CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2013/2014
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2013/2014
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR031195/2013
SIND TRAB IND CONSTR ESTR PAV MONT TER PUB PRIV EST PR, CNPJ n.
79.776.878/0001-73, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXX XXXXX XXXXXX e por seu Secretário Geral, Xx(a). XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXX;
E
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO PESADA DO ESTADO DO PARANA,
CNPJ n. 79.049.607/0001-16, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de junho de 2013 a 31 de maio de 2014 e a data-base da categoria em 1º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação, Montagem, Obras de Terraplenagem em Geral, Obras Públicas e Privadas (Pontes, Portos, Canais, Viadutos , Tuneis, Saneamento, Ferrovias, Barragens, Aeroportos , Hidroeletricas, Termeletricas, Manutenção e Conservação de Rodovias e Engenharia Consultiva) do Estado do Paraná, nos municípios de sua base de representação, com abrangência territorial em PR.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS:
A categoria representada pelo Sindicato Profissional está classificada em cinco níveis profissionais conforme descrição abaixo:
NÍVEL I - Ajudante de Cozinha Contínuo
Copeiro Porteiro Servente
Vigia e zelador
NÍVEL II Abastecedor
Ajudante de Laboratório Ajudante de Topografia Ajudante de Latoeiro
Ajudante de Mecânico Ajudante de Soldador Ajudante de Torneiro Ajudante de Eletricista
Ajudante de Manutenção Ajudante de Encanador
Apontador Borracheiro
Cancheiro (Xxx.xx Pedras Irregulares) Cozinheiro
Marteleteiro
Motorista de veículo leve (até 3500 Kg) Operador de Máquina Intercostal
Operador de trator de Pneus
Rasteleiro/ Rodista / Ajudante de Produção
NÍVEL III Auxiliar Administrativo
Auxiliar Almoxarifado Auxiliar Escritório
Auxiliar Laboratório Auxiliar Pessoal
Blaster
Calceteiro
Carpinteiro de forma Escriturário
Gredista
Lubrificador
Motorista de veículo médio (com rodado simples) Operador Balança
Operador Britagem
Operador Rolo/Compactador Operador Usina
Operador de Xxx Xxx
NÍVEL IV Armador
Carpinteiro Eletricista Xxxxxxxxx Xxxxxxxx
Mecânico da Leve
Motorista de veículo pesado (com rodado duplo ou superior) Operador Acabadora de Asfalto
Operador de Draga Operador de Escavadeira Operador de Perfuratriz
Operador de Retro-escavadeira Operador Espargidor de Asfalto
Operador Fora de Estrada Operador Moto Niveladora Operador Motoscraper
Operador Pá Carregadeira Operador Trator de Esteira Operador de Fresadora
Pedreiro Soldador
NÍVEL V - Eletricista Industrial
Mecânico da Xxxxxx Xxxxxxxx
PARÁGRAFO PRIMEIRO : A partir de 1º de junho de 2013 os pisos salariais da categoria foram corrigidos em 12,69%(doze e sessenta e nove por cento) para o Piso I e nos Pisos II a V com o índice 12%( Doze por cento) passando a ter os seguintes valores:
Nível | Valor/hora |
I | R$ 4,54 |
II | R$ 4,67 |
III | R$ 5,11 |
IV | R$ 6,19 |
V | R$ 7,03 |
PARÁGRAFO SEGUNDO: Aos empregados lotados em obras nas quais, por sua especificidade, a jornada legal seja fixada em 180 horas mensais, será assegurado salário equivalente ao devido para a jornada de 220 horas mensais.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL:
A partir de 1º de junho de 2013, os salários de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) serão reajustados pelo índice de 10,5% (dez inteiros e cinquenta décimos por cento) a ser aplicado sobre os salários vigentes em 1º de junho de 2012. O valor excedente a este limite terá o percentual de reajuste de 9%(nove por cento), conforme exemplo de cálculo que segue abaixo tomando - se por base um salário de R$ 10.000,00 em junho de 2012.
R$ 8.000,00 x 10,5% | R$ 840,00 |
R$ 2.000,00 x 9% | R$ 180,00 |
Soma dos reajustes | R$ 1.020,00 |
Salário reajustado com a aplicação dos dois percentuais sobre as bases distintas. | R$ 11.020,00 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Serão compensáveis todas as antecipações legais e espontâneas havidas no período de 1º de junho de 2012 a 31 de maio de 2013, exceto aumentos decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção de antiguidade ou merecimento, transferência de cargo e função.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregados admitidos após 1º de junho de 2012, terão reajuste proporcional de forma a manter a hierarquia salarial estabelecida pelas empresas à época de sua contratação.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Nos casos em que não houver paradigma e/ou em que todos os contratos de trabalho forem posteriores a 1º de junho de 2012, o reajustamento será calculado proporcionalmente à data de admissão.
PARÁGRAFO QUARTO: Na eventualidade de não se aplicar o reajuste no mês de junho/13 as diferenças salariais decorrentes da correção prevista no caput da cláusula deverão ser quitadas junto com o salário de julho/13.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - VALE QUINZENAL:
O empregador fornecerá xxxx xxxxxxxxx xx 00% (xxxxx x xxxxx xxx xx xxx) do salário base de seu empregado, pago no dia 20 (vinte) de cada mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas que passarem a efetuar o pagamento do salário integral, até o ultimo dia útil do mês trabalhado, ficarão dispensadas do fornecimento do vale quinzenal.
PARAGRAFO SEGUNDO: A dispensa do vale quinzenal, na forma estabelecida no parágrafo primeiro, só poderá ser imediatamente implementada nos contratos novos. Nos demais casos as empresas só poderão modificar o critério mediante pré-aviso aos seus empregados, permitindo aos mesmos, tempo suficiente para se adequarem à nova sistemática.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SEXTA - MORA SALARIAL:
Ocorrendo o atraso no pagamento de quaisquer verbas de natureza salarial, o empregador ficará responsável pelo pagamento da multa de 2% (dois por cento) do saldo da remuneração devida e não paga, no 1º dia útil de atraso, acrescida de 0,5% (meio por cento) por dia útil de atraso adicional até o efetivo pagamento, salvo motivo de força maior.
PARÁGRAFO ÚNICO: O pagamento da mora a que se refere o caput será pago juntamente com a folha de pagamento do mês subseqüente ao do dia do atraso.
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO:
Em caso de substituição, o substituto terá direito a perceber o salário do substituído, enquanto esta perdurar. Em caso de substituição superior a 90 (noventa) dias, o substituto terá direito de receber o salário do substituído, com a conseqüente efetivação daquele na função que exerci a este.
PARÁGRAFO ÚNICO: O substituto não será efetivado na função nos casos em que estiver substituindo empregada em licença
maternidade.
CLÁUSULA OITAVA - DO PAGAMENTO DO PIS:
As Empresas deverão promover o pagamento do PIS, aos seus empregados, no próprio local de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO: Em caso contrário fica garantido ao empregado, como se trabalhando estivesse, o período necessário para tal recebimento.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA NONA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO:
Para efeito de cálculo do décimo terceiro salário, será considerado como tempo de serviço, o período de afastamento do empregado por gozo de auxílio doença, na hipótese do benefício previdenciário ter tido duração inferior a 180 (cento e oitenta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO:
Ao receber o aviso/comunicação de férias, o empregado manifestará, no documento, em campo próprio, a intenção de receber o adiantamento da primeira parcela do 13º salário. Nesta hipótese, o empregador deverá pagar o valor do adiantamento requerido no prazo de até 05 (cinco) dias úteis após o retorno das férias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregado afastado por doença ou acidente de
trabalho em período superior a 30 dias também poderá requerer o adiantamento da primeira parcela do 13º salário, o qual deverá ser pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a ciência do requerimento.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os valores adiantados nos termos do caput e do parágrafo primeiro desta cláusula serão deduzidos do 13º salário devido no mês de dezembro do ano em que ocorrer o adiantamento ou, então, por ocasião da rescisão contratual, caso esta ocorra antes do dia 20 de dezembro, observados os demais critérios previstos na lei nº 4.747 de 12.08.65.
Outras Gratificações CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ABONO SALARIAL:
Excepcionalmente no mês de setembro de 2013, os empregados cujo contrato de trabalho se encontrava vigente em 1º de junho/2013, farão jus a um abono pecuniário em valor equivalente a 2% (dois por cento) do salário base por mês trabalhado, entre o período de junho de 2012 a maio de 2013, conforme tabela abaixo.
Período de vigência do contrato de trabalho | Pecentual do Abono |
de 01/06/12 à 01/06/13 | 24% |
de 01/07/12 à 01/06/13 | 22% |
de 01/08/12 à 01/06/13 | 20% |
de 01/09/12 à 01/06/13 | 18% |
de 01/10/12 à 01/06/13 | 16% |
de 01/11/12 à 01/06/13 | 14% |
de 01/12/12 à 01/06/13 | 12% |
de 01/01/13 à 01/06/13 | 10% |
de 01/02/13 à 01/06/13 | 8% |
de 01/03/13 à 01/06/13 | 6% |
de 01/04/13 à 01/06/13 | 4% |
de 01/05/13 à 01/06/13 | 2% |
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O percentual de abono a ser pago no mês de setembro de 2013 deverá ser calculado sobre os salários já reajustados com o percentual de correção previsto nas cláusulas 3ª e 4ª conforme o caso.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O abono pecuniário de que trata esta cláusula será assegurado aos empregados que dele fizerem jus, nas rescisões contratuais que ocorrerem entre 01/06/2013 à 30/09/2013.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica acordado entre os sindicatos signatários que o
abono pecuniário a que se refere o caput dessa cláusula, corresponde a uma ajuda de custo excepcional, não se integrando aos salários para quaisquer fins de direito, especialmente, sem reflexos salariais e/ou incidências de encargos sociais previdenciários e fundiários.
PARÁGRAFO QUARTO: Fica acordado entre os sindicatos signatários que este é o último ano de vigor desta cláusula sendo que o abono aqui estabelecido será definitivamente substituído por um PPR- Programa de Participação e Resultados, com valor equivalente a 50%( cinquenta por cento) do salário base, conforme estudo a ser desenvolvido pelas partes até dezembro de 2013. A fixação de metas e critérios de aferição da participação nos resultados, bem como a forma de participação e pagamento, constará em cláusula a ser inserida na CCT do período 2014/2015.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JORNADA EXTRAORDINÁRIA:
As empresas remunerarão as horas laboradas além do horário normal, da seguinte forma:
a) Até o limite de 50 (cinqüenta) horas extras no mês, com adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal;
b) Acima de 50 (cinqüenta) horas extras no mês, com adicional de 80% (oitenta por cento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas que, por força de Acordo Coletivo de Trabalho, tenham expressamente fixado adicionais superiores aos acima estabelecidos, continuarão respeitá -los até o término dos respectivos Acordos.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O trabalho realizado nos dias destinados ao Descanso Semanal Remunerado deverá ser pago com adicional de 110% (cento e dez por cento) sobre a hora normal, sem prejuízo do DSR (Descanso Semanal Remunerado).
PARÁGRAFO TERCEIRO: O descanso Semanal Remunerado poderá ser programado para qualquer dia da semana, na conveniência das exigências técnicas ou contratuais, respeitando-se, porém, o que preceitua o art. 7º, inciso XV da Constituição Federal e a legislação que institui os feriados oficiais (municipais estaduais e federais).
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO:
Na rescisão contratual por demissão sem justa causa, os empregados farão jus a uma indenização em virtude do tempo de serviço ininterrupto na
empresa, fixada de acordo com a maior remuneração, conforme segue:
a) 10 (dez) dias, de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) meses;
b) 20 (vinte) dias, de 24 (vinte e quatro) a 30 (trinta) meses;
c) 00(xxxxx x xxxxx) xxxx, xx 00 (xxxxxx) a 36 (trinta e seis) meses;
d) 30 (trinta) dias de 36 (trinta e seis) a 48 (quarenta e oito) meses;
e) 40 (quarenta) dias acima de 48 (quarenta e oito) meses.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A indenização de que trata o caput desta cláusula também será garantida ao empregado que pedir demissão desde que cumpra o aviso prévio dado ao Empregador.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Esta indenização não integra o tempo de serviço, nem reflete nas demais verbas rescisórias.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Ocorrendo atraso no pagamento desta verba o empregador ficará responsável pelo pagamento de multa de 2% (dois por cento) no primeiro dia útil de atraso, acrescida de 0,5% (zero vírgula cinco por cento), por dia útil de atraso até o efetivo pagamento.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA-BÁSICA:
As empresas fornecerão gratuitamente uma Cesta-Básica, entregue aos empregados no dia 20 de cada mês, com a seguinte composição:
a)10 Kilos de arroz; b)10 kilos de açúcar;
c) 05 kilos de trigo especial;
d) 03 latas de óleo de soja;
e)04 Kilos de feijão;
f) 01 kilo de sal;
g)01 kilo de fubá;
h) 01 kilo de farinha de mandioca;
i) 02 kilos de macarrão;
j) 01 kilo de café;
k) 02 latas de extrato de tomate de 340 grs. cada;
l) 02 tubos de creme dental de 90 grs. cada;
m) 02 latas de leite em pó instantâneo de 400 grs;
n) 01 kilo de biscoito;
o) 02 latas de milho verde;
p) 02 pacote de 400 grs de achocolatado;
q) 01 pacote de 250g de aveia
r) 02 latas de ervilha.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : A cesta básica poderá ser substituída por
vale alimentação em valor equivalente, mediante pedido e anuência expressa do empregado que assim preferir;
PARÁGRAFO SEGUNDO : O fornecimento gratuito da cesta básica não enseja salário "in natura" e está condicionado à ausência de faltas injustificadas ou não autorizadas;
PARÁGRAFO TERCEIRO: O fornecimento da cesta básica não se interromperá por ocasião do gozo das férias e nem pelo afastamento do empregado pela Previdência Social, até o prazo de 6 (seis) meses.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REFEIÇÕES:
O fornecimento de refeições ( café, almoço e jantar) ao empregados, não poderá ter seu desconto unitário superior a 10% (dez por cento) do valor/hora do nivel I (um) da categoria profissional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Quando as refeições forem servidas no local de trabalho, deverão ter a salada acondicionada em separado.
PARÁGRAFO SEGUNDO : Aos empregados urbanos, das empresas que não possuam refeitório próprio, será garantido o fornecimento de uma refeição diária através de convênios próprios com estabelecimentos que forneçam uma alimentação de boa qualidade, acompanhada de refresco. Poderá a empresa, ainda, optar pelo fornecimento de Vales Refeições para o mínimo de uma refeição por dia de trabalho, no preço médio do local de trabalho, ficando estabelecido, neste caso, o valor de R$ 12,50 (doze reais e cinquenta centavos) para o valor face do vale diário.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O fornecimento do vale alimentação deverá contemplar a quantidade necessária para suprir as refeições diárias de acordo com os dias a serem trabalhados no mês. Caso o empregado trabalhe mais dias do que o previsto a empresa deverá conceder vales extras para tais dias e, caso o empregado falte a algum dia de trabalho, a empresa poderá descontar o vale do dia de falta no mês subsequente.
PARÁGRAFO QUARTO : O fornecimento da refeição na forma estabelecida no parágrafo segundo deverá atender ao que determina o programa de alimentação ao trabalhador (Lei nº. 6.321/76), cujo desconto não poderá exceder a 20% (vinte por cento) do valor do vale, conforme artigo 10 do decreto nº. 78676/76.
PARÁGRAFO QUINTO: Para os trabalhadores em obras as empresas fornecerão o café da manhã consistente em: dois pães com margarina
e/ou doce, sugerindo-se a adição de frios, acompanhados de café e leite, nos 15 (quinze) minutos que antecederem o início da jornada matinal de trabalho, de conformidade com o tratamento dado aos empregados alojados.
PARÁGRAFO SEXTO: É obrigatório o fornecimento de lanche para os empregados cujo labor extraordinário exceda a uma hora extra ao dia.
PARÁGRAFO SETIMO: O tempo despendido com o café da manhã, nos termos do § 4º e, também, com o lanche de que trata o § 5º, não será computado na jornada de trabalho.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL:
Ocorrendo falecimento do empregado, quando a serviço da empresa, competirá à mesma pagar as despesas com o transporte do falecido para o sepultamento, nas mesmas condições contratuais estabelecidas na cláusula 24ª da presente norma coletivas.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA/INDENIZAÇÃO:
As empresas garantirão aos seus empregados, por si ou por empresa seguradora, um seguro de vida e acidentes pessoais em grupo, indepedente da forma de contratação, observado as seguintes coberturas mínimas:
I - R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de Morte do empregado(a) por qualquer causa, independentemente do local ocorrido;
II - Até R$ 30.000, 00 (trinta mil reais), em caso de Invalidez Permanente (Total ou Parcial) do empregado(a), causada por acidente, independentemente do local ocorrido, atestado por médico devidamente qualificado, discriminando detalhadamente, no laudo médico, as seqüelas definitivas, mencionando o grau ou percentagem, respectivamente, da invalidez deixada pelo acidente.
III – Até R$ 30 .000,00 (trinta mil reais), em caso de Invalidez Permanente Total por Doença Funcional ou por Doença Adquirida no Exercício Profissional, será pago ao próprio empregado segurado o pagamento de 100% ( cem por cento) de forma antecipada do capital segurado básico mínimo exigido pela Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria, mediante declaração médica, em modelo próprio fornecido
pela seguradora, assinada pelo médico ou junta medica, responsável (eis) pelo laudo, caracterizando a incapacidade decorrente da Doença Profissional, obedecendo ao seguinte critério de pagamento:
a) Fica entendido que o empregado segurado fará jus a indenização, através da cobertura PAED, somente no caso em que o próprio segurado seja considerado INVÁLIDO DE FORMA DEFINITIVA E PERMANENTE POR CONSEQUÊCIA DE DOENÇA PROFISSIONAL, cuja doença seja caracterizada como DOENÇA PROFISSIONAL que o impeça de desenvolver definitivamente suas funções e que pela qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação e desde que a data do início de tratamento e/ou diagnóstico da Doença Profissional caracte rizada seja posterior à data de sua inclusão no seguro, e enquanto haver sua permanência contratual na empresa contratante, devidamente comprovada por relação ou proposta de xxxxxx.
b) Desde que devidamente comprovada e antecipada a indenização de invalidez de Doença Profissional, o segurado será excluído do seguro, em caráter definitivo, não cabendo o direito de nenhuma outra indenização futura ao mesmo segurado, mesmo que este segurado venha desempenhar outras funções na empresa ou em qualquer outra ativ idade nesta ou outra empresa, no País ou Exterior.
c) Caso não seja comprovada e/ou a caracterizada da Invalidez adquirida no exercício profissional, o segurado continuará em vigor, observadas as demais condições contratuais.
d) Caso o segurado já tenha recebido indenizações contempladas pelo Benefício PAED, ou outro semelhante, em outra seguradora, f ica o mesmo segurado sujeito às condições desta cláusula, sem direito a qualquer indenização.
IV - R$ 15.000,00 ( quinze mil reais), em caso de Morte do Côn juge do empregado (a) por qualquer causa;
V - R$ 7.500,00 ( sete mil e quinhentos reais), em caso de morte por qualquer causa de cada f ilho de até 21 ( vinte um) anos, limitado a 04 ( quatro);
VI - R$ 7.500,00 ( sete mil e quinhentos reais), em favor do empregado quando ocorrer o nascimento de f ilho(a) portador de Invalidez causada por Doença Congênita, o(a) qual não poderá exercer qualquer atividade remunerada, e que seja caracterizada por atestado médico até o sexto mês após o dia do seu nascimento;
VII - Ocorrendo a morte do empregado(a) por qualquer causa, independentemente do local ocorrido, os beneficiários do seguro deverão receber 50 kg de alimentos básicos e variados;
VIII - Ocorrendo a morte do empregado(a) por acidente no exercício de sua profissão, a apólice de Seguro de Vida em Grupo deverá contemplar uma cobertura para os gastos com a realização do sepultamento do mesmo, no valor de até R$ 2.400,00 ( dois mil e quatrocentos reais);
IX - Ocorrendo a morte do empregado(a) por qualquer causa, a emp resa ou empregador receberá uma indenização de até 10 % ( dez por cento) do capital básico vigente, a título de reembolso das despesas efetivadas para o acerto rescisório trabalhista, devidamente comprovadas; a critério da empresa tal valor poderá ser destinado a favor dos beneficiários.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As indenizações, independentemente da cobertura, deverão ser processadas e pagas aos beneficiários do seguro, no prazo não superior a 24 ( vinte e quatro) horas após a entrega da documentação completa e xigida pela Seguradora;
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os valores das coberturas mínimas ajustadas nesta cláusula, com valores base junho/2012 sofrerão, anualmente, atualizações pela variação do IGP - DI da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As coberturas e as indenizações por morte e/ou por invalidez, previstas nos incisos I e I I do caput desta cláusula, não serão cumuláveis, sendo que o pagamento de uma exclui a outra.
PARÁGRAFO QUARTO -Ocorrendo o nascimento de f ilho do(a) titular do seguro este receberá cesta natalidade contendo produtos específicos para atender as necessidades básicas da beneficiária e seu bebê, desde que o comunicado seja formalizado pela empresa até 30 dias após o parto.
PARÁGRAFO QUINTO - As empresas e/ou empregadores não serão responsabilizadas, sob qualquer forma, solidária ou subsidiariamente, na eventualidade da Seguradora contratada não cumprir com as condições mínimas aqui estabelecidas, salvo quando houver prova de culpa ou dolo.
PARÁGRAFO SEXTO - O custo do seguro conforme previsto na presente cláusula deverá ser integralmente arcado pelas empresas, não cabendo ao funcionário nenhuma participação no custeio desse benefício.
PARÁGRAFO SETIMO - A presente cláusula não tem natureza salarial, por não se constituir em contr aprestação de serviços.
PARÁGRAFO OITAVO – Recomenda-se às empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, a adesão à apólice
nacional CBIC/PASI, garantindo -se, porém, às mesmas, a escolha de outra seguradora ou de assumir por si própria a
responsabilidade pelas indenizações acima discriminadas desde
que, tanto em um quanto em outro caso, sejam atendidos todos os critérios tratados nesta cláusula.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TRANSPORTE:
As empresas devem fornecer vale transporte em quantidade necessária para o trajeto de ida e volta nos dias a serem trabalhados no mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : É remunerado o tempo despendido pelo empregado entre o escritório da obra até as frentes de trabalho e vice-versa, em veículo fornecido ou contratado pela empresa. O tempo gasto entre a residência do empregado e o local do escritório da obra não será remunerado como horas in itinere, salvo quando tratar-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Como as horas in itinere, correspondem ao tempo despendido em transporte com segurança e conforto, tais horas não são consideradas horas de jornada de trabalho propriamente dita, nem impedem a realização de horas-extras dentro do limite legal de 2 horas além da jornada normal. As horas in itinere serão pagas de forma destacada em seu recibo de salário.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DOS ALOJAMENTOS:
Aos trabalhadores que residam no local de trabalho deverão ser oferecidos alojamentos que apresentem adequadas condições de conforto, tais como:
a) ventilação e luz direta suficiente;
b) armários com repartições individuais para cada empregado;
c) dedetização a cada seis meses;
d) limpeza diária e proibição de aquecimento ou preparo de refeição no interior do alojamento;
e) água potável e refrigerada;
f) instalação de ventiladores.
PARÁGRAFO ÚNICO : Os empregados que residirem em alojamento do empregador, não poderão deles ser retirados em caso de doença, antes do término do contrato de trabalho ou enquanto não quitado, desde que a doença não seja infecto-contagiosa.
Aposentadoria CLÁUSULA VIGÉSIMA - ABONO APOSENTADORIA:
Os empregados que contarem com mais de 5 (cinco) anos ininterruptos na mesma empresa, quando dela vierem a se desligar por motivo de aposentadoria, farão jus a um abono equivalente a trinta dias da maior remuneração recebida, o qual será pago juntamente com as verbas rescisórias.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA:
O contrato de experiência será de 30 dias prorrogável por mais 30 dias, sendo vedada a prorrogação além do 60º dia. Xxxxxxx readmissão do empregado em igual função pela mesma empresa, não se fará necessário o contrato de experiência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CARTA DE APRESENTAÇÃO:
O empregador deverá fornecer carta de liberação e apresentação quando solicitada pelo empregado.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ANOTAÇÃO NA CTPS:
Quando a empresa, ao demitir o empregado, deixar de proceder à correspondente baixa na CTPS da relação de emprego e/ou devolvê -xx, xx xxxxx xx 00 xxxxx (xxxxxxxx e oito horas), a contar do desligamento, ficará a empresa empregadora, a partir do prazo acima mencionado, incursa na multa em valor equivalente a 1 (um) dia de salário do empregado por dia de atraso, importância que reverterá em favor do empregado demitido.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Quando da comunicação da dispensa a Empresa esclarecerá, por escrito, o prazo para que o Empregado entregue, mediante recibo, a sua CTPS para que seja dada a respectiva baixa. A falta de entrega da CTPS no prazo estabelecido pela empresa ou a negligencia do trabalhador isenta a penalização
estabelecida no caput da presente cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Nos casos em que o empregador deixe de proceder às anotações na CTPS do Empregado, relativamente à admissão e outras anotações devidas na vigência do contrato, incidirá em penalidade de valor equivalente a 0,5% (meio por cento) do salário do empregado, contada a partir do 10º dia corrido da data da ocorrência do fato determinante da anotação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRATO FORA DE DOMICÍLIO:
Na demissão sem justa causa, o empregado contratado para trabalhar fora de seu domicílio, que tenha tido sua passagem de ida paga pelo empregador, terá garantida a passagem de retorno, em ônibus convencional, para o seu domicílio, ou valor equivalente no momento da efetiva rescisão contratual.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em caso de transporte de mudança do empregado, o empregador se obrigará a devolvê-la ao mesmo lugar ou local com distância equivalente.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O empregado contratado para trabalhar fora de seu domicílio, terá direito a uma passagem gratuita, em ônibus convencional, de ida e volta, a cada 60 (sessenta) dias, junto com três dias de dispensa remunerada que coincidam com o final de semana, facultada a cumulação do DSR.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Quando ocorrer a dispensa remunerada de três dias, o empregado não poderá trabalhar em regi me de compensação do sábado na semana. Caso o faça, tais horas serão remuneradas com o adicional de hora extra.
PARÁGRAFO QUARTO - Os dias de dispensa remunerada, fruto de liberalidade da empresa, consideram-se dias úteis não trabalhados, sendo remunerados como tais.
PARÁGRAFO QUINTO - As passagens referidas nesta cláusula não caracterizam salário “in natura”.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO:
A validade do ato homologatório da rescisão contratual é restrit a aos valores nela pagos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As rescisões de contrato de trabalho, serão
previamente agendadas junto ao sindicato laboral, com antecedência mínima de 5 dias úteis, antes da data do pagamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Quando as empresas efetuarem o pagamento dos valores referente às verbas rescisórias através de depósito em conta específica do trabalhador, terão o prazo máximo de 05 (cinco) dias a partir da data do depósito para efetuar a homologação, caso contrário, ficarão incursas na Multa p or atraso de pagamento, nos termos do Art. 477 da CLT.
Aviso Prévio CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - MORADIA:
O empregado no curso do aviso prévio trabalhado ou indenizado, permanecerá na moradia unifamiliar fornecida pela empresa, até o quinto dia após o término deste e pagamento das verbas rescisórias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO:
Sempre que no curso do aviso prévio, comprovar o empregado, obtenção de novo emprego, ficará o empregador obrigado a dar baixa na CTPS naquela data.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: No curso do aviso prévio o empregado não poderá ser transferido do local de trabalho em que exercia a sua atividade.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A empresa poderá dispensar o empregado do comparecimento ao serviço, no decorrer do Aviso Prévio, caso ocorra paralisação total ou parcial da obra ou da atividade. Esta dispensa, contudo não enseja a conversão de "Aviso Prévio Cumprido" em "Aviso Prévio Indenizado" uma vez que a atividade poderá ser retomada durante este período. Neste caso a rescisão contratual processar-se-á no primeiro dia útil após o término do Aviso Prévio.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO:
O empregador fornecerá todos os equipamentos, ferramentas e materiais
necessários à execução dos trabalhos, pelos empregados, inclusive EPI, sem efetuar qualquer desconto.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os EPIs e outras ferramentas serão entregues mediante recibo, responsabilizando-se o empregado pelo extravio ou danificação do mesmo, pelo uso inadequado ou fora das atividades a que se destina.
Política para Dependentes
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - GARANTIA DE CRECHE E PRÉ-ESCOLA:
Determina-se a instalação de local destinado a guarda de crianças em idade de amamentação, quando existirem na empresa, por estabelecimento, mais de 30 (trinta) mulheres maiores de 16 (dezesseis) anos de idade, facultado o convênio com creches.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA:
Os empregados em vias da obtenção do direito à aposentadoria farão jus a um período de estabilidade conforme abaixo especificado:
a) Garantia de emprego durante 12 (doze) meses antecedentes a data da aquisição do direito à aposentadoria proporcional ou integral, cabendo a opção por apenas uma das hipóteses, para empregados que contem com mais de 5(cinco) anos ininterruptos de trabalho na empresa.
b) Garantia de emprego durante os 24 (vinte e quatro) meses que antecedem a data de aquisição do direito à aposentadoria proporcional ou integral, cabendo a opção por apenas uma das hipóteses, para empregados que contem com mais de 10 (dez) anos ininterruptos de trabalho na empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para assegurar a garantia de emprego de que trata esta cláusula, o empregado deverá comunicar a empresa por escrito acerca de sua condição, no 12º mês ou 24º mês anterior à aquisição da aposentadoria, conforme o caso.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Adquirido o direito, extingue-se a garantia.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Ficam asseguradas as rescisões contratuais, sem pagamento da respectiva indenização pela garantia
de emprego, nos casos de falta grave e mútuo acordo entre empregado e empregador.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHO EM JORNADA EXCEPCIONAL:
Nos casos em que a obra atinja um estágio inadiável, por exigência técnica ou por dispositivos contratuais, as empresas poderão alterar a jornada de trabalho contratada, desde que obedecido o período de descanso entre jornadas na forma preconizada pelo Art.66 da CLT, que estabelece intervalo de onze horas entre uma jornada e outra, independentemente de autorização do Ministério do Trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na hipótese de serviços inadiáveis, cuja interrupção possa causar transtornos à sociedade, ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, fica assegurada a possibilidade de sua prorrogação até a sua conclusão, observadas as condições legais atinentes a espécie constantes dos Art’s 61 e 66 da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A empresa deverá comunicar e justificar através de correspondência encaminhada a Superintendência do Ministério do Trabalho e ao SINTRAPAV-PR, dentro da área de abrangência territorial, quando houver a necessidade de serviços inadiáveis, tais como atividades de concretagem das obras de arte especiais, como viadutos, pontes, trincheiras e túneis; como conclusão de serviços de execução de capa asfáltica em trechos em curva ou que possam oferecer riscos aos usuários da via; retirada e transferência de rede de esgoto, com destinação do material de contaminação do solo; quando da ocorrência de risco de ruptura de aterros em rodovias e/ou barragens; dentre outros, devendo fazê-lo dentro do prazo legal de 10 (dez) dias.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DAS HORAS DE TRABALHO NO SÁBADO:
É possível a extinção total do trabalho aos sábados, através de acordos individuais entre empregador e empregado desde que respeitados os aspectos desta cláusula considerando-se cumpridas as formalidades legais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A jornada semanal de 44 horas poderá ser
distribuída da seguinte forma: a) 8 horas em um dia da semana e 9 horas nos outros quatro dias, ficando a critério de cada empregador a fixação do dia da semana de 8 horas; b) 8h48 minutos diários em 5 dias da semana.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Nenhum acréscimo salarial será devido sobre as horas compensadas, em decorrência da extinção do expediente aos sábados.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A utilização do regime de compensação de horas de trabalho, não impede a realização de horas extraordinárias, mesmo em sábados, sendo tais horas remuneradas como extras e mantida a validade e eficácia do acordo de compensação.
PARÁGRAFO QUARTO: Quando o empregador conceder intervalo de lanche/café, esse período é facultado ao cômputo ou não da jornada diária do empregado.
PARÁGRAFO QUINTO: Sempre que o sábado coincidir com o feriado, caso as empresas adotem o regime de compensação de horas, poderá obedecer aos seguintes critérios:
a) pagamento das horas compensadas durante a semana com adicional de extras; ou
b) dispensa, na semana, das horas destinadas à compensação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DA DISPENSA DO TRAB. PERÍODO DE NATAL, ANO NOVO E XXXX XXXXXX:
As empresas, em comum acordo com seus empregados, poderão liberar o trabalho no período de f inal de ano a partir do dia 20 de dezembro até os dias imediatamente posteriores a passagem do ano d e modo a compensá-los com jornada elastecida, dentro dos limites legais e, desde que, esta compensação seja comunicada aos empregados com antecedência de 48 ( quarenta e oito) horas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na compensação não serão considerados os dias 24, 25 e 31 de dezembro, bem como o dia 1º de janeiro.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas, em comum acordo com seus empregados, poderão liberar o trabalho nos dias ponte entre feriados e f inais de semana, mediante compensação.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O comum acordo mencionado nesta cláusula deverá ser comunicado ao Sindicato, que terá o prazo de 10 dias, após a comunicação, para manifestar-se com vistas à formalização do respectivo acordo de compensação, inclusive com possibilidade de assinatura posterior a data em que ocorrer a
dispensa.
PARÁGRAFO QUARTO: As horas de dispensa de que trata esta cláusula poderão ser compensadas com o elastecimento da jornada diária tanto em período anterior quanto em período posterior à dispensa, devendo ser anotada esta situação nos cartões ponto e recibos de pagamento dos empregados.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - APONTAMENTO DE HORAS:
Será válida a anotação de jornada de trabalho normal e extraordinária feita por XXXXXXXXX, desde que o livro ou cartão-ponto, ao final do mês, seja devidamente assinado pelo empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Ocorrendo serviço externo excepcional que dificulte o retorno do trabalhador ao local designado pela empresa para o registro do ponto, as partes ajustam e reconhecem a possibilidade da adoção de controle externo, o qual será preenchido de próprio punho pelo trabalhador.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O controle externo de que trata o parágrafo anterior, se aplica ao cargo de motorista cuja atividade exija deslocamento excepcional no transporte de maquinário ou pessoas.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTAS PARA O EMPREGADO ESTUDANTE:
Será abonada a falta do empregado estudante no horário do exame escolar, inclusive exame vestibular ao curso superior, coincidente com a jornada normal de trabalho, quando este ocorrer na base territorial de seu sindicato; desde que em estabelecimento oficial de ensino. Para que se cumpra o objeto da presente cláusula o empregado deverá pré -avisar o empregador com 48 horas de antecedência e fazer posterior comprovação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTAS PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO:
Assegura-se o direito à ausência remunerada de um dia, por semestre, ao empregado, para levar filhos menores ou dependentes previdenciários de até seis anos de idade ao médico, mediante comprovação no prazo de quarenta e oito (48) horas.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os (as) empregados (as) poderão deixar de
comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário e dos demais direitos trabalhistas, até 02 (dois) dias em cada mês, consecutivos ou não, para acompanhar filho com necessidades especiais, de qualquer idade, a consultas ou tratamentos necessários, mediante comprovação escrita. Caso haja necessidade de ausência com periodicidade superior a este limite, o (a) empregado (a) poderá solicitar a compensação de tais ausências com as horas extras por ele(a) elaboradas.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - HORÁRIO ESPECIAL DE REVEZAMENTO PARA OS VIGIAS:
Estabelece-se a possibilidade de ser fixada para os vigias, jornada especial de revezamento, de 12 (doze) horas normais de trabalho por 36 (trinta e
seis) horas de descanso.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DIAS DE CHUVA E FORÇA MAIOR:
Fica garantido o pagamento do dia, como se trabalhado fosse, aos empregados que tendo comparecido ao local de trabalho, fiquem impossibilitados de exercer a sua função por força maior ou em decorrência de chuvas.
PARÁGRAFO ÚNICO: É vedado o trabalho a céu aberto durante a chuva, exceto nos casos de trabalhos inadiáveis por sua natu reza e nos casos em que o empregado se encontre em veículo e equipamento cabinado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO:
As empresas que estiverem em consonância com os critérios objetivos abaixo descritos, poderão estabelecer, dentro da vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, flexibilização da jornada de trabalho visando manter o fluxo de atividades em períodos de flutuação do volume de produção, através de um sistema de débito e crédito de horas, formando um banco de horas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas que optarem pela utilização
deste mecanismo deverão estar em dia com as seguintes obrigações: a) salariais (salário mensal/vale); b)alimentação (refeição/cesta básica); c)
fornecimento de uniformes (pessoal de campo); d) EPI’s; e) contribuições devidas ao Sindicato Profissional (mensalidade, contribuição sindical e
taxa de reversão salarial), descontadas dos salários dos empregados.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Xxxx a opção por tal sistemática e a comprovação dos critérios estabelecidos no parágrafo anterior, será formalizado Acordo Coletivo de Trabalho, com as condições a seguir transcritas;
PARÁGRAFO TERCEIRO – A aplicação da flexibilização de jornada observará as seguintes condições:
1- Ao final de cada mês, a empresa afixará no quadro de avisos o demonstrativo do saldo de cada empregado, assinalando o seu débito/crédito de horas.
2- O saldo crédito/débito do empregado no banco de horas poderá ser acertado da seguinte forma:
I – quanto ao saldo credor:
a. Com a redução da jornada diária;
b. Com a supressão do trabalho em dias da semana;
c. Mediante folgas adicionais;
d. Através do prolongamento das férias;
II – quanto ao saldo devedor pela prorrogação da jornada diária inclusive aos sábados;
3. Ao final de cada quadrimestre ocorrerá o zeramento do banco de horas, ou seja, havendo débito, este será assumido pela Empresa e, havendo crédito, será este remunerado na forma da Convenção Coletiva de Trabalho, juntamente com os salários do mês subseqüente ao do encerramento do quadrimestre.
PARÁGRAFO QUARTO - A compensação entre crédito/débito poderá ser efetuada mediante os seguintes critérios mínimos:
a) Cada hora laborada além da jornada contratual poderá ser compensada com uma hora de descanso nos casos em qu e as folgas forem concedidas em dias pontes entre feriados e fins de semana; no dia do pagamento ou no dia seguinte ao mesmo; e nos dias adicionais para visita à família, quando o empregado se encontrar alojado fora de seu domicílio;
b) Quando o descanso compensatório for programado para dia útil de trabalho distintamente dos tratados na alínea anterior, as horas de trabalho serão compensadas com critério de 5h30 (cinco horas e meia) de trabalho por um dia de descanso;
c) As regras acima estabelecidas também se aplicam nos casos de descanso antecipado para reposição de trabalho posterior;
PARÁGRAFO QUINTO - Somente 50% (cinqüenta por cento) das horas laboradas, além da jornada de trabalho dos dias úteis, respeitado o limite diário de 01 (uma) hora e, conseqüentemente, de 26 (vinte e seis) horas por mês, poderão ser destinadas ao Banco de Horas, exceto nos casos em que o elastecimento da jornada for prévia e unicamente ajustado para folga em dias pontes entre feriados e fins de semana;
PARÁGRAFO SEXTO – A programação de trabalho ou a determinação de descanso, destinado à posterior reposição com trabalho extraordinário, deverá ser antecedida de aviso prévio de, no mínimo, 02 (dois) dias, iniciando-se a contagem pelo dia seguinte ao do aviso e incluindo-se na mesma o último. Exemplo: Se o aviso para o evento (folga ou trabalho extraordinário) for dado na Segunda -feira, este somente poderá ser realizado a partir do horário de início da jornada normal de quinta-feira;
PARÁGRAFO SÉTIMO - Por ocasião de convocações para o atendimento de demanda extra, os funcionários com saldo de horas negativo terão a obrigatoriedade de comparecer no dia estabelecido, sendo que, em caso de falta injustificada, haverá o desconto efetivo dessas horas no salário do mês da ocorrência;
PARÁGRAFO OITAVO - Os empregados que vierem a ser admitidos após a celebração do respectivo Acordo Coletivo de Trabalho, terão adesão automática ao mesmo, mediante assinatura em instrumento específico;
PARÁGRAFO NONO No caso de rescisão contratual, por qualquer motivo, a Empresa efetuará o zeramento do banco de horas, em conformidade com o disposto no item 3, retro.
Férias e Licenças Férias Coletivas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FÉRIAS:
O início das férias individuais será programado para iniciar no primeiro dia útil após o descanso semanal remunerado, enquanto o início das férias coletivas não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias destinados ao descanso:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Quando as férias coletivas ou individuais, coincidirem com os dias 24, 25 e 31 de dezembro e primeiro de janeiro, não serão estes dias computados como período de férias; de forma que o Empregador poderá concedê-los a título de licença remunerada.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Quando a concessão de férias coletivas for superior ao direito adquirido em face do período aquisitivo do empregado, os dias excedentes serão pagos a título de férias vedando-se seus descontos posteriores;
PARÁGRAFO TERCEIRO: Quando ocorrer reajustes salariais durante o período de férias deverá ser complementado o pagamento da diferença no primeiro mês subseqüente ao mês de gozo das férias;
PARÁGRAFO QUARTO: Fica assegurado o direito a férias proporcionais a todos os empregados que solicitem suas demissões, exceto período de experiência.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EMPREGO APÓS O RETORNO DAS FÉRIAS:
Os empregados farão jus a garantia de emprego pelo período de 30 (trinta) dias após o retorno das férias.
PARÁGRAFO ÚNICO: Esta cláusula não se aplica nos casos em que as férias são concedidas em decorrência da paralisação da obra, fato este que deverá ser, obrigatoriamente, comunicado ao Sindicato Profissional.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - REFEITÓRIOS:
O empregador deverá manter, nos termos das NRs 18 e 24, refeitório com o mínimo de conforto e higiene.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em tal refeitório não poderá haver discriminação no conforto ou na alimentação para emp regados de diversas categorias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ABRIGOS:
As empresas manterão abrigos adequados para o conforto de seus empregados nas horas destinadas à refeição e descanso, inclusive ao longo
das rodovias. Além disso, criarão abrigos provisórios para a proteção de seus empregados contra intempéries e, também, para abrigá -los quando da explosão de minas em serviços de exploração de pedreira.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE CONFORTO:
As instalações Sanitárias dos alojamentos devem ser constituídas de lavatório, vaso sanitário, mictório, chuveiro e tanque para lavar roupas, na proporção de 01 (um) conjunto para cada 10 (dez) trabalhadores ou fração, as quais serão mantidas em perfeito estado de higiene.
PARÁGRAFO ÚNICO: Nas obras itinerantes também devem ser fornecidas instalações com vaso sanitário e lavatório em número suficiente para atender as necessidades fisiológicas dos empregados nas frentes de serviço.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - INICIO DAS ATIVIDADES:
A empresa, antes de iniciar as suas atividades, deverá encaminhar ao respectivo Sindicato Profissional cópia do exigido no artigo 160 da CLT, bem como da NR 2, da portaria 3214/78.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO AOS MEMBROS DA CIPA:
Os membros titulares e suplentes da CIPA gozarão de estabilidade no emprego desde a data do registro de sua candidatura até um ano após o término do seu mandato. Se por qualquer motivo a eleição for adiada, as inscrições dos candidatos continuarão válidas até o resultado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - PROCESSO ELEITORAL DA CIPA:
Os empregadores convocarão eleições para as CIPAs com 60 (sessenta) dias de antecedência de sua realização, devendo esta ser realizada até 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato anterior, dando publicidade do ato através de Edital.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : O Edital a que se refere o "caput" deverá constar o local e o prazo de inscrição dos candidatos, o qual será remetido ao sindicato na data de sua publicação.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Ao candidato Inscrito será fornecido
comprovante de sua inscrição;
PARÁGRAFO TERCEIRO : Após o encerramento das inscrições os empregadores comunicarão aos trabalhadores, através de Edital, a relação dos candidatos inscritos, devendo ainda as cópias dos Editais serem afixadas nos diversos setores da empresa, em local de fácil acesso, permanecendo expostos até a data da realização das eleições;
PARÁGRAFO QUARTO : O Presidente da CIPA ficará encarregado de remeter ao respectivo Sindicato profissional, no prazo de 10 (dez) dias da realização das eleições, comunicação por escrito do resultado indicando os membros eleitos, titulares e suplentes, bem como a cópia de toda documentação referente ao processo eleitoral da CIPA;
PARÁGRAFO QUINTO : Ocorrendo irregularidade no processo eleitoral e em sendo solicitado sua apuração, a CIPA vigente terá o seu mandato prorrogado até a solução final das irregularidades.
PARÁGRAFO SEXTO : As empresas responderão solidariamente pelas obrigações do Presidente da CIPA.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - REMESSAS DE ATAS DA CIPA:
O Presidente da CIPA deverá enviar ao respectivo Sindicato Profissional, cópias das atas de suas reuniões, dentro do prazo de 10 (dez) dias de sua realização devendo a mesma ser afixada nos quadros de avisos da empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - REGULAMENTAÇÃO LEGAL DA CIPA:
Na superveniência de norma legal que introduza qualquer modificação com relação à CIPA as cláusulas que tratam do assunto desta convenção serão prejudicadas e as partes deverão retomar as negociações, caso conveniente.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - TREINAMENTO DA CIPA:
O empregador garantirá aos componentes da CIPA, em conjunto ou separadamente, uma hora por semana dentro do período de trabalho, para realização de inspeção de higiene e segurança no trabalho no âmbito da empresa, sendo que:
a) O Presidente da CIPA deverá comunicar ao respectivo Sindicato profissional, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, quando da realização da semana de prevenção de acidentes;
b) Da mesma forma e no prazo de 30 (trinta) dias, com a participação do respectivo Sindicato profissional quando da realização do treinamento dos componentes da CIPA.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - EXAMES MÉDICOS:
Ficará a empresa desobrigada das conseqüências legais decorrentes da falta do exame demissional do empregado, caso este se recuse a fazê-lo, ou entregá-lo.
PARÁGRAFO ÚNICO: No verso do aviso prévio deverá constar local, hora e data do exame, cujo agendamento não poderá ultrapassar de 8 (oito) dias da entrega do aviso. A ausência injustificada do Empregado isentará a Empresa de quaisquer responsabilidades pela falta do exame demissional.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - PRIMEIROS SOCORROS:
A empresa se obriga a manter em suas frentes de trabalho, material para prestação de primeiros socorros em local de fácil acesso, sob responsabilidade de pessoa treinada, assim definida pela portaria 3214/78, mantendo os seguintes suprimentos de emergência:
a) Instrumentos: tesouras, pinça, conta-gotas;
b) Material para curativo : algodão hidrófilo, gazes esterilizadas, esparadrapo, atadura de crepe e caixa de curativo adesivo;
c) Anti-sépticos: solução de timerosal, solução de iodo, água oxigenada, álcool, éter, água boricada;
d) Medicamentos: analgésicos, colírio neutro, soro fisiológico (NR -7.6.);
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO:
O Presidente da CIPA enviará ao sindicato dos trabalhadores cópias das comunicações de Acidente de Trabalho enviados ao INSS, para fins estatísticos e de acompanhamento sindical.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DIRETORES SINDICAIS:
O empregador permitirá o acesso de membros da diretoria do respectivo Sindicato profissional às suas obras, no intuito de que aquela possa acompanhar o cumprimento do presente CCT e desenvolver ação que aprimore a relação empregado-empresa. Poderá ainda a diretoria do respectivo Sindicato profissional, aproveitando o acesso que nesta cláusula se permite, desenvolver ação incrementadora a sindicalização dos trabalhadores da obra, fora dos locais de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO: O acesso será previamente comunicado à empresa com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - REPRESENTANTES SINDICAIS POR EMPRESAS:
Fica estabelecido o direito à eleição direta de 1 (um) representante sindical nas empresas com mais de 50 empregados do enquadramento profissional do SINTRAPAV/PR. Nas empresas com mais de 200 ( duzentos) empregados, fica garantido o direito à eleição de 1 (um) representante para cada grupo de 200 (duzentos) empregados e fração, levando -se em consideração para tanto, o número de empregados de cada estabelecimento da empresa dentro das respectivas bases de representação sindical, até o limite máximo de 5 (cinco) representantes por empresa, com as garantias do artigo 543 e seus parágrafos da CLT.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DISPENSA DE DIRETORES SINDICAIS:
Fica assegurada aos diretores sindicais não licenciados a dispensa remunerada, em até 2 (dois) dias mensais, para que possam participar das reuniões, mediante ofício do respectivo Sindicato Profissional, encaminhando o calendário de reuniões para as empresas.
XXXXXXXX XXXXXXXXXXXXX SÉTIMA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL QUE PERMANECE NA EMPRESA:
Os dirigentes e delegados sindicais, bem como os membros de
representação dos trabalhadores nos locais de trabalho, poderão afastar -se do serviço por motivos sindicais a requerimento do respectivo sindicato, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, computando -se tal período como efetiva prestação de serviço para todos os efeitos legais, limitada a 1(um) dia de serviço por mês.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS:
Assegura-se dispensa remunerada aos dirigentes sindicais para participarem de assembléias e reuniões sindicais, específicas das empresas a que pertecem, devidamente convocadas e comprovadas.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS – CAGED:
O empregador remeterá ao respectivo Sindicato profissional, mensalmente, cópia do cadastro geral dos empregados admitidos e demitidos no mês.
PARÁGRAFO ÚNICO: Apresentando o sindicato profissional, inclusive por meio eletrônico, a ficha de associado devidamente assinada pelo trabalhador, as empresas fornecerão, pelo mesmo meio, os demais dados necessários ao seu preenchimento.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - MENSALIDADE:
De acordo com artigo 545 parágrafo único da CLT, a empresa será obrigada a descontar em folha de pagamento as mensalidades dos associados, mediante notificação do respectivo Sindicato Profissional, desde que por eles autorizados, recolhendo ao mesmo até o 10º (décimo) dia subseqüente ao mês que originou o desconto, mediante relação nominal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – No mesmo prazo do recolhimento, a Empresa deverá encaminhar ao SINTRAPAV/PR a relação dos Empregados que sofreram o desconto, indicando nome, função e salário.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Havendo atraso no recolhimento da mensalidade será aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor a ser recolhido nos 30 primeiros dias, com adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, ficando nesse caso, o infrator isento de outra penalidade.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - TAXA ASSISTENCIAL:
Será descontado dos salários dos Trabalhadores beneficiados por esta Convenção Coletiva de Trabalho, 4% (quatro por cento) sobre a sua remuneração do mês de junho/2013 e 4% (quatro por cento) sobre sua remuneração do mês de dezembro/2013. Essas contribuições deverão ser recolhidas pelo empregador em favor do SINTRAPAV juntamente com a relação nominal dos contribuintes onde conste: Nome, Cargo, Remuneração e contribuição, até o 10 (décimo) dia do mês subseqüente ao que originou o desconto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados admitidos após a data base e que não sofrerem o desconto previsto nesta cláusula, o sofrerão, sendo que neste caso a contribuição deverá ser recolhida até o 10 (décimo) dia do mês subseqüente à contratação.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O não recolhimento no prazo acima conforme o caso acarretará a multa de 20% (vinte por cento) sobre o total a ser recolhido sendo este montante corrigido monetariamente pela variação da TR ou indexador sucedâneo, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês de atraso.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica assegurado aos empregados o direito de oposição da referida taxa, o qual deverá ser apresentado individualmente pelo empregado, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho, em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do oponente, salvo em se tratando de empregado analfabeto, quando poderá opor-se pessoalmente na sede ou sub-sede do sindicato, através de termo redigido por outrem, o qual deverá constar sua firma atestada, por duas testemunhas devidamente identificadas.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - REVERSÃO EMPREGADOR:
As empresas representadas pelo SICEPOT/PR recolherão ao mesmo uma contribuição complementar e necessária a manutenção das atividades sindicais, proporcional ao capital social da empresa em 31 de maio de 2013, conforme a tabela abaixo:
Faixa | CLASSE DE CAPITAL | Contribuição Valor total | Valor Em 11 Parcelas | |||
01 | Até | 15. 000,00 | 720,00 | 65, 45 | ||
02 | De | 15. 000,01 | À | 60. 000,00 | 960,00 | 87, 27 |
03 | De | 60. 000,01 | À | 180.000,00 | 1.320, 00 | 120,00 |
04 | De | 180 .000,01 | À | 500.000,00 | 1.740, 00 | 158,18 |
05 | De | 500.000,01 | À | 1.000. 000,00 | 2.220, 00 | 201,82 |
06 | De | 1.000. 000,01 | À | 1.800. 000,00 | 2.820, 00 | 256,36 |
07 | De | 1.800. 000,01 | À | 3.000. 000,00 | 3.600, 00 | 327,27 |
08 | De | 3.000. 000,01 | À | 5.000. 000,00 | 4.560, 00 | 414,55 |
09 | De | 5.000. 000, 01 | À | 8.000. 000,00 | 5.460, 00 | 496,36 |
10 | Acima de 8.000. 000,00 | 6.360, 00 | 578,18 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO : A contribuição acima referenciada poderá ser recolhida em uma única vez, até 30 de julho de 2013, com desconto de 15% (quinze por cento) ou em 11 (onze) pa rcelas iguais, iniciando-se o pagamento da primeira parcela em 30 de julho de 2013, e as seguintes no último dia de cada mês subseqüente em qualquer agência da Caixa Econômica Federal.
PARÁGRAFO SEGUNDO : Os sócios que se encontrarem em dia com suas contribuições farão jus a uma bonificação de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor para pagamento a vista e 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor para pagamento parcelado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O atraso no recolhimento da contribuição na data aprazada acarretará ao devedor a atualização da mesma de acordo com a variação da TR, sem prejuízo da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido, mais 1% (um por cento) de juros de mora ao mês.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - ATA DE REUNIÃO:
Em toda e qualquer reunião feita entre o SINTRAPAV/PR e EMPRESA e o SICEPOT/PR, deverá ser extraída ata correspondente, se uma das partes assim o quiser, a qual será assinada pelos presentes.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS:
O empregador manterá o quadro de avisos em locais acessíveis aos empregados, para a afixação de materiais do respectivo Sindicato Profissional e de interesse da categoria, vedada a afixação de material político partidário.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - ASSEMBLÉIA DE EMPREGADOS NO ÂMBITO DAS EMPRESAS:
O SINTRAPAV/PR poderá realizar Assembléias nas dependências da empresa. A realização de Assembléias dentro das dependências da empresa deverão ser previamente acertadas entre as partes.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - GARANTIAS GERAIS:
A presente CCT fixa as garantias básicas para a categoria profissional, podendo o SINTRAPAV/PR celebrar acordos coletivos complementares com as empresas, as quais poderão solicitar a assistência do SICEPOT/PR.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - NEGOCIAÇÕES PERMANENTES:
Fica instituído um canal permanente de negociações e entendimentos entre os Sindicatos Convenentes, durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, objetivando atender as necessidades da categoria com a assistência de seus respectivos sindicatos, respeitando -se o que preceitua o art. 617 da CLT.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - PRÉVIO ENTENDIMENTO ENTRE AS PARTES:
Fica convencionado que na ocorrência de infrações relacionadas ao cumprimento de cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as entidades convenentes deverão procurar entendimento para a solução, antes de buscá-lo na SRT (Superintendência Regional do Trabalho), ou posteriormente por via judicial, resguardando-se os preceitos do art. 617 da CLT.
Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - DOS DIREITOS E DEVERES:
Todos os trabalhadores e empresas abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, deverão acatar e aplicar as normas nela contidas, na forma da legislação em vigor.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA - SUBEMPREITEIRAS:
As empresas que contratarem subempreiteiras obriga -se orientá-las ao cumprimento das normas desta CCT e ao disposto no artigo 455, Parágrafo Único, da CLT, especialmente no que se refere a contrato de trabalho e equipamentos de proteção e segurança.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA CONVENCIONAL:
Estipula-se a cláusula penal no valor de 5% (cinco por cento) do
salário mensal, em favor do empregado, por cláusula descumprida desta Convenção Coletiva de Xxxxxxxx, que consignem a obrigação de fazer. Esta multa não se aplica às cláusulas que já prevejam pen alizações específicas, ficando claro que, em hipótese alguma, poderá ocorrer a acumulação de multas por infringência de uma mesma cláusula.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEGUNDA - TRABALHO DO APRENDIZ:
As entidades convenentes se comprometem a levar um panorama das atividades exercidas pelo setor ao conhecimento do Ministério Público do Trabalho afim de demonstrar as peculiaridades das condições em que se desenvolve o trabalho no âmbito da Construção Pesada com o propósito de se discutir a base de cálculo e outras condições para o cumprimento da Lei nº 10.097/2000.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA TERCEIRA - COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO SICEPOT:
A Comissão de Politica e Relações do Trabalho -CPRT do Sicepot-PR é presidida por Xxxxx Xxxxxxxxx com a assessoria jurídica de Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx e Xxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxx.