ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE001291/2019
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 04/11/2019 MR062352/2019 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13624.100008/2019-06 |
DATA DO PROTOCOLO: | 04/11/2019 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE001291/2019
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA, CNPJ n. 05.868.278/0001-07, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XXXXX; E
SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 09.529.496/0001-60, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXX XX XXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2019 a 30 de abril de 2020 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Enfermeiros (as), com abrangência territorial em Fortaleza/CE.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA TERCEIRA - ÍNDICE DE REAJUSTE SALARIAL
Os salários da categoria profissional ora representada serão corrigidos em 1º de maio de 2019, no percentual de 4,94% (quatro virgula noventa e quatro percentuais), de todos os profissionais da categoria dos enfermeiros, independente de faixa salarial, já incluso neste percentual o ganho de produtividade.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Fica assegurado ao substituto a percepção da remuneração igual a do substituído, durante o período de substituição que exceda 30 (trinta) dias, desde que tenha sido efetivamente designado para este fim e pelo respectivo empregador, excetuando as vantagens pessoais.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Fica convencionada que os salários dos profissionais da categoria serão pagos mediante assinatura na folha de pagamento e/ou contra cheque, obrigando-se o estabelecimento empregador a fornecer aos respectivos profissionais, comprovante de pagamento padronizado e formalmente preenchido com as discriminações das verbas recebidas, bem como, os respectivos descontos.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO ASSISTENCIAL
Fica desde já o empregador autorizado à proceder o desconto de 4% (quatro por cento) do salário base dos enfermeiros desde que autorizados nos termos do artigo 545 do CLT.[1] Referido desconto dar-se-á no mês seguinte ao acordo coletivo.
Parágrafo Primeiro: O referido desconto é obrigatório, salvo quando houver oposição individual do empregado, manifestado por escrito junto a Secretaria do Sindicato Laboral, ou por carta postada com aviso de recebimento (AR) nos correios, remetido a entidade sindical no prazo de 10 (dez) dias após o registro e divulgação ao MTE, conforme ordem de serviço nº 1 de 24 de março de 2009 do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
Parágrafo Segundo: O recolhimento a que se refere a cláusula acima, será efetuada para o SENECE, através de depósito no Banco do BRASIL - BB, Agência nº. 8076-4, Conta Corrente nº. 800.116-2, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da ciência da Unimed Fortaleza da homologação do presente Acordo Coletivo de Trabalho, sob pena de multa de 2% (dois por cento) sobre o montante retido, além de juros de 1% (um por cento) por mês de atraso e correção monetária na forma da lei.
Parágrafo Terceiro: A instituição após efetuar o recolhimento supra, deverá no prazo de 30 (trinta) dias, enviar ao SENECE, o comprovante de depósito e a relação nominal dos enfermeiros contribuintes e suas remunerações, caso contrário será apenado com multa referida no parágrafo anterior.
Parágrafo Quarto: No caso da ocorrência do atraso do repasse do recolhimento previsto nos parágrafos imediatamente anteriores, exclui-se a multa prevista na cláusula trigésima quarta e aplica-se, somente neste caso, a prevista neste artigo.
Parágrafo Quinto:Em caso de fiscalização por parte do M.T.E ou da SRTE, o sindicato laboral responderá por qualquer valor pecuniário que venha a ser imputado à UNIMED FORTALEZA em razão de multas administrativas, cujo fato gerador seja a taxa de negociação coletiva, firmada no caput da presente cláusula, assim como responderá pelo ônus financeiro de eventual ação judicial que venha a ser ajuizada questionando a contribuição de negociação coletivo. Fica facultado à UNIMED FORTALEZA compensar com qualquer valor a ser repassado ao SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO CEARA, eventuais encargos de que trata o presente parágrafo.
[1] Art. 545. Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 13.07.2017 - DOU de 14.07.2017, com efeitos após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial)
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
As partes convencionam que as diferenças de reajustamento salarial, de auxílio-creche, de ticket alimentação, do adicional de titulação ou de qualquer outro benefício decorrente deste Acordo Coletivo, serão pagas de uma única vez na folha salarial de pagamento do mês seguinte ao da homologação do presente acordo.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA OITAVA - REMUNERAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Os empregadores incluirão no cálculo do pagamento dos 13º salários, os adicionais noturnos, horas extras, insalubridade e/ou periculosidade e demais gratificações quando devidas e desde que tais verbas sejam de caráter habitual.
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO
Os empregadores se comprometem a conceder adicional de titulação no valor de R$ 257,04 (duzentos e cinquenta e sete reais e quatro centavos), para especialistas; R$ 384,98 (trezentos e oitenta e quatro reais e noventa e oito centavos) para mestres; e R$ 518,21 (quinhentos e dezoito reais e vinte e um centavos) para doutorado, respectivamente, a todos os seus empregados contemplados por este acordo.
Parágrafo primeiro: Fica convencionado que somente fará JUS as gratificações especificadas no CAPUT desta clausula, o (a) enfermeiro (a) que trabalhar, estiver lotado, no setor de sua especialização, podendo perder a gratificação no caso de mudança de setor para outro que seja diferente ao de sua titulação.
Parágrafo segundo: Fica condicionado o recebimento da gratificação de titulação à apresentação de diploma de conclusão do curso ou declaração de conclusão do curso, todos acompanhados do histórico a fim de possibilitar a adequação das disciplinas com a função exercida.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA - TICKET REFEIÇÃO
Os empregadores se comprometem a conceder adicional de titulação no valor de R$ 257,04 (duzentos e cinquenta e sete reais e quatro centavos), para especialistas; R$ 384,98 (trezentos e oitenta e quatro reais e noventa e oito centavos) para mestres; e R$ 518,21 (quinhentos e dezoito reais e vinte e um centavos) para doutorado, respectivamente, a todos os seus empregados contemplados por este acordo.
Parágrafo primeiro: Fica convencionado que somente fará JUS as gratificações especificadas no CAPUT desta clausula, o (a) enfermeiro (a) que trabalhar, estiver lotado, no setor de sua especialização, podendo perder a gratificação no caso de mudança de setor para outro que seja diferente ao de sua titulação.
Parágrafo segundo: Fica condicionado o recebimento da gratificação de titulação à apresentação de diploma de conclusão do curso ou declaração de conclusão do curso, todos acompanhados do histórico a fim de possibilitar a adequação das disciplinas com a função exercida.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALIMENTAÇÃO
Todo empregado da categoria profissional que realizar serviço extraordinário, para atender necessidade imperiosa do serviço, até 01 (uma) hora, terá direito a um lanche. Em se tratando de serviço extraordinário superior a 01 (uma) hora de trabalho, o empregado fará jus à refeição completa.
Parágrafo Único: Fica expressamente vedado toda e qualquer forma de discriminação alimentar, como por exemplo, entre médicos, enfermeiros, auxiliares etc., devendo o cardápio ser único e/ou padronizado para todos.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado enfermeiro, a UNIMED FORTALEZA pagará R$ 2.693,40(dois mil seiscentos e noventa e tres reais e quarenta centavos), à título de auxílio funeral, a família do mesmo, mediante apresentação do atestado de óbito e das despesas de funerais.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE
Os estabelecimentos deverão pagar, mensalmente, aos seus empregados (as), que tenham filhos de até 06 (seis) anos de idade, a importância de R$ 207,78 (duzentos e sete reais e setenta e oito centavos), por cada filho, para despesas de internamento em creches, escolas, internato ou empregada registrada como babá. Este benefício somente será assegurado à empregada que demonstrar com documentos hábeis a realização detais despesas, para que o empregador possa demonstrar o pagamento do auxílio creche. Fica por igual este direito garantido às mães adotivas.
Parágrafo primeiro: Para fins de recebimento do auxílio-creche, deverão ser apresentados os comprovantes de matrícula da criança na creche e, semestralmente, o pagamento das mensalidades vencidas.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE DO PRÉ-APOSENTADO
Os enfermeiros que estiverem à apenas 03 (três) anos da aposentadoria por tempo de serviço e que contem com, pelo menos, 06 (seis) anos consecutivos de vinculo empregaticio na mesma empresa, não poderão ser demitidos, exceto nos casos de comprovada justa causa.
Parágrafo 1°: O empregado poderá ser dispensado caso a cooperativa indenize o valor correspondente às mensalidades (contribuições previdenciárias) correspondente ao período necessário para que se complete o tempo para aposentadoria, com base no último salário reajustado na forma da presente convenção.
Paragrafo 2°: o funcionário fará jus a estabilidade prevista nesta cláusula, desde que comunique expressamente ao empregador a condição de pré-aposentado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE GESTANTE
Fica assegurada à empregada gestante, nos termos da lei, a estabilidade provisória até 90 (noventa) dias após o termino da licença maternidade, podendo, todavia, o empregador, rescindir o contrato de trabalho da empregada gestante, no prazo retro denominado de estabilidade provisória, na hipótese de justa causa e pelo processo estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES DE TRABALHO
A homologação da rescisão do contrato de trabalho de empregado que contar com mais de 30 (trinta) meses de serviço será realizada com a assistência obrigatória do sindicato laboral, no prazo de até vinte dias, após o término do contrato, ressalvadas as seguintes hipóteses:
a) recusa do empregado em assinar a comunicação prévia da data, hora e local da homologação ou tendo assinado, deixar de comparecer ao ato;
b) comparecendo o empregado, o mesmo suscitar dúvidas que impeçam a sua realização, hipótese em que a Unimed Fortaleza reapresentará os novos cálculos, se for o caso, no primeiro dia útil imediato;
c) em outros casos, quando comprovadamente não existir culpa do empregador.
Parágrafo único – A Unimed Fortaleza deverá quitar as verbas rescisórias no prazo de dez dias após o término do contrato de trabalho. ”
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REGULAMENTAÇÃO DO AVISO PRÉVIO
Na comunicação de aviso prévio ao empregado, deverá constar, obrigatoriamente:
-a forma como será cumprido (se trabalhado ou com dispensa do trabalho);
-a redução da jornada de trabalho exigidos por lei, bem como o início e o término da jornada;
-A data do pagamento das verbas rescisórias (que será a data em que o empregado dispensado deverá comparecer à empresa, Sindicato ou Superintendência Regional do Trabalho e Emprego – SRTE, conforme seja o caso para recebimento de referidas verbas)
Parágrafo único: As empresas concederão aviso prévio aos enfermeiros nos termos legais, respeitando, sobretudo, ao que dispões a Lei 12.506, de 11 de outubro de 2011.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DANIFICAÇÃO DO MATERIAL DE SERVIÇO
Os empregadores não efetuarão descontos nos salários dos enfermeiros, de quaisquer valores, decorrentes de danificações de materiais de serviços, salvo quando for apurado a responsabilidade do dano ocasionado.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DURAÇÃO
A Jornada de Trabalho dos enfermeiros fica assegurada em 36 (trinta e seis) horas semanais, excetuando- se outras já vigentes.
Parágrafo primeiro: Fica facultada às partes a utilização do sistema alternativo de controle da jornada de trabalho, conforme previsto na Portaria n. 373, do M.T.E., de 25 de fevereiro de 2011.
Parágrafo segundo – Caso a empresa passe a utilizar meios alternativos de controle de ponto, este não será de adesão obrigatória dos empregados, sendo mantida a utilização do relógio eletrônico de ponto e demais formas de registro já utilizadas pelo empregador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DOBRA DE PLANTÃO
Fica convencionado que as horas trabalhadas após o plantão, para atender necessidades imperiosas do serviço, quando da falta do profissional subsequênte, serão pagas como horas extras.
Parágrafo Único: O empregador ficará obrigado a providenciar em tempo hábil, outro funcionário para cumprir a lacuna do enfermeiro afastado, por motivo de saúde por período superior a 03 (três) dias, através de atestado médico, cujas normas e prazos de apresentação ficarão a critério do regimento interno de cada estabelecimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - INGRESSO COM ATRASO
Fica assegurado repouso remunerado ao enfermeiro que chegar atrasado, quando permitido seu ingresso pelo empregador, compensando-se aludido atraso no final da jornada de trabalho, ficando assim, assegurado ao empregado que chegar atrasado o pagamento das horas efetivamente trabalhadas. Citado atraso não poderá ser superior a 15 (quinze) minutos.
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA ATRAVÉS DE PLANTÃO
Os enfermeiros que trabalham em regime de plantão, cumprirão uma escala laboral de 12 horas de serviço por 36 horas de descanso. Escala esta atualmente já em vigência.
Parágrafo único – Para os empregados que praticam escala de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, no período diurno, fica facultado o fracionamento do intervalo intrajornada em três períodos, sendo um deles de 30 minutos e os demais de 15 minutos cada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - REDUÇÃO PROPORCIONAL
Fica autorizada a redução da carga horária com a redução proporcional da remuneração, conforme o artigo 7º, VI, da CF/88, respeitados os pressupostos do artigo 468 da CLT.
Paragrafo único: para fins de satisfazer ao disposto, no artigo 611 A paragrafo 3º da CLT., fica vedada a dispensa imotivada do empregado durante a vigencia de acordo coletivo de trabalho no qual ocorreu a pactuação prevista nesta cláusula, não se prorrogando esta proteção para ulterior acordo ou convenção coletiva.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FALTAS ABONADAS
Serão abonadas as faltas dos profissionais da categoria, decorrentes de participação em congressos ou seminários, que se prestem ao aprimoramento profissional, no limite de 01 (um) evento anual, desde que obedeça aos seguintes critérios:
que exista solicitação prévia à chefia imediata, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
a) Que o afastamento limite-se a, no mínimo, 01 (um) profissional da categoria, ou no máximo 5% (cinco por cento) dos profissionais enfermeiros existentes na empresa, naquele período;
b) Que não ocorra prejuízo de atendimento aos usuários da empresa;
c) Que o afastamento não ultrapasse o período máximo de 07 (sete) dias, incluindo o dia do descanso semanal remunerado.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - TRABALHO EM FERIADOS
Todo trabalhador tem direito ao descanso semanal remunerado que pode ser em qualquer dia da semana.
Parágrafo Único: Os profissionais da categoria que atendendo as necessidades da instituição empregadora, forem obrigados a prestarem serviços em dias feriados (período diurno e/ou noturno), que caiam em dias da semana (de segunda-feira à sábado), o pagamento da diária será feito em dobro, sendo facultado ao empregador conceder 01 (uma) folga compensatória, além das folgas existentes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO DE FILHOS
Fica assegurada à empregada gestante, nos termos da lei, a estabilidade provisória até 90 (noventa) dias após o termino da licença maternidade, podendo, todavia, o empregador, rescindir o contrato de trabalho da empregada gestante, no prazo retro denominado de estabilidade provisória, na hipótese de justa causa e pelo processo estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Fica assegurada a liberação da empregada por um período de 01 (uma) hora de sua respectiva jornada, até que a criança complete 06 (seis) meses, para fins de amamentação. Nos casos em que a empresa não possua creche em sua dependência, a hora liberada será, sempre, no início ou no final da jornada de trabalho, possibilitando assim maior tempo de permanência da mulher com o filho, sem prejuízo de sua remuneração.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AUSÊNCIA PARA ACOMPANHAR FILHO
O empregado não sofrerá qualquer prejuízo salarial, quando faltar ao serviço até 03 (três) dias POR MÊS para acompanhar internação hospitalar de filhos menores de 14 (quatorze) anos, ou invalido com qualquer idade, desde que comprove, dentro de 24 horas, junto ao setor pessoal o motivo de sua ausência.
Parágrafo Único: Fica desde já convencionado entre as partes que o enfermeiro deverá negociar com a empresa a forma de compensação dos dias faltosos. Fica por igual acordado entre as partes que esta modalidade de falta não será considerada para fins de efeito disciplinar.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
(EPI’ S)
Fica assegurado o fornecimento de EPI’S necessários para cumprimento da atividade do setor em que esteja prestando serviço, bem como, a realização de exames de saúde, conforme legislação vigente.
UNIFORME
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - UNIFORMES
As empresas que adotarem uniformes para os(as) enfermeiros(as), se comprometem com os custos destes, sem realizar descontos nos vencimentos do empregado.
RELAÇÕES SINDICAIS
GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DIRIGENTES SINDICAIS
Fica desde já assegurado ao dirigente sindical o direito de se ausentar de sua jornada laboral, sem prejuízo de sua remuneração, quando este se encontrar a serviço dos interesses do sindicato da categoria que representa.
A dispensa estará condicionada a 01(um) representante, com aviso de, no mínimo, de 10 (dez) dias de antecedência e a autorização do empregador desde que sua ausência não implique em qualquer prejuízo para a empresa.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - MENSALIDADE
A instituição empregadora descontará mensalmente dos enfermeiros filiados ao SENECE, o percentual de 1% (um por cento) sobre o salário base, referente a mensalidade do mesmo. O desconto será feito mediante autorização por escrito dos filiados.
Parágrafo Único: A instituição após efetuar desconto supra, deverá no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar depósito no Banco do BRASIL –BB, Agência 8076-4, C/C nº. 800.116-2 e enviar comprovante de depósito e relação nominal dos enfermeiros ao SENECE, sob pena de multa de 2% (dois por cento) sobre o montante descontado, além de juros e correção monetária na forma da lei.
PROCEDIMENTOS EM RELAÇÃO A GREVES E GREVISTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - GREVE DE TRANSPORTE COLETIVO
Em caso de greve de transporte coletivo, a UNIMED DE FORTALEZA se compromete a providenciar transporte gratuito para os enfermeiros(as) no trajeto residência/trabalho/residência.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - RELAÇÕES SINDICAIS EM ESPÉCIE
Fica acordado entre as partes, que a empresa enviará ao SENECE uma cópia da Guia do CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) para fins de estatística profissional e pesquisas
cientificas, sempre que solicitado pelo SENECE.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FORO DE COMPETÊNCIA
As controvérsias por ventura resultantes da aplicação deste Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, serão dirimidas pela Justiça de Trabalho do Estado do Ceará, se antes não forem dirimidas pelas partes acordantes.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - MULTA POR VIOLAÇÃO DO ACORDO COLETIVO
Na hipótese de violação de qualquer cláusula deste Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, ficam as partes acordadas, que derem causa a violação, sujeitas à multa igual a R$ 1.066,96 ( Hum mil sessenta e seis reais e noventa e seis centavos), revestida a favor do Sindicato da Categoria Profissional.
Parágrafo Único: Ficam excluídas da aplicação desta cláusula as infrações ocorridas pela violação das cláusulas de mensalidades e desconto assistencial, quando forem aplicadas as penalidades nelas previstas, para que não ocorra dupla penalidade referentes a mesma infração.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONVENÇÃO E O GANHO
Nenhum enfermeiro poderá ter seus ganhos reduzidos por motivo da aplicação do presente Acordo, nem dele ser excluído, seja qual for o seu tempo de serviço ou função que desempenhe.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - EFICÁCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho que terá duração de 01 (um) ano, iniciando de 1º de maio de 2019 e terminando em 30 de abril de 2020, surte eficácia 03 (três) dias após a entrega da cópia do acordo homologado na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE, para fins de registro e arquivamento, ao Setor Pessoal da Unimed de Fortaleza.