CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2020
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2020
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RN000394/2019 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 25/11/2019 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR069032/2019 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46217.007982/2019-44 |
DATA DO PROTOCOLO: | 25/11/2019 |
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SINDICATO PATRON COND RES COM MISTO EMP ADM DE COND RN, CNPJ n. 00.907.160/0001-19,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXX XXXXX XXXXX; E
SINDICATO DOS BOMBEIROS CIVIS, SOCORRISTAS, BRIGADISTAS E SALVA-VIDAS DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE - SINDBOC/RN, CNPJ n. 17.124.242/0001-90, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Bombeiros Civis, Guarda-vidas e Socorristas em Condomínios residenciais, comerciais, industriais, mistos, empresas de administração de condomínios, Flats em regime de condomínio e Shoppings Centers, cujas classes econômicas são representadas pelo SIPCERN, com abrangência territorial em todo o Estado do Rio Grande do Norte. Parágrafo Único – As empresas e condomínios que contratarem empresas prestadoras de serviços ficam obrigadas a estipular, nos respectivos contratos de prestação de serviços, cláusula que assegure aos trabalhadores das contratadas a equiparação dos direitos, benefícios e vantagens previstos no presente instrumento, com abrangência territorial em RN.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A partir da data de início da vigência da presente Convenção, serão garantidos os salários normativos abaixo:
A) R$ 1.650,52 (um mil, seiscentos e cinquenta reais e cinquenta e dois centavos) para bombeiro civil;
B) R$ 2.309,42 (dois mil, trezentos e nove reais e quarenta e dois centavos) para bombeiro civil líder;
C) R$ 7.081,13 (sete mil, oitenta e um reais e treze centavos) para bombeiro civil mestre;
D) R$ 1.833,18 (um mil, oitocentos e trinta e três reais e dezoito centavos) para bombeiro civil que atende heliponto;
E) R$ 1.526,89 (um mil, quinhentos e vinte e seis reais e oitenta e nove centavos) para guarda-vidas e socorristas;
Parágrafo Único: Os salários normativos relacionados as funções de bombeiros civis, pela Lei Federal 11.901/2009 laboram na escala 12x36, com 36 horas semanais, num total de 13 plantões mês, correspondem a uma jornada de 156 (cento e cinquenta e seis) horas mensal.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA – DA MORA SALARIAL
O empregador fica obrigado a pagar aos empregados à remuneração mensal até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido.
Parágrafo primeiro – A inobservância do prazo previsto na presente cláusula acarretará, ao empregador, multa, em favor do empregado, correspondente a 1/30 (um trinta avos) da remuneração devida, por dia de atraso, salvo motivo de força maior, nos termos da legislação trabalhista.
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Parágrafo segundo – A multa a que se refere o parágrafo anterior será imposta sem prejuízo das penalidades administrativas a cargo dos órgãos de fiscalização do trabalho.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
XXXXXXXX XXXXXX – AUXÍLIO HABITAÇÃO
A habitação fornecida pelo empregador ao empregado, para que resida no local de trabalho, será considerada como salário-utilidade e não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do seu piso salarial.
Parágrafo primeiro – Fica facultado ao empregador efetuar o desconto do valor da moradia fornecida ao empregado, desde que o valor respectivo seja firmado em cláusula contratual de acordo celebrado entre as partes.
Parágrafo segundo – Independentemente de qualquer notificação ou interpelação, o empregado residente em imóvel de propriedade de seu empregador está obrigado a desocupar o mesmo no prazo de 30 (trinta) dias depois de rescindido ou findo o seu respectivo contrato de trabalho. No caso de falecimento do empregado, o prazo para desocupação do imóvel, pelos seus dependentes, será de 60 (sessenta) dias, contados da data do óbito.
Parágrafo terceiro – O trabalhador que residir no local de trabalho deverá cumprir as normas internas e convencionais, em relação à utilização do imóvel, respondendo por si e seus familiares.
CLÁUSULA SEXTA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Serão fornecidos demonstrativos de pagamento com a discriminação das horas trabalhadas e de todos os títulos que compõem a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo identificação da empresa e o valor do depósito do FGTS.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA – DO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
O cálculo das horas extras será feito tomando-se por base o valor do adicional noturno, que deve ser calculado levando-se em consideração as horas efetivas e legalmente reconhecidas como noturnas nos termos do artigo 73 da CLT. Em qualquer pagamento dessas horas extras, fica estipulado o limite de pagamento em dobro, inexistindo qualquer interpretação da lei ou convenção internacional que implique em pagamento triplo dessas horas.
Para calcular o valor final do adicional noturno dever-se-á dividir o piso salarial por 156 (cento e cinquenta e seis) horas e o resultado ser multiplicado por 20% (vinte por cento);
Adicional Noturno
CLÁUSULA OITAVA – DO ADICIONAL NOTURNO
Todo trabalho que for executado das 22h00min de um dia às 05h00min de outro (artigos 59-A e 73 da CLT) será pago obrigatoriamente acrescido de 20% (vinte por cento) sobre a hora normal de trabalho.
Auxílio-Alimentação
XXXXXXXX XXXX – VALE-REFEIÇÃO OU VALE-ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão o benefício de vale-refeição ou vale-alimentação no valor unitário mínimo de R$ 23,00 (vinte e três reais), por dia trabalhado, de forma que não será devido esse benefício na ausência de labor decorrente de faltas justificadas e/ou injustificadas, afastamentos médicos, independentemente de sua origem, e férias.
Parágrafo Primeiro – A parcela referente ao auxilio-refeição, em qualquer forma de sua concessão, seja através de pecúnia ou vale, não constitui salário in natura, nos termos do art. 3º. Da Lei nº 6.321/76, c/c arts. 4º e 6º do Decreto nº 5, de 05 de janeiro de 1991.
Parágrafo Segundo – As empresas descontarão, em razão da concessão do auxílio-alimentação e representando a contrapartida dos empregados, o correspondente a 10% do total do benefício por mês.
Parágrafo Terceiro – O auxílio-alimentação previsto nesta cláusula será concedido observando-se as determinações contidas no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
Parágrafo Quarto – Fica facultado às empresas, o pagamento do Auxílio-Alimentação ora instituído, em: Ticket Alimentação e/ou Ticket Refeição, exclusivamente em vales ou cartão magnético, ou ainda a refeição pronta propriamente dita.
Parágrafo Quinto – Estão excetuadas dessas condições as empresas que praticam auxílio-alimentação mais benéfico aos empregados, e desde que acordado entre trabalhador e empregador, obrigando-se a empresa a manter tal condição.
Auxílio-Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA – DO VALE-TRANSPORTE
Os empregadores se obrigam a fornecer os vales-transporte para os trabalhadores que efetivamente precisem se deslocar para o trabalho e retornar às suas residências, fazendo uso de transporte coletivo, de acordo com a Lei n° 7.418/85 e Decreto n° 95.247/87. O vale-transporte é fornecido para o regime casa/trabalho/casa e, na hipótese de o trabalhador faltar ao serviço por qualquer motivo ou esteja de atestado médico, o empregador poderá descontar o valor dos vales referentes aos dias não trabalhados.
Parágrafo Primeiro – Aos dirigentes sindicais cedidos à entidade sindical laboral serão concedidos os valores dos vales-transporte de maneira incondicional.
Parágrafo Segundo – Os vales-transporte devem ser fornecidos em sua totalidade em uma única vez, no início do mês.
Parágrafo Terceiro – Nas áreas que não são servidas por transporte coletivo sob a concessão de ônibus, existindo apenas o transporte alternativo (vans), poderão os empregadores optar pelo reembolso das despesas efetuadas pelos empregados com o vale-transporte, mediante pagamento respectivo em pecúnia, no primeiro dia útil do mês, sendo que tal hipótese terá natureza indenizatória (não salarial), não constituindo base de incidência de previdência ou de FGTS, tampouco se configurará como rendimento tributável do trabalhador, em virtude de sua exclusiva natureza jurídica indenizatória.
Parágrafo Quarto – Fica facultado aos empregadores devidamente associados e adimplentes ao SIPCERN o pagamento do vale-transporte em dinheiro, incluindo no contracheque do empregado o valor correspondente à antecipação para despesas de deslocamento residência/trabalho e vice-versa, devendo, nestes casos, destacar como “vale-transporte”.
O referido benefício não tem natureza salarial, mesmo quando pago em dinheiro, não se incorporando à remuneração do empregado para quaisquer efeitos, nem constituindo base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS (Art. 458, § 2º, III da CLT em conformidade com STF RE nº 478.410 e TST XX xx 0000-00.0000.0.00.0000).
Auxílio-Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO AUXÍLIO-FUNERAL
Os empregadores adiantarão aos familiares dos seus empregados, quando do falecimento do mesmo, a importância equivalente a um piso da categoria para fazer face às despesas com o funeral. A aludida
importância será compensada por ocasião do pagamento das verbas rescisórias aos sucessores do empregado falecido.
Auxílio-Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO XXXXXXX-XXXXXX
Os condomínios que tiverem em seu quadro de empregados pelo menos 30 (trinta) funcionários com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, reembolsarão, mensalmente e diretamente às suas empregadas, as despesas comprovadamente realizadas em creche ou outra instituição análoga de sua livre escolha até o valor de 28% (vinte e oito por cento) do menor piso salarial da categoria, por cada filho nascido a partir da vigência desta Convenção, do nascimento até 06 (seis) meses de idade;
Parágrafo Único – A concessão da vantagem contida nesta cláusula está em conformidade com os incisos XXV e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal e atende também ao disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 389 da Consolidação das Leis do Trabalho e da Portaria nº 3.296, de 03 de setembro de 1986, do Ministério do Trabalho e Emprego, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 670, de 20 de agosto de 1987, do mesmo Ministério.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL
As entidades sindicais convenentes instituem, neste ato, o Auxílio Plano de Assistência e Cuidado Pessoal, doravante denominado simplesmente “PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL”, com intuito de proporcionar a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho o usufruto das benesses pelo PLANO DE CUIDADO E ASSISTÊNCIA PESSOAL viabilizadas.
A partir da vigência desta CCT, fica acordado que para viabilidade de implantação e manutenção dos benefícios contemplados no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL, caberá as empresas empregadoras o pagamento mensal do AUXÍLIO no valor de R$ 21,90 (vinte e um reais e noventa centavos) por trabalhador com contrato de trabalho ativo.
O PLANO será implementado e gerido pelo Sindicato Laboral através de uma empresa especializada denominada “Gestora”, por ele contratada, que garantirá o fiel cumprimento dos benefícios cobertos abaixo elencados durante toda a vigência desta CCT.
BENEFÍCIO | DESCRIÇÃO, COBERTURAS e CARACTERÍSTICAS |
Plano Odontológico* | Cobertura conforme Rol mínimo de procedimentos previstos pela ANS (Agência Nacional de Saúde): • Urgência • Diagnóstico |
• Prevenção • Restauração • Tratamento de canal • Odontopediatria • Radiologia • Cirurgias • Tratamento de gengiva • Prótese (bloco, coroa e pino) Características: • Cobertura Nacional • Sem Perícia • Isenção Total de Carências | |
Indenização por Morte ou Invalidez por Acidente Pessoal – AP** | • Coberturas: Morte Acidental – I.S de R$ 10.000,00 Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente – I.S de R$ 10.000,00 *Acidentes decorrentes de trabalho ou acidentes pessoais |
Auxílio Funeral** | • Funeral Individual (morte natural ou acidental) – I.S de R$ 3.300,00 • Cesta Básica pelo período de 6 meses (em caso de morte por qualquer causa) por – R$ 150,00 |
Assistência Natalidade** | • Entrega de cartão magnético no valor de R$ 600,00 • Quando do nascimento do filho do titular, o mesmo deverá entrar em contato com a central de atendimento em até 30 dias e deverá enviar a certidão de nascimento |
Assistência Pessoal** | Assistência Residencial** • Chaveiro • Eletricista • Encanador Assistência Nutricional** • Coleta de Dados • Orientação Calórica • Recordatório 24 horas • Planejamento Alimentar • Pensamento em Nutrição |
Assistência Automóvel** | • Chaveiro |
Envio do profissional em casos de: - Chave trancada no interior do veículo, - Perda ou roubo da chave - Quebra da chave na ignição ou porta do veículo. Serviço prestado para chaves convencionais. • Auxílio Pane Seca Remoção do veículo do local do evento até o posto de abastecimento mais próximo. • Troca De Pneus Remoção do veículo, se necessário, até 100 km (cem quilômetros) contados do Local do Evento até seu Destino. | |
Sorteio | Sorteios pela Loteria Federal: • 4 (quatro) sorteios por mês no valor R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos Reais), sendo 1 (um) sorteio por semana Características: • Cada colaborador receberá um número da sorte que será utilizado em todos os sorteios. • Os resultados são divulgados semanalmente |
* Plano Odontológico registrado e regulamentado pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar. As condições de atendimento, abrangência, coberturas, carências etc. do produto estão em conformidade com a ANS e estabelecidas no contrato firmado entre a Operadora de Planos Odontológico e o Sindicato Laboral.
** Conforme o regulamento e as condições gerais estabelecidas na Apólice estipulada pelo Sindicato Laboral com a Seguradora devidamente registrada na Susep.
Parágrafo Primeiro – A Gestora disponibilizará um sistema online através do site xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx para que os empregadores realizem a inclusão de todos seus trabalhadores ativos e novos contratados no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL, bem como, a exclusão dos que tiverem o seu contrato de trabalho reincidido.
Parágrafo Xxxxxxx – O pagamento mensal do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL deverá ser realizado pelas empresas Empregadoras, por cada trabalhador ativo, independente dos benefícios já ofertados por ela, garantindo na íntegra o acesso aos benefícios previstos nesta cláusula.
Parágrafo Terceiro – O empregado poderá incluir seus dependentes no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL, arcando integralmente com os valores correspondentes através de desconto em folha de pagamento. A inclusão e exclusão dos dependentes poderá ser realizada pelo próprio empregado através de seu acesso individualizado a sua conta de benefício no site xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, ou através da central de relacionamento da Gestora, ou ainda através do departamento pessoal que poderá incluir no sistema de movimentação online da Gestora.
Parágrafo Quarto – Fica estabelecido que o valor a ser pago mensalmente por cada trabalhador e/ou dependente(s) referente ao PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL será realizado pelas empresas empregadoras através de boleto bancário, disponibilizado no sistema online pela empresa Gestora, com o vencimento todo dia do dia 5 (cinco) de cada mês.
Parágrafo Quinto – As movimentações de inclusões e exclusões de trabalhadores e/ ou dependentes deverão ser realizadas até o dia 15 (quinze) de cada mês através do sistema online e terão processamento efetivado no mês subsequente.
Parágrafo Sexto – Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá´ o recolhimento por ate´ 3 (três) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 3 (três) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do décimo terceiro mês, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta clausula, ate´ seu efetivo retorno ao trabalho, quando então o empregador retomara´ o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.
Parágrafo Sétimo – A Gestora manterá uma Central de Relacionamento em dias uteis, de segunda à sexta, das 8h às 18h, para atender as empresas e seus beneficiários do PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL, referente a toda e quaisquer demandas em relação aos benefícios contemplados.
Parágrafo Oitavo – A Gestora disponibilizará aos trabalhadores através do site xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx o acesso a certificados, regulamentos, condições gerais, números da sorte e todas as informações pertinentes ao funcionamento dos benefícios contemplados no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL.
Parágrafo Nono – A Gestora disponibilizará material informativo com as orientações necessárias para que o trabalhador acesse as informações do seu PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL através do
Site, cabendo às empresas empregadoras empreenderem seus melhores esforços para divulgar o referido material afim de dar conhecimento a todos os seus colaboradores.
Parágrafo Décimo – O não pagamento das mensalidades até o vencimento estabelecido nesta Convenção Coletiva implicará na incidência de juros de mora de 1% ao mês, calculados pro rata die, correção monetária pela variação positiva do IGP-M e multa de 2% (dois por cento) sobre os valores não pagos.
Parágrafo Décimo Primeiro – O inadimplemento superior há 10 (dez) dias, ocasionará a suspensão dos benefícios, estando a empresa empregadora sujeita a penalidades previstas nesta convenção, além da indenização e reembolso de serviços não cobertos ao trabalhador em detrimento da suspensão das coberturas.
Parágrafo Décimo Segundo – As empresas empregadoras deverão fornecer no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho com o empregado, a comprovação de vinculação do empregado através de demonstrativo de fatura e quitação do boleto do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL do mês vigente.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxxxx – O valor da mensalidade referente ao AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL previsto nesta clausula, tendo em vista o caráter assistencial e indenizatório, não têm natureza salarial e não se incorporam ao salário para qualquer fim.
Parágrafo Décimo Quarto – As empresas empregadoras terão até 30 (trinta) dias a partir do mês de janeiro/2020 para realizar a inclusão de todos seus trabalhadores através do Sistema Online disponibilizado pela Gestora, conforme parágrafo primeiro.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx – O reajuste do valor do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL previsto nesta clausula será realizado anualmente pelo INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor.
Parágrafo Décimo Sexto – O descumprimento da cláusula em decorrência de negligência, imperícia ou imprudência de prestador de serviços (administradores e/ou contabilistas), implicará na responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932, III e 933, do Código Civil Brasileiro.
Parágrafo Décimo Sétimo –Por opção das partes, as obrigações dessa cláusula poderão ser dispensadas no caso do empregador disponibilizar a seus funcionários benefício equivalente ou superior, sem ônus para o empregado, exceto quanto à participação dos dependentes.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA
Os empregadores obrigam-se, em caso de dispensa por justa causa, a fornecer por escrito ao empregado a causa, o enquadramento e a descrição pormenorizada dos fatos do motivo previsto no artigo 482 da CLT, sob pena de, não fazendo, presumir-se a dispensa imotivada.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – REGISTRO NA CTPS
As empresas farão registrar, na CTPS, a profissão, cargo ou função dos empregados: Bombeiro Civil Condutor; Bombeiro Civil Líder; Bombeiro Civil Mestre; Bombeiro Civil que atende Heliponto; Bombeiro Civil que trabalha na Industria, Bombeiro Civil Industrial Líder, Atendente de Emergência; Salva-Vidas; Salva- vidas Líder; Monitor Aquático; Inspetor de Prevenção de Risco, vedadas outras expressões que descaracterizem as atividades exercidas.
Parágrafo Primeiro – A contratação de bombeiros civis, industriais, líderes, líderes de brigada e afins deve obedecer aos requisitos de conhecimentos técnicos para o exercício da função.
Parágrafo Segundo – Para o guarda–vidas ou monitor aquático que exerça a função de liderança, o registro na CTPS deverá obedecer a seguinte nomenclatura: “guarda–vidas líder” ou “monitor aquático líder”.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO PAGAMENTO DE RESCISÃO CONTRATUAL
O pagamento das parcelas rescisórias, descritas no competente termo de rescisão do contrato de trabalho deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia imediato ao término do contrato;
b) até o 10° (décimo) dia, contada da data da notificação de demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do seu cumprimento.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA O ATO HOMOLOGATÓRIO
Nas homologações das rescisões contratuais, as quais são mera liberalidade do empregado sindicalizado, serão exigidos os seguintes documentos:
1. Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT, em 04 (quatro) vias;
2. Xxxxx, Ficha ou Sistema eletrônico de registro de empregados atualizados;
3.Carteira de Trabalho Previdência Social (CTPS), devidamente atualizada pelo empregador ou pela empresa, acompanhada pelo recibo de entrega da mesma.
4. Xxxxx Xxxxxx em 02 (duas) vias, conforme o caso;
5. Pedido de demissão em 02 (duas) vias, conforme o caso;
6. Pedido de Aposentadoria em 02 (duas) vias, conforme o caso;
7. Comunicação de dispensa – CD (formulário de seguro desemprego);
8. Extrato analítico atualizado do FGTS;
9. Atestado de Saúde Ocupacional Demissional NR-7 Portaria 24 (de 29/12/94); em três vias e comprovante de custeio do mesmo;
10. Em caso de desconto por pensão alimentícia, apresentar cópia da Sentença Judicial ou acordo bilateral entre as partes;
11. Comprovante pago do último Imposto Sindical anual;
12. Guias do seguro-desemprego;
13. Comprovante de depósito das verbas rescisórias ou pagamento no ato da homologação;
14. Carta de Preposição.
Parágrafo Primeiro – Com apresentação dos documentos hora convencionados, na homologação realizada em comum acordo, deve constar assinatura do trabalhador e do representante da empresa em requerimento próprio do acordo fazendo adesão ao ato homologatório, em 02 (duas) vias, sendo uma para o trabalhador apresentar à Caixa Econômica Federal e outra para arquivo da empresa, constando as condições obrigatórias do encerramento do contrato de trabalho previsto em lei, evitando assim multa pelo
M.T.E. Em caso da falta do requerimento, sendo uma prerrogativa de direito opcional do trabalhador a escolha do local a ser realizada a sua homologação, a mesma modalidade se aplica aos acordos coletivos da empresa com seus colaboradores com validade de 12 (doze) meses.
Parágrafo Segundo– Os valores pagos pela composição de atestados médicos demissionais serão suportados exclusivamente pelo empregador.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA FORMA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro (artigo 477, § 4º da CLT).
Parágrafo Primeiro – O pagamento das verbas rescisórias ainda poderá ser efetuado através de depósito em conta corrente do trabalhador e, em casos de dificuldades operacionais do cheque visado, poderá ser feito por meio de cheque de emissão do empregador, nominal ao empregado, excetuando nesta última hipótese o empregado analfabeto.
Parágrafo Segundo – No caso de pagamento em cheque, o seu vencimento será imediato (ordem de pagamento à vista), sendo vedada a utilização de título pré-datado, aprazado e/ou parcelado.
Parágrafo Terceiro – Em caso de devolução e/ou cancelamento, ou ainda impedimento da liquidação do cheque dado em pagamento das verbas rescisórias e indenizatórias, por quaisquer motivos de responsabilidade do empregador e/ou terceiros sob sua responsabilidade, importará na multa em favor do empregado demitido, no valor equivalente a 01 (um) salário igual a última e maior remuneração percebida pelo empregado demissionário, independentemente de outras cominações legais e convencionais. A multa ora pactuada não será considerada cumulativa e será devida independentemente de comunicação ou notificação pelo empregado ao empregador.
Parágrafo Quarto – O pagamento em cheque nas homologações que ocorrerem nas sextas-feiras e /ou em dias imediatamente anteriores a feriados civis e religiosos, fica limitado até o horário das 13h00min.
Parágrafo Quinto – Em caso de depósito bancário, o empregador deverá apresentar extrato e comprovante do depósito bancário. Os valores depositados deverão estar liberados na data do pagamento das verbas rescisórias, sob pena de se aplicar a multa do parágrafo segundo desta cláusula.
Parágrafo Xxxxx – O aviso prévio trabalhado sem redução de jornada equivale a aviso prévio inexistente.
Parágrafo Sétimo – Os empregadores deverão fazer constar na comunicação de aviso prévio o dia, a hora e local onde o empregado deverá comparecer para acerto das verbas rescisórias.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO ATRASO DO PAGAMENTO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
Os empregadores obrigam-se a efetuar o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal, sob pena de pagar a multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA INDENIZAÇÃO ADICIONAL
A demissão sem justa causa nos 30 (trinta) dias anteriores à data base dará direito ao empregado à indenização adicional equivalente a um salário mensal, que deve ser quitada juntamente com as verbas rescisórias no termo de rescisão, de acordo com o artigo 9º da Lei nº 7.238/84.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DO DISTRATO TRABALHISTA
O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, desde que devidamente associados e adimplentes às suas entidades sindicais, caso em que serão devidas integralmente as verbas trabalhistas, com exceção do aviso prévio indenizado e da indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, que serão pagos pela metade. Ademais, a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ficará limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos e não será autorizado o ingresso do empregado no Programa de Seguro-Desemprego.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – PROIBIÇÃO DE CONTRATAR
É vedada a contratação de menores de 16 anos, exceto como estagiário ou aprendiz, ficando vedada o trabalho de estagiários e/ou aprendiz menor de 18 anos em atividades insalubres e perigosas e em horário noturno.
Parágrafo Único – Apenas os empregadores devidamente associados e adimplentes ao SIPCERN não se sujeitam aos artigos 428 e 429 da CLT.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DOS TREINAMENTOS, CURSOS, QUALIFICAÇÃO E RECICLAGEM PROFISSIONAL
O curso de reciclagem dos Bombeiros Civis será sempre por conta das empresas, sem ônus para os trabalhadores de acordo com a Lei Federal 11.901, Art. 6º IV.
Parágrafo Primeiro – Fica convencionado que a reciclagem deverá ser renovada a cada período de 12 (doze) meses. Outros cursos e/ou treinamentos específicos que sejam necessários ou inerentes à categoria poderão ser realizados a qualquer tempo.
Parágrafo Segundo – Caso, antes de completar um ano na empresa, o trabalhador se demita ou ocorra a sua dispensa por justa causa, deverá o mesmo reembolsar o custo com treinamento, curso ou reciclagem à
empresa na base de 1/12 (um doze avos) do piso atualizado por mês não trabalhado, assegurado o máximo de desconto de 50% (cinquenta por cento) do piso salarial.
Parágrafo Terceiro – Quando trabalhador dispensado sem justa causa 03 (três) meses antes do término de validade do treinamento, curso ou reciclagem, caberá à empresa custear a integralidade do respectivo treinamento, curso ou reciclagem, salvo se a dispensa ocorrer por justa causa ou por pedido de demissão.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – ESTABILIDADE APOSENTADORIA
Fica vedada a dispensa sem justa causa do empregado que estiver há menos de 12 (doze) meses de aquisição do direito à aposentadoria e estiver há mais de 05 (cinco) anos com o mesmo empregador, devendo, para tanto, comprovar, perante o empregador, o tempo de serviço.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – ESCALA DE REVEZAMENTO
Ficam as empresas obrigadas a cumprirem a jornada 12 X 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso), totalizando 36 (trinta e seis) horas semanais, de acordo com a Lei Federal 11.901/2009.
Parágrafo Primeiro – Ultrapassada a 36ª (trigésima sexta) hora, o Empregador saldará com HORA EXTRA nos termos da respectiva cláusula convencional ou concederá a respectiva folga ao trabalhador. A jornada extraordinária de trabalho será remunerada com adicional de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre a hora normal, com exceção da jornada dobrada, que, quando autorizada pela empresa, deverá ser remunerada com adicional de 100% (cem por cento).
Parágrafo Segundo – DO REPOUSO INTRAJORNADA
Deverá ser paga como hora-extra a 01 (uma) hora de intervalo intrajornada, garantindo-lhe, ainda, o direito a 30 (trinta) minutos para refeição. Optando o empregador pela concessão da folga do intervalo, a substituição poderá ser feita por um bombeiro civil horista.
Parágrafo Terceiro – DOS DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS
Em conformidade com o parágrafo único do artigo 59-A da CLT, a remuneração mensal pactuada abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, sendo considerados compensados os feriados.
Parágrafo Quarto – PROIBIÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO EMPREGADO NOS CONDOMÍNIOS QUE CONTRATAM EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS
Nos condomínios que contratam empresas prestadoras de serviços será obrigatório a concessão de 1 (uma) hora do intervalo intrajornada, podendo a substituição ser feita por bombeiro civil com vínculo com o condomínio desde que seja respeitado o número mínimo de bombeiros conforme legislação vigente.
Parágrafo Quinto – Fica assegurado aos Bombeiros Civis ou Guarda-Vidas 01 (uma) permuta (troca de serviço) por mês sem prejuízo ao serviço, e desde que comunicada no mínimo com 48 horas de antecedência e acordada com a empresa.
Parágrafo Sexto – Fica convencionado que o horário da escala 12x36 dos Bombeiros Civis será das 06h00min às 18h00min e das 18h00min às 06h00min, a fim de viabilizar os estudos na modalidade presencial do trabalhador-estudante.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – ANOTAÇÕES DE FREQUÊNCIA
Para os empregadores devidamente associados e adimplentes ao SIPCERN é obrigatório o uso do controle de frequência do empregado quando possuir 10 (dez) empregados ou mais, para os não optantes, é obrigatório independentemente da quantidade de empregados.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DA FALTA DO EMPREGADO
Em qualquer hipótese de falta, o empregado fica obrigado a comunicar previamente o não comparecimento ao serviço, a fim de que a empresa possa designar substituto, naquelas funções que não podem prescindir da presença de um empregado.
Parágrafo Único – O empregado se obriga a entregar o atestado médico à empresa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da falta.
Férias e Licenças
Remuneração de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DO ABONO DE FÉRIAS
Fica facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver em abono pecuniário, desde que requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo, na forma permitida pelo artigo 143 e § 1º da CLT.
Parágrafo Único – O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, do abono e do terço constitucional, serão efetuados até 2 (dois) dias antes do respectivo período.
Licença Remunerada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DAS LICENÇAS
Fica garantida a todo empregado a ausência ao serviço, sem prejuízo salarial, nas seguintes hipóteses:
a) de 02 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendentes e descendentes, ou seja, respectivamente: esposo, esposa, pai, mãe, avô, avó e ou filhos e netos);
b) de 03 (três) dias consecutivos em virtude de seu casamento;
c) de 05 (cinco) dias consecutivos no decorrer da primeira semana do nascimento de seu filho, a título de licença paternidade;
d) de 01 (um) dia a cada semestre, à mãe de filho menor de 05 (cinco) anos de idade, com a finalidade de levar o filho para consulta médica ou atendimento hospitalar.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – DOS ASSENTOS PARA DESCANSO
Para as atividades em que os trabalhos devam ser realizados de pé, os empregadores se obrigam a disponibilizar assentos para descanso em locais em que possam ser utilizados por todos os trabalhadores durante as pausas, obedecendo às indicações previstas na NR-17, aprovada pela Portaria nº. 3214, de 08 de junho de 1978, MTE.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – DO FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL
Os empregadores se obrigam a proporcionar o acesso dos empregados à água potável, em condições higiênicas, fornecidas por meios de copos individuais ou bebedouros de jato inclinado e guarda-protetora, proibindo-se sua instalação em pias e lavatórios, e o uso de copos coletivos, nos termos da NR-24, aprovada pela Portaria n° 3.214, de 08 de junho de 1978, MTE.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – DO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS
Os empregadores se comprometem a fornecer EPI e EPR, sob pena do pagamento de 20% (vinte por cento) do salário base do empregado, a título de periculosidade.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – DO UNIFORME E DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO
É obrigatório o fornecimento gratuito de, no mínimo, 02 (dois) uniformes de trabalho (calça/camisa, macacão, calçado) a cada ano, para execução da atividade subordinada.
Parágrafo Único – Os uniformes serão entregues em perfeitas condições de uso, terão natureza individual e serão substituídos quando inadequados ou imprestáveis ao uso no exercício da atividade, devendo ser devolvido, se imprestáveis, por ocasião da substituição, ou em qualquer estado quando houver desligamento da empresa, juntamente com a identidade funcional.
Periculosidade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
De acordo com o inciso III do artigo 6º da Lei 11.901/2009, serão assegurados aos empregados a percepção do adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre o salário mensal, sem os acréscimos resultantes de gratificação, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – DOS ATESTADOS MÉDICOS
Obrigam-se os empregadores a acatar os atestados médicos justificadores de ausência ao serviço quando emitidos pelo INSS e seus conveniados, bem como pelo departamento médico, oftalmológico e odontológico do sindicato dos empregados, desde que devidamente apresentados à empresa empregadora no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de sua emissão e cumpridas as condições previstas nas normas regulamentadora n° 07, proferida em despacho pela Secretaria de Segurança e Saúde Pública do Trabalho do Ministério do Trabalho e nos parágrafos subsequentes.
Parágrafo Único – Quando a empresa possuir serviço médico, a aceitação ficará condicionada ao “visto” do médico da empresa. A não aceitação deverá ser motivada formalmente e entregue ao trabalhador o termo de não aceitação.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – DO LIVRE ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL À EMPRESA
Assegura-se o livre acesso dos dirigentes sindicais, nos intervalos relativos ao descanso e alimentação, para desempenho de suas funções, vedada a divulgação de material político-partidário ou ofensiva a quem quer que seja.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – DISPONIBILIDADE REMUNERADA PARA A DIRETORIA DO SINDICATO
Fica estabelecida a disponibilidade remunerada de um empregado por empresa condominial, que tenha número mínimo de 10 (dez) empregados, sendo para a Diretoria do Sindicato dos empregados ou de um dirigente sindical por empresa, devendo a entidade sindical profissional indicar o dirigente e solicitar por escrito ao estabelecimento empregador a disponibilidade aqui convencionada. O Presidente, o Secretário e
o Tesoureiro do Sindicato laboral gozarão de estabilidade e disponibilidade incondicional remunerada pelo empregador, com os subsídios que teria direito se estivesse efetivamente laborando.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – DO PRAZO PARA ENTREGA DOS PCMSO, PPRA, ASO, PPP, LTCAT
Os empregadores se obrigam a solicitar e custear anualmente os PCMSO – Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional, os PRRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) os ASO – Atestado de Saúde Ocupacional, o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário e o LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho Anual, os quais, a entidade sindical laboral se obriga, desde que seja solicitada, a providenciar e entregar os mesmos no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo Único – DO CONFORTO TÉCNICO – O empregador se obriga a assegurar ao empregado condições de trabalho com ventilação natural ou artificial, bem como bloqueadores de radiação solar e térmica.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
A FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES BOMBEIROS CIVIS – FENABCI promoverá, com
fundamento no artigo 8º, IV da Constituição Federal, Assembleia Geral específica com o fito de deliberar sobre condições, prazo e percentual devido a título de Contribuição Confederativa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA
Os empregadores descontarão a CONTRIBUIÇÃO SINDICAL de seus empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos, de acordo com o artigo 582 da CLT, e recolherão, através da GRCSU – Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana, em favor da Federação Nacional dos Trabalhadores Bombeiros Civis.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – TAXA ASSISTENCIAL
Os empregadores se obrigam a descontar dos seus empregados associados ou não ao SINDBOC-RN, inscrito no CNPJ n° 17.124.242/0001-90, a importância equivalente a 2% (dois por cento) do salário nominal mensal, a título de taxa assistencial, em favor daquela instituição, conforme aprovado em Assembleia Geral Extraordinária, com observância do que estabelece o Precedente Normativo 119 do TST, devendo o valor
ser depositado exclusivamente na Caixa Econômica Federal – Agência nº 0035 – Operação 003 – Conta nº 9286-5, até o 10º (decimo) dia de cada mês.
Parágrafo Primeiro – Podendo o trabalhador se manifestar pelo direito de oposição por escrito e individualmente na sede da entidade desde que faça no prazo de 10 (dez) dias contados da data do depósito da presente norma na STRE/RN, e abrindo mão dos benefícios conquistados nesta convenção.
Parágrafo Segundo – Nos casos de recusa por parte do empregador de efetuar o desconto, quando devidamente autorizado pelo empregado, e o consequente não recolhimento do desconto assistencial à entidade profissional, serão propostas as competentes ações de cumprimento perante a Justiça do Trabalho, independentemente de queixa criminal, nos casos em que o empregador efetuar o desconto dos empregados e não repassar à entidade profissional, por configurar apropriação indébita.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – DA TAXA ASSISTENCIAL PATRONAL
A título de taxa contributiva para o sindicato patronal, condomínios, administradoras de condomínios, shoppings centers, centros comerciais e flats em regime de condomínio pagarão, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a homologação da presente Convenção Coletiva, a importância de R$ 200,00 (duzentos reais) referente ao ano 2020. Para tanto, o Sindicato enviará aos seus representados os boletos bancários ou, por opção do contribuinte, essa contribuição poderá ser feita através de depósito identificado junto ao BANCO COOPERATIVO SICREDI S/A – Código 748 – Agência 2207 – Conta corrente 13.528-3, em nome do sindicato, que possui o CNPJ 00.907.160/0001-19.
Parágrafo Primeiro – Com o advento da lei 13.467/2017, Lei da Reforma Trabalhista, tornou-se facultativa qualquer contribuição ao sindicato representante da categoria diretamente beneficiada com o estabelecimento de sua respectiva Convenção Coletiva de Trabalho. Isso posto, e considerando a necessidade de manter ativa a entidade sindical, para continuar a exercer seu papel social e moderador de relacionamento entre as partes laborais e patronais, faz-se mister estabelecer que se o beneficiado não contribuiu com a taxa assistencial anual para essa finalidade, nos períodos de vigência das respectivas Convenções Coletivas de Trabalho de 2018, 2019 e 2020, perfazendo um total de R$ 400,00 (quatrocentos reais), não se beneficiará das benesses para os empregadores estabelecidas nesses três instrumentos, muito embora tenham que cumprir com as obrigações pactuadas com a entidade laboral.
Os responsáveis pelas entidades acima poderão solicitar diretamente à empresa contratada pelo SIPCERN a emissão desses boletos, utilizando-se dos seguintes canais:
a) Pelo e-mail xxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx;
b) Pelo telefone (00) 0000-0000;
c) Pelo WhatsApp (00) 00000-0000;
d) Pessoalmente, das 08:00 às 12:00 e das 13:00 às 17:00 horas, na sede da Serv Net sita à Av. Xxx Xxxxxxx, 1721 – Lagoa Nova - Natal/RN.
Parágrafo Segundo – Apenas os empregadores devidamente associados ou que tenham contribuído com a taxa assistencial dos anos de 2018, 2019 e 2020, e adimplentes ao SIPCERN, poderão usufruir das decisões jurídicas favoráveis à classe patronal dos Condomínios, Administradoras e Shopping Centers sobre os tópicos: i) mudança de data de recolhimento de impostos; ii) obtenção de escritura e/ou “habite-se” através de liminar coletiva; iii) desobrigação de contratar jovem aprendiz; iv) desobrigação de lei caracterizada como abuso ou negligência de autoridade e v) agressão aos direitos básicos de entidade privada.
Parágrafo Terceiro – A situação de adimplência dos Associados e/ou dos Representados Contribuintes poderá ser verificada pelo site xxx.xxxxxxx.xxx.xx, onde aparecem apenas os adimplentes, e/ou através de certidão solicitada à empresa responsável pelas cobranças dos boletos SIPCERN, devidamente assinada pelo diretor presidente do sindicato patronal.
Parágrafo Quarto – Para as entidades patronais se valerem das benesses desta Convenção diante de eventual celeuma trabalhista e/ou jurídica, faz-se necessária a adimplência da taxa assistencial patronal em data anterior ao ajuizamento da demanda jurídica.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – DAS NEGOCIAÇÕES DA PAUTA
Obrigam-se as partes acordantes a enviar, no prazo de 90 (noventa) dias que antecede a data base, a pauta de reivindicações, sob protocolo, a fim de que se inicie o processo de negociação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – CURSO DE RECICLAGEM BOMBEIRO CIVIL
Ficam convencionados que o empregador irá repassar mensalmente ao sindicato laboral, o valor de R$ 40,00 (quarenta reais) por empregado, por meio de boleto específico, emitido pelo sindicato com vencimento até o 10º dia de cada mês. Em contrapartida, o sindicato laboral irá ministrar o treinamento de reciclagem do CURSO DE BOMBEIRO CIVIL de todos os empregados, por meio de programa de RECICLAGEM CONTINUADA instituído pelo sindicato, devendo os treinamentos práticos coincidir com as folgas dos empregados. Ao final do programa, os empregados que concluírem o treinamento receberão o certificado de RECICLAGEM DO CURSO DE BOMBEIRO CIVIL, ficando o empregador isento de quaisquer outros pagamentos e benefícios pela prestação do treinamento. Excepcionalmente, quando o empregado realizar o treinamento no seu dia de folga, terá direito ao vale-transporte e ao vale-refeição, bem como ao pagamento do valor das horas normais de trabalho, limitadas a 09 (nove) horas de aulas práticas presenciais.
Parágrafo Primeiro – Fica convencionado que a reciclagem do curso de Bombeiro Civil deverá ser renovada a cada período de 12 (doze) meses. Outros cursos e/ou treinamentos específicos que sejam necessários ou inerentes à categoria poderão ser realizados a qualquer tempo. A empresa deve encaminhar ao sindicato profissional cópias dos certificados de formação e reciclagem do curso de bombeiro civil, sempre que solicitados por este.
Parágrafo Segundo –As Escolas de Formação de profissionais que são associadas ao sindicato laboral e que atendam o Anexo I do presente instrumento coletivo de trabalho poderão ser homologadas junto aos Sindicatos Patronal e Profissional, e terão seus nomes divulgados nas sedes dos Sindicatos e em seus respectivos sites. Tal homologação tem o condão de orientar as empresas contratantes dos serviços acerca da qualificação e idoneidade das Escolas, auxiliando nos processos de contratação.
Parágrafo Terceiro – O empregado quando convocado para participar do Treinamento de Reciclagem do Curso de Bombeiro Civil, deverá comparecer no local indicado pelo sindicato profissional, cabendo ao sindicato assegurar que este treinamento irá ocorrer no mesmo município do empregado.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – DAS PENALIDADES
Fica estabelecido que o não cumprimento das cláusulas avençadas na presente Convenção Coletiva de Trabalho nos prazos estabelecidos, implicará na incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) do piso da categoria por mês de atraso, (vinte por cento) por cada empregado e, em caso de cobrança judicial, a honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da cobrança. A multa mencionada nesta cláusula reverterá 100% (cem por cento) em favor de cada empregado atingido.
Parágrafo Único – Sem prejuízo das penalidades citadas no caput desta cláusula e demais da presente convenção, ocorrendo o descumprimento de quaisquer das cláusulas estabelecidas na convenção, fica facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho, nos termos do artigo 483 da CLT (rescisão indireta).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – DA PREVALÊNCIA CONVENCIONAL
Nenhuma disposição de contrato individual de trabalho que contrarie normas dessa Convenção Coletiva de Trabalho poderá prevalecer na execução do mesmo, sendo considerada nula de pleno direito, conforme artigo 619 da CLT. Ademais, em consonância com o artigo 611-A da Lei 13.467/2017, a presente Convenção Coletiva de Trabalho tem prevalência sobre a lei.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – DOS AVISOS
Os empregadores permitirão a fixação nos quadros de aviso de suas empresas das resoluções, ofícios, avisos ou comunicados de natureza trabalhista da categoria profissional, desde que assinados por diretor da entidade, em papel timbrado, encaminhado através da administração.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – DA TOLERÂNCIA
Nos casos de greve de transporte coletivo ou calamidade pública, os empregadores admitirão tolerância de até 02 (duas) horas de atraso para o início do expediente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – DO DIREITO DE RECEBER O PIS-PASEP
De acordo com o art. 1° da Lei n° 7.859, de 25 de outubro de 1989 – legislação complementar à CLT, é assegurado ao trabalhador o recebimento de ABONO ANUAL, no valor de um salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento. O pagamento deverá ser feito pelo Banco do Brasil S/A e pela Caixa Econômica Federal, mediante os termos do art. 2° da citada lei.
Parágrafo Primeiro – Os empregadores que não possuam convênio com a Caixa Econômica Federal – CEF para pagamento das contas do PIS, diretamente aos empregados, deverão proporcionar aos mesmos, sem prejuízo algum, a liberação de meio expediente de trabalho para que o empregado possa receber o benefício.
Parágrafo Xxxxxxx – O trabalhador que ficar prejudicado sem receber o PIS por culpa do empregador decorrente de falta de repasse de informações e/ou erro na confecção da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais), ficará o mesmo obrigado a indenizar o mesmo na proporção de 01 salário da categoria.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – DO DIA DOS BOMBEIROS CIVIS EM CONDOMÍNIOS MISTOS E SHOPPINGS CENTERS
Na segunda-feira de carnaval será comemorado o dia do Bombeiro Civil em Condomínios Mistos e Shoppings Centers, que deverá ser remunerado com um acréscimo de 65% (sessenta e cinco por cento)
sobre o valor de um dia normal de trabalho. Vale salientar que o trabalhador que estiver escalado para laborar neste dia deverá cumprir sua escala sob pena de ser descontado um dia de falta e outro do repouso semanal remunerado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – RELAÇÃO DOS EMPREGADOS
As empresas encaminharão ao SINDBOC/RN a relação dos empregados dos quais procedeu ao desconto da Taxa Assistencial estabelecida nesta Convenção Coletiva do Trabalho, juntamente com o comprovante de recolhimento bancário dos referidos depósitos, para efeito de controle, quando solicitado pelo laboral.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – DO TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL
Os empregadores devidamente associados e adimplentes ao SIPCERN e seus empregados devidamente associados e adimplentes ao SINDBOC, na vigência ou não do contrato de emprego, poderão firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – DAS FORMALIDADES
Esta Convenção Coletiva de Trabalho está sendo lavrada em 03 (três) vias, extraindo-se tantas cópias quantas forem necessárias para arquivo e uso dos convenentes, uma das quais será depositada na Delegacia Regional do Trabalho e Emprego no Rio Grande do Norte para fins de registro, como estabelece o parágrafo único do art. 614 da CLT.
E por estarem assim justos e contratados, assinam os convenentes, por seus representantes legais, a presente Convenção Coletiva de Trabalho, assistidos por seus respectivos advogados, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
XXXX XXXXXXX XXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO PATRON COND RES COM MISTO EMP ADM DE COND RN
XXXX XXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS BOMBEIROS CIVIS, SOCORRISTAS, BRIGADISTAS E SALVA-VIDAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDBOC/RN