CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2020
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2020
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: GO000361/2018 DATA DE REGISTRO NO MTE: 07/06/2018 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR027246/2018
NÚMERO DO PROCESSO: 46208.006334/2018-07 DATA DO PROTOCOLO: 04/06/2018
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SIND DOS TRAB IND METALURGICAS MEC MAT ELET GOIANIA, CNPJ n. 01.669.738/0001-09, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXX; E
SINDICATO DOS PROPRIETARIOS DAS OFICINAS MECANICAS DO ESTADO DE GOIAS -
SINPROMEGO, CNPJ n. 06.312.817/0001-81, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXX XXXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2018 a 31 de março de 2020 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Oficinas mecânicas; Centros automotivos; Autoelétricas; Retífica de motores à diesel, à gasolina, à álcool, à biodiesel, à hidrogênio, à célula de combustível, à energia solar, à água, à eletricidade; Oficinas mecânicas de bombas injetoras; Centros automotivos e Oficinas mecânicas de injeção eletrônica de motores a diesel; Centros automotivos e Oficinas mecânicas de suspensão, alinhamento, balanceamento de rodas, Oficinas mecânicas posto de molas; Oficinas mecânicas e centros automotivos de injeção eletrônica e regulagem de motores a àlcool, gasolina, e GNV; Centros automotivos e Oficinas mecânicas de motores a diesel, àlcool, gasolina e GNV; Centros automotivos e Oficinas mecânicas de câmbio, diferencial; Centros automotivos e Oficinas mecânicas de cardãs, freios pneumáticos, hidráulicos, hidropneumáticos e mecânicos; Centros automotivos e Oficinas mecânicas de direção hidráulica, direção elétrica e direção mecânica; Centros automotivos e Oficinas martelinho de ouro; Centros automotivos e Oficinas de microlanternagem e micro pintura; Centros automotivos e Oficinas mecânicas de Ar condicionado; Centros automotivos e Oficinas mecânicas fibra de vidro, fibra de carbono; Centros automotivos e Oficinas mecânicas de lanternagem e pintura, autocapas (tapeçaria para automóveis); Oficinas de consertos e manutenção de velocímetros, analógico e digital; Borracharia Oficinas mecânicas de bicicletas; Oficinas mecânicas de motocicletas, triciclos, ciclo motores; Oficina mecânica de recondicionamento, modificação e reparo em aeronave, motor, turbo hélice, rotor, turbinas, instrumento, equipamento de rádio navegação /comunicação e acessórios; Oficinas mecânicas de lanchas, moto aquática, iates, balsas, catamarãs, navios, ferry boats; Oficinas de recuperação manutenção de radiadores; Conservação e limpezas de veículos e motos (lavajato); Oficinas mecânicas, elétricas, existentes em concessionárias e representantes de venda de veículos motocicletas, motonetas, bicicletas, aeronaves e embarcações nacionais e estrangeiras; Oficinas mecânicas de locomotivas e vagões, com abrangência territorial em Aparecida De Goiânia/GO, Goianápolis/GO, Goiânia/GO, Goianira/GO, Guapó/GO, Inhumas/GO, Xxxxxxxx Xx Xxxxxxx/GO, Nerópolis/GO e Trindade/GO.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
A partir da vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, o valor dos Pisos Salariais da categoria, passam a ter os seguintes valores:
a) 20% (vinte inteiros por cento) acima do valor do salário mínimo legal para os ajudantes e auxiliares, que ainda não obtiveram classificação profissional;
b) 30% (trinta inteiros por cento) acima do valor do salário mínimo legal para aqueles empregados que já obtiveram classificação profissional, reconhecida pela empresa contratante ou comprovada por anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - DOS AUMENTOS SALARIAIS
As empresas representadas pelo Sindicato dos Proprietários de Oficinas Mecânicas do Estado de Goiás - SINPROMEGO, concederão a todos os seus empregados, a partir de 1º de abril de 2018, reajuste salarial de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), incidentes sobre o salário vigente em 1º de abril de 2017.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os empregados admitidos após 1º/04/2017, farão jus ao reajuste e ao aumento salarial previstos nesta cláusula proporcionalmente ao tempo de serviço, à base de 01/12 (um doze avos) do índice estabelecido nesta cláusula por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
CLÁUSULA QUINTA - DA PROMOÇÃO
Toda mudança de cargo ou função definida pela empresa como promoção, será acompanhada de um aumento salarial correspondente.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA SEXTA - DO SALÁRIO
As empresas devem fornecer aos seus empregados comprovantes de pagamento de salário, nos quais constem: o nome da empresa e do empregado, bem como a discriminação das verbas pagas e dos descontos efetuados.
PARÁGRAFO ÚNICO - O pagamento do salário será efetuado dentro do horário de trabalho.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
PRÊMIOS
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PRÊMIO POR ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE
As empresas concederão aos empregados que preencherem as condições estabelecidas nos parágrafos desta cláusula, Prêmio mensal decorrente da ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE, no valor correspondente a 10% (dez inteiros por cento) do salário contratual, até o limite máximo de R$ 509,48 (quinhentos e nove reais e quarenta e oito centavos).
§ 1º - Para fazer jus ao Prêmio instituído nesta cláusula deverá o empregado cumprir integralmente sua jornada normal diária de trabalho em todos os dias úteis do mês de referência, não se tolerando atrasos e
faltas, mesmo se justificadas por atestados médicos ou por lei, excetuadas as faltas referidas no parágrafo seguinte.
§ 2º - Não prejudicarão a percepção do Prêmio instituído nesta cláusula as faltas oriundas de casamento do empregado ou pela doação voluntária de sangue, esta devidamente comprovada pelo atestado da instituição coletora de sangue, aquela pela certidão estabelecida em lei, observados os limites estabelecidos no art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 3º- Para aferição do direito do empregado ao Prêmio ora estabelecido, as empresas deverão manter controle diário de freqüência, mecânico ou manual, para registro da jornada de trabalho, presumindo-se na inexistência de tais controles, ser devido o Prêmio de Assiduidade e Pontualidade.
§ 4º - Ante a inabitualidade de seu pagamento, face à sujeição ao adimplemento de condições para sua concessão, o Prêmio de Assiduidade e Pontualidade em nenhuma hipótese se integrará ao salário contratual para qualquer fim, devendo ser pago em destaque na folha de pagamento, não se computando no cálculo de férias anuais, 13º salário, adicionais, horas extras, gratificações, outros prêmios pagos pelo empregador e verbas rescisórias.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA OITAVA - DA ALIMENTAÇÃO DO EMPREGADO
Havendo necessidade de se prorrogar o horário de trabalho por mais de 02 (duas) horas, as empresas fornecerão alimentação aos seus empregados, gratuitamente, após o término do expediente normal, ficando estabelecido que não se contará o horário da alimentação como serviço extraordinário.
CLÁUSULA NONA - DO CAFÉ DA MANHÃ E DO LANCHE A TARDE
As empresas fornecerão aos seus empregados, diariamente, café da manhã e lanche à tarde, constituídos por 01 pão com manteiga, um copo de leite e/ou café, ficando expresso que o valor correspondente não será considerado salário utilidade e não se integrará ao salário para quaisquer efeitos.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO CARTÃO ALIMENTAÇÃO
As empresas da categoria concederão mensalmente a todos os empregados que se encontrem no exercício de suas funções independente da forma de contratação, um cartão alimentação, a título de auxilio alimentação, no valor mínimo de R$ 152,15 (cento e cinquenta e dois reais e quinze centavos), que deverá ser fornecido por empresa(s) credenciada(s) idônea(s) com renome nacional, a ser definida pelo empregador.
PARÁ GRAFO PRIM EI RO – A disponibilização do benefício se dará por meio de cartão magnético, com ampla aceitação na área de abrangência das entidades convenentes, bem como ampla rede de empresas credenciadas, nos termos da legislação vigente e obedecidas as orientações do Programa de Alimentação do Trabalhador – PA T.
PARÁ GRAFO SEGUNDO – A s empresas poderão optar pelo pagamento em espécie, lançando nos contracheques dos empregados o valor do auxilio alimentação, ficando convencionado que o pagamento assim feito terá caráter indenizatório não se integrando ao salário para qualquer fim, seja trabalhista, seja previdenciário.
PARÁ GRAFO TERCEIRO – Ficam desobrigadas do fornecimento do auxilio alimentação as empresas integrantes da categoria econômica que oferecem refeição aos seus empregados em restaurantes próprios ou de terceiros, em valor igual ou superior ao previsto nesta Cláusula, desde que comprovadamente obedecidas as regras estabelecidas pelo PA T.
PARÁ GRAFO QUA RTO – As empresas inscritas ou não no Programa de A limentação do Trabalhador descontará de cada empregado beneficiado pelo cartão alimentação o valor mensal de no máximo 1% (um por cento) da importância referente ao auxilio alimentação.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO VALE TRANSPORTE
As empresas concederão aos seus empregados o vale transporte devido, na forma da lei, ficando, porém, estabelecido que o desconto a ser suportado pelo empregado beneficiário não excederá a 4% (quatro inteiros por cento) do valor de seu salário básico, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho de empregado com mais de 06 (seis) meses de serviço, só será válido quando feito com a assistência do SindMetal-GO ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho, independente dos motivos do rompimento do pacto laboral.
§ 1º - A quitação final com os trabalhadores dispensados injustamente ou a pedido, bem assim por outros motivos previstos em lei, deverá ser feita dentro dos prazos estabelecidos na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
§ 2º - O aviso prévio por dispensa sem justa causa quando trabalhado pelo empregado, deverá limitar-se a 30(trinta)dias, podendo trabalhador optar pela redução de 02 horas em relação à jornada diária de trabalho ou laborar normalmente durante 23 (vinte e três) dias e folgar os 07 (sete) dias remanescentes, devendo os dias acrescidos ao pré-aviso em virtude da Lei n. 12.506/2011 ser obrigatoriamente indenizados pelo empregador.
§ 3º - Para homologação da rescisão contratual, a empresa deverá apresentar ao SindM etal-GO o instrumento de quitação em, no mínimo 05 (cinco) vias e recolher previamente na Tesouraria da entidade a importância líquida de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) para cada TRCT a ser homologado.
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CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO IRRF
As empresas se obrigam a fornecer aos seus empregados, no ato de seu desligamento, Atestado de Afastamento e Salário, cópia da RAIS, bem como Declaração de Rendimentos para Imposto de Renda.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ATUALIZAÇÃO DA CTPS
As empresas anotarão obrigatoriamente nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social – CTPS de seus empregados, todos os aumentos concedidos e a sua origem.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE
PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES
O SindMetal-GO e o Sinpromego, que a esta subscrevem, se comprometem a promover conjuntamente, cursos profissionalizantes, de qualificação e requalificação profissional para os trabalhadores da categoria, de acordo com a demanda das empresas, através de convênios com instituições governamentais, do sistema “ S” ou afins, bem como por iniciativa própria das entidades em parceria.
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA ESTABILIDADE
O empregado acidentado terá assegurada a estabilidade provisória de acordo com a legislação vigente, estando abrangidos por essa garantia os acidentados no trabalho com contrato em vigor nesta data.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA APOSENTADORIA
Será garantido emprego e salário ao empregado que estiver a um período máximo de 12 (doze meses) para aquisição de sua aposentadoria, por tempo de serviço ou idade, desde que devidamente comprovado.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA CONTA SALÁRIO
As empresas que mantiverem conta-salário em estabelecimentos bancários para seus empregados, arcarão com todas as taxas e demais despesas cobradas pela instituição financeira, ficando o valor do salário integral para o empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO SEGURO DE VIDA
A s empresas pagarão integralmente para todos os seus funcionários, um seguro de vida e acidentes pessoais, de livre escolha pelo empregador, ficando pactuado que os valores/ garantias mínimas a serem seguradas conforme abaixo:
GA RANTIA S
LI M ITE M Á XIM O DE IND ENIZAÇÃO
M orte
• Em caso de M orte do Titular por Qualquer Causa, os beneficiários receberão o Capi tal Segurado
• Em caso de Doença Terminal do Titular, o mesmo receberá, a título de antecipação, o valor
correspondente a 50% do Capi tal Segurado para M orte
• Obs.: Doença Terminal será definida por um médico habilitado mediante diagnóstico e laudo
R$20.000,00
I ndenização Especial por A cidente
• Em caso de M orte A cidental do Titular, os
beneficiári os receberão o Capital Segurado, que é acumulativo com o Capital de M orte
R$20.000,00
I nvalidez Permanente Total ou Parcial por A cidente
• Em caso de Invalidez Permanente do Titular, o mesmo receberá o Capital Segurado, no valor proporcional à sua perda ou redução, até o l imite do Capital Segurado
• Obs.: A Tabela de Classificação do Percentual de Invali dez, é a Tabela da SUSEP
R$20.000,00
A ssistência Funeral – M orte do Titular
• Em caso de M orte do Titular, os benef iciários poderão aci onar a A ssi stência Funeral através de telefone 0800
• Forma de Pagamento: Prestação de Serviços ou
Reembolso até o l imite do Capital Segurado R$3.500,00
Cesta Básica / A uxíli o A l imentação – M orte do Titular
• Quantidade e V alor: 12 cestas básicas no valor de R$ 150,00 cada uma
• Forma de Pagamento: De uma única vez, em forma de indenização
R$1.800,00
V erbas Rescisóri as – Rescisão Contratual
• Em caso de M orte do Titular, a empresa receberá o reembolso das despesas ref erentes à Rescisão Contratual até o l imite do Capital Segurado
R$2.000,00
I nclusão A utomática de Cônjuge
• Em caso de M orte do Cônjuge, o ti tular receberá o Capital Segurado
I nclusão A utomática de Fi lhos
R$10.000,00
• Em caso de M orte de Fi lhos, menores de 21 anos eR$2.000,00 dependentes economicamente pela Legislação do
Imposto de Renda, o ti tul ar receberá o Capital Segurado
Doenças Congênitas de Fi lhos
• Em caso de nascimento de Fi lhos com má
formação genética, o ti tular receberá o Capital Segurado
R$2.000,00
PARÁ GRAFO PRIM EIRO: O sindicato patronal deverá promover negociação com uma Seguradora que atenda às condições mínimas do Seguro, com as melhores condições comerciais, disponibilizando-a para adesão para seus associados, sendo que para atender empresas com pequeno número de funcionários e não compatíveis com a fatura mínima da Seguradora, haverá de se considerar a possibilidade de cobrança bimestral, semestral ou anual;
PARÁ GRAFO TERCEIRO: A participação no seguro é compulsória para todos os empregados e sem ônus para estes, devendo se considerar na contratação pelo ente patronal, a possibilidade de participação eletiva de sócios, estagiários e prestadores de serviço com contrato de exclusividade;
PA RÁGRA FO QUARTO: A seguradora e/ ou corretora a ser contratada terá a obrigação de periodicamente encaminhar relatório aos entes sindicais com as informações sobre os seguros sob sua responsabilidade, sendo que as empresas que optarem por contratação de apólice autônoma, a qual obrigatoriamente haverá de observar os valores/ garantias mínimas previstas no caput da presente cláusula, deverão apresentar cópia do citado Plano de Seguro de Vida, no prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação da presente Convenção Coletiva de Xxxxxxxx, bem como manterem sempre em dia a comprovação da regularidade da quitação do prêmio respectivo;
PA RÁGRA FO QUINTO: A s empresas que não mantiverem o Seguro de Vida para seus Empregados, independente do que dispõe esta Cláusula, deverão pagar ao Empregado, no momento da homologação de verbas rescisórias relativas ao Contrato de Trabalho, o valor idêntico ao somatório das contribuições mensais do Seguro de Vida pela apólice disponibilizada pelo sindicato patronal, compreendendo o período entre a data da admissão até o dia da data da demissão do Empregado, acrescido de multa de 12% (doze por cento), sem prejuízo das demais sanções previstas em Lei e nesta CCT.
PARÁ GRAFO SEXTO: No caso de qualquer situação em que o empregado ou seus familiares tenham direito a quaisquer das indenizações previstas no caput desta cláusula e a empresa não esteja em dia com os prêmios devidos ou não tenha contratado o seguro em questão, deverá o próprio empregador arcar com indenização correspondente.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DAS COMPENSAÇÕES
As empresas poderão acrescer à jornada normal de trabalho, as horas não trabalhadas destinadas a compensação de folgas concedidas aos empregados nos dias que antecederem ou que sucederem aos feriados, desde que não se ultrapasse o limite de 10 horas diárias de labor para este fim.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA PERMUTA DE FERIADOS
Fica facultado às empresas estabelecidas no município de Aparecida de Goiânia compensar os feriados municipais na forma seguinte:
a) Trabalho normal no dia 11 de maio (aniversário de Aparecida de Goiânia), com folga compensatória em 24 de maio (Dia da Padroeira de Goiânia);
b) Trabalho normal no dia 14 de novembro (emancipação política do município de Aparecida de Goiânia), com folga compensatória no dia 24 de outubro (aniversário do município de Goiânia).
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DOS ESTUDANTES
Fica assegurado aos empregados estudantes de 1º e 2º graus, dispensa de 02 (duas) horas antes do término do expediente normal de trabaho, nos dias de provas. Os estudantes que prestarem concurso vestibular terão as horas correspondentes ao mesmo justificadas, desde que comprovem com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito horas).
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DOS FERIADOS
Serão considerados feriados para os integrantes da categoria profissional o Dia de Finados (02 de novembro); a Sexta-Feira da Paixão e o dia destinado à comemoração do Corpus Christi.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO INÍCIO DAS FÉRIAS
O dia de início de fruição de férias individuais ou coletivas concedidas aos empregados não poderá coincidir com o domingo, feriado ou com dia já compensado no decorrer da semana trabalhada, nem com o dia destinado à folga daqueles que laboram mediante escala ou turnos de revezamento.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS
As empresas deverão preencher os formulários exigidos pelo INSS, para requerimento de benefícios previdenciários ou aposentadoria, no prazo máximo de 05 (cinco) dias a partir da solicitação.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DOS UNIFORMES
Quando as empresas instituírem o uso de uniformes de trabalho ficarão obrigadas a fornecerem duas unidades por ano, gratuitamente, e os empregados obrigados a usá-los, sob pena de a recusa caracterizar- se infração disciplinar punível na forma da lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO TREINAMENTO
No primeiro dia de trabalho do empregado, a empresa fará o treinamento com equipamentos de proteção e lhe darão conhecimento das áreas perigosas ou insalubres e informarão os riscos dos eventuais agentes agressivos do seu posto de trabalho.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA COMUNICAÇÃO
A empresa deverá comunicar ao SindM etal-GO, através de ofício, a data da eleição e da posse dos membros da CIPA , bem como o período do mandato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO CURSO
O SindMetal-GO poderá realizar o curso para os membros da CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes das empresas representadas pelo Sindicato Patronal convenente.
TREINAMENTO PARA PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS DO TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DAS MEDIDAS GERAIS
As empresas adotarão medidas de proteção de ordem coletiva, prioritariamente em relação às condições de trabalho e segurança do trabalhador.
PARÁGRAFO ÚNICO - O SindMetal-GO oficiará às empresas sobre queixas fundamentadas apresentadas por trabalhadores, em relação às condições de segurança do trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA SIPAT
As empresas informarão ao SindMetal-GO, com 30 (trinta) dias de antecedência, o programa e a data de realização da Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho (SIPAT).
PARAGRAFO ÚNICO - Durante a realização da Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho (SIPAT), o SindMetal - GO poderá ministrar uma das palestras.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DO RELATÓRIO
As empresas enviarão ao SindMetal-GO cópia do Relatório da Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho (SIPAT), até 30 (trinta) dias após a sua realização.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA SPAT METALÚRGICA
As empresas deverão participar da SEMANA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO NA ÁREA METALÚRGICA – SPAT/Metalúrgica, que se realizará na base territorial do SindMetal- GO, da seguinte forma:
a) Empresas com até 20 empregados 01 (um) participante
b) Empresas com 21 a 50 empregados 02 (dois) participantes
c) Empresas com mais de 50 empregados 03 (três) participantes
PARÁGRAFO ÚNICO – Fica estabelecida multa para a empresa que não enviar seus representantes para participarem da SEMANA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO NA ÁREA
METALÚRGICA - SPAT/Metalúrgica, no valor de R$ 217,35 (duzentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos) por empregado que deixar de ser indicado, a qual deverá ser recolhida na Tesouraria do SindMetal-GO, até 10 (dez) dias após o encerramento do evento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO SESMT
As empresas que, em face do disposto na NR-4, da Portaria nº 3.214/78, estiverem obrigadas a constituir o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT, comunicarão ao SindMetal-GO, no prazo de 30 (trinta) dias a sua implantação, acompanhada de relação na qual conste o número e o nome dos profissionais que o compõe.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DO ACIDENTE DE TRABALHO
No caso de acidente fatal, o SindMetal-GO deverá ser comunicado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a partir do conhecimento do fato pela empresa.
PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas fornecerão ao SindMetal-GO cópia da Comunicação de Acidentes do Trabalho – CAT, quando solicitada, para fins estatísticos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DOS EXAMES OBRIGATÓRIOS
Os exames pré-admissionais, periódicos e demissionais serão obrigatórios e exclusivamente por conta do empregador.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DOS ATESTADOS MÉDICOS
Os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelo SindMetal-GO independerão de confirmação ou carimbo do INSS ou de outra instituição para terem a sua validade confirmada, sendo os dias justificados pela empresa e pagos até o limite estabelecido em lei.
PARÁGRAFO ÚNI CO – Para os efeitos acima, ficam excluídas as empresas que possuírem serviços médicos próprios, obedecidas às prescrições legais.
PRIMEIROS SOCORROS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DOS MEDICAMENTOS
As empresas deverão manter nos locais de trabalho de seus empregados, caixa de medicamentos de primeiros socorros e absorventes higiênicos quando possuirem em seu quadro mão-de-obra feminina, oferecidos gratuitamente.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA MENSALIDADE SOCIAL
As empresas efetuarão o desconto em folha de pagamento das contribuições sociais devidas por seus empregados ao Sindicato, conforme estabelecido no art. 545 da CLT, repassando-as ao SindMetal-GO até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente àquele que gerou o crédito.
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA SINDICALIZAÇÃO
Fica assegurado aos representantes do SindMetal-GO o direito de manterem contato com os empregados das empresas representadas pelo Sindicato Patronal convenente, em data e horário previamente acordados com a direção da empresa, a fim de intensificar a sindicalização, além da concessão de ampla liberdade de divulgação da presente convenção e de outros informativos de interesse da categoria.
Parágrafo Único -Para as reuniões de sindicalização as empresas disponibilizarão 30 (trinta) minutos, dentro do horário normal de trabalho, excluídos os intervalos para repouso e alimentação, limitando a 06 (seis) reuniões anuais por empresa.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA LICENÇA REMUNERADA
Fica estabelecido como licença remunerada, sem prejuízo, inclusive, do Prêmio a que alude a Cláusula 7ª e seus parágrafos desta Convenção, o tempo em que os associados do Sindicato, limitado no máximo 01 (um) associado para as empresas que contarem com até 10 (dez) empregados e no mínimo 02 (dois) associados para as empresas que contarem com mais de 10 (dez) empregados, forem convocados pela entidade profissional para participarem de congressos, seminário, convenções e encontros de natureza sindical, em número não superior a 10 (dez) dias por ano.
§1º - Para gozar do benefício estipulado nesta cláusula, o empregado deverá comprovar a sua participação em tais eventos, com frequência de , no mínimo, 80% (oitenta por cento).
§ 2º - Os associados selecionados para participar dos eventos referidos nesta Cláusula deverão ser dispensados do trabalho no horário de realização dos mesmos.
§ 3º - O descumprimento do estabelecido nesta Cláusula sujeitará a empresa infratora ao pagamento de multa no valor equivalente a 20 % (vinte inteiros por cento) do salário do associado que não participou do evento para o qual fora selecionado, valor este dobrado na reincidência.
§ 4º -A multa prevista no parágrafo anterior deverá ser recolhida em favor do SindMetal-GO no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da notificação do infrator, na Tesouraria da Entidade e será revertida preferencialmente no custeio do programa de educação sindical por ela executado.
GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DA LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas concederão licença de meio-dia aos diretores do SindMetal-GO, quando convocados pela Presidência, uma vez por mês, para participarem das reuniões da diretoria, sem prejuízo da remuneração, inclusive do Prêmio de Assiduidade e Pontualidade estabelecido na Cláusula Sétima e seus parágrafos, desta Convenção Coletiva de Trabalho.
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DO ENVIO DE GUIAS
As empresas representada pelo Sindicato Patronal convenente obrigam-se a encaminhar cópia das guias comprobatórias do recolhimento da contribuição sindical patronal e da contribuição sindical dos empregados, sempre que solicitado pelo SIN PROMEGO ou pelo SIN DMETAL-GO.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DO RECADASTRAMENTO
As empresas representadas pelo Sindicato Patronal convenente deverão proceder a atualização de seus dados através de recadastramento, quando solicitado pelo SindM etal-GO.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
Conforme decisão da assembleia geral dos trabalhadores representados pelo SindM etal-GO beneficiados pela presente Convenção serão descontadas duas parcelas de 4% (quatro por cento) cada do valor do salário reajustado, referente ao pagamento dos meses de junho e outubro de 2018, observando as restrições contidas no Precedente Normativo nº 119, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho – TST.
§ 1º - Os empregados admitidos durante a vigência desta Convenção sofrerão também o desconto mencionado no “ caput” desta cláusula no primeiro pagamento percebido.
§ 2º - O valor dos descontos previstos nesta cláusula reverterá em favor do SindM etal-GO, devendo ser recolhido em qualquer agência da Caixa Econômica Federal – CEF, casas lotéricas ou diretamente na tesouraria da entidade, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do respectivo desconto.
§ 3º - O recolhimento da contribuição prevista nesta cláusula será de inteira responsabilidade das empresas, que deverão anotar o valor do desconto na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado e remeterem ao SindM etal-GO cópia das guias de recolhimento, acompanhadas da relação contendo o nome e o valor dos salários dos empregados.
§ 4º - As empresas descontarão, outrossim, o valor equivalente a 1/ 30 (um trinta avos) da remuneração percebida pelos seus empregados sindicalizados ou não, no mês de março de cada ano, a título de contribuição sindical devida na forma do que dispõe a Lei n. 13467/ 2017, recolhendo-a até o dia 30 de abril de cada ano, mediante guia de depósito a ser obtida junto a entidade sindical profissional ou na CEF, enviando cópia da referida guia e da lista de empregados contribuintes ao SindM etal-GO, contendo o valor da remuneração e do desconto efetuado, até o dia 31 de maio do exercício corrente.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DA MULTA
Fica estipulada multa de 20% (vinte por cento) a ser aplicada à empresa que descumprir quaisquer das normas estabelecidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, exceto quando se tratar dos descontos previstos nas Cláusula 39ª e 45ª em que a multa se limitará a 2%(dois por cento) do valor da contibuição.
§ 1º - A multa retro mencionada será aplicada sobre o montante da obrigação devidamente corrigida, com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, até o efetivo cumprimento do dispositivo violado.
§ 2º - Quando a infringencia referir-se às contribuições estabelecidas na Cláusula 39ª e parágrafos, as penalidades incidirão sobre o montante das mesmas e reverterão em favor do SindMetal-GO. Em se tratando de outras cláusulas, a multa incidirá sobre o salário dos empregados atingidos pela inadimplência e em favor destes será revertida.
§ 3º - Em qualquer caso, a infração somente se caracterizará para efeito de cobrança da multa, após aviso do SindMetal-GO à empresa inadimplente, que terá o prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da comunicação, para cumprir a obrigação.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
A presente Convenção Coletiva de Trabalho vigerá por um período de 24 (vinte e quatro) meses, iniciando em 1º de abril de 2018 e terminando em 31 de março de 2020.
PARÁ GRAFO ÚNI CO – A vigência bienal limita-se às cláusulas de natureza social, porquanto as de natureza econômica, em especial as que se referem ao valor do piso salarial e do reajustamento salarial da categoria vigerão por 12 meses (01.04.2018 até 31.03.2019) e serão renegociadas em 01.04.2019.
Quaisquer dúvidas, controvérsias ou divergências suscitadas em torno das cláusulas ora convencionadas, serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
A presente Convenção Coletiva de Trabalho poderá sofrer alterações no todo ou em parte, em virtude da legislação governamental.
Por estarem justos e convencionados assinam as partes a presente Convenção Coletiva de Trabalho, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Goiânia – GO, 29 de maio de 2018.
XXXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXX
Presidente do SINPROMEGO Presidente do SindMetal-GO
XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXX PRESIDENTE
SIND DOS TRAB IND METALURGICAS MEC MAT ELET GOIANIA
XXXXXX XXXXX XXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS PROPRIETARIOS DAS OFICINAS MECANICAS DO ESTADO DE GOIAS - SINPROMEGO
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA GERAL
ATA DA ASSEM BLEIA GERAL EXTRA ORDI NÁ RIA DOS TRA BALHADORES EM OFICI NA S M ECÂ NICAS M UNI CÍPIOS DE: GOIÂ NI A, A PA RECI DA DE GOIÂ NI A, GUA PO, GOI ANÁPOLIS, TRINDAD E, NERÓPOLIS, GOIA NI RA, XXXXXXXX XX XXXXXXX E INHUM A S, NO ESTA DO DE GOIÁ S, REPRESENTADOS PELO SINDM ETAL-GO, REA LIZA DA N OS DIA 10 E 11 DE M A IO DE 2018.
Aos dez (10) dias do mês de maio (05) de dois mil e dezoito (2018), as oito (09) horas, em segunda convocação, na sede do Sindi cato dos Trabalhadores nas Indústrias M etalúrgicas, M ecânicas e de M aterial Elétrico de Goiânia - SindM etal-GO, localizada na Rua 27-A nº 220, Setor Aeroporto, nesta capital, teve início a assembl eia geral dos trabalhadores em of icinas mecânicas nos municípios de Goiânia, Aparecida de Goiânia, Guapo, Goianápolis, Trindade, Nerópolis, Goianira, Xxxxxxxx xx Xxxxxxx e Inhumas, no Estado de Goiás, associados ou não a este sindicato, por convocação prévia da presidência, f ei ta por intermédio do edital de convocação publicado no Jornal O Popular, de 07.05.2018, página 07. Durante o período destinado a coleta de votos que se encerrou, outrossim, na sede do SindM etal-GO as 18:00 horas do dia 11.05.2018, conforme consta da l ista de presença, participaram um total de cento e vinte e um (121) trabalhadores. No horário retro declinado, o presidente do sindicato e desta sessão, companheiro Eugênio Xxxxxxxxx xx Xxx xxxxx, após cumprimentar aos presentes, declarou iniciada a assembleia, solicitando ao Secretário Geral, que f izesse a lei tura do Edital de Convocação que vali dou a presente reunião, companheiro Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, sendo prontamente atendido. O ref erido edital de convocação traz a pauta programada para a ordem do dia, assim constituída: 1) Votar a proposta do Sindicato de Oficinas do Estado de Goiás – SINPROM EGO, em relação as reivindicações dos trabalhadores da categoria, encaminhadas em f orma de pauta pelo Sindicato dos Trabalhadores nas I ndústrias M etal úrgi cas, M ecânicas e de M aterial Elétrico de Goiânia-GO e Região M etropolitana do Estado de Goiás-SindM etal-GO, para subsidiar a convenção coletiva de trabalho, cuja data base ocorreu em 01 de abril de 2018. O Presidente informou que a pauta referida no edital e encami nhada ao
sindicato patronal era composta dos seguintes pleitos: 1 – Reajuste Salarial de 10% (dez por cento), a partir de 01/04/2018, incidente sobre o valor do salário vigente em 01/04/2017; 2 – Contribuição Assistencial no valor equivalente a 4% do salário do empregado, a ser descontada na f olha de abril/18 (1ª parcela) e a segunda parcela de 4% na folha de pagamento do mês de outubro/18 e repassadas ao SindM etal/GO em maio/18 e novembro/18, respectivamente; 3 – M anutenção de todas as cláusul as convencionais ora vigentes (CCT SINDM ETA L E SIM PROM EGO); 4 – Participação do SindM etal -GO na eleição dos representantes da Comissão de CIPA dos empregados na empresa; 5 – M anutenção de negociação coletiva obrigatória para implantação de Banco de Horas de qualquer espécie e com períodos de compensação da jornada extraordinária laborada inferior a 1 ano; 6 – Estabelecimento de valor f ixo a título de taxa para homologação de rescisões contratuais e de termo de quitação anual pelo SindM etal-GO; 7 – Contribuição Sindical no valor de 1/30 avos da remuneração mensal dos empregados a título de Contribuição Sindical; 8 – Proibição de f racionamento de período de gozo de férias vencidas por mais de 02 (dois) períodos; 9 – Cesta básica mensal com 15 i tens (arroz, fei jão, óleo, macarrão, extrato de tomate, bolacha, f arinha, sal, açúcar, goiabada, sardinha, café, achocolatado, gelatina e lei te) somente para empregados associados ao SindM etal-GO; 10 – Obrigatoriedade da negociação de PLR conforme a Lei n° 10.101; 11 – Na despedida injusta, havendo exigência de cumprimento de aviso prévio, os acréscimos decorrentes da Lei n°12.506/11 deverão ser obrigatoriedade indenizados, não se exigindo o trabalho além de 30 dias, com opção pelo empregado de saída 02 horas antes do término da jornada normal de trabalho ou labor normal de 23 dias, com folga de 07 dias. No pedido de demissão o aviso previ o se l imita a 30 dias; 12 – O SindM etal-GO reivindica o direito de uma assembleia por semana, para levar informações aos trabalhadores; 13 – Não aplicação de nenhum artigo da Ref orma Trabalhista (Lei 13.467/17) para os trabalhadores da categoria representados pelo SindM etal-GO. Depois de diversas reuniões realizadas entre as diretorias dos respectivos sindicatos, a entidade patronal acima identificada, SINPROM EGO, houve por bem apresentar contraproposta nos termos seguintes: M anutenção de todas as cláusulas da convenção coleti va de trabalho que vigorou no período de 01.04.2017 até 31.03.2018; aumento salarial de 3,5% incidente sobre o salário vigente em 01.04.2017, a partir de 01.04.2018, proporcional ao tempo de casa para quem entrou após 01.04.2017; reajuste do benefício de al imentação e de todos os valores expressos em reais na convenção pelo mesmo índice do reajuste de salários, ou seja 3,5%; contribuição assistencial no val or equivalente a duas parcelas de 4% do salário já reajustado em favor do Sindmetal, a ser descontada pelas empresas na f olha de pagamento de junho e outubro/18 e 1/30 da remuneração percebida em março de cada ano descontada na folha de pagamento do referido mês a título de contribuição sindical; taxa de R$ 75,00 (setenta e ci nco reais) por homologação prestada nos termos de rescisão de contrato de trabalho a ser paga pelas empresas, a cada homologação; vigência por doi s anos em relação às cláusulas de natureza social e de um ano para as cláusulas de natureza econômica, principalmente reajuste de salário e do valor do piso que serão revistos em 01.04.2019; e rejeição de todas as outras postulações constantes da pauta de rei vindicações, ressalvando que a regulação do aviso prévio já constava da convenção anterior, de modo que mantido. O presidente esclareceu que se aprovada a proposta o SindM etal i rá assinar o documento respectivo e registrá-lo na forma da lei . Salientou que durante o período em que a assembleia geral se manteve ativa de 08:00 horas do dia 10 de maio de 2018 às 18:00 horas de hoje (11.05.2018) foram visitadas diversas empresas da categoria econômica dentro da base territorial do Sindicato profissional, de sorte que se sentia confortável em, não havendo manifestação em contrário, que se procedesse a apuração dos votos colhidos pelos signatários da l ista de presença já ref erida nas l inhas volvidas e se verif icasse o resultado obtido, tanto na urna que permaneceu instalada na sede do SindM etal-GO quanto naquela i tinerante. Abrindo a palavra, as dúvidas surgidas foram de pronto esclarecidas aos presentes. Em prosseguimento, abertas as duas urnas verificou-se que o número de cédulas coincidia com o de assinaturas apostas na l ista de presença, ou seja, de votantes, não se constatando i rregularidades que viessem a comprometer o resultado. Contados os votos verificou-se que dos 121 (cento e vinte e um) trabalhadores que votaram, 98 (noventa e oito) assinal aram a al ternativa SIM , aprovando a proposta retro ci tada e 23 (vinte e três) assinalaram a al ternativa NÃ O, rejeitando a proposta do SINPROM EGO em relação às reivindicações dos trabalhadores, f icando, assim, aprovada por mai oria, restando, de consequência, autori zado o SINDM ETA L- GO a f i rmar a Convenção Coletiva de Trabalho com vigência para o período de 01.04.2018 até 31.03.2020, no tocante às cláusulas de natureza social e de 01.04.2018 até 31.03.2019 no ref erente às cláusulas de natureza econômica, notadamente as que estipulam o reajuste de salário da categoria e o valor do piso salarial que serão renegociados em 01.04.2019, com o Sindicato dos Proprietários em Oficinas M ecânicas do Estado de Goiás - SINPROM EGO. Cumpri da a f inalidade da assembleia e sem outros assuntos a serem tratados, o presidente do sindicato declarou encerrados os trabalhos às dezoito (18) horas e quarenta (40) minutos, determinando a mim, secretário geral, que xxxxxxxx a presente ata, a qual xxxxx s de l ida e aprovada será devi damente assinada. Goiânia – GO, 11 de maio de 2018.
EUGÊN IO XXXXXXXXX XX XXXX EI RA
- Presidente -
ANEXO II - ATA EM PDF 1
Anexo (PDF)
Anexo (PDF)Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.