CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MT000010/2023 DATA DE REGISTRO NO MTE: 26/01/2023 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR001053/2023
NÚMERO DO PROCESSO: 10212.100077/2023-41
DATA DO PROTOCOLO: 16/01/2023
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SIND.DOS TRAB.EM EDIFICIOS E COND. RESID. COM E MISTOS, EM PLANTAS HORIZ./VERTI. E NAS EMPRESAS DE COMPRA E VENDA, ADM E LOC. DE IMOVEIS DO MT, CNPJ n. 14.333.008/0001-84, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXX; E
SINDICATO DOS CONDOMINIOS RESIDENCIAIS,COMERCIAIS E MISTOS EM PLANTAS HORIZONTAIS E VERTICAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO- SINDSCOND/MT, CNPJ n. 37.465.580/0001-00, neste ato
representado(a) por seu Xxxxxxxxxx, Xx(a). XXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) os Trabalhadores e Trabalhadoras, empregados, que exercem as suas funções de porteiro, zelador, faxineiro, garagista, manobrista, cabineiro, vigia, serviços gerais, controlador de acesso, jardineiro e os demais profissionais de condomínios, em edifícios e condomínios residenciais de apartamentos, dos condomínios residenciais de apartamentos, dos condomínios residenciais de casas, dos condomínios urbanos, rurais, dos condomínios comerciais, dos condomínios de uso misto residências e comerciais , dos condomínios edifícios de consultórios e clínicas, dos condomínios de centros de compras , shopping center, galerias comerciais, dos condomínios de flats e dos condomínios de apart hotéis, sejam em plantas horizontais ou verticais, urbano, rural ou industrial, bem como os trabalhadores que exercem as suas funções nas empresas administradoras de condomínios, nas empresas de locação, intermediação ou interposição de mão de obra para condomínios e empresas de terceirização de mão de obra para condomínios, Nas Empresas de Monitoramento para Condomínios (Portaria Remota), excetuada a categoria profissional dos trabalhadores contratados diretamente pelos condomínios na cidade de Várzea Grande,, com abrangência territorial em Acorizal/MT, Água Boa/MT, Alta Floresta/MT, Alto Araguaia/MT, Alto Boa Vista/MT, Alto Garças/MT, Alto Paraguai/MT, Alto Taquari/MT, Apiacás/MT, Araguaiana/MT, Araguainha/MT, Araputanga/MT, Arenápolis/MT, Aripuanã/MT, Barão de Melgaço/MT, Barra do Bugres/MT, Barra do Garças/MT, Bom Jesus do Araguaia/MT, Brasnorte/MT, Cáceres/MT, Campinápolis/MT, Campo Novo do Parecis/MT, Campo Verde/MT, Campos de Júlio/MT, Canabrava do Norte/MT, Canarana/MT, Carlinda/MT, Castanheira/MT, Chapada dos Guimarães/MT, Cláudia/MT, Cocalinho/MT, Colíder/MT, Colniza/MT, Comodoro/MT, Confresa/MT, Conquista D'Oeste/MT, Cotriguaçu/MT, Cuiabá/MT, Curvelândia/MT, Denise/MT, Diamantino/MT, Xxx Xxxxxx/MT, Feliz Natal/MT, Figueirópolis D'Oeste/MT, Gaúcha do Norte/MT, General Carneiro/MT, Glória D'Oeste/MT, Guarantã do Norte/MT, Guiratinga/MT, Indiavaí/MT, Ipiranga do Norte/MT, Itanhangá/MT, Itaúba/MT, Itiquira/MT, Jaciara/MT, Jangada/MT, Jauru/MT, Juara/MT, Juína/MT, Juruena/MT, Juscimeira/MT, Lambari D'Oeste/MT, Lucas do Rio Verde/MT, Luciara/MT, Marcelândia/MT, Matupá/MT, Mirassol d'Oeste/MT,
Nobres/MT, Nortelândia/MT, Nossa Senhora do Livramento/MT, Nova Bandeirantes/MT, Nova Brasilândia/MT, Nova Canaã do Norte/MT, Nova Guarita/MT, Nova Lacerda/MT, Nova Marilândia/MT, Nova Maringá/MT, Nova Monte Verde/MT, Nova Mutum/MT, Nova Nazaré/MT, Nova Olímpia/MT, Nova Santa Helena/MT, Nova Ubiratã/MT, Nova Xavantina/MT, Novo Horizonte do Norte/MT, Novo Mundo/MT, Novo Santo Antônio/MT, Novo São Joaquim/MT, Paranaíta/MT, Paranatinga/MT, Pedra Preta/MT, Peixoto de Azevedo/MT, Planalto da Serra/MT, Poconé/MT, Pontal do Araguaia/MT, Ponte Branca/MT, Pontes e Lacerda/MT, Porto Alegre do Norte/MT, Porto dos Gaúchos/MT, Porto Esperidião/MT, Porto Estrela/MT, Poxoréu/MT, Primavera do Leste/MT, Querência/MT, Reserva do Cabaçal/MT, Ribeirão Cascalheira/MT, Ribeirãozinho/MT, Rio Branco/MT, Rondolândia/MT, Rondonópolis/MT, Rosário Oeste/MT, Salto do Céu/MT, Santa Carmem/MT, Santa Cruz do Xingu/MT, Santa Rita do Trivelato/MT, Santa Terezinha/MT, Santo Afonso/MT, Santo Antônio do Leste/MT, Santo Antônio do Leverger/MT, São Félix do Araguaia/MT, São José do Povo/MT, São José do Rio Claro/MT, São José do Xingu/MT, São José dos Quatro Marcos/MT, São Pedro da Cipa/MT, Sapezal/MT, Serra Nova Dourada/MT, Sinop/MT, Sorriso/MT, Tabaporã/MT, Tangará da Serra/MT, Tapurah/MT, Terra Nova do Norte/MT, Tesouro/MT, Torixoréu/MT, União do Sul/MT, Vale de São Domingos/MT, Várzea Grande/MT, Vera/MT, Vila Bela da Santíssima Trindade/MT e Vila Rica/MT.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO NORMATIVO
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para os trabalhadores da categoria profissional sindicalizados e não sindicalizados, o reajuste será linear, de 7,10% (sete vírgula dez) por cento sobre o salário de dezembro de 2022, sendo o mesmo percentual para os pisos salariais, a ser repassado em 1º de janeiro de/2023. Retroativo a janeiro de 2023.
PARAGRAFO SEGUNDO: Aos trabalhadores que já tinham direitos a (A.T.S) até 30/abril/2003 fica garantido seu recebimento, congelando-se o respectivo valor até o referido ano, sendo mencionados o mesmo no holerite. O empregado que iniciou sua atividade a partir de 01 de maio de 2003, não terá direito ao (A.T.S).
PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica proibida a execução de serviços para os quais não foram contratados os empregados.
PARÁGRAFO QUARTO: Sobre estes valores, incidirão os Adicionais de Periculosidade e, ou noturno e, ou de Insalubridade, quando devidos, conforme CLT.
Ficam estabelecidos, os seguintes salários normativos para os empregados nas seguintes funções:
FUNÇÃO | 1º de Janeiro |
Faxineiro / Auxiliar de limpeza / Servente de limpeza | 1.349,95 |
Auxiliar de Serviços Gerais | 1.349,95 |
Auxiliar de manutenção condominial | 1.490,00 |
Jardineiro | 1.349,95 |
Office Boy (com ou sem motorização) | 1.349,95 |
Mensageiro Interno ou Externo/Contínuo | 1.349,95 |
Porteiro | 1.386,68 |
Garagista | 1.386,68 |
Manobrista | 1.386,68 |
Monitor de Postura | 1.386.68 |
Ascensorista | 1.326,28 |
Recepcionista | 1.386,68 |
Bombeiro Civil | 1.386,68 |
Vigia (com ou sem motorização) | 1.386,68 |
Ronda (com ou sem motorização) | 1.386,68 |
Auxiliar de escritório | 1.386,68 |
Operador de central monitoramento | 1.612,96 |
Oficial de manutenção condominial | 1.612,96 |
Encarregado de limpeza de obra | 1.704,07 |
Líder de auxiliar de limpeza | 1.704,07 |
Pintor | 1.715,52 |
Assistente de contabilidade, escritório | 2.150,99 |
Assistente de tesouraria, administração | 2.150,99 |
Analista de departamento pessoal/RH | 2.533,17 |
Analista Administrativo | 2.533,17 |
Fiscal | 1.900,36 |
Caixa | 1.386,68 |
Supervisor de área / shopping | 1.808,00 |
Fiscal de piso e trabalhador assemelhado | 1.808,00 |
Zelador | 1.950,45 |
Administrador | 2.870,28 |
Encarregado de portaria | 1.900,02 |
Técnico de Segurança do Trabalho | 2.686,73 |
Técnico em Serviços Condominial | 2.686,73 |
Gerente Predial (Nível Médio) | 2.686,73 |
Supervisor de Segurança | 3.580,01 |
Gerente Predial Administrador de Cond. (Nível Superior) | 3.580,01 |
Supervisor de Recursos Humanos | 3.617,82 |
Coordenador Financeiro | 3.617,82 |
Engenheiro de Segurança do Trabalho | 7.068,60 |
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
É obrigatória a emissão do comprovante de pagamento com as discriminações de produção ou comissão, horas extras, contendo a identificação do empregador e como segue:
DO PAGAMENTO EM ESPÉCIE O pagamento das remunerações deve ser efetuado:
1- Contra recibo, assinado pelo empregado, em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou se esta não for possível, a rogo (em dinheiro);
2- Em dia útil e no local de trabalho, dentro do horário do expediente ou imediatamente após o encerramento deste.
DO SISTEMA BANCARIO O empregador utilizando ou não sistema bancário para o pagamento dos salários e demais remunerações, os valores deverão estar à disposição do empregado, no prazo máximo de até o 5º (quinto) dia útil de cada mês.
DAS PENALIDADES O não cumprimento de qualquer das normas desta Cláusula implicará em multa da Cláusula Sexagésima Primeira.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
O empregador efetuará o adiantamento de até 40% (quarenta por cento) da remuneração dos funcionários, até o dia 20 (vinte) de cada mês com identificação do empregador com cópias aos empregados, salvo se o trabalhador declarar expressamente via documento que não quer receber o adiantamento.
CLÁUSULA SEXTA - ATRASO DE PAGAMENTO
Fica estabelecido que no caso de não ser efetuado, pela empresa, o pagamento dos salários, décimo terceiro e férias, nos seus respectivos prazos legais, incidirá multa diária, correspondente a 10% (dez) por cento sobre o salário vigente, em favor do empregado prejudicado. Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA - DECIMO TERCEIRO
Será facultado ao Empregador e ao funcionário o pagamento integral ou proporcional do 13º salário ao funcionário, no dia do seu aniversário, desde que seja previamente comunicado por uma das partes e haja o consentimento da outra no prazo mínimo de 30 (trinta dias).
Adicional Noturno CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno será pago aos empregados que desenvolverem as suas atividades em horários considerados noturnos por Lei, 25% (vinte e cinco) por cento. Com base na Súmula 60 TST, incorporada a OJ nº 6 da SBDI-.1- Res. 129/2005 DJ 20, 22 e 25/04/2005.
I – O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salario do empregados para todos os efeitos (Súmula nº 60 – RA 105/1974, DJ 24/10/1974);
II – Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido e também o adicional quanto as horas prorrogadas. Exegese do Art. 73, § 5º, da CLT (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 e inserida em 25/11/1996).
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA NONA - INSALUBRIDADE
O Condomínio que apresentar garagem subterrânea ou fechada deverá no prazo máximo de 04 (quatro) meses, efetuar perícia, a fim de constatar ou não a insalubridade. Devendo encaminhar cópia do laudo ao sindicato laboral até 30 (trinta) dias após sua realização.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para os trabalhadores que exerçam serviço limpeza de piscina, será aplicado o percentual de 20% (vinte) insalubridade sobre o salário mínimo, obrigatoriamente será fornecida (Epis), mediante recibo do empregado.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTACAO / VALE REFEICAO
A empregadora pagará a todos os trabalhadores, a título de auxílio alimentação, de forma facultativa, o valor de R$ 300,00 (Trezentos Reais), por mês, que poderá ser pago em espécie, em forma de cartão eletrônico ou em cesta básica, devendo ser pago até o quinto dia útil de cada mês, com desconto de 1,00 (um real) a 3,00 (três) reais no holerite por mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregadores que já aderiram a cláusula do vale alimentação, torna-se obrigatório o cumprimento.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A suspensão do pagamento do auxílio alimentação ao trabalhador, dar-se-á, apenas proporcionalmente aos dias de faltas comprovadas e faltas não justificadas.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Também nessa hipótese, as partes acordam que o benefício é facultativo em casos de, férias do trabalhador(a), afastamento medico, Licença Maternidade. Tanto para a refeição ou vale alimentação.
PARÁGRAFO QUARTO: Também nessa hipótese, as partes acordam que o benefício não tem natureza salarial, não integrando a remuneração do empregado para qualquer fim.
PARÁGRAFO QUINTO VALE - REFEIÇÃO- O Empregador, que não tiver aderido ao sistema de VALE ALIMENTAÇÃO definido nesta clausula, fornecerá obrigatoriamente a refeição no valor de R$ 16,00 (Dezesseis reais), por dia trabalhado ao empregado, exceto os dias em que o trabalho não ultrapassar 5 horas. Podendo ser pago em espécie (recibo entre as partes) cartão eletrônico, ou em holerite. Com o desconto de 1,00 (um real) a 2.00 (dois) reais por mês no holerite.
PARÁGRAFO SEXTO: A suspensão do pagamento do auxílio refeição ao trabalhador, dar-se-á, apenas proporcionalmente aos dias de faltas comprovadas e faltas não justificadas.
PARÁGRAFO SETIMO: Também nessa hipótese, as partes acordam que o benefício é facultativo em casos de, férias do trabalhador(a), afastamento medico, Licença Maternidade. Tanto para a refeição ou vale alimentação.
PARÁGRAFO OITAVO: Também nessa hipótese, as partes acordam que o benefício não tem natureza salarial, não integrando a remuneração do empregado para qualquer fim.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
O empregador concederá o vale-transporte, ou pela praticidade operacional, o seu valor correspondente por meio de pagamento antecipado em dinheiro, até o quinto dia útil de cada mês, em conformidade com o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal, e, também, em cumprimento às disposições da Lei nº 7418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei nº 7619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987, e, ainda, em conformidade com a decisão do Colendo TST no Processo TST-AA-366.360/97.4 (AC. SDC), publicada no DJU 07.08.98, Seção I, p. 314. Deverá o empregador, neste caso, efetivar o repasse do vale transporte, na mesma data do pagamento salarial, sendo que o pagamento em espécie, não se integrará ao salário do trabalhador para nenhum efeito, conforme legislação em vigor.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O empregador em caso de pagamento do vale transporte em espécie, não poderá exigir do empregado nenhum outro comprovante de pagamento a não ser o recibo firmado pelo empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O empregador descontará de todos os empregados, o percentual de 1% a 6% de forma obrigatória. Os empregadores que optarem por descontar o percentual de 3%, não podem alterar esse percentual, tornando-se obrigatório tal desconto.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Referido benefício não tem natureza salarial, quando pago em dinheiro, para os trabalhadores que tem carro/moto, não se incorporando à remuneração do empregado para quaisquer efeitos, nem constituindo base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS (STF. Recurso Extraordinário n. 478.410 de 10.03.2010).
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO CRECHE
Será implantada em conformidade com a legislação em vigência, e os empregadores ficam cientes das condições que regulam esta temática, bem como atentaram para as suas obrigações sociais, atendendo integralmente aos dispostos no Art.389 da CLT, os contidos na Portaria nº 01 baixada pelo Diretor Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho em 15.01.69, D.O.U. de 24.01.69, bem como os dispositivos da Portaria nº 3296, do Ministério do Trabalho e Emprego, D.O.U. de 05.09.86, alterada pela Portaria nº 670/97 do mesmo Ministério.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTENCIA AO TRABALHADOR EMPREGADO E/OU DEPENDENTE
O SINDSCOND/MT (entidade patronal) prestará por meios próprios aos empregados da categoria profissional, ora representada em sua carta sindical, que exercem suas funções nos condomínios, clínicas, associações e shopping centers da base territorial de atuação da entidade sindical, sendo os mesmos associados ou não, nas formas e condições seguintes:
a) Benefício de Amparo ao Trabalhador: Benefício de R$ 10.000,00 (dez mil) reais no caso de mortes natural ou acidental, ao beneficiário do falecido, que poderá ser a esposa, filho até 18 anos ou ascendentes, desde que comprovem que dependiam do falecido.
b) Benefício de Amparo ao Trabalhador: R$ 10.000,00 (dez mil) reais nos casos de invalidez permanente;
c) Benefício de Apoio Funeral: até R$ 5.000,00 (cinco mil) reais. (Desde que a nota fiscal esteja emitida em nome do requerente beneficiário; em casos onde a nota fiscal não esteja em nome do beneficiário, estes devem assinar juntamente o acordo de recebimento)
d) Benefício Natalidade: R$ 1.000,00 (mil reais), destinado ao titular do benefício (pai ou mãe), desde que comprovado o nascimento do filho com a certidão de nascimento, no prazo máximo de 90 (noventa) dias corridos, contados do nascimento da criança, em cota única por filho nascido.
e) Benefício Auxílio Doença: Ao trabalhador afastado por Xxxxxxx Xxxxxx, será pago 1 Salário mínimo por mês, até o limite de 3 meses, enquanto não tiver passado pela Perícia Oficial do INSS, cessando o pagamento assim que começar a receber do INSS.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para a constituição do fundo necessário a manutenção dos benefícios previstos nesta cláusula, os condomínios, clínicas, associações e shopping centers contribuem compulsoriamente com o valor de R$50,00 (Cinquenta Reais) por trabalhador, mensalmente. Esta contribuição será recolhida junto à rede bancária através de guia própria emitida pela entidade patronal, tendo o seu primeiro vencimento em 15 de janeiro de 2023.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O pagamento dos benefícios previstos nas alíneas a e b, poderá ser parcelado em até 04 vezes.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Em virtude de seu caráter eminentemente social a contribuição tratada nesta cláusula, será devida mesmo que os condomínios, clínicas, associações e shopping centers possuam seguros ou qualquer outro tipo de benefício para seus trabalhadores.
PARÁGRAFO QUARTO: Os condomínios efetuarão o recolhimento da contribuição até o dia 15 de cada mês.
PARÁGRAFO QUINTO: A inadimplência por parte do empregador importará em seu dever de ressarcir o Sindicato patronal integralmente pelos benefícios eventualmente pagos aos seus funcionários e beneficiários,
além da cobrança por todos os meios extrajudiciais e judiciais, como também a inclusão do nome nos órgãos de proteção ao crédito, como SPC/SERASA.
PARÁGRAFO SEXTO: O presente xxxxxxxxx não tem natureza salarial, por não se constituir em prestação de serviços, tendo o caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Fica a encargo da entidade patronal (SINDSCOND/MT), a responsabilidade de realizar o trabalho de gestão no que se refere a parte administrativa, financeira, jurídica e operacional do benefício, bem como manter equipe fiscalizadora para verificar o cumprimento, respondendo extra e judicialmente por todas as questões que se originem de esta Cláusula.
PARÁGRAFO OITAVO: Fica a encargo da entidade laboral (SEMPEC/MT) a fiscalização do trabalho realizado pelo SINDSCOND/MT, podendo nessa função requerer todas as informações que entender necessárias ao cumprimento desta Cláusula.
PARÁGRAFO NONO: Para solicitação dos benefícios ora estipulados nesta cláusula, serão necessários apresentar os seguintes documentos:
a) cópia da CTPS
b) cópia do RG/CPF
c) Cópia da certidão de casamento ou declaração pública de união estável. d) cópia da certidão de nascimento
e) cópia da certidão de óbito
f) comprovante de residência
g) dados bancários para recebimento do benefício
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BENEFICIO DE AMPARO SOCIAL FAMILIAR PARA OS TRABALHADORES
O Sempec/MT, Entidade Laboral prestará por meios próprios, o Benefício de Amparo Social Familiar, que será concedido, obrigatoriamente, a todos os trabalhadores da categoria profissional que exercem as suas funções nas empresas prestadoras de serviços e terceirizadas de condomínios e nas administradoras de condomínios, sendo esses representados pelo Sempec/MT, na base territorial de atuação da entidade sindical, sendo o trabalhador associados ou não, e sem ônus ao referido, cujo objetivo consiste em:
Parágrafo Primeiro: Atendimento médico, restrito a consultas e exames laboratoriais, com desconto de até 60% (sessenta por cento) no valor de cada serviço, com os profissionais disponibilizados na rede credenciada pelo Sempec/MT, conforme suas especialidades, sendo garantido ao trabalhador, atendimento aos serviços médicos disponíveis.
Parágrafo Segundo: Tratamento odontológico específico de limpeza, restauração, obturação e todos os procedimentos de prevenção e saúde bucal, com descontos de até 60% (sessenta por cento), as prestações dos serviços, serão nos locais credenciados pelo Sempec/MT, ou na sua estrutura física própria.
Parágrafo Terceiro: Pagamento, em dinheiro, mediante depósito ou transferência bancária na conta do beneficiário dos seguintes benefícios:
a) Benefício de Amparo Social Familiar: Benefício de R$ 6.000,00 (seis mil) reais no caso de mortes natural ou acidental.
b) Benefício de Amparo Social Familiar: R$ 6.000,00 (seis mil) reais nos casos de invalidez permanente.
c) Benefício de Apoio Funeral: até 5.000,00 (cinco mil) reais, desde que a nota fiscal esteja emitida em nome do requerente beneficiário.
d) Benefício Natalidade: 1.000,00 (Hum mil) reais, destinado ao titular do benefício (pai ou mãe), desde que comprovado o nascimento do filho no prazo máximo de 40 (quarenta) dias corridos, contados do nascimento da criança, em cota única.
e) Benefício Farmácia (remédios): 600,00 (seiscentos) reais, nos casos de acidentes no trajeto de casa/trabalho/casa, em cota única.
Parágrafo Quarto: Os benefícios definidos nos parágrafos primeiro e segundo desta cláusula serão concedidos ao trabalhador sem prazo de carência, somente após o início do pagamento do valor definido no Parágrafo Sexto.
Parágrafo Xxxxxx: Os benefícios que devem ser prestados em numerário serão pagos ao familiar que comprovar a condição de cônjuge através de certidão de casamento ou decisão judicial de reconhecimento de união estável, ou para os filhos menores de 18 anos, no prazo de até 40 (quarenta) dias do protocolo do aviso do evento. No caso de pagamento do benefício por morte natural ou acidental e auxílio funeral do trabalhador titular, deverá o beneficiário apresentar a certidão de óbito e documentos probatórios do parentesco, devidamente autenticados. No caso de pagamento do benefício por invalidez permanente, apresentar o laudo médico atestando a incapacidade laboral e documentos probatórios do parentesco, devidamente autenticados.
Parágrafo Sexto: Para a constituição dos valores necessários e a manutenção dos benefícios previstos nesta cláusula, os empregadores pagarão, compulsória e mensalmente, o valor de 50,00 (cinquenta) reais por trabalhador que estiver contratado e sob sua responsabilidade, com vencimento a partir do dia 15/01/2023 até 15/01/2025, com vencimento em todo dia 15 (quinze) de cada mês, ou no primeiro dia útil subsequente. Enviar obrigatoriamente a quantidade de vidas, para a emissão da guia no e-mail xxxxxx@xxxxx.xxx.xx .
A não contratação do Benefício de Amparo Social Familiar ou inadimplência de um ou mais meses por parte do empregador, importará na cobrança por todos os meios extrajudiciais e judiciais, como também a inclusão do nome nos órgãos de proteção ao crédito, como SPC/SERASA, além da aplicação de multa mensal equivalente a 01 (um) piso salarial da categoria, por empregado, em desfavor do empregador, enquanto persistir o descumprimento, CLT e aplicável ao caso concreto, podendo ser levado a juízo acarretará multa no valor de 1(um) piso da categoria por empregado lesado e serão revertidas na proporção de 50% aos trabalhadores prejudicados e 50% ao sindicato laboral, e ainda recairá sobre o empregador, o dever de indenizar o trabalhador ou seus dependentes no valor correspondente ao dobro do benefício devido, na ocorrência dos eventos descritos nas letras “a, b, c, d,e do Parágrafo Terceiro desta cláusula.
Parágrafo Sétimo: A concessão dos benefícios definidos nas letras “a, b, c, d,e” do Parágrafo Terceiro desta cláusula, será prestada, após a comunicação do evento, por escrito pelo empregador ou beneficiário, no prazo de até 40 (quarenta) dias corridos, mediante protocolo na sede do agente administrador.
Parágrafo Oitavo: O pagamento do benefício do parágrafo terceiro, a, b, c, poderão ser pagos de forma parcelada em até 03 (três) parcelas iguais e sucessivas, para um único familiar que comprovar as condições previstas nesta clausula.
Parágrafo Nono: O cumprimento desta clausula é obrigatório, mesmo que o empregador possua contrato de plano de saúde ou seguro de vida para seus funcionários com qualquer outro tipo de empresa do ramo.
Parágrafo Décimo: Em caso de funcionário afastado de suas atividades regulares e no gozo de benefício do INSS, não será devida a contribuição prevista nesta cláusula, bem como não lhe serão devidos quaisquer dos benefícios ora definidos.
Parágrafo Décimo Primeiro: Os benefícios previstos nesta clausula, não serão concedidos quando, por motivo de casos fortuito ou de força maior, edição de medidas econômicas emergenciais pelo governo federal, estadual ou municipal, depressão econômica ou convulsões sociais como epidemias e pandemias de saúde, ocorrer alteração da situação econômica social. Também não serão concedidos os benefícios em caso de suicídio do trabalhador, ou quando o óbito ocorrer em razão de acidente de qualquer natureza em que o trabalhador tenha contribuído para sua causa, ainda que por dolo eventual ou por inobservância de regras de segurança do trabalho.
Parágrafo Décimo Segundo: É de responsabilidade dos empregadores, no ato de toda admissão ou demissão de seus funcionários, encaminhar ao Sempec-MT, no e-mail xxxxxx@xxxxx.xxx.xx em prazo não superior a 48 (quarenta e oito) horas, todas as informações essenciais, tais como: nome completo, rg, cpf, data de nascimento, função, endereço completo (inclusive Cep e a cidade), bem como, nome da mãe, nome dos dependentes, data de nascimento, e demais dados necessários, para que possa ser mantido e atualizados junto aos arquivos do Sempec-MT. Sob pena de o trabalhador não receber os benefícios, e o empregador responsabilizar-se pelo pagamento dos referidos. Nas homologações trabalhistas deverão ser apresentadas as guias de recolhimento do benefício quitadas.
Parágrafo Décimo Terceiro: Fica a encargo do Sempec/MT, a responsabilidade de realizar o trabalho de gestão no que se refere a parte administrativa, financeira, jurídica e operacional do benefício, ou se autorizado por assembleia geral, fazer contratação para este serviço, bem como manter equipe fiscalizadora para verificarem os cumprimentos, respondendo extra e judicialmente por todas as questões que se originem desta cláusula.
Parágrafo Décimo Quarto: O Sempec/MT, ampliará a sua rede credenciada em conformidade com as demandas, ou seja, quando for notificado que em um determinado municípios existe uma demanda de beneficiários, em no máximo 60 (sessenta) dias, deverá ter estrutura de atendimento para cumprimento desta clausula, quer seja própria ou por rede credenciada. Incluindo e sendo reconhecidos, neste aspecto os acordos coletivos, neste caso não sendo necessário para esta clausula, seguir a convenção coletiva.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx: O presente benefício não tem natureza salarial, por se constituir em prestação de serviços, tendo o caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EXAMES LABORATORIAIS
Os empregadores ficam obrigados a fornecer gratuitamente os exames laboratoriais, que forem necessários na admissão do empregado, conforme portaria MTB n°. 3.214/78- NR 7 e art. da CLT.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ACERTO DE HOMOLOGACAO E PAGAMENTO
Na impossibilidade do deslocamento de empregados das cidades do interior do estado até a sede do sindicato laboral a homologação, será facultativa para as partes online ou presencial. Em detrimento de ser realizado tratamento igualitário a todas as pessoas que necessitam da assistência trabalhista, em especial para as homologações online para o interior do Estado, fica assegurado tanto para o trabalhador quanto ao empregador, o prazo de 15 (quinze) minutos de tolerância (online) do horário marcado para a realização da
homologação. Após este prazo, o sindicato emite a parte interessada (laboral ou patronal), documento atestando ou não o acesso ao link na data e horário agendado, entretanto, considerando que é o empregador que agenda tal serviço, obrigatoriamente o empregador durante o período do aviso, notificará o trabalhador por escrito via protocolo, que a homologação será online, e enviara o link de acesso tanto para o trabalhador, quanto para o sindicato, informará ao trabalhador data e hora que foi marcado a rescisão contratual/homologação, sob pena, de assumir as responsabilidades posteriores produzidas pela falta da notificação.
No caso em que o trabalhador não souber manusear ou não tiver acesso a internet, o empregador informará ao empregado que a homologação online será na sede do empregador, e o link de acesso será enviado para o sindicato laboral.
Xxxxx Xxxxxx CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PREVIO
Nos termos da lei 12.506/11 e orientação do M T E (Nota Técnica 184/2012) o aviso prévio de empregador para empregado será de 30 (trinta) dias para trabalho ininterrupto para o mesmo empregador até um ano. Para cada ano completo, o empregado terá direito a mais 03 (três) dias até o total de 90 (Noventa) dias para 20 anos de trabalho prestado ao mesmo empregador.
PARAGRAFO PRIMEIRO: Considerando a proporcionalidade estabelecida pela Lei nº 12.506/2011, no caso do aviso prévio concedido pelo empregador e integralmente trabalhado pelo empregado que tiver mais de um ano de serviço e que optar pela folga prevista no art. 488 da CLT (procura de novo emprego), terá direito à mesma na seguinte proporção:
até 39 dias de aviso prévio, folga de 7 dias; de 42 a 48 de aviso prévio, 8 dias de folga;
de 51 a 60 dias de aviso prévio, 9 dias de folga;
PARAGRAFO SEGUNDO: Se o empregado for contratado com o mesmo empregador por 20 anos, ele terá direito aos 30 dias de aviso-prévio mais 60 dias de aviso proporcional. Este acréscimo está limitado a 60 dias de cumprimento do aviso prévio.
PARAGRAFO TERCEIRO: No Xxxxx Xxxxxx dado pela empresa ao empregado, deverá constar por escrito, assinatura entre as partes (empregador/empregado) o local, dia e hora da homologação, sob pena de nulidade do aviso.
PARAGRAFO TERCEIRO: DA DISPENSA DO AVISO TRABALHADO QUANDO FOR DISPENSA SEM JUSTA CAUSA PELO EMPREGADOR:
O empregado que, durante o cumprimento do AVISO PRÉVIO dado pelo empregador, solicitar formalmente a dispensa dos demais dias por ter conseguido novo emprego com comprovação, terá direito a se desligar da empresa de imediato, percebendo apenas os dias trabalhados no curso de Aviso, desobrigando a empresa dos dias restantes e sem ônus para as partes.
PARAGRAFO QUARTO: DISPENSA DO AVISO PRÉVIO Á PEDIDO PELO EMPREGADO:
Quando o pedido de rescisão do contrato partir do empregado, o aviso será de 30 (trinta) dias, e o empregado poderá solicitar o desligamento imediato mesmo, desde que comunique ao empregador com antecedência mínima de 05 dias corridos a contar com a data do pedido de demissão, ficando neste caso o pagamento do
aviso devido somente com relação aos dias trabalhados. Se não houver a comunicação com a antecedência prevista, a empresa limitará o desconto a proporcionalidade de 15 (quinze) dias do aviso prévio.
PARAGRAFO QUINTO: O empregado que optar pela dispensa do aviso prévio do parágrafo quarto, deverá comunicar a empresa, e a mesma formalizar através de documento, a data do pedido da dispensa, podendo ser anotado no próprio aviso com protocolo para o empregado e empregador.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DOCUMENTOS DOS EMPREGADOS
Os documentos pessoais dos empregados quando necessário serão recebidos e entregues mediante recibo, no próprio local de trabalho, obedecendo aos prazos previstos em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATO DE EXPERIENCIA E SUSPENSAO
O contrato de experiência ficará suspenso em caso de afastamento de trabalho por motivo de infortúnio do trabalho. Completando-se o tempo nele previsto somente após o termino do benefício previdenciário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CALCULOS DE RESCISAO
Serão feitos os cálculos rescisórios de empregado pelo valor de seu último salário base percebido, das parcelas variáveis, horas extras utilizando-se da média dos últimos 12 (doze) meses, acrescidos dos demais valores de natureza remuneratória conforme Convenção Coletiva.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ANOTACAO DA FUNCAO NA CTPS
As empresas ficam obrigadas a anotar na Carteira de Trabalho, a função efetivamente exercida pelo empregado, bem como devolvida(manual) ao trabalhador em no máximo 48 (quarenta e oito) horas. Caso seja CTPS digital, protocolar com o trabalhador no máximo 48 (quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PROGRAMA DE CONTROLE MEDICO DE SAUDE OCUPACIONAL
Em atendimento a RM7 (programa de controle medico de saúde ocupacional) todos os empregadores implantarão o PCMSO. Objetivando implantar o programa, coordenar, manter e realizar todos os exames, admissionais, demissionais, retorno ao trabalho e mudança de função.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FUNCOES DOS TRABALHADORES EM CONDOMINIOS/TERCEIRIZAÇAO/ADMINISTRADORA
Nas funções dos trabalhadores e trabalhadoras em condomínios, terceirizada, administradora de que trata o caput da presente convenção coletiva de trabalho adiante denominada, sendo vedado aos empregadores por ocasião da contratação ou no curso do contrato de trabalho estipular funções diversas descritas na clausula terceira com finalidade de não incidência do adicional de acumulo de função previsto nesta convenção coletiva de trabalho.
1º - Zelador (CBO 5141-20), competindo às seguintes funções:
a) Inspecionar os serviços realizados, inspecionar a conservação das áreas e coisas de uso comum;
b) Receber e transmitir as ordens emanadas do síndico para fazer cumprir a convenção condominial e o respectivo regulamento interno zelando pelo sossego e observância da disciplina no edifício;
c) Inspecionar o funcionamento das instalações elétricas e hidráulicas, assim como os equipamentos de uso comum;
d) Executar funções de manutenção básica no que lhe for cabível para conservação das áreas e coisas de uso comum, tais como: substituição de lâmpadas e saneamento de vazamentos hidráulicos de pequeno porte, que não exijam conhecimentos técnicos especializados, salvo jardinagem, limpeza de piscina, etc.
e) Não lhe é pertinente à manutenção ou a execução de serviços que exijam conhecimentos técnicos e ponham em risco sua segurança pessoal, bem como aquelas em equipamentos eletroeletrônicos e hidráulicos passíveis de manutenção por empresa especializada;
f) Fiscalizar os serviços executados dentro do condomínio por prestadores de serviços, ainda que legalmente credenciados para execução dos referidos; g) Proceder à distribuição internamente das correspondências que chegam diariamente no condomínio;
h) Outras atribuições definidas no contrato de trabalho, de acordo com as características e peculiaridades de cada edifício.
2º - Porteiro (CBO 5174-10), competindo às seguintes funções:
a) Fiscalizar a entrada e saída de pessoas e veículos, controlando a abertura e fechamento de portões de garagem, sociais ou de serviços, manual ou eletronicamente, sendo vedado ausentar-se do posto de serviço por mais de 05 metros, sob pena de advertência e abandono de posto;
b) Estar atento para o funcionamento adequado das coisas de uso comum, observando eventuais emergências, quando acionará o zelador, o síndico ou a administração condominial;
c) Encarregar-se do controle das correspondências, recebendo-as e encaminhando-as aos destinatários para evitar extravios;
d) Xxxxx para o sossego e bem estar dos moradores, durante sua jornada de trabalho, anotando eventuais ocorrências e transmitindo-as ao zelador e na sua inexistência ao síndico ou seu sucessor no posto;
e) Outras atribuições definidas no contrato de trabalho, de acordo com as características e peculiaridades de cada edifício.
3º - Ascensorista (CBO 5141-05), com jornada máxima diária de 6h (seis horas) a ele competindo às seguintes funções:
a) Operar elevadores com pessoas, cargas ou automóveis, acionando os dispositivos eletrônicos ou manuais, interna ou externamente;
b) Controlar o número de pessoas, o acesso ao elevador, suas paradas e chamadas, assim como atender com cortesia, informando aos ocupantes os andares de parada, assim como a indicação de andares e a localização de profissionais ou empresas nos andares do edifício;
c) Cuidar da limpeza, desinfecção, ordem e bom aspecto geral da cabine interna do elevador;
d) Comunicar ao zelador, e na sua inexistência ao síndico, eventuais falhas, ruídos e problemas gerais de funcionamento dos elevadores e portas; e) Outras atribuições definidas no contrato de trabalho, de acordo com as características e peculiaridades de cada edifício.
4º - Manobrista ou Garagista (CBO 5141-10), competindo-lhe as seguintes funções:
a) Xxxxxx os veículos regularmente estacionados e trancados, recolhendo as chaves do contato, colocando-as em local seguro, previamente determinado;
b) Desde que devidamente habilitado perante as leis de trânsito, movimentar os veículos dos condôminos, nas áreas comuns, entradas e saídas de garagens, de conformidade com as regras de funcionamento do edifício;
c) Controlar a entrada e saída de veículos, através de cartões eletrônicos ou manuais de garagem;
d) Outras atribuições definidas no contrato de trabalho, de acordo com as características e peculiaridades de cada edifício.
5º - 5º - Faxineiro / Auxiliar de limpeza / Servente de limpeza (CBO 5143-20), competindo às seguintes funções:
a) Executar os serviços de limpeza rotineira, em geral, para manter em condições de higiene e bom aspecto as áreas e coisas de uso comum do edifício;
b) Recolhimento, transporte e acondicionamento do lixo produzido no edifício, em local adequado;
c) Outras atribuições definidas no contrato de trabalho, de acordo com as características e peculiaridades de cada edifício.
d) - Dar suporte temporário aos zeladores, porteiros, aos demais profissionais já existentes no quadro de empregados do condomínio, exceto aqueles serviços que necessita de formação para tal ou incorra em risco eminente de acidentes decorrente da ação;
e) - Desde que por ordem e responsabilidades de superiores hierárquicos responsáveis pelo condomínio (sindico/administrador/zelador), executar nos casos de ausências eventuais, a cobertura de horário de refeição, para que o outro profissional possa realizar a sua refeição no período determinado em Lei.
6º - Auxiliar de Escritório/Administrativo (CBO 4110-05), competindo-lhe executar funções burocráticas, nos casos de condomínio, com sistema administrativo na forma de autogestão. Tratam de documentos variados cumprindo todo o procedimento necessário referente ao aos mesmos.
7º - Vigia (CBO 5174-20), competindo-lhe executar as seguintes funções:
a) Realizar rondas nas áreas comuns do condomínio;
b) Observar a movimentação pessoas estranhas ou prestadoras de serviços ou visitantes ao condomínio;
c) Sempre que solicitado, dar apoio ao garagista para que o mesmo possa afastar do seu local de trabalho quando autorizado ou por motivos de necessidades fisiológicas;
d) Sempre que necessário apresentar relatório de alterações ao zelador, o sindico ou a administradora.
8° - Gerente Predial (Nível Superior, CBO 1421-5), competindo-lhe executar as seguintes funções:
a) É o empregado que tem como atribuição exclusiva a de supervisionar, gerenciar e comandar os demais empregados a ele subordinado nas tarefas diárias junto ao condomínio, bem como, auxiliar o síndico no planejamento para as tarefas de manutenção e conservação das áreas comuns, especialmente na aquisição de materiais de consumo;
b) Xxxx expressamente proibido ao gerente condominial exercer qualquer função de seus subordinados, ficando exclusivamente no cargo de comando, não fazendo jus ao pagamento do adicional por acúmulo de função;
c) Atribuir e supervisionar o serviço dos demais empregados a ele subordinado, especialmente quanto ao exato cumprimento das tarefas a eles designadas, aplicando quando for o caso as penalidades previstas na legislação trabalhistas vigentes;
d) Orientar e fiscalizar os demais empregados no uso adequado de materiais de limpeza e a obrigatoriedade de utilização de equipamentos individuais e coletivos, quando sejam necessários para os desempenhos das atividades;
e) Estabelecer escalas de trabalho, bem como, de descanso semanal remunerado, inclusive do domingo, visando à efetiva fruição destes direitos pelos demais trabalhadores a ele subordinado;
f) Controlar o tempo de serviço dos demais empregados a ele subordinado bem como conceder férias anuais no prazo previsto em lei;
g) Orientar e fazer cumprir pelos demais empregados a ele subordinado sobre exato cumprimento da convenção condominial e regulamento interno e deliberação em assembleias gerais a ele comunicadas por escrito pelo síndico;
d) Controlar o efetivo cumprimento das normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, especialmente a NR7, PCMSO, NR9 e PPRA;
h) Autorizar expressamente aos empregados a ele subordinados a realização de trabalho extraordinário quando necessário, bem como, acumulação de funções nos termos da cláusula do adicional por acumulo de função;
i) Controlar e determinar a realização de vistorias, inspeções e obtenção de licenças quanto à limpeza e desinfecções de caixas de água, caixas de gordura, auto de vistoria de corpo de bombeiros, para- raios e demais manutenções obrigatórias pelas legislações federais, estaduais e municipais; g) Outras atribuições a serem estipulas em contrato de trabalho, conforme as características e costumes de cada condomínio, que não coincidam com as demais funções previstas nesta convenção;
j) Autorizar expressamente aos empregados a ele subordinados a realização de trabalho extraordinário quando necessário, bem como, acumulação de funções nos termos da cláusula do adicional por acumulo de função;
k) Controlar e determinar a realização de vistorias, inspeções e obtenção de licenças quanto à limpeza e desinfecções de caixas de água, caixas de gordura, auto de vistoria de corpo de bombeiros, para- raios e demais manutenções obrigatórias pelas legislações federais, estaduais e municipais; l) Outras atribuições a serem estipulas em contrato de trabalho, conforme as características e costumes de cada condomínio, que não coincidam com as demais funções previstas nesta convenção.
9° - Gerente Predial/Condominial (Nível Médio, CBO 1421-5 e CBO 5101-10), competindo-lhe executar as seguintes funções:
a) É o empregado que tem como atribuição exclusiva a de supervisionar, gerenciar e comandar os demais empregados a ele subordinado nas tarefas diárias junto ao condomínio, bem como, auxiliar o síndico no planejamento para as tarefas de manutenção e conservação das áreas comuns, especialmente na aquisição de materiais de consumo;
b) Xxxx expressamente proibido ao gerente condominial exercer qualquer função de seus subordinados, ficando exclusivamente no cargo de comando, não fazendo jus ao pagamento do adicional por acúmulo de função;
c) Atribuir e supervisionar o serviço dos demais empregados a ele subordinado, especialmente quanto ao exato cumprimento das tarefas a eles designadas, aplicando quando for o caso as penalidades previstas na legislação trabalhistas vigentes;
d) Orientar e fiscalizar os demais empregados no uso adequado de materiais de limpeza e a obrigatoriedade de utilização de equipamentos individuais e coletivos, quando sejam necessários para os desempenhos das atividades;
e) Estabelecer escalas de trabalho, bem como, de descanso semanal remunerado, inclusive do domingo, visando à efetiva fruição destes direitos pelos demais trabalhadores a ele subordinado;
f) Controlar o tempo de serviço dos demais empregados a ele subordinado bem como conceder férias anuais no prazo previsto em lei;
g) Orientar e fazer cumprir pelos demais empregados a ele subordinado sobre exato cumprimento da convenção condominial e regulamento interno e deliberação em assembleias gerais a ele comunicadas por escrito pelo síndico; d) Controlar o efetivo cumprimento das normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, especialmente a NR7, PCMSO, NR9 e PPRA;
h) Autorizar expressamente aos empregados a ele subordinados a realização de trabalho extraordinário quando necessário, bem como, acumulação de funções nos termos da cláusula do adicional por acumulo de função;
i) Controlar e determinar a realização de vistorias, inspeções e obtenção de licenças quanto à limpeza e desinfecções de caixas de água, caixas de gordura, auto de vistoria de corpo de bombeiros, para- raios e demais manutenções obrigatórias pelas legislações federais, estaduais e municipais; g) Outras atribuições a serem estipulas em contrato de trabalho, conforme as características e costumes de cada condomínio, que não coincidam com as demais funções previstas nesta convenção;
j) Autorizar expressamente aos empregados a ele subordinados a realização de trabalho extraordinário quando necessário, bem como, acumulação de funções nos termos da cláusula do adicional por acumulo de função;
k) Controlar e determinar a realização de vistorias, inspeções e obtenção de licenças quanto à limpeza e desinfecções de caixas de água, caixas de gordura, auto de vistoria de corpo de bombeiros, para- raios e demais manutenções obrigatórias pelas legislações federais, estaduais e municipais; l) Outras atribuições a serem estipulas em contrato de trabalho, conforme as características e costumes de cada condomínio, que não coincidam com as demais funções previstas nesta convenção.
10° - Agente de Monitoramento Eletrônica (CBO 9513-20), competindo-lhe executar as seguintes funções:
a) - Acompanha e avalia os dados fornecidos por aparelhagem técnica, estuda os circuitos elétricos e sistema interno de “CFTV”, gravando as imagens geradas afim de registrar atos e fatos ocorridos durante a execução dos trabalhos e resgatá-las quando necessário;
b) - Acompanha o sistema de alarme eletrônico das bases, controlando as sirenes de alerta e/ou emergência que são acionadas em casos de invasão de locais, incêndios ou outras situações de risco.
c) - Interpreta os acontecimentos pelos monitores, identificando os tipos de ocorrências para avaliação de riscos, executando varreduras eletrônicas através das câmeras instaladas.
d) - Mantém contato com os órgãos ligados à segurança pública e prestadores de serviços de utilidade pública, sempre que necessitar da atuação destes para a verificação de possíveis sinistros;
e) - Aciona o setor próprio para executar a manutenção dos equipamentos para mantê-los sempre ligados e em perfeito estado de funcionamento.
f) - Carrega a bateria dos rádios e demais equipamentos necessários para mantê-los sempre em funcionamento;
g) - Realiza backup das imagens gravadas e armazenam pelo período determinado pelo condomínio;
h) - Elabora relatórios e comunicam seu superior de ocorrências em seu local de trabalho;
i) - Fazer rondas de inspeção de vigilância e segurança nas áreas internas da base de operação, observando atentamente quaisquer movimentações e/ou atitudes suspeitas, a fim de inibir o interesse e a ação de ilícitos, bem como proteger e defender a integridade física das pessoas presentes em seu local de atuação;
j) – Manter-se atento através do monitor / vídeo, em relação entrada e saída de material e de pessoas, seguindo determinação do condomínio.
11º - CBO 4122-05 MENSAGEIRO INTERNO OU EXTERNO/CONTINUO
a) Executa trabalhos de xxxxxxx e entrega de correspondências, recebe e distribui correspondências, documentos e encomendas nas casas ou, apartamento de cada morador do condomínio/edifício;
b) Transportar para o empregador, documentos, objetos e valores, dentro e fora da empresa, efetuar serviços bancários e de correio, depositando ou apanhando o material e entregando-o aos destinatários; auxilia na parte administrativa na separação de documentos, controla arquivos administrativos, recebe e distribui correspondências, documentos e encomendas.
12º - Oficial de Manutenção Condominial (CBO 5143-25) Executar serviços de manutenção predial, tais como reparos na parte elétrica, hidráulica e alvenaria, coordenar e supervisionar as obras de manutenção do condomínio, Fazer manutenção de ar condicionado. Realizar serviços de pedreiro. Caso haja necessidade o adicional de periculosidade e a NR 10.
13º - Auxiliar de Manutenção Condominial (CBO 5143-10)
a) Realiza reparos, manutenções e consertos diversos, atividades como pinturas, trocas de equipamentos, troca de luzes, reparos elétricos e hidráulicos, limpeza de caixas d agua, montagem de máquinas e móveis, transporte de ferramentas, limpeza e organização geral das áreas comuns do condomínio. Caso haja necessidade o adicional de periculosidade e a NR 10.
14º - Engenheiro de Segurança do Trabalho (CBO - 028-40) Elabora e executa projetos de normas e sistemas para programas de segurança do trabalho, desenvolvendo estudos e estabelecendo métodos e técnicas, para prevenir acidentes de trabalhos e doenças profissionais.
15º - Técnico de Segurança do Trabalho (CBO - 039-45) O técnico de segurança do trabalho analisa as condições, métodos e processos de trabalho e inspeciona equipamentos e instalações da empresa, buscando identificar riscos de acidentes e estabelecer normas de segurança. Ele deve sempre informar à empresa sobre os perigos existentes no ambiente de trabalho e sugerir medidas para eliminá-los. O técnico também tem como uma de suas principais funções promover treinamentos para os colaboradores da empresa sobre medidas de prevenção de acidentes para que eles saibam como agir em caso de emergências.
16º - Administrador (CBO - 5101-10) Administrar edifícios organizando, acompanhando e controlando os serviços de manutenção, limpeza e recuperação para mantê-los dentro dos padrões de ordem, higiene e segurança; avaliar o desempenho de funcionários, a execução de serviços e relatórios de operação e de
avaliação e verificar manutenção de instalações, equipamentos e utensílios. Planejar rotinas de trabalho em administração de edifícios. Coordenar equipe de trabalho. Verificar manutenção de instalações, equipamento e utensílios. Manter as atividades necessárias à preservação de jardins e áreas verdes em torno dos prédios.
Realizar pequenos reparos relacionados à manutenção hidráulica e elétrica das edificações. Auxiliar nas atividades de ensino, pesquisa e extensão. Utilizar recursos de informática.
17º - Ronda, competindo-lhe executar as seguintes funções:
a) – Ajuda o porteiro ou o garagista;
b) – Entrega de correspondências;
c) – Acompanhamento de visita, prestador de serviços e entregador;
d) – Realiza ronda interna, na área comum do condomínio, para checar se o regimento interno está sendo seguido pelos condôminos.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
A garantia assegurada à gestante pela Constituição Federal, no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será prorrogada por mais 30 (trinta) dias, exceto nos casos de contrato por prazo determinado e dispensa por justa causa.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EMPREGADOS PROXIMOS A APOSENTADORIA
Os Empregadores não poderão dispensar seus empregados optantes pelo regime do FGTS, durante 12 (doze) meses imediatamente anteriores à aquisição do direito de aposentadoria por tempo de serviço, desde que o mesmo possua 07 (sete) anos de serviços prestados, podendo o empregado, por livre e espontânea vontade, de forma expressa renunciar a tal garantia.
Estabilidade Adoção CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ADOTANTES
Terá direito a uma licença remunerada de 120 (cento e vinte) dias ininterruptos a mães adotantes, no caso de adoção de criança na faixa etária de zero a um ano de idade, desde que regularizada legalmente, consoante Lei 12.010/2009.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ACIDENTE DE TRABALHO
Fica assegurada ao empregado que tenha sofrido acidente de trabalho, a garantia no emprego por 01 (um) ano após a sua alta medica, salvo se cometer falta grave devidamente comprovada (conforme Art. 169 do decreto nº 3 de 21/07/1.992).
PARÁGRAFO ÚNICO: A falta de comunicação de acidente de trabalho (CAT) por parte do empregador importará em responsabilidade pelo pagamento integral dos salários durante o período de inatividade e aplicação da multa prevista na Cláusula Sexagésima Segunda.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
Para as funções de Porteiro, Manobrista/Garagista, Vigia, e Ronda, a jornada padrão de trabalho nos condomínios será de 12x36, entretanto, a partir da assinatura deste instrumento, havendo necessidade ou interesse por parte do trabalhador ou empregador, a alteração desta para qualquer outra jornada, desde que já previstas na cct, tal alteração deverá ser feita por acordo coletivo e homologada pelo Sindicato Laboral.
PARAGRAFO PRIMEIRO: HORARIO DE ENTRADA E SAIDA DA JORNADA 12X36:
HORARIO NOTURNO: 18:00 horas as 06:00 horas ou 19:00 horas as 07:00 horas.
XXXXXXX XXXXXX: 06:00 horas as 18:00 horas ou 07:00 horas as 19:00 horas.
PARAGRAFO SEGUNDO: Onde houver Portaria Remota será permitido a contratação de Porteiro com a jornada de 44 horas semanais, sendo respeitado em qualquer caso o limite de 8 (oito) horas diárias.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Para as demais funções, fica autorizada a jornada de trabalho de 08 (oito) horas, de segunda a sexta-feira, podendo ser ampliada por acordo de prorrogação com o empregado, com a anuência do sindicato laboral, visando o não trabalho nos dias de Sábado, podendo a jornada semanal ser redistribuída de 2ª a 6ª-feira, hipótese que não ensejará direito á horas extra. Qualquer outra jornada somente poderá ser efetivada mediante acordo entre Trabalhador, Empresa, Sindicato.
PARAGRAFO QUARTO: Todo o empregado terá, no mínimo, uma folga semanal inclusive o que exercer função de zelador/gerente, etc.
PARAGRAFO QUINTO: JORNADA DE TRABALHO2 220 HORAS/MÊS -DOS TRABALHADORES -44 HORAS SEMANAIS
O empregado com a carga horaria de 44 horas semanais, as horas extras dos domingo, feriados e dobras (folgas trabalhadas) serão pagas com acréscimo de 100% (cem por cento), e as demais com 50% (Cinquenta por cento), desde que não haja compensação na semana seguinte).
PARAGRAFO SEXTO: PARA A JORNADA DE TRABALHO -180 HORAS/MÊS –DOS TRABALHADORES 12X36
O empregado com a carga horaria 12x36, que exercer suas funções nos feriados (Civis e religiosos), terá sua remuneração acrescida de 50% de horas extras, salvo se o empregador determinar outro dia de folga na
semana, entendendo por feriados os estabelecidos na Cláusula 60ª (sexagésima ). Art. 59 incisos I da CLT, desde que não haja compensação na semana seguinte.
PARAGRAFO SETIMO: Os empregados que cumprirem jornada de trabalho de 12x36 (doze horas de labor por trinta e seis de descanso) no período Noturno, em vista a redução noturna, fará jus há 01 hora extra no mínimo por dia, exceto se houver outro empregado que o substitua durante o intervalo.
PARAGRAFO OITAVO: Para base de cálculos de horas extras será tomado como base 180/horas/mês para quem cumprir carga horária de 12x36 (doze horas de labor por trinta e seis de descanso) ou 06h00min (seis) horas diárias.
PARAGRAFO NONO: Para o Gerente Predial ou Administrador (nível superior ou médio), a jornada de trabalho não poderá ultrapassar 220 horas mensais, permitindo-se jornada diária variável, conforme a necessidade do cumprimento das tarefas previamente estipuladas pelo condomínio. a) O gerente condominial contratado na forma desta clausula, não fará jus ao pagamento de horas extras (art. 62, II CLT), sendo-lhe garantidos os demais direitos consignados nesta convenção coletiva de trabalho e nas leis trabalhistas vigentes parágrafo.
b) Ao Gerente Predial ou Administrador, é facultado o uso da moradia concedida pelo condomínio, bem como, o pagamento do salário habitação. c) Devido à permissão de horário variável e a não permissão de se fazer horas extraordinárias, deverão os condomínios observar sempre os artigos 66 e 67 da CLT que tratam dos intervalos entre jornadas, os quais deverão ser concedidos sempre.
PARAGRAFO DECIMO: Para o Agente de Monitoramento Eletrônica, também será permitida a jornada padrão de 12x36.
PARAGRAFO DECIMO PRIMEIRO ADICIONAL PARA GRANDES CONDOMÍNIOS
Em Condomínios onde houver mais de 300 (trezentas) unidades poderá ser instituído acordo coletivo que regulará o Adicional de no mínimo 20% para todos os empregados, só havendo validade se firmados com a anuência do Sindicato Laboral.
Compensação de Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - BANCO DE HORAS
Fica pactuado que o acordo coletivo implementado por empregador apenas para fins de implantar banco de horas, respeitando as determinações da Lei e da CLT só terão validade se firmados com o Sindicato Laboral.
PARAGRAFO PRIMEIRO: Na norma coletiva que implantar bancos de horas, de compensação ou de prorrogação do horário de trabalho deverá prever o gozo do saldo de horas, a qualquer título, com acréscimo de trinta minutos sobre a hora normal ou sessenta minutos sobre a hora dobrada, em respeito ao princípio protetor do direito do trabalho e o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
PARAGRAFO SEGUNDO: Fica vedado o banco de horas em acordo individual.
PARAGRAFO TERCEIRO: A empresa que optar pelo referido banco só poderá exigir jornada máxima de 10 horas diárias.
PARAGRAFO QUARTO: As horas pertencentes ao banco de horas deverão ser compensadas no prazo máximo de 12 (doze) meses da data da realização das mesmas.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - INTERVALO INTRAJORNADA HORARIO CORRIDO
A supressão total ou parcial do intervalo intrajornada será entendida como hora extra, e incidirá no pagamento de uma hora cheia com acréscimo de 50% (cinquenta por cento). Essa verba não terá natureza salarial.
PARÁGRAFO ÚNICO: Caso o Condomínio disponha de funcionário para substituição nos horários de intervalo intrajornada, a referida hora extra não será paga.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - INTERVALO PARA LANCHE
Os intervalos de 15 (quinze) minutos concedidos para lanches serão computados como tempo de serviço na jornada diária.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTROLE DO HORARIO DE TRABALHO
Será utilizado livro de ponto ou cartão de ponto, obrigatoriamente, para controle de horário de empregado, de acordo com a Lei.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - AUSENCIA JUSTIFICADA
Os empregados poderão deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo na remuneração nos prazos e condições seguintes:
A) 05 dias por motivo de casamento;
B) 05 dias em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica.
C) 05 dias de licença paternidade.
D) Nos dias em que comprovadamente estiver realizando provas de concursos ou exames vestibulares para ingresso em estabelecimento de ensino superior, (lei n 9471/97-dou de 15/07/97), a comprovação se fará mediante a apresentação da respectiva inscrição e calendário dos referidos exames, publicados pela imprensa ou fornecido pela própria escola, nos dias de prova escolar obrigatória, mediante aviso prévio de 48 horas desde que comprovada sua realização em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado ao serviço. A comprovação da prova escolar obrigatória deverá ser efetuada por meio de declaração escrita do estabelecimento de ensino. Dias de prova escolar obrigatória, mediante aviso prévio de 48 horas desde que comprovada sua realização em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado ao serviço. A comprovação da prova escolar obrigatória deverá ser efetuada por meio de declaração escrita do estabelecimento de ensino.
E) Serão abonadas as faltas ou horas não trabalhadas do (a) empregado (a) que necessitar assistir seus filhos menores de 14 (anos) em médicos, desde que o fato resulte devidamente comprovado, posteriormente, através de atestado médico do filho e no máximo 3 (três) vezes em cada 12 (doze) meses.
F) 05 dias por motivo de falecimento de irmão ou irmã.
G) até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.
H) até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira; (Lei nº 13.257, de 2016.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTA DA MAE
Em caso de internação do filho menor de 07 (sete) anos, ou filho excepcional ou deficiente físico, menor de 14 (quatorze) anos, será concedido, o abono de falta de no máximo 03 (três) dias consecutivos, mediante apresentação de comprovante de internação, assinado pelo médico ou instituição de saúde.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - AMAMENTACAO
Os intervalos para amamentação previstos no art. 396 da CLT poderão ser acumulados em único intervalo da jornada, a critério da empregada-mãe, desde que o mesmo coincida com o horário de início ou final de um dos turnos da jornada de trabalho. Uma vez fixado o horário, o mesmo somente poderá ser alterado por acordo entre empregado e empregador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - SALARIO SUBSTITUICAO
O empregado que substituir outro, no caso de férias ou licença médica terá direito a receber o seu salário e a diferença entre este e o salário do substituído, caso o salário seja maior. Enquanto perdurar a substituição superior a 15 (quinze) dias e que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído, desde que o empregado substituído esteja vinculado em carteira ao mesmo empregador e excluídas as vantagens pessoais.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FERIAS CONCESSAO
Fica assegurado que o aviso de férias seja entregue ao trabalhador até 30 (trinta) dias antes do início do período de concessão.
Remuneração de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DAS FERIAS PROPORCIONAIS
O Empregado que se demitem antes de completar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais (Enunciado 261 TST).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para cálculo das férias deve-se tomar como base o salário base da data da sua concessão, computados a este os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso conforme dispõe o art. 142, caput e parágrafo 5º da CLT.
PARAGRÁFO SEGUNDO – Em caso de rescisão, o pagamento das férias será calculado obedecendo ao que dispõe o Artigo 130 da CLT, com o pagamento dos dias proporcionais ao que o trabalhador teria direito caso gozasse das mesmas e considerando as faltas.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - UTENSILIOS BASICOS PARA O TRABALHADOR
Fica convencionada que os condomínios fornecerão aos seus empregados utensílios básicos, tais como cadeira, ar-condicionado, água potável e gelada, acesso á banheiro, materiais higiênicos e outros em seu ambiente de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PRODUTOS QUIMICOS E TOXICOS
Fica expressamente proibido o manuseio de produto químico e tóxico por empregados dos condomínios, exceto aqueles empregados que forem comprovadamente qualificados, para desempenharem tais trabalhos, através de empresa especializada do ramo.
Equipamentos de Segurança CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - SERVICOS PERIGOSOS
Para os serviços de risco, em janelas, sacadas e outros locais perigosos, serão fornecidos materiais de segurança apropriados, ou será contratada empresa especializada.
Uniforme CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORME
Serão fornecidos 02 (dois) jogos de uniformes e 01 (um) par de calçado, cujo qual é parte integrante do uniforme, gratuitamente a todos os seus trabalhadores (operacionais, administrativos), com reposição obrigatória a cada 12 (doze) meses, caso o empregado seja demitido ou peça demissão, os uniformes serão devolvidos nas condições em que se encontrarem.
CIPA composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DA CIPA
As Empresas que tiverem em seu quadro de funcionários acima de trinta e cinco empregados serão criadas a CIPA, a eleição será feita entre os empregados da Empresa com a presença do Sindicato Laboral. O número de funcionários será cinquenta e um em caso de condomínios, conforme NR-5 do Ministério do Trabalho.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ATESTADO MEDICO E ODONTOLOGICO
Serão aceitos pelos empregadores, atestados médicos e odontológicos fornecidos pelos médicos e dentistas devidamente habilitados ao exercício da profissão, tendo que apresentar o mesmo no 1° dia de retorno ao trabalho. Nos atestados deverão constar obrigatoriamente o CRM ou CRO, a assinatura e o carimbo do profissional que procedeu ao atendimento.
Primeiros Socorros CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PRIMEIROS SOCORROS
Os Empregadores ficam obrigados a manter nos locais de trabalho, materiais básicos necessários para a prestação de primeiros socorros de seus empregados.
Relações Sindicais Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DELEGADO SINDICAL
O Sindicato Laboral terá direito a assegurar um Delegado representante dos empregados, nas Empresas que possuírem mais de trinta e nove funcionários efetivos. A eleição será feita entre os empregados da Empresa. O candidato eleito poderá ser reeleito somente uma vez.
PARAGRAFO PRIMEIRO: O Sindicato Laboral fica obrigado a dar ciência por escrito à Empresa, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, antes da realização da eleição para a escolha do Delegado Sindical Representante.
PARAGRAFO SEGUNDO: Fica garantida a estabilidade do Delegado Sindical, desde a notificação de sua candidatura à empregadora, até o término do seu mandato (se eleito) sem prejuízo de outros benefícios que advirem de Leis.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - LIBERACAO DE DIRIGENTE SINDICAL
O dirigente sindical será liberado pelo empregador para comparecer a assembleias da categoria, congressos ou reuniões sindicais, pelo período máximo de 10 (dez) dias durante o ano, sem prejuízo de sua remuneração, ficando obrigado ao aviso prévio de 48 (quarenta e oito horas) horas do afastamento e comprovação posterior do cumprimento do compromisso.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUICAO NEGOCIAL LABORAL
Será descontado de todos os trabalhadores à importância de 2% (dois por cento) do seu salário base, á título de Contribuição Negocial Laboral, a ser repassado mensalmente pelo empregador ao SEMPEC, para que além de custear a campanha salarial, o sindicato laboral possa fornecer assistências odontológica, jurídica e
convênios de modo geral aos trabalhadores. Para tanto se faz necessário o repasse até o quinto dia útil do mês subseqüente, em guias de recolhimento fornecidas pelo Sindicato no endereço (xxx.xxxxxxxx.xxx.xx).
PARAGRAFO PRIMEIRO: As interposições são pessoais e intransferíveis, assim sendo deve comparecer o trabalhador (a) interessado (a) pessoalmente na sede da entidade, portando o requerimento em 02 (duas) vias para ser protocolada. no prazo de até 30 (trinta) dias após a homologação da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
PARAGRAFO SEGUNDO-RECOLHIMENTO EM ATRASO: O recolhimento em atraso das contribuições devidas ao sindicato laboral gerará ao condomínio juros e mora mensal de 2% sobre o valor a ser recolhido, bem como mais 0,33% de multa diária.
PARAGRÁFO TERCEIRO - CONTRIBUIÇÕES: Os Empregadores ficam obrigados a efetuar os descontos em folha de todas as Contribuições aprovadas pelas Assembleias Gerais conforme determina a Lei, cujas copias das Atas das Assembleias serão encaminhadas ao Sindicato Patronal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONTRIBUICAO SOCIAL
Será descontado a título de Contribuição Social, 1% (um por cento) do piso base, mensal dos empregados associados, cujos quais, forem apresentados à ficha de filiação ou documento equivalente autorizando o referido desconto, ao representante legal do empregador ou ao responsável pela contabilidade, administradora.
RECOLHIMENTO EM ATRASO: O recolhimento em atraso das contribuições devidas ao sindicato laboral gerará ao empregador, juros e mora mensal de 2% sobre o valor a ser recolhido, bem como mais 0,33% de multa diária.
PARAGRÁFO ÚNICO - CONTRIBUIÇÕES: Os Empregadores ficam obrigados a efetuar os descontos em folha de todas as Contribuições aprovadas pelas Assembleias Gerais conforme determina a Lei, cujas copias das Atas das Assembleias serão encaminhadas ao Sindicato Patronal.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONTRIBUICAO SINDICAL LABORAL
Empregadores são obrigados a descontar 1/30 da folha de pagamento de seus empregados relativo ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical, conforme o artigo 582 da CLT e repassarem ao Sindicato laboral até o 5ª dia útil do mês subsequente. Desde que tenha expressa autorização do trabalhador.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - AVISOS E COMUNICACOES
Os Empregadores destinarão um local apropriado para a colocação de quadros de aviso e comunicado de interesse geral da categoria e do sindicato laboral, vedado, quaisquer publicações suscetíveis de prejudicar a moralidade das relações entre Empregador e seus Empregados.
PARÁGRAFO ÚNICO: Ficam os diretores Sindicais ou pessoas responsáveis por este trabalho resguardando o direito de adentrarem as dependências dos Condomínios/empresa assim que se fizer necessário, sem prejudicar os trabalhos dos demais, mediante comunicação previa para o representante do Empregador.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DOS CONVENIOS E CONTRATOS
Os empregadores se obrigam a reconhecer os convênios e contratos firmados pelo Sindicato Laboral, em favor de seus representados, promovendo todo ato para o bom e fiel cumprimento, inclusive, promovendo o desconto na folha de pagamento, desde que expressamente autorizados por este, tais como: cesta básica, tickets alimentação e refeição, seguro de vida, plano de saúde, atendimentos odontológicos, farmácia, refeição, consumos realizados na rede de convênios, cursos e treinamento e conforme a lei 10.820/2003, mensalidade de filiação ao sindicato, materiais usados e outros itens que sejam do interesse do empregado e seus dependentes, entretanto, respeitando o limite máximo permitido por Xxx, sob pena de caracterização de
inadimplência da CCT da categoria e aplicação de todas as sanções nela contida.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - RELACAO DE EMPREGADOS
Como objetivo de preservar e resguardar os direitos e benefícios dos empregados constantes nesta CCT, os empregadores deverão fornecer, quando solicitados por quaisquer dos sindicatos convenentes, CAGED ou E- SOCIAL, Relação dos Setores e holerites, no prazo de 10 dias sobre de pena de multa de 01 piso da categoria revertido a cada empregados presumidamente prejudicado pela ocultação das informações solicitadas.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DO DESCUMPRIMENTO DESTA CONVENCAO
Considerando o disposto no art. 8º, inc. III e VI, da Constituição Federal, a inobservância e descumprimento, de qualquer cláusula contida nesta Convenção Coletiva ou em disposição da CLT e aplicável ao caso concreto, podendo ser levado a juízo acarretará multa no valor de 1(um) piso da categoria por empregado lesado e serão revertidas aos trabalhadores prejudicados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Objetivando resguardar os coletivos e individuais da categoria como um todo, e por força deste instrumento, reconhecido no art. 7º, inciso XXVI da CONSTITUIÇÃO FEDERAL fica pactuado, que AS AÇÕES DE CUMPRIMENTO que objetivarem o recebimento da multa, prevista cláusula, PODERÃO ser propostas na forma de LITISCONSÓRCIO ATIVO no qual figurará, na polaridade ativa, os signatários deste instrumento, ou seja, o sindicato laboral e o patronal conjuntamente ou individualmente.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Considerando o disposto no art. 8º, inc. III e VI, da Constituição Federal e a presente cláusula, fica pactuada, sob pena de nulidade absoluta, que quando figurar no pólo ativo, apenas um dos sindicatos (laboral ou patronal) A CITAÇÃO DO OUTRO SINDICATO, é OBRIGATÓRIA em toda e qualquer AÇÃO DE CUMPRIMENTO que tenha por objeto o cumprimento de cláusula estipulada nesta Convenção Coletiva.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - RENOVACAO DA CONVENCAO COLETIVA DE TRABALHO
Para a renovação desta convenção coletiva de trabalho, as partes se comprometem a discutir para o ano de 2024 as cláusulas econômicas e sociais. As partes poderão ainda, quando entenderem ser necessário, desde que com aviso prévio expresso pela parte interessada, reunirem-se a qualquer momento para novas discussões.
Outras Disposições CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ASSISTENCIA JURIDICA
Os empregadores ficam obrigados a prestarem assistência Jurídica a seu empregado quando o mesmo no exercício de sua função em defesa do legitimo interesse dos empregadores, no recinto do condomínio incidir em pratica de atos que os levem a responder ação penal.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRATACAO DE EMPRESA DE TERCEIRIZACAO
Objetivando dar maior seguridade administrativa e jurídica aos condomínios, bem como proteção trabalhista aos profissionais que exercem as suas funções nos diversos condomínios, fica acordado entre as partes patronal e laboral, que a contratação de empresas para prestarem serviços intermediação de mão de obras, via empresas de terceirização, cujas quais, destinadas a portaria, zeladoria e limpeza, e que propõem a realizarem os referidos dentro dos condomínios, deverão atenderem os seguintes dispositivos:
NO ATO DA CONTRATAÇÃO
A) – No ato da contratação, deverá a tomadora de serviços, apresentar para o administrador do condomínio ou o sindico, no mínimo os seguintes documentos:
1) – Cópia do contrato social, comprovando a especialidade em prestação de serviços de mão de obras no ramo de atividade contratada;
2) – Certidão que comprove a regularidade das suas obrigações junto ao Inss;
3) – Certidão que comprove a regularidade das suas obrigações junto ao Fgts;
4) - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. Único:
Todos os documentos acima, poderão ser substituídos no ato da contratação, pelo CRC - Comprovante de Regularidade Convencional. APÓS A CONTRATAÇÃO
B) – No decorrer da prestação dos serviços, deve se manter a apresentação mensal ou na forma que cada documento for vencendo, os seguintes documentos:
1) – Todas as certidões emitidas pelos órgãos reguladores ou fiscalizadores das normas trabalhistas e fiscais;
2) – Todos os comprovantes de quitação financeiras com os trabalhadores que prestam serviços no condomínio;
3) – Todos os demais documentos que o contratante entender ser de importância para a transparência administrativa e jurídica, deverá constar no contrato firmado entre o contratante e a empresa contratada, desta forma dando maior segurança as partes.
PARAGRAFO PRIMEIRO: A empresa contratada, no mínimo deverá apresentar ao contratante, a cópia dos comprovantes da sua condição positiva relativa as questões fiscais e trabalhistas ou a certidão de regularidade convencional, a cada 60 dias, sob pena de não receber os valores mensais contratados.
Caso a administração do contratante não exija tais documentos necessários no ato da contratação, bem como os documentos necessários no ato dos pagamentos, assumirá automaticamente a responsabilidade solidária, oriundas das omissões ocorridas na contratação e no decorrer da efetiva prestação dos serviços contratados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - COMPROVANTE DE REGULARIDADE CONVENCIONAL
Fica instituído, por este instrumento, o comprovante de regularidade convencional, o qual será emitido aos empregadores em geral e aos que fazem intermediação de mão de obra, em especial, para que comprovem
junto aos interessados, que estão atendendo a convenção coletiva de trabalho da categoria, ou seja, que estão regulares em relação ao segmento dos condomínios.
§ 1º – Fica expressamente determinado que, a solicitação do referido comprovante deverá ser requerida por escrito pela parte interessada e ao fim retirada no sindicato laboral, ficando sua emissão sujeita ao prazo de até 03 (três) dias úteis, terá validade de 60 dias, será expedido gratuitamente e deverá conter, obrigatoriamente, a assinatura de um dos representantes legal do sindicato laboral, bem como o carimbo da instituição ou da pessoa responsável pela emissão, sob pena de invalidade.
§ 2º – Havendo irregularidade, tanto na esfera administrativa, financeira, trabalhista (que seja possível identificar e comprovar), será expedido o comprovante, e o documento será apresentado de forma negativa, a qual apontará todas as irregularidades apuradas.
§ 3º - O sindicato laboral, para a efetivação de acordos coletivos, requisitará, ao empregador interessado, a apresentação do comprovante de regularidade convencional.
§ 4º - Para a emissão do comprovante de regularidade, previsto nesta cláusula, os interessados comprovarão o cumprimento de todas as cláusulas deste instrumento coletivo de trabalho, como também apresentará ao sindicato seguintes documentos:
a) Relação dos empregados da empresa, relacionados por setor;
b) Caged dos últimos 60 dias;
c) Comprovante de quitação do Fgts dos últimos 90 dias (Guias de Recolhimento) ou certidão;
d) Certidão Negativa de Débito Inss (Receita Federal do Brasil);
e) Comprovante de quitação das contribuições laboral e patronal prevista em Lei (art. 578 da CLT) e no presente instrumento coletivo;
f) Comprovante do cumprimento Normas Regulamentadora;
g) Comprovante de pagamento das guias quitadas dos últimos 03 (três) meses Beneficio Assistência ao Trabalhador e /ou Dependentes; Benefício de Amparo Social Familiar para os Trabalhadores;
h) Certidão Negativa de Débitos Gerais Municipal;
i) Certidão Negativa de Débitos Trabalhista.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DEFINICAO DE TRABALHADOR EM CONDOMINIO
Considera-se trabalhador em condomínio, toda pessoa física contratada para prestar serviços dentro de edifício e condomínio residencial, comercial, misto, Shopping Center, seja horizontal ou vertical, contratados diretamente pelo condomínio, administradora de condomínio, trabalhadores nas administradoras de condomínios e empresa de terceirização de serviços a condomínios, e de forma não eventual.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - FERIADOS - DIA DO TRABALHADOR(A) EM CONDOMINIO
O dia 11 de outubro fica instituído como data comemorativa dos trabalhadores em condomínios.
Parágrafo Primeiro:
São considerados feriados municipais, civis e religiosos os seguintes dias:
FERIADO Dia da Fraternidade Universal Fundação de Cuiabá
Paixão de Cristo Dia de Tiradentes Dia do Trabalho Corpus Christi
Independência do Brasil
Dia de Nossa Senhora Aparecida – Dia da Categoria Dia de finados
Proclamação da República Dia da Consciência Negra
Dia Nossa Senhora da Conceição Natal
Parágrafo Segundo:
a) PARA OS FERIADOS MUNICIPAIS, SE HOUVER DECRETO MUNICIPAL CONSIDERANDO PONTO FACULTATIVO, AUTOMATICAMENTE A DATA PASSA SER CONSIDERADO DIA ÚTIL.
b) PARA OS FERIADOS ESTADUAIS, SE HOUVER DECRETO ESTADUAL CONSIDERANDO PONTO FACULTATIVO, AUTOMATICAMENTE A DATA PASSA SER CONSIDERADO DIA ÚTIL.
c) PARA OS FERIADOS NACIONAIS, SE HOUVER DECRETO FEDERAL CONSIDERANDO PONTO FACULTATIVO, AUTOMATICAMENTE A DATA PASSA SER CONSIDERADO DIA ÚTIL.
XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXX
Presidente
SIND.DOS TRAB.EM EDIFICIOS E COND. RESID. COM E MISTOS, EM PLANTAS HORIZ./VERTI. E NAS EMPRESAS DE COMPRA E VENDA, ADM E LOC. DE IMOVEIS DO MT
XXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX
Procurador
SINDICATO DOS CONDOMINIOS RESIDENCIAIS,COMERCIAIS E MISTOS EM PLANTAS HORIZONTAIS E VERTICAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO- SINDSCOND/MT
ANEXOS ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
ANEXO II - PROCURAÇÃO
Anexo (PDF)