CONTRATO Nº 024/2022
CONTRATO Nº 024/2022
TOMADA DE PREÇOS N° 013/2022 PROCESSO Nº 2741/2022
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO/ES E A EMPRESA EBS CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA, NA QUALIDADE DE CONTRATANTE E CONTRATADA, RESPECTIVAMENTE, PARA O FIM EXPRESSO NAS CLÁUSULAS QUE O INTEGRAM.
A PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO/ES, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxxx Xxxxxxx/XX, inscrito no CNPJ-MF sob o nº 01.619.232/0001-95, neste ato representada por seu Prefeito, Sr. XXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXX, brasileiro, casado, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxx Xxxxx, Sede do Município de Vila Valério/ES, portador do CPF nº 000.000.000-00, CI nº
1.083.516 SSP/ES, doravante denominado CONTRATANTE e, de outro lado, a empresa EBS CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ-MF sob o nº 11.567.74410001-09, com sede na Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxxx - XX, XXX: 29.902-280, TELEFONE: (27) 9.9937-4599/(27) 9.9963-2620, e- mail: xxxxx@xxxxxxx.xxx, neste ato representada legalmente pelo Sr. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, empresário, brasileiro, solteiro, portador do CPF/MF n" 000.000.000-00 e Carteira de ldentidade no 3104991 SPTC/ES, residente e domiciliado à Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxx - XX, XXX 00.000-570, doravante denominada CONTRATADA, resolvem firmar o presente CONTRATO, nas determinações previstas pela Lei nº 8.666/93, que se regerá mediante as Cláusulas e condições que subseguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 - Objeto: Contratação de empresa(s) especializada(s) para execução das obras de Construção de Área Coberta no campo de futebol do Córrego Parajú, e Construção de vestiário no campo de futebol do Córrego Parajú, zona rural do Município de Vila Valério/ES, tudo em conformidade com os Projetos, Planilhas Orçamentárias, Cronogramas Físico- financeiros, Memoriais Descritivos, Minuta de Contrato, e demais anexos partes integrantes deste Edital.
LOTE 01
1 - Construção de Área Coberta no campo de futebol do Córrego Parajú, zona rural do
Município de Vila Valério/ES. LOTE 02
1 - Contrução de vestiário no campo de futebol do Córrego Parajú, zona rural do Município de Vila Valério.
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES
2.1 - Fazem parte integrante deste Contrato todos os documentos e instruções que compõem o Processo Nº 2741/2022 - Tomada de Preços nº 013/2022, completando-o para todos os fins de direito, independente de sua transcrição, obrigando-se as partes em todos os seus termos.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REGIME DE EXECUÇÃO
3.1 - Fica estabelecida a forma de execução indireta no regime de empreitada por preço global, nos termos da Lei Federal no 8.666/93.
CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR DO CONTRATO
4.1 - O valor global do contrato corresponde a R$ 480.748,08 (Quatrocentos e oitenta mil, setecentos e quarenta e oito reais e oito centavos), conforme a proposta vencedora da Tomada de Preços nº 013/2022.
LOTE 01 - R$ 292.187,43
LOTE 02 - R$ 188.560,65
4.2 - Já estão incluídas no preço total todas as despesas de frete, impostos, mão de obra e demais encargos indispensáveis ao perfeito cumprimento das obrigações decorrentes deste contrato.
CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTE DE PREÇOS
5.1 - O valor contratado é fixo e irreajustável pelo período de 12 (doze) meses, contados do mês de emissão da proposta comercial, conforme Art. 2º e 3º da Lei nº 10.192/2001.
5.2 - A partir do décimo terceiro mês, na hipótese legal do ajuste ser prorrogado, os preços serão reajustados, anualmente, utilizando-se os valores atualizados pelas novas planilhas, caso houver, expedidas pelo DER - Departamento de Edificações e de Rodovias do Espírito Santo - TABELA CUSTOS LABOR/CT-UFES PADRÃO DER, nas mesmas condições estabelecidas e contratadas.
5.3 - Fica a CONTRATADA obrigada a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer.
CLÁUSULA SEXTA - DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO E REEQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO
6.1 - Este Contrato pode ser alterado nos casos previstos no art. 65 da Lei nº 8.666/93, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
II - por acordo das partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porem de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
§ 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.
§ 2º Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:
I - (VETADO)
II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.
§ 3º Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no § 1º
deste artigo.
§ 4º No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
§ 5º Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
§ 6º Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
§ 7º (VETADO)
§ 8º A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA FORMA DE PAGAMENTO
7.1 - Os pagamentos serão efetuados em favor da empresa CONTRATADA, por meio de Depósito Bancário em conta corrente por ela indicada, uma vez satisfeitas as condições estabelecidas para a contratação, mediante Atestado de Execução dos Serviços emitido pelo Setor responsável e fornecimento à PMVIVA/ES de NOTA FISCAL, bem como os documentos de regularidade fiscal exigidos para a habilitação no procedimento licitatório. Estes documentos depois de conferidos e visados, serão encaminhados para processamento e pagamento no 30º (trigésimo) dia, contados a partir da data de entrada no protocolo da PMViVa.
7.2 - A nota fiscal deverá conter o mesmo CNPJ e razão social apresentados nos DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO.
7.3 - Qualquer alteração feita no contrato social, ato constitutivo ou estatuto que modifique as informações registradas no processo licitatório, deverá ser comunicado à PMVIVA/ES, mediante documentação própria, para apreciação da autoridade competente.
7.4 - Ocorrendo erros na apresentação do(s) documento(s) fiscal(is), o(s) mesmo(s) será(ão) devolvido(s) à empresa contratada para correção, ficando estabelecido que o prazo para pagamento será contado a partir da data de apresentação do novo documento, devidamente corrigido, sem qualquer ônus ou correção a ser paga pela CONTRATANTE.
7.5 - A PMVIVA/ES poderá deduzir do pagamento importâncias que a qualquer título lhe forem
devidos pela empresa contratada, em decorrência de descumprimento de suas obrigações.
7.6 - O pagamento referente ao valor da nota fiscal somente será feito em carteira ou cobrança simples, sendo expressamente vedada à empresa contratada a cobrança ou desconto de duplicatas por meio da rede bancária ou de terceiros.
7.7 - Para a efetivação do pagamento a Licitante deverá manter as mesmas condições previstas no Edital no que concerne à proposta de preços e à habilitação.
7.8 - O pagamento será realizado após apresentação de MEDIÇÃO MENSAL, de acordo com o CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO, por cada etapa dos serviços prestados, tendo por base a proposta apresentada pela empresa vencedora. Esta medição será feita após apresentação de RELATÓRIO (2 VIAS) contendo, no mínimo: Descrição detalhada das atividades realizadas no período, mencionando e justificando as eventuais causas de atraso no andamento dos serviços.
9 Relação da equipe utilizada no período (nominando o pessoal, a sua função e a sua relação com a empresa, por atividade);
10 Relação dos equipamentos mobilizados na obra e utilizada no período de medição;
11 Corpo da medição relacionando por etapa todos os serviços realizados, especificação e o NÚMERO da ORDEM DE SERVIÇO correspondente;
12 A quantidade e o orçamento dos serviços realizados no período, de acordo com a planilha orçamentária do contrato;
13 Relatório fotográfico com registro dos serviços executados no período da medição.
15 A medição deverá ser apresentada impressa e em arquivo em mídia digital, bem como deverá ser apresentada a "Anotação de Responsabilidade Técnica" - (ART) e/ou o "Registro de Responsabilidade Técnica" - (RRT) do responsável técnico.
CLÁUSULA OITAVA - DA PUBLICAÇÃO
8.1 - O referido Contrato será publicado, em resumo, no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo, dando-se cumprimento ao disposto no art. 61, parágrafo único da Lei nº 8.666/93, correndo a despesa por conta da CONTRATANTE.
CLÁUSULA NONA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
9.1 - As despesas decorrentes da execução deste Contrato correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias constantes do Orçamento da Prefeitura Municipal de Vila Valério para o exercício financeiro vigente, a saber:
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO
200130.2781213071.005 - Construção, Reforma, ampliação e Iluminação de Campos de
Futebol e Praças Esportivas - Ficha 0000100 - 44905100000 - Obras e instalações - 10010000000 - Recursos ordinários
200130.2781213071.008 - Construção e Reforma de Alambrados e Vestiários em Campos de Futebol nas Comunidades - Ficha 0000103 - 44905100000 - Obras e instalações - 10010000000 - Recursos ordinários
CLÁUSULA DÉCIMA - DO PRAZO DE EXECUÇÃO DA OBRA E VIGÊNCIA DO CONTRATO
10.1 - Os prazos para a execução das obras serão conforme cronogramas físico-financeiros, contados a partir da data da ORDEM DE INÍCIO DOS SERVIÇOS emitida pela PMVIVA/ES.
LOTE 1 - 120 (cento e vinte) dias consecutivos LOTE 2 - 150 (cento e cinquenta) dias consecutivos
10.2 - Os prazos de vigência dos contratos serão contados da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado desde que justificado formalmente e aprovado pela autoridade competente.
LOTE 1 - 180 (cento e oitenta) dias consecutivos LOTE 2 - 210 (duzentos e dez) dias consecutivos
10.3 - O prazo para início da prestação dos serviços será de 10 (dez) dias ininterruptos, contados a partir da data de recebimento da Autorização Inicial de Serviço.
10.4 - Toda prorrogação do prazo contratual deverá ser justificada por escrito e aprovada pela autoridade competente.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO DO CONTRATO
11.1 - Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo, conforme Art. 57 da Lei 8.666/93:
I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;
II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;
IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;
V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;
VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do
contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.
11.2 - Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO RECEBIMENTO DAS OBRAS E SERVIÇOS
12.1 - As obras e serviços serão recebidos:
12.1.1 - A aceitação das obras e serviços ora contratadas ficará sujeita à aprovação pela Fiscalização.
12.1.2 - No caso de recusa, no todo ou em parte, do serviço ou da obra, será sustado o pagamento respectivo até sua cabal e satisfatória substituição, à custa do CONTRATADO.
12.1.3 - A ADMINISTRAÇÃO, após a execução dos serviços num prazo de até 10 (dez) dias emitirá o Termo de Recebimento Provisório.
12.1.4 - O Termo de Recebimento Provisório somente será lavrado se todos os serviços estiverem concluídos e aceitos pela CONTRATANTE e, quando em contrário, será lavrado Termo de Não Recebimento, anulando a solicitação feita anteriormente, devendo a CONTRATADA, após atendida todas as exigências, solicitar novamente o recebimento dos serviços.
12.1.5 - Decorridos até 60 (sessenta) dias do Termo de Recebimento Provisório, desde que corrigidos eventuais defeitos surgidos neste período, a CONTRATANTE lavrará o Termo de Recebimento Definitivo, cuja data será o referencial para análise do prazo contratual.
12.1.6 - Os Termos de Recebimento Provisório e Definitivo, não eximirá o CONTRATADO das responsabilidades decorrentes do Contrato e da legislação em vigor.
12.1.7 - A ACEITAÇÃO será deferida por servidor ou comissão designada pela autoridade competente.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESPONSABILIDADE DAS PARTES
13.1 - CONSTITUEM OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE:
I - Proporcionar todas as facilidades, inclusive esclarecimentos atinentes ao objeto do contrato, para que a empresa possa cumprir as obrigações dentro das normas e condições para a execução dos serviços.
II - Indicar ou designar servidor/comissão com competência necessária para proceder ao recebimento dos serviços e atestar as Notas Fiscais após a verificação das especificações, qualidade, quantidade e insumos.
III - Cumprir todos os compromissos financeiros assumidos com a CONTRATADA no prazo estipulado.
XX - Xxxxxxxx, através de seu representante, o acompanhamento e a fiscalização do objeto
contratado, sob os aspectos quantitativos e qualitativos, prazos de vigência e entregas, anotando em registro próprio as falhas detectadas e comunicando à CONTRATADA, por escrito, as advertências e as ocorrências de quaisquer fatos que, a seu critério, exijam medidas corretivas por parte desta.
V - Cumprir e fazer cumprir o disposto nas cláusulas deste Termo.
13.2 - CONSTITUEM OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
I - executar os serviços através de pessoas idôneas e tecnicamente capacitadas;
II - recrutar e contratar mão de obra especializada em seu nome e sob sua responsabilidade, sem qualquer solidariedade da CONTRATANTE, cabendo-lhe efetuar todos os pagamentos inclusive os relativos aos encargos previstos na legislação trabalhista, previdenciária e fiscal, bem como de seguros e quaisquer outros decorrentes de sua condição de empregadora, assumindo ainda com relação ao contingente alocado, total responsabilidade pela coordenação e supervisão dos encargos administrativos, tais como: controle de frequência, fiscalização e orientação técnica, controle, ausências permitidas, licenças autorizadas, férias, punições, admissões, transferências, promoções, etc.;
III - dar ciência à CONTRATANTE, imediatamente e por escrito, de qualquer anormalidade que verificar na execução dos serviços, mesmo que estes não sejam de sua competência;
IV - prestar os esclarecimentos que forem solicitados pela CONTRATANTE, cujas reclamações se obriga a atender prontamente;
V - pagar empregados em dia e exibir à CONTRATANTE, sempre que solicitada, as folhas de pagamento e as guias de recolhimento de contribuição previdenciária (INSS) e do FGTS, em que se comprove a inclusão dos empregados utilizados na execução dos serviços contratados;
VI - diligenciar para que os seus empregados tratem com urbanidade o pessoal da CONTRATANTE, clientes, visitantes e demais contratados;
VII - utilizar equipamentos adequados necessários à boa execução dos serviços sob sua responsabilidade, os quais deverão oferecer o máximo de segurança no que se refere à prevenção de acidentes e danos materiais que possam ocasionar à CONTRATANTE ou a terceiros;
VIII - reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.
IX - não permitir que seus empregados executem serviços além dos previstos no objeto deste contrato.
X - respeitar e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho previstas na legislação pertinente, bem como adotar todas as providências e obrigações, quando seus empregados forem vítimas de acidentes de trabalho no desempenho dos serviços ou em conexão com eles, ainda que verificadas nas dependências da CONTRATANTE.
XI - informar à CONTRATANTE, para efeito de controle de acesso às suas dependências, o nome e o respectivo número da carteira de identidade dos empregados alocados na prestação dos serviços.
XII - informar à CONTRATANTE, também para efeito de controle de acesso às suas dependências
todas as ocorrências de afastamento definitivo e novas contratações de empregados, sendo aquelas num prazo de 24 horas e estas até o dia do início do trabalho.
XIII - a critério, manter seus empregados a serviço da CONTRATANTE devidamente identificados com crachá, sendo permitido o uso de jaleco com emblema da CONTRATADA;
XIV - fiscalizar o perfeito cumprimento das obras e serviços a que se obrigou, cabendo-lhe integralmente, os ônus decorrentes. Tal fiscalização dar-se-á independentemente da que será exercida pela CONTRATANTE;
XV - assumir todas as despesas relativas a pessoal e quaisquer outras oriundas, derivadas ou conexas com o contrato, ficando, ainda, para todos os efeitos legais, declarada pela CONTRATADA a inexistência de qualquer vínculo empregatício entre seus empregados e/ou prepostos e a CONTRATANTE.
XVI - na hipótese de a CONTRATANTE vir a integrar o pólo passivo de reclamatórias trabalhistas ajuizadas por empregados da CONTRATADA, esta ficará obrigada ao pagamento à CONTRATANTE de valor correspondente a um salário mensal do empregado reclamante à época da integração da CONTRATANTE à lide se o contratado estiver em vigor, ou, não estando, de valor correspondente ao último salário mensal percebido pelo empregado devidamente atualizado, ficando a CONTRATANTE autorizada a deduzir o citado valor da próxima fatura a ser paga.
XVII - indenizar todos os custos financeiros que xxxxxxxxxx xxxxxx a ser suportados pela CONTRATANTE por força de sentença judicial que reconheça, por absurdo, a existência de vínculo empregatício entre a CONTRATANTE e os empregados da CONTRATADA;
XVIII - responder por todo e qualquer dano que causar à CONTRATANTE ou a terceiros ainda que culposo, praticado por seus prepostos, empregados ou mandatário não excluindo ou reduzindo estas responsabilidades a fiscalização ou acompanhamento pela CONTRATANTE.
XIX - a CONTRATADA autoriza a CONTRATANTE a descontar o valor correspondente aos referidos danos, diretamente das faturas pertinentes aos pagamentos que lhe forem devidos ou da garantia contratual independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial;
XX - responder perante a CONTRATANTE por qualquer tipo de autuação ou ação que venha a sofrer em decorrência da prestação de serviços, bem como pelos contratos de trabalho de seus empregados, mesmo nos casos que envolvam eventuais decisões judiciais, assegurando à CONTRATANTE o exercício do direito de regresso, eximindo a CONTRATANTE de qualquer solidariedade ou responsabilidade;
XXI - responder também, por danos causados a prédios circunvizinhos, ou a terceiros devendo a CONTRATADA adotar medidas preventivas contra os citados danos, com fiel observância das exigências das autoridades públicas competentes e das disposições legais em vigor;
XXII - a ausência ou omissão da fiscalização da CONTRATANTE não eximirá a CONTRATADA das responsabilidades previstas neste contrato;
XXIII - aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do contrato;
XXIV - não caucionar ou utilizar o presente contrato para qualquer operação financeira, sem prévia e expressa autorização da CONTRATANTE;
XXV - atender através de seus responsáveis técnicos e/ou administrativos, eventuais convocações da CONTRATANTE;
XXVI - manter todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no ato convocatório, durante toda a execução do contrato;
XXVII - Arcar com todos os custos referentes à execução da obra, sendo que todos os materiais terão que ser de primeira qualidade.
XXVIII - Manter na direção dos serviços profissional legalmente habilitado pelo órgão responsável; XXIX - Providenciar via quitada do documento de "Anotação de Responsabilidade Técnica" - (ART) do CREA e/ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) do CAU, bem como o nome do responsável técnico pela Obra;
XXX - Responsabilizar-se, pelo período de 05 (cinco) anos, contados a partir do recebimento da obra, a reparar, às suas custas, qualquer defeito, quando decorrente de falha técnica devidamente comprovada na execução dos serviços, sendo responsável pela segurança e solidez dos trabalhos executados, conforme preceitua o art. 1.245 do Código Civil Brasileiro.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A CONTRATADA responderá ainda:
a) pela observância das Leis, Posturas e Regulamentos;
b) por acidentes e multas;
c) pela execução de medidas preventivas contra os referidos acidentes;
d) pela vigilância da obra.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Constituem ainda, obrigações e responsabilidades da CONTRATADA, as constantes do Edital, Planilhas, Projetos, Memoriais Descritivos e demais anexos que integram e complementam o futuro Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
14.1 - A execução deste Contrato será acompanhada pelo Senhor Xxxxxxxx Xxxxxxx, previamente designados pela CONTRATANTE, nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666/93, que deverá atestar a realização dos serviços contratados, para cumprimento das normas estabelecidas nos artigos 62 e 63 da Lei nº 4.320/64;
14.2 - A atestação de conformidade do objeto recebido definitivamente caberá ao titular do setor responsável pela fiscalização do contrato ou a outro servidor designado para esse fim;
14.3 - A CONTRATADA deve manter um representante, aceito pela Administração do CONTRATANTE, durante o período de vigência deste Contrato, para representá-la sempre que for necessário.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS SANÇÕES
15.1 - Sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal previstas na legislação brasileira vigente, a CONTRATADA sujeitar-se-á ao disposto neste Edital.
15.2 - Quando os trabalhos de fiscalização da Administração da execução dos serviços forem dificultados, inclusive quando forem omitidas informações de responsabilidade da CONTRATADA referentes à execução contratual, ou prestadas de forma inverídica; quando a obra for paralisada sem autorização da PMVIVA/ES; quando houver descumprimento na execução dos serviços especificados no Projeto, ou das Normas Técnicas pertinentes, que acarrete risco de grave prejuízo para a administração, terceiros ou de danos ambientais: será aplicada multa de 2,0% (dois por cento) do valor do contrato.
15.3 - A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a aplicação das seguintes sanções ao Licitante contratado:
a) advertência e multa;
b) suspensão temporária de participação em Licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Municipal por prazo não superior a 02 (dois) anos;
c) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, em toda a Federação, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea "b".
15.4 - As sanções de advertência, suspensão e inidoneidade não são cumulativas entre si, mas poderão ser aplicadas juntamente com as multas e/ou com a Cláusula Penal no caso de rescisão.
15.5 - As sanções previstas nas alíneas "b" e "c", somente serão aplicadas por decisão fundamentada da Autoridade Superior, produzindo efeitos para toda a Administração Pública.
15.6 - Confirmada a aplicação de quaisquer das sanções administrativas previstas neste Edital, competirá à Comissão Permanente de Licitação proceder com o registro da ocorrência junto aos órgãos de controle.
15.7 - Para o caso de rescisão contratual decorrente de inexecução contratual culposa da contratada, fica instituída a Cláusula Penal Compensatória por perdas e danos no valor de 10% (dez por cento) sobre o saldo contratual reajustado não executado pelo particular, observado o que segue:
I - Para exigir a pena convencional, não é necessário que a Contratante alegue prejuízo.
II - O montante de 10% acima definido vale como mínimo da indenização, não prejudicando o ressarcimento por prejuízos com valores a ele excedentes.
15.8 - As sanções administrativas somente serão aplicadas mediante regular processo administrativo, assegurada a ampla defesa e o contraditório, observando-se as seguintes regras:
a) Antes da aplicação de qualquer sanção administrativa, o órgão promotor do certame deverá notificar a Licitante contratada, facultando-lhe a apresentação de defesa prévia;
b) A notificação deverá ocorrer pessoalmente ou por correspondência com aviso de recebimento,
indicando, no mínimo: a conduta da Licitante reputada como infratora, a motivação para aplicação da penalidade, a sanção que se pretende aplicar, o prazo e o local de entrega das razões de defesa;
c) O prazo para apresentação de defesa prévia será de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação, exceto na hipótese de declaração de inidoneidade, em que o prazo será de 10 (dez) dias consecutivos, devendo, em ambos os casos, ser observada a regra do artigo 110 da Lei Federal nº. 8666/93;
d) A Licitante contratada comunicará à CPL/PMVIVA as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo licitatório e da vigência do contrato, considerando-se eficazes as notificações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação;
e) Ofertada a defesa prévia ou expirado o prazo sem que ocorra a sua apresentação, a CPL ou o Prefeito Municipal, proferirão decisão fundamentada e adotarão as medidas legais cabíveis, resguardado o direito de recurso da Licitante ou contratado que deverá ser exercido nos termos da Lei Federal nº. 8.666/93;
f) O recurso administrativo a que se refere a alínea anterior que versar sobre questão jurídica será submetido à análise da Procuradoria Jurídica, após a análise definitiva no âmbito da CPL/PMVIVA, salvo no caso de dúvida jurídica, em que poderá ser formulada consulta;
g) Somente será publicada na Imprensa Oficial as decisões definitivas, sendo as demais decisões comunicadas pessoalmente ou por correspondência com aviso de recebimento.
15.9 - Os montantes relativos às multas contratuais e a Cláusula Penal Compensatória aplicadas pela Administração poderão ser cobradas judicialmente ou descontadas dos valores devidos aa Licitante contratado, relativos às parcelas efetivamente executadas do contrato.
15.10 - Nas hipóteses em que os fatos ensejadores da aplicação das multas acarretarem também a rescisão do contrato, os valores referentes às penalidades poderão ainda ser descontados da garantia prestada pela contratada.
15.11 - Em qualquer caso, se após o desconto dos valores relativos às multas restar valor residual em desfavor da Xxxxxxxxx contratado, é obrigatória a cobrança, inclusive judicialmente, da diferença.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA RESCISÃO
16.1 - A inexecução total ou parcial do Contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei, bem como a aplicação das multas e penalidades previstas neste instrumento.
16.2 - Constituem motivo para rescisão do Contrato, conforme Art. 78 da Lei 8.666/93:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
III - a lentidão do seu cumprimento, levando a administração a comprovar a impossibilidade da conclusão do fornecimento nos prazos estipulados;
IV - o atraso injustificado no fornecimento da prestação dos serviços;
V - a paralisação da prestação dos serviços sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
VI - a subcontratação total do seu objeto, a associação da CONTRATADA com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação;
VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1º do art. 67 da Lei nº 8.666/93;
IX - a decretação de falência, ou a instauração de insolvência civil; X - a dissolução da sociedade;
XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que, a juízo da CONTRATANTE, prejudique a execução do contrato;
XII - razões de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinada a CONTRATANTE e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
XIII - a ocorrência de casos fortuitos ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato;
XIV - a supressão, por parte da Administração, dos serviços, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666/93.
16.3 - A decisão da autoridade competente, relativa à rescisão do contrato, deverá ser precedida de justificativa fundamentada assegurada o contraditório e a ampla defesa.
16.4 - Conforme Art. 79 da Lei 8.666/93, a rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XIII do item 16.2;
II - amigável, por acordo entre as partes e reduzida a termo no processo da contratação direta, desde que haja conveniência para a administração;
III - judicial, nos termos da legislação.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
17.1 - A CONTRATADA garantirá a execução do contrato em qualquer modalidade definida no art.
56, §1º, da Lei no 8.666/93, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total do Contrato. Caberá à CONTRATADA manter a validade da garantia durante o período da execução contratual, renovando-a ou reforçando-a, conforme necessário.
17.2 - Após a assinatura do contrato, a CONTRATADA deverá apresentar a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO no prazo de até 05 (cinco) dias úteis.
17.3 - Não será aceita garantia emitida por instituição financeira que esteja com restrições junto ao BACEN ou a qualquer Órgão de Controle.
17.4 - No caso da opção pelo Seguro Garantia, o mesmo será feito mediante entrega da competente apólice, emitida por entidade em funcionamento regular no País, em nome da Prefeitura Municipal de Vila Valério.
17.5 - A CONTRATANTE restituirá ou liberará a garantia ofertada, no prazo máximo 60 (sessenta) dias após a assinatura do termo de recebimento definitivo dos serviços objetos desta Licitação, conforme § 4º do art. 56, da Lei nº 8.666/93.
17.6 - Em caso de rescisão do contrato ou de interrupção dos serviços, não será devolvida a garantia, a menos que a rescisão ou paralisação decorram de acordo com a PMVIVA/ES, nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
18.1 - Aplica-se à execução deste Termo Contratual, em especial aos casos omissos, a Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DOS ADITAMENTOS
19.1 - A alteração de quaisquer das disposições estabelecidas neste Contrato somente se reputará válida se tomada nos termos da lei e expressamente em termo aditivo, que a este contrato se aderirá.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO
20.1 - Fica eleito o Foro da Comarca de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo, para dirimir qualquer dúvida ou contestação oriunda direta ou indiretamente deste instrumento, renunciando-se expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justos e contratados, assinam este contrato em duas vias de igual teor e forma, para igual distribuição, para que produza seus efeitos legais.
Vila Valério/ES, 18 de abril de 2023.