CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2022
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | DF000688/2020 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 29/12/2020 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR068135/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 14021.193793/2020-10 |
DATA DO PROTOCOLO: | 21/12/2020 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SIND DOS TRAB EM FARMACIA DROG PERF E SIMILARES DO DF, CNPJ n. 73.856.957/0001-08, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX XXXXX XX XXXX; E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO DISTRITO FEDERAL,
CNPJ n. 00.113.647/0001-20, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2020 a 31 de outubro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) abrange a categoria dos empregados integrantes da categoria econômica representada pelas drogarias, farmácias homeopáticas e farmácias de manipulação com abrangência territorial no DF, com abrangência territorial em DF.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL E SALÁRIO DE INGRESSO
As empresas representadas pelo SINCOFARMA-DF concedem à categoria profissional representada pelo SINTRAFARMA-DF, a partir de 1° de novembro de 2020, reajuste salarial conforme tabela a seguir, incluso nestes salários a produtividade, mais aumento real, zerando qualquer resíduo inflacionário, podendo ser aplicado o princípio da proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, para os empregados admitidos após 1° de novembro de 2020.
Função | Salário base | Adicional |
Atendentes, operadores de caixa, motoristas, operadores de | R$ 1.184,50 | - |
telemarketing, estoquistas, office- boys, auxiliares de serviços gerais | ||
Auxiliar administrativo | R$ 1.184,50 | - |
Operador de caixa | R$ 1.184,50 | 10% (Quebra de caixa para empregados não sindicalizados) OU 15% (Quebra de caixa para empregados sindicalizados) |
Sub-gerente | R$ 1.184,50 | 10% (Gratificação de função) |
Gerente | R$ 1.184,50 | 40% (Gratificação de função) |
Parágrafo 1º - Os trabalhadores que já recebiam salário acima do piso da categoria em 31 de outubro de 2020 terão reajuste de 3%.
Parágrafo 2º - Fica facultado o pagamento de comissões aos operadores de caixas que efetuarem vendas de produtos de higiene pessoal, perfumaria, cosméticos, produtos de conveniência e outros, quando estes produtos estiverem expostos no ambiente do caixa, não caracterizando, nessa hipótese, equiparação salarial aos atendentes.
Parágrafo 3º - Fica facultado o pagamento de quebra de caixa aos atendentes, nos meses em que desempenharem as atribuições de operadores de caixas, quando lhes seja descontada eventual falta no caixa, não caracterizando, nessa hipótese, desvio de função.
Parágrafo 4º - Premiações e gratificações diversas, mesmo que habituais, não integram o salário do empregado e podem ser depositadas em cartões pré-pago de sua titularidade.
Parágrafo 5º - Objetivando gerar segurança para o mercado, incentivar o desenvolvimento econômico e ampliar a oferta de trabalho, fica instituído o Regime Especial de Piso Salarial - REPIS, ficando garantido aos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, apenas em NOVAS CONTRATAÇÕES ou cuja contratação tenha ocorrido há menos de 5 anos, a título de salário de ingresso, a partir de 01/11/2020, os seguintes pisos salariais:
Função | Salário base | Adicional |
Atendentes, operadores de caixa, motoristas, operadores de | R$ 1.081,50 | - |
telemarketing, estoquistas, office- boys, auxiliares de serviços gerais | ||
Auxiliar administrativo | R$ 1.081,50 | - |
Operador de caixa | R$ 1.081,50 | 10% (Quebra de caixa para empregados não sindicalizados) OU 15% (Quebra de caixa para empregados sindicalizados) |
Sub-gerente | R$ 1.081,50 | 10% (Gratificação de função) |
Gerente | R$ 1.081,50 | 40% (Gratificação de função) |
I – Para adesão ao REPIS, as empresas enquadradas na forma deste parágrafo, e que ainda não tenham feito a adesão para o mesmo CNPJ contratante para a categoria aqui representada, deverão requerer a expedição de CERTIFICADO DE ADESÃO ao REPIS, através do site do SINCOFARMA-DF (xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx), por meio do formulário específico, que deverá ser preenchido com os dados da empresa e encaminhado com cópia do Contrato Social e suas alterações; Certidão simplificada da junta comercial; CNPJ; RAIS; CAGED; comprovante de endereço da empresa; cópia dos documentos pessoais dos sócios da empresa e do contabilista responsável; e comprovante do pagamento da taxa de adesão no valor de R$ 300,00 (metade do qual deve ser pago ao SINTRAFARMA/DF e metade ao SINCOFARMA/DF).
II – Constatado o cumprimento dos pré-requisitos exigidos, o CERTIFICADO DE ADESÃO ao REPIS será expedido pelo SINCOFARMA-DF, no prazo máximo de até 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data de recebimento da solicitação, devidamente acompanhada da documentação exigida. Em se constatando qualquer irregularidade, a empresa deverá ser comunicada para que regularize sua situação, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
III – A falsidade da declaração, uma vez constatada, ocasionará o desenquadramento da empresa do REPIS, sendo imputado à empresa requerente o pagamento de diferenças salariais existentes e eventuais multas previstas na CLT.
IV – Atendidos todos os requisitos, as empresas receberão do SINCOFARMA-DF o certificado de enquadramento no regime especial de piso salarial (CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS), que lhes facultará, até o término de vigência do presente instrumento, a prática de pisos salariais com valores diferenciados aqui estabelecidos.
V – As empresas que encaminharem o formulário/cadastro a que se refere este parágrafo poderão praticar os valores do REPIS, a partir da data do deferimento do pleito. Em caso de constatação de irregularidades do registro do empregador junto à Receita Federal e/ou Junta Comercial, o pedido poderá ser indeferido,
devendo a empresa adotar os valores previstos no caput desta cláusula, com aplicação retroativa, se for o caso.
VI – Eventual questionamento relativo ao pagamento de pisos diferenciados previstos nesta cláusula, em atos fiscalizatórios do Governo Federal ou em eventuais reclamações trabalhistas perante a Justiça do Trabalho, será dirimido mediante a apresentação do CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUARTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
A diferença de salário, advinda do reajuste concedido nesta convenção, deverá ser paga em folha de pagamento, sob a forma de abono, até a folha de fevereiro de 2020.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA QUINTA - QUINQUÊNIO
O trabalhador que completar 05 (cinco) anos de efetiva prestação de serviço na mesma empresa tem garantido um adicional a título de quinquênio no percentual abaixo estipulado, calculado sobre o seu salário- base, a ser pago pelo empregador durante a vigência da presente convenção coletiva de trabalho e que não se integra ao salário do obreiro:
• Aos empregados SINDICALIZADOS ao SINTRAFARMA/DF: adicional de 6%.
• Aos empregados não SINDICALIZADOS ao SINTRAFARMA/DF: adicional de 2%.
Parágrafo Único – O empregado que faltar de forma injustificada não fará jus ao recebimento do quinquênio no mês de referência da falta.
Comissões
CLÁUSULA SEXTA - CÁLCULO DE FÉRIAS,DÉCIMO TERCEIRO,AVISO PRÉVIO INDENIZADO E VERBAS RESCISOR
O cálculo do valor das férias, décimo terceiro salário, aviso prévio e verbas rescisórias, do empregado comissionado, será com base nas (06) seis maiores comissões, mais descanso semanal remunerado, dos últimos doze meses.
Parágrafo Único - O repouso semanal remunerado dos empregados que recebem verbas variáveis seguirá o seguinte cálculo: divide-se as verbas variáveis pelo número de dias úteis e o resultado multiplica-se pelo número de domingos e feriados havidos no mês.
Ajuda de Custo CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO POR QUEBRA DE CAIXA
As empresas que descontarem dos salários de seus empregados, no exercício efetivo da função de caixa, eventuais diferenças verificadas, pagarão a estes, exceto nos casos de dolo, a título de quebra de caixa, enquanto no exercício da função, um valor mensal equivalente ao seguinte:
• Aos empregados SINDICALIZADOS ao SINTRAFARMA/DF: 15% (quinze por cento) de seu salário base.
• Aos empregados não SINDICALIZADOS ao SINTRAFARMA/DF: 10% (quinze por cento) de seu salário base.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
As empresas ficam obrigadas a conceder a todos os seus empregados, mensalmente, auxílio alimentação no valor mínimo de:
• R$ 210,00 (duzentos e dez reais), pelas empresas não sindicalizadas ao SINCOFARMA/DF, ou
• R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais), pelas empresas sindicalizadas ao SINCOFARMA/DF.
Parágrafo 1º – Fica autorizado o desconto de até 10% (dez por cento) do valor do benefício do salário dos empregados beneficiados.
Parágrafo 2º – Os empregadores que já pagam valores acima dos indicados no caput desta cláusula concederão aumento no seguinte percentual:
• 5%, pelas empresas não sindicalizadas ao SINCOFARMA/DF, ou
• 3%, pelas empresas sindicalizadas ao SINCOFARMA/DF.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA NONA - VALE TRANSPORTE
Quando da concessão do vale transporte, as empresas poderão efetuar o seu pagamento em espécie, no valor equivalente à passagem do dia, podendo o pagamento se dar de forma semanal, quinzenal ou mensal.
Parágrafo 1º - Mesmo quando o pagamento se der em espécie, será descontado o percentual legal, sendo que os valores pagos não integrarão os salários.
Parágrafo 2º - O desconto do vale transporte prevalece de acordo com a Lei 7.418/85, que prevê o desconto de 6% (seis por cento) sobre o salário base.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado contratado por prazo indeterminado, a empresa incluirá na rescisão contratual, mediante a apresentação de certidão de óbito, a título de Auxílio Funeral, o valor equivalente a um salário integral de ingresso, o qual poderá ser antecipado ao cônjuge ou dependente legal, mediante recibo.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO
As empresas NÃO sindicalizadas ao SINCOFARMA/DF deverão efetuar a homologação de todas as suas rescisões junto ao Sindicato Laboral, devendo, no ato da homologação, apresentar os seguintes documentos:
1. AAS dos últimos 24 meses;
2. Carta de Apresentação;
3. Cheque Administrativo ou Dinheiro;
4. CTPS atualizada;
5. Livro de Registro de Empregados ou Ficha Financeira;
6. Comprovante de recolhimento das 06 últimas guias do FGTS;
7. Extrato do FGTS atualizado;
8. Carta de Preposto ou Procuração ou Contrato Social;
9. Termo de rescisão de Contrato de trabalho em 05 vias;
10. Termo do Seguro Desemprego;
11. Aviso Prévio em 03 vias;
12. Atestado Demissional;
13. Comprovante de recolhimento das contribuições assistencial e confederativa patronal;
14. Comprovante de recolhimento da contribuição sindical laboral.
15. Recibo de depósito da multa do FGTS, conforme legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS
As empresas fornecerão ao empregado, por ocasião de demissão, a Relação de Salários e Contribuições – RSC e a carta de referência aos demitidos sem justa causa, caso não haja motivos desabonadores.
Aviso Prévio CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Se no curso do aviso prévio o empregado conseguir novo emprego, a empresa o dispensará do seu cumprimento e ficará desobrigada do pagamento.
Parágrafo Único - Essa dispensa cabe tanto para o aviso prévio dado pelo empregado, quanto para o aviso prévio dado pelo empregador.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO (LEI 9.601/1998)
Poderão ser firmados contratos de trabalho por prazo determinado, nos termos da Lei n° 9.601/98 e do Decreto n° 2.490, de 04/02/1998, bem como contratos de trabalho temporários ou por temporada, nos termos das Leis nº 6.019/71 e nº 13.429/2017.
Parágrafo 1º - A empresa ou o empregado que tomar a iniciativa de rescindir o contrato por tempo determinado ou temporada, antes da data prevista para o seu término, sem justificativa aceita pela outra parte, ficará responsável pelo pagamento do mesmo.
Parágrafo 2º - Enquanto subsistirem como benefício as reduções relativas ao FGTS e às contribuições de terceiros, previstas no art. 2°, da Lei n° 9.601/98, a empresa ficará obrigada a depositar mensalmente em conta individual do empregado, a importância correspondente a 2% (dois por cento) do seu salário, cujo valor poderá ser levantado pelo empregado no término do contrato e ainda nas hipóteses de construção ou reforma da casa própria, casamento, tratamento de caso grave de saúde e aposentadoria.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESCONTOS DE PREJUÍZOS
Fica vedado aos empregadores descontarem dos salários dos empregados os prejuízos de mercadorias expostas, deterioradas ou vencidas, ou casos análogos, além de eventuais diferenças de estoque, salvo na ocorrência de culpa ou dolo do empregado ou inobservância do regimento interno da empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - - USO DO TELEFONE CELULAR E DAS REDES SOCIAIS NO AMBIENTE DE TRABALHO
Visando a segurança no ambiente de trabalho, bem como o desenvolvimento regular das atividades corporativas, é facultado às empresas restringir o uso pessoal, durante a jornada de trabalho, de computadores; impressoras; telefax; aparelhos de celular; smartphones; tablets; fones de ouvido; internet; e-mails; redes sociais de qualquer espécie; aplicativos de mensagens; rádio; músicas; jogos, etc.
Parágrafo 1º - Em casos de emergência os funcionários terão direito ao uso moderado do telefone, desde que previamente comunicado ao empregador.
Parágrafo 2º - Os dispositivos eletrônicos e celulares particulares poderão ser utilizados pelos funcionários somente nos intervalos de refeição e descanso, preferencialmente fora das dependências da empresa.
Parágrafo 3º - Os funcionários que violarem o disposto nesta cláusula poderão ser penalizados com advertência verbal; advertência escrita; suspensão do contrato de trabalho e até demissão, nos casos de conduta reiterada.
Parágrafo 4º - Excluem-se das vedações dispostas nesta cláusula e seus parágrafos os funcionários que fazem uso de dispositivos fornecidos pela empresa, quando estritamente utilizados no exercício de suas atribuições.
Estabilidade Mãe CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO A GESTANTE
Fica garantido o emprego à gestante por 60 (sessenta) dias após o término da licença-maternidade, devendo a trabalhadora comunicar a gravidez à empresa tão logo tenha conhecimento do fato.
Estabilidade Serviço Militar CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
Fica assegurada a estabilidade ao empregado que prestar serviço militar ou tiro de guerra, a partir da data da incorporação e até 45 (quarenta e cinco) dias após retorno ao emprego, que deverá se dar, no máximo, em 30 dias após a baixa.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional CLÁUSULA DÉCIMA NONA - GARANTIA DE EMPREGO AO DOENTE
Ao empregado afastado do trabalho por motivo de doença, é garantido o emprego por 30 (trinta) dias, contados a partir da alta médica, quando o afastamento ocorrer por período igual ou superior a 30 (trinta) dias ininterruptos.
Parágrafo Único - Excetuam-se da garantia expressa no caput desta cláusula as hipóteses de justa causa ou acordo entre as partes, sendo esta última devidamente assistida pelo Sindicato Profissional.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONFERÊNCIA DOS VALORES DE CAIXA
A conferência dos valores de caixa será realizada dentro da jornada de trabalho do operador responsável e na presença deste. Impedido pela empresa de acompanhar a conferência dos valores por ele operados, o funcionário ficará isento de responsabilidade por eventuais erros verificados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CHEQUES DEVOLVIDOS
Fica proibido descontar da remuneração dos empregados os valores de cheques devolvidos sejam por insuficiência de fundos ou qualquer outra irregularidade, exceto nos casos em que não tenham sido obedecidas as normas da empresa.
Parágrafo 1º - No ato do recebimento de cheques o empregado deverá exigir do cliente, obrigatoriamente, a apresentação da sua carteira de identidade e cartão de CPF, conferindo os documentos com as informações constantes do cheque e anotando o endereço e telefones do cliente no verso, além de realizar consulta prévia aos órgãos de proteção ao crédito.
Parágrafo 2º - No caso de existir normas quanto a aceitação de cheques e cartões de crédito e débito, próprias da empresa, o empregador deverá entregá-los ao empregado por escrito, mediante recibo.
Parágrafo 3º - Os cheques recebidos e devolvidos em desacordo com as normas da empresa deverão ser entregues ao trabalhador para que esse possa recebê-los em no máximo 60 (sessenta) dias. Quando tais cheques forem negativados nos serviços de proteção ao crédito – SPC ou outros, esses deverão ficar sobre a guarda da empresa. Será fornecida uma cópia autenticada do cheque ao trabalhador que o recebeu, com data, carimbo e assinatura do responsável pelo estabelecimento. Se o funcionário desligar-se da empresa, fica obrigado a comunicar a essa o seu endereço atualizado, por escrito e mediante protocolo, a fim de que sejam estabelecidos contatos que se fizerem necessários.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - REVISTA
Fica expressamente proibida a revista do empregado por pessoas de sexo oposto ao seu.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - VESTIÁRIOS
Nos estabelecimentos em que a atividade exija troca de roupas no local de trabalho, ou em que seja exigido o uso dos uniformes ou guarda-pó, haverá local apropriado para vestiário, dotado de armários individuais, com chave privativa, e que somente poderão ser abertos pela empresa na presença do respectivo usuário.
Parágrafo Único - Quando não houver exigência de troca de roupas no local de trabalho, não será exigido vestiário, bastando que o empregador proporcione gavetas, escaninhos ou cabides para que os empregados possam pendurar suas roupas e pertences, respeitando a individualidade de utilização.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - INSPEÇÃO DE VESTIÁRIOS
Os empregados não poderão recusar, quando solicitados pela empresa, a abrir os armários individuais e escaninhos disponibilizados para o pessoal, facultada a inspeção desses locais, em sua presença, quanto às condições de higiene, limpeza e uso adequado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS
As empresas se comprometem a afixar em seus estabelecimentos com mais de 50 (cinquenta) empregados, em seus quadros de avisos, informações do interesse dos empregados e procedentes do Sindicato Profissional, desde que não contenham a divulgação de matérias políticas partidária, conceitos ou expressões injuriosas, que disponham os empregados contra a empresa ou autoridades.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EMPREGADO SUBSTITUTO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EMPREGADO ADMITIDO
Admitido empregado para a função de outro dispensado, será garantido a ele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PREVALÊNCIA DE CONDIÇÕES
As cláusulas estabelecidas nesta convenção coletiva no caso de existir condições mais favoráveis que por ventura já tenham sido concedidas espontaneamente pelas empresas a seus empregados, mantidos, pois, as vantagens desta sobre aquelas.
Outras estabilidades CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AMAMENTAÇÃO
A licença para amamentação de 30 (trinta) minutos prevista no artigo 396 da CLT, quando atestada a sua obrigatoriedade por médico da empresa, ou se esta não tiver, por médico da Previdência Social, será concedida no início ou final da jornada de trabalho, de acordo com o interesse da empregada e desde que previamente acertado com a empresa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - HORAS EXTRAS
As duas primeiras horas de trabalho, excedentes da jornada normal, serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento), e as horas subsequentes de 100% (cem por cento).
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS E COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
As horas extras trabalhadas em dia, inclusive nos feriados, poderão ser compensadas com folgas, desde que a compensação ocorra dentro dos 180 (cento e oitenta) dias subsequentes à sua prestação, nos termos da Lei 9.601/1998.
Parágrafo 1º - Os dias destinados às folgas compensatórias serão negociados livremente entre empresa e empregado.
Parágrafo 2º - O somatório das horas extras não pode exceder as jornadas semanais da categoria e a jornada diária não pode ser superior a 10 (dez) horas
Parágrafo 3º - Ao final de 180 (cento e oitenta) dias serão compensadas todas as horas extras trabalhadas e não remuneradas, iniciando-se novo banco de horas. Horas extras não compensadas serão pagas com o acréscimo estipulado nesta convenção.
Parágrafo 4º - Quando da rescisão do contrato de trabalho, se houver saldo de horas não compensadas, o empregador pagará as horas extras no ato da homologação.
Parágrafo 5º - Fica autorizada a concessão de folgas semanais, em qualquer dia da semana, sem a obrigatoriedade de concessão de uma folga periódica aos domingos.
Turnos Ininterruptos de Revezamento CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA 12 X 36
A jornada de trabalho dos empregados em farmácias e drogarias poderá ser cumprida na escala de 12:00 x 36:00 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso), assegurada a remuneração em dobro nos feriados trabalhados, ou compensação em outro dia de folga.
Parágrafo Único - O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas, conforme já pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTA AO EMPREGADO ESTUDANTE
Fica assegurado ao empregado estudante, nos dias de provas escolares que coincidam com seu horário de trabalho, o abono de tempo necessário à realização das provas e locomoção, desde que pré-avisado o empregador, com antecedência mínima de 24 horas, e por período não superior a 05 (cinco) dias, desde que comprovado o comparecimento às provas, por documento fornecido pelo estabelecimento de ensino.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DIA DO COMERCIÁRIO
Na segunda-feira de carnaval, dias 15/02/2021 e 28/02/2022, será comemorado o “Dia do Comerciário”. O empregado não dispensado pelo empregador para participar da comemoração fará jus à dobra da remuneração do dia do trabalho. O empregado que faltar ao trabalho, nesse dia, não sofrerá punição disciplinar.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - BALANÇO DAS EMPRESAS
É vedada a realização de balanços aos domingos e feriados.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS
As férias não poderão iniciar em dias de sábado, domingo, feriado ou dias já compensados.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORMES
Os empregados receberão uniformes gratuitos, quando do uso obrigatório, ressalvados o direito das empresas à indenização por extravio ou inutilização dolosa pelo empregado, bem como a devolução do mesmo ao final do contrato, quando fornecidos a menos de 06 (seis) meses.
Parágrafo Único - O descumprimento desta cláusula implicará em multa de 2% (dois por cento) em favor do empregado. Aceitação de Atestados Médicos.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ATESTADO MÉDICO
Fica assegurado o reconhecimento, por parte das empresas, de atestados médicos passados por facultativos do Sindicato de Empregados e SESC, desde que credenciados pelo INSS, exceto quanto às
empresas oferecem assistência médica aos seus empregados, quando serão admitidos somente os atestados passados por médicos a elas conveniados, sendo que as empresas com mais de 150 (cento e cinquenta) empregados ficam desobrigadas da contratação de médico do trabalho/coordenador, de acordo com a Portaria nº 08/96, de 08/05/96, da Secretaria de Saúde do Ministério do Trabalho, combinado com a Portaria n° 865/95, de 14/09/95, também do Ministério do Trabalho.
Parágrafo Único - O atestado admissional, demissional, periódico e por mudanças de função, deverão ser custeados pela empresa, conforme prevê a NR 07- PCMSO.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTA POR ACOMPANHAMENTO MÉDICO
Será abonada a falta do(a) trabalhador(a) no caso de necessidade de acompanhamento, em consulta médica, de dependente com até 14 (quatorze) anos de idade, mediante comprovação por declaração médica, limitada a 06 (seis) dias por ano, desde que o mesmo conste o CID.
Parágrafo Único - Os empregados terão abandonadas as faltas ao trabalho para internação de seus filhos menores, até 14 (quatorze) anos, ou inválidos, comprovados por atestado médico, limitado a 15 (quinze) dias por ano, na vigência da presente convenção coletiva de trabalho. O mesmo direito caberá ao empregado(a) que detenha a guarda comprovada de filho ou dependente, na forma como ora pactuado.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ASSENTO
As empresas colocarão assentos para os empregados que habitualmente trabalham em pé no atendimento ao público, que serão utilizados nas pausas que o trabalho permitir.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÕES DOS EMPREGADORES
As empresas integrantes destas categorias recolherão em favor do SINCOFARMA-DF, mediante guia ou boleto bancário, as CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS conforme descrição a seguir.
Para empresas filiadas: Anuidade no importe de R$ 1.250,00 por CNPJ.
Para empresas associadas: Mensalidade no importe de R$ 210,00 (por CNPJ) para os integrantes do plano COM CO-PARTICIPAÇÃO NOS SERVIÇOS ou R$ 260,00 (por CNPJ) para os integrantes do plano SEM CO-PARTICIPAÇÃO NOS SERVIÇOS, conforme inscrição associativa efetuada junto ao sindicato.
Parágrafo 1º - Em decorrência dos trabalhos desta negociação, fica estipulada TAXA NEGOCIAL no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), que deverá ser paga por toda base representada pelo SINCOFARMA-DF, com uma parcela de R$ 600,00 até 30/03/2021 e outra de R$ 600,00 até 30/09/2021.
Parágrafo 2º - Os valores referidos no caput desta cláusula serão corrigidos pela média da variação do INPC/IBGE ou pela variação do IPC/FIPE; INCC/FGV, IGP-DI/FGV: IGPM/FGV: IPCA/IBGE, ou outro índice que vier substituir estes, incidindo também a multa de 2% (dois por cento) em caso de atraso no recolhimento da contribuição.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Visando a manutenção das atividades do Sindicato Profissional e considerando a expressa anuência de desconto fornecida pela Assembleia Geral da categoria, fica estipulado o pagamento da TAXA NEGOCIAL por todos os integrantes da categoria, na forma prevista nos parágrafos desta cláusula.
Parágrafo 1º - As empresas descontarão de todos os seus empregados o percentual de 7,5% (sete e meio por cento), sobre a folha de pagamento das empresas em 03 (três) parcelas, no ano de 2021, de 2,5% (dois e meio por cento) na data de 10/01/2021, 2,5% (dois e meio por cento) na data de 10/06/2021 e 2,5% (dois e meio por cento) na data de 10/09/2021 e no ano de 2022, de 2,5% (dois e meio por cento) na data de 10/01/2022, 2,5% (dois e meio por cento) na data de 10/06/2022 e 2,5% (dois e meio por cento) na data de 10/09/2022 em favor do Sindicato Profissional, para ampliação da assistência e do trabalho prestado em prol dos trabalhadores.
Parágrafo 2º - A contribuição poderá ser paga via boleto bancário ou por meio de depósito identificado na conta corrente de titularidade do SINTRAFARMA-DF – CNPJ 73.856.957/0001-08, no Banco BRB, Agência 201, Conta corrente 041642-7.
Parágrafo 3º - As empresas promoverão o desconto da Taxa Negocial de todos os empregados admitidos a partir da assinatura desta Convenção Coletiva de trabalho e de todos aqueles admitidos no curso da vigência deste instrumento, procedendo o recolhimento dos valores descontados na forma acima disposto.
Parágrafo 4º - Subordina-se o presente desconto a não oposição dos empregados, manifestada pessoal e individualmente, perante o Sindicato Laboral, no prazo de 20 (vinte) dias, sendo o início da fluência deste prazo a data do arquivamento do presente ACORDO na SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DO DF – SERET/DF.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Fica prorrogado e mantido o regular funcionamento da Comissão de Conciliação Prévia já instituída entre os Sindicatos Convenentes, de acordo com a Lei nº 9.958/2000, nas condições já estabelecidas no respectivo regimento interno.
Parágrafo 1º - A Comissão Intersindical de Conciliação Prévia terá sede no SCS Xxxxxx 0 Xxxxx X Xxxx 00, Xxxx 000, Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx, Xxx Xxx, Xxxxxxxx/XX, XXX 00000-000, tendo base territorial idêntica à jurisdição da Vara de Trabalho da Comarca de Brasília e Taguatinga/DF.
Parágrafo 2º - O custeio quanto à manutenção da Comissão se dará pela cobrança do valor de R$ 300,00 (para empresas filiadas/associadas ao Sincofarma-DF) ou de R$ 500,00 (para empresas não filiadas/associadas so Sincofarma-DF), pago pela empresa demandada quando da sessão de tentativa de conciliação.
Parágrafo 3º - Fica esclarecido e enfatizado que, aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros da Comissão, o qual é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas, nos exatos termos do Art. 625-E da CLT.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - REVISÃO, PRORROGAÇÃO, REVOGAÇÃO E DENÚNCIA DA CONVENÇÃO COLETIVA.
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial da presente convenção coletiva de trabalho, será realizado nos termos do Artigo 615 da CLT.
XXXXXXX XXXXXX XXXXX XX XXXX
Presidente
SIND DOS TRAB EM FARMACIA DROG PERF E SIMILARES DO DF
XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO DISTRITO FEDERAL
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA DOS TRABALHADORES
ATA DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINARIA DO SINDICATO DOS TRABALHADORES EAnexo (PDF)FARMACIAS, XXXXXXXXX, XXXXXXXXXXX, X XXXXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX - XXXXXXXXXXX - XX.