CONTRATO Nº [●]/2021
CONTRATO Nº [●]/2021
MINUTA DE CONTRATO DE CONCESSÃO
CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL Nº [●]/2021
CONCESSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E REALIZAÇÃO DOS INVESTIMENTOS NECESSÁRIOS PARA A EXPLORAÇÃO DO SISTEMA RODOVIÁRIO DENOMINADO LOTE RODOANEL NORTE
SÃO PAULO – SP
CONTEÚDO
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS 9
CLÁUSULA PRIMEIRA – DEFINIÇÕES 9
CLÁUSULA SEGUNDA – INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO 9
CLÁUSULA TERCEIRA – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO 11
CLÁUSULA QUARTA – ANEXOS E APÊNDICES 11
CLÁUSULA QUINTA – DO OBJETO DA CONCESSÃO 12
CLÁUSULA SEXTA – DO PRAZO CONTRATUAL, DA TRANSFERÊNCIA INICIAL E DAS CONDIÇÕES DE PLENA EFICÁCIA DO CONTRATO 13
CLÁUSULA SÉTIMA – DO VALOR ESTIMADO DO CONTRATO 15
CLÁUSULA OITAVA – DA REMUNERAÇÃO 15
CLÁUSULA NONA – DA RECEITA TARIFÁRIA E DAS TARIFAS COBRADAS NAS PRAÇAS DE PEDÁGIO 15
CLÁUSULA DÉCIMA – CÁLCULO E REAJUSTE DAS TARIFAS DA PRAÇAS DE PEDÁGIO 16
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS RECEITAS ACESSÓRIAS 16
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – REGIME DE BENS DA CONCESSÃO 20
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOS PLANOS DE INVESTIMENTOS, PROJETOS DE ENGENHARIA E INVESTIMENTOS NO SISTEMA RODOVIÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA OPERAÇÃO E DAS CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO DO SISTEMA RODOVIÁRIO 25
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS MECANISMOS PARA PRESERVAÇÃO DA ATUALIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E INCORPORAÇÃO DE NOVAS TECNOLOGIAS 25
CAPÍTULO III – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES E DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO DO CONTRATO 27
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – PRINCIPAIS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA 27
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – PRINCIPAIS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA
ARTESP E DO PODER CONCEDENTE 36
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES E DIREITOS DOS USUÁRIOS 39
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – ALOCAÇÃO DE RISCOS 44
CLÁUSULA VIGÉSIMA – MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO DO CONTRATO 51
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA IDENTIFICAÇÃO DOS EVENTOS ENSEJADORES DO DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO 53
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO 56
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DAS MODALIDADES PARA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
CAPÍTULO IV – DAS REVISÕES DO CONTRATO 62
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – REVISÃO ORDINÁRIA DO CONTRATO 62
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – REVISÕES EXTRAORDINÁRIAS DO CONTRATO 68
CAPÍTULO V – DA CONCESSIONÁRIA 69
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DA ESTRUTURA JURÍDICA DA SPE 69
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DA TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE DA SPE
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DA SUBCONTRATAÇÃO 78
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA 79
CAPÍTULO VI – DOS SEGUROS E DAS GARANTIAS 79
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – DAS REGRAS GERAIS 79
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – DOS SEGUROS 80
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – DAS GARANTIAS PRESTADAS PELA CONCESSIONÁRIA 84
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – FINANCIAMENTO E GARANTIAS AOS FINANCIADORES 89
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – DO FUNCIONAMENTO DAS CONTAS RESERVA 93
CAPÍTULO VII – FISCALIZAÇÃO 93
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – DO PAGAMENTO PELA FISCALIZAÇÃO 93
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – DA FISCALIZAÇÃO EXERCIDA PELA ARTESP
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – DOS ATOS DEPENDENTES DE ANUÊNCIA PRÉVIA OU COMUNICAÇÃO À ARTESP 96
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – DAS PENALIDADES 99
CAPÍTULO VIII – INTERVENÇÃO 100
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – INTERVENÇÃO 100
CAPÍTULO IX – EXTINÇÃO DO CONTRATO 102
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
................................................................................................................................... 102
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL 104
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – REGRAMENTO GERAL DE INDENIZAÇÃO 105
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – ENCAMPAÇÃO 108
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – CADUCIDADE 109
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – RESCISÃO 112
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – ANULAÇÃO 113
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – DA FALÊNCIA E EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA 114
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – DO CASO FORTUITO E DA FORÇA MAIOR 114
CAPÍTULO X – DA REVERSÃO 116
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – DA REVERSÃO DE ATIVOS 116
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – DA DESMOBILIZAÇÃO 117
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – DA TRANSIÇÃO 118
CAPÍTULO XI – DA SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS 119
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – DA SOLUÇÃO AMIGÁVEL DE CONTROVÉRSIA 119
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – DA ARBITRAGEM 120
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – FORO 122
CAPÍTULO XIII – DISPOSIÇÕES FINAIS 122
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA – DISPOSIÇÕES FINAIS 122
CONTRATO DE CONCESSÃO
Este CONTRATO DE CONCESSÃO tem por finalidade regrar a relação de delegação, pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, por intermédio da Secretaria de Logística e Transportes e com a interveniência da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo – ARTESP, dos serviços públicos de operação, conservação, manutenção e realização dos investimentos necessários para a exploração da malha rodoviária composta pelo SISTEMA RODOVIÁRIO descrito no ANEXO 02, denominado, para os fins desta CONCESSÃO, de LOTE RODOANEL NORTE, e é celebrado em [•], entre as PARTES abaixo qualificadas:
De um lado, na qualidade de CONTRATANTE:
o ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio da [•].
De outro lado, na qualidade de CONCESSIONÁRIA ou CONTRATADA: CONCESSIONÁRIA [•]
Com a interveniência-anuência da:
AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO
ESTADO DE SÃO PAULO – ARTESP, inscrita no CNPJ sob o nº 05.051.955/0001- 91, com sede na Xxx Xxxxxxxx, 000 – Xxxxx Xxxx – Xxx Xxxxx/XX, neste ato representada por seu Diretor Geral, [•], portador do RG nº [•] e CPF nº [•], doravante denominada simplesmente ARTESP;
CONSIDERANDO QUE:
A) Desde a criação do Programa Estadual de Desestatização, em 1996, e a partir da concessão de lotes da malha rodoviária paulista desde 1998, o Estado de São Paulo tem desenvolvido estudos e adquirido experiência que o levaram a decidir pela viabilidade, especialmente sob os aspectos técnico, financeiro e administrativo, da continuidade do processo de delegação à iniciativa privada das atividades de exploração, operação, conservação e manutenção da malha rodoviária paulista;
B) Esses estudos e experiência, aliados às circunstâncias econômicas atuais, apontam para a concessão comum como o modelo de delegação mais adequado para que o Estado assegure a prestação dos serviços públicos adequados, concentrando esforços e recursos no cumprimento das funções próprias do Estado;
C) O Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização – CDPED, criado pela da Lei nº 9.361, de 5 de julho de 1996, autorizou a estruturação e consolidação de uma nova modelagem de concessão de serviços públicos do trecho rodoviário Lote Rodoanel Norte, contemplando a realização das obras necessárias para conclusão do trecho, no âmbito da 18ª Reunião Conjunta Ordinária do CDPED e do CGPPP, ocorrida em 10 de dezembro de 2020, aprovando seu desenvolvimento e, após novos aprofundamentos, anuiu com a divulgação para a sociedade por meio de Audiências Públicas e Consulta Pública, conforme deliberado e anuído na [•]ª Reunião Conjunta Ordinária, concernente à [•]ª Reunião Ordinária do CDPED e à [•]ª Reunião Ordinária do Conselho Gestor do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas – CGPPP, ocorrida em [•] de [•] de 2021;
D) A Plataforma Digital de Parcerias foi alimentada com as principais informações da modelagem, sendo sucedida pelas demais etapas de modelagem, o que foi formalizado por meio do Protocolo ARTESP nº [•];
E) A proposta de CONCESSÃO dos serviços públicos de exploração da rodovia e infraestrutura de transportes do novo lote da malha rodoviária paulista foi autorizada por meio do Decreto nº [•], de [•] de [•] de [•], publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo, edição de [•] de [•] de [•] que também aprovou o Regulamento da CONCESSÃO, constante do ANEXO 01, bem como os parâmetros mínimos para o certame e a delegação dos serviços públicos objeto do EDITAL DE LICITAÇÃO;
F) O projeto foi apresentado à sociedade em AUDIÊNCIA PÚBLICA realizada no período dia [•] de [•] de 2021, em ambiente virtual, , previamente comunicada por publicação no DOE/SP de nº [•], de [•] de [•] de 2021, além da divulgação no sítio eletrônico xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx, e em jornais de grande circulação.
G) As minutas de EDITAL, do CONTRATO e ANEXOS relacionados a esta CONCESSÃO, foram submetidas à CONSULTA PÚBLICA, com aviso publicado no DOE/SP, na edição nº [•] (EXECUTIVO I, página [•]), bem como nos jornais [•], em [•] de [•] de 2021. Os documentos foram disponibilizados a todos os interessados no sítio eletrônico xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx, durante o período de [•] de [•] a [•] de [•] de 2021. Durante o período da CONSULTA PÚBLICA, foram recebidas contribuições, dúvidas e sugestões às minutas disponibilizadas.
H) Após a análise de todas as contribuições recebidas em sede de AUDIÊNCIA e CONSULTA PÚBLICAS, os ajustes necessários foram realizados, sendo os documentos finais aprovados pela ARTESP, conforme Ata da [•]ª Reunião [•] do Conselho Diretor, realizada em [•] de [•] de 2021. O CDPED também deliberou pela inclusão desta CONCESSÃO no Programa de
Desestatização do Estado de São Paulo, conforme Ata da [•]ª Reunião Conjunta [•], concernente à [•]ª Reunião [•] do CDPED e à [•]ª Reunião [•] do Conselho Gestor do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas – CGPPP, cuja ata foi publicada no Diário Oficial de [•] de [•] de 2021;
I) Motivada nas decisões retro mencionadas, a ARTESP, no exercício das competências outorgadas pela Lei Complementar nº 914, de 14 de janeiro de 2002, bem como no Decreto nº [•], de [•] de [•] de [•], realizou regular LICITAÇÃO na modalidade de CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL, tendo seu resultado sido homologado por ato publicado no DOE/SP de [•] e seu objeto adjudicado à [LICITANTE VENCEDOR], por ato publicado no DOE/SP, edição de [•]; e
J) Como condição para a assinatura do presente CONTRATO, a ADJUDICATÁRIA constituiu uma SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO – SPE e atendeu, devida e tempestivamente, às demais obrigações necessárias, especialmente aquelas previstas no item
16.5 do EDITAL DE LICITAÇÃO.
K) Foram cumpridas todas as condições precedentes à assinatura do CONTRATO, previstas no EDITAL.
As PARTES, acima qualificadas, resolvem, de comum acordo, firmar o presente CONTRATO DE CONCESSÃO, que será regido pelas cláusulas e condições aqui previstas.
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS CLÁUSULA PRIMEIRA – DEFINIÇÕES
1.1. Para os fins deste CONTRATO, salvo disposição expressa em contrário, os termos, frases e expressões listados abaixo, quando utilizados neste CONTRATO e ANEXOS e redigidos em caixa alta ou com letras iniciais maiúsculas, deverão ser compreendidos e interpretados de acordo com os significados previstos no ANEXO 20, podendo ser utilizados tanto no plural quanto no singular, sem qualquer alteração de sentido:
CLÁUSULA SEGUNDA – INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO
2.1. Para os fins deste CONTRATO, salvo nos casos em que haja expressa disposição em contrário:
i. As definições deste CONTRATO, expressas no ANEXO 20, têm os significados atribuídos naquele ANEXO, seja no plural ou no singular;
ii. Todas as referências neste CONTRATO para designar Xxxxxxxxx, subcláusulas ou demais subdivisões referem-se às Cláusulas, subcláusulas ou demais subdivisões do corpo deste CONTRATO, salvo quando expressamente se dispuser de maneira diversa;
iii. Os pronomes de ambos os gêneros deverão ser compreendidos como abrangendo, conforme o caso, as demais formas pronominais;
iv. Todas as referências ao presente CONTRATO ou a qualquer outro documento relacionado a esta CONCESSÃO deverão ser compreendidas como abrangendo eventuais alterações e/ou aditivos que venham a ser celebrados entre as PARTES;
v. Toda a referência feita à legislação e aos regulamentos deverá ser compreendida como a legislação e os regulamentos vigentes à época do caso concreto, a ele aplicáveis, de qualquer esfera da federação, e consideradas suas eventuais alterações;
vi. O uso neste CONTRATO dos termos “incluindo” ou “inclusive” significa “incluindo, mas não se limitando” ou “inclusive, mas sem se limitar a”;
vii. Todos os prazos estabelecidos neste CONTRATO deverão ser compreendidos como considerando dias corridos, a não ser quando expressamente indicada a utilização de dias úteis. Quando os prazos se encerrarem em finais de semana, feriados ou dias em que não houver expediente na ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA do Estado de São Paulo, o prazo será automaticamente postergado para o primeiro dia útil subsequente;
viii. Os prazos contados em meses sempre acompanharão os meses-calendário, observadas as seguintes regras:
a. caso o marco inicial do respectivo prazo se verifique até o dia 10 (dez), inclusive, do mês em questão, considerar-se-á que o primeiro mês do respectivo prazo estará completo até o final do mês-calendário em questão.
b. caso o marco inicial do respectivo prazo se verifique a partir do dia 11 (onze), inclusive, do mês em questão até o último dia do referido mês-calendário, o marco inicial do prazo em questão será contado do primeiro dia do mês imediatamente subsequente.
ix. As referências ao CONTRATO remetem tanto ao presente documento, quanto aos demais documentos que figuram como ANEXOS ou APÊNDICES, respeitadas as regras de interpretação estabelecidas nesta Cláusula.
x. Os títulos das cláusulas deste CONTRATO e dos ANEXOS não devem ser usados na sua aplicação ou interpretação.
2.2. Controvérsias que porventura existam na aplicação e/ou interpretação dos dispositivos e/ou documentos relacionados à presente contratação resolver-se-ão da seguinte forma:
i. Considerar-se-á, em primeiro lugar, a redação deste CONTRATO DE CONCESSÃO, que prevalecerá sobre todos os demais documentos da relação contratual, salvo sobre o disposto no ANEXO 08, caso assinado, que terá prevalência sobre os termos deste CONTRATO;
ii. Considerar-se-á, em segundo lugar, a redação dos ANEXOS, sendo que em caso de divergências entre estes, prevalecerão os ANEXOS indicados abaixo, na ordem em que aparecem na tabela:
[·]
iii. Considerar-se-á, em terceiro lugar, a redação dos APÊNDICES, sendo que em caso de divergências entre estes, prevalecerão os APÊNDICES indicados abaixo, na ordem em que aparecem na tabela:
[·]
2.3. A inteligência das disposições contratuais deve:
i. guardar coerência com a função socioeconômica do CONTRATO, em detrimento do sentido literal da linguagem;
ii. priorizar a busca de um resultado equitativo para ambas as PARTES sob o ponto de vista econômico-financeiro;
iii. observar a alocação inicial de riscos do CONTRATO;
iv. valorizar o contexto da celebração do CONTRATO e os fins visados pelas PARTES;
v. considerar o conjunto das disposições contratuais, ao invés da interpretação isolada de cláusulas específicas; e
vi. privilegiar a boa-fé objetiva e o espírito de colaboração entre as PARTES.
CLÁUSULA TERCEIRA – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO
3.1. O presente CONTRATO é regido pelas regras aqui estabelecidas no corpo deste texto e em seus ANEXOS, assim como pela Lei Estadual de Concessões nº 7.832/92 e pela Lei Federal de Concessões nº 8.987/1995. Subsidiariamente, também regem este CONTRATO a Lei Federal nº 8.666/93, a Lei Estadual nº 6.544/89, a Lei Estadual nº 9.361/96, e a Lei Estadual nº 10.177/98, assim como as demais normais vigentes e aplicáveis ao presente caso, especialmente, mas sem se limitar, a regulamentação emanada da ARTESP.
3.2. Salvo disposição em sentido contrário neste CONTRATO, considera-se [•] como data base para os valores expressos neste CONTRATO, os quais serão atualizados de acordo com a variação do IPCA ou outro índice que eventualmente o substitua.
CLÁUSULA QUARTA – ANEXOS E APÊNDICES
4.1. São ANEXOS os seguintes documentos:
Anexo 1 | Regulamento da Concessão |
Anexo 2 | Sistema Rodoviário |
Anexo 3 | Indicadores de Desempenho nos serviços prestados |
Anexo 4 | Estrutura Tarifária |
Anexo 5 | Serviços Correspondentes às Funções Operacionais |
Anexo 6 | Serviços Correspondentes às Funções de Conservação |
Anexo 7 | Serviços Correspondentes às Funções de Ampliação |
Anexo 8 | Diretrizes para o Acordo Tripartite |
Anexo 9 | Termos de Transferência assinados |
Anexo 10 | Condições de Devolução |
Anexo 11 | Das Penalidades |
Anexo 12 | Projetos de Engenharia referente ao Sistema Rodoviário |
Anexo 13 | Cronograma de Integralização do Capital Social |
Anexo 14 | PLANOS DE INVESTIMENTOS (PLANO ORIGINAL DE INVESTIMENTOS a ser entregue pela Concessionária como condição para assinatura do Contrato e demais planos, conforme forem editados ou apresentados, devidamente aprovados pela ARTESP) |
Anexo 15 | PLANO DE SEGUROS e Apólices de Seguro (entregues pela Concessionária e devidamente aprovados pela ARTESP) |
Anexo 16 | PLANO DE GARANTIAS e Garantia de Execução (entregues pela Concessionária e devidamente aprovados pela ARTESP) |
Anexo 17 | Documentos da SPE |
Anexo 18 | Condições da Transição |
Anexo 19 | Recomposição Automática |
Anexo 20 | Glossário |
Anexo 21 | Estudo de Viabilidade Técnico-Econômica (EVTE) |
Anexo 22 | Modelos de Documentos |
Anexo 23 | Das condições técnicas compatíveis com os Investimentos Iniciais e necessárias à assinatura do Contrato |
Anexo 24 | Condição e cronograma de pagamento da Outorga Fixa e da Outorga Variável |
Anexo 25 | Manual de Procedimentos |
Anexo 26 | Comunicação social |
APÊNDICES
4.2. São APÊNDICES os seguintes documentos que, para todos os fins deste CONTRATO, terão o mesmo tratamento dispensado aos ANEXOS:
A | Retigráfico |
B | Cadastro de Passivos |
C | Fichas Relativas aos Indicadores de Desempenho |
D | Contrato de Administração de Contas |
E | Desconto de Usuário Frequente |
F | Funcionamento das Contas Reserva |
G | Sistemas Digitais |
I | Procedimento para a Apresentação, Revisão e Aprovação de Projetos, Início e Recebimento de Obras |
J | Governança da Obra |
K | Relatório IPT |
L | Relatório FIPE |
CAPÍTULO II – DA CONCESSÃO
CLÁUSULA QUINTA – DO OBJETO DA CONCESSÃO
5.1. Constitui objeto do presente CONTRATO a CONCESSÃO dos serviços de operação, manutenção e realização dos investimentos necessários para a exploração do SISTEMA RODOVIÁRIO, nos termos das disposições deste CONTRATO e dos ANEXOS, além da exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS.
5.2. O SISTEMA RODOVIÁRIO é composto pela especificação da rodovia detalhada no ANEXO 02, além dos demais investimentos e trechos que sejam eventualmente incorporados e que deverão compor os inventários atualizados de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, conforme ANEXO 06.
5.3. O preço devido pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE em razão da
delegação dos serviços públicos de exploração do SISTEMA RODOVIÁRIO é composto pela OUTORGA FIXA e OUTORGA VARIÁVEL, conforme o regramento estabelecido pelo CONTRATO:
i. A OUTORGA FIXA com valor de R$ [•] ([•]) data base de [•] na data base de [•], foi depositado pela CONCESSIONÁRIA, com valores atualizados pelo IPCA/IBGE, como condição para assinatura do presente CONTRATO, conforme termos do APÊNDICE D e F;
ii. A OUTORGA VARIÁVEL, que deverá ser mensalmente paga ao PODER CONCEDENTE, conforme os termos do APÊNDICE D e F, calculada em [•]% ([•] por cento) da RECEITA BRUTA auferida pela CONCESSIONÁRIA a partir da DATA DE INÍCIO DE OPERAÇÃO.
5.3.1. O preço da CONCESSÃO descrito na Cláusula 5.3 não se confunde com os valores devidos pela CONCESSIONÁRIA à ARTESP em face das atividades de fiscalização de sua competência, notadamente o ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO.
5.3.2. O inadimplemento da obrigação de arcar com os pagamentos, na forma e nos prazos indicados neste CONTRATO, sujeitará a CONCESSIONÁRIA às penalidades pertinentes, sem prejuízo da possibilidade de execução pela ARTESP e pelo PODER CONCEDENTE de garantias prestadas pela CONCESSIONÁRIA, além de eventual declaração da caducidade.
5.4. Esta CONCESSÃO pressupõe a prestação de SERVIÇO ADEQUADO, considerando-se como tal aquele prestado em consonância com o presente CONTRATO, observado o perfeito atendimento aos INDICADORES DE DESEMPENHO e níveis de serviço, que satisfizerem às condições de regularidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia, equidade, modicidade das TARIFAS e continuidade, nos termos da legislação.
5.5. Pela realização do objeto contratual, a CONCESSIONÁRIA terá direito a receber remuneração pela exploração do serviço público concedido, mediante cobrança de TARIFAS DE PEDÁGIO dos USUÁRIOS, nos termos do ANEXO 04.
CLÁUSULA SEXTA – DO PRAZO CONTRATUAL, DA TRANSFERÊNCIA INICIAL E DAS CONDIÇÕES DE PLENA EFICÁCIA DO CONTRATO
6.1. O CONTRATO terá sua eficácia a partir da publicação no DOE/SP, sendo que o PRAZO DA CONCESSÃO é de [•] anos, contados da data de assinatura do TERMO DE TRANSFERÊNCIA INICIAL.
6.1.1.1. A escolha do RELATOR pela ARTESP, nos termos do ANEXO 18, é condição precedente à assinatura do TERMO DE TRANSFERÊNCIA INICIAL, quando a CONCESSIONÁRIA optar pela contratação do RELATOR.
6.1.2. As PARTES devem envidar seus melhores esforços para que a emissão do TERMO DE TRANSFERÊNCIA INICIAL ocorra no menor prazo possível.
6.1.3. A partir da assinatura do TERMO DE TRANSFERÊNCIA INICIAL até a extinção da CONCESSÃO, será de responsabilidade exclusiva da CONCESSIONÁRIA a prestação
6.1.4. O prazo previsto na Cláusula 6.1 poderá ser prorrogado, excepcionalmente e a exclusivo critério do PODER CONCEDENTE, nas seguintes hipóteses:
i. para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO;
ii. para assegurar a continuidade da prestação do serviço púbico, desde que preservado o equilíbrio econômico-financeiro do ajuste, nas hipóteses em que não se lograr, previamente ao encerramento do PRAZO DA CONCESSÃO, a conclusão de novo processo licitatório para a concessão dos serviços, nos termos do artigo 16 da Lei Estadual nº 16.933/2019; ou
iii. Por decisão discricionária do PODER CONCEDENTE, para inclusão de investimentos não previstos no CONTRATO e nos ANEXOS, nos termos dos artigos 4º e seguintes da Lei Estadual nº 16.933/2019, observados os requisitos legais exigidos para prorrogação antecipada da concessão, desde que preservado o equilíbrio econômico-financeiro do ajuste e observado o disposto na Cláusula 24.2, alínea i.
6.1.4.1. A aplicação do inciso iii da Cláusula 6.1.3 não dispensará a exigida qualificação da CONCESSÃO como projeto habilitado à prorrogação antecipada pelo órgão ou entidade competente do PODER CONCEDENTE, nos termos do artigo 2º da Lei Estadual nº 16.933/2019.
6.1.4.2. Eventual prorrogação do termo final do PRAZO DA CONCESSÃO ocorrerá mediante celebração de Termo Aditivo, de acordo com a legislação vigente à data de sua celebração.
6.2. O CONTRATO poderá ser extinto antecipadamente por iniciativa de qualquer das PARTES, quando da eventual ocorrência das seguintes hipóteses, observado o regramento estabelecido por este CONTRATO:
i. Materialização de eventos de caso fortuito ou força maior, quando tais eventos não forem seguráveis conforme regramento estabelecido neste CONTRATO, e cujas consequências irreparáveis se estendam por mais de 90 (noventa) dias, ou por período definido de comum acordo entre as PARTES, quando da verificação de que os efeitos possam comprometer de forma irreversível a exploração da CONCESSÃO, nos termos da Cláusula Quadragésima Oitava; e
ii. Na hipótese de o montante incontroverso devido pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA referente aos EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO sujeitos à RECOMPOSIÇÃO AUTOMÁTICA indicados no item 1.1, alíneas (i) e (ii), do ANEXO 19, que tratam sobre RESTRIÇÃO, cujo somatório do valor do impacto projetado até o final do PRAZO DA CONCESSÃO, trazido a valor presente pela taxa de desconto constante da Cláusula 22.5.3, ultrapasse [•].
CLÁUSULA SÉTIMA – DO VALOR ESTIMADO DO CONTRATO
7.1. O VALOR ESTIMADO DO CONTRATO é de R$ [•] na data base de [•].
7.2. O VALOR ESTIMADO DO CONTRATO é uma estimativa meramente referencial, não podendo ser invocado, por qualquer das PARTES ou pela ARTESP, como base para a realização de recomposições do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO ou para qualquer outro fim que implique utilização do VALOR ESTIMADO DO CONTRATO como parâmetro para indenizações, ressarcimentos e afins.
CLÁUSULA OITAVA – DA REMUNERAÇÃO
8.1. A remuneração da CONCESSIONÁRIA será composta pela RECEITA TARIFÁRIA DEVIDA e pelas RECEITAS ACESSÓRIAS, de acordo com o regramento estabelecido neste CONTRATO e no ANEXO 04.
8.2. A CONCESSIONÁRIA declara estar ciente dos valores, riscos e condições relacionados à obtenção das RECEITAS TARIFÁRIAS e das RECEITAS ACESSÓRIAS, concordando serem suficientes para remunerar todos os investimentos, custos e despesas relacionados com o objeto deste CONTRATO, de maneira que as condições aqui originalmente estabelecidas conferem equilíbrio econômico-financeiro à CONCESSÃO.
CLÁUSULA NONA – DA RECEITA TARIFÁRIA E DAS TARIFAS COBRADAS NAS PRAÇAS DE PEDÁGIO
9.1. As TARIFAS DE PEDÁGIO poderão ser cobradas dos USUÁRIOS, conforme os termos do ANEXO 04, sendo de inteira responsabilidade da CONCESSIONÁRIA a implantação das PRAÇAS DE PEDÁGIO, e dos demais sistemas de cobrança, físico ou eletrônico, bem como as atividades e investimentos necessários correspondentes, além da arrecadação dos valores devidos, conforme os prazos especificados no ANEXO 04.
9.2. A CONCESSIONÁRIA deverá observar todas as especificações apresentadas no ANEXO 04, inclusive com relação ao procedimento e ao prazo para entrada em OPERAÇÃO COMERCIAL das PRAÇAS DE PEDÁGIO, sua localização, valores, regras de arredondamento e respectivas variações da TARIFA DE PEDÁGIO, bem como às demais disposições pertinentes.
9.3. A RECEITA TARIFÁRIA DEVIDA e a TARIFA DE PEGÁGIO passível de cobrança dos USUÁRIOS nas PRAÇAS DE PEDÁGIO, serão calculadas com base no regramento estabelecidas no ANEXO 04.
9.3.1. O desempenho da CONCESSIONÁRIA na execução do objeto contratual será avaliado periodicamente pela ARTESP, conforme o regramento estabelecido no ANEXO 03.
9.3.2. Os valores de desconto da RECEITA TARIFÁRIA BRUTA, resultantes da incidência de INDICADORES DE DESEMPENHO de cada investimento, serão direcionados à CONTA DE AJUSTE DA CONCESSÃO, conforme regramento do APÊNDICE D.
CLÁUSULA DÉCIMA – CÁLCULO E REAJUSTE DAS TARIFAS DA PRAÇAS DE PEDÁGIO
10.1. A TARIFA DE PEGÁGIO será recalculada anualmente, considerando o reajuste pela aplicação da variação do IPCA/IBGE no período, tendo como referência a data base de [•] de [•], mês de aniversário do CONTRATO, conforme regramento estabelecido pelo ANEXO 04.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS RECEITAS ACESSÓRIAS
11.1. A CONCESSIONÁRIA, por sua exclusiva responsabilidade, direta ou indiretamente, poderá explorar fontes alternativas e complementares de receita, visando à obtenção de RECEITAS ACESSÓRIAS, desde que estas atividades não comprometam a segurança da operação e os padrões de qualidade do SERVIÇO DELEGADO, conforme previsto nas normas e procedimentos integrantes deste CONTRATO e na legislação vigente.
11.2. Constituem fontes de RECEITAS ACESSÓRIAS, respeitadas as condições estabelecidas pela ARTESP em razão do CONTRATO, dentre outras, aquelas constantes do seguinte rol exemplificativo:
i. Cobrança por publicidade permitida em lei, na forma regulamentada pelo Poder Público;
ii. Cobrança pelo uso da FAIXA DE DOMÍNIO, na forma regulamentada pelo Poder Público e com obediência às disposições da legislação aplicável, incluindo a Lei nº 13.116/2015, exceto quanto à parcela da FAIXA DE DOMÍNIO (i) que eventualmente seja objeto de convivência com malha ferroviária; ou (ii) em que haja possibilidade jurídica de cobrança, seja por lei, norma ou decisão judicial aplicável;
iii. Receitas decorrentes do uso comercial de sistema eletrônico de rede de dados, inclusive o previsto no ANEXO 05 e APÊNDICE G, ou outro que seja posto à disposição dos USUÁRIOS;
iv. Receitas decorrentes da prestação de SERVIÇOS COMPLEMENTARES; e
v. Outras receitas cabíveis e permitidas pela legislação em vigor.
11.2.1. Não serão consideradas RECEITAS ACESSÓRIAS aquelas decorrentes de aplicações ou operações no mercado financeiro, valores recebidos a título de indenização ou cobertura de seguros ou pagamentos a título de penalidades pecuniárias decorrentes de contratos celebrados entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros, inclusive decorrentes de financiamentos, salvo eventuais indenizações devidas por terceiros à CONCESSIONÁRIA cujos valores originalmente seriam considerados como RECEITAS ACESSÓRIAS para fins deste CONTRATO.
11.2.2. Não serão consideradas RECEITAS ACESSÓRIAS, inclusive para fins de incidência dos valores previstos na Cláusula 11.3, as receitas auferidas por PARTES RELACIONADAS da CONCESSIONÁRIA, com fundamento em instrumentos jurídicos regularmente firmados com a CONCESSIONÁRIA, salvo se identificado que o contrato entre a CONCESSIONÁRIA e a PARTE RELACIONADA foi celebrado em violação às obrigações contidas na Cláusula 26.9, hipótese na qual a totalidade da receita auferida
pela PARTE RELACIONADA será considerada, para os fins deste CONTRATO, como RECEITA ACESSÓRIA da CONCESSIONÁRIA.
11.2.3. A exploração de publicidade deverá observar a legislação em vigor e a regulamentação do CONAR, não atentando contra a moral e os bons costumes, não podendo ter cunho religioso ou político-partidário, ou aludir a qualquer espécie de injúria, discriminação ou preconceito, de qualquer ordem, incluindo preconceitos de raça, cor, credo, gênero, sexualidade, ou de natureza social ou xenófoba.
11.3. Toda e qualquer RECEITA ACESSÓRIA integrará a RECEITA BRUTA da CONCESSIONÁRIA, que servirá como base de cálculo para incidência do percentual de [•] referente à OUTORGA VARIÁVEL pago ao PODER CONCEDENTE, bem como o percentual de [•] ([•]) devido à ARTESP como ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO.
11.3.1. A autorização da ARTESP para início da exploração das RECEITAS ACESSÓRIAS em áreas objeto desta CONCESSÃO não implicará, pelo PODER CONCEDENTE ou pela ARTESP, responsabilidade pelos investimentos ou garantia quanto à estimativa de remuneração a ser auferida pela CONCESSIONÁRIA.
11.3.2. Para fins deste CONTRATO, as RECEITAS ACESSÓRIAS são consideradas aleatórias, sendo sua projeção risco responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, que não fará jus ao reequilíbrio econômico-financeiro, tampouco a quaisquer indenizações pelos investimentos realizados, ainda que o empreendimento associado tenha sido objeto de aceite pela ARTESP, salvo nos casos de divisão de riscos relacionados aos projetos/empreendimentos associados em que haja a exploração conjunta entre a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE.
11.4. Na exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS, a CONCESSIONÁRIA se responsabilizará por todas e quaisquer infrações legais ou ofensas a regulamentação específica, perante terceiros e todos os órgãos competentes de fiscalização e regulação, excluindo a ARTESP e o PODER CONCEDENTE de qualquer demanda a respeito.
11.5. Caso terceiros interessados desejem explorar quaisquer atividades que gerem RECEITAS ACESSÓRIAS, deverão firmar contrato com a CONCESSIONÁRIA, o qual será regido pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e a ARTESP e/ou o PODER CONCEDENTE.
11.5.1. Os NEGÓCIOS PÚBLICOS poderão ser propostos por iniciativa da ARTESP, do PODER CONCEDENTE e/ou da CONCESSIONÁRIA, e dependerão de consenso entre as PARTES e a ARTESP, tendo por finalidade constituir projetos/empreendimentos associados à exploração do SISTEMA RODOVIÁRIO e para fins de exploração e geração de RECEITAS ACESSÓRIAS.
11.5.1.1. Consideram-se potenciais NEGÓCIOS PÚBLICOS aqueles decorrentes de exploração de atividades lícitas que não estejam afetadas ao SERVIÇO DELEGADO.
11.5.2. Os NEGÓCIOS PÚBLICOS, e alterações legislativas que propiciem RECEITAS ACESSÓRIAS, poderão ser materializados por meio de quaisquer arranjos jurídicos que viabilizem a exploração conjunta entre a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE, de atividades, serviços, ativos e quaisquer outras operações estruturadas, desde que: (i) compatíveis com a legislação pertinente; e (ii)
condicionadas, sempre, ao preenchimento dos requisitos relativos à natureza de projeto/empreendimento associado, bem como de outras condicionantes voltadas ao atendimento do interesse público, fixadas pela ARTESP ou pelo PODER CONCEDENTE.
11.5.2.1. Na hipótese de exploração das RECEITAS ACESSÓRIAS mediante NEGÓCIOS PÚBLICOS, as regras de compartilhamento de riscos serão livremente negociadas entre a ARTESP, o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA.
11.5.3. Os NEGÓCIOS PÚBLICOS, que não integram o SERVIÇO DELEGADO, têm caráter aleatório e eventual, não representando para o PODER CONCEDENTE e/ou para a ARTESP qualquer compromisso de autorização ou concordância com o(s) eventual(is) negócio(s) proposto(s) pela CONCESSIONÁRIA, e estão inteiramente condicionados à autorização do PODER CONCEDENTE e/ou da ARTESP, conforme o caso, cuja avaliação compreenderá não apenas a compatibilidade com a lei e com os níveis de serviço e exigências técnico-operacionais contratualmente previstos, mas também a conveniência e a oportunidade do NEGÓCIO PÚBLICO.
11.5.4. A ARTESP e o PODER CONCEDENTE, a seu exclusivo critério, poderão se valer da expertise de terceiros para apoiar a análise da estruturação dos NEGÓCIOS PÚBLICOS, e dos correlatos arranjos jurídicos, inclusive para identificarem se o regramento relacionado ao compartilhamento de riscos, custos e receitas proposto se configura apropriado à luz do interesse público e compatível com este CONTRATO.
11.6.1. Na hipótese de celebração de contratos com prazo de vigência superior ao PRAZO DA CONCESSÃO, além da autorização prevista na Cláusula 11.66, deverão ser observadas as seguintes condições: (i) a ARTESP e o PODER CONCEDENTE deverão fazer parte do ajuste como intervenientes, não fazendo jus a CONCESSIONÁRIA a qualquer remuneração, a qualquer título, durante o período que ultrapassar a vigência da CONCESSÃO; (ii) deverá ser estabelecida proporcionalidade entre a remuneração percebida pela CONCESSIONÁRIA ao longo do prazo restante da CONCESSÃO e a remuneração prevista para o PODER CONCEDENTE no período posterior ao termo final da vigência da CONCESSÃO, na forma das Cláusulas 11.6.5 a 11.6.7; e (iii) findo o prazo de vigência da CONCESSÃO, a remuneração passará a ser devida ao PODER CONCEDENTE, sendo que as condições comerciais e a forma do contrato observarão as condições inicialmente pactuadas com a CONCESSIONÁRIA, ficando vedada qualquer alteração que implique a redução ou o agravamento de tais condições em prejuízo do PODER
CONCEDENTE.
11.6.2. A autorização prevista na Cláusula 11.6. ficará condicionada à análise de conveniência e oportunidade do PODER CONCEDENTE, sendo que a negativa não ensejará, em qualquer hipótese, reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
11.6.3. Conferida a autorização prevista na Cláusula 11.6, o contrato autorizado poderá ser mantido ainda que sobrevenha hipótese de extinção antecipada da CONCESSÃO, observada, neste caso, a faculdade a que alude a Cláusula 11.6.4.
11.6.4. Em caso de extinção da CONCESSÃO, inclusive nas hipóteses de extinção antecipada, o PODER CONCEDENTE ou a SUCESSORA poderão denunciar os contratos celebrados pela CONCESSIONÁRIA relacionados à exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS, incluindo os que tenham obtido a autorização prevista na Cláusula 11.6, assegurando nestes casos a indenização na hipótese de investimentos ainda não amortizados realizados pela CONCESSIONÁRIA ou pelo terceiro.
11.6.5. Os contratos previamente autorizados nos termos da Cláusula 11.6 deverão prever remuneração periódica em parcelas iguais ou crescentes durante toda sua vigência, devendo ser corrigidas monetariamente por índice oficial de inflação, sendo vedada a antecipação das parcelas que extrapolarem o PRAZO DA CONCESSÃO.
11.6.6. Caso o contrato comercial que extrapole o PRAZO DA CONCESSÃO, firmado entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros, preveja remuneração variável proporcional ao faturamento do negócio, essa deverá ter valor percentual igual ou crescente e periodicidade constante ao longo de todo o contrato.
11.6.7. Caso o contrato comercial que extrapole o PRAZO DA CONCESSÃO, firmado entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros, preveja formas de remuneração distintas das dispostas nas Cláusulas 11.6.5 e 11.6.6., essa deverá ser informada na solicitação da autorização prevista na Cláusula 11.6.
11.6.8. Nas informações a serem prestadas pela CONCESSIONÁRIA, ao apresentar a solicitação da autorização prevista na Cláusula 11.6, deverão constar, dentre outros elementos pertinentes à análise da ARTESP e do PODER CONCEDENTE, as formas de remuneração do contrato cuja autorização se pretende obter.
11.7. Para todo e qualquer novo SERVIÇO COMPLEMENTAR que a CONCESSIONÁRIA deseje ver explorado, à sua conta e risco, incluindo qualquer atividade capaz de gerar RECEITAS ACESSÓRIAS, deverá, observada a ressalva prevista na Cláusula 11.7.1, previamente solicitar a anuência da ARTESP, encaminhando cópia, em formato a ser definido, das minutas de todos os contratos a serem celebrados, e outros documentos pertinentes, e apresentando e indicando, no mínimo:
i. O prazo de vigência do(s) contrato(s);
ii. A fonte e os valores estimados das RECEITAS ACESSÓRIAS a serem geradas com a exploração da atividade ou do SERVIÇO COMPLEMENTAR, por ano ou pelo ato, quando este for individualizado;
iii. A natureza do SERVIÇO COMPLEMENTAR a ser explorado, ou da atividade capaz de gerar RECEITAS ACESSÓRIAS;
iv. A ausência de qualquer conflito e/ou impacto negativo na CONCESSÃO, com a exploração da RECEITA ACESSÓRIA;
v. Os preços a serem praticados e os parâmetros de reajuste periódicos;
vi. O compromisso de que eventuais alterações na exploração da atividade ou dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES serão comunicadas e devidamente justificadas à ARTESP.
11.7.1. A anuência de que trata a Cláusula 11.7 não é necessária para a exploração dos serviços previstos nos itens i a iv da Cláusula 11.2.
11.8. Caso a ARTESP rejeite a proposta de exploração de atividade capaz de gerar RECEITAS ACESSÓRIAS ou de SERVIÇO COMPLEMENTAR, deverá fazê-lo de maneira fundamentada, podendo apresentar proposta alternativa para que a exploração seja acatada.
11.9. Todas as atividades capazes de gerar RECEITAS ACESSÓRIAS e SERVIÇOS COMPLEMENTARES cuja exploração estiver permitida nos termos deste CONTRATO deverão ser explorados com qualidade e eficiência, em atenção à sua finalidade primordial de conveniência à prestação do SERVIÇO ADEQUADO.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – REGIME DE BENS DA CONCESSÃO
12.1. Integram a CONCESSÃO:
i. Todos os edifícios, equipamentos, máquinas, aparelhos, acessórios, obras de arte e, de modo geral, todos os demais bens vinculados à operação e manutenção do SISTEMA RODOVIÁRIO transferidos à CONCESSIONÁRIA;
ii. Os bens, móveis ou imóveis, adquiridos, incorporados, ampliados, elaborados ou construídos pela CONCESSIONÁRIA, ao longo de todo o PRAZO DA CONCESSÃO, assim como todas as benfeitorias, ainda que úteis ou voluptuárias, acessões, físicas ou intelectuais, por força de obras ou investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA, ainda que decorrentes de investimentos não obrigatórios e que sejam utilizados na operação e manutenção do SISTEMA RODOVIÁRIO.
12.1.1. Não integram a CONCESSÃO e devem ser removidos pelo PODER CONCEDENTE, antes da emissão do TERMO DE TRANSFERÊNCIA INICIAL, objetos, equipamentos, insumos e/ou peças que tenham sido anteriormente utilizadas, mas que permaneçam na área em que será implantado o SISTEMA RODOVIÁRIO, ressalvados aqueles que não puderem ser removidos por força de decisão judicial ou arbitral.
12.1.1.1. Para fins de interpretação da Cláusula 12.1.1 acima, entende-se como remoção a movimentação física ou outra atividade que tenha como consequência a retirada definitiva do objeto, equipamento, insumo e/ou peça da área em que será implantado o SISTEMA RODOVIÁRIO, incluindo, mas não se limitando, a demolições, desmontes, explosões, sempre seguidas de remoção do entulho.
12.1.2. Caso os objetos mencionados na Cláusula 12.1.1 permaneçam na área em que deve ser implantado o SISTEMA RODOVIÁRIO após a emissão do TERMO DE TRANSFERÊNCIA INICIAL, referida remoção poderá ser delegada à CONCESSIONÁRIA, caso tal alternativa seja vista pelo PODER CONCEDENTE como a mais adequada para a preservação do interesse público, hipótese em que será devido reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
12.1.3. Na hipótese de o PODER CONCEDENTE delegar à CONCESSIONÁRIA a execução, total ou parcial, das atividades previstas na Cláusula 12.1.1, os custos comprovadamente incorridos pela CONCESSIONÁRIA serão reequilibrados pelo PODER CONCEDENTE até o limite estabelecido no ato de delegação, que será calculado mediante pesquisa de mercado, com ao menos 3 (três) empresas atuantes.
12.1.4. O termo de delegação não poderá contemplar qualquer cláusula ou condição que, por qualquer meio, altere ou desnature os riscos e responsabilidades assumidos pelas PARTES e pela ARTESP no presente CONTRATO, devendo estabelecer a delimitação das atividades delegadas à CONCESSIONÁRIA, o limite máximo de valores a serem incorridos, e os prazos a serem observados pela CONCESSIONÁRIA na execução das atividades que lhe competirem.
12.1.5. Todas as especificações quanto aos bens a serem integrados à CONCESSÃO também estão relacionados nos ANEXOS e deverão ser observadas pela CONCESSIONÁRIA, sob pena de verificação de inadimplemento contratual e aplicação das penalidades cabíveis.
12.2. Todos os bens que integram ou venham a integrar esta CONCESSÃO serão considerados BENS REVERSÍVEIS para fins deste CONTRATO e da legislação aplicável, sendo-lhes aplicáveis todas as disposições pertinentes.
12.3. A posse, a guarda, a manutenção e a vigilância dos bens integrantes da CONCESSÃO são de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, a partir da celebração do TERMO DE TRANSFERÊNCIA INICIAL.
12.4. Todos os BENS REVERSÍVEIS deverão ser mantidos em bom estado de conservação e em pleno funcionamento pela CONCESSIONÁRIA, por todo o PRAZO DA CONCESSÃO.
12.5. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter, em plenas condições de uso, conservação e segurança, às suas expensas, os bens integrantes da CONCESSÃO, durante a vigência do CONTRATO, efetuando, para tanto, as reparações, renovações e adaptações necessárias para o bom desempenho dos SERVIÇOS DELEGADOS, nos termos previstos neste CONTRATO.
12.6. Fica expressamente autorizada à CONCESSIONÁRIA a proposição, em nome próprio, de medidas judiciais para assegurar ou recuperar a posse dos bens integrantes à CONCESSÃO.
12.7. É de integral responsabilidade da CONCESSIONÁRIA a manutenção do INVENTÁRIO dos bens integrantes da CONCESSÃO em condições atuais, e qualquer ato que possa caracterizar a tentativa ou a consumação de fraude, mediante dolo ou culpa, na caracterização dos bens integrantes da CONCESSÃO, será considerada infração sujeita às penalidades descritas neste CONTRATO.
12.8. Os bens integrantes da CONCESSÃO deverão ser devidamente registrados na contabilidade da CONCESSIONÁRIA, de modo a permitir a sua fácil identificação pela ARTESP, incluindo sua distinção em relação aos bens exclusivamente privados, observadas as normas contábeis vigentes.
12.9. Ao final da vida útil dos BENS REVERSÍVEIS, a CONCESSIONÁRIA deverá proceder à sua imediata substituição por bens novos e semelhantes, de qualidade igual ou superior, observadas as obrigações de continuidade da prestação dos serviços objeto deste CONTRATO e, especialmente, a obrigatória atualização tecnológica e o atendimento aos INDICADORES DE DESEMPENHO, observadas as disposições contratuais pertinentes.
12.9.1. A CONCESSIONÁRIA poderá ser liberada pela ARTESP, a exclusivo critério desta, da obrigação de promover a substituição de alguns dos BENS REVERSÍVEIS ao final da sua vida útil, caso demonstre ser a substituição dispensável para a prestação do SERVIÇO ADEQUADO e para o atingimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO.
12.10.A substituição dos BENS REVERSÍVEIS ao longo do PRAZO DA CONCESSÃO não autoriza qualquer pleito de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO por qualquer das PARTES.
12.10.1. A CONCESSIONÁRIA declara, na assinatura desse CONTRATO, que todos os valores necessários à reposição, substituição e manutenção ordinária de BENS REVERSÍVEIS já foram considerados em sua PROPOSTA DE PREÇO, razão pela qual concorda que o valor da remuneração nos termos deste CONTRATO é suficiente para tais substituições, reposições ou manutenções ao tempo de suas respectivas vidas úteis.
12.11.Todos os investimentos previstos originalmente neste CONTRATO DE CONCESSÃO e ANEXOS, inclusive a manutenção e a substituição de BENS REVERSÍVEIS, deverão ser depreciados e amortizados pela CONCESSIONÁRIA no PRAZO DA CONCESSÃO, consideradas eventuais prorrogações, não cabendo qualquer pleito ou reivindicação de indenização por eventual saldo não amortizado ao fim do PRAZO DA CONCESSÃO, quanto a esses bens.
12.11.1. Na hipótese de extinção antecipada do CONTRATO, a amortização dos investimentos da CONCESSIONÁRIA observará o disposto no CAPÍTULO IX.
12.12.Todos os direitos de propriedade intelectual relacionados à infraestrutura rodoviária e exploração do serviço público de transporte (incluindo direitos de autor, patentes, marcas, segredos comerciais e outros direitos de propriedade) permanecem como propriedade da parte que os elaborou.
12.13.A CONCESSIONÁRIA cede, sem ônus e definitivamente, à ARTESP, ao PODER CONCEDENTE e às futuras SUCESSORAS deste SISTEMA RODOVIÁRIO, licença para usar os estudos, projetos e outros trabalhos de cunho intelectual criados e utilizados no desenvolvimento do projeto e seus respectivos direitos de propriedade intelectual (incluindo o direito de fazer e utilizar trabalhos dele derivados), inclusive em futuros contratos de concessão, e sem quaisquer restrições na hipótese de condicionarem a continuidade da prestação de serviços, sua atualização e/ou revisão.
12.13.1. A CONCESSIONÁRIA anui com a utilização, pela ARTESP, de todas as informações compartilhadas e coletadas, no âmbito de suas atividades de fiscalização, inclusive daquelas que tenham sido geradas, armazenadas e disponibilizadas por meio dos Sistemas Digitais de que trata o presente CONTRATO e descritos no APÊNDICE G, bem como as informações geradas nos termos do APÊNDICE J, para finalidade de pesquisa, desenvolvimento e transparência, além de melhoria nas suas atividades de regulação e fiscalização.
12.14.O TERMO DE ARROLAMENTO DEFINITIVO dos BENS REVERSÍVEIS deverá ser elaborado pela CONCESSIONÁRIA após a conclusão das OBRAS DE IMPLANTAÇÃO e comporá o INVENTÁRIO dos BENS REVERSÍVEIS da CONCESSÃO, em conjunto ao RELATÓRIO DE VISTORIA, nos termos do ANEXO 18, devendo ser mantido atualizado pela CONCESSIONÁRIA durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO, conforme o regramento estabelecido, inclusive com a realização de levantamentos do tipo vídeo- registro, sob pena das penalidades cabíveis.
12.15.A alienação, a oneração ou a transferência a terceiros, a qualquer título, dos BENS REVERSÍVEIS, dependerão de anuência prévia da ARTESP, nos termos do presente CONTRATO, salvo para reposição de bens móveis, visando à manutenção da respectiva vida útil dentro dos limites previstos no CONTRATO e ANEXOS.
12.15.1. Os bens integrantes da CONCESSÃO, incluindo os bens móveis ou imóveis adquiridos pela CONCESSIONÁRIA, por qualquer forma, para a realização dos SERVIÇOS DELEGADOS, afetados à operação, serão considerados bens fora do comércio, não podendo ser, a nenhum título, cedidos, alienados, onerados, arrendados, dados em comodato ou garantia, ou de qualquer outro modo ser permitida a sua ocupação, arrestados, penhorados ou qualquer providência dessa mesma natureza, exceto nas hipóteses previstas neste CONTRATO.
12.15.2. A ARTESP poderá, ao longo da vigência do CONTRATO, comunicar à CONCESSIONÁRIA situações nas quais é dispensada a anuência prévia de que trata a Cláusula 12.15, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos nesta comunicação.
12.16.Todos os negócios jurídicos da CONCESSIONÁRIA com terceiros que envolvam os BENS REVERSÍVEIS deverão mencionar expressamente a vinculação dos BENS REVERSÍVEIS envolvidos à CONCESSÃO.
12.16.1. Os demais bens empregados ou utilizados pela CONCESSIONÁRIA, que não constem do INVENTÁRIO, na forma da Cláusula 12.7, e que não se qualifiquem como BENS REVERSÍVEIS, serão considerados bens exclusivamente privados e poderão ser livremente utilizados e transferidos pela CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo do dever de atendimento aos INDICADORES DE DESEMPENHO e demais disposições deste CONTRATO.
12.16.2. Quando for necessária a anuência, a ARTESP emitirá sua decisão sobre a alienação, a constituição de ônus ou a transferência, de qualquer natureza, dos BENS REVERSÍVEIS, pela CONCESSIONÁRIA a terceiros, em prazo compatível com a complexidade da situação, não podendo ultrapassar 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da solicitação de anuência prévia encaminhada pela CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOS PLANOS DE INVESTIMENTOS, PROJETOS DE ENGENHARIA E INVESTIMENTOS NO SISTEMA RODOVIÁRIO
13.1. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a executar, por sua conta e risco, os serviços compreendidos no PLANO ORIGINAL DE INVESTIMENTOS, nos PLANOS DE INVESTIMENTOS descritos no EDITAL, no presente CONTRATO e nos ANEXOS, nos prazos e nas condições neles estabelecidos.
13.1.1. Como condição para a assinatura do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA apresentou PLANO ORIGINAL DE INVESTIMENTOS, o qual deverá conter CRONOGRAMA FÍSICO-EXECUTIVO e apresentação do detalhamento, por meio de marcos iniciais, intermediários e finais, para cada um dos investimentos apresentados no ANEXO 07.
13.2. Por ocasião da inclusão de novos investimentos em sede de REVISÕES ORDINÁRIAS ou REVISÕES EXTRAORDINÁRIAS do presente CONTRATO, serão elaborados pela CONCESSIONÁRIA novos PLANOS DE INVESTIMENTOS ou revistos os PLANOS DE INVESTIMENTOS já existentes, cujos cronogramas passarão, mediante a aprovação da ARTESP e a assinatura de Termo Aditivo Modificativo correspondente, a ter caráter vinculante.
13.3. Os projetos de engenharia para a realização dos investimentos estão disponíveis no ANEXO 12. Caso a CONCESSIONÁRIA deseje dar solução diversa daquela prevista nos projetos do ANEXO 12, deverá apresentar elaborar os projetos de engenharia, nos termos do APÊNDICE I.
13.3.1. A aprovação ou recebimento, pela ARTESP, dos projetos ou estudos apresentados pela CONCESSIONÁRIA, certificados ou não, conforme o caso, não implica qualquer responsabilidade para a ARTESP ou para o PODER CONCEDENTE, nem exime a CONCESSIONÁRIA, total ou parcialmente, das suas obrigações decorrentes deste CONTRATO ou das disposições legais ou regulamentares pertinentes, permanecendo responsável pelas eventuais imperfeições do projeto ou da qualidade dos serviços realizados.
13.3.2. A CONCESSIONÁRIA não poderá opor ao PODER CONCEDENTE e/ou ARTESP quaisquer exceções ou meios de defesa para se eximir, total ou parcialmente, de suas obrigações contratuais, com base em fatos que resultem das relações contratuais estabelecidas com eventuais subcontratados.
13.4. Todos os marcos e etapas, inclusive marcos iniciais e intermediários apresentados nos PLANOS DE INVESTIMENTOS, estabelecidos para acompanhamento do andamento de cada investimento que se faça necessário, deverão ser devida e tempestivamente cumpridos pela CONCESSIONÁRIA, sob pena de incidência das penalidades previstas neste CONTRATO e demais consequências cabíveis.
13.4.1. Os atrasos nos prazos estabelecidos para a realização dos investimentos, tanto aqueles que indiquem o início quanto os que estabeleçam o final de cada etapa construtiva das obras, ensejarão a aplicação de procedimento estabelecido no ANEXO 04, sem prejuízo da aplicação das pertinentes penalidades à CONCESSIONÁRIA, conforme o estabelecido no ANEXO 11.
13.5. Juntamente com a elaboração ou revisão dos PLANOS DE INVESTIMENTOS, a
CONCESSIONÁRIA deverá elaborar os respectivos PLANOS DE SEGUROS e PLANOS DE GARANTIAS, que apontarão a lista de providências e instrumentos que deverão ser celebrados pela CONCESSIONÁRIA, para assegurar, incondicionalmente, o cumprimento das suas obrigações e investimentos.
13.5.1. Figura como condição para início da execução de cada etapa de realização de investimento ou obra a contratação dos seguros e garantias correspondentes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA OPERAÇÃO E DAS CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO DO SISTEMA RODOVIÁRIO
14.1. Constitui obrigação da CONCESSIONÁRIA a prestação dos serviços de operação do SISTEMA RODOVIÁRIO e a manutenção de seu constante e permanente funcionamento, atendendo às condições operacionais e de conservação mínimas, por sua conta e risco, devendo observar a legislação pertinente, as disposições deste CONTRATO, as melhores práticas reconhecidas para tais atividades, além dos INDICADORES DE DESEMPENHO.
14.2. A partir da DATA INICIAL DE OPERAÇÃO, a CONCESSIONÁRIA assumirá a operação do SISTEMA RODOVIÁRIO, conforme definido no ANEXO 02, até o fim do PRAZO DA CONCESSÃO ou a extinção do presente CONTRATO, o que ocorrer primeiro.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS MECANISMOS PARA PRESERVAÇÃO DA ATUALIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E INCORPORAÇÃO DE NOVAS TECNOLOGIAS
15.2. A CONCESSIONÁRIA deverá implantar, independentemente de determinação do PODER CONCEDENTE e/ou da ARTESP, todas as medidas necessárias para o cumprimento de suas obrigações contratuais, inclusive em relação aos INDICADORES DE DESEMPENHO, observado o disposto neste CONTRATO e seus ANEXOS.
15.4. Estão compreendidas no conceito de obrigação de atualidade tecnológica as situações nas quais a CONCESSIONÁRIA, observado o disposto na Cláusula 15.3, com a finalidade de atender aos INDICADORES DE DESEMPENHO e as demais exigências estabelecidas no CONTRATO e seus ANEXOS, realizar atualizações e melhorias dos bens da CONCESSÃO quando disponibilizadas pelos respectivos fabricantes.
15.5.1. Se caracterizada a obsolescência, a CONCESSIONÁRIA deverá propor prazo para atendimento das referidas exigências, levando em conta as respectivas vidas úteis e/ou prazos para substituição, devendo, em qualquer hipótese, a substituição ocorrer, no máximo, até o termo final de vigência do CONTRATO.
15.6. Exclui-se do disposto na Cláusula 15.5 a hipótese de má conservação ou ausência de manutenção, pela CONCESSIONÁRIA, dos bens da CONCESSÃO, regendo-se tais situações pelas regras específicas previstas neste CONTRATO e seus ANEXOS.
15.8. O disposto nas Cláusulas 15.1 a 15.7 deste CONTRATO não se confunde com a possibilidade de adoção e incorporação de inovações tecnológicas pela CONCESSIONÁRIA, observado o disposto nas Cláusulas 15.10 e 15.11.
15.9. Observado o disposto na Cláusula Décima Nona, são consideradas inovações tecnológicas, para os fins do CONTRATO, as tecnologias que, à época de sua eventual adoção e incorporação pela CONCESSIONÁRIA, constituam o estado da arte tecnológica e não tenham uso difundido no setor de infraestrutura rodoviária nacional, e cuja utilização, não obstante tenha potencial de proporcionar ganhos de eficiência e produtividade no âmbito da CONCESSÃO, seja prescindível para o atendimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO e demais elementos inicialmente previstos no CONTRATO e respectivos ANEXOS.
15.11.A incorporação de inovações tecnológicas pela CONCESSIONÁRIA, quando determinada pela ARTESP ou pelo PODER CONCEDENTE, somente poderá ocorrer no âmbito das REVISÕES ORDINÁRIAS ou, excepcionalmente, em REVISÕES EXTRAORDINÁRIAS, e ensejará a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, nos termos da Cláusula 22.3.2, observado o disposto na Cláusula 15.13.
15.11.1. Na hipótese prevista na Cláusula 15.11, os INDICADORES DE DESEMPENHO poderão ser atualizados pela ARTESP de modo a contemplar as melhorias de performance, caso existentes, relacionadas à incorporação da inovação tecnológica determinada.
15.12.Caberá à CONCESSIONÁRIA a implantação de todos os sistemas digitais de gerenciamento de projetos e monitoramento das condições do SISTEMA RODOVIÁRIO, conforme especificado especialmente nos ANEXOS 06 e 07 e no APÊNDICE G, além da Cláusula 16.1, mantendo a compatibilidade com as tecnologias empregadas pela ARTESP, de forma a permitir o compartilhamento das informações e dados gerados com a ARTESP, viabilizando as atividades de regulação e fiscalização que devem ser por esta desempenhadas.
15.13.O disposto nesta Cláusula Décima Quinta não afasta a obrigação da CONCESSIONÁRIA de adotar, implementar e custear toda e qualquer medida procedimental e/ou operacional, inclusive aquelas de natureza tributária, trabalhista e/ou ambiental determinadas por agentes fiscalizadores distintos da ARTESP, que não sejam específicas à CONCESSÃO ou à CONCESSIONÁRIA, não fazendo a CONCESSIONÁRIA jus a qualquer direito de indenização ou reequilíbrio econômico-financeiro.
CAPÍTULO III – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES E DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO DO CONTRATO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – PRINCIPAIS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
16.1. Constituem os principais direitos e obrigações da CONCESSIONÁRIA, durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO, sem prejuízo das demais obrigações expressas neste CONTRATO, podendo seu descumprimento acarretar a sujeição às penalidades cabíveis de acordo com o regramento estabelecido por este CONTRATO e pelo ANEXO 11:
i. Assegurar a prestação de SERVIÇO ADEQUADO, cumprindo e fazendo cumprir integralmente o CONTRATO, com zelo e diligência, utilizando a melhor técnica aplicável a cada uma das tarefas desempenhadas, em conformidade com as disposições legais e regulamentares, e as determinações do PODER CONCEDENTE e da ARTESP;
ii. Prestar o SERVIÇO DELEGADO, sem interrupção, durante todo o período da CONCESSÃO, de forma adequada ao pleno atendimento dos USUÁRIOS, valendo-se de todos os meios e recursos para sua execução, em obediência às normas pertinentes aos padrões e aos procedimentos estabelecidos neste CONTRATO e àqueles determinados pelo PODER CONCEDENTE e pela ARTESP;
iii. Implantar, de forma adequada, a execução e supervisão permanente dos serviços, de forma a obter uma operação correta e eficaz, realizando os serviços de forma meticulosa e constante, mantendo sempre em perfeita ordem todas as dependências afetas à execução do CONTRATO;
iv. Cooperar e apoiar no desenvolvimento das atividades de acompanhamento e fiscalização da ARTESP, nos termos dos ANEXOS;
v. Apresentar à ARTESP, com pelo menos 180 (cento e oitenta) dias de antecedência da data de início de execução das obras competentes, todos os elementos e documentos necessários à expedição da competente DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA junto ao PODER CONCEDENTE;
vi. Efetuar desocupações e a instituição de servidões administrativas necessárias à realização dos serviços objeto desta CONCESSÃO, às suas expensas e sob sua responsabilidade, com obediência às disposições da legislação aplicável;
vii. Transferir ao PODER CONCEDENTE a titularidade de eventuais áreas desapropriadas, ao final dos processos judiciais e/ou administrativos que versem sobre desocupações e a instituição de servidões administrativas, necessárias à realização dos serviços objeto desta CONCESSÃO, às suas expensas e sob sua responsabilidade, com obediência às disposições da legislação aplicável;
viii. Realizar, por vias próprias ou mediante contratação de terceiros, as OBRAS DE IMPLANTAÇÃO e demais adaptações da infraestrutura especificadas neste CONTRATO, responsabilizando-se integralmente e impedindo que qualquer responsabilização recaia sobre a ARTESP ou o PODER CONCEDENTE, ressalvado o previsto no ANEXO 18, inclusive mediante a assunção das despesas e encargos decorrentes dessa responsabilização, mesmo nos casos em que as obras e investimentos não sejam diretamente executados pela CONCESSIONÁRIA, observados os requisitos de tempestividade e qualidade estabelecidos neste CONTRATO;
ix. Não celebrar contrato com terceiros cuja execução seja incompatível com o prazo da CONCESSÃO, ressalvadas as situações expressamente previstas neste CONTRATO;
x. Refazer, adequar ou corrigir, direta ou indiretamente, sem qualquer ônus ao PODER CONCEDENTE, à ARTESP ou à execução dos serviços objeto deste CONTRATO, toda e qualquer obra ou serviço, expressamente atribuídos à CONCESSIONÁRIA ou que decorram de obrigações por ela assumidas no CONTRATO, que tenham sido realizados de maneira indevida ou em desconformidade com os padrões de qualidade estabelecidos neste CONTRATO e ANEXOS, observando os prazos definidos pela ARTESP;
xi. Apresentar, após as REVISÕES ORDINÁRIAS e EXTRAORDINÁRIAS do CONTRATO, conforme pertinência, CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO, juntamente com o PLANO DE INVESTIMENTOS, que contenha o desenvolvimento da execução dos investimentos, com marcos, etapas, atividades e prazos que vincularão e deverão ser cumpridos pela CONCESSIONÁRIA, conforme o regramento estabelecido por este CONTRATO;
xii. Elaborar e submeter à ARTESP as revisões dos PLANO DE SEGUROS e PLANO DE GARANTIAS, que devem detalhar as condições dos seguros e garantias que serão contratados pela CONCESSIONÁRIA e observar o cronograma de realização dos investimentos previstos, de modo que assegurem, incondicionalmente, os riscos envolvidos em sua execução;
xiii. Seguir os projetos de engenharia previstos no ANEXO 12, podendo sugerir soluções diversas, observado o APÊNDICE I;
xiv. Fornecer à ARTESP, quando solicitado, todos e quaisquer documentos e informações pertinentes à CONCESSÃO franqueando acesso amplo e irrestrito à fiscalização e à realização de auditorias;
xv. Obter tempestiva e regularmente todas as licenças, autorizações, permissões, dentre outras exigências necessárias, incluindo as LICENÇAS DE OPERAÇÃO e demais licenças relacionadas ao atendimento da legislação ambiental que eventualmente se façam necessárias;
xvi. Obter, aplicar e gerir todos os recursos financeiros necessários à execução das atividades e investimentos previstos no escopo deste CONTRATO;
xvii. Realizar, tempestivamente, o pagamento de todas as parcelas devidas da OUTORGA VARIÁVEL e do ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO;
xviii. Recolher os tributos incidentes sobre suas atividades, bem como cumprir a legislação tributária, inclusive quando se tratar da exploração de atividades que gerem RECEITAS ACESSÓRIAS, buscando meios mais eficientes, conforme os mecanismos disponíveis na legislação;
xix. Cumprir determinações legais relativas à legislação trabalhista, previdenciária, de segurança e medicina do trabalho, em relação aos seus empregados, responsabilizando-se, como única empregadora, por todos os encargos sociais, trabalhistas e previdenciários incidentes sobre o custo da mão de obra empregada nas atividades de operação e de manutenção, além das demais por ela praticadas em razão da CONCESSÃO, bem como pelas determinações legais relativas a seguro e acidente de trabalho;
xx. Assumir todas as responsabilidades e tomar as medidas necessárias ao atendimento dos seus empregados, acidentados ou com mal súbito, na forma da lei;
xxi. Arcar com todos os custos de energia elétrica, de água, e todas as utilidades públicas incidentes sobre o SISTEMA RODOVIÁRIO;
xxii. Renovar, anualmente, os documentos de regularidade relativos ao INSS e ao FGTS, bem como de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, durante toda a vigência deste CONTRATO, encaminhando os documentos à ARTESP;
xxiii. Comprovar perante a ARTESP, quando solicitado e no prazo de 10 (dez) dias úteis, as quitações legalmente exigidas de todo e qualquer encargo que se referir aos serviços de operação e outros de sua responsabilidade, inclusive contribuições devidas ao INSS, FGTS, bem como taxas e impostos pertinentes;
xxiv. Responder, por si ou por seus administradores, empregados, prepostos, subcontratados, prestadores de serviços ou qualquer outra pessoa física ou jurídica relacionada à execução do objeto do CONTRATO, perante o PODER CONCEDENTE, a ARTESP e terceiros, desde que demonstrado o nexo de causalidade, por todos e quaisquer danos causados por atos comissivos ou omissivos por parte da CONCESSIONÁRIA, sempre que decorrerem da execução das obras e prestação dos serviços sob sua responsabilidade, direta ou indireta, não excluindo ou reduzindo tal responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento do CONTRATO pela ARTESP;
xxv. Prever a responsabilização de seus agentes por danos que causarem a terceiros, aos USUÁRIOS e, quando for o caso, ao Poder Público, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa;
xxvi. Informar o PODER CONCEDENTE e a ARTESP, quando citada ou intimada de qualquer ação judicial ou procedimento administrativo, que possa implicá-los em decorrência de questões ligadas ao CONTRATO, inclusive dos termos e prazos processuais, bem como envidar os melhores esforços na defesa dos interesses comuns, praticando todos os atos processuais cabíveis com esse objetivo;
xxvii. Apresentar ao PODER CONCEDENTE e à ARTESP, mediante solicitação destes, quaisquer documentos ou informações, bem como quaisquer decisões, produzidos em processos judiciais ou arbitrais relacionados, direta ou indiretamente, às atividades executadas pela CONCESSIONÁRIA no âmbito do CONTRATO, ainda que não tenha o PODER CONCEDENTE e a ARTESP como partes;
xxviii. Manter o PODER CONCEDENTE e a ARTESP livres de qualquer litígio, assumindo, quando aceito pelo Poder Judiciário, a posição de parte, e, quando indeferida a substituição processual ou mantida solidariamente, a condução do processo e o patrocínio de eventuais ações judiciais movidas por terceiros, decorrentes de atos comissivos ou omissivos por parte da CONCESSIONÁRIA na execução do objeto deste CONTRATO;
xxix. Ressarcir ou indenizar e manter o PODER CONCEDENTE e a ARTESP indenes em razão de qualquer demanda ou prejuízo que venham a sofrer em virtude, dentre outros:
a. De desembolsos decorrentes de determinações judiciais ou arbitrais de qualquer espécie, mesmo que acrescido de juros e encargos legais, para satisfação de obrigações originalmente imputáveis à CONCESSIONÁRIA, inclusive reclamações trabalhistas propostas por empregados ou terceiros vinculados à CONCESSIONÁRIA, bem como a danos a USUÁRIOS, terceiros e órgãos de controle e fiscalização;
b. De ato praticado pela CONCESSIONÁRIA, seus administradores, empregados, prepostos, prestadores de serviços, terceiros com quem tenha contratado ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada;
c. De questões de natureza fiscal, trabalhista, previdenciária ou acidentária relacionadas aos empregados da CONCESSIONÁRIA e de terceiros contratados;
d. De danos ambientais causados pela CONCESSIONÁRIA na implantação e na execução dos SERVIÇOS DELEGADOS e de SERVIÇOS COMPLEMENTARES e das atividades geradoras de RECEITAS ACESSÓRIAS;
e. De despesas processuais, honorários de advogado e demais encargos com os quais venha a arcar em função das ocorrências descritas neste item;
xxx. Apoiar a execução dos SERVIÇOS NÃO DELEGADOS, inclusive com a
colaboração da Polícia Militar Rodoviária e dos demais agentes públicos ou privados designados pelo Poder Público, conforme detalhado no ANEXO 05;
xxxi. Implantar Centro de Controle Operacional – CCO, provisório e definitivo, nos termos e prazos estabelecidos nos ANEXOS 05 e 07, e disponibilizar todas as informações solicitadas pela ARTESP, bem como prover todos os sistemas digitais descritos no APÊNDICE G, para que seja possível a integração de todos os dados com o Centro de Controle de Informações – CCI e demais programas especificados pela ARTESP;
xxxii. Cadastrar relatórios, documentos e dados de eventuais levantamentos, inventários e projetos realizados durante a vigência contratual nos sistemas digitais de gerenciamento, que deverão ser implementados pela CONCESSIONÁRIA para permitir o acesso a tais informações pela ARTESP, conforme especificado no ANEXO 07 e APÊNDICE G;
xxxiii. Cumprir com o cronograma de implantação do Sistema Eletrônico de Troca de Informações com o Usuário via Rede de Dados sem fio, ou de quaisquer outros meios alternativos que devam ser implementados com a finalidade de comunicação, prestação de informação e viabilização do acompanhamento, pelo USUÁRIO, acerca das condições detalhadas do SISTEMA RODOVIÁRIO em tempo real, o qual deverá ser devida e previamente aprovado pela ARTESP, nos termos do ANEXO 5;
xxxiv. Assegurar, a qualquer momento, o livre acesso às pessoas encarregadas pela fiscalização, ou de qualquer maneira indicadas pela ARTESP, às suas instalações e aos locais onde sejam desenvolvidas atividades relacionadas ao objeto da CONCESSÃO, observadas as normas de segurança do SISTEMA RODOVIÁRIO;
xxxv. Prestar prontamente todas as informações e os esclarecimentos requisitados pela ARTESP ou pelas demais autoridades, inclusive as municipais, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis contados do recebimento da solicitação, conforme o procedimento aplicável, salvo em situações excepcionais, devidamente justificadas à ARTESP e, conforme o caso, às autoridades solicitantes;
xxxvi. Manter, em plena operação e dentro dos padrões estabelecidos, a Ouvidoria e os Sistemas e Canais de Relacionamento com os USUÁRIOS, previstos nas normas legais e infralegais vigentes, observada a Lei Estadual nº 10.294, de 20 de abril de 1999, eventual regulação emitida pela ARTESP, e conforme disposto nos ANEXOS 05 e 06;
xxxvii. Informar por escrito à ARTESP, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência anormal ou acidentes que se verifiquem no SISTEMA RODOVIÁRIO, sem prejuízo de comunicação verbal e via sistema digital, antecipadamente, se pertinente;
xxxviii. Executar as condicionantes, os programas ambientais e as medidas mitigadoras referentes às licenças, inclusive às LICENÇAS PRÉVIAS e LICENÇAS DE INSTALAÇÃO, autorizações ou permissões, nos termos dos ANEXOS e APÊNDICES;
xxxix. Informar imediatamente quando da identificação de passivos e/ou irregularidades ambientais que sejam de risco ou responsabilidade do PODER CONCEDENTE, com a devida comprovação desta responsabilidade;
xl. Comunicar as autoridades competentes, imediatamente e assim que tomar conhecimento, sobre quaisquer ocorrências no exercício de suas atividades que coloquem em risco a integridade ambiental do SISTEMA RODOVIÁRIO;
xli. Zelar pela proteção ao meio ambiente;
xlii. Garantir o atendimento às exigências dos Padrões de Desempenho da Corporação Financeira Internacional (International Finance Corporation – IFC) de 01 de janeiro de 2012, que preveem o cumprimento de requisitos socioambientais aplicados às atividades da CONCESSÃO, conforme descritos no ANEXO 06 ao presente CONTRATO;
xliii. Zelar pela integridade dos bens que integram a CONCESSÃO e pelas áreas remanescentes, incluindo as que se referem à FAIXA DE DOMÍNIO até a implementação do projeto federal Ferroanel, exclusivamente em relação aos segmentos especificados no ANEXO 02, devendo, conforme regramento estabelecido nos ANEXOS 05, 06 e 07, reparar todos e quaisquer danos causados no SISTEMA RODOVIÁRIO, bem como em quaisquer bens de terceiros, em decorrência da exploração do objeto da CONCESSÃO, podendo solicitar, nas hipóteses em que os danos sejam causados por culpa ou dolo da ARTESP ou do PODER CONCEDENTE, ou decorram de fatores de risco ou responsabilidade destes, o reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO em razão dos custos associados a tal reparação;
xliv. Reparar quaisquer danos causados em vias de comunicação, tubulação de água, esgotos, redes de eletricidade, gás, telecomunicações e respectivos equipamentos, bem como em quaisquer bens de terceiros, e quaisquer outras INTERFERÊNCIAS, em decorrência da execução de serviços de sua responsabilidade, podendo solicitar, nas hipóteses em que os danos sejam causados por culpa ou dolo da ARTESP ou do PODER CONCEDENTE, ou decorram de fatores de risco ou responsabilidade destes, o reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO em razão dos custos associados a tal reparação;
xlv. Realizar as atividades pertinentes para a remoção das INTERFERÊNCIAS que sejam necessárias para a execução do objeto deste CONTRATO;
xlvi. Aceitar e cooperar com seus melhores esforços, de acordo com o disposto na legislação e normas aplicáveis, na utilização da FAIXA DE DOMÍNIO por concessionárias, permissionárias ou autorizadas, na prestação dos serviços que demandem a instalação de tubulação de água, esgotos, redes de eletricidade, gás natural ou telecomunicações;
xlvii. Compartilhar o uso da FAIXA DE DOMÍNIO com eventual responsável pela implementação de projetos ferroviários ou com demais atividades caso assim determinado por lei, norma ou decisão judicial aplicável,, tanto na fase de construção quanto de operação, sendo vedado à CONCESSIONÁRIA auferir
qualquer tipo de receita ou absorver quaisquer custos em função desta obrigação;
xlviii. Promover todas as atividades e arcar com os investimentos necessários à implantação, operação e manutenção das PRAÇAS DE PEDÁGIO;
xlix. Promover todas as atividades necessárias à implantação de sistema de arrecadação de TARIFAS DE PEDÁGIO na modalidade FREE FLOW, se assim determinado, sendo devido, nesta hipótese, o reequilíbrio econômico-financeiro nos termos do CONTRATO;
l. Informar à população e aos USUÁRIOS em geral sempre que houver alteração da TARIFA DE PEDÁGIO, o seu novo valor e a data de vigência;
li. Informar previamente aos USUÁRIOS, inclusive pela página eletrônica da CONCESSIONÁRIA, o cronograma das obras programadas a serem realizadas no SISTEMA RODOVIÁRIO, a fim de assegurar a previsibilidade sobre o seu funcionamento;
lii. Fornecer os recursos materiais e financeiros necessários ao exercício das atividades de fiscalização e policiamento de trânsito, além das obras de construção e/ou adaptação das instalações civis necessárias ao funcionamento destas atividades, conforme limites e especificações estabelecidas pelos ANEXOS 05 e 07;
liii. Cumprir e fazer cumprir a legislação de proteção ao meio ambiente, tomando as medidas necessárias à prevenção e/ou correção de eventuais danos ambientais, independentemente de o fato gerador ter se consumado antes ou após a posse dos BENS REVERSÍVEIS;
liv. Comunicar imediatamente à ARTESP e adotar as providências necessárias sempre que ocorrer a descoberta de materiais ou objetos de interesse geológico ou arqueológico, bem como superveniências de caráter ambiental ou de INTERFERÊNCIAS com outras concessionárias de serviços públicos;
lv. Manter atualizado o INVENTÁRIO DE BENS REVERSÍVEIS da CONCESSÃO durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO, com as informações pertinentes, acompanhado de levantamento do tipo vídeo registro georreferenciado do SISTEMA RODOVIÁRIO, nos termos do ANEXO 06;
lvi. Realizar a manutenção preventiva e corretiva dos bens integrantes da CONCESSÃO, inclusive a FAIXA DE DOMÍNIO, de modo a mantê-los em plena operação e capacidade para o cumprimento das disposições do CONTRATO DE CONCESSÃO;
lvii. Realizar todas as atividades e investimentos necessários ao perfeito cumprimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO, observadas as disposições deste CONTRATO;
lviii. Realizar as atividades necessárias às REVISÕES ORDINÁRIAS, inclusive com a disponibilização da plataforma SISDEMANDA para recebimento, gestão e definição de demandas por novos investimentos e/ou adequação de investimentos, bem como executar os projetos necessários e a orçamentação dos
novos investimentos, conforme o regramento do ANEXO 07 e APÊNDICE G;
lix. Auxiliar a ARTESP e o PODER CONCEDENTE na realização das audiências públicas que antecedem as REVISÕES ORDINÁRIAS, conforme o procedimento regrado no ANEXO 07 e APÊNDICE G;
lx. Adotar as melhores práticas definidas pela Lei Federal nº 12.846/2014, inclusive implementando os mecanismos de integridade na forma descrita nos artigos 41 e 42 do Decreto Federal nº 8.420/2015 e no Decreto Estadual nº 60.106/2015 ou outra lei ou regramento que os substituam ou alterem, observado o disposto nos ANEXOS 05 e 06;
lxi. Manter os serviços executados em conformidade com as determinações da Lei Federal n° 6.514/1977, regulamentada pela Portaria n° 3.214/1978 do Ministério do Trabalho (e alterações posteriores), bem como as normas de engenharia, segurança e medicina do trabalho específicas;
lxii. Manter, para todas as atividades relacionadas aos serviços de engenharia, a competente regularidade perante os órgãos reguladores de exercício da profissão, exigindo o mesmo de terceiros contratados;
lxiii. Responder perante o PODER CONCEDENTE, a ARTESP e terceiros pela qualidade e segurança dos investimentos e das obras realizados pela CONCESSIONÁRIA, incluindo eventuais investimentos adicionais, responsabilizando-se integralmente por eles, pela sua durabilidade com plenas condições de funcionamento e operacionalidade, diante das exigências estabelecidas pelo PODER CONCEDENTE e pela ARTESP em razão do CONTRATO, responsabilizando-se, ainda, por quaisquer danos deles decorrentes, durante todo o prazo da CONCESSÃO;
lxiv. Realizar o Serviço de Atendimento de Urgência a Acidentes no SISTEMA RODOVIÁRIO, de acordo com os termos descritos no ANEXO 5;
lxv. Manter a limpeza do SISTEMA RODOVIÁRIO, inclusive providenciando a remoção de cargas derramadas sobre as pistas de rolamento, conforme especificações constantes dos ANEXOS 05 e 06;
lxvi. Instalar os postos de Serviço de Atendimento aos Usuários (SAU) do SISTEMA RODOVIÁRIO, bem como sistema inviolável de registro de reclamações e sugestões, nos termos do ANEXO 05;
lxvii. Atender e fazer atender de forma adequada o público em geral e, em particular, os USUÁRIOS do SISTEMA RODOVIÁRIO, inclusive com a disponibilização de sistemas de comunicação, conforme regrado pelo ANEXO 05;
lxviii. Acordar regras de convivência com as equipes envolvidas do PODER CONCEDENTE e da ARTESP, bem como de outros agentes em serviços e obras a serem executados em áreas compartilhadas, respeitando na íntegra as condições estabelecidas neste CONTRATO;
lxix. Instituir, nos termos da Cláusula Vigésima Sexta, regramento específico para contratação de PARTES RELACIONADAS;
lxxi. Atender a regulação exercida por quaisquer outros órgãos ou entidades distintas da ARTESP, cuja competência inclua as atividades objeto deste CONTRATO;
lxxii. Tomar as providências associadas à prospecção, escavação e ao resgate de artefatos arqueológicos ou paleológicos.
16.2. A responsabilidade da CONCESSIONÁRIA pelas obrigações decorrentes deste CONTRATO perdurará mesmo depois de encerrado o CONTRATO, podendo, tanto o PODER CONCEDENTE, como a ARTESP, pleitear o ressarcimento por eventuais prejuízos decorrentes das obrigações previstas neste CONTRATO.
16.3. A obrigação da CONCESSIONÁRIA de tratar quaisquer INTERFERÊNCIAS, prevista nos incisos xliv, xlv, e liv da Cláusula 16.1, não prejudica o direito ao reequilíbrio econômico- financeiro na hipótese em que o risco da respectiva INTERFERÊNCIA esteja alocado ao PODER CONCEDENTE na forma da Cláusula 19.2, inciso ix, desde que observados os demais pressupostos do reequilíbrio.
16.4. As PARTES reconhecem que, para a execução investimentos necessários para as OBRAS DE IMPLANTAÇÃO não serão, a princípio, necessárias desapropriações. Não obstante, caso necessárias em qualquer momento do CONTRATO, caberá à CONCESSIONÁRIA efetuar eventuais desapropriações necessárias à realização dos serviços objeto desta CONCESSÃO, às suas expensas e sob sua responsabilidade, com obediência às disposições da legislação aplicável, respeitado o previsto na Cláusula 17.2 ix.
16.4.1. Caso haja necessidade de desapropriações, nos termos da Cláusula 16.4 acima, cabe à CONCESSIONÁRIA transferir ao PODER CONCEDENTE a titularidade de eventuais áreas, ao final dos processos judiciais e/ou administrativos às suas expensas e sob sua responsabilidade, com obediência às disposições da legislação aplicável.
16.5. A obrigação da CONCESSIONÁRIA de zelar pela integridade dos segmentos da FAIXA DE DOMÍNIO especificadas no ANEXO 02 até a implementação do projeto federal Ferroanel, extingue-se no 11º (décimo primeiro) ano do PRAZO DA CONCESSÃO ou quando o projeto for implantado, caso antes do 10º ano do PRAZO DA CONCESSÃO.
16.5.1. Caso o Ferroanel seja implantado antes do 11º (décimo primeiro) ano do PRAZO DA CONCESSÃO, o PODER CONCEDENTE fará jus ao reequilíbrio econômico-financeiro, nos termos deste CONTRATO.
16.5.2. Caso, até o 11º (décimo primeiro) ano do PRAZO DA CONCESSÃO o projeto federal Ferroanel não seja implantado, a CONCESSIONÁRIA fará jus ao reequilíbrio econômico- financeiro, nos termos deste CONTRATO, devendo continuar responsável por zelar pela integridade da FAIXA DE DOMÍNIO, incluindo todos os custos associados.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – PRINCIPAIS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA ARTESP E DO PODER CONCEDENTE
17.1. Constituem os principais direitos e obrigações da ARTESP, sem prejuízo das demais obrigações expressas neste CONTRATO, em seus ANEXOS e na legislação aplicável:
i. Transferir à CONCESSIONÁRIA a área em que deverá ser implantado o SISTEMA RODOVIÁRIO, no tempo e modo previstos neste CONTRATO;
ii. Envidar seus melhores esforços para colaborar com a obtenção das licenças e autorizações necessárias à CONCESSIONÁRIA, para que possa cumprir com o objeto deste CONTRATO, inclusive com a participação conjunta em reuniões e envio de manifestações eventualmente necessárias, especialmente no que se refere à transferência das LICENÇAS DE INSTALAÇÃO à CONCESSIONÁRIA, caso assim determinado pelo órgão ambiental competente;
iii. Envidar seus melhores esforços e colaborar com a CONCESSIONÁRIA em temas e aspectos relacionados com ações judiciais, processos administrativos ou arbitragens relacionadas à CONCESSÃO ou ao SISTEMA RODOVIÁRIO, dos quais não seja parte, prestando informações necessárias, apresentando documentos ou participando de reuniões, audiências ou oitivas, quando pertinente, sempre com o intuito de assegurar a continuidade da prestação do SERVIÇO ADEQUADO e a manutenção do CONTRATO em seus termos e condições;
iv. Fiscalizar o cumprimento de normas e regulamentos atinentes à execução do objeto da CONCESSÃO;
v. Fiscalizar a execução dos SERVIÇOS DELEGADOS e dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES, zelando pela sua boa qualidade, inclusive recebendo e apurando queixas e reclamações dos USUÁRIOS, além de aplicar, conforme o caso, as medidas cabíveis, não obstante as demais prerrogativas de regulação, fiscalização e acompanhamento dispostas neste CONTRATO e na legislação aplicável;
vi. Inspecionar todas as instalações com o objetivo de verificar a plena conservação do patrimônio concedido, além de avaliar os recursos técnicos utilizados pela CONCESSIONÁRIA na prestação dos SERVIÇOS DELEGADOS e dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES;
vii. Realizar auditorias periódicas, inclusive, se assim julgar conveniente, por meio de empresa de auditoria especializada, nas contas e registros da CONCESSIONÁRIA, de modo a prevenir a ocorrência de situações que possam comprometer a prestação dos SERVIÇOS DELEGADOS e dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES;
viii. Nos termos da Cláusula 16.4, encaminhar para providências do PODER CONCEDENTE solicitação de emissão da DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA, com a documentação apresentada pela CONCESSIONÁRIA, para que, após emissão dos referidos atos pelo PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA conduza as desapropriações das áreas necessárias à exploração dos serviços e realização dos investimentos integrantes do objeto da
CONCESSÃO;
ix. Fiscalizar a condução, pela CONCESSIONÁRIA, dos processos de desapropriação, nos termos da Cláusula 16.4 e 17.2 ix, de ocupações temporárias ou de instituição de servidões;
x. Fundamentar devidamente suas decisões, autorizações, aprovações, pedidos ou demais atos praticados ao abrigo deste CONTRATO;
xi. Manter a prestação dos SERVIÇOS NÃO DELEGADOS, sob sua conta e risco, durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO, conforme a necessidade, em condições adequadas, colaborando para a boa operação do SISTEMA RODOVIÁRIO;
xii. Realizar auditorias e fiscalizar o cumprimento de obrigações de natureza contábil, econômica e financeira da CONCESSIONÁRIA;
xiii. Monitorar a qualidade e desempenho da CONCESSIONÁRIA na prestação dos serviços objeto deste CONTRATO;
xiv. Quando a CONCESSIONÁRIA apresentar projetos de engenharia, acompanhar, de acordo com programa estabelecido em conjunto com a CONCESSIONÁRIA, a elaboração dos projetos e estudos de engenharia para fins de comprovação do adequado cumprimento da execução do objeto da CONCESSÃO, exigindo as modificações que se revelarem necessárias para o atendimento do CONTRATO e ANEXOS, e envidar os melhores esforços para minimizar os prazos de aprovação;
xv. Dar apoio institucional aos necessários entendimentos, junto a outros órgãos públicos, sempre que a execução dos serviços de responsabilidade destes interfira nas atividades previstas no objeto do CONTRATO, sem que haja qualquer alteração dos riscos assumidos por cada uma das PARTES, nos termos deste CONTRATO;
xvi. Zelar pela preservação do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO;
xvii. Conduzir as REVISÕES ORDINÁRIAS e as REVISÕES EXTRAORDINÁRIAS, e realizar, com apoio da CONCESSIONÁRIA e em conjunto com o PODER CONCEDENTE, as audiências públicas necessárias, assim como as demais atividades sob sua responsabilidade, descritas no ANEXO 07.
xviii. Modificar, unilateralmente, as disposições regulamentares dos SERVIÇOS DELEGADOS para melhor adequação ao interesse público, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO;
xix. Receber queixas e reclamações dos USUÁRIOS e de terceiros afetados pela prestação do SERVIÇO DELEGADO, inclusive relativas à execução de atividades que gerem RECEITAS ACESSÓRIAS, encaminhando-as à Ouvidoria instituída pela CONCESSIONÁRIA, a qual adotará todas as providências pertinentes para a resolução das questões e enviará relatório a respeito do atendimento à ARTESP;
xx. Rejeitar ou sustar qualquer obra ou serviço em execução que ponha em risco a segurança pública ou os bens dos USUÁRIOS e terceiros;
xxi. Assegurar a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, observando, entre outros aspectos, a necessidade de se preservar a solvência e a liquidez da CONCESSIONÁRIA, quando da imposição de obrigações não originalmente previstas no CONTRATO e na implementação das recomposições de equilíbrio econômico-financeiro;
xxii. Promover estudos técnicos com vista ao aperfeiçoamento do SERVIÇO DELEGADO e dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES;
xxiii. Comunicar à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ou seguradora responsável pela prestação da GARANTIA DE EXECUÇÃO, bem como as entidades financiadoras da CONCESSIONÁRIA, sempre que for instaurado processo para decretar a intervenção, encampação ou caducidade;
xxiv. Colaborar, nos limites de sua atuação institucional, com as entidades financiadoras da CONCESSIONÁRIA, prestando as informações e esclarecimentos para contribuir com a viabilidade do financiamento dos investimentos, de forma a possibilitar a execução integral do objeto da CONCESSÃO;
xxv. Aplicar as penalidades legais e regulamentares, independentemente de previsão contratual, e as contratuais, conforme previsto no CONTRATO e nos seus ANEXOS;
xxvi. Tomar as medidas necessárias e que lhe caibam, nos limites de suas competências, para, conforme o caso, colaborar com à solicitação, pela CONCESSIONÁRIA, de regimes ou benefícios fiscais aplicáveis, como o REIDI.
17.2. Constituem os principais direitos e obrigações do PODER CONCEDENTE, sem prejuízo das demais obrigações expressas no CONTRATO em seus ANEXOS e na legislação aplicável:
i. Os direitos e as obrigações previstos na Cláusula 17.1, incisos i, iii, x, xi, xvi e xxiv;
ii. Colaborar, nos limites de suas atribuições institucionais, para viabilizar o cumprimento, pela ARTESP, das obrigações previstas na Cláusula 17.1;
iii. Alterar unilateralmente o CONTRATO, nos termos legais e observadas as disposições deste CONTRATO, mantido o equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO;
iv. Intervir na prestação dos SERVIÇOS DELEGADOS, retomá-lo e extinguir a CONCESSÃO, nos casos previstos em lei e conforme disposições deste CONTRATO;
v. Assegurar a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, observando, entre outros aspectos, a necessidade de se preservar a solvência e a liquidez da CONCESSIONÁRIA, quando da imposição de obrigações não originalmente previstas no CONTRATO e na implementação das recomposições de equilíbrio econômico-financeiro;
vi. Nos termos da Cláusula 16.4, emitir a DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA para que a CONCESSIONÁRIA conduza as desapropriações das áreas necessárias à exploração dos serviços e realização dos investimentos integrantes do objeto da CONCESSÃO;
vii. Manter a CONCESSIONÁRIA indene em razão de qualquer demanda ou prejuízo que o PODER CONCEDENTE ou qualquer outra entidade pertencente à Administração Pública direta ou indireta do ESTADO DE SÃO PAULO venha a sofrer em virtude de determinações judiciais ou arbitrais que tenham como objeto
(i) a execução das obras de implantação do Lote Rodoanel Norte por terceiros em momento anterior a assinatura do presente CONTRATO; (ii) o processo de contratação de tais terceiros; (iii) questões de natureza fiscal, trabalhista, previdenciária ou acidentária propostas por empregados ou vinculados aos terceiros responsáveis pela execução das obras mencionadas no item (i) ou por empregados do PODER CONCEDENTE ou qualquer entidade pertencente à Administração Pública direta ou indireta do ESTADO DE SÃO PAULO que se relacionem ao processo de execução das obras; (iv) questões de natureza ambiental, sem prejuízo das obrigações ambientais previstas neste CONTRATO e seus ANEXOS, inclusive em relação à solução dos passivos ambientais; (v) atos praticados, no âmbito da execução das obras do Lote Rodoanel Norte previamente à assinatura do presente CONTRATO, pelos terceiros responsáveis pela obra, seus administradores, empregados, prepostos, prestadores de serviços ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a eles vinculada.
viii. Restituir e indenizar a CONCESSIONÁRIA caso venha a ser demandada nos termos do item acima, devendo restituir os valores referentes às despesas processuais, honorários advocatícios e demais encargos que venha a arcar em função das ocorrências descritas acima.
ix. Tomar todas as medidas necessárias referentes aos processos de desapropriação que tenham sido iniciados antes da LICITAÇÃO, incluindo o acompanhamento processual das ações de desapropriação e o pagamento das indenizações devidas.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES E DIREITOS DOS USUÁRIOS
18.1. Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, são direitos e obrigações dos USUÁRIOS do SISTEMA RODOVIÁRIO:
i. Receber o SERVIÇO ADEQUADO, dentro dos padrões de qualidade e desempenho estabelecidos neste CONTRATO e em seus ANEXOS, como contrapartida do pagamento da TARIFA DE PEDÁGIO, ressalvadas as isenções aplicáveis;
ii. Receber do PODER CONCEDENTE, da ARTESP e da CONCESSIONÁRIA informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos e para o uso correto do SISTEMA RODOVIÁRIO;
iii. Receber do PODER CONCEDENTE, da ARTESP e da CONCESSIONÁRIA informações relativas ao valor da TARIFA DE PEDÁGIO aplicável aos SERVIÇOS DELEGADOS;
iv. Comunicar-se com a CONCESSIONÁRIA por meio dos diferentes Sistemas e Canais de Relacionamento, especialmente pela Ouvidoria permanente, atendimento em mídias sociais, entre outros;
v. Dar conhecimento à ARTESP, ao PODER CONCEDENTE e à CONCESSIONÁRIA de irregularidades de que tenham tomado conhecimento, referentes à execução dos SERVIÇOS DELEGADOS, à gestão dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES e ao apoio aos SERVIÇOS NÃO DELEGADOS;
vi. Comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela CONCESSIONÁRIA ou seus terceirizados e subcontratados na prestação dos SERVIÇOS DELEGADOS;
vii. Contribuir para permanência das boas condições dos bens integrantes da CONCESSÃO, por meio dos quais lhe são prestados os SERVIÇOS DELEGADOS;
viii. Cumprir as obrigações legais e regulamentares relativas à utilização dos SERVIÇOS DELEGADOS;
ix. Ter acesso à ouvidoria da CONCESSIONÁRIA, nos termos disciplinados no ANEXO 05;
x. Estar garantido pelos seguros previstos neste CONTRATO, conforme aplicável;
xi. Cumprir as obrigações legais e regulamentares pertinentes à utilização do SERVIÇO DELEGADO;
18.2. A CONCESSIONÁRIA deverá obedecer à Lei Estadual nº 10.294/1999, alterada pela Lei Estadual nº 12.806/2008, que dispõe sobre a proteção e defesa do usuário do serviço público no âmbito do ESTADO, devendo zelar pela garantia de cumprimento das normas básicas de proteção e defesa do USUÁRIO, bem como à Lei Federal nº 13.460/2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
18.3. Ao executar o objeto deste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA será qualificada, na forma da Lei Federal nº 13.709/2018, como CONTROLADORA DE DADOS PESSOAIS ou como OPERADORA DE DADOS PESSOAIS, conforme o TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS a ser realizado se enquadre no disposto no inciso VI ou no inciso VII do artigo 5º dessa Lei, respectivamente, devendo obedecer à Lei Federal nº 13.709/2018, observando, mas sem se limitar, às obrigações e diretrizes abaixo.
18.3.1. Os DADOS PESSOAIS deverão ser mantidos pela CONCESSIONÁRIA em formato interoperável e estruturado, disponíveis ao TITULAR DE DADOS PESSOAIS mediante requerimento em sítio eletrônico disponibilizado, sendo que o TITULAR DE DADOS PESSOAIS terá a garantia de:
i. consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do TRATAMENTO, bem como sobre a integralidade de seus DADOS PESSOAIS;
ii. exatidão, clareza, relevância e atualização dos DADOS PESSOAIS, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu TRATAMENTO, sendo possível a solicitação de correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados, bem como requerer a anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos, ou tratados em desconformidade com o objeto do presente CONTRATO e com a Lei nº 13.709/2018;
iii. informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do TRATAMENTO e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial.
18.3.2. É obrigação da CONCESSIONÁRIA treinar e preparar todos os seus colaboradores para que haja o TRATAMENTO adequado aos DADOS PESSOAIS, por meio de um plano de formação e conscientização.
18.3.2.1. Os colaboradores da CONCESSIONÁRIA que atuem com TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS deverão firmar termos de confidencialidade, sigilo e uso.
18.3.3. É obrigação da CONCESSIONÁRIA elaborar um Programa de Privacidade de Dados, a ser encaminhado à ARTESP no prazo de 9 (nove) meses contados da emissão do TERMO DE TRANSFERÊNCIA INICIAL, que deverá observar os seguintes parâmetros, sem a eles se limitar:
i. especificação de quais DADOS PESSOAIS a CONCESSIONÁRIA pode e/ou deve tratar, indicando a finalidade de seu TRATAMENTO, nos termos do artigo 6º, inciso I, da Lei nº 13.709/2018;
ii. descrição do TRATAMENTO DOS DADOS PESSOAIS realizado pela CONCESSIONÁRIA, com especificação das respectivas operações envolvidas, processos e abrangência, o que inclui sem a ela se limitar a indicação de quando as informações podem ser compartilhadas e em que condições, observando as determinações do artigo 7º da Lei nº 13.709/2018;
iii. descrição da forma de atendimento a TITULAR DE DADOS PESSOAIS que exerça direitos previstos na Lei nº 13.709/2018;
iv. mapeamento dos riscos, e descrição de medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de riscos adotados, em conjunto com as regras de governança e de compliance da CONCESSIONÁRIA;
v. plano seguro de descarte dos dados e das informações, quando houver o término do TRATAMENTO DOS DADOS PESSOAIS, exceto quando tais dados e informações devam ser guardados por obrigação legal, regulamentar ou contratual.
18.3.3.1. No prazo de 30 (trinta) dias, a ARTESP verificará se o Programa de Privacidade de Dados elaborado pela CONCESSIONÁRIA contém todas as informações necessárias para avaliação descritas na Cláusula 18.3.3.
18.3.3.1.1. Neste prazo, a ARTESP notificará a CONCESSIONÁRIA sobre a inadmissibilidade do Programa de Privacidade de Dados elaborado se identificar falta de informações necessárias para avaliação, em comunicação motivada.
18.3.3.1.2. Caso receba notificação informando a inadmissibilidade, a CONCESSIONÁRIA deverá reapresentar o Programa de Privacidade de Dados à ARTESP no prazo de 15 (quinze) dias, que passará por nova etapa de admissibilidade.
18.3.3.2. Sendo admissível o Programa de Privacidade de Dados, a ARTESP deverá avaliar o Programa de Privacidade de Dados elaborado pela CONCESSIONÁRIA, no prazo de 30 (trinta) dias.
18.3.3.2.1. A avaliação pela ARTESP ocorrerá em relação ao atendimento às obrigações previstas no CONTRATO e ANEXOS, e à observância da Lei nº 13.709/2018, concluindo pela conformidade ou, caso verificada desconformidade com determinações contratuais ou legais, pela rejeição ou por necessidade de alterações.
18.3.3.3. O início da execução pela CONCESSIONÁRIA de seu Programa de Privacidade de Dados deverá ser precedido da manifestação de conformidade do ARTESP, nos termos da Cláusula 18.3.3.2.1.
18.3.4. É obrigação da CONCESSIONÁRIA indicar o ENCARREGADO, sendo permitida a contratação de um terceiro para realizar as funções.
18.3.5. Na hipótese de qualquer alteração no Programa de Privacidade de Dados, a CONCESSIONÁRIA deverá comunicar previamente à ARTESP para que este analise a viabilidade da alteração pretendida, seguindo-se o procedimento da Cláusula 18.3.3.
18.3.5.1. Ocorrendo a alteração no Programa de Privacidade de Dados de que trata a Cláusula 18.3.5, deve ser dada ciência aos TITULARES DE DADOS PESSOAIS, mediante divulgação no sítio eletrônico de que trata a Cláusula 18.3.1.
18.3.6. É de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA eventuais danos causados à ARTESP, ao PODER CONCEDENTE e aos TITULARES DE DADOS PESSOAIS, em decorrência do TRATAMENTO destes em desacordo com a Lei nº 13.709/2018, com este contrato, com os parâmetros constantes do Programa de privacidade de Dados, com decisões da ARTESP ou do PODER CONCEDENTE, ou com finalidades alheias ao objeto da CONCESSÃO.
18.3.7. É vedado à CONCESSIONÁRIA transferir e/ou compartilhar com terceiros os DADOS PESSOAIS a que tiver acesso, em razão do presente CONTRATO, salvo quando necessário para a execução do próprio CONTRATO e observado o disposto na Cláusula 18.3.15.
18.3.8. Caso a transferência e/ou o compartilhamento dos DADOS PESSOAIS com terceiros sejam necessários para a execução do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá comunicar esse fato previamente à ARTESP, bem
como dar ciência aos TITULARES DE DADOS PESSOAIS.
18.3.9. Caberá à CONCESSIONÁRIA realizar, quando necessário, o relatório de impacto à proteção de dados pessoais de que trata a Lei nº 13.709/2018, bem como cumprir quaisquer outras obrigações legais relativas à proteção de DADOS PESSOAIS que lhe forem aplicáveis.
18.3.10. Considerando os princípios previstos no caput do art. 6º da Lei nº 13.709/2018, a CONCESSIONÁRIA deverá adotar, em relação aos DADOS PESSOAIS, medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados e informações de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.
18.3.11. A CONCESSIONÁRIA deverá colocar à disposição da ARTESP e do PODER CONCEDENTE, conforme solicitado, toda informação relacionada à execução do objeto deste CONTRATO que seja necessária para cumprimento, pela ARTESP, de obrigações que lhe caibam decorrentes da Lei nº 13.709/2018.
18.3.12. A CONCESSIONÁRIA deverá notificar à ARTESP, imediatamente, a ocorrência de incidente de segurança relacionado a DADOS PESSOAIS, e informar as medidas de mitigação e reparação adotadas.
18.3.13. É vedada a transferência de DADOS PESSOAIS, pela CONCESSIONÁRIA, para fora do território do Brasil, sem o prévio consentimento, por escrito, da ARTESP, e demonstração da observância, pela CONCESSIONÁRIA, da adequada proteção desses dados, cabendo à CONCESSIONÁRIA o cumprimento de toda a legislação de proteção de dados ou de privacidade de outro(s) país(es) que for aplicável.
18.3.14. Ao final do PRAZO DA CONCESSÃO, os DADOS PESSOAIS a que a CONCESSIONÁRIA teve acesso, inclusive eventuais cópias de DADOS PESSOAIS tratados no âmbito deste CONTRATO, serão integralmente disponibilizados à ARTESP imediatamente, ou, mediante justificativa, em até 30 (trinta) dias da data de seu encerramento, não podendo a CONCESSIONÁRIA permanecer, em nenhuma hipótese, em poder de tais DADOS PESSOAIS, devendo a CONCESSIONÁRIA certificar por escrito, à ARTESP, o cumprimento desta obrigação.
18.3.15. Eventual uso dos DADOS PESSOAIS para exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS, mesmo de forma não onerosa, deverá ser objeto de prévia não objeção pela ARTESP, observada a Cláusula Décima Primeira.
18.4. Caso a ARTESP edite norma específica sobre TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS, a regulação da agência deverá prevalecer sobre o regramento deste CONTRATO em relação ao conteúdo da Cláusula 18.3 e seguintes.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – ALOCAÇÃO DE RISCOS DOS RISCOS DA CONCESSIONÁRIA
19.1. A CONCESSIONÁRIA assume integral responsabilidade pelos riscos inerentes à operação e execução dos serviços previstos no objeto deste CONTRATO, excetuados unicamente aqueles alocados de maneira diversa por disposição expressa deste CONTRATO e incluindo os principais riscos relacionados a seguir:
i. A aprovação ou a apresentação, conforme o caso, junto à ARTESP, de projetos de engenharia, quando a CONCESSIONÁRIA julgar necessário, nos termos do APÊNDICE I;
iii. A obtenção de autorizações, licenças e/ou permissões a serem emitidas por autoridades administrativas, exigidas para execução das atividades previstas no objeto da CONCESSÃO e cuja obtenção seja de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, nos termos deste CONTRATO, bem como os prazos e custos envolvidos com o processo;
iv. A realização das OBRAS DE IMPLANTAÇÃO, demais obras e investimentos previstos neste CONTRATO para a viabilização da exploração do SISTEMA RODOVIÁRIO;
v. A implementação de restrição ao tráfego em vias que não estejam contempladas no SISTEMA RODOVIÁRIO;
vi. Passivos e/ou irregularidades ambientais (i) cujo fato gerador tenha se materializado após a celebração do TERMO DE TRANSFERÊNCIA INICIAL; (ii) que constem da listagem de condicionantes, passivos e programas ambientais, constante do ANEXO 02, APÊNDICE B, APÊNDICE K e APÊNDICE L ou desta listagem decorram; ou (iii); que não tenham sido identificados no RELATÓRIO DE VISTORIA, nos termos do ANEXO 18;
vii. Variação na RECEITA TARIFÁRIA em virtude da evasão de pedágio ou de variação da demanda em relação à projetada, conforme estabelecido no presente CONTRATO;
viii. Variação de custos de insumos, custos operacionais, de manutenção, investimentos ou qualquer outro custo incorrido pela CONCESSIONÁRIA na execução do objeto contratual;
ix. Problemas, atrasos ou inconsistências no fornecimento de insumos necessários à prestação do SERVIÇO DELEGADO;
x. Os riscos associados a quaisquer investimentos, custos e/ou despesas
decorrentes da execução de serviços que gerem RECEITAS ACESSÓRIAS, a não ser nos casos em que haja, mediante prévia anuência da ARTESP ou do PODER CONCEDENTE, conforme pertinência, arranjos específicos que ensejem a exploração público-privada conjunta de ativos, com regras de compartilhamento dos riscos pré-definidas;
xi. Variação nas RECEITAS ACESSÓRIAS em relação às estimadas pela CONCESSIONÁRIA, inclusive quando em decorrência de criação e/ou extinção de tributos ou alterações na legislação ou na regulação tributárias, observadas as regras específicas estabelecidas nesse CONTRATO;
xii. Atraso no cumprimento dos cronogramas e prazos estabelecidos neste CONTRATO, especialmente no prazo dos marcos finais expressos no(s) cronograma(s) vigente(s), sempre que o atraso estiver relacionado às obrigações e aos riscos que não tenham sido expressamente alocados à ARTESP ou ao PODER CONCEDENTE, não ensejando penalidade à CONCESSIONÁRIA nos casos nos quais verificada inexigibilidade de conduta diversa por parte da CONCESSIONÁRIA;
xiii. Atraso ou antecipação do início da OPERAÇÃO COMERCIAL do SISTEMA RODOVIÁRIO e/ou início OPERAÇÃO PARCIAL, sempre que o evento estiver relacionado às obrigações e aos riscos que não tenham sido expressamente alocados à ARTESP;
xiv. Circunstâncias geológicas situadas dentro dos limites da FAIXA DE DOMÍNIO;
xv. Tratamento das INTERFERÊNCIAS e todas as consequências a elas relacionadas, inclusive ônus, custos e prazos, decorrentes da necessidade de remoção ou deslocamento e demais custos associados às providências eventualmente necessárias, tais como aquelas relacionadas aos projetos de engenharia e investimentos associados, ressalvas as hipóteses da Cláusula 19.2, item ix, nas quais o risco é assumido pelo PODER CONCEDENTE;
xvi. Alterações propostas pela CONCESSIONÁRIA nos PLANOS DE INVESTIMENTOS vigentes ou nos respectivos projetos de engenharia, excetuando-se alterações comprovadamente decorrentes da materialização de riscos alocados ao PODER CONCEDENTE;
xvii. Riscos relacionados à contratação dos seguros e garantias obrigatórios, respeitando os prazos, os limites e as regras estabelecidas neste CONTRATO e nos respectivos PLANOS DE GARANTIAS e PLANOS DE SEGUROS, inclusive risco de eventual dificuldade ou inviabilidade de execução de seguros e garantias pela ARTESP ou pelo PODER CONCEDENTE nas hipóteses que ensejariam direito a sua execução;
xviii. Caso o projeto de engenharia tenha sido apresentado pela CONCESISONÁRIA, erro de projeto, erro na estimativa de custos e/ou gastos, mesmo nos casos que demandem prévia aprovação pela ARTESP;
xix. Adequação do SISTEMA RODOVIÁRIO às exigências e padrões técnicos utilizados pela ARTESP, independentemente de os projetos ou obras gozarem de aprovações anteriores à assinatura do TERMO DE TRANSFERÊNCIA INICIAL,
salvo nos casos de vício oculto ou em que as falhas ou incompatibilidades tenham sido tempestivamente apontadas no RELATÓRIO DE VISTORIA aprovado pela ARTESP, nos termos do ANEXO 18;
xx. Erros na realização das obras e investimentos previstos neste CONTRATO para a viabilização da execução do CONTRATO, e falhas na prestação do SERVIÇO DELEGADO, no que se incluem danos decorrentes de falha na segurança no local de sua realização, erro na estimativa de tempo para conclusão de obras, erros no planejamento e na execução das atividades objeto da CONCESSÃO, inclusive em obras ou equipamentos, bem como erros ou falhas causados pela CONCESSIONÁRIA, pelos terceirizados ou subcontratados, salvo se comprovadamente decorrentes do cumprimento integral dos projetos de engenharia previstos no ANEXO 12;
xxi. Quaisquer problemas decorrentes da relação da CONCESSIONÁRIA com seus contratados de qualquer natureza;
xxii. Todos os riscos inerentes à prestação do SERVIÇO ADEQUADO, incluindo, entre outros, variações nos investimentos, custos ou despesas necessárias para o atendimento aos INDICADORES DE DESEMPENHO vigentes e regras contratuais, observado o disposto na Cláusula Décima Quinta;
xxiii. Xxxxxx, furtos, destruição, perdas ou avarias nos locais de obras ou em seus ativos, cuja materialização não tenha sido provocada pelo PODER CONCEDENTE ou pela ARTESP;
xxiv. Segurança e saúde dos trabalhadores do SISTEMA RODOVIÁRIO, que estejam subordinados à CONCESSIONÁRIA, seus subcontratados ou terceirizados;
xxv. Greves e dissídios coletivos de funcionários da CONCESSIONÁRIA, de seus fornecedores, subcontratados ou terceirizados;
xxvi. Responsabilidade civil, administrativa, ambiental e penal por danos que possam ocorrer a terceiros, ou causados por terceiros, sejam pessoas que trabalhem para a CONCESSIONÁRIA, seus empregados, prepostos, terceirizados ou empresas subcontratadas, decorrentes da execução das atividades objeto da CONCESSÃO;
xxvii. Alteração do cenário macroeconômico, e alteração de taxas de juros praticados no mercado;
xxviii. Variação nas taxas de câmbio;
xxix. Atraso na entrada em operação comercial das PRAÇAS DE PEDÁGIO, salvo quando comprovado que o atraso decorreu exclusivamente de fato imputável ao PODER CONCEDENTE ou à ARTESP;
xxx. Necessidade de realização de investimentos para a implantação de sistema eletrônico de cobrança de pedágio, bem como necessidade de adequação de sua tecnologia, observado o disposto na Cláusula Décima Quinta;
xxxi. Adequação à regulação exercida por quaisquer outros órgãos ou entidades distintas da ARTESP, cuja competência inclua as atividades objeto deste
CONTRATO, observado o disposto na Cláusula 15.5.1 e sem prejuízo de hipóteses que estejam expressamente ressalvadas nos ANEXOS;
xxxii. Adequação à regulação exercida pela ARTESP e outros agentes fiscalizadores, incluindo os impactos decorrentes de alterações do marco regulatório, quando meramente procedimentais ou para fins de padronização;
xxxiii. Fatores imprevisíveis, fatores previsíveis e de consequências incalculáveis, caso fortuito ou força maior que, em condições normais de mercado possam ser objeto de cobertura de seguro oferecido no Brasil se, à época da materialização do risco, este seja segurável há pelo menos 2 (dois) anos e por pelo menos duas empresas seguradoras, até o limite da média dos valores indenizáveis por apólices normalmente praticados no mercado, independentemente de a CONCESSIONÁRIA as ter contratado;
xxxiv. Planejamento empresarial, financeiro, econômico, tributário e contábil da CONCESSIONÁRIA;
xxxv. Capacidade financeira e/ou de captação de recursos da CONCESSIONÁRIA, assim como variação nos custos de capital próprio e de empréstimos e financiamentos obtidos para arcar com as obrigações decorrentes deste CONTRATO;
xxxvi. Inadimplência dos USUÁRIOS no pagamento da TARIFA DE PEDÁGIO;
xxxvii. Decisões judiciais que impactem ou suspendam as obras ou a prestação dos SERVIÇOS DELEGADOS, decorrentes de atos comissivos ou omissivos da CONCESSIONÁRIA, em desacordo com o previsto neste CONTRATO;
xxxviii. Atualidade empregada pela CONCESSIONÁRIA na CONCESSÃO, nos termos da Cláusula Décima Quinta;
xxxix. Ineficiências ou perdas econômicas decorrentes de falhas, negligência, inépcia, omissão ou das próprias atividades da CONCESSIONÁRIA no cumprimento do objeto deste CONTRATO;
xl. Constatação superveniente de falhas, erros ou omissões nos PLANOS DE INVESTIMENTOS, bem como nos projetos de engenharia apresentados pela CONCESSIONÁRIA relacionados a cada investimento, inclusive nos levantamentos que o subsidiaram, mesmo aqueles necessários para aferir os dados e projetos divulgados pela ARTESP;
xli. Nos termos da Cláusula 16.4, variação nos custos, prazos ou quaisquer outras circunstâncias relacionadas à imissão na posse ou à condução e conclusão dos processos expropriatórios dos imóveis necessários à execução das atividades de exploração do SISTEMA RODOVIÁRIO, ressalvados aqueles que tenham sido iniciados antes da LICITAÇÃO, nos termos da Cláusula 17.2 ix, ou em caso de atraso na expedição de DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA, por culpa exclusiva da ARTESP ou do PODER CONCEDENTE, não ensejando penalidade em caso de inexigibilidade de conduta diversa da CONCESSIONÁRIA;
xlii. Custos diretos e indiretos e eventuais riscos de descumprimento de
prazos/cronogramas associados à ocupação ou turbação da posse de imóveis sob responsabilidade da CONCESSIONÁRIA;
xliii. Criação, extinção, ou alteração de tributos ou encargos legais que não tenham repercussão direta na RECEITA TARIFÁRIA, ou nas despesas com o pagamento de obrigações tributárias que tenham a CONCESSIONÁRIA como sujeito passivo, nos termos do artigo 121 do Código Tributário Nacional, relacionados especificamente com a execução do objeto deste CONTRATO, incluindo, como risco da CONCESSIONÁRIA, a criação, extinção, ou alteração de impostos ou contribuições sobre a renda e de tributos que tenham como fato gerador atividade executada por empresa subcontratada, quando tal atividade não pudesse, em circunstâncias razoáveis de mercado, ser executada diretamente pela própria CONCESSIONÁRIA.
xliv. Recebimento, ao qual a CONCESSIONÁRIA não pode se negar e que não serão objeto de reequilibrio contratual, de instalações de infraestrutura ou de equipamentos que, ainda que estejam em desacordo com os projetos de engenharia dispostos no ANEXO 12, representem soluções equivalentes ou até melhores àquelas indicadas nos projetos, especialmente no que tange ao atendimento às normas e legislações aplicáveis e desempenho;
xlv. Valores de investimentos decorrentes do tratamento, pela CONCESSIONÁRIA, de passivos, inconformidades, inclusive distorções em relação ao projeto executivo que onerem a CONCESSIONÁRIA, que estejam indicados nos ANEXOS e não tenham sido identificados pela CONCESSIONÁRIA em RELATÓRIO DE VISTORIA a ser apresentado à ARTESP, nos termos do ANEXO 18, excetuados os vícios ocultos.
19.1.1. É de integral responsabilidade da CONCESSIONÁRIA o levantamento pormenorizado e o conhecimento dos riscos por ela assumidos, na execução de suas atribuições no âmbito deste CONTRATO, devendo adotar as soluções, processos e técnicas que julgar mais adequados e eficientes para mitigar os riscos assumidos, responsabilizando-se pelas consequências decorrentes.
19.1.2. Em relação aos prazos para obtenção de licenças, autorizações, permissões e atos correlatos referidos nos itens ii e iii da Cláusula 19.1, a CONCESSIONÁRIA não será responsabilizada ou penalizada em situações nas quais demonstrada inexigibilidade de conduta diversa a ser avaliada pela ARTESP em regular processo administrativo.
DOS RISCOS DO PODER CONCEDENTE
i. Erros nos projetos de engenharia previstos no ANEXO 12;
ii. Decisões judiciais ou administrativas que impeçam ou impossibilitem a CONCESSIONÁRIA de prestar os SERVIÇOS DELEGADOS, exceto nos casos em que a CONCESSIONÁRIA tiver dado causa à decisão ou na hipótese de haver previsão neste CONTRATO que aloque o risco associado à CONCESSIONÁRIA;
iii. Atrasos ou inexecução das obrigações da CONCESSIONÁRIA, ou alteração do seu resultado econômico ou financeiro, comprovadamente causados pela demora sem justificativa razoável ou omissão do PODER CONCEDENTE ou da ARTESP na realização das atividades e obrigações a eles atribuídas neste CONTRATO;
iv. Fatores imprevisíveis, fatores previsíveis de consequências incalculáveis, caso fortuito ou força maior que, em condições normais de mercado, não possam ser objeto de cobertura de seguro oferecido no Brasil e, à época da materialização do risco, este não seja segurável há pelo menos 2 (dois) anos no mercado brasileiro, por pelo menos duas empresas seguradoras, ou com relação à parcela que supere média dos valores indenizáveis por apólices normalmente praticados no mercado, independentemente de a CONCESSIONÁRIA as ter contratado;
v. Passivos e/ou irregularidades ambientais (i) cujo fato gerador tenha se materializado antes a celebração do TERMO DE TRANSFERÊNCIA INICIAL; (ii) que não constem da listagem de condicionantes, passivos e programas ambientais, constante do ANEXO 02, APÊNDICE B, APÊNDICE L, APÊNDICE K ou desta listagem decorram ou (iii) que tenham sido identificados no RELATÓRIO DE VISTORIA, nos termos do ANEXO 18;
vi. Danos causados ao SISTEMA RODOVIÁRIO, aos BENS REVERSÍVEIS, à CONCESSIONÁRIA, a terceiros ou aos USUÁRIOS, quando em decorrência da materialização dos riscos atribuídos ao PODER CONCEDENTE ou quando causados por sua culpa;
vii. Descobertas arqueológicas ou paleológicas nas áreas envolvidas com a CONCESSÃO, incluídos os impactos no cronograma de execução dos investimentos;
viii. Criação e/ou extinção de tributos ou alterações na legislação ou na regulação tributárias, salvo aquelas atinentes aos impostos ou às contribuições sobre a renda, que tenham impacto direto na RECEITA TARIFÁRIA da CONCESSIONÁRIA ou nas despesas com o pagamento de obrigações tributárias que tenham como sujeito passivo a CONCESSIONÁRIA, nos termos do artigo 121 do Código Tributário Nacional, relacionados especificamente com a execução do objeto deste CONTRATO, incluindo, como risco do PODER CONCEDENTE, a criação, extinção, ou alteração de impostos ou contribuições sobre a renda e de tributos que tenham como fato gerador atividade executada por empresa subcontratada, quando tal atividade pudesse, em circunstâncias razoáveis de mercado, ser executada diretamente pela própria CONCESSIONÁRIA;
a. Na hipótese de criação de contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira, ou outro tributo, nos moldes da extinta Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF), será considerado, para fins de apuração do impacto no equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, o prejuízo efetivamente comprovado, limitado a uma única incidência do tributo sobre o montante total de receita auferida por ano de CONCESSÃO;
b. Os riscos descritos neste subitem viii não serão assumidos pelo PODER CONCEDENTE no que disser respeito à exploração das RECEITAS ACESSÓRIAS e atividades relacionadas, as quais serão realizadas e
exploradas sob responsabilidade exclusiva da CONCESSIONÁRIA, sendo o risco tributário a ela atribuído, a não ser nas hipóteses expressamente ressalvadas neste CONTRATO.
ix. Tratamento das INTERFERÊNCIAS eventualmente identificadas e de todas as consequências a elas relacionadas, inclusive ônus decorrente da necessidade de remoção ou deslocamento e demais custos associados às providências eventualmente necessárias, desde que não estejam listadas nos ANEXOS 02 e APÊNDICES e reste comprovado que tais INTERFERÊNCIAS já existiam no SISTEMA RODOVIÁRIO antes da assinatura do TERMO DE TRANSFERÊNCIA INICIAL;
x. Impactos decorrentes da criação, revogação ou revisão das normas exaradas pela ARTESP sobre as atividades objeto deste CONTRATO, exceto as meramente procedimentais e de padronização;
xi. Modificação unilateral, imposta pela ARTESP ou pelo PODER CONCEDENTE, das condições de execução do CONTRATO;
xii. Fato do Príncipe que efetivamente onere a execução do CONTRATO, salvo quando o ato ou fato caracterizar risco que já tenha sido atribuído específica e expressamente à CONCESSIONÁRIA neste CONTRATO;
xiii. Modificações promovidas pela ARTESP nos INDICADORES DE DESEMPENHO previstos no ANEXO 03, que causem comprovado e efetivo impacto nos encargos da CONCESSIONÁRIA, superior àquele experimentado na hipótese de o serviço concedido ser desempenhado em condições de atualidade e adequação;
xv. Redução da RECEITA TARIFÁRIA decorrente das TARIFAS DE PEDÁGIO aplicáveis à sistemática de DESCONTO PARA USUÁRIOS FREQUENTES, nos termos do ANEXO 04 e APÊNDICE E.
xvi. Investimentos e impactos positivos ou negativos, inclusive decorrentes de evasão ou inadimplência de USUÁRIOS, decorrentes da implantação de sistema de arrecadação de TARIFAS DE PEDÁGIO na modalidade fluxo livre (FREE FLOW), ou outro que venha a existir nas PRAÇAS DE PEDÁGIO;
xvii. Valores de investimentos decorrentes do tratamento, pela CONCESSIONÁRIA, de passivos, inconformidades, inclusive distorções em relação ao projeto executivo que onerem a Concessionária, que não estejam indicados nos ANEXOS e tenham sido identificados pela CONCESSIONÁRIA em RELATÓRIO DE VISTORIA a ser apresentado à ARTESP, nos termos do ANEXO 18;
xviii. Variação de custos, de encargos setoriais ou de receitas, gerados em face da materialização de algum dos riscos alocados expressamente ao PODER CONCEDENTE;
xix. Tratamento de vícios ocultos identificados a qualquer tempo pela CONCESSIONÁRIA, desde que decorram de atividades anteriores à assinatura
do TERMO DE TRANSFERÊNCIA;
xx. Ausência de RESTRIÇÃO, revogação e/ou alterações das condições da RESTRIÇÃO de passagem de caminhões, no período das 5h às 21h dos dias úteis e 10h às 14h aos sábados, nas seguintes vias do Município de São Paulo:
a. Marginal Tietê, em todas as suas denominações I -Marginal Tietê, em todas as suas denominações, sentido Rod. Xxxxxx Xxxxx -Xxx. Castelo Branco, pista local, central e expressa, no trecho compreendido entre a Ponte Aricanduva (excluída a referida ponte) e a Av. Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxx;
b. Marginal Tietê, em todas as suas denominações, sentido Rod. Castelo Branco -Rod. Ayrton Senna, pista local e central no trecho compreendido entre a R. Xxxxxxxxx Xxxxxx e Ponte Aricanduva (excluída a referida ponte);
c. Marginal Tietê, em todas as suas denominações, sentido Rod. Castelo Branco -Rod. Xxxxxx Xxxxx, exceto pista local, sob Ponte Tatuapé no trecho compreendido entre as alças ascendente e descendente para a Av. Xxxxx Xxxxx Xxxxx;
d. Marginal Tietê, em todas as suas denominações, sentido Rod. Castelo Branco-Rod. Xxxxxx Xxxxx, pista expressa no trecho compreendido entre o Km zero (Cebolão) e a Ponte Aricanduva (excluída a referida ponte).
xxi. Mudanças nos projetos e/ou nas obras por solicitação do PODER CONCEDENTE, da ARTESP ou de outras entidades públicas, salvo se tais mudanças decorrerem da não-conformidade do projeto e/ou das obras com a legislação em vigor à época da realização do investimento ou com as informações contidas no CONTRATO e seus ANEXOS, ressalvados os projetos de engenharia previstos no ANEXO 12;
xxii. Ocorrência de greves dos servidores e/ou empregados do PODER CONCEDENTE e/ou da ARTESP;
CLÁUSULA VIGÉSIMA – MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
20.1. Sempre que forem atendidas as condições do CONTRATO, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.
20.2. Considera-se caracterizado o desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO quando qualquer das PARTES sofrer os efeitos, positivos ou negativos, decorrentes de evento cujo risco não tenha sido a ela alocado, que comprovadamente promova desbalanceamento da equação econômico-financeira do CONTRATO.
20.2.1. Reputar-se-á como desequilibrado o CONTRATO nos casos em que qualquer das PARTES aufira benefícios em decorrência do descumprimento, ou atraso no cumprimento, das obrigações a ela alocadas.
20.2.2. Para além das hipóteses previstas nas Cláusulas 20.2 e 20.2.1, também será cabível a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO na hipótese de modificação unilateral, imposta pelo PODER CONCEDENTE e/ou pela ARTESP, das condições de execução do CONTRATO, desde que, como resultado direto dessa modificação, verifique-se efetiva alteração dos custos ou das receitas da CONCESSIONÁRIA, para mais ou para menos.
20.2.3. Diante da materialização de EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, somente caberá a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO com relação à parcela do desequilíbrio pleiteado cuja exata medida for comprovada pelo pleiteante, ainda que valendo-se de estimativas para demonstrar o efetivo impacto do evento quando inexistir dados que permitam sua precisa mensuração.
20.2.4. A análise da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO pressupõe a verificação das condições econômicas globais do CONTRATO e restringe-se à neutralização dos efeitos financeiros dos eventos causadores de desequilíbrio contratual, conforme disciplinado neste CONTRATO, considerando-se, para o atingimento da neutralização pretendida, os efeitos econômico-financeiros, tributários e contábeis decorrentes da medida de reequilíbrio eleita.
20.2.5. A definição da PARTE responsável por arcar com os efeitos, positivos ou negativos, da materialização de riscos relacionados ao objeto deste CONTRATO, seguirá o disposto nesta Cláusula.
20.2.6. A CONCESSIONÁRIA é responsável exclusiva por suportar os efeitos, positivos ou negativos, provenientes da materialização dos riscos que lhe foram, de maneira expressa, atribuídos na Cláusula 19.1 e nas demais Cláusulas deste CONTRATO.
20.2.6.1. Na interpretação e aplicação do disposto nas Cláusulas 20.2.5 e 20.2.6 acima, assim como em toda e qualquer situação, no âmbito deste CONTRATO, na qual seja necessária a avaliação acerca da PARTE à qual tenha sido alocado determinado risco inerente à CONCESSÃO, é necessário que se considere o regramento contratual de forma abrangente e contextualizada, de modo que os riscos alocados contratualmente sejam compreendidos como gêneros e suas derivações, e detalhamentos ou espécies deverão ser consideradas como parte integrante do referido risco analisado.
20.2.6.1.1. As PARTES concordam que na avaliação abrangente dos riscos alocados contratualmente a cada uma das PARTES, na forma da Cláusula 20.2.6.1 acima, considerar-se-ão como integrantes de um mesmo risco as situações semelhantes, entendidas como aquelas nas quais haja equivalência de natureza ou características, assim como nas quais haja similaridade em relação às condições de enfrentamento e mitigação do referido risco em análise, em relação a riscos previstos expressamente no texto deste CONTRATO.
20.2.6.1.2. Os riscos cuja alocação seja extraída do disposto nesta Cláusula 20.2.6.1, ainda que indiretamente, são considerados, para todos os fins, como riscos originalmente alocados nos termos do CONTRATO, devendo a PARTE à qual alocado o risco assumir todos os efeitos e lidar com sua eventual materialização.
20.2.6.2. As disposições desta Cláusula não poderão, em nenhuma hipótese, ser interpretadas ou aplicadas com a finalidade de alterar a alocação de riscos originais do CONTRATO, compreendida como a alocação de riscos expressa nas Cláusulas Décima Nona e 20.2.6.1 deste CONTRATO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA IDENTIFICAÇÃO DOS EVENTOS ENSEJADORES DO DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
21.1. O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro poderá ser iniciado por requerimento da CONCESSIONÁRIA ou do PODER CONCEDENTE ou por determinação da ARTESP, sendo que àquele que instaurar esse procedimento caberá a demonstração tempestiva da ocorrência e identificação de EVENTO DE DESEQUILÍBRIO.
21.1.1. O responsável pela instauração do procedimento deverá identificar o EVENTO DE DESEQUILÍBRIO e comunicar às PARTES ou à ARTESP em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias contados de sua materialização, com vistas a resguardar a contemporaneidade das relações contratuais, bem como possibilitar o adequado manejo das consequências do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO.
21.1.1.1. Nos casos em que houver a identificação de vício oculto, o prazo identificado na subcláusula anterior será contado a partir da data da identificação do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO.
21.1.1.2. No prazo previsto na Cláusula 21.1.1 aquele que identificar o EVENTO DE DESEQUILÍBRIO deverá comunicar à(s) PARTE(S) e à ARTESP, ainda que indicando valores provisórios e estimativas sujeitas a revisão, sem prejuízo da possibilidade de complementação da instrução do processo posteriormente a este prazo, nas hipóteses em que o EVENTO DE DESEQUILÍBRIO perdurar por longo período de tempo, ou, por qualquer outra razão, não se mostrar possível a apresentação do pedido de recomposição instruído com todos os documentos exigidos nas Cláusulas 21.2 ou 21.6.
Dos Pleitos de Iniciativa da CONCESSIONÁRIA
21.2. Quando o pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro for iniciado pela CONCESSIONÁRIA, deverá ser realizado por meio de requerimento fundamentado e estar acompanhado de todos os documentos necessários à demonstração do cabimento do pleito, inclusive quanto a:
21.2.1. Identificação precisa do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, acompanhada, quando pertinente, de evidência de que a responsabilidade está alocada ao PODER CONCEDENTE;
21.2.2. Solicitação, se o caso, de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, desde que demonstrado o potencial comprometimento da solvência ou continuidade da execução/prestação dos serviços da CONCESSIONÁRIA decorrente da materialização do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO.
21.2.2.1. Será demonstrado o potencial comprometimento da solvência da execução/prestação dos serviços da CONCESSIONÁRIA, entre outras hipóteses que deverão ser avaliadas pela ARTESP, quando, em decorrência da materialização de riscos alocados ao PODER CONCEDENTE ou circunstâncias
não imputáveis à CONCESSIONÁRIA:
i. houver risco de descumprimento iminente de obrigações, vencimento antecipado ou aceleração do vencimento nos financiamentos contratados junto aos FINANCIADORES; e/ou
ii. a materialização de EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO impacte diretamente a arrecadação de RECEITA TARIFÁRIA da CONCESSIONÁRIA, causando perda superior a 5% (cinco por cento) da RECEITA BRUTA verificada no ano anterior à referida materialização.
21.2.3. Quantitativos dos desequilíbrios efetivamente identificados no fluxo de caixa, com a data de ocorrência de cada um deles, ou a estimativa, em caso de novos investimentos, para o cálculo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, na forma da Cláusula 22.3, a depender do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO.
21.2.4. Comprovação dos gastos, diretos e indiretos, efetivamente incorridos pela CONCESSIONÁRIA, decorrentes do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO que deu origem ao pleito, acompanhado de sumário explicativo contendo os regimes contábil e tributário aplicáveis às receitas ou custos supostamente desequilibrados.
21.2.5. Em caso de avaliação de eventuais desequilíbrios futuros, demonstração circunstanciada dos pressupostos e parâmetros utilizados para as estimativas dos impactos do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO sobre o fluxo de caixa da CONCESSIONÁRIA.
21.3. Diante do pleito apresentado pela CONCESSIONÁRIA, a ARTESP deverá, no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, manifestar-se a respeito do cabimento do pleito, bem como avaliar se o procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO poderá ser processado de forma extraordinária.
21.3.1. Quando não justificada ou acolhida pela ARTESP a justificativa de urgência no tratamento do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, este deverá ser tratado na REVISÃO ORDINÁRIA subsequente.
21.3.2. A decisão pelo processamento do pleito em REVISÃO ORDINÁRIA não afasta o dever da PARTE de instruir adequadamente o pleito, nos termos da Cláusula 21.2 e 21.6.
21.3.3. O prazo de que trata a Cláusula 21.3 poderá ser prorrogado mediante justificativa, podendo ser interrompida a contagem de prazo caso seja necessário solicitar adequação ou complementação da instrução processual.
Do acesso às informações necessárias para apuração dos desequilíbrios pleiteados
21.4. Na avaliação do pleito, as PARTES e a ARTESP poderão, a qualquer tempo, contratar laudos técnicos e/ou econômicos específicos.
21.4.1. A critério da PARTE demandada ou da ARTESP, poderá ser realizada, por intermédio de entidade especializada e com capacidade técnica notoriamente reconhecida, auditoria para constatação da situação que ensejou o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro, com a devida participação das PARTES e da ARTESP e com a transparência que lhes permita, diretamente ou por entidade equivalente, o contraditório técnico, sendo os custos assumidos por aquele que houver contratado a entidade especializada, independentemente do resultado do pleito de reequilíbrio econômico-financeiro.
21.5. A ARTESP, ou quem por ela indicado, terá livre acesso a informações, bens e instalações da CONCESSIONÁRIA ou de terceiros por ela contratados para aferir o quanto alegado pela CONCESSIONÁRIA em eventual pleito de reequilíbrio econômico-financeiro apresentado.
Dos Pleitos de Iniciativa da ARTESP ou do PODER CONCEDENTE
21.6. O pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro iniciado pela ARTESP deverá ser objeto de notificação às PARTES e o pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro iniciado pelo PODER CONCEDENTE deverá ser objeto de comunicação à ARTESP e à CONCESSIONÁRIA, em ambos os casos acompanhado de cópia dos laudos e estudos pertinentes, incluindo, se o caso, a proposição de processamento do pleito em sede de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA.
21.6.1. Para os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro, deflagrados pela ARTESP ou pelo PODER CONCEDENTE, que tenham a CONCESSIONÁRIA como PARTE demandada, recebida a notificação sobre o EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, a CONCESSIONÁRIA terá 60 (sessenta) dias para apresentar manifestação fundamentada quanto ao pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO apresentado pela ARTESP ou pelo PODER CONCEDENTE em notificação, sob pena de consentimento tácito do pedido, cabendo-lhe, ainda, no mesmo prazo, manifestar-se a respeito da proposição de processamento do pedido em sede de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA.
21.6.2. Em consideração à resposta da concessionária ao pedido da ARTESP ou do PODER CONCEDENTE, a ARTESP terá 30 (trinta) dias para avaliar o cabimento da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro e de seu eventual processamento em sede da REVISÃO EXTRAORDINÁRIA.
21.6.3. Para os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro, deflagrados pela ARTESP, que tenham o PODER CONCEDENTE como PARTE demandada, aplica-se a disciplina prevista nas Cláusulas 21.2 a 21.5.
Dos eventos ou motivos que não ensejam desequilíbrio do CONTRATO
21.7. Não caberá a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em favor da CONCESSIONÁRIA:
21.7.1. Quando os prejuízos sofridos derivarem da ocorrência de negligência, imprudência, imperícia, inépcia ou omissão na exploração dos serviços objeto da CONCESSÃO e no tratamento dos riscos a ela alocados;
21.7.2. Quando, de qualquer forma e em qualquer medida, a CONCESSIONÁRIA tenha concorrido, direta ou indiretamente, para o evento causador do desequilíbrio.
21.7.3. Se a materialização dos eventos motivadores do pedido por parte da CONCESSIONÁRIA não ensejar efetivo impacto nas condições contratuais e não acarretar efetivo prejuízo decorrente do desequilíbrio na equação econômico- financeira do CONTRATO.
21.8. As PARTES deverão envidar seus melhores esforços para evitar a ocorrência dos eventos motivadores do pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro ou, quando não for possível evitá-los, minimizar seus impactos.
21.8.1. No decorrer da análise dos pedidos de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro, pela ARTESP, ficam mantidas integralmente todas as obrigações da CONCESSIONÁRIA, inclusive as obrigações relativas ao pagamento da OUTORGA VARIÁVEL e do ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO.
21.9. Uma vez verificada a materialização de quaisquer dos EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO associados aos riscos listados na Cláusula Décima Nona, as PARTES deverão, na medida do possível, negociar de boa-fé as medidas apropriadas à mitigação das perdas causadas e à prevenção/contenção dos EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO.
21.9.1. As medidas adotadas nos termos da Cláusula 21.9 deverão ser consideradas na mensuração do desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
21.9.2. Caso o EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO de que trata a Cláusula 21.9 requeira a tomada de providências imediatas, ou caso as PARTES não logrem êxito na negociação de medidas acima referidas, as PARTES deverão tomar as medidas razoáveis que estejam a seu alcance.
21.9.2.1. Para os fins da Cláusula 21.9.1, considera-se medidas razoáveis, no caso da CONCESSIONÁRIA, aquelas esperadas de uma empresa atuando de forma diligente em situações similares.
21.9.3. Caso fique comprovado que a PARTE deixou de tomar as medidas mitigatórias de perdas a que se referem as Cláusulas 21.9, 21.9.1, 21.9.2, observado o disposto na Cláusula 21.9.2.1, o valor das perdas que, de forma comprovada, poderiam ter sido evitadas caso tais medidas fossem tomadas, será descontado dos valores devidos pela outra PARTE a título de recomposição do reequilíbrio econômico-financeiro.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO
22.1. Por ocasião de cada REVISÃO EXTRAORDINÁRIA ou cada REVISÃO ORDINÁRIA, serão contemplados conjuntamente os pleitos já apresentados, pela ARTESP ou por quaisquer das PARTES, considerados cabíveis, de forma a compensar os impactos econômico-financeiros positivos e negativos decorrentes dos EVENTOS DE
DESEQUILÍBRIO.
22.2. A eventual recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, em favor de uma das PARTES, deverá necessariamente considerar eventuais impactos em favor da outra PARTE.
22.3. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO como um todo, ou em relação a determinado EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, será realizada de forma a se obter o Valor Presente Líquido dos saldos do Fluxo de Caixa igual a zero, considerando-se a TIR respectiva à natureza de cada EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, conforme determinado a seguir:
22.3.1.1. O reequilíbrio econômico-financeiro de que tratam as Cláusulas 22.3.1 e 22.3.2, quando decorrente de antecipações de investimentos, será realizado exclusivamente se tal antecipação decorrer de fatores de risco ou responsabilidade do PODER CONCEDENTE ou de responsabilidade da ARTESP, não se realizando qualquer reequilíbrio econômico-financeiro se a antecipação decorrer de fatores de risco ou responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, ou ocorrer por sua iniciativa.
22.3.1.2. O reequilíbrio econômico-financeiro de que tratam a Cláusulas 22.3.1 e 22.3.2, na hipótese de atrasos em investimentos, que decorram de fatores de risco ou responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, será realizado exclusivamente se o impacto econômico-financeiro líquido do atraso for benéfico à CONCESSIONÁRIA, considerando o efeito econômico-financeiro da postergação quanto aos valores dos investimentos, e os correspondentes custos e receitas, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no CONTRATO e no ANEXO 11, não se realizando qualquer reequilíbrio econômico-financeiro se o atraso no investimento resultar em impacto econômico-financeiro líquido prejudicial à CONCESSIONÁRIA.
22.3.3. Na ocorrência de quaisquer outros EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO, não disciplinados pela Cláusula 22.3.1 e 22.3.2, a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro se dará por meio da elaboração do fluxo de caixa marginal, considerando:
(i) os fluxos de caixa marginais, positivos ou negativos, calculados com base na diferença entre as situações com e sem EVENTO; (ii) os fluxos de caixa marginais necessários à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro; e (iii) a Taxa Interna de Retorno calculada conforme disposto na Cláusula 22.5.3.
22.3.3.1. Os EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO consistentes em novos investimentos considerarão, para cálculo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, a Taxa Interna de Retorno calculada na data da assinatura do
respectivo Termo Aditivo Modificativo, conforme Cláusula 22.5.3.
22.3.3.2. Todas as demais hipóteses de EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO considerarão, para cálculo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, a Taxa Interna de Retorno calculada na data da materialização do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, bem como os custos pactuados neste instrumento.
22.4. A cada recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será definida a Taxa Interna de Retorno, definitiva para todo o prazo da CONCESSÃO, de acordo com as taxas aplicáveis para os respectivos EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO nela considerados.
22.4.1. Na ocorrência de EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, disciplinado pela Cláusula 22.3.3.2, que se estenda por mais de um ano, observado o disposto na Cláusula 21.1.1.2, a cada ciclo de REVISÃO ORDINÁRIA serão considerados: (i) a Taxa Interna de Retorno calculada de acordo com a Cláusula 22.5.3 no 1º (primeiro) dia de cada ciclo de REVISÃO ORDINÁRIA, e (ii) os desequilíbrios efetivamente materializados no respectivo ciclo de REVISÃO ORDINÁRIA, para o cálculo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, sem prejuízo do reconhecimento do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO nos termos da Cláusula 21.3.
22.4.1.1. Caso a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO seja processada por meio de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, serão considerados (i) a Taxa Interna de Retorno aplicável para o ciclo de REVISÃO ORDINÁRIA onde ocorreu a materialização do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO ensejador de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, e (ii) os desequilíbrios efetivamente materializados no respectivo ciclo de REVISÃO ORDINÁRIA.
22.4.1.2. A partir do ciclo de REVISÃO ORDINÁRIA subsequente ao da ocorrência inicial do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, aplica-se o regramento descrito na Cláusula 22.4.1.
Recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro por Fluxo de Xxxxx Xxxxxxxx
22.5. Para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO descritos na Cláusula 22.3.2, os seguintes procedimentos deverão ser observados na elaboração do Fluxo de Caixa Marginal:
22.5.1. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será realizada de forma que seja nulo o valor presente líquido do Fluxo de Caixa Marginal projetado em razão do evento que ensejou a recomposição, considerando, na mesma data base, (i) os fluxos de caixa marginais resultantes do evento que deu origem à recomposição, (ii) os fluxos de caixas marginais resultantes da recomposição do equilíbrio econômico- financeiro.
22.5.2. Para fins de determinação dos fluxos de caixa dos dispêndios marginais, deverão ser utilizadas as melhores informações disponíveis para retratar as reais e efetivas condições atuais, para estimar o valor dos investimentos, custos e despesas, bem como eventuais receitas e outros ganhos, resultantes do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO.
22.5.2.1. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar estimativas da medida do
desequilíbrio, mesmo nos casos em que o pleito seja de iniciativa da ARTESP ou do PODER CONCEDENTE, utilizando, para tanto, as melhores referências de preço do setor público e/ou do setor privado disponíveis no momento do pleito.
22.5.2.1.1. Ressalvado o constante na Cláusula 22.3.1, a informação deve, preferencialmente, ter base nas Tabelas de Composição de Preços Rodoviários do DER vigentes, ou outro documento que venha a substituí- las e, na indisponibilidade de informações mais atuais e a critério da ARTESP, das projeções realizadas por ocasião da LICITAÇÃO ou outros parâmetros, por exemplo os utilizados e publicados em revistas de engenharia nacionais e internacionais.
22.5.2.2. A ARTESP poderá solicitar que a CONCESSIONÁRIA demonstre que os valores necessários para realização de novos investimentos serão calculados com base em valores de mercado considerando o custo global de obras ou atividades semelhantes no Brasil ou com base em sistemas de custos que utilizem como insumo valores de mercado do setor específico do projeto, aferidos, em qualquer caso, mediante orçamento sintético, elaborado por meio de metodologia expedita ou paramétrica.
22.5.3. A Taxa de Desconto real anual a ser utilizada no cálculo do Valor Presente de que tratam as Cláusulas 22.3.3, 22.3.3.5 e 22.4.1 será composta pela média dos últimos 12 (doze) meses da taxa bruta de juros de venda das Notas do Tesouro IPCA+ com juros Semestrais (NTN-B) ou, na ausência deste, outro que o substitua, ex-ante a dedução do Imposto de Renda, com vencimento em [•] ou vencimento mais compatível com a data do termo contratual, publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional, apurada no início de cada ano contratual, acrescida de um spread ou sobretaxa sobre os juros equivalente a [•]% a.a. ([•] por cento ao ano), base 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias úteis.
22.5.4. Independentemente do resultado do cálculo indicado na subcláusula acima, a Taxa de Desconto real anual a ser utilizada no cálculo do Valor Presente não poderá ser inferior a [•]% ([•]por cento).
22.5.5. Nas hipóteses de recomposição do equilíbrio do CONTRATO por meio de prorrogação de prazo, a metodologia para aferição de receitas e despesas para o prazo estendido considerará:
22.5.5.1. Para a projeção de receitas de arrecadação e definição de entrada de caixa será feita a projeção de tráfego, expressa em eixos-equivalentes, e que deverá ser multiplicada pela tarifa média da concessão dos últimos 24 (vinte e quatro) meses realizados, obtendo-se, assim, as estimativas de receitas de pedágio, realizando, se pertinente, ajustes para adequação das projeções às reclassificações tarifárias, já ocorridas ou a ocorrer.
22.5.5.1.1. A projeção de receita de arrecadação de pedágio deverá ser substituída pela receita de pedágio real efetivamente arrecadada, verificada periodicamente, de acordo com o Termo Aditivo Modificativo a ser firmado.
22.5.5.2. Para projeção de RECEITAS ACESSÓRIAS, deverá ser considerada, como premissa, a média histórica dos 5 (cinco) anos anteriores à assinatura do aditivo
relativo aos novos investimentos e serviços, ou a média histórica que esteja disponível.
22.5.5.2.1. A projeção de RECEITAS ACESSÓRIAS será substituída pelas RECEITAS ACESSÓRIAS reais efetivamente arrecadadas, verificadas, periodicamente, de acordo com o Termo Aditivo Modificativo a ser firmado.
22.5.5.3. Para o cálculo da projeção de custos e despesas da CONCESSIONÁRIA e definição do fluxo de saída de caixa, contados a partir do prazo inicial do fluxo de caixa marginal, incluindo as extensões de prazo já formalizadas, serão considerados, para efeito de apuração do prazo a ser estendido:
22.5.5.3.1. Os valores relativos aos custos e despesas contabilizados pela CONCESSIONÁRIA entre os cinco anos imediatamente anteriores à data base do fluxo de caixa, ou o período disponível.
22.5.5.3.2. A média dos valores servirá como base para extensão do PRAZO DA CONCESSÃO não sofrendo variações ou qualquer tipo de alteração.
22.5.5.4. Os custos e as despesas relativos à conservação e manutenção das novas obras também deverão ser considerados para efeito do cálculo do Fluxo de Caixa Marginal.
22.5.5.5. Os valores projetados para os custos e despesas serão considerados como risco da CONCESSIONÁRIA.
22.5.5.6. Para efeito do Fluxo de Caixa Marginal, o cálculo de Amortização e Depreciação deverá ser realizado de acordo com as normas e legislação aplicáveis.
22.5.5.7. Com o advento do termo contratual, deve ser apurado se o Valor Presente Líquido (VPL) do somatório dos fluxos de caixa é igual a zero, considerando a(s) taxa(s) interna(s) de retorno aplicáveis.
22.5.5.7.1. Em caso de se verificar que o VPL é diferente de zero, aplicam-se as formas de reequilíbrio previstas neste CONTRATO
22.5.5.8. As parcelas de OUTORGA VARIÁVEL e ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO previstas no CONTRATO DE CONCESSÃO poderão ser, a critério do PODER CONCEDENTE, mantidas ao longo do período de prorrogação, e consideradas no Fluxo de Xxxxx Xxxxxxxx objeto desta metodologia.
22.5.6. Deverão ser considerados os efeitos dos tributos diretos e indiretos efetivamente incidentes.
22.5.6.1. Serão considerados, para efeito de reequilíbrio econômico-financeiro causado por eventos outros que não a alteração de legislação tributária ou contábil, os tributos e implicações contábeis de qualquer natureza que efetivamente incidirem durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO, incluindo-se as extensões de prazo formalizadas, independentemente da PARTE que tenha assumido o risco de alteração da legislação tributária ou contábil.
22.5.7. Nas hipóteses de recomposição do equilíbrio do CONTRATO por meio de revisão no
valor da TARIFA DE PEGÁGIO, a metodologia para aferição de receitas para o prazo de alteração considerará o constante nas Cláusulas 22.5.5.1. e 22.5.5.1.1, no que couber.
22.5.7.1. Com o advento do termo contratual, deve ser apurado se o Valor Presente Líquido (VPL) do somatório dos fluxos de caixa é igual a zero, considerando a(s) taxa(s) interna(s) de retorno aplicáveis.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DAS MODALIDADES PARA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
i. Prorrogação ou redução do PRAZO DA CONCESSÃO;
ii. Revisão no valor da TARIFA DE PEGÁGIO;
iii. Ressarcimento ou indenização;
iv. Alteração do PLANO ORIGINAL DE INVESTIMENTOS ou do PLANO DE INVESTIMENTOS vigente;
v. Revisão dos valores de OUTORGA VARIÁVEL ou do ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO;
vi. Alteração das obrigações ou prazos previstos neste CONTRATO e nos ANEXOS;
vii. Combinação das modalidades anteriores ou outras permitidas pela legislação, a critério do PODER CONCEDENTE e observada a Cláusula 23.2.
23.2. Além das modalidades listadas na Cláusula 23.1, a implementação da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO também poderá se dar pelas seguintes modalidades, nestes casos dependendo de prévia concordância da CONCESSIONÁRIA:
i. Dação em pagamento de bens e/ou cessão de receitas patrimoniais;
ii. Assunção por uma PARTE de custos atribuídos pelo CONTRATO à outra PARTE;
iii. Exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS para além do prazo de vigência do CONTRATO DE CONCESSÃO e/ou alteração nos padrões de compartilhamento de RECEITAS ACESSÓRIAS, nos termos previstos neste CONTRATO e nos ANEXOS;
iv. Combinação das modalidades anteriores ou outras permitidas pela legislação.
23.3. Observado o regramento estabelecido neste CONTRATO, o PODER CONCEDENTE, até o primeiro ciclo de REVISÕES ORDINÁRIAS, preferencialmente utilizará valores disponíveis nas CONTAS RESERVA, nos termos do APÊNDICE F, para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
23.4. Observado o regramento estabelecido neste CONTRATO, o PODER CONCEDENTE somente poderá se utilizar da extensão de PRAZO DA CONCESSÃO como meio para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, descrito no item i da Cláusula 23.1 acima, a partir do primeiro ciclo de REVISÕES ORDINÁRIAS de que trata esse CONTRATO, sendo certo que para as duas primeiras REVISÕES ORDINÁRIAS eventuais desequilíbrios econômico-financeiros somente poderão ser recompostos pelos demais meios estabelecidos nesta Cláusula.
23.4.1. A prorrogação de PRAZO DA CONCESSÃO, tratada no item i da Cláusula 23.1 acima, para fins de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro causado por eventuais novos investimentos que venham a ser incorporados nas REVISÕES ORDINÁRIAS ou nas REVISÕES EXTRAORDINÁRIAS, não poderá acrescer à CONCESSÃO prazo adicional superior a 10 (dez) anos, considerados os impactos agregados causados por tais novos investimentos.
23.4.2. Em cada um dos ciclos quadrienais em que seja possível realizar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO por meio do mecanismo estabelecido no item i da Cláusula 23.1 acima, somente poderão ser conferidos prazos de até 5 (cinco) anos adicionais para reestabelecer o equilíbrio afetado pela incorporação de eventuais novos investimentos.
23.4.3. A vedação constante da Cláusula 23.4 não será aplicável a eventuais extensões de prazo do CONTRATO em função das RECOMPOSIÇÕES AUTOMÁTICAS, nos termos do ANEXO 19.
23.4.4. Na escolha do meio destinado a implementar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, o PODER CONCEDENTE considerará a capacidade de a CONCESSIONÁRIA cumprir com suas obrigações perante os FINANCIADORES, especialmente aquelas relacionadas ao pagamento do serviço da dívida e o cumprimento de obrigações assumidas nos instrumentos financeiros de que a CONCESSIONÁRIA seja PARTE, relacionados aos investimentos e à operação do SERVIÇO DELEGADO, principalmente aquelas cujo descumprimento pode dar causa à obrigação de aporte de capital ou reforço de garantia pelos acionistas da CONCESSIONÁRIA, aceleração de dívida, ou vencimento antecipado de contrato.
23.4.5. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, mesmo aquela que seja decorrente do procedimento das REVISÕES ORDINÁRIAS, será formalizada em Termo Aditivo ao presente CONTRATO.
CAPÍTULO IV – DAS REVISÕES DO CONTRATO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – REVISÃO ORDINÁRIA DO CONTRATO
24.1. A cada ciclo quadrienal, a partir da data de emissão do TERMO DE TRANSFERÊNCIA INICIAL, serão conduzidos os processos de REVISÕES ORDINÁRIAS da CONCESSÃO, os quais poderão culminar com a revisão do PLANO ORIGINAL DE INVESTIMENTOS, dos PLANOS DE INVESTIMENTOS vigentes ou elaboração de novos PLANOS DE INVESTIMENTOS, bem como dos seus correspondentes CRONOGRAMAS, PLANO DE SEGUROS e PLANO DE GARANTIAS, e dos INDICADORES DE DESEMPENHO, a fim de adaptá-los às modificações ou alterações que tenham sido percebidas em cada ciclo de REVISÃO ORDINÁRIA, sempre observando o equilíbrio econômico-financeiro do
CONTRATO e as demais normas contratuais pertinentes.
24.1.1. As demandas por novos investimentos na CONCESSÃO deverão prioritariamente ser implementadas durante as REVISÕES ORDINÁRIAS, de modo a aprimorar o planejamento e a execução dos investimentos, mesmo no caso em que decorram de eventos ocorridos ou identificados em momentos anteriores ao processamento das REVISÕES ORDINÁRIAS.
i. Em seu conjunto, acarretar revisão do PRAZO DA CONCESSÃO que enseje o acréscimo de prazo superior a 5 (cinco) anos; e/ou
ii. Em seu conjunto, superar o montante de [•]% ([•]) do montante inicial total de investimentos sob a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, de acordo com os valores definidos no ANEXO 21; e/ou
iii. Acarretar intervenções que representem, nos últimos 4 (quatro) anos da CONCESSÃO, execução de investimentos superiores a 5% (cinco por cento) do montante total originalmente previsto no ANEXO 21.
24.2.1. Os limites apresentados na Cláusula 24.2, itens ii e iii, poderão ser superados mediante acordo entre as PARTES e, conforme o caso, dos FINANCIADORES e GARANTIDORES da CONCESSIONÁRIA.
24.2.3. Atendidas as condições previstas na Cláusula 24.2, e observada a Cláusula 24.2.1, a CONCESSIONÁRIA obrigatoriamente deverá realizar os investimentos objeto das respectivas REVISÕES ORDINÁRIAS e REVISÕES EXTRAORDINÁRIAS.
24.2.4. Ainda que observado o limite previsto na Cláusula 24.2, a CONCESSIONÁRIA não será obrigada a realizar investimentos não originalmente previstos no ANEXO 21, caso a avaliação da hipótese de sua realização apontar para a queda da nota de classificação de risco obtida pela concessão, ou, no caso de nova emissão de valores mobiliários ou obtenção de nova dívida bancária, a eventual consequência seja nota inferior àquela obtida pela emissora ou mutuária original, sendo que esta nota, em escala nacional, será emitida pela Fitch Ratings ou, em escala equivalente, pela Standard and Poor’s (S&P) ou Moody’s.
24.2.5. Caso existam demandas urgentes que, por razões técnicas, econômico-financeiras, de segurança ou de interesse público, demandem intervenção imediata, sem que se possa aguardar o término do ciclo contratual de 4 (quatro) anos de cada REVISÃO ORDINÁRIA, proceder-se-á à implementação de tais novos investimentos via REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, que observará os termos e procedimentos previstos neste CONTRATO e na legislação e regulação pertinentes.
24.2.6. A revisão dos INDICADORES DE DESEMPENHO poderá ser processada em sede
das REVISÕES ORDINÁRIAS, podendo a ARTESP exigir, mediante a sistemática prevista na Cláusula Décima Quinta para incorporação de novas tecnologias, a adequação dos INDICADORES DE DESEMPENHO previstos no ANEXO 03 ou a criação de novos INDICADORES DE DESEMPENHO que reflitam padrões de atualidade, modernidade e inovação na execução das obras e serviços objeto deste CONTRATO.
Do Processamento das Revisões Ordinárias
24.3. Cada ciclo de REVISÕES ORDINÁRIAS será processado por meio das seguintes etapas:
i. Recebimento, avaliação, processamento e priorização técnica de demandas e adequações ou outras necessidades observadas, por meio do sistema SISDEMANDA, bem como elaboração de projetos funcionais, conforme prévia solicitação da ARTESP, para o caso de demanda por novas obras, intervenções ou investimentos e adequações necessários à melhoria da prestação dos serviços e condições do SISTEMA RODOVIÁRIO objeto da CONCESSÃO;
ii. Priorização de investimentos, adequações e intervenções necessárias à CONCESSÃO ou ao SISTEMA RODOVIÁRIO, para realização pela CONCESSIONÁRIA nos anos seguintes, se o caso;
iii. Realização de audiências públicas para obtenção de subsídios e aprimoramento da proposta de REVISÃO ORDINÁRIA considerada pela CONCESSIONÁRIA ou pelo PODER CONCEDENTE e aprovada pela ARTESP;
iv. Aprovação e definição dos novos investimentos, adequações e intervenções necessárias, pela ARTESP e/ou pelo PODER CONCEDENTE, com autorização para elaboração dos projetos executivos pela CONCESSIONÁRIA;
v. Orçamentação dos investimentos, adequações e intervenções necessárias e mensuração de eventuais impactos gerados na equação econômico-financeira do CONTRATO;
vi. Promoção, quando o caso, do procedimento para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, conforme as normas contratuais aplicáveis, e celebração do Termo Aditivo correspondente.
24.4. A decisão da ARTESP ou do PODER CONCEDENTE de, após a autorização de que trata a Cláusula 24.3, inciso iv, não incluir os investimentos, adequações ou intervenções aprovados na revisão do PLANO ORIGINAL DE INVESTIMENTOS, dos PLANOS DE INVESTIMENTOS vigentes ou na elaboração de novos PLANOS DE INVESTIMENTOS, implicará na obrigação do PODER CONCEDENTE de ressarcir os custos comprovadamente incorridos pela CONCESSIONÁRIA com a elaboração dos projetos executivos, mediante algum dos mecanismos de reequilíbrio econômico-financeiro previstos neste CONTRATO.
24.4.1. A decisão da ARTESP ou do PODER CONCEDENTE, em momento anterior à autorização de que trata a subcláusula 24.3, inciso iv, de não incluir investimentos, adequações ou intervenções propostos na revisão do PLANO ORIGINAL DE INVESTIMENTOS, dos PLANOS DE INVESTIMENTOS vigentes ou na elaboração de novos PLANOS DE INVESTIMENTOS, não importará em qualquer direito a
indenização, ressarcimento ou reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
24.4.2. O ressarcimento previsto na Cláusula 24.4 é condicionado à cessão dos direitos sobre todo o material produzido pela CONCESSIONÁRIA, em benefício da ARTESP.
24.5. A antecipação de obra prevista em PLANO DE INVESTIMENTO vigente, por proposição da CONCESSIONÁRIA, deverá ser apresentada e analisada em sede de REVISÃO ORDINÁRIA, ou REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, se for o caso.
24.5.1.1. Nos casos previstos na Cláusula 24.3, inciso i, o pedido de anuência prévia deverá ser apresentado à ARTESP de forma isolada, separadamente de qualquer outro pleito de antecipação ou postergação de investimento, e instruído com a identificação do(s) item(ns) no CRONOGRAMA FÍSICO-EXECUTIVO e documentação pertinentes ao(s) investimento(s) que se pretenda antecipar, inclusive o(s) respectivo(s) dispositivo(s), se houver.
24.6. A REVISÃO ORDINÁRIA não poderá impactar na alocação de riscos estabelecida neste CONTRATO, sem prejuízo de repartição específica de riscos aplicada aos novos investimentos eventualmente incluídos no CONTRATO.
24.7. Finalizado o procedimento de REVISÃO ORDINÁRIA, após o transcurso de regular processo administrativo no qual franqueada ampla participação e contraditório à CONCESSIONÁRIA, caberá ao PODER CONCEDENTE decidir pela inclusão de novos investimentos, bem como demais alterações contratuais, e à ARTESP, no que lhe couber, fixar as novas diretrizes contratuais, observados os limites e procedimentos previstos nesta Cláusula, cabendo à CONCESSIONÁRIA, em caso de discordância, se valer dos mecanismos de solução de controvérsias previstos neste CONTRATO.
Do recebimento e análise de demandas, intervenções, adequações e investimentos.
24.8. A CONCESSIONÁRIA deverá instalar e manter um sistema digital apropriado – SISDEMANDA, conforme especificações constantes do APÊNDICE G, para recebimento, processamento e priorização técnica de demandas, investimentos e melhorias propostas por cidadãos, entidades privadas e integrantes da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, tornando- se canal exclusivo e voltado ao gerenciamento de tais demandas, não devendo ser confundido com sistema de Ouvidoria ou Atendimento aos USUÁRIOS.
i. A plataforma digital SISDEMANDA deverá ser criada conforme as especificações constantes do APÊNDICE G e permanecer constantemente disponível online, servindo como mecanismo de recebimento das demandas apresentadas. A CONCESSIONÁRIA deverá assegurar o acesso da ARTESP às informações e aos dados alimentados e tratados por meio do SISDEMANDA.
ii. O SISDEMANDA será exclusivamente voltado ao gerenciamento das demandas que serão consideradas no planejamento das adequações, intervenções e investimentos que eventualmente serão realizados pela CONCESSIONÁRIA.
iii. Para fins de priorização de análises das demandas, a CONCESSIONÁRIA levará em consideração, sem prejuízo do disposto na Cláusula 24.11, a qualidade e o nível de detalhamento das informações cadastradas no SISDEMANDA por parte dos interessados, incluindo a disponibilidade de projetos funcionais e orçamento
prévio dos investimentos, de acordo com os padrões de projetos adotados pela ARTESP.
24.9. Até o início do terceiro ano de cada ciclo de REVISÕES ORDINÁRIAS, a CONCESSIONÁRIA deverá ter analisado todas as demandas recebidas no período antecedente, bem como compilar, conforme a forma e o conteúdo indicados pela ARTESP, um relatório indicando os investimentos, as intervenções e as adequações propostos por meio do SISDEMANDA. Neste relatório devem também constar outros investimentos, intervenções e adequações que, embora não tenham sido originados de propostas submetidas ao SISDEMANDA, sejam necessários ou pertinentes, inclusive em face da necessidade de atendimento aos parâmetros de atualidade dos serviços e dos INDICADORES DE DESEMPENHO.
24.10.O relatório deverá conter sugestão de priorização de demandas, considerando, para tanto, critérios de urgência, viabilidade de execução, conforto e melhoria na prestação dos serviços aos USUÁRIOS e capacidade econômico-financeira da CONCESSIONÁRIA de executar as obras.
24.10.1. Caso a CONCESSIONÁRIA esteja operando segmentos rodoviários em nível de serviço “E” e “F” por mais de 50 h/ano (cinquenta horas por ano), os eventuais investimentos que sejam necessários para ampliação da capacidade de tais segmentos rodoviários deverão constar do planejamento apresentado pela CONCESSIONÁRIA, refletido na priorização inserida na listagem apresentada à ARTESP.
24.10.1.1. Para cumprimento da obrigação prevista na Cláusula 24.10.1, a CONCESSIONÁRIA deverá considerar, no relatório a que alude a Cláusula 24.10, proposta de soluções operacionais para a melhoria do nível de serviço dos segmentos rodoviários, em substituição, ou em complementação, à realização de obras, avaliando, inclusive, a adoção de sistemas de arrecadação de tarifas.
24.10.1.2. A CONCESSIONÁRIA, conforme o regramento estabelecido neste CONTRATO, deverá tomar as providências necessárias para submeter à ARTESP listagem acompanhada dos respectivos projetos funcionais para cada uma das demandas de intervenções, adequações e investimentos.
24.10.1.2.1. A ARTESP poderá solicitar à CONCESSIONÁRIA que adeque o plano de priorização de demandas apresentado para se conformar ao interesse público ou às necessidades tecnicamente fundamentadas.
Das Audiências Públicas e demais procedimentos de transparência e de participação da sociedade no planejamento da execução de adequações, intervenções e investimentos
24.11.Até o final do terceiro ano de cada ciclo de REVISÕES ORDINÁRIAS, a ARTESP e o PODER CONCEDENTE, com o apoio da CONCESSIONÁRIA, deverão conduzir procedimento(s) de audiência(s) pública(s), conforme prazos e regramento estabelecidos em regulamentos da ARTESP, para franquear à sociedade oportunidade de avaliar as demandas compiladas e sugerir novos investimentos e melhorias que devam ser consideradas para eventual adequação dos PLANOS DE INVESTIMENTOS vigentes ou de novos PLANOS DE INVESTIMENTOS.
24.12.Como resultado das audiências públicas, a ARTESP e o PODER CONCEDENTE poderão definir a necessidade de revisão da priorização de demandas e/ou de inclusão ou exclusão das demandas consignadas no documento originalmente submetido às audiências públicas.
Da execução de projetos de engenharia e de orçamentação das demandas
24.13.Conforme o recebimento de demandas por novos investimentos ou adequações que sejam provenientes da submissão de propostas por meio do SISDEMANDA, a CONCESSIONÁRIA poderá demandar aos interessados pleiteantes que realizem projetos funcionais dos novos investimentos ou poderá solicitar autorização à ARTESP para elaborar projetos funcionais correspondentes, conforme o regramento estabelecido pelo ANEXO 07 e APÊNDICE G.
00.00.Xx final do processamento das audiências públicas, a CONCESSIONÁRIA deverá, com autorização da ARTESP e conforme disposto no ANEXO 07 e APÊNDICE G realizar os projetos executivos relacionados aos investimentos, adequações e intervenções definidas como necessárias e a sua subsequente execução.
00.00.Xxx base nos projetos executivos, serão definidos os quantitativos e os cronogramas relacionados a cada investimento, adequação e/ou intervenção, com a finalidade de viabilizar sua orçamentação, a qual será referenciada nas Tabelas de Composição de Preços Rodoviários do DER vigentes ou outro documento que venha a substituí-las, e, na indisponibilidade de informações mais atuais e a critério da ARTESP, das projeções realizadas por ocasião da LICITAÇÃO ou outros parâmetros como, por exemplo, os utilizados e publicados em revistas de engenharia nacionais e internacionais, em conformidade com regramento estabelecido por este CONTRATO.
i. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar formalmente para aprovação da ARTESP os projetos executivos e orçamentos elaborados para que esta defina os investimentos, intervenções e adequações que deverão ser realizados pela CONCESSIONÁRIA.
ii. Caso haja divergência da ARTESP quanto ao(s) projeto(s) executivo(s), quantitativo(s) e orçamento(s) apresentados pela CONCESSIONÁRIA, a ARTESP e/ou o PODER CONCEDENTE poderão realizar levantamentos e estudos para demonstrar as alegadas discrepâncias e fundamentar sua decisão.
Do planejamento para realização de novos investimentos, intervenções e adequações
24.16.A ARTESP decidirá, ao final do processamento de cada uma das etapas regradas neste Capítulo, quais serão as intervenções, investimentos e adequações que deverão ser realizadas pela CONCESSIONÁRIA.
24.17.A ARTESP definirá a necessidade de readequação do PLANO DE INVESTIMENTOS vigente e/ou elaboração de novo(s) PLANO(S) DE INVESTIMENTO(S), que passará(ão) a vigorar, após aprovado(s), sendo vinculativos para a CONCESSIONÁRIA nos anos subsequentes.
24.18.Conforme a definição da necessidade de readequação do PLANO ORIGINAL DE INVESTIMENTOS, PLANO DE INVESTIMENTOS vigente e/ou elaboração de novo(s) PLANO(S) DE INVESTIMENTO(S), poderão ser processadas, conforme a necessidade
avaliada pela ARTESP, eventuais readequações do(s) PLANO(S) DE SEGUROS e do(s) PLANO(S) DE GARANTIAS para refletir a necessidade de contratação de apólices ou estruturação de demais operações que assegurem o cumprimento tempestivo, quantitativo e qualitativo, das intervenções, dos investimentos e das adequações definidas pela ARTESP.
24.19.Após o processamento de cada uma das etapas anteriormente descritas neste Capítulo, a ARTESP procederá ao cálculo do desequilíbrio, se for o caso, considerando eventuais compensações de haveres e ônus devidos por cada uma das PARTES e, conforme o regramento estabelecido por este CONTRATO, à recomposição do equilíbrio econômico- financeiro.
24.20.A readequação do PLANO ORIGINAL DE INVESTIMENTOS, PLANO DE INVESTIMENTOS vigente e/ou elaboração de novo(s) PLANO(S) DE INVESTIMENTO(S), bem como os demais impactos relacionados ao processo de REVISÃO ORDINÁRIA do CONTRATO DE CONCESSÃO deverão ser formalizados por meio de Termo Aditivo e Modificativo ao CONTRATO.
24.20.1. A análise de readequações de PLANO DE INVESTIMENTOS vigentes não suspende os prazos de início e conclusão de obras previstos no respectivo CRONOGRAMA FÍSICO-EXECUTIVO e/ou CRONOGRAMA FÍSICO- FINANCEIRO, nem seus marcos de execução, permanecendo estes válidos e vigentes para fins de acompanhamento, fiscalização e aplicação de penalidade.
24.21.O Termo Aditivo e Modificativo a que se refere a Cláusula 24.20 deverá ser assinado previamente ao início da execução de novos investimentos incluídos e deverá prever o mecanismo para o reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
24.21.1. No Termo Aditivo e Modificativo a que se refere a Cláusula 24.20 as PARTES poderão prever mediante acordo disciplina específica para alocação de riscos e para as responsabilidades entre as PARTES e a ARTESP, disciplina de penalizações cabíveis pelo descumprimento de prazos ou de outras condições estabelecidas na autorização, caso a disciplina geral prevista neste CONTRATO não for tida como adequada aos investimentos a serem realizados, dentre outros assuntos que demandarem previsão específica.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – REVISÕES EXTRAORDINÁRIAS DO CONTRATO
25.1. A instauração do procedimento de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA do CONTRATO poderá ocorrer por determinação, de ofício, pela ARTESP, ou por iniciativa de qualquer das PARTES, quando assim pleitearem, em face da materialização concreta ou iminente de evento cujas consequências sejam suficientemente gravosas a ponto de ensejar a necessidade de avaliação e providências urgentes, aplicando-se à REVISÃO EXTRAORDINÁRIA as disposições previstas na Cláusula 24.2 e subcláusulas.
25.2. Caso o processo de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA seja iniciado por meio de solicitação da CONCESSIONÁRIA ou do PODER CONCEDENTE, a solicitante deverá encaminhar subsídios necessários para demonstrar à ARTESP que o não tratamento imediato do evento acarretará agravamento extraordinário e suas consequências danosas.
25.3. A ARTESP terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da formalização da solicitação
apresentada pela CONCESSIONÁRIA ou pelo PODER CONCEDENTE, para avaliar se os motivos apresentados justificariam o tratamento imediato e se a gravidade das consequências respaldaria a não observância do procedimento ordinário de REVISÃO do CONTRATO, motivando a importância de não aguardar o lapso temporal necessário até o processamento da REVISÃO ORDINÁRIA subsequente.
CAPÍTULO V – DA CONCESSIONÁRIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DA ESTRUTURA JURÍDICA DA SPE
26.1. O objeto social da CONCESSIONÁRIA, específico e exclusivo, durante todo o prazo do CONTRATO, indicado em seu ato constitutivo, será a prestação do objeto desta CONCESSÃO, tendo sede e foro no Estado de São Paulo.
26.1.1. A CONCESSIONÁRIA poderá explorar, direta ou indiretamente, inclusive por meio de subsidiárias, as atividades que gerem RECEITAS ACESSÓRIAS, desde que, quando exigido nos termos deste CONTRATO, mediante prévia anuência da ARTESP, observada a disciplina da Cláusula Décima Primeira.
26.2. O estatuto social da CONCESSIONÁRIA deverá contemplar cláusula que:
i. Vede alteração do seu objeto social, salvo para incluir atividades que envolvam a exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS, desde que relacionadas diretamente às atividades objeto deste CONTRATO;
ii. Submeta à prévia autorização da ARTESP os atos descritos na Cláusula 37.1;
26.3. A SPE deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, sobretudo quanto às transações com PARTES RELACIONADAS, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil, baseadas na Legislação Societária Brasileira (Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 e alterações) e nas Normas Contábeis emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC.
26.3.1. As informações e demonstrações contábeis e financeiras da CONCESSIONÁRIA, deverão ser auditadas por empresa especializada de auditoria independente idônea, de notória especialização, que tenha auditado, nos dois exercícios anteriores, empresas de capital aberto, com ações listadas na B3 – Brasil, Bolsa, Balcão.
26.3.2. A empresa especializada de auditoria também deverá verificar o cumprimento das previsões relativas às PARTES RELACIONADAS, dispostas nas Cláusulas 26.9 a 26.12, independentemente do regime contábil ou de governança da SPE.
26.4. O capital social nominal subscrito mínimo da SPE será de R$ [•].
26.4.1. Para assinatura do presente CONTRATO, a SPE deverá demonstrar ter integralizado seu capital social, em moeda corrente nacional, de R$ [•], conforme exigido no EDITAL.
26.4.2. A integralização do capital social remanescente, a ser efetuada em moeda corrente nacional, obedecerá ao CRONOGRAMA DE INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL
SOCIAL, apresentado no ANEXO 13 deste CONTRATO.
26.4.3. A SPE não poderá, durante o PRAZO DA CONCESSÃO, reduzir seu capital social abaixo do valor mínimo estabelecido nesta Cláusula, sem a prévia e expressa anuência da ARTESP.
26.4.3.1. Caso a SPE tenha reduzido seu capital social abaixo do mínimo estabelecido na Cláusula 26.4 sem anuência prévia da ARTESP, será notificada para fazer novos aportes de capital na SPE, em montante correspondente ao valor necessário para que o capital social atinja referido montante, e ficará sujeita à aplicação da penalidade prevista no ANEXO 11, ficando os acionistas responsáveis pelas obrigações da SPE perante a ARTESP e o PODER CONCEDENTE enquanto tais aportes não tenham sido concluídos, no limite da diferença entre o valor do capital social e o mínimo admitido.
26.4.4. Enquanto não estiver completa a integralização, nos termos do ANEXO 13, os acionistas da SPE são responsáveis, na proporção das ações subscritas por cada um, perante o PODER CONCEDENTE e a ARTESP, até o limite do valor da parcela faltante para integralização do capital inicialmente subscrito.
26.4.5. O capital social da SPE poderá ser aumentado a qualquer tempo, conforme a necessidade de aportes adicionais para a prestação dos se SERVIÇO DELEGADO, bem como para a implementação de projetos associados e o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao SERVIÇO DELEGADO.
26.4.6. A SPE obriga-se a manter a ARTESP permanentemente informada sobre o cumprimento, pelos seus acionistas, da integralização do capital social, podendo a ARTESP realizar diligências e auditorias para a verificação da situação a qualquer tempo e sob qualquer forma.
26.5. O exercício social da SPE e o exercício financeiro deste CONTRATO coincidirão com o ano civil.
26.6. A participação de capitais não nacionais na SPE obedecerá à legislação brasileira em vigor.
26.7. A dissolução da SPE apenas poderá ocorrer após realizadas todas as atividades descritas no ANEXO 10.
26.8. Mesmo após a extinção da CONCESSÃO, a SPE deverá manter a subscrição mínima do capital social a que se refere esta Cláusula, até a sua dissolução, salvo se (i) houver anuência prévia do PODER CONCEDENTE, ou (ii) tenha havido anuência anterior para redução de capital abaixo do valor mínimo estabelecido na Cláusula 26.4, hipótese em que a subscrição mínima deverá observar o valor autorizado.
los como referência perante a Comissão de Valores Mobiliários – CVM, e contendo, no mínimo, os seguintes elementos:
i. critérios que devem ser observados para a realização de transações entre a CONCESSIONÁRIA e suas PARTES RELACIONADAS, exigindo a observância de condições equitativas, compatíveis com a prática de mercado e equivalentes àquelas que seriam obtidas em uma negociação independente, com parte não relacionada à CONCESSIONÁRIA;
ii. procedimentos para auxiliar a identificação de situações individuais que possam envolver conflitos de interesses e, consequentemente, determinar o impedimento de voto com relação a acionistas ou administradores da CONCESSIONÁRIA;
iii. procedimentos e responsáveis pela identificação das PARTES RELACIONADAS e pela classificação de operações como transações com PARTES RELACIONADAS;
iv. indicação das instâncias de aprovação das transações com PARTES RELACIONADAS, a depender do valor envolvido ou de outros critérios de relevância;
v. exigência de comparação de preços, quando possível, junto a outros agentes de mercado, conforme regras aprovadas pela administração da SPE, como condição à contratação de obras e serviços com PARTES RELACIONADAS, mas sempre em observância ao item i, acima;
vi. demonstração de que o objeto dos serviços contratados junto a PARTES RELACIONADAS não é objeto de qualquer outra contratação da CONCESSIONÁRIA junto a terceiros;
vii. proibição da realização de pagamentos antecipados nos contratos com PARTES RELACIONADAS, exceto no caso de adiantamento de custos de mobilização exigidos em contratações semelhantes no mercado; e
viii. dever da administração da SPE formalizar, em documento escrito a ser arquivado na SPE, as justificativas da seleção de PARTES RELACIONADAS em detrimento das alternativas de mercado.
26.9.1. Não obstante o prazo previsto na Cláusula 26.9, a POLÍTICA DE TRANSAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS deverá ser desenvolvida, publicada e implantada previamente a qualquer contratação de PARTE RELACIONADA pela CONCESSIONÁRIA.
26.10.A POLÍTICA DE TRANSAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS deverá ser atualizada pela CONCESSIONÁRIA sempre que necessário, observando-se as atualizações nas recomendações de melhores práticas referidas na Cláusula 26.9, e a necessidade de inclusão ou alteração de disposições específicas que visem a conferir maior efetividade à transparência e comutatividade das transações com PARTES RELACIONADAS.
i. informações gerais sobre a PARTE RELACIONADA contratada;
ii. objeto da contratação;
iii. prazo da contratação;
iv. condições gerais de pagamento e reajuste dos valores referentes à contratação;
v. descrição da negociação da transação com a PARTE RELACIONADA e da decisão acerca da celebração da transação; e
vi. justificativa para a contratação com a PARTE RELACIONADA em detrimento das alternativas de mercado.
26.11.1. A divulgação a que se refere a Cláusula 26.11 deverá ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias contado da celebração da transação com a PARTE RELACIONADA e com, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis do início da execução das obrigações decorrentes da referida transação.
26.12.1. A CONCESSIONÁRIA deverá enviar à ARTESP, no prazo estabelecido pela Cláusula 26.11.1, cópia de todos os contratos firmados com PARTES RELACIONADAS;
26.12.2. A CONCESSIONÁRIA é responsável por quaisquer irregularidades constatadas no âmbito dos contratos firmados com PARTES RELACIONADAS.
26.13. A CONCESSIONÁRIA deverá, no prazo de 12 (doze) meses a partir da data de emissão do TERMO DE TRANSFERÊNCIA INICIAL, submeter à aprovação da ARTESP um PROGRAMA DE CONFORMIDADE (Compliance) a ser por ela implementado, consistente em mecanismos e procedimentos internos com regras de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com o objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, tudo em prestígio à Lei Federal n.º 12.846/13 (Lei Anticorrupção), aos artigos 41 e 42 do Decreto Federal nº 8.420/15 e ao Decreto Estadual nº 60.106/2014.
26.13.1. Uma vez aprovado o PROGRAMA DE CONFORMIDADE, a CONCESSIONÁRIA terá 06 (seis) meses para implementá-lo.
26.13.2. Uma vez implementado o PROGRAMA DE CONFORMIDADE, a CONCESSIONÁRIA deverá, em até 12 (doze) meses a partir da sua implementação, prorrogáveis por mais 12 (doze) meses mediante anuência da ARTESP, obter a certificação ISO 37001 por instituição acreditada para tais fins pela International Organization for Standartization, ou o “Selo Pró Ética”, emitido pela Controladoria Geral da União, ou outro que vier a substituí-lo.
26.13.3. Caso a CONCESSIONÁRIA não obtenha, após a superação do prazo previsto na Cláusula 26.13.2, nenhuma das certificações listadas, deverá realizar auditorias independentes, com periodicidade mínima bianual, a respeito da efetividade do PROGRAMA DE CONFORMIDADE implantado, adotando-se, para a contratação, o procedimento e as regras previstas no APÊNDICE L.
26.13.4. O PROGRAMA DE CONFORMIDADE deverá prever um setor responsável pela aplicação, gerenciamento e fiscalização das atividades nele previstas, o qual deverá ser dotado de autonomia, independência e imparcialidade para coordenar as atividades de controle, devendo também ser dotado de recursos materiais, humanos e financeiros suficientes para o seu regular funcionamento.
26.13.5. O PROGRAMA DE CONFORMIDADE deverá conter no mínimo o seguinte conteúdo:
i. código de ética e de conduta, representando o comportamento esperado de todos os funcionários e dirigentes da CONCESSIONÁRIA, assim como terceiros que tenham relações com a CONCESSIONÁRIA, tais como fornecedores e prestadores de serviço;
ii. o objetivo e o escopo do Programa de Conformidade;
iii. a divisão clara das responsabilidades das pessoas envolvidas na função de conformidade, de modo a evitar possíveis conflitos de interesses com outras áreas da CONCESSIONÁRIA;
iv. o livre acesso dos responsáveis por atividades relacionadas à função de conformidade às informações necessárias para o exercício de suas atribuições;
v. mecanismos para detecção de irregularidades;
vi. canais de denúncia de irregularidades de fácil acesso e amplamente divulgados a quaisquer interessados, em especial aos empregados da CONCESSIONÁRIA, aos terceiros que tenham relações com a CONCESSIONÁRIA e aos USUÁRIOS, e que permitam o recebimento de denúncias anônimas;
vii. previsão de regras de confidencialidade para os denunciantes que se identificarem quando do oferecimento da denúncia, assegurando que a identificação do denunciante será mantida em sigilo e sob responsabilidade do setor responsável pelo programa de conformidade, acessível apenas aos setores da CONCESSIONÁRIA que, justificadamente, necessitarem do acesso à informação para a investigação, prevenção ou combate à irregularidade denunciada;
viii. canais de comunicação com a alta direção da CONCESSIONÁRIA, incluindo Conselhos, de forma a facilitar o relato dos resultados decorrentes das atividades relacionadas à função de conformidade, de possíveis irregularidades ou falhas identificadas;
ix. integração do setor responsável pelo programa de conformidade com outras áreas correlacionadas, tais como departamento jurídico, auditoria interna, ouvidoria, departamento contábil e de recursos humanos;
x. segregação do setor responsável pelo programa de conformidade em relação ao setor responsável pela auditoria interna;
xi. regras de conduta para situações que apresentem significativo risco de
ocorrência de condutas ilícitas, fraudes e corrupção, em especial nas situações que envolvam interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros, tais como participação em licitação, execução e fiscalização de contratos administrativos – incluindo reuniões com agentes públicos responsáveis pela fiscalização e acompanhamento do CONTRATO ou pela regulação dos serviços, celebração de acordos ou aditivos contratuais, doações e patrocínios de qualquer espécie, obtenção de autorizações e licenças, fiscalizações, contratação de ex-agentes públicos, oferecimento de brindes e presentes a agentes públicos etc.;
xii. esclarecimentos sobre a existência e a utilização de canais de denúncias e de orientações sobre questões de integridade;
xiii. estabelecimento da proibição de retaliação a denunciantes de boa-fé e os mecanismos para protegê-los;
xiv. dever de treinamento periódico dos empregados a respeito dos objetivos do Programa de Conformidade, o qual poderá ser ministrado pelos empregados da CONCESSIONÁRIA;
xv. previsão de medidas disciplinares na hipótese de violação das regras de conformidade e integridade, as quais devem ser proporcionais à violação e ao nível de responsabilidade dos envolvidos;
xvi. dever de comprometimento da alta direção da CONCESSIONÁRIA, incluídos Conselhos, na fixação das políticas do Programa de Conformidade;
xvii. realização de análise periódica de riscos para realizar adaptações necessárias ao Programa de Conformidade;
xviii. previsão de controles internos que assegurem a confiabilidade de relatórios e demonstrações, de qualquer tipo, inclusive contábeis;
xix. dever do setor responsável pelo Programa de Conformidade de elaborar relatório, com periodicidade mínima anual, contendo o sumário dos resultados das atividades relacionadas à função de conformidade, suas principais conclusões, recomendações e providências tomadas pela administração da CONCESSIONÁRIA;
xx. comunicação imediata ao setor responsável pelo programa de conformidade quando solicitado por terceiros, ou realizado pela CONCESSIONÁRIA, pagamento de valores por meios não usuais para as circunstâncias do negócio, em especial quando envolver pagamento de valores em espécie, em qualquer moeda, em múltiplas contas, ou em contas em países distintos da operação empresarial do terceiro ou da prestação do serviço;
xxi. dever do setor responsável pelo Programa de Conformidade de relatar sistemática e tempestivamente os resultados de suas atividades diretamente ao Conselho de Administração, permitindo sua atuação de forma independente da diretoria da CONCESSIONÁRIA; e
xxii. previsão de procedimentos internos visando a garantir a regularidade e probidade na contratação de terceiros, tais como fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados.
26.13.6. O código de ética e de conduta deverá ser escrito de forma clara e concisa, devendo ser de fácil consulta ao público interno e externo, além de conter, no mínimo, o seguinte conteúdo:
i. os princípios e os valores adotados pela CONCESSIONÁRIA relacionados a questões de ética e integridade;
ii. as políticas da CONCESSIONÁRIA para prevenir fraudes e ilícitos, em especial as que regulem o relacionamento entre setor público e privado;
iii. vedações expressas da prática das seguintes condutas por parte dos integrantes da CONCESSIONÁRIA:
a. prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público ou pessoa equiparada, nacional ou estrangeira, ou a pessoa a ele relacionada;
b. oferecimento de vantagem indevida;
c. prática de qualquer ação ou omissão que possa caracterizar embaraço à ação de autoridades fiscalizadoras;
d. previsão de medidas disciplinares para casos de transgressões às normas e às políticas da CONCESSIONÁRIA;
e. receber ou anuir com o recebimento por terceiros de quaisquer valores indevidos para a prática de ato vedado, ou para a omissão na prática de ato exigido, neste CONTRATO ou nos ANEXOS;
f. praticar fraudes ou atos lesivos nas relações com o setor público.
26.13.7. O PROGRAMA DE CONFORMIDADE e os códigos de ética e de conduta deverão ser revistos em periodicidade não superior a 03 anos e, caso necessário, atualizados, para garantir a sua efetividade.
26.13.8. Caso a CONCESSIONÁRIA seja envolvida em qualquer INCIDENTE DE FALHA DE INTEGRIDADE, o PODER CONCEDENTE poderá exigir da CONCESSIONÁRIA e de seus acionistas que afastem funcionários envolvidos, membros da alta direção da empresa, ou suspendam serviços prestados por subcontratado, e poderá determinar a realização de INVESTIGAÇÃO INDEPENDENTE, nos termos do APÊNDICE L.
26.14.Caso a ARTESP edite norma específica sobre integridade e compliance, a regulação da agência deverá prevalecer sobre o regramento deste CONTRATO em relação ao conteúdo da Cláusula 26.13 e seguintes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DA TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE DA SPE
27.1.1. A anuência prévia exigida na Cláusula 27.1 abrange os atos que impliquem TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE ACIONÁRIO direto da CONCESSIONÁRIA, mesmo quando o controle indireto permaneça com o mesmo GRUPO ECONÔMICO.
27.1.2. Entende-se, para os fins deste CONTRATO, por detentor direto do poder de controle da CONCESSIONÁRIA, a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, integrante da estrutura acionária direta da CONCESSIONÁRIA, que atenda às condições indicadas nas alíneas do artigo 116 da Lei Federal nº 6.404/1976.
27.1.3. A hipótese de TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE ACIONÁRIO indireto da CONCESSIONÁRIA não está sujeita a anuência prévia da ARTESP.
27.1.3.1. Na hipótese de criação de estrutura societária intermediária entre a ADJUDICATÁRIA da LICITAÇÃO e a SPE, será considerada como TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE direto da CONCESSIONÁRIA qualquer alteração do poder de controle da referida estrutura societária intermediária.
27.1.3.2. A hipótese de TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE ACIONÁRIO indireto da CONCESSIONÁRIA não está sujeita a anuência prévia da ARTESP, salvo na hipótese de substituição de empresa componente do controle indireto da CONCESSIONÁRIA que tenha sido responsável pela apresentação de algum dos atestados exigidos no ANEXO 23.
27.2. Para além da hipótese prevista na Cláusula 27.1.3, não estão sujeitos à anuência prévia da ARTESP os atos de modificação da estrutura acionária da CONCESSIONÁRIA nas hipóteses em que as empresas originalmente detentoras do controle direto da CONCESSIONÁRIA permaneçam com posição acionária suficiente para prosseguir no exercício do poder de controle da companhia, sem a participação de terceiros que não compunham, previamente ao ato, o bloco de controle da CONCESSIONÁRIA.
27.3. Para obter a anuência da ARTESP, nos casos exigidos nesta Cláusula, o pretendente deverá apresentar à ARTESP solicitação de TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE, solicitando anuência à transferência almejada e apresentando, no mínimo, as seguintes informações:
i. Explicação da operação societária almejada e da estrutura societária proposta para o momento posterior à TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE;
ii. Documentos relacionados à operação societária almejada, tais como minuta de acordo para implementação da transação, ou caracterização da TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE cópia de atas de reunião de sócios ou acionistas da CONCESSIONÁRIA, correspondências, relatórios de auditoria e demonstrações financeiras;
iii. Justificativa para a realização da mudança de CONTROLE;
iv. Indicação e qualificação das pessoas que passarão a figurar como CONTROLADORA(S) ou integrar o BLOCO DE CONTROLE da SPE, apresentando, ainda, a relação dos integrantes da administração da SPE e seus CONTROLADORES;
v. Demonstração do quadro acionário da SPE após a operação de TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE almejada;
vi. Demonstração da habilitação das sociedades que passarão a figurar como CONTROLADORAS ou integrarão o BLOCO DE CONTROLE da SPE, com apresentação de documentos equivalentes aos DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO, que sejam necessárias à continuidade da prestação do SERVIÇO DELEGADO;
vii. Compromisso expresso daquelas que passarão a figurar como CONTROLADORAS ou integrarão o BLOCO DE CONTROLE da SPE, indicando que cumprirão integralmente todas as obrigações deste CONTRATO, bem como apoiarão a SPE no que for necessário à plena e integral adimplência das obrigações e ela atribuídas;
viii. Compromisso de todos os envolvidos de que a operação de TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE ficará suspensa até que obtida a aprovação nos órgãos competentes, inclusive o CADE.
27.4. Caso, por conta do estágio em que estiver a CONCESSÃO, alguns dos requisitos de capacidade técnica e idoneidade financeira exigidos no EDITAL não sejam mais necessários para a adequada prestação dos serviços, a ARTESP poderá dispensar sua comprovação.
27.5. A TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE para o(s) FINANCIADOR(ES) deverá ser realizada de acordo com o a ANEXO 08 e observadas as demais disposições pertinentes deste CONTRATO.
27.6. A realização das operações societárias alcançadas por esta Cláusula Vigésima Sétima, sem a obtenção da anuência da ARTESP, previamente à formalização da operação, importará na aplicação das sanções previstas neste CONTRATO, podendo a ARTESP, adicionalmente à aplicação das penalidades:
i. determinar, quando possível a anuência, que a proponente apresente a documentação pertinente e solucione eventuais pendências, ainda que extemporaneamente;
ii. determinar que a CONCESSIONÁRIA retorne ao status quo ante, quer mediante atuação da própria CONCESSIONÁRIA, desfazendo a alteração societária ou praticando atos societários que impliquem em retorno do capital acionário à empresa originalmente detentora das ações, quer, de outro lado, por ato da própria ARTESP ou do PODER CONCEDENTE, buscando a anulação da alteração societária, observando-se o disposto no artigo 35, inciso I, da Lei Federal nº 8.934/1994; e
iii. em não sendo possível a superação do vício na alteração da composição acionária da CONCESSIONÁRIA ou de seus controladores, a decretação da caducidade da concessão, com as consequências previstas neste CONTRATO.
27.7. A assunção do controle da CONCESSIONÁRIA não alterará as obrigações da CONCESSIONÁRIA e de seus controladores perante a ARTESP e o PODER CONCEDENTE.
27.8. A TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE ACIONÁRIO para o(s) FINANCIADOR(ES) deverá ser realizada de acordo com o ACORDO TRIPARTITE, se houver tal acordo em vigor, e observadas as demais disposições pertinentes deste CONTRATO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DA SUBCONTRATAÇÃO
28.1. A CONCESSIONÁRIA poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares aos serviços de operação, manutenção e realização dos investimentos necessários no SISTEMA RODOVIÁRIO, conforme as disposições deste CONTRATO, dos ANEXOS e da legislação aplicável, além das atividades relacionadas às suas obrigações contratuais.
28.1.1. A contratação de terceiros não poderá importar em detrimento da qualidade ou segurança dos SERVIÇOS DELEGADOS ou em transferência do exercício da posição de CONCESSIONÁRIA neste CONTRATO, devendo a CONCESSIONÁRIA permanecer responsável pela gestão da prestação dos SERVIÇOS DELEGADOS.
28.1.2. A CONCESSIONÁRIA permanecerá integralmente responsável pelos serviços prestados, mesmo que por terceiros, incluindo, mas não se limitando, para fins de avaliação de desempenho, de danos causados à ARTESP, ao PODER CONCEDENTE, a USUÁRIOS ou terceiros, de indenizações, e de sujeição a penalidades decorrentes deste CONTRATO.
28.2. Sempre que solicitado pela ARTESP, a CONCESSIONÁRIA, obrigatoriamente, deverá comprovar a capacidade técnica do terceiro contratado, seguindo os requisitos descritos no ANEXO 23, caso seja efetuada nova subcontratação para execução dos serviços ali descritos.
28.3. No caso de subcontratação de serviços, cujas hipóteses estão previstas no ANEXO 23, sem prejuízo de outras eventuais solicitações pela ARTESP, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar à ARTESP, em até 15 (quinze) dias da assinatura do contrato com o terceiro, por escrito, o seguinte:
i. Nome, qualificação e endereço da empresa contratada;
ii. Nome, qualificação e endereço dos administradores e prepostos da empresa contratada;
iii. Descrição objetiva dos serviços contratados, mediante a apresentação do contrato firmado;
iv. Data prevista para o início e conclusão dos serviços contratados;
v. Os atos constitutivos da empresa contratada, devidamente registrados na Junta Comercial ou Cartório competente.
28.4. O fato de o contrato com terceiros ter sido de conhecimento da ARTESP ou do PODER CONCEDENTE não poderá ser alegado pela CONCESSIONÁRIA para eximir-se do cumprimento total ou parcial de suas obrigações decorrentes da CONCESSÃO, ou justificar qualquer atraso ou modificação nos custos, nem tampouco alegar eventual responsabilização do PODER CONCEDENTE ou da ARTESP.
28.5. Os contratos entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros reger-se-ão pelo direito privado, não estabelecendo nenhuma relação de qualquer natureza entre os terceiros e o PODER CONCEDENTE ou a ARTESP, inclusive em relação aos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais.
28.6. A CONCESSIONÁRIA é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do CONTRATO, bem como da contratação de terceiros.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA
29.1. Os serviços necessários para a perfeita ampliação, exploração, operação, conservação e manutenção do SISTEMA RODOVIÁRIO serão executados sob a responsabilidade técnica dos profissionais capacitados para tanto, incluindo as responsabilidades ética, administrativa e jurídica conforme indicados nos ANEXOS 05, 06 e 07.
29.1.1. Os profissionais técnicos especializados poderão vincular-se diretamente à CONCESSIONÁRIA, ou, indiretamente, por intermédio de terceiro contratado pela CONCESSIONÁRIA, por sua conta e risco, mediante subcontratação, não se eximindo a CONCESSIONÁRIA de suas responsabilidades.
29.1.2. É permitida a substituição de RESPONSÁVEL TÉCNICO, desde que por profissional de qualificação técnica compatível com a atividade, devendo a CONCESSIONÁRIA comunicar a ARTESP no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da troca realizada;
29.1.3. Por ocasião das REVISÕES ORDINÁRIAS, poderão ser previstos responsáveis técnicos específicos para os investimentos que vierem a ser incluídos no(s) PLANO(S) DE INVESTIMENTOS, os quais poderão vincular-se diretamente à SPE ou, indiretamente, por intermédio de terceiro contratado mediante subcontratação.
CAPÍTULO VI – DOS SEGUROS E DAS GARANTIAS CLÁUSULA TRIGÉSIMA – DAS REGRAS GERAIS
30.1. As garantias e os seguros listados nos PLANOS DE SEGUROS e nos PLANOS DE GARANTIAS, os quais deverão ser tempestivamente contratados pela CONCESSIONÁRIA como condição para realização das etapas construtivas correspondentes, não poderão conter cláusulas excludentes de responsabilidade, que não as decorrentes de exigência legal ou regulamentar, e deverão indicar a ARTESP e o PODER CONCEDENTE como beneficiários, assegurando a estes a possibilidade de execução dos seguros e das garantias mediante simples comunicação da ARTESP para
a seguradora e/ou garantidor, em conformidade com a legislação em vigor, na hipótese de inadimplência da CONCESSIONÁRIA quanto às obrigações contratuais garantidas, especialmente nos casos em que haja atraso, inexecução ou condução inadequada na realização de etapas construtivas, depois de verificados em regular processo administrativo.
30.2. Para a efetiva contratação ou formalização dos documentos que configuram a estrutura de seguros e garantias para os investimentos a serem realizados, direta ou indiretamente, pela CONCESSIONÁRIA, esta deverá submeter à ARTESP, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do início das etapas construtivas correspondentes, toda a documentação que permita à ARTESP anuir tempestivamente com a celebração de cada um dos documentos necessários para constituir a estrutura de seguros e garantias indispensáveis ao início de cada um dos investimentos ou operação de serviços e atividades.
30.3. Uma vez aprovados, os seguros e garantias deverão ser contratados e necessariamente renovados e mantidos vigentes, nas condições previamente anuídas pela ARTESP, pelo menos durante todo o período em que a obrigação principal assegurada subsistir.
30.4. A eventual inviabilidade ou dificuldade injustificada na execução dos seguros e garantias pela ARTESP ou pelo PODER CONCEDENTE, nas hipóteses ensejadoras de execução, poderá acarretar a caducidade do CONTRATO DE CONCESSÃO, nos termos aqui previstos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – DOS SEGUROS
31.1. A CONCESSIONÁRIA deverá, durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO, contratar e manter com companhia seguradora autorizada a funcionar e operar no Brasil e de porte compatível com o objeto segurado, as apólices de seguro necessárias à cobertura dos riscos inerentes ao desenvolvimento das obras e prestação de serviços objeto da CONCESSÃO, conforme disponibilidade no mercado brasileiro e sem prejuízo dos seguros exigíveis pela legislação aplicável, sob pena de caducidade da CONCESSÃO, nos termos da Cláusula Quadragésima Quarta.
31.1.1. O PLANO DE SEGUROS, que integra este CONTRATO como ANEXO 15, deverá ser revisado periodicamente, ao menos no âmbito das REVISÕES ORDINÁRIAS, de forma a se compatibilizar com a necessidade de realização de adequações ou novos investimentos que ensejem alteração no PLANO DE INVESTIMENTOS e observará as regulamentações dos órgãos federais de normatização e fiscalização de seguros no Brasil, sendo vedada a imposição de procedimentos adicionais e/ou protelatórios ao pagamento dos valores garantidos;
31.1.2. As apólices de seguro contratadas pela CONCESSIONÁRIA deverão conter expressamente cláusula de recomposição automática dos valores segurados, quando do reconhecimento do valor da perda, de forma incondicionada, inclusive para a Seção de Responsabilidades Civil, observadas as regulamentações dos órgãos federais de normatização e fiscalização de Seguros no Brasil, a não ser que essa cobertura não esteja disponível no mercado segurador, o que deve ser confirmado por carta encaminhada à ARTESP e subscrita pela resseguradora.
31.1.3. No caso de inexistência da cobertura e/ou da impossibilidade de recomposição
automática e incondicionada dos valores que seriam objeto do seguro e/ou acionamento de cláusula de limite agregado da apólice, conforme apontado no PLANO DE SEGUROS, a ARTESP poderá demandar alternativas para assegurar as obrigações principais assumidas pela CONCESSIONÁRIA, as quais poderão ser estruturadas por meio de instrumento de contrato contendo disposições definidas pela ARTESP ou sugeridas pela CONCESSIONÁRIA e aprovadas pela ARTESP.
31.2. O PLANO DE SEGUROS deve conter a indicação da necessidade de contratação de pelo menos os seguintes seguros, sem a eles se limitar, indicando o prazo estimado para sua contratação, os riscos que serão mitigados pelas respectivas apólices, bem como os limites máximos das indenizações em caso de ocorrência dos sinistros:
i. Seguro do tipo “todos os riscos” para danos materiais cobrindo perda, destruição ou dano em todos ou em qualquer bem integrante da CONCESSÃO, devendo tal seguro cobrir aquilo que se inclui, normalmente, de acordo com padrões internacionais para empreendimentos desta natureza, nas seguintes modalidades:
a. danos patrimoniais;
b. pequenas obras de engenharia (bens públicos existentes no SISTEMA RODOVIÁRIO transferidos para o parceiro);
c. tumultos, vandalismos, atos dolosos;
d. incêndio, raio e explosão de qualquer natureza;
e. danos a equipamentos eletrônicos (baixa voltagem);
f. roubo e furto qualificado (exceto valores);
g. danos elétricos;
h. vendaval, fumaça;
i. danos causados a objetos de vidros;
j. acidentes de qualquer natureza;
k. alagamento, inundação;
ii. seguro de responsabilidade civil:
a. danos causados a terceiros;
b. cobertura adicional para responsabilidade cruzada;
c. acidentes de qualquer natureza envolvendo terceiros;
d. acidentes de trabalho para os empregados envolvidos, conforme legislação em vigor; e
e. danos decorrentes de poluição súbita.
iii. seguro de riscos de engenharia do tipo “todos os riscos” que deverão estar vigentes durante todo o período de execução das obras envolvendo a cobertura de quaisquer investimentos, custos e/ou despesas pertinentes às obras civis e à infraestrutura (construção instalações e montagem, englobando todos os testes de aceitação), bem como:
a. cobertura básica de riscos de engenharia;
b. erros de projetos;
c. risco do fabricante;
d. despesas extraordinárias;
e. despesas de desentulho;
f. alagamento, inundação;
g. período de testes e danos externos causados aos equipamentos utilizados nas obras;
31.3. As coberturas de seguro previstas nesta Cláusula deverão incluir cobertura de danos causados por evento de força maior ou caso fortuito sempre que forem seguráveis.
31.4. Todos os seguros contratados para os fins deste CONTRATO deverão ser contratados com seguradoras e resseguradoras autorizadas a operar no Brasil, apresentando, sempre, Certidão de Regularidade Operacional expedida pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, em nome da seguradora que emitir cada apólice.
31.5. Nenhum serviço ou investimento poderá ter início ou prosseguir sem que a CONCESSIONÁRIA comprove a contratação dos seguros indicados no PLANO DE SEGUROS, mediante apresentação da apólice, prova de pagamento do prêmio e Certidão de Regularidade Operacional.
31.5.1. Conforme o regramento estabelecido neste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá submeter à ARTESP, para anuência prévia, as apólices que deverão ser contratadas, para que esta verifique a adequabilidade das coberturas e proceda à análise quanto ao atendimento de todas as condições estabelecidas nesse CONTRATO, para se certificar de que os riscos serão devidamente mitigados e cobertos.
31.6. A ARTESP e o PODER CONCEDENTE deverão figurar como cossegurados/beneficiários de todas as apólices de seguros contratadas pela CONCESSIONÁRIA, devendo autorizar previamente qualquer modificação, cancelamento, suspensão ou substituição de qualquer seguro contratado pela CONCESSIONÁRIA, para os fins deste CONTRATO, devendo a CONCESSIONÁRIA se comprometer em manter as mesmas condições previamente autorizadas pela ARTESP, sob pena de caducidade da CONCESSÃO, nos termos desse CONTRATO.
31.6.1. As apólices de seguros deverão prever, ainda, a indenização direta à ARTESP ou ao PODER CONCEDENTE nos casos em que seja responsabilizada em decorrência de
sinistro.
31.7. Os valores cobertos pelos seguros indicados no PLANO DE SEGUROS deverão ser suficientes para reposição ou correção dos danos causados em caso de sinistro.
31.8. As franquias contratadas deverão ser aquelas praticadas pelo mercado segurador brasileiro em negócios desta natureza.
31.9. Na contratação de seguros, a CONCESSIONÁRIA ainda deverá observar o seguinte:
i. Todas as apólices de seguro deverão ter vigência mínima de 12 (doze) meses, à exceção de eventuais obras e/ou serviços de engenharia que tenham prazo de execução menor do que 12 (doze) meses;
ii. A CONCESSIONÁRIA deverá fornecer à ARTESP, até 30 (trinta) dias antes das datas dos respectivos vencimentos, certificados emitidos pela(s) seguradora(s), confirmando que as apólices dos seguros previstos neste CONTRATO foram renovadas, ou que novas apólices foram contratadas, ou, caso não possua a nova apólice, certificado emitido pela respectiva seguradora confirmando que os riscos envolvidos foram colocados no mercado segurador, conforme período determinado e de acordo com as coberturas e franquias solicitadas por ela, aguardando apenas a autorização da SUSEP para emissão da nova apólice;
iii. A CONCESSIONÁRIA deverá fazer constar das apólices de seguro a obrigação da seguradora de informar por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da efetiva ocorrência, à CONCESSIONÁRIA e à ARTESP, quaisquer fatos que possam implicar o cancelamento, total ou parcial, dos seguros contratados, redução de cobertura, aumento de franquia ou redução de importâncias seguradas, observadas as situações previstas em lei;
iv. A CONCESSIONÁRIA é responsável pelo pagamento integral dos prêmios e da franquia, em caso de utilização de qualquer seguro previsto no CONTRATO. A CONCESSIONÁRIA deverá fornecer, em prazo não superior a 30 (trinta) dias do início de cada ano da CONCESSÃO, certificado emitido pela(s) seguradora(s) confirmando que todas as apólices de seguros contratadas estão válidas, e que os respectivos prêmios, já exigíveis de acordo com as condições de pagamento pactuadas, se encontram pagos;
v. Eventuais diferenças entre os valores contratados e as indenizações de sinistros pagas não ensejarão direito a reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO e nem elidirão a obrigação da CONCESSIONÁRIA de manter o SERVIÇO ADEQUADO;
vi. As diferenças mencionadas no item v acima também não poderão ser motivo para a não realização de qualquer investimento objeto deste CONTRATO, inclusive investimentos adicionais que se mostrem necessários em função da ocorrência do sinistro, cujos valores não tenham sido cobertos integralmente pelas apólices; e
vii. Ocorrendo a hipótese de sinistros não cobertos pelos seguros contratados, a CONCESSIONÁRIA responderá isoladamente pelos danos e prejuízos que eventualmente causar ao PODER CONCEDENTE, à ARTESP e/ou a terceiros, correndo às suas expensas, exclusivamente, as indenizações resultantes de tais
danos e prejuízos;
31.10.A CONCESSIONÁRIA poderá alterar coberturas e franquias, bem como quaisquer condições das apólices contratadas, para adequá-las conforme o desenvolvimento das atividades objeto da CONCESSÃO, sendo necessária, contudo, a prévia aprovação da ARTESP.
00.00.Xx apólices emitidas não poderão conter obrigações, restrições ou disposições que contrariem as disposições do presente CONTRATO ou a regulação setorial, e deverão conter declaração expressa da companhia seguradora de que conhece integralmente este CONTRATO, inclusive no que se refere aos limites dos direitos da CONCESSIONÁRIA.
31.12.A seguradora deverá renunciar a todos os direitos de regresso contra o PODER CONCEDENTE e a ARTESP, ainda que cabíveis.
31.13.A CONCESSIONÁRIA assume toda a responsabilidade pela abrangência ou omissão decorrente da realização dos seguros de que trata este CONTRATO, inclusive para fins dos riscos assumidos.
00.00.Xx caso de descumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, da obrigação de contratar e manter em plena vigência as apólices de seguro, o PODER CONCEDENTE ou a ARTESP, independentemente de eventual intervenção ou caducidade da CONCESSÃO nos termos deste CONTRATO, poderá proceder à contratação e ao pagamento direto dos prêmios respectivos, correndo a totalidade dos custos às expensas da CONCESSIONÁRIA, que deverá reembolsar o PODER CONCEDENTE ou a ARTESP, conforme o caso, em 05 (cinco) dias úteis a contar de sua notificação, sob pena de incidência de juros de mora correspondentes à variação pro rata temporis da taxa SELIC, a contar da data do respectivo vencimento e até a data do efetivo ressarcimento, sem prejuízo da utilização da GARANTIA DE EXECUÇÃO, para reembolsar os custos com a contratação do referido seguro, bem como da incidência das demais penalidades aplicáveis.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – DAS GARANTIAS PRESTADAS PELA CONCESSIONÁRIA
32.1. O cumprimento cabal e tempestivo das obrigações assumidas pela CONCESSIONÁRIA junto à ARTESP e ao PODER CONCEDENTE será garantido nos termos, montantes e condições dispostos nesta Cláusula através de GARANTIA DE EXECUÇÃO.
32.2. A CONCESSIONÁRIA prestou como condição à assinatura deste CONTRATO e deverá manter, em favor do PODER CONCEDENTE e ARTESP, ao longo de todo o PRAZO DA CONCESSÃO, GARANTIA DE EXECUÇÃO, abrangendo o cumprimento das funções operacionais e de conservação, das funções de ampliação e de pagamento de quaisquer valores devidos à ARTESP ou ao PODER CONCEDENTE, conforme Declarações firmadas consistentes do ANEXOS 22, as quais comporão o ANEXO 16 apresentado pela CONCESSIONÁRIA, que deverá ser mantido atualizado, nos termos deste CONTRATO.
32.2.1. Os valores mínimos que deverão ser observados para a GARANTIA DE EXECUÇÃO contratada pela CONCESSIONÁRIA corresponderão, enquanto perdurarem as OBRAS DE IMPLANTAÇÃO e por um período adicional de 5 (cinco) anos contados do fim das OBRAS DE IMPLANTAÇÃO, e nos últimos 2 (dois) anos do CONTRATO, a 10% (dez por cento) da soma de (i) o valor total dos investimentos, nos termos do
ANEXO 21, e (ii) o valor da OUTORGA FIXA, tendo como referência a data-base de [•], devendo ser anualmente reajustados considerando-se a variação do IPCA/IBGE no período.
i. do maior montante anual, nos termos do ANEXO 21, de investimentos entre (a) os investimentos previstos para o ano em referência e (b) os investimentos previstos para cada um dos 4 (quatro) anos contratuais seguintes; e
ii. dos investimentos previstos para os anos contratuais anteriores e eventualmente não realizados pela CONCESSIONÁRIA.
32.2.2.2. Os montantes indicados nas Cláusulas 32.2.2 e 32.2.2.1 deverão ser atualizados pelo IPCA/IBGE.
32.2.2.3. O valor da GARANTIA DE EXECUÇÃO, calculado de acordo com a subcláusula acima, não será, em qualquer ano contratual, inferior ao valor correspondente a 100% (cem por cento) dos custos operacionais da CONCESSIONÁRIA, incluindo os pagamentos devidos ao PODER CONCEDENTE e ARTESP, calculados com base nas informações de desembolso destas rubricas no ano anterior, atualizado pelo IPCA/IBGE, observando-se que jamais poderá superar o patamar previsto na Cláusula 32.3.
32.3. A GARANTIA DE EXECUÇÃO a ser prestada está limitada a, e em nenhuma hipótese excederá, o valor correspondente a 10% (dez por cento) da soma do (i) valor total atualizado dos investimentos, ao qual se computam, também, os valores incluídos em REVISÃO ORDINÁRIA ou EXTRAORDINÁRIA, e (ii) valor da OUTORGA FIXA.
32.3.1. As REVISÕES ORDINÁRIAS ensejarão a revisão do PLANO DE GARANTIAS, para o fim de cobertura dos novos investimentos na GARANTIA DE EXECUÇÃO, caso em que serão considerados, para os novos investimentos, os valores definidos no PLANO DE INVESTIMENTOS.
32.3.2. O descumprimento das condições estabelecidas nesta Cláusula, ou a não aprovação pela ARTESP da garantia ofertada em substituição, caracterizará a inadimplência da CONCESSIONÁRIA.
32.4. Além da GARANTIA DE EXECUÇÃO prestada em favor da ARTESP e do PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter em plena vigência as garantias prestadas em seu favor quando exigido das empresas contratadas para a realização dos serviços compreendidos pelas funções operacionais e de conservação e funções de ampliação, incluindo a ARTESP e o PODER CONCEDENTE como beneficiários, nos termos do ANEXO 16.
32.4.1. A CONCESSIONÁRIA deverá informar à ARTESP, caso opte por exigir a garantia
estabelecida neste item, sobre os termos e condições dos instrumentos de garantia firmados com as empresas contratadas para a realização dos serviços compreendidos pelas funções operacionais e de conservação e funções de ampliação.
32.5.1. A CONCESSIONÁRIA, ainda que tenha sido executada na totalidade a GARANTIA DE EXECUÇÃO, permanecerá integralmente responsável pelo cumprimento do objeto deste CONTRATO, assim como pelas demais obrigações a ele inerentes, incluindo pagamentos de multas, indenizações e demais penalidades a ela eventualmente aplicadas, que não tenham sido satisfeitas com a execução total ou parcial da GARANTIA DE EXECUÇÃO.
32.5.2. Não sendo a GARANTIA DE EXECUÇÃO suficiente para cumprir com as obrigações previstas na Cláusula 32.5, responderá a CONCESSIONÁRIA pela diferença.
32.6. Os PLANOS DE GARANTIAS e os documentos que efetivamente formalizam a GARANTIA DE EXECUÇÃO deverão ser previamente aprovados pela ARTESP, nos termos deste CONTRATO, assim como quaisquer alterações, substituições, renovações que eventualmente sejam necessárias, devendo a CONCESSIONÁRIA, em qualquer caso, ficar responsável pelos riscos relacionados à não contratação ou à contratação inadequada ou insuficiente das garantias necessárias.
i. Caução em moeda corrente nacional;
ii. Caução em títulos da Dívida Pública do Tesouro Nacional;
iii. Seguro-garantia;
iv. Fiança bancária; ou
v. Combinação de duas ou mais das modalidades constantes dos itens i a iv acima.
32.7.1. A GARANTIA DE EXECUÇÃO ofertada não poderá conter quaisquer ressalvas que possam dificultar ou impedir sua execução, ou que possam suscitar dúvidas quanto à sua exequibilidade, observadas as regulamentações dos órgãos federais de normatização e fiscalização de Seguros no Brasil, se ofertada na modalidade de seguro garantia.
32.7.2. As despesas referentes à prestação da GARANTIA DE EXECUÇÃO serão exclusivamente de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
32.7.3. É de integral responsabilidade da CONCESSIONÁRIA a manutenção e suficiência das garantias prestadas neste CONTRATO, assim como a responsabilidade por arcar com todos os custos decorrentes de sua contratação.
32.7.4. A GARANTIA DE EXECUÇÃO, se prestada em moeda corrente nacional, deverá ser
depositada em conta corrente de titularidade da ARTESP, a ser indicada a partir de solicitação da CONCESSIONÁRIA, apresentando-se o comprovante de depósito, ou em cheque administrativo de INSTITUIÇÃO FINANCEIRA nacional.
32.7.5. A GARANTIA DE EXECUÇÃO, se prestada por Títulos da Dívida Pública do Tesouro Nacional, deverá ser prestada pelo valor nominal dos títulos, não podendo estar onerados com cláusula de impenhorabilidade, inalienabilidade, intransferibilidade ou aquisição compulsória.
32.7.6. Títulos ofertados deverão ser emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, com cotação de mercado e acompanhados de comprovante de sua validade atual quanto à liquidez e ao valor.
32.7.7. Somente serão aceitos os seguintes títulos:
i. Letras do Tesouro Nacional (LTN);
ii. Letras Financeiras do Tesouro Nacional (LFT);
iii. Notas do Tesouro Nacional Série B Principal (NTN-B Principal);
iv. Notas do Tesouro Nacional Série B (NTN-B);
v. Notas do Tesouro Nacional Série C (NTN-C);
vi. Notas do Tesouro Nacional Série F (NTN-F).
32.7.8. A GARANTIA DE EXECUÇÃO, se apresentada na modalidade de seguro-garantia, será comprovada pela apresentação da apólice de seguro-garantia, acompanhada de comprovante de pagamento do prêmio, quando pertinente, bem como de Certidão de Regularidade Operacional expedida pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, em nome da seguradora que emitir a apólice, com vigência mínima de 12 (doze) meses.
32.7.8.1. Quando a modalidade for seguro-garantia, a apólice deverá ser emitida por companhia seguradora autorizada a funcionar no Brasil e deverá estar acompanhada da comprovação de contratação de resseguro, nos termos da legislação vigente à época da apresentação, com vigência mínima de 12 (doze) meses.
32.7.8.2. A apólice deverá estar de acordo com a Circular SUSEP n º 477/2013, ou outra que venha a substitui-la, e não poderá contemplar qualquer cláusula de isenção de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA ou da seguradora, nem mesmo em suas condições especiais ou particulares, que não as decorrentes de exigência legal ou regulamentar.
32.7.8.4. A GARANTIA DE EXECUÇÃO, quando na modalidade seguro-garantia, deverá abranger (i) todos os fatos ocorridos durante a sua vigência, ainda que o sinistro seja comunicado pela ARTESP ou pelo PODER CONCEDENTE após a
superação do termo final de vigência da GARANTIA DE EXECUÇÃO, devendo abranger as hipóteses de cobertura previstas na Circular SUSEP nº 477/2013, ou outra que venha alterá-la ou substituí-la, e (ii) as hipóteses de responsabilização da ARTESP ou do PODER CONCEDENTE por qualquer ato ou fato decorrente da atuação da CONCESSIONÁRIA, seus prepostos ou subcontratados, incluindo, mas não se limitando, a danos ambientais, responsabilidade civil, fiscal e trabalhista, penalidades regulatórias, dentre outros.
32.7.8.4.1. Para as hipóteses do item ii da Cláusula 32.7.8.4 acima, caso devidamente justificadas e demonstradas, serão admitidas, excepcionalmente, alterações na abrangência da garantia para atendimento a exigências legais ou regulamentares.
32.7.9. A GARANTIA DE EXECUÇÃO, se apresentada na modalidade de fiança bancária, deverá ser emitida por INSTITUIÇÃO FINANCEIRA devidamente constituída e autorizada a operar no Brasil, devendo ser apresentada na sua forma original, estar acompanhada da comprovação dos poderes de representação do responsável pela assinatura do documento, renunciar ao benefício de ordem e ter seu valor expresso em reais.
32.7.10. A GARANTIA DE EXECUÇÃO, se prestada via fiança bancária, deverá ter vigência mínima de 01 (um) ano a contar da contratação, sendo de total responsabilidade da CONCESSIONÁRIA realizar as renovações e atualizações necessárias, devendo comunicar à ARTESP toda renovação e atualização realizada, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.
32.8. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar à ARTESP documento comprobatório de renovação e atualização das GARANTIAS, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência do término do prazo de sua vigência.
32.9. A GARANTIA DE EXECUÇÃO deverá permanecer plenamente vigente até a celebração do TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO, conforme disposto no ANEXO 10, podendo ser executada nos termos deste CONTRATO.
32.10.A GARANTIA DE EXECUÇÃO, prestada em qualquer das modalidades previstas na Cláusula 32.7, não poderá conter cláusula excludente de quaisquer responsabilidades contraídas pela CONCESSIONÁRIA, relativamente ao previsto neste CONTRATO, nem conter qualquer tipo de ressalvas ou condições que possam dificultar ou impedir sua execução, ou que possam deixar dúvidas quanto à firmeza da garantia oferecida, que não as ressalvas ou cláusulas excludentes decorrentes de exigência legal ou regulamentar.
32.11.Sempre que a GARANTIA DE EXECUÇÃO for executada, total ou parcialmente, a CONCESSIONÁRIA ficará obrigada à recomposição de seu valor integral, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da notificação pela ARTESP, sob pena de aplicação de penalidade.
32.11.1. A renovação, em tempo hábil para garantir sua continuidade, bem como a reposição e o reajuste periódico da GARANTIA DE EXECUÇÃO, deverão ser executados pela CONCESSIONÁRIA, independentemente de prévia notificação da ARTESP.
32.12.Não obstante outras hipóteses previstas neste CONTRATO ou na legislação, a GARANTIA DE EXECUÇÃO poderá ser executada, total ou parcialmente, pelo PODER
CONCEDENTE e/ou pela ARTESP, após apuração em regular processo administrativo, nas seguintes circunstâncias:
i. Para adimplemento de valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE ou à ARTESP, não satisfeitos espontaneamente, em razão da inexecução de qualquer investimento previsto neste CONTRATO ou eventuais aditivos assinados por ambas as PARTES, ou de execução de maneira inadequada, em desconformidade com as especificações e prazos estabelecidos, de forma não justificada, recusando-se ou deixando de corrigir as falhas apontadas pela ARTESP, na forma estabelecida neste CONTRATO;
ii. Para adimplemento de valores não satisfeitos espontaneamente decorrentes de multas, indenizações ou demais penalidades que lhe sejam aplicadas, na forma deste CONTRATO e nos prazos estabelecidos, referentes às funções de ampliação, operacionais e de conservação;
iii. Para adimplemento de valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE ou à ARTESP, não satisfeitos espontaneamente, em razão de descumprimento de suas obrigações contratuais, ou da ausência das providências necessárias para o atingimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO, recusando-se ou deixando de corrigir as falhas apontadas pela ARTESP, na forma estabelecida neste CONTRATO;
iv. Para adimplemento dos valores variáveis devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE e ARTESP, não satisfeitos espontaneamente;
v. Para adimplemento de valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE ou à ARTESP, não satisfeitos espontaneamente, nas hipóteses de reversão de bens, se os BENS REVERSÍVEIS não forem entregues à ARTESP, ou a terceiro por ela indicado, em plena funcionalidade técnica e operacional, considerando-se também as especificações deste CONTRATO, inclusive na hipótese de deixar de corrigir as falhas apontadas pela ARTESP, na forma estabelecida neste CONTRATO;
vi. Para o ressarcimento de custos e despesas incorridas pela ARTESP ou pelo PODER CONCEDENTE para colocar o SISTEMA RODOVIÁRIO nas condições definidas no ANEXO 10;
vii. Para adimplemento de valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE ou à ARTESP, inclusive a título de penalidades, não satisfeitos espontaneamente, se a CONCESSIONÁRIA deixar de contratar seguro exigido ou se recursar a fazê-lo, nos termos deste CONTRATO;
viii. Para ressarcimento dos valores despendidos se o PODER CONCEDENTE e/ou a ARTESP for(em) responsabilizado(s), indevidamente, por qualquer ato ou fato decorrente da atuação da CONCESSIONÁRIA, seus prepostos ou subcontratados, incluindo, mas não se limitando, a danos ambientais, responsabilidade civil, fiscal e trabalhista, penalidades regulatórias, dentre outros;
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – FINANCIAMENTO E GARANTIAS AOS FINANCIADORES
Do Financiamento
33.1. A CONCESSIONÁRIA é a única e exclusiva responsável pela obtenção dos financiamentos necessários ao normal desenvolvimento dos serviços abrangidos pela CONCESSÃO, de modo a cumprir, cabal e tempestivamente, todas as obrigações assumidas neste CONTRATO.
33.2. A CONCESSIONÁRIA não poderá alegar qualquer disposição, cláusula ou condição do(s) contrato(s) de financiamento, ou qualquer atraso no desembolso dos recursos, para se eximir, total ou parcialmente, das obrigações assumidas neste CONTRATO, cujos termos deverão ser de pleno conhecimento dos FINANCIADORES.
33.3. Os contratos de financiamento da CONCESSIONÁRIA poderão outorgar aos FINANCIADORES, de acordo com as regras de direito privado aplicáveis e após prévia anuência da ARTESP, o direito de assumir o CONTROLE da CONCESSIONÁRIA em caso de inadimplemento contratual, pela CONCESSIONÁRIA, dos referidos contratos de financiamento ou deste CONTRATO, observado o disposto no artigo 27-A da Lei nº 8.987/1995.
Do Acordo Tripartite
33.4. Aos FINANCIADORES, representados por agente fiduciário, constituído com poderes bastantes para todas as finalidades contratadas, será facultada a celebração do ACORDO TRIPARTITE, em que figurarão como partes também o PODER CONCEDENTE, a ARTESP, e a CONCESSIONÁRIA, o qual será regido de acordo com as regras estabelecidas no ANEXO 08.
33.4.1. O regramento estabelecido na minuta que figura como ANEXO 08 ao presente CONTRATO será referencial e, se necessário, e previamente a sua assinatura, poderá ser adequado para estabelecer procedimento e formalidades mais compatíveis com a lógica e a dinâmica pertinente à relação de financiamento estabelecida entre a CONCESSIONÁRIA e seus FINANCIADORES e garantidores, desde que respeitados os direitos do PODER CONCEDENTE e da ARTESP, previstos neste CONTRATO e nos ANEXOS.
33.5. Na eventualidade de o ACORDO TRIPARTITE não ser celebrado, será assegurado aos FINANCIADORES o direito ao exercício das prerrogativas previstas no art. 27-A da Lei nº 8.987/1995.
Do dever de informação aos Financiadores e ao Agente Fiduciário
33.6. A CONCESSIONÁRIA deverá desenvolver, instalar e manter, ao longo de todo o prazo da CONCESSÃO, sistema digital específico para gerenciamento das informações, dados e documentos relacionados às notificações emitidas e penalidades aplicadas pela ARTESP, bem como respectivos procedimentos ou processos administrativos instaurados.
33.6.1. É de integral responsabilidade da CONCESSIONÁRIA a alimentação tempestiva do sistema de que trata o caput desta Cláusula com as informações, os dados e documentos relacionados aos procedimentos, autuações e processos administrativos que venham a ser instaurados pela ARTESP, no desempenho de suas atividades de fiscalização, para fins de aplicação de penalidades à CONCESSIONÁRIA, nos termos do ANEXO 11.
33.6.1.1. A CONCESSIONÁRIA deverá realizar as providências necessárias para assegurar que as informações, dados e documentos disponibilizados no sistema de que trata essa Cláusula reflitam o estágio mais atual dos procedimentos, autuações e processos administrativos de penalização que sejam instaurados pela ARTESP em face da CONCESSIONÁRIA, devendo, para tanto, alimentar o sistema para retratar o andamento de todos os atos e etapas, além de atualizá-lo, pelo menos, a cada ato que seja emanado pela ARTESP, em prazo máximo de 10 (dez) dias contados de sua publicação.
33.6.2. A CONCESSIONÁRIA deverá fornecer as credenciais de usuário/senha para representantes da ARTESP, permitindo o acesso às informações e aos documentos, bem como eventual realização de auditorias, caso seja necessário, para assegurar que as informações e documentos disponibilizados em tal sistema reflitam, de fato e de maneira atualizada, o estágio e a realidade dos procedimentos de penalização.
33.6.3. A CONCESSIONÁRIA deverá fornecer, mediante solicitação nesse sentido, as credenciais de usuário/senha para representantes dos FINANCIADORES e garantidores e, caso a faculdade de celebração do ACORDO TRIPARTITE seja exercida pelos FINANCIADORES, para o agente fiduciário, para viabilizar o acompanhamento pari passu do andamento dos procedimentos, autuações e processos administrativos de aplicação das penalidades, nos termos do ANEXO 11.
33.6.4. As obrigações de informação aqui estabelecidas não excluem outras que venham a ser previstas no ACORDO TRIPARTITE, caso venha a ser celebrado, que serão exigíveis adicionalmente às previstas neste CONTRATO.
Da estruturação de garantias e da celebração de Contrato de Administração de Contas de movimentação restrita
33.7. Conforme o regramento estabelecido na minuta de contrato que figura como APÊNDICE D, as RECEITAS TARIFÁRIAS auferidas pela CONCESSIONÁRIA deverão ser vertidas para CONTA BANCÁRIA CENTRALIZADORA, de titularidade da CONCESSIONÁRIA, de movimentação restrita, a qual será aberta e mantida por agente financeiro, sendo que os encargos e taxas relacionados à contratação de tal agente deverão ser arcados pela CONCESSIONÁRIA, conforme os termos do referido APÊNDICE D.
33.7.1. O(s) FINANCIADOR(ES), por meio de seu(s) agente(s) fiduciário(s), poderão integrar a relação contratual estabelecida entre a ARTESP, o PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA e a instituição financeira mantenedoras da CONTA BANCÁRIA CENTRALIZADORA, na condição de partes, mediante a assinatura de termo de adesão ao instrumento de administração de contas que consta como APÊNDICE D.
33.7.1.1. Caso o(s) FINANCIADOR(ES), por meio de seu(s) agente(s) fiduciário(s), se utilizem dessa faculdade, as partes celebrarão o termo de adesão referido na Cláusula 33.7.1 acima, podendo também celebrar aditivo ao instrumento de administração de contas que consta como APÊNDICE D, a fim de adequar o referido instrumento às normas, políticas e aprovações internas dos FINANCIADOR(ES), contanto que tais alterações não impliquem em prejuízos aos direitos, às garantias e às faculdades outorgadas ao PODER CONCEDENTE e à ARTESP por meio do presente CONTRATO DE CONCESSÃO e seus ANEXOS.
33.7.1.2. Caso o(s) FINANCIADOR(ES) optem por não aderir à relação contratual cujo regramento consta do APÊNDICE D, esses poderá(ão), após prévia anuência da ARTESP, constituir garantias com base nos direitos emergentes da CONCESSÃO, na forma do art. 28 e art. 28-A da Lei nº 8.987/1995 e observado o disposto nas Cláusulas 33.9 e seguintes. Nesta hipótese, os FINANCIADORES poderão substituir o contrato constante do APÊNDICE D, desde que respeitem os direitos da ARTESP e do PODER CONCEDENTE.
33.7.2. Em qualquer caso deverá ser respeitada a preferência da ARTESP e do PODER CONCEDENTE para recebimento dos créditos devidos a título de descontos decorrentes de INDICADORES DE DESEMPENHO ou decorrentes de atraso ou inexecução de Etapas Construtivas, bem como da OUTORGA VARIÁVEL e ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO.
33.7.2.1. A assinatura do TERMO DE TRANSFERÊNCIA INICIAL é considerada suficiente pela ARTESP para que a CONCESSIONÁRIA incorpore seus direitos e deveres emergentes ao Contrato de Administração de Contas, constante do APÊNDICE D, ou a quaisquer outros contratos desta natureza firmados pela CONCESSIONÁRIA e seus FINANCIADORES.
33.8. Nos termos deste CONTRATO ou do ACORDO TRIPARTITE, poderá ser exigido o depósito de outras receitas na Conta Bancária Centralizadora acima referida.
Das garantias constituídas com base nos direitos emergentes da CONCESSÃO
33.9.1. A CONCESSIONÁRIA poderá, após anuência prévia da ARTESP, oferecer os direitos creditórios detidos perante o PODER CONCEDENTE e a ARTESP em garantia dos financiamentos, operações de crédito, captação de recursos no mercado, operações de dívida ou similares, mediante cessão, inclusive fiduciária, usufruto ou penhor ou alienação fiduciária de ações, títulos, valores mobiliários e seus respectivos rendimentos, relacionados à SPE, desde que a operação de financiamento esteja diretamente relacionada com este CONTRATO.
33.9.2. As garantias previstas na Cláusula 33.7, com a anuência prévia da ARTESP, e observadas as disposições do ACORDO TRIPARTITE, caso venha a ser assinado, poderão ser prestadas em contratos que tenham natureza acessória ou complementar aos contratos de financiamento, quando destinados a assegurar a financiabilidade da própria CONCESSÃO ou a mitigar riscos assumidos pela CONCESSIONÁRIA, a exemplo de contratos destinados à concessão de garantias reais ou fidejussórias, à captação de recursos financeiros em mercado, à obtenção de seguros ou à proteção da CONCESSIONÁRIA contra a variação de preço de um ativo (hedge).
33.9.3. Consideram-se direitos emergentes do CONTRATO DE CONCESSÃO todos e quaisquer direitos, receitas e recebíveis da CONCESSÃO, incluindo a RECEITA
TARIFÁRIA e as RECEITAS ACESSÓRIAS.
33.9.4. Caso o ACORDO TRIPARTITE seja celebrado, os instrumentos relacionados com as garantias constituídas nos termos da Cláusula 33.9 deverão prever expressamente as condições de depósito da remuneração da CONCESSIONÁRIA integralmente na CONTA BANCÁRIA CENTRALIZADORA, destinando-se, quando houver, às atividades previstas no plano de recuperação aprovado pela ARTESP, inclusive para fins de pagamento ou amortização das dívidas dos FINANCIADORES.
33.10.Eventuais pagamentos devidos pela ARTESP ou pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA a título de indenizações e compensações poderão ser pagos diretamente aos FINANCIADORES, observados os termos previstos, nos instrumentos de garantia celebrados no âmbito do financiamento e no ACORDO TRIPARTITE, caso venha a ser celebrado.
33.10.1. No caso de realização de pagamentos diretos pela ARTESP ou pelo PODER CONCEDENTE aos FINANCIADORES, tais pagamentos operarão plena quitação das obrigações do PODER CONCEDENTE e da ARTESP perante a CONCESSIONÁRIA, pelo montante efetivamente desembolsado aos FINANCIADORES.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – DO FUNCIONAMENTO DAS CONTAS RESERVA
34.1. As CONTAS RESERVA, de titularidade do PODER CONCEDENTE e de movimentação restrita terão seu funcionamento regrado nos termos dispostos no APÊNDICE F.
CAPÍTULO VII – FISCALIZAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – DO PAGAMENTO PELA FISCALIZAÇÃO
35.1. Pela execução da fiscalização da CONCESSÃO, a ARTESP fará jus ao recebimento do ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO, pago pela CONCESSIONÁRIA, correspondente ao valor equivalente a [•]% ([•] por cento) da totalidade da RECEITA BRUTA percebida pela CONCESSIONÁRIA, sendo seu pagamento regido no [•].
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – DA FISCALIZAÇÃO EXERCIDA PELA ARTESP
36.1. A ARTESP exercerá ampla e completa fiscalização sobre este CONTRATO, o cumprimento das obrigações nele estabelecidas, bem como sobre a atuação da SPE, tendo garantido, no exercício da fiscalização, livre acesso, em qualquer época, às áreas, instalações e locais referentes à CONCESSÃO, aos livros e documentos relativos à CONCESSIONÁRIA, bem como aos livros, registros e documentos relacionados às atividades e serviços abrangidos pela CONCESSÃO, aos dados relativos à administração, à contabilidade e aos recursos técnicos, econômicos e financeiros da CONCESSIONÁRIA, podendo solicitar esclarecimentos ou modificações, caso entenda haver desconformidades com as obrigações previstas no CONTRATO, em especial quanto ao cumprimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO e parâmetros de qualidade estabelecidos neste CONTRATO e seus ANEXOS.
36.1.1. A CONCESSIONÁRIA deverá prestar, no prazo que lhe for estabelecido, os esclarecimentos que lhe forem formalmente solicitados.
36.1.2. A fiscalização realizada pela ARTESP não exclui a de outros órgãos e entidades públicas, federais, estaduais e municipais, dentro dos seus respectivos âmbitos de competência, nos termos da legislação em vigor.
36.2. As determinações pertinentes aos serviços em que se verifiquem vícios, defeitos e/ou incorreções, que vierem a ser emitidas no âmbito da fiscalização, serão imediatamente aplicáveis e vincularão a CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo das demais consequências contratualmente previstas e das disposições sobre solução de controvérsias estabelecidas neste CONTRATO e ANEXOS.
36.2.1. Para controle das autuações, procedimentos e processos administrativos instaurados pela ARTESP no âmbito de suas atividades fiscalizatórias, a CONCESSIONÁRIA deverá desenvolver, instalar e manter sistema digital específico, acessível pela ARTESP e pelos FINANCIADORES conforme o regramento contratual.
36.3. A fiscalização da ARTESP observará o regramento constante do ANEXO 11 deste CONTRATO quanto aos procedimentos e penalidades cabíveis no âmbito da fiscalização da CONCESSÃO.
36.3.1. A fiscalização da ARTESP anotará, em termo próprio de registro, as ocorrências apuradas nas fiscalizações realizadas no SISTEMA RODOVIÁRIO, na SPE e/ou na CONCESSÃO, encaminhando o TERMO DE FISCALIZAÇÃO à CONCESSIONÁRIA para regularização das faltas ou defeitos verificados, sem prejuízo da instauração de processo administrativo sancionatório.
36.3.2. O processo administrativo sancionatório seguirá o rito da Lei Estadual nº 10.177/98, ou outra que venha a substitui-la, conforme dispõe o artigo 33 da Lei Complementar Estadual nº 914/2002, na forma da Cláusula Trigésima Oitava.
36.3.3. A regularização das faltas apontadas no TERMO DE FISCALIZAÇÃO não afasta o descumprimento havido e, consequentemente, a aplicação da correspondente penalidade.
36.4. A fiscalização também apurará o cumprimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO pela CONCESSIONÁRIA.
36.4.1. Sem prejuízo da aferição do COEFICIENTE DE SERVIÇOS PRESTADOS, a ARTESP poderá acompanhar a prestação de serviços, podendo solicitar esclarecimentos ou modificações, caso entenda haver desconformidade com as obrigações previstas no CONTRATO, em especial quanto ao cumprimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO, CRONOGRAMA FÍSICO-EXECUTIVO e CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO vigentes e parâmetros de qualidade estabelecidos neste CONTRATO.
36.5. Sem prejuízo da incidência do COEFICIENTE DE SERVIÇOS PRESTADOS, da elaboração de TERMO DE FISCALIZAÇÃO e da lavratura de AUTO DE INFRAÇÃO, a CONCESSIONÁRIA está obrigada a reparar, corrigir, interromper, suspender ou substituir, às suas expensas e no prazo estipulado pela ARTESP, os serviços pertinentes à CONCESSÃO em que se verifiquem vícios, defeitos e/ou incorreções.
36.5.1. A ARTESP poderá exigir que a CONCESSIONÁRIA apresente plano de ação visando reparar, corrigir, interromper, suspender ou substituir qualquer serviço prestado de maneira viciada, defeituosa e/ou incorreta relacionado com o objeto deste CONTRATO, em prazo a ser estabelecido.
36.5.2. Em caso de omissão da CONCESSIONÁRIA em cumprir as determinações da ARTESP, a esta será facultado proceder à correção da situação, para remediar os vícios, defeitos e/ou incorreções identificados ou realizar as obrigações de investimento não adimplidas, diretamente ou por intermédio de terceiro, inclusive valendo-se das GARANTIAS previstas em CONTRATO, correndo os respectivos custos por conta da CONCESSIONÁRIA.
Das obrigações da CONCESSIONÁRIA para apoio à fiscalização realizada pela ARTESP
36.6. Para o adequado exercício da fiscalização e acompanhamento contratual pela ARTESP e sem prejuízo de qualquer outra obrigação de prestação de informações estabelecida neste CONTRATO, na legislação ou na regulação aplicável, inclusive observando o Plano de Contas Contábil da ARTESP, a CONCESSIONÁRIA obriga-se a:
i. Dar conhecimento imediato à ARTESP de todo e qualquer evento que possa vir a prejudicar ou impedir o pontual e tempestivo cumprimento das obrigações emergentes deste CONTRATO e/ou que possa constituir causa de intervenção na CONCESSIONÁRIA, na declaração de caducidade da CONCESSÃO ou na rescisão contratual;
ii. Dar conhecimento em até 48h (quarenta e oito horas) à ARTESP de todo e qualquer evento que possa configurar hipótese de vencimento antecipado de financiamento contratado;
a. A comunicação de que trata o inciso (ii) deverá ser apresentada por escrito, na forma de relatório detalhado sobre tal situação, e no prazo mínimo necessário de antecedência para evitar o comprometimento da CONCESSÃO, incluindo, se for o caso, contribuição de entidades especializadas, externas à CONCESSIONÁRIA, com as medidas tomadas ou em curso para superá-la ou saná-la.
iii. Encaminhar à ARTESP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do envio ou recebimento, cópia de quaisquer comunicações enviadas a, ou recebidas de, FINANCIADORES, a respeito de eventos materialmente relevantes ao SERVIÇO DELEGADO ou aos financiamentos contratados pela CONCESSIONÁRIA;
iv. Apresentar, respeitado o disposto na Cláusula 26.3, até 31 de agosto de cada ano, relatório auditado da sua situação contábil, incluindo, dentre outros, o Balanço Patrimonial e a Demonstração de Resultados, correspondentes ao semestre encerrado em 30 de junho do respectivo ano;
v. Apresentar, respeitado o disposto na Cláusula 26.3, até 30 de abril de cada ano, atendendo às disposições da Lei nº 6.404/76 e da Lei nº 11.638/07, as demonstrações financeiras relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior, incluindo, dentre outros, o Relatório da Administração, o Balanço Patrimonial, a Demonstração dos Lucros ou Prejuízos
Acumulados, a Demonstração de Resultados do Exercício e a Demonstração dos Fluxos de Caixa, as notas explicativas do Balanço Patrimonial, parecer e Papéis de Trabalho dos Auditores Independentes e do Conselho Fiscal da SPE, se existente, e ainda, caso a SPE seja Companhia Aberta, a Demonstração de Valor Adicionado;
vi. Dar conhecimento imediato de toda e qualquer situação que altere de modo relevante o normal desenvolvimento dos serviços ou da exploração relacionados ao SISTEMA RODOVIÁRIO, apresentando por escrito e no prazo mínimo necessário relatório detalhado sobre tal situação, incluindo, se for o caso, contribuição de entidades especializadas, externas à CONCESSIONÁRIA, com as medidas tomadas ou em curso para superá-la ou saná-la;
vii. Apresentar mensalmente à ARTESP relatório com informações detalhadas das estatísticas de tráfego e acidentes, elaboradas na forma e nos modelos definidos pela ARTESP;
viii. Apresentar, em até 90 (noventa) dias após o encerramento de cada semestre civil, informações atualizadas das projeções financeiras dos investimentos da CONCESSÃO, entendidas como o conjunto de projeções de todos os elementos financeiros relativos à execução do CONTRATO, considerando os resultados reais obtidos desde o início da CONCESSÃO até o semestre encerrado e os resultados projetados até o fim do PRAZO DA CONCESSÃO, utilizando os mesmos modelos e critérios aplicados para a elaboração do EVTE;
ix. Apresentar, em até 45 (quarenta e cinco) dias contados do encerramento de cada trimestre civil, as demonstrações contábeis em conformidade com a legislação societária, bem como os balancetes mensais de fechamento, devidamente assinados pelo contador responsável;
x. Apresentar trimestralmente à ARTESP cronograma atualizado de atividades relacionadas à execução dos serviços inerentes às Funções de Conservação e de Ampliação do SISTEMA RODOVIÁRIO, inclusive com a relação de obras concluídas, em andamento, com indicação do respectivo estágio e previsão de conclusão, e as obras a serem iniciadas, nos termos dos ANEXOS 06 e 07;
xi. apresentar, trimestralmente, relatório com as providências adotadas para resolução das reclamações dos USUÁRIOS encaminhadas pela ARTESP, bem como o tempo necessário à sua implementação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – DOS ATOS DEPENDENTES DE ANUÊNCIA PRÉVIA OU COMUNICAÇÃO À ARTESP
Hipóteses que demandam anuência prévia da ARTESP
37.1. Dependem de prévia anuência da ARTESP, sem prejuízo das demais hipóteses previstas neste CONTRATO e na legislação e regulação aplicável, os seguintes atos eventualmente praticados pela CONCESSIONÁRIA, sob pena de aplicação das sanções previstas no ANEXO 11, inclusive podendo ensejar a decretação da caducidade da CONCESSÃO:
i. Alteração do Estatuto Social da SPE, salvo aquelas de natureza eminentemente
formal e/ou procedimental, que deverão ser objeto de simples comunicação posterior à ARTESP;
ii. Fusão, incorporação, cisão, transformação ou qualquer forma de reestruturação societária que implique TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE, exceto nas hipóteses previstas no ACORDO TRIPARTITE, caso seja assinado;
iii. Na hipótese do ACORDO TRIPARTITE não ter sido celebrado ou, quando celebrado, nos casos por ele não compreendidos e desde que possam, em bloco ou isoladamente, caracterizar modificação do CONTROLE acionário da SPE, direta ou indiretamente, estão compreendidos, exemplificativamente, como ato(s) sujeito(s) à prévia anuência da ARTESP, os seguintes:
a. Celebração de acordo de acionistas;
b. Emissão de valores mobiliários conversíveis em ações; e
c. Instituição de garantia e direitos a terceiros sobre ações.
iv. Alienação do CONTROLE ou transferência da SPE, operacionalizada pelos FINANCIADORES e/ou Garantidores, para fins de reestruturação financeira da CONCESSIONÁRIA, exceto nas hipóteses previstas no ACORDO TRIPARTITE, caso seja assinado;
v. Criação de subsidiárias, inclusive para exploração de atividades que gerem receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados;
vi. Redução do capital social da SPE para valor inferior ao mínimo exigido neste CONTRATO;
vii. Contratação ou alteração na cobertura de seguros, na seguradora contratada e/ou nas garantias contratadas pela CONCESSIONÁRIA e relacionados ao presente CONTRATO, mesmo aquelas cuja contratação seja decorrente do quanto estabelecido em sede do procedimento das REVISÕES ORDINÁRIAS, exceto quando se tratar de ato já aprovado quando da aprovação ou atualização do PLANO DE SEGUROS;
viii. Contratação de qualquer financiamento, emissão de títulos e valores mobiliários, ou outra operação de dívida contratada pela SPE, que prevejam oferta de direitos emergentes da CONCESSÃO, ou das ações representativas do CONTROLE da CONCESSIONÁRIA em garantia;
ix. Alienação, constituição de ônus ou transferência, de qualquer natureza, dos BENS REVERSÍVEIS, pela CONCESSIONÁRIA a terceiros, inclusive seus FINANCIADORES ou garantidores;
x. Ajuizamento de pedido de recuperação judicial pela própria CONCESSIONÁRIA;
xi. Concessão de empréstimos e financiamentos aos acionistas da SPE, PARTES RELACIONADAS ou a terceiros;
xii. Prestação de fiança, aval ou qualquer outra forma de garantia pela SPE em favor
de seus acionistas, PARTES RELACIONADAS ou de terceiros; e
xiii. Excussão de garantia que implique TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE.
37.2. O pleito de anuência prévia deverá ser apresentado pela CONCESSIONÁRIA com antecedência suficiente para permitir a devida análise e manifestação da ARTESP em tempo hábil e razoável, considerando o cuidado com o não comprometimento da(s) operação(ões) intentada(s) pela CONCESSIONÁRIA que dependa(m) de autorização da ARTESP.
37.3. O pleito de anuência prévia a ser apresentado pela CONCESSIONÁRIA deverá ser acompanhado da documentação pertinente para caracterização e explicação da operação pretendida, e de outros documentos que venham a ser eventualmente exigidos pela ARTESP, especialmente aqueles que sejam necessários à comprovação dos seguintes aspectos:
i. Prova de não comprometimento da continuidade na prestação dos serviços objeto deste CONTRATO; e
ii. Prova de não comprometimento da qualidade na prestação dos serviços objeto deste CONTRATO.
37.3.1. Caso o pedido de anuência prévia tenha como escopo alguma operação que impacte os bens da CONCESSÃO, deverá ser apresentado o compromisso da CONCESSIONÁRIA em realizar, se for o caso, a imediata substituição dos bens a serem alienados ou transferidos, por bens novos, de funcionalidade semelhante e tecnologia igual ou superior, salvo se houver expressa anuência da ARTESP para a sua não realização.
37.3.2. Quando o pleito de anuência prévia disser respeito à exploração de atividades que gerem RECEITAS ACESSÓRIAS, a documentação deverá ser acompanhada da indicação da fonte e dos valores estimados da RECEITA ACESSÓRIA, por ano ou pelo ato, quando este for pontual.
37.3.3. A ARTESP terá 60 (sessenta) dias contados do recebimento do pleito de anuência prévia apresentado pela CONCESSIONÁRIA para apresentar resposta escrita ao pedido, podendo conceder a anuência, rejeitar o pedido ou formular exigências para concedê-la.
37.3.3.1. Na hipótese prevista na Cláusula 37.1. viii, o prazo previsto na Cláusula 37.3.3 será de 30 (trinta) dias.
37.4. Caso a ARTESP rejeite o pedido ou exija complementações, deverá fazê-lo de maneira fundamentada, podendo apresentar proposta alternativa para que a operação pretendida seja acatada.
37.5. A ARTESP poderá, por meio de justificativa fundamentada a ser comunicada à CONCESSIONÁRIA, prorrogar os prazos de análise indicados na Cláusula 37.3.3 e
37.3.3.1 caso entenda necessário, não ensejando reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO em favor da CONCESSIONÁRIA.
Operações e situações que devem ser comunicadas à ARTESP
37.6. Dependem de comunicação à ARTESP, em até 15 (quinze) dias depois de consumados, os seguintes atos e operações eventualmente praticados pela CONCESSIONÁRIA, sob pena de aplicação das sanções descritas neste CONTRATO:
i. Alterações na composição acionária da SPE que não impliquem TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE, mas que impliquem transferência de, no mínimo, 20% (vinte por cento) das ações com direito a voto na SPE;
ii. Alterações na composição acionária da SPE que não impliquem TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE, mas que impliquem transferência de, no mínimo, 10% (dez por cento) das ações com direito a voto da SPE detidas por um único acionista;
iii. Alterações nos acordos de voto aplicáveis a eventual BLOCO DE CONTROLE, desde que não impliquem TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE;
iv. Perda de qualquer condição essencial à prestação dos SERVIÇOS DELEGADOS pela SPE;
v. alteração do Estatuto Social da SPE, de natureza eminentemente formal e/ou procedimental;
vi. Aplicação de penalidades à SPE, por qualquer órgão ou entidade que tenha competência para tanto, especialmente quanto à inadimplência em relação às obrigações tributárias, previdenciárias, de segurança e medicina do trabalho, ou aplicadas por qualquer órgão com competência para regular e fiscalizar as atividades da CONCESSIONÁRIA, ou ainda de caráter ambiental;
vii. Ajuizamento, por terceiros, de pedido de recuperação judicial, ou de qualquer outro processo concursal ou de liquidação da SPE;
viii. Substituição do RESPONSÁVEL TÉCNICO da SPE;
ix. Subcontratação ou terceirização de serviços; e
x. Contratação de financiamento, emissão de títulos e valores mobiliários, ou qualquer outra operação de dívida, contratação de seguros e garantias, que não se enquadrem na hipótese da Cláusula 37.1, inciso viii.
37.7. Caso a CONCESSIONÁRIA solicite à ARTESP anuência prévia para atos que não requeiram anuência prévia, nos termos deste CONTRATO, poderá a ARTESP responder o pleito da CONCESSIONÁRIA informando que se trata de operação que dispensa anuência prévia.
37.8. A ARTESP poderá observados os limites legais, dispensar previamente, mediante comunicado por escrito, a anuência prévia para casos determinados, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos nesta comunicação.