PAUTA ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
PAUTA ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
SINTEC-RS X CORSAN
2023 / 2024
Importante:
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Cláusulas não alteradas, a RENOVAR (sem destaque)
Cláusulas alteradas (destaque em VERDE)
Cláusulas novas (destaque em AMARELO)
Revisão 00
PAUTA ACORDO COLETIVO DE TRABALHO SINTEC-RS X CORSAN 2023/2024
ÍNDICE
CAPÍTULO I – DOS ITENS ECONÔMICO-FINANCEIROS 1
Cláusula I.1 – REAJUSTE SALARIAL (ALTERADA) 1
Cláusula I.2 – PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (ALTERADA) 1
Cláusula I.3 – AVANÇOS TRIENAIS (NOVA) 1
Cláusula I.4 – QUEBRA DE CAIXA (ALTERADA) 2
Cláusula I.5 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/ PERICULOSIDADE (RENOVAR) 2
Cláusula I.6 – DÉCIMO TERCEIRO (ALTERADA) 2
Cláusula I.7 – CALENDÁRIO DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS E FÉRIAS (RENOVAR) 3
Cláusula I.8 – PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS (RENOVAR) 3
Cláusula I.9 – VALE TRANSPORTE (ALTERADA) 3
Cláusula I.10 – GRATIFICAÇÃO POR ATUAÇÃO TÉCNICA (GAT) (ALTERADA) 4
Cláusula I.11 – PRÊMIO PROJETOS (ALTERADA) 5
CAPÍTULO II – DOS DESCONTOS SALARIAIS 5
Cláusula II.1 – DESCONTOS AUTORIZADOS (RENOVAR) 5
CAPÍTULO III – DOS BENEFÍCIOS SOCIAIS 6
Cláusula III.1 – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO (ALTERADA) 6
Cláusula III.2 – VALE-RANCHO (ALTERADA) 7
Cláusula III.3 – REEMBOLSO EDUCAÇÃO INFANTIL/ENSINO FUNDAMENTAL (ALTERADA) 8
Cláusula III.4 – AUXÍLIO EDUCAÇÃO (ALTERADA) 9
Cláusula III.5 – AUXÍLIO ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA – (PPDs) (ALTERADA) 13
Cláusula III.6 – AUXÍLIO PARA TRANSFERÊNCIAS (RENOVAR) 14
Cláusula III.7 – AUXÍLIO PARA INSTRUTOR DE TREINAMENTO (ALTERADA) 14
Cláusula III.8 – ATUAÇÃO DA EMPRESA NOS COMITÊS DE BACIAS HIDROGRÁFICAS E CÂMARAS ESPECIALIZADAS (ALTERADA) 14
Cláusula III.9 – LICENÇA PARA ESTUDANTE (ALTERADA) 15
Cláusula III.10 – LICENÇA ADOÇÃO (RENOVAR) 16
Cláusula III.11 – LICENÇA-PATERNIDADE (RENOVAR) 16
Cláusula III.12 – LICENÇA LUTO (ALTERADA) 16
Cláusula III.13 – SERVIÇO SOCIAL E ASSISTÊNCIA PSICOLÓGICA (ALTERADA) 17
Cláusula III.14 – ACOMPANHAMENTO DE DEPENDENTE LEGAL (ALTERADA) 17
Cláusula III.15 – DISPENSA PARA AMAMENTAR (RENOVAR) 17
Cláusula III.16 – ESTABILIDADE DA GESTANTE (RENOVAR) 17
Cláusula III.17 – BENEFÍCIOS “IN NATURA” (RENOVAR) 18
Cláusula III.18 – PARTICIPAÇÃO EM PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA – IPERGS (ALTERADA) 18
Cláusula III.19 – INDENIZAÇÃO (RENOVAR) 18
Cláusula III.20 - CONVÊNIO APOSENTADO (RENOVAR) 19
Cláusula III.21 – GARANTIA DOS PROVENTOS AOS EMPREGADOS EM LICENÇA SAÚDE (RENOVAR) 20
Cláusula III.22 – INCENTIVO PARA PLANO ODONTOLÓGICO (ALTERADA) 20
Cláusula III.23 – VALE CULTURA (RENOVAR) 21
CAPÍTULO IV – DO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR 21
Cláusula IV.1 – CONTRIBUIÇÃO PARA COBERTURA SUPLEMENTAR DO PLANO DE BENEFÍCIOS Nº 001 DA FUNDAÇÃO CORSAN (RENOVAR) 21
Cláusula IV.2 – REPRESENTAÇÃO NA FUNDAÇÃO CORSAN (RENOVAR) 22
Cláusula IV.3 – COMPLEMENTO NORMATIVO (RENOVAR) 23
CAPÍTULO V – DAS RELAÇÕES DE TRABALHO 23
Cláusula V.1 – PLANO DE CLASSIFICAÇÃO EM EMPREGOS E SALÁRIOS – PCES (RENOVAR) 23
Cláusula V.2 – CURSOS AOS EMPREGADOS/EMPREGADAS (ALTERADA) 23
Cláusula V.3 – CARGOS E FUNÇÕES DE PROFISSIONAIS HABILITADOS EM CONSELHO OU ORDEM REGIONAL (RENOVAR) 24
Cláusula V.4 – CONCURSOS PÚBLICOS (ALTERADA) 25
Cláusula V.5 – LICENÇA-PRÊMIO (RENOVAR) 25
Cláusula V.6 – LICENÇA PARA ATUALIZAÇÃO PROFISSIONAL (RENOVAR) 26
Cláusula V.7 – SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (ALTERAR) 26
Cláusula V.8 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA A EMPREGADOS/EMPREGADAS EM REGIME DE PRÉ- APOSENTADORIA (RENOVAR) 26
Cláusula V.9 – SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO PARA APOSENTADO PELO INSS QUE MANTENHA VÍNCULO EMPREGATÍCIO (RENOVAR) 27
Cláusula V.10 – REABILITAÇÃO PROFISSIONAL (RENOVAR) 27
Cláusula V.11 – READAPTAÇÃO TECNOLÓGICA (RENOVAR) 27
Cláusula V.12 – DIFÍCIL ACESSO (RENOVAR) 28
Cláusula V.13 – ESTABILIDADE DO ACIDENTADO (RENOVAR) 28
Cláusula V.14 – ASSISTÊNCIA JURÍDICA (RENOVAR) 28
Cláusula V.15 – REGULAMENTO DISCIPLINAR (RENOVAR) 29
Cláusula V.16 – INTERINIDADE DE FUNÇÃO (RENOVAR) 29
Cláusula V.17– INDEPENDÊNCIA TÉCNICA (RENOVAR) 30
Cláusula V.18 – ACERVO PROFISSIONAL (RENOVAR) 30
Cláusula V.20 – HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES (RENOVAR) 31
Cláusula V.21 – ESTABILIDADE AOS EMPREGADOS/EMPREGADAS APOSENTADOS (RENOVAR) 31
Cláusula V.22 – CURSO INTEGRAÇÃO DE NOVOS (RENOVAR) 31
CAPÍTULO VI – DA JORNADA DE TRABALHO 31
Cláusula VI.1 – DAS JORNADAS ESPECIAIS 31
Cláusula VI.2 – DA JORNADA NORMAL DE TRABALHO (ALTERADA) 38
Cláusula VI.3 – HORÁRIO FLEXÍVEL (ALTERADA) 38
Cláusula VI.4 – SOBREAVISO (ALTERADA) 40
Cláusula VI.5 – ADICIONAL DE HORAS EXTRAS (RENOVAR) 42
Cláusula VI.6 – DIÁRIAS (ALTERADA) 42
Cláusula VI.7 – PONTO FACULTATIVO (RENOVAR) 42
Cláusula VI.8 – HORA NOTURNA (RENOVAR) 43
CAPÍTULO VII – SAÚDE, SEGURANÇA E CONDIÇÕES DE TRABALHO 43
Clausula VII.1 – DEPENDÊNCIA QUÍMICA (RENOVAR) 43
Clausula VII.2 – EXAMES MÉDICOS (RENOVAR) 43
Clausula VII.3 – VACINAÇÃO (ALTERADA) 44
Clausula VII.4 – TABAGISMO (RENOVAR) 45
Clausula VII.5 EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO COLETIVA – EPC (RENOVAR) 45
Clausula VII.6 – SEGURANÇA NO TRABALHO (RENOVAR) 46
Clausula VII.7 – AGENTES AGRESSORES (RENOVAR) 46
Clausula VII.8 – PROGRAMAS DE CONSCIENTIZAÇÃO (ALTERADA) 46
Clausula VII.9 – RECUSA AO TRABALHO (RENOVAR) 46
Clausula VII.10 – EPI, VRT (ALTERADA) 47
Clausula VII.11 – UNIFORME (RENOVAR) 48
Clausula VII.12 – FISCALIZAÇÃO (RENOVAR) 48
Cláusula VII.13 – FROTA DE VEÍCULOS E FERRAMENTAS DE SERVIÇO (ALTERADA) 48
Clausula VII.14 – ATAS DE CIPA E CATS (RENOVAR) 49
Clausula VII.15 – LIBERAÇÃO DE CIPANOS (RENOVAR) 49
CAPÍTULO VIII – DAS RELAÇÕES SINDICAIS 51
Clausula VIII.1 – DELEGADOS(AS) (ALTERADA) 51
Clausula VIII.2 – LIBERAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL (ALTERADA) 53
Clausula VIII.3 – LICENÇA AOS CONSELHEIROS REGIONAIS (ALTERADA) 54
Clausula VIII.4 – DOCUMENTAÇÃO (RENOVAR) 54
Cláusula VIII.5 – ASSEMBLEIA GERAL (RENOVAR) 54
CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E VIGÊNCIA 54
Clausula IX.1 – SUBSTITUIÇÃO INTERNA (RENOVAR) 54
Cláusula IX.2 – ABRANGÊNCIA DO ACORDO (RENOVAR) 55
Cláusula IX.3 – DIREITOS E DEVERES E CONCILIAÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS (RENOVAR) 55
Cláusula IX.4 – SAÚDE DA MULHER (RENOVAR) 55
Clausula IX.5 – PRORROGAÇÃO E REVISÃO (ALTERADA) 55
Cláusula IX.6 – PRAZO DE VIGÊNCIA (ALTERADA) 56
CAPÍTULO I – DOS ITENS ECONÔMICOS E FINANCEIROS 57
Cláusula I.XX – GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA POR COORDENAÇÃO DE EQUIPE (NOVA) 57
Cláusula I.XX – GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA PARA COORDENAÇÃO DE ETAS E ETES (NOVA) 57
Cláusula I.XX – GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA POR FISCALIZAÇÃO E SUPERVISÃO DE CONTRATOS (NOVA)
Cláusula I.XX – GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS (NOVA) 58
Cláusula I.XX – GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA POR OPERAÇÃO DE MÁQUINAS PESADAS (NOVA) 58
Cláusula I. XX - AUXILIO COMBUSTÍVEL/DESLOCAMENTO (NOVA) 59
Cláusula I.XX – GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO (NOVA) 59
Cláusula I.XX – PRÊMIO POR DESEMPENHO DA SUGOB (NOVA) 60
Cláusula I.XX – REEMBOLSO DA RENOVAÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (NOVA) 62
Cláusula I.XX – FUNDO DE COBERTURA DE SINISTROS (NOVA) 62
CAPÍTULO IV – DO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR 63
Cláusula IV.XX – PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PARITÁRIA À FUNDAÇÃO CORSAN (NOVA) 63
CAPÍTULO V – DAS RELAÇÕES DE TRABALHO 63
Cláusula V.XX – INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (NOVA) 63
Cláusula V.XX – TERCEIRIZAÇÃO (NOVA) 63
Cláusula V.XX – TRANSFERÊNCIA TRATAMENTO SAÚDE (NOVA) 63
Cláusula V.XX – CONVÊNIO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (NOVA) 64
Cláusula V.XX – GARANTIA DE EMPREGO (NOVA) 64
CAPÍTULO I – DOS ITENS ECONÔMICO-FINANCEIROS
Cláusula I.1 – REAJUSTE SALARIAL (ALTERADA)
A CORSAN concederá reajuste salarial de 100% do INPC positivo (excluindo-se indicadores negativos) acumulado no período, a partir de 01 de maio de 2023, incidentes sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2023.
I.1.1 – Mediante a concessão do reajuste referido nesta cláusula são quitadas todas e quaisquer perdas salariais relativas ao período compreendido entre 01.05.2022 e 30.04.2023.
I.1.2 – A título de ganho real a empresa pagará o percentual de 50% (cinquenta por cento), do valor do INPC, correspondente, sobre a matriz de maio de 2023, já reajustada.
1.1.3 - A CORSAN assegurará a todos os empregados o aumento salarial imediato no mesmo índice sempre que o índice DA INFLAÇÃO ultrapassar o percentual de 5% (cinco por cento) de forma garantir o poder aquisitivo em condições econômicas adversas impostas pela instabilidade do país em momento de pandemia.
Cláusula I.2 – PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (ALTERADA)
A CORSAN concederá aos seus empregados/empregadas participação nos resultados no período compreendido entre 01/01/2023 a 31/12/2023. O valor pago a título de participação nos resultados não terá natureza salarial, não se integrando ao salário ou remuneração para qualquer efeito, conforme acordo específico.
I.2.1 – A CORSAN se compromete a apresentar as metas para o novo período de contabilização do PPLR até o término do mês de novembro de 2023, devendo o regulamento estar aprovado até 31 de dezembro de 2023.
I.2.2 – Para o PPLR previsto no “caput” desta cláusula, haverá meta socializada.
Cláusula I.3 – AVANÇOS TRIENAIS (NOVA)
Os empregados/empregadas da CORSAN receberão avanços trienais de 5% (cinco por cento), considerando-se para tanto, todo o tempo de serviço prestado a CORSAN, bem como aquele reconhecido nos termos do art. 37 da Constituição Estadual, até o limite de 12 (doze) triênios, com exceção do tempo utilizado para aposentadoria. Alternativamente, poderá ser avaliada a concessão da seguinte forma: a) Anuênio (1,67% ao ano) ou b) Biênio (3,3% a cada dois anos).
I.3.1 – A partir de 20 de agosto de 2003, data da assinatura do acordo 2003/2004, os avanços trienais correspondentes ao tempo de serviço reconhecido nos termos do art. 37 da Constituição Estadual serão devidos apenas a contar da data em que o empregado/empregada protocolar requerimento nesse sentido.
I.3.2 – A vantagem objeto desta cláusula não se estenderá aos empregados/empregadas egressos de outras entidades onde o seu tempo de serviço tenha sido considerado para a obtenção de aposentadoria.
I.3.3 – Os avanços trienais serão calculados exclusivamente sobre o salário básico, gratificação de confiança incorporada, diárias incorporadas, ajuda de custo incorporada, habitação incorporada e horas extras incorporadas, não se refletindo, ainda em qualquer parcela remuneratória, para qualquer efeito, com exceção daquelas integrações já praticadas na data da assinatura deste acordo.
I.3.3 – Aos empregados admitidos até a data de 31 de dezembro de 2017 a CORSAN observará o previsto na Cláusula I.3 do acordo 2016/2017.
I.3.4 – A partir da vigência deste acordo, a CORSAN reconhecerá o tempo de serviço exercido pelo empregado/empregada em instituições ou empresas públicas, municipal, estadual e federal para efeito somatório para perceber os avanços trienais.
Cláusula I.4 – QUEBRA DE CAIXA (ALTERADA)
Assegura a CORSAN, a título de quebra de caixa, aos empregados/empregadas que exerçam em caráter permanente a função de caixa, com exceção dos detentores de Função Gratificada ou Assessoramento que movimentem conta bancária em nome da CORSAN, a percepção de valor mensal de R$ 655,33 (seiscentos e cinquenta e cinco reais e trinta e três centavos). (atualizar valor pelo índice a ser pleiteado)
I.4.1 – A vantagem ora deferida fica condicionada ao período em que efetivamente trabalhar o empregado/empregada na condição mencionada no “caput”, sendo atribuída como natureza indenizatória, não se tratando, pois, de parcela componente da remuneração ou salário do empregado/empregada, para qualquer efeito.
Cláusula I.5 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/ PERICULOSIDADE (RENOVAR)
A CORSAN pagará o adicional de insalubridade ou periculosidade aos empregados/empregadas que comprovadamente fazem jus ao mesmo, nos termos da legislação vigente.
Cláusula I.6 – DÉCIMO TERCEIRO (ALTERADA)
A Companhia pagará 50% (cinquenta por cento) do décimo terceiro salário de acordo com o disposto nos itens abaixo.
I.6.1. – No exercício de 2023, o pagamento ocorrerá nos meses de agosto, setembro e outubro, para os empregados/empregadas que tiveram sua data de admissão na CORSAN no primeiro, segundo e terceiro quadrimestres do ano civil, respectivamente.
I.6.2. — No exercício de 2024, o pagamento ocorrerá nos meses de agosto, setembro e outubro, para os empregados/empregadas que tiveram sua data de admissão na CORSAN, no segundo, terceiro e primeiro quadrimestres do ano civil, respectivamente.
I.6.3. – O empregado/empregada poderá optar no mesmo formulário da solicitação de férias, pela antecipação de metade da primeira parcela do décimo terceiro, a ser pago na folha do mês do gozo das férias.
Cláusula I.7 – CALENDÁRIO DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS E FÉRIAS (RENOVAR)
A CORSAN pagará os salários de seus empregados/empregadas até o último dia útil do mês correspondente, salvo impossibilidade financeira comprovada.
I.7.1 – Para fins de fechamento da efetividade e apuração da jornada de trabalho mensal, será considerado o período compreendido entre o dia 03 do mês anterior e o dia 02 do mês subsequente.
I.7.2 – A CORSAN pagará a remuneração das férias até 2 (dois) dias antes do início do período de gozo das mesmas.
I.7.3 - A CORSAN poderá acolher o pedido de fracionamento das férias de acordo com a legislação em vigor.
I.7.4 - O calendário de fechamento da efetividade poderá ser alterado quando da implantação do eSocial a fim de atender determinação legal.
Cláusula I.8 – PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS (RENOVAR)
Sempre que a CORSAN pagar valores a título de ressarcimento de quaisquer parcelas vencidas e não pagas na data de seu efetivo vencimento, deverá fazê-lo atualizando os referidos valores até a data do efetivo pagamento, pelo índice de reajuste salarial.
I.8.1 – A mesma forma de atualização será utilizada para os casos de descontos referentes a ressarcimentos do empregado/empregada em favor da CORSAN.
Cláusula I.9 – VALE TRANSPORTE (ALTERADA)
A partir da assinatura do presente acordo, a CORSAN somente concederá vale transporte aos seus
empregados/empregadas nos termos da Legislação vigente, Lei Federal nº 7.418/85, que limita a concessão do benefício ao transporte coletivo público urbano, ou intermunicipal e interestadual com características semelhantes ao urbano, excluídos os serviços seletivos e especiais.
I.9.1 – Entende-se como transporte intermunicipal e interestadual com características semelhantes ao urbano, as linhas de transporte coletivo comuns, incluídos os serviços de transportes diretos e semidiretos.
I.9.2 – A Companhia concederá a seus empregados/empregadas Vale Transporte intermunicipal com características semelhante ao urbano, em linhas consideradas diretas ou semidiretas, desde que a distância não ultrapasse 150 Km, e que seja utilizado exclusivamente para custear o deslocamento no percurso residência-trabalho.
I.9.3 – Caso a distância ultrapasse 150 km, a situação do empregado/empregada será analisada por comissão paritária composta por três representantes da CORSAN e três representantes do SINDICATO.
I.9.4 – A Companhia fornecerá a seus empregados/empregadas Vale Transporte intermunicipal com valor do seguro, relativo aos dias trabalhados no mês subsequente, sem a necessidade de comprovação do uso com a segunda via do bilhete de passagem.
I.9.5 - Ao funcionário será dada opção de solicitar entre Vale Transporte (ticket de passagens) e OU Cartão Combustível, sendo creditado neste cartão mensalmente o mesmo valor que é desembolsado em vales- transporte, até o limite legal de 6% do salário do funcionário.
Cláusula I.10 – GRATIFICAÇÃO POR ATUAÇÃO TÉCNICA (GAT) (ALTERADA)
A CORSAN pagará mensalmente a todos os Técnicos Industriais, registrados no CFT/CRT, no CRQ ou no seu respectivo conselho de classe uma gratificação por atuação técnica.
I.10.1 – A referida gratificação será paga à razão de 80% (oitenta por cento) do valor da gratificação paga aos profissionais de nível superior dos respectivos conselhos, CREA e ou CRQ.
I.10.2 – A progressão da presente GAT será pactuada nos acordos coletivos futuros ou em outros instrumentos de pactuação.
I.10.3 – Farão jus a presente gratificação todos os Técnicos Industriais, inclusive os empregados cedidos para exercer mandato sindical.
I.10.4 – A presente gratificação não se incorporará ao salário e sobre a mesma não incidirão quaisquer outras vantagens, não sendo base de cálculo de avanços trienais, horas extras, insalubridade, periculosidade, promoções, ascensão, APP, PPLR, PDV ou qualquer outra verba.
Cláusula I.11 – PRÊMIO PROJETOS (ALTERADA)
I.11.1 - A partir da vigência do presente acordo, a CORSAN pagará mensalmente um prêmio equivalente a R$ 304,43 (trezentos e quatro reais e quarenta e três centavos), reajustado no mesmo percentual da Cláusula I.1, por biênio trabalhado, a todos os técnicos Industriais que desempenham as atividades de elaboração e análise de projetos, fiscalização/acompanhamento e gerenciamento de obras, seja no âmbito da área civil, eletromecânica, energia, telecomunicação e infraestrutura, em toda as regiões de atuação da CORSAN, conforme Regimento Interno da Companhia que regulamenta as atribuições de seus departamentos. (atualizar valor pelo índice a ser pleiteado)
I.11.1.1 – Esta percepção também está garantida para os dirigentes sindicais cedidos, desde que percebido pelo mesmo no período imediatamente anterior a cedência.
I.11.2 – O prêmio ora instituído fica condicionado ao período em que efetivamente trabalhar o empregado na condição mencionada no caput, sendo a mesma de natureza indenizatória, não se tratando, pois, de parcela componente da remuneração ou salário do empregado, para qualquer efeito.
I.11.3 – O prêmio definido no caput fica condicionado, ainda, ao mês em que efetivamente o empregado estiver em atividade.
I.11.4 – A progressão do valor referência do prêmio projeto será pactuado nos acordos coletivos futuros ou em outros instrumentos de pactuação.
I.11.5 – O valor do prêmio será reajustado nas mesmas datas e pelo mesmo índice do reajuste salarial.
CAPÍTULO II – DOS DESCONTOS SALARIAIS Cláusula II.1 – DESCONTOS AUTORIZADOS (RENOVAR)
Ficam autorizados descontos em folha de pagamento relativos a mensalidades de Associações de Funcionários, SINDICATO e Fundação CORSAN, bem como outros, expressamente autorizados pelo empregado/empregada e pela Companhia, desde que não ultrapassem o limite percentual de 30% (trinta por cento) do total de remuneração, não incluídos neste os descontos obrigatórios e os previstos em lei, mensalidade e joia da Fundação CORSAN, bem como mensalidade e desconto assistencial do SINDICATO.
II.1.1 – O limite máximo de desconto em favor de uma só entidade não poderá ultrapassar o percentual de 25%, sendo a entidade preferencial a Fundação CORSAN.
II.1.2 – A autorização da Companhia para operacionalizar os descontos fica condicionada à prévia assinatura de Termo de Assunção de Responsabilidades, conforme minuta anexa a este acordo, por parte das entidades consignatárias, as quais assumirão o compromisso perante a CORSAN, de efetuar o integral
ressarcimento dos valores pagos pela Companhia decorrentes de condenações em demandas judiciais que se originarem de divergências quanto aos valores descontados em folha de pagamento.
II.1.3 – Os limites percentuais de que trata o caput desta cláusula poderão ser acrescidos de mais 5% (cinco por cento) mediante expressa autorização por escrito assinada pelo empregado/empregada, percentual este a ser direcionado para a(s) entidade(s) escolhida(s) pelo empregado/empregada.
Cláusula II.2 – DESCONTO ASSISTENCIAL (RENOVAR)
Obriga-se a CORSAN a operacionalizar o desconto assistencial de seus empregados/empregadas associados ou expressamente autorizado pelos não associados, desde que aprovado por Assembleia Geral Extraordinária convocada com ponto específico de pauta para tal, cabendo ao SINDICATO notificar a CORSAN da decisão, da relação dos associados, do modo e da forma do desconto, o qual será repassado ao SINDICATO no prazo máximo de sete (07) dias úteis, após a realização do mesmo.
CAPÍTULO III – DOS BENEFÍCIOS SOCIAIS
Cláusula III.1 – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO (ALTERADA)
A CORSAN fornecerá mensalmente aos seus empregados/empregadas cartão alimentação e/ou vale refeição, nos termos do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, que a partir de maio de 2023, passará a ser corrigido para o valor total de R$ 838,63 (oitocentos e trinta e oito reais e sessenta e três centavos, de caráter indenizatório e que não se constitui em parcela integrante do salário ou remuneração, para qualquer efeito. (atualizar valor pelo índice a ser pleiteado)
III.1.1 – Na hipótese do PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador) vir a ser extinto, ou modificado pelo Congresso Nacional, alterando a natureza da vantagem, não será a mesma, em virtude de tal decisão, transformada em salário, pelo que deverão as partes promover reunião para rediscussão da cláusula.
III.1.2. O pagamento do benefício se dará por dia de efetivo trabalho. Para efeito do percebimento do Auxilio Alimentação considera-se dias de efetivo trabalho:
a) o Período de Xxxxxx;
b) os primeiros 15 dias consecutivos pagos pela empresa em razão do afastamento por motivo de doença;
c) 15 (quinze) dias de faltas justificadas para cada período de 12 (doze) meses de vigência do presente Acordo a ser descontado dos créditos de maio, ou no desligamento, neste caso proporcionalmente aos meses de efetividade.
d) o período de licença maternidade e paternidade.
III.1.3 Ao empregado afastado por acidente de trabalho, nos termos da legislação previdenciária, ou doença grave, sendo essa última definida nos termos dispostos no art. 158, inciso I, parágrafo primeiro da Lei Complementar Estadual 10.098/94, bem como neoplasia maligna, HIV, Mal de Alzheimer, Esclerose Múltipla, comprovadas mediantes exames médicos e referendadas e laudo emitido por Médico do Trabalho da CORSAN, fica assegurada a percepção do auxílio alimentação por todo o período de afastamento, exceto para os empregados/empregadas que já tenham aderido ao PDV, para os quais será mantido o benefício apenas, pelo período de tempo restante para o seu desligamento.
III.1.3.1 – Ao empregado afastado por moléstia ou por qualquer outra razão que lhe assegure benefício previdenciário, mesmo no período correspondente aos quinze primeiros dias de afastamento, fica assegurada a percepção do Auxílio Alimentação por um período de até 720 dias, exceto para os empregados/empregadas que já tenham aderido ao PDV, para os quais será mantido o benefício apenas, pelo período de tempo restante para o seu desligamento.
III.1.4 – Ao empregado/empregada cedido pela CORSAN, a pessoas jurídicas públicas ou privadas e a entidades governamentais, será assegurada a percepção do Auxílio-Alimentação.
Cláusula III.2 – VALE-RANCHO (ALTERADA)
A CORSAN concederá a todos seus empregados/empregadas, nos termos do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, Vale-Rancho, que a partir de maio de 2020, passará a ser corrigido para o valor total de R$ 838,63 (oitocentos e trinta e oito reais e sessenta e três centavos, de caráter indenizatório e que não se constitui em parcela integrante do salário ou remuneração, para qualquer efeito. (atualizar valor pelo índice a ser pleiteado)
III.2.1 – Na hipótese do PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador) vir a ser extinto, ou modificado pelo Congresso Nacional, alterando a natureza da vantagem, não será a mesma, em virtude de tal decisão, transformada em salário, pelo que deverão as partes promover reunião para rediscussão da cláusula.
III.2.2 - Ao empregado afastado por acidente de trabalho, nos termos da legislação previdenciária, ou doença grave, sendo essa última definida nos termos dispostos no art. 158, inciso I, parágrafo primeiro da Lei Complementar Estadual 10.098/94, bem como neoplasia maligna, HIV, Mal de Alzheimer, Esclerose Múltipla, comprovadas mediantes exames médicos e referendadas e laudo emitido por Médico do Trabalho da CORSAN, fica assegurada a percepção do vale rancho por todo o período de afastamento, exceto para os empregados/empregadas que já tenham aderido ao PDV, para os quais será mantido o benefício apenas, pelo período de tempo restante para o seu desligamento.
III.2.2.1 – Ao empregado afastado por moléstia ou por qualquer outra razão que lhe assegure benefício previdenciário, mesmo no período correspondente aos quinze primeiros dias de afastamento, fica assegurada a percepção do Vale Rancho por um período de até 720 dias, exceto para os
empregados/empregadas que já tenham aderido ao PDV, para os quais será mantido o benefício apenas, pelo período de tempo restante para o seu desligamento.
III.2.3 – Ao empregado/empregada cedido pela CORSAN, a pessoas jurídicas públicas ou privadas e a entidades governamentais, será assegurada a percepção do Vale Rancho.
III.2.4 – Ao empregado/empregada que estiver em licença não remunerada, nos termos da cláusula V.8
– Suspensão do Contrato de Trabalho – deste Acordo Coletivo, não será assegurada a percepção do Vale - Rancho.
III.2.5 – No dia 20 de dezembro de 2023, a CORSAN concederá nos termos do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, Vale-Rancho Suplementar, no valor equivalente ao contido no “caput” desta cláusula acrescido do valor da cláusula III.1 - Auxílio Alimentação, em parcela única, de caráter indenizatório e que não constitui parcela integrante do salário ou remuneração para qualquer efeito. Terão direito a este vale os empregados/empregadas que receberam os créditos de vale rancho no dia 30 de novembro de 2023.
Cláusula III.3 – REEMBOLSO EDUCAÇÃO INFANTIL/ENSINO FUNDAMENTAL (ALTERADA)
A CORSAN participará dos custos de mensalidades de creches, ou pagamento de babá, e de escola de nível fundamental devidamente contratadas por seus empregados/empregadas, para cada criança beneficiária até a conslusão do ensino fundamental. O benefício se dá através do reembolso dos valores pagos até o limite de R$ 1.200,00 (Hum mil e duzentos reais) mensais. O reembolso educação infantil/ensino fundamental não tem natureza salarial, não se incorporando ao salário ou remuneração para qualquer efeito. A CORSAN obrigar-se-á a recompor o valor deste auxílio, recuperando seu valor financeiro para fazer frente as novas contribuições sociais dos empregados domésticos.
III.3.1 – Não está abrangido neste benefício o reembolso de quando tratar-se de turnos integrais/inversos em escolas de ensino fundamental ou médio.
III.3.2 – As vantagens instituídas na presente cláusula serão devidas aos empregados/empregadas desde o nascimento do filho/filha ou no caso da empregada que apresente requerimento de ampliação do benefício, nos termos do artigo primeiro, parágrafo primeiro da lei federal 11.770/08, desde o retorno do benefício da licença maternidade até o mês em que o beneficiário concluir o ensino fundamental.
III.3.3 – É facultada, até o limite do auxílio, a partição do mesmo para custeio de creche e babá, quando em turnos distintos.
III.3.4 – Sempre que houver qualquer alteração o (a) empregado/empregada deverá comprovar o preenchimento das condições aqui estabelecidas, ou ainda quando a legislação competente assim exigir
sob pena de cessação do direito. A prestação de informações inverídicas acarretará, além da restituição dos valores pagos pela CORSAN, o enquadramento no Estatuto Disciplinar.
III. 3.5 – Ao empregado afastado por moléstia ou por qualquer outra razão que lhe assegure benefício previdenciário, excetuando-se a hipótese de aposentadoria, mesmo no período correspondente aos quinze primeiros dias de afastamento, fica assegurada a percepção do auxílio-educação infantil, pelo período de até 720 dias.
III.3.6 - Ao empregado afastado por acidente de trabalho, nos termos da legislação previdenciária, ou doença grave, sendo essa última definida nos termos dispostos no art. 158, inciso I, parágrafo primeiro da Lei Complementar Estadual 10.098/94, bem como neoplasia maligna, HIV, Mal de Alzheimer, Mal de Parkinson, Esclerose Múltipla, comprovada mediante exames médicos e referendada em laudo emitido por Médico do Trabalho da CORSAN, fica assegurada a percepção do auxílio-creche por todo o período de afastamento, exceto para os empregados/empregadas que já tenham aderido ao PDV, para os quais será mantido o benefício apenas, pelo período de tempo restante para o seu desligamento.
III.3.7 – A partir de 26 de julho de 2006, o pagamento do benefício de que trata o caput, ou o Xxxxxxx Xxxx, apenas será devido a contar da data do protocolo de requerimento junto à XXXXXX. Também o pagamento do benefício somente será devido para recibos com até 60 dias do mês de competência.
III.3.8 - Caso ambos os pais/responsáveis legais sejam funcionários da CORSAN, para a mesma criança, ambos receberão o benefício instituído no caput, na proporção de 50% (cinquenta por cento) da nota fiscal ou recibo, respeitado limite financeiro da cláusula.
Cláusula III.4 – AUXÍLIO EDUCAÇÃO (ALTERADA)
A CORSAN incentivará, mediante dispensa parcial de ponto e auxílio financeiro, a todos seus empregados/empregadas que buscarem plano educacional que vise à educação básica e cursos de capacitação, qualificação e atualização profissionais, vinculados aos objetivos e atividades da CORSAN.
III.4.1 – Ensino médio (regular e ENCCEJA – Exame nacional para certificação de competências e jovens e adultos) e técnico: Fazem parte do plano educacional os cursos de ensino médio e técnico cujo conteúdo programático tenha vinculação com os empregos da CORSAN,
III.4.2 – Cursos de Graduação: Fazem parte do plano educacional os cursos tecnólogos e superior e seus estágios obrigatórios ou equiparados a tais, que sejam requisitos dos empregos que compõem o Plano de Classificação em Empregos e Salários. Aos empregados cujos empregos exijam escolaridade de nível fundamental, médio, médio/técnico e superior, será garantida apenas (01) uma graduação.
III.4.2.1 – Para os empregos de nível superior e de nível médio técnico, será incluído os cursos de idiomas no plano educacional.
III.4.2.2 - Aos empregados/empregadas que já percebam Auxílio Educação, mas que tiverem seus cursos vinculados a empregos da CORSAN extintos posteriormente, permanecerão com o direito a usufruir do referido benefício, com dispensa parcial de ponto e/ou auxílio financeiro, até o fim do curso.
III.4.3 - A participação nos cursos de pós-graduação em nível de especialização (lato sensu), mestrado e doutorado (strictu sensu) serão incentivados pela CORSAN a todos os empregados/empregadas classificados em empregos de nível médio técnico e superior, mediante o fornecimento de auxílio financeiro e dispensa parcial de ponto.
III.4.3.2 – Os cursos de atualização profissional deverão ser submetidos à análise prévia da Diretoria Administrativa através da Universidade Corporativa – UNICORSAN, devendo estar vinculados a classificação de seu emprego ou à função exercida.
III.4.3.3 – A dispensa parcial de ponto referida no caput, será de no máximo dois turnos ou oito horas por semana e deverá ser compensada em 50% (cinquenta por cento) pelo empregado/empregada que usufruir do auxílio financeiro, ficando desobrigados desta compensação os empregados/empregadas estudantes de escolas, universidades e/ou entidades públicas, que não percebam o auxílio financeiro concedido pela Empresa.
III.4.3.4 – Liberar sob autorização prévia da SUGEP, o ponto de início de expediente às 07:30h e encerramento às 19:00h, de forma a permitir a compensação fora do horário núcleo, ainda que diferenciado, a estes empregados, sem exceder a jornada diária máxima de 10(dez) horas.
III.4.3.5 – A partir do presente Acordo Coletivo de Trabalho, as dispensas que puderem causar prejuízos à normalidade dos serviços essenciais de tratamento de água e esgoto, deverão ser submetidas previamente para análise da SUTRA e posterior autorização da CORSAN, sendo esta dispensa condicionada também à indisponibilidade da disciplina em horário diverso da sua jornada de trabalho, observada a preferência ao empregado/empregada com benefício concedido há mais tempo. A presente regra não se aplica aos demais trabalhadores da CORSAN que não atuem diretamente em Estações de Tratamento de Água e Esgoto.
III.4.4 – O auxílio financeiro, referido no caput, será de 70% (setenta por cento) das despesas com matrículas e mensalidades, não estando incluídas nestas os valores pagos a título de crédito educativo.
III.4.5 – A partir da vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, a Companhia, quando concedido o auxílio, não poderá suprimi-lo durante o período de realização do curso pelo empregado/empregada; da mesma forma obriga-se o empregado/ empregada a concluir o referido curso no período de 08 anos, sob pena de reembolso à Companhia das dispensas concedidas e despesas pagas.
Terá também que reembolsar à Companhia:
a) Nos créditos não aproveitados na troca de curso;
b) Em disciplinas reprovadas;
c) No caso de interrupção ocorrida antes de 01 de maio de 2011 por período superior a 02 (dois) semestres;
d) No caso de interrupção ocorrida após 01 de maio de 2011, por período superior a 04 (quatro) semestres.
III.4.6 – O presente benefício não será considerado como tendo natureza salarial, não se incorporando, assim, ao salário ou remuneração para qualquer efeito.
III.4.7 – Ficam respeitadas as regras previstas nos acordos anteriores aos empregados beneficiados com a presente Cláusula até a assinatura do Acordo Coletivo 2023/2024.
III.4.8 – Os empregados/empregadas beneficiados, a partir da data de assinatura do presente Acordo, com este auxílio, para os cursos previstos nos itens III.4.1, III.4.2, III.4.3 e III.4.4, xxxxxxx permanecer na Companhia por um período mínimo de 08 (oito) anos a partir da quitação do pagamento deste benefício. Na hipótese do(a) empregado/empregada não cumprir o período de carência, terá o valor do auxílio percebido glosado na rescisão contratual, proporcionalmente ao tempo que faltar para completar o referido período, salvo se a demissão for por interesse da Companhia. Para todos os casos de suspensão do contrato de trabalho o prazo de carência será suspenso, voltando a fluir quando do retorno da suspensão. Para os cursos previstos no item III.4.3, de pós-graduação, de especialização, mestrado ou doutorado o tempo de permanência deverá ser por um período igual à duração dos mesmos contado da quitação do pagamento deste benefício. Para os empregados que aderiram ao PDV e encontram-se aguardando o desligamento, limitado até junho de 2019, mantêm-se a regra de permanência do Acordo Coletivo de adesão ao plano.
III.4.9 – Ao empregado/empregada afastado por moléstia ou por qualquer outra razão que lhe assegure benefício previdenciário, mesmo no período correspondente aos quinze primeiros dias de afastamento, fica assegurada a percepção do benefício por um período de até 720 (setecentos e vinte) dias.
III.4.10 – Ao empregado afastado por acidente de trabalho, nos termos da legislação previdenciária, fica assegurada a percepção do auxílio educação por todo o período de afastamento, sendo acompanhado e avaliado semestralmente por grupo de saúde multidisciplinar da empresa. Aos empregados com impossibilidade de locomoção será garantida a visita do grupo de saúde multidisciplinar em seu domicílio ou local onde possa ser encontrado.
III.4.11 – Ao empregado/empregada cedido com ônus pela CORSAN, a pessoas jurídicas públicas ou a entidades associativas, sindicais e governamentais ou FUNCORSAN, será assegurada a percepção do benefício Auxílio Educação.
III.4.12 – A realização de estágio curricular na Companhia, pelos empregados/empregadas que estejam realizando curso superior ou técnico, fica limitada ao período de duração do mesmo. Após a conclusão do estágio, o empregado/empregada retornará automaticamente às funções inerentes ao seu cargo e, se for o caso, ao setor onde estiver lotado. O exercício de funções distintas daquelas correspondentes ao cargo em que o empregado/empregada estiver enquadrado, durante o período de estágio, não caracterizará desvio de função, ou direito a reenquadramento ou readaptação funcional. O deslocamento do empregado/empregada entre a sua unidade de lotação e o órgão de realização do estágio curricular não acarretará o pagamento de diárias, sendo concedido ao mesmo apenas o vale transporte na forma de lei.
III.4.13 – O empregado/empregada beneficiado com o presente auxílio, quando realizar estágio curricular na Companhia ou estiver realizando curso de pós-graduação, especialização, mestrado ou doutorado, deverá, obrigatoriamente, elaborar o seu Trabalho de Conclusão de Curso – TCC em temática vinculada e de interesse da Companhia, mediante norma específica da matéria.
III.4.14 – Aos empregados/empregadas somente terão direito ao benefício ora estabelecido, a partir da data em que completar um (01) ano de efetivo trabalho na CORSAN.
III.4.15 – Anualmente, no mês de março o (a) empregado/empregada deverá encaminhar a Superintendência Estratégica de Gestão de Pessoas – SUGEP o resultado das disciplinas cursadas no ano anterior, junto com o comprovante de matrícula do semestre em curso. O não encaminhamento da documentação acarretará o não pagamento dos valores subsequentes.
III.4.16 – O benefício de que trata os itens nos itens III.4.1, III.4.2, III.4.3 E III.4.4, apenas será devido a contar da data do protocolo de requerimento junto à XXXXXX. O pagamento do benefício somente será devido para recibos com até 60 dias do mês de competência, bem como não serão pagos valores referentes a renegociações de competências passadas e ainda o pagamento de juros e multas.
III.4.17 – O pagamento do benefício não pode ocorrer para a realização simultânea de (02) dois ou mais cursos.
III.4.18 – Os(as) empregados/empregadas beneficiados com este auxílio a partir da assinatura do presente acordo e que venham a rescindir o contrato de trabalho para assumir novo emprego na empresa, em razão de aprovação em concurso público, não serão glosados dos valores percebidos por este auxílio, desde que não tenha ocorrido interrupção do contrato de trabalho entre a rescisão e a nova admissão, sendo-lhes assegurada a continuidade do benefício.
III.4.19 – A partir da assinatura do acordo 2019/2020, todos os empregados/empregadas que ingressarem na CORSAN, e que já estejam em andamento com seu curso de nível superior (graduação, especialização, mestrado ou doutorado), e que quando solicitarem o benefício do auxílio educação, que a obrigatoriedade de permanência na Empresa, seja proporcional ao período que começou a perceber tal benefício.
III.4.20 – A partir da assinatura do acordo 2019/2020, a CORSAN, analisará a lotação dos novos empregados/empregadas que ingressarem na CORSAN, e que já estejam em andamento com seu curso de nível superior (graduação, especialização, mestrado ou doutorado), lotando-os na localidade de seu curso, ou outra que tenha instituição com igual curso.
Cláusula III.5 – AUXÍLIO ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA – (PPDs) (ALTERADA)
A CORSAN pagará aos empregados/empregadas que tenham filho e/ou dependente portador de deficiência, que possuam dependência econômica e legal, nos termos do Decreto Federal n.º 3298/99, uma quantia mensal, que a partir de maio de 2023, passará a ser de R$ 1.200,00 (Hum mil e duzentos reais), para que possa auxiliar no atendimento das necessidades de saúde e/ou educação, por meio de ações de promoção, prevenção, assistência, reabilitação e manutenção de saúde. (atualizar valor pelo índice a ser pleiteado)
III.5.1 – A comprovação da dependência econômica e legal será mediante a apresentação de cópia da declaração anual do imposto de renda à Superintendência de Recursos Humanos.
III.5.2 – A vantagem supramencionada será assegurada mediante comprovação semestral, da utilização do benefício, através de apresentação de recibos de gastos ou serviços, e/ou comprovante de matrícula escolar, sob pena de cancelamento automático.
III.5.3 – A vantagem ora estabelecida não terá natureza salarial, não se incorporando ao salário ou remuneração para qualquer efeito.
III.5.4 – Ao empregado afastado por moléstia ou por qualquer outra razão que lhe assegure benefício previdenciário, mesmo no período correspondente aos quinze primeiros dias de afastamento, fica assegurada a percepção do Auxílio às Pessoas Portadoras de Deficiência, por um período de até 1095 dias, exceto para os empregados/empregadas que já tenham aderido ao PDV, para os quais será mantido o benefício apenas, pelo período de tempo restante para o seu desligamento.
III.5.5 - Ao empregado afastado por acidente de trabalho, nos termos da legislação previdenciária, ou doença grave, sendo essa última definida nos termos dispostos no art. 158, inciso I, parágrafo primeiro da Lei Complementar Estadual 10.098/94, bem como neoplasia maligna, HIV, Mal de Alzheimer, Mal de Parkinson, Esclerose Múltipla, comprovada mediante exames médicos e referendada em laudo emitido por Médico do Trabalho da CORSAN, fica assegurada a percepção do auxílio às pessoas portadoras de deficiência por todo o período de afastamento, exceto para os empregados/empregadas que já tenham aderido ao PDV, para os quais será mantido o benefício apenas, pelo período de tempo restante para o seu desligamento.
Cláusula III.6 – AUXÍLIO PARA TRANSFERÊNCIAS (RENOVAR)
Ao empregado/empregada transferido de uma localidade para outra, por interesse da companhia, comprovando a fixação da nova residência, desde que seja em município diverso anteriormente cadastrado na CORSAN, será devido auxílio transferência conforme normatização da CORSAN.
Cláusula III.7 – AUXÍLIO PARA INSTRUTOR DE TREINAMENTO (ALTERADA)
Será concedido, na vigência do acordo coletivo, aos empregados/empregadas da CORSAN que ministrarem cursos e/ou palestras para público interno e externo, desde que autorizado pela UNICORSAN/DA auxílio no valor de R$ 35,75 (trinta e cinco reais e setenta e cinco centavos) (atualizar valor pelo índice a ser pleiteado) por hora aula. Este auxílio não integrará o salário ou remuneração para qualquer efeito, não possuindo caráter salarial, ficando a realização de cursos e o pagamento do auxílio limitado a 360 (trezentos e sessenta) horas aula anuais, por empregado/empregada, sendo que casos especiais, deverão ser submetidos à deliberação e autorização da Diretoria Administrativa.
III.7.1 – Para percepção deste benefício, o empregado/empregada deve estar capacitado de acordo com atividade de aperfeiçoamento fornecida pela CORSAN, nos termos da norma vigente.
Cláusula III.8 – ATUAÇÃO DA EMPRESA NOS COMITÊS DE BACIAS HIDROGRÁFICAS E CÂMARAS ESPECIALIZADAS (ALTERADA)
A CORSAN incentivará a participação dos empregados/empregadas para atuar junto aos Comitês de Bacias Hidrográficas, reuniões plenárias, câmaras especializadas, audiências públicas e demais fóruns técnicos onde a CORSAN tenha assento, mediante designação, reconhecimento da jornada de trabalho, capacitação e pagamento de hora, observados os procedimentos instituídos pela diretoria responsável da CORSAN.
III.8.1 – A designação ocorre pelo Diretor Presidente da CORSAN, passando o empregado a ser membro indicado pela Companhia.
III.8.2 – O reconhecimento na jornada de trabalho corresponde à contraprestação em folgas ou supressão de horas excedentes dos horários efetivamente prestados nesta atuação.
III.8.3 - A capacitação será fornecida pela Companhia, através da UNICORSAN ou área responsável.
III.8.4 – O pagamento equivale à R$ 35,75 (trinta e cinco reais e setenta e cinco centavos) (atualizar valor pelo índice a ser pleiteado) por hora, tendo como pré-requisitos: estar devidamente designado; ter efetivamente prestado os horários nos referidos fóruns e; ter concluída a referida capacitação.
III.8.5 – Este pagamento não integrará o salário ou remuneração para qualquer efeito, não possuindo caráter salarial.
Cláusula III.9 – LICENÇA PARA ESTUDANTE (ALTERADA)
A CORSAN concederá licença para estudante, sem ônus para o empregado/empregada, conforme critérios estabelecidos abaixo, considerando para efeito do presente item, quando o empregado for participante de turno de revezamento, a jornada das 00:00h às 23:59h, devendo ser observada a liberação de um turno por licença, como os demais empregados.
III.9.1 – Conceder em cada semestre a dispensa de:
a) Para provas - dois turnos por disciplina até o limite de seis disciplinas.
b) Para exame final - dois turnos por semestre para quem cursar até quatro disciplinas ou três turnos por semestre para quem cursar mais de quatro disciplinas, independente do número de exames.
c) Para recuperação - um turno por semestre para quem cursar até quatro disciplinas ou dois turnos por semestre para quem cursar mais de quatro disciplinas, independente do número de recuperações.
III.9.2 – Conceder a dispensa de um turno por dia de prova para prestar exame supletivo, quando a prova for na própria localidade ou dois quando fora da localidade, que não permita o retorno.
III.9.3 – Conceder a dispensa nos dias em que estiver, comprovadamente, realizando prova de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
III.9.4 – As dispensas deverão ser utilizadas no dia da realização da prova ou no dia anterior à realização da mesma.
III.9.5 – Somente será concedido um turno de licença por dia, exceto o previsto no item III.9.2.
III.9.6 – Em casos especiais e no interesse do serviço é permitido um acordo entre a chefia e o empregado/empregada, respeitados os limites anteriores.
III.9.7 – Serão contemplados os empregados/empregadas que estiverem frequentando cursos de ensino fundamental, médio, tecnólogo e superior, cursos técnicos em nível de ensino médio e seus estágios, ou curso de aperfeiçoamento ligado à função exercida.
III.9.8 – O empregado/ empregada deve comprovar à sua chefia imediata, mediante documento hábil, a realização de prova, exame, recuperação, exame supletivo e vestibular.
III.9.9 – O benefício previsto na presente cláusula não será devido aos empregados/empregadas com carga horária reduzida, exceto para prestar vestibular ou prova de supletivo.
III.9.10 – A dispensa em dias de provas para vestibular e/ou exame do ENEM/ENADE, poderá se estender ao turno seguinte, com a devida apresentação do comprovante de realização das provas, indicando seu término e sua saída.
Cláusula III.10 – LICENÇA ADOÇÃO (RENOVAR)
A Companhia concederá licença adoção de 180 dias remunerada pelo Salário Maternidade nos termos assegurados na legislação vigente.
III.10.1 – A licença adoção se inicia quando da obtenção da guarda para fins de adoção.
III.10.2 – A licença adoção remunerada será também concedida ao pai adotante, na forma da Item Licença Paternidade estipulada neste Acordo.
III.10.3 – Deixando a CORSAN de participar do Programa Companhia Cidadã, a licença à adotante será de 120 dias, não havendo incorporação de qualquer benefício aos contratos de trabalho.
Cláusula III.11 – LICENÇA-PATERNIDADE (RENOVAR)
Fica assegurada a todos os empregados a licença-paternidade, pelo período de 20 dias, nos termos da Lei 13.257/16.
Cláusula III.12 – LICENÇA LUTO (ALTERADA)
É assegurada licença remunerada de 10 (dez) dias úteis, em caso de falecimento de ascendente em primeiro grau (pais), padrasto e madrasta, descendente em primeiro grau (filhos), enteados(as) reconhecido(s) através da união estável, cônjuge ou companheiro(a) dos empregados/empregadas.
III.12.1 – É assegurada licença remunerada de 04 (quatro) dias úteis, em caso de falecimento de irmão, os ascendentes de segundo grau (avós) e descendentes de segundo grau (netos) e de ascendente em primeiro grau (sogros) ou descendente de seu cônjuge ou companheiro (a).
III.12.2 – Caso necessário, a licença luto poderá ser acrescida de 02 (dois) dias corridos, mediante compensação do horário de ampliação pelo empregado/empregada.
Cláusula III.13 – SERVIÇO SOCIAL E ASSISTÊNCIA PSICOLÓGICA (ALTERADA)
A Companhia se compromete a manter e ampliar o serviço social e de assistência psicológica, para atender às necessidades dos seus empregados/empregadas e seus familiares de primeiro grau, na Sede e nas suas Regiões, a partir do suprimento das necessidades de recursos humanos na SUGEP e nas Superintendências Regionais para tal finalidade.
III.13.1 - Quando houver a necessidade de tratamento contínuo, esse será assegurado ao empregado/empregada, através de parecer favorável do serviço de medicina da CORSAN.
Cláusula III.14 – ACOMPANHAMENTO DE DEPENDENTE LEGAL (ALTERADA)
É assegurada aos empregados/empregadas licença remunerada de dois turnos por mês, para, comprovadamente, acompanhar filhos menores de 18 anos, cônjuge, companheiro (a) ou filho dependente portador de deficiência nos termos do Decreto Federal nº 3298/99, em tratamento médico ou um dia para acompanhar internamento hospitalar de dependente legal, podendo ser ampliada, a critério da CORSAN, em casos excepcionais.
III.14.1 – Com parecer favorável do serviço de medicina da CORSAN, as licenças do caput poderão ser concedidas em até 05 dias ou 10 turnos consecutivos, bem como, mediante referido parecer poderá ser concedida para o acompanhamento de ascendente em primeiro grau, podendo ser ampliada, a critério da CORSAN, em casos excepcionais.
Cláusula III.15 – DISPENSA PARA AMAMENTAR (RENOVAR)
À empregada fica assegurada dispensa diária correspondente a 2 (duas) horas para amamentação do filho enquanto estiver em lactação, podendo optar pela realização de turno único de 06 (seis) horas, com observância do intervalo de 15 minutos.
III.15.1 – Para efeitos do art. 396 da CLT, a empregada poderá optar em converter a dispensa definida no caput por uma licença, para amamentação do filho, concedida pela Companhia pelo período de 15 dias após o gozo da licença-maternidade definida no art. 7, inciso XVIII da Constituição Federal.
Cláusula III.16 – ESTABILIDADE DA GESTANTE (RENOVAR)
Fica assegurada à gestante a garantia de emprego desde a concepção até 18 (dezoito) meses após o nascimento da criança.
III.16.1 – É garantida à empregada, durante a gravidez, a transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho.
Cláusula III.17 – BENEFÍCIOS “IN NATURA” (RENOVAR)
Os benefícios “In natura” moradia, aluguel, água, luz, telefone convencional e celular, concedidos pela Empresa, não tem natureza salarial, não se incorporando ao salário ou remuneração para qualquer efeito.
Cláusula III.18 – PARTICIPAÇÃO EM PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA – IPERGS (ALTERADA)
Obriga-se a CORSAN a participar de convênio de Assistência Médica Complementar – IPERGS que não terá natureza salarial, com uma contribuição de 10,44% (dez vírgula quarenta e quatro por cento), correspondente à integralidade da contribuição do Plano, calculada sobre o salário básico, gratificação de confiança incorporada, avanços trienais, diárias incorporadas, ajuda de custo incorporada, habitação incorporada e horas extras incorporadas.
III.18.1 – Ao cônjuge ou companheiro das empregadas serão assegurados, na condição de dependentes, os benefícios do plano de assistência médica do IPERGS, conforme previsto na legislação do IPE.
III.18.2 – Ao ex-empregado/empregada aposentado e vinculado à Fundação CORSAN, e por solicitação deste, a Companhia oferecerá o convênio da Assistência Médica Complementar - IPERGS, de forma integral, correspondente a 100% do referido plano.
III.18.3 – Os empregados/empregadas desligados da CORSAN, os ex-dependentes do empregado/empregada ou ex-cônjuge ou ex-companheiro poderão permanecer no plano IPE-Saúde, na qualidade de optantes, individualmente, mediante solicitação formulada ao IPE no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data do afastamento ou perda do direito de dependente, com o pagamento integral por parte do optante.
III.18.4 – A administração do plano de assistência médica complementar através de convênio com o IPERGS fica a cargo da CORSAN.
III.18.5 – A CORSAN poderá, excepcionalmente, adequar e assumir devidamente, os percentuais de contribuição ora definidos, desde que por força de imposição legal ou contratual, sendo comunicado previamente ao SINDICATO.
Cláusula III.19 – INDENIZAÇÃO (RENOVAR)
A CORSAN institui uma indenização por morte do empregado/empregada ou invalidez total permanente por acidente de trabalho, que não terá natureza salarial, pagável a seus dependentes reconhecidos pela previdência social ou ao empregado/empregada, nos seguintes valores a partir de 1º de maio de 2023:
a.1 - Morte natural ou acidental não decorrente de acidente do trabalho e/ou invalidez permanente total por doença grave – R$ 41.133,71 (quarenta e um mil, cento e trinta e três reais e setenta e um centavos).
a.2 - Morte por acidente do trabalho e/ou Invalidez permanente total decorrente de acidente do trabalho – R$ 123.401,13 (cento e vinte três mil, quatrocentos e um reais e treze centavos).
a.3 - Auxílio funeral – R$ 4.113,37 (quatro mil, cento e treze reais e trinta e sete centavos).
III.19.1 – Entende-se por doença grave a definida nos termos dispostos no parágrafo primeiro do art. 158, da Lei Complementar Estadual 10.098/94, bem como neoplasia maligna, HIV, Mal de Alzheimer, Mal de Parkinson, Esclerose Múltipla comprovada mediante exames médicos e referendada em laudo emitido por Médico do Trabalho da CORSAN.
Cláusula III.20 - CONVÊNIO APOSENTADO (RENOVAR)
A CORSAN e o SINDICATO, em Termo de Xxxxxxxx, celebram acordo quanto ao deslocamento de ex- empregados/ex-empregadas aposentados para participação no Programa de Preparação para aposentadoria – PPA e no Programa de Prevenção de Dependência Química (Grupo Elo da Amizade).
III.20.1 - Este Convênio tem como finalidade o reembolso, por parte da Companhia ao SINDICATO, dos efetivos gastos com o deslocamento e estadia (passagem e hospedagem) dos ex-empregados, aposentados, que forem convocados pela CORSAN para atuarem nestes Programas Institucionais estabelecendo um limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por ano.
Cláusula III.21 – REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA PARA ACOMPANHAR DEPENDENTE LEGAL COM DEFICIÊNCIA (RENOVAR)
Será concedido a empregada/empregado da CORSAN que tiver sob sua guarda/responsável legal dependente legal com deficiência congênita ou adquirida em qualquer idade, a redução para 20 ou 30 horas semanais, da carga horária de trabalho, sem prejuízo de salário, para o acompanhamento e/ou atendimento da(s) necessidades de saúde e/ou educação que possibilitem um melhor de desenvolvimento do(s) mesmo(s), tendo como base a Lei Estadual nº 7.868/83.
III.21.1 – A redução de carga horária dependerá de requerimento da empregada/empregado interessada, à Superintendência de Gestão Estratégica de Pessoas - SUGEP, desde que seja cadastrado como dependente legal junto à CORSAN e deverá constar cópia da Certidão de Nascimento, cópia da declaração anual do Imposto de Renda e Atestado Médico de que o(a) dependente legal com deficiência, necessita de tratamento continuado e assistência direta da empregada/empregado solicitante.
III.21.2 – No caso de cônjuges separados, a requerente deverá comprovar a dependência legal apresentando o termo de guarda do(a) filho(a).
III.21.3 – O benefício terá validade por um período de 06 (seis) meses, podendo ser renovado sucessivamente por iguais períodos, mediante a atualização dos documentos que originaram o benefício.
III.21.4. - O beneficiário deverá apresentar, a cada 6 meses, laudo atualizado de profissional de saúde e atestados de frequência/comparecimento de acompanhamento do dependente, em tratamento de saúde.
III 21.5 – A definição da redução da carga horaria de 20 ou 30 horas ficará estabelecida a partir de um parecer da área técnica (DESAQ) com a deliberação da Superintendência de Gestão Estratégica de Pessoas
– SUGEP.
Cláusula III.21 – GARANTIA DOS PROVENTOS AOS EMPREGADOS EM LICENÇA SAÚDE (RENOVAR)
A Companhia se compromete em garantir os proventos ao empregado em LSI – Licença Saúde, pelo período de 60 (sessenta) dias, quando houver cessação do Benefício do INSS e o mesmo for considerado sem condições para o imediato retorno ao trabalho pelo DESAQ, sendo reencaminhado para a Previdência Social. Caso seja deferido o Recurso pelo INSS, o empregado se compromete a reembolsar à Companhia os proventos recebidos, de forma parcelada.
Cláusula III.22 – INCENTIVO PARA PLANO ODONTOLÓGICO (ALTERADA)
A Companhia participará com benefício indenizatório mensal de até R$ 38,22 (trinta e oito reais e vinte dois centavos) (atualizar valor pelo índice a ser pleiteado) para subsidiar Plano Odontológico de livre opção do empregado, desde que o mesmo seja oferecido por entidade associativa de classe de empregados, signatária de Termo de Convênio para desconto em folha.
III.23.1 – O valor deste benefício mensal será pago mediante verba própria estabelecida na folha de pagamento da CORSAN e, somente será devido com a comprovação da adesão do empregado a Plano Odontológico oferecido por entidade associativa de classe de empregados, a qual firmará Aditivo ao Termo de Convênio para desconto em folha da mensalidade do referido Plano.
III.23.2 – A CORSAN não se responsabilizará por qualquer valor de participação do empregado no Plano Odontológico que supere o valor indenizatório estabelecido no “caput”.
III.23.3 – Fica vedado as entidades associativas de classe de empregados a cobrança de taxa de administração em seu favor para os Planos Odontológicos oferecidos pela mesma, tendo em vista a função social da presente Item. O descumprimento da presente vedação implicará no cancelamento do Aditivo ao Termo de Convênio, com o fim do repasse do valor indenizatório mensal.
III.23.4 – Este pagamento não integrará o salário ou remuneração para qualquer efeito, não possuindo caráter salarial.
III.23.5 – Ao empregado afastado por moléstia ou por qualquer outra razão que lhe assegure benefício previdenciário, excetuando-se a hipótese de aposentadoria, mesmo no período correspondente aos quinze primeiros dias de afastamento, fica assegurada a percepção do valor indenizatório de participação em Plano Odontológico, definido no caput por um período de até 365 dias.
III.23.6 - Ao empregado afastado por acidente de trabalho, nos termos da legislação previdenciária, ou doença grave, sendo essa última definida nos termos dispostos no art. 158, inciso I, parágrafo primeiro da Lei Complementar Estadual 10.098/94, bem como neoplasia maligna, HIV, Mal de Alzheimer, Esclerose Múltipla, comprovadas mediantes exames médicos e referendadas e laudo emitido por Médico do Trabalho da CORSAN, fica assegurada a percepção do auxílio por todo o período de afastamento, sendo acompanhado e avaliado semestralmente por grupo de saúde multidisciplinar da empresa. Aos empregados/empregadas que já tenham aderido ao PDV, será mantido o benefício apenas, pelo período de tempo restante para o seu desligamento.
III.23.7 – Aos empregados afastados até a data de assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho, que estejam sob a guarda do benefício previdenciário (entenda-se: auxilio doença, auxilio acidente e salário maternidade), a CORSAN observará às prerrogativas e requisitos previstos na Cláusula III.23.7 do Acordo Coletivo 2016/2017.
III.23.8 – Ao empregado cedido pela CORSAN, a pessoas jurídicas públicas ou privadas e a entidades governamentais, SINDICATO, entidades de classe e FUNDAÇÃO CORSAN será assegurada a percepção do valor indenizatório de participação em Plano Odontológico, na forma prevista neste Item no “caput”, exceto nas situações de cedência sem ônus para a CORSAN.
Cláusula III.23 – VALE CULTURA (RENOVAR)
A CORSAN manterá o vale cultura de que trata a Lei nº 12.761/12, para a totalidade dos empregados/empregadas, nos termos da legislação federal.
CAPÍTULO IV – DO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Cláusula IV.1 – CONTRIBUIÇÃO PARA COBERTURA SUPLEMENTAR DO PLANO DE BENEFÍCIOS Nº 001 DA FUNDAÇÃO CORSAN (RENOVAR)
A CORSAN continuará repassando a contribuição paritária amortizante do percentual de 3,63% (três inteiros vírgula sessenta e três centésimos por cento) aplicado sobre o salário de participação de seus empregados/empregadas, mensalmente, à Fundação CORSAN, conforme Instrumento Particular de contratação do financiamento do acréscimo do valor da reserva de benefícios concedidos decorrentes da
denominada cobertura suplementar do plano de benefícios definidos n° 001 da Fundação CORSAN, assinado em 24 de janeiro de 2006.
IV.1.1 – As partes estabelecem que o recolhimento e repasse previsto no caput, deverá ser cumprido até o término do prazo estabelecido no referido instrumento contratual.
Cláusula IV.2 – REPRESENTAÇÃO NA FUNDAÇÃO CORSAN (RENOVAR)
A representação dos empregados/empregadas da CORSAN nos órgãos deliberativos e fiscais da Fundação CORSAN dar-se-á nos termos da legislação em vigor.
IV.2.1 – A CORSAN indicará ao Conselho Deliberativo da Fundação CORSAN para ocupar o cargo de Diretor de Seguridade, um candidato escolhido em eleição direta pelos participantes da FUNDAÇÃO CORSAN, em pleito operacionalizado e promovido pela FUNDAÇÃO CORSAN. Os candidatos ao referido cargo deverão preencher os requisitos para tanto exigidos pela legislação em vigor e pelo estatuto da aludida FUNDAÇÃO CORSAN. O Diretor investido na forma desta cláusula receberá as mesmas vantagens asseguradas aos demais Diretores da Fundação, em razão do exercício do cargo. A Fundação se compromete a realizar a eleição, que deverá estar concluída até o mês de novembro anterior ao final do mandato do Diretor de Seguridade.
IV.2.2 – Os membros do Conselho Deliberativo, Fiscal e Diretoria Executiva da Fundação CORSAN gozarão de estabilidade em seus empregos na CORSAN, desde a inscrição da candidatura para os membros eleitos ou nomeação para os membros indicados até 01 (um) ano após o final de seus mandatos.
IV.2.3 – Os candidatos a representantes dos participantes nos Conselhos da FUNDAÇÃO CORSAN gozarão de dita estabilidade em seus empregos na CORSAN, desde o registro de suas candidaturas até a posse dos eleitos.
IV.2.4 – A CORSAN liberará para a FUNDAÇÃO CORSAN até 04 (quatro) empregados/ empregadas da Companhia, desde que haja solicitação formal e específica desta, os quais não sofrerão quaisquer prejuízos ou limitações em sua remuneração, situação funcional ou na aquisição, gozo ou exercício de qualquer direito, vantagem ou prerrogativas decorrentes de lei ou do contrato de trabalho. A CORSAN liberará, sem prejuízo dos seus vencimentos, ainda, os candidatos para os cargos dos Conselhos e Diretoria pelo período do encerramento das inscrições até o dia da eleição.
IV.2.5 – Compreendem-se por remuneração e vantagem as parcelas fixas recebidas no mês anterior a cedência, com exceção de FG não incorporada, quebra de caixa e verba de representação, bem como as parcelas variáveis de horas extras, diárias, adicional noturno e sobreaviso.
IV.2.6 – Tendo em vista a necessidade do constante aprimoramento em conhecimentos na legislação previdenciária e dos Fundos de Pensão e para buscar evitar possíveis erros no futuro na gestão da
FUNCORSAN, a partir da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho a CORSAN proporcionará através de suporte financeiro e liberações necessárias a participação nos Congressos e eventos de formação dos Conselheiros Deliberativos, Fiscal e Comitê Financeiro, indicados e eleitos, bem como os dirigentes da Diretoria Executiva da FUNCORSAN, condicionado a deliberação da Diretoria Colegiada.
Cláusula IV.3 – COMPLEMENTO NORMATIVO (RENOVAR)
A CORSAN respeitará o direito ao recebimento do percentual de 1,31% (um vírgula e trinta e um por cento) do valor do salário de participação dos empregados/empregadas vinculados à Fundação CORSAN, que aderiram ao Plano de Benefícios BD01 até 30 de abril de 2015, na forma disposta na Cláusula IV.3 do Acordo Coletivo 2014/2015. Por expressa disposição das partes este percentual não terá caráter salarial para qualquer efeito, nem será incorporado à matriz salarial.
IV.3.1 – O percentual definido no Caput passará a ser pago sob a denominação de COMPLEMENTO NORMATIVO.
IV.3.2 – A partir de 01 de maio de 2015, o benefício denominado Complemento Normativo será extinto para novos participantes do Plano de Benefício da FUNCORSAN.
CAPÍTULO V – DAS RELAÇÕES DE TRABALHO
Cláusula V.1 – PLANO DE CLASSIFICAÇÃO EM EMPREGOS E SALÁRIOS – PCES (RENOVAR)
A CORSAN se compromete a efetuar as promoções e ascensões na forma prevista no Plano de Classificação em Empregos e Salários – PCES 2001, regulamentado pela Resolução de Diretoria nº 14/2001 e alterada pela Resolução nº 17/2019. Também se compromete a efetuar as promoções na forma prevista nos Planos de Empregos e Salários regulamentados pelas Resoluções de Diretoria nº 23/1982 e nº 07/1998, ambas alteradas pela Resolução nº 17/2019.
Cláusula V.2 – CURSOS AOS EMPREGADOS/EMPREGADAS (ALTERADA)
As ações educativas serão executadas segundo os objetivos estratégicos da Universidade Corporativa – UNICORSAN, de acordo com a classificação de seu emprego ou à função exercida.
V.2.1 – Nos casos de implantação de novas tecnologias, como da informatização e de automações e, identificado pela área de origem da referida implantação a necessidade de capacitação do empregado, a UNICORSAN deverá ser contatada, e, de forma conjunta verificar a solução de ação educativa a ser implementada.
V.2.2 – A CORSAN, através da UNICORSAN, proporcionará aos seus empregados/empregadas cursos para formação de instrutores do Grupo ELO, em apoio à prevenção e recuperação da dependência química, do alcoolismo e tabagismo.
V.2.3 – A CORSAN fornecerá treinamento em cursos de capacitação nas Normas Regulamentadoras NR10, NR33 e NR35, e/ou em outras que vierem a substituí-las ou complementá-las, em até no máximo 30 dias após a contratação de novos funcionários que atuem em áreas com risco elétrico, espaço confinado e trabalhos em altura. Tal treinamento é exigência legal para autorização de execução dos trabalhos, inclusive durante o período de estágio probatório e independe da efetivação do funcionário.
V.2.4 – A CORSAN e o SINTEC-RS, assinarão termo de convênio a ser firmado, com a finalidade da Empresa fornecer Curso de Nivelamento e treinamentos de capacitação aos Técnicos Industriais. Utilizando-se de convênios com o Sistema SENAI e SENAC, e em outras instituições tecnológicas. A CORSAN deverá apresentar ao Sindicato até 30.11.2023, calendário de treinamentos e capacitações para o ano de 2024.
Cláusula V.3 – CARGOS E FUNÇÕES DE PROFISSIONAIS HABILITADOS EM CONSELHO OU ORDEM REGIONAL (RENOVAR)
A CORSAN cumprirá a legislação vigente quanto ao exercício das atividades profissionais regulamentadas, conforme estabelecido na presente cláusula.
V.3.1 – Em conformidade com o disposto nas LEI Nº 5.524/1968, DECRETO Nº 90.922/1985, DECRETO Nº 4.560/2002 e LEI Nº 13.639/2018 do Conselho Federal dos Técnicos Industriais, que disciplinam as atividades de exercício de profissionais habilitados no CFT, ficam definidas como atividades de competência, também, dos Técnicos Industriais, quaisquer das funções gratificadas da CORSAN, sem distinção de nível médio ou superior. que necessitem habilitação técnica comprovada : Superintendente das seguintes superintendências: Superintendência de Projetos, Superintendência de Recursos Hídricos, Superintendência de Gerenciamento Ambiental, Superintendência de Gerenciamento de Obras, Superintendência de Gestão Operacional, Superintendência de Manutenção e Operação; Gestor dos seguintes departamentos: Departamento de Gerenciamento de Obras, Departamento de Análise de Projetos de Parcelamento do Solo, Departamento de Gerenciamento de Contratos de Obras, Departamento de Engenharia de Custos, Departamento de Projetos de Agua, Departamento de Gestao de Recursos Hídricos, Departamento de Licenciamento Ambiental de Projetos e Obras, Departamento de Licenciamento Ambiental de Operação, Departamento De Gestao De Perfuração e Poços, Departamento De Projetos De Esgoto, Departamento de Obras Missões, Departamento de Obras Central, Departamento de Obras Metropolitano, Departamento de Obras Norte, Departamento de Obras Sul, Departamento de Obras Fronteira, Departamento de Obras Litoral, Departamento de Obras Serra, Departamento de Operação e Manutenção, Departamento de Manutenção Eletromecânica, Departamento de Gestão Operacional, Departamento de Especificação Tecnológica Operacional, Departamento de Eficiência Energética, Departamento de Controle Operacional, Departamento de Apoio Técnico, Departamento de
Automação e Telemetria, Cetel/Gm, Departamentos Regionais de Operação e Manutenção; Coordenador das seguintes coordenadorias: Coordenadoria de Projetos De Agua 2, Coordenadoria de Projetos De Esgoto 2, Coordenadoria de Projetos De Esgoto 1, Coordenadoria de Projetos De Agua 1, Coordenadoria Operacional De Água, Coordenadoria Operacional De Esgoto, Coordenadoria Especial Operações, Coordenadoria Especial Manutenção, Coordenadoria Especial Projeto Fiscalização Obras. (algumas estruturas mudaram)
V.3.2- A partir da vigência do acordo 2015/2016 em conformidade com o disposto na Lei 2.800/56 e na Resolução Normativa 36 de 25/04/74 do Conselho Federal de Química, que disciplinam as atividades de exercício de profissionais habilitados no CRQ, ficam definidas como atividades de competência dos Técnicos Químicos, as seguintes funções gratificadas: Coordenadorias Técnicas da SUTRA.
V.3.3 – Fica assegurada à CORSAN, por um período máximo de 180 dias, a possibilidade de, na ausência em seu quadro, de profissionais habilitados para o exercício de função gratificada definida nos parágrafos anteriores, o preenchimento da mesma por empregados do quadro permanente da Companhia, com comprovada experiência, até a admissão e treinamento de profissionais com a qualificação exigida.
Cláusula V.4 – CONCURSOS PÚBLICOS (ALTERADA)
O ingresso de novos empregados na companhia será mediante concurso público.
V.4.1 – Os candidatos aprovados serão admitidos segundo o enquadramento do Plano de Classificação em Empregos e Salários vigente na data de sua admissão.
V.4.2 - Fica assegurado aos empregados/empregadas da CORSAN aprovados em concurso público para novo emprego, desde que não tenha ocorrido interrupção do contrato de trabalho entre a rescisão e a nova admissão, mediante expresso requerimento, as seguintes vantagens obtidas no contrato anterior: Função Gratificada Incorporada, Auxilio Educação e parcela referente à Complementação de Salário com código representado pela verba 104.
V.4.3 - A CORSAN não contratará empresa terceirizada para executar serviços de atividade fim da companhia. Para os serviços de setores já terceirizados pela CORSAN, a companhia formará equipes de supervisão, compostas por funcionários do seu quadro efetivo de pessoal, que fiscalizarão o serviço prestado pelas empresas contratadas e elaborarão parecer sobre a renovação destes contratos.
Cláusula V.5 – LICENÇA-PRÊMIO (RENOVAR)
A CORSAN respeitará o direito a Licença-Prêmio adquirida pelos seus empregados/empregadas até 30 de junho de 1995, bem como o direito relativo ao período em formação, isto é, correspondente ao período aquisitivo iniciado até aquela data, pertinente a cada empregado/empregada, restando extinta a vantagem quando completado o mencionado período em formação, nos termos do item 35 – Licença-
Prêmio do Anexo 1 do Acordo Coletivo de Trabalho CORSAN/SINDICATO 2017/2018 firmado em 30 de outubro de 2017.
Cláusula V.6 – LICENÇA PARA ATUALIZAÇÃO PROFISSIONAL (RENOVAR)
A Companhia se compromete a avaliar, caso a caso, em nível de Diretoria, a concessão de licença de até 10 (dez) dias por ano, consecutivos ou não, a todos os seus empregados/empregadas que desejarem participar de evento referente a sua atividade profissional na Companhia (sem prejuízo das verbas salariais e do tempo de serviço), desde que a solicitação seja efetuada no mínimo 15 dias antes do evento e seu conteúdo programático aprovado pelo Diretor da área do empregado/empregada solicitante.
Cláusula V.7 – SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (ALTERAR)
Após decorridos 05 (cinco) anos de prestação de serviços à CORSAN, poderá o empregado/empregada solicitar sua liberação, sem qualquer contraprestação remuneratória, por um período de até 2 (dois) anos.
V.7.1 – Após o período de suspensão do contrato de trabalho deverá existir necessariamente um período de carência de serviços prestados a CORSAN, sendo o mesmo de 30 (trinta) meses, para o empregado/empregada que tiver o contrato suspenso por até 01 (um) ano e de 60 (sessenta) meses para o empregado/empregada que tiver o contrato suspenso por até 02 (dois) anos, para o direito à solicitação de nova suspensão.
V.7.2 – A CORSAN, no prazo de 30 (trinta) dias contados do ingresso do respectivo requerimento no protocolo geral, manifestar-se-á sobre a postulação, diretamente ao empregado/empregada e ao SINDICATO, com as devidas justificativas.
Cláusula V.8 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA A EMPREGADOS/EMPREGADAS EM REGIME DE PRÉ- APOSENTADORIA (RENOVAR)
Convencionam as partes que, exclusivamente para os empregados/empregadas que mantêm contrato de trabalho com a Companhia há mais de 10 (dez) anos e que estiverem no período de 36 (trinta e seis) meses anteriores à aposentadoria em conformidade com a legislação vigente sobre a matéria, não poderá ser demitido sem justa causa, até completar o tempo necessário, cessando esse direito ao fim do prazo, ou no caso de não ser requerida à aposentadoria, ou pela ocorrência de despedida por justa causa.
V.8.1 – A percepção destas vantagens fica condicionada a apresentação por parte do empregado/empregada ao serviço de recursos humanos nos primeiros 60 (sessenta) dias do período mencionado nos itens, dos documentos que comprovem o preenchimento de tais condições.
Cláusula V.9 – SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO PARA APOSENTADO PELO INSS QUE MANTENHA VÍNCULO EMPREGATÍCIO (RENOVAR)
A CORSAN pagará aos empregados aposentados que se afastarem por período superior a 15 dias em decorrência de acidente de trabalho, uma indenização proporcional aos dias de afastamento que excedam a 15 dias, limitada a 45 dias, tendo como base de cálculo da proporção a remuneração fixa que compõe a base de cálculo das férias e 13º salário (verba 970).
Cláusula V.10 – REABILITAÇÃO PROFISSIONAL (RENOVAR)
A Companhia se compromete a buscar sempre a readaptação do empregado/empregada vitimado por acidente ou doença de qualquer natureza, segundo orientação do Centro de Reabilitação Profissional da Previdência Oficial.
V.10.1 – Durante os períodos de afastamento e reabilitação, por acidente do trabalho ou doença profissional, a Companhia subsidiará todas as despesas decorrentes.
V.10.2 – Durante o afastamento previsto no item V.10.1, a Companhia complementará os ganhos do empregado/empregada, para que perceba como se em atividade estivesse antecipando-os dentro da medida do possível, até o efetivo reembolso.
V.10.3 – A Companhia se compromete a incluir em seus programas de treinamento a preparação de empregados/empregadas em idade avançada ou com problemas de saúde para exercerem outras atividades, nos termos da lei.
V.10.4 – Para os efeitos do disposto na presente Item ficam também abrangidas as doenças de origem ocupacional, incluídos os distúrbios psíquicos, adquiridos em decorrência das condições de trabalho, desde que atestados em perícia médica.
Cláusula V.11 – READAPTAÇÃO TECNOLÓGICA (RENOVAR)
A Companhia é obrigada, nos casos de implantação de novas tecnologias, como da informatização e de automações, a fornecer treinamentos, readaptando e aproveitando seus empregados/empregadas antigos.
V.11.1 – No caso das atividades do emprego tornadas obsoletas e não mais aplicáveis ao trabalho, em decorrência de mudança tecnológica descrita no caput, a CORSAN deve promover a devida adequação no conteúdo ocupacional do emprego, enviando previamente ao SINDICATO a minuta de resolução.
Cláusula V.12 – DIFÍCIL ACESSO (RENOVAR)
A CORSAN fornecerá os meios de transporte de ida e volta a partir do escritório da sede da Unidade Organizacional, ao local de trabalho considerado de difícil acesso por Comissão Paritária, sendo restrito ao município onde se situa o local de trabalho, salvo exceção a ser prevista pela referida Comissão.
V.12.1 – Quando for inviável o definido no “caput” desta Item em razão de custo mais elevado ou itinerário incompatível, a CORSAN poderá fornecer os meios de transporte de ida e volta ao local de trabalho, a partir da residência do empregado/empregada, desde que localizada no mesmo município desse local, a critério da comissão paritária.
Cláusula V.13 – ESTABILIDADE DO ACIDENTADO (RENOVAR)
O empregado/empregada afastado por motivo de acidente do trabalho, por mais de 15 (quinze dias), não poderá ter seu contrato de trabalho rescindido pela Companhia, antes de transcorridos 18 (dezoito) meses de alta da previdência oficial, salvo por falta grave devidamente comprovada, nos termos da Lei. A presente clausula não se aplica aos adidos.
Cláusula V.14 – ASSISTÊNCIA JURÍDICA (RENOVAR)
A CORSAN custeará assistência jurídica especializada ao empregado/empregada que, no exercício da função, vier a necessitar, até o limite da tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil. Cabendo ao empregado/empregada a livre escolha do profissional.
V.14.1 – O pedido será analisado pela SUPEJ, que deverá verificar em cada caso a razoabilidade e a proporcionalidade do pagamento postulado, considerando as normas emitidas pela OAB/RS acerca da matéria, em especial a resolução nº 07/2009. Uma vez feito o pedido, a CORSAN efetuará na forma do art. 6º da Resolução nº 07/2009 da OAB/RS.
V.14.2 – Em caso de acidente com veículos próprios da CORSAN ou locados onde haja ocorrência de dano material, a Superintendência de Apoio Administrativo instruirá a Superintendência de Recursos Humanos para a eventual necessidade de aplicação de Regulamento Disciplinar através da análise preliminar do fato, onde a responsabilidade pelo acidente por parte do condutor ou responsável pelo veículo poderá ser enquadrada como dolosa, culposa ou isenta de culpa. Quando a análise preliminar apontar responsabilidade dolosa, garantida a prévia oitiva do empregado/empregada envolvido, além do ressarcimento das despesas, o mesmo/mesma responderá a Processo Administrativo Disciplinar conforme regulamento específico, garantida a ampla defesa ao empregado; para os casos onde a análise apontar responsabilidade culposa, garantida a prévia oitiva do empregado/empregada envolvido, haverá apenas o ressarcimento das despesas e havendo parecer de isenção de culpa o empregado não será responsabilizado.
V.14.3 – O presente compromisso não excluirá a possibilidade da responsabilização do empregado/empregada, inclusive os detentores de função de chefia e assessoramento pela Companhia, quer na área trabalhista, quer no uso do eventual direito de regresso por reparação civil.
V.14.4 – Para fins de ressarcimento do empregado/empregada à CORSAN, a Companhia estabelecerá procedimento administrativo referente aos custos com sinistros, observando os seguintes limites máximos a descontar(atualizar valor pelo índice a ser pleiteado)
TIPO DE VEÍCULO | Valor máximo para o empregado (a) em R$ |
Motos e triciclos | 700,00 |
Veículos até 1.000 cc | 1.300,00 |
Veículos leves acima de 1000 cc | 1.600,00 |
Peruas e veículos leves com motor igual ou superior a 2.000 cc | 1.800,00 |
Space Fox, Palio Weekend e similares | 2.200,00 |
Camionetes S 10 e similares | 2.800,00 |
Camionetes mini-vans (Zafira, Tucson, Eco Sport, etc) | 3.000,00 |
Caminhões leves e vans | 3.800,00 |
Caminhões pesados | 3.900,00 |
Cláusula V.15 – REGULAMENTO DISCIPLINAR (RENOVAR)
Serão criadas comissões paritárias, compostas por três representantes do SINDICATO e três da CORSAN, convocadas sempre que necessário, para analisar e opinar sobre recursos de enquadramento disciplinar de seu representado, conforme previsto no regulamento disciplinar da CORSAN.
V.14.1 – As comissões paritárias disciplinares, a qualquer momento, apresentarão à Diretoria da Companhia proposta de revisão do Regulamento Disciplinar vigente.
V.14.2 – O SINDICATO indicará no prazo de 30 dias, um representante na comissão de sindicância, para que seja garantida a representação sindical, sob pena de instauração do procedimento disciplinar sem a participação do SINDICATO.
Cláusula V.16 – INTERINIDADE DE FUNÇÃO (RENOVAR)
Aquele que exercer em substituição, por prazo igual ou superior a 5 (cinco) dias consecutivos, função de chefia ou assessoramento cuja chefia imediatamente superior não tenha condições de ocupar
cumulativamente, será devido o pagamento do valor da Função Gratificada respectiva ou da diferença desta com aquela já percebida pelo substituto, de forma proporcional aos dias de substituição
Cláusula V.17– INDEPENDÊNCIA TÉCNICA (RENOVAR)
Na relação de emprego dos profissionais, o elemento subordinação não poderá comprometer, em hipótese alguma, a independência técnica do profissional, desde que em estrita observância às normas legais vigentes, bem como à boa técnica e literatura científica mundial, visando, assim, a salvaguardar a responsabilidade técnica dos integrantes da categoria. Os profissionais representados terão toda liberdade para dar orientação técnica, em cada caso, sendo de sua inteira responsabilidade os atos praticados. Tal orientação não poderá sofrer a interferência de profissionais não habilitados nos termos das respectivas leis, que regulamentam as profissões.
V.17.1 – Fica vedada a alteração de função que acarrete incompatibilidade da formação técnica do profissional com o tipo de atividade laboral a ser desenvolvida na Companhia.
Cláusula V.18 – ACERVO PROFISSIONAL (RENOVAR)
A Companhia fará o reconhecimento expresso, por escrito, sempre que solicitado pelos empregados/empregadas, do acervo técnico profissional realizado, mesmo que em equipe e embora integrante da sua propriedade industrial.
V.18.1 – A CORSAN efetuará o ressarcimento das despesas dos representados pelo SINDICATO com os custos da emissão de Termo de Responsabilidade Técnica – TRT e referente à Anotação de Função Técnica
– AFT.
Cláusula V.19 – REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO (ALTERADA)
Após decorridos 05 (cinco) anos da prestação de efetivo serviço à CORSAN, é assegurado a todo o empregado/empregada o direito à solicitação de redução de jornada mediante prévio pedido justificado, para até um turno, por um período de até 02 anos, facultando-se à Companhia o deferimento ou não da mesma.
V.19.1 – A redução de que trata a presente Item acarretará a redução proporcional das parcelas salariais, benefícios e demais vantagens, inclusive auxílio-alimentação.
V.19.2 – O pedido de redução deverá ser formulado até 30 dias antes da data do início do regime de redução pretendido pelo empregado/empregada. O cumprimento da jornada reduzida deverá se dar durante os horários de expediente da Companhia.
V.19.3 – O período de redução será concedido sempre por prazo determinado, fixado de comum acordo no momento da apreciação do pedido de redução.
V.19.4 – A pedido do empregado/empregada, com antecedência mínima de trinta dias, o regime de redução poderá ser revogado a qualquer tempo. A revogação sempre coincidirá com o início do mês. Por outro lado, a Companhia não poderá, unilateralmente, revogar o regime de redução antes de expirado o prazo estipulado por força do “caput” supra.
Cláusula V.20 – HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES (RENOVAR)
A partir da vigência de nova legislação trabalhista, será facultado ao empregado promover a rescisão do contrato de trabalho na sede da CORSAN ou na sede/subsedes regionais do SINDICATO que o representa.
Cláusula V.21 – ESTABILIDADE AOS EMPREGADOS/EMPREGADAS APOSENTADOS (RENOVAR)
Convencionam as partes que, aos empregados/empregadas que tenham contrato de trabalho com a Companhia por tempo superior a 10 (dez) anos, a partir da obtenção de sua aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social, e até que preencham os requisitos para obtenção de suplementação de aposentadoria integral pela Fundação CORSAN, é assegurada estabilidade provisória.
V.21.1 – A percepção destas vantagens fica condicionada a apresentação por parte do empregado/empregada ao serviço de recursos humanos da carta de concessão da aposentadoria, caso a Companhia não tenha ciência por força de comunicação da própria Autarquia Previdenciária.
Cláusula V.22 – CURSO INTEGRAÇÃO DE NOVOS (RENOVAR)
A CORSAN garante a participação do SINTEC e da Associação dos Técnicos Industriais da CORSAN-ASTEC nos Cursos de Integração (INTEGRAR) onde estiverem presentes novos técnicos industriais.
V.22.1 – A CORSAN comunicará ao SINTEC e ASTEC, antecipadamente num período de 15(quinze) dias, o local, horário, e número de Técnicos Industriais participantes, a fim de agendar os devidos procedimentos para o mesmo. A CORSAN encaminhará ao SINTEC e ASTEC, a pedido, a lista de Técnicos Industriais e respectiva lotação, sempre que houver a contratação através de concurso público.
CAPÍTULO VI – DA JORNADA DE TRABALHO Cláusula VI.1 – DAS JORNADAS ESPECIAIS
VI.1.1 – DA JORNADA EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO (RENOVAR)
A CORSAN manterá regime de turnos ininterruptos de revezamento, nos termos do inciso XIV, do artigo 7º, da Constituição Federal vigente, assim considerado o trabalho organizado em escala com alternância dos turnos de trabalho dos empregados submetidos ao regime.
VI.1.1.1 – Por força do disposto no caput, a jornada diária normal será de 6 (seis) horas, e a mensal, incluindo repousos remunerados, de 180 (cento e oitenta) horas.
VI.1.1.2 – Em exceção a jornada normal, para o trabalho prestado em turnos ininterruptos de revezamento, a critério da CORSAN submetem-se os empregados ao regime de compensação de horário, em jornada básica de até 08 (oito) horas diárias, nos termos do parágrafo segundo, do artigo 59, da CLT, dispensando-se, neste caso, o pagamento de adicional de horas extras das horas laboradas para além da sexta hora diária.
VI.1.1.3 – Como os dias considerados feriados oficiais em cada ano também estarão compensados e o empregado poderá ficar à disposição durante seu intervalo intrajornada, reduz-se, por consequência, o limite de horas efetivamente laboradas a cada mês, para 152 (cento e cinquenta e duas) horas. Aos empregados enquadrados no presente regime, que, efetivamente, laborem em dia de ponto facultativo, terão as mesmas vantagens previstas no Item VI.8 deste Acordo.
VI.1.1.4 – A compensação de horário referida não poderá ultrapassar o limite da jornada mensal de trabalho efetivo de 152 (cento e cinquenta e duas) horas. A jornada de trabalho efetivo que ultrapassar 152 (cento e cinquenta e duas) horas mensais será remunerada com o adicional de horas extras de 50% (cinquenta por cento), calculado o valor do salário/hora pelo divisor de 180 (cento e oitenta).
VI.1.1.5 – Considerando a jornada de 08 (oito) horas supra estabelecida, o intervalo destinado a repouso e alimentação (intrajornada) será de no mínimo 01 (uma) hora e no máximo 02 (duas) horas, contado a partir da terceira hora da jornada pactuada. Quando a jornada estabelecida for de 06 (seis) horas, o intervalo de repouso e alimentação (intrajornada) será de 15 (quinze) minutos. Desde que haja condições técnicas, a CORSAN poderá adotar intervalo de no mínimo 30 (trinta) minutos. Nesta hipótese deverá haver a concordância expressa do empregado para adotar intervalo inferior a uma hora.
VI.1.1.6 – O registro do intervalo intrajornada, nos termos do § 2º do artigo 74 da CLT, será pré-assinalado, ficando, assim, dispensado o trabalhador de seu registro.
VI.1.1.7 – Para garantir a normalidade das operações e para atender a imperativos de segurança biológica e tendo em vista a localização geográfica dos Setores de Tratamento, poderá ser exigida a disponibilidade do empregado no local de trabalho ou nas suas proximidades, durante o intervalo destinado a repouso e alimentação.
VI. 1.1.8 – Para efeitos do item VI.1.1.7 o trabalhador fica sujeito a uma jornada máxima mensal de 152 horas e receberá o valor correspondente a dobra do valor do período de repouso e alimentação,
observando-se que o intervalo intrajornada já se encontrará remunerado e computado na jornada retro estabelecida. Ressalta-se, ainda, que a CORSAN já contribui com o valor mensal para alimentação do trabalhador, nos termos da Clausula III.1 do presente acordo coletivo.
VI.1.1.9 – Por força do disposto no parágrafo único, do artigo 67 da CLT, implementa-se escala de revezamento do repouso semanal remunerado, garantindo-se que o mesmo coincida com o domingo ao menos uma vez por mês.
VI.1.1.10 – A Companhia indenizará o trabalhador mediante o pagamento de um adicional de 10% (dez por cento), incidente sobre o salário básico, a título de Ingresso no Regime, quando lotado em local que trabalhe sob o regime de turno ininterrupto de revezamento.
VI.1.1.10.1. O adicional de Ingresso no Regime comporá a base de cálculo apenas do FGTS, o que o exclui da base de cálculo para incidência de qualquer outro adicional;
VI.1.1.10.2. O adicional de Ingresso no Regime integrará apenas o 13º Salário, as férias o 1/3 (um terço) de férias.
VI.1.1.11 – Quando o empregado deixar de trabalhar em turno ininterrupto de revezamento que implique em seu retorno à jornada normal de oito horas diárias, aplica-se o regime de horário constante da cláusula VI.2, com o divisor de 200 horas, sem o aumento salarial pelo acréscimo de duas horas diárias, suprimindo-se o adicional de Ingresso no Regime, o qual não se incorporará ao salário ou remuneração para qualquer efeito.
VI.1.1.11.1. Quando, a critério da CORSAN, ocorrer deslocamento temporário do trabalhador para o regime administrativo, será mantido o pagamento das vantagens de turno, por período de 60 (sessenta) dias, salvo se o deslocamento ocorrer por motivos disciplinares.
VI.1.1.11.1.1. Se ocorrer o deslocamento do empregado do turno ininterrupto de revezamento, por motivos disciplinares, ficará garantido ao mesmo o devido pagamento dos adicionais de turno até que se conclua o processo administrativo previsto no Regulamento Disciplinar vigente.
VI.1.1.12 – A CORSAN pode atender pedidos para a realização de até 2 (duas) permutas de turno por mês, observada a concordância prévia das partes envolvidas, mediante critério fixado pela Chefia em que estiver lotado o trabalhador. Serão admitidas permutas com dobras de turnos, desde que sejam respeitadas às onze horas de intervalo entre jornada de trabalho previsto em lei. A ocorrência de tal hipótese não implicará no pagamento de horas extraordinárias.
VI.1.1.12.1. As férias dos trabalhadores em regime de turno serão programadas para ocorrer a partir da escala de turno de trabalho local, não podendo coincidir o início da mesma com suas folgas e compensações já organizadas previamente nas escalas de turno.
VI.1.1.12.2. Será compensado por folga, em até 30(trinta) dias, o tempo despendido pelo trabalhador, para a realização de exames de saúde periódicos, sempre que, por determinação por escrito do superior, isto ocorra fora do turno de trabalho do empregado.
VI.1.1.13 – O presente regime será observado nas estações de tratamento de água, estações de tratamento de esgoto, recalques e sistemas de poços complexos que trabalhem sete dias por semana, fora do horário comercial, este definido como sendo aquele dos locais cujas atividades da Companhia não excedam a 10 (dez) horas diárias e para aqueles que trabalham em turno de revezamento nos Centros de Controles Operacionais. Não poderão coexistir no mesmo local de trabalho, o regime previsto nesta cláusula e o regime normal previsto na cláusula VI.2. O empregado que trabalhe em recalque automatizado, 08 (oito) horas por dia, com intervalo para almoço, e cuja jornada do local de trabalho não ultrapasse a 10 (dez) horas diárias, estará submetido ao regime da cláusula VI.2.
VI.1.1.14 – O SINDICATO, sempre que solicitar, terá acesso às escalas de trabalho implantadas nas unidades, podendo solicitar à SUGEP as informações que se fizerem necessárias.
VI.1.1.15 – A gestante poderá optar pela retirada do turno no horário da noite. A partir do sexto mês de gravidez a empregada deverá trabalhar entre os horários das 6:00h até às 19:00h. Caso esta condição não seja possível de se estabelecer, a mesma deverá trabalhar acompanhada de outro servidor em seus turnos. Deverá ainda a Companhia dar condições de transporte e comunicação quando do turno da gestante.
VI.1.1.16 - É garantida à empregada, durante a gravidez, a transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho.
VI.1.1.17– Ao empregado em regime de escalas e turno de revezamento é garantido o número de horas escolhidas/acertadas para a confecção dessas escalas, sem prejuízo e/ou redução no cômputo do número de horas no mês, quando o afastamento da escala se der por convocação administrativa da CORSAN e/ou por ordem médica.
VI.1.1.18 – Este regime dispensa licença prévia das autoridades competentes para trabalho em ambientes insalubres em qualquer hipótese.
VI.1.2 – DA JORNADA EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO NO SITEL (RENOVAR)
A CORSAN manterá regime diferenciado de turnos ininterruptos de revezamento, nos termos do inciso XIV, do artigo 7°, da Constituição Federal vigente, assim considerado o trabalho organizado em escala com alternância dos turnos de trabalho para os empregados/empregadas submetidos ao regime no SITEL
– Sistema Integrado de Tratamento de Efluentes Líquidos do Pólo Petroquímico do Sul, da seguinte forma.
VI.1.2.1 – As disposições desta cláusula aplicam-se exclusivamente aos empregados/empregadas lotados no SITEL – Sistema Integrado de Tratamento de Efluentes Líquidos do Pólo Petroquímico do Sul e que trabalhem no regime de turnos ininterruptos de revezamento do SITEL – Sistema Integrado de Tratamento de Efluentes Líquidos do Pólo Petroquímico do Sul, os quais terão jornada básica semanal de trabalho de 36 h (trinta e seis horas).
VI.1.2.2 – Haverá 5 (cinco) grupos de turno, com jornada de 8 h (oito horas) e carga semanal de 36h (trinta e seis horas), para cada grupo.
VI.1.2.3 – A diferença a menor de 2,4 h (duas horas e quatro décimos) semanais, apurada entre a carga oficial de 36 h (trinta e seis horas) semanais prevista no caput e a carga média da tabela de revezamento para 5 (cinco) grupos de turno, que perfaz 33,6 h (trinta e três horas e seis décimos) por semana, aqui adotados meramente para adequação da tabela de turno no atendimento das partes signatárias, será compensada mediante o não pagamento, como extraordinárias, das horas trabalhadas em 11 (onze) dias considerados feriados oficiais em cada ano. A partir do décimo segundo feriado e/ou ponto facultativo oficial ocorrido no período de vigência deste acordo será efetuado o pagamento das horas efetivamente trabalhadas como jornada extraordinária.
VI.1.2.4 – Apenas enquanto exercerem suas funções no regime de turno ininterrupto de revezamento no SITEL os empregados/empregadas farão jus aos seguintes adicionais, incidentes sobre o salário base efetivamente pagos no mês:
VI.1.2.4.1 - Adicional de Periculosidade | 30,00% |
VI.1.2.4.2 - Adicional de Trabalho Noturno | 26,00% |
VI.1.2.4.3 - Hora - Repouso e Alimentação | 32,50% |
VI.1.2.4.4 - Perfazendo um total de | 88,50% |
VI.1.2.5 – Fica perfeitamente entendido entre as partes acordantes que os adicionais, acima descritos, incidirão também em 13º salário, férias e acréscimo de 1/3 das férias.
VI.1.2.6 – Para efeito do cálculo do pagamento de hora extra, bem como do desconto de frequência negativa o total de horas mensais (THM) é de 180 (cento e oitenta) horas.
VI.1.2.7 – Apenas durante o período em que o empregado/empregada permanecer no regime de turno ininterrupto de revezamento de 8 (oito) horas, ser-lhe-ão asseguradas, ainda, as seguintes vantagens:
VI.1.2.7.1. Alimentação gratuita, constituída de uma refeição ou lanche durante o turno em que estiver de serviço;
VI.1.2.7.2. Transporte gratuito de sua residência para o local de trabalho e retorno, desde que respeitado o percurso da linha existente para cada grupo de turno;
VI.1.2.7.3. Direito aos repousos remunerados, conforme a tabela de turno que for adotada, sem prejuízo do disposto nos itens supra;
VI.1.2.7.4. Permutas - há possibilidade de atendimento de pedidos para a realização de até 4 (quatro) permutas de turno por mês, observada a concordância prévia das partes envolvidas, mediante critério fixado pela Chefia em que estiver lotado o trabalhador/trabalhadora. Serão admitidas permutas com dobras de turno, desde que sejam respeitadas às onze horas de intervalo, entre jornada de trabalho, previsto em lei. A ocorrência de tal hipótese não implicará no pagamento de horas extraordinárias;
VI.1.2.7.5. Aos empregados/empregadas que, por necessidade de serviço, quando do gozo de folga, cumprir dobra de turno, seja por: prorrogação, antecipação ou por convocação assegurar-se-á, prioritariamente o regime de compensação. Inviabilizada a compensação, será assegurado o respectivo pagamento, calculado na forma de hora extra com adicionais de 100% (cem por cento), para os dias classificados como repouso e feriado;
VI.1.2.7.6. As férias dos trabalhadores em regime de turno serão programadas para ocorrer em período que atenda a razão de 3/5 de dias efetivamente trabalhados, preferencialmente devem ter início no 1º (primeiro) dia do horário administrativo da tabela de turno (horário das 8h às 16h) em razão do ciclo da atual tabela de revezamento. Saldos serão compensados por folgas ou jornadas extraordinárias.
VI.1.2.7.7. Será compensado por folga o tempo despendido pelo trabalhador/trabalhadora, para a realização de exames de saúde periódicos, sempre que, por determinação superior, isto ocorra fora do turno de trabalho do empregado/empregada.
VI.1.2.8 – Para todos os efeitos do regramento, aqui estabelecidos, é considerada como computada a contagem de hora reduzida noturna estipulada no Parágrafo Primeiro do Art. 73 da CLT.
VI.1.2.9 – A concessão das folgas na tabela de turno ininterrupto de revezamento quita a obrigação da CORSAN relativa ao repouso semanal remunerado.
VI.1.2.10 – Sempre que, por iniciativa da CORSAN, for alterado o regime de trabalho do empregado/empregada, com a redução ou supressão das vantagens inerentes ao regime de turno ininterrupto de revezamento, ser-lhe-á assegurado o direito à percepção de uma indenização. A indenização de que trata a presente Xxxxxxxx corresponderá a um só pagamento, igual à média das vantagens inerentes ao regime de trabalho em turno de revezamento, efetivamente percebidas nos últimos 06 (seis) meses anteriores à alteração, com valores atualizados, tendo como base os valores de salário praticados no mês do pagamento, para cada ano, ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses, após os 12 (doze) primeiros meses de permanência no regime de turno ininterrupto de revezamento.
VI.1.2.11 – Quando, a critério da CORSAN, ocorrer deslocamento temporário do trabalhador/ trabalhadora para o regime administrativo, será mantido o pagamento das vantagens de turno, por período de 60 (sessenta) dias, salvo se o deslocamento ocorrer por motivos disciplinares.
VI.1.2.11.1. Se ocorrer o deslocamento do empregado/empregada do turno ininterrupto de revezamento, por motivos disciplinares, ficará garantido ao mesmo o devido pagamento dos adicionais de turno até que se conclua o processo administrativo previsto no Estatuto disciplinar vigente.
VI.1.2.12 – A percepção da indenização referida no item VI.1.2.10 desta Cláusula, eliminará a possibilidade de manutenção e/ou incorporação de qualquer vantagem inerente de turno ininterrupto de revezamento aos vencimentos do empregado/empregada.
VI.1.2.13 – Na hipótese de demissão sem justa causa será igualmente devida à indenização de que trata a presente Xxxxxxxx.
VI.1.3 – JORNADA DE TRABALHO NA SUGERH E PAP ABRANGENDO AS EQUIPES DE PERFURAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POÇOS E ENSAIOS DE BOMBEAMENTO (ALTERADA)
A CORSAN manterá, a partir da data de assinatura do presente acordo, regime de trabalho diferenciado para os empregados/empregadas que trabalham em equipes de perfuração, manutenção de poços, e ensaios de bombeamento de forma a permitir que os horários de trabalho fiquem adequados às exigências técnico-operacionais, garantindo a observação da legislação trabalhista, considerando a impossibilidade de interrupção do serviço.
VI.1.3.1 – Por força do disposto no caput a jornada será de 8 horas, ficando o empregado/ empregada, a partir da assinatura do presente acordo, de prontidão nas 12 horas seguintes. Nas 04 horas restantes o empregado/empregada ficará de sobreaviso. Caso nestes períodos o empregado/ empregada seja chamado ao trabalho passará a perceber o valor correspondente à hora extra realizada.
VI.1.3.2 – Para que não ocorra interrupção do serviço, a cada 10 dias trabalhados consecutivamente, o empregado/ empregada terá direito a 4 dias de folga, também, consecutivos, ficando a CORSAN desobrigada do pagamento das horas extras e repouso remunerados, de forma simples ou em dobro, exceto no caso de convocação para trabalhar nos dias de folga.
VI.1.3.3 – O empregado/empregada que estiver exercendo a atividade disposta no caput receberá verba indenizatória a título de ajuda de custo, no valor de 80% de uma diária por dia trabalhado, a fim de custear a sua alimentação.
VI.1.3.4 – A CORSAN compromete-se a fornecer local para o descanso do empregado/empregada, bem como os utensílios necessários para a alimentação e higiene do empregado/empregada que se encontrar na situação disposta no caput.
VI.1.3.5 - Ao empregado que estiver exercendo atividades de campo em equipe de perfuração, manutenção de poços e ensaios de bombeamento não se aplica o disposto na Cláusula VI.10 (Diárias), não tendo direito ao recebimento das diárias lá previstas, a exceção de deslocamentos por necessidade de serviço que não o previsto no caput, pelos quais receberá as diárias conforme Cláusula VI.6 (Diárias).
Cláusula VI.2 – DA JORNADA NORMAL DE TRABALHO (ALTERADA)
A jornada de trabalho na CORSAN é de 40 (quarenta) horas semanais, de segunda a sexta feiras, para todos os empregados/empregadas, quer de atividades técnicas, quer de atividades administrativas, salvo nas hipóteses de regime de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento.
VI.2.1 – Após o termino de uma jornada de trabalho e o início da jornada seguinte, a CORSAN observará o intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso.
a.1 - Mesmo para o caso de empregados em sobreaviso, que necessitarem realizar trabalho extraordinário noturno, será observado o intervalo mínimo em relação a jornada normal de 11 horas consecutivas para descanso, ao término do referido trabalho extraordinário;
a.2 - Caso no mesmo dia seja realizado mais de um trabalho extraordinário noturno, o computo das horas de descanso se iniciará após a realização do último trabalho extraordinário.
a.3 - O descanso de 11 horas entre as duas jornadas de trabalho, não prejudicará a jornada normal de trabalho subsequente, sendo garantida a efetividade normal do/a empregado/empregada sem necessidade de compensar horas não trabalhadas e sem ter que permanecer no trabalho após o seu horário normal de expediente.
VI.2.2 - Desde que haja condições técnicas, a CORSAN poderá adotar intervalo de no mínimo 30 (trinta) minutos e de no máximo 2 (duas) horas. Deverá haver a concordância expressa do empregado para adotar intervalo inferior a uma hora.
Cláusula VI.3 – HORÁRIO FLEXÍVEL (ALTERADA)
A CORSAN manterá para os empregados/empregadas lotados em órgãos da sede, a opção do Horário Flexível de Trabalho.
VI.3.1 - A jornada de trabalho é dividida em dois turnos, nos quais é permitido aos empregados/ empregadas escolher o horário de início e término do expediente, ficando a critério das chefias a organização das escalas convenientes, de acordo com as regras estabelecidas no presente acordo.
VI.3.2 - Para os efeitos desta cláusula são adotadas as seguintes definições: Horário Flexível - período em que o empregado/empregada terá liberdade de iniciar ou encerrar seu turno de trabalho. Horário Núcleo -
período em que todos os empregados/empregadas são obrigados a estarem presentes ao trabalho, exceto quando em compensação de horas positivas previstas na Cláusula VI.3.11.
VI.3.3 - A jornada diária poderá ser cumprida nos seguintes horários:
Turno da manhã: | Das 7:55 às 9:00 | Horário Flexível de Entrada |
Das 9:00 às 11:30 | Horário Núcleo | |
Intervalo: | Das 11:30 às 13:45 | Horário Flexível de intervalo obrigatório de no mínimo 30 (trinta) minutos e de no máximo duas horas de Intervalo. Deverá haver a concordância expressa do empregado para adotar intervalo inferior à uma hora. |
Turno da tarde | Das 13:45 às 17:00 | Horário Núcleo |
Das 17:00 às 18:30 | Horário Flexível de Xxxxx |
VI.3.4 - Desde que haja concordância dos empregados/empregadas e da CORSAN, poderá haver compensação de horas no horário flexível.
VI.3.5 – Durante a vigência do presente acordo, a CORSAN também irá utilizar o horário flexível nas superintendências regionais.
VI.3.6 – A CORSAN e o SINDICATO, obedecido o regramento do Ministério do Trabalho, concordam que os empregados/empregadas que trabalham no SITEL tenham a possibilidade de realizar um intervalo de 30 minutos para o almoço, considerando que o local possui refeitório próprio. Deverá haver a concordância expressa do empregado para adotar intervalo inferior a uma hora.
VI.3.7 – A não compensação de horas no fechamento do período de apuração de frequência no mês implicará, quando superior 16 horas, na concessão automática de folga compensatória dentro do mês subsequente e quando superior a 16 horas negativas acarretará o desconto do valor salarial equivalente de forma automática.
VI.3.8 – A CORSAN poderá excepcionalmente adequar os horários descritos no item VI.3.3 desta Cláusula, modificando limites de entradas e saídas, desde que solicitado pelo empregado/empregada e atendendo às necessidades especiais de serviços, mediante autorização prévia da Diretoria Administrativa e a partir de análise da SUGEP, observada a legislação vigente.
VI.3.9 – O não cumprimento dos intervalos gerando infração administrativa, sujeitará a aplicação do Regulamento Disciplinar, inclusive ao chefe imediato.
VI.3.10 - A CORSAN e os Sindicatos obedecido o regramento do Ministério do Trabalho concordam que a empresa admita um intervalo de almoço para seus empregados/empregadas Técnicos Industriais, permitindo que seja aplicado 05 (cinco) minutos de tolerância, quando da saída ou retorno do almoço.
VI.3.11 – Quando o empregado/empregada possuir saldo positivo no banco de horas no fechamento da efetividade do mês, a CORSAN não poderá em hipótese alguma efetuar descontos automáticos em pecúnia mesmo quando não for cumprido o horário núcleo, sob risco de afronta à CLT, salvo se houver, da mesma forma automática, o pagamento de horas positivas em folha, quando ocorrer, com os devidos acréscimos legais. O desconto em folha somente será autorizado se, no fechamento da efetividade do mês, o empregado/empregada possuir 8h negativas ou mais, conforme disposto na Cláusula VI.3.7.
Cláusula VI.4 – SOBREAVISO (ALTERADA)
Estabelece normatização dos procedimentos para realização de sobreaviso em todos os órgãos da CORSAN.
VI.4.1 – O sobreaviso deverá ser caracterizado pela possibilidade da necessidade de intervenção imediata de empregado/empregada colocado em regime de sobreaviso.
VI.4.2 – Por sobreaviso entende-se o tempo em que o empregado/empregada permanecer em sua residência ou em local que possa ser encontrado imediatamente, ou para os empregados/empregadas das equipes de perfuração, manutenção de poços e ensaios de bombeamento, no local de trabalho, desde que o mesmo conste de escala previamente definida e tenha recebido determinação para aguardar, a qualquer momento, o chamado para o serviço.
VI.4.3 – O limite máximo de duração do sobreaviso será de 14 (quatorze) horas em dias de semana (segunda-feira à sexta-feira). E, aos sábados, domingos e feriados, o empregado poderá, a critério da CORSAN, permanecer em regime de sobreaviso por período superior a 24 (vinte quatro) horas e limitado a 62 (sessenta e duas) horas, podendo se prolongar excepcionalmente por mais 24 horas em caso de feriado contínuo.
VI.4.3.1 – Durante a semana, o empregado poderá estar escalado no sobreaviso a noite, em dias consecutivos, de segunda-feira às 18h00m, até a sexta-feira, às 07h59m, e ou de sexta-feira às 18h00m, até a segunda-feira, às 07h59m.
VI.4.4 – Para a configuração do regime de sobreaviso, o empregado/empregada deverá integrar escala previamente aprovada e, necessariamente, ser o executor da atividade geradora da necessidade do sobreaviso (operacional).
VI.4.5 – A escala de sobreaviso deverá contemplar o sistema de rodízio, de maneira que o empregado/ empregada não seja escalado para tanto em mais de um fim de semana por mês. Em caso excepcional, onde a falta de pessoal não permita o cumprimento do ora disposto, poderá, após a devida autorização da área, o mesmo empregado/empregada ser colocado na escala por mais de um fim de semana no mês.
VI.4.5.1 – Os Técnicos Industriais designados para trabalhar em escala no CCO (Centro de Controle Operacional), poderão participar do sistema de rodízio da escala de sobreaviso.
VI.4.6 – A compensação das horas de sobreaviso será em pecúnia. Na hipótese da compensação dar-se por folga, caso o empregado/empregada assim o desejar, deverá fazê-lo expressamente por escrito.
VI.4.7 – As horas de sobreaviso realizadas pelos empregados/empregadas e pagas em pecúnia serão contadas a razão de 1/3 (um terço) do salário/hora percebido.
VI.4.8 – Em nenhuma hipótese a compensação de hora extra, por folga, poderá implicar na prestação diária de trabalho superior a 10 (dez) horas.
VI.4.9 – No início de cada mês, as escalas de sobreaviso deverão ser obrigatoriamente, fornecidas pelas chefias imediatas aos empregados/empregadas nelas escalados.
VI.4.10 – A CORSAN deverá se responsabilizar pelo transporte de ida e volta da casa do servidor até o seu local de trabalho, desde que o empregado/empregada resida no município da sua unidade de lotação e/ou, no caso de residir em outro município, desde que a distância entre sua residência e o limite do município do local de trabalho não ultrapasse a 100 (cem) km.
VI.4.11 – CORSAN e SINDICATO acordam a criação de uma comissão paritária para estabelecer procedimentos, bem como identificar as necessidades e deliberar sobre distância superior ao estabelecido acima.
VI.4.12 – O disposto nesta cláusula não se aplica aos que percebam remuneração por efetivo exercício de função gratificada.
VI.4.13 – A escala de sobreaviso deverá, obrigatoriamente, ser elaborada contendo dois empregados/empregadas, simultaneamente, da mesma unidade operacional ou departamento para atendimento da NR 10, a qual prevê a obrigatoriedade de trabalhos em duplas, formadas por técnicos devidamente habilitados, qualificados e capacitados.
VI.4.14 – A distância de deslocamento para atendimentos em regime de sobreaviso, não deverá ultrapassar 450 km da unidade de lotação dos empregados/empregadas que estão na escala.
VI.4.15 - A CORSAN concederá na forma de auxílio combustível o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para os funcionários que trabalham em turnos de revezamentoe que não forem atendidos pelo transporte público local em todos os horários de turno do seu local de trabalho e que não tenham a possibilidade de um veículo da CORSAN à sua disposição.
Cláusula VI.5 – ADICIONAL DE HORAS EXTRAS (RENOVAR)
A CORSAN pagará aos empregados/empregadas as horas extraordinárias concernentes à prorrogação da jornada normal, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal para os dias normais e de 100% (cem por cento) para os dias de repouso e feriados, exceto para aqueles em regime de turno ininterrupto de revezamento, que tem regramento específico.
Cláusula VI.6 – DIÁRIAS (ALTERADA)
Os valores e critérios de pagamento das diárias permanecerão vinculados ao que é assegurado na administração pública estadual.
VI.6.1 – Para todos os empregados/empregadas em serviço, fora de seu município e da filial de lotação, será sempre devido o pagamento de diária, quando houver despesa com almoço, jantar e pernoite, excetuadas as situações já consolidadas.
VI.6.2 – Na hipótese em que o deslocamento do empregado/empregada implique em retorno no mesmo dia, será devido apenas o valor correspondente a um vale-alimentação por refeição.
VI.6.3 – Excepcionalmente, quando houver deslocamento dentro da jurisdição da unidade onde o empregado/empregada estiver lotado e for impossível o retorno para alimentação no horário respectivo, será concedido o valor referido no item Vale-Alimentação, desde que aprovado pelo Superintendente respectivo.
VI.6.4 – A CORSAN implantará os controles necessários para comprovar o efetivo deslocamento ao local que ensejou o pagamento da diária.
VII.6.5 - A CORSAN se compromete a implementar o mesmo índice de reajuste concedido às cláusulas financeiras também às diárias como forma de repor a perda de valor em relação ao mercado.
Cláusula VI.7 – PONTO FACULTATIVO (RENOVAR)
O empregado/empregada que não folgar em dia de Ponto Facultativo, por determinação da CORSAN, será assegurada a folga compensatória correspondente com a devida concordância (por escrito) do servidor, nos 30 (trinta) dias subsequentes, de acordo com as possibilidades de serviço ou, se inviável a compensação, o pagamento respectivo, como se horas extras fossem a razão de 50%, igualmente no mês subsequente.
Cláusula VI.8 – HORA NOTURNA (RENOVAR)
A partir de 01 de julho de 2006, a remuneração da hora noturna trabalhada será de 60% (sessenta por cento), sobre o valor das horas diurna, não incidente sobre o adicional de horas extras, inclusive para o trabalho realizado em turno ininterrupto de revezamento.
VI.8.1 - O percentual disposto no “caput” é o somatório da remuneração de 35% referente à verba de adicional noturno e de 25% referente a remuneração da verba pelo cômputo da hora reduzida em jornada noturna, atendendo ao disposto no art. 73, § 1º da CLT.
CAPÍTULO VII – SAÚDE, SEGURANÇA E CONDIÇÕES DE TRABALHO Xxxxxxxx XXX.1 – DEPENDÊNCIA QUÍMICA (RENOVAR)
A Companhia manterá, com destinação das verbas necessárias para tal, Programa de Prevenção e Tratamento da Dependência Química (alcoolismo, tabagismo e outras drogas).
VII.1.1 – O Programa incluirá o tratamento de empregados/empregadas com dependência química, que receberão da Companhia a devida assistência, bem como a prevenção da mesma no ambiente de trabalho e em suas dependências.
VII.1.2 – O programa utilizará como referência, sempre que necessário, o Estatuto Disciplinar da Companhia e as sanções que este estabelece na matéria.
Clausula VII.2 – EXAMES MÉDICOS (RENOVAR)
Os exames médicos admissionais, periódicos e demissionais serão efetuados de acordo com a legislação em vigor e ainda, de conformidade com o Programa do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho do DESAQ.
VII.2.1 – Aos empregados/empregadas que solicitarem será concedido uma cópia dos resultados dos exames médicos, laudos e pareceres.
VII.2.2 – Os empregados/empregadas expostos a ruídos e produtos químicos, ou sujeitos as condições insalubres de trabalho, farão exames de acordo com a legislação em vigor.
VII.2.3 – A Companhia manterá, na área do Terceiro Polo Petroquímico, junto ao SITEL, Programa de Controle do Benzenismo, conforme norma do benzeno em vigor. O empregado/ empregada do SITEL que apresentar alteração hematológica devido à exposição ao benzeno ou a outro produto químico nocivo à sua saúde será afastado imediatamente do trabalho, até o diagnóstico conclusivo de sua doença, devidamente validado pelo departamento médico da CORSAN. Havendo a necessidade de transferência
do funcionário do SITEL para outra unidade da CORSAN, comprovado pelo diagnóstico conclusivo, todas as vantagens de natureza salarial serão mantidas.
VII.2.4 – Serão assegurados exames cardiológicos, hematológicos e de visão aos grupos de risco específicos, de acordo com definição do Programa de Saúde do DESAQ.
VII.2.5 – A Companhia se compromete a realizar através de um programa de saúde dos seus empregados/empregadas, exames preventivos de saúde física e mental às suas expensas a ser acordado com o SINDICATO. Tais exames serão mais aprofundados conforme o cargo e/ou função exercida pelo trabalhador, incluindo exames dermatológicos face a exposição prolongada a radiações solares em algumas funções. Caso a Companhia não promova tal programa, ficam os trabalhadores autorizados a buscarem tais exames em clínicas especializadas e o ressarcimento financeiro garantido pela Companhia – no mês subsequente da realização desses exames, mediante apresentação das respectivas notas fiscais.
VII.2.6 – Sempre que ocorrerem os exames médicos periódicos dos seus empregados/empregadas através de clínicas contratadas, os mesmos não poderão ser realizados nas dependências das Unidades, salvo se a Unidade estiver equipada com um ambulatório médico local.
VII.2.7 – A CORSAN se compromete a manter serviços médicos descentralizados nas Superintendências Regionais.
Clausula VII.3 – VACINAÇÃO (ALTERADA)
A Companhia manterá programa preventivo de vacinação contra hepatite do tipo “A” para aqueles que trabalhem diretamente na rede, captação, tratamento de água e de esgoto, bem como vacinação contra hepatite do tipo “B” para o serviço médico odontológico.
VII.3.1 – A Companhia reembolsará o valor de até R$ 215,01 (duzentos e quinze reais e um centavo) mediante apresentação do recibo e/ou nota fiscal, para cobrir despesas com vacinação (atualizar valor pelo índice a ser pleiteado)
VII.3.2 – Aos empregados/empregadas que tiverem interesse na vacinação contra a hepatite, antitetânica ou tífica, a CORSAN liberará por um turno, sem ônus, o empregado/empregada para receber a vacina, mediante comprovação da realização da mesma.
VII.3.3 – Poderá a CORSAN deixar de reembolsar os empregados, no caso de oferecer total ou parcialmente as vacinas por intermédio de campanhas internas, e desde que observados os prazos estabelecidos legalmente.
VII.3.4 – A empresa disponibilizará, via reembolso, as vacinas de Hepatite A, B e C aos empregados que trabalharem no esgoto.
VII.3.5 – A empresa reembolsará os empregados que apresentarem sintomas ou suspeitas de contaminação pelo novo coronavírus e que precisem/desejem realizar os exames RT-PCR e/ou testes sorológicos (IgA e IgG) em unidades de saúde da rede particular (farmácias – laboratórios), bem como as vacinas.
Clausula VII.4 – TABAGISMO (RENOVAR)
A CORSAN tomará as medidas necessárias, em suas dependências, para assegurar o cumprimento de lei que proíbe o fumo em recintos coletivos.
Clausula VII.5 EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO COLETIVA – EPC (RENOVAR)
A Companhia se compromete a destinar recursos suficientes para imediata implementação, dos equipamentos de Proteção coletiva conforme as orientações constantes do PPRA – Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais, conforme parecer técnico do DESET, dos seguintes Equipamentos de Proteção Coletiva:
VII.5.1. Capelas de exaustão nos laboratórios das ETAs e ETEs;
VII.5.2. Proteção circular contra queda nas escadas tipo marinheiro dos reservatórios de água e com altura superior a 2,0 metros;
VII.5.3. Guarda-corpos nos decantadores e filtros das ETEs e ETAs;
VII.5.4. Kits de escoramento de valas;
VII.5.5. Sinalização local e viária;
VII.5.6. Exaustores nos depósitos de produtos químicos gasosos ou que, no manuseio, gerem poeiras.
VII.5.7 Escadas e guarda-corpos de reservatórios, elevatórias de água e de esgotos, poços de visita (PVs), entre outros;
VII.5.8 Adquirir novos equipamentos para manobras de redes de alta tensão, e para aterramentos elétricos para segurança em alta tensão.
VII.5.9 – A CORSAN deverá realizar testes periódicos indicados pelos fabricantes, ou pelas NR’s e NBR’s aplicáveis, em EPC’s, tais como varas de manobras, tapetes de isolação e detectores de tensão, entre outros regulamentares.
Clausula VII.6 – SEGURANÇA NO TRABALHO (RENOVAR)
A Companhia se compromete, a partir da análise dos ambientes de trabalho e da elaboração de laudos de segurança do trabalho, na periodicidade prevista em lei, a promover estudos permanentes para a adoção de medidas de proteção que eliminem ou neutralizem os riscos aos empregados/ empregadas nos locais de trabalho.
VII.6.1 – Nos setores com atendimento público regular serão instaladas barreiras físicas nos balcões com tal fim.
VII.6.2 – A CORSAN se compromete a realizar estudo buscando métodos e/ou equipamentos para proteção dos empregados/empregadas que realizam serviços de leitura quanto ao ataque de cães.
VII.6.3 – A CORSAN deverá manter atualizado seus programas de segurança e saúde dos trabalhadores, tais como PPRA (programa de prevenção de riscos ambientais), e fornecer regularmente PPP (perfil profissiográfico previdenciário) e LTCAT (laudo técnico de condições ambientais do trabalho).
Clausula VII.7 – AGENTES AGRESSORES (RENOVAR)
Nos locais de trabalho da CORSAN onde haja a presença de agentes agressores de natureza química deverá estar disponível a todos os empregados/empregadas a FISPQ – FICHA DE INFORMAÇÃO DE SEGURANÇA DE PRODUTO QUÍMICO de cada um dos produtos existentes. Os empregados/empregadas lotados nesses locais deverão periodicamente receber treinamento ministrado por pessoa habilitada sobre os riscos para sua saúde, segurança e meio ambiente. Nesses locais deverá ser colocado cartaz de alerta ou de perigo quanto à toxicidade dos produtos e a obrigatoriedade do uso dos Equipamentos de Proteção Individual.
Clausula VII.8 – PROGRAMAS DE CONSCIENTIZAÇÃO (ALTERADA)
A Companhia manterá campanhas de conscientização para prevenção do câncer, da AIDS, da hepatite e outras epidemias para seus empregados/empregadas. Ainda, implementará programa de combate à misoginia, a ser realizado anualmente no mês de março; programa de combate ao racismo, a ser realizado anualmente no mês de novembro; programa de Combate ao capacitismo, a ser realizado anualmente no mês de setembro; programa de Combate à homofobia, a ser realizado anualmente, no mês de maio.
Clausula VII.9 – RECUSA AO TRABALHO (RENOVAR)
O empregado/empregada tem direito de recusar-se a trabalhar quando em seu entendimento, e com a concordância de membro da CIPA e/ou Delegado Sindical, se verifiquem condições ou ambiente de risco à saúde ou integridade física, excetuando-se os casos de insalubridade e periculosidade na forma da lei.
Igualmente, tem direito à recusa o empregado/empregada que, designado para viajar, não receba o adiantamento das diárias e das despesas com o transporte de forma antecipada.
Clausula VII.10 – EPI, VRT (ALTERADA)
A CORSAN destinará toda a verba anual necessária à aquisição de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e Vestuário Regulamentar do Trabalho (VRT).
VII.10.1 – A CORSAN fornecerá os EPIs aos seus empregados/empregadas conforme suas funções e de acordo com a Portaria 3.214/78, de 08/06/78.
VII.10.2 – A CORSAN fornecerá Vestuário Regulamentar do Trabalho de tamanho adequado, gratuitamente a seus empregados/empregadas, conforme as atividades exercidas e de acordo com a Portaria 3.214/78, de 08/06/78.
VII.10.3 – Na hipótese de os óculos de segurança necessitarem lentes de grau, estas serão pagas pela Companhia, conforme receita médica, salvo em caso onde seja possível utilizar óculos de segurança de sobrepor.
VII.10.4 – A CORSAN deve além de fornecer os EPI e VRT cobrar o uso correto e conservação, devendo utilizar o Regulamento Disciplinar em caso de descumprimento por parte do empregado/ empregada. Os membros da CIPA também deverão fazer a devida fiscalização da presente Item.
VII.10.5 – Os banheiros e vestiários mantidos pela CORSAN deverão ser apropriadamente equipados, respeitadas as necessidades de cada um dos gêneros.
VII.10.6 – A Companhia compromete-se a destinar aos trabalhadores que labutam a céu aberto, VRT’s e EPI’s adequados para tal finalidade, inclusive bloqueador solar (filtro químico), para o desempenho de suas funções.
VII.10.7 – Mediante indicação médica especializada, quando o bloqueador solar (filtro químico) e seu Fator de Proteção Solar (FS) ou intolerância não for indicado e/ou suficiente àquele trabalhador, a CORSAN compromete-se na aquisição de outro Bloqueador Solar de tal recomendação médica.
VII.10.8 – A CORSAN deverá adotar as medidas necessárias visando a higienização dos vestiários e das roupas de trabalho. das equipes operacionais e de manutenção eletromecânica em água e esgotos. Laboratórios de análises de esgotos e estações de tratamento de esgotos.
VII.10.9 – A CORSAN deverá realizar testes periódicos indicados pelos fabricantes, ou pelas NR’s e NBR’s aplicáveis, em EPI’s, tais como luvas de alta tensão, botinas, máscaras para gases e vapores, entre outros regulamentares.
Clausula VII.11 – UNIFORME (RENOVAR)
No prazo de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho a CORSAN apresentará estudo quanto às especificações e ao fornecimento de uniforme aos/às empregados/as que atuam nas unidades organizacionais e prestam serviços de atendimento ao cidadão usuário.
VII.11.1 – Até o período de 06 (seis) meses após o início da vigência desta Item, a CORSAN remeterá ao SINDICATO a documentação comprobatória quanto ao andamento das providências assumidas conforme o “caput”.
Clausula VII.12 – FISCALIZAÇÃO (RENOVAR)
Será garantido o acesso de dirigentes e técnicos credenciados do Sindicato nas dependências da CORSAN, e em locais de trabalho, mediante prévia notificação, para fiscalização e vistoria das condições de higiene, saúde e segurança do trabalho, devendo solicitar, com a antecedência de 24 horas, o acompanhamento de um representante do DESET.
VII.12.1 A CORSAN se compromete a implantar em conjunto com o SINTEC, com participação de representação técnica da SUGEP/DESET, uma Comissão Paritária para analisar as recomendações da CIPA a serem implantadas pela Empresa sobre as condições de seu Programa de Higiene, Saúde e Segurança do Trabalho
Cláusula VII.13 – FROTA DE VEÍCULOS E FERRAMENTAS DE SERVIÇO (ALTERADA)
A Companhia compromete-se a manter atualizada a frota de veículos, bem como a adquirir novas ferramentas de trabalho, em número e especificação adequados.
VII.13.1 – A CORSAN realizará estudos sobre a utilização de veículos com combustível alternativo, especificamente elétricos, para utilizações de baixo alcance nas suas Unidades.
VII.13.2 – A CORSAN disponibilizará a todos os seus empregados/empregadas conta de e-mail institucional, permitindo o acesso a equipamento adequado onde houver, como forma do empregado/empregada manter-se informado das instruções e realizações internas da Companhia.
VII.13.3 – A adesão a estas ferramentas de acesso virtual se fará através de informe escrito aos que até a presente data não estiverem relacionados a elas, ficando assegurado o direito do empregado/empregada a não aderir a tal serviço. Fica estipulado também que ditos instrumentos deverão ser tratados como todo utensílio ferramental, no que tange às responsabilizações administrativas.
VII.13.4 - No prazo de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho a CORSAN realiza estudo de viabilidade quanto à opção de dotar os veículos da área operacional, como as caminhonetas e caminhões, de compartimento para a guarda de ferramentas e equipamentos de trabalho.
VII.13.5 - No prazo de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho a CORSAN proporá estudos com a finalidade de revisar e garantir à adequação técnica de sua frota de veículos às características específicas de cada atividade, da área de manutenção eletromecânica e manutenção de redes. Para isto, deverá desenvolver projeto de veículos especiais para as equipes de manutenção de eletromecânica, e manutenção de redes, conforme os projetos desenvolvidos pela SUGEP/DESET e pela SUMOP/DOP.
VII.13.6 – A CORSAN compromete-se a disponibilizar veículos para a área de manutenção eletromecânica, a fim de atender a formação de novas equipes de trabalho formadas com a entrada de novos Técnicos, bem como dotá-las de equipamentos e ferramentas para a manutenção.
Clausula VII.14 – ATAS DE CIPA E CATS (RENOVAR)
A CORSAN publicará mensalmente as ATA´s da CIPA na Intranet. Terão acesso todos os empregados, inclusive delegados sindicais. Igualmente enviará relação aos Sindicatos, quando solicitarem, cópias das Comunicações de Acidentes do Trabalho.
Clausula VII.15 – LIBERAÇÃO DE CIPANOS (RENOVAR)
A CORSAN constituirá CIPA Comissão Interna de Prevenção de Acidentes em suas unidades de saneamento, nas superintendências regionais, nos diversos órgãos em Porto Alegre e nas demais unidades organizacionais, podendo ainda, quando num mesmo município possuir mais de um órgão, garantir a integração das CIPA’s e dos designados, conforme o caso, com o objetivo de harmonizar as políticas de segurança e medicina do trabalho, conforme prevê a NR 5.
VII.15.1 – A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados/ empregadas, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I, grupo C17 Água e Energia da NR 5 Comissão Interna de Prevenção de Acidentes das Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde do Trabalhador.
VII.15.2 – Os representantes do empregador, titulares e suplentes, serão designados pelas chefias das unidades organizacionais e devidamente aprovados pela Superintendência de Recursos Humanos.
VII.15.3 – Os representantes dos empregados/empregadas, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual podem participar, independentemente de filiação sindical, todos os empregados/empregadas interessados.
VII.15.4 – O número de membros titulares e suplentes da CIPA, considerando a ordem decrescente de votos recebidos, observará o dimensionamento previsto no Quadro I, Grupo C17 Água e Energia.
VII.15.5 – Quando a unidade organizacional não se enquadrar no Quadro I, os trabalhadores elegerão um responsável, “Amigo da CIPA”, para cumprimento dos objetivos da NR 5. Os eleitos terão as mesmas estabilidades dos membros das CIPA’s.
VII.15.6 – O mandato dos membros eleitos e indicados da CIPA terá a duração de 2 (dois) anos, não sendo permitida a reeleição. É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito membro da CIPA, desde o registro da sua candidatura até um ano após o final do seu mandato.”
VII.15.7 – É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado/empregada eleito para cargo de direção de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato, conforme NR 5, item 5.8.
VII.15.8 – Serão garantidas, aos membros da CIPA, condições que não descaracterizem suas atividades normais na Companhia, sendo vedada a transferência para outro estabelecimento sem a sua anuência, ressalvado o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 469, da CLT e conforme NR 5, item 5.9.
VII.15.9 – A CORSAN liberará os representantes da CIPA para reunião mensal ordinária, bem como para reuniões extraordinárias, quando se fizerem necessárias, sem prejuízo de sua remuneração e efetividade, como se em atividade estivessem.
VII.15.10 – A CORSAN liberará cada um dos representantes titulares da CIPA para exercício de suas atribuições regulamentares no órgão, sem prejuízo de sua remuneração e efetividade, como se em atividade estivessem, pelo período equivalente a até 2,5 (dois e meio) expedientes por mês, com a faculdade de promover reunião pelo tempo de até 2 (duas) horas, nas dependências da Companhia, com todos os empregados/empregadas, compreendidos no âmbito da representação da CIPA, comunicando a Companhia com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
VII.15.11 – A CIPA deve promover anualmente, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes de Trabalho (SIPAT), e para tanto será liberado 1/2 (meio) expediente por semana, um mês antes da data da realização da SIPAT, um dos representantes da CIPA, com a finalidade única e exclusiva de organização do referido evento.
VII.15.12 – À CIPA fica assegurado utilizar, por meio de seus representantes, os meios de comunicação telefônicos da CORSAN, para o exercício de suas atribuições, em tempo não superior a 2 (duas) horas semanais.
VII.15.13 – Os representantes da CIPA poderão ser liberados, também, 1 (um) dia por mês para participarem de atividades prevencionistas, desde que autorizados pela chefia, com aprovação da SUGEP, e, ainda, desde que não tenham jornadas reduzidas e comprovem, para a Companhia, o comparecimento às atividades referidas.
VII.15.14 – Os representantes da CIPA (membros eleitos, membros indicados e “amigo da CIPA”) deverão participar de treinamento, com carga horária de no mínimo 20 (vinte) horas-aula, ou conforme orientação da CORSAN, não podendo ter vedada pela chefia sua participação, sob alegação de outras atividades, quando convocados através do órgão responsável pelo treinamento na Companhia. O treinamento deve ser realizado, obrigatoriamente, antes da posse, tendo validade de 2 (dois) anos.
VII.15.15 – A CORSAN liberará os vice-presidentes, os seus substitutos, pelo período de até dois (2) dias, para comparecerem a uma (01) reunião trimestral na superintendência regional, ou outro local acordado com a SUGEP, sem prejuízo de qualquer vantagem ou direito, sendo considerados efetivos, para todos os efeitos legais.
VII.15.16 – As atividades e cursos da CIPA devem conter, obrigatoriamente, informações sobre prevenção de acidentes com automóveis, condições do veículo, direção defensiva, educação no trânsito e prevenção de multas.
VII.15.17 – O empregado que já participou da CIPA (como membro eleito, membro indicado ou como “amigo da CIPA”) e que irá compor novamente a comissão, tendo decorrido menos de 5 anos da sua participação no treinamento básico de 20h, receberá treinamento de reciclagem com carga horária de no mínimo 8 (oito) horas-aula, ou conforme orientação da CORSAN, não podendo ter vedada pela chefia sua participação, sob alegação de outras atividades, quando convocados através do órgão responsável pelo treinamento na Companhia. O treinamento de reciclagem deve ser realizado, obrigatoriamente, antes da posse, tendo validade de 2 (dois) anos.”.
CAPÍTULO VIII – DAS RELAÇÕES SINDICAIS
Clausula VIII.1 – DELEGADOS(AS) (ALTERADA)
Os Delegados Sindicais serão de 20 (vinte) delegados e terão mandatos de acordo com o Estatuto do Sindicato, durante os quais lhes será garantida a estabilidade provisória de que trata o artigo 543 e parágrafos da CLT, excluída a hipótese de falta grave, devidamente apurada nos termos da CLT.
VIII.1.1 – Desde que haja comunicação prévia de 48 horas ao respectivo Chefe da Unidade Organizacional, a CORSAN liberará os Delegados para o exercício de suas atribuições regulamentares na Entidade, sem prejuízo de sua remuneração e efetividade, como se em atividade estivessem, pelo período equivalente a 1/2 (meio) expediente por mês, com a faculdade de promover reunião pelo tempo de até 2 (duas) horas, no estabelecimento da CORSAN, com todos os empregados/empregadas da mesma, compreendidos no âmbito da representação do Delegado, vedada a participação de não empregados da CORSAN ou devidamente habilitados pelo SINDICATO.
VIII.1.2 Quando por motivo de logística e/ou acúmulo de serviço sazonal, houver a impossibilidade de reunirem-se os trabalhadores da unidade vinculada na unidade polo, ou vice-versa, fica assegurado ao Delegado Sindical de reunir-se por mais duas horas em cada local, consecutivamente.
VIII.1.3 – A CORSAN liberará o(s) Delegado(s) Xxxxxxxx (s) pelo período de até 3 (três) dias, para comparecerem a 2 (duas) reuniões anuais na Sede do SINDICATO, em Porto Alegre, sem prejuízo de qualquer vantagem ou direito, sendo considerados efetivos, para todos os efeitos legais.
VIII.1.4 – Ao Delegado Sindical fica assegurado utilizar os meios de comunicação telefônica da CORSAN, para o exercício de suas atribuições sindicais, em tempo não superior a 2 (duas) horas semanais. Fica assegurada, ainda, a utilização do correio eletrônico da CORSAN, para o exercício de suas atribuições sindicais dentro de sua base territorial, no limite de 03 (três) mensagens por semana. O uso indevido e fora das atribuições implicará no enquadramento no estatuto disciplinar.
VIII.1.5 – Os Delegados Sindicais poderão ser liberados, também, por período equivalente a um dia por mês, para participar de atividades intersindicais ou comunitárias, desde que autorizados pela Direção Sindical, e que não tenham jornadas reduzidas e comprovem para a Companhia, o comparecimento às atividades referidas.
VIII.1.6 – Quando da ausência temporária do Delegado Sindical titular do SINDICATO, a base terá direito de indicar um substituto pelo período correspondente.
VIII.1.7 – Será eleito um Delegado Sindical do SINDICATO por unidade de saneamento isolada, um por unidade de saneamento polo, bem como um Delegado lotado no Sistema Integrado de Tratamento de Efluentes Líquidos SITEL e por setores da cidade de Porto Alegre.
VIII.1.8 – Independentemente de sua localização e desde que fora da cidade de Porto Alegre, fica assegurada a eleição de mais um Delegado Sindical do SINDICATO por Regional (departamentos regionais) e um por Coordenadoria Operacional.
VIII.1.9 – A liberação, concedida nos itens VIII.1.3 e VIII.1.5, será ampliada à participação da Comissão de Mulheres do SINDICATO em número máximo de 14 empregadas.
VIII.1.10 – Quando da ausência temporária do Delegado Sindical titular do SINDICATO, a base terá direito de indicar um substituto pelo período correspondente.
VIII.1.11 – Durante o prazo de vigência do presente acordo ficam mantidos os mandatos já consolidados.
VIII.1.12 - Aos Delegados Sindicais, serão garantidas condições que não descaracterizem suas atribuições na Empresa, conforme seu cargo, mantendo sua independência técnica, sendo vedada a transferência de sua base de atuação e do seu setor de trabalho, enquanto delegado
Clausula VIII.2 – LIBERAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL (ALTERADA)
A CORSAN liberará, sem ônus para o SINDICATO os Diretores/Diretoras integrantes da Diretoria regularmente eleita, 4 (quatro) dirigentes, para o efetivo exercício do mandato sindical junto ao SINDICATO, sem prejuízo da sua remuneração, do direito de concorrerem a promoções por antiguidade, da situação funcional e da aquisição, gozo ou exercício de qualquer direito, vantagem ou prerrogativa decorrentes de lei ou do contrato de trabalho.
VIII.2.1 – Fica facultado ao SINDICATO substituir seus dirigentes sindicais da atual direção, liberados para trabalhar no mesmo por delegados/delegadas sindicais escolhidos a critério da Diretoria desse SINDICATO, ou por qualquer associado, desde que haja prévia aprovação da CORSAN, os quais ficarão liberados dos serviços da CORSAN para o desempenho dos encargos sindicais, retornando, concomitantemente, ao pleno exercício de suas atividades laborais junto à Companhia os dirigentes então substituídos
VIII.2.2 – Compreende-se por remuneração as parcelas recebidas no mês anterior a cedência, com exceção de: valores pagos a título de horas extras, valores recebidos a título de diárias, adicional noturno, sobreaviso, FG não incorporada, quebra de caixa, verba de representação e representação jurídica.
VIII.2.2.1 – Excepcionalmente, ficam mantidas para os dirigentes eleitos e liberados/cedidos até 31 de dezembro de 2019, às disposições do item 70.5 do Anexo 1 do Acordo Coletivo de Trabalho SINDICATO 2017/2018, onde consta “compreendem-se, por remuneração e vantagem as parcelas fixas recebidas no mês anterior a cedência, acrescidas da média das seguintes parcelas variáveis percebidas pelo empregado/empregada nos 24 meses anteriores a data de cedência: horas extras, diárias quando superiores a 50% da remuneração, adicional noturno e sobreaviso, com exceção de FG não incorporada, quebra de caixa, verba de representação e representação jurídica”.
VIII.2.3 – Os(as) dirigentes sindicais não liberados nos termos do “caput”, da presente cláusula, serão dispensados do ponto, um dia por trimestre, e ainda por ocasião das reuniões do Conselho de Representantes.
VIII.2.4 – Os dirigentes sindicais eleitos, titulares e suplentes, terão mandato de acordo com Estatuto do SINDICATO, durante o qual lhes será garantida a estabilidade provisória de que trata o artigo 543 e parágrafos da CLT, excluída a hipótese de falta grave, devidamente apurada nos termos da CLT.
VIII.2.5 – A CORSAN liberará os trabalhadores e trabalhadoras sócios deste SINDICATO, pelo período de até 10 (dez) dias anuais, consecutivos ou não, para comparecerem aos seminários de formação promovidos pelo SINDICATO e/ou ASTEC, mediante inscrição comprovada, sem prejuízo de qualquer vantagem ou direito, sendo considerados efetivos, para todos os efeitos legais, desde que sejam garantidos os serviços essenciais desta Companhia.
VIII.2.6 – Fica assegurada a liberação de dirigentes da ASTEC sendo que o direito previsto na cláusula
VIII.2.1 e VIII.2.2.1, será concedido conforme legislação vigente a 01 (um) funcionário, em nominata apresentada a CORSAN pelo presidente da entidade.
VIII.2.7 – O tempo e exercício de mandato sindical, para quem o exerça, ou tenha exercido, ou venha a exercê-lo, será considerado como de efetivo serviço para aquisição de todos os direitos, inclusive promoções, a qualquer tempo, previsto na lei e regulamento, e para todos os efeitos legais.
Clausula VIII.3 – LICENÇA AOS CONSELHEIROS REGIONAIS (ALTERADA)
A CORSAN concorda em liberar os empregados/empregadas, com mandato de Xxxxxxxxxxx em Conselhos ou Ordem de classe para participar de reuniões plenárias e de câmaras especializadas, seminários e eventos do conselho profissional, de acordo com o calendário oficial, mediante convocação encaminhada à chefia imediata com antecedência mínima de 24 horas.
Clausula VIII.4 – DOCUMENTAÇÃO (RENOVAR)
A CORSAN fornecerá ao SINDICATO, sempre que oficiada, os documentos contábeis exigidos pela Lei das S.A.; demonstrativo da receita arrecadada mensal e acumulada; demonstrativo com o número total de economias por categorias, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, considerando o funcionamento da Unidade Administrativa a qual foi dirigida a solicitação.
Cláusula VIII.5 – ASSEMBLEIA GERAL (RENOVAR)
Terão abono de ponto no dia de Assembleia, pelo tempo necessário para deslocamento e participação na mesma, os empregados/empregadas que comprovadamente participarem de Assembleia(s) Geral(ais) convocadas pelo SINDICATO, até o limite máximo de 4 (quatro) dias por ano, desde que garantida a essencialidade do serviço.
VIII.5.1 – O empregado/empregada que tiver interesse em participar de assembleia de outro sindicato que não o da categoria que o represente poderá fazê-lo mediante compensação do horário.
CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E VIGÊNCIA Clausula IX.1 – SUBSTITUIÇÃO INTERNA (RENOVAR)
Fica mantida a vantagem estabelecida na Item Segunda do Termo Aditivo do Acordo Coletivo do SINDICATO 2010/2011, aos empregados/empregadas listados no respectivo Termo Aditivo, exceto os que já foram transferidos, que na data de incorporação da CIEL encontravam-se em substituição a outro com
salário superior, em período excedente a 10 (dez) dias, os quais fazem jus a gratificação de 30% (trinta por cento) de seu próprio salário-base, enquanto perdurar a substituição.
IX.1.1 – Sob nenhuma hipótese poderá tal gratificação ser incorporada ao salário do substituto.
IX.1.2 – A partir da data de incorporação da CIEL nenhum outro empregado/empregada terá direito ao benefício.
Cláusula IX.2 – ABRANGÊNCIA DO ACORDO (RENOVAR)
São abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho todos os técnicos industriais e técnicos químicos da Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN, que tem sede e atuação na área territorial do Estado do Rio Grande do Sul, associados ou representados pelo SINTEC, bem como os demais técnicos de nível médio devidamente associados ao Sindicato.
Cláusula IX.3 – DIREITOS E DEVERES E CONCILIAÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS (RENOVAR)
Os direitos e deveres individuais ou coletivos das partes convenientes e dos empregados/empregadas abrangidos pelo presente Acordo Coletivo, além das Itens neste consignadas, são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e demais legislações ou regramentos jurídicos aplicáveis em decorrência da relação de emprego, sendo dirimidas pela Justiça do Trabalho, na conformidade de sua competência constitucional, as controvérsias decorrentes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Cláusula IX.4 – SAÚDE DA MULHER (RENOVAR)
A CORSAN liberará as empregadas mulheres, sem desconto salarial, em até 3 (três) dias de trabalho em cada 12 meses trabalhados, para fins de realização de exames preventivos de câncer, nos termos do artigo 473, inciso XII da CLT.
Clausula IX.5 – PRORROGAÇÃO E REVISÃO (ALTERADA)
Fica prorrogada a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho por 90 (noventa) dias, podendo ocorrer novas prorrogações por igual período, desde que de comum acordo entre as partes, ou até a data do firmamento do ACT 2024/2025, o que ocorrer primeiro, respeitando o limite máximo de 24 meses.
IX.5.1- Dentro dos últimos 60 (sessenta) dias da vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho e até a data limite de 31 de março de 2024, o SINDICATO formulará proposta à Companhia acordante, com as bases para prorrogação, revisão, denúncia ou revogação parcial ou total do presente Acordo.
Cláusula IX.6 – PRAZO DE VIGÊNCIA (ALTERADA)
O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá vigência de 1º de maio de 2023 até 30 de abril de 2024, ressalvadas as parcelas de cunho remuneratórios, que terão negociação própria no que tange ao índice e percentual de reajuste a serem aplicados a partir de 1º de maio de 2023.
CAPÍTULO I – DOS ITENS ECONÔMICOS E FINANCEIROS
Cláusula I.XX – GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA POR COORDENAÇÃO DE EQUIPE (NOVA)
A CORSAN concederá ao Técnico Industrial uma gratificação específica pelo exercício da atividade de coordenação de equipe de trabalho com data limitada, metas e objetivos específicos, e enquanto durar esta designação.
I.XX.1 – A referida função gratificada será paga mensalmente no valor de 50% da função gratificada de Coordenadoria.
I.XX.2 – Esta gratificação contemplará o Técnico responsável perante a empresa, pela condução de equipes que contemplarão as seguintes áreas: de manutenção eletromecânica, de telemetria e comunicação, serviços de hidrologia, serviços de fiscalização de obras, bem como outras equipes ligadas a novas tecnologias ou a critério da Diretoria da empresa.
I.XX.3 – A percepção da vantagem acima não exclui as vantagens já asseguradas pelo exercício da atividade.
Tal vantagem não se aplica a terceirizados, cargos comissionados ou adidos.
Cláusula I.XX – GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA PARA COORDENAÇÃO DE ETAS E ETES (NOVA)
Os Técnicos em Química designados como responsáveis pelas ETAs e ETEs deverão ser profissionais legalmente habilitados e registrados no respectivo Conselho Profissional (CFT/CRT-RS), não sendo equivalentes aquelas capacitações internas que por ventura sejam desenvolvidas pela Companhia e direcionadas aos funcionários de nível médio (segundo grau), sob risco de ferir a legislação e a atribuição restrita dos profissionais técnicos.
I.XX.1 – A referida função gratificada será paga mensalmente no valor equivalente a FG de Coordenadoria Funcional (índice 1,40 da Tabela FG vigente), enquanto designado formalmente por ato para tal função, não se incorporando esse valor ao salário para qualquer efeito.
I.XX.2 – A percepção da vantagem acima não exclui as vantagens já asseguradas pelo exercício da atividade.
I.XX.3 – O ocupante do cargo deverá ainda ser o de maior tempo na lotação, e somente será substituído provisoriamente por afastamento médico, ou acidente de trabalho, e definitivamente somente por incapacidade técnica, devidamente comprovada.
I.XX.4 – As atividades desempenhadas são exclusivas para o cargo de Técnico Químico, realizadas em horário comercial, integrando a escala de turno de revezamento.
I.XX.5 – A CORSAN, ao designar o empregado/empregada, providenciará constante capacitação em tratamento de água e esgotos, gestão de pessoas e processos.
Tal vantagem não se aplica a terceirizados, cargos comissionados ou adidos.
Cláusula I.XX – GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA POR FISCALIZAÇÃO E SUPERVISÃO DE CONTRATOS (NOVA)
A CORSAN concederá ao Técnico Industrial que exercer, mediante ato formal, a atividade de gestor de contratos e/ou obras, ou fiscal de contratos e/ou obras, uma gratificação mensal em virtude da complexidade jurídica inerente a tal exercício e ao acúmulo de funções.
I.XX.1 – A referida função gratificada será paga mensalmente no valor integral equivalente ao índice 1,15 da Tabela de FG vigente, durante a validade do ato de função, não se incorporando ao salário para qualquer efeito.
I.XX.2 – A percepção da vantagem acima não exclui as vantagens já asseguradas pelo exercício da atividade e/ou valores já incorporados.
Tal vantagem não se aplica a terceirizados, cargos comissionados ou adidos.
Cláusula I.XX – GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS (NOVA)
A CORSAN estenderá para todos os Técnicos Industriais, que ainda não recebam o complemento salarial mensal pago no percentual de 7,69 % (sete vírgula sessenta e nove por cento), o qual, por força do acordo coletivo 1995/1996, substituiu a antiga gratificação de retorno de férias.
Tal vantagem não se aplica a terceirizados, cargos comissionados ou adidos.
Cláusula I.XX – GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA POR OPERAÇÃO DE MÁQUINAS PESADAS (NOVA)
De forma a estimular a formação continuada, qualificação e correta operação de equipamentos pesados, a CORSAN pagará uma gratificação mensal aos empregados/as que operam em escala formal regular de trabalho máquinas pesadas, tais como caminhão munk, equipamentos de perfuração de poços e caminhão hidrojato/sucção no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
I.XX.1 - Tal bonificação deixará de ser devida quando cessar a função de operador dessas máquinas ou quando ocorrer acidente por imprudência ou negligência do operador registrada em CAT, sem prejuízo a outros encaminhamentos administrativos que o fato requerer.
I.XX.2 - A CORSAN assegurará o pagamento pelas adequações nas carteiras de habilitação de tais operadores, bem como de suas renovações conforme legislação de trânisto vigente, e fomentará o constante aperfeiçoamento desses profissionais em atualizações profissionais, aprendizagem de novas tecnologias e segurança do trabalho.
Tal vantagem não se aplica a terceirizados, cargos comissionados ou adidos.
Cláusula I. XX - AUXILIO COMBUSTÍVEL/DESLOCAMENTO (NOVA)
A CORSAN concederá na forma de auxílio combustível o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) mensais para os funcionários que trabalham em turnos de revezamento, que não forem atendidos pelo transporte público compatível com seu turno de trabalho e que não tenham à sua disposição um veículo da CORSAN para locomoção até seu local de trabalho.
Tal vantagem não se aplica a terceirizados, cargos comissionados ou adidos.
Cláusula I.XX – GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO (NOVA)
A partir da vigência do presente acordo, a CORSAN pagará mensalmente a todos os empregados/empregadas uma gratificação por elevação da titulação acadêmica adquirida pelo empregado no decorrer de seu vínculo profissional com a empresa, independente se houve recebimento de auxílio financeiro ou outro, conforme os percentuais a seguir:
Título Alcançado | % do Valor Referência |
Tecnólogo (Superior) | 15% |
Bacharel/Licenciatura (Superior) | 20% |
Especialista/MBA (Pós) | 30% |
Mestre (Pós) | 40% |
Doutor (Pós) | 50% |
O valor referência é aquele equivalente a função gratificada de Gestor de Departamento (índice 1,70 da Tabela de FG) e será reajustado nas mesmas datas e pelo mesmo índice do reajuste salarial.
I.XX.1 – Farão jus à presente gratificação todos os Técnicos Industriais, inclusive os cedidos para exercer mandato sindical.
I.XX.2 – Esta gratificação não é cumulativa, o empregado/empregada receberá referente à maior titulação apresentada, independentemente da quantidade de títulos.
I.XX.3 – Esta gratificação não se incorporará ao salário e sobre a mesma não incidirão quaisquer outras vantagens, não sendo base de cálculo de avanços trienais, horas extras, insalubridade, periculosidade, promoções, ascensão, APP, PPLR, PDV ou qualquer outra verba;
I.XX.4 – Este benefício será autorizado pela SUGEP/DA, mediante registro da comprovação de títulos junto ao DEGIF/SUGEP, e independe da vinculação da titulação ao plano de empregos da CORSAN.
I.XX.5 – Por se tratar apenas do reconhecimento da evolução acadêmica do profissional, este adicional não autoriza a atuação do empregado em atividades em desconformidade com o cargo para o qual foi contratado, sob risco de confgurar desvio de função e infração ao Regimento Disciplinar vigente.
Tal vantagem não se aplica a terceirizados, cargos comissionados ou adidos.
Cláusula I.XX – PRÊMIO POR DESEMPENHO DA SUGOB (NOVA) OBJETIVO
O Prêmio por Desempenho da SUGOB tem por objetivo criar um ambiente cooperativo pela fixação de indicadores e metas claras, objetivas e desafiadoras, aliadas ao planejamento estratégico da empresa e ao Acordo de Resultados firmado com o Governo do Estado do Rio Grande do Sul.
DA ESTRUTURA DO PRÊMIO POR DESEMPENHO DA SUGOB.
A estrutura do Prêmio SUGOB será composta por Indicadores de Desempenho ponderados por um determinado peso, que buscam garantir o pleno cumprimento das metas a serem atingidas por essa Superintendência. O Prêmio será composto de uma parcela fixa, correspondente a 60% do valor de referência equivalente, e por uma parcela variável, até 40%, que será definida conforme os indicadores de desempenho (ID) apresentados a seguir.
PDO = 60% x (VRE) + 40% x (IDE x VRE) IDE = (0,50 x ID01) + (0,50 x ID02)
Onde:
PDO – Prêmio de Desempenho de Obras, corresponde ao valor total englobando a parcela fixa e parcela vinculada ao atingimento de metas.
VRE – Valor equivalente a 10% do valor de referência para cada ano trabalhado efetivamente na SUGOB.
IDE – Parcela referente ao desempenho dos indicadores e metas fixadas.
ID01 – Percentual de realização orçamentária das obras em execução em relação a meta definida.
ID02 – Percentual Ligações de esgoto realizadas em relação a meta definida.
VALOR DE REFERÊNCIA
O Prêmio por Desempenho SUGOB será constituído por um valor equivalente a 10% do valor de referência (índice 1,70 da Tabela de FG) por ano trabalhado efetivamente na SUGOB, incluindo tempo pretérito, até o limite de 100% do valor de referência. A contagem do período a ser considerado no cálculo do índice deve considerar todos os períodos nos quais o funcionário esteve lotado na SUGOB, sendo este tempo retroativo acumulado somado ao tempo que ainda será trabalhado até o limite de 100% do valor de referência.
CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE
Terão direito ao Prêmio SUGOB os empregados que estão enquadrados nas seguintes situações:
a) Trabalhar na SUGOB;
b) Desempenhar atividades relacionadas à gestão ou fiscalização de obras e contratos.
O Prêmio ora instituído fica condicionado ao período em que efetivamente o empregado trabalhar na condição aqui mencionada, sendo a mesma de natureza indenizatória, não se tratando, pois, de parcela componente da remuneração ou salário do empregado para qualquer efeito.
O prêmio fica condicionado, ainda, ao mês em que efetivamente o empregado estiver em atividade e proporcional ao período trabalhado.
Tal vantagem não se aplica a terceirizados, cargos comissionados ou adidos.
FORMA DE APURAÇÃO
Cada indicador (ID01 e ID02) será avaliado de acordo com a tabela a seguir, correspondendo, cada um, a 50% do peso do IDE.
CONCEITO | CRITÉRIO DE APURAÇÃO | IDE01 / IDE02 |
ATINGE | Resultado entre 80 e 100% da Meta | 1 |
ATINGE PARCIAL | Resultado entre 50 e 80% da Meta | 0,5 |
NÃO ATINGE | Resultado inferior a 50% da Meta | 0 |
IDE = (0,50 x ID01) + (0,50 x ID02)
A pontuação final do IDE indicará a porcentagem do Prêmio ao qual o profissional fará jus a cada semestre correspondente referente a parcela variável, que será somado a parcela fixa.
PDO = 60% x (VRE) + 40% x (IDE x VRE)
Cláusula I.XX – REEMBOLSO DA RENOVAÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (NOVA)
I.XX.1 – A CORSAN reembolsará a todos os Técnicos Industriais empregados, pelo exercício da função complementar de dirigir veículos em serviço da própria, o valor da troca de categoria da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), quando for de seu interesse e com a concordância do empregado.
I.XX.2 – A CORSAN reembolsará o valor da diferença da taxa cobrada pelo órgão de trânsito para inclusão do registro “Exerce Atividade Remunerada (EAR)" no documento do empregado/empregada. Tal registro é premissa prevista na Resolução 168/04, Art. 4º $º e Art. 6º $ 2º do CONTRAN para condução de caminhões, onde estão enquadrados os caminhões guindaste, limpa fossa, valetador e outros veículos pesados.
I.XX.3 – A CORSAN também reembolsará a todos os Técnicos Industriais empregados, pelo exercício da função complementar de dirigir veículos de categoria C, D e E, em serviços autorizados pela própria, o valor cobrado pelo órgão de trânsito referente ao "Exame Toxicológico", previsto na Resolução 517/15 do CONTRAN, regulada pela Lei nº 13.103/15.
Tal vantagem não se aplica a terceirizados, cargos comissionados ou adidos.
Cláusula I.XX – FUNDO DE COBERTURA DE SINISTROS (NOVA)
I.XX.1 – A CORSAN pagará a todos os Técnicos Industriais pelo exercício da função complementar de dirigir veículos em serviço da própria, uma parcela financeira mensal e temporária de R$ 10,00 (dez reais), por dia laboral. Será destinado, ainda, um valor de R$ 5,00 (cinco reais), por dia laboral, que irá compor um fundo de cobertura de sinistros de trânsito, que terá por objetivo cobrir as despesas com veículos envolvidos, independentemente de culpa do empregado/empregada, visto que a avaliação da culpabilidade será alvo do devido processo administrativo previsto no regulamento da Companhia, em ocasião posterior.
Tal vantagem não se aplica a terceirizados, cargos comissionados ou adidos.
CAPÍTULO IV – DO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Cláusula IV.XX – PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PARITÁRIA À FUNDAÇÃO CORSAN (NOVA)
A CORSAN se compromete a reconhecer a jurisprudência gerada pelo Processo 0001017- 50.2010.5.04.0013, que deu ganho de causa aos trabalhadores que efetivamente cumpriram as carências e se aposentaram pelo INSS, mas permaneceram trabalhando na CORSAN, voltando a CORSAN e o trabalhador a pagarem suas parcelas da Contribuição Paritária.
CAPÍTULO V – DAS RELAÇÕES DE TRABALHO
Cláusula V.XX – INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (NOVA)
A CORSAN implantará a partir da assinatura deste Acordo, uma Comissão Paritária para elaborar junto com os Sindicatos, um projeto de Plano de Demissão Voluntária, para ser aplicado durante o prazo de vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho.
Cláusula V.XX – TERCEIRIZAÇÃO (NOVA)
A CORSAN se comprometerá na vigência do presente acordo em não terceirizar atividades de cunho técnico, as quais têm como pré-requisito registro nos conselhos CFT/CRT, CFQ/CRQ, sem a negociação com a categoria dos técnicos industriais representado pelo SINTEC.
Cláusula V.XX – TRANSFERÊNCIA TRATAMENTO SAÚDE (NOVA)
V.XX.1.- A CORSAN mediante exame de cada caso, à luz de laudo médico e análise do seu departamento de saúde, poderá, em razão de comprovada moléstia do empregado ou dos seus dependentes legais, promover sua transferência, sem ônus para a empresa, para outro local de trabalho, de modo a facilitar melhores condições de tratamento médico especializado.
V.XX.2.- A CORSAN assegurará a todo o empregado, cujo cônjuge seja servidor público da administração direta ou indireta do Município, Estado ou da União, a sua transferência para o mesmo local de lotação deste, respeitado o limite territorial do Estado e a existência de mesmo cargo no local desejado pelo solicitante, desde que aprovado pela Diretoria Colegiada.
V.XX.3.-A CORSAN assegurará a transferência no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses a contar do protocolo do pedido do empregado/empregada.
Cláusula V.XX – CONVÊNIO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (NOVA)
A CORSAN buscará formas de realizar convênio com Instituições Financeiras Oficiais/O Banrisul a fim de possibilitar que os empregados/empregadas tenham acesso a crédito mediante empréstimo e/ou financiamento imobiliário com desconto em folha de pagamento.
Cláusula V.XX – GARANTIA DE EMPREGO (NOVA)
A CORSAN não demitirá por justa causa nenhum empregado sem o devido processo disciplinar, nos moldes do Regulamento Disciplinar, em que o resultado incida em falta grave e com pena de demissão, salvo condenação criminal, cuja decisão tenha transitado em julgado, nos termos do artigo 482 da CLT.
V.XX – A garantia supramencionada não impede a CORSAN, de abrir e/ou implementar programa de desligamento incentivado, voluntário ou consensual.
Porto Alegre, 31 de março de 2023. Téc. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Diretor-Presidente SINTEC-RS GESTÃO 2020/2023