PRÉ-PAUTA DA INTERSINDICAL SCPAR PORTO DE IMBITUBA SA ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020
SINDECON
PRÉ-PAUTA DA INTERSINDICAL SCPAR PORTO DE IMBITUBA SA ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020
CLÁUSULA PRIMEIRA: BENEFICIADOS
São beneficiários do presente Acordo todos os Administradores, Engenheiros, Técnicos, Economistas e demais empregados da SCPar Porto de Imbituba, bem como aqueles que vierem a ser admitidos durante a sua vigência.
CLÁUSULA SEGUNDA: DATA BASE E VIGÊNCIA
A data base para os empregados da SCPar Porto de Imbituba é 01 de maio de cada ano, sendo que o presente acordo coletivo tem data de v gência retroativa a
01/05/2019. As cláusulas do presente acordo coletivo terão vigência de 1 (um) ano,
sendo revistas em 01/05/2020.
Parágrafo Único: Os direitos aqui definidos, aos trabalhadores da SCPar Porto de
Imbituba S/A, serão mantidos até que seja firmado novo Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA TERCEIRA: AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
A SCPar Porto de Imbituba garantirá o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) para seus empregados, no valor mensal de R$ 1.320,00 (mil e trezentos e vinte reais), a partir de 01/05/2019.
Parágrafo Primeiro – A alimentação/refeição aos
SCPar Porto de Imbituba se compromete a fornecer auxilio profissionais em férias, licença maternidade, paternidade,
licença saúde e acidentados do trabalho, inclusive no período que exceder o auxílio legal de 15 dias, conforme política interna vigente.
Parágrafo Segundo – A SCPar Porto de Imbituba fornecerá aos seus empregados, até o dia 10 de dezembro de 2019, sem prejuízo do vale alimentação/refeição mensal, um auxílio alimentação/refeição extra, no mesmo valor fornecido mensalmente, respeitando a hipótese do Parágrafo Primeiro desta cláusula.
CLÁUSULA QUARTA: CONVÊNIO MÉDICO
A SCPar Porto de Imbituba manterá a todos os seus profissionais, Plano Médico e de Saúde com abrangência nacional, apartamento ou enfermaria, nos termos do contrato vigente firmado com a UNIMED.
Parágrafo Primeiro – O referido benefício não tem caráter salarial e não integrará a remuneração para qualquer efeito.
Parágrafo Segundo – Os empregados abrangidos por este acordo de trabalho poderão colocar como beneficiários no convênio celebrado pela empresa os seus dependentes legais, compreendendo todos os beneficiários previstos no art. 5º da Resolução Normativa RN nº 195 de 14 de julho de 2009 da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.
CLÁUSULA QUINTA: CONVÊNIO ODONTOLÓGICO
A SCPar disponibilizará a todos os seus empregados um plano de assistência odontológica, sendo descontada dos empregados a quantia de 15% do valor da mensalidade.
Parágrafo Único – Os empregados abrangidos por este Acordo poderão colocar os seus beneficiários legais como beneficiários no convenio celebrado pela empresa.
CLÁUSULA SEXTA: COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE
A SCPar Porto de Imbituba pagará ao empregado que estiver percebendo beneficio previdenciário de auxílio-doença/acidente, a complementação salarial equivalente a diferença entre o valor do beneficio percebido da Previdência Social e a remuneração que faria jus quando em efetivo exercício, enquanto perdurar o afastamento, pago na mesma data dos demais empregados, sendo que os valores percebidos pela Previdência Publica serão recolhidos pelo empregado aos cofres da empresa nos primeiros meses através de GR – Guias de recolhimento, em razão do atraso do pagamento por parte do INSS, e para os demais meses, a empresa efetuará o respectivo desconto em folha de pagamento.
Parágrafo Primeiro: Caso haja atraso por parte do INSS quanto ao pagamento do beneficio, a SCPar Porto de Imbituba efetuará o pagamento integral do salário, enquanto o INSS regularizar a situação. Decorridos mais de 2 (dois) meses de atraso, a empresa suspenderá o pagamento da complementação, até que o empregado apresente o comprovante de recebimento junto ao INSS na Divisão de Apoio de Pessoal, caso contrário a empresa efetuará o desconto em folha da complementação referente aos 2 (dois) primeiros meses.
Parágrafo Segundo: O empregado afastado por doença ou acidente terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento do pagamento da Previdência para apresentar o comprovante do recebimento e o respectivo recolhimento. A não apresentação implicara em suspensão da complementação do auxílio-doença/acidente.
CLÁUSULA SÉTIMA: AUXÍLIO FUNERAL
A SCPar Porto de Imbituba reembolsará, sob a forma de auxílio funeral, o valor de 10 vezes o valor do menor salário pago pela empresa, para carga horária de 40 horas semanais.
CLÁUSULA OITAVA: JORNADA SEMANAL DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos empregados será de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvados jornadas especiais.
CLÁUSULA NONA: FÉRIAS
Fica convencionado que o aviso de férias deverá ser entregue ao empregado até 30 [trinta] dias antes do período de concessão.
Parágrafo Primeiro - O início do período do gozo de férias não poderá coincidir com os sábados, domingos e feriados, ou dia de compensação de repouso semanal.
Parágrafo Segundo – As férias poderão ser gozadas em até 3 (três) frações por período aquisitivo, sendo que um deles não poderá se inferior a 14 (quatorze) dias corridos e o outro não poderá ser inferior a 5 (cinco) dias corridos.
Parágrafo Terceiro – O profissional que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho antes de completar um ano de serviço terá direito ao recebimento de férias proporcionais, à razão de 1/12 da respectiva remuneração mensal, por mês completo de trabalho ou fração igual ou superior a 15 dias, conforme Súmula 261 do TST.
Parágrafo Quarto – A SCPar Porto de Imbituba antecipará o pagamento do 13° salário ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer, quando da definição do período de gozo do descanso anual. Esta antecipação poderá ser realizada em todos os meses do ano, incluindo o mês de janeiro.
CLÁUSULA DÉCIMA: LICENÇA MATERNIDADE/PATERNIDADE
A SCPar Porto de Imbituba, considerando a adesão ao Programa Empresa Cidadã, manterá além do previsto no Artigo 7º, Inciso XVIII, da Constituição Federal, a prorrogação do período da licença maternidade por mais 60 (sessenta) dias. O benefício será concedido mediante manifestação de interesse da empregada através de requerimento protocolado, até o final do 1º (primeiro) mês após o parto, na Gerência de Recursos Humanos, para a empregada afastada ou que vier a se afastar dentro período de vigência deste acordo.
Parágrafo Primeiro: A SCPar Porto de Imbituba manterá a liberação de 2h/dia de suas empregadas para amamentação de seus filhos até completar 2 (dois) anos de vida, conforme orientação da Organização Mundial da Saúde – OMS, no item 1.3 do Caderno de Atenção Básica nº 23 do Ministério da Saúde.
Parágrafo Segundo: A SCPar Porto de Imbituba manterá a licença paternidade de 20 (vinte) dias em conformidade com o artigo 38º da Lei nº 13.257 de 08/03/2016.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: REAJUSTE SALARIAL
A SCPar Porto de Imbituba reajustará os salários de todos os empregados pertencentes às categorias abrangidas pelo presente Acordo, incluídas as gratificações de função e demais verbas de natureza salarial, a partir de 1º de maio de 2019, pelo INPC/IBGE acumulado de 01 de maio de 2018 a 30 de abril de 2019, acrescido de 2% (dois por cento) de aumento real.
Parágrafo Único: Para todos os efeitos jurídicos e legais, o índice estabelecido no caput desta cláusula, dá plena e geral quitação ao INPC/IBGE acumulado no período de 01 de maio de 2018 a 30 de abril de 2019.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: REPASSE DE MENSALIDADES
A SCPar Porto de Imbituba fará o repasse das mensalidades aos Sindicatos até o quinto (5°) dia útil do mês subseqüente ao desconto.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
A SCPar Porto de Imbituba proverá a capacitação profissional a seus empregados, de acordo com a necessidade e possibilidade da empresa, a ser considerado em cada caso concreto.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: EXAMES MÉDICOS
A SCPar Porto de Imbituba promoverá exames médicos obrigatórios, previstos no PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, conforme preceitua a NR – 7, da Lei 6.514, de 24.12.77, e das Portarias n.º 3.214, de 8.6.78, n.º 24. de
29.12.94 e n.º 08 de 8.5.96.
Parágrafo Primeiro: Realizar-se-ão exames admissionais, periódicos, retorno ao trabalho, mudança de função e demissional, específicos para as categorias profissionais, cujas funções assim o exigirem, com periodicidade mínima prevista no referido programa.
Parágrafo Segundo: Os exames de que tratam o parágrafo anterior, serão realizados com ônus para a empresa.
Parágrafo Terceiro: O empregado receberá se assim o desejar, cópias dos exames médicos realizados, cujos originais ficarão arquivados no Serviço de Saúde da empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A SCPar Porto de Imbituba descontará em uma única parcela, a título de contribuição negocial, dos empregados no cargo de engenheiro, administrador, técnico industriaL e economista, representados pela Intersindical, conforme art. 8º da Constituição Federal de 1988, em acordo com o aprovado na Assembleia Geral dos empregados do dia 21/03/2019 e em conformidade com o que dispõe o Memorando Circular SRT/MTE nº 04 de 20/01/2006, da Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, 3% (três por cento) sobre o salário base e repassará no mês subsequente a assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho, aos sindicatos que compõem a INTERSINDICAL por meio de depósito em conta bancária.
Parágrafo Primeiro: O repasse pela empresa será feito até o sexto dia do mês subseqüente em que ocorra o desconto.
Parágrafo Segundo: O desconto referente àqueles profissionais não abrangidos pela representatividade legal ou estatutária dos sindicatos signatários do presente ACT, porém beneficiados por suas cláusulas, será opcional, devendo o profissional manifestar sua vontade por escrito junto ao Departamento de Recursos Humanos da empresa.
Parágrafo Terceiro: Os sindicatos responsabilizam-se de forma exclusiva pelos descontos estabelecidos na presente cláusula e autoriza as empresas a sua obrigatória denunciação da lide, nos termos do art. 70, III do CPC, em quaisquer controvérsias que envolvam a presente Xxxxxxxx.
Parágrafo Terceiro: A SCPar Porto de Imbituba servirá como mero agente repassador não se responsabilizando pelos descontos efetuados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: RELAÇÃO NOMINAL DOS PROFISSIONAIS
A SCPar Porto de Imbituba encaminhará aos Sindicatos signatários, cópias das guias de contribuição sindical e relação de empregados contendo salários e os respectivos descontos referentes a contribuição negocial e assistencial, no prazo máximo de 30 [trinta] dias após os descontos.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – ART E ACERVO TÉCNICO
A SCPar Porto de Imbituba obriga-se a efetuar o recolhimento da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) e TRT (Termo de Responsabilidade Técnica) prevista na Lei nº 6.496 de 07/12/1977 e na Lei nº 13.639 de 26/03/2018, de cargo e função, aos profissionais Engenheiros e Técnicos da SCPar Porto de Imbituba, contratados para o exercício das profissões abrangidas pelos sistemas CONFEA/CREA e CFT/CRT, e que efetivamente executam atividades técnicas no âmbito dos cursos de Engenharia e cursos técnicos.
Parágrafo Primeiro: A SCPar Porto de Imbituba, desde que solicitado pelo empregado, efetuará o recolhimento da ART e TRT prevista na Lei nº 6.496 de 07/12/1977 e na Lei nº 13.639 de 26/03/2018, de projetos, estudos e obras em que os Engenheiros e Técnicos tenham efetiva e comprovada participação em sua elaboração, indicando-os como responsáveis técnicos, como coautores e colaboradores, se assim efetivamente o forem, observadas as especialidades envolvidas.
Parágrafo Segundo: ASCPar Porto de Imbituba fornecerá aos profissionais representados pela INTERSINDICAL, sempre que solicitados pelos mesmos, toda a documentação legal necessária como atestado de experiência adquirida a serviço da empresa, sua participação em estudos, planos e projetos, obras e serviços, para fins do ACERVO TÉCNICO junto ao CREA-SC e CRT-SC efetuando o recolhimento dessas respectivas ART’s, observados os termos desta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: LIBERAÇÃO PARA ASSEMBLÉIAS DA CATEGORIA
A SCPar Porto de Imbituba a partir do presente acordo concorda em liberar seus empregados em até 4 (quatro) vezes ao ano para participarem de assembleias, a serem realizadas fora do ambiente de trabalho, pelo período de 2 (duas) horas, durante a jornada de trabalho, facilitando a liberação daqueles empregados que exercem suas atividades fora do local do evento, liberando-os com a necessária antecedência.
Parágrafo Único: A liberação dos empregados somente para assembleias e reuniões será autorizada mediante comunicação formal dos Sindicatos à empresa, com pauta descrita com no mínimo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, ficando os sindicatos obrigados a informarem a hora de início e término da assembleia.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA: EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS
Os benefícios econômicos de caráter geral (comuns a todas as categorias) que vierem a ser concedidos, seja por acordo ou por liberalidade da empresa, beneficiará a todos os empregados, sem qualquer distinção.
CLÁUSULA VIGÉSIMA: ADICIONAL NOTURNO
A SCPar Porto de Imbituba pagará, a titulo de adicional noturno, o percentual de 30% (trinta por cento) de acréscimo sobre a hora normal ao empregado que laborar entre 19h00min de um dia e 07h00min do dia seguinte.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA: XXXXXXX XXXXXX/BABÁ/EDUCAÇÃO INFANTIL
A SCPar Porto de Imbituba manterá convênio com creche, nos termos da legislação em vigor, ou reembolsará as despesas com creche ou instituições análogas (inclusive babá com carteira assinada), para os filhos com até 6 (seis) anos de idade incompletos, do empregado (a), casado (a), viúvo (a), separado (a) judicialmente, desquitado (a) ou divorciado (a), e mãe ou pai solteiro. O valor a ser reembolsado será de até R$ 900,0 (novecentos reais), por dependente.
Parágrafo Primeiro: No caso dos responsáveis pelo menor trabalharem em um ou mais órgãos ou entidades vinculadas de alguma forma ao Estado, o benefício somente poderá ser usufruído por um dos responsáveis.
Parágrafo Segundo: Caso tenha completado 6 (seis) anos no curso do ano letivo, o reembolso ocorrerá até o final do referido período.
Parágrafo Terceiro: Caso o filho ou dependente legal do empregado seja portador de necessidade especial o benefício será concedido até os 24 (vinte e quatro) anos incompletos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA: DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Fica dispensado do cumprimento do aviso prévio, o empregado que obtiver novo emprego antes do término do referido aviso, desde que haja comunicado e comprovado com 72 (setenta e duas) horas de antecedência da data de seu efetivo desligamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA: FÉRIAS PROPORCIONAIS
Fica assegurada a indenização de férias proporcionais ao empregado, com menos de um ano de emprego, que venha a pedir demissão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA: QUEBRA DE CAIXA
Assegurar ao empregado responsável pela guarda e movimentação de numerário que compõem o Fundo Fixo da empresa, uma gratificação por conta da quebra de caixa, equivalente a 10% (dez por cento) sobre seu salário, excluídos do cálculo adicionais, acréscimos, vantagens pessoais, nos termos do Precedente Normativo n° 103 do TST.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA: RESPONSABILIDADE CIVIL
A responsabilidade civil pelos atos praticados pelos empregados da SCPar Porto de Imbituba, quando no estrito cumprimento do dever, previstas nos Artigos 927, 932 do Código Civil Brasileiro, não deverá ser repassada aos mesmos, sob pretexto de direito regressivo, desde que não fique caracterizada o dolo.
Parágrafo único: A SCPar Porto de Imbituba garantirá, nos casos de inexistência de dolo, através dos advogados integrantes do quadro funcional, a defesa técnica jurídica em processos administrativos e judiciais, ainda que o empregado tenha deixado o cargo ou cessado o exercício da função, e desde que não haja colidência de interesses.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA: HORÁRIO FLEXÍVEL DE TRABALHO
A SCPar Porto de Imbituba adotará horário flexível, devendo o empregado cumprir a carga horária observando o horário núcleo (obrigatório) a seguir:
a) Período da manhã: Das 9h00min. às 12h00min, e;
b) Período da tarde: Das 14h00min. às 16h30min.
Parágrafo Primeiro: A entrada pela manhã não deverá ser anterior às 7h00min. e a saída da tarde não deverá exceder o horário das 18h30min.
Parágrafo Segundo: O ponto do intervalo intrajornada será pré-assinado das 12h00min às 13h30min.
Parágrafo Terceiro: Para os empregados que realizam jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias, o intervalo da intrajornada será de 1h30min., podendo variar, a critério do empregado, de 1h00min. às 2h00min., sem pré-assinalação.
Parágrafo Quarto: Aos empregados que laboram dentro do horário núcleo, o intervalo intrajornada poderá ser gozada no período que compreende das 12h00min. às 14h00min..
Parágrafo Xxxxxx: Caso o empregado opte por gozar de um intervalo menor que 1h30min., poderá compensar com o horário final de sua jornada de trabalho diária.
Parágrafo Sexto: Em qualquer caso, para os empregados que laboram dentro do horário núcleo, fica vedada o encerramento de sua jornada de trabalho diária antes das 16h30min..
Parágrafo Sétimo: Aos empregados que laboram jornada de 8 (oito) horas diárias em horário diferenciado, ou seja, fora do horário núcleo, fica assegurado o gozo do intervalo intrajornada na forma do parágrafo segundo desta cláusula.
Parágrafo Oitavo: Os empregados que laboram jornada de 8 (oito) horas em horário diferenciado, ou seja, fora do horário núcleo, poderão iniciar sua jornada em até 1(uma) hora antes e 1 (uma) hora depois, postergando ou antecipando sua entrada e saída, desde que cumpram a jornada de 8 horas diárias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA: INICIO DE LICENÇAS
Todas as licenças concedidas, prevista ou não em lei, não poderão ter seu inicio aos sábados, domingos e feriados, ou no dia de compensação do repouso semanal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA: LICENÇA NÃO REMUNERADA
A SCPar Porto de Imbituba S.A. poderá conceder licença não remunerada de até 1 (um) ano, prorrogável.
Parágrafo Primeiro: O requerimento do empregado será objeto de análise da Diretoria Executiva da empresa, que decidirá a respeito da conveniência e oportunidade para concessão da licença.
Parágrafo Segundo: A licença, uma vez concedida, poderá ser revogada por interesse e necessidade da empresa, devendo o empregado beneficiário ser notificado com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA: ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Poderá o empregado requerer, com antecedência de no mínimo 15 (quinze) dias, o pagamento antecipado de seu 13º salário juntamente com o pagamento de suas férias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA: EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS
A SCPar Porto de Imbituba manterá convênios com instituições financeiras viabilizando empréstimos consignados em folha de pagamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA: BANCO DE HORAS
A SCPar Porto manterá o Banco de Horas, na forma que autoriza o artigo 59 da CLT, alterado pela Lei n° 9.601/98, sendo os beneficiários todos empregados da empresa, mantendo-se a proporcionalidade de horas extras para finais de semana e feriados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA: PERDA SALARIAL - NOVA
A SCPar Porto de Imbituba fará a reposição da perda salarial por efeitos inflacionários pelo INPC de 01 de dezembro de 2014 a 30 de abril de 2015, retroativo a maio de 2015.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA: RESCISÕES CONTRATUAIS - NOVA
A SCPar Porto de Imbituba procederá as homologações das rescisões contratuais dos empregados desligados perante os respectivos Sindicatos das categorias profissionais Signatários deste Acordo Coletivo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA: CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL - NOVA
A SCPar Porto de Imbituba deverá estabelecer uma política anual de treinamento e aperfeiçoamento de seus empregados, com carga horária anual mínima de 40 (quarenta) horas, por profissional, a ser definida de acordo com Levantamento de Necessidades de Treinamento a ser elaborado e implementado na vigência do presente acordo, entendendo-se como tal à participação em cursos ministrados pela própria empresa e/ou terceiros, direcionados e condizentes com área de atuação dos empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA:CONTRATO DE GESTÃO
Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após a assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho, a SCPar, por meio de Resolução, constituirá Comissão Paritária com os sindicatos signatários, que terá como objeto estudos, fundamentados em critérios econômicos, de governança corporativa e legais (art. 7º, XI, da CF; Lei n. 10.101/2000; Lei n. 13.303/2016 e demais aplicáveis) para criação de índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa, assim como o estabelecimento de programas de metas, resultados e prazos, incorporando-os num modelo de contrato de gestão e resultados.
Parágrafo único. O resultado do trabalho (modelo de contrato de gestão e resultados) servirá de proposição para a regulamentação da participação dos empregados nos resultados da empresa, e deverá ser apresentado à Diretoria Executiva e ao Conselho de Administração da companhia para análise e deliberação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA: AUXÍLIO RESTRIÇÃO ALIMENTAR
Em caso de filho ou dependente legal do empregado possuir restrição alimentar devidamente diagnosticada e comprovada, a SCPar concederá um auxílio de até 50% (cinquenta por cento) do valor da despesa devidamente comprovada, limitado a R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais para compra do alimento especial necessário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA: PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
No prazo de até 60 (sessenta) dias após a assinatura deste ACT, a SCPar Porto de Imbituba implantará a Previdência Complementar – conforme estudo elaborado pela Comissão Paritária.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA: GARANTIA DE EMPREGO
A SCPar Porto de Imbituba se compromete a não efetuar demissões imotivadas de nenhum empregado pertencente ao quadro de pessoal [efetivo] até o próximo acordo coletivo, contados a partir de 01.05.2019, salvo por justa causa, a ser apurada mediante processo administrativo, com a participação do sindicato da respectiva categoria, a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa, com a decisão final da Diretoria Colegiada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA: FERIADOS E PONTOS FACULTATIVOS
A SCPar Porto de Imbituba cumprirá o cronograma de férias e pontos facultativos determinados pelo Governo do Estado, concedendo aos seus empregados folgas nos dias pontes e divulgando através de um calendário anual aprovado pela Diretoria Executiva até o mês de dezembro/2019, as datas em que ocorrerão as folgas sem compensação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA : LICENÇA PRÊMIO
A cada 5 (cinco) anos completos de serviço, considerado a partir da data de admissão e efetivamente trabalhados, o empregado fará jus à licença-prêmio de 30 (trinta) dias, não cumulativa com outras concessões, devendo ser usufruída nos doze meses seguintes à concessão, e não podendo ser transformada em pecúnia, exceto nos casos de rescisão contratual sem justa causa, na aposentadoria por invalidez ou falecimento.
Parágrafo Primeiro - Não será considerado como período de trabalho o empregado afastado por mais de seis (seis) meses em licença pelo INSS, durante o período aquisitivo.
Parágrafo Xxxxxxx - X empregado em gozo de licença prêmio fará jus a todos os direitos e vantagens do seu cargo, como se em exercício estivesse.
Parágrafo Terceiro - A licença prêmio poderá ser usufruída em períodos não inferiores a 5 (cinco) dias, até completar o total de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA: SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
A SCPar Porto de Imbituba cumprirá a lei nº 4950-A de 1966, reajustando anualmente os salários de seus Engenheiros e Arquitetos empregados da empresa, na forma da política salarial praticada pela empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA: - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
A SCPar Porto de Imbituba concederá a seus empregados um auxílio financeiro equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos custos com matrícula/mensalidade/anuidade de cursos: de Nível Técnico Profissionalizante, Tecnólogo e graduação de nível superior e de especialização de nível técnico e pós- graduação (especialização, mestrado e doutorado), desde que em matéria de área fim da empresa e de acordo com as atribuições do cargo do empregado.
Parágrafo Primeiro: A concessão do auxílio financeiro deverá ser renovada semestralmente e o benefício terá validade dentro da vigência do acordo coletivo.
Parágrafo Segundo: A SCPar Porto de Imbituba liberará os empregados para participarem dos cursos de nível técnico, graduação, especialização, mestrado ou doutorado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA: QUADRO DE PESSOAL
A SCPar Porto de Imbituba realizará concurso público com o objetivo mínimo de repor o seu quadro de pessoal em conformidade com a disponibilidade de vagas ofertadas no último concurso público considerando as vacâncias já ocorridas e incluindo cadastro de reserva para os cargos ocupados, com o intuito de repor eventuais vacâncias que possam ocorrer nos próximos anos, garantindo o cumprimento integral do art. 37 da CRFB.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA: REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS NO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
A SCPar manterá o processo de escolha de um empregado conforme previsto na Lei nº
13.303 para atuar como Representante dos empregados junto ao Conselho de administração.
Parágrafo Único: No prazo de até 60 (sessenta) dias após a assinatura deste ACT, a SCPar constituirá uma Comissão, com participação dos empregados, para no prazo de
120 (cento e vinte) dias, elaborar um regulamento do processo eleitoral da representação dos Empregados junto ao Conselho de Administração.
XXXXXXXX XXXXXXXXXXXX XXXXXX: ELEIÇÃO DE DIRETOR EXECUTIVO
A SCPar Porto de Imbituba, em até 90 (noventa) dias após a assinatura deste ACT, procederá à regulamentação e à abertura do processo eleitoral para a escolha de representante dos empregados que terá o nome indicado à ocupação da vaga de Diretor Executivo, com lastro na Constituição da República (art. 7º, inciso XI), Constituição do Estado de Santa Catarina (art. 14, II), da Lei Estadual nº 1.178, de 21 de dezembro de 1994.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA: PAGAMENTO ANUIDADE DOS CONSELHOS
Considerando a responsabilidade profissional devida e inerente ao cargo no qual o empregado está enquadrado na Companhia, a SCPar Porto de Imbituba quitará a anuidade a ser paga junto ao respectivo Conselho Profissional referente ao exercício de 2020, em cota única, mediante apresentação do respectivo boleto bancário até o dia 15 de janeiro de 2020.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA: APOIO EDUCACIONAL PARA FILHOS E DEPENDENTES
A SCPar Porto de Imbituba implementará programa de auxílio educacional para os filhos e dependentes do empregado, de caráter indenizatório, até o limite de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta) reais, por filho ou dependente do empregado, mediante comprovação das despesas com matriculas e mensalidades de ensino fundamental e médio em escolas particulares.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA: REVISÃO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - PCS
A SCPar Porto de Imbituba realizará, na vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, revisão no Plano de Cargos e Salários – PCS, incorporando o plano gerencial, mantendo a condição de exclusividade do acesso aos empregados efetivos na função gerencial, simplificando a avaliação de desempenho e reconhecendo as titulações dos empregados não reconhecidas no momento da migração do PCS antigo para o vigente, para progressão na carreira.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA: LICENÇA NÃO REMUNERADA
Será concedida ao empregado licença não remunerada de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período.
Parágrafo Único: O requerimento do empregado será objeto de deliberação pela Diretoria da empresa.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA: ADICIONAL DE SOBREAVISO
A SCPar Porto de Imbituba pagará um terço (1/3) do salário normal/hora, a título de adicional de sobreaviso a todos os empregados escalados para realizarem plantões à distância.
Parágrafo Único: A escala de sobreaviso será elaborada com antecedência de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA:VALE CULTURA
A SCPar Porto de Imbituba implantará na vigência deste acordo o Vale Cultura, de acordo com Lei nº 12.761, de 27 de dezembro de 2012.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA: AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem qualquer prejuízo por até 8 (oito) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA: SEGURO
A SCPar Porto de Imbituba implantará no prazo de 90 (noventa) dias após a assinatura do presente ACT, para todos os empregados, um seguro de vida em grupo e acidentes pessoais, assim como seguro acidente mutilante, para os casos de acidentes que causem restrição ou diminuição da capacidade de seus empregados, com múltiplo de 36 (trinta e seis) vezes da remuneração percebido por cada empregado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA: PRÊMIO ASSIDUIDADE
A SCPar Porto de Imbituba concederá prêmio assiduidade de 5 (cinco) dias ao empregado que não tiver falta injustificada, ou no máximo 5 (cinco) faltas justificadas ao trabalho no período de 1 (um) ano.
Parágrafo Único: O prêmio assiduidade não será concedido aos empregados que tenham sofrido qualquer punição funcional no período.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA: ACOMPANHAMENTO MÉDICO
ASCPar Porto de Imbituba implantará em até 90 dias a partir da assinatura deste ACT uma Norma que disciplinará o Acompanhamento Médico de filhos, cônjuge e pais em consultas, exames e internação, sem compensação e prejuízo do prêmio assiduidade,sendo:
- Liberação para consultas e exames de 4 (quatro) períodos por mês;
- Liberação para acompanhamento de internação por até 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA: AUXÍLIO AO EMPREGADO COM FILHO OU CÔNJUGE PORTADOR NECESSIDADES ESPECIAIS
A SCPar Porto de Imbituba pagará o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) da menor referência da escala salarial constante do PCS, a todo empregado que possuir filho, cônjuge ou dependente judicialmente reconhecido e comprovado, portador de necessidades especiais.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA: VACINAS
A SCPar Porto de Imbituba reembolsará a seus empregados e dependentes os custos referentes a vacinas contra gripe, inclusive a influenza A/H1N1, realizadas na vigência deste acordo, mediante a apresentação de comprovante (nota fiscal) de estabelecimento especializado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA: FORO
As possíveis divergências resultantes deste Acordo Coletivo de Trabalho serão dirimidas perante a Justiça do Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA: MULTA
Será aplicada multa por descumprimento de obrigação de fazer, no valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário fixo, em favor do empregado prejudicado, por Xxxxxxxx não cumprida.
Florianópolis, 29 de março de 2019.
Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx
Coordenado da Intersindical da SCPar Porto de Imbituba