CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2018
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | DF000049/2018 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 14/02/2018 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR002521/2018 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46206.001029/2018-31 |
DATA DO PROTOCOLO: | 22/01/2018 |
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TERMOS ADITIVO(S) VINCULADO(S)
Processo n°: 46206002755201871e Registro n°: DF000213/2018
SINDICATO DOS BIOMEDICOS DO DISTRITO FEDERAL - SINDBIOMEDICOS/DF, CNPJ n.
09.620.574/0001-37, neste ato representado(a) por seu Xxxxxxxxxx, Xx(a). XXXX XXXXX XXXXXXX XXXXX; E
SIND DOS LABORATORIOS DE PESQUISAS E ANALISES CLINICAS, CNPJ n. 03.636.297/0001-74,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2017 a 31 de agosto de 2018 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAIS BIOMÉDICOS DOS LABORATÓRIOS DE PESQUISAS DE ANÁLISE CLÍNICAS DO PLANO DA CNC, DO DF;, com
abrangência territorial em DF.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
DOS PISOS SALARIAIS
CLÁUSULA TERCEIRA
Parágrafo primeiro - Fica estabelecido o piso salarial para a categoria, a partir da data de vigência da presente Convenção Coletiva, nas condições que se seguem:
a) R$ 2.949,00 (dois mil e novecentos e quarenta e nove reais), observando-se a jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais; e escalas 12X36.
b) R$ 2.681,00 (dois mil seiscentos e oitenta e um reais), observando-se a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
c) R$ 2.011,00 (dois mil e onze reais), observando-se a jornada de 30 (trinta) horas semanais.
d) R$ 1.609 (Hum mil e seiscentos e nove reais), observando-se a jornada de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas semanais.
Parágrafo segundo - É permitida a contratação de jornada inferior ou superior, ou em regime de plantão, obedecendo à carga horária máxima de 44 horas semanais, com pagamento de salário proporcional ao número de horas contratadas, através de contrato escrito, firmado entre o biomédico e a empresa;
Parágrafo terceiro - Obriga-se à empresa, na ocorrência das exceções previstas no parágrafo primeiro supra, a fornecer cópia do contrato ao biomédico;
Parágrafo quarto - Caso, no período de validade da presente convenção coletiva, ocorra alguma mudança legislativa quanto à carga horária do biomédico, deverá ser obedecida à lei.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
CLÁUSULA QUARTA
Parágrafo primeiro: O reajuste salarial deverá obedecer à média dos índices (INPC/IBGE e IGPM/FGV) da inflação e não deverá ser inferior a 5%.
Parágrafo segundo - As Empresas concederão aos empregados Biomédicos que recebem salários acima da tabela salarial na clausula 3ª da presente convenção coletiva, o mesmo reajuste de 5% a partir de 1º de setembro de 2017, sobre os salários praticados em agosto de 2017 compensando-se todos os reajustes e/ou aumentos que tenham sido dados espontaneamente no período. As Empresas poderão antecipar os reajustes salariais independente da política salarial vigente.
Parágrafo terceiro – Caso a negociação daconvenção coletiva seja concluída após a data base da categoria, o reajuste será concedido retroativo a data base.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO DE SALARIO
CLÁUSULA QUINTA
O pagamento do salário deverá ser feito, no máximo, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.
Parágrafo primeiro – Ficam asseguradas eventuais condições mais favoráveis previstas em lei ou já praticadas pelas empresas.
Parágrafo segundo – Cada dia de atraso resultará para a empresa em multa de 1% (um por cento) do salário nominal de cada Biomédico, revertida em favor dele.
Parágrafo terceiro - A multa prevista no parágrafo anterior se aplica também em caso de atraso nos pagamentos da primeira e segunda parcelas do 13º salário.
CLÁUSULA SEXTA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
CLÁUSULA SEXTA
Parágrafo primeiro - Serão fornecidos obrigatoriamente os comprovantes de pagamento, contracheques, com a discriminação dos títulos que compõem a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da entidade, o valor do recolhimento do FGTS e INSS.
Parágrafo segundo - Ocorrendo erro na folha de pagamento, a entidade pagará aos empregados, as eventuais diferenças no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da comunicação feita pelo trabalhador, por escrito ou no pagamento subsequente.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA ADEQUAÇÃO
CLÁUSULA SÉTIMA
Os laboratórios adequarão suas folhas de pagamento aos efeitos financeiros da presente Convenção, no prazo de 30 (trinta) dias da assinatura da mesma.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Gratificação de Função
CLÁUSULA OITAVA - DA RESPONSABILIDADE TECNICA
CLÁUSULA NONA
Parágrafo primeiro - A Empresa deverá pagar ao Biomédico a gratificação pela responsabilidade técnica, ou supervisão ou cargo de chefia correspondente a 50% do salário do profissional.
Parágrafo segundo - O Biomédico que substituir o responsável técnico, terá o direito ao recebimento da gratificação prevista no caput durante o período da substituição.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - DA HORA EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Parágrafo primeiro - As horas extraordinárias serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal, salvo nos casos em que a Lei autorizar.
Parágrafo segundo - As horas extras serão remuneradas no mês correspondente ao do seu exercício ou, a pedido do empregado, serão compensadas cumulativamente com folga com a autorização da coordenação imediata no prazo máximo de até 12 (doze) meses do seu exercício.
Parágrafo terceiro - O empregado que por qualquer motivo tiver rescindido seu contrato individual de trabalho e contar com horas extras não compensadas, receberá em pecúnia do laboratório as referidas horas extras no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA - DO ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Parágrafo único - O trabalho prestado pelos Biomédicos em horário noturno, ou seja, aquele compreendido entre 22hs de um dia e 5hs do dia seguinte, será acrescido de 50%(cinquenta por cento) sobre a hora diurna, sobre o valor do salário hora contratual.
Adicional de Insalubridade CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
Parágrafo Único – O adicional de insalubridade independentemente de qualquer perícia médica, para todos os empregados Biomédicos beneficiados por essa convenção coletiva, no valor correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o salário do profissional.
Outros Adicionais CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
CLÁUSULA OITAVA
Parágrafo primeiro - Os empregadores poderão adotar o sistema de banco de horas, através do qual o excesso de horas trabalhadas em um dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 01 (um) ano, a referida compensação, através de acordo com o Sindicato Profissional, Patronal e a Empresa;
Parágrafo segundo- Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho ou após o decurso do prazo supra estabelecido, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador fará jus, ao pagamento das horas extras não compensadas calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão, ou do efetivo pagamento, observando-se o adicional estabelecido na presente norma coletiva.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE CARREIRA
CLÁUSULA DÉCIMA
Parágrafo primeiro - Caso a empresa possua plano de carreira, o enquadramento do profissional dentro da mesma, deverá obedecer rigorosamente ao tempo de serviço.
Parágrafo segundo - A empresa não poderá enquadrar um Biomédico com menos tempo de serviço na casa, com classificação superior ao Biomédico mais antigo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Parágrafo primeiro fica garantido ao Biomédico que apresente certificado de MESTRADO um adicional de 5% (cinco por cento), sobre seu salário base mensalmente.
Parágrafo segundo fica garantido ao Biomédico que apresente certificado de DOUTORADO um adicional de 10% (dez por cento), sobre seu salário base mensalmente.
Parágrafo terceiro - Fica garantido ao Biomédico que apresente certificado de especialização, com carga horária mínima de 360 horas, um adicional de 3% (três por cento), sobre seu salário base mensalmente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO ABONO PECUNIARIO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
Parágrafo único - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, correspondente ao valor proporcional da sua remuneração.
Participação nos Lucros e/ou Resultados CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
Parágrafo primeiro - Fica facultada a implantação de Plano de Participação dos Funcionários nos Lucros e Resultados dos Laboratórios.
Parágrafo segundo - A elaboração do plano de participação a que se refere o caput desta cláusula deverá obedecer ao rito e às disposições da Lei nº. 10.101/2000;
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA GRATIFICAÇÃO DE MERECIMENTO OU DESEMPENHO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
Para o Empregado que venha completar em uma mesma Empresa.
I – 03 (três) anos de serviços, ser-lhe-á pago mensalmente o valor de 3% (três por cento) do salário base.
II – 05 (cinco) anos de serviços, ser-lhe-á pago mensalmente o quinquênio no valor de 5% (cinco por cento) do salário base.
III – o triênio e o quinquênio serão pagos separadamente e não serão cumulativos.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS REFEIÇÕES E DO LANCHE NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
No caso de não disponibilizar alimentação para seus Biomédicos, deverá a empresa fornecer a cada um deles por dia útil trabalhado, um Ticket-Refeição e/ou Ticket-Alimentação, conforme a política definida pela empresa, desde que o valor não seja inferior a R$25,00 (vinte e cinco) reais.
Parágrafo primeiro – As empresas pagarão refeições para todos os Biomédicos que prestam serviços externos desde que impedidos de retornarem ao seu respectivo local de trabalho nos horários previstos para refeição.
Parágrafo segundo – Os mesmos benefícios de alimentação concedidos pelas empresas aos Biomédicos que prestam serviços no horário diurno será adaptado para os que prestam serviços no horário noturno.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA NONA
Os Empregadores contratarão apólice de seguro de vida em grupo, de modo compulsório para seus empregados, independentemente da idade que possuam, compreendendo todas as coberturas e capitais segurados abaixo descritos:
COBERTURAS | CAPITAIS SEGURADOS |
Morte Natural | R$ 10.000,00 |
Morte Acidental | R$ 10.000,00 |
IPA – Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, até | R$ 10.000,00 |
ILPD – Invalidez Laborativa Permanente por doença | R$ 10.000,00 |
Inclusão Automática de Cônjuge - Morte | R$ 2.000,00 |
Inclusão Automática de Filhos – Morte | R$ 1.000,00 |
Cesta Básica – 06 cestas de R$ 100,00 em caso da morte do segurado principal | R$ 600,00 |
Auxílio Funeral - Segurado Principal | R$ 2.000,00 |
Diária de Incapacidade Temporária por Acidente (DIT), sendo R$ 20,00 cada diária no limite de 40 diárias | R$ 800,00 |
Diária de Internação Hospitalar (somente no caso de acidente), sendo R$ 800,00 cada diária no limite de 05 diárias | R$ 4.000,00 |
Reembolso em caso de cirurgia por acidente | R$ 4.000,00 |
Cesta Básica – 03 cestas de R$ 200,00 no caso de afastamento por acidente | R$ 600,00 |
Auxílio Medicamentos – reembolso em decorrência de acidente ocorrido no horário de trabalho | R$ 1.000,00 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O prêmio do seguro de vida deverá ser pago integralmente pelo empregador não havendo participação pelo empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A obrigatoriedade do cumprimento das exigências desta Cláusula se dará a partir da data de vigência da presente Convenção Coletiva 2017/2019. Os empregadores que ainda não mantém seguro de vida em favor de seus empregados, terão o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da assinatura do presente instrumento para providenciarem a contratação do referido seguro, sendo que aos eventos ocorridos antes de vencido o referido prazo não se aplicará a penalidade no pagamento da indenização.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O Empregador que deixar de contratar o seguro de vida em grupo, nos moldes da presente cláusula, será obrigado a indenizar o empregado ou seus beneficiários legais, nos valores descritos no caput da presente cláusula, se ocorrer o sinistro. Ficam os Empregadores isentos da responsabilidade de indenizar sinistros negados pela seguradora, provenientes de riscos excluídos na apólice.
PARÁGRAFO QUARTO -OsEmpregadores ficam obrigados a entregarem aos seus empregados uma cópia da apólice do seguro contratado.
PARÁGRAFO QUINTO - O empregado segurado e ou seus respectivos beneficiários deverão comunicar o sinistro à seguradora, imediatamente após tomar ciência do evento/sinistro, sob pena de perder o direito à indenização, conforme prazo prescricional previsto em lei.
PARÁGRAFO SEXTO - O benefício descrito e concedido na presente cláusula não tem natureza salarial e, portanto, não integra ao salário do empregado em nenhuma hipótese.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO NA CTPS
CLÁUSULA VIGÉSIMA
Parágrafo único - O registro na CTPS será conforme art. 29 da CLT e incluso o CBO (Código Brasileiro de Ocupação), do Biomédico 2212-05, independente de qualquer nomenclatura ou cargo que se denominar o Biomédico.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA
Parágrafo único – No caso de despedida sem justa causa, o empregador deverá comprovar o deposito na conta vinculada do FGTS pertinente ao Biomédico, de importância correspondente à multa de 40% (quarenta por cento) do montante de todos os recolhimentos / depósitos realizados na conta vinculada respectiva, durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, pelo órgão gestor.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA DISPENSA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA
Parágrafo único - O empregado avisado de sua dispensa sem justa causa durante o intervalo do dia 01 ao 31 /08, terá direito a uma indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
Aviso Prévio CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA
Parágrafo primeiro - A redução de 02 (duas) horas diárias, prevista no artigo 488 da CLT, será utilizada atendendo a conveniência do Biomédico por um dos períodos exercido no ato do recebimento do pré-aviso, sem prejuízo do disposto Único do citado artigo.
Parágrafo segundo – No aviso prévio indenizado, sempre que solicitado pelo Biomédico, à baixa na CTPS será efetuada no prazo máximo de 10(dez) dias da comunicação da dispensa, sendo certo que tal procedimento não implica no pagamento antecipado das verbas rescisórias.
Suspensão do Contrato de Trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA
Parágrafo primeiro - O empregado que contar com tempo igual ou superior a 1 (um) ano de trabalho no laboratório, terá obrigatoriamente seu termo de rescisão de contrato de trabalho homologado no Sindicato dos Biomédicos do Distrito Federal.
Parágrafo segundo - Fica o laboratório obrigado a agendar a homologação com data e hora marcadas, através de e-mail ou telefone do sindicato dos Biomédicos, com antecedência de 48 horas.
Parágrafo terceiro - Deverão ser apresentados os seguintes documentos:
01. Cópia das guias de depósitos do FGTS dos últimos 6 (seis) meses;
02. Cópia dos 6 (seis) últimos contracheques;
03. Carteira de trabalho atualizada;
04. Aviso prévio ou pedido de demissão;
05. Carta de preposto ou procuração (caso o proprietário não possa comparecer);
06. Livro de registro de empregados ou fichas;
07. Cópia da guia da Contribuição Sindical dos Biomédicos para o Sindbiomédicos/DF;
08. Guia da Contribuição Sindical Patronal e do Imposto Sindical Laboral;
09. O Nada consta emitido pelo SINDILAB/DF sempre dos últimos 05 anos;
10. Guia da Contribuição Assistencial Laboral (ou oposição) e Patronal;
11. Chave ou cópia da chave de identificação de conectividade social;
12. Termo de rescisão do contrato de trabalho em 5 (cinco) vias;
13. Atestado Demissional e Exames Complementares conforme definido no PCMSO, expedido pelo Médico do Trabalho conforme NR-07
14. Recibo de depósito da multa do FGTS, quando houver e nos termos da lei;
15. Guia de seguro desemprego, desde que o empregado esteja inserido dentro das exigências do mesmo.
16. Carta de apresentação para o funcionário em caso de demissões sem justa causa;
17. Guia de Recolhimento do FGTS;
18. Comprovante do pagamento das verbas rescisórias, mediante deposito em conta bancária do empregado;
19. O pagamento das verbas rescisórias poderá ser efetivado, no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho em espécie ou por meio de cheque administrativo/visado;
Parágrafo quarto- O Sindicato dos Biomédicos não poderá se negar a proceder à homologação em qualquer hipótese, desde que, não haja inconformidades na rescisão.
Parágrafo sétimo- Caso haja pendências das contribuições sindicais constantes no Parágrafo terceiro nas linhas 7, 8, 9,10 não serão homologadas, até que sejam sanadas todas as pendências.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DAS GARANTIAS AO EMPREGADO ESTUDANTE
DAS GARANTIAS AO EMPREGADO ESTUDANTE
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA
Parágrafo primeiro - Ao empregado estudante (Pós-graduação; mestrado; doutorado relativo ao serviço prestado ou semelhante, pelo empregado à empresa) será concedido abono de faltas (com necessidade de compensação das horas) para prestação de exames escolares, mediante a comunicação prévia à entidade, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas antes do exame, bem assim como a comprovação da participação no exame em até 72 (setenta e duas) horas após a realização do exame escolar.
Parágrafo segundo - Nos dias de provas, exames supletivos, vestibulares ou concursos públicos, o empregado será dispensado do serviço durante o horário de realização das provas, ficando facultado ao empregador exigir a compensação posterior.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DAS PARTICIPAÇÕES EM CONGRESSOS E OUTROS EVENTOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA
Parágrafo único - A empresa deverá liberar o Biomédico para participar de pós-graduação para sua especialização, como incentivo científico, desde que o biomédico apresente programa e cronograma de aulas para sua liberação, sem prejuízo do serviço.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA PROIBIÇÃO DO DESVIO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA
Parágrafo único - O Biomédico não poderá ser desviado da função para o qual foi contratado, devendo a CTPS estar em conformidade com a atividade desenvolvida pelo profissional.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA ESTABILIDADE À GESTANTE /AMAMENTAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSINA NONA
A duração da licença maternidade prevista no inciso XVIII do Art. 7º da Constituição Federal será prorrogada por 60 dias, conforme Lei 11.770/2008.
Parágrafo primeiro - À empregada gestante será assegurada estabilidade no emprego pelo período de 120 (cento e vinte) dias, após o término do gozo da licença a que se refere o Art. 392, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, exceto nos casos de dispensa por justa causa, término de contrato por prazo determinado e pedido de demissão, ou mútuo acordo entre empregado e laboratório, nesta última hipótese com a assistência do SINDBIOMEDICOS/DF.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA ESTABILIDADE DO EMPREGO / ACIDENTE DO TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
Parágrafo Único - Ao empregado vítima de acidente de trabalho, que tenha sido beneficiado com o auxílio- doença acidentário legalmente previsto na legislação pertinente à Previdência Social, fica garantida
estabilidade provisória de um ano após a alta da junta médica do INSS, conforme o Art. 118, da Lei nº. 8.213/91.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA ESTABILIDADE AO BIOMÉDICO EMPREGADO EM VÉSPERA DE APOSENTADORIA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA
Parágrafo primeiro - Fica assegurado ao Biomédico empregado (a) que tenha um mínimo de 05 (cinco) anos de vínculo empregatício na mesma empresa estabilidade no emprego ou salário nos últimos 06 (seis) meses que antecedem ao tempo necessário para a sua aposentadoria por tempo de contribuição ou idade.
Parágrafo segundo- O empregado que venha a se aposentar na empresa e que tenha mais de 10 (dez) anos na mesma, fará jus a um abono de 01 (um) salário nominal.
Outras estabilidades CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA
Parágrafo único - Fica assegurada as Biomédicas a igualdade de remuneração para o trabalho de igual valor em relação ao Biomédico, vedando-se qualquer discriminação em virtude do sexo e de gestação, respeitando-se os direitos consagrados no inciso I do artigo 5º do artigo 7º da Constituição Federal e artigo 461 da CLT.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA JORNADA DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA
A carga horária dos empregados em laboratórios será correspondente a 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo primeiro - As horas trabalhadas além da carga horária semanal definida no caput desta cláusula serão consideradas horas extras e remuneradas com um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, de acordo com a Cláusula 8ª da presente convenção;
Parágrafo segundo - Caso a carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, não seja cumprida integralmente sem culpa do empregado, este não sofrerá qualquer prejuízo salarial, social ou funcional;
Parágrafo terceiro - É permitido ao empregado solicitar redução da carga horária na jornada de trabalho, com consequente redução salarial, por interesse do mesmo e anuência do laboratório, e precedida de homologação do acordo pelo SINDBIOMEDICOS/DF;
Parágrafo quarto - Fica permitido o acréscimo de 01 (uma) hora na jornada de 08 (oito) horas, durante 04 (quatro) dias por semana, como forma de possibilitar a concessão de folga compensatória aos sábados;
Parágrafo quinto - Fica permitido o trabalho em regime de plantão de revezamento na forma de escala de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de repouso (12x36);
Parágrafo sexto - Os empregados que cumprem a jornada de trabalho a que se refere o parágrafo anterior, não fará jus às horas extras ressalvadas a hipótese do § 1º desta cláusula; não havendo distinção para efeitos de jornada de trabalho, entre a hora diurna e noturna, em razão da natural compensação com as 36 horas de repouso;
Parágrafo sétimo - Na jornada 12x36, no período noturno o empregado fará jus ao adicional noturno, que será pago conforme a Cláusula 8ª desta convenção;
Parágrafo oitavo - O empregado que cumprir a escala 12x36, fará jus a um intervalo de 01 (uma) hora destinado à refeição.
Parágrafo nono - O trabalho realizado em regime de escala de revezamento de 12x36, que coincida em dias de feriado será remunerado em dobro até décima hora trabalhada, nos termos da Súmula 444/TST.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - AS AUSÊNCIAS JUSTIFICADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA
Os profissionais biomédicos poderão deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo da remuneração, conforme estabelecem os artigos. 131 e 473 da CLT, e nas seguintes situações que terão prazo diferenciado:
Parágrafo primeiro - Até 3 (três) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica.
Parágrafo segundo- Até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO TRABALHO EM FERIADO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA
Nas atividades em que não for possível a suspensão do trabalho nos dias de feriados civis e religiosos, em virtude das exigências técnicas do laboratório, a remuneração do empregado será paga em dobro, salvo nos casos em que for concedida folga compensatória correspondente ao número de horas trabalhadas.
Parágrafo único - Excetua-se da incidência da remuneração em dobro a que se refere o caput desta cláusula, a décima primeira e décima segunda hora do trabalho realizado em regime de escala de revezamento de 12x36 ou que participe da escala de plantão em dias fixos da semana.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DAS FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA
Parágrafo único- No interesse do empregado, mediante solicitação expressa e conforme programação anual o empregador concederá as férias anuais de 30 (trinta) dias ao empregado, em até dois períodos um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos, podendo ser de:
I - 02 (dois) períodos, sendo um de 20 (vinte) e outro de 10 (dez) dias;
II - 02 (dois) períodos, sendo um de15 (quinze) e outro de 15 (quinze) dias.
Licença Adoção CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA LICENÇA EM CASO DE ADOÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA
Parágrafo único – Ao Biomédico adotante será concedida licença nos termos da Lei 10.421, de 15 de abril de 2002, que estende ao biomédico o direito à licença-maternidade e salário-maternidade.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA LICENÇA PATERNIDADE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA
Parágrafo único - Fica assegurado licença paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos aos Biomédicos, nos termos do artigo 7º, inciso XIX da Constituição Federal, inclusive em caso de adoção.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA
Parágrafo primeiro - Fica garantida a criação e/ou implantação em cada estabelecimento de saúde/laboratório de um local digno em termos de arejamento e higiene, destinado ao repouso dos empregados em serviços de emergência, equipados com camas ou macas, destinados aos empregados que trabalhem em plantão noturno.
Parágrafo segundo - Aos laboratórios que mantêm unidades dentro de estabelecimentos hospitalares fica facultado o cumprimento disposto no parágrafo anterior.
Parágrafo terceiro – Os empregados com 50 (cinquenta) anos o mais de idade ou 20 (vinte) anos de exercício no laboratório, serão excluídos das escalas de plantão em serviços de emergência ou similares no período noturno, mediante requerimento ao responsável pela elaboração da escala de trabalho.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DOS UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA
Parágrafo único - Todas as vestimentas ou instrumentos de trabalho indispensáveis ao exercício das funções dos trabalhadores, quando exigidos por determinação legal ou pela empresa, serão fornecidos pelo empregador.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA CIPA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA
Parágrafo único - As empresas que estiverem abrangidas pelo artigo 163 da CLT darão cumprimento à norma legal, instalando a aludida comissão na forma da legislação própria.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA HOMOLOGAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA
O laboratório homologará os atestados médicos e odontológicos de até 15 (quinze) dias de afastamento do empregado, ficando facultado o laboratório submetê-lo a perícia médica própria ou terceirizada.
Parágrafo primeiro – O empregado fica obrigado a comunicar ao laboratório a sua ausência até o início do expediente. A apresentação do atestado deverá ocorrer até as 24 primeiras horas. A não apresentação nesse prazo acarretará a não homologação do mesmo.
Parágrafo segundo – O Laboratório que estabelecer prazo diferente e não inferior àquele estabelecido no parágrafo anterior poderá mantê-lo.
Parágrafo terceiro – O atestado poderá ser entregue por outra pessoa a pedido do empregado, desde que o mesmo esteja impedido de se locomover.
Parágrafo quarto – O Laboratório poderá realizar perícia feita por médico da instituição ou empresa contratada, para homologação, ou não de atestado de que trata o caput da presente cláusula.
Parágrafo quinto – O laboratório abonará a ausência do empregado que apresentar declaração ou atestado médico de comparecimento em razão da realização de exames, consultas médicas ou odontológicas, correspondente ao respectivo período, sem ônus para o empregado; desde que ele trabalhe em período integral.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DO TRANSPORTE DE ACIDENTADOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA
Parágrafo único - Fica o laboratório obrigado a transportar o empregado com urgência para locais apropriados em caso de acidente, mal súbito ou parto, desde que ocorram durante o trabalho ou em decorrência dele.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DO USO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA
Parágrafo único - O laboratório poderá proibir a utilização de celular, computadores portáteis ou outros equipamentos eletrônicos no ambiente de trabalho, como forma de evitar comprometimento ou interferência em resultados de exames ou que possam representar risco ao paciente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DA PREVENÇÃO DA FADIGA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA
Será obrigatória a colocação de assentos que assegurem postura correta ao trabalhador, capazes de evitar posições incômodas ou forçadas, sempre que a execução da tarefa exija que o empregado trabalhe sentado.
Parágrafo Único - Nos casos em que o trabalho exija para sua execução que o empregado permaneça em pé, os empregados terão a sua disposição assentos para serem utilizados nas pausas permitidas pelo serviço.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DA ATIVIDADE SINDICAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA
A requerimento do SINDBIOMÉDICOS/DF e mediante autorização do laboratório, será disponibilizado espaço nas dependências deste último, destinado ao trabalho de divulgação e sindicalização ao SINDBIOMÉDICOS/DF.
Parágrafo Único - Fica autorizada a visita de diretor ou preposto do SINDBIOMÉDICOS/DF nas dependências do laboratório para realização de atividade sindical, mediante comunicação prévia.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DA LIBERAÇÃO DE AUDITÓRIO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA
Parágrafo único - O laboratório se compromete a liberar ao sindicato, auditório e/ou salas para reuniões ou promoções de eventos de interesse dos empregados, desde que previamente requerido à direção da empresa.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DO EMPREGADO SINDICALIZADO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA
Parágrafo único - É livre a associação profissional ou sindical, mas ao empregado sindicalizado é assegurado, sem prejuízo do constante no Art. 544 da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DA ESTABILIDADE DOS DIRIGENTES E REPRESENTANTES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA
Parágrafo único - Aos dirigentes e representantes sindicais será assegurada a estabilidade no emprego conforme o art. 543 e parágrafos da CLT. E assim, fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos da CLT.
Acesso a Informações da Empresa CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DO FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA
Parágrafo único - Precedido de pedido formal, o laboratório fornecerá ao SINDBIOMEDICOS/DF cópia de documentos técnicos produzidos no âmbito de sua Divisão de Higiene, Segurança e Medicina do Trabalho, bem como aqueles de interesse dos empregados representados pelo sindicato.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DA CORRESPONDÊNCIA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA
Parágrafo único - As empresas distribuirão a seus empregados, toda correspondência dirigida aos mesmos pelo Sindicato Suscitante e não se oporão a que o Sindicato efetue, nos termos da presente cláusula, a divulgação ou não de associados empregados à entidade.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DO QUADRO DE AVISOS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA
Parágrafo único - Serão providenciados quadros de avisos para a fixação de avisos no local da prestação de serviços aos Biomédicos.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA DOS EMPREGADORES PARA O SINDBIOMÉDICOS/DF
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA DOS EMPREGADORES PARA O SINDBIOMÉDICOS/DF
Parágrafo primeiro - A empresa se obriga a descontar em folha de pagamento conforme art. Nº 545 da CLT, a mensalidade de associados referente à filiação dos Biomédicos, desde que por eles devidamente autorizados. O valor a ser descontado em folha do pagamento mensalmente é equivalente a R$ 40,00 (quarenta reais), de acordo com valor decidido em Assembleia Geral, aprovado por unanimidade.
Parágrafo segundo - O SINDBIOMÉDICOS/DF encaminhará para a empresa, relação dos Biomédicos filiados e fichas com assinatura de autorização dos mesmos para esse fim.
Parágrafo terceiro - A empresa encaminhará por e-mail ou outra forma, o comprovante de depósito até o dia 10 de cada mês.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL EMPREGADORES PARA O SINDBIOMÉDICOS/DF
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA
Parágrafo primeiro – As empresas descontarão na folha de pagamento dos Biomédicos por ter sido aprovado na Assembleia Geral da categoria, a Contribuição Assistencial relativa a 4% (quatro por cento) do salário nominal no mês de outubro de 2017, ou no mês subsequente da assinatura da convenção e depositará em uma única parcela até o prazo máximo do décimo dia do mês subsequente do desconto.
Deverão ser recolhidas as respectivas importâncias, à Caixa Econômica Federal, Agencia Nº 0002 OP 003, Conta Corrente Nº 4539-5, Brasília - DF.
Parágrafo segundo - O desconto será feito no primeiro mês subsequente, quando se tratar de trabalhador admitido após o mês de setembro.
Parágrafo terceiro - O descumprimento desta cláusula implicará no pagamento, por parte da empresa, além da contribuição devida, multa moratória de 10% (dez por cento), incidente sobre o débito original e dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados dia a dia, constituindo-se a mora a partir do primeiro dia útil seguinte do término do dia do recolhimento, tornando-se título executivo extrajudicial.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DA CONTRIBUIÇÃO EMPRESARIAL PARA O SINDILAB
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA
Parágrafo primeiro - As Empresas representadas pelo SINDILAB - SINDICATO DOS LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS DO DISTRITO FEDERAL, sejam estas filiadas ou não ao sindicato, na forma permitida pelo artigo 513, e da CLT, ficam obrigadas ao pagamento de um percentual equivalente a 3% (três por cento), em favor do, SINDILAB, apurado sobre a folha de pagamento paga aos Biomédicos no mês de outubro de 2017, com a remessa das quantias devidas AO SINDILAB - SINDICATO DOS LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS DO DISTRITO FEDERAL; em conta
corrente desta entidade de n°. 3562-4, Agência 002, da Caixa Econômica Federal.
Parágrafo segundo – Forma de pagamento: A Contribuição Assistencial Patronal poderá ser paga em (duas) parcelas de valores iguais, vencendo estas nos dias 01 de janeiro de 2018 e 28 de fevereiro de 2018 ou ser paga em parcela única até o dia 28 de fevereiro de 2018. As empresas que quitarem a Contribuição sindical devida ao SINDILAB - SINDICATO DOS LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES
CLÍNICAS DO DISTRITO FEDERAL do exercício de 2017 e 2018 ficarão isentas do pagamento da presente Contribuição Assistencial;
Parágrafo terceiro – O descumprimento desta cláusula implicará no pagamento, além da contribuição devida, de uma multa moratória de 10% (dez por cento), incidente sobre o débito original e dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados dia a dia, calculados sobre o principal corrigido, constituindo- se a mora a partir do primeiro dia útil seguinte do término do dia do recolhimento, tornando-se título executivo extrajudicial.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADORES PARA O SINDBIOMÉDICOS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA
Parágrafo primeiro- As Empresas descontarão na folha de pagamento de todos os Biomédicos, nos termos do Art. 582, 583 e seus parágrafos (CLT) uma vez por ano, por ser obrigatória independente de sindicalização, a Contribuição Sindical relativa a 01(um) dia de salário, sobre o mês de março. Para os empregados, admitidos após esse período, o desconto se realizará no primeiro mês subsequente à sua admissão, que será encaminhado ao sindicato da categoria até o prazo máximo do décimo dia do mês subsequente ao do desconto;
Parágrafo segundo- As Empresas após desconto da Contribuição Sindical obrigatória em folha de pagamento enviará até o dia 05 do mês seguinte, a cópia do comprovante de pagamento do citado tributo para o Sindbiomédicos/DF;
Parágrafo terceiro – As empresas deverão enviar para o sindicato a lista de biomédicos contratados e atualizados todo mês de janeiro de cada ano até o dia 15 ou quando solicitado;
Parágrafo quarto - Caso o Biomédico pague a Contribuição Sindical obrigatória por lei, diretamente na Caixa Econômica Federal e apresente o comprovante à empresa antes do dia oficial do desconto em folha, à empresa não poderá fazer esse desconto na folha de pagamento do mesmo, e caso, o faça, tem a obrigação de devolver no contracheque no mês subsequente.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DOS EMPREGADORES PARA FAZER FACE AS DESPESAS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA
Conforme deliberação das respectivas Assembleias dos Sindicatos Patronais e do Conselho de Representantes da FECOMÉRCIO/DF, e de acordo com o disposto no art. 8º, incisos III e IV da Constituição Federal, as empresas integrantes destas categorias, recolherão, semestralmente, no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal, em favor do convenente seu respectivo representante, mediante guia a ser fornecida, CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA, conforme estabelecido na seguinte tabela.
T A B E L A
CONTRIBUIÇÃO MÍNIMA (nenhum empregado) | R$ 187,00 |
01 a 03 Empregados | R$ 258,00 |
04 a 07 Empregados | R$ 386,00 |
08 a 11 Empregados | R$ 465,00 |
12 a 30 Empregados | R$ 647,00 |
31 a 60 Empregados | R$ 932,00 |
61 a 100 Empregados | R$ 1.425,00 |
101 a 250 Empregados | R$ 2.072,00 |
Acima de 250 Empregados | R$ 3.110,00 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os pagamentos deverão ser efetuados nas seguintes datas:
a) 30/09/2018, correspondente ao semestre de JUL a DEZ 2017;
b) 30/03/2019, correspondente ao semestre de JAN a JUN 2018;
PARÁGRAFO SEGUNDO – O atraso no pagamento da contribuição supramencionada acarretará na incidência de multa de 2% (dois por cento) do valor da contribuição, bem como em correção monetária a ser calculada pela média dos índices do INPC/IBGE e IGPM/FGV.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DA CCPI - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA INTERSINDICAL
CLÁUSULASEXAGÉSIMA
A comissão de conciliação intersindical prevista na Lei 9.958/2000, será instalada pelos Sindicatos Signatários desta Convenção, a qual funcionará no XXX Xxxxxx 00 Xxxxx X, Xx 172 Edifício Jessé Freire 5º andar, com regimento próprio protocolizados no Ministério do Trabalho e Emprego e Delegacia Regional do Trabalho do Distrito Federal respectivamente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Considerando o que foi aprovado pela Assembleia Geral que deliberou sobre os itens da negociação coletiva e delegou poderes para a assinatura desta convenção coletiva, e de acordo com o disposto no art. 8º, inciso III, da Constituição Federal e os vários preceitos da CLT que obrigam o Sindicato a promover assistência e defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais de toda categoria, e não somente de associados, e na conformidade do inciso IV desse mesmo art. 8º, que autoriza a fixação de contribuição pela assembleia geral dos sindicatos, independentemente da contribuição prevista em Lei, para suplementar o custeio do sistema sindical confederativo, será cobrado a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/CONFEDERATIVA de todos os trabalhadores sindicalizados na forma prevista nos parágrafos desta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A Comissão de Conciliação Previa Intersindical, será composta de no mínimo de dois representantes titulares da categoria dos empregadores e dois representantes titulares da categoria dos Trabalhadores, titulares com igual número de suplentes indicados por seus respectivos Sindicatos com mandato de 01 (um) ano, podendo haver recondução dos mesmos.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DA CONVENÇÃO/PRORROGAÇÃO E ADITAMENTO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA
Parágrafo único - A presente Convenção Coletiva de Trabalho poderá ser prorrogada, aditada e rescindida por comum acordo, obedecendo aos ditames legais.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DA AÇÃO DE CUMPRIMENTO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA
Parágrafo único - O Sindicato Suscitante poderá promover ação de cumprimento, perante a Justiça do Trabalho, em nome próprio ou dos representantes a fim de obter o pronunciamento judicial sobre o cumprimento das normas coletivas.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DA MULTA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA
O não cumprimento de qualquer das cláusulas constantes do presente instrumento, implicará no pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o salário nominal de cada empregado, por infração, que reverterá em favor do mesmo.
Outras Disposições CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DO FORO COMPETENTE
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA
Parágrafo único - As partes elegem a Justiça do Trabalho de Brasília para dirimir qualquer litígio referente a esta Convenção Coletiva de Trabalho.
XXXX XXXXX XXXXXXX XXXXX
Tesoureiro
SINDICATO DOS BIOMEDICOS DO DISTRITO FEDERAL - SINDBIOMEDICOS/DF
XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX
Presidente
SIND DOS LABORATORIOS DE PESQUISAS E ANALISES CLINICAS