MEMORANDO DE ENTENDIMENTO – CAU/BR – OA
MEMORANDO DE ENTENDIMENTO – CAU/BR – OA
Memorando de Entendimento para a harmonização das condições de inscrição e registro de arquitetos angolanos e brasileiros e de arquitetos e urbanistas brasileiros e angolanos junto do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil e da Ordem dos Arquitectos de Angola.
PARTES SIGNATÁRIAS:
O CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL (CAU/BR), autarquia federal de fiscalização do exercício profissional regida pela Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, inscrito no CNPJ sob o n° 14.702.767/0001-77, com sede no Setor de Edifícios Públicos Sul (SEPS), Quadra 702/902, Conjunto B, 2º Andar - Edifício General Alencastro, CEP 70390-025, em Brasília, Distrito Federal, República Federativa do Brasil, representado neste ato pela sua Presidente, XXXXX XXXXXX, brasileira, arquiteta e urbanista, doravante designado CAU ou CAU/BR;
e
A ORDEM DOS ARQUITECTOS DE ANGOLA (OA), Instituição do Estado responsável pelo exercício da profissão de Arquitectura e Urbanismo em todo o território nacional, aprovada pelo Decreto n.º 54/04 de 17 de Agosto que cria o seu Estatuto , com Sede em Luanda, Município de Luanda, Distrito Urbano do Rangel, Bairro Vila Alice, na Xxx Xxxxxx xx Xxxx, xxxx x.x 000; representada pelo Arquitecto XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX, com a Carteira Profissional OA–108, na qualidade de Bastonário, com poderes bastantes para o ato, doravante designada apenas por OA.
RESOLVEM, livremente e de boa fé, celebrar este Memorando de Entendimento, o que fazem mediante as cláusulas e condições a seguir:
PRELIMINARMENTE:
Para os fins deste Memorando de Entendimento, nos considerandos e nas cláusulas seguintes compreender-se que:
a) a sigla OA quer significar, indistintamente, a Ordem dos Arquitectos de Angola;
b) as siglas CAU ou CAU/BR querem significar, indistintamente, a autarquia federal brasileira Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil;
c) a expressão Arquiteto e Urbanista querem significar, indistintamente, os arquitetos angolanos e brasileiros, natos e naturalizados, inscritos na OA, e os arquitetos e urbanistas brasileiros e angolanos, natos e naturalizados, registrados no CAU.
CONSIDERANDO:
As PARTES SIGNATÁRIAS, tendo em vista que:
A) O acesso e a mobilidade entre os cidadãos brasileiros e os cidadãos angolanos encontram-se definidos e regulados no Acordo entre os Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP)
B) A concessão do visto temporário e da autorização de residência a nacionais da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, no âmbito do Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, está prevista na Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 40, de 1º de setembro de 2023;
C) A competência para conceder o reconhecimento de um grau ou título acadêmico, pertencente e às instituições públicas de ensino superior no Brasil que atribuem o grau ou título acadêmico correspondente;
D) Considerando que ambos os países são signatários do Acordo sobre a Mobilidade Entre os Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), assinado em 17 de julho de 2021 em Luanda, na Angola;
E) No Brasil, a profissão de Arquiteto e Urbanista é regulamentada pela Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, que cria o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF), sendo obrigatório o registro no CAU para uso do título de Arquiteto e Urbanista e, bem assim, para o exercício das atividades profissionais correspondentes;
F) Em Angola, a profissão de Arquiteto e Urbanista é regulamentada pelo Decreto n.º 54/04 de 17 de agosto, que cria a Ordem dos Arquitectos de Angola;
G) Importa, como tal, desenvolver e harmonizar, entre os dois organismos com competência para a regulamentação do exercício da profissão de Arquiteto e Urbanista, as regras existentes no que respeita à inscrição ou ao registro em cada um deles e respectivas formalidades, de forma a incrementar e facilitar o intercâmbio entre os profissionais dos dois países;
H) As partes reconhecem a necessidade de se simplificarem os procedimentos para a habilitação dos profissionais enquadrados no preâmbulo deste Memorando de Entendimento;
RESOLVEM, livremente e de boa fé, CELEBRAR o presente Memorando de Entendimento que se rege pelas seguintes cláusulas e disposições:
CLÁUSULA PRIMEIRA
OBJETO E ÂMBITO
O presente Memorando de Entendimento tem por objeto a harmonização e definição das condições de registro no CAU de Arquitetos membros da OA, e de inscrição na OA de Arquitetos e Urbanistas registrados no CAU, angolanos e brasileiros, natos e naturalizados.
CLÁUSULA
SEGUNDA
OBRIGAÇÕES DAS PARTES
Para garantir o cumprimento do presente Memorando de Entendimento, as partes signatárias obrigam-se a adequar os respectivos procedimentos internos e, bem assim, a adotar as resoluções necessárias à sua implementação.
CLÁUSULA TERCEIRA
REGRAS GERAIS
O registro de membros da OA no CAU e a inscrição de registrados no CAU na OA atenderá às seguintes disposições:
1 – Buscar-se-á mecanismos para o registro no CAU de Arquitetos membros da OA, desde que tais profissionais se encontrem previamente inscritos de forma definitiva e adimplentes na OA;
2 – Buscar-se-á mecanismos para a inscrição na OA de Arquitetos e Urbanistas registrados no CAU, desde que tais profissionais se encontrem previamente registrados de forma definitiva e adimplentes no CAU;
3 - As partes estudarão a viabilidade de um reconhecimento recíproco das qualificações profissionais habilitantes para o exercício da Arquitetura em Angola e da Arquitetura e Urbanismo no Brasil, em atendimento às respectivas legislações nacionais para o reconhecimento de qualificação profissional estrangeira, conforme se apliquem em cada Estado;
4 - Serão previstos mecanismos para a recusa de inscrição ou registro no organismo de destino caso se encontre em vigor o cumprimento de penalidade disciplinar de suspensão, com decisão transitada em julgado;
5 – O processo de inscrição ou registro deverá estar concluído em prazos ágeis a serem determinados conforme capacidade operacional das partes, a serem contabilizados a partir do recebimento da totalidade dos documentos necessários e da assinatura de Formulário Único para Solicitação de Registro no CAU/BR ou Inscrição na OA.
CLÁUSULA QUARTA
COMISSÃO TÉCNICA DE HARMONIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE INSCRIÇÃO E REGISTRO
1 – Será criada uma Comissão Técnica de Harmonização das Condições de Inscrição e Registro, constituída por quatro membros de cada uma das partes: dois representantes e dois funcionários de carreira, designados após a assinatura do presente Memorando de Entendimento, à qual competirá:
a) estudar as respectivas legislações de ambos os países, visando a identificação de possibilidades de implementação de mecanismos para a mobilidade profissional;
b) buscar junto aos respectivos sistemas de regulação do ensino superior a equivalência ou comparação das formações habilitantes;
c) propor a redação de um novo Acordo, que determine condições de registro e inscrição em ambos os países de forma temporária e definitiva.
2 - Os integrantes da Comissão Técnica de Harmonização das Condições de Inscrição e Registro poderão ser substituídos a qualquer momento e a sua nomeação se dará por meio de comunicação escrita entre as partes, a ser enviada nos termos da cláusula quinta.
CLÁUSULA QUINTA
COMUNICAÇÕES ENTRE AS PARTES
Todas as comunicações que devam realizar-se ao abrigo do presente Memorando de Entendimento serão efetuadas por escrito, devidamente certificadas digitalmente, enviadas por meio de correio eletrônico (nos endereços xxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx e xxxxx@xxxxxxxxxxx-xxxxxx.xxx /xxxxx@xxxxxxxxxxxx.xx , respectivamente), ou por correio postal registrado, e em qualquer caso dirigidas aos endereços eletrônicos ou físicos do CAU e da OA.
1 – As partes se comprometem a publicar relatórios semestrais das atividades desenvolvidas em suas respectivas plataformas de comunicação, de forma pública e irrestrita.
CLÁUSULA SEXTA
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
1 - O presente Memorando de Entendimento entra em vigor no dia de sua assinatura, ficando as partes obrigadas a adequar os respectivos procedimentos internos, se necessário, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do mesmo termo inicial de vigência.
2 - As partes poderão se referir publicamente a este Memorando de Entendimento desde que comunicada à outra parte e de acordo com o estabelecido neste Memorando de Entendimento.
3 - Os programas e ações de colaboração a serem desenvolvidos serão objeto de convênios ou ajustes de cooperação específicos entre as partes, os quais fixarão os direitos, deveres e contrapartidas inerentes.
4 - O uso da identidade visual e difusão institucional de marcas e símbolos deverão ser acordados previamente entre ambas as partes.
5 - Os casos omissos deverão ser solucionados de comum acordo entre as partes signatárias, podendo ser firmados por termos aditivos que farão parte integrante deste Memorando de Entendimento.
E, assim, por estarem justos e acordados, as partes firmam o presente Memorando de Entendimento, em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito, na presença das testemunhas, que também o subscrevem.
Foz do Iguaçu, 17 de novembro de 2023
XXXXX XXXXXX Presidente do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR |
XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX Presidente da Ordem dos Arquitectos de Angola |
TESTEMUNHAS:
XXXXXXXX DANTAS NAVOLAR Coordenador da Comissão de Relações Institucionais do CAU/BR |
XXXXXX XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXX XXXXXX Xxxxxxxx da Ordem dos Arquitectos de Angola |
XXXXX XX XXXXXXX Presidente do IAB-DN |
XXXX XXXXXX XXXXXXXXXXX Vice Presidente do CIALP |
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