ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2015 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RN000221/2015
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 08/07/2015 MR039962/2015 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46217.005802/2015-66 |
DATA DO PROTOCOLO: | 03/07/2015 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2015 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RN000221/2015
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO NORTE - CREA/RN,
CNPJ n. 08.025.934/0001-90, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXX XXX XXXXXX XXXXX;
E
SIND DOS SERV EM CONSEL EORDENS DE FISCAL PROF DO ES RN, CNPJ n. 40.997.991/0001-43,
neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXX XXXXXX XX XXXXXXXX XXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) SERVIDORES DO CREA-RN, com abrangência territorial em RN.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA TERCEIRA - REPOSIÇÃO DAS PERDAS SALARIAIS
Fica garantida aos Servidores do Conselho a reposição das perdas salariais no período de 1º de março de 2014 a 31 de dezembro de 2014, calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) integral do período, no percentual de 4,89% (quatro vírgula oitenta e nove por cento) que incidirá sobre o salário de janeiro de 2015.
Parágrafo Único – Os servidores enquadrados como Profissionais do Sistema – PSI, contratados em 2015 não serão contemplados com este reajuste uma vez que seus salários já foram reajustados.
CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO REAL DE SALÁRIO
A título de aumento real, os salários reajustados da forma prevista na Cláusula Terceira, serão acrescidos do percentual de 2% (dois por cento), totalizando um percentual global (INPC e ganho real) de 6,89 (seis vírgula oitenta e nove por cento), que será incorporado ao salário do mês de janeiro de 2015.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE NA TABELA SALARIAL
A Tabela Salarial do PCS será reajustada através de Portaria da Presidência, com o percentual total de 6,89% (seis vírgula oitenta e nove por cento).
§1º – Os empregados enquadrados como Profissionais do Sistema – PSI serão contemplados com este reajuste de 6,89% (seis vírgula oitenta e nove por cento), ressalvados aqueles contratados em 2015.
§2º - Ficam assegurados os reajustes aos cargos de livre provimento no percentual de 6,89% (seis vírgula oitenta e nove por cento), conforme Portaria da Presidência.
§3º - As gratificações de Livre Provimento não serão reajustadas.
§4º - Os pagamentos referentes as diferenças de 6,89% (seis vírgula oitenta e nove por cento) dos meses de janeiro, fevereiro e março, serão efetuados nos meses de junho, julho e agosto e o pagamento do percentual referente ao aumento real de salário correspondente aos meses de abril e maio pagos em setembro e outubro.
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO BASE
Fica estabelecido que o menor salário da categoria para uma jornada de 8 (oito) horas não poderá ser inferior a R$ 944,01 (novecentos e quarenta e quatro reais e um centavo).
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE VENCIMENTOS
Garantidas as condições mais favoráveis já praticadas, o Conselho efetuará o pagamento do salário dos servidores até a última sexta-feira do mês.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
Fica garantido para os trabalhadores do quadro de carreira o percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal para o pagamento das horas extras trabalhadas de segunda a sexta-feira, facultada a compensação de horas em conformidade com o artigo 59 da CLT.
Parágrafo 1º – A autorização para horas extras bem como para a compensação deverá ser formalizada em comum acordo entre o servidor e a chefia direta, autorizado previamente pela Presidência.
Parágrafo 2º - As horas praticadas aos sábados, domingos e feriados, serão majoradas com o acréscimo de 100% (cem por cento), sobre o valor das horas normais trabalhadas semanalmente.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Nos termos da legislação em vigor o CREA-RN efetuará o adiantamento da primeira parcela do décimo terceiro salário, no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) de sua remuneração de verbas fixas mensais, nos meses de janeiro a maio, para os empregados que saírem de férias neste período, e, em junho, independentemente de férias, os demais empregados receberão a referida parcela.
Parágrafo primeiro – Para os empregados que gozarem férias no mês de janeiro a antecipação da primeira parcela será paga no final do mês, quando do retorno do empregado de suas férias.
Parágrafo segundo – O pagamento da segunda parcela do décimo terceiro salário será antecipado para o mês de novembro.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
O Conselho garante o pagamento dos atuais valores das gratificações incorporadas referentes aos cargos/funções em comissão, em rubrica própria, os quais serão reajustados a partir de 01/01/2015, pelo mesmo índice de reajuste do salário base, qual seja, 4,89% (quatro vírgula oitenta e nove por cento).
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
Fica garantida a aplicação do índice de reajuste de salários (4,89%) de caráter geral na correção do valor da rubrica da gratificação por tempo de serviço já incorporada até a data inicial da vigência do presente acordo aos empregados que já a possuíam.
§ 1º - O Crea-RN não pratica o pagamento da gratificação por tempo de serviço aos seus empregados, estando garantido apenas àqueles que já o possuíam até o início da vigência do Acordo Coletivo de Trabalho em 1º de maio de 2012, o seu reajuste.
§ 2º – O percentual de reajuste deste adicional corresponde a 4,89% (quatro vírgula oitenta por cento).
AJUDA DE CUSTO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIÁRIAS
Fica garantido ao servidor o pagamento de diárias no valor e critérios correspondentes ao preconizado pelo Conselho em Portaria específica.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
O Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – Crea-RN concederá auxílio alimentação, em pecúnia e de caráter indenizatório, nos termos do Decreto nº 3.887 de 16 de agosto de 2001, aos seus empregados, no valor de R$ 393,00 (trezentos e noventa e três reais) mensais, correspondente a 22 (vinte e dois) dias,
sendo R$ 17,86 (dezessete reais e oitenta e seis centavos) por dia, devendo ser descontadas as faltas injustificadas apuradas no período.
§1º – O auxílio alimentação será concedido também no período de férias, licença maternidade, afastamento para ficar à disposição do Sindicato e licença médica desde que aprovada por Médico do Trabalho contratado pelo Crea-RN.
§2º - Fica assegurado também o benefício previsto nesta cláusula aos cargos de livre provimento.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO TRANSPORTE
O CREA-RN concederá aos seus empregados auxílio-transporte, em pecúnia e de caráter indenizatório, correspondente às despesas de deslocamento casa/trabalho/casa, correspondente aos dias efetivamente trabalhados, nos termos do Decreto nº 2.880 de 15 de dezembro de 1998.
§1º – É vedada a incorporação do auxílio a que se refere esta Cláusula aos vencimentos, à remuneração, ao provento ou à pensão.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
O Crea-RN custeará o plano de saúde médico Enfermaria com coparticipação aos seus servidores do quadro de carreira no percentual de 90% (noventa por cento) da mensalidade, ficando também responsável pela coparticipação dos exames. Como contra partida os servidores arcarão com 10% (dez por cento) do valor da mensalidade do referido plano de saúde médico Enfermaria cabendo também o pagamento da coparticipação relativa as consultas, a serem descontadas na folha de pagamento. O Crea-RN custeará também o plano odontológico aos seus servidores do quadro de carreira, tendo os mesmos uma contra partida de 1% (um por cento) do valor deste plano de saúde odontológico.
§1º Para fazer jus aos planos de saúde médico e odontológico previstos nesta Xxxxxxxx Xxxxxx, o servidor deverá obrigatoriamente assinar o Termo de Xxxxxx referente aos respectivos planos.
§2º O Crea-RN não indenizará o servidor não optante pelos planos de Saúde médico e odontológico oferecidos.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
Na ocorrência de morte do empregado o CREA-RN concederá o auxílio funeral de R$ 3.000,00 (três mil e reais) aos seus familiares.
Parágrafo Único. O auxilio funeral será pago ao cônjuge ou ao dependente beneficiário.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUALIFICAÇÃO / FORMAÇÃO PROFISSIONAL
O Conselho assegurará o aperfeiçoamento profissional de seus servidores correspondente à função desempenhada, desde que previamente autorizado pela Diretoria do CREA-RN.
TRANSFERÊNCIA SETOR/EMPRESA
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TRANFERÊNCIA DE EMPREGADOS
O CREA-RN poderá transferir empregados pertencentes ao quadro de pessoal da sede em Natal-RN para Inspetoria ou Inspetoria de Representação ou vice-versa em caráter provisório ou definitivo, de acordo com o que prevê a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
§1º - O CREA-RN arcará com as despesas realizadas com transporte dos bens móveis, mediante ressarcimento, devendo o empregado apresentar três orçamentos de transportadoras para submeter à decisão do CREA-RN.
§2º - O CREA-RN arcará com as despesas com o transporte terrestre ida/volta para o empregado da cidade de origem para a cidade de destino, no momento da mudança definitiva.
§3º - Ajuda de Custo Transferência, em caráter provisório, será equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário base do empregado, conforme previsto na CLT.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA ESTABILIDADE
O Conselho garante o emprego durante os 12 (doze) meses que antecedem a data em que o servidor adquire o direito a aposentadoria, desde que trabalhe no Conselho há pelo menos 5 (cinco) anos.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Em caso de substituição de superiores hierárquicos, o empregado que substituir somente terá direito ao salário do substituído pelo período da substituição nos dias efetivamente trabalhados e ainda se esta se der por período igual ou superior a 20 (vinte) dias consecutivos, desde que devidamente formalizada pelo Presidente do CREA-RN mediante designação por Portaria Administrativa.
Parágrafo Único – É vedada a acumulação de salários, ressalvado o direito de opção.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO
Fica estabelecida jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias, de segunda-feira a sexta-feira, e 40 (quarenta) horas semanais, respeitados os atuais contratos de trabalho.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FALTAS E ABONO
Ficam asseguradas por força do presente Acordo Coletivo de Trabalho, as justificativas de ausência dos servidores nos seguintes termos:
a) 02 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
b) 05 (cinco) dias consecutivos, em virtude de casamento;
c) 05 (cinco) dias úteis para o servidor no decorrer da primeira semana de vida da criança, em caso de nascimento de filho ou adoção devidamente comprovados, contados a partir do dia do mesmo.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FERIADO DO DIA DO SERVIDOR PÚBLICO
O CREA-RN garantirá o feriado referente ao dia do servidor público no dia 28 de outubro.
FÉRIAS E LICENÇAS
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS
No ato da marcação de suas férias, será garantido ao servidor o direito de optar pela conversão de até 1/3 (um terço) das mesmas em abono pecuniário, em conformidade com o artigo 143 da CLT.
Parágrafo Único – É vedado ao Conselho interromper o gozo de férias concedidas.
LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - LICENÇA MATERNIDADE
O CREA-RN concederá prorrogação de 60 (sessenta) dias à licença maternidade, garantindo à empregada o pagamento de sua remuneração integral nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo Regime Geral da Previdência Social de acordo com a Lei nº 11.770 de 09/09/2008.
Parágrafo Único – A prorrogação será garantida, na mesma proporção, também à empregada que adotar ou obtiver guarda para fins de adoção de criança desde que legalmente comprovado.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
O Conselho descontará as mensalidades sindicais correspondentes a 1% (um por cento) dos salários básicos dos servidores sindicalizados, em folha de pagamento, mediante autorização escrita aos
trabalhadores, repassando ao Sindicato dos Servidores em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional do Estado do Rio Grande do Norte – SINSERCON-RN o valor descontado e a respectiva relação nominal com os valores, no máximo em até 30 (trinta) dias após o pagamento dos salários (arts. 5º e 8º da CF, arts. 545 e 513 da CLT).
Parágrafo Único - O depósito deverá ser efetuado na agência 035, operação 003, conta corrente nº 2807-5 da Caixa Econômica Federal.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PROTEÇÃO E LIBERDADE SINDICAL
a) O Conselho reconhece o princípio de ampla liberdade sindical e assume o compromisso de não praticar qualquer ato que venha a ferir o dito princípio;
b) Durante o processo de renovação do Sindicato acordante, o Conselho permitirá a instalação de urnas coletoras de votos em local previamente acordado para o pleno e livre exercício do voto dos sindicalizados;
c) O Conselho permitirá a fixação em quadros de aviso de sua Sede, Inspetorias e Escritórios de resoluções e encaminhamentos do Sindicato acordante, bem como de comunicados de interesse da categoria.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CADASTRO GERAL DE TRABALHADORES
Para fins de garantia da representatividade sindical do Sindicato dos Servidores em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional do Estado do Rio Grande do Norte – SINSERCON-RN junto a FENASERA – Federação Nacional dos Trabalhadores das Autarquias de Fiscalização do Exercício Profissional e demais entidades Sindicais, os Conselhos, Ordens de Fiscalização do Exercício Profissional, garantirão o fornecimento anual da relação nominal de todos os empregados.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DECLARAÇÃO FORMAL DO ACORDO
E por estarem justos e acordados, assinam o presente Acordo Coletivo de Trabalho em quatro vias de igual teor e forma, onde um exemplar será para cada uma das partes, um exemplar para ser fixado em lugar legível e de fácil acesso aos servidores dentro do CREA-RN, para que o servidor tenha conhecimento e o último exemplar para ser homologado na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA COMPENSAÇÃO E DESCONTOS DOS DIAS DE GREVE
Ficou acordado, conforme Ata de Negociação Coletiva de Trabalho Redigida em Forma de Sumário – Processo: 46.217.001758/2015-15 da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no RN Seção de Relações do Trabalho – MTE, realizada em 08 de junho do ano corrente, cuja cópia segue anexo como parte integrante deste instrumento, que os dias não trabalhados no período da greve, de 25 de maio de 2015 a 07 de junho de 2015, serão compensados em 50% (cinquenta por cento) do seu total, mediante trabalho suplementar de uma hora diária, com escala de compensação realizada pelo Crea-RN, ficando facultado ao servidor optar pela compensação de 2 (duas) horas diárias. O pagamento das horas, a serem
descontadas da remuneração dos servidores será em cinco parcelas mensais e iguais a serem efetuadas até o dia 30/12/2015 iniciando em junho de 2015.