de férias deverá haver um período mínimo de 15 (quinze) dias corridos.
§ 5º É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal.
§ 6º Preferencialmente, o empregado estudante poderá ter seu período de férias coincidindo com suas férias escolares, desde que não prejudique a continuidade do serviço.
§ 7º O adiantamento de férias será concedido a todos os empregados por ocasião de sua fruição, podendo o empregado optar, por escrito, pela não antecipação do respectivo pagamento, desde que respeitados os prazos previstos no caput.
§ 8º A restituição do adiantamento de férias será realizada em 3 (três) parcelas iguais e sucessivas, iniciando na folha de pagamento imediatamente posterior ao recebimento.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA LICENÇA SAÚDE E PARA ACOMPANHAR PESSOA DA FAMÍLIA
A EBSERH concederá aos seus empregados 2 (dois) meio períodos por mês, não cumulativos, para exames e consultas médicas do próprio empregado ou de seus dependentes, tutelados e curatelados, mediante comprovação por meio de declaração ou atestado médico.
§ 1º Os dois meios períodos poderão ser fruídos no mesmo dia.
§ 2º Considera-se pessoa da família, para fins de concessão da licença citada no caput, cônjuge ou companheiro, pai e mãe igual ou maiores de 60 anos, filhos e enteados com idade de até 17 (dezessete) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DOS LOCAIS DE REPOUSO
A Empresa manterá em funcionamento os locais de repouso existentes para os empregados que cumprem jornada especial de trabalho nos Hospitais Universitários filiados à EBSERH, a ser utilizado apenas nos intervalos dos plantões.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO
A EBSERH instituirá onde ainda não houver e manterá em pleno funcionamento e atuação as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA) da Sede e das
unidades hospitalares filiadas à EBSERH, bem como ao cumprimento da legislação regulamentadora das condições de trabalho, nos termos da Portaria nº 3.214/1978, do Ministério do Trabalho no que for pertinente às atividades específicas da Empresa.
PRIMEIROS SOCORROS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - SÁUDE NO LOCAL DE TRABALHO
A EBSERH garantirá atendimento de saúde no local de trabalho aos seus empregados da sede e das filiais nos casos de urgência ou emergência, quando estiverem em horário de trabalho.
§1º Os procedimentos adotados estarão condicionados aos protocolos de atendimento médico do Sistema Único de Saúde e conforme critérios estabelecidos em ato normativo específico.
§2º O ato normativo citado no §1º deverá ser publicado em até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da assinatura deste acordo.
§3º Fica assegurada a participação de 1 (um) representante de cada entidade sindical de grau superior que compõem a Mesa Nacional de Negociação Permanente da Ebserh (MNNP-Ebserh), na elaboração do ato normativo previsto no caput.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO ACESSO ÀS INFORMAÇÕES
A Ebserh compromete-se a disponibilizar um Quadro de Avisos em local visível e de fácil acesso para os empregados, nas dependências de cada unidade da Empresa, para divulgação de informações de interesse dos empregados, inclusive informações sindicais, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
§ 1º A utilização do quadro de avisos pelos empregados deverá ser previamente autorizada pela Administração da EBSERH.
§ 2º Todas as escalas de trabalho dos empregados da EBSERH deverão ser confeccionadas em documento identificado com logomarca da Empresa e do Hospital Universitário filiado à EBSERH, com a devida assinatura da chefia imediata, dada publicidade em quadro de aviso com antecedência de 15 (quinze) dias da data inicial de sua vigência.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA ATIVIDADE SINDICAL
A EBSERH reconhece o direito à assembleia de seus empregados.
Parágrafo único. A EBSERH manterá o processo permanente de negociação com a Confederação e as Federações representantes de classe legalmente constituídos, por meio da Mesa Nacional de Negociação Permanente – MNNP-EBSERH, com regras definidas em conjunto com as representações dos trabalhadores.
DISPOSIÇÕES GERAIS MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS
No caso de descumprimento de quaisquer das Cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho, fica estabelecido que o sindicato convenente deverá primeiramente instituir mesa de entendimento com a Empresa visando uma solução negociável do conflito.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO
O descumprimento de qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo de Trabalho sujeita a Empresa ao pagamento de multa equivalente a 2% (dois por cento) do salário base, por empregado atingido, revertida em benefício do mesmo, desde que não haja previsão legal diversa e esgotada a via de composição negociável.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DO PREENCHIMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS
A Empresa tornará público, por meio do seu sítio eletrônico institucional, da Intranet e do quadro de avisos, os procedimentos e os critérios de seleção para ocupantes de
Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da EBSERH, qual seja, a Norma 02/2022 da Diretoria de Gestão de Pessoas, bem como o organograma do Hospital Universitário Federal filiado à EBSERH e da Sede, com seus respectivosocupantes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO FORO COMPETENTE
As partes elegem o Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília-DF, como foro competente para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Acordo Coletivo de Trabalho, renunciando expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.