PAUTA DE REIVINDICAÇÕES 2017-2018
COOPERATIVAS
SINDIOCESC – Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado de SC
PAUTA DE REIVINDICAÇÕES 2017-2018
Data-base 1º de maio de 2017
Florianópolis/SC, 17 de abril de 2017
PRÉ-ACORDO: CLÁUSULA FUNDAMENTAL
As empresas manterão a vigência plena de todas as cláusulas e condições existentes nos Acordos
Coletivos de Trabalho 2017/2018 a todos os seus empregados, até que novo instrumento seja firmado ou os dissídios coletivos de trabalho sejam julgados.
CLÁUSULA 1ª – VIGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência de um ano a contar de primeiro de maio de 2017 à 30 de abril de 2018.
CLÁUSULA 2ª – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a categoria de Engenheiros Agrônomos com base
territorial em Santa Catarina.
CLÁUSULA 3ª - REAJUSTE SALARIAL
Os empregados pertencentes às categorias profissionais representadas pelos Sindicato acima nominados, terão seus salários corrigidos em 100% (cem por cento) da inflação acumulada de 1º de maio de 2016 a 30 de abril de 2017, medida pelo INPC-IBGE.
Parágrafo primeiro: Fica garantido a extensão de outros benefícios concedidos à categoria preponderante, celebrado através de instrumentos coletivos ou por liberalidade da empresa.
Parágrafo segundo: Para os empregados das empresas cuja data-base da categoria preponderante não for maio o reajuste concedido será retroativo ao mês de maio/2017.
CLÁUSULA 4ª – AUMENTO REAL DE SALÁRIOS
Sobre os salários já corrigidos pelos percentuais previstos na cláusula primeira será concedido o
percentual de 5%, como aumento real dos salários.
CLÁUSULA 5ª - SALÁRIO EFETIVAÇÃO
Fica estabelecido como salário mínimo profissional, o previsto na Lei 4.950-A, de 22 de abril de 1966, a
ser pago aos profissionais representados pelas entidades que subscrevem a presente pauta.
CLÁUSULA 6ª – 13º SALÁRIO
Aos empregados afastados em gozo de auxílio doença previdenciária, as empresas pagarão o 13º (décimo
terceiro) salário integral, desde que não receba da Previdência Social e até o limite de seis meses a partir do afastamento.
CLÁUSULA 7ª - ADIANTAMENTO DO 13º SALARIO
Aos empregados que solicitarem formalmente no mês de Janeiro do respectivo ano, será pago o valor
correspondente à 50% (cinquenta por cento) do 13º salário por ocasião do gozo das férias.
CLÁUSULA 8ª - ADICIONAL NOTURNO
Fica assegurado ao empregado que prestar seus serviços em horário noturno, assim considerado o
compreendido entre as 22 e 05 horas, um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o valor da hora normal.
CLÁUSULA 9ª – BANCO DE HORAS
Acordam as partes, que a partir da assinatura da presente Convenção Coletiva, comprometem-se em
discutir o ACORDO DE BANCO DE HORAS, respeitando a particularidade de cada um dos acordantes. Parágrafo Único: Para as empresas que tiverem celebrado Acordo de Banco de Horas com o Sindicato representativo da categoria preponderante, este será estendido também, aos empregados desta diferenciada.
CLÁUSULA 10ª - FÉRIAS PROPORCIONAIS
As empresas pagarão férias proporcionais aos empregados que rescindirem espontaneamente o seu
contrato de trabalho e que tiverem 06 (seis) meses completos de serviço, entendendo-se como mês a fração igual ou superior a quinze dias.
CLÁUSULA 11ª – INSALUBRIDADE
As Empresas pagarão aos empregados pertencentes à categoria profissional, abrangida por este acordo, os percentuais do adicional de insalubridade sobre o valor de seis salários mínimos vigentes, desde que a insalubridade seja confirmada por meio de LTCAT – Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho ou outro laudo pericial.
CLÁUSULA 12ª - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
As empresas garantirão o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) para seus empregados, por meio do fornecimento mensal de 22 (vinte e dois) vales alimentação, no valor de R$ 20,00 (vinte reais) a partir do mês de maio/2017.
CLÁUSULA 13ª – PREVIDÊNCIA PRIVADA
Na vigência deste acordo as empresas/cooperativas se comprometem a apresentar para os trabalhadores
representados um projeto para implantação de um sistema de complementação de aposentadoria por insitituição de previdência privada.
CLÁUSULA 14ª – PLANO DE AUXILIO SAÚDE
As empresas/cooperativas comprometem-se a manter ou adequar seus planos de saúde para que os
mesmos assegurem maior abrangência de cobertura com sistema de pagamento/coparticipação de maneira mais otimizada.
Parágrafo único: As cooperativas e empresas que não possuem sistemas de plano de saúde privados deverão gestionar sua contratação, sendo que a escolha da empresa/plano deverá ser feita mediante prévia discussão com os trabalhadores.
CLÁUSULA 15ª – GRATIFICAÇÃO POR PÓS-GRADUAÇÃO
As empresas concederão a título de gratificação o equivalente a 10, 20, 30% do salário para os
profissionais com pós-graduação em nível de especialização, mestrado e doutorado, respectivamente.
CLÁUSULA 16ª – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Fica assegurado aos empregados representados por este instrumento o adicional de 5% (cinco por cento)
sobre o salário nominal do profissional, para cada 5 anos completos de serviço, ou que vier a completar na vigência desta Convenção Coletiva.
Parágrafo primeiro: Este percentual deverá ser pago em folha de pagamento de forma discriminada como adicional por tempo de serviço.
Parágrafo segundo: O prazo de início da contagem deste benefício efetuar-se-á a partir da data de contratação do empregado.
CLÁUSULA 17ª - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento de empregado, as empresas pagarão aos seus dependentes legais a título de
auxílio funeral 1 (um) salário mínimo profissional vigente.
Parágrafo Único – Ficam excluídas dessa obrigação às empresas que mantenham seguro de vida em grupo com a subvenção total ou parcial da mesma, bem como, as empresas que adotem procedimento mais favorável ou subvencionem total ou parcialmente as despesas do funeral.
CLÁUSULA 18ª - AVISO PRÉVIO
Ao empregado despedido sem justa causa que conte com 10 (dez) anos ininterruptos de serviço na
mesma empresa, o aviso prévio a ser dado ou indenizado será de 90 (noventa) dias.
CLÁUSULA 19ª - GARANTIA DE EMPREGO
Será garantido o emprego e/ou salário nas seguintes condições:
a) Ao empregado, vítima de acidente de trabalho, afastado por mais de 16 (dezesseis) dias, durante 12 (doze) meses que se sucederem à alta médica previdenciária.
b) A funcionária gestante, durante 12 (doze) meses que se sucederem ao término do prazo de afastamento compulsório, previsto na Constituição Federal.
CLÁUSULA 20ª - GARANTIA ESPECIAL DE EMPREGO
É assegurado o emprego aos empregados optantes pelo FGTS, durante 24 (vinte e quatro) meses
imediatamente anteriores ao tempo mínimo necessário para a aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço, desde que os empregados tenham mais de 10 (dez) anos, consecutivos, ou não, prestados à mesma Empresa.
CLÁUSULA 21ª – LICENÇA MATERNIDADE AMPLIADA
As empresas concederão licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias nos termos da legislação que
normatiza a matéria.
CLÁUSULA 22ª - READMISSÃO DE EMPREGADOS
A duração do contrato de experiência para empregados readmitidos no mesmo cargo não poderá ser superior a 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA 23ª - CONDIÇÕES DE TRABALHO
As empresas que exigir o uso de uniformes, calçados especiais equipamentos de proteção individual e ferramentas essenciais de trabalho, fica obrigada a fornecê-los sem ônus para os empregados. O fornecimento será regulamentado pela Empresa quanto ao uso, restrição e devolução no caso de Rescisão de Contrato de Trabalho e transferência de local de trabalho.
CLÁUSULA 24ª – POLÍTICA DE LOCAÇÃO OU MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS
As empresas implantarão política de locação ou manutenção de veículos de empregados, com o objetivo
de ressarcir os gastos com os veículos, levando em consideração as condições das estradas, seguro do veiculo e do condutor, aquisição e manutenção do veículo de forma a proporcionar um equilíbrio financeiro e a possibilidade de renovação da frota para um melhor desempenho do profissional, sempre com a participação dos empregados na discussão desta política.
CLÁUSULA 25ª – RESPONSABILIDADE SOBRE DANOS COM VEÍCULOS
Os empregados não serão responsabilizados por danos decorrentes de acidente de veículo quando em
serviço ou durante a utilização de veículo da frota da empresa.
Parágrafo Primeiro: As empresas farão manutenção preventiva e corretiva de sua frota, retirando de circulação os veículos com mais de 10 anos de fabricação sob pena de não poder imputar ao trabalhador, em qualquer situação, a responsabilidade dos fatos decorrente de problemas com os veículos.
Parágrafo Segundo: As empresas contratarão seguro para toda a sua frota, sob pena de não poder imputar qualquer responsabilidade, mesmo em caso de culpa ou xxxx, ao trabalhador.
Parágrafo Terceiro: O trabalhador somente poderá ser responsabilizado por qualquer dano, após a apuração de responsabilidade através de processo com participação do sindicato, com comprovação de dolo do trabalhador e desde que a empresa tenha realizado todas as manutenções recomendáveis ou necessárias.
CLÁUSULA 26ª – CAPACITAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas implantarão plano de capacitação preparando seus colaboradores para a gestão do
agronegócio, boas práticas e demais ferramentas visando atender seus objetivos e estimular o empregado a participar ativamente do processo.
CLÁUSULA 27ª - LIBERAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM CONGRESSOS, CURSOS E SIMPÓSIOS.
As empresas liberarão os empregados pertencentes às categorias, cinco dias por ano, para participarem
de Congressos, Xxxxxx e Xxxxxxxxx de sua livre escolha, sem prejuízo de sua remuneração e demais direitos contratuais.
CLÁUSULA 28ª - LIBERAÇÃO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas liberação para tratar de assuntos de interesse da categoria profissional, seus empregados
dirigentes sindicais eleitos, sem prejuízo de sua remuneração e demais direitos contratuais.
CLÁUSULA 29ª – SINDICALIZAÇÃO
Acordam as partes que durante a vigência do presente acordo, a Cooperativa/Agroindústria, colaborará
com o Sindicato, pelos meios ao seu alcance, com a sindicalização dos funcionários.
CLÁUSULA 30ª – MENSALIDADES
As empresas mediante autorização escrita de cada profissional, descontarão do salário, o valor da
mensalidade sindical, passando ao sindicato da categoria até o quinto dia útil após o efetivo pagamento do salário.
CLÁUSULA 31ª – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As empresas descontarão de todos os profissionais abrangidos por este instrumento, no mês subseqüente a assinatura da Convenção Coletiva, a importância correspondente a três dias da remuneração mensal do empregado, repassando os valores descontados ao respectivo sindicato até cinco dias úteis, após o efetivo desconto, a título de contribuição assistencial para custeio da campanha salarial e sistema confederativo da categoria sindical.
CLÁUSULA 32ª - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
Por ocasião do recolhimento das contribuições sindicais e contribuição assistencial as empresas
fornecerão ao sindicato a relação dos empregados da categoria que sofrerem os descontos e respectivos valores.
CLÁUSULA 33ª – RENEGOCIAÇÃO
As partes, quando julgarem necessário, mediante prévia comunicação oficial, poderão retomar as
negociações trabalhistas.
CLÁUSULA 34ª - DESVIO DE FUNÇÃO E ABRANGÊNCIA
Todo empregado pertencente à categoria profissional representado por este instrumento, devidamente registrado no Conselho Profissional, que desempenhem suas funções técnicas, será abrangido pela presente Convenção Coletiva de Trabalho e legislação pertinente à categoria, independente das anotações contidas em sua carteira de trabalho e Previdência Social e/ou Contrato Individual de Trabalho.
CLÁUSULA 35ª – PENALIDADES
As partes, em atendimento ao que determina o art. 613, inciso VIII da CLT, atribuem a quem infringir o Acordo a multa de 3% (três por cento), calculada sobre o menor salário da categoria, a ser pago ao empregado, a empresa ou ao sindicato, conforme o caso, sem prejuízo do cumprimento.
Florianópolis/SC, 17 de abril de 2017.
Eng. Agr. XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX
Diretor Presidente