PREÂMBULO
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DE ÂMBITO NACIONAL ENTRE BANCO DO BRASIL S.A. E A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE CRÉDITO – CONTEC, SOBRE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS - PLR DO ANO DE 2014
PREÂMBULO
Pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho de âmbito nacional, as partes signatárias estabelecem a Participação nos Lucros ou Resultados – PLR do Banco do Brasil S.A., do ano de 2014, denominado PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS -
PROGRAMA PLR, nos termos do artigo 7o, inciso XI, da Constituição Federal, da Lei no 10.101, de 19.12.2000, e das seguintes cláusulas:
DA EXCLUSÃO DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS TRABALHISTAS
CLÁUSULA PRIMEIRA: A Participação nos Lucros ou Resultados não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista, inclusive previdenciário, por ser desvinculada da remuneração, nos termos da legislação vigente (artigos 7º - XI – CF e 3º da Lei nº 10.101/2000).
DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS COLETIVAS
CLÁUSULA SEGUNDA: O presente acordo tem como referência normativa a Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria Bancária, firmada entre Federação Nacional dos Bancos – FENABAN, CONTEC e entidades afiliadas, para estabelecimento da Participação nos Lucros ou Resultados referente ao ano de 2014, adaptados às particularidades e características do Banco do Brasil, nos termos deste instrumento.
DA COMPOSIÇÃO DO MODELO
DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS - PLR
CLÁUSULA TERCEIRA: O modelo de participação nos lucros ou resultados do Banco do Brasil
S.A. do ano de 2014 compõe-se de um módulo básico, denominado MÓDULO FENABAN, e de um módulo especial, denominado MÓDULO BB.
DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA PLR
CLÁUSULA QUARTA: O Programa PLR promove a distribuição de lucros ou resultados aos funcionários do Banco, na forma da lei e deste acordo coletivo de trabalho, e visa ao:
I - fortalecimento da parceria entre os funcionários e o Banco;
II - reconhecimento do esforço individual e da equipe na construção do resultado; III - estímulo do interesse dos funcionários na gestão e nos destinos do Banco;
IV - incentivo aos negócios e o lucro do Banco.
DOS RECURSOS DO PROGRAMA PLR
CLÁUSULA QUINTA: Os recursos para o Programa PLR advêm dos Lucros Líquidos semestrais constantes das respectivas demonstrações contábeis, de publicação anterior ao pagamento da referida Participação nos Lucros e após os efeitos tributários do Imposto de Renda e da Contribuição Social, ajustados pelos saldos líquidos dos lançamentos efetuados nos semestres em Lucros ou Prejuízos Acumulados, respeitado o disposto na Lei no 6.404, de 15.12.1976, e suas alterações.
DO PAGAMENTO DA PLR
CLÁUSULA SEXTA: A PLR é distribuída semestralmente, conforme disposto na Lei no 10.101/2000, apurada com base em percentual definido pelo acionista controlador, incidente sobre o lucro líquido obtido em cada semestre civil, e demais normas que tratam do tema, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.
DOS PARTICIPANTES DO PROGRAMA PLR
CLÁUSULA SÉTIMA: Participam do Programa PLR os funcionários do Banco e os cedidos à BB Consórcios, BB Gestão de Recursos - Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. - XX XXXX, XX Xxxxxxxxxx, XX Tecnologia e Serviços, XX XX Xxxxx, XX Xxxxxxxxxx, XX Previdência
– Fundo de pensão Banco do Brasil, Fundação Banco do Brasil – FBB, Associações Atléticas Banco do Brasil – AABB, Associação de Pais, Amigos e Pessoas com Deficiência, de Funcionários do Banco do Brasil e da Comunidade – APABB, Associação dos Advogados do Banco do Brasil – ASABB, Conselhos Estaduais das Associações Atléticas Banco do Brasil – CESABB, Federação Nacional das Associações Atléticas Banco do Brasil – FENABB, Associação de Poupança e Empréstimo – POUPEX, Entidades Sindicais e ao Setor Público.
Parágrafo Primeiro – O funcionário admitido até 31.12.2013 e que se afastou a partir de 02.01.2014, ou que se afastou antes de 01.01.2014 e retornou durante o primeiro semestre de 2014, por licença-saúde, licença-maternidade ou licença-adoção, faz jus ao pagamento integral da PLR ora estabelecido para o semestre referido, observados os parâmetros específicos constantes das cláusulas que tratam dos Critérios e Modo de Distribuição.
Parágrafo Segundo – O funcionário admitido até 30.06.2014 e que se afastou a partir de 02.07.2014, ou que se afastou antes de 01.07.2014 e retornou durante o segundo semestre de 2014, por licença-saúde, licença-maternidade ou licença-adoção, faz jus ao pagamento integral da PLR ora estabelecido para o semestre referido, observados os parâmetros específicos constantes das cláusulas que tratam dos Critérios e Modo de Distribuição.
Parágrafo Terceiro – O funcionário licenciado por acidente do trabalho faz jus ao pagamento integral da PLR com base na função/comissão exercida ao tempo do acidente, independentemente de ter trabalhado ou não no referido semestre de obtenção do lucro líquido. O pagamento será proporcional ao tempo de afastamento, caso o retorno tenha ocorrido no transcurso do referido semestre em função/comissão diversa daquela percebida à época do acidente, ficando o pagamento da parte restante na proporção do tempo de exercício do novo cargo ou da nova função/comissão.
Parágrafo Quarto – Ao funcionário admitido desde o primeiro dia útil do ano de 2014 e em efetivo exercício em 30.06.2014, ou admitido desde o primeiro dia útil do segundo semestre de 2014 e em efetivo exercício em 31.12.2014, mesmo que afastado por licença-saúde, licença- maternidade e licença-adoção, será paga a PLR proporcionalmente ao período entre a posse e o último dia do semestre de obtenção do lucro líquido, ficando vedada a dedução do período de afastamento para cômputo da proporcionalidade.
Parágrafo Quinto – Para efeito de cálculo da PLR, serão descontados os dias de afastamento por Licença-Interesse, Licença para Concorrer ou Exercer Mandato Eletivo, Licença para Acompanhar Pessoa Enferma da Família - LAPEF e faltas não abonadas ou não autorizadas.
Parágrafo Sexto – Participam do Programa PLR os funcionários desligados dos quadros do Banco, a partir de 01.01.2014, por aposentadoria, inclusive nos casos de aposentadoria antecipada da PREVI, por interesse próprio (a pedido), e sem justa causa. A participação será paga proporcionalmente aos dias trabalhados no respectivo semestre de verificação de lucro líquido.
Parágrafo Sétimo – Sem prejuízo dos parâmetros definidos nos parágrafos anteriores, o pagamento da PLR aos funcionários que se encontrarem nas condições e circunstâncias
mencionadas respeitará o previsto nas cláusulas que tratam dos Critérios e Modo de Distribuição.
DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO E DE DISTRIBUIÇÃO DA PLR
CLÁUSULA OITAVA: O valor individual da PLR, a que cada funcionário faz jus na forma deste acordo coletivo de trabalho, é calculado em quantidade de salários paradigmas, definidos pelo BANCO constante da planilha anexa ao presente instrumento, respeitados os demais critérios de cálculo e de distribuição.
Parágrafo Primeiro – A quantidade de salários paradigmas constante da planilha referida no caput desta cláusula poderá sofrer alterações, face ao montante de recursos a distribuir em decorrência do lucro líquido obtido no segundo semestre de 2014.
Parágrafo Segundo – No caso de variação positiva, a distribuição proporcional dos recursos que ultrapassarem o montante necessário ao pagamento da quantidade de salários paradigmas, expressa na planilha anexa, fica limitada a 3 salários paradigmas, no referido semestre de verificação de lucro líquido.
Parágrafo Terceiro – Em relação aos Caixas-Executivos, Escriturários e Contínuos, eventual variação do montante de recursos a distribuir, poderá incidir proporcionalmente sobre as parcelas que compõem a PLR desses funcionários.
CLÁUSULA NONA: O salário paradigma corresponde a:
I- Para Comissionados - Valor de Referência – VR ou salário paradigma do Caixa-Executivo definido no inciso II desta cláusula, o que for maior;
II - Para Caixas-Executivos: Vencimento Padrão (VP 030) do A-6 + Gratificação de Caixa;
III - Para Escriturários e integrantes da Carreira Técnico-Científica: Vencimento Padrão (VP 030) do A-6;
IV - Para integrantes da Carreira de Serviços Auxiliares: Valor do AC 04 VP 410;
V - Para cedidos à XX Xxxxxxxxxx, XX XXXX, XX Xxxxxxxxxx, XX Tecnologia e Serviços, XX XX Xxxxx, XX Xxxxxxxxxx, XX Previdência, FBB, AABB, APABB, ASABB, CESABB, FENABB e entidades sindicais: valor das vantagens de cessão;
VI- Para os funcionários da carreira SESMT: Sexto nível de remuneração de cada cargo pertencente à carreira;
VII - Para os cedidos à POUPEX e ao Setor Público: valor da Gratificação Especial de Cessão
- GEC ou valor salário paradigma do Escriturário, definido no inciso III desta cláusula, o que for maior;
VIII - Para os funcionários egressos de bancos incorporados não optantes pelo Regulamento do Banco do Brasil S.A., face à diversidade de cargos do Plano de Cargos e Salários - PCS dos bancos incorporados, adotam-se os salários paradigmas constantes nas tabelas em anexo.
Parágrafo Primeiro – O valor individual de PLR a que faz jus o funcionário Escriturário não será inferior ao valor da Regra Básica Fenaban.
Parágrafo Segundo – O valor individual de PLR a que faz jus o funcionário comissionado não será inferior ao devido ao Caixa-Executivo.
Parágrafo Terceiro – Para efeito de pagamento da PLR referente ao primeiro semestre de 2014, os valores dos salários paradigmas referidos nesta cláusula foram apurados nos termos deste acordo e verificados em 30.06.2014.
Parágrafo Quarto – Para efeito de pagamento da PLR referente ao segundo semestre de 2014, os valores dos salários paradigmas referidos nesta cláusula devidamente reajustados nos termos do ACT 2014/2015 de cláusulas econômicas e sociais, serão apurados nos termos deste acordo e verificados em 31.12.2014.
CLÁUSULA DÉCIMA: O valor da PLR a ser paga semestralmente a cada participante é composto dos módulos FENABAN e BB, nos termos deste Acordo, respeitado o critério de proporcionalidade em relação aos dias trabalhados e ao exercício de cargos e/ou comissões no respectivo semestre de verificação de lucro líquido.
Parágrafo Único – Os funcionários Escriturários, quando acionados como Caixa- Executivo, e outros comissionados em regime de movimentação transitória ou provimento temporário, fazem jus à PLR relativa a essa função, na proporção do tempo de exercício, durante o respectivo semestre de verificação de lucro líquido.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: Não serão consideradas interrupções ao exercício de cargos, comissões e funções, as ausências autorizadas previstas no regulamento do Banco do Brasil
S.A. e nos Acordos Coletivos de Trabalho 2013/2014 e 2014/2015, de cláusulas econômicas e sociais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: O MÓDULO FENABAN compõe-se de 45% do salário paradigma, acrescido de parcela fixa a ser definida pelo BANCO, para cada semestre.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: O MÓDULO BB constitui-se das seguintes parcelas:
I - Parcela Linear de 4% do lucro líquido verificado em cada semestre civil do exercício de 2014, distribuído linearmente entre todos os participantes do Programa PLR, definidos na Cláusula Sétima deste acordo coletivo de trabalho;
II - Parcela Variável, equivalente à diferença entre o valor correspondente à quantidade de salários paradigmas definido pelo BANCO e a soma do MÓDULO FENABAN e da Parcela Linear definida no inciso I desta cláusula, e vinculada ao cumprimento do Acordo de Trabalho – ATB ou Sinergia do respectivo semestre de verificação de lucro líquido.
Parágrafo Primeiro – O pagamento da Parcela Variável referida no Inciso II desta cláusula será efetuado de acordo com a tabela abaixo:
Placar da dependência (Pontos) | Percentual de pagamento | |
400,00 | 999,99 | 100,00% |
396,00 | 399,99 | 99,00% |
392,00 | 395,99 | 98,00% |
388,00 | 391,99 | 97,00% |
384,00 | 387,99 | 96,00% |
380,00 | 383,99 | 95,00% |
360,00 | 379,99 | 75,00% |
320,00 | 359,99 | 50,00% |
0,00 | 319,99 | 0,00% |
Parágrafo Segundo - Para as agências e superintendências que são avaliadas somente pelo Sinergia, a pontuação obtida naquele programa será convertida para a faixa utilizada no sistema ATB, por meio de regra de três simples, na qual 1.000 pontos no Sinergia equivalem a 400 pontos no ATB.
Parágrafo Terceiro - Caso o funcionário tenha trabalhado em mais de uma dependência durante o semestre será observado o desempenho de cada uma delas e a proporcionalidade dos dias de atuação.
Parágrafo Quarto – Para os funcionários cedidos à FBB, BB Seguridade e BB DTVM, o recebimento da Parcela Variável está vinculado à pontuação apurada no Acordo de Trabalho daquelas Entidades.
Parágrafo Quinto – Para os funcionários cedidos ao BB AG Viena, o recebimento da Parcela Variável está vinculado à pontuação média apurada no Acordo de Trabalho das dependências: XX Xxxxxx, XX Xxxxx, XX Xxxxx e Audit BB AG Viena.
Parágrafo Sexto - Para os funcionários cedidos à BB Consórcios o recebimento da Parcela Variável está vinculado à pontuação apurada no Acordo de Trabalho da DIEMP.
Parágrafo Sétimo - Para os funcionários cedidos à BB Tecnologia e Serviços e à BB Securities, o recebimento da Parcela Variável está vinculado à pontuação apurada no Acordo de Trabalho da DIMEC.
Parágrafo Oitavo – Para os funcionários cedidos à BB Previdência, o recebimento da Parcela Variável está vinculado à pontuação apurada no Acordo de Trabalho da UGP.
Parágrafo Nono - No caso das Entidades Sindicais, o recebimento da parcela variável está vinculado à pontuação apurada no Acordo de Trabalho – ATB ou Sinergia da última dependência passível de avaliação, onde tenha laborado o funcionário antes da cessão.
Parágrafo Décimo – Para os funcionários cedidos à AABB, APABB, ASABB, CESABB, FENABB, POUPEX e ao Setor Público serão pagos os valores do MÓDULO FENABAN e da Parcela Linear do MÓDULO BB.
Parágrafo Décimo Primeiro – Os funcionários cedidos mencionados na Cláusula Sétima cuja cessão teve início ou término durante o respectivo semestre de obtenção do lucro líquido fazem jus ao recebimento da PLR, calculada proporcionalmente ao período em que se mantiveram no Banco e na cessionária.
DO PAGAMENTO DA PLR
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: O BANCO compromete-se a pagar a PLR referente ao primeiro semestre de 2014 aos funcionários abrangidos por este acordo coletivo de trabalho, em até dez dias úteis seguintes à assinatura do respectivo instrumento.
Parágrafo Único – Aos funcionários mencionados na Cláusula Décima - Parágrafo Único, o pagamento ocorrerá em até trinta dias após o cumprimento do compromisso referido no “caput” desta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: O BANCO compromete-se a pagar a PLR referente ao segundo semestre de 2014 aos funcionários abrangidos por este acordo coletivo de trabalho em até dez dias úteis após a data de distribuição dos dividendos aos acionistas.
Parágrafo Único – Aos funcionários mencionados Cláusula Décima - Parágrafo Único, o pagamento ocorrerá em até trinta dias após o cumprimento do compromisso referido no “caput” desta cláusula.
Por assim estarem justos e acordados, firmam os signatários o presente instrumento de Acordo Coletivo de Trabalho em duas vias de igual teor e forma.
Xxxxxxxx (XX), 00 xx Xxxxxxx xx 0000
Xxxxx xx Xxxxxx S.A. CONTEC
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxx
Diretor - DIREF CI 069115558-RJ
CPF 000.000.000-00
Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx
Gerente Executiva – DIREF-GETRA CI 32955649 SSP PR
CPF 000.000.000-00
Xxxxxxxx Xxxxxxxx do Prado PRESIDENTE
CPF 004431231-87
Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
Secretário Geral CPF 000.000.000-00
Xxxxxx Xxxxxx Diretora de Finanças CPF 000.000.000-00
Testemunhas:
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx
Gerente de Divisão – DIREF-GETRA/COLET 18765 – OAB-DF
CPF 000.000.000-00
Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx
Assessor Empresarial Máster – DIREF- GETRA/SETRA I
CI 856889 – SSP-PB CPF 000.000.000-00
Telma Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Canisso CPF 000.000.000-00
Xxxxxx Xxxxx
CPF 000.000.000-00
Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxx CPF 000.000.000-00
Diretor SEEB-GO