CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2019
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2019
Por este instrumento, o SINDICATO DOS MÚSICOS PROFISSIONAIS NO ESTADO DE SÃO PAULO,
CNPJ n° 50.544.956/0001-22, Código de Entidade Sindical nº 010- 147.86401-9, com base no Estado de São Paulo, e sede na Xx. Xxxxxxxx 000 Xxxxx “X” 0x xxxxx, XXX 00000-000, Centro, nesta Capital, representado pelo seu Presidente Sr. XXXXXX XXXXXXX, portador do CPF n° 271.308.589- 57, RG 26.543.840-8, SSP/SP, assistido pelo seu advogado ANGELÚCIO ASSUNÇÃO PIVA, OAB/SP 118.837 e o XXXXXXXXX XXX XXXXXXXX XX XXXXX X XXXXXXXXX XX XXXXXX XX XXX XXXXX - XXXXXXX, CNPJ nº
62.650.809/ 0001-16, carta sindical registrada no livro nº 8, às fls. 6, com base no Estado de São Paulo, e sede na Rua Apinajés nº 1.100, 14º andar, conjunto 1403, nesta Capital, XXX 00000-000, representado por seu Presidente Sr. XXXXXX XXXX XXXXXX, portador do RG 9.943.578-0 e CPF 033.128.558-455 , assistido pelo advogado XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX, inscrito na OAB/SP nº 57.465, devidamente autorizados pelas assembleias gerais extraordinárias realizadas respectivamente, no sindicato dos trabalhadores e no sindicato patronal, que aprovaram as reivindicações e concederam poderes para negociação, celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de março de 2017 a 28 de fevereiro de 2019, para as cláusulas sociais e de 1º da março de 2017 a 28 de fevereiro de 2018 para as cláusulas econômicas, estabelecendo a data-base da categoria em 1º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados Músicos Profissionais contratados pelas empresas de Rádio e Televisão no estado de São Paulo.
CLÁUSULA TERCEIRA - MAJORAÇÃO SALARIAL
A partir de 1º de março de 2017, os salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho serão reajustados com o percentual de 4,0% (quatro por cento) sobre os salários vigentes m 01 de março de 2016.
§ 1º – No reajuste acima serão compensadas as antecipações salariais concedidas, sendo vedada a compensação de aumentos decorrentes de promoção, equiparação salarial, término de aprendizagem, transferência de cargo, função ou estabelecimento, comissionamento e os que tiverem natureza de aumento real.
§ 2º: As diferenças salariais decorrentes da aplicação do índice do reajuste salarial, estabelecidos neste instrumento, relativas ao mês de março de 2017 poderão ser pagas na folha de pagamento do mês de abril de 2017, sob a rubrica “Diferenças Salariais CCT 2017/2019”.
CLÁUSULA QUARTA: SALÁRIO DE ADMISSÃO
Será garantido ao empregado admitido para a mesma função de outro, cujo contrato tenha sido rescindido sob qualquer condição, o mesmo salário do substituído, sem considerar as vantagens pessoais, excepcionando-se desta cláusula as funções individualizadas, ou seja, aquelas que possuam um único empregado no seu exercício.
Parágrafo único: Se a empresa possuir ou instituir estrutura organizada de cargos e salários, nos casos previstos no “caput” desta cláusula, será garantido o menor salário de cada função, sem considerar as vantagens pessoais.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao menor salário da função, sem considerar as vantagens pessoais.
Parágrafo único: Para fins do disposto nesta cláusula, considera-se de caráter não eventual o que perdurar por um período igual ou superior a 30 (trinta) dias, inclusive por motivo de férias do substituído.
CLÁUSULA SEXTA: PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento dos salários deverá ser efetuado no máximo até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido. Os salários obrigatoriamente deverão ser pagos mediante depósito em conta-salário do trabalhador, a ser aberta pelas empresas.
Parágrafo Único: Quando o dia do pagamento ocorrer no sábado, domingo, feriado ou dia compensado, este será feito no dia de trabalho imediatamente anterior.
CLÁUSULA SÉTIMA: PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
O pagamento do 13º salário deverá ser efetuado da seguinte forma: a primeira parcela até o dia 30 de novembro e a segunda até o dia 20 de dezembro.
CLÁUSULA OITAVA: COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão comprovantes de pagamentos dos salários aos seus empregados, contendo a identificação da empregadora e do empregado, discriminando todos os valores pagos e descontados, bem como o valor do depósito do FGTS.
CLÁUSULA NONA: AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Fica permitido às empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, quando oferecida à contraprestação, o desconto em folha de pagamento de: seguro de vida em grupo, transporte, planos médicos e odontológicos com participação de empregados nos custos, alimentação, convênios, convênio com supermercados, medicamentos, convênios com assistência médica e clube/agremiações, quando expressamente autorizados pelo empregado.
CLÁUSULA DEZ - NOTA CONTRATUAL
Será permitida a contratação de Músicos, por Nota contratual, para a realização de trabalho de, no máximo, 20 (vinte) apresentações consecutivas ou não, vedada a utilização desse mesmo profissional nos 05 (cinco) dias subsequentes ao término de uma temporada.
§1º - Em caso de utilização do Músico em obras e/ou programas diferentes, o intervalo entre duas contratações será de 05 (cinco) dias.
§2º - O prazo para o pagamento da remuneração devida aos músicos pela prestação de serviços ajustada na Nota Contratual é de até 10 (dez) dias úteis, contados do término da prestação de serviços.
CLÁUSULA ONZE - JORNADA DE TRABALHO
I - As horas extraordinárias efetivamente prestadas serão remuneradas na forma abaixo:
a) 50% (cinquenta por cento) de acréscimo sobre a hora normal, quando prestadas de segunda-feira a sábado;
b) 100% (cem por cento) de acréscimo sobre a hora normal, quando prestadas nos dias de folgas e feriados.
II – As partes, estabelecem que poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente compensação em outro, de modo a permitir a compensação por folgas, de maneira que não exceda, o período máximo de um ano, com limite de dez horas diárias, de acordo com o artigo 59, parágrafo 2.º da CLT;
III - No caso de não compensação, a jornada que exceder a 30 (trinta) horas semanais, será paga com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal.
§1º - O conceito da sede das Empresas, para efeito de cômputo da jornada de trabalho, além das sedes legais das Empresas, incluirá outros estúdios que venham a ser locados, construídos ou adquiridos pelas emissoras e/ou quaisquer locações externas.
§2º - Será considerado trabalho efetivo o tempo em que o empregado estiver à disposição do empregador a contar de sua apresentação em qualquer local definido pelas empresas.
CLÁUSULA DOZE - ADICIONAL NOTURNO
As empresas se obrigam ao pagamento do adicional noturno aos empregados enquadrados nessa situação, com acréscimo de 20% (vinte por cento), sobre a hora diurna. A hora noturna será computada como de 52 minutos e 30 segundos. Considera-se como noturno o trabalho executado entre as 22:00 horas de um dia e as 5:00 horas do dia seguinte.
CLÁUSULA TREZE - INTEGRAÇÃO DOS ADICIONAIS
As horas extras e os adicionais noturnos quando habituais integrarão os salários para efeito de pagamento de férias, 13º salário, repouso semanal remunerado, aviso prévio e FGTS.
CLÁUSULA CATORZE - CONTRATO DE TRABALHO
As empresas fornecerão cópia de contratos de trabalho, quando por escrito, aos empregados admitidos durante a vigência desta Convenção Coletiva.
CLÁUSULA QUINZE - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Nos casos de readmissão na mesma empresa dentro do prazo de 12 (doze) meses, para o exercício da mesma função, o empregado não estará sujeito a contrato de experiência.
CLÁUSULA DEZESSEIS - CARTEIRA DE TRABALHO
A empresa anotará na CTPS, no xxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, o contrato de trabalho e a função exercida pelo empregado.
CLÁUSULA DEZESSETE - CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO
As empresas que tenham mais de 10 (dez) empregados manterão em suas dependências cartões de ponto ou livros de ponto, para o controle de frequência dos empregados.
§1º: As empresas poderão adotar sistemas alternativos de controle de jornadas, conforme portaria M. T. E. 373/2011, devendo, para tanto, permitir aos empregados a consulta de seus lançamentos mensais, sempre que por eles solicitados, e deve registrar fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer ação que desvirtue os fins legais a que se destina.
§2º: Para os trabalhos em externas que haja dificuldade de controle de ponto, as empresas adotarão sistema de apontamento da jornada de trabalho que permita a assinatura não só do responsável pelo apontamento, como também do empregado.
XXXXXXXX XXXXXXX – ABONO DE FALTAS
Poderá o empregado deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, nos seguintes casos:
a) Até 3 (três) dias consecutivos, no caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua CTPS viva sob sua dependência econômica, devidamente comprovada com a apresentação da Certidão de Óbito no prazo de 7 (sete) dias a contar do falecimento;
b) Até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento, devidamente comprovado com apresentação da respectiva Certidão no prazo de 7 (sete) dias a contar da data do fato;
c) Até 5 (cinco) dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, de acordo com o art. 10, II, letra B das Disposições Constitucionais Transitórias, contados da data do parto, neles incluído o período previsto no inciso III, do art. 473 da CLT;
d) Até 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada;
e) No período que tiver que cumprir as exigências do Serviço Militar, referidas na letra “c” do art. 65 da Lei n.º 4.375, de 17.08.64.
CLÁUSULA DEZENOVE: ABONO DE FALTAS DO ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas do empregado estudante quando houver coincidência entre o horário de trabalho e o horário de exames escolares, desde que em estabelecimentos de ensino oficial autorizado ou reconhecido, pré-avisado o empregador com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas de antecedência e comprovação posterior.
Parágrafo único: O horário de trabalho do empregado estudante não poderá ser alterado durante o período letivo.
CLÁUSULA VINTE - LICENÇA PARA EMPREGADA ADOTANTE
À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias.
§1º - A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
§2º: Para obtenção dessa licença a empregada deverá comprovar dentro de 10 (dez) dias o deferimento com termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
§3º: A concessão da respectiva licença será efetivada pela Empresa dentro do máximo de 15 (quinze) dias da comprovação exigida no parágrafo anterior.
CLÁUSULA VINTE UM – FÉRIAS
O início das férias não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados, ressalvado o interesse do próprio empregado em iniciar as suas férias em outro dia da semana.
Parágrafo Único: As férias poderão ser parceladas sempre que o Empregado e a Empresa acordem quanto ao parcelamento, sendo que estas não poderão ser inferiores a 10 (dez) dias.
CLÁUSULA VINTE E DOIS - ESCALAS DE FOLGAS
As empresas fixarão a escala de folgas nos locais de trabalho, com antecedência mínima de 07 (sete) dias.
CLÁUSULA VINTE E TRÊS – ESCALA ESPECIAL DE TRABALHO
As empresas, para atender as peculiaridades de determinadas atividades, ou para aquelas atividades que exijam regime especial, poderão adotar escala especial de trabalho.
CLÁUSULA VINTE E QUATRO - INTERVALO ENTRE JORNADAS DE TRABALHO
Fica assegurado um intervalo mínimo de 11 (onze) horas entre duas jornadas de trabalho, de conformidade com a Lei.
CLÁUSULA VINTE E CINCO - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Em cumprimento as disposições contidas na Lei 10.101/2.000, convencionam as partes em criar o programa de participação nos resultados, garantindo-se a todos os trabalhadores músicos em empresas de radiodifusão e televisão em atividade em março de 2017, computando-se para fins de contagem o aviso-prévio ainda que indenizado, o resultado da aplicação do percentual abaixo, utilizando o salário-base contratado como parâmetro de cálculo. O salário a ser utilizado será aquele devido em fevereiro de 2017.
§ 1º: A participação nos resultados será devida da seguinte forma:
- Para empresas estabelecidas na Capital: PR equivalente a 45% do salário-base, limitado ao valor máximo de R$ 2.949,00; sendo o valor mínimo de R$ 790,00;
- Para empresas estabelecidas em Cidades do interior: PR de 45% do salário-base, limitado ao valor máximo de R$ 1.747,00, sendo o valor mínimo de R$ 434,00;
§ 2º- Do pagamento - A verba acima estipulada será paga em uma única parcela até a folha de pagamento do mês de julho de 2017. Para as empresas que já possuem PPR relativo ao ano de 2016 fica facultado o pagamento da verba prevista na presente, 06 meses após o pagamento o seu PPR interno.
§ 3º - A participação nos resultados poderá ser paga proporcionalmente aos empregados admitidos após 01.03.2016, à razão de 1/12 por mês ou fração superior a 15 dias trabalhados. O empregado dispensado no período de 01.03.2016 a 28.02.2017 terá direito ao recebimento proporcional da mesma à razão de 1/12 por mês ou fração superior a 15 dias trabalhados durante o referido período.
§ 4º – Da Meta - Os valores referentes à participação nos resultados acima especificados serão calculados com base na assiduidade do empregado. Para fazer jus ao pagamento previsto no parágrafo primeiro o empregado não poderá ter se ausentado do serviço sem justificativa, mais de 15 (quinze) dias no período de 12 meses, compreendido entre 01 de março de 2016 a 28 de fevereiro de 2017.
§ 5º- Preservando-se as condições mais favoráveis já existentes, os pagamentos efetuados de acordo com o caput serão acrescidos de valores relativos aos programas de participação nos lucros e/ou resultados implementados nas empresas, ficando ratificado seus atos e práticas desde a sua implementação.
§ 6º- Nos termos em que dispõe a legislação em vigor o pagamento previsto na presente clausula não constituirá base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário por ser desvinculada da remuneração, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade. A tributação, nos termos da legislação em vigor, se dará exclusivamente sobre a verba, separada dos demais rendimentos recebidos no mês.
§ 7º- Ficam desobrigadas do cumprimento desta cláusula as entidades sem fins lucrativos que preencham cumulativamente os requisitos previstos no inciso II do parágrafo 3º da Lei n.º 10.101/2.000, assim como as empresas estatais considerando-se a definição da própria lei, na forma do artigo 5º da mesma lei.
CLÁUSULA VINTE E SEIS - CARTA DE AVISO MOTIVO DE DISPENSA, SUSPENSÃO OU ADVERTÊNCIA
As empresas fornecerão comprovante, por escrito, contendo os motivos da despedida, aos empregados demitidos sob acusação de prática de falta grave, devendo o comprovante ser assinado pelo empregado.
§ 1º - Fornecerão, por escrito, os motivos originadores da suspensão ou advertência, devendo o empregado tomar ciência por escrito.
§ 2º - No caso de recusa do recebimento de qualquer dos comunicados acima, a ciência do empregado será suprida por duas testemunhas que participarão do ato.
CLÁUSULA VINTE E SETE - DIÁRIA DE VIAGEM
Os empregados em viagem a serviço receberão o numerário necessário para cobrir despesas de permanência fora da sede, segundo critérios estabelecidos pelas empresas, que lhes será adiantado para prestação de contas, no prazo máximo de 3 (três) dias após o retorno da viagem.
CLÁUSULA VINTE E OITO - VIAGEM
Os músicos em viagem de serviço, quando tiverem de pernoitar fora de sua sede, terão direito a receber, no mínimo, um salário-base dia, a cada dia de permanência, além do salário nominal, a título de compensação pelas horas extras porventura trabalhadas nessa condição. O valor referência acima terá vigência a partir da data de assinatura do presente instrumento.
Parágrafo único: O empregador obriga-se a assegurar ao músico, quando para o desempenho de seus serviços for necessário viajar, alimentação, transporte e hospedagem, até o retorno à cidade-sede da empresa.
CLÁUSULA VINTE E NOVE - TRANSPORTE
Ficam obrigadas as empresas a fornecer condução aos empregados quando a jornada de trabalho termine após as 24:00 horas ou tenha início antes das 05:30 horas, quando não houver possibilidade de transporte urbano. Ficam as empresas desobrigadas do fornecimento do vale-transporte para os empregados beneficiados por esta cláusula.
Parágrafo único: Recomenda-se que as empresas façam adequação do transporte fornecido aos seus empregados a fim de que não haja itinerários dispares.
CLÁUSULA TRINTA - VALE TRANSPORTE
No atendimento as disposições da Lei n.º 7.418 de 16.12.85, com a redação dada pela Lei n.º 7.619 de 30/09/87, regulamentada pelo Decreto n.º 95.247 de 16/11/87, as empresas representadas pelo Sindicato Patronal acordante poderão, a seu critério, creditar o valor correspondente através da folha de pagamento ou em dinheiro. Na superveniência de aumentos de tarifas após o pagamento, as empresas efetivarão a competente complementação no prazo de até 5 (cinco) dias úteis. A importância paga sob esse título não tem caráter remuneratório ou salarial.
CLÁUSULA TRINTA E UM - CONVERSÃO DE ESTABILIDADE EM INDENIZAÇÃO
As empresas poderão converter estabilidade provisória em indenização.
Parágrafo único: As Empresas informarão previamente ao Sindicato dos Músicos Profissionais no Estado de São Paulo, dentro do prazo legal de 10 (dez) dias de pagamento da rescisão trabalhista, quando houver a transformação da estabilidade provisória em verba indenizatória.
CLÁUSULA TRINTA E DOIS - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Gozarão de estabilidade provisória:
1 - Empregadas gestantes por 30 (trinta) dias além do fixado no artigo 10, II, letra “b” das Disposições Constitucionais Transitórias.
2 - Empregados em idade de prestação de Serviço Militar, desde a incorporação até 30 (trinta) dias após o seu desligamento da Unidade em que prestou Serviço Militar, além do aviso prévio previsto na C.L.T., sendo esta garantia de emprego extensiva ao empregado que estiver servindo no Tiro de Guerra.
3 - Empregados que estiverem comprovadamente a um ano da aposentadoria por tempo de serviço, aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional, aposentadoria especial e por idade desde que contem com dez anos, ou mais, de prestação de serviços ininterruptos à empresa, garantindo igualmente o salário. Cessa a estabilidade provisória quando adquirido o direito ao benefício.
§1º: Para fazer jus ao benefício do item 3 desta Cláusula, o empregado deverá comunicar ao empregador, por escrito, achar-se nessa situação na data em que adquirir o direito, sob pena de decadência do seu direito.
§2º: Ficam ressalvados os casos de dispensa por falta grave, por mútuo acordo, ou rescisão contratual por pedido de demissão.
§3º: As estabilidades previstas no caput desta cláusula poderão ser convertidas em indenização.
CLÁUSULA TRINTA E TRÊS - AUXÍLIO DOENÇA / AUXÍLIO ACIDENTE DO TRABALHO
As empresas complementarão a partir do 16º (décimo sexto) até o 90º (nonagésimo) dia do afastamento o salário-base dos empregados afastados em gozo do auxílio-doença ou auxílio-acidente do trabalho.
§1º: Os empregados com mais de 90 (noventa) dias de serviços prestados a empresa, sem período de carência para gozo de auxílio-doença junto ao INSS, terão seu salário-base pago pela empresa até o 90º (nonagésimo) dia do afastamento.
§2º: As empresas se comprometem, em caso de atraso no pagamento pelo INSS, adiantarem mensalmente, no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos valores devidos pelo INSS na mesma data de pagamento dos demais empregados, aos empregados que recebem auxílio-doença ou de acidente do trabalho.
§3º: O empregado afastado por auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário obriga-se a comunicar às empresas, em 15 (quinze) dias, o deferimento do benefício e a devolver os valores pagos adiantadamente em igual número de vezes em que tiver ocorrido o adiantamento.
CLÁUSULA TRINTA E QUATRO: SEGURO DE VIDA
Obrigatoriedade pelo empregador de realizar um seguro de vida para seus empregados para cobrir os riscos de viagem a serviço fora da região metropolitana de São Paulo, independentemente do seguro de acidentes do trabalho. Esse seguro não poderá ser inferior a R$ 20.800,00 (Vinte mil e oitocentos reais). O valor acima terá vigência a partir da data de assinatura do presente instrumento.
CLÁUSULA TRINTA E CINCO – REEMBOLSO CRECHE
As empresas em que trabalharem mais de 20 mulheres com mais de 16 anos de idade providenciarão a criação de creches em suas dependências, ou celebrarão convênio com creches autorizadas pelos órgãos públicos, objetivando atender aos filhos das empregadas até que atinjam a idade de 06 (seis) anos.
§ 1º - As empresas que não mantém creches em suas dependências ou convênios, reembolsarão as despesas de suas empregadas com creches, a partir do término do licenciamento compulsório, até o valor de R$ 272,48 (Duzentos e setenta e dois reais e quarenta e lito centavos), nos termos da Portaria nº 3.296/86 do Ministério do Trabalho.
§ 2º - Serão igualmente beneficiados os empregados abrangidos por esta convenção, do sexo masculino solteiros, viúvos, desquitados, separados judicialmente ou divorciados que tenham comprovadamente a guarda dos filhos.
§ 3º - O valor de reembolso da creche não integrará a remuneração para quaisquer efeitos legais, mesmo que as empresas venham a adotar condição mais favorável ao previsto nesta cláusula.
CLÁUSULA TRINTA E SEIS - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Na falta de serviço médico da empresa ou convênio, as empresas reconhecerão a validade dos atestados fornecidos pelos médicos e dentistas do Sindicato dos Músicos Profissionais do Estado de São Paulo, desde que mantenha convênio com o INSS.
CLÁUSULA TRINTA E SETE - FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, a empresa reembolsará aos dependentes habilitados junto a Previdência Social as despesas com o funeral até o valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais). O reembolso será efetuado no prazo de 10 (dez) dias após a apresentação da documentação comprobatória das despesas.
Parágrafo Único – Ficam excluídas da obrigação constante no caput desta cláusula as empresas que já oferecem o benefício de auxílio funeral incluído em seguro de vida ou em qualquer outro tipo de seguro.
CLÁUSULA TRINTA E OITO - INDENIZAÇÃO DE APOSENTADORIA
Aos empregados em condições de se aposentar por tempo de contribuição integral, por aposentadoria especial ou por idade, que tenham mais de 55 anos e que estejam em serviço há mais de 5 (cinco) anos, ininterruptos na mesma empresa, será pago um salário nominal, a título de indenização, quando do seu desligamento definitivo para efeito de aposentadoria.
§ 1º: Para tanto, o empregado deverá comunicar por escrito ao empregador achar-se nessa situação.
§ 2º: Perderá essa garantia o empregado que, tendo completado seu tempo de serviço, não venha requerer a aposentadoria.
§ 3º: Os valores pagos como indenização não integram a remuneração para qualquer efeito legal.
CLÁUSULA TRINTA E NOVE: INDENIZAÇÃO ADICIONAL PARA EMPREGADO COM MAIS DE 45 ANOS DE IDADE E DOIS NAS EMPRESAS
As empresas concederão uma indenização adicional, equivalente à remuneração utilizada para efeito de cálculo de quitação, quando se tratar de despedida de empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e que conte com mais de 2 (dois) anos de efetivo trabalho nas empresas, devidamente comprovado por registro em sua Carteira Profissional, sem prejuízo da garantia constitucional e sua regulamentação.
CLÁUSULA QUARENTA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Os empregadores se obrigam a descontar, de cada integrante da categoria profissional dos seus empregados músicos beneficiados por este instrumento normativo, em favor do Sindicato dos Músicos Profissionais no Estado de São Paulo, a quantia equivalente a 3% da remuneração já reajustada, em uma única vez, no mês de maio próximo, a título de contribuição assistencial a ser recolhida junto a agência bancaria participante do Sistema Nacional de Compensação, ou na tesouraria do SINDMUSSP, até o dia 25 de junho de 2017, devendo tal verba ser destinada ao custeio dos serviços de assistência jurídica e demais serviços colocados a disposição da categoria, bem como para manutenção das dependências do Sindicato.
§ 1º – Ao recolhimento da contribuição assistencial efetuada fora dos prazos mencionados no “caput” e parágrafos anteriores, será aplicada de multa de 2% e, caso ultrapasse o prazo de 30 dias, deverá ser atualizado monetariamente, com acréscimo de juros de mora 1% ao mês, sobre o valor principal.
§ 2º – O desconto previsto nesta cláusula fica condicionado a não oposição do músico empregado, manifestada individual e pessoalmente no SINDMUSSP, com endereço na Avenida Ipiranga, 324 – 6º. Andar, Bloco C, CEP: 01046-010, Centro – São Paulo – SP, nos horários das 10:00 as 18:00 horas, no prazo de 10 dias, a contar da data da assinatura da norma coletiva. As empresas encaminharão ao SINDMUSSP a relação nominal dos músicos contratados, na condição de empregados, com o correspondente desconto efetuado.
CLÁUSULA QUARENTA E UM - NÃO INCORPORAÇÃO DE BENEFÍCIOS E CONCESSÕES
Acordam as partes que todo e qualquer benefício e/ou concessão estabelecido nesta Convenção que não estejam previstos na legislação vigente ou que excedam os limites nela estabelecidos, não se incorporarão aos salários e/ou contratos de trabalho para quaisquer fins.
CLÁUSULA QUARENTA E DOIS – IRREGULARIDADES
O Sindicato Profissional compromete-se a manter entendimento prévio com a empresa denunciada por cometimento de alguma irregularidade, antes de qualquer comunicação ou providência junto aos órgãos oficiais ou medidas judiciais.
CLÁUSULA QUARENTA E TRÊS - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia e revogação total ou parcial da presente Convenção Coletiva ficará subordinada as normas estabelecidas pelo art. 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA QUARENTA E QUATRO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUARENTA E CINCO - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CCT.
No caso de descumprimento das obrigações de fazer estipuladas nesta Convenção Coletiva, fica a parte infratora obrigada a pagar multa equivalente a R$ 12,00 (doze reais), em favor da parte lesada, corrigida pelos mesmos critérios e índices dos débitos trabalhistas.
CLÁUSULA QUARENTA E SEIS - DEPÓSITO E REGISTRO
Para que produza os efeitos legais e se torne obrigatória para as categorias econômica e profissional a presente Convenção Coletiva de Trabalho será depositada na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Ministério do Trabalho em São Paulo, nos termos do artigo 614 da CLT.
Assim, justas e convencionadas, e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, as partes firmam a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em 03 (três cópias), que levarão a registro junto à Superintendência Regional do Trabalho, do Ministério do Trabalho em São Paulo - SP, nos termos do artigo 614 da CLT.
São Paulo, de abril de 2017
p. SINDICATO DOS MÚSICOS PROFISSIONAIS NO ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 50.544.956/0001-22
ass. Xxxxxx Xxxxxxx CPF 271.308.589-57
ass. Angelucio Assunção Piva OAB/SP 118.837
p. SINDICATO DAS EMPRESAS DE RÁDIO E TELEVISÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO - SERTESP, CNPJ nº 62.650.809/0001-16
Xxxxxx Xxxx Xxxxxx CPF 000.000.000-00
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx CPF 000.000.000-00
OAB/SP 57.465