Índice
Condições Gerais
Índice
1. Objetivo do Seguro e Âmbito Geográfico 3
3. Vigência e Renovação do Contrato de Seguro 4
4. Alteração do Contrato de Seguro 4
6. Obrigações Gerais do Segurado 5
8. Limite Máximo de Garantia por Cobertura Contratada 6
9. Franquia Dedutível ou Participação do Segurado nos Prejuízos 6
10. Riscos Excluídos – Exclusões Gerais Aplicáveis a todas as Coberturas Contratadas 6
11. Prêmio – Pagamento e Fracionamento 7
14. Concorrência de Seguros 13
15. Sub-Rogação de Direitos 13
18. Atualização de Valores e Encargos Moratórios 14
23. Glossário de Termos Técnicos 16
Anexo I – Coberturas – Condições Especiais
19
1. Cobertura Básica – Falta de Pagamento de Aluguéis 19
Cobertura 01 – Encargos Legais - IPTU 19
Cobertura 02 – Encargos Legais – Despesas Ordinárias Condominiais 19
Cobertura 03 – Encargos Legais – Água 20
Cobertura 04 – Xxxxxxxx Xxxxxx – Luz 20
Cobertura 05 – Encargos Legais – Gás Canalizado 21
Cobertura 06 – Danos Físicos ao Imóvel 21
Cobertura 07 – Multa por Rescisão Contratual 22
Cobertura 08 – Pintura do Imóvel - Interna 22
Cobertura 09 – Pintura do Imóvel - Externa 23
Disposições Gerais
• Este seguro é destinado à garantia dos prejuízos sofridos pelo locador em função de inadimplência do locatário.
• Este seguro não isenta o locatário de nenhuma obrigação prevista no contrato de locação.
• Segurado ou o garantido poderão solicitar, a qualquer tempo, que a seguradora ou o corretor de seguros, se houver, informe o percentual e o valor da comissão de corretagem aplicada à apólice.
Condições Gerais
1. OBJETIVO DO SEGURO E ÂMBITO GEOGRÁFICO
1.1. Objetivo do Seguro
O presente seguro tem por objetivo garantir ao Segurado o pagamento de indenização pelos prejuízos que venha sofrer em decorrência do inadimplemento pelo Garantido das obrigações previstas no contrato de locação do imóvel urbano, objeto deste seguro, em consequência de risco coberto, de acordo com estas Condições Gerais e as Condições Especiais das Coberturas Contratadas (Anexo I) que vierem a integrar as Condições Contratuais do seguro, as quais estarão expressamente mencionadas na apólice.
O Seguro de Fiança Locatícia é um Contrato Acessório ao contrato de locação.
1.1.1. Definições
Para efeito deste seguro, considera-se:
a) Segurado: é o locador do imóvel urbano, conforme definido no contrato de locação coberto por este seguro.
b) Garantido: é o locatário do imóvel urbano, conforme definido no contrato de locação coberto por este seguro.
1.2. Âmbito Geográfico
1.2.1. Este seguro poderá ser contratado para garantia de contrato de locação de imóvel urbano em todo território nacional.
1.2.2. Eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas no exterior correrão a cargo da Seguradora.
2. ACEITAÇÃO DO SEGURO
2.1. A contratação do seguro será feita mediante proposta assinada pelo proponente (Xxxxxxxx e Xxxxxxxxx), por seu representante legal ou por corretor habilitado e entregue sob protocolo fornecido pela Seguradora.
2.2. A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco pela Seguradora, que:
2.2.1. Disporá do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recepção da proposta, para aceitá- la ou não; e
2.2.2. Poderá solicitar documentos e/ou informações complementares para análise e aceitação do risco, hipótese em que o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que a Seguradora receber as informações ou os documentos, observando-se, ainda, que a mencionada solicitação:
a) Somente poderá ocorrer uma única vez caso o proponente (Xxxxxxxx e Xxxxxxxxx) seja pessoa física;
b) Poderá ocorrer mais de uma vez caso o proponente (Xxxxxxxx e Xxxxxxxxx) seja pessoa jurídica, desde que a Seguradora fundamente o pedido.
2.3. A ausência de manifestação por escrito da Seguradora no prazo previsto caracterizará a aceitação tácita do risco.
2.4. O início de vigência do contrato de seguro será:
2.4.1. A partir da data de recepção da proposta caso tenha havido adiantamento de valor para futuro pagamento, total ou parcial, do prêmio;
2.4.2. A data da aceitação do seguro ou data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes, caso não haja ocorrido o mencionado adiantamento do valor.
2.5. Na hipótese de não aceitação da proposta de seguro a Seguradora fará comunicação formal ao Proponente ou ao seu representante legal ou corretor habilitado apresentando a justificativa da recusa.
2.6. Caso a proposta de seguro não seja aceita pela Seguradora e tenha havido adiantamento de valor para futuro pagamento, total ou parcial do prêmio:
2.6.1. A cobertura do seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis a partir da data da formalização da recusa;
2.6.2. A Seguradora devolverá o adiantamento citado anteriormente, deduzindo a parcela correspondente ao período de cobertura concedido, no prazo de 10 (dez) dias corridos a contar da data da recusa; e
2.6.3. Em caso de mora da Seguradora, caracterizada pelo não pagamento da devolução devida no prazo definido no item 2.6.2, sobre o valor da devolução incidirá a partir da data da formalização da
recusa e até o efetivo pagamento, observando o disposto no Item 18 (Atualização de Valores e Encargos Moratórios) destas Condições Gerais.
2.7. A emissão da apólice, do certificado ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da proposta.
2.8. O registro deste seguro na Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação a sua comercialização.
2.9. O Proponente/Segurado/Garantido poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros no site xxx.xxxxx.xxx.xx por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo,
C.N.P.J. ou C.P.F.
2.10. As condições contratuais/regulamento deste produto protocolizadas pela sociedade/entidade junto à SUSEP poderão ser consultadas no endereço eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx, de acordo com o número de processo constante da apólice/proposta.
3. VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO
3.1. VIGÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO
3.1.1. O prazo de vigência do Contrato de Seguro é o mesmo do Contrato de Locação. Sendo este prazo estipulado na apólice, e terão início e término às vinte e quatro horas das datas para tal fim nela indicadas.
3.2. RENOVAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO
3.2.1. A renovação do seguro não é automática, devendo o Segurado, seu representante legal ou corretor habilitado, através de protocolo de proposta e pagamento do prêmio respectivo, solicitar a renovação até o 30º (trigésimo) dia após o vencimento da apólice a renovar, sendo que os seguros não sofrerão revalidação cadastral em suas renovações, portanto, a Seguradora obriga-se a aceitá-las.
3.2.2. Após o prazo previsto no subitem 3.2.1, ficará a cargo da Seguradora a aceitação ou não da renovação do presente seguro, podendo inclusive exigir novos documentos cadastrais para tanto.
3.2.3. Na hipótese de prorrogação do Contrato de Locação por prazo indeterminado ou por força de ato normativo, a Xxxxxxxxx do Seguro somente persistirá mediante análise do risco e aceitação de nova proposta por parte da Seguradora, que poderá ainda reavaliar o cadastro e decidir, eventualmente, pela não renovação do seguro.
3.2.4. Caso a seguradora aceite a proposta mencionada no subitem anterior, a apólice será renovada pelo prazo estipulado entre segurado e garantido, com possibilidade de renovações posteriores, na forma da legislação vigente.
3.2.5. As renovações posteriores mencionadas no parágrafo anterior também dependerão de análise de risco e aceitação de nova proposta por parte da seguradora.
3.2.6. A renovação do seguro em caso de expectativa de sinistro não é obrigatória, quando o contrato estiver vigendo por prazo indeterminado.
4. ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO
4.1. Quaisquer alterações nas características do risco, bem como nas Condições Contratuais em vigor somente poderão ser feitas mediante pedido assinado pelo Segurado, por seu representante legal ou por corretor habilitado e entregue sob protocolo fornecido pela Seguradora.
4.1.1. A comunicação de alterações das características do risco deverá ser efetuada de imediato e por escrito, sob pena do Segurado perder o direito à garantia.
4.1.2. A apólice deverá acompanhar todas as alterações previamente estabelecidas no contrato de locação, devendo ser emitido o respectivo endosso.
4.1.3. A apólice poderá acompanhar as alterações posteriormente efetuadas no contrato de locação, desde que haja o aceite pela seguradora, devendo ser emitido o respectivo endosso.
4.1.4. A atualização de valores da apólice serão realizados através de endosso pelo mesmo índice e periodicidade definidos no contrato de locação.
4.2. A Seguradora disporá do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recebimento da proposta de alteração do seguro, para aceitá-la ou não.
4.3. A Seguradora poderá solicitar documentos ou informações complementares para análise e aceitação do pedido de alteração, hipótese em que o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que a Seguradora receber as informações ou os documentos, observando-se, ainda, que a mencionada solicitação:
4.3.1. Somente poderá ocorrer uma única vez caso o proponente seja pessoa física;
4.3.2. Poderá ocorrer mais de uma vez caso o proponente seja pessoa jurídica, desde que a Seguradora fundamente o pedido.
4.4. Na hipótese de não aceitação do pedido de alteração de seguro, a Seguradora fará comunicação formal ao Segurado ou ao seu Representante legal ou corretor habilitado apresentando a justificativa da recusa.
4.5. As alterações no contrato serão realizadas por meio de aditivo ou endosso, com anuência expressa do segurado, garantido e seguradora, ressalvado o descrito no subitem 4.1.2, item 4 (Alteração do Contrato de Seguro), e subitem 8.2, item 8 (Limite Máximo de Garantia por Cobertura Contratada) das Condições Gerais.
4.6. Quaisquer alterações no contrato de locação que afetem os dados do(s) locatário(s), dos locador(es), do bem locado, do valor do aluguel ou do prazo do contrato de locação devem ser imediatamente informados à seguradora para que seja feito o recálculo do prêmio do seguro e emitido o respectivo endosso.
5. RESCISÃO E CANCELAMENTO
5.1. Rescisão
5.1.1. O contrato de seguro poderá ser rescindido, a qualquer tempo, por iniciativa de qualquer das partes e com a concordância recíproca, ficando a Seguradora isenta de qualquer responsabilidade, observadas as seguintes disposições:
a) Caso a rescisão seja solicitada pelo Segurado ou pelo Garantido, a Seguradora reterá, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a tabela contida no subitem 11.2. “f”, do Item
11 (Prêmio-Pagamento e Fracionamento) destas Condições Gerais. No caso de prazo não previsto na referida tabela, o valor a ser retido terá por base o percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior.
b) Caso a rescisão seja realizada pela Seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido.
5.1.1.1. Quando o pedido de rescisão ocorrer por iniciativa do Garantido, este deverá apresentar o termo de entrega das chaves acrescido da declaração de inexistência de débitos e/ou danos ao imóvel.
5.1.2. Os valores eventualmente devidos a título de devolução de prêmios pela Seguradora sujeitam- se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no Item 18 (Atualização de Valores e Encargos Moratórios) destas Condições Gerais, a partir da data de recebimento da solicitação de rescisão ou a data da efetiva rescisão, se a mesma ocorrer por iniciativa da Seguradora.
5.2. Cancelamento
Este contrato de seguro será automaticamente extinto ou cancelado, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, quando:
a) Ocorrer o previsto no subitem 5.1 precedente;
b) Ocorrer a morte do Garantido sem que haja as pessoas definidas em Lei como sucessoras da locação;
c) O Garantido e ou Segurado deixar de pagar à Seguradora o prêmio ou parcela(s) do prêmio, conforme previsto no Item 11 (Pagamento do Prêmio) destas Condições Gerais;
d) Ocorrer o previsto no Item 16 (Perda de Direitos) destas Condições Gerais;
e) Ocorrer o término antecipado do contrato de locação, a apólice será cancelada, a partir dessa data:
i. Exceto nos casos de sinistro, o valor do prêmio pago proporcional ao prazo a decorrer deverá ser deverá ser devolvido ao responsável pelo pagamento do prêmio.
ii. Caso o segurado e garantido tenham pago parcelas do prêmio, a devolução do prêmio deverá ocorrer de forma proporcional ao prêmio pago por cada uma das partes.
iii. Tanto o segurado quanto o garantido poderão comunicar à seguradora o término antecipado do contrato de locação, desde que apresente documento comprobatório.
Também se dará extinção ou cancelamento automático em outras situações previstas nas demais Condições Contratuais.
6. OBRIGAÇÕES GERAIS DO SEGURADO
Constituem obrigações gerais do Segurado:
a) Elaborar o Contrato de Locação de acordo com o previsto na Lei do Inquilinato, bem como de acordo com eventuais orientações fornecidas pela Seguradora ou, em caso de locação em vigor, enviar previamente à aceitação do risco, cópia autenticada do Contrato de Locação, Laudo de vistoria (caso tenha contratado a cobertura “Danos ao imóvel”, Termo Aditivo e Carta de Adimplência assinado pelo Locador).
b) Respeitar as cláusulas do contrato de locação e sua legislação específica, principalmente no que diz respeito às obrigações do locatário que devem ser garantidas.
c) Não efetuar qualquer alteração no Contrato de Locação, sem prévia e expressa anuência por escrito da Seguradora, enquanto estiver em vigor a cobertura desta apólice, sob pena de perder o direito à indenização;
d) Não exigir outros tipos de garantias para as obrigações seguradas por esta apólice;
e) Reconhecer à Seguradora, o direito de comprovar a exatidão de suas declarações, comprometendo-se a facilitar, por todos os meios ao seu alcance, as verificações que se fizerem necessárias, dentro da mais estrita boa-fé a que se refere o artigo 765 do Código Civil Brasileiro, podendo, ainda, exigir os originais de quaisquer documentos que se relacionem com o seguro, examinar livros e proceder às inspeções que julgarem necessárias, com a concordância do Garantido;
f) Comunicar à Seguradora imediatamente, logo após o conhecimento do fato causador dos prejuízos indenizáveis por este seguro, inclusive expectativa de sinistro, pelo meio mais rápido ao seu alcance, sem prejuízo da comunicação escrita; e
g) Dar ciência à Seguradora e dela obter concordância de toda e qualquer decisão que implique aumento do prejuízo, em caso de expectativa de sinistro.
7. COBERTURAS
7.1. Será de contratação obrigatória a Cobertura Básica – Falta de Pagamentos de Aluguéis, e facultativamente o Proponente poderá contratar uma ou mais Cobertura(s) Acessória(s) prevista(s) para o presente seguro.
7.2. Ficam automaticamente ratificados todos os termos das presentes Condições Gerais que não tenham sido alterados pelas Condições Especiais das coberturas contratadas (Anexo I), que fazem parte integrante e inseparável desta apólice, e nela encontram-se expressamente ratificadas.
8. LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA POR COBERTURA CONTRATADA
8.1. Entende-se como Limite Máximo de Garantia por Cobertura Contratada o valor máximo a ser pago pela Seguradora, resultante de determinado evento ou série de eventos ocorridos na vigência da apólice e garantidos pela cobertura contratada, obedecidos os critérios de cálculo da indenização constantes nas condições contratuais.
9. FRANQUIA DEDUTÍVEL OU PARTICIPAÇÃO DO SEGURADO NOS PREJUÍZOS Em caso de sinistro, poderá ser deduzido dos prejuízos cobertos apurados em cada sinistro, franquia ou participação do Segurado, conforme indicado na apólice por cobertura contratada.
10. RISCOS EXCLUÍDOS – EXCLUSÕES GERAIS APLICÁVEIS A TODAS AS COBERTURAS CONTRATADAS
Além dos riscos excluídos especificamente descritos em cada cobertura, o presente contrato de seguro não garante quaisquer prejuízos, ônus, perdas, danos ou responsabilidades de qualquer natureza, causados direta ou indiretamente por, resultante de, ou para os quais tenham contribuído:
a) Xxxxxxxx ou encargos legais que não tenham sido recebidos por impedimento do segurado ou por falta de cumprimento ou inexecução, pelo segurado, às cláusulas e condições do contrato de locação;
b) Aluguéis, encargos legais e/ou demais riscos cobertos pelas coberturas contratadas pelo Segurado, discutidos ou impugnados pelo Garantido com o devido amparo legal e/ou contratual;
c) Arrendamento mercantil, em qualquer de suas modalidades;
d) Atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, confisco, nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade, de fato ou de direito, civil ou militar, e, em geral, todo e qualquer ato ou consequência dessas ocorrências. A Seguradora não responderá, ainda, por prejuízos direta ou indiretamente relacionados com ou para os quais, próxima ou remotamente, tenham contribuído tumultos, motins, arruaças, greves, lockout, atos de vandalismo, saques e quaisquer outras perturbações da ordem pública, inclusive os ocorridos durante ou após o sinistro;
e) Atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo Segurado, pelo Beneficiário ou pelo Representante Legal, de um ou de outro. Para seguros contratados por pessoas jurídicas, o disposto aplica-se aos Sócios Controladores, aos seus Dirigentes e Administradores Legais, aos Beneficiários e aos seus respectivos Representantes Legais;
f) Cessão ou empréstimo do imóvel locado, total ou parcial, decorrentes de qualquer causa, ainda que verificadas após a contratação deste seguro, salvo se houver consentimento expresso da Seguradora e do Segurado;
g) Contaminação química ou biológica e poluição de qualquer natureza, mesmo que direta ou indiretamente causadas por quaisquer dos eventos garantidos por este seguro;
h) Dano moral de qualquer natureza, ainda que decorrente de eventos garantidos por este seguro;
i) Danos ao imóvel provocados pelo garantido, encargos legais, multas rescisórias, pintura interna e externa do imóvel, e reparos emergenciais, salvo se contratadas as respectivas coberturas específicas;
j) Décimo terceiro aluguel e aluguel variável, ainda que previsto no contrato de locação, quando o objeto do contrato de locação for espaço em Shopping Center;
k) Desmoronamento e eventos da natureza;
l) Desvalorização do objeto segurado, lucros cessantes, perda do ponto comercial, perda de mercado e perdas financeiras;
m) Falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento ou programa de computador ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer ou corretamente interpretar ou processar ou distinguir ou salvar qualquer data como real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar corretamente após aquela data;
n) Incapacidade de pagamento consequente de fatos da natureza ou atos do poder público;
o) Incapacidade de pagamento motivada pela contaminação radiativa e/ou exposições a radiações nucleares ou ionizantes, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por quaisquer acidentes nucleares, bem como efeitos primários e secundários da combustão de quaisquer materiais nucleares;
p) Inexigibilidade dos aluguéis e/ou encargos legais consequentes de leis ou decretos que impeçam o uso das ações próprias à sua cobrança, reduzam ou excluam as garantias, mesmo em caso de desapropriação;
q) Locação efetuada a sócio ou acionista do Segurado ou a pessoa em grau de parentesco afim, consanguíneo ou civil com esses até o terceiro grau;
r) Locação realizada com a inobservância de quaisquer princípios estabelecidos por lei, decretos, regulamentos, portarias ou normas emanadas das autoridades competentes;
s) Locações:
s.1) de vagas autônomas ou de espaços para estacionamento de veículos;
s.2) de imóveis de propriedade da união, dos estados e dos municípios, de suas autarquias, agências reguladoras e fundações públicas;
s.3) de espaços destinados à publicidade;
s.4) em apart-hotéis, hotéis-residenciais ou equiparados, assim considerados aqueles que prestam serviços regulares a seus usuários e como tais sejam autorizados a funcionar;
s.5) por temporada;
t) Para efeito indenitário, não estarão cobertos danos e perdas causadas direta ou indiretamente por ato terrorista, cabendo à seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente (exclusão de cobertura para atos terroristas);
u) Quaisquer deteriorações decorrentes do uso normal do imóvel ou danos causados por terceiros, bem como desvalorização por qualquer causa ou natureza;
v) Qualquer ato, falha, inadequação, incapacidade, inabilidade ou decisão do Segurado ou de terceiros, relacionado com a não utilização ou não disponibilidade de qualquer propriedade ou equipamento de qualquer tipo, espécie ou qualidade, em virtude do risco de reconhecimento, interpretação ou processamento de datas de calendário. Para todos os efeitos, entende-se como equipamento ou programa de computador os circuitos eletrônicos, microchips, circuitos integrados, microprocessadores, sistemas embutidos, hardware (equipamentos computadorizados), software (programas utilizados ou a serem utilizados em equipamentos computadorizados), firmware (programas residentes em equipamentos computadorizados), programas, computadores, equipamentos de processamento de dados, sistemas ou equipamentos de telecomunicações ou qualquer outro equipamento similar, sejam de propriedade do segurado ou não;
w) Retenção do imóvel pelo Garantido a qualquer título; e
x) Taxas e/ou quaisquer despesas de intermediação ou administração imobiliária, salvo quando incorporada ao valor do aluguel declarado na apólice, devidamente comprovadas por contrato.
11. PRÊMIO – PAGAMENTO E FRACIONAMENTO
11.1. Pagamento
11.1.1. O prêmio é a contrapartida paga à seguradora para que esta assuma os riscos de inadimplência do garantido, o qual não será retornado ao locatário ao final da vigência da apólice.
11.1.2. Caberá ao Garantido a responsabilidade pelo pagamento do prêmio do seguro a cada período de vigência.
11.1.3. O Segurado poderá efetuar o pagamento dos prêmios na hipótese de inadimplência do Garantido para que o prazo original do contrato de seguro seja restaurado.
11.1.4. Na ausência do pagamento do prêmio dentro dos prazos previstos, o contrato de seguro será cancelado, exceto na hipótese de ocorrência de sinistro, caso em que o valor do prêmio devido será deduzido da indenização.
11.1.5. O pagamento do prêmio será efetuado através da rede bancária por meio de documento emitido pela Seguradora.
a) Esse documento será encaminhado pela Seguradora diretamente ao Segurado ou ao seu representante legal no prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis antes da data do vencimento do respectivo documento;
b) A data-limite para pagamento do prêmio não poderá ultrapassar o 30º (trigésimo) dia da emissão da apólice, fatura ou endosso; e
c) Quando a data-limite coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil após a data limite em que houver expediente bancário.
11.1.6. Fica vetado o cancelamento do contrato de seguro, cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto às instituições financeiras.
11.1.7. Fica, ainda, entendido, e ajustado que, se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que ele se ache efetuado, o direito a indenização não ficará prejudicado.
11.2. Fracionamento
a) Os prêmios poderão ser fracionados em parcelas mensais e sucessiva.
b) O Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), na forma da legislação em vigor, incidirá sobre o valor de cada parcela, devendo ser pago juntamente com cada uma delas.
c) A taxa de juros utilizada para o fracionamento do prêmio é a mencionada na apólice ou endosso.
d) O não pagamento do prêmio, nos seguros com parcela única ou o não pagamento da primeira parcela, nos seguros com prêmio fracionado, na respectiva data limite, caracteriza a desistência do Proponente em celebrar o contrato de seguro, implicando o cancelamento automático da apólice ou do aditivo ou endosso, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
e) O Segurado será comunicado da falta de pagamento de qualquer parcela do prêmio.
f) Nos seguros com prêmio fracionado, o não pagamento de parcela subsequente à primeira, implicará que o prazo de vigência da respectiva cobertura será ajustado pela relação do prêmio efetivamente pago, com o do prêmio devido de acordo com a tabela a seguir:
RELAÇÃO % ENTRE A PARCELA DE PRÊMIO PAGA E O PRÊMIO TOTAL DA APÓLICE | FRAÇÃO A SER APLICADA SOBRE A VIGÊNCIA ORIGINAL |
13 | 15/365 |
20 | 30/365 |
27 | 45/365 |
30 | 60/365 |
37 | 75/365 |
40 | 90/365 |
46 | 105/365 |
50 | 120/365 |
56 | 135/365 |
60 | 150/365 |
66 | 165/365 |
70 | 180/365 |
73 | 195/365 |
78 | 225/365 |
80 | 240/365 |
83 | 255/365 |
85 | 270/365 |
88 | 285/365 |
90 | 300/365 |
93 | 315/365 |
95 | 330/365 |
98 | 345/365 |
100 | 365/365 |
g) Se, da comparação do prêmio pago com o prêmio devido, resultar percentual não previsto na tabela da alínea “e”, a vigência do seguro será reajustada com base no percentual imediatamente superior.
h) A Seguradora deverá informar ao Xxxxxxxx ou ao seu Representante legal ou corretor habilitado por meio de comunicação escrita o novo prazo de vigência ajustada.
i) Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência ajustada, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice.
j) Findo o novo prazo de vigência ajustada, sem que tenha sido efetuado o pagamento do prêmio devido a Seguradora, a apólice e aditamento(s) a ela referente ficará (ão) de pleno direito cancelada (os) sem mais nenhum efeito, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
k) Qualquer pagamento em atraso será efetuado nos termos do Item 18 (Atualização de Valores e Encargos Moratórios) destas Condições Gerais.
l) Na hipótese de o Garantido desejar antecipar o pagamento do prêmio fracionado total ou parcialmente, os juros pactuados serão reduzidos proporcionalmente.
m) Quando o valor das indenizações acarretar o cancelamento da apólice, as prestações vincendas serão exigidas pela Seguradora, ocasião em que será excluído o adicional de fracionamento relativo a estas parcelas.
n) A presente cláusula prevalece sobre quaisquer outras condições que dispuserem em contrário.
11.3. Devolução de Prêmio
11.3.1. Na hipótese do pagamento indevido de qualquer valor relativo a prêmio, o mesmo será devolvido pela Seguradora, deduzidos os emolumentos e atualizado, conforme disposto no Item 18 (Atualização de Valores e Encargos Moratórios) destas Condições Gerais.
11.3.2. Sempre que for verificado, a qualquer momento, que o Limite Máximo de Garantia por Cobertura Contratada é excessivo com relação aos interesses segurados, será devida a devolução do prêmio pago correspondentes ao excesso verificado, deduzidos os emolumentos e atualizado, conforme disposto no Item 18 (Atualização de Valores e Encargos Moratórios) destas Condições Gerais. Neste caso, em contrapartida, o respectivo Limite Máximo de Garantia será reduzido na mesma proporção.
12. SINISTRO
12.1. Da Expectativa de Sinistro
O Segurado deverá comunicar à Seguradora, imediatamente após o vencimento do 1º (primeiro) aluguel e/ou encargos legais garantidos na apólice, caso o Garantido deixe de pagá-los no prazo fixado no contrato de locação.
12.1.1. O Segurado obriga-se, sob pena de perder o direito a qualquer indenização, a providenciar e executar, no tempo devido, todas as medidas necessárias a fim de minimizar os prejuízos, dando imediata ciência à Seguradora.
12.1.2. O Segurado deverá manter a Seguradora ciente da propositura e do andamento das ações judiciais e a seguir suas eventuais instruções, sob pena de perda do direito ao recebimento de qualquer indenização.
12.1.3. Embora as negociações e demais atos relativos às ações judiciais ou procedimentos extrajudiciais com o Garantido sejam feitos pelo Segurado, a Seguradora poderá assistir tais negociações, quando julgar conveniente.
12.1.4. O Segurado fica obrigado a fazer e permitir que se faça todo e qualquer ato que se tome necessário, ou possa ser exigido pela Seguradora, com o fim de efetuar-se a cobrança do débito. A intervenção desta e os atos relativos às negociações, não podem, em caso algum, acarretar-lhe maior responsabilidade do que as constantes dos limites previstos na especificação e das Condições Contratuais.
12.1.5. O pedido de execução de despejo deverá contemplar a indicação de local para eventual depósito de móveis e utensílios, autorização para abertura ou arrombamento das portas e de requisição de força policial.
12.1.6. A execução da sentença procedente de despejo deverá ser realizada no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante a oferta de recursos legais à sua execução, principalmente caminhões para promover a mudança, chaveiro para abertura de portas e contato com o oficial de justiça designado pela autoridade judicial.
12.1.7. O pagamento de adiantamentos será interrompido por ocasião da imissão na posse por parte do Segurado, decorrente de entrega amigável das chaves, abandono do imóvel ou autorização judicial para imissão.
12.1.8. Apelação interposta contra ação de despejo procedente não elidirá a obrigação do Segurado em interpor o pedido de execução provisória, sendo passível o reembolso do depósito judicial determinado pelo juiz, observado o saldo do limite máximo de indenização fixado na apólice.
12.1.9. Constatado o abandono do imóvel após a interposição de ação judicial, o Segurado deverá promover a retomada do imóvel, tendo por base a autorização constante do Artigo 66 da Lei 8245/91.
12.1.10. O Segurado irá requerer o despejo liminar, inaudita altera part sempre que estiverem presentes as condições pertinentes constantes do Artigo 59, parágrafo 1º, da Lei 8245/91.
12.2. Adiantamentos
A Seguradora obriga-se, sem prejuízo das demais disposições das condições contratuais, a adiantar ao segurado o valor de cada aluguel e/ou encargo(s) legal(is), na hipótese de ter sido contratada a(s) respectiva(s) Xxxxxxxxx(s) Acessória(s), vencido e não pago, observado o Limite Máximo de Garantia por Xxxxxxxxx fixado na apólice, de acordo com os seguintes critérios:
a) O primeiro adiantamento será feito no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, a contar da data da apresentação da comprovação do ajuizamento da ação de despejo ou do termo de imissão na posse do imóvel ou do documento firmado, quando da entrega amigável das chaves; e
b) Os demais adiantamentos serão feitos sucessivamente, respeitada a ordem dos vencimentos dos aluguéis.
12.2.1. A Seguradora, sem prejuízo do disposto nos itens anteriores, suspenderá a concessão de adiantamentos ou terá direito de reaver do Segurado os adiantamentos efetuados, sempre que:
a) Não sejam atendidas suas instruções, porventura existentes, para o prosseguimento dos feitos judiciais;
b) Fiquem os referidos feitos paralisados por mais de 90 (noventa) dias, em virtude de omissão do Segurado na prática de ato que lhe caiba adotar no curso da ação judicial;
c) Haja a extinção do processo, sem resolução de mérito, em função do disposto no Artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil; e
d) Não sejam cumpridas as determinações judiciais para o regular prosseguimento da ação judicial.
12.2.2. A concessão de adiantamento não significa nem poderá ser invocada como reconhecimento formal ou implícito da existência de cobertura. O Segurado obriga-se a devolver à Seguradora qualquer adiantamento feito se, posteriormente, for verificada a falta de cobertura do sinistro.
12.2.3. O Segurado obriga-se a devolver imediatamente à Seguradora, uma vez apurada a indenização, qualquer excesso que lhe tenha sido pago a título de adiantamento.
12.2.4. O Segurado obriga-se a devolver à Seguradora, no caso de purgação da mora, qualquer adiantamento que lhe tenha sido pago e acrescido dos juros pactuados no contrato locatício, em conformidade com os cálculos elaborados pelo contador judicial, quando for o caso.
12.3. Dos Sinistros
12.3.1. Caracteriza-se o sinistro:
a) Pela decretação do despejo;
b) Pelo abandono do imóvel; ou
c) Pela entrega amigável das chaves.
12.3.1.1. Caracterizado o sinistro, considera-se como data do sinistro a data do início do período de expectativa de sinistro, a qual corresponde à primeira inadimplência do garantido.
12.3.1.2. A caracterização ou comunicação do sinistro ocorridas fora do prazo de vigência não são fatos que justifiquem a negativa do sinistro.
12.3.2. Para ter direito à indenização ou aos adiantamentos o Segurado deverá entregar a seguinte documentação básica à Regulação de Sinistro:
a) Xxxxx comunicando formalmente o sinistro, com a discriminação das verbas não pagas pelo Garantido, e informação sobre a apólice que se pretende acionar;
b) Cópia autenticada do Contrato de Locação do imóvel;
c) Cópia do documento firmado, quando da entrega amigável das chaves, o qual deverá conter o valor da dívida relativa aos aluguéis e/ou encargos legais discriminados em parcelas e a assinatura do Garantido
d) Cópia do mandado de imissão na posse do imóvel e do respectivo auto de imissão ou Termo de Imissão na posse Extrajudicial (Certidão Notarial);
e) Petição inicial, cópia da sentença de decretação do despejo e comprovação da desocupação efetiva do imóvel (mandado de despejo cumprido pelo oficial de justiça); e
f) Relatório mensal do andamento da ação.
12.3.2.1. Em complemento aos documentos acima mencionado, de acordo com a cobertura envolvida no sinistro:
COBERTURA | DOCUMENTOS BÁSICOS | |
Cobertura Básica | Recibo/boleto original de pagamento dos aluguéis | |
01 | Encargos Legais - IPTU | Cópias dos carnês/boletos do IPTU |
02 | Encargos Legais – Despesas Ordinárias Condominiais | Recibo/boleto original de condomínio, onde sejam discriminadas as despesas |
03 | Encargos Legais – Água | Cópias das contas de água |
04 | Encargos Legais – Luz | Cópias das contas de luz |
05 | Encargos Legais – Gás Canalizado | Cópias das contas de gás canalizado |
06 | Danos Físicos ao Imóvel | No prazo máximo de 05 (cinco) dias a partir da desocupação do imóvel, encaminhando o original do laudo de vistoria, devidamente assinado pelo Garantido, com identificação de todos os danos constatados. |
Deverá ainda no prazo de 10 (dez) dias contatos da data de desocupação do imóvel encaminhar no mínimo 02 (dois) orçamentos detalhados, e com preços especificados, para fins de vistoria e fixação do valor dos respectivos danos. | ||
08 | Pintura do Imóvel - Interna | O termo de entrega das chaves deverá informar a ocorrência de danos à Pintura do imóvel |
Até 05 (cinco) dias da retomada do imóvel, o laudo discriminado os eventuais danos apurados por ocasião da vistoria final. | ||
Até 05 (cinco) dias da retomada do imóvel, 02 (dois) orçamentos detalhados com preços especificados para a realização da pintura. | ||
09 | Pintura do Imóvel - Externa | O termo de entrega das chaves deverá informar a ocorrência de danos à Pintura do imóvel |
Até 05 (cinco) dias da retomada do imóvel, o laudo discriminado os eventuais danos apurados por ocasião da vistoria final. | ||
Até 05 (cinco) dias da retomada do imóvel, 02 (dois) orçamentos detalhados com preços especificados para a realização da pintura. |
12.4. Pagamento de Indenização
12.4.1. Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento de indenização devida pelo presente contrato de seguro, contados a partir da data do recebimento pela Seguradora dos documentos básicos previstos no subitem 12.3.2, ressalvado o disposto no subitem a seguir.
12.4.2. Na hipótese de vir a ser feito pedido de documentos ou informações complementares ao Segurado, em casos de dúvida fundada e justificada, o prazo mencionado acima será suspenso e reiniciado sua contagem a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
12.4.3. Em caso de mora da Seguradora, aplicar-se-á o disposto no Item 18 (Atualização de Valores e Encargos Moratórios) destas Condições Gerais.
12.4.4. O pagamento de indenização, mediante acordo entre as partes, será efetuado em dinheiro, reposição ou reparo da coisa. Na impossibilidade de reposição da coisa, à época da liquidação, a indenização devida será paga em dinheiro.
12.4.5. Quaisquer reparações sobrevindas ao pagamento de indenização serão rateadas entre o Segurado e a Seguradora, na proporção das frações garantidas e não garantidas dos prejuízos.
12.5. Apuração das Indenizações
12.5.1. A indenização será calculada levando-se em conta, quando o sinistro resultar:
a) De decretação de despejo: o prazo concedido na sentença para a desocupação voluntária do imóvel, ou até a data da desocupação voluntária do imóvel, caso esta ocorra primeiro.
b) Esse prazo irá estender-se até a desocupação efetiva determinada de forma coercitiva pelo judiciário, desde que o Segurado promova o pedido da execução imediatamente após o término do prazo para a desocupação voluntária.
c) Todavia, em caso de apelação da decisão que decretou o despejo, o Segurado se obriga a tomar as providências necessárias e tempestivas, inclusive execução provisória do despejo, caso contrário, a data final considerada será o 15º (décimo quinto) dia após a notificação da decisão que decretou o despejo.
d)Do abandono do imóvel: a data em que o Segurado foi informado e poderia imitir-se na posse do imóvel;
e)Da Entrega amigável das chaves: a data do recibo de entrega destas; ou
f) Da Entrega das chaves for realizada judicialmente: a data da ciência do Segurado quanto ao depósito das chaves em cartório.
12.5.2. Quando, por força de lei ou decreto, forem postergados os vencimentos ou modificados a forma e o prazo convencionados originalmente para o pagamento de aluguéis, fica desde já acordado, para efeito deste seguro, que os prazos de vencimento passarão a ser aqueles que tais leis ou decretos venham a estabelecer.
12.6. Indenização e Limite Máximo de Responsabilidade
12.6.1. Quando se tratar de sinistro amparado pela Cobertura Básica
a) O valor da indenização será determinado pelo somatório dos aluguéis não pagos pelo Garantido, acrescido das custas judiciais e honorários advocatícios, deduzidas quaisquer importâncias efetivamente recebidas pelo Segurado a qualquer título, inclusive possíveis adiantamentos e o valor da participação obrigatória, até a data da desocupação efetiva do imóvel ou quando esgotar o Limite Máximo de Responsabilidade.
a.1) Os honorários advocatícios e custas judiciais estarão cobertos pela apólice, desde que previamente ajustados com a Seguradora;
a.2) Quando eventualmente houver condenação do Segurado em honorários de sucumbência, o reembolso desses honorários ficarão limitados ao percentual determinado na decisão judicial, aplicado exclusivamente sobre as verbas asseguradas pela apólice; e
a.3) Estas despesas não abrangem a caução, prevista nos artigos 59, parágrafo 1º, 63, parágrafo 4º e o caput do Artigo 64 da Lei 8245/91.
b) O Limite Máximo de Responsabilidade da Seguradora será calculado com base no resultado da multiplicação do Limite Máximo de Garantia Contratado pelo número de meses compreendido no período indenitário, contratado para esta cobertura.
b.1) O período indenitário, constante da especificação da apólice, decorre do período constante da proposta de seguro, lançado pelo segurado ou seu representante legal sob sua exclusiva responsabilidade; e
b.2) Período Indenitário não está relacionado à vigência da apólice, ou seja, ocorrido o inadimplemento de aluguel durante a sua vigência, os adiantamentos serão realizados até o término do período indenitário ou até a entrega das chaves, o que primeiro ocorrer, mesmo que essa data ocorra após o termino de vigência do seguro.
c) Quaisquer recuperações sobrevindas ao pagamento da indenização serão rateadas entre Segurado e Seguradora, na proporção das frações garantidas e não garantidas dos prejuízos.
12.6.2. Quando se tratar de sinistro amparado pelas Coberturas Acessórias relativas à Encargo Legal
a) O valor da indenização será determinado pelo somatório dos encargos legais não pagos pelo Locatário, deduzidas quaisquer importâncias efetivamente recebidas pelo Segurado a qualquer título, inclusive possíveis adiantamentos e o valor da participação obrigatória, até a data da desocupação efetiva do imóvel ou quando esgotar o Limite Máximo de Responsabilidade, o que primeiro ocorrer.
b) O Limite Máximo de Responsabilidade da Seguradora será calculado com base no resultado da multiplicação do Limite Máximo de Garantia Contratado pelo número de meses compreendido no período indenitário, contratado para esta cobertura.
b.1) O período indenitário, constante da especificação da apólice, decorre do período constante da proposta de seguro, lançado pelo segurado ou seu representante legal sob sua exclusiva responsabilidade.
b.2) Período Indenitário não está relacionado à vigência da apólice, ou seja, ocorrido o inadimplemento de aluguel durante a sua vigência, os adiantamentos serão realizados até o término do período indenitário ou até a entrega das chaves, o que primeiro ocorrer, mesmo que essa data ocorra após o termino de vigência do seguro.
c) Quaisquer recuperações sobrevindas ao pagamento da indenização serão rateadas entre Segurado e Seguradora, na proporção das frações garantidas e não garantidas dos prejuízos.
12.6.3. Quando se tratar de sinistro amparado pelas Coberturas Acessórias 06 a 09 (Danos ao imóvel ou pintura do imóvel)
a) Após a efetiva desocupação do imóvel a indenização pertinente a esse item será feita tomando-se por base seu valor unitário, não se levando em consideração que faça ele parte de um jogo ou conjunto, ainda que resulte na desvalorização da parte remanescente.
b) Indenização ficará limitada ao Limite Máximo de Indenização previsto na apólice para essa cobertura.
c) Quaisquer recuperações sobrevindas ao pagamento da indenização serão rateadas entre Segurado e Seguradora, na proporção das frações garantidas e não garantidas dos prejuízos.
12.7. Redução e Reintegração
12.7.1. Paga qualquer indenização o respectivo Limite Máximo de Garantia contratado para a cobertura envolvida ficará reduzida de valor equivalente ao da indenização paga, a partir da data do sinistro, não tendo o Segurado direito à restituição do prêmio correspondente à redução havida.
12.7.2. Não haverá reintegração do Limite de Garantia da cobertura.
13. FORMA DE CONTRATAÇÃO
As coberturas serão concedidas sob a condição de Primeiro Risco Absoluto, não haverá, portanto, qualquer aplicação de rateio. Neste caso a Seguradora responderá pelo prejuízo indenizável até o Limite Máximo de Garantia contratado.
14. CONCORRÊNCIA DE SEGUROS
O Segurado não poderá manter apólice em outra Seguradora cobrindo o mesmo risco, sob pena de suspensão de seus efeitos, sem qualquer direito à restituição do prêmio ou das parcelas do prêmio que houver pagado.
15. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
15.1. Paga a indenização, a Seguradora sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competem ao Segurado contra o Garantido ou terceiros, circunstancia essa que deverá constar, expressamente, do recibo de quitação. Salvo dolo, a sub-rogação não terá lugar se o dano tiver sido causado pelo cônjuge de segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos e afins.
15.2. Considera-se ineficaz nos termos do Artigo 786 do Código Civil, qualquer ato do Segurado, de seus prepostos ou de seus representantes que diminua ou extinga o direito da Seguradora à sub-rogação.
16. PERDA DE DIREITOS
Além dos casos previstos em lei ou nas Condições Contratuais deste seguro, a Seguradora ficará isenta de qualquer obrigação decorrente deste contrato se:
16.1. A reclamação indicada no Item 12 (Sinistro) destas Condições Gerais for fraudulenta ou de má- fé;
16.2. O Segurado, por qualquer meio, procurar obter benefícios ilícitos do seguro a que se refere o seguro;
16.3. O Segurado, por si ou por seu representante ou corretor de seguros, fizer declarações inexatas ou omitir circunstancias que possam influir na aceitação da Proposta de Seguro ou no valor do prêmio, perderá o direito à indenização, além de ficar obrigado ao prêmio vencido, proporcionalmente ao tempo decorrido de contrato; se a inexatidão ou omissão nas declarações previstas neste subitem não resultar de má fé do segurado, serão adotadas as seguintes condições:
16.3.1. Na hipótese de não ter ocorrido sinistro, a Seguradora terá direito a cancelar o contrato de seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido ou permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível; e
16.3.2. Na hipótese de ter ocorrido sinistro amparado por qualquer uma das coberturas contratadas:
a) Sem pagamento de indenização integral, a Seguradora terá direito a cancelar o contrato de seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido ou permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado;
b) Com pagamento de indenização integral, a Seguradora terá direito a cancelar o contrato de seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível; e
c) Para fins do disposto nas alíneas anteriores, entende-se como indenização integral àquela que representa o limite máximo de garantia por cobertura contratado relativo a cobertura envolvida no sinistro.
16.4. O Segurado deixar de cumprir qualquer das obrigações convencionadas nas Condições Contratuais deste seguro.
17. AGRAVAÇÃO DO RISCO
17.1. Agravação do Risco - Independente da Vontade do Segurado
17.1.1. Caso ocorra incidente suscetível de agravar o risco coberto, o Segurado, de imediato, deverá comunicar o fato, por escrito, à Seguradora, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má fé.
17.1.2. A Seguradora poderá cancelar o contrato de seguro ou restringir a cobertura contratada mediante comunicação escrita ao Segurado, dentro de 15 (quinze) dias do recebimento do aviso de agravação. Neste caso, o cancelamento do contrato dar-se-á 30 (trinta) dias após a data da comunicação ao Segurado, com restituição da diferença de prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
17.1.3. Caso a Seguradora decida aceitar o risco agravado, comunicará sua decisão, por escrito, ao Segurado ou ao seu representante legal ou corretor habilitado, informando-o do acréscimo de prêmio correspondente. Nesta hipótese, caberá ao Segurado manifestar à Seguradora, por escrito, sua decisão de manter ou não o seguro, no prazo máximo de 15 (quinze) dias do recebimento da comunicação, sob pena do cancelamento automático do contrato.
17.2. Agravação do Risco - Por Deliberação do Segurado
Dar-se-á automaticamente o cancelamento da garantia, objeto do contrato, na hipótese de o Segurado agravar o risco por deliberação própria.
18. ATUALIZAÇÃO DE VALORES E ENCARGOS MORATÓRIOS
18.1. Em caso de mora da Seguradora, caracterizada pelo não pagamento da indenização devida após o decurso do prazo definido nas condições contratuais, incidirão sobre o seu valor:
a) Juros de mora à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, calculado em base "pro rata dia" e considerando o ano de 360 (trezentos e sessenta) dias, aplicados no período compreendido entre a data da exigibilidade da obrigação e a data de seu efetivo pagamento; e
b) Atualização monetária calculada com base na variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPC-A/IBGE), apurada entre o último índice publicado antes da data de sua exigibilidade até aquele publicado em data imediatamente anterior à do seu efetivo pagamento. Na falta, extinção ou proibição de uso do IPC-A, a atualização terá por base o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE).
18.1.1. Não será devida qualquer:
a) Atualização monetária quando a indenização, na data do pagamento, corresponder ao valor de reposição do(s) bem(ns) sinistrado(s).
b) Atualização monetária ou juros de mora sobre valores de indenizações parciais pagas na forma de adiantamento no decorrer do processo de regulação do sinistro.
c) Qualquer atualização monetária ou juros de mora sobre valores pagos diretamente a Prestador(es) de Serviços nos casos de reparação do(s) bem(ns) sinistrado(s).
Caracterizada a mora da Seguradora, considerar-se-ão as datas de exigibilidade a seguir indicadas:
ITEM | SITUAÇÃO | DATA-BASE DA EXIGIBILIDADE |
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA | Regra geral para início da contagem da atualização monetária, excetuados os casos abaixo. | A data da ocorrência do sinistro |
Reembolso. | A data do efetivo dispêndio pelo Segurado ou Beneficiário | |
Indenização que consista no pagamento de valores correspondentes a compromissos futuros do Segurado ou Beneficiário. | A data do efetivo compromisso, desde que posterior à data da ocorrência do sinistro. | |
Coberturas de acidentes pessoais conjugadas com Seguros de Danos. | A data do acidente. | |
JUROS DE MORA | Regra geral para início da contagem do cálculo dos juros de mora. | O primeiro dia útil posterior ao prazo estabelecido nas condições para pagamento da indenização. |
18.2. Qualquer pagamento de prêmio em atraso será efetuado pelo valor do prêmio vencido, com os seguintes acréscimos:
a) Multa de 2% (dois por cento) aplicada de uma só vez, a partir do primeiro dia de atraso, inclusive; e
b) Juros equivalentes aos praticados no mercado financeiro, divulgado pelo Banco Central do Brasil (BACEN).
18.3. Nos casos de devolução de prêmio, a atualização de valores será aplicada a partir da data da exigibilidade conforme abaixo:
Cancelamento do contrato | Considerar-se-á a data de recebimento pela Seguradora da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora. |
Devolução de Prêmio pago indevidamente ou por excesso do Limite Máximo de Garantia com relação ao valor em risco dos interesses segurados | Considerar-se-á a data de recebimento do prêmio. |
18.3.1. Atualização Monetária:
A atualização monetária será calculada com base na variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPC-A/IBGE), apurada entre o último índice publicado antes da data de sua exigibilidade até aquele publicado em data imediatamente anterior à do seu efetivo pagamento. Na falta, extinção ou proibição de uso do IPC-A, a atualização terá por base o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE).
19. CESSÃO DA APÓLICE
O contrato de seguro não poderá ser transferido a terceiros.
20. AVISOS E COMUNICAÇÕES
20.1. As comunicações legais e as previstas nestas Condições Contratuais deverão ser feitas por escrito e entregues, mediante protocolo, a quaisquer das sucursais da Seguradora. Os endereços das sucursais e outras informações poderão ser obtidos por meio de telefonema à Central de Atendimento da Seguradora, pelo número amplamente divulgado ao público.
20.2. As comunicações feitas à Seguradora por um Corretor de Seguros, em nome do Segurado, surtirão os mesmos efeitos que se realizadas por este, exceto expressa indicação em contrário da parte do Segurado.
21. FORO
Fica eleito o foro da comarca do Segurado para dirimir as questões oriundas deste contrato de seguro entre o Segurado e a Seguradora.
22. PRESCRIÇÃO
Os prazos prescricionais serão aqueles determinados por lei.
23. GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS
Para efeito deste seguro entender-se-á, em caráter geral, por:
Aceitação do Risco: ato de aprovação pela Seguradora de proposta de seguro efetuada pelo Proponente para cobertura de seguro de determinado(s) risco(s), após análise do risco.
Acidente: acontecimento imprevisto ou fortuito do qual resulta um dano causado à coisa ou à pessoa.
Agravação do Risco: circunstâncias que aumentam a intensidade ou a probabilidade da ocorrência do risco assumido pela Seguradora, independentes ou não da vontade do Segurado.
Apólice: contrato de seguro que discrimina o bem ou interesse segurado, as coberturas contratadas, e direitos e obrigações do Segurado e da Seguradora.
Ato Doloso: ato intencional praticado no intuito de prejudicar a outrem.
Ato Ilícito: toda ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência que viole direito alheio ou cause prejuízo a outrem.
Aviso de Sinistro: comunicação da ocorrência de um sinistro que o Segurado é obrigado a fazer à Seguradora, assim que dele tenha conhecimento.
Beneficiário: pessoa física ou jurídica à qual é devida a indenização em caso de sinistro.
Cancelamento: dissolução antecipada do contrato de seguro.
Caso Fortuito: acontecimento imprevisto e independente da vontade humana cujos efeitos não são possíveis evitar ou impedir.
Causa: acontecimento que deu origem a um sinistro.
Cobertura Adicional ou Acessória ou Especifica ou Especial: aquela que a Seguradora admite, mediante inclusão na apólice e pagamento de prêmio adicional, para riscos não previstos na Cobertura Básica da apólice.
Cobertura Básica: cobertura principal de um seguro (ramo), é básica porque sem ela não é possível emitir uma apólice e a ela são agregadas as Coberturas Adicionais, Acessórias ou Especificas, se ou quando for o caso.
Cobertura: garantia de compensação ao Segurado pelos prejuízos decorrentes da efetivação do sinistro previsto no contrato de seguro.
Condição Particular ou Cláusulas Particulares: conjunto de cláusulas que alteram as Condições Gerais e / ou Especiais do seguro, modificando ou cancelando disposições já existentes, ou, ainda, introduzindo novas disposições e eventualmente ampliando ou restringindo a cobertura.
Condições Contratuais: representam as Condições Gerais, Condições Especiais e Condições ou Clausulas Particulares de um mesmo seguro.
Condições Especiais: conjunto das disposições específicas relativas a cada modalidade e / ou cobertura do seguro, que eventualmente alteram as Condições Gerais.
Condições Gerais: conjunto das cláusulas da apólice que tem aplicação geral a todos os seguros de determinado ramo ou modalidade de seguro ou coberturas, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes.
Corretor de Seguro: profissional habilitado pela SUSEP e autorizado a angariar e promover contratos de seguros.
Cosseguro: operação que consiste na repartição de um mesmo risco, de um mesmo Segurado, entre duas ou mais Seguradoras, sem responsabilidade solidária entre si.
Culpa Grave: é a falta grosseira e inepta, não dolosa, ocorrendo quando o agente não tinha a intenção fraudulenta de causar o dano, embora a omissão pudesse ser evitada sem esforço de atenção.
Emolumentos: conjunto de despesas adicionais que a Seguradora cobra do Segurado, correspondente às parcelas de impostos e outros encargos a que está sujeito o seguro.
Encargos Legais: obrigação pecuniária relativa ao imóvel locado, prevista em lei, cujo inadimplemento estará coberto por este seguro mediante pagamento de prêmio adicional.
Endosso (ou aditivo): documento através do qual a Seguradora e o Segurado acordam a alteração do contrato de seguro.
Especificação da Apólice: documento que faz parte integrante da apólice, no qual estão particularizadas as características do seguro contratado.
Evento: todo e qualquer ocorrência ou acontecimento decorrente de uma mesma causa passível de ser garantido por uma apólice de seguro.
Expectativa de Sinistro: Período compreendido entre a 1º (primeira) inadimplência do garantido e a caracterização de sinistro
Força Maior: acontecimento inevitável e irresistível, ou seja, evento que poderia ser previsto, porém não controlado ou evitado.
Franquia / Participação do Segurado nos Prejuízo: valor ou percentual definido na apólice referente à responsabilidade do Segurado nos prejuízos indenizáveis decorrentes de sinistros cobertos.
Fraude: qualquer ato ardiloso, enganoso, de má-fé, com o intuito de lesar ou ludibriar outrem, ou de não cumprir determinado dever; logro o código penal, no art. 171, capitula como crime a fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro.
Garantido: é o locatário do imóvel urbano, conforme definido no contrato de locação coberto por este seguro.
Imissão na Posse: meio judicial ou extrajudicial para que o proprietário retome a posse de seu imóvel, eventualmente abandonado pelo locatário.
Indenização: valor devido por força de sinistro coberto, não podendo ultrapassar, em hipótese alguma, o Limite Máximo de Garantia da Xxxxxxxxx contratada.
Inadimplemento: falta de pagamento, por parte do locatário, do aluguel e/ou dos encargos legais do imóvel mencionado na apólice de seguros
Intuitu Personae: termo em latim que significa que a garantia foi concedida em função exclusiva de determinada pessoa, com intuito na pessoa.
Limite Máximo de Garantia Por Cobertura Contratada: valor máximo a ser pago pela Seguradora com base na apólice, resultante de determinado evento ou série de eventos ocorridos na vigência da apólice e garantidos pela cobertura contratada.
Locação: é o contrato bilateral pelo qual uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo do bem imóvel, mediante pagamento de aluguel.
Locador: é a pessoa física ou jurídica proprietária do imóvel objeto do contrato de locação, cujas obrigações estão definidas na lei do inquilinato (lei 8245/91).
Locatário: é a pessoa física ou jurídica que mediante pagamento de aluguel adquire a posse direta do imóvel objeto do contrato de locação, cujas obrigações estão definidas na lei do inquilinato (lei 8245/91).
Lockout: interrupção transitória da atividade empresarial, por iniciativa de seus dirigentes, também conhecida como greve dos patrões e greve patronal.
Multa Moratória: é a multa devida pela impontualidade ao cumprimento da obrigação.
Multa Rescisória: é a multa por rescisão antecipada do contrato, decorrente da desocupação do imóvel, para a qual não haja concordância por parte do segurado e desde que haja amparo pela legislação vigente por ocasião do sinistro.
Negligência: omissão, descuido ou desleixo no cumprimento de encargos ou obrigações.
Objeto do Seguro: designação genérica de qualquer interesse segurado sejam coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações, direitos ou garantias.
Omissão: no seguro, é a ocultação de fato ou circunstância que, se fossem revelados, levariam o segurador a recusar o contrato, ou a aceitá-lo com agravações tarifárias e/ou outras condições.
Prejuízo: qualquer dano ou perda sofrida pelos bens ou interesses segurados.
Prêmio: preço do seguro, ou seja, é a importância paga pelo Segurado à Seguradora em decorrência da contratação do seguro.
Pro Rata: método de calcular o prêmio de seguro com base nos dias de vigência do contrato, quando este for realizado por período inferior a um ano e sempre que não cabível o cálculo pela tabela de prazo curto.
Proponente: pessoa física ou jurídica que se dispõe a contratar o seguro junto a Xxxxxxxxxx.
Proposta de Seguro: instrumento que formaliza o interesse do Proponente em contratar o seguro.
Purgação de Xxxx: reparação ou emenda da mora, em virtude do que se fica livre ou isento da falta e das consequências do não cumprimento da obrigação.
Reclamação: apresentação pelo Segurado a Seguradora do seu pedido de indenização.
Regulação de Sinistro: conjunto de procedimento realizado, na ocorrência de um sinistro, para apuração de suas causas, circunstâncias e valores envolvidos, com vistas à caracterização do risco ocorrido e seu enquadramento no seguro.
Risco: evento incerto ou de data incerta que independe da vontade das partes contratantes e contra o qual é feito o seguro.
Segurado: é o locador do imóvel urbano, conforme definido no contrato de locação coberto por este seguro.
Seguradora: Sociedade que, mediante recebimento do prêmio, assume os riscos e garante o pagamento da indenização em caso de ocorrência de sinistro coberto.
Seguro a Primeiro Risco Absoluto: aquele em que a Seguradora responde pelos prejuízos, até o montante do limite máximo de garantia da cobertura contratado, não se aplicando, em qualquer hipótese, rateio.
Seguro: contrato pelo qual uma das partes (a Seguradora) se obriga, mediante recebimento de prêmio, a indenizar outra (o Segurado ou o Beneficiário por este indicado) por eventuais prejuízos consequentes da ocorrência de determinados eventos, desde que amparados pelas condições contratuais.
Sinistro: inadimplência das obrigações do garantido, cobertas pelo seguro.
Sublocação: é o contrato de locação realizado entre o locatário a um terceiro, sem romper o contrato de locação originário.
Sub-Rogação: direito que a lei confere ao Segurador, que pagou a indenização ao Beneficiário, de assumir seus direitos contra terceiros, responsáveis pelos prejuízos.
Vício Intrínseco: defeito próprio da coisa, que não se encontra normalmente em outras da mesma espécie.
Vício Próprio: defeito próprio da coisa que se encontra normalmente em todas da mesma espécie.
Vício Redibitório: defeito ou vício oculto que tornem a coisa imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Vigência: período de tempo fixado para validade do seguro ou cobertura.
Vistoria de Sinistro: inspeção efetuada por peritos, após o sinistro, de modo a verificar e estabelecer os danos ou prejuízos sofridos pelo objeto do seguro.
Anexo I – Coberturas – Condições Especiais
Com relação às Condições Especiais a seguir apresentadas, são aplicáveis no seguro somente aqueles referentes às coberturas contratadas, que estarão indicadas na especificação da Apólice, respeitando-se o disposto no Item 8 – Limite Máximo de Garantia por Cobertura Contratada – das Condições Gerais.
1 - COBERTURA BÁSICA – FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS
1. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
2. Riscos Cobertos
Esta cobertura garante o ressarcimento pelos prejuízos que venha a sofrer, em decorrência do inadimplemento pelo Garantido dos aluguéis, bem como multas moratórias quando for o caso, limitada ao percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do aluguel, reconhecidos judicialmente através da decretação do despejo, do abandono do imóvel ou entrega amigável das chaves.
3. Limite Máximo de Garantia
O Limite Máximo de Garantia Contratado corresponde ao aluguel mensal multiplicado pelo número de meses do Período Indenitário determinado pelo Segurado e constante da especificação da apólice.
3.1. Somente serão admitidos os ajustes de aluguéis previstos no Contrato de Locação e que estejam em conformidade com a legislação e índices determinados em lei.
2. COBERTURAS ACESSÓRIAS
COBERTURA 01 – ENCARGOS LEGAIS - IPTU
1. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
2. Riscos Cobertos
Esta cobertura garante ao Segurado o ressarcimento em razão do não pagamento por parte do Garantido do encargo legal denominado Imposto Predial e Territorial Urbano ( IPTU), reconhecido judicialmente através da decretação do despejo e/ou do abandono do imóvel.
3. Riscos Excluídos - Específicos da Cobertura
Além das exclusões gerais previstas no Item 10 das Condições Gerais desta apólice, esta cobertura não garante quaisquer prejuízos, ônus, perdas, danos ou responsabilidades de qualquer natureza, causados direta ou indiretamente por, resultante de, ou para os quais tenham contribuído:
a) Xxxxx e demais encargos por inadimplemento ou impontualidade do segurado.
b) Multa moratória ocasionada pelo segurado, bem como o retardamento na entrega de documentos que possam influenciar na aplicação de multa, agravando o montante a ser indenizado.
4. Limite Máximo de Garantia
O Limite Máximo de Garantia Contratado é representado pelo valor constante da especificação da apólice.
COBERTURA 02 – ENCARGOS LEGAIS – DESPESAS ORDINÁRIAS CONDOMINIAIS
1. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
2. Riscos Cobertos
Esta cobertura garante ao Segurado o ressarcimento em razão do não pagamento por parte do Garantido do encargo legal denominado Despesas Ordinárias Condominiais, reconhecida judicialmente através da decretação do despejo e/ou do abandono do imóvel ou, ainda, reconhecidas expressamente pela Seguradora.
3. Riscos Excluídos - Específicos da Cobertura
Além das exclusões gerais previstas no Item 10 das Condições Gerais desta apólice, esta cobertura não garante quaisquer prejuízos, ônus, perdas, danos ou responsabilidades de qualquer natureza, causados direta ou indiretamente por, resultante de, ou para os quais tenham contribuído:
a) As despesas extraordinárias de condomínio como tais definidas em lei;
b) Xxxxx e demais encargos por inadimplemento ou impontualidade do segurado; e
c) Multa moratória ocasionada pelo segurado, bem como o retardamento na entrega de documentos que possam influenciar na aplicação de multa, agravando o montante a ser indenizado.
4. Limite Máximo de Garantia
O Limite Máximo de Garantia Contratado corresponde ao que consta na especificação da apólice.
COBERTURA 03 – ENCARGOS LEGAIS – ÁGUA
1. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
2. Riscos Cobertos
Esta cobertura garante ao Segurado o ressarcimento em razão do não pagamento por parte do Garantido do encargo legal denominada Água, reconhecida judicialmente através da decretação do despejo ou pelo abandono do imóvel, entrega amigável das chaves ou, ainda, pelo reconhecimento expresso da Seguradora.
3. Riscos Excluídos - Específicos da Cobertura
Além das exclusões gerais previstas no Item 10 das Condições Gerais desta apólice, esta cobertura não garante quaisquer prejuízos, ônus, perdas, danos ou responsabilidades de qualquer natureza, causados direta ou indiretamente por, resultante de, ou para os quais tenham contribuído:
a) Xxxxx e demais encargos por inadimplemento ou impontualidade do segurado; e
b) Multa moratória ocasionada pelo segurado, bem como o retardamento na entrega de documentos que possam influenciar na aplicação de multa, agravando o montante a ser indenizado.
4. Limite Máximo de Garantia
O Limite Máximo de Garantia Contratado corresponde ao que consta na especificação da apólice.
COBERTURA 04 – ENCARGOS LEGAIS – LUZ
1. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
2. Riscos Cobertos
Esta cobertura garante ao Segurado o ressarcimento em razão do não pagamento por parte do Garantido do encargo legal denominada Luz, reconhecida judicialmente através da decretação do despejo ou pelo abandono do imóvel, entrega amigável das chaves ou, ainda, pelo reconhecimento expresso da Seguradora.
3. Riscos Excluídos - Específicos da Cobertura
Além das exclusões gerais previstas no Item 10 das Condições Gerais desta apólice, esta cobertura não garante quaisquer prejuízos, ônus, perdas, danos ou responsabilidades de qualquer natureza, causados direta ou indiretamente por, resultante de, ou para os quais tenham contribuído:
a) Xxxxx e demais encargos por inadimplemento ou impontualidade do segurado; e
b) Multa moratória ocasionada pelo segurado, bem como o retardamento na entrega de documentos que possam influenciar na aplicação de multa, agravando o montante a ser indenizado.
4. Limite Máximo de Garantia
O Limite Máximo de Garantia Contratado corresponde ao que consta na especificação da apólice.
COBERTURA 05 – ENCARGOS LEGAIS – GÁS CANALIZADO
1. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
2. Riscos Cobertos
Esta cobertura garante ao Segurado o ressarcimento em razão do não pagamento por parte do Garantido do encargo legal denominada Gás Canalizado, reconhecida judicialmente através da decretação do despejo ou pelo abandono do imóvel, entrega amigável das chaves ou, ainda, pelo reconhecimento expresso da Seguradora.
3. Riscos Excluídos - Específicos da Cobertura
Além das exclusões gerais previstas no Item 10 das Condições Gerais desta apólice, esta cobertura não garante quaisquer prejuízos, ônus, perdas, danos ou responsabilidades de qualquer natureza, causados direta ou indiretamente por, resultante de, ou para os quais tenham contribuído:
a) Xxxxx e demais encargos por inadimplemento ou impontualidade do segurado; e
b) Multa moratória ocasionada pelo segurado, bem como o retardamento na entrega de documentos que possam influenciar na aplicação de multa, agravando o montante a ser indenizado.
4. Limite Máximo de Garantia
O Limite Máximo de Garantia Contratado corresponde ao que consta na especificação da apólice.
COBERTURA 06 – DANOS FÍSICOS AO IMÓVEL
1. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
2. Riscos Cobertos
Esta cobertura garante ao Segurado o ressarcimento pelos danos provocados pelo Garantido ao imóvel, desde que tais danos tenham sido reconhecidos e o seu valor fixado por perito designado pela Seguradora ou por sentença transitada em julgado.
2.1. Antes do Garantido tomar posse do imóvel, o Segurado deverá preencher laudo referente ao estado de uso e conservação do bem, descrevendo suas condições, bem como os danos porventura existentes. O original deste Relatório, devidamente assinado pelo Garantido e pelo Segurado, deverá ser encaminhado à Seguradora, para fins de aceitação da cobertura.
3. Riscos Cobertos
São considerados bens cobertos, para efeito desta cobertura adicional, os bens fixados à estrutura do imóvel, com natureza definitiva, e/ou que façam parte integrante de suas construções.
4. Riscos Excluídos - Específicos da Cobertura
Além das exclusões gerais previstas no Item 10 das Condições Gerais desta apólice, esta cobertura não garante quaisquer prejuízos, ônus, perdas, danos ou responsabilidades de qualquer natureza, causados direta ou indiretamente por, resultante de, ou para os quais tenham contribuído:
a) Xxxxx à pintura do imóvel e/ou a papéis de parede, qualquer que seja a causa;
b) Danos causados pela ação paulatina de temperatura, umidade, infiltração e vibração, bem como poluição e contaminação decorrente de qualquer causa;
c) Danos causados por terceiros;
d) Danos decorrentes da ação de insetos e animais daninhos;
e) Danos decorrentes das modificações introduzidas ao imóvel, nas locações não residenciais, quando necessárias à adequação da atividade desenvolvida naquele, ainda que não previstas no contrato de locação, salvo aquelas que comprometam a sua estrutura;
f) Danos decorrentes de fatos da natureza ou de caso fortuito ou força maior;
g) Danos decorrentes de incêndio e/ou explosão de qualquer causa ou natureza;
h) Danos decorrentes de qualquer causa à piscina e/ou suas instalações, bem como gastos com sua conservação e limpeza;
i) Danos decorrentes de uso normal do imóvel;
j) Danos físicos ou materiais constatados antes da posse do imóvel pelo Garantido e constantes do laudo de vistoria referente ao estado de uso e conservação do imóvel, o qual será parte integrante do contrato de seguro;
k) Danos ocorridos a tubulações hidráulicas e fiações por uso ou desgaste;
l) Desmoronamento total ou parcial do imóvel, decorrente de qualquer causa;
m) Desvalorização do imóvel por qualquer causa ou natureza;
n) Furto e/ou apropriação indébita decorrente de qualquer causa, especialmente aos bens acessórios anexos à estrutura do imóvel;
o) Gastos com limpeza do imóvel; e
p) Jardins, árvores ou qualquer tipo de plantação.
5. Sinistro
5.1. O Xxxxxxxx, após a retomada do imóvel, deverá imediatamente comunicar, à Seguradora, os danos materiais causados pelo Locatário, para fins de vistoria e fixação do valor dos respectivos danos, por perito designado pela Seguradora.
5.1.1. Ficará, entretanto, a critério da Seguradora a realização de inspeção, antes da liberação dos reparos, em 5 (cinco) dias, a contar da data de apresentação do laudo de vistoria
5.2. Os danos materiais ao imóvel serão caracterizados por laudo obtido pelo Segurado, com descrição detalhada dos prejuízos e do valor correspondente para sua reparação, ou por sentença transitada em julgado, ou por acordo entre as partes.
5.3. Em caso de divergências sobre a avaliação dos danos físicos ao imóvel, a Seguradora deverá propor ao Segurado, por meio de correspondência escrita ou outro meio legal permitido, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação, a designação de um perito independente.
a) O perito independente será pago em partes iguais pelo segurado e pela seguradora.
COBERTURA 07 – MULTA POR RESCISÃO CONTRATUAL
1. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
2. Riscos Cobertos
Esta cobertura garante ao Segurado o pagamento de multas por rescisão antecipada do Contrato de Locação, quando a rescisão ocorrer mediante entrega das chaves ou quando ocorrer o abandono do imóvel, mas antes do recebimento da citação, e desde que previstas no Contrato de Locação.
COBERTURA 08 – PINTURA DO IMÓVEL - INTERNA
1. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
2. Riscos Cobertos
Esta cobertura garante ao Segurado o ressarcimento pelos danos causados pelo Garantido à pintura interna do imóvel e desde que, reconhecidos e avaliados por perito designado pela Seguradora ou por sentença judicial transitada em julgado.
2.1. Obrigações do Segurado: Para aceitação desta cobertura, o imóvel objeto da locação deverá ser entregue ao Garantido com pintura nova (informação deve constar no laudo de uso e conservação realizado
antes da entrega da posse do imóvel ao locatário), devendo constar no Contrato de Locação previsão expressa de restituição do imóvel também com pintura nova.
3. Sinistro
Fica a critério da Seguradora a realização de vistoria antes da liberação dos serviços, em até 10 (dez) dias, a contar da data de apresentação dos orçamentos.
COBERTURA 09 – PINTURA DO IMÓVEL - EXTERNA
1. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
2. Riscos Cobertos
Esta cobertura garante ao Segurado o ressarcimento pelos danos causados pelo Garantido à pintura externa do imóvel e desde que reconhecidos e avaliados por perito designado pela Seguradora ou por sentença judicial transitada em julgado.
2.1. A pintura externa é válida somente para imóveis residenciais e não residenciais do tipo “casa”, onde o locatário ocupa a totalidade do imóvel alugado.
2.2. Obrigações do Segurado: Para aceitação desta cobertura, o imóvel objeto da locação deverá ser entregue ao Garantido com pintura nova (informação deve constar no laudo de uso e conservação realizado antes da entrega da posse do imóvel ao locatário), devendo constar no Contrato de Locação previsão expressa de restituição do imóvel também com pintura nova.
3. Sinistro
Fica a critério da Seguradora a realização de vistoria antes da liberação dos serviços, em até 10 (dez) dias, a contar da data de apresentação dos orçamentos.