ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR019358/2023 |
DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO: | 04/05/2023 ÀS 13:40 |
SIND TRAB IND CONSTR ESTR PAV MONT TER PUB PRIV EST PR, CNPJ n.
79.776.878/0001-73, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXX;
E
VACCARO CONSTRUTORA LTDA, CNPJ n. 32.270.437/0001-31, neste ato representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXX XXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 18 de abril de 2023 a 31 de maio de 2024 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO, MONTAGEM, OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL, OBRAS PÚBLICAS E PRIVADAS (PONTES, PORTOS, CANAIS, VIADUTOS, TÚNEIS, SANEAMENTOS, FERROVIAS, BARRAGENS, AEROPORTOS, HIDRELÉTRICAS E
ENGENHARIA CONSULTIVA), com abrangência territorial em PR.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA TERCEIRA – INADIMPLEMENTO DA INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
A empresa se compromete a apurar os débitos inadimplidos a título de indenização por tempo de serviço, dos trabalhadores dispensados, apresentando relatório ao sindicato, devendo fazer o pagamento desses débitos por meio de rescisão complementar.
Participação nos Lucros e/ou Resultados CLÁUSULA QUARTA – PPR/PLR
Diante do inadimplemento das parcelas relativas ao PPR/PLR (Programa de Participação nos Resultados / Participação nos Lucros e/ou Resultados), fixada na Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria, na cláusula décima terceira, as partes estabelecem o seguinte:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os períodos devidos e inadimplidos são os estabelecidos na Convenção Coletiva de Trabalho 2022/2023, na Cláusula Décima Terceira, item 5;
PARÁGRAFO SEGUNDO: A empresa levantará os valores a serem pagos, respeitando o que estabelece a Convenção Coletiva de Trabalho e fará o pagamento em 4 (quatro) parcelas, de acordo com o seguinte:
1) A primeira parcela será paga na folha de pagamento do mês de maio de 2023;
2) Sucessivamente, as parcelas subsequentes serão pagas nas folhas de pagamentos dos meses de junho, julho e agosto, do corrente ano.
CLÁUSULA QUINTA – TRABALHADORES DEMITIDOS
Caso algum trabalhador seja demitido, o PPR/PLR deverá ser pago na rescisão do contrato de trabalho, proporcionalmente ao período trabalhado na empresa.
PARÁGRADO PRIMEIRO: A empresa fará o levantamento de todos os valores devidos a esse título e encaminhará planilha detalhada ao sindicato.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA SEXTA – LANCHE DA TARDE
Fica acordado entre as partes que em substituição ao fornecimento do Lanche da Tarde aos trabalhadores in natura, nos termos da Cláusula Décima Quinta, Parágrafo Sétimo, da Convenção Coletiva de Trabalho do Sintrapav, a empresa pagará o valor de R$3,50 (três reais e cinquenta centavos) por dia de trabalho aos empregados que fizerem acima de 1 (uma) hora extra diária.
PARÁGRAFO ÚNICO: O pagamento do lanche acima estabelecido possui meramente caráter indenizatório, não integrando o salário e não tem qualquer reflexo nos consectários legais.
Auxílio Transporte CLÁUSULA SÉTIMA – AUXÍLIO TRANSPORTE INADIMPLIDO
Conforme disposto na Cláusula Décima Oitava, parágrafo único, da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria é devido aos trabalhadores o auxílio transporte. Ajusta-se, portanto, que o cumprimento dessa cláusula se dará da seguinte forma:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fixa-se que o tempo a ser considerado para fins de auxílio transporte é de 20min (vinte minutos), sendo 10 minutos para o trajeto de ida e 10 minutos para o trajeto de retorno da empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A empresa realizará o levantamento dos valores que foram inadimplidos e apresentará planilha com o demonstrativo dos débitos ao sindicato.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O pagamento integral do débito será realizado em única parcela, na folha de pagamento do mês de abril de 2023.
PARÁGRAFO QUARTO: Pelas horas de trajeto, nenhum outro valor será pago além deste auxílio, certo ainda, que as referidas horas não são consideradas como extras e o pagamento do auxílio possui meramente caráter indenizatório, não integrando o salário e não tem qualquer reflexo nos consectários legais.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA OITAVA – COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL
Conforme deliberado em assembleia dos trabalhadores, realizada no dia 18 de abril de 2023, a empresa descontará, mensalmente e em folha de pagamento de seus empregados, Contribuição Negocial/Cota de Participação Negocial, o valor de 2% (dois por cento), sobre o respectivo salário base, o qual será repassado ao Sindicato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O recolhimento será efetuado até o 10º (décimo) dia subsequente ao mês que originou o desconto, mediante guia específica fornecida pelo sindicato, devendo a empresa enviar a relação nominal dos trabalhadores, função e valor, para a emissão da respectiva guia.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O não recolhimento no prazo acima implicará em multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor total a ser recolhido, sendo este montante corrigido monetariamente pela variação da TR ou indexador sucedâneo, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês de atraso.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA NONA – APLICAÇÃO DO ACORDO COLETIVO
O Acordo Coletivo de Trabalho aplicar-se-á, a partir da presente data, aos trabalhadores lotados na PCH São Luís, que mantém atividades na PCH São Luís, localizada no município de Clevelândia PR.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Ficam mantidas as demais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho e não conflitantes com as cláusulas do presente Instrumento Normativo.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas constantes neste instrumento, será aplicada a multa estabelecida na Convenção Coletiva de Trabalho do SINTRAPAV, prevista na cláusula Septuagésima Segunda.
XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX Assinado de forma digital por RAIMUNDO
FILHO:41629124591
XXXXXXX XXXXXX XXXXX:41629124591 Dados: 2023.05.10 16:59:32 -03'00'
XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXX
Presidente
SIND TRAB IND CONSTR ESTR PAV MONT TER PUB PRIV EST PR
XXXXX
Assinado de forma digital por XXXXX XXXXXXX:01978963912
-03'00'
RIGATTI:01978963912 Dados: 2023.05.09 15:54:56
XXXXX XXXXXXX
Sócio
VACCARO CONSTRUTORA LTDA