CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2022
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR002555/2020 DATA DE REGISTRO NO MTE: 17/09/2020 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR046068/2020
NÚMERO DO PROCESSO: 19964.110633/2020-17
DATA DO PROTOCOLO: 16/09/2020
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FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOV DO EST PR, CNPJ n. 81.455.248/0001-49, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MOACIR RIBAS CZECK;
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSP C P U MOT COB LINHAS INTERM INTEREST TUR ANEXOS MGA, CNPJ n.
79.147.450/0001-61, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX;
SIND DOS COND DE VEIC ROD E ANEXOS DE PARANAGUA, CNPJ n. 80.295.199/0001-61, neste ato
representado(a) por seu Xxxxxxxxxx, Xx(a). JACEGUAI XXXXXXXX;
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE PONTA GROSSA, CNPJ n. 80.251.929/0001-22, neste ato representado(a)
por seu Xxxxxxxxxx, Xx(a). JACEGUAI XXXXXXXX;
SINDICATO DOS MOTORISTAS,CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS URBANOS E EM GERAL,TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE TELEMACO BORBA - SINCONVERT, CNPJ n.
81.393.142/0001-68, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). JACEGUAI XXXXXXXX;
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOV DE UNIAO DA VITORIA, CNPJ n. 80.060.635/0001-13, neste ato
representado(a) por seu Xxxxxxxxxx, Xx(a). JACEGUAI XXXXXXXX;
SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E ANEXOS DE APUCARANA, CNPJ n.
81.878.845/0001-86, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX;
SINDICATO DOS TRAB. EMPREGADOS NO TRANSPORTE DE PESSOAS E PEQUENAS CARGAS MEDIANTE UTILIZACAO DE MOTOCLICLETAS DE MARINGA E REGIAO NOROESTE DO PARANA, CNPJ n.
11.799.611/0001-68, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). JACEGUAI XXXXXXXX;
SINDICATO C V R T E T C P U M C L I I T CAMPO MOURAO PR, CNPJ n. 84.782.846/0001-10, neste ato
representado(a) por seu Xxxxxxxxxx, Xx(a). XXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX;
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOVIARIOS DE CASCAVEL PR, CNPJ n. 77.841.682/0001-90, neste
ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). JACEGUAI XXXXXXXX;
SINDICATO PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE GUARAPUAVA,
CNPJ n. 80.620.206/0001-53, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). JACEGUAI XXXXXXXX;
SIND DOS TRAB COND DE VEIC DO TIPO MOT, MOT, BICICL E TRIC MOTORES DA REG NORTE DO PARANA,
CNPJ n. 10.612.279/0001-18, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). JACEGUAI XXXXXXXX;
SIND DOS TRAB E CONDUT EM TRANSP ROD E ANEXOS DE UMUARA, CNPJ n. 80.891.708/0001-19, neste
ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX;
SINDICATO DOS TRABALH EM TRANSPORTES RODOV DE LONDRINA, CNPJ n. 78.636.222/0001-92, neste
ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX; E
SETCEPAR - SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS NO ESTADO DO PARANA, CNPJ n.
76.684.737/0001-32, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2020 a 30 de abril de 2022 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários do 2º Grupo de Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Anexos da CNTTT, previsto no quadro de atividades e profissões a que se refere o anexo do artigo 577 da CLT, e representando também todos os motoristas em geral, inclusive como categoria profissional diferenciada, todos os condutores de veículos rodoviários, inclusive como categoria profissional diferenciada, condutores de veículos em geral, condutores de veículos profissionais habilitados nas categorias A,B,C,D e E, a teor do art. 143 do CBT, motoristas vendedores e/ou entregadores pracistas, motociclistas, manobristas, operadores de máquinas e/ou empilhadeiras e condutores de equipamento automotor destinado a movimentação de cargas, assim como representando os empregados nas empresas dos setores a seguir especificados: "Empresas de Transportes Rodoviários das categorias econômicas de Transportes Rodoviários de Passageiros (Municipais, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais), Transportes Rodoviários de Cargas (Municipal, Intermunicipal, Interestadual e Internacional)em Geral, Carregadores e Transportadores de Volumes, de Bagagens em Geral, Postos de Serviços, e os empregados nas empresas que tenham, por objetivo principal ou preponderante, a movimentação física de mercadorias e bens em geral, em vias públicas ou rodovias, mediante a utilização de veículos automotores, bem como aquelas voltadas à prestação de serviços de logística, armazenagem ou integração multimodal, Transportes Coletivos de Passageiros Urbanos, Metropolitanos, inclusive em Automóvel de Aluguel (Táxi), Guardadores de Automóveis, Empregados de Agências e Estações Rodoviárias, Transportes de Passageiros por Fretamento (Turismo e Escolares), condutores de trator de roda, trator de esteira, trator misto, condutores de equipamento automotor destinado a execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou pavimentação, habilitados nas categorias C,D e E do art. 144 do CBT, ajudantes de motorista, como categoria similar, entendidos aqueles que, com exclusividade e em caráter permanente auxiliam o motorista em cargas, descargas e manobras, com ele permanecendo durante o transporte, empregados condutores de veículos, motoristas, como categoria diferenciada, nas empresas dos setores de: "Indústrias da Alimentação, Indústrias do Vestuário, Indústrias da Construção e do Mobiliário, Indústrias Urbanas (Inclusive Energia Elétrica, Água, Esgoto, Saneamento), Indústrias Extrativas, Indústrias de Fiação e Tecelagem, Indústrias de Artefatos de Couro, Indústrias de Artefatos de Borracha, Indústrias de Joalherias e Lapidação de Pedras Preciosas, Indústrias Químicas e Farmacêuticas, Indústrias do Papel, Papelão e Cortiça, Indústrias Gráficas, Indústrias de Vidros, Cristais, Espelhos, Cerâmicas de Louça e Porcelana, Indústrias de Instrumentos Musicais e de Brinquedos, Indústrias Cinematográficas, Indústrias de Beneficiamento, Indústrias de Artesanato em Geral e Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e do Material Elétrico". "Comércio Atacadista, Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, Agentes Autônomos do Comércio, Comércio Armazenador, Turismo e Hospitalidade, Empresas de Refeições Coletivas e Estabelecimentos de Serviços de Saúde". "Empresas de Comunicações, Empresas Jornalísticas, Empresas de Rádio e Televisão e Empresas de Publicidade". Estabelecimentos Bancários, Empresas de Seguros Privados e Capitalização, Agentes Autônomos de Seguros Privados e de Crédito e
Entidades de Previdência Privada". "Estabelecimentos de Ensino, Empresa de Difusão Cultural e Artísticas, Estabelecimentos de Cultura Física e Estabelecimentos Hípicos", definidos na forma do quadro anexo do Artigo 577 da CLT". E os empregados condutores de veículos e motoristas, como categoria diferenciada, nas empresas dos setores a seguir: "Empregadores na Lavoura, Empregadores na Pecuária e Empregadores na Produção Extrativa Rural", definidos na forma do Artigo 1º das Portarias nºs 71 e 394 do MTPS". Cooperativas em Geral, "grupo constituído pelas Cooperativas de todos os setores econômicos", "Serviços Públicos", "Empresas de Economia mista de serviços públicos e seus concessionários e de outros ramos da economia; empresas públicas de administração direta e indireta cujos empregados sejam regidos pelo sistema da Consolidação das Leis do Trabalho, com abrangência territorial em PR.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/09/2020 a 30/04/2021
Ficam assegurados aos empregados abaixo relacionados, pelo prazo de vigência do presente instrumento, os seguintes pisos salariais, a partir de 01 de setembro de 2020.
FUNÇÃO: | PISO: |
Motorista Carreteiro | R$ 2.287,93 |
Motorista de Truck | R$ 1.814,56 |
Demais Motoristas | R$ 1.690,59 |
Motorista de Malote | R$ 1.924,19 |
Operador de Empilhadeira | R$ 1.531,77 |
Conferente de carga e operador de logística | R$ 1.531,77 |
Vigia ou Guardião | R$ 1.443,66 |
Auxiliar de Escritório e Motociclista | R$ 1.402,67 |
Ajudante de Motorista (Aux. de transp., coletador, entreg, carreg e movim de mercad - R$ 1.402,67
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Quando o Cavalo Mecânico (trator) estiver tracionado uma composição de duas carretas (semirreboques), aqui denominadas de Bitrem, o piso do motorista carreteiro será acrescido de um adicional de 10% (dez por cento) sobre o piso do Carreteiro, proporcional aos dias trabalhados nesta condição, caso sua remuneração base seja igual ao piso ora fixado. Nestas condições, se o motorista trabalhar o mês todo conduzindo cavalo mecânico que tracione BITREM, o piso mensal passa a ser de R$ 2.516,70 (dois mil quinhentos e dezesseis reais e setenta e dois centavos).
Se a remuneração mensal for superior ao valor ora fixado, o adicional previsto neste parágrafo não será devido.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Quando o Cavalo Mecânico (trator) estiver tracionando uma composição de
duas carretas (semirreboques), que na soma de todos os eixos chegue a um total de “9 eixos”, aqui denominadas de Rodotrem, o piso do motorista carreteiro será acrescido de um adicional de 15% (quinze por cento) sobre o piso de Carreteiro proporcional aos dias trabalhados nesta condição, caso sua remuneração base seja igual ao piso ora fixado. Nestas condições, se o motorista trabalhar o mês todo conduzindo cavalo mecânico que tracione RODOTREM, o piso mensal passa a se de R$ 2.631,11(dois mil seiscentos e trinta e um reais e onze centavos). Se a remuneração mensal for superior ao valor ora fixado, o adicional previsto neste parágrafo não será devido.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os adicionais nos parágrafos anteriores somente serão devidos se e quando o motorista carreteiro conduzir aqueles tipos de carretas.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/09/2020 a 30/04/2021
A partir de primeiro de setembro de 2020, as empresas concederão a todos os seus empregados um reajuste salarial de 2,46% (dois vírgula quarenta e seis por cento) para todos os trabalhadores que ganham salários até R$ 8.133,53(oito mil cento e trinta e três reais e cinquenta e três centavos). Para aqueles trabalhadores que ganham salários superiores a R$ 8.133,53 (oito mil cento e trinta e três reais e cinquenta e três centavos), fica garantido a partir de 1º de setembro de 2020 um acréscimo de R$ 200,08(duzentos reais e oito centavos). A parcela que exceder ao valor do reajuste ora referido de R$ 200,08, ficará por conta da livre negociação direta entre os trabalhadores e os empregadores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – AUMENTO PROPORCIONAL
Para os empregados admitidos após 31.05.2019 e antes de 01.05.2020, o reajuste de que trata esta cláusula será proporcional ao mês da admissão, atribuindo-se, para tanto, o aumento salarial para cada mês trabalhado, à base de 0,20.5% para cada mês trabalhado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – COMPENSAÇÃO DE AUMENTOS
As empresas poderão compensar quaisquer aumentos espontâneos ou de lei, concedidos no período de 01.05.2019a 30.04.2020.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas pagarão até o dia 20 (vinte) de cada mês o percentual de 40% (quarenta por cento) do salário do empregado, a título de adiantamento do salário mensal.
PARÁGRAFO ÚNICO: O trabalhador que optar por não receber o adiantamento salarial, deverá assinar a declaração de abdicação desse direito. A empresa deverá encaminhar essas declarações ao sindicato profissional através do e-mail .
CLÁUSULA SEXTA - TRABALHO COMISSIONADO
Aos trabalhadores que recebem salário por comissão, desde que está não conflite com a lei 13.103/2015, fica garantido o pagamento das férias, do 13º salário, do aviso prévio indenizado, bem como, outros vencimentos, com base na média dos últimos doze meses de cada um dos pagamentos da comissão ora referidos.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
As empresas ficam autorizadas, nos termos do parágrafo único, do Art. 464, da CLT, a efetuarem o pagamento de salário mediante depósito em conta bancária do empregado, sendo válido como quitação o comprovante do depósito, dispensando-se a assinatura ou rubrica dos empregados nos contracheques.
PARÁGRAFO ÚNICO: Quando, para o fechamento da folha de pagamento, depender de documentos ou dados que estiverem em poder do empregado em viagem, eventuais diferenças referentes à remuneração deverão ser pagas no mês imediatamente posterior.
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Para os efeitos do art. 462 da CLT, as empresas poderão efetuar descontos na folha de pagamento, a título de fornecimento de lanche, refeições, convênios com assistência médica ou odontológica e mensalidade de associação recreativa dos empregados.
PARÁGRAFO ÚNICO: A autorização prevista no caput aplica-se, também, ao valor referente às multas de trânsito cometidas pelo empregado no exercício da atividade profissional, desde que notificado previamente pelo empregador para que, caso queira, apresente respectiva defesa e/ou recurso administrativo.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA NONA - ZERAMENTO DE PERDAS PRETÉRITAS
Em decorrência do percentual pactuado neste instrumento, deixa, pois, de existir qualquer resíduo salarial ou direito à sua recomposição, com base em perdas pretéritas, qualquer que seja o suporte, decorrentes dos planos econômicos ou regras salariais, nos últimos cinco anos.
CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS E ANOTAÇÕES CTPS
As empresas fornecerão a todos os seus empregados, envelope ou contracheque a época de pagamento, neles descriminados as parcelas e os títulos a que se referirem, assim como os descontos procedidos e a cota do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Na CTPS deverão ser anotadas as parcelas fixas e percentuais de comissões, quando existentes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – FERIADOS
Todas as horas trabalhadas em feriados serão pagas em dobro, desde que não seja concedida a folga compensatória dentro do mesmo mês em que ocorreu feriado, garantida sempre a folga semanal normal.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FUNDO DE GARANTIA
Fica garantida a entrega, trimestralmente, do extrato da conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço aos empregados.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANTECIPAÇÃO DO 13.° SALÁRIO
Será concedida antecipação da primeira parcela do 13.° salário, por ocasião da concessão das férias, sempre que o interessado requerer por escrito dentro do prazo previsto no artigo segundo, parágrafo segundo da lei 4.749/65.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em dias úteis e com 100% (cem por cento) em domingos e feriados não compensados, com sua integração no cálculo de férias, 13º salário, aviso prévio, repousos remunerados e FGTS.
PARÁGRAFO ÚNICO – Nos termos do Art. 235-C, para os motoristas fica autorizada a realização de até 4 (quatro) horas extras por dia. Na hipótese do referido dispositivo legal ter sua vigência suspensa ou cancelada, por conta do Supremo Tribunal Federal, a autorização ora concedida pelo sindicato profissional ficará automaticamente cancelada.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno das empresas, assim considerado aquele prestado entre as 22 e 05 horas, será remunerado com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora normal, ficando certo que no referido período, cada hora corresponderá a 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Não é devido o adicional de periculosidade, no caso de abastecimento do próprio veículo ou equipamento automotor, quando feito pelo trabalhador em caráter eventual e não rotineiro.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - 13° SALÁRIO - FÉRIAS - REPOUSOS REMUNERADOS
No cálculo para pagamento dos repousos remunerados (domingos e feriados), serão consideradas as horas extras, comissões, prêmios, adicionais noturnos, bem como quaisquer outras verbas habitualmente pagas.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TICKET REFEIÇÃO VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/09/2020 a 30/04/2021
As empresas que não fornecerem alimentação em suas próprias dependências ou em restaurantes conveniados em locais próximos ao do trabalho, ficam obrigadas a concederem ticket refeição ou vale alimentação, a todos os seus empregados, nos dias em que estes trabalharem, no valor de R$ 18,44 (dezoito reais e quarenta e quatro centavos) cada um, não caracterizando natureza salarial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Não se aplica esta cláusula aos motoristas em viagem, já beneficiados pelo Reembolso de Despesas da presente Convenção.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas que optarem pelo sistema PAT – Programa de Alimentação ao Trabalhador, poderão descontar dos salários dos empregados beneficiados por esta cláusula, o percentual de até 20% (vinte por cento) do custo benefício. Quando solicitado pelo sindicato profissional deverá a empresa comprovar sua adesão ao PAT.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O valor do ticket refeição será reajustado quando houver negociação referente às cláusulas econômicas.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
No caso de acidente, a serviço da empresa, que vitime motorista ou ajudante fora da localidade do seu domicílio, as empresas pagarão assistência médica necessária, desde que não haja na localidade atendimento médico e hospitalar garantido pelo SUS, bem como aquelas de transporte do empregado de retorno ao seu domicílio.
PARÁGRAFO ÚNICO
Quando houver necessidade de internamento hospitalar, em estabelecimento não conveniado ao SUS, a cobertura prevista no caput se restringe a internamento em enfermaria.
XXXXXXXX XXXXXXXX - CONVÊNIO MÉDICO
As empresas ficam obrigadas a manter convênio médico para atendimento ambulatorial completo (consultas e exames laboratoriais), para todos os seus empregados e dependentes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – DESCONTO DO EMPREGADO – As empresas poderão descontar dos salários dos empregados o equivalente a 30% (trinta por cento) do custo total do benefício dos empregados e podem descontar até 45% (quarenta e cinco por cento) do custo do benefício referente aos dependentes, ficando certo que são considerados dependentes o cônjuge ou companheira(o), filhos solteiros até 18 (dezoito) anos e filhos especiais, sem limite de idade
PARÁGRAFO SEGUNDO – OPOSIÇÃO AO DESCONTO – Em caso de recusa por parte do empregado em efetuar o desconto da sua participação no convênio médico, o mesmo não terá direito ao presente benefício.
PARÁGRAFO TERCEIRO – EMPRESAS EXCLUÍDAS – Ficam excluídas da presente cláusula as empresas que já concedam este benefício aos seus empregados, seja em suas dependências ou por intermédio de convênios, desde que atendidas as condições aqui estabelecidas.
PARÁGRAFO QUARTO – DEVOLUÇÃO DO CARTÃO SAÚDE EM CASO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE
TRABALHO – No ato da rescisão do contrato de trabalho, fica o empregado obrigado a devolver o cartão saúde no departamento pessoal da empresa, sob pena de incorrer em multa de R$ 200,00 (duzentos reais).
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – FALECIMENTO
Ocorrendo o falecimento de empregado, a serviço da empresa, fora da localidade de seu domicílio, competirá à empresa pagar as despesas de transportes do cadáver para sepultamento pela sua família.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA FUNERAL
Fica ajustado que o empregador fará a contratação de cobertura para auxílio funeral junto a uma seguradora, da escolha do empregador, com o objetivo de propiciar à família do empregado o custeio com os serviços relativos ao funeral, no caso de morte do trabalhador, seja qual for a sua causa. A cobertura do auxílio funeral abrange exclusivamente a morte do empregado, e será disponibilizada à sua família, mediante o reembolso de despesas ou o pagamento antecipado, limitado o benefício ao valor máximo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As empresas que não procederem a contratação da cobertura nos moldes acima, ficarão obrigadas ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) aos beneficiários do empregado falecido, no xxxxx xx 00 (xxxxxx) xxxx xx xxxxxxxxxxxx xx Xxxxxxxx xx Xxxxx na empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Caso a empresa não realize o pagamento no prazo estipulado acima, ficará obrigada ao pagamento de uma multa de 30% (trinta por cento) aos beneficiários do empregado falecido, calculada sobre o valor constante no Parágrafo anterior.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – SEGURO
As empresas ficam obrigadas a manter seguro de vida em grupo para todos os seus empregados, devendo o benefício ser de, no mínimo, R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), para morte natural e invalidez permanente e de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para morte acidental.
PARÁGRAFO ÚNICO – ESCOLHA DA SEGURADORA - A escolha da seguradora ou corretora será feita pelo empregador, e em caso do descumprimento da presente cláusula, o empregador arcará com o ônus do referido seguro de vida, sob sua inteira responsabilidade.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – BENEFÍCIOS
O transporte fornecido pela empresa, ou qualquer subsídio a esse título, tais como vale transporte, passagem, pagamento de quilometragem em veículo próprio do empregado, não integrarão o salário
do empregado, nem gerarão quaisquer outros efeitos trabalhistas. Da mesma forma não integrarão o salário nem gerarão efeitos trabalhistas, o fornecimento de bolsa de estudos aos empregados que estejam cursando curso superior, ou outros cursos de aperfeiçoamento e especialização.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Uma vez autorizado o desconto, individual ou coletivamente, o empregado não mais poderá pleitear a devolução dos valores descontados, seja judicial ou extrajudicialmente.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
Durante o prazo do aviso prévio, dado por quaisquer das partes, ficam vedadas as alterações nas condições de trabalho, sendo que a parte que der causa, responderá pelo pagamento do restante do aviso prévio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO CUMPRIDO
O empregado que for desligado por iniciativa da empresa e sem justa causa, fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados. (precedente 024 TST).
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - SUSPENSÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO
Enquanto perdurar o estado de calamidade pública decretado pelo Governo Federal, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, inclusive os aprendizes, individualmente e independentemente do valor da remuneração do empregado, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de 30 (trinta) dias, oportunidade na qual nenhum serviço poderá ser exigido do empregado.
Parágrafo Primeiro: Para as empresas com faturamento no ano base de 2019 acima de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), ocorrendo a suspensão do contrato os empregados terão direito a receber uma ajuda compensatória mensal no valor de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor do salário do empregado, observando-se as regras dispostas na MP 936 e na Portaria SEPRT 10.486, durante o período da suspensão temporária do contrato e do trabalho.
Parágrafo Segundo: O fim das suspensões ocorrerá no prazo de dois dias corridos, contados: a) da cessação do estado de calamidade pública; ou b) ao final do prazo do previamente estipulado para a medida; ou c) em prazo menor, por opção do empregador.
Parágrafo Terceiro: As empresas poderão pactuar a suspensão dos contratos de trabalho prevista neste instrumento para o quadro geral de empregados ou por setores ou mesmo individualmente, autorizando-se, ainda, por meio da presente xxxxx xxxxxxxx, a suspensão dos contratos individuais de trabalho para os profissionais que recebem qualquer faixa de renda, pela via do acordo individual.
Parágrafo Quarto: Ajusta-se a garantia de emprego contra a dispensa imotivada aos empregados que tenham seus contratos de trabalhos suspensos nos termos deste instrumento, enquanto perdurar a suspensão e, após o restabelecimento do contrato, por período equivalente ao da suspensão efetiva.
Parágrafo Xxxxxx: Na hipótese de demissão imotivada de empregados impactados pela suspensão de
seu contrato, serão devidas por ocasião do acerto rescisório todas as verbas salariais com base no valor anterior à suspensão pactuada, além de uma indenização no valor de cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego.
Parágrafo Sexto: A indenização prevista no parágrafo anterior não se aplica às hipóteses de dispensa a pedido, por mútuo acordo, na forma do artigo 484-A da CLT, ou por justa causa do empregado. Parágrafo Sétimo: Encerrada a suspensão, poderá ser ajustada a redução de jornada e salário, nos termos previstos neste instrumento coletivo.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
As empresas fornecerão carta de apresentação a todos os trabalhadores desligados quando solicitada, salvo quando a dispensa se der por justa causa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - COMUNICAÇÃO DO MOTIVO DA PENALIDADE
O empregado que for suspenso ou demitido por falta grave, deverá ser avisado por escrito colocando seu ciente na segunda via do aviso, no qual xxxxxxxxx as razões determinantes de sua suspensão ou dispensa. Em caso de recusa do empregado em dar o ciente, a empresa colherá a assinatura de testemunhas que presenciaram a negativa do trabalhador em manifestar seu ciente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO
Considerando o conteúdo da MP 936/2020, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e estabelece as possibilidades de redução proporcional de jornada e salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho; Considerando o mútuo interesse de empregados e empregadores em adotar medidas de proteção à saúde de toda a coletividade, especialmente através da redução da exposição de todos a riscos por meio de restrições de circulação e contato pessoal, bem como a necessidade de que sejam tomadas medidas de proteção aos empregos e preservação dos postos de trabalho, mantendo-se um mínimo de atividade econômica, especialmente diante do reconhecimento das entidades sindicais acordantes, terem algumas empresas do setor sido severamente impactadas pela enorme redução da atividade econômica; Considerando a possibilidade de redução proporcional de jornada e salários e de suspensão dos contratos de trabalho prevista na Medida Provisória 936/2020, especialmente o disposto no seu artigo 11, § 3º; fica ajustado o que segue; Considerando disposto nos Artigos 611-A e seguintes da CLT, as partes ajustam o presente Termo Aditivo a CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, para permitir eventual redução de jornada e salário ou suspensão do contrato de trabalho, nos termos que seguem.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGADAS GESTANTES
Às empregadas gestantes fica assegurada a estabilidade provisória de 05 (cinco) meses após o parto.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - SERVIÇO MILITAR
Fica assegurada a estabilidade provisória do empregado convocado para prestar serviço militar, a partir da efetiva convocação até 30 (trinta) dias após a baixa.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ACIDENTE DE TRABALHO
É assegurada a estabilidade provisória de 12 (doze) meses contados da alta do benefício previdenciário, aos empregados acidentados no trabalho.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Aos trabalhadores que tiverem pelo menos cinco anos consecutivos de registro numa mesma empresa e que estejam a pelo menos seis meses de poderem se aposentar por tempo de serviço, fica vedada a dispensa sem justa causa, até que se complete o tempo suficiente para aposentadoria.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para ter direito ao benefício estabelecido nesta cláusula, o trabalhador deverá notificar formalmente a empresa, com um extrato do tempo de contribuição expedido pelo INSS, de maneira a comprovar estar satisfeito o requisito relativo ao tempo restante para aposentadoria.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Após notificar a empresa sob o argumento de ter direito à estabilidade prevista nesta cláusula, cessa a estabilidade no prazo dos 6 (seis) meses, contados da notificação, independentemente do trabalhador ter adquirido ou não o direito à aposentadoria.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - HORÁRIO FLEXÍVEL
Fica ajustado entre as partes que os motoristas em viagem adotarão jornadas de horários flexíveis, de maneira que os horários de início e término do trabalho poderão variar de um dia para outro, a critério do motorista e/ou da necessidade do serviço. Entretanto, fica ajustado que o motorista em viagem deverá observar o limite máximo da jornada diária e semanal, previsto na Constituição Federal e Lei 13.103/2015. Quando o motorista em viagem trabalhar em regime de horas suplementares, será devido o adicional previsto neste instrumento.
PARÁGRAFO ÚNICO: Diante da jornada flexível prevista no caput, independentemente das variações que possam ocorrer de uma jornada para outra, fica ajustado entre as partes que a jornada semanal será sempre de 44 (quarenta e quatro) horas, não se aplicando aos motoristas em viagem a jornada reduzida prevista no Art. 7º, inciso XIV da Constituição Federal.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA E DE SALÁRIOS
As empresas ficam autorizadas a implantar a redução de jornada com redução proporcional de salário, desde que o percentual de redução seja um entre os seguintes: a) 25% (vinte e cinco por cento); b) 50% (cinquenta por cento); c) 70% (setenta por cento);
Parágrafo Primeiro: A redução da jornada com a redução proporcional dos salários poderá ser ajustada por meio de Acordos Individuais, desde que sejam respeitadas todas as condições e direitos previstos neste instrumento normativo. Após celebrados os Acordos Individuais, estes deverão ser encaminhados ao Ministério da Economia, em até 10 dias, para viabilizar o pagamento pelo Governo Federal, diretamente ao trabalhador, o valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda - BEM.
Parágrafo Segundo: As empresas poderão pactuar a redução de jornada e salários para o quadro geral de empregados, ou só para alguns setores, ou mesmo individualmente, em percentuais distintos, conforme a necessidade de trabalho, desde que respeitados os percentuais indicados no caput. A redução fica autorizada para todas as faixas salariais, pela via do Acordo Individual.
Parágrafo Terceiro: Estão incluídos na possibilidade de redução de que trata esta cláusula, os empregados dispensados de controle de jornada, na forma do artigo 62 da CLT; portanto, aqueles que ocupam cargo de confiança, tenham jornada externa ou atuem em regime de teletrabalho de forma permanente ou neste período de calamidade pública.
Parágrafo Quarto: A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente à redução que seja implementada, serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contados: 1- da cessação do estado de calamidade pública; ou 2- ao final do prazo do previamente estipulado para a medida; ou 3- em prazo menor, por opção do empregador.
Parágrafo Quinto: A redução de salários proporcionalmente à jornada observará os seguintes critérios: I
- a proporção da redução da jornada e salário (25%, 50% ou 70%), bem como o prazo de duração da medida, deverá constar de ajuste individual a ser celebrado entre empregado e empregador, o qual poderá ser de no máximo 90 (noventa) dias; II - o valor do salário hora deverá ser mantido; III - para os empregados comissionistas, puros ou mistos, a redução terá por base o valor do salário fixo (quando houver) e o valor das comissões não será apurado no período de redução, pagando-se o salário reduzido com base na média das comissões dos últimos três meses, o qual servirá de base também par informação ao Ministério da Economia e pagamento do BEM, como determina a Portaria SEPRT 10.486.
Parágrafo Sexto: Ajusta-se a garantia de emprego contra a dispensa imotivada aos empregados que tenham redução salarial pelo período em que perdurar a referida redução e, após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário por período equivalente ao da redução efetiva.
Parágrafo Sétimo: Na hipótese de demissão imotivada de empregados impactados pela redução salarial, serão devidas por ocasião do acerto rescisório, todas as verbas salariais com base no valor anterior à redução pactuada, além de uma indenização no valor de: I - cinquenta por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento; ou II - Setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; ou III - cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a setenta por cento.
Parágrafo Oitavo: A indenização prevista no parágrafo anterior não se aplica às hipóteses de dispensa a pedido, por mútuo acordo, nos termos do artigo 484-A, ou por justa causa do empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL ADICIONAL
As empresas que optarem por ajustar com seus empregados ajuda compensatória mensal adicional, independentemente do disposto no parágrafo primeiro da cláusula quarta deste instrumento, seja para a hipótese de redução jornada com redução de salário, seja para a hipótese de suspensão dos contratos de trabalho, deverão fazê-lo através de acordos individuais a serem celebrados, restando garantido, nos termos do artigo 9º da MP 936/2020, que estes valores:
a) terão natureza indenizatória;
b) não integrarão a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;
c) não integrarão a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;
d) não integrarão a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, instituído pela Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015;
e) poderão ser excluídas do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
Compensação de Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
Fica estabelecido que, a critério da empresa, poderá ser compensada a jornada aos sábados, sendo que as horas desse dia serão acrescidas na jornada diária da semana a que se referir. Quando os sábados vierem a coincidir em feriados e forem compensados, deverão ser remunerados, como se trabalhados fossem.
PARÁGRAFO ÚNICO
Fica estabelecido que o regime de compensação aqui previsto é compatível com o serviço extraordinário praticado pelo empregado, o que de forma alguma acarretará a descaracterização, nulidade ou ineficácia da compensação de horas pactuadas.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - INTERVALO INTERJORNADA
Fica assegurado o intervalo interjornada de 11 (onze) horas de descanso
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CARTÃO PONTO
Os cartões ponto e outros controles deverão refletir a jornada efetivamente trabalhada, ficando vedada a retirada dos mesmos antes do registro por outra pessoa que não seja o titular do cartão ponto. As horas extras deverão, obrigatoriamente, ser registradas no mesmo controle que registra a jornada normal.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para os motoristas em viagem, fica autorizado o controle por meio de diário de bordo ou sistemas eletrônicos de rastreamento do veículo.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PROIBIÇÃO DE TRABALHO DO MENOR
Fica proibida a contratação de menores de 16 (dezesseis) anos de idade para prestação de serviços de qualquer natureza, nas empresas abrangidas por este Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho, sob pena de incidir nas sanções previstas em leis que regem a matéria, salvo se a contratação for em regime de menor aprendiz, nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS (LEI 9601/98)
Em conformidade com o Artigo 59, Inciso 2º da CLT, as empresas ficam autorizadas a criar com seus empregados dos setores Administrativo, Comercial, Operacional, Manutenção e somente para os Motoristas de coleta ou entrega, que não viajam e que iniciam e encerram suas jornadas diárias na sede da empregadora, um sistema de compensação de horas trabalhadas acima da jornada contratual, de forma a permitir que as horas laboradas acima da jornada contratual, sejam compensadas pela correspondente diminuição de horas de trabalho de outro dia, suprimindo todo um dia de trabalho. As horas trabalhadas acima do limite contratual serão lançadas como crédito do empregado e as horas trabalhadas abaixo do limite contratual serão lançadas como débito. Este sistema de compensação, passa a denominar-se BANCO DE HORAS. As empresas que adotarem este sistema ficam obrigadas a encaminhar a relação dos empregados inseridos neste sistema de compensação, à entidade sindical profissional, bem como a atender todas as condições inseridas nos parágrafos seguintes, sob pena de invalidação do Banco de Horas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O prazo de duração de acordos individuais, para fazer a compensação, poderá ser livremente acordado entre as partes, desde que não ultrapasse o prazo máximo de 06 (seis) meses. Ao final deste período de seis meses, havendo crédito a favor do trabalhador, a empresa deverá pagar o número de horas não compensadas, com o adicional de hora extra previsto neste instrumento. Havendo débito contra o trabalhador, o saldo negativo será transferido para o período seguinte de apuração do Banco de Horas. Se ao final dos 12 (doze) meses ainda houver débito contra o trabalhador, este será perdoado pela empresa, iniciando-se novo período com o saldo “zerado”.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Para cada hora extraordinária laborada em dia comum de trabalho, a compensação também será de uma hora. Para cada hora laborada em dia feriado ou destinado ao descanso semanal, a compensação irá gerar o direito de reduzir 2 (duas) horas de um dia comum.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Havendo rescisão contratual será apurado o saldo de horas. Havendo crédito para o trabalhador, as horas deverão ser pagas na rescisão, com adicional correspondente. Havendo saldo negativo, o mesmo será perdoado e nada será descontado do empregado.
PARÁGRAFO QUARTO – As empresas ficam obrigadas a fornecer mensalmente junto com a folha de pagamento, um extrato atualizado do “banco de horas”, no qual constará o saldo credor ou devedor do empregado, para seu controle e acompanhamento.
PARÁGRAFO QUINTO – A supressão total de dias de trabalho, para fins de compensação de horas, deverá ser ajustada entre o trabalhador e o empregador, com, no mínimo 3 (três) dias de antecedência, quando a “folga” for individual, de maneira que ambas as partes possam programar a ausência do empregado ao trabalho. Se a empresa decidir pela supressão total do dia ou mais de trabalho de todos os empregados da empresa ou de determinado setor. Tal decisão poderá ser unilateral, desde que comunicada com antecedência mínima de 3 (três) dias, sem prejuízos de seu salário mensal, bem como, de outros vencimentos constante de seu contrato de trabalho.
PARÁGRAFO SEXTO- Na hipótese dos motoristas de coleta e entrega realizarem viagens eventuais, as horas extras desses dias deverão ser pagas com o respectivo adicional, vedada a compensação no banco de horas.
PARÁGRAFO SÉTIMO - As disposições constantes nesta Cláusula não se aplicam aos motoristas e ajudantes que realizarem viagens.
PARÁGRAFO OITAVO - Excepcionalmente e exclusivamente durante o período de Calamidade Pública, fixado Legislativo 06/2020, decorrente da pandemia do Covid-19, ajustam as partes a possibilidade das empresas adotarem um Banco de Horas para os motoristas de caminhão que realizam viagens, nos termos que seguem.
A - somente na hipótese dos motoristas estarem em suas casas (bases), aguardando cargas para iniciarem suas viagens, os dias de inatividade profissional serão lançados em banco de horas, a débito dos motoristas. Para cada dia que o motorista permanecer em casa, sem trabalhar, a empresa lançará 7h20min como saldo a favor da empresa, no banco de horas.
B - o eventual saldo em favor da empresa poderá ser compensado durante o período de calamidade pública ou ainda por 6 (seis) meses após a sua extinção.
C - na hipótese do empregado se desligar da empresa, seja qual for a causa, e não tendo a empresa compensado o saldo existente, este não poderá ser descontado do motorista na rescisão contratual.
Férias e Licenças Remuneração de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
Fica assegurada a gratificação de férias, a razão de 1/3 (um terço) do salário normal a ser pago na concessão das férias ou na rescisão contratual.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica autorizado o fracionamento das férias individuais ou coletivas, nos termos do Art. 134, §1º, da CLT, em até 3 períodos, exceto aos empregados com idade abaixo de 18 (dezoito) e acima de 50 (cinquenta) anos.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CASAMENTO E LUTO
As empresas concederão aos funcionários de 03 (três) dias de licença remunerada nos casos de casamento e de 02 (dois) para o caso de falecimento dos pais, irmãos, cônjuge ou companheiro e filhos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Aos empregados com menos de um ano de serviço que pedirem dispensa do emprego, é assegurado o direito a percepção de férias proporcionais, conforme Súmula 261- TST.
Saúde e Segurança do Trabalhador Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - TRABALHO EM DIAS DE CHUVA
No caso de trabalho em dias de chuva, em que o empregado estiver em áreas externas, sem proteção, ser-lhe-ão fornecidos por conta das empresas, equipamentos de proteção impermeáveis.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – UNIFORMES
Quando exigido o uso de uniforme ou equipamento para trabalho, as empresas deverão fornecê-los gratuitamente, até o limite de 02 (duas) unidades por ano, vedado qualquer desconto salarial a tal título. Na hipótese de não devolução por parte do empregado, quando da recisão de contrato de trabalho, poderá a empresa reter o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da aquisição dos mesmos.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICOS
Será válido o atestado médico passado por profissionais contratados pelos Sindicatos dos Trabalhadores, desde que haja convênio deste com o órgão previdenciário e garantido sempre a preferência legal nos casos de empresas que mantenham serviços próprios para fins de justificação da falta ao serviço.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ATIVIDADES SINDICAIS
As empresas permitirão que o sindicato profissional após autorização de sua direção, afixe cartazes, editais e distribua boletim informativo da categoria, em locais previamente definidos.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
As empresas concederão licença não remunerada ao empregado eleito, na forma da lei, para o cargo de representação, durante a vigência do presente instrumento.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - RELAÇÃO DOS EMPREGADOS
As empresas deverão enviar ao sindicato profissional a relação dos empregados abrangidos pela contribuição sindical e contribuição assistencial, com os respectivos dados dos empregados (nome, função, data de admissão, valor de salário e valor de recolhimento) até 15 (quinze) dias após o recolhimento destas verbas.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - REVERSÃO SALARIAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2020 a 30/04/2021
Por decisão da Assembléia Geral Extraordinária dos trabalhadores, as empresas descontarão dos salários de todos os seus empregados, beneficiados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, 02 (dois dias), a título de Taxa de Reversão Salarial, em favor do sindicato profissional, conforme segue:
a) 1 (hum) dia do salário do mês de outubro/2020 e recolhido ao sindicato profissional até 10.11.2020;
b) 1 (hum) dia do salário do mês de fevereiro/2021 e recolhido ao sindicato profissional até o dia 10.03.2021, conforme assembléia da categoria realizada no mês de novembro de 2019. As guias para recolhimento da taxa de reversão salarial serão fornecidas pelo sindicato profissional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As contribuições deverão ser recolhidas ao sindicato beneficiário, conforme respectiva base territorial, até o quinto dia útil posterior ao do legalmente considerado para o pagamento do salário mensal.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Comprometem-se os sindicatos a remeterem às empresas as guias próprias para o recolhimento especificado na presente cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Aos admitidos após a data-base caberá à empresa proceder ao referido desconto no primeiro mês da vigência do contrato de trabalho, no valor correspondente a 01 (um) dia da remuneração, remetendo-o ao sindicato profissional respectivo, conforme base territorial, até 05 (cinco) dias após a data do primeiro pagamento salarial.
PARÁGRAFO QUARTO - Em caso de não recolhimento no prazo, caberá à empresa o pagamento de uma multa no valor de 10% (dez por cento) incidente sobre a parcela em atraso, calculando-se sobre
o salário vigente na época do pagamento.
PARÁGRAFO QUINTO - Fica estabelecido o direito de oposição dos trabalhadores não associados. Para exercer o direito de oposição, o trabalhador não associado deverá apresentar, no sindicato, carta escrita de próprio punho, no prazo de 10 dias antes do primeiro pagamento e após o depósito do instrumento coletivo de trabalho na Superintendência do Ministério do Trabalho e Emprego no Estado do Paraná, e divulgação do referido instrumento pelo sindicato profissional. “Havendo recusa do sindicato em receber a carta de oposição, essa poderá ser remetida pelo correio, com aviso de recebimento”.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - TAXA DE CONTRIBUIÇÃO PERMANENTE
Considerando que as cláusulas econômicas constantes da convenção coletiva de trabalho anterior a este instrumento foram mantidas e majoradas com os índices de reajustamento salarial baseados na inflação periódica da data base em favor de todos os trabalhadores abrangidos, associados ou não do sindicato profissional, consubstanciando-se em condições mais favoráveis aos trabalhadores, considerando o conjunto das cláusulas em sua globalidade, que configuram uma evolução perante a realidade do mundo do trabalho, legitimando assim que durante a vigência do presente instrumento normativo, as Empresas de Transportes Rodoviários de Cargas, beneficiadas pela 'presente Convenção Coletiva de Trabalho, aqui representadas pelo SETCEPAR e que operam na base territorial das entidades sindicais profissionais, ficam obrigadas a recolherem ao respectivo sindicato profissional da sua base, sem qualquer desconto dos salários dos empregados 1,0% (um por cento) do total da folha de salários (remuneração bruta) de todos os seus empregados, até o dia 10 (dez) de cada mês, através de guias próprias que serão enviadas para todas as empresas, pelo sindicato profissional, em sua base-territorial, a título de Taxa de Contribuição Permanente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A presente cláusula resulta da vontade coletiva expressada na assembléia geral da categoria profissional realizada no mês de novembro de 2019, além de ser comunicada através de edital e de boletim específico a todos os trabalhadores.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os recursos serão arrecadados mediante cobrança bancária e movimentados através da conta corrente específica e exclusiva da entidade sindical profissional, sendo a arrecadação e aplicação desses recursos devidamente contabilizados e submetidos a análise e aprovação do Conselho Fiscal e da Assembléia Geral de Prestação de Contas da entidade e com publicação obrigatória do balanço geral contábil no diário oficial do estado ou em jornal de circulação na base territorial do sindicato profissional e com publicação obrigatória do balanço geral contábil no diário oficial do estado ou em jornal de circulação na base territorial do sindicato profissional.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Todos os recursos arrecadados com base nesta cláusula serão aplicados na formação profissional dos membros da categoria, manutenção da estrutura operacional, em serviços assistenciais da entidade sindical profissional e na fiscalização, implementação e defesa dos direitos da categoria, ficando vedado o uso deste recurso para pagamento de salários outras formas de remuneração (diárias, jetons), para dirigentes sindicais.
PARÁGRAFO QUARTO: Em observância ao artigo 8º da Constituição Federal que garante liberdade e autonomia sindical e à Convenção 98 da OIT, nenhuma interferência ou intervenção de sindicatos profissionais e das empresas serão admitidas nas deliberações e serviços das entidades sindicais profissionais, assim como na aplicação dos referidos recursos financeiros originados desta cláusula.
PARÁGRAFO QUINTO: O sindicato profissional encaminhará com a necessária antecedência a ficha de compensação bancária destinada ao recolhimento referido na cláusula, cabendo à empresa proceder ao recolhimento e remeter a relação de empregados associados e não associados do sindicato que originou o valor recolhido, os recolhimentos serão feitos até o dia 15 (quinze) posterior à data do pagamento do salário mensal, com detalhamento do nome, função e salário base respectivo de cada empregado, sob pena de multa de 10% (dez por cento), sem prejuízo da atualização
monetária.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2020 a 30/04/2021
As empresas integrantes da categoria econômica, beneficiadas pelo Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho, representadas pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS NO ESTADO DO PARANÁ – SETCEPAR, deverão efetuar recolhimento em favor do Sindicato Patronal, a título de Contribuição Assistencial Patronal, necessária à instalação ou manutenção das atividades sindicais prevista no diploma consolidado. Essa contribuição será na importância de 4 (quatro) parcelas de R$ 1.007,48 (Mil e sete reais e quarenta e oito centavos) cada uma, sendo que a primeira vencerá no dia 28/10/2020, a segunda no dia 28/11/2020, a terceira no dia 28/12/2020 e a quarta no dia 28/01/2021,em conta definida pelo sindicato patronal que remeterá a guia correspondente. Em caso de não pagamento, a empresa estará sujeita a atualização monetária, multa de 10% (dez por cento), juros de mora e eventuais despesas judiciais e honorários advocatícios necessários à cobrança do ora estipulado, que resta determinado honorários advocatícios necessários à cobrança do ora estipulado, que resta determinado por força de decisão da Assembleia Geral das Empresas integrantes da categoria econômica.
Parágrafo Único: A empresa que comprovar a condição de microempresa, contribuirá com a importância de 04 (quatro) parcelas iguais, no valor de R$503,74(quinhentos e três e setenta e quatro centavos), cada uma, com vencimento em 28/10/2020, 28/11/2020, 28/12/2020 e 28/01/2021.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2020 a 30/04/2021
As empresas integrantes da categoria econômica, beneficiadas pelo Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho, representadas pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS NO ESTADO DO PARANÁ – SETCEPAR, deverão contribuir com a importância de 2 (duas) parcelas de R$ 640,29 (seiscentos e quarenta reais e vinte e nove centavos) a cada uma, à título de Contribuição Confederativa, conforme previsto no Artigo 8º, Inciso IV da Constituição Federal. Esses valores deverão ser recolhidos até o dia 25/02/2021 e 25/03/2021,em conta definida pelo sindicato patronal que remeterá a guia correspondente. Em caso de não pagamento, a empresa estará sujeita a atualização monetária, multa de 10% (dez por cento), juros de mora e eventuais despesas judiciais e honorários advocatícios necessários à cobrança do ora estipulado, que resta determinado por força de decisão da Assembleia Geral das empresas integrantes da categoria econômica.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - MENSALIDADES SINDICAIS
A empresa descontará em folha de pagamento o valor da mensalidade sindical, desde que autorizado pelo empregado, recolhendo mensalmente ao sindicato profissional, até o dia 15 do mês subseqüente a que se referir o desconto
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CÂMARA DE CONCILIAÇÃO
Os signátarios do presente instrumento comprometem-se a celebrar o instrumento coletivo para implantar e regulamentar o funcionamento de uma Câmara de Conciliação Prévia.
Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - BASE TERRITORIAL
A presente Convenção Coletiva de Trabalho, ora aditada, vigorará nos municípios das bases territoriais do sindicato profissional, que coincidirem com os municípios da base territorial do sindicato patronal, signatários do presente.
PARÁGRAFO UNICO – MUNICÍPIOS SINDICATO PATRONAL: A base territorial do SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS NO ESTADO DO PARANÁ – SETCEPAR compõe-se dos seguintes
municípios:
Abatiá, Adrianópolis, Agudos do Sul, Almirante Tamandaré, Alto Paraná, Alto Paraíso, Alto Piquiri, Altônia, Alvorada do Sul, Amaporã, Anahy, Andirá, Xxxxxx, Antonina, Xxxxxxx Xxxxxx, Apucarana, Arapongas, Arapuã, Araruna, Araucária, Ariranha do Ivaí, Assaí, Astorga, Atalaia, Balsa Nova, Bandeirantes, Xxxxxxx Xxxxxx, Barra do Jacaré, Bela Vista da Caroba, Bela Vista do Paraíso, Boa Esperança, Boa Esperança do Iguaçu, Boa Ventura de São Roque, Bocaiúva do Sul, Bom Jesus do Sul, Bom Sucesso, Bom Sucesso do Sul, Borrazópolis, Brasilândia do Sul, Cafezal do Sul, Califórnia, Cambará, Cambé, Cambira, Campina do Simão, Campina Grande do Sul, Campo Bonito, Campo do Tenente, Campo Largo, Campo Magro, Campo Mourão, Carambeí, Candoí, Carlópolis, Cerro Azul, Cidade Gaúcha, Colombo, Colorado, Congoínhas, Conselheiro Mairinck, Contenda, Xxxxxxxx Xxxxxxxx, Coronel Xxxxxxxx Xxxxxx, Corumbataí do Sul, Cruz Machado, Cruzeiro do Iguaçu, Cruzeiro do Oeste, Cruzeiro do Sul, Cruzmaltina, Curitiba, Diamante do Norte, Diamante do Sul, Douradina, Doutor Ulysses, Entre Rios do Oeste, Espigão do Alto Iguaçu, Farol, Faxinal, Fazenda Rio Grande, Fênix, Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, Figueira, Flor da Serra do Sul, Floraí, Florestópolis, Flórida, Foz do Jordão, Xxxxxxxxx Xxxxx, General Xxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx, Goioêre, Goioxim, Grande Rios, Guairacá, Guamiranga, Guapirama, Guaraqueçaba, Guaratuba, Xxxxxxx Xxxxx, Ibaiti, Ibema, Ibiporã, Icaraíma, Iguatu, Imbaú, Xxxxxx Xxxxxxx, Inajá, Iporã, Irati, Iretama, Itaipulândia, Itambaracá, Itaperuçu, Itaúna do Sul, Ivaiporã, Ivaté, Ivatuba, Jaboti, Jacarezinho, Jaguapitã, Jandaia do Sul, Janiópolis, Japira, Jardim Alegre, Jardim Olinda, Jataizinho, Xxxxxxx Xxxxxx, Jundiaí do Sul, Xxxxxxx, Kaloré, Lapa, Laranjal, Leópolis, Lidianópolis, Lindoeste, Loanda, Xxxxxx, Londrina, Luiziana, Lunardelli, Xxxxxx, Mamboré, Mandaguari, Mandirituba, Manfrinópolis, Xxxxx Xxxxxx, Marilândia do Sul, Xxxxxxxx, Xxxxxxx, Xxxxxxxxx, Marumbi, Matinhos, Mato Rico, Mauá da Serra, Mirador, Miraselva, Xxxxxxx Xxxxx, Morretes, Nova Aliança do Ivaí, Nova América da Colina, Nova Esperança, Nova Esperança do Sudoeste, Nova Fátima, Nova Laranjeiras, Nova Londrina, Nova Olímpia, Nova Santa Bárbara, Nova Tebas , Novo Itacolomi, Ortigueira, Paraíso do Norte, Paranaguá, Paranavaí, Paula Freitas, Paulo Frontin, Peabiru, Perobal, Pérola, Piên, Pinhais, Pinhal de São Bento, Pinhalão, Piraquara, Pitangueiras, Planaltina do Paraná, Pontal do Paraná, Porecatu, Porto Amazonas, Porto Barreiro, Porto Rico, Porto Vitória, Prado Ferreira, Primeiro de Maio, Quarto Centenário, Quatiguá, Quatro Barras, Querência do Norte, Quinta do Sol, Quitandinha, Ramilândia, Rancho Alegre, Rancho Alegre do Oeste, Rebouças, Reserva do Iguaçu, Ribeirão Claro, Ribeirão do Pinhal, Rio Azul, Rio Bom, Rio Bonito do Iguaçu, Rio Branco do Ivaí, Rio Branco do Sul, Rio Negro, Rolândia, Rosário do Ivaí, Sabaudia, Salto do Itararé, Santa Amélia, Santa Cecília do Pavão, Santa Cruz do Mont Castelo, Santa Isabel do Ivaí, Santa Lúcia, Santa Maria do Oeste, Santa Mariana, Santa Mônica, Santa Tereza do Oeste, Santana do Itararé, Santo Antônio da Platina, Santo Antônio do Caiuá, Santo Antonio do Paraíso, São Jerônimo da Serra, São João do Caiuá, São João do Ivaí, São João do Triunfo, São Jorge do Patrocínio, São José da Boa Vista, São José dos Pinhais, São Manoel do Paraná, São Mateus do Sul, São Pedro do Ivaí, São Pedro do Paraná, São Sebastião da Amoreira, Sapopema, Serranópolis do Iguaçú, Sertaneja, Sertanópolis, Siqueira Campos, Tamarama, Tamboara, Tapejara, Tapira, Terra Boa, Terra Rica, Tijucas do Sul, Tomazina, Tunas do Paraná, Tuneiras do Oeste, Ubiratã, Umuarama, União da Vitória, Uniflor, Uraí, Ventania, Virmond, Wenceslau Brás, Xambrê.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO DE TRABALHO
A presente Convenção Coletiva de Trabalho 2020/2022, à exceção das cláusulas econômicas cuja vigência é de 01.05.2020 à 30.04.2021, regula as relações de trabalho entre os empregados Motoristas carreteiro (Caminhão Trator / Cavalo mecânico), Motorista de truck, Motorista de toco, Motorista de malote, Demais motoristas em Geral, Operador de empilhadeira, Conferente de carga e Operador de Logística, Vigia ou guardião, Auxiliar de escritório, Condutores de motocicletas e assemelhados, Ajudante de motorista (auxiliares de transportes, coletador entregador, Carregador e Movimentador de mercadorias), mecânicos e auxiliares, Lavadores e auxiliares, Escritório e manutenção e todos os demais empregados com vinculo empregatício nas empresas de transportes de cargas e as empresas dedicadas à prestação de serviços de transporte de malote, processamento de dados, serviços de compensação de títulos e valores e assemelhados, na base territorial dos sindicatos patronal e profissionais, signatários desta.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA – PENALIDADES
Fica estabelecida a multa equivalente a um salário mínimo, em favor da parte prejudicada, no caso de descumprimento das cláusulas da presente convenção coletiva de trabalho.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - REEMBOLSO DE DESPESAS VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/09/2020 a 30/04/2021
Aos empregados, quando em viagem, fica assegurada a indenização e o reembolso de despesas diárias, devidamente comprovadas por documentos hábeis, quando o deslocamento assim o exigir, nos seguintes termos:
R$ 24,07 para almoço R$ 24,07 para jantar R$ 11,47 para café
R$ 11,47 para pernoite
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A empresa deverá reembolsar as despesas desta cláusula pelo valor integral das notas fiscais, exceto se o valor for superior ao ali estabelecido, quando então fica limitado ao valor de cada item.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Considerando a dificuldade dos motoristas obterem documentos contabilmente hábeis para comprovar suas despesas, as empresas poderão, a seu critério, substituir o reembolso de despesas ligadas a refeição (café da manhã, almoço e jantar), por uma DIÁRIA/AJUDA DE CUSTO PARA VIAGEM, proporcional aos dias viajados, respeitados os valores e despesas indicados no “caput” dessa cláusula, mantendo-se sua natureza indenizatória, para todos os fins. Neste caso, os motoristas estarão liberados da prestação de contas, salvo nos casos de pernoite.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Caso a empresa opte em pagar a DIÁRIA/AJUDA DE CUSTO sem a necessidade do motorista fazer a prestação de contas, mesmo que o valor mensal ultrapasse a 50% (cinquenta por cento) do valor do salário base, fica acordado que tais valores não se integram ao salário do motorista, para qualquer fim, tratando-se de parcela com natureza eminentemente
indenizatória, dada a peculiaridade da atividade dos motoristas e ante a inegável finalidade da mesma.
PARÁGRAFO QUARTO – Quando o empregado estiver em viagem fora do Brasil e, somente durante o tempo que estiver em território estrangeiro, o valor da DIÁRIA e/ou reembolso será o dobro dos valores do “caput” desta cláusula.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - DOCUMENTOS PARA HOMOLOGAÇÃO
No ato da homologação de contrato de trabalho, as empresas ficam obrigadas a apresentar os seguintes documentos:
a) livro de registro ou ficha;
b) CTPS atualizada;
c) extrato atualizado do FGTS e comprovante do recolhimento da multa, se for o caso;
d) 06 (seis) últimas guias do INSS;
e) instrumento de rescisão;
f) cópia do aviso prévio, devidamente datado;
g) ASO demissional, quando exigido por lei;
h) Comprovantes de pagamento das Contribuições Sindicais previstas no Art. 580 da CLT;
PARÁGRAFO ÚNICO – COMPETÊNCIA PARA HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO
Deverão ser homologadas nos sindicatos profissionais as rescisões dos contratos de trabalho que tenham mais de um ano de vigência.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - FORO COMPETENTE
Fica eleito o foro da sede do sindicato profissional, para dirimir quaisquer dúvidas, oriundas do presente instrumento.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA – ASSINATURAS
Por estarem justas e contratadas, assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias, inclusive aos fins de registro e depósito junto a SRTE/PR, facultando as partes o direito de requerer o registro e depósito.
MOACIR RIBAS CZECK
Presidente
FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOV DO EST PR
XXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX
Procurador
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSP C P U MOT COB LINHAS INTERM INTEREST TUR ANEXOS MGA
JACEGUAI TEIXEIRA
Procurador
SIND DOS COND DE VEIC ROD E ANEXOS DE PARANAGUA
JACEGUAI TEIXEIRA
Procurador
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE PONTA GROSSA
JACEGUAI TEIXEIRA
Procurador
SINDICATO DOS MOTORISTAS,CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS URBANOS E EM GERAL,TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE TELEMACO BORBA - SINCONVERT
JACEGUAI TEIXEIRA
Procurador
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOV DE UNIAO DA VITORIA
XXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX
Procurador
SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E ANEXOS DE APUCARANA
JACEGUAI TEIXEIRA
Procurador
SINDICATO DOS TRAB. EMPREGADOS NO TRANSPORTE DE PESSOAS E PEQUENAS CARGAS MEDIANTE UTILIZACAO DE MOTOCLICLETAS DE MARINGA E REGIAO NOROESTE DO PARANA
XXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX
Procurador
SINDICATO C V R T E T C P U M C L I I T CAMPO MOURAO PR
JACEGUAI TEIXEIRA
Procurador
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOVIARIOS DE CASCAVEL PR
JACEGUAI TEIXEIRA
Procurador
SINDICATO PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE GUARAPUAVA
JACEGUAI TEIXEIRA
Procurador
SIND DOS TRAB COND DE VEIC DO TIPO MOT, MOT, BICICL E TRIC MOTORES DA REG NORTE DO PARANA
XXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX
Procurador
SIND DOS TRAB E CONDUT EM TRANSP ROD E ANEXOS DE UMUARA
XXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX
Vice-Presidente
SINDICATO DOS TRABALH EM TRANSPORTES RODOV DE LONDRINA
XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXXX
Presidente
SETCEPAR - SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS NO ESTADO DO PARANA
ANEXOS
ANEXO I - FETROPAR
Anexo (PDF)
ANEXO II - SINCONVERT
Anexo (PDF)
ANEXO III - SINDICAP
Anexo (PDF)
ANEXO IV - SINDIMOTOS NORTE
Anexo (PDF)
ANEXO V - SINTRAR
Anexo (PDF)
ANEXO VI - SINTRAU
Anexo (PDF)
ANEXO VII - SINCVRAAP
Anexo (PDF)
ANEXO VIII - SINTTROL
Anexo (PDF)
ANEXO IX - SINTTROMAR
Anexo (PDF)
ANEXO X - SITROCAM
Anexo (PDF)
ANEXO XI - SITROVEL
Anexo (PDF)
ANEXO XII - SITROPONTA
Anexo (PDF)
ANEXO XIII - SINDMOTOS NOROESTE
Anexo (PDF)
XXXXX XXX - PROCURAÇÃO SINCVRAAP
Anexo (PDF)
ANEXO XV - PROCURAÇÃO SITROCAM
Anexo (PDF)
ANEXO XVI - PROCURAÇÃO SINTTROMAR
Anexo (PDF)
ANEXO XVII - PROCURAÇÃO SINCONVERT
Anexo (PDF)
ANEXO XVIII - PROCURAÇÃO SINDICAP
Anexo (PDF)
ANEXO XIX - PROCURAÇÃO SINTRAR
Anexo (PDF)
ANEXO XX - PROCURAÇÃO SITROVEL
Anexo (PDF)
ANEXO XXI - PROCURAÇÃO SINTRAU
Anexo (PDF)
ANEXO XXII - PROCURAÇÃO - SINDIMOTOS NORTE
Anexo (PDF)
ANEXO XXIII - PROCURAÇÃO - SITROPONTA
Anexo (PDF)
ANEXO XXIV - PROCURAÇÃO - SINDIMOTOS NOROESTE
Anexo (PDF)
ANEXO XXV - PROCURAÇÃO SINTRUV
Anexo (PDF)
ANEXO XXVI - SINTRUV
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.