PARECER JURÍDICO
PARECER JURÍDICO
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 137/2021
INTERESSADO: Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Igarapé- Açu.
ASSUNTO: Análise e emissão de parecer jurídico acerca do aditivo de prazo do contrato administrativo nº 137/2021 oriundo da Dispensa de Licitação nº 015/2021, que tem como objeto a locação de imóvel situado na Tv. Duque de Caxias, S/N, Bairro Centro, com uma área construída de 493 m², possuindo 03 andares, contendo 01 banheiro para funcionamento do almoxarifado central do Município de Igarapé-Açu.
DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO E CONTRATOS. ADITIVO CONTRATUAL. ADITIVO DE PRAZO. ANÁLISE DOS REQUISITOS LEGAIS. HIPÓTESE DO ART. 57, II DA LEI FEDERAL N. 8.666/93. ANÁLISE ADMINISTRATIVA A POSSIBILIDADE JURÍDICA DE ADITIVO. OPINIÃO PELA REALIZAÇÃO DE ADITIVO CONTRATUAL COM OBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES DE LEGALIDADE CONTIDAS NESTE PARECER.
I – DO RELATÓRIO
1. Trata-se de solicitação de parecer jurídico por parte da Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Igarapé-Açu, em análise a possibilidade de realização de aditivo contratual do instrumento administrativo nº 137/2021, pactuado entre a administração pública, por meio da Prefeitura Municipal de Igarapé-Açu e a pessoa física XXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXX, inscrita no CPF sob o nº 375.594.812- 68, com objetivo de locação de imóvel situado na Tv. Duque de Caxias, S/N, Bairro Centro, com uma área construída de 493 m², possuindo 03 andares, contendo 01 banheiro para funcionamento do almoxarifado central do Município de Igarapé-Açu.
2. Vem-se por meio desta esclarecer, se há óbices jurídicos para realização do referido aditivo.
3. Após recebimento do pedido, vieram os autos a esta Procuradoria.
4. É o relatório. Passo a opinar.
II – DA ANÁLISE E DOS FUNDAMENTOS.
5. Inicialmente, cumpre ressaltar-se que o presente parecer jurídico é meramente opinativo, com o fito de orientar as autoridades competentes na resolução de
questões postas em análise de acordo com a documentação apresentada, não sendo, portanto, vinculativo à decisão da autoridade competente que poderá optar pelo acolhimento das presentes razões ou não.
6. Pelas informações trazidas para análise pela Administração, há necessidade de realização de aditivo do contrato, tendo em vista a necessidade de manutenção do objeto contratado, ante a inconteste necessidade do serviço, ressaltado o fato que não há aumento no valor já dispendido no instrumento, o que se infere a manutenção do caráter vantajoso para a administração municipal, pelo que se demonstra viável a possibilidade da extensão do prazo do contrato.
7. No presente caso, se denota interesse na continuidade do instrumento contratual pactuado, ante a relevância desta contratação para o Município de Igarapé-Açu, em se tratando de objeto importante para a administração municipal, visando atender a demanda da Prefeitura Municipal quanto a continuidade do serviço de locação.
8. No que se refere ao aditivo de prazo, pelas informações apresentadas, o contrato sub ocullis está com seu prazo de vigência em vias de terminar e no presente caso se denota o interesse na continuidade do mesmo, ante a relevância desta contratação para Prefeitura de Igarapé-Açu.
9. Sendo assim, a lei admite ainda possíveis novas prorrogações dentro dos limites legais, conforme dispõe o art. 57 da Lei nº 8.666/1993.
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: (...)
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; (...)
§ 2o Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.
10. Motivo pelo qual o critério temporal para realização dos atos em preservação do contrato se torna imprescindível diante do foco do interesse público na manutenção do instrumento contratual, sendo ainda possíveis novas prorrogações dentro dos limites legais.
11. Segundo consta nos autos do processo há interesse da contratante e da contratada na prorrogação do prazo, ante a relevância dos serviços prestados, assim como justificativa legal para preservação do contrato e delimitação de novo lapso temporal que se recomenda ser o mesmo daquele disposto no contrato.
12. Outrossim, cumpre asseverar que o setor competente da Administração Pública, sobretudo antes de se efetuar qualquer ato relativo a novo procedimento para continuidade do pagamento da contratada, deve observar se a mesma ainda mantém as condições que a tornaram habilitada e qualificada na ocasião da contratação.
13. Uma vez observadas tais orientações, não subsistem impedimentos ao aditamento do contrato em análise, sendo plenamente possível a sua formalização pelos fundamentos jurídicos apresentados.
III – DA CONCLUSÃO
14. Por todo o exposto, ressalvado o juízo de mérito da Administração e os aspectos técnicos, econômicos e financeiros que escapam à análise dessa Procuradoria Jurídica, é o presente para opinar pela possibilidade de realização de aditivo contratual, de prazo, nos termos do art. 57, II da Lei nº 8.666/1993, observando-se a limitação legal.
15. É o parecer, SMJ.
16. Devolvam-se os presentes autos à Comissão Permanente de Licitações.
Igarapé-Açu (PA), 22 de dezembro de 2023.
XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX
Dados: 2023.12.22 09:36:54 -03'00'
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Lobato da Silva Procurador Jurídico
Decreto nº 123/2022-GP/PMI