MINUTA DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2020
MINUTA DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2020
SIND EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COM EST GOIAS, CNPJ n. 02.555.548/0001-23,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXXX; E
SINDICATO NACIONAL DOS ADMINISTRADORES DE CONSORCIO, CNPJ n. 43.058.148/0001-90, neste
ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXXXX XXXX XXX XXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2019 a 30 de junho de 2020 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de empregados de agentes autônomos de comércio do plano da CNTC, com abrangência territorial em GO.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado aos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, à exceção do menor aprendiz, um piso normativo que obedecerá aos seguintes critérios e valores e que abrange todas as verbas remuneradas, ou seja, parte fixa do salário, comissões e DCR:
a) Piso Normativo de Admissão: R$1.200,00 (Mil e duzentos reais) mensais,
b) O piso Normativo de Efetivação: R$ 1.500,00 (Um mil e quinhentos reais) mensais.
Parágrafo primeiro. Entende-se por Piso Normativo de admissão aquele devido durante os seis primeiros meses de trabalho na empresa, contado da data de admissão, e por Piso Normativo de Efetivação aquele que vier a ser pago após o termino do mencionado período. Não podendo ser nunca inferior ao salário mínimo.
Parágrafo segundo – O piso normativo da presente cláusula não se aplica aos empregados exercentes das funções de office-boy, copa/cozinha, estagiário e menor aprendiz.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários de todos empregados em empresas de Consórcio, representados pelo SEACOMGO, em 30 de junho de 2018 serão reajustados em 8% (oito por cento), a partir de 1º de julho de 2019..
Parágrafo único.Os reajustes espontâneos efetuados pela empresa no período compreendido entre 01 de julho de 2018 a 30 de junho de 2019, poderão ser compensados, excetuados aqueles provenientes de abonos salariais decorrentes de lei, término de aprendizagem, promoções, transferência de cargo, função ou localidade, equiparação salarial ou meritório.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS DE PREJUÍZOS
O desconto nos salários, de títulos que não estejam previstos em lei ou em convenção coletiva de trabalho, somente serão lícitos se precedidos de autorização escrita do empregado e, ainda assim, desde que atendidas as exigências dos arts. 462 e 477 da CLT e Enunciado 342 do TST.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - CTPS E COMPROVANTE DE SALÁRIO
A CTPS recebida para anotações deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas; a entrega de quaisquer documentos ao empregador deverá ser feita mediante recibo.
Parágrafo único.O empregador deverá manter a CTPS atualizada em relação as férias, promoções e outras anotações, sendo obrigatória a anotação de reajuste salarial decorrente de lei ou de convenção coletiva de trabalho.
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO VARIÁVEL
O cálculo do salário variável para efeito do pagamento de férias, gratificação natalina e verbas rescisórias, deverá ser feito tomando-se a média aritmética das parcelas variáveis recebidas nos últimos 6 (seis) meses. Parágrafo único.O cálculo da média das horas extras e do adicional noturno deverá ser feito pelo número de horas e não pelos valores.
CLÁUSULA OITAVA - VALE QUINZENAL
A empresa poderá adiantar, quinzenal e automaticamente, no mínimo 40% (quarenta por cento) do salário do empregado.
CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DO 13º SALÁRIO
O pagamento da primeira parcela do 13° salário poderá se pago ao ensejo das férias do empregado, se este o requerer no mês de janeiro do ano correspondente, conforme dispõe a Lei n° 4.749/65.
CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTOS
O empregador fornecerá a seus empregados comprovantes de todos e quaisquer pagamentos a eles feitos, contendo a discriminação da empresa, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, indicando ainda, a parcela relativa ao FGTS.
Parágrafo único. As horas extras deverão constar no mesmo hollerite, que discriminará seu número e as porcentagens dos adicionais utilizados.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
Os empregados associados ou contribuintes voluntários do SEACOM-GO que exercem a função de caixa receberão, mensalmente, adicionais de quebra de caixa no importe de R$ 250,00 (Duzentos cinquenta reais) mensais.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extraordinárias dos empregados associados ou contribuintes voluntários do SEACOM-GO, prestadas de segunda a sábado, serão remuneradas com adicional de 70% (setenta por cento); aplicável sobre o valor da hora ordinária.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO
Para os empregados associados ou contribuintes voluntários do SEACOM-GO que percebem salário fixo, além do reajuste previsto na cláusula 4ª, haverá o seguinte adicional:
I - 4% (Quatro pôr cento) ao empregado que venha completar mais de 3 (três) anos de serviço na mesma empresa;
II – 6% (Seis por cento) ao empregado que venha completar mais de 5 (Cinco) anos de serviço na mesma empresa e que seja associado do SEACOMGO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O adicional previsto nesta cláusula incidirá sobre o valor obtido após a aplicação da cláusula 4ª e será pago mês a mês, destacado na folha de pagamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Limita-se a aplicação dos percentuais previstos nesta cláusula à parcela correspondente a até 10 (dez) salários mínimos, para os empregados que percebem salários fixos.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O adicional pôr tempo de serviço não será concedido de forma acunulada.
Adicional de Assiduidade
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSIDUIDADE
Fica concedido aos empregados associados ou contribuintes voluntários do SEACOM-GO à título de adicional de assiduidade, o percentual de 5% (cinco pôr cento), a ser aplicado sobre o valor dos salários já reajustados de conformidade com a Cláusula 4ª.
PARÁGRAFO ÚNICO - Perdem o adicional fixado no caput, os empregados que faltarem ao trabalho, sem motivo justificado, isto em razão do objetivo do adicional de assiduidade concedida no caput ser um prêmio ao esforço do empregado, que desta forma contribui para o aumento da produtividade na empresa.
Vale alimentação ou cesta básica
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE ALIMENTAÇÃO OU CESTA BÁSICA
As empresas que integram a categoria fornecerão para todos os seus empregados associados ou contribuintes voluntários do SEACOM-GO, até o 5º (quinto) dia útil do mês, um vale alimentação ou uma Cesta Básica no valor de R$200,00 (Duzentos reias), na forma da legislação vigente, respeitando o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, instituído pela Lei Federal Nº 6.321/1976 e regulamentada pelo decreto nº05 de 14 /01/1991, sem qualquer natureza salarial e integração à remuneração dos empregados para quaisquer efeitos.
PARÁGRAFO ÚNICO – As empresas que fornecem cesta básica em valor superior ao valor acima, manterão o benefício mais vantajoso para o empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
Fica convencionado que, conforme o parágrafo 2º, do art. 59, da CLT, não haverá acréscimo de salário, desde que o excesso de horas trabalhadas em um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, à soma das jornadas semanais previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias.
§1º Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. Caso o trabalhador seja devedor por horas não compensadas, o valor do seu débito poderá ser abatido das parcelas rescisórias que fizer jus.
§2º As empresas poderão também ajustar diretamente com seus empregados o sistema de trabalho 12 x 36 quando a Lei permitir.
§3º Durante a vigência desta convenção, as empresas poderão ajustar com seus empregados e homologadas pelo SEACOMGO, sistemas de compensação de jornadas com finalidade de suprimir trabalho em dias intercalados entre feriados, dias santos e repousos, sendo que a jornada suprimida será recuperada mediante prestação de serviço em outros dias, na forma que vier a ser pactuada pelas partes.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO ADICIONAL NOTURNO
A hora noturna receberá adicional de 30% (trinta por cento) em relação à hora diurna, sem prejuízo da redução horária estabelecida em lei.
Parágrafo único. Considera-se noturno o horário compreendido das 22h às 5h.
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PAGAMENTO DE COMISSÃO
A efetiva adesão ao contrato de participação em grupo de consórcio se dará com a confirmação de pagamento da quinta parcela mensal pelo consorciado e tornará devida comissão ao empregado responsável pela intermediação. A comissão poderá ser paga de uma só vez ou em parcelas, conforme ajuste entre as partes.
§ 1º Havendo adiantamento de parcela ou parcelas de comissão ao empregado vendedor de consórcio antes de confirmado o recolhimento da quinta parcela pelo consorciado, e se nesse lapso de tempo o consorciado desistir de participar do grupo, ou se tornar inadimplente, o empregador terá direito de estornar ou ter restituído a importância relativa à parcela ou parcelas de comissão antecipadamente pagas.
§ 2º Se a desistência ou inadimplência for posterior ao pagamento da 5ª (quinta) parcela devida pelo consorciado, não caberá estorno ou devolução da comissão paga, ressalvada a hipótese de a adesão ao contrato de participação em grupo de consórcio apresentar defeito que torne nulo o negócio.
§ 3º A restituição de comissão de que trata esta cláusula aplica-se, também, às hipóteses de a adesão ao contrato de participação em grupo de consórcio ser cancelada antes da constituição do grupo ou de pagamento da 1ª parcela e da taxa de adesão ter sido efetuado por meio de cheque sem provisão de fundos.
§ 4º A forma e modo de restituição de valores de que trata esta cláusula serão previamente ajustados entre o empregador e o empregado vendedor de consórcio, não podendo o valor a ser estornado no mês ultrapassar a 30% (trinta por cento) da remuneração bruta mensal do empregado.
§5º A comissão será calculada com base no valor do crédito indicado no contrato de participação em grupo de consórcio, em caso de alteração do valor do crédito por opção do consorciado até a quinta parcela mensal a comissão será recalculada para apurar eventual diferença em favor do comissionista ou para o estorno da importância paga a mais, observando-se as regras constantes desta cláusula no que couber.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DEMONSTRATIVO DE COMISSÕES
Quando do pagamento de comissões a que fizer jus o empregado, a empresa fornecerá o respectivo demonstrativo com dados sobre os contratos de consórcio que tiver intermediado e comissões a ele creditadas ou pagas ou por outros meios adotados pelo empregador com estas finalidades.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA VIGÉSIMA - VALE TRANSPORTE
Em cumprimento às disposições da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei nº 7.619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987, fica estabelecida, a critério de cada empresa, a concessão aos empregados do valor correspondente ao Vale Transporte.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo falecimento do empregado durante o vínculo, ainda que suspenso ou interrompido, o empregador concederá aos dependentes previdenciários uma indenização correspondente ao salário nominal do empregado à época do óbito, exceto se houver seguro de vida em grupo.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - REEMBOLSO CRECHE
A empresa, em atendimento ao disposto no art. 389, parágrafos 1º e 2º, da CLT, reembolsará às suas empregadas mães associadas ou contribuintes voluntários do SEACOM-GO, mediante solicitação por escrito, as despesas efetuadas com creches para seus filhos de até 18 (dezoito) meses de idade, limitadas a 50% (Cinqüenta por cento) do piso normativo de maior valor.
§ 1° O benefício previsto no caput será concedido também aos empregados do sexo masculino que, sendo viúvos, solteiros ou separados, detenham, comprovadamente, a guarda de filhos.
§ 2° Para efeito de comprovação das despesas, as empresas poderão aceitar recibos de pagamento de creches ou instituições análogas, bem como RPA´s, recibos de pagamento a pessoas físicas sob vínculo empregatício.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
A entidade sindical prestará indistintamente a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, benefícios sociais em caso de: nascimento de filho, acidente, enfermidade, aposentadoria, incapacitação permanente ou falecimento, conforme tabela de benefícios definida pelos sindicatos e discriminada no Manual de Orientação e Regras, por meio de organização gestora especializada e aprovada pelas entidades Sindicais Convenentes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A prestação dos benefícios sociais iniciará a partir de 01/07/2019, na forma, valores, parcelas, requisitos, beneficiários, penalidades e tabela de benefícios definida no Manual de Orientação e Regras, registrado em cartório, parte integrante desta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso consentimento da entidade sindical profissional, as empresas, compulsoriamente, a título de contribuição social, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês e a partir de 01/07/2019, o valor total de R$ 22,00 (vinte e dois reais) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no site xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx. O custeio do Benefício Social Familiar será de responsabilidade integral das empresas, ficando vedado qualquer desconto no salário do trabalhador.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do décimo terceiro mês, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula, até seu efetivo retorno ao trabalho, quando então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.
PARÁGRAFO QUARTO – O nascimento, óbito ou evento que possa provocar a incapacitação permanente
para o trabalho, por perda ou redução de sua aptidão física, deverá ser comunicado formalmente à gestora, no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias da ocorrência, pelo site xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx. PARÁGRAFO QUINTO – O empregador que por ocasião do nascimento, de fato causador da incapacitação permanente ou falecimento, estiver inadimplente por falta de pagamento, efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, ou comunicar o evento após o prazo de 90 (noventa) dias, reembolsará a gestora o valor total dos benefícios a serem prestados e responderá perante o empregado ou a seus dependentes, a título de multa, o dobro do valor dos benefícios. Caso o empregador regularize sua situação no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, após o recebimento da comunicação formal feita pela gestora, ficará isento de quaisquer responsabilidades descritas no item "6.)" do Manual de Orientação e Regras.
PARÁGRAFO XXXXX - Xxx planilhas de custos, editais de licitações ou nas repactuações de contratos devido a fatos novos constantes nesta CCT e em consonância à instrução normativa vigente, nestes casos, obrigatoriamente, deverão constar a provisão financeira para cumprimento desta cláusula, preservando o patrimônio jurídico dos trabalhadores, conforme o artigo 444 da CLT.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Mensalmente, estará disponível no site da Gestora um novo Certificado de Regularidade o qual deverá ser apresentado ao contratante quando solicitado e ao homologador quando das rescisões trabalhistas.
PARÁGRAFO OITAVO - O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.
Contrato de Trabalho □ Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ADMISSÃO APÓS DATA BASE
O salário do empregado admitido após o mês de julho de 2018 será corrigido com obediência aos seguintes critérios:
I -O salário de empregado para funções com paradigma, será atualizado até o limite do valor apurado do salário deste, resultante da aplicação da cláusula 4ª, sem considerar as vantagens pessoais.
II -Inexistindo paradigma, ou tendo a empresa sida constituída, ou entrado em funcionamento após a última data-base, o salário de ingresso será reajustado mediante aplicação de 1/12 (um doze avos) do percentual total de atualização salarial estabelecido na cláusula 4ª para cada mês completo ou fração igual ou superior a 15 dias de trabalho, conforme tabela abaixo:
Mês de Admissão | Reajuste |
Julho/16 | |
Agosto/16 | |
Setembro/16 | |
Outubro/16 | |
Novembro/16 | |
Dezembro/16 | |
Janeiro/17 | |
Fevereiro/17 | |
Março/17 | |
Abril/17 | |
Maio/17 | |
Junho/17 |
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato experimental é vedado em caso de readmissão na mesma função, em prazo igual ou inferior a 6 (seis) meses.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO
O empregador deverá observar rigorosamente as previsões contidas na Lei 7.855/89, quanto aos prazos para liquidação dos créditos de seus funcionários.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AVISO DE DISPENSA
A dispensa será comunicada por escrito ao empregado, qualquer que seja o motivo da demissão, sob pena de se presumi-la imotivada.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA CARTA DE REFERÊNCIA OU APRESENTAÇÃO
Na demissão sem justa causa, a empresa entregará fornecerá carta de informação quando solicitada pelo demitido.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CÓPIA DO CONTRATO ESCRITO OU ANOTAÇÃO NA CTPS
A administradora fornecerá ao empregado admitido a partir da vigência desta Convenção, mediante recibo de entrega, alternativamente e a seu critério:
a) cópia do contrato de trabalho em que conste o percentual de comissão contratado, eventuais adiantamentos e mapa de comissões, se for o caso; ou,
b) anotação na carteira de trabalho (CTPS) do percentual de comissão e colocar à disposição o mapa de comissões se for o caso.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - RESCISÃO INDIRETA
No caso de descumprimento pelo empregador de qualquer cláusula prevista neste instrumento, será facultado ao empregado prejudicado rescindir seu contrato de trabalho.
Relações de Trabalho □ Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - INTERVALO REMUNERADO
Será assegurado aos empregado intervalo remunerado, durante a jornada de trabalho, para permitir o recebimento das parcelas do PIS e FGTS.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO QUE RETORNA DE AFASTAMENTO
Ao empregado afastado do serviço por doença, percebendo o benefício previdenciário respectivo, será garantido emprego e salário pelo período correspondente aos dias de afastamento limitado a 30 (trinta) dias, a contar do efetivo retorno às atividades.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA GESTANTE
A empregada gestante gozará de estabilidade provisória, com a garantia de emprego e salário, desde a concepção até 5 (cinco) meses após o parto.
Parágrafo único. Na ocorrência de aborto legal ou de abortamento, gozará a empregada de estabilidade provisória de 60 dias, contada a partir da data do evento.
Estabilidade Pai
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE DO PAI
Ao empregado pai fica assegurado o salário e emprego pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de nascimento de filho, devidamente comprovado através da apresentação da competente certidão de nascimento.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
Fica assegurado o emprego ao empregado em idade de prestação do serviço militar obrigatório, desde o alistamento até 30 (trinta) dias após o término do compromisso.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO POR APOSENTADORIA
Ao empregado que conte, no mínimo, 15 (quinze) anos de tempo de serviço na empresa, será concedida, uma indenização de valor equivalente a 2 (duas) vezes seu último salário nominal, a ser-lhe pago juntamente com a rescisão de seu contrato de trabalho em razão de sua aposentadoria.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Ao empregado que contar mais de 15 (quinze) anos de trabalho na empresa, e que esteja a 2 (dois) anos de completar o período aquisitivo para aposentadoria integral, ficam assegurados emprego e salário até que o período respectivo se complete.
Jornada de Trabalho □ Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PROVAS ESCOLARES
Serão abonadas as duas últimas horas da jornada diária de trabalho dos empregados menores de 18 (dezoito) anos de idade, nos dias de provas, desde que em estabelecimento oficial de ensino, autorizado e reconhecido, pré-avisado o empregador com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas e mediante comprovação posterior.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - AUSÊNCIAS LEGAIS
O empregado poderá ausentar-se do serviço, sem prejuízo de seu salário e sem necessidade de compensação, pelos seguintes motivos e prazos:
§ 1º - 4 (quatro) dias consecutivos, em virtude de falecimento de conjugue, ascendente, descendentes ou pessoa que, comprovadamente, vivia sob sua dependência econômica.
§ 2° - 4 (quatro) dias consecutivos, excluídos sábados e domingos, em virtude de núpcias.
§ 3º - Até 10 (Dez) dias por ano, para acompanhamento de filho menor de 10 (dez) anos de idade ao médico, ou, sem limite de idade, se o mesmo for inválido.
Sobreaviso
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
No dia em que for entregue aviso-prévio, o empregado poderá optar pela redução de 2 (duas) horas no começo ou no final da jornada de trabalho, ou optar por 7 (sete) dias corridos ao final do aviso.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - INÍCIO DE FÉRIAS
As férias individuais ou coletivas não poderão se iniciar em sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.
Licença Adoção
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA PARA MÃE ADOTANTE
Nos termos do disposto na Lei 10.421/2002, à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença maternidade, observando-se que:
§1° - Nos casos de adoção ou guarda judicial de criança de até 1 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.
§2° - No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias.
§3° - No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos e até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.
§4° - A licença maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORMES
Quando exigidos, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos empregados.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS DE AFASTAMENTO E SALÁRIO
Os atestados de afastamento e salários (AAS) e as relações de salários de contribuição (RSC), deverão ser preenchidos pelas empresas nos seguintes prazos:
I – para fins de auxílio doença: 5 (cinco) dias úteis, e II - para fins de aposentadoria: 10 (dez) dias úteis.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados médicos e odontológicos passados pelo Sindicato dos Empregados, desde que conveniados com o INSS, nos termos da Portaria MPAS 1.722, de 25 de maio de 1971, com as modificações previstas na Portaria MPAS 3.291, de 20 de fevereiro de 1984, serão reconhecidos e aceitos pelas empresas para justificativa de falta por motivo de doença, desde que o empregador não tenha convênio próprio e devendo o empregado apresentar o referido atestado em no máximo 72 horas (Setenta e duas), sob pena de ser descontado como falta não justificada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONVÊNIO PARA ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
As empresas mediante solicitação expressa do empregado com a devida autorização do desconto do valor integral deste serviço, deverão contratar Plano de Assistência Odontológica para os seus empregados, no valor de R$ 13,50 (treze reais e cinquenta centavos) mensal, por empregado, sendo que os valores serão repassados diretamente para a operadora conveniada com os Sindicatos Convenentes, UNIMED ODONTO, as coberturas deverão ser amplas, em todo o território nacional para todos os procedimentos, definidos no contrato.
PARAGRAFO ÚNICO - Os Empregados poderão estender o Plano de Assistência Odontológica para os seus dependentes, mediante solicitação e autorização expressa do desconto do mesmo valor mensal de R$13,50 (treze reais e
cinquenta centavos), por dependente.
Rol Ampliado + Documentação Ortodôntica
Plano com cobertura nacional para todos os procedimentos cobertos, sem taxa de adesão, sem carência, sem coparticipação, e extensivo aos dependentes com mesmo valor do titular,
cobertura completa do ROL Ampliado + Documentação Ortodôntica, em todas as especialidades como cirurgia, endodontia, dentistica, periodontia, odontopediatria, diagnóstico e radiologia.
Principais coberturas: Urgências (Curativos, reparos e alívio da dor), Cirurgias (Extrações simples e tratamentos cirúrgicos da região buco-maxilo-facial em consultório), Dentística (Restaurações) , Diagnóstico (Consulta Inicial) , Endodontia (Tratamento de Canal) , Odontopediatria (Tratamento para crianças até 14 anos) , Periodontia (Tratamento da Gengiva), Prevenção (Orientação, polimento e aplicação de flúor e selantes) , Prótese (Coroa provisória e total - metálica e cerômero para dentes anteriores; Núcleo metálico fundido; Coroa provisória e demais procedimentos garantidos pelo Rol ANS) .
Documentação Ortodôntica: Estão cobertos todos os exames da pasta ortodôntica como: Discrepância de modelos , Documentação ortodôntica básica, Documentação ortodôntica completa , Documentação ortodôntica de controle , Documentação ortodôntica especial, Documentação ortopédica completa ,
Fotografia , Modelos de trabalho , Modelos ortodônticos , Panorâmica + modelos ortodônticos , Panorâmica especial para ATM, Radiografia Panorâmica de mandíbula/maxila (Ortopantomografia) com traçado cefalométrico, Slide , Técnica de localização radiográfica , Telerradiografia , Telerradiografia com traçado cefalométrico, Traçado cefalométrico.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Conforme deliberação da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 30/05/2019, as empresas das categorias econômicas abrangidas pelo SINDICATO NACIONAL DOS ADMINISTRADORES DE CONSORCIO que atuam
no Estado de Goiás, estão obrigadas a descontar dos salários de todos os seus empregados associados/contribuintes voluntários, a favor do Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio do Estado de Goiás, a importância correspondente a 2%(dois por cento) em uma parcela, cuja verba será destinada ao custeio do funcionamento do Sindicato, de acordo com as necessidades da categoria.
PARÁGRAFO 1º - O desconto previsto nesta cláusula deverá ser efetuado no mês de julho/2019, sobre a remuneração bruta mensal, limitando-se ao teto de R$ 100,00 (Cem reais) para cada desconto, e o recolhimento do respectivo valor, até o dia 08/08/2019, nas agências da Caixa Econômica Federal - Agência 012, operação 003, conta nº 3169-0, sob pena de sanções legais. Desse valor, o Sindicato repassará 11%(onze por cento) à Federação dos Trabalhadores no Comércio nos Estados de Goiás e Tocantins.
PARÁGRAFO 2º - Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto, serão descontados no primeiro mês seguinte ao do reinicio do trabalho, procedendo-se o recolhimento até o sétimo dia útil do mês imediato.
PARÁGRAFO 3º - As guias próprias para o recolhimento dos valores descontados serão fornecidas pelo SEACOM-GO, ao qual será, devolvida uma via, com autenticação mecânica do agente arrecadador.
PARÁGRAFO 4º - Os empregados admitidos após 1º de julho de 2019 estão sujeitos ao desconto previsto no "caput" desta cláusula, devendo o mesmo ser efetivado na remuneração do mês de contratação, obedecidos aos prazos de recolhimento já previstos no §2º desta cláusula, desde que não tenha contribuído para o SEACOM-GO em outro emprego no ano de 2019 e 2020.
PARÁGRAFO 5º - O recolhimento efetuado fora dos prazos previstos nesta cláusula, obrigará o empregador ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) acrescido de 1% (um por cento) de juros por mês subseqüente de atraso, além de correção monetária, podendo estes valores serem diretamente negociados com o SEACOM com relação aos valores dos valore de acréscimo.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - MULTA POR VIOLAÇÃO
Por descumprimento de quaisquer das cláusulas previstas neste instrumento, os empregadores pagarão multa equivalente a 20% (vinte por cento) da maior faixa estabelecida para o piso normativo, por infração e enquanto esta perdurar. A multa reverterá em favor do empregado, exceção feita ao descumprimento da cláusula 42ª, que reverterá em favor do sindicato profissional.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - RENEGOCIAÇÃO
Caso ocorram alterações significativas no cenário econômico que interfiram diretamente nas regras estabelecidas na presente Convenção e ou alteração na legislação vigente, as partes se comprometem a renegociar as condições que restabeleçam o equilíbrio das relações trabalhistas.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - PUBLICIDADE DA CCT
As empresas empregadoras se comprometem a dar publicidade desta Convenção Coletiva de Trabalho aos empregados.
E assim, por estarem justos e acordados, firmam o presente para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Goiânia, 01 julho de 2019.
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXXX
Presidente
SIND EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COM EST GOIAS
XXXXXXXXX XXXX XXX XXXXXX
Diretor
SINDICATO NACIONAL DOS ADMINISTRADORES DE CONSORCIO