ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS001432/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 01/06/2022 MR023862/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10264.103963/2022-31 |
DATA DO PROTOCOLO: | 31/05/2022 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS001432/2022
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SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SANTA MARIA, CNPJ n. 95.627.485/0001-54, neste
ato representado(a) por seu ; E
SANTA MARIA DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LTDA, CNPJ n. 22.506.732/0001-90, neste ato
representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2022 a 31 de março de 2023 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio, com abrangência territorial em Santa Maria/RS.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
PISOS PROFISSIONAIS - Ficam instituídos os seguintes salários mínimos profissionais para os integrantes da Categoria Profissional, da seguinte forma:
A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2022 - R$ 1.584,53 (um mil quinhentos e oitenta e quatro reais, cinquenta e três centavos);
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
REAJUSTE SALARIAL - A empresa pagará o reajuste de salário de seus empregados que ganham mais que o piso da categoria, em 1º de Abril de 2022, no percentual de 11,73% (onze inteiros e setenta e três centésimos por cento), incidindo este reajuste sobre os salários percebidos no mês de Abril de 2021, admitidas as compensações dos reajustes legais ou espontâneos concedidos no período, exceto os provenientes do término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE PROPORCIONAL
Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data base da categoria, tomar-se-á por base o salário de contratação e, sobre ele será aplicado o percentual de acordo com a tabela abaixo:
DATA ADMISSÃO | PERCENTUAL | DATA ADMISSÃO | PERCENTUAL |
Abril de 2021 | 11.73 % | Outubro de 2021 | 6,26 % |
Maio de 2021 | 11,31 % | Novembro de 2021 | 5,05 % |
Junho de 2021 | 10,25 % | Dezembro de 2021 | 4,17 % |
Julho de 2021 | 9,25 % | Janeiro de 2022 | 3,42 % |
Agosto de 2021 | 8,49 % | Fevereiro de 2022 | 2,73 % |
Setembro de 2021 | 7,54 % | Março de 2022 | 1,71 % |
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
É obrigatório o fornecimento do recibo de pagamento ao empregado, que identifique o empregador e discrimine as parcelas pagas e os descontos efetuados.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS EM SEXTA-FEIRA OU VÉSPERA DE FERIADO
O empregador será obrigado a efetuar o pagamento do salário em moeda corrente sempre que o mesmo se efetuar em sexta-feira ou véspera de feriados, salvo se a empresa efetuar o pagamento em depósito bancário.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os salários, as horas extras e as comissões devem ser pagos em um só recibo e em única oportunidade até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.
XXXXXXX ESTÁGIO/MENOR APRENDIZ
CLÁUSULA OITAVA - ESTAGIÁRIOS E MENORES
A admissão de estagiários e menores enquadrados em programas especiais, ou da Lei nº 6494/77, fica assegurada desde que não implique em demissões de empregados.
REMUNERAÇÃO DSR
CLÁUSULA NONA - REPOUSO SEMANAL DO COMISSIONADO
Será calculado com base no total das comissões auferidas no mês, dividido pelos dias efetivamente trabalhados e multiplicados pelos domingos e feriados a que fizer jus.
ISONOMIA SALARIAL
CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Admitido o empregado para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar as vantagens pessoais, de acordo com a Instrução Normativa nº 01 do TST, inciso, IX, item 02.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DE CHEQUES
A empresa não poderá descontar de seus empregados que exerçam a função de caixa, valores relativos a cheques sem cobertura ou fraudulentamente emitidos, desde que cumpridas as formalidades exigidas pela empresa, que deverão ser de inequívoco conhecimento do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
A conferência será procedida à vista do empregado por ela responsável, sob pena de impossibilidade de posterior compensação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTORNO DAS COMISSÕES
Ressalvada a hipótese prevista no Art. 7º da Lei nº 3.207/57, fica vedado às empresas o desconto ou estorno das comissões do empregado incidentes sobre mercadorias devolvidas pelo cliente, após a efetivação da venda.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESCONTOS AUTORIZADOS
Serão considerados e válidos os descontos salariais desde que prévia e expressamente autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a título de mensalidade de associação de empregados, fundações, cooperativas, clubes, previdência privada, transporte, seguro de vida em grupo, farmácia, compras no próprio estabelecimento, inclusive de ferramentas e utensílios de trabalho não devolvidos, convênios com médicos, dentistas, clínicas, óticas, funerárias, hospitais, casas de saúde e laboratórios, convênios com lojas, convênios para fornecimento de alimentação, seja através de supermercado ou por intermediação do SESC ou SESI, e outros benefícios que forem, comprovadamente, utilizados pelo empregado em seu proveito.
PARÁGRAFO ÚNICO – Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificados, respeitadas as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CÁLCULO PARA OS COMISSIONADOS
As verbas rescisórias, as férias, o 13º salário e os atestados médicos dos comissionistas, serão calculados com base na média das comissões por ele percebida nos últimos 12 (doze) meses do ano a que se referir, com correção mês a mês, não cumulativa, conforme os índices governamentais do período, atualmente o INPC.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RECOLHIMENTO DO FGTS
O recolhimento do FGTS deverá ser feito pontualmente, com base na remuneração do empregado.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
A empresa está obrigada a pagar 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário, aos empregados que o requeiram, até o pagamento das férias.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias, subsequentes as duas primeiras, serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento).
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - QUINQUÊNIO
As empresas concederão a todos os integrantes da categoria profissional suscitante um adicional de 3% (três por cento) do salário mínimo profissional, por quinqüênio de serviço na mesma empresa.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
Concessão de um adicional de 10% (dez por cento) do salário mínimo profissional fixado no mês de Abril de 2018 e Abril de 2019 a título de “QUEBRA DE CAIXA”, a todos os empregados que exerçam as funções de caixa.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO CRECHE
As empresas que não mantiverem creches junto ao estabelecimento ou de forma conveniada, pagarão às suas empregadas, por filho menor de até cinco anos, auxílio mensal equivalente a 0,10 (um décimo) do salário normativo da categoria profissional, independente de qualquer comprovação de despesas.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO NA CTPS
As empresas ficam obrigadas a promover a anotação na Carteira de Trabalho do empregado, da função efetivamente por ele exercida no estabelecimento, em conformidade com o CBO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Ficam a empresa obrigada a entregar ao empregado, no ato de sua admissão cópia do contrato de experiência, o qual não poderá ser por período inferior a 15 (quinze) dias.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA NA RESCISÃO
Qualquer rescisão de contrato de trabalho de empregado da categoria profissional poderá ser assistida pelo sindicato de empregados no comércio de Santa Maria, desde que o empregado faça o requerimento.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL INDENIZADO
Fica assegurado aos integrantes da categoria profissional um Aviso Indenizado de 30 (trinta) dias conforme CLT, acrescidos de mais 5 (cinco) dias Indenizados por ano ou fração igual ou superior a seis meses de serviço na mesma empresa, calculado sobre o salário mínimo profissional limitando-se ao máximo de mais 30 (trinta) dias, totalizando, no máximo 60 (sessenta) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO: AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL TRABALHADO - Fica assegurado aos
integrantes da Categoria Profissional, um Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx de 30 (trinta) dias conforme CLT, acrescido de mais 5 (cinco) dias Indenizado por ano trabalhado ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses de trabalho na mesma empresa, calculado sobre o salário mínimo profissional limitando-se ao máximo a mais 60 (sessenta) dias, totalizando, no máximo 90 (noventa) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado que no curso do aviso prévio, obtiver novo emprego, será dispensado do cumprimento do restante do mesmo, ficando ajustado, porém que somente serão pagos pelo empregador, nesta hipótese, os dias efetivamente trabalhados, bem como, as demais parcelas rescisórias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ANOTAÇÃO DA DISPENSA DO AVISO
A empresa quando dispensar seus empregados de comparecer ao trabalho durante o aviso prévio deverão faze-lo por escrito no verso do próprio aviso.
OUTROS GRUPOS ESPECÍFICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PERCENTUAL DAS COMISSÕES NA CTPS
As empresas que remuneram seus empregados à base de comissões ficam obrigadas a anotar na CTPS, do empregado ou em contrato individual, o percentual que será aplicado para cálculo das comissões.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ENTREGA DE DOCUMENTOS
Todos os documentos apresentados pelo empregado, tais como Carteira de Trabalho, certidões, atestados médicos ou outros previstos pela legislação trabalhista, serão sempre recebidos mediante comprovante de entrega.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica estabelecida a estabilidade da empregada gestante até 60 (sessenta) dias após o término da estabilidade legal.
PARÁGRAFO ÚNICO: Na hipótese de dispensa sem Xxxxx Xxxxx, a empregada deverá apresentar a empresa atestado Médico comprobatório de gravidez, anterior ao Aviso Prévio dentro de 30 (trinta) dias após a data do término de aviso prévio, sob pena de decadência de direito previsto.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - REALIZAÇÃO DE BALANÇOS E INVENTÁRIOS
Os balanços e inventários quando não forem realizados em horário de expediente terão as horas de trabalho remuneradas com 100% (cem por cento) de acréscimo, devendo ainda as empresas comunicar por escrito ao Sindicato Profissional, a realização deste com o prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início do mesmo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
Obrigatoriedade da concessão de vale-transporte por parte das empresas aos integrantes da categoria profissional suscitante do Vale-Transporte, de acordo com a Lei nº 7619 de 30.09.1987, que o instituiu e o Decreto 95.247 de 17.11.1987, que o regulamentou.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LANCHES
A empresa fica obrigada a fornecer lanches a seus empregados que tiverem a jornada de trabalho prorrogada por período superior a 1 (uma) hora.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO HORÁRIA
Fica convencionado a possibilidade da adoção da compensação da jornada de trabalho de que trata o art. 59 da CLT, no âmbito das categorias convenientes, visando a compensação horária a qual funcionará respeitada a seguinte sistemática:
A) O empregador poderá aumentar ou reduzir a jornada diária legal de trabalho visando a compensação com aumento ou redução posterior, não podendo o aumento da jornada de trabalho exceder a 02 (duas) horas diárias;
B) A compensação da jornada deverá ocorrer em um perído máximo de 90 (noventa) dias;
C) As horas excedentes ao período previsto na letra “B” da presente cláusula, serão pagas como extras e acrescidas do adicional previsto nesta convenção;
D) A empresa que utilizar a compensação deverão adotar controle de carga horária do empregado;
E) A compensação dar-se-á sempre entre a segunda-feira a sábado;
F) O pagamento de eventuais horas extras se dará sempre com a folha de salários do mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As horas de trabalho reduzidas na jornada para posteriorcompensação não poderão ser objeto de descontos salariais caso não venham a ser compensadas com respectivo aumento de jornada dentro do mesmo mês e nem poderão ser objeto de compensação nos meses subseqüentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Havendo rescisão de contrato e se houver crédito a favor do empregado, as respectivas horas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras previsto nesta convenção. Se houver débitos de horas do empregado para o empregador, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão de contrato de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A faculdade estabelecida no “Caput” desta cláusula se aplica a todas as atividades inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT,sendo estabelecida a possibilidade de contratação de perícia para averiguar a insalubridade.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - INTERVALO ENTRE TURNOS
O intervalo de descanso da jornada de trabalho entre turno não poderá ser inferior a 01 (uma) hora nem superior a 03 (três) horas.
DESCANSO SEMANAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ATRASO AO SERVIÇO
Em caso de atraso do empregado no horário de serviço e, quando o empregador permitir seu trabalho naquele turno, fica este impedido de descontar importância relativa ao repouso semanal e feriado correspondente.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - LIVRO PONTO
É obrigatória a utilização de livro ponto, Relógio Ponto ou Ponto Eletrônico para empresas com qualquer número de empregados.
FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE PONTO PARA GESTANTE
Fica garantido o abono de ponto a toda a empregada gestante, no caso de consulta médica, mediante comprovação médica, ou apresentação da carteira de gestante.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ABONO DO PONTO PARA SAQUE DO PIS
Os empregados serão dispensados pelo tempo necessário durante a jornada de trabalho, sem prejuízo salarial, para saques das parcelas do PIS, quando recebidas fora da empresa, observado o limite máximo de meio dia de trabalho para saque na cidade e de 1 (um) dia de trabalho para saque fora da cidade.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - JORNADA DO ESTUDANTE
A jornada de trabalho do empregado estudante não poderá ser acrescida de horas extras se estas vierem a prejudicar a sua freqüência escolar.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FECHAMENTO DO COMÉRCIO NO CARNAVAL
Fica estabelecido que a empresa acordante, não abrirá suas portas com a utilização de empregados na Terça-feira de Carnaval.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CURSOS E REUNIÕES
Os cursos e reuniões promovidos pelo empregador, quando de freqüência e comparecimento obrigatório, serão ministrados e realizados, preferencialmente, dentro da jornada. O empregado fará jus a remuneração extraordinária quando se verificarem fora de seu horário de trabalho, bem como deverão ser pagos as despesas de estadia, alimentação e transporte.
FÉRIAS E LICENÇAS
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PAGAMENTO DAS FÉRIAS
A empresa ao conceder férias aos seus empregados, deverá pagar a remuneração das mesmas 2(dois) dias antes do período concedido conforme estabelece o artigo 145 da CLT.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - UNIFORMES
As empresas que exijam o uso de uniformes ficam obrigadas a fornece-los sem qualquer ônus para seus empregados. O uniforme deverá ser devolvido pelo empregado por ocasião da rescisão, desde que seja exigido pela empresa.
PARÁGRAFO ÚNICO: Ficam os empregadores obrigados a fornecer gratuitamente o material necessário quando exigirem que as empregadas trabalhem maquiladas.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS
Ficam as empresas obrigadas a aceitar para todos os efeitos, atestados médicos ou odontológicos, fornecidos por médicos ou odontólogos credenciados pelo Sindicato Suscitante, desde que conveniados com o INSS mesmo que a empresa possua serviço próprio ou convênio.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO as empresas de grau 1 (um) e 2 (dois), segundo o quadro I da NR4, com até 50 (cinqüenta) empregados.
- As empresas com até 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3(três) ou 4(quatro), segundo o quadro I da NR4, ficam desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador do PCMSO.
- As empresas enquadradas no grau 1 (um) e 2 (dois) do quadro I da NR4, estarão obrigadas a realizar o exame médico demissional dentro dos 15 (quinze) dias que antecederem o desligamento definitivo do trabalhador, desde que o último exame ocupacional tenha sido realizado há mais de 270 (duzentos e setenta) dias.
- As empresas enquadradas no grau e risco 3 (três) e 4 (quatro) do quadro I da NR4, estarão obrigadas a realizar o exame médico demissional dentro de 15 (quinze) dias que antecederem o desligamento definitivo do trabalhador, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 180 (cento e oitenta) dias.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - COMUNICAÇÕES PARA CATEGORIA
É livre o acesso dos dirigentes sindicais para divulgação e entrega de documentos relativo a assuntos de interesse da categoria, desde que não contenha conteúdo político partidário e ofensivo à empresa.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS
Obrigatoriedade de as empresas discriminarem no verso das guias de recolhimento de dissídio e contribuição sindical a nominata dos empregados, bem como salários percebidos e reajustados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL EMPREGADOS
Os empregados abrangidos pelo presente acordo coletivo terão descontado a título de contribuição assistencial o valor de R$ 25,00 por mês.
Parágrafo único: Os empregados deverão autorizar o desconto das mensalidades, podendo ser feita por meio de lista contendo nome completo, número da identidade e CPF e assinatura.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - REGRAS DE VIGÊNCIA
As condições estabelecidas no presente acordo coletivo de trabalho terão vigência de 1º de abril de 2022 a 31 de março de 2023, ficando ajustado que as condições fixadas não se incorporarão de forma difinitiva aos contratos individuais de trabalho após expirado o prazo de vigência.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ADVERTÊNCIA POR DESCUMPRIMENTO
A empresa que descumprir qualquer cláusula do presente acordo, que tenha a obrigação de fazer, será advertida por escrito pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Santa Maria, e/ou pelo Sindicato do Comércio Atacadista em Geral no Estado do RS, tendo prazo de 05 (cinco) dias para regularizar o cumprimento do presente acordo, independente das cominações previstas na legislação trabalhista.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais decorrentes do presente acordo, quando existirem, deverão ser satisfeitas junto com a folha de pagamento do mês de maio de 2022.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As diferenças salariais e verbas rescisórias decorrentes do presente acordo, dos empregados despedidos no período e até a data da assinatura, serão pagas em até 30 (trinta) dias, da solicitação feita a empresa pelo empregado ou Sindicato da Categoria, por escrito, em duas vias de igual teor, ou mediante A.R.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Nas demissões a partir da assinatura da presente acordo, a empresa deverá pagar ao empregado no ato da rescisão do contrato, o total das diferenças decorrentes do presente acordo, sob pena de incidir a multa prevista no artigo 477 parágrafos 6º e 8º da CLT.
XXXXXX XXXXX XXX XXXXXX PROCURADOR
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SANTA MARIA
XXXXXXX XXXXXXXX SÓCIO
SANTA MARIA DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LTDA