CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2020
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2020
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP003186/2019
DATA DE REGISTRO NO MTE: 28/03/2019
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR013100/2019
NÚMERO DO PROCESSO: 47068.000097/2019-58
DATA DO PROTOCOLO: 22/03/2019
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SIEMACO - ABC - SIND EMPR EMPR DE PREST DE SERV ASSEIO E CONS,LIMP URB.E MANUT A.V. PUB E PRIV DE S.B.C.,D,S.C.S,S.A.,M.,R.P.E R.G.S., CNPJ n. 58.144.007/0001-67, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXX XX XXXXX; E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO CONSERVACAO E AFINS DO GRANDE ABCDMRPRGS,
CNPJ n. 71.539.787/0001-02, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Esta norma coletiva abrange todas as empresas prestadoras de serviços e seus empregados que prestam serviços de asseio e conservação, pintura, restauração e limpeza de fachadas, dedetização, desinsetização, descupinização, desratização, desentupimento, desinfecção, lavagens industriais, limpeza de bebedouros, ar condicionados, exaustores,
manutenção predial, manutenção de maquinas, lavagens de carpetes, limpeza de fossas, limpeza de caixa de água, raspagem de tacos e assoalhos, aplicação de sinteco e cascolac, portaria, guarda, jardinagem, manutenção elétrica e hidráulica, tubulação, operador de varredeira/empilhadeira, Operador de veiculo Industrial, marcenaria, carpintaria, garagistas, manobristas, controlador de acesso, serviços de copa, garçom, zeladoria, separação de resíduos (reciclagem), hidrojatista (pressão acima de 4.000 psi), coveiro/sepultador, serviços administrativos e assemelhados, exceto os de categoria diferenciada regulamentas por lei, nos municípios representados pelas entidades sindicais acordantes, respectivamente: São Bernardo do Campo, Diadema, São Caetano do Sul,
Santo André, Mauá, Ribeirão Pires e Rio Grande da Serra, com abrangência territorial em
Diadema/SP, Mauá/SP, Ribeirão Pires/SP, Santo André/SP, São Bernardo Do Campo/SP e São
Caetano Do Sul/SP, com abrangência territorial em Diadema/SP, Mauá/SP, Ribeirão Pires/SP, Santo André/SP, São Bernardo Do Campo/SP e São Caetano Do Sul/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL
Sobre os salários percebidos pelos empregados abrangidos por esta convenção em 31 de Dezembro de 2.018, será aplicado a partir de 1o. Janeiro de 2019, a correção salarial de 4,50% (quatro inteiros e cinquenta centésimos por cento) para todos os trabalhadores.
CLÁUSULA QUARTA - SALARIOS NORMATIVOS
A partir de 1o. de janeiro de 2.019, serão garantidos os seguintes salários normativos:
Piso Salarial Mínimo | R$ 1.160,68 |
Agente de Asseio e Conservação | R$ 1.160,68 |
Copeira / garçom | R$ 1.194,49 |
Limpador de Vidros | R$ 1.312,87 |
Jardineiro. | R$ 1.207,24 |
Porteiro /Contr. de acesso /Fiscal de Piso /Atendente/Assemelhados | R$ 1.409,72 |
Dedetizador ou Assemelhado | R$ 1.388,27 |
Técnico em desentupimento | R$ 1.511,29 |
Operador de Estacionamento / Manobrista | R$ 1.522,91 |
Auxiliar em desentupimento | R$ 1.160,68 |
Zelador | R$ 1.514,02 |
Operador de varredeira industrial/empilhador | R$ 1.584,85 |
Operador de Prensas | R$ 1.330,35 |
Ajudante/separador de resíduos | R$ 1.160,68 |
Aux. Depto. Pessoal | R$ 1.312,57 |
Aux. De Manutenção | R$ 1.232,17 |
Recepcionista | R$ 1.300,63 |
Hidrojatista (pressão acima de 4.000 psi) | R$ 1.457,90 |
Coveiro/ Sepultador | R$ 1.698,57 |
2.1 – Salários Montadoras: |
Para os trabalhadores que prestam serviços nas dependências das Montadoras de Veículos, ficam garantidos os pisos mínimos abaixo relacionados:
Piso Salarial Mínimo
R$ 2.006,02
O piso mínimo salarial abrange as seguintes funções: Agente de Asseio e
Conservação, Copeira, garçom, Limpador de Vidros, Jardineiro, Porteiro, Técnico em desentupimento, Auxiliar em desentupimento, Operador de Prensas de Resíduo,
Ajudante/separador de resíduos, Auxiliar de Depto. Pessoal, Auxiliar de Manutenção, Recepcionista
Mecânico, Eletricista, Serralheiro e Operador de Veículos Industriais R$ 2.199,98
2.2) Entende-se como piso salarial mínimo, o salário mensal a ser pago para os trabalhadores exercentes das funções, cujas denominações estão relacionadas com a atividade de asseio, limpeza e conservação predial:
Auxiliar de limpeza; Faxineiro; Limpador;
Ajudante de limpeza; Servente;
Servente de limpeza;
Agente de Asseio e Conservação;
Auxiliar de Serviços Gerais – em conformidade com a Classificação de Ocupações – CBO.
Fica estabelecido que as empresas registrem seus empregados para a função de serviços de limpeza utilizando a nomenclatura AGENTE de ASSEIO e CONSERVAÇÃO.
a) ADIANTAMENTO SALARIAL:
As empresas que prestam serviços nas montadoras de veículos efetuarão o pagamento do adiantamento salarial no valor de 40% do salário base, a todos os seus empregados até o dia 20 de cada mês.
b) ENCARREGADOS/ASSEMELHADOS:
Aos Empregados que exerçam a função de Encarregado/Assemelhados fica garantido o reajuste de 4,50% (quatro inteiros e cinquenta por centos) nos salários a partir de 1º de janeiro/2019, os seguintes salários mínimos normativos abaixo.
b.1) Ao que tiver sob sua subordinação ou responsabilidade até 10 (dez) empregados – fica estabelecido o salário normativo de R$ 1.392,83 (Um mil, trezentos, noventa e dois reais e oitenta e três centavos) mensais;
b.2) Ao que tiver sob sua subordinação ou responsabilidade de 11 (onze) a 20 (vinte) empregados – fica estabelecido o salário normativo de R$ 1.567,50 (Um mil, quinhentos, sessenta e sete reais e cinquenta centavos) mensais;
b.3) Ao que tiver sob sua subordinação ou responsabilidade de 21 (vinte um) a 30 (trinta) empregados – fica estabelecido o salário normativo de R$ 1.683,00 (Um mil, seiscentos, oitenta e três reais) mensais;
b.4) Ao que tiver sob sua subordinação ou responsabilidade de 31 (trinta e um) ou mais empregados – fica estabelecido o salário normativo de R$ 1.915,14 (Um mil, novecentos, quinze reais e catorze centavos) mensais;
c) ENCARREGADOS/ASSEMELHADOS MONTADORAS:
c.1) Ao que tiver sob sua subordinação ou responsabilidade até 10 (dez) empregados – fica estabelecido o salário normativo de R$ 2.407,24 (Dois mil, quatrocentos e sete reais e vinte e quatro centavos) mensais;
c.2) Ao que tiver sob sua subordinação ou responsabilidade de 11 (onze) a 20 (vinte) empregados – fica estabelecido o salário normativo de R$ 2.607,83 (Dois mil, seiscentos e sete reais e oitenta e três centavos) mensais;
c.3) Ao que tiver sob sua subordinação ou responsabilidade de 21 (vinte e um) a 30 (trinta) empregados – fica estabelecido o salário normativo de R$ 2.908,74 (Dois mil, novecentos e oito reais e setenta e quatro centavos) mensais;
c.4) Ao que tiver sob sua subordinação ou responsabilidade de 31 (trinta e um) ou mais empregados – fica estabelecido o salário normativo de R$ 3.309,94 (Três mil, trezentos e nove reais e noventa e quatro centavos) mensais;
CLÁUSULA QUINTA - GARANTIA DE SALARIO
a) Quando existir diversas contratadas (empresas de asseio e conservação) em uma mesma contratante (tomadora) prevalecerá às condições mais benéficas preexistentes.
b) Na hipótese de troca de empresa prestadora de serviços pela contratante (tomadora), a nova prestadora de serviços manterá a obrigatoriamente os salários, vantagens e benefícios sociais obtidos pelos trabalhadores da empresa substituída.
Independentemente do aproveitamento ou não dos empregados pela nova empresa prestadora de serviços.
c) A nova empresa admitirá, preferencialmente, os funcionários da empresa substituída.
CLÁUSULA SEXTA - PISO SALARIA PROPORCIONAL ( JORNADA DE TRABALH0)
Estabelece-se que a jornada mínima de trabalho, para efeito de pagamento de piso salarial proporcional, não pode ser inferior a 04 (quatro) horas diárias, sendo certo que o salário proporcional não poderá ser
inferior a 60% do piso mínimo da categoria, e para jornada de 06 (seis horas) diárias o salário não poderá ser inferior ao piso mínimo da categoria.
CLÁUSULA SÉTIMA - SALARIOS SUBSTITUTO
Será garantido ao empregado substituto o mesmo salário percebido pelo substituído.
CLÁUSULA OITAVA - DATA DE PAGAMENTO / PAGAMENTO SALARIAL
a) A empresa fica obrigada efetuar o pagamento da remuneração de seus empregados até 5o. (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, sendo certo que o sábado é considerado dia útil;
b) As empresas deverão abrir conta salário ou outra equivalente, desde que não tenha ônus para o trabalhador, junto ao estabelecimento bancário de sua preferência. Todos os trabalhadores deverão receber seus salários pelo novo sistema bancário.
c) A primeira parcela do 13º (décimo terceiro) salário será pago até 30 de Novembro e a segunda parcela do 13o. (décimo terceiro) salário será paga até o dia 20 de Dezembro;
d) As férias serão pagas até 02 (dois) dias antes do início do gozo das mesmas.
e) O não pagamento no prazo estabelecido acarretará multa diária de 5% (cinco por cento) do valor do salário, a ser paga diretamente ao empregado
CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão obrigatoriamente a seus empregados o comprovante de pagamento, contendo a identificação da empresa, a discriminação detalhada das importâncias pagas e os descontos efetuados, bem como os recolhimentos fundiários.
PARAGRAFO ÚNICO: Terão a mesma eficácia os comprovantes de pagamento emitidos eletronicamente, inclusive por terminais bancários, quando permitida a identificação de todas as rubricas e valores.
CLÁUSULA DÉCIMA - SALDO DE SALARIOS - RESCISAO
O saldo de salários referente ao período anterior ao do aviso prévio, deverá ser pago pelo empregador ao empregado por ocasião do pagamento geral dos demais empregados, exceto se a homologação da rescisão ocorrer antes do mencionado pagamento geral.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAORDINARIAS / INTEGRAÇÃO
a) As Horas Extras serão remuneradas com adição de 50% para os dias normais e 100% para as folgas e feriados.
b) A média das horas extraordinárias habitualmente trabalhadas integrarão à remuneração para efeito de pagamento de
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMISSAO DE DESENTUPIDOR
Fica assegurado ao empregado que exerce a função de desentupidor, a percepção mensal de 15% (quinze por cento) a título de comissão, sobre seu salário normativo.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PREMIOS
A remuneração de “Prêmio” de qualquer natureza integrará o salário para efeito exclusivo de pagamento de 13o. Xxxxxxx, das férias e F.G.T.S.
12.1 – REEMBOLSO DE MEDICAMENTOS:
Será pago o valor de até R$ 100,00 (cem reais) pelo período de 03 (três) meses consecutivos, para medicamentos no caso de acidente de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PPR - PLANO PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS 2019- EXCETO MONTADORAS DE VEICULOS
A presente clausula tem como objetivo legal, incentivar a produtividade, a qualidade e o bom relacionamento entre capital x trabalho, estabelecendo para esse período o sistema de participação nos resultados, não gerando qualquer paradigma para acordos futuros e também não se aplicando na habitualidade em termos monetários, não substituindo ou complementando a remuneração devida a qualquer empregado. A verba da presente clausula esta totalmente desvinculada do salário e diretamente relacionada aos termos ora pactuados, de forma que nenhum reflexo dela atingirá verbas trabalhistas ou se constituirá em base de incidência de encargo previdenciário, nos termos do disposto no art. 3º da Lei 10.101/2000.
Para as empresas abrangidas por esta convenção, (exceto as que prestam serviços nas montadoras) fica garantido para todos os trabalhadores o valor mínimo de R$ 278,31 (duzentos e setenta e oito reais e trinta e um centavos) a titulo de participação nos resultados 2019, quando devido, sendo pago em duas parcelas
a 1ª parcela em 10 de Agosto de 2019 no valor de R$139,16 (cento, trinta e nove reais e dezesseis centavos), e a 2ª parcela no valor de R$ 139,15 (cento, trinta e nove reais e quinze centavos) a ser paga em 10 de Fevereiro 2020. Para os valores cujo PPR está acima, o reajuste será também de 5,0 % (cinco
inteiros por cento). Conforme segue:
Condições Gerais: a) Faltas: o empregado não poderá ter nenhuma falta no período, havendo qualquer ausência, o empregado perderá um percentual de 20% (vinte por cento) do valor, por cada falta, no respectivo período. Serão consideradas apenas as faltas injustificadas, ou seja: o empregado começará com direito a 100% (cem por cento) do PPR – Programa de Participação nos Resultados e perderá a percentagem de 20% (vinte por cento), conforme for se ausentando injustificadamente ao rabalho;
b) Penalização: Fica estabelecido o pagamento de ½ (meio) piso salarial mínimo na presente convenção semestralmente para as empresas que descumprirem a presente cláusula revertida ao empregado.
c) Porquanto que as empresas que no ano 2018, pagaram valores iguais ou superior a R$ 278,13 (duzentos e setenta e oito reais e treze centavos) será aplicado o reajuste de 5,0% a partir de 01/01/2019.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PPR PLANO DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS 2019- MONTADORAS DE VEICULOS
Para as empresas abrangidas por esta convenção, que presta seus serviços nas dependências das Montadoras de veículos fica garantido para todos os trabalhadores, O reajuste de 5,0% sobre o PPR 2018, conforme cada acordo coletivo por empresa, sendo o valor mínimo de R$ 3.969,00 (Três mil, novecentos e sessenta e nove reais)
42.1 Ficam mantidas as datas, critérios e forma de pagamento conforme acordo coletivo de 2018, entre empresas e SIEMACO-ABC.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CESTA BASICA
As empresas fornecerão, sem ônus para o trabalhador, mensalmente a todos os seus empregados, cestas básicas de 25 (vinte e cinco) Kg e, para os trabalhadores que prestam serviços nas montadoras de veículos à cesta básica “IN NATURA” de 30 (trinta) kg.
a) O vale cesta básica / cartão alimentação será reajustado em 4,50% (quatro inteiros e cinquenta centésimos por cento), sendo o valor mínimo de R$ 109,88 (cento e nove reais e oitenta e oito centavos)
b) As cestas básicas serão compostas, com itens de produtos de 1º linha abaixo discriminados:
CESTA BASICA 25 KG
10 Kg. de arroz agulhinha tipo 1 04 kg de açúcar refinado
01 Kg de farinha de trigo
½ kg de fubá
700 gramas de Goiabada/ Marmelada 300 gramas de tempero completo
02 latas de 140 gramas de extrato de tomate 02 latas de 135 gramas de sardinha em óleo 03 kg de Feijão carioca
01 Kg de sal refinado
½ kg de café torrado e moído 01 kg de macarrão com ovos
02 latas de 900 ml de óleo de soja 01 kg de farinha de mandioca
400 gramas de Leite em pó 200 gramas de biscoito
CESTA BASICA 30 KG
10 kg de arroz agulhinha tipo 1
04 kg de açúcar refinado 01 Kg de farinha de trigo
½ kg de fubá
700 gramas de Goiabada/ Marmelada 300 gramas de tempero completo
02 latas de 140 gramas de extrato de tomate 02 latas de 135 gramas de sardinha em óleo 04 kg de Feijão carioca
01 Kg de sal refinado
1,5 kg de macarrão com ovos
04 latas de 900 ml de óleo de soja 02 latas de 180 gramas de salsicha 200 gramas de biscoito doce
200 gramas de biscoito salgado 400 gramas de Leite em pó
½ kg de café torrado e moído
c) Na ocorrência de falta de 01 (um) ou mais produtos constantes da cesta básica, a empresa poderá efetuar a substituição por produto similar.
d) O benefício será concedido também durante o período de gozo de férias e eventuais afastamentos por motivo de doença, acidente do trabalho por 90 (noventa) dias e por 120 dias na licença gestante.
e) O empregado que apresentar falta sem justificação legal no mês, não fará jus ao benefício.
f) As cestas básicas deverão ser entregues até o dia 10 do mês subsequente ao trabalhado, sendo que deverá ser retirado pelo trabalhador até o final do mês, sob pena da perda do benefício naquele mês.
g) Mediante a comunicação prévia de 20 (vinte) dias ao SIEMACO ABC, é facultado as empresas à substituição da cesta básica “in natura” por vale alimentação equivalente, no valor mínimo de R$ 109,88 (cento e nove reais e oitenta e oito centavos) através de tickets, vale alimentação ou cartões magnéticos de empresas fornecedoras ou operadoras dos sistemas de vale refeição, para compra de mantimentos nas redes de estabelecimentos de alimentos.
h) Para 2019 os itens constantes das cestas básicas serão mantidos conforme descrito acima.
i) No caso dos trabalhadores que prestam serviços nas montadoras de veículos, a cesta básica será necessariamente “IN NATURA” de 30 Kg sendo que na hipótese de não entrega da cesta “in natura” caracteriza infração nos termos da cláusula “44” do presente acordo.
J) Este item não tem natureza salarial e não integrará a remuneração para qualquer fim.
k) Os empregados admitidos ou demitidos para fazer jus à cesta-básica ou vale-alimentação deverão ter trabalhado, no mínimo, 15 (quinze) dias no mês e sem falta injustificada.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE- COMPLEMENTAÇÃO
Fica facultada a empresa o pagamento do vale transporte em dinheiro, desde que destacado em recibo.
a) Em havendo o pagamento do vale transporte indicado no “caput”, o mesmo não tem natureza salarial, de forma que não integra a remuneração mensal para nenhum efeito legal.
b) A ausência do empregado ao serviço, em razão do não fornecimento do vale transporte ou do complemento do aumento da tarifa, não deverá ser considerado falta.
c) Na ocorrência de alteração durante o mês do valor da tarifa do transporte utilizado pelo empregado, desde que este comunique, a empresa automaticamente procederá à complementação do pagamento do vale-transporte.
d) A ausência do empregado ao trabalho, decorrente de faltas justificadas e ou injustificadas, afastamento médicos, independente de sua origem e férias não é devido o beneficio.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONDUÇÃO TRANSFERÊNCIA
A empresa fica obrigada a, antecipadamente, cobrir as despesas de condução em caso de transferência definitiva ou não, com a prévia anuência do empregado.
a) Qualquer transferência fica restrita a região do Grande ABCDMRPRGS, salvo anuência do trabalhador, ficando expressamente sem efeito as cláusulas dos contratos individuais de trabalho contrários a presente cláusula.
b) O descumprimento da presente cláusula, em havendo transferência fora dos municípios pactuados, caracterizará a inflação que resultará em multa equivalente a 01 (um) salário nominal em benefício do empregado.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXILIO CRECHE
As empresas pagarão, a todas as suas empregadas mães a importância equivalente a 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente no país, mensalmente, a cada filho (a) menor de 03 (três) anos de idade, a título de xxxxxxx xxxxxx;
a) O empregado do sexo masculino, viúvo ou separado judicialmente, também terá auxílio-creche assegurado nesta cláusula, desde que comprove possuir legalmente a guarda do (s) filho (s);
b) Este auxílio estenderá ao filho com idade até 21 (vinte e um) anos, desde que comprovada a condição de inválido do mesmo, nos termos da legislação previdenciária.
c) O auxílio referido do “Caput” e itens “I” e “II” não terá natureza salarial, não sendo integrado a remuneração para qualquer fim.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Sem prejuízo da Assistência Social Familiar Xxxxxxxx, fica facultada, aos empregadores, a contratação de seguro de vida em grupo em prol de seus empregados, hipótese em que os mesmos contribuirão até 10% (dez por cento) dos prêmios mensais a ser descontado em folha de pagamento mensal.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CABINEIROS
Os empregadores concederão aos cabineiros 15 (quinze) minutos de descanso para lanche, dentro de sua jornada de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - APOSENTADORIA
Ao empregado que contar com 60 (sessenta) meses ou mais de serviços contínuos ao mesmo empregador, estando a 12 (12 meses) meses do tempo mínimo de aposentadoria terá garantido o seu emprego nos 12 (12 meses) últimos meses faltantes, esta garantia de emprego só será válida se a empresa contratada não tiver rescindindo seu contrato totalmente com a tomadora dos serviços.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUXILIO DOENÇA - ESTABILIDADE
Será garantido emprego e salário ao empregado afastado para o INSS por auxílio doença por 60 (sessenta) dias a contar da data da alta médica; sem prejuízos da estabilidade provisória de 12 (doze) meses garantida por lei em caso de afastamento por acidente de trabalho e doenças profissionais.
Parágrafo Único: A estabilidade que se trata esta cláusula será mantida, senão houver a rescisão total do contrato da empresa contrata junto à tomadora de serviços.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONVENIO MEDICO
As empresas prestadoras de serviços de Asseio e Conservação que prestam serviços nas montadoras proporcionarão convênio médico e hospitalar aos seus empregados e dependentes legais, definidos na
legislação previdenciária, nos moldes conveniados praticados pelo mercado, que propicie atendimento de forma abrangente em relação a todas as principais regiões geográficas das cidades de Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Mauá, Ribeirão Pires e Diadema e regiões adjacentes.O plano médico e hospitalar deve proporcionar atendimento quanto aos serviços médicos disponibilizados aos usuários, em relação a atendimentos ambulatoriais de clínicas gerais e especialidades médicas a
atendimentos hospitalares compreendendo internações (quando a situação clínica exigir), atendimentos de emergência em pronto socorro e ainda os serviços médicos complementares de exames laboratoriais e radiológicos, bem como atendimentos para trabalhos de parto, tanto natural como em cirurgia, além de outras interferências cirúrgicas e outros atendimentos que normalmente são cobertos nos chamados planos “standers”
a) O custo do convênio médico será rateado entre empresas e trabalhadores, sendo que a cota parte do empregado será de 20% (vinte por cento), considerando o valor do plano individual e de possíveis dependentes.
Empréstimos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - TICKET REFEIÇÃO 2019
As empresas fornecerão mensalmente, a ser entregue no 5º (quinto) dia útil, ticket refeição, cartão refeição ou auxílio alimentação, no valor unitário de R$ 15,39 (Quinze reais e trinta e nove centavos) por dia efetivamente trabalhado, de forma que não é devido tal benefício na ausência de labor decorrente de faltas justificadas e ou injustificadas, afastamentos médicos, independentemente de sua origem, e férias.
a) As empresas poderão descontar do salário do trabalhador, a título de ressarcimento pelo benefício concedido, o valor correspondente a R$ 0,10 (dez centavos) do valor
total do ticket, cartão refeição ou alimentação fornecida, em atendimento a Lei 6.321, de 14 de Abril de 1976, que trata do PAT Programa de Alimentação do Trabalhador. Sendo que as empresas que já fornecem ticket refeição com valor superior a R$ 15,39(quinze reais, trinta e nove centavos), em 2019 os mesmos serão reajustados em 4,50% (quatro inteiros e cinquenta centésimos por cento).
b) As empresas que fornecem refeição estão desobrigadas de fornecer tal benefício, não podendo substituir a refeição pelo ticket refeição sem anuência do Sindicato Obreiro.
c) Este item não tem natureza salarial e não integrará a remuneração para qualquer fim.
d) Os empregados poderão optar pelo pagamento integral do ticket refeição em vale alimentação.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA COMPENSAÇÃO
Poderão ser compensadas as antecipações salariais concedidas no período dos últimos 12 (doze) meses de Vigência da Convenção Coletiva Anterior.
a) Não são compensáveis as majorações nominais de salários decorrentes de promoção funcional, promoção salarial, reclassificação, transferência de cargo, aumento real e equiparação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIENCIA
Fica estipulado que o prazo mínimo para do contrato de experiência será de 45 dias, podendo ser prorrogado no máximo por mais 45 dias.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
O empregado dispensado por justa causa sob alegação de cometer a falta grave, será comunicado, por escrito do fato. A ausência de comunicação escrita presumirá a ocorrência de dispensa imotivada. Se o empregado se negar a acusar o recebimento da comunicação, a recusa deverá ser testemunhada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - QUITAÇÃO DE VERBAS RESCISORIAS / HOMOLOGAÇÃO
As homologações das rescisões contratuais serão efetuadas no SIEMACO-ABC, sendo agendadas no prazo mínimo de 05 dias de antecedência, sem custo para as empresas.
a) Fica estipulado o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da rescisão contratual, para que as empresas efetuem a homologação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e entreguem a Comunicação de
Dispensa e requerimento de Seguro-Desemprego, quando devido, sob pena de pagamento de multa equivalente a 01 (um) salário do empregado a ser paga ao mesmo. A baixa da CTPS dever ser efetuada nos prazos previstos no artigo 477 § 6º da CLT sob pena de a empresa incorrer na multa prevista nesta cláusula.
b) Em se tratando de pedido de demissão, com recusa de cumprimento integral ou parcial do aviso prévio por parte do empregado, a empresa poderá descontar o valor
correspondente nas verbas rescisórias, exceto em relação ao saldo salarial referente aos dias trabalhados.
c) Quando a Entidade Sindical Profissional der qualquer causa para o atraso na homologação, especificada na alínea “b” desta cláusula, será obrigada a emitir em favor da empresa, uma certidão que a isente da culpa, especificando quais os motivos que levaram ao atraso na homologação.
24.1 INDENIZAÇÃO ADICIONAL DEVIDA NA DISPENSA ANTES DA DATA-BASEnsiderando a característica do setor de asseio e conservação ser de prestação de serviços contínuos à terceiros, no caso de rescisão contratual por parte do contratante, NÃO será devida a indenização adicional equivalente a um salário mensal, no caso de dispensa sem justa causa, conforme determinam as Leis 6.708/79 e Lei nº 7.238/84, em ambas no seu artigo 9°
.24.2 - QUITAÇÃO ANUAL DAS VERBAS TRABALHISTAS As empresas terão direito, caso houver interesse, de firmar TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL de obrigações trabalhistas, perante a Entidade Sindical laboral, na vigência ou não do contrato de emprego, com eficácia liberatória das parcelas nele specificadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - RESCISÃO INDIRETA
Em caso de descumprimento de quaisquer cominações estipuladas na presente norma coletiva, as empresas facultarão a seus empregados rescindirem seus contratos de trabalho nos termos do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, com liberação em favor dos mesmos de todos os títulos decorrentes do contrato, de forma dobrada, sem prejuízo de seus acréscimos legais.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PREVIO - LEI 12.506/2011
a) O aviso prévio proporcional ao tempo de serviço que se trata da lei 12.506/2011 somente se aplica nos casos de rescisão contratual de iniciativa do empregador.
b) O cumprimento do aviso prévio quando trabalhado será de no máximo de 30 (trinta) dias, sendo que os dias excedentes (nos termos da lei 12.506/2011) deverão ser indenizados com a devida projeção dos mesmos, no tempo de serviço, para todos os efeitos em prol do trabalhador.
c) Durante o cumprimento dos 30 (trinta) dias de aviso prévio, a jornada de trabalho será reduzida em 2 (duas) horas diárias ou 7 (sete) dias corridos, cuja opção do empregado.
d) O período a ser indenizado será de 3 (três) dias por ano completo de serviços.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADO ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas do empregado estudante, para prestação de exames, vestibular, curso técnico e superior desde que sejam em estabelecimento oficial de ensino, autorizado ou reconhecido pelo MEC, com pré-aviso à empresa de no mínimo 24 (vinte e quatro) horas e comprovação posterior
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES
Há muito tempo se discute a grande dificuldade que as empresas do setor de asseio e conservação têm de contratar aprendiz. Primeiro, porque as instituições obrigadas a oferecer cursos de qualificação não cumprem essa obrigação. Veja-se as entidades do sistema “S”, que não conseguem organizar esses cursos voltados para o setor. Além disso, há também uma grande dificuldade de se encontrar adolescentes e jovens interessados em aprender as funções abrangidas pelo seguimento. A falta de interesse desse público em aprender a ser agente de asseio e conservação, por exemplo, explica também a falta de cursos.
Mas a justificativa também é de que essas funções podem ser aprendidas em algumas horas, não se justificando uma formação metódica, com teoria e prática, ou seja, as funções elencadas abaixo não demandam formação profissional.
Por esse motivo, as partes pactuam que excluem-se da base de cálculo da cota de contratação de aprendizes, das seguintes atividades: Agente de Asseio e Conservação, Copeira, Limpador de Vidro, Porteiro/Controlador de Acesso/ Fiscal de Piso, Zeladoria em Prédios Públicos, Dedetizador /
Assemelhado, Técnico em Desentupimento , Auxiliar em Desentupimento, Auxiliar de Manutenção,
Hidrojatista, Operador de Varredeira Motorizada, Operador de Vácuo (Caminhões Limpa Fossa); Coveiro / Sepultador, Tratador de Animais em Zoológico, Varredor de Áreas Públicas Privadas (Pátios/Ruas),
Agente de Higienização e assemelhados.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIENCIA
A maioria das empresas encontram grandes dificuldades para contratar pessoas com deficiência, seja pela falta dessas pessoas no mercado, seja pela dificuldade de locomoção, seja pela falta de formação e qualificação profissional.
No caso das empresas do setor de asseio e conservação, a dificuldade é ainda maior, primeiro porque a maioria das funções requer higidez física e mental, ampla movimentação de membros (limpeza e circulação nos ambientes) além da necessidade de, em muitos casos, ter que operar equipamentos, como nos hospitais, por exemplo.
Por esse motivo, as partes pactuam que excluem-se da base de cálculo da cota para contratação de PCD, das seguintes funções: Agente de Asseio e Conservação, Porteiro/Controlador de Acesso/ Fiscal de Piso.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONDUÇÃO PARA HOMOLOGAÇÃO
As empresas ficam obrigadas a reembolsar antecipadamente as despesas dos empregados quando os mesmos tiverem que deslocar de um município para outro, onde está a sede das empresas ou do sindicato, para fim específico de homologação de rescisão contratual.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O adicional de insalubridade a ser pago, independentemente de seu grau, caracterização e função exercida será sempre calculado com base no salário mínimo vigente.
8.1 – PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO EM ATIVIDADES INSALUBRES
Quando necessárias, as prorrogações independem de licença prévia da autoridade competente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - FUNÇOES E VALORES
Fica estabelecido o adicional de insalubridade para os empregados que exercem a função de auxiliar de limpeza/limpador (a) e encarregados (as) de:
a) 20% (vinte por cento) do salário mínimo federal para os empregados que prestam serviços em hospitais, postos de saúde e cemitérios, inclusive para os empregados que estejam cobrindo férias, licença maternidade e afastamentos;
b) 40% (quarenta por cento) do salário mínimo federal para os empregados lotados em setores sujeitos a doenças por contaminação (leprosários, isolamentos, UTI, necrotérios e coveiros de cemitérios). Inclusive para os empregados que estejam cobrindo férias, licença maternidade e afastamentos.
c) 20% (vinte por cento) do salário mínimo federal para os empregados que exercem as funções: técnico em desentupimento, desinsetizador, jardineiro, operador de prensas e ajudante separador de resíduos/materiais e inclusive nas empresas de separação de resíduos e reciclagem de materiais, inclusive para os empregados que estejam cobrindo férias, licença maternidade e afastamentos.
9.1 – INSALUBRIDADE EM SANITARIOS DE “USO PUBLICO” E “USO COLETIVO”
Considerando que o segmento de asseio e conservação é o único e principal setor capaz de entender a sistemática e modular a aplicação do adicional de insalubridade para os empregados que trabalha em
limpeza de instalações sanitárias de uso público e / ou coletivo.
Fica estabelecido que as empresas da categoria econômica terão em seus quadros, empregados registrados na função de “Agente de Higienização”, os quais exercerão exclusivamente a função de
limpeza, manutenção e higienização do banheiro público ou coletivo de grande circulação e sua respectiva coleta de lixo.
1) A limpeza em escritórios e sua respectiva coleta de lixo não pode ser consideradas atividades
insalubres, vez que não estão classificadas como lixo urbano na portaria do MTE Ministério do Trabalho e Emprego.
2) As empresas da categoria econômica passarão a incluir em folha de pagamento, a partir de 01 de janeiro de 2019 o adicional de insalubridade em grau máximo, ou seja, 40% (quarenta por cento) sobre o salário mínimo federal para os trabalhadores que exerçam a função de “Agentes de Higienização” desde que esteja no plano de trabalho local, até determinação expressa da atividade de limpeza ou higienização de instalações sanitárias de uso publico de grande circulação e, a sua respectiva coleta de lixo de forma permanente e efetiva, e exclusivamente em: hospitais, UBS-unidades básicas de saúde, aeroportos, (terminais rodoviários, trens e metros), parques, universidades, shopping centers, estádios, arenas e casas de shows.
3) As empresas da categoria econômica passarão a incluir em folha de pagamento, a partir de 01 de janeiro de 2019 o adicional de insalubridade em grau médio, ou seja, 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo para os trabalhadores que exerçam a função de “Agentes de Higienização” com determinação expressa da atividade de limpeza desde que esteja no plano de trabalho local, até determinação expressa da atividade de limpeza ou higienização de instalações sanitárias (banheiro) de forma permanente, efetiva e exclusivamente, que prestam serviços nas industrias e montadoras de veículos, desde que esteja no plano de trabalho local, até determinação expressa da atividade de limpeza ou higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação e sua respectiva coleta de lixo de forma permanente e efetiva, vez que laboram em locais de âmbito interno empresarial, sociedade civis, associações e fundações, onde a circulação de pessoas é sempre limitada e restrita aquele determinado grupo de
indevidos controlados por PCMSO, PPRA e demais análise de riscos.
As cláusulas de insalubridade descritas nestas clausulas não serão cumulativas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
a) 30% (trinta por cento) sobre a remuneração aos empregados que exerçam a função de limpador de vidros utilizando-se de balancim manual, mecânico, cadeirinha, cinto de segurança, cordas ou
assemelhados, conforme NR 35, inclusive para os empregados que estejam cobrindo férias, licença maternidade e afastamentos.
b) 30% (trinta por cento) sobre remuneração aos empregados que exerçam tarefas em depósito de combustíveis, em abastecimento de veículos, borracharias, soldadores e telhadistas; inclusive para os empregados que estejam cobrindo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
As empresas efetuarão o pagamento de 4% (quatro por cento) do salário mensal aos empregados que contarem com 05 (cinco) anos ou mais na empresa até 29 de Fevereiro/2000 e de 3% (três por cento) aos empregados que contarem com 05 (cinco) anos ou mais na empresa a partir de 01 de Março/2000 e 31 de Maio/2004. Os que vierem a completar 05 (cinco) anos na empresa após 31 de Maio de 2004 não mais farão jus ao presente adicional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - GARANTIA DE EMPREGO A GESTANTE
A empregada gestante, que comunicar a empresa seu estado de gravidez, terá garantia provisória de emprego, desde a confirmação da gravidez até 60 (sessenta) dias após o término da licença gestante.
a) A empregada demitida deverá comunicar por escrito a empresa no prazo de até 90 (noventa) dias após a demissão, o seu estado de gravidez, para fazer jus à garantia de emprego a gestante.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE DE SERVIÇO MILITAR
Será garantido emprego e salário ao empregado em idade de prestação de serviço militar, desde a incorporação até 60 (sessenta) dias após o desligamento da unidade em que serviu.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - RELAÇAO DE EMPREGADOS AFASTADOS
As empresas se comprometem a fornecer, trimestralmente, ao sindicato obreiro, uma relação contendo todos os empregados afastados em auxílio doença ou por acidente do trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORME
Deverão ser fornecidos de acordo com cada função operacional, gratuitamente, 01 (um) uniforme na admissão e outro até 30 (trinta) dias após, conforme descrição abaixo:
* Camisa ou camiseta, calça, sapatos, botas, agasalhos (jaleco ou jaqueta ou blusa de moletom ou blusa de lã ou casaco/paletó/sobre tudo).
a) Em caso de ser cobrado ou descontado dos vencimentos do empregado, a empresa fica obrigada a restituir-lhe em dobro o respectivo valor, na forma do artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho.
a) Fica assegurado à empresa o direito ao reembolso do valor correspondente ao uniforme fornecido, em caso de não devolução ou estrago voluntário do mesmo, por ocasião do desligamento do empregado.
b) Não será considerado tempo à disposição do empregador, salvo se houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - TRABALHO INTERMITENTE
Em razão da particularidade das atividades de asseio, visando à cobertura de folgas semanais e cobertura de ausências, ficam facultadas as empresas a prática do Contrato de Trabalho Intermitente, conforme disposto Art. 443 e 452-A, da CLT e Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria, sob as seguintes disposições:
58.1. O valor do salário no Trabalho Intermitente corresponderá ao valor hora, apurado com base no piso normativo das respectivas funções previstos na Convenção Coletiva do Trabalho da Categoria, dividindo o piso mensal por 220 horas, acrescendo mensalmente e em separado do respectivo Repouso Semanal Remunerado aplicável a modalidade de horistas;
58.2. O 13º salário será indenizado mensalmente à base de 1/12 avos da remuneração percebida no referido mês;
58.3. As férias serão indenizadas mensalmente a base de 1/12 avos da remuneração percebida no referido mês, com acréscimo de um terço; A cada período aquisitivo de 12 meses, será concedido nos 12 meses subsequentes, um período de inatividade sem remuneração de 30 dias, podendo ser fracionado em até 3 períodos, conforme disposto nos §§ 1º e 3º do Art. 134, da CLT;
58.4. Os créditos dos vencimentos serão realizados com periodicidade mensal, até o 5º dia útil do mês subsequente, via crédito em conta bancária;
58.5. O Vale Refeição será concedido a partir de seis horas diárias de trabalho; no mesmo valor previsto na Convenção Coletiva do Trabalho; a disponibilização será via cartão convênio conforme disposto no
Programa de Alimentação ao Trabalhador-PAT;
58.6. Se for disponibilizado refeição no local da prestação de serviços, não será devido o vale refeição;
58.7. O valor da Cesta Básica terá como base o valor previsto na Convenção Coletiva do Trabalho. Para fazer jus a Cesta Básica o EMPREGADO, deverá atender a 100% das convocações ao labor durante o mês anterior, exceto Montadoras de veículos.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Outras normas de pessoal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ASSISTENCIA SOCIAL FAMILIA SINDICAL
O SIEMACO ABC prestará indistintamente a todos os trabalhadores abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, serviço assistencial em caso de incapacitação permanente para o trabalho ou falecimento, destes ou de seus cônjuges e filhos, por meio de organização gestora especializada e aprovada pela entidade sindical patronal.
a) Os valores, requisitos, penalidades e forma da prestação do serviço assistencial, estão previsto no Manual de Orientação e Regras anexo e parte integrante desta cláusula.
b) Para efetiva viabilidade financeira deste beneficio, as empresas, inclusive aquelas que oferecerem seguro de vida ou qualquer beneficio análogo, compulsoriamente, a título de contribuição social, recolherão até o dia 10 de cada mês e, a partir de 01/01/2019, o valor de R$ 9,74 (nove reais e setenta e quatro centavos) por trabalhador.O beneficio social será gratuito para todos os trabalhadores, não havendo nenhum desconto.
d) Em todas as planilhas de custos e de editais de licitações deverão constar a provisão financeira para cumprimento dessa assistência social, a fim de que seja preservado o patrimônio jurídico dos trabalhadores, em consonância com o artigo 444 da CLT.
e) O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.
Parágrafo Primeiro – Fica também instituído que o Siemaco ABC oferecerá indistintamente a todos os trabalhadores abrangidos por esta Convenção Coletiva de Xxxxxxxx, serviço assistencial de natalidade (Benefício Natalidade) quando do nascimento de filho de trabalhador (a).
a) Para efetiva viabilidade deste benefício, as empresas, compulsoriamente, a título de contribuição social, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês e a partir de 10/02/2019, o valor de R$ 3,93 (três reais e noventa e três centavos) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no site (xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx)
Parágrafo Segundo - Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente de trabalho, o empregador manterá o recolhimento pelo período de 12 (doze) meses, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula, até seu efetivo retorno ao trabalho.
Parágrafo Terceiro - O empregador que por ocasião do nascimento, óbito ou do fato causador da
incapacitação, estiver inadimplente por: falta de pagamento ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, reembolsará a gestora o valor total dos benefícios a serem prestados e responderá perante o empregado ou a seus dependentes, a título de multa, o dobro do valor dos benefícios. Caso o empregador regularize seus débitos até 15 (quinze) dias úteis após o recebimento da comunicação
formal da gestora, ficará isento de quaisquer responsabilidades descritas no item "F" do manual anexo.
Parágrafo Xxxxxx - X xxxxxxxxxx, óbito ou evento que possa provocar a incapacitação permanente para o trabalho, por perda ou redução de sua aptidão física,deverá ser comunicado formalmente à gestora, no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias da ocorrência, pelo site xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE PPP (PERFIL PROFISSIOGRAFICO PREVIDENCIARIO
As Empresas fornecerão o PPP de acordo com o disposto na instrução normativa vigente, obedecendo-se ao que for determinado por eventuais instruções que venham a esta substituir.
a) O prazo de entrega do PPP é de 10 (dez) dias úteis contados a partir do protocolo, conforme solicitado pelo empregado.
A multa pelo não cumprimento desta cláusula é de um salário nominal do requerente, valor este a ele revertido
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE DIAS PONTES
As empresas poderão optar pela compensação de dias “pontes”, proporcionando a seus empregados usufruírem descanso prolongado, mediante sistema de compensação de jornada.
a) A compensação poderá ser acertada diretamente entre a empresa e os empregados abrangidos, por maioria simples de concordantes.
b) As horas compensadas nos termos desta cláusula não poderão ser consideradas como horas extras e nem faltas.
c) Para formalização da compensação bastará à empresa interessada comunicar o Sindicato Obreiro.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - RECEBIMENTO DO P.I.S - ABONO DE FALTAS
Será concedido uma vez por ano, um abono de falta ao trabalhador que se ausentar para fins de recebimento do P.I.S. (Plano de Integração Social).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ATESTADOS MEDICOS
As empresas se obrigam a aceitar os atestados médicos e justificativos de ausência ao serviço, emitidos pelo Plano de Saúde, INSS/SUS e seus conveniados, bem como dos emitidos pelo serviço médico e odontológico do sindicato dos empregados (SIEMACO-ABC) e seus conveniados, inclusive de clinicas e hospitais particulares.
Parágrafo Único: A falta de indicação do CID – (Classificação Estatística Internacional de Doenças), nos atestados médicos, não invalida sua eficácia
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - FALTAS / AUSENCIAS JUSTIFICADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho, sem prejuízo do salário pelos seguintes motivos:
a) 02 (dois) dias úteis consecutivos em caso de falecimento do cônjuge ou companheiro (a), ascendentes, descendentes, irmãos ou pessoa declarada em sua CTPS viva sob sua dependência econômica, conforme art. 473 da CLT;
b) Para acompanhamento de filho menor e/ou inválido para consulta médica, mediante a comprovação.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ESCALAS DE REVEZAMENTO : TURNO 12X36
A jornada de trabalho poderá ser doze horas seguidas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, não sendo devidas horas extraordinárias, em razão da natural compensação, usufruídos ou indenizados, o intervalo de trinta minutos para repouso e alimentação.
Parágrafo primeiro: Considera-se já remunerado o trabalho realizado nos domingos e feriados que porventura coincidam com a escala prevista nesta cláusula, face à natural compensação pelo desconto das 36 (trinta e seis) horas seguintes
Parágrafo segundo: Se a jornada 12x36 ocorrer em ambiente insalubre é desnecessário a licença prévia da autoridade competente na área de higiene do trabalho.
Parágrafo terceiro: A indenização do intervalo intrajornada será no percentual de 50% sobre a hora normal de trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - OUTRAS ESCALAS E JORNADAS
A jornada normal admitida na categoria compreende o trabalho de 192 (cento e noventa e duas) horas mensais, observado o artigo 611-A.
Parágrafo primeiro – Serão admitidas as escalas de trabalho 4x2, 5x2, 5x1 e 6x1, em face das características e singularidades da atividade, desde que não haja extrapolação do limite aqui estabelecido, e respeitada a concessão da folga semanal remunerada de no mínimo 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, nos termos da lei. Em havendo extrapolação do limite aqui estabelecido, o empregado fará
jus ao recebimento dessas horas como extraordinárias, sem que isso implique em descaracterização do regime/escala de jornada de trabalho a que o empregado estiver sujeito.
Parágrafo segundo – Será concedido intervalo intrajornada de acordo com o artigo 611-A, da CLT, com no mínimo 30 (trinta) minutos para refeição e descanso, cujo período será descontado da jornada diária. A não concessão ou concessão parcial do intervalo para refeição e descanso implica no pagamento, de natureza indenizatória, apenas no período.
Parágrafo terceiro – O intervalo previsto no parágrafo segundo não poderá ser usufruído durante as duas primeiras e as duas últimas horas de jornada de trabalho dos empregados.
Parágrafo quarto – Em casos de concessão de intervalo intrajornada de 01 (uma) hora, é facultado a empresa o seu fracionamento em 2 (dois) períodos de 30 (trinta) minutos.
Parágrafo quinto – Durante o usufruto do intervalo previsto no parágrafo segundo, fica facultado ao empregado permanecer nas dependências do local da prestação de serviço, cujo período não será computado na duração do trabalho, por não constituir tempo à disposição do empregador.
Parágrafo sexto – O trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, sujeita as empresas ao cumprimento das normas constitucionais e legais existentes.
Parágrafo sétimo – Nos termos do §2º do artigo 58 da CLT, o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
Parágrafo oitavo – O disposto no parágrafo anterior também se aplica para o tempo gasto no descolamento aos locais disponíveis para refeição.
Parágrafo nono – O cálculo do valor da hora normal dar-se-á pelo quociente da divisão do salário mensal, por 220 (duzentas e vinte) horas.
57.1 - INTERVALO PARA REFEIÇÃO
Nas jornadas superiores a 6 horas diárias, fica assegurado um intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos destinados à refeição e descanso. Caso não seja concedido integral ou parcialmente, será pago como
indenização apenas o período suprimido/faltante, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - FERIAS E FRACIONAMENTO
Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
a) Feito o comunicado do período do gozo de férias, o empregador não poderá cancelar o início previsto.
b) A comunicação do período do gozo de férias deverá ocorrer com antecedência mínima de 30 (trinta) dias por escrito.
c) As férias que não forem concedidas nos termos disposto no art. 137 da CLT será paga de forma dobrada.
d) É devido ao pagamento das férias proporcionais acrescido de 1/3 ao empregado que pede demissão antes de completar 12 meses de trabalho, conforme sumula 261 do TST.
e) O início do gozo das férias não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados e folgas.
Saúde e Segurança do Trabalhador
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CIPA/SIPAT
O SIEMACO-ABC poderá acompanhar o processo eleitoral da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), para tanto as empresas comunicarão ao mesmo a data do início do processo eleitoral, após as
eleições as mesmas encaminharão cópia da ata de eleição a entidade sindical, sendo certo que é obrigatória a composição da CIPA em cada local de trabalho conforme a NR 5.
a) Os cipeiros eleitos pelos trabalhadores poderão renunciar o seu mandato e cargo mesmo que suplente ou na estabilidade de carência, desde que de livre e espontânea vontade e que a renúncia seja realizada em reunião extraordinária da comissão interna de prevenção de acidente e com a presença de um técnico de segurança e inclusive com as assinaturas de todos os presentes reconhecido firma em cartório.
b) As empresas cumprirão obrigatoriamente as normas regulamentadoras referente a saúde e segurança no trabalho
As realizações das SIPAT’s poderão ter a participação do Siemaco ABC, sendo lhe reservado oportunidade para sua apresentação com aplicação de palestras ex: AIDS, ALCOOL E DROGAS NO TARABALHO,
ERGONOMIA, DOAÇÃO DE SANGUE/ORGÃOS/CANCER DE MAMA/PROSTATA, ETC
Garantias a Portadores de Doença não Profissional
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - PRIMEIROS SOCORROS
As empresas manterão em todos locais de serviços estojo contendo medicamentos necessários ao atendimento de primeiros socorros
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ASSISTENTE SOCIAL
As empresas que contarem com mais de 200 empregados em seus quadros na região do Grande ABC contratarão um (a) assistente social para atendimento dos mesmos.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CONVENIOS
As empresas se obrigam a firmar convênios com farmácias ou drogarias próximas aos locais de trabalho, desde que estas admitam o convênio objetivando descontos na compra de medicamentos por seus empregados.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - LIBERAÇÃO - DIRIGENTE SINDICAL
Serão concedidas aos Cipeiros e dirigentes Sindicais, quando convocados pelo sindicato para participarem de eventos, palestras e/ou cursos promovidos pelo mesmo, até 10 (dez) dias por ano, sem perda de seus vencimentos e demais consectários legais.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA 2019
Com base nas disposições contidas no artigo 513, alínea “e” da CLT, de acordo com decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal através do Recurso Extraordinário n. 189.960-3, publicada no DJU em 10.08.2001 e, recente entendimento do Ministério Público do Trabalho e Poder Judiciário, afim de que haja a mantença da infraestrutura da entidade sindical, considerando que as negociações coletivas trazem benefícios e vantagens a toda a categoria, independente de ser associados ou não.
Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha salarial de cada mês, a partir de janeiro de 2019, a importância equivalente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do salário base de cada empregado não sindicalizado, devidamente corrigido e limitado o desconto mensal a R$ 25,00 (vinte cinco reais), a título de Contribuição de Negociação Coletiva.
As importâncias descontadas deverão ser recolhidas ao SIEMACO-ABC em guias próprias fornecidas, até o dia 10 do mês subsequente ao vencido, acompanhada da relação nominal dos empregados, sob pena de pagamento de multa de 20% (vinte por cento) do valor devido, acrescido de juros e correções legais.
O SIEMACO-ABC publicou Edital de Convocação junto ao Jornal agora do Estado de São Paulo em 21/09/2018 - pagina A12, declarando o direito de oposição deste desconto que deve ser manifestado pessoalmente pelo trabalhador interessado em carta de próprio punho na sede da entidade. Ficando sem validade as comunicações efetuadas pelos empregados através de correio, cartório, e-mail, fax ou diretamente à empresa.
O desconto e repasse da importância devida pelo empregado a título de Contribuição Assistencial Negocial de responsabilidade da empresa, sendo que a omissão empresarial na efetivação do desconto e seu respectivo repasse ao SIEMACO-ABC fará com que o ônus pelo pagamento da importância se reverta à empresa, sem permissão de desconto ou reembolso posterior ao trabalhador.
47.1 - CONTRIBUIÇÃO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA 2020:
Com base nas disposições contidas no artigo 513, alínea “e” da CLT, de acordo com decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal através do Recurso Extraordinário n. 189.960-3, publicada no DJU em 10.08.2001 e, recente entendimento do Ministério Público do Trabalho e Poder Judiciário, afim de que haja a mantença da infraestrutura da entidade sindical, considerando que as negociações coletivas trazem benefícios e vantagens a toda a categoria, independentemente de ser associados ou não.
Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha salarial de cada mês, a partir de janeiro de 2020, a importância equivalente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do salário base de cada empregado não sindicalizado, devidamente corrigido e limitado o desconto mensal a R$ 28,00 (vinte e oito reais), a título de Contribuição de Negociação Coletiva.
As importâncias descontadas deverão ser recolhidas ao SIEMACO-ABC em guias próprias fornecidas, até o dia 10 do mês subsequente ao vencido, acompanhada da relação nominal dos empregados, sob pena de pagamento de multa de 20% (vinte por cento) do valor devido, acrescido de juros e correções legais.
O SIEMACO-ABC publicou Edital de Convocação junto ao Jornal AGORA do Estado de São Paulo em 21/09/2018 - pagina A12, declarando o direito de oposição deste desconto que deve ser manifestado pessoalmente pelo trabalhador interessado em carta de próprio punho na sede da entidade. Ficando sem validade as comunicações efetuadas pelos empregados através de correio, cartório, e-mail, fax ou diretamente à empresa.
O desconto e repasse da importância devida pelo empregado a título de Contribuição Assistencial Negocial de responsabilidade da empresa, sendo que a omissão empresarial na efetivação do desconto e seu respectivo repasse ao SIEMACO-ABC fará com que o ônus pelo pagamento da importância se reverta à empresa, sem permissão de desconto ou reembolso posterior ao trabalhador.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - TAXA ASSISTECIAL( MANUT. COLONIA DE FERIAS E DEP. ODONTOLOGICO) SIEMACOABC
As empresas prestadoras de serviços de Asseio e Conservação abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, contribuirão mensalmente, durante o período da vigência da presente convenção coletiva para o SIEMACO DO GRANDE ABC com a importância de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o total da folha de pagamento pago aos empregados que laborarem nos municípios de Santo André, São Bernardo do
Campo, São Caetano do Sul, Diadema, Mauá, Ribeirão Pires e Rio Grande da Serra com limite mínimo de R$ 80,00 (oitenta reais) a titulo de ajuda de custo para manutenção colônia de férias e departamento odontológico.
a) O percentual consiste no pagamento integral mensal percebida pelo obreiro, excluindo-se os encargos sociais e previdenciários, sendo que as empresas deverão apresentar o resumo da folha de pagamento por ocasião do recolhimento.
a) Os recolhimentos provenientes desta cláusula serão efetuados mensalmente diretamente na tesouraria do SIEMACO DO GRANDE ABC, através de guias específicas fornecidas pelo Sindicato Obreiro.
c) O prazo para recolhimento das importâncias previstas por parte das empresas não poderá exceder ao último dia útil do mês referente ao pagamento, sendo o primeiro vencimento em 28 de Fevereiro de 2019.
d) Após o prazo mencionado, será acrescido de multa de 20% (vinte por cento) e juros mensais de 1% (um por cento). Sendo por cobrança judicial, as empresas arcarão com os encargos, sucumbência e honorários advocatícios na base de 20% (vinte
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL( DIA DOS TRABALHADORES ASSEIO E CONS.) 2019
As empresas prestadoras de serviços de Asseio e Conservação abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho contribuirão a favor do SIEMACO ABC com a importância de R$ 15,39 (Quinze reais e trinta e nove centavos) uma única vez por empregado a titulo de ajuda de custo para a realização da confraternização em comemoração ao dia dos trabalhadores em Asseio e Conservação, (16 de Maio de cada Ano). A contribuição será paga pelas empresas até o dia 10/05/2019.
a) Os recolhimentos provenientes desta cláusula serão efetuados diretamente na tesouraria do SIEMACO ABC, através de guias específicas fornecidas pelo Sindicato Obreiro.
b) Após o prazo mencionado, será acrescido de multa de 20% (vinte por cento) e juros mensais de 1% (um por cento). Sendo por cobrança judicial, as empresas arcarão com os encargos, sucumbência e honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento).
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - MENSALIDADE SINDICAL OBREIRA
Nos termos do art. 545 da CLT o valor da mensalidade sindical descontado dos empregados deverá ser repassado mensalmente pelas empresas aos cofres da entidade obreira até o dia 10 do mês subsequente ao mês do desconto, sendo certo que, após o prazo mencionado será acrescido de multa 20% (vinte por cento) e juros mensais de 1% (um por cento), sendo certo ainda, que por cobrança judicial as empresas arcarão com os encargos, sucumbências e honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento).
48.1 – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS:
Conforme deliberação da categoria em assembleia geral, ficam as empresas obrigadas a proceder o desconto da contribuição sindical equivalente a um dia de salário de cada empregado na folha de pagamento do mês de março de 2019, conforme o disposto no artigo 8, IV, e 149da Constituição Federal e artigos 513 “e”, 545, 578, 579, 582, 583 da CLT.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO COLETIVA PPR 2019
As empresas efetuarão o desconto de todos os seus empregados, não sindicalizados, ao SIEMACO – ABC o percentual de 5% (cinco inteiros por cento) sobre o valor pago em cada parcela, a titulo de contribuição de negociação coletiva PPR/2019, com limite de R$24,00 (vinte e quatro reais) por empregado.
49.1 - CONTRIBUIÇÃO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA PPR 2020
As empresas efetuarão o desconto de todos os seus empregados, não sindicalizados, ao SIEMACO –
ABC o percentual de 5% (cinco inteiros por cento) sobre o valor pago em cada parcela, a título de contribuição de negociação coletiva PPR/2020, com limite de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por empregado.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - MENSALIDADE SINDICAL PATRONAL ABC
A partir de fevereiro/2008, as empresas que possuam empregados na base territorial do sindicato, contribuirão em favor do SEAC – ABC conforme estatuto social, com a Importância equivalente de 0,4 (quatro décimos por cento) mensalmente sobre o total bruto dos salários pagos aos empregados constantes da folha de pagamento, com limite mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais) devendo apresentar 01 (uma) cópia da mesma, quando solicitada pelo sindicato patronal, que ficarão arquivadas.
a) O recolhimento de que trata esta cláusula será efetuado, conforme percentual mencionado, em guias próprias fornecidas pelo Sindicato Patronal.
b) O prazo para o recolhimento das importâncias previstas por parte das empresas não poderá exceder ao último dia útil do mês referente ao pagamento, sendo o primeiro vencimento em 31 de janeiro de 2019.
c) As empresas que não efetuarem o recolhimento da taxa no prazo citado, incidirão em multa de 20% (vinte por cento), sobre o total devido, além de juros e correção monetária e, em caso de cobrança judicial, honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento).
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - TAXA ASSISTENCIAL PATRONAL ABC- 2019
Desconto assistencial das empresas para o Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação e Afins do ABCDM RP e RGS – SEAC - ABC.
a) As empresas sejam associadas ou não, recolherão a favor do SEAC – ABC, a importância de acordo com o número de empregados constantes da folha de pagamento do mês de Março do corrente ano e de acordo com a tabela abaixo, em uma única vez, em conta corrente do SEAC – ABC, cujas guias serão encaminhadas às empresas. Este recolhimento será feito até o dia 15 de Abril de cada ano, sob pena de multa de 20% (vinte por cento) sob o montante, mais juros simples de 1% (um por cento) ao mês.
Até 50 empregados (valor por empregado) R$ 22,00 (limitado a R$ 900,00) De 51 a 100 empregados. R$ 1.500,00
De 101 a 200 empregados. R$ 2.140,00
De 201 a 500 empregados. R$ 2.950,00
De 501 a 1000 empregados. R$ 5.150,00
Acima de 1001 empregados. R$ 6.500,00
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
Considerando o previsto no art. 611-A da CLT, prevalecerão sobre a lei todos os pontos objetos de Acordo ou Convenção Coletiva, ressaltados as vedações previstas no art. 611-B; Considerado que o art. 611-B não veda a estipulação de contribuição decorrente de Convenção Coletiva para toda a categoria econômica, diante disso prevalece o negociado sobre o legislado; Assim por deliberação da Assembleia Geral do
Sindicato patronal de acordo com o disposto no art. 8º, inciso III da Constituição Federal, todas as empresas que exercem atividades representadas pelo Sindicato Patronal SEAC-ABC (Sindicato das Empresas de
Asseio, Conservação e Afins do Grande ABCDM, RP e RGS), recolherão junto ao Banco Bradesco, Agência 0122-8 Conta Corrente nº 004583-7, em favor do SEAC-ABC (Sindicato das Empresas de Asseio,
Conservação e Afins do Grande ABCDM, RP e RGS), mediante guia a ser fornecida por este sindicato com vencimento em 31/07/2019, a CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL, para a assistência a todos e não somente a associados, conforme estabelecido na tabela abaixo. (inserir tabela e datas de pagamento, conforme a região)
CLASSE DE CAPITAL SOCIAL (em
LINHA R$) ALÍQUOTA %
PARCELA A ADICIONAR (R$)
01 de 0,01 a 29.268,75 Contr. Mínima 234,15
02 | de 29.268,76 a 58.537,50 | 0,8% | - | |
03 | de 58.537,51 a 585.375,00 | 0,20% | 351,22 | |
04 | de 585.375,01 a 58.537.500,00 | 0,10% | 936,60 | |
05 | de 58.537.500,01 a 312.200.000,00 | 0,02% | 47.766,60 | |
06 | de 312.200.000,01 em diante | Contr. | Máxima | 110.206,60 |
Parágrafo Primeiro. A Contribuição Negocial será distribuída da seguinte forma:
I – 80% para o Sindicato;
II – 15% para a Federação;
III – 5% para a Confederação.
Parágrafo Segundo. O atraso no pagamento da contribuição supramencionada acarretará a incidência de multa de 10% do valor da contribuição, bem como em correção monetária a ser calculada pela média dos índices fornecidos pelo IGPM/FGV e INPC/IBGE.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - CERTIDAO DE REGULARIDADE SINDICAL
Com o intuito de preservar as empresas idôneas, assim como seus respectivos empregados e os contratantes em geral, para efeito deste instrumento e de comprovação junto a terceiros, inclusive Justiça do Trabalho, Delegacia Regional do Trabalho (SRTE), Tomador de Serviços e Órgãos Licitantes e por força desta convenção e em atendimento ao disposto no Artigo 607 da CLT, as empresas para participarem em
licitações promovidas por órgãos da administração pública, direta, indireta ou contratações por Setores Privados, deverão apresentar Certidão de Regularidade para com suas obrigações sindicais.
Para a realização de homologações trabalhistas as empresas deverão apresentar certidão de regularidade sindical patronal e obreira.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Esta certidão será expedida pelas partes convenientes, individualmente, sendo especifica para cada certame licitatório, sendo vedada a emissão de certidões ou declarações de cumprimento parcial das obrigações contidas nesta Clausula.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Consideram-se obrigações sindicais:
a) Recolhimento da contribuição sindical (profissional e econômica);
b) Recolhimento de todas as taxas, mensalidades e contribuições inseridas nesta convenção;
c) respeitar o inteiro teor desta convenção coletiva.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A falta da Certidão ou vencido seu prazo, que é de 30 (trinta) dias, permitirá às demais empresas licitantes, bem como aos sindicatos
convenientes, nos casos de concorrência, carta-convite ou tomada de preços, alvejarem o processo licitatório por descumprimento da CCT.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - DELEGADO SINDICAL
Fica autorizada a eleição para 01 (um) delegado sindical, com um respectivo suplente, nas empresas que manterem contratos com mais de 100 (cem) empregados nas montadoras de veículos do Grande ABC.
a) Todo o processo eleitoral será realizado pelo SIEMACO ABC conforme regulamento que será acordado entre as partes (sindicato e empresa).
b) Para as hipóteses em que houver Representante Sindical (Diretor de Base, Diretor Suplente da
Executiva, Diretor do Conselho Fiscal, Diretor do Conselho Fiscal Suplente, Delegado da Federação e
Confederação, Delegado da Federação e Confederação Suplentes), nas dependências das empresas ou nos locais de prestação de serviços com mandato e garantia de emprego, conforme diretoria executiva fica dispensada a realização da eleição de Delegado Sindical.
Os mandatos dos Delegados Sindicais em vigor terão validade até seu final.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - MULTA
Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas do presente acordo, o infrator arcará com multa de 10% (dez por cento) do salário mínimo, por empregado e por infração, revertida em favor da parte prejudicada, ficando excluídas as cláusulas que tenham multa pré-estabelecida.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - VESTIARIOS
As Empresas manterão nas indústrias, vestiários com armários e chuveiros e nos demais postos de trabalho, havendo concordância do contratante, onde houver mais de 05 (cinco) empregados.
a) As empresas de separação e reciclagem obrigatoriamente manterão, vestiários com armários, sanitários e chuveiros.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS
As empresas concederão um local, para afixação de quadro de avisos da entidade sindical, para comunicações de interesse da categoria obreira.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - COMPRIMISSO
As empresas e o sindicato comprometem-se, antes de ajuizarem ações judiciais, a entabular negociações, objetivando situações conciliatórias aos conflitos coletivos e individuais.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - PREVALENCIAS E CONDIÇÕES JA EXISTENTES
As cláusulas estabelecidas neste instrumento, não prevalecerão nos casos de condições mais favoráveis, já concedidas espontaneamente pelas empresas a seus empregados, mantidas, pois as vantagens destas sobre àquelas.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - JUIZO COMPETENTE
Compete a Justiça do Trabalho o conhecimento e a decisão das causas oriundas de divergências ou falta de cumprimento das cláusulas deste acordo.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - SESMT COLETIVO
ORGANIZAÇÃO DO SESMT COLETIVO: Em conformidade com o Art. 2º da Portaria SIT/ DSST Nº 17, de 01/08/2007, que aprova o subitem 4.14.3 da NR-4 que, por sua vez, altera a redação da Norma
Regulamentadora nº 4, o
Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) poderá ser organizado pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO NO ESTADO DE SÃO
PAULO, englobando as empresas da mesma atividade econômica, localizadas na área de representação do SEAC - ABC SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO DO GRANDE ABC;
- para facilitar a leitura, transcreve-se a Norma Regulamentadora 4, nos artigos em referendados nesta cláusula.
" NR 4 - NORMA REGULAMENTADORA 4
SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO
"4.1. As empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e indireta e dos poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, manterão, obrigatoriamente, Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho." ...
"4.14.3 As empresas de mesma atividade econômica, localizadas em um mesmo município, ou em municípios limítrofes, cujos estabelecimentos se enquadrem no Quadro II, podem constituir SESMT comum, organizado pelo sindicato patronal correspondente ou pelas próprias empresas interessadas, desde que previsto em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho." ...
"4.14.3.4 O SESMT organizado conforme o subitem 4.14.3 deve ter seu funcionamento avaliado semestralmente, por Comissão composta de representantes das empresas, do sindicato de trabalhadores e da Delegacia
Regional do Trabalho, ou na forma e periodicidade previstas na Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho. (Subitem 4.14.3 aprovado pela Portaria SST 17/2007).
" AVALIAÇÃO: Nos termos no item 4.14.4.3 as partes signatárias constituirão comissão paritária indicando cada qual dois componentes, e integrada ainda por cada parte dois integrantes do Siemaco ABC e Seac ABC, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a implantação do SESMT COLETIVO.
FISCALIZAÇÃO: A partir de seis meses da implantação, a comissão paritária composta pelos signatários, poderá requisitar às empresas representadas pelo SEAC - ABC SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO DO GRANDE ABC, que não aderirem ao sistema, toda documentação relativa ao
SESMT, mediante simples notificação com aviso de recebimento, com prazo de apresentação não inferior a vinte dias para análise do correto cumprimento da Legislação relativa à matéria.
PARÁGRAFO ÚNICO: A não apresentação no prazo assinalado ensejará multa em favor das entidades no importe de cinco por cento (5%) do piso normativo por empregado da empresa, sendo metade à cada entidade, sem prejuízo de comunicação ao Ministério Público do Trabalho e à Fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - UTRATIVIDADE
Todas as clausulas desta convenção coletiva de trabalho terão validade até a assinatura da próxima convenção coletiva.
XXXXXXX XXXXX XX XXXXX
Presidente
SIEMACO - ABC - SIND EMPR EMPR DE PREST DE SERV ASSEIO E CONS,LIMP URB.E
MANUT A.V. PUB E PRIV DE S.B.C.,D,S.C.S,S.A.,M.,R.P.E R.G.S.
XXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO CONSERVACAO E AFINS DO GRANDE ABCDMRPRGS