ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022 PADARIAS E CONFETARIAS
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022 PADARIAS E CONFETARIAS
De um lado, XXXX.XXXX.XXX.XX ALIMENTACAO E AFINS DE BAURU E REGIAO,
CNPJ n. 54.732.953/0001-73, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr. XXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX; CPF/MF 000.000.000-00;
E
De outro lado, a empresa devidamente identificada e qualificada, através de seu representante legal, que subscreverá o Termo de Xxxxxx ao presente Acordo Coletivo de Trabalho, que fará parte integrante deste instrumento, para efeito de registro arquivo e homologação, junto ao Ministério do Trabalho e Emprego,
Mediante as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
1 - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2021 a 31 de agosto de 2022 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
§ Único – As cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho, terão vigência até assinatura do novo Instrumento Coletivo de Trabalho.
2 - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias de panificação, padarias e confeitarias, com abrangência territorial em Agudos/SP, Arealva/SP, Balbinos/SP, Bauru/SP, Lençóis Paulista/SP, Pederneiras/SP, Pirajuí/SP e Piratininga/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
3 - REAJUSTE SALARIAL E AUMENTO REAL
Os salários dos empregados abrangidos pelo ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, serão reajustados a partir de 01/09/2020 pelo percentual de 10,42% (dez virgula quarente e dois por cento),
Reajustes/Correções Salariais
4 - SALÁRIO NORMATIVO
Os pisos salariais, será acordo com a função desempenhada pelo empregado:
FUNÇÃO – ATIVIDADE | PISO SOCIO/ CONTRIBUIENTES |
BALCONISTA Admissão Após 90 dias | R$ 1.479,40 R$ 1.617,90 |
AJUDANTE GERAL Admissão Após 120 dias | R$ 1.479,80 R$ 1.707,80 |
FAXINEIRO(A) | R$ 1.497,00 |
CAIXA | R$ 1.770,90 |
FORNEIRO/SALGADEIRO/PETISQUEIRO | R$ 1.863,20 |
PADEIRO E/OU CONFEITEIRO | R$ 2.344,20 |
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
5 - FORNECIMENTO OBRIGATÓRIO DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Fornecimento obrigatório de comprovantes de pagamento contendo a identificação do empregador e, discriminadamente, a natureza e o valor das importâncias pagas e descontos efetuados, inclusive os recolhimentos do FGTS.
6 - ADIANTAMENTO SALARIAL - VALE
Mantidas as condições atuais mais favoráveis, as empresas, nos 15 (quinze) dias posteriores ao pagamento do salário do mês anterior, concederão aos seus empregados, que assim optarem, adiantamento salarial (vale) de, no mínimo 40% (quarenta por cento) do valor do salário mensal.
Parágrafo único: Independentemente do pagamento da parcela do décimo terceiro salário, o empregador está obrigado a fornecer adiantamento salarial previsto no caput da cláusula mencionada acima.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
7 - COMPENSAÇÕES
Poderá ser compensado somente o reajuste de salário, concedido a título de antecipação salarial, que excederam o percentual de reajuste deste Acordo Coletivo de Trabalho, ou seja, não poderá ser compensado os aumentos decorrentes de promoção transferência, término de aprendizagem, término de experiência, equiparação salarial, por mérito e aumentos reais.
8 - SALÁRIO DO SUBSTITUTO - SUBSTITUIÇÃO
Garantia ao empregado admitido para a mesma função de outro dispensado sem justa causa, de igual salário ao menor salário pago na função, sem considerar as vantagens pessoais, ficando excluídas desta garantia as funções individualizadas, ou seja, administrativa, de gerência e de supervisão.
Bem como, se a substituição for em caráter temporário, enquanto perdurar a substituição ainda que tenha caráter eventual, o substituto receberá o salário do substituído, excluídas as vantagens pessoais.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
9 - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão pagas com o acréscimo de 70% (setenta por cento), sobre o valor da hora normal.
Adicional Noturno
10 - ADICIONAL NOTURNO
No período noturno, compreendido entre às 22:00 horas de um dia às 5:00 horas do outro dia, incidirá o adicional noturno de 30% (trinta por cento), calculado sobre a hora normal do trabalho diurno.
Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido também o adicional quanto às horas prorrogadas até final de jornada.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
11 - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS/XXXXXX
As empresas ficam obrigadas a pagar a todos seus empregados, a título de Participação nos Lucros/Resultados, referente ao exercício de 2021 a quantia de R$ 625,50 (seiscentos e vinte e cinco reais e cinquenta centavos), para jornada de 220hs. Mensais, a ser paga em duas parcelas no valor de:
- R$ 312,75 (trezentos e doze reias e setenta e cinco centavos) iguais, a serem pagas nos meses de fevereiro/2022 e agosto/2022.
§ 1º - Para os empregados contratados para jornada parcial de 180 ou 110 horas mensais, será pago a título de Participação nos Lucros/Resultados, o valor anual de R$ 511,80 (quinhentos e onze reais e oitenta centavos), e R$ 312,75 (trezentos e doze reais e setenta e cinco centavos) respectivamente e proporcionalmente, nos mesmos moldes descritos no caput.
§ 2º - Os empregados que xxxxxxxxx contrato de trabalho em vigor no dia 01/09/2020, e que foram desligados no decorrer do ano fiscal, receberão a Participação nos Lucros e Resultados na rescisão contratual de trabalho, proporcionalmente aos meses trabalhados, na forma do parágrafo seguinte.
§ 3º - Os trabalhadores admitidos a partir de 01/09/2020, farão jus ao valor fixado no caput, razão de 1/12 por mês de serviço efetivamente trabalhado, considerado como tal fração igual ou superior a 15 dias, bem como no caso da contratação de novos empregados, respeitar-
se-á a proporcionalidade de no mínimo 15 dias para cada 1/12 avos, para de considerar mês completo.
§ 4º - Na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma integral ou proporcional aos trabalhados, qual seja, 1/12 para cada mês ou fração de mês trabalhado superior a 15 dias.
§ 5º - O empregado não poderá exceder a 2 (duas) faltas injustificadas no período de vigência deste instrumento (01/09/2020 a 31/08/2021), sendo que a não observância haverá a perda escalonada do valor de PLR, sendo aplicado o redutor de 10% na ocorrência de 3 (três) a 5 (cinco) faltas, 25%¨na ocorrência de 6 (seis) a 9 (nove) faltas e a redução do total 100% (cem por cento) no caso de extrapolação da nona falta.
§ 6º - Não serão consideradas faltas para efeito de descontos no valor do PLR as ausências ao trabalho previstas na legislação trabalhista vigente (art. 473 da CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO), bem como as constantes em cláusula deste acordo coletivo.
Auxílio Transporte
12 - VALE TRANSPORTE
As empresas nos termos da legislação vigente (Leis nº 7.418/85 e 7.619/87, bem como o decreto 95.247/87), obrigam-se a fornecer a seus empregados, quando for o caso o imprescindível vale- transporte.
Auxílio Doença/Invalidez
13 - EMPREGADOS ACIDENTADO OU DOENTES
Ao empregado afastado do serviço por acidente do trabalho, percebendo o respectivo benefício providenciarão, será garantido o emprego, 12 (doze) meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, enquanto vigorar a Lei nº 8.213/91.
Auxílio Morte/Funeral
14 - AUXÍLIO FUNERAL
Na ocorrência de morte, a empresa pagará aos dependentes do empregado falecido um auxílio- funeral equivalente a 2 (dois) salários normativos previstos nesta Convenção, desde que o empregado, ao falecer, esteja a serviço da empresa, pelo menos, há 1 (um) ano. Não se aplica esta cláusula à empresa que adote o sistema de seguro de vida em grupo totalmente subsidiado.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Xxxxx Xxxxxx
15 - CARTA AVISO
Entrega, contrarrecibo, de carta aviso de dispensa ao empregado demitido sob a acusação de prática de falta grave.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
16 - MÃO DE OBRA DE TERCEIROS
Na execução dos serviços da sua atividade produtiva, as empresas não poderão se valer de mão de obra, que não veja por ela mesma contratados sob regime da CLT, salvo nos casos definidos na Lei 6.019, de 02/01/1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas.
Estágio/Aprendizagem
17 - APRENDIZES
As partes discutirão em acordo específico, mediante coordenação profissional da profissionalização da categoria, através de Escolas Profissionalizantes
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
18 - QUADROS DE AVISOS
As empresas colocarão à disposição da entidade sindical um quadro de avisos destinado à fixação de comunicados e informações de interesse dos trabalhadores, os quais serão assinados por seus diretores, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja, bem como a que contrarie a legislação vigente.
Parágrafo único: As empresas afixarão, igualmente, no quadro de avisos previstos nesta cláusula, matéria alusiva às Campanhas de Sindicalização das Entidades Profissionais.
19 - PRÊMIO AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
Ao empregado que for dispensado sem justa causa e estiver a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria, assim como conte com um mínimo de 4 (quatro) anos na mesma empresa, fica assegurado o reembolso das contribuições comprovadamente por ele feitas a Previdência Social, com base no último salário reajustado, até o limite de 12 (doze) meses, caso não consiga outro emprego dentro desse prazo.
Parágrafo único: Para se beneficiar deste direito o empregado deverá comunicar à empresa, por escrito, a sua intenção, até 30 (trinta) dias após a sua dispensa.
20 - EXTRATO DO FGTS
Rescindindo o contrato de trabalho, as empresas fornecerão ao empregado, no ato da homologação da rescisão do contrato, o extrato de sua conta vinculada no FGTS.
21 - RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES - RAIS
As empresas remeterão às respectivas Entidades Sindicais dos Trabalhadores cópia da RAIS, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a sua entrega na repartição competente.
22 - ANOTAÇÕES NA CTPS
Os empregados contratados para exercerem funções qualificadas ou, quando para tanto promovidos, ou sempre que houve alterações no contrato de trabalho, as alterações deverão serem anotadas na carteira de trabalho, e/ou de acordo com a legislação vigente, em conformidade com as regras do e-social.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
23 - RECICLAGEM PARA TRABALHADORES
O trabalhador que participar do curso de reciclagem, com carga horária de 60 horas, ao concluí-lo, a empresa reajustará seu salário em 5%.
Parágrafo único: A reciclagem poderá ser feita na própria cidade onde o sindicato profissional tem sua base territorial, desde que haja no mínimo (10) trabalhadores.
Estabilidade Serviço Militar
24 - EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR
Estabilidade obrigatória provisória ao empregado em idade de prestação do serviço militar, desde o seu alistamento até a incorporação e nos 30 dias após o desligamento de unidade militar ou tiro de guerra, salvo nas hipóteses de contrato a prazo determinado, inclusive de experiência, rescisão por justa causa, pedido de demissão e transação.
Estabilidade Adoção
25 - ADOTANTES
As empresas concederão licença remunerada de 30 (trinta) dias para os empregados que, comprovadamente, vierem a adotar crianças na faixa etária de até 6 (seis) meses.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
26 - TRABALHO EM DIAS DE REPOUSO
As horas trabalhadas em dias de repouso, quando não houver a concessão de folga compensatória, serão pagas com acréscimo de 100% (cem por cento), independentemente do pagamento do repouso adquirido.
Intervalos para Descanso
27 - INTERVALO INTRAJORNADA
Será facultado a realização de jornadas de trabalho com intervalo intrajornada superior a duas
(2) horas, desde que, seja garantido no mínimo de seis (6) horas trabalhadas por dia, ou seja, recebimento proporcional a 180 horas mensais.
Faltas
28 - ESTUDANTE
Abono de falta ao estudante, para a prestação de exames escolares, mediante prévia comunicação ao empregador e posterior justificação
Outras disposições sobre jornada
29 - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
O trabalhador poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário e mediante comprovação:
a) por 2 (dois) dias consecutivos, incluindo o dia do evento, em caso de falecimento de sogro ou sogra;
b) por 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento de irmão(ã);
c) por 3 (três) dias consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge ou companheiro(a), filhos, pai ou mãe;
d) por 5 (cinco) dias para internação hospitalar de cônjuge, pai, mãe, companheiro(a) ou filho dependente, quando coincidir com dia normal de trabalho;
e) por 3 (três) dias uteis, para casamento;
f) por 5 (cinco) dias no decorrer do ano para acompanhamento de filho até 12 anos de idade ao médico, mediante apresentação de atestado de acompanhamento no prazo de 72 horas da consulta.
30 - OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS
O empregado não sofrerá desconto do DSR correspondente, quando sua ausência se fundamentar em obtenção de documentos estritamente pessoais, mediante a devida comprovação.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
31 - CONCESSÃO DE FÉRIAS
a) O início das férias deverá coincidir sempre com o primeiro dia útil da semana.
b) Caso as férias, já comunicadas ao empregado, sejam canceladas ou suspensas por ato do empregador, este indenizará o empregado ressarcindo-lhe as despesas realizadas com a compra de passagens, reserva de estadias e outras despesas que estejam vinculadas às férias.
Licença Maternidade
32 - GESTANTE
Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto.
Saúde e Segurança do Trabalhador Equipamentos de Proteção Individual
33 - HOMOLOGAÇÕES DAS RECISÕES CONTRATUAIS
As rescisões dos contratos de trabalho com vigência superior a 12 (doze meses), deveram serem homologadas pela Entidade Sindical, representante dos trabalhadores, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados a partir do último dia trabalhado, ou da notificação da dispensa imotivada, sem cumprimento do aviso prévio trabalhado, sob pena de pagamento da multa prevista na Lei nº 7.885/79, ressalvadas as hipóteses de culpa do órgão homologador do Banco depositário do FGTS, ou não comparecimento do empregado.
Uniforme
34 - FORNECIMENTO GRATUITO DE UNIFORMES
É obrigatório o fornecimento gratuito, pelo empregador, de uniformes, fardamentos, jalecos e demais peças de vestimentas, sempre que exigidos para a execução do trabalho ou, por lei.
Primeiros Socorros
35 - CAIXA DE PRIMEIROS SOCORROS
As empresas deverão manter em local apropriado, e de fácil acesso caixa de primeiros socorros a qual conterá os medicamentos básicos, principalmente absorvente feminino.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
36 - CONDIÇÕES DE SEGURANÇA NA OPERAÇÃO DE CILINDROS DE MASSA.
As empresas observarão as condições de segurança na operação dos cilindros de massa que seguem:
a) Todos os cilindros têm que ter, pelo menos, dois dispositivos de segurança diferentes, um elétrico e outro mecânico;
b) As Empresas deverão treinar seus trabalhadores, bem como efetuar o controle periódico de manutenção de máquinas após a instalação dos equipamentos de segurança;
c) Os cilindros novos vão ter uma proteção fixa que impede o acesso da mão do operador nos rolos giratórios do cilindro, e também das lâminas adequadas, para oferecer segurança no trabalho e na limpeza das máquinas;
d) É obrigatório dispositivo eletrônico para impedir a inversão de fases;
e) É obrigatório também o sistema de parada instantânea, acionado por botões laterais à prova de poeira;
f) O cilindro deverá ser adquirido com proteção nas polias com tela de malha ou chapa;
g) O trabalhador não poderá mais, com a adoção das medidas de segurança ora adotadas, utilizar a mão para verificar a abertura dos rolos de cilindro, devendo a máquina ter um indicador visual para abertura dos mesmos.
h) As partes signatárias se comprometem a criar os mecanismos legais para exigir o cumprimento deste acordo, conforme normas da FUNDACENTRO, do DIESAT - Departamento de Estudo e Pesquisas de Saúde e dos Ambientes de Trabalho e do Ministério Público do Estado de São Paulo.
i) A instituição destas e demais condições de segurança, prevista na NR 12, devem serem cumpridas pelas indústrias de panificação, padarias e confeitarias.
Relações Sindicais - Contribuições ao Sindicato 37 - MENSALIDADES ASSOCIATIVAS
As empresas são obrigadas a descontarem as mensalidades associativas, de seus empregados, desde que notificadas pelas entidades sindicais dos trabalhadores, às quais cumprirá remeter às empresas os recibos sempre com antecedência de 15 (quinze) dias anteriores ao desconto. Efetuado o desconto, a empresa procederá ao recolhimento, no prazo de 10 (dez) dias ao banco indicado pela respectiva entidade sindical que, necessariamente, deverá ser escolhido dentre aqueles que possuam o maior número de agências bancárias no Estado de São Paulo, em especial na cidade em que se situar a empresa.
38 – BENEFICIARIO CONTRIBUINTE
Os trabalhadores beneficiários pelo acordo coletivo de trabalho, devem dirigir-se ao sindicato e/ou escritório ou departamento pessoal da empresa, para assinarem autorização do presente acordo, bem como, autorização para desconto em folha, dando desta forma cumprimento a lei 13.467de 13/07/2017.
§ Único – O desconto da Contribuição será de 1% do salário nominal de cada beneficiário, devendo a empresa proceder o desconto e efetuar o recolhimento da contribuição a entidade dos trabalhadores o dia 15, através de guia de recolhimento de contribuição (boleto) emitido pela entidade em conformidade com as determinações do BACEN, devendo a empresa informar até o dia 5, o valor do da contribuição a ser recolhida para emissão e registro do boleto.
Disposições Gerais Outras Disposições
39 - FORNECIMENTO DO PPP
As empresas fornecerão a seus empregados, devidamente preenchidos, o Perfil Profissiográfico Previdenciário, por ocasião da sua homologação ou quando a pedido dos mesmos.
40 - INSPEÇÕES OFICIAIS
Nas inspeções oficiais promovidas pelos órgãos dos Ministérios do Trabalho, Previdência Social e outros, de interesse dos trabalhadores, serão admitidas a participação de um representante do sindicato.
41 - MULTA/ABRANGENCIA
Multa de 10% (dez por cento) do salário normativo previsto neste instrumento e vigente na época da infração, por empregado, por violação das obrigações de fazer contidas na presente Convenção Coletivas de Trabalho, revertida a favor da parte prejudicada.
As condições ajustadas na presente Convenção aplicam-se em sua totalidade aos empregados que prestam serviço no âmbito das empresas abrangidas pelas entidades convenentes, independentemente das funções por eles exercidas, respeitadas as categorias diferenciadas.
42 - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de revogação, denúncia ou revogação total ou parcial, da presente Convenção Coletiva, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ UNICO - As cláusulas previstas no presente Acordo Coletivo de Trabalho, terão sua vigência prorrogada até a assinatura do novo instrumento coletivo.
43 - DIVERGÊNCIAS
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências na aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
44 - RECOMENDAÇÃO SOBRE O DIA DO TRABALHADOR DA CATEGORIA
Recomenda-se às empresas lembrarem como data do trabalhador em panificação e confeitaria o dia 13 de Junho.
XXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX
Presidente
XXXX.XXXX.XXX.XX ALIMENTACAO E AFINS DE BAURU E REGIAO