ADITAMENTO 02 CONVÊNIO N° 01/2021
ADITAMENTO 02 CONVÊNIO N° 01/2021
Processo Administrativo n°626/2021
De um lado, a CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA, órgão público do Poder Legislativo, com personalidade judiciária, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxxxxx, xx 00, Xxxxxx Xxxx Xxxxxx, Xxxxxxx, XX, inscrito no CNPJ/MF sob n° 62.472.782/0001-19, de ora em diante denominada simplesmente CONCEDENTE, e de outro a COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS, pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n. 79.342.069/0001-53, com sede e foro na Xxx Xxxxxx Xxxxxx x. 2720, Sobreloja, Centro, CEP 87013-050, Maringá, Estado do Paraná, por seu(s) representante(s) legal(is) abaixo assinado(s), doravante denominada COOPERATIVA DE CRÉDITO;
Resolvem de comum acordo aditar o Contrato, celebrado entre as partes acima qualificadas em 20/02/017 e aditivo em 22/03/2022 ratificando a seguinte cláusula:
CLÁUSULA PRIMEIRA DA RAZÃO SOCIAL
Fica alterada a razão social da Cooperativa de Crédito, passando a constar: Cooperativa de Crédito Poupança e Investimento Dexis - Sicredi Dexis.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PRAZO CONTRATUAL
Disposto na CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA da minuta original, fica renovado o Termo de Convênio para Consignação em Folha de Pagamento, firmado entre as partes em 20/02/2017 por mais 12 (Doze) meses, sendo que ao final deste prazo, o presente convênio poderá novamente ser prorrogado.
CLÁUSULA TERCEIRA: Ajustam as Partas a inclusão das Clausulas Oitava, Nona, Décima e Décima Primeira, com a redação abaixo, renumerando as demais:
CLÁUSULA OITAVA: DA CONFIDENCIALIDADE
As informações obtidas pela CONVENIADA em decorrência do objeto deste Contrato serão consideradas, para todos os fins de
Parágrafo Primeiro: Obriga-se a CONVENIADA por si e por seus empregados, prepostos e/ou colaboradores a manter sigilo quanto às Informações Confidenciais que venha a receber da COOPERATIVA DE CRÉDITO, ou que tome conhecimento, durante a execução e após o encerramento do Contrato, devendo ao término ou rescisão contratual devolver imediatamente todo o material recebido da COOPERATIVA DE CRÉDITO.
Parágrafo Segundo: A CONVENIADA declara-se ciente de que na violação das obrigações assumidas nesta cláusula, responsabilizar-se-á, civil e criminalmente, por seus atos ou omissões e pelas perdas e danos a que der causa, seja diretamente ou através de seus empregados, prepostos, contratados, subcontratados e/ou terceiros a ela relacionados.
Parágrafo Terceiro: A CONVENIADA obriga-se a cientificar expressamente seus empregados, prepostos, contratados, subcontratados e/ou terceiros a ela relacionados, sobre o caráter sigiloso das Informações Confidenciais da COOPERATIVA DE CRÉDITO, tomando todas as medidas necessárias para que as mesmas sejam preservadas, não divulgadas e utilizadas tão somente para os propósitos deste Contrato e restrito às pessoas que estejam diretamente envolvidas na execução dos Serviços contratados, e não possam prescindir dessas informações para a realização do serviço.
Parágrafo Quarto: Se a CONVENIADA, por conta de ordem judicial, for obrigada a revelar qualquer das informações a que tiver acesso: (a) dará notícia a COOPERATIVA DE CRÉDITO, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, por escrito, a respeito da ordem do juiz; (b) fornecerá todas as informações e os subsídios que possam ser necessários para que a COOPERATIVA DE CRÉDITO, a seu exclusivo critério, defenda-se contra a divulgação de qualquer das informações; e (c) a CONVENIADA permanecerá obrigada ao cumprimento do disposto neste subitem mesmo após a extinção deste Contrato pelo prazo de 5 (cinco) anos, com exceção das informações sujeitas à Lei do Sigilo Bancário, que devem ser mantidas por prazo indeterminado. Parágrafo Xxxxxx: As obrigações aqui estabelecidas não se aplicam a qualquer das Informações que: (a) que possam ser comprovadas através de documentação como tendo sido do conhecimento da CONVENIADA antes de fornecido pela COOPERATIVA DE CRÉDITO; (b) esteja disponível ao público independentemente de ato da CONVENIADA; (c) tenha sido
legitimamente recebida de terceiros sem dever de confidencialidade que não obtiveram ou revelaram tais informações por meio de ato ilícito; (d) seja revelada por exigência legal; (e) seja revelada pela CONVENIADA com prévia aprovação escrita da COOPERATIVA DE CRÉDITO; e (f) que possam ser comprovadas através de documentação como tendo sido desenvolvidas independentemente pela CONVENIADA anteriormente ao fornecimento pela COOPERATIVA DE CRÉDITO.
Parágrafo Sexto: Entende-se por Informações Confidenciais toda e qualquer informação e documentos de qualquer espécie que sejam entregues a uma das Partes pela outra Parte, ou por seus consultores, auditores, contadores, advogados, representantes e empregados, que sejam relativos aos negócios das Partes ou aos negócios de seus clientes, fornecedores e associados, incluindo, mas sem qualquer limitação, dados de gestão, dados financeiros e estratégias de mercado.
Parágrafo Sétimo: As obrigações de confidencialidade decorrentes do presente Contrato, tanto quanto as responsabilidades e obrigações derivadas, vigorarão durante o período de 5 (cinco) anos após a extinção do Contrato, com exceção das informações sujeitas à Lei do Sigilo Bancário, que devem ser mantidas por prazo indeterminado.
CLÁUSULA NONA: DA ADEQUAÇÃO À LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
A CONVENIADA se obriga a:
a) Observar as políticas de privacidade e de tratamento de dados da COOPERATIVA DE CRÉDITO e a cumprir as normas de proteção de dados aplicáveis à espécie, notadamente a Lei Federal 13.709 de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados -
b) Possuir estrutura operante para recepcionar e atender, de forma adequada, petições e/ou comunicações dos titulares de dados pessoais, nas quais seja exigido o cumprimento a qualquer dos direitos previstos na LGPD;
c) Guardar registro de todas as operações de tratamento de dados efetuadas em razão do cumprimento deste Contrato, e a compartilhá-las com a COOPERATIVA DE CRÉDITO, de forma estruturada, sempre que for necessário para cumprir a LGPD;
d) Adotar as medidas técnicas e organizacionais adequadas para garantir a segurança e a confidencialidade dos dados pessoais tratados, de acordo com as melhores práticas de tecnologia e segurança da informação;
e) Possuir Plano de Prevenção e Resposta a Incidentes com vazamento de dados, bem como Comitê de Gestão de Crises, ambos ativos e operantes;
f) Caso ocorra um incidente envolvendo dados pessoais, notificar a COOPERATIVA DE CRÉDITO no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após ter ciência do mesmo, descrevendo, pelo menos, a natureza dos dados pessoais afetados; as informações sobre os titulares envolvidos; as medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados, observados os segredos comercial e industrial; os riscos relacionados ao incidente; os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido imediata; e as medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo;
g) Xxxx ocorra um incidente envolvendo dados pessoais, imediatamente disponibilizar pessoal habilitado e a empreender todos os esforços necessários para remediar o incidente, de forma alinhada com a COOPERATIVA DE CRÉDITO;
h) Obter a anuência prévia da COOPERATIVA DE CRÉDITO, por escrito, para fins de qualquer subcontratação ou compartilhamento para terceiro de dados pessoais objeto deste Contrato, bem como garantir a submissão desse terceiro às mesmas obrigações da CONVENIADA no que se refere à confidencialidade e ao atendimento à legislação de proteção de dados pessoais;
i) Imediatamente ao final da vigência do presente Contrato, excluir todo e qualquer dado pessoal acessado através da COOPERATIVA DE CRÉDITO ou tratado em decorrência deste Contrato, inclusive em backups e arquivos externos, estando apta a comprovar à COOPERATIVA DE CRÉDITO essa exclusão de dados, sempre que for solicitada.
Parágrafo Primeiro: Para todos os efeitos legais, a CONVENIADA expressamente declara que:
a) Efetuou o mapeamento de todas as suas operações de tratamento de dados, e que nenhum dado pessoal é tratado sem o devido enquadramento em pelo menos uma das hipóteses legais previstas nos artigos 7º e 11o, da LGPD, e do respeito aos princípios norteadores do artigo 6º, da LGPD;
b) Nomeou um Encarregado (DPO), o qual está apto a atuar como canal de comunicação com os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
Parágrafo Xxxxxxx: Durante a vigência deste Contrato, a COOPERATIVA DE CRÉDITO poderá realizar inspeções nas instalações da CONVENIADA, mediante aviso prévio com pelo menos 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, a fim de auditar o atendimento pela CONVENIADA das obrigações de conformidade com a LGPD previstas neste capítulo.
Parágrafo Terceiro: A CONVENIADA isentará a COOPERATIVA DE CRÉDITO de qualquer demanda administrativa, judicial ou extrajudicial relacionada ao descumprimento das obrigações da CONVENIADA no que se refere ao tratamento de dados pessoais, cabendo exclusivamente à CONVENIADA ressarcir quaisquer quantias que, eventualmente, a COOPERATIVA DE CRÉDITO seja obrigado a desembolsar em decorrência de condenações judiciais, sanções administrativas, multas, compensações, juros, danos e prejuízos em geral, relacionados à proteção de dados pessoais, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após ter sido interpelada extrajudicialmente pela COOPERATIVA DE CRÉDITO.
CLÁUSULA DÉCIMA: DA RESPONSABILIDADE SOCIOAMBIENTAL
As Partes obrigam-se a cumprir todas as normas e exigências legais relativas à política nacional do meio ambiente, emanadas das esferas Federal, Estadual e Municipal, especialmente quanto:
a) À utilização racional de recursos naturais, evitando o desperdício;
b) À correta disposição do resíduo gerado, descartando-o corretamente, viabilizando a reciclagem, evitando a manipulação incorreta e a ocorrência de acidentes ambientais ou pessoais;
Parágrafo Primeiro: As Partes reconhecem a importância da adoção de uma política de responsabilidade ambiental e comprometem-se a envidar seus melhores esforços para implementá-la de modo eficaz visando à proteção ao meio ambiente. Nesse sentido, as Partes se comprometem a manter atualizadas as políticas relacionadas à preservação do meio ambiente, incentivando a adoção dessas práticas por seus empregados e fornecedores.
Parágrafo Segundo: As Partes reconhecem a importância de adoção de práticas de não discriminação negativa e limitativas ao acesso ao emprego ou à sua manutenção e, obrigam-se a adotar políticas de respeito às diferenças e também políticas de inclusão social de pessoas portadoras de necessidades especiais, disseminando tais preceitos entre seus empregados e fornecedores.
Parágrafo Terceiro: As Partes devem cumprir as determinações legais relativas às normas de Segurança e Medicina no Trabalho, bem como as convenções e acordos trabalhistas e sindicais referentes às categorias de trabalhadores empregados pelas Partes. Ainda, as Partes devem manter todas as instalações onde serão prestados os Serviços em conformidade com as exigências e padrões mínimos estabelecidos pela legislação brasileira.
Parágrafo Quarto: Ainda, as Partes se comprometem a não contratar ou permitir que seus subcontratados contratem mão de obra que envolva exploração de trabalhos forçados ou trabalho infantil, exigindo a adoção desta prática também por seus fornecedores.
Parágrafo Xxxxxx: As Partes declaram que reconhecem a importância do desenvolvimento adequado do jovem empregado, se comprometendo especialmente a:
a) Não empregar trabalhadores menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz a partir dos quatorze anos de idade, nos termos da Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000 e da Consolidação das Leis do Trabalho;
b) Não empregar adolescentes menores de dezoito anos em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, bem como em locais e Serviços perigosos ou insalubres, em horários que não permitam a frequência à escola e, ainda, em horário noturno, considerando este o período compreendido entre as 22h e 5h.
Parágrafo Sexto: A CONVENIADA autoriza desde já que a COOPERATIVA DE CRÉDITO, por meio de pessoas por ele indicadas, possa realizar auditorias a fim de certificar se as práticas adotadas estão em conformidade com as declarações deste instrumento contratual. A CONVENIADA declara ainda que, nessa hipótese, durante as auditorias, cumprirá com os deveres de colaboração, fornecendo documentos solicitados, desde que não protegidos por sigilo legal ou contratual.
Parágrafo Sétimo: As Partes comprometem-se a observar os princípios de responsabilidade socioambiental indicados nesta Cláusula em sua rotina de negócios, sendo que o descumprimento destas obrigações, por uma das Partes, poderá, a critério da outra, dar ensejo à rescisão motivada deste instrumento, nos termos deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DAS PRÁTICAS ANTICORRUPÇÃO
A CONVENIADA obriga-se a observar, cumprir e/ou fazer cumprir, por si, suas Afiliadas (entidades controladoras, controladas, coligadas ou sob controle comum) e Prepostos (diretores, membros do conselho da administração, quaisquer terceiros, incluindo assessores ou prestadores de serviços) toda e qualquer Lei Anticorrupção, em especial a Lei 12.846/13 e a U.S. Foreign Corrupt Practices Act of 1977, conforme aplicável, bem como abster-se de praticar quaisquer das Condutas Indevidas, entre elas, mas não limitadas a:
a) utilizar de recursos para contribuições, doações ou despesas de representação ilegais ou outras despesas ilegais relativas a atividades políticas;
b) realizar pagamento ilegal, direto ou indireto, a empregados ou funcionários públicos, partidos políticos, políticos ou candidatos políticos (incluindo seus familiares), nacionais ou estrangeiros;
c) praticar quaisquer atos para obter ou manter qualquer negócio, transação ou vantagem comercial indevida;
d) violar qualquer dispositivo de qualquer lei ou regulamento, nacional ou estrangeiro, contra prática de corrupção ou atos lesivos à administração pública.
Parágrafo Primeiro: Para tanto, a CONVENIADA deverá:
a) manter políticas e procedimentos internos que assegurem integral cumprimento das Leis Anticorrupção;
b) dar conhecimento pleno de tais normas a todos os seus profissionais que venham a se relacionar com a COOPERATIVA DE CRÉDITO e/ou suas Afiliadas;
c) abster-se de praticar atos de corrupção e de agir de forma lesiva à administração pública, nacional ou estrangeira, no interesse ou para benefício, exclusivo ou não, da COOPERATIVA DE CRÉDITO e/ou suas Afiliadas;
d) comunicar imediatamente à COOPERATIVA DE CRÉDITO, qualquer situação envolvendo a CONVENIADA, seus representantes, diretores, sócios/acionistas, caso venham a ser citados e/ou envolvidos/relacionados com os crimes financeiros amparados pela legislação mencionada nesta cláusula, ou que tenha conhecimento de qualquer ato ou fato que viole aludidas normas;
e) comunicar imediatamente à COOPERATIVA DE CRÉDITO da existência, manutenção e/ou início de relacionamento com empresas cadastradas nas listas do Portal de Transparência do Governo Federal, quais sejam: (i) Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS); e (ii) Cadastro Nacional das Empresas Punidas (CNEP).
Parágrafo Segundo: A CONVENIADA declara, que conhece, atende e atenderá integralmente às práticas anticorrupção, contribuindo para os processos de prevenção e combate a condutas ilícitas, a fraudes e à lavagem de dinheiro, bem como assumirá todos os ônus e consequências de suas práticas ilegais, inclusive o ressarcimento de perdas e danos que atingirem a COOPERATIVA DE CRÉDITO e/ou suas Afiliadas.
Parágrafo Terceiro: A CONVENIADA declara, ainda, de forma irrevogável, que não praticou, não pratica e não praticará, direta ou indiretamente, qualquer ato ou conduta que possa ser qualificado como nocivo aos pressupostos anticorrupção, nacionais e/ou estrangeiros. Dessa forma, a CONVENIADA declara que conhece, cumpre e cumprirá integralmente e rigorosamente à legislação brasileira e internacional anticorrupção, em especial à Lei 12.846/2013 e ao Decreto nº 8.420/2015, bem como a Lei 9.613/1998, que trata dos crimes de lavagem de dinheiro, abstendo-se de qualquer prática que constitua violação aos permissivos legais anticorrupção, responsabilizando-se civil e criminalmente, sob pena de rescisão imediata pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, sem implicar para este, quaisquer ônus ou indenizações.
Parágrafo Quarto: A CONVENIADA autoriza desde já que o COOPERATIVA DE CRÉDITO, por meio de pessoas por ele indicadas, possa realizar auditorias a fim de certificar se as práticas adotadas estão em conformidade com as declarações deste instrumento contratual. A CONVENIADA declara ainda que, nessa hipótese, durante as auditorias, cumprirá com os deveres de colaboração, fornecendo documentos solicitados, desde que não protegidos por sigilo legal ou contratual.
CLÁUSULA QUARTA - DA RATIFICAÇÃO - Permanecem inalteradas as demais cláusulas e condições estabelecidas no termo original e seus aditivos.
E, por assim estarem justos e contratados, firmam as partes o presente instrumento em 3 (três) vias de igual teor e forma, perante duas testemunhas.
PARTES:
Representantes legais da CONVENENTE:
CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA/SP
PRESIDENTE
Limeira/SP 17 de janeiro de 2022.
Convênio de Consignação SICREDI DEXIS Órgãos Públicos
Representantes legais da COOPERATIVA DE CRÉDITO:
COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS
TESTEMUNHAS:
Nome: XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX CPF: 000.000.000-00
Nome: XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXX XXXX CPF: 000.000.000-00