CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP008391/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE: 05/11/2020
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR048274/2020
NÚMERO DO PROCESSO: 10880.102750/2020-62
DATA DO PROTOCOLO: 22/10/2020
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SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS GRAFICAS, JORNAIS E REVISTAS DE SA,SBC,SCS,DD,M,RP E RGS., CNPJ n.
58.158.015/0001-62, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX; E
XXXX.XXX.XXXX.XX,SBC,SCS,D,M,R, CNPJ n. 74.333.725/0001-38, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXXXXX XXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2020 a 31 de agosto de 2021 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Atividade gráfica, classificada no TC130 da ISSO (International Organization for Standardization), como sendo uma atividade industrial que utiliza tecnologias, insumos, métodos e processos para transferir imagens sobre um suporte, resultando em reprodução física e tangível (hard copy), que é um registro visível e permanente destas imagens. As ocupações relativas à atividade gráfica estão contempladas no Grande Grupo 7 da Classificação Brasileira de Ocupações – CBO/2002, compreendendo os Códigos 7661 – 7663 – Trabalhadores do Acabamento Gráfico (Cartográfico, Flexográfico, Acabamento Digital), 7686 – Trabalhadores Tipográficos, Linotipistas e afins, 2149-30 – Tecnólogo em Produção Gráfica, Tecnólogo Gráfico, e 2624-10 – Desenhista Industrial Gráfico (Designer Gráfico) – Tecnólogo em Design Gráfico, considerando-se, também, as ocupações que não foram contempladas na CBO em vigor, previstas no Grupo 9.2 do texto da CBO/94, uma vez que estas continuam existindo na prática. A atividade gráfica consta na CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas - como integrante das “indústrias de transformação” (grupos 17.3, 17,4, 18.1 e 18.2) e como “informação e comunicação” (grupo 58.2). Seus produtos constam na PRODLIST – Indústria, lista detalhada de bens e serviços industriais. As principais etapas da atividade gráfica são: - Pré-impressão, Termoquímica, Eletroquímica Jato de tinta Transferência térmica, Eletrostática, Relevográfica, Planográfica, Encavográfica, Permeográfica, Digital tipo plotter; Reprografia; Flexografia; Tipografia; Letterset; Litografia; Offset, que pode ser impressão offset plana, impressão offset rotativa fria (coldset), impressão offset rotativa quente (heatset), impressão offset sobre metais (metalgrafia) e outros substratos, como polímeros (p.ex.: Cartões); ou ainda, impressão offset a seco; Rotogravura, Calcografia (Talho Doce), Tampografia, Serigrafia (Silkscreen); Impressão por estêncil; Holografia; Plotter, Relevografia; Hot-Stamping, Cold-Stamping; Pautação e sistemas híbridos de impressão (flexo+serigrafia; offset+flexo+serigrafia, offset+roto, entre outros); Pós-Impressão - a terceira etapa do fluxo de trabalho que consiste no acabamento de produtos gráficos. Inclui processos, tais como: revestimento, acoplagem, laminação, corte, vincagem, refile, gofragem, dobra, colagem, encadernação em lombada quadrada, encadernação em lombada canoa, encadernação costurada, encadernação com capa dura ou flexível, encadernação tipo brochura, plastificação, envernizamento, estampagem, aplicação de alto e baixo relevo, Hot Stamping, transfer, alta frequência, rebobinamento, colagem de lombadas com Hot Melt, colagem de lombadas com PVA ou outro adesivo, colagem de lombadas com PUR, costura, grampeação, endereçamento, envelopagem, intercalação, selagem, operação de serras, operação de serrilhadoras, operação de picotadeiras, shrink (cuja finalidade é criar, realçar e preservar qualidades táteis e visuais do produto, determinado seu formato, dimensões e viabilizando sua finalidade e logística identificação, acondicionamento, armazenamento e distribuição, com abrangência territorial em Diadema/SP, Xxxx/XX, Xxxxxxxx Xxxxx/XX, Xxx Xxxxxx xx Xxxxx/XX, Xxxxx Xxxxx/XX, Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxx/XX e São Caetano do Sul/SP.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL - PISO DIFERENCIADO - REGIME ESPECIAL
a - Piso salarial normativo fixado a partir de 1º de setembro 2019, , em R$ 1.619,20 por mês (um mil seiscentos e dezenove reais e vinte centavos), equivalente a R$ 7,36 (sete reais e trinta e seis centavos) por hora, permanecendo o mesmo valor até a retomada das negociações em 31/08/2021.
b - Piso salarial diferenciado “I”, para trabalhadores, que exerçam suas atividades em reprodução/reprografia (fotocópia, eletrocópia, termocópia, microfilmagem, heliografia, xerocópia, entre outros), a partir de 1º de setembro de 2019, será de R$ 1.245,20 (um mil, duzentos e quarenta cinco reais e vinte centavos) por mês ou R$ 5,66 (cinco reais e sessenta e seis centavos) por hora, permanecendo o mesmo valor até a retomada das negociações em 31/08/2021.
c - Piso salarial diferenciado “II”, para trabalhadores, com a função de Auxiliar de Serviços Gráficos Manuais, para executar serviços em mesa, tais como: encarte e desencarte, colagem de fita dupla-face e bolinha de E.V.A., colocação de cordão, ilhoses, wiro e espiral, destaque
de livros e cartuchos, fechamento de caixas e colagens de envelopes manuais, montagens de pacotes, colagem e revisão manual, a partir de 1º de setembro de 2019, será de R$ 1.245,20 (um mil duzentos e quarenta cinco reais e vinte centavos) por mês ou R$ 5,66 (cinco reais e sessenta e seis centavos) por hora, permanecendo o mesmo valor até a retomada das negociações em 31/08/2021.
§ 1º - O piso salarial diferenciado I e II, não se aplica a trabalhadores que exerçam funções de impressor de offset, impressor digital e cortador dentro das empresas de reprografia.
§ 2º - As empresas interessadas em aderir a esta cláusula deverão firmar acordo de trabalho com o Sindicato dos Trabalhadores e, após estarão devidamente autorizadas a fazer diretamente a contratação dos trabalhadores nas funções supramencionadas, sendo vedado o desvio de função, principalmente para trabalhos em máquinas; todavia se as empresas mudarem o trabalhador para serviços não mencionados acima, imediatamente deverão alterar a função e o salário do mesmo, conforme a função para a qual foi transferido.
§ 3º - As empresas somente poderão utilizar esta Cláusula Convencional quando não estiverem em débito com os sindicatos, Singrafs – Sindicato das Indústrias Gráficas e dos Trabalhadores convenentes, e desde que não possuam trabalhadores sem registro em CTPS.
§ 4º - O acordo firmado com o Singrafs – Sindicato das Indústrias Gráficas e dos Trabalhadores convenentes, para a contratação das funções acima mencionadas, regulará a compensação de eventuais horas não trabalhadas na sazonalidade de baixa produção de serviços. Obrigatoriamente deverá ser arquivada cópia do acordo coletivo junto ao Sindicato Patronal.
§ 5º - As Empresas que descumprirem as regras convencionadas na presente Cláusula serão penalizadas a pagar multa equivalente a 5 (cinco) pisos salariais, por infração e por trabalhador, revertidos em favor da parte prejudicada. Em caso de reincidência a Empresa será obrigada a pagar o piso salarial normativo da categoria há todos os trabalhadores contratados nas funções acima mencionadas.
d - Piso Regime Especial: a partir de 1º de setembro de 2018, as Microempresas (MEs) terão um tratamento diferenciado, ficando estabelecido o Piso Salarial - Regime Especial:
§ 1ª Considera-se Microempresa (ME) a pessoa jurídica que obtenha o faturamento bruto anual igual ou inferior a R$ 360.000,00;
§ 2ª - No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o índice será proporcional ao número de meses que houver exercício da atividade.
§ 3ª - A empresa inserida no item “d”, desta cláusula, interessada em participar do tratamento diferenciado, deverá formalizar sua adesão requerendo a expedição do Certificado de Adesão ao Regime Especial do Piso Salarial, encaminhando ao SINGRAFS, através deformulário fornecido pela entidade, que deve ser assinado pelo proprietário da empresa e pelo responsável pelo escritório de contabilidade, e conter as seguintes informações: Razão Social, CNPJ, Capital Social Registrado, Faturamento Anual, Número de Funcionários, CNAE - (Código Nacional de Atividades Econômicas), endereço completo, identificação do proprietário/sócio da empresa e do contabilista responsável;
§ 4ª - Caso haja contratação de empregados de forma irregular, ou seja, sem posse do Certificado de Adesão, a empresa infratora deverá obrigatoriamente efetuar o pagamento de diferenças salariais entre o valor praticado e o presente nesta cláusula da Convenção;
§ 5ª - O enquadramento disposto no § 10º desta cláusula somente será efetivado após expressa aprovação dos Sindicatos Convenentes e mediante as seguintes condições:
I - O Certificado de Adesão terá validade somente pelo prazo de vigência desta Convenção;
II - Compromisso e/ou comprovação de cumprimento de todas as cláusulas desta Convenção;
III - Ciência e obrigatoriedade de pagamento das Contribuições previstas na presente Convenção para o SINGRAFS – Sindicato das Indústrias Gráficas e Sindicato dos Trabalhadores;
§ 6ª - Constatado o cumprimento dos pré-requisitos pelas entidades sindicais laborais e patronal, as empresas receberão do SINGRAFS, no prazo máximo de 07 (sete) dias úteis, sem qualquer ônus e com validade coincidente com a da presente Convenção, o Certificado de Adesão, que facultará a prática de piso salarial com o seguinte valor: Microempresa (ME): a partir de 1º de setembro de 2019, será de R$ 1.245,20 (um mil duzentos e quarenta cinco reais e vinte centavos) por mês ou R$ 5,66 (cinco reais e sessenta e seis centavos) por hora, permanecendo o mesmo valor até a retomada das negociações em 31/08/2021.
§ 7ª – Eventual questionamento relativo ao pagamento de pisos diferenciados previsto nesta cláusula, em atos fiscalizatórios do Ministério do Trabalho ou em eventuais reclamações trabalhista perante a Justiça Federal do Trabalho, será dirimido mediante a apresentação do Certificado de Adesão.
§ 8º - As Entidades Sindicais signatárias desta Convenção Coletiva de Trabalho poderão fiscalizar e averiguar as contratações nos termos da presente cláusula nas dependências da empresa empregadora, com prévia comunicação.
§ 9º- Os pisos salariais desta cláusula serão corrigidos nas mesmas épocas e condições dos reajustamentos da categoria que for pactuado.
§ 10º- Aos empregados que receberem o piso salarial diferenciado constante do "caput" desta cláusula, ficam garantidos todos os direitos constantes desta Convenção Coletiva de Trabalho.
§ 11º - Aos aprendizes do SENAI será assegurado, durante o período de treinamento na empresa, salário correspondente ao piso salarial vigente para a categoria.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL NÃO HOUVE REAJUSTE SALARIAL.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DE ADMISSÃO
Admitido trabalhador para a função de outro que foi dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do trabalhador de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL (VALE)
As empresas se obrigam a conceder a todos os seus trabalhadores um adiantamento salarial (vale), até o dia 20 (vinte) de cada mês, de 40% (quarenta por cento) do salário nominal do mês em curso, antecipando-se para o primeiro dia útil imediatamente anterior se este recair em sábado, domingo ou feriado.
§ 1º - O adiantamento convencionado não será devido ao trabalhador que tenha faltado 05 (cinco) vezes ou mais injustificadamente na primeira quinzena do mês de concessão ou que, por outro motivo, apresente saldo devedor na respectiva quinzena.
§ 2º - O pagamento do adiantamento será devido, inclusive, nos meses em que ocorrer o pagamento das parcelas do 13º (décimo terceiro) salário.
§ 3º - Quando as empresas procederem ao pagamento dos salários no dia 30 (trinta) ou no último dia do mês, o adiantamento salarial deverá ser efetuado até o dia 15 (quinze) do mês em curso.
CLÁUSULA SÉTIMA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
As empresas ficam obrigadas a fornecer comprovantes de pagamento aos seus trabalhadores, com discriminação das horas trabalhadas e de todos os títulos que componham a remuneração, importâncias pagas, descontos efetuados e indicação do valor mensal a ser recolhido ao FGTS, inclusive com identificação do empregador.
Parágrafo Único. Para os trabalhadores que recebam remuneração por hora, deverão ser especificadas, separadamente, a quantidade de horas normais trabalhadas, o número de horas extras trabalhadas e a remuneração dos descansos semanais.
CLÁUSULA OITAVA - ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE
Para os trabalhadores admitidos após 1º de setembro de 2020, deverão ser observados os seguintes critérios:
§ 1º - Serão aplicados os mesmos percentuais estabelecidos na Cláusula 4ª aos salários dos trabalhadores admitidos em funções com paradigma (cargo, função, trabalhando no mesmo estabelecimento), desde que não recebam salários superiores aos de empregados mais antigos na mesma função.
§ 2º Os salários de admissão dos trabalhadores contratados para funções sem paradigma e os daqueles admitidos em empresas constituídas, ou que entraram em funcionamento após 1º de setembro de 2020, receberão o percentual de correção concedido aos trabalhadores que, no mês da respectiva admissão, possuam idênticos salários ou estejam situados em equidistante situação salarial, a fim de que seja mantida a mesma proporcionalidade salarial existente na data de admissão, admitidas as compensações previstas na cláusula 9ª.
CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÕES
Serão compensados do percentual a que se referem à Cláusula 4ª todas e quaisquer antecipações salariais, voluntárias ou compulsórias, concedidas pelas empresas a partir de 1º de setembro 2020 (vigência Convenção Coletiva de Trabalho), excluído apenas os aumentos individuais decorrentes de promoção, mérito, transferência, equiparação salarial, término de aprendizagem e aumento real expressamente concedido a este título.
CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Na substituição que não tenha caráter de interinidade e meramente eventual, o trabalhador substituto receberá salário igual ao do trabalhador de menor salário na função, entendendo-se por interinidade: férias, afastamento por motivos imprevistos e licenças.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Os salários deverão ser pagos até o quinto dia útil mês subsequente ao vencido, exceção feita se este dia coincidir com sábados, domingos ou feriados. Neste caso, será pago no primeiro dia útil imediatamente anterior.
§ 1º- O não pagamento do 13º (décimo terceiro) salário e da remuneração de férias nos prazos definidos em Lei implicará, também, na mesma multa estabelecida no parágrafo 6º desta cláusula.
§ 2º- Eventuais ajustes em rubricas da remuneração mensal serão feitos no mês seguinte, não incidindo sobre eles a multa prevista no parágrafo 6º desta cláusula.
§ 3º- Ocorrendo fatos que, independentes da vontade da empresa, impeçam a observância do prazo estipulado, a multa prevista não será aplicada.
§ 4º- Quando o pagamento for efetuado por meio de cheque, o empregador deverá assegurar ao trabalhador a disponibilidade dos valores salariais nos mesmos prazos acima previstos, garantindo se for o caso, horário que permita o desconto em tempo hábil, inclusive assegurando transporte se o acesso ao estabelecimento de crédito exigir a sua utilização.
§ 5º- O pagamento em cheque cruzado não será permitido.
§ 6º- O não cumprimento dos prazos acima mencionados implicará no pagamento de multa estipulada em 1/30 (um trinta avos) do salário nominal, por dia de atraso, limitado ao montante total da multa ao valor do débito.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRANSFORMAÇÃO DE HORISTAS EM MENSALISTAS
Quando, os horistas de uma empresa ou parte forem transformados em Mensalistas, ressalvadas as hipóteses de eventuais reduções de jornada, passarão a ter assegurado nos cálculos de seus respectivos salários mensais, o pagamento das horas dos meses de 31 (trinta e um) dias que excederem às horas praticadas nos meses de 30 (trinta) dias.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas da seguinte forma:
I) 75% (setenta e cinco por cento) de acréscimo em relação a hora normal de segunda a sábado;
II) 100% (cem por cento) de acréscimo em relação a hora normal trabalhada nos descansos semanais remunerados e feriados, ressalvado o caso de pessoal que obedece a escalas de revezamento, independente do pagamento do descanso semanal remunerado ou feriado, se for o caso.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
As empresas concederão aos trabalhadores que trabalharem no período das 22 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte um adicional de 30% (trinta por cento) incidentes sobre o valor da hora normal, ressalvadas as situações mais favoráveis já praticadas pelas empresas.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Ficará suspenso o pagamento dos valores a título de Participação nos Lucros de Competência 2020 e Pagamento 2021, pelo período de 12 meses, mantendo os valores atuais negociados na Convenção Coletiva de Trabalho vigente para o período de 01/09/2020 a 31/08/2021,
registrada sob o nº SP001865/2020, como base para as futuras negociações, que serão retomadas em 31/08/2021.
§ 1º - As empresas que já tenham implementado plano próprio de Participação nos Resultados, nos termos da Lei nº 10.101, de 19/12/2000, em vigor, bem como artigo 7º, incisos XI e XXVI da Constituição Federal, contemplando os resultados de 2020, estão desobrigadas do cumprimento desta cláusula.
§ 2º- O pagamento desta Participação nos Resultados, conforme a legislação supra referida, não integrará para qualquer efeito a remuneração nem constitui em base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não sendo aplicado o princípio da habitualidade.
§ 3º - Qualquer negociação quanto à antecipação de reajuste de salário ou PLR antes de 2021, coletiva ou individual, poderá ser reajustado, desde que negociado com as entidades signatárias: Laboral e Patronal.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE – COMPRA / ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão mensalmente, até o dia 15 de cada mês, aos trabalhadores que recebam até R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais) Vale-Compra/Alimentação no valor de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais), sendo vedado seu pagamento em dinheiro.
§ 1º - O Vale–Compra/Alimentação não integrará para qualquer efeito, a remuneração, não se incorporando ao Contrato de Trabalho nem constituindo em base para incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
§ 2º - As empresas poderão formalizar sua adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT-, do Ministério do Trabalho e Emprego, estabelecendo a participação dos trabalhadores no valor do benefício até o máximo de 5%.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONVÊNIOS
As empresas que vierem a implantar Convênio de Assistência Médica Particular, bem como Plano de Seguro de Vida em Grupo ou outros convênios destinados à aquisição de produtos ou promoções, inclusive serviços próprios ou de terceiros, prestados aos seus trabalhadores com participação nos custos, deverão assegurar-lhes o direito de optarem ou não, individualmente, pela sua inclusão no respectivo convênio.
§ 1º- As empresas que vierem a implantar Convênio de Assistência Médica Particular proporcionarão ao ex-empregado afastado definitivamente por aposentadoria facilidades para sua continuidade no plano, desde que permitido pela Entidade de Assistência Médica.
§ 2º- As empresas que implantarem os Convênios previstos nesta cláusula ou que prestarem os serviços mencionados no "caput" da cláusula poderão descontar em folha de pagamento as despesas deles provenientes, desde que devida e expressamente autorizado pelos trabalhadores que tiverem optado pela sua inclusão.
§ 3º- As empresas que possuem Convênio Médico com participação dos trabalhadores custearão as despesas durante o período de afastamento pelo INSS, por acidente do trabalho ou auxílio doença, até a data da efetiva alta médica e retorno ao trabalho, limitado a 8 (oito) meses.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do trabalhador, por morte natural ou acidental, a empresa pagará, a título de auxílio funeral ao cônjuge ou companheiro (a) habilitados perante a Previdência Social, e, na sua falta, sucessivamente aos descendentes e aos ascendentes; bem como na inexistência desses parentes, ao responsável pelo sepultamento os seguintes valores:
I – Empresas com até 30 trabalhadores, pagarão a título de auxilio funeral o equivalente a 50% do valor correspondente a 05 (cinco) pisos salariais da categoria;
II – Empresas com mais de 30 trabalhadores, pagarão a título de auxilio funeral equivalente a 05 (cinco) pisos salariais da categoria;
§ 1º - Nos casos em que o responsável pelo sepultamento apresentar as notas e recibos antecipadamente os valores deverão ser liberados imediatamente pela empresa.
§ 2º - Ficam excluídas dos dispositivos desta cláusula a empresa que mantem seguro de vida gratuito ou não aos seus trabalhadores, desde que a indenização securitária não seja inferior aos valores ora fixados, hipótese em que será devida apenas a complementação até o valor estabelecido nesta cláusula.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CRECHES OU BERÇÁRIOS
As empresas se obrigarão a firmar convênios com creches ou berçários que se situem mais próximos aos locais de trabalho, podendo ser substituídos pelo pagamento de 30% (trinta por cento) do piso salarial normativo, ressalvadas as condições mais favoráveis já praticadas. O pagamento deverá ser realizado no mesmo dia em que for liquidada a folha de pagamento do mês anterior, mediante entrega do correspondente recibo da mensalidade da creche ou berçário, ou Recibo de Pagamento Autônomo (RPA), benefício este destinado a crianças até 36 (trinta e seis) meses de idade, independentemente da quantidade e faixa etária das mulheres que labutam na empresa.
§ 1º- O benefício previsto nesta cláusula não integrará, para nenhum efeito, o salário da trabalhadora nem servirá de base para fins de incidências trabalhistas e previdenciárias.
§ 2º- As empresas pagarão aos trabalhadores que tenham filhos portadores de necessidades especiais auxílio mensal com os seguintes valores: 01 (um) filho, R$ 120,00 (cento e vinte reais); 02 (dois) filhos, R$ 210,00 (duzentos e dez reais); e 03 (três) filhos, R$ 290,00 (duzentos e noventa reais).
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMPLEMENTAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Ao trabalhador afastado por Acidente do Trabalho e/ou doença profissional que esteja recebendo auxílio da Previdência Social, será garantido, no primeiro ano de afastamento, a complementação do 13º (décimo terceiro) salário.
§ 1º- A complementação salarial referida será devida inclusive aos empregados cujo afastamento tenha sido igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º- Essa complementação será igual à diferença entre o valor pago pela Previdência Social e o salário nominal do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXILIO PREVIDÊNCIÁRIO
Aos trabalhadores que estejam recebendo benefício de auxílio doença ou de acidente de trabalho da Previdência Social, após o 16º (décimo sexto) dia de tratamento, lhe será paga importância equivalente a diferença entre seu salário nominal e o valor do Auxílio Previdenciário percebido por até 180 (cento e oitenta) dias, limitado a 6 (seis) pisos da categoria.
Parágrafo Único. Nos casos de auxílio doença, só haverá complementação do benefício na forma do "caput" se o trabalhador contar com, pelo menos, 01 (um) ano de serviço na empresa.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - TESTES ADMISSIONAIS
A realização de testes prático-operacionais para admissão de candidatos a emprego não poderá ultrapassar 01 (um) dia, não se configurando, em hipótese alguma, em vínculo empregatício.
Parágrafo único. As empresas que mantiverem restaurante interno deverão fornecer gratuitamente refeição ao candidato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência não será celebrado nos casos de readmissão para a mesma função anteriormente exercida na própria empresa, desde que não tenha ocorrido alteração nos processos de fabricação ou mudança de máquinas nas quais o empregado readmitido tenha trabalhado. A celebração do contrato de experiência será de, no máximo, 60 (sessenta) dias, podendo ser dividido em dois períodos de 30 (trinta) dias.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CARTA DE AVISO DE DISPENSA
O empregado dispensado sob alegação de prática de falta grave deverá ser notificado do fato pelo empregador, por escrito, especificando de forma simples as razões ensejadoras, sob pena de gerar presunção de despedida imotivada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GARANTIAS SALARIAIS NA RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
Eventuais demissões ocorridas durante o período da suspensão temporária das negociações coletivas, ficará assegurado ao funcionário o pagamento de todas as verbas rescisórias do período, atualizada pelo INPC acumulado de 01/09/2019 a 31/08/2020.
O percentual obtido será aplicado sobre o último salário-base para obtenção do adicional de rescisão, mais saldo de salário, 13º proporcional, férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3.
A liquidação dos direitos trabalhistas resultante da rescisão do contratual de trabalho deverá ser efetivada com assistência do Sindicato dos Trabalhadores, nos prazos previstos na CLT.
A empresa que optar por não realizar a liquidação dos direitos rescisórios, com assistência do Sindicato, deverá informar ao Sindicato dos Trabalhadores mensalmente a quantidade de demissões efetivadas e apresentar cópia simples do termo de rescisão contratual, já homologado.
§ 1º- A empresa comunicará ao trabalhador, por escrito, no decurso do aviso prévio, a data, horário e o endereço do local da homologação da rescisão do contrato de trabalho.
§ 2º- O saldo do salário do período trabalhado antes do aviso prévio e no período do aviso prévio trabalhado, quando for o caso, deverá ser pago por ocasião do pagamento geral dos demais empregados, se a homologação não ocorrer antes do prazo e desde que isto não implique em saldo negativo no acerto final.
§ 3º- O prazo para cumprimento da liquidação dos direitos trabalhistas será nos termos do artigo 477 § 6º da CLT. Se o dia do vencimento recair em sábado, domingo ou feriado, será antecipado para o dia útil imediatamente anterior o depósito dos valores a título de verbas rescisórias não excluirá a responsabilidade da empregadora em realizar a homologação do contrato de trabalho dentro dos prazos determinados. O descumprimento dos prazos estabelecidos no artigo 477 § 6º da CLT acarretará as multas estabelecidas na Lei nº 7.855/89, inclusive a que reverte em favor do empregado.
§ 4º- Ressalvam-se no parágrafo anterior os casos em que a empresa comprove que a impossibilidade da homologação ocorreu por problema da entidade homologadora, ou do não comparecimento do empregado, ou por recusa do empregado em quitar as verbas, desde que o empregador tenha dado pleno cumprimento das formalidades da comunicação mencionada no parágrafo 1º desta cláusula.
§ 5º- Sempre que da rescisão contratual restar complementação de pagamento de verbas rescisórias, em virtude de inexistência de índices, a liquidação de eventual complementação deverá ser efetuada dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da divulgação do correspondente índice, sob pena de incorrer na multa do parágrafo 3º desta cláusula.
§ 6º- Na impossibilidade da homologação por parte do agente homologador, fica este obrigado a emitir documento que concede prxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) xoras, renovando os prxxxx xxxxxxxxxx xx § 0x xx xxxxxxxx.
XXXXX XRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será comunicado por escrito contra recibo, esclarecendo-se a circunstância de ser trabalhado ou não. Caso o trabalhador seja impedido de trabalhar pelo empregador, fica desobrigado a comparecer à empresa, fazendo, no entanto, jus à remuneração integral.
§ 1º- Na hipótese de aviso prévio trabalhado, este será de no máximo 30 dias, com redução de 2 (duas) horas de jornada de trabalho. O empregador designará o horário a ser cumprido.
§ 2º- O trabalhador poderá optar pela redução de 7 (sete) dias na jornada de trabalho, devendo informar, ao fazer tal opção, se os mesmos serão cumpridos no início ou no final do aviso prévio.
§ 3º- A contagem do aviso prévio trabalhado, será de no máximo 30 dias, quando a empresa adotar o regime de compensação, não poderá ter seu início no último dia da semana.
PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
Os Sindicatos signatários desta Convenção Coletiva comprometem-se a estimular as empresas a criarem condições para contratação de pessoas portadoras de necessidades especiais.
MÃO-DE-OBRA FEMININA
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DIREITOS DA MULHER
As empresas se comprometem a assegurar igualdade de condições e oportunidades às mulheres para concorrer a qualquer cargo, atendidos os pré-requisitos da função estabelecida pela empresa porventura existentes.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CURSOS E APROVEITAMENTO EM NOVAS FUNÇÕES
As empresas, quando realizarem inscrição de seus trabalhadores em cursos de aperfeiçoamento profissional, suportarão as despesas de alimentação e transporte.
Parágrafo Único – Ocorrendo necessidade de alterações, seja dos equipamentos, fechamento de setores ou inclusão de equipamentos novos, em que o profissional necessite treinamento, as empresas darão oportunidade aos trabalhadores da área atingida, para reaproveitamento em outros setores e, se for o caso, fornecendo cursos de readaptação para as novas funções ou custeio de cursos ministrados pelo SENAI ou órgão competente.
NORMAS DISCIPLINARES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - REVISTA DO TRABALHADOR
As empresas que adotem sistema de revista do trabalhador ficam obrigadas a:
A - Manter local adequado para que os trabalhadores possam guardar seus pertences;
B - A revista será feita por pessoas qualificadas/habilitadas e do mesmo sexo que os revistados.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da gestante, desde a confirmação da gravidez, até 5 (cinco) meses após o parto.
§ 1º - Em caso de aborto devidamente comprovado por atestado médico, a gestante gozará da garantia de emprego ou salário de 30 (trinta) dias.
§2º - As empresas assegurarão à gestante mudança de função, sem prejuízo salarial e pelo tempo necessário, desde que solicitado pelo médico.
ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - SERVIÇO MILITAR
Xxxxx garantidos emprego e salário ao trabalhador em idade de prestação do Serviço Militar Obrigatório, desde o alistamento até a data da dispensa do Serviço Militar e nos 60 (sessenta) dias após o desligamento quando houver incorporação, sem prejuízo do aviso prévio previsto na CLT.
§ 1º - O mesmo se aplica a quem estiver servindo o Tiro de Guerra.
§ 2º - O trabalhador só poderá ser despedido por justa causa, ou por mútuo acordo entre trabalhador e empregador, com a assistência do Sindicato dos Trabalhadores, e nos casos de contrato por prazo determinado, bem como nos contratos de experiência.
§ 3º - O período de 60 (sessenta) dias acima estabelecido não poderá ser utilizado para a concessão de férias, a que fizer jus o trabalhador.
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA AO TRABALHADOR AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Ao trabalhador afastado por motivo de doença e que receba o benefício previdenciário respectivo, serão garantidos emprego e salário, a partir da alta, por período igual ao do afastamento, limitados, porém, ao máximo de 90 (noventa) dias.
§ 1º - Nos casos de acidente de trabalho, prevalecerá o prazo previsto na Lei n.º 8.213/91, enquanto vigorar.
§ 2º - Na hipótese de recusa, pela empresa, da alta médica dada pela Previdência Social, a empresa arcará com o pagamento dos dias não pagos pela Previdência Social, contados entre o re-encaminhamento e a confirmação da alta pelo órgão Previdenciário.
§ 3º - Dentro do prazo limitado nesta garantia, estes empregados não poderão ter seus contratos de trabalho rescindidos pelo empregador.
§ 4º - Estão excluídos dessa garantia os contratos de trabalho por tempo determinado, dispensa por justa causa, pedido de demissão, aviso prévio e acordo entre as partes.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA DE EMPREGO AO TRABALHADOR EM VIAS DE APOSENTADORIA
Ao trabalhador que comprovadamente estiver a, no máximo, 24 (vinte e quatro) meses da aquisição do direito de aposentadoria, em seu prazo mínimo, de acordo com a legislação vigente, e contem com, no mínimo, 7 (sete) anos de trabalho contínuo na mesma empresa, ficam assegurados emprego e salário no período acima mencionado.
§ 1º - Para fazer jus ao benefício previsto no "caput" desta cláusula, o trabalhador dispensado deverá informar a empresa antes de receber as verbas rescisórias.
§ 2º - Caso o trabalhador dependa de documentação para comprovação do tempo de serviço na forma acima ajustada, o mesmo terá 60 (sessenta) dias de prazo, a partir da notificação à empresa, no caso de aposentadoria simples, e de 90 (noventa) dias no caso de aposentadoria especial, para fazer a comprovação.
§ 3º - Estão excluídos dessa garantia os casos de dispensa por justa causa, pedido de demissão e acordo entre as partes com a assistência do Sindicato.
§ 4º - Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, inclusive Plano de Complementação de Aposentadoria, ao trabalhador já aposentado ou que venha a se aposentar, contando com 7 (sete) anos ou mais de serviços contínuos prestados à mesma empresa, será paga, por ocasião de seu desligamento definitivo e na oportunidade da correspondente rescisão contratual, uma indenização equivalente ao seu último salário nominal.
§ 5º- A rescisão contratual seguida de readmissão no prazo de até 60 (sessenta) dias não será considerada para efeito de descontinuidade do contrato de trabalho.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ENTREGA DE DOCUMENTOS
As empresas não exigirão carta de referência dos candidatos a emprego. Quando solicitado por escrito, fornecerão aos seus empregados desligados, carta de referência e documentos que mantiverem em seus arquivos, comprovando os cursos concluídos pelo empregado durante seu período de trabalho na empresa.
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO AO PORTADOR DO VÍRUS HIV
Ao trabalhador que for portador do vírus HIV será assegurado emprego ou salário.
§ 1º - Após constatado ser portador do vírus HIV, o trabalhador terá um prazo de 30 (trinta) dias para comunicar a empresa.
§ 2º - Caso haja demissão sem justa causa, o trabalhador terá 08 (oito) dias no máximo para apresentar ao empregador relatórios médicos que comprovem ele ser portador do vírus HIV.
§ 3º - O tempo de garantia será válido até o momento em que o trabalhador seja afastado ou aposentado pela Previdência Social.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ACORDO DE COMPENSAÇÕES DE "PONTES"
Poderá ser compensado o trabalho de dias úteis intercalados com feriados e fins de semana de forma que os empregados tenham um descanso prolongado. A compensação poderá ser acertada entre a empresa e os trabalhadores, diretamente, por maioria absoluta dos concordantes, ou seja, 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um), das áreas onde estiver prevista a compensação.
§ 1º - As horas compensadas nos termos desta Cláusula nunca poderão ser consideradas como horas extras.
§ 2º - As empresas comunicarão ao Sindicato dos Trabalhadores a intenção de fazer compensação, informando os critérios a serem adotados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FERIADOS NOS SÁBADOS EM REGIME DE COMPENSAÇÃO
Quando o feriado coincidir com sábado, a empresa que trabalha sob regime de compensação de horas de trabalho poderá, alternativamente: A - Reduzir a jornada diária de trabalho, subtraindo os minutos relativos à compensação;
B - Pagar o excedente como horas extraordinárias nos termos desta convenção; C - Incluir essas horas no sistema de compensação anual de dias de pontes.
§ 1º - As empresas comunicarão aos trabalhadores na semana que antecede ao feriado a alternativa que será adotada dentre as três estabelecidas nesta cláusula.
§ 2º - Os feriados e dias devidamente abonados que recaírem de segunda a sexta-feira deverão ser pagos na razão de horas que efetivamente seriam feitas caso houvesse expediente nesse dia. Quando o feriado cair em dia útil, serão compensados os 48 (quarenta e oito) minutos em outros dias.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CARTÃO DE PONTO
Os trabalhadores das empresas que praticam horários de turno, cumprindo o intervalo de 30 (trinta) minutos para as refeições, devidamente registrados pelo Ministério do Trabalho, salvo condições mais favoráveis já praticadas pelas empresas, poderão ficar dispensados da marcação de cartão de ponto nos horários das refeições, na forma da Portaria nº 1.095/2010.
§ 1º- O sistema de marcação de cartões de ponto, inclusive horas extras, será exercido pelo trabalhador, ficando proibida a utilização de pessoas designadas pela empresa para este fim.
§ 2º- Fica assegurado ao trabalhador o direito de conferência dos cartões de ponto sempre que se julgar necessário, desde que fora do expediente normal de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - TOLERÂNCIA DE ATRASOS
Os atrasos acumulados durante a semana, desde que não ultrapassem 15 (quinze) minutos, não acarretarão desconto do DSR correspondente. Entretanto, se a empresa permitir a entrada fora dos limites de tolerância, não poderá descontar o DSR, limitando o desconto às horas não trabalhadas.
Parágrafo Único. Quando o Sindicato dos Trabalhadores estiver realizando Assembleia com os trabalhadores no início da jornada de trabalho, fora das dependências fabris, a empresa descontará todo o período de participação na Assembleia se a mesma exceder a 30 (trinta) minutos.
FALTAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - AUSÊNCIAS REMUNERADAS
A - A falta dos trabalhadores ao serviço desde que devidamente atestadas por Convênio ou Serviço Médico da empresa ou na falta de um desses, pelo Órgão Público de Saúde, limitando-se a um total de 06 (seis) faltas anuais, sempre que ficar comprovado terem as ausências relação com doença de filhos menores de 12 (doze) anos de idade e quando se tratar de filhos excepcionais, desde que comprovada as faltas do empregado, limitando-se a 08 (oito) faltas anuais e sem limite de idade serão justificadas e remuneradas pelo empregador. Em caso de internação, o limite de faltas acima, de 06 (seis) e 08 (oito) anuais, poderá ser estendido até 12 (doze) faltas anuais, desde que atestado pelo Médico Hospitalar
B - Fica estabelecido que, por ocasião de matrimônio, o trabalhador terá direito a 3 (três) dias úteis de gala, não podendo coincidir esse período com descansos semanais remunerados, feriados ou dias compensados, comprovando-se o dia do casamento com a respectiva certidão. Igualmente o trabalhador poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, até 3 (três) dias consecutivos em caso de
falecimento do cônjuge ou companheiro (a), ascendente ou descendente de 1º grau, sogro ou sogra e irmãos, comprovando-se com a respectiva certidão de óbito.
C - À trabalhadora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de crianças, será concedida Licença Maternidade, nos termos da CLT.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADO ESTUDANTE
Ao estudante, quando por ocasião de exames, vestibular, ENEM, será permitida saída até 4 (quatro) horas antes do término ou seu ingresso até 4 (quatro) horas após o início do seu horário de trabalho, conforme o caso, sem o respectivo desconto, limitando-se, porém, a 07 (sete) liberações por ano, desde que seja em estabelecimento de ensino oficial ou autorizado e reconhecido, e avisado o empregador com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
§ 1º - O estudante deverá apresentar declaração assinada, pelo representante do estabelecimento de ensino, comprovando seu comparecimento e realização da prova, exames e, na hipótese de exames vestibulares, ENEM, com o correspondente comprovante de inscrição.
§ 2º - As empresas que adotem trabalho em turno de revezamento facilitarão ao empregado estudante, condições de horário, para iniciar, prosseguir e concluir os estudos, desde que haja concordância dos demais trabalhadores do setor.
§ 3º - Os trabalhadores contemplados com o benefício do § 2º desta Cláusula, não poderão postular pagamento de adicional noturno, caso o horário fixado esteja fora do período das 22h às 05h.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ALEITAMENTO
Nas empresas que não possuírem creches, a trabalhadora poderá fazer o aleitamento até 6 (seis) meses de idade, sem qualquer prejuízo das horas despendidas para essa necessidade, limitado a 3 (três) horas diárias, divididas em no mínimo dois períodos. O prazo de aleitamento pode ser prorrogado por mais 3 (três) meses, por solicitação escrita do respectivo médico pediatra. Esta cláusula tem por objetivo a proteção do aleitamento da criança, não podendo ser utilizada para outras finalidades.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS-CONCESSÃO
A empresa comunicará ao trabalhador, com 30 (trinta) dias de antecedência mínima, a data do início do período de gozo de férias individual.
§1º- O início das férias individual ou coletiva deverá coincidir com o primeiro dia útil da semana, e não poderão coincidir com os descansos semanais remunerados, feriado ou dias compensados, ressalvadas as empresas que adotem o sistema de escalonamento de férias, ou que as férias sejam de 30 (trinta) dias e concedidas no 1º (primeiro) dia do mês.
§2º- Quando o período de gozo de férias coincidir parcial ou totalmente com o período de reajustamento salarial, a remuneração dos dias de férias atingidos pelo reajuste terá por base de pagamento o salário já reajustado.
§3º- Fica facultado ao trabalhador nubente, caso a data do casamento coincida com início ou término do gozo de seu período de férias, acrescer às referidas férias o benefício de gala de 3 (três) dias úteis, estabelecido na cláusula 41ª - "Ausências Remuneradas"- desta Convenção Coletiva.
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - LICENÇAS REMUNERADAS E ABONO DE FÉRIAS
A empresa que conceder licenças remuneradas em período superior a 30 (trinta) dias ficará obrigada ao pagamento da parcela relativa a 1/3 (um terço) do abono de férias, em conformidade com os preceitos constitucionais.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - LOCAL PARA REFEIÇÃO
As empresas, desde que não tenham política própria de alimentação ou concessão de benefícios, tais como ticket alimentação ou convênio com restaurante; bem como não mantenham refeitório ou local adequado para refeições na forma da Lei, obrigam-se a possuir local apropriado para as refeições de seus trabalhadores, mantendo aquecedor de marmitas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - PLANTÃO AMBULATORIAL E NECESSIDADES HIGIÊNICAS
As empresas que trabalharem no período noturno colocarão à disposição dos trabalhadores meios para atendimento em situações emergenciais de doença e acidente do trabalho, devendo divulgar internamente os recursos e maneira de utilizá-los.
Parágrafo Único. Nas empresas que utilizarem mão de obra feminina, as enfermarias ou caixas de primeiros socorros deverão conter absorventes higiênicos para ocorrências emergenciais.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
A empresa fornecerá gratuitamente ao trabalhador uniforme e outras peças de vestimentas funcionais, bem como Equipamento de Proteção Individual (EPI), quando por elas exigidas na prestação dos serviços ou quando a Lei assim o exigir.
§1º- A empresa obriga-se a informar ao trabalhador, na sua admissão, os riscos profissionais que possam se originar nos locais de trabalho, os meios para prevenir e limitar tais riscos, e as medidas adotadas pela empresa, inclusive sobre a utilização de Equipamentos de Proteção Individuais.
§2º– Sempre que houver queixas relacionadas à Segurança e Medicina do Trabalho, o Sindicatos dos Trabalhadores fará a devida comunicação ao SINGRAFS – Sindicato das Indústrias Gráficas do ABCDRMP, RGS, que, por sua vez, notificará a direção da empresa solicitando prazo para a solução do problema.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
Serão reconhecidos os atestados médicos e odontológicos passados por facultativos do Sindicato dos Trabalhadores, desde que mantenham convênio com clínicas particulares e que a empresa por sua vez, não mantenha convênio para atendimento médico, ou não possua departamento médico próprio.
§1º- No caso de atestados médicos passados por facultativos do Sindicato dos Trabalhadores, ou por meios de clínicas conveniadas com o sindicato profissional, os atestados independem do abono do médico da empresa.
§2º- Em se tratando de atestado odontológico somente serão aceitos os de atendimento de urgência e cirurgias.
§3º- Fica expresso que a emissão de atestados de favor tornará esta Cláusula inválida e será excluída dos futuros acordos.
CAMPANHAS EDUCATIVAS SOBRE SAÚDE
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CAMPANHAS DE PREVENÇÃO À SAÚDE
A empresas se obrigam a promover, em conjunto com o SINGRAFS - Sindicato das Indústrias Gráfica e o Sindicato dos Trabalhadores campanhas preventivas e educativas referentes aos seguintes temas: “Câncer de Mama”; “Próstata”; “Alcoolismo”; “Drogas / Entorpecentes”; “Dengue”; “Hipertensão”; “Hepatite”; e “Diabetes”; que atenderão aos trabalhadores e seus familiares.
RELAÇÕES SINDICAIS
GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIAS SINDICAIS
I) - Dirigente Sindical
O trabalhador eleito para a direção sindical, no exercício de sua função, desejando manter contato com a empresa de sua base territorial, será atendido pelo representante que a empresa designar, desde que com reunião previamente acertada, podendo o dirigente sindical fazer-se acompanhar de um assessor.
II) – Representação Sindical
Fica assegurado o afastamento dos componentes da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, bem como de seus representantes suplentes, sem prejuízo da remuneração global respectiva, para a realização de suas atividades sindicais, desde que por solicitação do Sindicato dos Trabalhadores com antecedência de 48 horas.
Na aplicação da presente Cláusula serão observados os seguintes critérios:
§ 1º - empresas com até 100 trabalhadores: 1 (um) dirigente, liberação de 2 (dois) dias por mês;
§ 2º - empresas com mais de 100 trabalhadores: 2 (dois) dirigentes, liberação de 2 (dois) dias por mês.
Parágrafo Único. Em todos os casos, o limite anual de liberação é de 18 (dezoito) dias por ano.
III) – Sindicalização
Com o objetivo de incrementar a sindicalização dos trabalhadores, as empresas colocarão à disposição do Sindicato dos Trabalhadores, uma vez por ano, local para este fim.
O período será convencionado de comum acordo pelas partes e a atividade será desenvolvida no recinto da empresa, fora do ambiente de produção, nos períodos de descanso da jornada diária de trabalho.
IV) - Eleições Sindicais
Por ocasião da realização de eleições no Sindicato dos Trabalhadores, as empresas facilitarão a coleta de votos dos associados em sua planta fabril, permitindo a instalação das mesas coletoras em local indicado pela empresa, sempre objetivando facilitar a votação, sendo facultada a mesma a paralisação ou não da produção. Caberá ao Sindicato dos Trabalhadores comunicar as empresas envolvidas no processo, por meio de ofício, a realização das eleições, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS: ASSISTENCIAL E CONFEDERATIVA
A) CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL: O pagamento da Contribuição será feito em duas vezes, de acordo com o número de funcionários empregados em fevereiro de 2021 (vencimento em 19 de março de 2021) e em agosto de 2021 (vencimento em 24 de setembro de 2021);
NÚMERO DE FUNCIONÁRIOS
E M P R E S A S
NÃO ASSOCIADAS ASSOCIADAS 50% DE DESCONTO
De 0 (zero) a 2 (dois) | Valor Total R$ 76,00 | Valor Total R$ 38,00 |
De 3 (três) a 5 (cinco) | Valor Total R$ 130,00 | Valor Total R$ 65,00 |
Acima de 6 (seis) | Valor por funcionário R$ 102,00 | Valor por funcionário R$ 51,00 |
B)CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA: - As empresas, cujo capital social for igual ou inferior a R$ 16.314,18, deverão recolher a Contribuição Confederativa no valor de R$ 130,51, de acordo com o Art. 8º, inciso IV, da CF. O recolhimento deverá ser feito até o dia 29 de janeiro de 2021.
Todos os valores e tabela para cálculo virão acompanhados do boleto.
II - EMPRESAS ASSOCIADAS
A) CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL:
Associadas ao SINGRAFS terão desconto de 50% sobre o total a ser recolhido;
B) CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA:
Associadas ao SINGRAFS terão desconto de 30% do valor total a ser recolhido.
Sem a quitação das CONTRIBUIÇÕES não se obtém a DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE SINDICAL, documento exigido pela Legislação em vigor para prática de inúmeros eventos empresariais. O não pagamento é passível de cobrança judicial.
Parágrafo Único. O recolhimento das Contribuições (Assistencial Patronal e Confederativa) efetuado fora dos prazos determinados nesta cláusula acrescentará multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado nos primeiros 30 (trinta) dias, e de 2% (dois por cento) a cada mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% (um inteiro por cento) ao mês, sujeitando, ainda, a empresa inadimplente à cabível ação judicial de cumprimento e/ou executiva de cobrança no fórum competente.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS TRABALHADORES
Contribuição Assistencial dos Trabalhadores do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS, JORNAIS E REVISTAS DO ABCDMRP e RIO GRANDE DA SERRA, excepcionalmente este ano, não haverá descontos a título de Contribuição Assistencial.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS MENSAIS
As empresas deverão efetuar o desconto das mensalidades em folha de pagamento dos trabalhadores associados e repassá-lo ao Sindicato dos Trabalhadores até o 2º (segundo) dia útil subsequente à data do pagamento salarial, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do montante não recolhido por mês de atraso, além da correção monetária pela variação da UFIR ou outro índice que vier a substituí-lo.
§1º - A relação dos trabalhadores ativos e demitidos, associados à Entidade Sindical, deve ser remetida mensal e obrigatoriamente ao Sindicato Laboral com demonstração do respectivo desconto.
§2º - A entidade dos trabalhadores beneficiária deverá indicar, por escrito, o local e a forma de recolhimento.
§3º - Quando solicitado por escrito, a empresa fornecera ao Sindicato dos Trabalhadores, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, informações sobre o número de empregados existentes, admitidos e demitidos no último semestre, especificando os setores e as funções, no estabelecimento da base territorial.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - QUADROS DE AVISOS
As empresas permitirão, desde que solicitada pelo Sindicato dos Trabalhadores acordante, a utilização de Quadros de Avisos em local visível para afixação de ofício de interesse da categoria profissional abrangida, desde que tais avisos estejam assinados pelo Presidente do Sindicato.
DISPOSIÇÕES GERAIS
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial, desta Convenção Coletiva ficará subordinado aos preceitos do artigo 615 da CLT.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - FORMULÁRIOS PARA PREVIDÊNCIA
As empresas deverão preencher, por completo, os formulários exigidos pela Previdência Social para concessão dos benefícios, a saber: Aposentadoria, Auxílio Doença, Acidente do Trabalho, Auxílio Natalidade, Abono de Permanência; entregando-os ao interessado no prazo de 7 (sete) dias úteis. Em caso de acidente do trabalho, o procedimento será conforme a legislação específica.
Parágrafo Único. O prazo para preenchimento do formulário denominado "Atividades Penosas e Insalubres para Aposentadoria Especial" (laudo DSS-8030) e PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) será de 15 (quinze) dias corridos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - COMPROVANTE PARA A APOSENTADORIA
Quando da solicitação por escrito do trabalhador, a empresa deverá fornecer, por ocasião da rescisão contratual ou no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data do respectivo Termo de Rescisão, cópia devidamente autenticada da folha do livro ou ficha de Registro de Empregados para comprovação de tempo de serviço para aposentadoria, bem como o formulário do Perfil Profissiográfico nos termos da CLT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - GARANTIAS
Ficam garantidas aos trabalhadores as condições mais favoráveis já praticadas pelas empresas, com relação a qualquer cláusula desta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - COMPETÊNCIA
A Justiça do Trabalho será competente para dirimir quaisquer divergências na aplicação das normas da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - PROTOCOLO DE INTENÇÃO
As partes se comprometem a observar os dispositivos ora convencionados, buscando sempre por meio do diálogo, a solução para os problemas eventualmente surgidos.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - EXTENSÃO
A presente Convenção Coletiva de Trabalho estende-se as seguintes cidades: Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Diadema, Mauá, Ribeirão Pires e Rio Grande da Serra.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - MULTA
Multa de 20% (vinte por cento) do piso salarial vigente na data da respectiva violação, por infração em caso de descumprimento pelas partes das cláusulas contidas na norma coletiva, revertendo-se em benefício da parte prejudicada, ficando excluída desta cláusula as que já possuam cominação especifica.
Parágrafo Único. A parte prejudicada deverá notificar a outra por escrito. Se sanada a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias, a multa não será imposta.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DAS NEGOCIAÇÃO COLETIVAS DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS
A suspensão temporária das negociações tem por objetivo principal assegurar a manutenção dos atuais postos de trabalho, porém as empresas poderão realizar substituições ou troca de funcionários dentro das necessidades normais, caso haja um agravamento da atual crise econômica ou perda de cliente que implique na necessidade de efetuar uma redução do atual quadro de funcionários. As empresas comprometem-se, antes usar de todos os meios legais juntos as entidades sindicais, Laboral e Patronal, a viabilizar solução que possibilite evitar tais demissões; só então, após esgotadas as tratativas, caso não encontre alternativas que evitem as demissões em questão, é que elas serão efetuadas, conforme as condições aqui estabelecidas entre as partes.
Durante o período da vigência do presente instrumento, as empresas comprometem-se, semestralmente, a manter os sindicatos, Laboral e Patronal, atualizados sobre o desempenhodo setor gráfico na região (novas contratações de funcionários por qualquer meio, aumento nos volumes de venda e produção, perspectivas futuras do setor).