CONSIDERAÇÕES INICIAIS
TERMO ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. ESTADO DE CALAMIDADE PUBLICA – ENCHENTES NO RIO GRANDE DO SUL-RS.
SINDICATO DOS HOSPITAIS E CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE, CNPJ n.
92.963.792/0001-18, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr.(a). XXXXX XXXXXXX XXXXXX, E SINDICATO DOS TÉCNICOS, TECNÓLOGOS E AUXILIARES EM RADIOLOGIA MÉDICA ESTADO DO RS, CNPJ n.
93.074.201/0001-14, neste ato representado(a) por seu Diretor Vice-Presidente Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
As partes acordantes declaram que o presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx foi negociado tendo em vista as seguintes considerações:
a) A emergência que assola o Estado do Rio Grande do sul, a gravidade das enchentes que afetaram e a decretação do estado de calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul;
b) As atividades desenvolvidas pelas categorias abrangidas no presente acordo coletivo são consideradas essenciais, nos termos da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
c) Considerando a necessidade de medidas emergenciais que visem a preservação de empregos e a manutenção da atividade econômica das empresas afetadas e a ausência ou demora de medidas publicadas pelo Governo Federal;
d) Considerando a necessidade de serem adotadas medidas para redução do impacto social decorrente das consequências de estado de calamidade pública em âmbito estadual.
Resolvem as partes celebrar o presente TERMO ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, conforme cláusulas e condições que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA – ABRANGÊNCIA
O presente Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Técnicos, Tecnólogos e Auxiliares em Radiologia Médica, que laboram em Hospitais e Clínicas Privadas com abrangência territorial em Porto Alegre/RS.
CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA
As partes fixam a vigência do presente aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho, firmada para o período de 01 de janeiro de 2023 a 30 de abril de 2024, (em revisão), excepcionalmente, por um período de 90 (noventa dias) dias a contar de 01 de maio a 31 de julho de 2024 mantida a data base 01 de maio.
CLÁUSULA TERCEIRA - Ajustam as partes a possibilidade de implementação das medidas emergenciais previstas na Lei nº 14.437, de 15 de agosto de 2022, mais especificamente quanto aos itens do Banco de Horas; da antecipação de férias individuais; da concessão de férias coletivas; do aproveitamento e a antecipação de feriados e do Teletrabalho;
CLÁUSULA QUARTA – Ficam definidas as seguintes regras para o BANCO DE HORAS:
4.1 Para os empregados que residem em áreas afetadas pelas enchentes e diretamente atingidos pelos eventos climáticos com perda parcial ou total de seus pertences, móveis que guarneciam seu lar e perda do seu imóvel e, que necessitaram de abrigo social e ou mesmo com familiares e ou amigos, ficaram isentos de compensar os dias faltosos ao trabalho até 17/5/2024, devendo ser entendido como faltas justificadas conforme previsto no artigo 501 da CLT, desde que, apresente o atestado comprobatório da exposição direta a alagamentos e enchentes, emitido gratuitamente pelo Município e/ou pela Defesa Civil;
4.2 Para os empregados que residem em áreas afetadas pelas enchentes, ilhados, mas não afetados diretamente com perdas de moveis e ou imóveis ou que estiverem impossibilitados de se deslocarem até o local de trabalho, conforme dados oficiais dos órgãos públicos ou mediante apresentação de comprovação, caso estejam submetidos ao regime de banco de horas, na forma da Convenção Coletiva de trabalho, terão o limite de lançamento de horas negativas no banco reduzido para, no máximo, 50% (cinquenta por cento) da carga horária mensal do trabalhador.
4.3 Fica autorizado a flexibilização, excepcionalmente, e com a concordância expressa do trabalhador, a prática de jornadas diurnas de 12 horas de trabalho, inclusive, aos domingos e feriados em face da prestação de serviços essenciais, respeitada a jornada legal semanal de 24 horas, podendo intercalar dia sim/não, dia sim/ 2 não e ou dia sim/3 não, sempre observado o intervalo de 11 horas interjornadas e o limite de 120 horas mensais com repousos semanais remunerados;
4.4 Havendo a alteração temporária das jornadas de trabalho para 12 horas diurnas, deverá ser lançada a escala de trabalho com antecedência de 48 horas para ciência aos profissionais escalados e, a escala deverá respeitar as condições individuais de trabalho de cada profissional, considerando que muitos possuem segundo vinculo empregatício;
Parágrafo Primeiro: Ficam o empregado e o empregador autorizados, a qualquer tempo, suspender a adoção do banco de horas.
Paragrafo Segundo: A redução do limite de acumulo de horas ficará excepcionalmente e restritivamente ao período de calamidade pública decorrente das enchentes que assolaram o Rio Grande do Sul em maio de 2024.
Paragrafo Terceiro: Ficam asseguradas as condições mais benéficas de abono já praticadas pelos hospitais e Clínicas de eventuais disposições que vierem a ser regulamentadas pelo MTE em razão da Lei 14.437, de 15 de agosto de 2022 ou em razão do estado de calamidade pública do Rio Grande do Sul.
Paragrafo Quarto: Os trabalhadores que tiverem saldos positivos poderão ter as horas compensadas com as horas negativas decorrentes do presente acordo, observando o limite de 50% (cinquenta por cento) da carga horária mensal do trabalhador.
Paragrafo Quinto: Os novos lançamentos de horas negativas decorrentes do presente acordo também deverão observar o limite de 50% (cinquenta por cento) da carga horária mensal do trabalhador. O excedente de horas negativas decorrentes do presente acordo que ultrapassar esse limite de 50% (cinquenta por cento) da carga horária mensal do trabalhador deverá ser abonada.
CLÁUSULA QUINTA – DA REALIZAÇÃO DO TELETRABALHO
5.1.1 Para fins do disposto nesta Lei, considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a definição constante do art. 75-B da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
5.1.2 O empregador poderá, excepcionalmente e restrito ao período de 90 (noventa) dias, com a concordância expressa do trabalhador, alterar o regime de trabalho presencial para teletrabalho ou trabalho remoto, além de determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.
5.1.3 A alteração de que trata o caput deste artigo será notificada ao empregado com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas, por escrito ou por meio eletrônico.
5.1.4 As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação de teletrabalho ou de trabalho remoto e as disposições relativas ao reembolso de despesas efetuadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da mudança do regime de trabalho.
5.1.5 Na hipótese de o empregado não possuir os equipamentos tecnológicos ou a infraestrutura necessária e adequada à prestação de teletrabalho ou de trabalho remoto:
I - o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e custear os serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial; ou
II - o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador, na impossibilidade do oferecimento do regime de comodato de que trata o inciso I deste parágrafo.
5.1.6 O tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, bem como de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho ou o trabalho remoto, fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição ou regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
5.1.7 Aplica-se ao teletrabalho e ao trabalho remoto de que trata este artigo o disposto no inciso III do caput do art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
51.8 O empregado e o empregador poderão acordar a alteração do regime de teletrabalho para o regime presencial, a qualquer tempo, sem necessidade de prazo de transição.
5.1.9 O regime de teletrabalho ou de trabalho remoto não se confunde nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento.
5.1.10 Durante o período de realização do teletrabalho e considerando a jornada de trabalho hoje vigente, o empregado deverá permanecer em sua residência, obedecendo à jornada de trabalho habitualmente praticada presencialmente, à disposição do empregador, podendo ser convocado para comparecer nas dependências da instituição durante o horário em que estiver em teletrabalho, o que não desconfigurará o teletrabalho instituído.
5.1.11 O Empregador concederá, aos empregados optantes, o vale-transporte relativo aos dias em que houver comparecimento para trabalho presencial nas dependências da Instituição
CLÁUSULA SEXTA – Ficam definidas as seguintes regras para a
ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS:
6.1 O empregador informará ao empregado, sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.
6.2 Mediante solicitação do empregado e possibilidade do empregador, poderá ocorrer a antecipação das férias anuais cujo prazo aquisitivo ainda não tenha sido completado, devendo ser formalizada a comunicação por qualquer instrumento, físico ou virtual, do período a ser gozado pelo empregado.
6.1.1 As férias antecipadas nos termos do caput deste artigo:
I – O adiantamento das férias não poderão ser gozadas em períodos inferiores a 5 (cinco) dias corridos e, limitados a 15 dias; e
II – poderão ser concedidas por ato do empregador, “desde que haja concordância do empregado”, ainda que o período aquisitivo a que se referem não tenha transcorrido.
6.1.2 O empregado e o empregador poderão, adicionalmente, negociar a antecipação de períodos futuros de férias, por meio de acordo individual escrito com a anuência Sindical.
6.1.3 O empregador poderá suspender as férias e as licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenham funções essenciais, por meio de comunicação formal da decisão ao trabalhador por escrito ou, preferencialmente, por meio eletrônico, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas.
6.1.4 O adicional de 1/3 (um terço) relativo às férias concedidas poderá ser pago após a sua concessão, a critério do empregador, até a data em que é devida a gratificação natalina prevista no art. 1º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.
6.1.5 A conversão de 1/3 (um terço) do período das férias em abono pecuniário dependerá da anuência do empregador.
6.1.6 O pagamento da remuneração das férias poderá ser efetuado até o quinto dia útil subsequente ao dia do início do gozo das férias, hipótese em que não se aplica o disposto no art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
6.1.7 A concessão das Férias aqui tratadas não se aplicam aos profissionais que já possuíam períodos concessivos agendados.
6.1.8 Na hipótese (extrema) de rescisão do contrato de trabalho, os valores das férias, individuais ou coletivas, ainda não adimplidos serão pagos junto as verbas rescisórias devidas.
Parágrafo único. No caso de pedido de demissão, as férias antecipadas gozadas cujo período não tenha sido adquirido serão descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado.
CLÁUSULA SÉTIMA – Ficam definidas as seguintes regras para a
CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS:
7.1 O empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas a todos os empregados ou a setores da empresa e deverá notificar o conjunto de empregados afetados, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas, hipótese em que não se aplicam o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, permitida a concessão por prazo superior a 30 (trinta) dias.
7.2 Aplica-se às férias coletivas o disposto nos itens 6.1.1, 6.1.4, 6.1.5 e
6.1.6 do presente instrumento.
7.3 Na hipótese, ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência, de que trata o art. 139 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, exceto quanto a comunicação ao sindicato representativo da categoria profissional que deverá ocorrer com antecedência de 72 horas.
CLÁUSULA OITAVA – Ficam definidas as seguintes regras para o
APROVEITAMENTO E DA ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS:
8.1 Os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos, e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados, com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas, com a indicação expressa dos feriados aproveitados.
Parágrafo único. Os feriados a que se refere o caput deste artigo poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.
CLÁUSULA NONA – Ficam preservadas as demais cláusulas constantes no instrumento normativo firmado entre o SINDIHOSPA e o Sindicato dos Profissionais ora representados, aplicáveis aos empregados dos Hospitais e Clínicas de Porto Alegre e que não colidem com o presente acordo coletivo.
CLÁUSULA DECIMA – As disposições do presente instrumento são válidas única e exclusivamente durante o período de vigência do presente instrumento de (90 dias), sendo que eventuais divergências deverão ser dirimidas pelas partes na Justiça do Trabalho.
Porto Alegre 17 de maio de 2024.
Vice-Presidente TR. XXXXXXX XXXXX XXXXXXX
SINDICATO DOS TÉCNICOS, TECNÓLOGOS E AUXILIARES EM RADIOLOGIA MÉDICA DO ESTADO DO RS, CNPJ n. 93.074.201/0001-14
Xxxxxx Xxxxxxxxxxxx Procurador
SINDICATO DOS TÉCNICOS, TECNÓLOGOS E AUXILIARES EM RADIOLOGIA MÉDICA DO ESTADO DO RS
Presidente Dr. XXXXX XXXXXXX XXXXXX
SINDICATO DOS HOSPITAIS E CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE CNPJ n. 92.963.792/0001-18
Dr. Benoni Canellas Rossi Procurador
SINDICATO DOS HOSPITAIS E CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE
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