Contract
ACORDO PARCIAL QUE,ENTRE SI, FAZEM, DE UM LADO, O SINDICATO DOS PROFESSORES DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, E, DE OUTRO LADO, a CRUZ
VERMELHA BRASILEIRA, mediante as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA 1 - PROSSEGUIMENTO DO DISSÍDIO - CLÁUSULAS SALARIAIS
Não tendo as partes alcançado sucesso na parte salarial, fica convencionado no presente instrumento de ajuste parcial que as cláusulas primeira e terceira - reajuste salarial de data-base e piso salarial, contida na proposta dos professores, serão levadas a julgamento pela E. Seção Normativa do TRT da 1ª Região que estabelecerá o percentual de revisão salarial e os valores dos pisos salariais a eles devidos.
CLÁUSULAS ACORDADAS POR APLICAÇÃO EXTENSIVA DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO FIRMADA ENTRE O Sinpro-Rio E O SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
Cláusula 2 - REVISÃO DE CLÁUSULAS SALARIAIS
No caso de ocorrência de fatos ou mudanças de lei salarial em data superveniente a data da assinatura do presente termo, com efeitos incidentes sobre o presente acordo, as partes se comprometem a restabelecer o processo de livre negociação, objetivando examinar, analisar e estabelecer alternativas de procedimentos capazes de, na prática, e efetivamente proporcionar soluções para os problemas que se mostrem presentes, especialmente quando oriundos de interpretação de normas legais futuras que venham a ser editadas sobre a matéria
CLÁUSULA 3 - SALÁRIO CONTRATAÇÃO
O Estabelecimento não poderá, sob quaisquer justificativas, contratar professor no decorrer da vigência do presente acordo com salário-aula inferior a do professor com menor tempo de exercício no estabelecimento, considerando o seu ramo e grau de ensino
CLÁUSULA 4 - NOTIFICAÇÃO DE DISPENSA
O Estabelecimento, quando não desejar manter o contrato de trabalho do professor no início do ano letivo seguinte, deverá notificá-lo até 31 de dezembro, desde que não seja legalmente prorrogado o respectivo período escolar, da data em que começa o aviso prévio legal, sob pena de pagar ao professor uma multa correspondente aos salários dos dois últimos meses, sem prejuízo dos direitos assegurados na CLT e legislação complementar.
4.1 - Não desejando a manutenção do contrato de trabalho, do professor no início do segundo semestre letivo, deverá, também, o Estabelecimento, notificá-lo, até 30 de junho ou até o último dia do período legal, sob pena de
pagar ao professor uma multa correspondente ao salário do último mês, sem prejuízo dos direitos assegurados na CLT e legislação complementar.
4.2 - A referida multa não se aplicará aos professores que tenham seus contratos rescindidos no curso dos períodos letivos, a partir do início do segundo mês em qualquer dos períodos letivos
4.2.1 - O professor que por qualquer razão deixar de cumprir com suas obrigações contratualmente assumidas, após ter recebido o comunicado do empregador a que se refere o “caput” desta cláusula nos seus itens 4.1 e 4.2 não perceberá a respectiva multa, sem prejuízo das demais cominações legais.
4.3 - Cumpre ao professor comunicar, contra-recibo, ao estabelecimento qualquer mudança de endereço.
4.3.1 - Reputar-se-ão válidas as notificações enviadas para o endereço constante da ficha de registro de empregado assinada pelo professor.
Cláusula 5 - NOTIFICAÇÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO
O professor, quando não desejar manter o contrato de trabalho com o estabelecimento no início do ano letivo vindouro, deverá notificar o empregador até 31 de dezembro, desde que não seja legalmente prorrogado o respectivo ano letivo escolar, da data em que começa o aviso prévio legal.
5.1 - Não desejando a manutenção do contrato de trabalho com o estabelecimento no início do segundo semestre letivo, o professor deverá notificar o empregador até 30 de junho ou até o último dia do período legal.
CLÁUSULA 6 – ANUÊNIOS
A título de adicional por tempo de serviço, em caráter permanente, fará jus o professor, mensalmente, por anuênio de efetivo exercício do magistério, no mesmo estabelecimento, a 1% (um por cento) de sua remuneração mensal.
6.1 - Exclui-se do tempo de serviço, para efeito de contagem dos anuênios, o período trabalhado antes de 1.º de abril de 1975 pelo professor, ainda que no mesmo estabelecimento.
6.2 - Em nenhuma hipótese fará jus o professor a percepção de adicional por tempo de serviço em valor superior, sobre qualquer forma ou denominação, relativa a tempo de serviço, ao previsto nesta cláusula, levando-se em consideração que a transformação de quinquênios para anuênios, havida a partir de 01/01/93 foi definida no acordo celebrado nos autos do Dissídio Coletivo número TRT - DC 216/93, que solucionou o Dissídio Coletivo número TRT-DC 219/92.
Cláusula 7 - AULAS DE RECUPERAÇÃO
As aulas de recuperação serão remuneradas como atividades extraordinárias tomando por base o salário aula do professor, sempre que cobradas pelo Estabelecimento.
CLÁUSULA 8 - ADIANTAMENTO DO 13.º
O estabelecimento pagará a título de adiantamento, 50% (cinqüenta por cento) do 13.º salário até o dia 30 de novembro, independentemente de solicitação do professor.
CLÁUSULA 9 - DIA DO PAGAMENTO
O pagamento do salário do professor será efetuado até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido.
9.1. - Obriga-se o Estabelecimento a fornecer documento com a especificação das verbas que compõem a remuneração mensal.
9.2 - No ato da rescisão contratual o Estabelecimento fornecerá aos seus professores demonstrativo de recolhimentos feitos ao FGTS.
CLÁUSULA 10 - JANELAS
O Estabelecimento evitará, na elaboração de seus tempos de aula, os tempos vagos, “janelas”, sendo que enquanto e quando ocorrer tempos vagos por conveniência do estabelecimento, os mesmos serão remunerados como aulas normais.
CLÁUSULA 11 - BOLSA INTEGRAL
Fica assegurada integral gratuidade de ensino pelo estabelecimento em todos os níveis de educação existentes aos filhos de professores, quando em exercício efetivo nos mesmos até o final do ano letivo corrente e também nos seguintes casos:
a) quando licenciados para tratamento de saúde;
b) quando licenciados com anuência do Estabelecimento;
c) quando aposentados, contarem com cinco ou mais anos de exercício no Estabelecimento;
d) quando o professor, ao ser demitido, contar com cinco ou mais anos de trabalho, no mesmo Estabelecimento;
e) no caso de falecimento do professor.
11.1 - Equiparam-se aos filhos do professor ou professora os filhos de sua mulher ou marido, companheira ou companheiro, que vivam sob sua dependência.
11.1.1 - A comprovação de dependência fica subordinada ao reconhecimento dessa condição perante a Previdência Social.
11.2 - O benefício, ora em questão, tem a sua natureza jurídica eminentemente assistencial, não gerando, conseqüentemente, encargos de qualquer espécie e deverá observar as regras pedagógicas do Estabelecimento.
CLÁUSULA 12 - ESTABILIDADE PARA GESTANTE
À professora gestante será assegurada a estabilidade até 90 (noventa) dias após o término do auxílio maternidade.
CLÁUSULA 13 - ESTABILIDADE PARA APOSENTÁVEIS
Nos 24(vinte e quatro) meses que antecederem a aposentadoria, o professor, não poderá ser demitido, salvo por justa causa.
13.1 - Os Estabelecimentos também não poderão reduzir a carga horária e/ou alterar a função antes exercida pelo professor beneficiário desta cláusula, salvo casos em que esta alteração interessar ao professor com manifestação escrita.
13.2 - Caso o professor seja contratado dentro do período de que trata esta cláusula, a estabilidade provisória não lhe será aplicável.
13.3 - O professor, ao atingir a data correspondente de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao tempo mínimo necessário para a aquisição de seu direito à aposentadoria, deverá notificar ao empregador desse fato, por escrito, vigorando, a partir da data em que o empregador receber a comunicação, a garantia de emprego provisória, a qual cessará a partir do dia imediatamente seguinte ao da data em que haja o professor complementado seu tempo mínimo necessário à aquisição do direito à sua aposentadoria.
CLÁUSULA 14 - ATIVIDADES EXTRAORDINÁRIAS
O estabelecimento pagará aos professores quaisquer atividades extraordinárias tomando por base o seu salário-aula.
CLÁUSULA 15 - ABONO GALA/LUTO
Não serão descontadas no decurso de 9 (nove) dias, as faltas observadas por motivo de gala e de luto, e em conseqüência de falecimento de filhos, cônjuge, companheiro ou companheira, de pai e mãe do professor.
CLÁUSULA 16 - HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Na contratação de professores, e no exercício do magistério, o Estabelecimento observará rigorosamente os requisitos de habilitação profissional.
CLÁUSULA 17 - ATIVIDADES SINDICAIS
Será permitida a circulação de informações orientadas pelo Sinpro-Rio no interior das escolas, assegurando o uso de quadros de aviso para divulgação de material sob a responsabilidade do Sindicato e o acesso dos seus diretores no Estabelecimento, para o desempenho de suas atividades, mediante prévia autorização do diretor do estabelecimento.
CLÁUSULA 18 - CARGO NA CTPS
Não será permitida sob qualquer hipótese a contratação de recreador, técnico, instrutor e auxiliar para exercer a função de professor.
CLÁUSULA 19 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
O Estabelecimento descontará dos salários de todos os professores no mês em que for proferida a decisão pelo TRT/RJ, quanto ao reajuste salarial, a título de Contribuição Assistencial, importância equivalente a 3%.(três por cento) do salário reajustado na forma sentenciada e que será recolhida e depositada na conta corrente n.º 00.00000-0.xx Banco BANESPA,.agência Ouvidor (0125), com remessa ao Sinpro-Rio da relação dos professores descontados, até cinco dias após o desconto.
19.1 - Fica assegurado ao professor o direito de oposição ao desconto da contribuição, aprovada pela Assembléia da categoria, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da efetivação do desconto, direta e pessoalmente no sindicato, competindo ao SINPRO a devolução da quantia respectiva ao professor.
CLÁUSULA 20 - CALENDÁRIO ESCOLAR
O Estabelecimento fornecerá ao professor, no início da cada ano ou semestre letivo, o calendário de suas atividades, devendo nele constar também o período de recesso escolar, sujeito a alterações no decorrer do ano letivo.
CLÁUSULA 21 - DIA DO PROFESSOR
O dia 15 de outubro, Dia do Professor, será reconhecido feriado escolar, conforme a legislação em vigor.
CLÁUSULA 22 - VIGÊNCIA
O presente instrumento terá vigência de um ano a partir de 1.º de abril de 1998.