SINDICATO
INTERMUNICIPAL DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO DO ESTADO
DE GOIAS, CNPJ n. 02.889.400/0001-25, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXX XX
XXXXX;
E
......................................................,
CNPJ n. ................................................ neste
ato representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a).
.....................................................................;
celebram
o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA
PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As
partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de
Trabalho no período de 01º de julho de 2019 a 30 de junho de
2020 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA
SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O
presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito
da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s)
Todos
os Trabalhadores em hotéis, hotéis fazenda, apart-hoteis,
cujas razões sociais sejam hotéis, motéis, pensões,
pousadas, chalés, casas de hospedagem em geral, áreas de
camping, estâncias, bares, botequins, chopperias, wiskerias,
casas de chá, casas de café, casas de diversões, casas de
show, pesque-pague, lanchonetes, pizzarias, pastelarias,
sorveterias, sanduicherias, confeitarias, leiterias, creperia,
bombonieres, boytes, churrascarias, restaurantes, lanches em
trailers (pit-dog), e todos os trabalhadores em
estabelecimentos que comercializam alimentos e bebidas no
varejo, com abrangência territorial em Goiânia/GO,
com abrangência territorial em Abadia
De Goiás/GO, Abadiânia/GO, Adelândia/GO, Água Fria De
Goiás/GO, Água Limpa/GO, Aloândia/GO, Alto Horizonte/GO,
Alto Paraíso De Goiás/GO, Alvorada Do Norte/GO,
Amaralina/GO, Americano Do Brasil/GO, Amorinópolis/GO,
Anhanguera/GO, Anicuns/GO, Aparecida De Goiânia/GO, Aparecida
Do Rio Doce/GO, Araçu/GO, Aragarças/GO, Aragoiânia/GO,
Araguapaz/GO, Arenópolis/GO, Aruanã/GO, Aurilândia/GO,
Avelinópolis/GO, Baliza/GO, Barro Alto/GO, Bela Vista De
Goiás/GO, Bom Jardim De Goiás/GO, Bonfinópolis/GO,
Bonópolis/GO, Brazabrantes/GO, Britânia/GO, Buriti De
Goiás/GO, Buritinópolis/GO, Cabeceiras/GO, Cachoeira De
Goiás/GO, Caiapônia/GO, Campestre De Goiás/GO,
Campinaçu/GO, Campinorte/GO, Campo Alegre De Goiás/GO, Campo
Limpo De Goiás/GO, Campos Belos/GO, Campos Verdes/GO,
Catalão/GO, Caturaí/GO, Cavalcante/GO, Ceres/GO,
Cezarina/GO, Colinas Do Sul/GO, Córrego Do Ouro/GO, Corumbá
De Goiás/GO, Corumbaíba/GO, Cristianópolis/GO, Crixás/GO,
Cromínia/GO, Cumari/GO, Damianópolis/GO, Davinópolis/GO,
Diorama/GO, Divinópolis De Goiás/GO, Doverlândia/GO,
Edealina/GO, Edéia/GO, Estrela Do Norte/GO, Faina/GO, Fazenda
Nova/GO, Firminópolis/GO, Flores De Goiás/GO, Formoso/GO,
Gameleira De Goiás/GO, Goianápolis/GO, Goiandira/GO,
Goianésia/GO, Goiânia/GO, Goianira/GO, Goiás/GO,
Gouvelândia/GO, Guapó/GO, Guaraíta/GO, Guarani De Goiás/GO,
Guarinos/GO, Heitoraí/GO, Hidrolândia/GO, Hidrolina/GO,
Iaciara/GO, Indiara/GO, Inhumas/GO, Ipameri/GO, Ipiranga De
Goiás/GO, Iporá/GO, Israelândia/GO, Itaberaí/GO,
Itaguari/GO, Itaguaru/GO, Itapaci/GO, Itapirapuã/GO,
Itapuranga/GO, Itauçu/GO, Ivolândia/GO, Jandaia/GO,
Jaraguá/GO, Jaupaci/GO, Jesúpolis/GO, Joviânia/GO,
Jussara/GO, Lagoa Santa/GO, Leopoldo De Bulhões/GO,
Mairipotaba/GO, Mambaí/GO, Mara Rosa/GO, Marzagão/GO,
Matrinchã/GO, Maurilândia/GO, Mimoso De Goiás/GO,
Minaçu/GO, Moiporá/GO, Monte Alegre De Goiás/GO, Montes
Claros De Goiás/GO, Montividiu Do Norte/GO, Morro Agudo De
Goiás/GO, Mossâmedes/GO, Mozarlândia/GO, Mundo Novo/GO,
Mutunópolis/GO, Nazário/GO, Nerópolis/GO, Niquelândia/GO,
Nova América/GO, Nova Aurora/GO, Nova Crixás/GO, Nova
Glória/GO, Nova Iguaçu De Goiás/GO, Nova Roma/GO, Nova
Veneza/GO, Novo Brasil/GO, Novo Planalto/GO, Orizona/GO, Ouro
Verde De Goiás/GO, Ouvidor/GO, Padre Xxxxxxxx/GO, Palestina
De Goiás/GO, Palmeiras De Goiás/GO, Palmelo/GO,
Palminópolis/GO, Panamá/GO, Paraúna/GO, Petrolina De
Goiás/GO, Pilar De Goiás/GO, Piracanjuba/GO, Piranhas/GO,
Pirenópolis/GO, Pires Do Rio/GO, Planaltina/GO, Pontalina/GO,
Porangatu/GO, Posse/GO, Professor Jamil/GO, Rialma/GO,
Rianápolis/GO, Rubiataba/GO, Sanclerlândia/GO, Santa Bárbara
De Goiás/GO, Santa Fé De Goiás/GO, Santa Isabel/GO, Santa
Rita Do Novo Destino/GO, Santa Rosa De Goiás/GO, Santa Tereza
De Goiás/GO, Santa Terezinha De Goiás/GO, Santo Antônio De
Goiás/GO, São Domingos/GO, São Francisco De Goiás/GO, São
João Da Paraúna/GO, São João D'Aliança/GO, São Luís De
Montes Belos/GO, São Luiz Do Norte/GO, São Miguel Do
Araguaia/GO, São Miguel Do Passa Quatro/GO, São Patrício/GO,
Senador Canedo/GO, Silvânia/GO, Simolândia/GO, Sítio
D'Abadia/GO, Taquaral De Goiás/GO, Teresina De Goiás/GO,
Terezópolis De Goiás/GO, Três Ranchos/GO, Trindade/GO,
Trombas/GO, Turvânia/GO, Uirapuru/GO, Uruaçu/GO, Uruana/GO,
Urutaí/GO, Varjão/GO, Vianópolis/GO, Vicentinópolis/GO,
Vila Boa/GO e Vila Propício/GO.
Salários,
Reajustes e Pagamento
Piso
Salarial
CLÁUSULA
TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica
garantido a todos os trabalhadores da empresa, a partir de
01.07.2019, um Piso Salarial de contratação fixado em R$
1.200,00
(hum mil e duzentos reais).
Reajustes/Correções
Salariais
CLÁUSULA
QUARTA - REPOSIÇÃO SALARIAL
A
empresa terá a oportunidade de optar por dois índices de
reposição salarial nesse Acordo Coletivo de Trabalho. Se
optar por aderir ao Plano Odontológico, concederá uma
reposição de 2,2%
(dois
vírgula dois por cento)
e se optar por NÃO
aderir ao Plano Odontológico, concederá uma reposição
salarial de 3,7%
(três vírgula sete por cento)
conforme abaixo regulamentado:
I
- Se a empresa optar por aderir
ao "plano odontológico"
prevista na Cláusula
38ª
deste Acordo Coletivo de Trabalho, concederá a todos os seus
trabalhadores, a
partir de 01 de julho de 2019,
uma reposição salarial de
2,2% (dois vírgula dois por cento)
a incidir sobre o salário base vigente em junho de 2.019 para
repor as perdas salariais do período de 01.09.2018 a
30.06.2019;
II
- Se a empresa optar por NÃO
aderir ao "plano odontológico"
prevista na Cláusula
38ª
deste Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, concederá a todos os seus
trabalhadores, a
partir de 01 de julho de 2019,
uma reposição salarial de
3,7% (três vírgula sete por cento)
a incidir sobre o salário base vigente em junho de 2.019 para
repor as perdas salariais do período de 01.09.2018 a
30.06.2019;
parágrafo
1º-
Aos trabalhadores admitidos após a anterior data base de
01/09/2018, a correção salarial será proporcional ao número
de meses trabalhados;
parágrafo
2º-
É facultado à empresa a compensação de todas as
antecipações salariais concedidas espontaneamente, ocorridas
entre 01.09.2018 e 30.06.2019, excetuando o reajuste ocorrido
em função do reajuste do salário mínimo em 1º de janeiro
de 2.019;
parágrafo
3º-
Com a reposição salarial acima concedida, ficam
integralmente repostas todas as perdas salariais do período
de 01.09.2018 a 30.06.2019;
parágrafo
4º-
Os aumentos decorrentes da aplicação da presente cláusula,
serão pagos a partir da folha de pagamento do mês de
julho/2019.
Pagamento
de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA
QUINTA - DOS RECIBOS DE PAGAMENTO
A
empresa fica obrigada a fornecer aos trabalhadores, os
comprovantes de pagamento (contracheques, “hollerith”
ou cópia de recibo) discriminados, detalhadamente, os valores
de salário e todas as rubricas de vantagens e benefícios
salariais pagos, proventos do trabalho e os respectivos
descontos.
parágrafo
único
- Quando os salários forem pagos em cheque, a empresa dará
ao trabalhador o tempo necessário para descontá-lo no mesmo
dia.
Outras
normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e
critérios para cálculo
CLÁUSULA
SEXTA - BASE DE CÁLCULO
Os
cálculos de toda e qualquer parcela salarial de todos os
trabalhadores da empresa, inclusive da gorjeta, serão feitos
pela média das parcelas salariais recebidas nos últimos 03
(três) meses efetivamente trabalhados.
CLÁUSULA
SÉTIMA - BENEFÍCIOS QUE NÃO CONSTITUEM SALÁRIO IN NATURA
Não
constituem 'salário
in natura' previsto
no art. 458 da CLT, os seguintes benefícios quando oferecidos
gratuitamente pelas empresas: refeição, abrigo após a
jornada de trabalho, auxílio-farmácia, seguro de vida,
auxílio-educação, previdência privada, plano de saúde,
plano odontológico, cesta básica e moradia.
CLÁUSULA
OITAVA - GORJETA
Convencionam
as partes signatários deste ACT, que a
empresa em dias com a regularidade da 1ª (primeira) e 2ª
(segunda) parcela do "prêmio assiduidade" conforme
ajustado no § 6º da cláusula 11ª poderá
regulamentar diretamente a cobrança da “gorjeta”
obrigatória ou compulsória”, a
partir de 01.07.2019,
mas, para tanto, deverá fixar essa comunicação nas notas de
despesas dos clientes/consumidores ou de cupons fiscais,
acompanhadas dos dizeres “cobramos gorjeta”, que será
apurada e distribuída mensalmente aos trabalhadores
observando as seguintes condições:
parágrafo
1º - O
valor da gorjeta será no percentual mínimo
de 10%
(dez por cento) calculado
sobre o total bruto das despesas feitas pelos
clientes/consumidores cuja apuração será o arrecadado no
período de 30 (trinta) dias, observando obrigatoriamente que
os percentuais de retenção e sua destinação será da
seguinte forma:
a)
máximo de 25%
(vinte e cinco por cento) auferida
da "gorjeta" em favor do empregador,
independentemente do regime tributário da empresa,
destinado à cobrir custos com encargos sociais,
previdenciários e trabalhistas";
b)
sobre os
75% (oitenta por cento)
remanescente, se observará a seguinte distribuição:
c) 02%
(dois por cento) que
reverterá mensalmente em favor do Sindicato dos trabalhadores
mediante
depósito/transferência bancária no SICOOB, código 756,
Agência 3351, conta 2.239-0 ou na CEF, agência 0012, op.
003, conta 76728-0, CNPJ 02.889.400/0001-25, ficando
a empresa com a incumbência de mensalmente remeter ao
Sindicato a comprovação identificada do repasse com a
discriminação de valores por cada trabalhador, sob pena de
presunção de descumprimento com incidência da penalidade da
multa prevista na cláusula 45ª, sem prejuízo da obrigação
principal;
d)-
após deduzido os 02%
(dois por cento)
destinado ao Sindicato dos trabalhadores, sobre todo o
remanescente, 73%
(setenta e três por cento)
se observará a seguinte distribuição:
e) mínimo
de 80%
(oitenta por cento) linear
em favor dos trabalhadores garçons e/outras nomenclaturas
diversas usadas para a função de atendimento;
f)
mínimo de 20%
(vinte por cento) linear
em favor dos demais trabalhadores da área operacional,
compreendendo os trabalhadores da
cozinha, comin, barman, sommellier,
que correspondem aos seguintes percentuais:
Gorjeta
|
100%
|
empresa
|
25%
|
Sindicato
|
2%
|
garçons
|
59,00%
|
cozinha,
comin,
barman, sommelliè
|
14,00%
|
g)
ficará a critério dos trabalhadores da área operacional que
receberão 20% (vinte por cento) da cota destinada aos
trabalhadores, se permitirão ou não que o Gerente seja
incluído no rateio dessa cota, como política de inclusão,
de forma a estimular o aumento de arrecadação da gorjeta;
h)
ficará a critério dos trabalhadores beneficiados com a
gorjeta definirem se a gorjeta será rateada linearmente
(igualitariamente para todos) ou se será através do sistema
"praça", na forma de rodízio;
i)
excepcionalmente
à regra de vigência da cláusula 1ª, com a presente
regulamentação da cobrança da gorjeta a partir de
01.07.2019, fica quitada eventual retenção que a empresa
tenha feito na cobrança da gorjeta entre 01.03.2019 a
30.06.2019 sem pactuação com o Sindicato dos trabalhadores
através de Acordo Coletivo de Trabalho;
parágrafo
2º - não
obstante a “lei das gorjetas” (13.419
de 13.03.2017) tenha sido tacitamente revogada pela Lei 13.467
de 13.06.2017), esta última, ao regulamentar as matérias
prevalecentes do negociado pelo legislado enumeradas no art.
611-A da CLT, incluiu a "gorjeta" no inciso IX e
como o inciso XXVI do mesmo art. 611-A veda o desconto ou
cobrança estritamente sobre o salário do trabalhador e sem
sua prévia anuência e considerando que a “gorjeta” não
integra o salário do trabalhador, é que as partes estão
ajustando a retenção de parte da gorjeta em favor do
empregador e do Sindicato dos trabalhadores, nos termos e
percentual acima estipulados;
parágrafo
3º - fica
proibido a empresa utilizar métodos de pontuação distintos
do que aqui estabelecido para distribuir a gorjeta bem como
incluir outros critérios como assiduidade ou produtividade;
parágrafo
4º-
sem prejuízo de um salário contratual base anotado em
rubrica própria na CTPS, fica mantida também a
obrigatoriedade da anotação da gorjeta na CTPS em rubrica
própria no contracheque do trabalhador, garantindo o acesso
dos valores apurados com as vendas/gorjeta apurada aos
trabalhadores, para fins de transparência e boa fé das
partes no contrato de trabalho;
parágrafo
5º – mensalmente,
até o dia 10 do mês subsequente ao mês da apuração, será
garantido aos trabalhadores o direito e acesso ao “mapa
fiscal” ou documento equivalente que comprove o total da
gorjeta auferida, podendo tomar nota dos valores relativos a
cada trabalhador pelo tempo que for necessário, mas não
poderá reproduzir fotocópias do mesmo, de forma a garantir o
sigilo fiscal, comercial e profissional da empresa;
parágrafo
6º - É
vedado descontar do percentual da gorjeta destinada aos
trabalhadores, qualquer retenção, seja a que título for,
inclusive para cobrir taxas bancárias ou com operadoras de
cartão de crédito/débito, acidente originário de
congelamento de bebidas, quebra de material, queda de
bandejas, erro/devolução de prato ou "cano"
(quando o consumidor se evade sem pagar a conta) . Também é
vedado descontar da cota da gorjeta destinada aos garçons
(atendente de bar: atendente treinador e atendente de
restaurante) qualquer percentual para ser repassado aos
trabalhadores que laboram como “extras”.
Gratificações,
Adicionais, Auxílios e Outros
Outras
Gratificações
CLÁUSULA
NONA - DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
A
todos os trabalhadores da empresa que contam ou venham a
contar 03 (três) ou 05 (cinco) anos de serviços contínuos
ao mesmo empregador e à esta mesma empresa, fica concedido
respectivamente a importância de 03% (três por cento) por
TRIÊNIO e 05% (cinco por cento) por QUINQÜENIO, não
cumulativos.
Prêmios
CLÁUSULA
DÉCIMA - PRÊMIO DA FUNÇÃO DE CAIXA
O
trabalhador que exerce a função de caixa, independentemente
do nome do cargo anotado em sua CTPS, fará jus a um "prêmio"
mensal equivalente a 10% (dez por cento) de seu salário
contratual a título de quebra de caixa e que constará no seu
contracheque e será sempre devida, ainda que a empresa não
promova a cobrança da ocorrência de prejuízos aos
trabalhadores que exerçam a função de caixa.
parágrafo
1º:
A gratificação de que trata o caput não
integrará o salário do trabalhador para fins de férias e
13º.
parágrafo
2º
- A conferência dos valores de caixa será realizada na
presença do operador responsável, salvo as situações
em que a conferência é feita na tesouraria da empresa
mediante monitoramento com sistemas de segurança, sendo
que no impedimento deste pela empresa, o mesmo ficará isento
de quaisquer responsabilidades.
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
A
empresa, a partir da adesão
ou não
dos trabalhadores ao “Termo
de Adesão Voluntária dos Trabalhadores”
Anexo ao presente Acordo Coletivo de Trabalho, terá a opção
de instituir o “prêmio assiduidade” no percentual mensal
de 10% (dez por cento) em duas modalidades: de natureza
indenizatória ou de natureza salarial, conforme abaixo
regulamentado:
I
- Para os trabalhadores que aderirem
ao “Termo de Adesão Voluntária dos Trabalhadores” Anexo
ao presente Presente Acordo Coletivo de Trabalho, mediante
expressa assinatura individual, o “prêmio assiduidade”
terá natureza indenizatória, não
integrará o salário contratual para cálculo de férias
anuais, 13º salário, horas extras, gratificações, verbas
rescisórias e quaisquer outros prêmios pagos pelo
empregador;
II
- Para os trabalhadores que não
aderirem
ao “Termo de Adesão Voluntária dos Trabalhadores” Anexo
ao presente Acordo Coletivo de Trabalho, o “prêmio
assiduidade” terá natureza
salarial,
e integrará o salário contratual para cálculo de todos o
cálculo de todos os reflexos e benefícios, como: férias
anuais, 13º salário, horas extras, gratificações, verbas
rescisórias e quaisquer outros prêmios e vantagens salariais
pagas pelo empregador;
parágrafo
1º - A
empresa concederá mensalmente o prêmio assiduidade no valor
mínimo de 10% (dez por cento) calculado sobre o salário
contratual do trabalhador beneficiado em número de até 12
(doze) parcelas anuais.
parágrafo
2º
- Os trabalhadores que exercem cargo de Gerente não receberão
o adicional constante do caput,
ainda que atendidas as exigências ora estabelecidas, exceto
se por liberalidade do empregador;
parágrafo
3º - Para
fazer jus ao prêmio instituído nesta cláusula, deverá o
trabalhador cumprir e registrar regularmente sua jornada
diária de trabalho, em todos os dias do mês de referência,
não sendo permitido atraso que exceder os 10 (dez) minutos
diários de tolerância, previstos no § 1º do art. 58 da
CLT; havendo exceção apenas quando do gozo de férias e
estritamente nas seguintes condições ao final ressalvadas
nas alíneas abaixo:
a)
-
Haverá falta justificativa para ausência ao trabalho sem
prejuízo do prêmio assiduidade, quando ocorrer pelo(a)
trabalhador(a), as situações previstas no art. 473 da CLT,
como: casamentos, nascimento de filhos, falecimento de filhos,
cônjuge ou pais, doação de sangue, acidente de trabalho e
na situação prevista na cláusula que garante o
acompanhamento do filho ao médico (cláusula 37ª) e desde
ainda que não tenha nenhuma suspensão e na hipótese da
cláusula 29ª quando o estudante faltar em decorrência de
vestibular/Enem;
parágrafo
3º - É
vedado ao empregador mudar a nomenclatura do benefício
“prêmio assiduidade”, substituí-lo por outro diverso,
fazer permuta/troca por novo benefício, seja “gratificação”,
“abono salarial” ou qualquer vantagem salarial,
independentemente da nomenclatura, de modo que ocorrendo essa
situação, além caracterizar descumprimento e ficar em mora
quanto ao “prêmio assiduidade”, qualquer outro benefício
que venha substitui-lo terá natureza exclusivamente
“salarial”, gerará todos os reflexos salariais devidos e
será devido extensivamente em favor de todos os trabalhadores
da respectiva empresa;
parágrafo
4º
- Sendo o "prêmio assiduidade" ofertada como meio
de estímulo ao aumento da produtividade, fica estabelecido
que mesmo se a empresa vier a abonar qualquer ausência do
trabalhador, por motivos outros além do previsto nesta
cláusula, estará apenas praticando ato de liberalidade, que
não ensejará qualquer direito futuro e nem penalidade
pecuniária;
parágrafo
5º -
em caso de desligamento, será devido ao trabalhador o prêmio
assiduidade proporcional aos dias trabalhados no mês, tendo
este, cumprido os requisitos satisfatórios do benefício;
parágrafo
6º -
o trabalhador receberá em seu favor, até 11 (onze) parcelas
anuais do benefício "prêmio assiduidade" uma
conquista que costumeiramente vem sendo mantida ao longo das
negociações coletivas de trabalho e foi mantida mesmo agora
após à lei da "reforma" trabalhista; de modo que
uma parcela do "prêmio assiduidade" será recolhida
fracionada, sendo a metade (50%) sobre o mês de julho/2019
e a outra metade (50%) sobre o mês de novembro/2019,
cada uma no percentual de 50% (cinquenta por cento), ou seja,
a metade do percentual de 10%, calculado sobre o salário
contratual de
todos
os trabalhadores da empresa sujeitos ao controle de jornada
(excluindo somente os Gerentes) e será revertida em favor do
Sindicato dos trabalhadores com repasse da 1a parcela até o
dia 12.08.2019
e da 2a parcela até o dia 13.12.2019, mediante
depósito/transferência bancária no SICOOB, código 756,
Agência 3351, conta 2.239-0 ou na CEF, agência 0012, op.
003, conta 76728-0, CNPJ 02.889.400/0001-25; conforme
democrática aprovação pela assembleia da categoria que em
caráter de emergência aprovaram a "doação" de
uma parcela do "prêmio assiduidade" em favor do
Sindicato dos trabalhadores para que este continue em
atividade representando a categoria dos trabalhadores; de
acordo com a regulamentação na cláusula 42ª.
a) A
outra metade, ou seja, os 50% (cinquenta por cento) relativa
aos meses de julho e novembro/2019, será revertida aos
trabalhadores e nos demais meses, se observará o percentual
integral de 100% (cem por cento) em favor dos trabalhadores;
b)
a
empresa terá a incumbência de mensalmente remeter ao
Sindicato a comprovação identificada do repasse das duas
parcelas, com a discriminação de valores por cada
trabalhador, sob pena de presunção de descumprimento com
incidência da penalidade da multa prevista na cláusula 45ª,
sem prejuízo da obrigação principal;
c)
As partes signatárias buscaram orientação jurídica para
conferir segurança jurídica aos empregadores antes de
pactuarem esta cláusula, estando assim a norma negociada,
amparada pela legislação, pois não haverá nenhum desconto
no salário do trabalhador, e assim, não há violação ao
inciso XXVI do art. 611-B da CLT e por isso, não se exige
qualquer prévia e expressa anuência do trabalhador,
justamente por se tratar de "doação" de uma
parcela do benefício de natureza indenizatória; além do que
os termos da negociação coletiva, foi devidamente aprovada
em assembleia, em edital publicado no Jornal "O Popular"
e esse item da "doação" constou da pauta
expressamente na alínea "c"do edital e foi
submetido à assembleia; portanto, tem o reconhecimento
constitucional de "norma legal" entre as partes
conforme inciso XXVI do art. 7º da CF; não obstante, houve a
anuência expressa e individual de cada um dos beneficiados em
Termo Anexo;
d)Em
caso de questionamento judicial, extrajudicial (MPT 18a
Região), ou de qualquer outra origem e em qualquer tempo,
sobre o § 6º desta cláusula, fica pactuado que o Sindicato
dos trabalhadores será o único legitimado para responder por
qualquer responsabilização.
Auxílio
Alimentação
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA - REFEIÇÃO
A
empresa fornecerá gratuitamente uma refeição a cada jornada
de trabalho aos seus trabalhadores, mas, assegurará
obrigatoriamente os seguintes ingredientes: arroz, feijão,
carne, verdura e um tipo de salada, que não será considerado
salário 'in
natura'.
parágrafo
único
- As empresas, independentemente de terem ou não cozinha
própria, poderão optar em fornecer um marmitex,
desde que o mesmo contenha os mesmos ingredientes
discriminados no caput
acima OU
ainda fornecer ticket-alimentação
sendo este fixado em
R$ 17,00
(dezessete
reais)
por cada refeição para o período de
01.07.2019 a 30.06.2020.
Auxílio
Morte/Funeral
CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
A
empresa pagará de uma só vez ao dependente do trabalhador
falecido em acidente de trabalho e também dos falecidos por
qualquer causa, valor equivalente a 01 (um) salário
contratual a título de "auxílio funeral".
parágrafo
único
- Se a empresa vier a manter seguro de vida para os seus
trabalhadores, com a previsão de "auxílio funeral",
fica desobrigada de conceder o auxílio previsto no
caput.
Contrato
de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA
DÉCIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS
Os
acertos rescisórios dos trabalhadores que contarem com mais
de 12 (doze) meses de tempo de serviço deverão ser
efetuados obrigatoriamente no
Sindicato Intermunicipal dos Empregados no Comércio Hoteleiro
e Similares no Estado de Goiás – SECHSEG.
parágrafo
1º
- Primando pela maior segurança jurídica à empresa, fica
facultado a esta, o direito se assim optar, de fazer o acerto
rescisório no Sindicato quando o tempo de contratação do
trabalhador dispensado for inferior à 12 (doze) meses;
parágrafo
2º
- A empresa fica autorizada a efetuar os pagamentos dos
acertos rescisórios através de cheques, que não poderão
ser cruzados;
parágrafo
3º
- Só serão aceitos cheques emitidos pelo empregador, com
liquidação imediata e nominal ao trabalhador;
parágrafo
4º
- A validade de quitação e homologação da rescisão só se
efetivará após a devida liquidação do cheque;
parágrafo
5º - Para
a obrigatória assistência sindical obreira no ato de
homologação da rescisão, será cobrada da empresa, uma taxa
no valor único de R$
60,00 (sessenta reais)
por cada homologação, devendo a empresa fazer o
depósito/transferência bancária previamente no SICOOB,
código
756, Agência 3351,
conta
2.239-0 ou
na CEF, agência 0012, op. 003, conta 76728-0, CNPJ
02.889.400/0001-25 em favor do Sindicato dos trabalhadores,
sendo obrigatória a comprovação do pagamento até o ato da
homologação;
parágrafo
6º
- As rescisões de contrato de trabalho serão homologadas no
Sindicato dos trabalhadores e serão exigidos os seguintes
documentos para homologação:
a)
Carteira de trabalho devidamente atualizada;
b)
Carimbo da empresa com documentação carimbada e assinada;
c)
Termo de rescisão de contrato em cinco vias;
d)
Termo de homologação em cinco vias;
e)
Aviso prévio;
f)
Formulário do seguro desemprego;
g)
Extrato do FGTS para fins rescisórios;
h)
Guia de recolhimento do FGTS;
i)
Demonstrativo do trabalhador de recolhimento FGTS rescisório;
j)
Chave de comunicação;
k)
Três últimos contracheques efetivamente trabalhados;
l)
Livro de registro de empregados;
m)
Atestado de saúde ocupacional;
n)
Carta de preposto;
o)
comprovante do pagamento da taxa de homologação;
p)
Os termos de rescisão de contrato de trabalho e o de
homologação não poderão serem mais impresso frente e
verso;
q)
Pagamentos de TRCT através de depósitos em conta,
somente serão aceitos através de comprovante de extrato
bancário do trabalhador.
r)
Não serão aceitos inserção de dados incorretos nos
documentos exigidos para a homologação;
s)
O Sindicato disponibiliza o serviço de agendamento de
homologações através do site xxx.xxxxxxx.xxx.xx
que terão preferência no horário das 08h00m às 15h00m, já
as homologações não agendadas terão que aguardar o
atendimento aguardando a ordem de preferência;
t)
comprovante que a empresa está quites com a regularidade
da 1ª (primeira) e 2ª (segunda) parcela do "prêmio
assiduidade" conforme ajustado no § 6º da cláusula 11ª
em favor do Sindicato dos trabalhadores;
u)
comprovante do pagamento da taxa de homologação.
CLÁUSULA
DÉCIMA QUINTA - DA MULTA POR ATRASO NA RESCISÃO
Após
11 de novembro de 2017, com a Lei nº 13.467, de 13 de julho
de 2017, as empresas passaram a ter 10 (dez) dias para
providenciar as rescisões de contrato de trabalho, sob pena
de pagarem, a partir do dia seguinte, mais 01/30 (um trinta
avos) ao empregado por dia de atraso, do valor líquido da
rescisão.
parágrafo
1º
- O aviso prévio começa a contar a partir do primeiro dia
útil seguinte ao ciente do trabalhador;
parágrafo
2º
- Quando o empregador fornecer o aviso prévio fixará a data
e horário do acerto das verbas rescisórias, bem como se será
feito na empresa (para empregados com menos de 01 (um) ano de
serviço) ou no Sindicato dos trabalhadores (para empregados
com mais de 01 (um) ano de serviço), o qual deverá ter o
ciente do empregado nas duas vias;
parágrafo
3º-
Em caso de não comparecimento do trabalhador para o acerto
previsto em lei ou em caso de força maior, ficará o
empregador isento da multa prevista nesta cláusula, desde que
comprove perante o Sindicato obreiro, ter fornecido o aviso
prévio na forma exigida pelo § 2º e em seguida terá
declaração do Departamento de homologação do mencionado
Sindicato isentando da multa.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEXTA - DA INDENIZAÇÃO NA DATA BASE
O
trabalhador dispensado sem justa causa cujo aviso prévio
tenha sido concedido, dentro do período de 30 dias
antecedentes à data base, ou seja, entre
os dias 01 a 30 de junho de
cada ano, terá direito à indenização equivalente a um
salário contratual vigente, sendo irrelevante a data do
vencimento do aviso prévio, ou ainda, se foi trabalhado ou
indenizado, importando tão somente a data de concessão do
aviso prévio.
Aviso
Prévio
CLÁUSULA
DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
Fica
assegurado aos trabalhadores da categoria que tenham mais de
10 (dez) anos de contrato na mesma empresa, quando despedidos
sem justa causa, o direito ao aviso prévio de 60 (sessenta)
dias, sendo destes no mínimo 30 (trinta) dias na forma
indenizada, sem prejuízo do direito assegurado pela Lei
12.506 de 2.011.
parágrafo
1º:
O aviso prévio quando trabalhado, terá duração de 30 dias
com redução de 02 horas diárias ou se optar o trabalhador,
pela redução de 07 dias na forma do art. 488 da CLT. Já o
acréscimo de 03 (três dias) por cada ano de serviço
prestado na mesma empresa assegurado pela da lei 12.506 de
2011 será sempre e somente concedido na forma indenizada;
parágrafo
2º:
Durante o prazo do aviso prévio dado por qualquer das partes,
salvo o caso de reversão ao cargo efetivo por exercente de
cargo confiança, ficam vedadas alterações nas condições
de trabalho sob pena de rescisão imediata do contrato
respondendo o empregador pelo pagamento do restante do Xxxxx
Xxxxxx.
CLÁUSULA
DÉCIMA OITAVA - DA DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Os
empregadores, quando tiverem dado aviso prévio a seus
trabalhadores, caso estes comprovem a obtenção de novo
emprego, ficarão obrigados a dispensá-lo do restante do
prazo referente ao pré-aviso sem quaisquer ônus às
partes.
parágrafo
único
- Durante o prazo do aviso prévio dado por qualquer das
partes, salvo o caso de reversão ao cargo efetivo por
exercente de cargo confiança ou por motivo de força
maior, ficam vedadas alterações nas condições de trabalho
sob pena de rescisão imediata do contrato respondendo o
empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio.
Outras
normas referentes a admissão, demissão e modalidades de
contratação
CLÁUSULA
DÉCIMA NONA - DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA
No
ato da dispensa por justa causa, o empregador entregará ao
trabalhador, por escrito, comunicado indicando o enquadramento
da falta no(s) incisos(s) enumerados no art. 482 da CLT, sob
pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
Relações
de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Estabilidade
Mãe
CLÁUSULA
VIGÉSIMA - ESTABILIDADE MÃE
Fica
assegurada a estabilidade provisória de 15 (quinze) dias à
gestante, a contar do término da estabilidade prevista na
alínea “b”, do inciso II, do artigo 10 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, da CF/88.
parágrafo
1º
- Fica a trabalhadora, no momento em que a empresa lhe
apresentar o Xxxxx Xxxxxx ou durante o cumprimento deste, ou
ainda no ato da comunicação da dispensa, no caso de se
encontrar grávida, obrigada a comunicar a empresa, e
posteriormente, comprovar com exame laboratorial.
parágrafo
2º
- Mediante a comunicação de gravidez pela trabalhadora, a
empresa suspenderá o aviso ou demissão, sob pena de ter que
pagar a correspondente indenização.
parágrafo
3º
- A trabalhadora gestante poderá ser removida de função
para uma melhor adequação de suas atividades durante seu
estado de gestação, com a sua devida concordância, podendo,
a seu critério, após o retorno da licença maternidade,
voltar à função de origem.
Estabilidade
Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA
VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE POR ACIDENTE DE TRABALHO
Fica
assegurada a estabilidade nos primeiros 12 (doze) meses,
quando do retorno do trabalhador licenciado pelo INSS por
acidente de trabalho ou doença profissional.
Outras
normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEGUNDA - DA PROIBIÇÃO DE DESCONTO POR PREJUÍZO
AO EMPREGADOR
Fica
vedado à empresa descontar dos seus trabalhadores, os
prejuízos decorrentes de pagamento realizados através de
cartão de crédito pelo cliente bem como de recebimento de
cheques sem provisões de fundo, furtado ou sustado
(c/documento) previamente visados pelos empregadores ou seus
prepostos; quando ocorrer o chamado cano
quando o cliente utilizando de fraude e má fé sair sem pagar
a conta e quando ocorrer acidentes como queda/quebra do
prato/bebidas, congelamento de bebidas etc, situações em
deve o trabalhador, para tanto, comunicar seu imediato
superior imediatamente quando da ocorrência do fato.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA TERCEIRA - DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS GUARDAS
NOTURNOS E VIGIAS
A
empresa prestará assistência jurídica para seus guardas
noturnos e vigias, quando estes, no exercício de suas funções
e em defesa dos legítimos interesses e direitos do
empregador, incidirem em prática de atos no recinto da
empresa, que os levem a ser inquiridos em BO (Boletim de
Ocorrência), Inquérito Policial e a responder ação penal.
Jornada
de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração
e Horário
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUARTA - DA JORNADA ESPECIAL 12 X 36
A
empresa, estando em dias com a regularidade da 1ª
(primeira) e 2ª (segunda) parcela do "prêmio
assiduidade" conforme ajustado no § 6º da cláusula 11ª
e em dias com a retenção e repasse do percentual ajustado na
alínea "c" do parágrafo 1º da cláusula 8ª,
poderá, caso tenha interesse, poderá implantar a jornada
especial de 12 (doze) horas trabalhadas por 36 (trinta e seis)
horas de descanso 12x36, observando-se a obrigatoriedade de
comprovação de cumprimento aos parágrafos abaixo desta
cláusula:
parágrafo
1º:
Será concedido intervalo de 01h00m (uma hora) para repouso e
alimentação, dentro da jornada de 12 horas e na hipótese do
trabalhador não usufruir integralmente do intervalo de 01
hora (uma hora) para repouso e alimentação, será devida
sobre a hora, o acréscimo do adicional de hora extra em 60%;
parágrafo
2º: Nos
termos do art. 73, § 1º da CLT c/c Súmula 09 do TRT da 18ª
Região, será assegurada a redução da hora noturna;
parágrafo
3º:
É expressamente proibida a realização de labor
extraordinário pelos trabalhadores que trabalham na jornada
12x36, bem como labor sem observar integralmente o intervalo
de 36 horas entre jornadas, mas, em caso de infringência da
norma, para evitar enriquecimento ilícito pelo empregador, a
jornada que se exceder será remunerada com o adicional de
100% (cem por cento) sobre a hora normal;
parágrafo
4º
- Para fins de controle de cumprimento do ACT a empresa para
implantar a jornada excepcional 12 x 36, se obriga a
apresentar previamente ao Sindicato dos trabalhadores,
comprovação de cumprimento do parágrafos 6º da cláusula
11ª e estar em dias com a obrigação prevista na alínea "c"
do parágrafos 1º da cláusula 8ª, deste ACT.
Intervalos
para Descanso
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUINTA - INTERVALO INTRAJORNADA NO DUPLO HORÁRIO
Se
a empresa comprovar que opera com duplo horário de
atendimento, que ocorre quando o estabelecimento ao encerrar o
primeiro horário de atendimento, fecha as portas e suspende o
atendimento externo aos clientes/consumidores, só reabrindo
para atividade interna e atendimento externo no início do
segundo horário; poderão nessa situação, conceder aos seus
trabalhadores, intervalo intrajornada superior a 02
(duas) horas.
parágrafo
único
- Para fins de controle de cumprimento da CCT a empresa que
implantar o intervalo intrajornada superior a 02 horas, se
obriga a fazer a devida comunicação ao Sindicato dos
trabalhadores para fins cadastrais.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEXTA - DA REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA
A
empresa, estando em dias com a regularidade da 1ª
(primeira) e 2ª (segunda) parcela do "prêmio
assiduidade" conforme ajustado no parágrafos§ 6º da
cláusula 11ª e em dias com a retenção e repasse do
percentual ajustado na alínea "c" do parágrafos§
1º da cláusula 8ª,
tendo interesse, fica autorizada, mediante expressa
concordância dos trabalhadores, quando adotar a jornada de
44h semanais, a reduzir o intervalo intrajornada para 30
(trinta) minutos, sendo que nessa hipótese, a compensação
poderá ser no início ou no final da jornada, em idênticos
30 (trinta) minutos, conforme necessidade da empresa e dos
trabalhadores.
parágrafo
único
- Para fins de controle de cumprimento do ACT, se a
empresa que atender o comando exigido pelo caput
desta
cláusula, optar por implantar a redução do intervalo
intrajornada, se obriga a fazer a devida comunicação ao
Sindicatos dos trabalhadores, a data a partir da qual,
implantou a redução do intervalo intrajornada, sob pena de
não o fazendo, ser devida mensalmente a multa prevista na
cláusula 45ª.
Descanso
Semanal
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SÉTIMA - DA FOLGA AOS DOMINGOS
Fica
garantido a todos os trabalhadores, independentemente do
sexo, o direito de no mínimo uma folga semanal, dentro do
período máximo de 01 (um) mês, ser obrigatoriamente
usufruída aos domingos.
Faltas
CLÁUSULA
VIGÉSIMA OITAVA - DA GREVE NO TRANSPORTE COLETIVO
É
vedada qualquer punição, aos trabalhadores que faltarem ao
serviço em caso de greve total no sistema de transporte
coletivo urbano, desde que seja usuário do transporte
coletivo, situação em que a falta será abonada.
Jornadas
Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA
VIGÉSIMA NONA - DO EMPREGADO ESTUDANTE
Fica
estabelecido o abono no horário das provas de
vestibulares, supletivos e ENEM para os trabalhadores que
faltarem ao serviço, desde que apresentem com antecedência
mínima de 02 (dois) dias o cartão de inscrição.
parágrafo
único
- Fica proibida a prorrogação ou alteração do horário de
trabalho dos trabalhadores estudantes, caso essa mudança
atinja horário escolar ou tempo necessário para se chegar à
escola.
Outras
disposições sobre jornada
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA - DO FERIADO DOS TRABALHADORES DA CATEGORIA
Fica
estabelecido que o dia dos trabalhadores nos segmentos da
"gastronomia", "hotelaria", "turismo"
e "serviços", será comemorado na última
segunda-feira do mês de outubro, o qual será considerado
feriado da categoria e quem for convocado para laborar nesse
dia, receberá a hora trabalhada com o adicional de 60%
(sessenta por cento).
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA
A
empresa estando em dias com a regularidade da 1ª
(primeira) e 2ª (segunda) parcela do "prêmio
assiduidade" conforme ajustado no parágrafo 6º da
cláusula 11ª e em dias com a retenção e repasse do
percentual ajustado na alínea "c" do parágrafo 1º
da cláusula 8ª, fica autorizada
a compensar as horas prorrogadas e/os feriados trabalhados,
respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas diárias, de
forma que o excesso de horas em um dia seja compensado pela
correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não
exceda, após apurados e totalizados no respectivo mês, o
período máximo de 03 (três meses ) subsequente ao mês em
que o trabalhador tenha as horas ou feriados trabalhados a
compensar, sendo dispensado durante esse período de 03 (três
meses) seguintes, qualquer acréscimo de salário nesta
circunstância.
parágrafo
único
- na hipótese de não compensação no período de até 03
(três) meses e também se houver rescisão do contrato de
trabalho sem que tenha havido a compensação integral, deverá
o empregador efetuar o pagamento das respectivas horas não
compensadas anteriormente com acréscimo de 60%; e quando se
tratar de feriados laborados, observar-se-á o pagamento em
dobro.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEGUNDA - FERIADOS
Ficam equiparados
e reconhecidos como "feriados" pela negociação
firmada neste Acordo Coletivo de Trabalho, as seguintes
datas: 1º
de janeiro (dia
da Paz Mundial, Lei 662/49); 21
de abril (dia
de Tiradentes, Lei 1.266/50); 1º
de maio (dia
do Trabalhador, Lei 662/49); 7
de setembro (dia
da Independência, Lei 662/49); 12
de outubro (dia
de Nossa Senhora Aparecida, padroeira do Brasil, Lei
6.802/80); 02
de novembro (dia
de finados, Lei 10.607/2002); 15
de novembro (dia
da Proclamação da República, Lei 662/49); 25
de dezembro (dia
de Natal, Lei 662/49) e ainda os feriados consuetudinários
de: Corpus
Christi, (lei
municipal nº 100, de 11 de dezembro de 1951)
e sexta feira santa da paixão (art. 2º, da Lei Federal
nº 9.093). Serão ainda observados os feriados
municipais de Goiânia: (dia da padroeira de
Goiânia: 24 de maio) e aniversário de Goiânia: 24 de
outubro), de modo que, se ocorrer de trabalhar em feriados,
exceto quando submetidos à jornada de 12 x 36, serão as
horas trabalhadas remuneradas em dobro sobre a hora normal.
Férias
e Licenças
Duração
e Concessão de Férias
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO CANCELAMENTO DE FÉRIAS
O
empregador somente poderá cancelar ou modificar o início do
período do gozo de férias individuais ou coletivas, se
ocorrer necessidade imperiosa e, ainda assim, mediante o
ressarcimento ao trabalhador dos prejuízos financeiros por
este comprovado.
parágrafo
único
- A empresa cumprirá rigorosamente os prazos de lei para a
concessão do aviso de férias, seu gozo e o pagamento
antecipado de seus proventos.
Saúde
e Segurança do Trabalhador
Condições
de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUARTA - DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
As
empresas que possuam até 50 (cinquenta) trabalhadores estão
desobrigadas de manter contrato/convênio com médico/clínica
coordenador do PCMSO.
Uniforme
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUINTA - UNIFORME
Se
a empresa exigir uso de uniforme, esta fornecerá dois
uniformes completos, novos e confeccionados por ano, de uma só
vez, tendo como referência o mês de admissão do
trabalhador, os quais deverão ser devolvidos quando da
rescisão contratual, no estado em que se encontrarem,
observando as seguintes condições:
§
1º - o uniforme será fornecido ao trabalhador mediante
comprovante de fornecimento, com cópia para este;
§
2º - se o trabalhador não devolver o uniforme, no estado em
que se encontrar, a empresa fica autorizada a promover o
desconto do seu valor no acerto rescisório;
§
3º - A empresa está desobrigada de fornecer o uniforme
tradicional usado pelo garçom, que consiste em paletó, calça
preta e camisa branca;
§
4º - Quando tratar-se de uniformes sem logomarca da empresa,
poderão ser descontados do trabalhador até 50% do custo,
sendo que não haverá a devolução dos mesmos quando do
término do contrato.
Exames
Médicos
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEXTA - PLANOS DE SAÚDE
Se
a empresa oferecer plano de saúde, caso os trabalhadores
optem por utilizá-los, a depender da situação da empresa, o
trabalhador contribuirá com até 50% (cinquenta por cento) do
plano de saúde. O pagamento do plano de saúde dos
dependentes é de inteira responsabilidade do trabalhador.
parágrafos
1º
- Os valores do plano de saúde não comporão os salários em
nenhuma hipótese;
parágrafos
2º
- Fica resguardado o direito dos trabalhadores que já possuam
o plano de saúde fornecido pela empregadora, de outra forma
mais benéfica ao trabalhador, a mantê-lo nas condições já
praticadas;
parágrafos
3º
- A empresa ao conceder esse plano de saúde aos seus
trabalhadores, somente aceitará os atestados médicos dos
profissionais credenciados pela mesma e/ou por médicos em
atendimentos no Sindicato dos trabalhadores.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA CONSULTA OU INTERNAÇÃO DE FAMILIARES
Fica
concedido a(o) trabalhador(a) no caso de consulta médica de
filho (a) de até 05 (cinco) anos de idade, ou maior, se
inválido (a), abono de 01 (um) dia mensal mediante
comprovação por declaração médica.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA OITAVA - PLANO ODONTOLÓGICO
Fica
instituído em caráter facultativo, o serviço odontológico
a ser contratado pelo Sindicato dos trabalhadores, mediante
adesão pela empresa ao contrato firmado entre o Sindicato dos
trabalhadores e a empresa contratada. A empresa custeará R$
15,50
(quinze e cinquenta reais) por cada trabalhador e o
trabalhador custeará R$
2,00
(dois reais) mensais, sendo que esse benefício do plano
odontológico não caracteriza em nenhuma hipótese, 'salário
in natura', não
integrando, para nenhum efeito, a remuneração do
trabalhador;
parágrafo
1º
- A empresa ao implantar o serviço odontológico, abaterá
esse custo mediante compensação na redução do índice de
reposição salarial previsto e regulamentado na cláusula 4ª
do presente Acordo Coletivo de Trabalho;
parágrafo
2º
- A empresa contratada fará o cadastramento, controle e
fiscalização dos trabalhadores e informará mensalmente por
relatório ao Sindicato dos trabalhadores, os nomes dos
trabalhadores cadastrados no plano odontológico, bem como
eventuais inadimplentes;
parágrafo
3º
- Serão aceitos os atestados odontológicos para fins de
abonar falta ao serviço, quando o referido profissional
odontológico só atender no horário de trabalho do
trabalhador, ficando abonado somente o período do atendimento
(matutino ou vespertino).
Aceitação
de Atestados Médicos
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA NONA - ATESTADO MÉDICO
As
faltas dos trabalhadores por razão de saúde serão abonadas
mediante a comprovação por atestado médico ou por
enfermeira(o), atestado odontológico e/ou declaração/atestado
de consulta/comparecimento do trabalhador.
Relações
Sindicais
Acesso
do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA - DO ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
A
empresa permitirá que os dirigentes sindicais e assessores
credenciados tenham acesso à mesma em horários que evitem
prejuízo ao andamento dos serviços, para fins de promover
filiação, recolher mensalidade dos associados, entregar
jornais, boletins periódicos e outras atividades sindicais,
através de autorização do proprietário ou seu preposto.
parágrafo
único:
Após receber a solicitação, a empresa terá até 05 (cinco)
dias para agendar dia e horário da visita, que deverá ser
designada para ocorrer dentro dos 10 (dez) dias que se
seguirem ao comunicado da empresa.
Contribuições
Sindicais
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA MENSAL
A
empresa se obriga a recolher mensalmente ao Sindicato obreiro
a contribuição associativa descontada da remuneração
contratual do associado, sendo que o repasse por parte da
empresa deverá ser feito até o décimo dia útil do próprio
mês em curso, ou seja, no qual ocorreu o desconto.
parágrafo
único
- para que a empresa possa proceder ao desconto da mensalidade
sindical sobre o salário dos trabalhadores filiados, o
Sindicato deverá encaminhar cópia da ficha de filiação ou
destacar a parte que conste a autorização com assinatura do
trabalhador permitindo o desconto, conforme previsão do
inciso XXVI do art. 611-B da CLT.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CUSTEIO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES
A
custeio do Sindicato dos trabalhadores não será descontado
do salário dos trabalhadores. Será o obtido pelo repasse de
uma parcela do "prêmio assiduidade", fracionada,
sendo a metade sobre o mês de
julho/2019 e
a outra metade sobre o mês de novembro/2019,
que será destinada por cada empresa ao Sindicato dos
trabalhadores como fonte de custeio sindical para sua
manutenção.
parágrafo
1º -
A empresa repassará ao Sindicato dos trabalhadores até
o dia 12 do mês de agosto/2019 e até o dia 13 do mês de
dezembro/2019, o
exato valor equivalente a 50% (cinquenta por cento), ou seja,
a metade em cada parcela do apurado sobre o percentual de 10%
(dez por cento) calculado sobre o salário contratual de TODOS
os trabalhadores da empresa sujeitos ao controle de jornada
(excluindo somente os Gerentes), mediante
depósito/transferência bancária no SICOOB, código 756,
Agência 3351, conta 2.239-0 ou na CEF, agência 0012, op.
003, conta 76728-0, CNPJ 02.889.400/0001-25;
devendo, nos termos dos princípios da transparência e da boa
fé negocial, remeter via email ou
pelo correio ao Sindicato dos trabalhadores no mesmo prazo do
repasse dos valores, a comprovação dos valores repassados;
parágrafo
2º - A
empresa terá a incumbência de mensalmente remeter ao
Sindicato a comprovação identificada do repasse das duas
parcelas, com a discriminação de valores por cada
trabalhador, sob pena de presunção de descumprimento com
incidência da penalidade da multa prevista na cláusula 45ª,
sem prejuízo da obrigação principal;
parágrafo
3º - Os
termos negociados pelas partes signatárias, vinculam a sua
obrigação de cumprimento por parte da empresa e dos
trabalhadores representados. Assim, com fundamento da
prevalência do acordado/negociado, fica a empresa previamente
NOTIFICADA, que, se esta não efetivar o repasse ao Sindicato
dos trabalhadores, nos termos previsto no ‘caput’
e § 1º acima, conforme aprovada a autorização pela
assembleia dos trabalhadores, a empresa assume
obrigatoriamente a obrigação de pagar o valor devido ao
Sindicato dos trabalhadores administrativamente ou se for o
caso, judicialmente, acrescida de encargos, multas e
honorários;
parágrafo
4º- O
trabalhador que não fizer jus ao "prêmio assiduidade"
no mês do repasse, desobriga o empregador de repassar a cota
relativa a esse trabalhador no referido mês pois a cota parte
só será devida se o trabalhador for assíduo, posto que, por
se tratar de uma "doação", só se doa o que lhe
pertence. Porém, observando o princípio da equidade, o
repasse será feito no primeiro mês seguinte em que o
trabalhador venha a fazer jus ao benefício.
Disposições
Gerais
Regras
para a Negociação
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO
COMPLEMENTARES
Quando
da celebração de Acordos Coletivos de Trabalho Complementar,
seja para implantar o PLR/PPR ou versar sobre qualquer
matéria, não contemplada neste ACT, fica autorizado o
Sindicato dos trabalhadores cobrar uma taxa de custeio dos
trabalhadores não sindicalizados, conforme vier a ser
aprovado na negociação específica com os trabalhadores da
empresa, mas exigirá que haja a expressa e individual
anuência de cada trabalhador no próprio em lista própria
(Anexo ao Acordo), aprovando as condições estabelecidas,
inclusive a cobrança da taxa de custeio sindical específica,
face ao comando do inciso XXVI do art. 611-B da CLT.
Aplicação
do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA QUARTA - DA DIVULGAÇÃO DO ACORDO COLETIVO DE
TRABALHO
As
partes se obrigam a disponibilizar cópias deste A.C.T.
para seus representados em seus canais de comunicação
(mídias), sendo que no prazo de 10 (dez) dias a contar da
data de registro, se obriga a fixar uma cópia do ACT em sua
integralidade em seu mural, mantendo-a em local de destaque.
Assim, por estarem acordados, firmam o presente Acordo
Coletivo de Trabalho em três vias de igual teor e para o
mesmo efeito, devendo ser registrado e arquivado na SRTE-GO,
uma vez comprovada como atendidas as exigências do art. 613
da C.L.T. em todos os seus incisos.
Descumprimento
do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA QUINTA - DA MULTA POR VIOLAÇÃO/DESCUMPRIMENTO
DE CLÁUSULA
Atendendo
à exigência do inciso VIII do Art. 613 da CLT, fica acordado
que, em caso de violação e/ou não cumprimento de qualquer
das cláusulas em obrigações de dar e/ou fazer pelas partes
signatárias, incidirá a parte faltosa, por cada violação,
em multa mensal equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o
Piso Salarial vigente por trabalhador prejudicado,
renovada mensalmente enquanto perdurar a violação. A metade
da multa reverterá para cada empregado prejudicado e a outra
metade, em favor da parte signatária lesada (Sindicato dos
Intermunicipal dos Empregados no Comércio Hoteleiro).
MARLOS LUZ DA XXXXX
Presidente
SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS EMPREGADOS NO COMERCIO
HOTELEIRO DO ESTADO DE GOIAS
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Sócio
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ANEXOS
ANEXO
I - ATA NEGOCIAÇÃO COLETIVA 2018 COM O SINDIBARES
Anexo
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