CONTRATO ADMINISTRATIVO
Contrato nº: n. 053/2015
Contratante: MUNICÍPIO DE LAJEADO GRANDE
Contratada: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA
Finalidade: Aquisição de Material de Limpeza, Gêneros Alimentícios e Material de Expediente, com entrega de forma parcelada, mediante requisição, para atendimento as secretarias do Município.
Vinculação: PROCESSO ADM. 024/2015 PP 014/2015.
Contrato administrativo que fazem entre si, de um lado o MUNICÍPIO DE LAJEADO GRANDE, Estado de Santa Catarina, com sede na Xxx Xxxxxxx, 000, xxxxxx, inscrito no CNPJ/FM, sob o nº. 95.993.007/0001-16, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Senhor XXXXXX XXXXXXXXX, brasileiro, convivente e de outro lado COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA, sociedade cooperativa, devidamente inscrita no CNPJ 83.305.235/0001-19, com endereço da Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, 0000-X, xxxxxx xx Xxxxxxx/XX, de ora em diante denominado simplesmente de CONTRATADA, de comum acordo e amparado na Lei Federal Nº 8.666/93, consolidada com as alterações pelas Lei Federais Nº 8.883/94, 9.032/95 e 9.648/98, e declaram pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, ter justo e contratado entre si a prestação do serviço, descritos e caracterizados no Processo Licitatório nº. 024/2015, na modalidade de Pregão Presencial Compras e Serviços nº. 014/2015, e nas cláusulas adiante especificadas e projetos, planilhas, memorial descritivo, quantitativo, orçamento estimativo e demais anexos, resolvem, de comum acordo, celebrar o presente CONTRATO, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA- DO OBJETO
Aquisição de Material de Limpeza, Gêneros Alimentícios e Material de Expediente, com entrega de forma parcelada, mediante requisição, para atendimento as secretarias do Município, constantes dos itens 177 e 194, do Processo Licitatório nº. 024/2015, na modalidade de Pregão Presencial Compras e Serviços nº. 014/2015, a que foi vencedor, importando na quantia de R$ 7.159,70 (reais).
CLAUSULA SEGUNDA – DA CONTRATAÇÃO:
Ficam integrados a este Contrato, independente de transcrição, os seguintes documentos cujos teores são de conhecimento da CONTRATADA: atos convocatório, edital de licitação, especificações, memoriais e proposta da proponente vencedora, parecer de julgamento e legislação pertinente à espécie.
Parágrafo Unico: A assinatura do presente contrato indica à CONTRATADA possuir plena ciência de seu conteúdo, bem como dos demais documentos vinculados ao presente, sujeitando-se os mesmos às normas da Lei nº. 8.666/93 e à totalidade das cláusulas contratuais aqui estabelecidas.
CLÁUSULA TERCERIA – DO PRAZO
O presente instrumento terá sua vigência a partir da assinatura até 31 de dezembro de 2015, podendo ser prorrogado de acordo com o art. 57, inciso II, da Lei 8.666/93, por igual período, até o limite de 60 meses, sendo atualizados monetariamente a cada renovação, correndo por conta da Contratada as despesas de seguros, transporte, tributos, encargos trabalhistas e previdenciários decorrentes do fornecimento.
CLÁUSULA QUARTA – O PAGAMENTO
A Prefeitura de Lajeado Grande efetuará o pagamento do objeto desta licitação no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de apresentação das respectivas notas fiscais, devidamente atestadas pelos servidores responsáveis pelo recebimento dos medicamentos.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A Contratada, durante a vigência do contrato, terá o dever de:
I – entregar o objeto conforme solicitação da secretaria competente a ser feita nos moldes do edital; II – arcar com os encargos trabalhistas e tributários decorrentes da execução do contrato;
III – manter, durante toda a execução do contrato, as condições de habilitação e qualificação exigidas no Edital de Licitação, principalmente para possíveis fiscalizações por parte da Administração Pública.
IV – Entregar os produtos mediante requisição junto ao Município, de forma parcelada.
CLÁUSULA SEXTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes do cumprimento do presente contrato serão suportadas pela dotação orçamentária especifica do orçamento do exercício de 2015, prevista no Processo Licitatório nº. 024/2015, na modalidade de Pregão Presencial Compras e Serviços nº. 014/2015.
CLÁUSULA SETIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
I - Efetuar o pagamento de acordo com a cláusula quinta.
II - Esclarecer as dúvidas quando elas existirem através do responsável pelos serviços. III – Fiscalizar a execução do contrato.
CLÁUSULA OITAVA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
I - Nenhuma modificação expressa poderá ser introduzida no objeto do presente instrumento, sem o consentimento prévio da contratante.
II – Os casos omissos serão dirimidos de acordo com a Lei 8.666/93.
III – Ficam reconhecidos os direitos da Administração, em caso de rescisão administrativas previstas no art. 77, da Lei 8.666/93.
IV – O presente contrato fica vinculado Processo Licitatório nº 023/2015 - Pregão Presencial n. 013/2015.
CLÁUSULA NONA – DA RESCISÃO
O presente instrumento poderá ser rescindido por mútuo acordo ou conveniência administrativa recebendo a contratada somente o valor dos serviços já executados, não lhe sendo devido qualquer outro valor á titulo de indenização ou a qualquer outro titulo presente ou futuro sob qualquer alegação ou fundamento.
O não cumprimento ou o cumprimento irregular das cláusulas e condições estabelecidas neste Edital e no Contrato, por parte do licitante vencedor, assegurará ao Município o direito de rescindir o Contrato, mediante notificação através de ofício, entregue diretamente ou por via postal, com prova de recebimento, sem ônus de qualquer espécie para a Administração e sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas neste Edital.
Não será rescindido o contrato em razão de erro de digitação de preços na proposta por parte da contratada, seja o erro total ou em algum (uns) itens.
O Contrato poderá ser rescindido, ainda, sem prejuízo do disposto no art. 78 da Lei n. 8.666/93 e alterações posteriores:
- Unilateralmente: a critério exclusivo da Administração Municipal, mediante formalização, assegurado o contraditório e a ampla defesa, nos seguintes casos:
a) quando houver o atraso injustificado, a juízo da Administração, na entrega do objeto licitado;
b) entrega dos bens contratados fora das especificações constantes no Objeto deste edital e respectiva proposta do licitante vencedor;
c) quando houver a subcontratação total ou parcial do objeto deste Edital, a associação do licitante vencedor com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, que afetem o cumprimento da obrigação assumida;
d) quando houver o cometimento reiterado de faltas na execução do objeto deste Edital, anotadas na forma do § 1º, do art. 67, da Lei nº 8.666/93 atualizada;
e) quando houver a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
f) quando houver a dissolução da empresa;
g) quando houver a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que, a juízo da Administração, prejudique a execução deste Contrato;
h) quando houverem razões de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o licitante vencedor e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
i) quando houver a ocorrência de caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do Contrato;
j) quando a empresa cotar medicamentos similares; e
k) quando a empresa não cumprir com o prazo de entrega dos objetos a partir da solicitação da secretaria de
saúde.
- Amigavelmente: por acordo entre as partes, reduzido a termo no processo da licitação, desde que seja obedecidos os princípios norteadores da Administração Pública;
- Judicialmente: nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS PENALIDADES
Convencionam as partes que o descumprimento contratual por parte da CONTRATADA, acarretará a incidência de multa de 5 % (cinco por cento) sobre o valor do contrato, aplicável após análise das justificativas apresentadas.
Em caso de inexecução, erro de execução, execução imperfeita ou inadimplemento contratual, a Contratada ficará sujeita sem prejuízos das responsabilidades civis e criminais que couberem, as seguintes penalidades:
I. advertência;
II. multa administrativa correspondente a 10% (dez por cento) do valor total do presente contrato;
III. Impossibilidade de licitar e contratar com a contratante pelo prazo de até 02 (dois) anos a contar do dia da fixação da pena;
IV. declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, na forma da lei, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
CLÁUSULA DECIMA PRIMEIRA - DA FISCALIZAÇÃO
O MUNICÍPIO designa como Gestor e Fiscal deste Edital, o Sra. Xxxxxx xx Xxxxx, para o acompanhamento formal nos aspectos administrativos, procedimentais e contábeis e para executar o acompanhamento e fiscalização das entregas, devendo registrar todas as ocorrências e as deficiências verificadas em relatório, cuja cópia será encaminhada à Contratada, objetivando a correção das irregularidades apontadas, no prazo que for estabelecido.
As exigências e a atuação da fiscalização pelo CONTRATANTE em nada restringe a responsabilidade única, integral e exclusiva da Contratada no que concerne à execução do objeto contratado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO
A CONTRATANTE reserva-se o direito de rescindir o Contrato, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, sem que à CONTRATADA caiba o direito de indenização de qualquer espécie, nos seguintes casos: (a) quando a CONTRATADA falir ou for dissolvida; (b) quando a CONTRATADA transferir no todo ou em parte o Contrato sem a prévia anuência da CONTRATANTE.
Parágrafo Primeiro: A rescisão do Contrato na mesma forma prevista no caput ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - Por ato unilateral escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei 8.666/93;
II - Amigável, por acordo entre as partes, reduzidas a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
III - Judicial, nos termos da legislação.
Parágrafo Segundo: A rescisão do Contrato, quando motivada por qualquer dos itens acima relacionados, implicará a apuração de perdas e danos, sem embargos da aplicação das demais providências legais cabíveis.
Parágrafo Terceiro: A CONTRATANTE, por conveniência exclusiva e independentemente de cláusulas expressas, poderá rescindir o Contrato desde que efetue os pagamentos devidos, relativos ao mesmo.
CLAUSULA DECIMA TERCEIRA – DAS ALTERAÇÕES:
Será incorporada a este Contrato, mediante TERMOS ADITIVOS, qualquer modificação que venha ser necessária durante a sua vigência, decorrente das obrigações assumidas pela CONTRATADA, alterações nas especificações quantitativas e qualitativas ou prazos dos bens fornecidos à CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS CASOS OMISSOS:
Os casos omissos e o que se tornar controvertido em face das presentes cláusulas contratuais, serão resolvidos administrativamente entre as partes, de acordo com a legislação pertinente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO:
As partes contratantes ficam obrigadas a responder pelo cumprimento deste termo, perante o Foro da Comarca de Xaxim, Estado de Santa Catarina, não obstante qualquer mudança de domicílio da CONTRATADA que, em razão disso, é obrigada a manter um representante com plenos poderes para receber notificação, citação inicial e outras medidas em direito permitidas.
Justas e contratadas firmam as partes este instrumento, em três (03) vias de igual teor, a fim de que produza seus efeitos legais.
Lajeado Grande/ SC, 08 de julho de 2015.
VALMIR LOCATELLI Sr. Xxxxxx xx Xxxxx
Prefeito Gestor e Fiscal deste Contrato
COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA
Contratado
Testemunhas:
Assessoria Juridica
Em / /