SUMÁRIO
Regulamento de Licitações e Contratos do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE
SUMÁRIO
TÍTULO I - PRÍNCIPIOS E DEFINIÇÕES 3
Capítulo I - Âmbito de Aplicação do Regulamento 3
Capítulo II - Disposições Preliminares 4
Capítulo I - Das Normas Gerais 6
Capítulo II - Das Normas Específicas 8
Seção II - Aquisição de Bens 9
Seção III - Serviços de Publicidade e Propaganda 9
Seção IV - Alienação de Bens 10
Seção V - Prestação de Serviços de Mão de Obra 10
Capítulo III - Procedimentos de licitação 11
Seção I - Fases e sequência de execução 11
Seção II - Critérios de julgamento 13
TÍTULO III - CONTRATAÇÃO DIRETA 15
Capítulo II - Inexigibilidade 18
Capítulo III - Credenciamento 18
TÍTULO IV - PROCEDIMENTOS AUXILIARES DAS LICITAÇÕES 19
Capítulo I - Sistema de Registro de Preços 19
Capítulo II - Consulta Pública 19
Capítulo III - Procedimento de Manifestação de Interesse 19
Capítulo I - Disposições preliminares 20
Capítulo II - Instrumento de contrato 20
Capítulo IV - Formalização dos contratos 22
Capítulo V - Duração dos contratos 23
Capítulo VI - Alteração dos contratos 23
Capítulo VII - Gestão e fiscalização de contratos 25
Capítulo VIII - Rescisão do contrato 25
TÍTULO VI - RESPONSABILIDADES DO CONTRATADO 26
Capítulo I - Dos encargos e impostos 26
Capítulo II - Dos vícios e defeitos ou incorreções 26
Capítulo III - Subcontratação 26
TÍTULO VII - RECEBIMENTO DO OBJETO 27
Capítulo II - Multa de Mora 28
Capítulo III - Processo Administrativo 29
TÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS 29
ANEXO I – DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS 30
Capítulo I - Disposições Gerais 30
Capítulo II - Da Licitação para Registro de Preços 30
Capítulo III - Do Registro de Preços e da Validade da Ata 31
Capítulo IV - Da Assinatura da Ata e da Contratação com Fornecedores Registrados 32
Capítulo V - Da Revisão e do Cancelamento dos Preços Registrados 32
Capítulo VI - Adesão ao Registro de Preços 33
TÍTULO I - PRÍNCIPIOS E DEFINIÇÕES
Capítulo I - Âmbito de Aplicação do Regulamento
1. Este Regulamento dispõe sobre as licitações e contratos no âmbito do Banco Re- gional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE, na forma do art. 40 da Lei nº 13.303/2016, que se destinem a:
a) Compras e prestação de serviços, inclusive de engenharia e de publici- dade;
b) Aquisição, locação ou alienação de bens e ativos integrantes do patrimô- nio ou à execução de obras a serem integradas a esse patrimônio;
c) Constituição de ônus real sobre os bens integrantes do patrimônio do BRDE.
2. Este regulamento não se aplica nos seguintes casos:
a) Contratos de patrocínio.
b) Exercício direto de atividade finalística: Caracteriza-se pela comercializa- ção, prestação ou execução, de forma direta, pelo BRDE, de produtos, serviços ou obras no cumprimento do seu objeto social.
c) Escolha de parceiro vinculada à oportunidade de negócios, decorrente da atuação concorrencial: A oportunidade de negócios consiste na imple- mentação de ações de diferencial competitivo com vistas ao estabeleci- mento de parcerias com terceiros, destinadas ao desenvolvimento da atuação concorrencial do BRDE, considerando-se, pelo menos, um dos seguintes critérios, dentre outros:
I. Retorno em receitas financeiras;
II. Acesso a soluções melhores e inovadoras;
III. Ganho operacional e de eficiência;
IV. Promoção de empreendedorismo, visando adoção de novos mode- los/procedimentos de mercado;
V. Melhoria de performance na execução de suas atividades finalísti- cas.
3. A partir da vigência deste Regulamento, as licitações e contratos no âmbito do BRDE serão regidos pelas disposições do Título II da Lei nº 13.303/2016 e por este Regulamento.
4. As licitações realizadas pelo BRDE sujeitam-se, também, às disposições dos art. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123/20161.
1 Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis no 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, da Lei no 10.189, de 14 de fevereiro de
Capítulo II - Disposições Preliminares
5. As licitações destinam-se a assegurar a seleção da proposta mais vantajosa para o BRDE, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto, e a evitar opera- ções em que se caracterizem sobrepreço ou superfaturamento.
6. As contratações observarão os princípios da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da econo- micidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, da busca de competitividade e do julgamento objetivo, além das seguintes diretrizes:
a) Padronização do objeto da contratação, dos instrumentos convocatórios e das minutas de contratos;
b) Busca da maior vantagem competitiva para o BRDE, considerando custos e benefícios diretos e indiretos, de natureza econômica, social ou ambien- tal, inclusive os relativos à manutenção, ao desfazimento de bens e resí- duos, ao índice de depreciação econômica e a outros fatores de igual re- levância;
c) Disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados pelas obras contratadas;
d) Utilização de produtos, equipamentos e serviços que, comprovadamente, reduzam o consumo de energia e de recursos naturais;
e) Proteção do patrimônio cultural, histórico, arqueológico e imaterial, inclu- sive por meio da avaliação do impacto direto ou indireto causado por in- vestimentos realizados pelo BRDE;
f) Acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
7. A contratação a ser celebrada pelo BRDE da qual decorra impacto negativo sobre bens do patrimônio cultural, histórico, arqueológico e imaterial tombados depen- derá de autorização da esfera de governo encarregada da proteção do respectivo patrimônio, devendo o impacto ser compensado por meio de medidas determina- das pela Diretoria do BRDE, na forma da legislação aplicável.
Capítulo III - Glossário
8. Para fins deste Regulamento, considera-se:
a) Adjudicação: é o ato formal vinculado pelo qual se atribui ao vencedor do certame o objeto da licitação;
b) Alienação: é o procedimento de transferência do domínio de bens a ter- ceiros por intermédio de venda, permuta, doação;
c) Anteprojeto de engenharia: peça técnica com todos os elementos de con-
2001, da Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis no 9.317, de 5 de de- zembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999.
tornos necessários e fundamentais à elaboração do projeto básico;
d) Contratação integrada: contratação que envolve a elaboração e o desen- volvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e servi- ços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;
e) Contratação semi-integrada: contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento do projeto executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do obje- to;
f) Credenciamento: É hipótese de inexigibilidade de licitação em razão da inviabilidade de competição, por meio da qual o BRDE convoca todos os interessados em prestar determinados serviços, para que, preenchendo os requisitos necessários, credenciem-se para executar o objeto quando convocados;
g) Diligência: é o procedimento facultativo através do qual a Comissão ou a autoridade superior, em qualquer fase da licitação, busca esclarecer ou complementar a instrução do processo;
h) Edital e respectivos anexos: é o instrumento convocatório, examinado e aprovado pela Consultoria Jurídica, elaborado pelo Setor de Licitações com observação aos requisitos legais;
i) Empreitada integral: contratação de empreendimento em sua integralida- de, com todas as etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contra- tante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos téc- nicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para as quais foi contratada;
j) Empreitada por preço unitário: contratação por preço certo de unidades determinadas;
k) Empreitada por preço global: contratação por preço certo e total;
l) Homologação: é o ato formal de controle interno que encerra o procedi- mento licitatório no qual a autoridade competente delibera quanto à sua legalidade;
m) Impugnação: é o ato pelo qual qualquer cidadão contesta a legalidade dos termos dispostos no Edital;
n) Matriz de riscos: é uma cláusula contratual definidora de riscos e respon- sabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico fi- nanceiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação;
o) Objeto da licitação: é o bem que se pretendem adquirir e o serviço que se
pretendem contratar;
p) Obra: é toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;
q) Permuta: é a forma idônea de alienação de bem em troca de outro bem;
r) Projeto básico: é o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com ba- se nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a defini- ção dos métodos e do prazo de execução, podendo ser elaborado pelo corpo técnico do BRDE ou por terceiros;
s) Projeto executivo: é o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas técnicas;
t) Serviço: é toda atividade destinada a obter determinada utilidade de inte- resse para o BRDE, tais como: desenvolvimento de sistemas, treinamen- to, consultorias, assessorias técnicas, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;
u) Sobrepreço: quando os preços orçados para a licitação ou os preços con- tratados são expressivamente superiores aos preços referenciais de mer- cado;
v) Superfaturamento: quando houver dano ao patrimônio do BRDE caracte- rizado, por exemplo, pela medição de quantidades superiores às efetiva- mente executadas ou fornecidas; pela deficiência na execução de obras e serviços de engenharia que resulte em diminuição da qualidade, da vida útil ou da segurança; por alterações no orçamento de obras e de serviços de engenharia que causem o desequilíbrio econômico-financeiro do con- trato em favor do contratado; por outras alterações de cláusulas financei- ras que gerem recebimentos contratuais antecipados, distorção do crono- grama físico-financeiro, prorrogação injustificada do prazo contratual com custos adicionais para a empresa pública ou a sociedade de economia mista ou reajuste irregular de preços;
w) Tarefa: contratação de mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de material.
TÍTULO II - LICITAÇÕES
Capítulo I - Das Normas Gerais
9. Os procedimentos licitatórios realizados pelo BRDE ocorrerão na modalidade Lici- tação BRDE, preferencialmente na forma eletrônica, podendo ser adotados
quaisquer dos modos de disputa e critérios de julgamento previstos na Lei nº 13.303/2016 e neste Regulamento.
10. Licitação BRDE: É o procedimento licitatório que possibilita a combinação de dife- rentes modos de disputa e critérios de julgamento a serem determinados pelo BRDE em cada caso, de acordo com as necessidades, nos termos da Lei nº 13.303/2016, podendo ser adotado os modos de disputa aberto ou fechado, que podem ser combinados, devendo a apresentação de propostas ou lances obser- var o seguinte:
a) No modo de disputa aberto: Os licitantes devem apresentar suas ofertas por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado;
b) No modo de disputa fechado: As propostas apresentadas pelos licitantes devem ser sigilosas até a data e hora designadas para que sejam divul- gadas.
11. O valor estimado da contratação será sigiloso, podendo ser divulgado, mediante justificativa, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e de- mais informações necessárias para elaboração da proposta.
a) Quando adotado o critério maior desconto, o valor estimado constará do instrumento convocatório;
b) No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou remune- ração constará do instrumento convocatório.
12. Os responsáveis pela realização da fase externa das licitações do BRDE são a Comissão Permanente de Licitações – COPEL ou o Licitador.
a) A COPEL será composta por 05 (cinco) membros, todos funcionários de carreira do Banco e qualificados, tanto para desempenho da função na Comissão, como na atividade de Licitador;
b) O mandato dos membros da COPEL será de 02 (dois) anos, com possibi- lidade de recondução;
c) A definição de quem realizará a licitação, se a Comissão ou o Licitador, ocorrerá conforme o critério de julgamento do certame.
13. A critério do BRDE, conforme a natureza e objeto a ser licitado, poderá ser consti- tuída Comissão Especial de Licitação.
14. Na contratação de obras e serviços poderá ser estabelecida remuneração variá- vel, vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega definidos pelo BRDE no instrumento convocatório ou no contrato, observado o conteúdo do projeto básico, do projeto executivo ou do termo de referência. Será respeitado o limite orçado pelo BRDE para a respectiva contratação.
15. Mediante justificativa expressa, desde que não implique perda de economia de escala, poderá ser celebrado mais de um contrato para executar serviço de mes- ma natureza, quando o objeto da contratação puder ser executado de forma si-
multânea por mais de um contratado. Nestes casos, será mantido controle indivi- dualizado da execução do objeto contratual relativamente a cada um dos contra- tados.
16. O edital estabelecerá os requisitos, o prazo e a forma de apresentação, pelos in- teressados, de questionamentos ou impugnações às suas disposições.
a) Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por ir- regularidade na aplicação da Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cin- co) dias úteis antes da data fixada para a ocorrência do certame, devendo o BRDE julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis.
b) Na hipótese de edital para a aquisição de bens, cujo prazo de publicidade do edital é de 5 (cinco) dias úteis, conforme alínea ‘a’ do inciso I do Artigo 39 da Lei nº 13.303/2016, para viabilizar o pedido de impugnação, o pra- zo da alínea anterior é reduzido para 2 (dois) dias úteis antes da data fi- xada para a ocorrência do certame, devendo o BRDE responder à im- pugnação em até 1 (um) dia útil.
Capítulo II - Das Normas Específicas Seção I - Obras e Serviços
17. As contratações destinadas à execução de obras e serviços admitirão os seguin- tes regimes:
a) Empreitada por preço unitário, nos casos em que os objetos, por sua na- tureza, possuam imprecisão inerente de quantitativos em seus itens or- çamentários;
b) Empreitada por preço global, quando for possível definir previamente no projeto básico, com boa margem de precisão, as quantidades dos servi- ços a serem posteriormente executados na fase contratual;
c) Contratação por tarefa, em contratações de profissionais autônomos ou de pequenas empresas para realização de serviços técnicos comuns e de curta duração;
d) Empreitada integral, nos casos em que o contratante necessite receber o empreendimento, normalmente de alta complexidade, em condição de operação imediata;
e) Contratação semi-integrada, quando for possível definir previamente no projeto básico as quantidades dos serviços a serem posteriormente exe- cutados na fase contratual, em obra ou serviço de engenharia que possa ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias; ou
f) Contratação integrada, quando a obra ou o serviço de engenharia for de natureza predominantemente intelectual e de inovação tecnológica do ob- jeto licitado ou puder ser executado com diferentes metodologias ou tec- nologias de domínio restrito no mercado.
18. As contratações semi-integradas e integradas restringir-se-ão a obras e serviços de engenharia.
19. Nas contratações de obras e serviços de engenharia deve ser adotado, preferen- cialmente, o regime de contratação semi-integrada, observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 42 da Lei nº 13.303/2016. No caso de inviabilidade da aplicação do regime de contratação semi-integrada, poderá ser adotado outro regime desde que haja justificativa da motivação no processo.
20. O custo global de obras e serviços de engenharia deve ser obtido a partir de cus- tos unitários de insumos ou serviços menores ou iguais à mediana de seus cor- respondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Constru- ção Civil (SINAPI) ou na tabela do Sistema de Custos de Obras Rodoviárias (SI- CRO), no caso de o objeto conter itens catalogados nestas fontes.
21. No caso de inviabilidade da definição dos custos, a estimativa de custo global pode ser apurada por meio da utilização de dados contidos em tabela de referên- cia formalmente aprovada por órgãos ou entidades da Administração Pública Fe- deral, em publicações técnicas especializadas, em sistema específico instituído para o setor ou em pesquisa de mercado.
22. Nas licitações para a contratação de obras e serviços de engenharia, com exce- ção daquelas em que for adotado o regime de empreitada integral, deverá haver projeto básico aprovado pela autoridade competente.
Seção II - Aquisição de Bens
23. Na licitação para aquisição de bens, o BRDE poderá:
a) Indicar marca ou modelo, nas seguintes hipóteses:
I. Padronização do objeto;
II. Quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor forem os únicos capazes de atender às necessidades;
III. Quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser melhor com- preendida pela identificação de determinada marca ou modelo apto a servir como referência, situação em que deve ser obrigatório o acrés- cimo da expressão “ou similar ou de melhor qualidade”.
b) Exigir amostra do bem;
c) Solicitar a certificação da qualidade do produto ou do processo de fabri- cação, inclusive sob o aspecto ambiental, por qualquer instituição oficial competente ou por entidade credenciada.
Seção III - Serviços de Publicidade e Propaganda
24. Na contratação de serviços de publicidade o BRDE observará as seguintes dis- posições:
a) A contratação do serviço de publicidade será precedida de licitação;
b) Somente poderão participar agências de propaganda cujas atividades se- jam disciplinadas pela Lei nº 4.680/19652, e que tenham obtido certificado de qualificação técnica de funcionamento que poderá ser obtido perante o Conselho Executivo das Normas-Padrão – CENP;
c) O critério de julgamento para a contratação de serviços de publicidade será “melhor técnica” ou “melhor combinação de técnica e preço”;
d) Nas licitações do tipo “melhor técnica”, serão fixados critérios para a iden- tificação da proposta mais vantajosa para o BRDE no caso de empate;
e) O processo licitatório será conduzido pela Comissão Permanente de Lici- tações, sendo estabelecida subcomissão técnica, exclusivamente, para o julgamento das propostas técnicas;
f) A subcomissão técnica será constituída por, pelo menos, 03 (três) mem- bros formados em comunicação, publicidade ou marketing ou que atuem em uma dessas áreas;
I. A escolha dos membros da subcomissão técnica dar-se-á por sor- teio, em sessão pública, entre os nomes de uma relação que terá, no mínimo, o triplo do número de integrantes da subcomissão, pre- viamente cadastrados, e será composta por, pelo menos, 1/3 (um terço) de profissionais que não mantenham nenhum vínculo funcio- nal ou contratual, direto ou indireto, com o BRDE;
II. O BRDE publicará edital de chamamento público para definição dos membros referentes ao quantitativo de 1/3 de profissionais que não mantenham nenhum vínculo funcional ou contratual, direto ou indire- to, com o BRDE.
g) Faculta-se a adjudicação do objeto da licitação a mais de um fornecedor, sem a segregação em itens.
Seção IV - Alienação de Bens
25. A alienação de bens não de uso do BRDE será disciplinada em regulamento es- pecífico.
26. A alienação de bens imóveis integrantes do ativo permanente do BRDE observa- rá o disposto no art. 49 da Lei nº 13.303/2016.
Seção V - Prestação de Serviços de Mão de Obra
27. Poderão ser objeto de execução indireta, a critério exclusivo do BRDE, as ativi- dades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do BRDE, observando-se:
a) As atividades de conservação, asseio, limpeza, segurança, vigilância, se-
2 Dispõe sobre o exercício da profissão de Publicitário e de Agenciador de Propaganda e dá outras providências.
gurança, zeladoria, jardinagem, transportes, informática, copeiragem, re- cepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equi- pamentos e instalações, bem como de outros serviços da espécie, com ou sem fornecimento de materiais, serão objeto de execução indireta;
b) Nas licitações para contratação de prestação de serviços continuados com dedicação de mão de obra, os atestados de capacidade técnica de- vem comprovar a aptidão da licitante na gestão de mão de obra, e não na execução de serviços idênticos aos do objeto licitados, certificando que a contratada é capaz de recrutar e manter pessoal capacitado e honrar os compromissos trabalhistas, previdenciários e fiscais.
Capítulo III - Procedimentos de licitação Seção I - Fases e sequência de execução
28. As licitações de que trata este Regulamento observarão a seguinte sequência de fases:
a) Preparação;
b) Divulgação;
c) Apresentação de propostas ou lances, conforme o modo de disputa ado- tado;
d) Julgamento;
e) Negociação;
f) Habilitação;
g) Recurso;
h) Encerramento.
28.1. Preparação: Caracterização do objeto a ser adquirido/contratado, através de:
a) Termo de referência/projeto básico;
b) Formação do preço de referência;
c) Escolha do modo de disputa;
d) Critério de julgamento;
e) Definição das cláusulas contratuais, sanções e prazos de fornecimento e elaboração do edital.
28.2. Divulgação: Publicação dos avisos de licitação no Diário Oficial do Estado e na página do BRDE na internet.
a) Em caso de licitação por meio eletrônico, a divulgação na internet ocorre- rá através do portal de compras onde será realizado o certame;
b) Nos casos de licitações presenciais a divulgação ocorrerá no site do BRDE;
c) Os demais atos e procedimentos do processo, incluindo as homologa- ções, serão divulgados exclusivamente por meio eletrônico definido no edital.
28.3. Apresentação de propostas ou lances: Etapa de ofertas realizadas pelos lici- tantes para disputar a contratação.
a) Na Licitação BRDE, serão adotados os prazos mínimos para apresenta- ção de propostas e lances, de acordo com o objeto e conforme definido no art. 39 da Lei nº 13.303/2016;
b) Eventuais alterações no edital serão divulgadas nos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não compro- meter a formulação das propostas.
28.4. Julgamento: Etapa de verificação da conformidade das propostas ou lances com os requisitos do instrumento convocatório, de classificação e de definição do resultado provisório do certame.
a) Os critérios de julgamento a serem adotados pelo BRDE estão dispostos na Seção II - a seguir.
28.5. Negociação: Etapa em que, confirmada a efetividade do lance ou proposta que obteve a primeira colocação na etapa de julgamento ou que passe a ocupar essa posição em decorrência da desclassificação de outra que tenha obtido co- locação superior, ocorre a negociação das condições mais vantajosas com quem as apresentou.
28.6. Habilitação: Etapa na qual se verifica o atendimento dos requisitos qualificató- rios das licitantes para a execução do objeto. Para habilitação, o BRDE poderá exigir a documentação de acordo com os parâmetros a seguir, conforme ne- cessidade do objeto:
a) Documentação jurídica da empresa;
b) Prova de regularidade com o INSS, nos termos do § 3º do art. 195 da Constituição Federal;
c) Comprovação de capacidade econômica e financeira;
d) Comprovação de qualificação técnica;
e) Recolhimento de quantia a título de adiantamento, tratando-se de licita- ções em que se utilize como critério de julgamento a maior oferta de pre- ço;
f) Declaração de não enquadramento nas situações de impedimento previs- tas na Lei nº 13.303/2016.
28.6.1. A fase de habilitação poderá, excepcionalmente, anteceder fases de lances ou propostas e julgamento, desde que expressamente previsto no instrumento convocatório.
28.6.2. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por funcionário do BRDE ou publicação em órgão da imprensa oficial.
28.7. Recurso: o procedimento licitatório terá fase recursal única, salvo no caso de inversão de fases.
a) Poderão ser apresentados recursos no prazo de 5 (cinco) dias úteis con- tado a partir da intimação do ato de julgamento da habilitação, devendo contemplar, conforme o caso, além dos atos praticados nesta fase, aque- les praticados em decorrência do julgamento das propostas e da verifica- ção da efetividade dos lances ou propostas;
b) Em casos em que for adotada a inversão de fases o prazo de 5 (cinco) dias úteis será aberto após a habilitação e após o encerramento da fase de lances ou propostas;
c) O prazo para apresentação das contrarrazões será de 5 (cinco) dias úteis e começará imediatamente após o encerramento do prazo de recurso.
28.8. Encerramento: etapa de reparação de irregularidades sanáveis, de revogação ou anulação do procedimento licitatório e de adjudicação do objeto e homolo- gação do certame.
a) A anulação da licitação por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, gerando, por conseguinte, a anulação do contrato;
b) Após iniciada a fase de lances ou apresentação de propostas, a revoga- ção ou anulação da licitação somente ocorrerá depois da concessão aos licitantes do exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.
Seção II - Critérios de julgamento
29. O BRDE poderá adotar os seguintes critérios de julgamento:
a) Menor preço ou maior desconto: critérios que considerarão o menor gasto para o BRDE, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no instrumento convocatório. No critério de julgamento por maior descon- to:
I. Será adotado como referência o preço global fixado no instrumento convocatório, estendendo-se o desconto oferecido na proposta ven- cedora a eventuais termos aditivos;
II. No caso de obras e serviços de engenharia, o desconto incidirá de forma linear sobre a totalidade dos itens constantes do orçamento estimado, que deverá obrigatoriamente integrar o instrumento con- vocatório.
b) Melhor combinação de técnica e preço: devem ser avaliadas e pondera-
das às propostas técnicas e de preço apresentadas pelos licitantes, me- diante a utilização de parâmetros objetivos obrigatoriamente inseridos no instrumento convocatório.
I. O fator de ponderação mais relevante será limitado a 70% (setenta por cento);
II. O instrumento convocatório estabelecerá pontuação mínima para as propostas técnicas, cujo não atingimento implicará desclassificação da proposta.
c) Melhor técnica ou conteúdo artístico: estes critérios poderão ser utilizados para a contratação de projetos e trabalhos de natureza técnica, científica ou artística, incluídos os projetos arquitetônicos e excluídos os projetos de engenharia.
I. Será definido em instrumento convocatório o prêmio ou remunera- ção atribuído ao vencedor;
II. O instrumento convocatório poderá estabelecer pontuação mínima para as propostas, cujo não atingimento implicará desclassificação;
III. Nas licitações cujo julgamento ocorra através de melhor técnica ou conteúdo artístico poderá haver formação de Comissão Especial de Licitação, que será formada por três integrantes com notório conhe- cimento do objeto licitado. Os integrantes poderão pertencer ao quadro de carreira do BRDE ou serem escolhidos através de edital de chamamento público, onde serão definidos os critérios para a es- colha dos membros.
d) Maior oferta de preço: critério de julgamento a ser utilizado no caso de contratos que resultem em receita para o BRDE. Os bens e direitos a se- rem licitados pelo critério maior oferta de preço serão previamente avalia- dos para a fixação do valor mínimo de arrematação. O instrumento con- vocatório definirá a forma e prazo de pagamento e estabelecerá as condi- ções de entrega do bem ao arrematante.
e) Maior retorno econômico:
I. No julgamento por maior retorno econômico, que deverá ser utiliza- do apenas para contratos de eficiência, os lances ou as propostas terão o objetivo de proporcionar economia ao BRDE, por meio da redução de suas despesas correntes, remunerando-se o licitante vencedor com base em percentual da economia de recursos gerada;
II. O instrumento convocatório deverá prever parâmetros objetivos de mensuração da economia gerada com a execução do contrato, que servirá de base de cálculo da remuneração devida ao contratado.
f) Melhor destinação de bens alienados:
I. Na implementação do critério melhor destinação de bens alienados, será obrigatoriamente considerada, nos termos do respectivo ins- trumento convocatório, a repercussão, no meio social, da finalidade
para cujo atendimento o bem será utilizado pelo adquirente;
II. O descumprimento da finalidade resultará na imediata restituição do bem ao acervo patrimonial do BRDE, vedado, nessa hipótese, o pa- gamento de indenização em favor do adquirente.
TÍTULO III - CONTRATAÇÃO DIRETA
Capítulo I - Dispensa
30. A licitação poderá ser dispensada nos seguintes casos, conforme as disposi- ções do art. 29 da Lei nº 13.303/2016.
30.1. Pelo critério de valor:
a) Obras e serviços de engenharia: De valor até R$ 100.000,00 (cem mil re- ais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente.
b) Outros serviços e compras: De valor até R$ 50.000,00 (cinquenta mil re- ais) e para alienações, desde que não se refiram a parcelas de um mes- mo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez.
c) É vedado o fracionamento de despesas que leve à indevida utilização de contratação direta, verificado quando sobrevierem contratações sucessi- vas, representadas por objetos idênticos ou de natureza semelhante, que poderiam ter sido somadas e realizadas conjunta e concomitantemente, ou seja, dentro do mesmo exercício orçamentário e no mesmo município;
d) Os valores estabelecidos nas alíneas ‘a’ e ‘b’ podem ser alterados, para refletir a variação de custos, por deliberação do Conselho de Administra- ção do BRDE, mediante estudo técnico que justifique a necessidade.
30.2. Pelos seguintes critérios:
a) Ausência de interessados: Quando não acudirem interessados à licitação anterior e essa, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo pa- ra o BRDE, desde que mantidas as condições preestabelecidas;
b) Proposta de Preços acima do mercado: Quando as propostas apresenta- das consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes;
c) Compra ou locação de imóvel: Quando destinado ao atendimento das fi- nalidades precípuas do BRDE e que as necessidades de instalação e lo- calização condicionem a escolha do imóvel, desde que o preço seja com- patível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
d) Remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento:
I. Em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a or- dem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas con- dições do contrato encerrado por rescisão ou distrato, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
II. Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos ter- mos do inciso I, o BRDE poderá convocar os licitantes remanescen- tes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas por estes, desde que o respectivo valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados nos termos do instrumento convoca- tório.
e) Instituição de pesquisa ou com objetivo social: Na contratação de institui- ção brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestio- nável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;
f) Aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garan- tia técnica: Sendo necessário que a aquisição ocorra junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;
g) Associação de pessoas com deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade: Na contratação da entidade para a prestação de serviços ou fornecimento de mão de obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
h) Concessionário, permissionário ou autorizado para fornecimento ou su- primento de energia elétrica ou gás natural e de outras prestadoras de serviço público, segundo as normas da legislação específica, desde que o objeto do contrato tenha pertinência com o serviço público;
i) Contratação entre empresas públicas ou sociedades de economia mista e suas respectivas subsidiárias: Nos casos de aquisição ou alienação de bens e prestação ou obtenção de serviços, desde que os preços sejam compatíveis com os praticados no mercado e que o objeto do contrato te- nha relação com a atividade da contratada prevista em seu estatuto soci- al;
j) Resíduos sólidos: Na contratação de coleta, processamento e comerciali- zação de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou co- operativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda que tenham como ocupação econômica a coleta de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambi- entais e de saúde pública;
k) Alta complexidade tecnológica: Nos casos em que seja necessária a con- tratação para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente desig- nada pelo dirigente máximo do BRDE;
l) Inovação e Pesquisa Tecnológica: Nas contratações visando ao cumpri- mento estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o de- senvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas, ICTs e entidades privadas sem fins lucrativos voltados para atividades de pes- quisa e desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos, proces- sos e serviços inovadores e a transferência e a difusão de tecnologia, ob- servadas as disposições dos arts. 3º, 4º, 5º e 20 da Lei no 10.973/20043, bem como os princípios gerais de contratação dela constantes;
m) Situações de emergência:
I. Quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particula- res, e somente para os bens necessários ao atendimento da situa- ção emergencial e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias con- secutivos e ininterruptos, contado da ocorrência da emergência, ve- dada a prorrogação dos respectivos contratos;
II. A contratação direta com base no inciso anterior não dispensará a responsabilização de quem, por ação ou omissão, tenha dado causa ao motivo ali descrito, inclusive no tocante ao disposto na Lei nº 8.429/19924.
n) Transferência de bens a órgãos e entidades da administração pública, in- clusive quando efetivada mediante permuta;
o) Doação de bens móveis: Exclusivamente no caso em que a doação seja para fins e usos de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica relativamente à escolha de outra forma de alienação;
p) Compra e venda de ações, de títulos de crédito e de dívida: Que resultem da atividade finalística do BRDE.
3 Dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo e dá outras providências.
4 Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacio- nal e dá outras providências.
Capítulo II - Inexigibilidade
31. Inviabilidade de competição, em especial nas hipóteses exemplificativas a seguir, o BRDE poderá optar pela contratação direta, mediante a adoção do processo de inexigibilidade:
a) Aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser for- necidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo;
b) Serviços técnicos especializados, com profissionais ou empresas de notó- ria especialização, exemplificados a seguir:
I. Estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II. Pareceres, perícias e avaliações em geral;
III. Assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tri- butárias;
IV. Fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V. Patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI. Treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, incluindo a contratação de professores, conferencistas ou instrutores, bem como a inscrição de empregados para participação de cursos abertos a terceiros;
VII. Restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
32. Serviços técnicos especializados: Considera-se de notória especialização o pro- fissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, apare- lhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequa- do à plena satisfação do objeto do contrato.
33. Serviços de publicidade e divulgação: É vedada a inexigibilidade.
Capítulo III - Credenciamento
34. O credenciamento é o procedimento administrativo por meio do qual o BRDE cre- denciará, mediante chamamento público, todos os prestadores interessados em atender determinados objetos, quando, no contexto da inviabilidade de licitação, o interesse público for mais bem atendido com a contratação do maior número pos- sível de prestadores.
35. O BRDE procederá ao credenciamento de todos os interessados que atendam às condições de habilitação e remuneração previamente definidas no instrumento convocatório de chamamento público.
36. Os fornecedores/prestadores serão contratados conforme demanda, sendo defi- nida em edital a rotatividade entre os credenciados.
TÍTULO IV - PROCEDIMENTOS AUXILIARES DAS LICITAÇÕES
Capítulo I - Sistema de Registro de Preços
37. O Sistema de Registro de Preços no âmbito do BRDE observará o disposto no Anexo I deste Regulamento.
Capítulo II - Consulta Pública
38. Havendo necessidade de um conhecimento mais apurado do objeto licitado ou do mercado específico, poderá ser realizada consulta pública pelo BRDE;
39. No edital de consulta pública deverá constar a data inicial, o prazo de publicidade do procedimento e a descrição do objeto.
Capítulo III - Procedimento de Manifestação de Interesse
40. O BRDE poderá abrir Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) para a apresentação, por pessoa física ou jurídica de direito privado, de projetos, levan- tamentos, investigações ou estudos, com a finalidade de subsidiá-lo na estrutura- ção de seus empreendimentos, atendendo necessidades previamente identifica- das.
41. O PMI poderá ser aplicado à atualização, complementação ou revisão de proje- tos, levantamentos, investigações e estudos já elaborados.
42. O edital de convocação deverá conter os seguintes elementos: definição do es- copo, prazo e forma de apresentação, critérios de avaliação e seleção, valor má- ximo para ressarcimento e previsão relativa à sessão de direitos.
43. O instrumento convocatório poderá prever o seguinte conteúdo:
a) Viabilidade econômica do empreendimento;
b) Justificativa do critério de julgamento sugerido pelo interessado;
c) Estudo preliminar de impacto ambiental e social do projeto;
d) Projeto ou anteprojeto e planilha quantitativa e orçamentária da obra.
44. A autorização para apresentação de projetos não proporcionará aos interessados o direito de preferência em processo licitatório, não obrigará o BRDE a realizar li- citação ou contratação e não implicará no direito a ressarcimento de valores en- volvidos em sua elaboração.
45. O BRDE poderá, a qualquer momento, cancelar o PMI, sem que isso gere direito de ressarcimento dos valores já dispendidos pelos interessados na elaboração de projetos, levantamentos, investigações e estudos, ou quaisquer outras formas de reembolso ou indenização.
46. O participante do PMI poderá, a qualquer tempo, desistir de apresentar ou conclu- ir os projetos, levantamentos, investigações e estudos, mediante prévia comuni- cação ao BRDE.
TÍTULO V - CONTRATOS
Capítulo I - Disposições preliminares
47. É permitido a qualquer interessado o conhecimento dos termos do contrato e a obtenção de cópia autenticada de seu inteiro teor ou de qualquer de suas partes, admitida a exigência de ressarcimento dos custos, nos termos previstos na Lei nº 12.527/20115.
48. O BRDE disponibilizará, em seu site, mensalmente, informação completa atuali- zada sobre:
a) Execução de seus contratos administrativos, contendo as seguintes in- formações:
I. Nome do fornecedor;
II. Objeto do contrato;
III. Início e fim da validade;
IV. Valor total do contrato;
V. Processo de licitação vinculado.
b) Relação das aquisições de bens efetivadas, compreendendo as informa- ções relativas a:
I. Nome do fornecedor;
II. Objeto adquirido;
III. Preço unitário;
IV. Quantidade adquirida;
V. Valor total da aquisição.
Capítulo II - Instrumento de contrato
49. Os contratos devem qualificar as partes e estabelecer, com clareza e precisão, os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, contendo cláusulas específi- cas sobre:
a) O objeto e seus elementos característicos;
b) O regime de execução ou a forma de fornecimento;
c) O preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a peri- odicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização mone- tária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo paga-
5 Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no
§ 2odo art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei no 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá ou- tras providências.
mento;
d) Os prazos de início de cada etapa de execução, de conclusão, de entre- ga, de observação, quando for o caso, e de recebimento;
e) As garantias oferecidas para assegurar a plena execução do objeto con- tratual, quando exigidas pelo edital;
f) Os direitos e as responsabilidades das partes, as tipificações das infra- ções e as respectivas penalidades e valores das multas;
g) Os casos de rescisão do contrato e os mecanismos para alteração de seus termos;
h) A vinculação ao instrumento convocatório da respectiva licitação ou ao termo instruiu a contratação, bem como ao lance ou proposta do licitante vencedor;
i) A obrigação do contratado de manter, durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas no curso do procedimento licitatório;
j) Matriz de riscos, quando cabível;
k) Foro competente, e, quando necessário, a lei aplicável;
l) Estipulação que assegure ao BRDE o direito de, mediante retenção de pagamentos, ressarcir-se de quantias que lhe sejam devidas pela contra- tada, quaisquer que sejam a natureza e origem desses débitos.
Capítulo III - Garantia
50. Poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras, desde que prevista no instrumento convocatório, cabendo ao contratado optar por uma das seguintes modalidades:
a) Caução em dinheiro;
b) Seguro-garantia; ou
c) Fiança bancária.
51. A garantia não excederá:
a) Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo com- plexidade técnica e riscos financeiros elevados:
I. O limite de garantia poderá ser de até 10% (dez por cento) do valor do contrato, a critério do BRDE;
II. Consideram-se de grande vulto aqueles cujo valor estimado seja superior a 100 (cem) vezes o limite estabelecido na alínea ‘a’ do item 30.1 deste Regulamento.
b) Demais casos: a 5% (cinco por cento) do valor do contrato e terá seu va- lor atualizado nas mesmas condições nele estabelecidas.
52. Na hipótese em que haja previsão de antecipação de pagamento no contrato, a contratada deve apresentar uma das modalidades de garantias previstas no item 50 deste Regulamento, em valor igual ao adiantamento a ser realizado.
53. A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato, devendo ser atualizada monetariamente na hipótese de caução em dinheiro.
Capítulo IV - Formalização dos contratos
54. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo para aquisições cujos objetos se- jam o fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços de execução imedia- ta. Nestes casos, deve ser formalizado por Ordem de Fornecimento ou documen- to equivalente.
55. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), que sejam executadas imediatamente e sem obrigações futuras, como assistência técnica, realizadas sob regime de adiantamento.
a) É dispensada a formalização de processo administrativo para estas aqui- sições.
56. A dispensa referida no item 55 acima não prejudicará o registro contábil exaustivo dos valores despendidos e a exigência de recibo por parte dos respectivos desti- natários.
57. O BRDE convocará o licitante vencedor ou o destinatário de contratação com dis- pensa ou inexigibilidade de licitação para assinar o termo de contrato, observados o prazo e as condições estabelecidos, sob pena de decadência do direito à con- tratação.
58. O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período.
59. A recusa injustificada do adjucatário em celebrar o contrato no prazo estabelecido pelo BRDE caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitan- do-o às penalidades legalmente estabelecidas.
60. É facultado ao BRDE, quando o convocado não assinar o termo de contrato no prazo e nas condições estabelecidos:
a) Convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados em conformidade com o instrumento convocatório;
b) Revogar a licitação.
61. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impe- dindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de des- constituir os já produzidos.
62. A nulidade não exonera o BRDE do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
Capítulo V - Duração dos contratos
63. A duração dos contratos regidos por este Regulamento não excederá a 5 (cinco) anos, contados a partir de sua celebração, exceto:
a) Para projetos contemplados no plano de negócios e investimentos;
b) Nos casos em que a pactuação por prazo superior a 5 (cinco) anos seja prática rotineira de mercado e a imposição desse prazo inviabilize ou one- re excessivamente a realização do negócio;
c) Até a execução dos respectivos objetos, no caso de contrato por escopo, sem prejuízo da aplicação de sanção por descumprimento do prazo de execução pactuado;
d) Em contratos que prevejam a operação continuada de sistemas estrutu- rantes de tecnologia da informação;
e) Em contratos em que o BRDE for usuário de serviços públicos;
f) Em contratos em que o BRDE for locatário de imóveis.
64. Para as parcelas de obras e serviços contratados por intermédio do inciso XV do art. 29 da Lei nº 13.303/2016, a vigência máxima do contrato será de 180 (cento e oitenta) dias.
65. É vedado o contrato por prazo indeterminado.
Capítulo VI - Alteração dos contratos
66. Os contratos celebrados nos regimes previstos nas alíneas ‘a’ a ‘e’ do item 17 deste Regulamento somente poderão ser alterados mediante acordo entre as par- tes, vedado o ajuste que resulte em violação da obrigação de licitar, nos seguin- tes casos:
a) Quando houver modificação do projeto ou das especificações, para me- lhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) Quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, observado, quando acréscimo, o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atuali- zado do contrato e, no caso particular de reforma de edifício ou de equi- pamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acrés- cimos;
c) Quando conveniente a substituição da garantia de execução;
d) Quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou
serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação téc- nica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
e) Quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, ve- dada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financei- ro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
f) Para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manuten- ção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configu- rando álea econômica extraordinária e extracontratual;
g) Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos na alínea ‘b’ deste item;
h) No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, esses mate- riais deverão ser pagos pelo BRDE pelos custos de aquisição regular- mente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indeni- zação por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados;
i) A criação, a alteração ou a extinção de quaisquer tributos ou encargos le- gais, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorri- das após a data da apresentação da proposta, com comprovada reper- cussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso;
j) Em havendo alteração do contrato que aumente os encargos do contra- tado, o BRDE deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômi- co-financeiro inicial;
k) A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços pre- visto no próprio contrato e as atualizações, compensações ou penaliza- ções financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do contrato e po- dem ser registrados por simples apostila, dispensada a celebração de aditamento;
l) É vedada a celebração de aditivos decorrentes de eventos supervenien- tes alocados, na matriz de riscos, como de responsabilidade da contrata- da.
Capítulo VII - Gestão e fiscalização de contratos
67. Os contratos serão controlados e fiscalizados com vistas a garantir o atendimento dos direitos e obrigações pactuados, assim como o cumprimento da legislação pertinente. O BRDE designará formalmente o fiscal do contrato.
Capítulo VIII - Rescisão do contrato
68. A rescisão do contrato poderá ser:
a) De forma unilateral, assegurada a prévia defesa, conforme previsto no item 70 deste Regulamento;
b) Por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo, desde que ha- ja conveniência para o BRDE e para o contratado;
c) Por determinação judicial.
69. A inexecução total ou parcial do contrato poderá ensejar sua rescisão, com as consequências nele previstas.
70. Constituem motivos para rescisão unilateral do contrato, dentre outros, para a rescisão do contrato:
a) O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos, pela contratada;
b) O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, proje- tos ou prazos, pela contratada;
c) A lentidão no seu cumprimento, levando o BRDE a comprovar a impossi- bilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
d) A subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação da contra- tada com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, exceto se admitida no edital e no contrato e autorizada pelo BRDE;
e) O não atendimento das determinações regulares do fiscal ou gestor do contrato designado pelo BRDE para acompanhar e fiscalizar a sua exe- cução, assim como as de seus superiores;
f) O cometimento reiterado de faltas na sua execução pela contratada, ano- tadas em registro próprio;
g) A decretação da falência ou falecimento da contratada;
h) A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da em- presa, que prejudique a execução do contrato;
i) A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprova- da, impeditiva da execução do contrato;
j) Inobservância da vedação ao nepotismo;
k) Prática de atos que prejudiquem ou comprometam a imagem ou reputa- ção do BRDE, direta ou indiretamente.
71. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do pro- cesso, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
TÍTULO VI - RESPONSABILIDADES DO CONTRATADO
Capítulo I - Dos encargos e impostos
72. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais re- sultantes da execução do contrato.
73. A inadimplência do contratado quanto aos encargos trabalhistas, fiscais e comer- ciais não transfere ao BRDE a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edifi- cações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
Capítulo II - Dos vícios e defeitos ou incorreções
74. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais emprega- dos, e responderá por danos causados diretamente a terceiros ou ao BRDE, in- dependentemente da comprovação de sua culpa ou dolo na execução do contra- to.
Capítulo III - Subcontratação
75. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades con- tratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, conforme previsto no edital do certame.
76. A empresa subcontratada deverá atender, em relação ao objeto da subcontrata- ção, as exigências de qualificação técnica impostas ao licitante vencedor.
77. É vedada a subcontratação de empresa ou consórcio que tenha participado:
a) Do procedimento licitatório do qual se originou a contratação;
b) Direta ou indiretamente, da elaboração de projeto básico ou executivo.
78. As empresas de prestação de serviços técnicos especializados deverão garantir que os integrantes de seu corpo técnico executem pessoal e diretamente as obri- gações a eles imputadas, quando a respectiva relação for apresentada em proce- dimento licitatório ou em contratação direta.
79. Os direitos patrimoniais e autorais de projetos ou serviços técnicos especializados desenvolvidos por profissionais autônomos ou por empresas contratadas passam a ser propriedade do BRDE, sem prejuízo da preservação da identificação dos respectivos autores e da responsabilidade técnica a eles atribuída.
TÍTULO VII - RECEBIMENTO DO OBJETO
80. O objeto será recebido:
a) Em se tratando de obras e serviços:
I. Provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fis- calização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;
II. Definitivamente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no item 74 deste Regulamento. O prazo de observação não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excep- cionais, devidamente justificados e previstos no edital.
b) Em se tratando de compras ou de locação de equipamentos:
I. Provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformida- de do material com a especificação;
II. Definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação.
81. O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela so- lidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita exe- cução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.
82. Nos casos de aquisição de equipamentos de grande vulto, o recebimento far-se-á mediante termo circunstanciado e, nos demais, mediante recibo.
83. Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos:
a) Gêneros perecíveis e alimentação preparada;
b) Serviços profissionais;
c) Obras e serviços até o limite de dispensa em razão do valor, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade;
d) Xxxxxxx com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.
TÍTULO VIII - SANÇÕES
Capítulo I - Penalidades
84. Os contratos conterão cláusulas com sanções administrativas a serem aplicadas em decorrência irregularidades na execução do contrato.
85. Pela inexecução total ou parcial do contrato o BRDE poderá, garantida a defesa prévia, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
c) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o BRDE pelo prazo de até 2 (dois) anos.
86. A multa será descontada da garantia do respectivo contratado.
87. Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pa- gamentos eventualmente devidos pelo BRDE ou cobrada judicialmente.
88. A sanção de multa poderá ser aplicada juntamente com as penalidades de adver- tência e suspensão temporária de licitar e contratar com o BRDE.
89. As sanções de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o BRDE também poderão ser aplicadas à empresa ou ao profis- sional que:
a) Xxxxx sofrido condenação definitiva por praticar, por meios dolosos, frau- de fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
b) Xxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
c) Xxxxxxxxx não possuir idoneidade para contratar com o BRDE em virtu- de de atos ilícitos praticados;
d) Convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato;
e) Deixe de entregar a documentação exigida para o certame ou apresente documento falso;
f) Enseje o retardamento da execução do objeto da licitação;
g) Não mantenha a proposta apresentada;
h) Falhe ou fraude a execução do contrato;
i) Comporte-se de modo inidôneo, inclusive com a prática de atos lesivos à Administração Pública previstos na Lei nº 12.846/20136.
Xxxxxxxx XX - Xxxxx xx Xxxx
00. Será devida pelo contratado multa de mora em virtude do atraso injustificado na execução do contrato, na forma prevista no instrumento convocatório ou no con- trato;
6 Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos con- tra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.
91. A aplicação da multa de mora não impede que o BRDE rescinda o contrato e aplique as outras sanções previstas neste Regulamento e na Lei nº 13.303/2016;
92. A multa será descontada da garantia do respectivo contratado;
93. Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda des- ta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pa- gamentos eventualmente devidos pelo BRDE ou cobrada judicialmente.
Capítulo III - Processo Administrativo
94. O processo administrativo para aplicação de penalidades e/ou de rescisão contra- tual observará os seguintes parâmetros:
a) Legislação vigente, cláusulas contidas no edital e no contrato;
b) Garantia do devido processo administrativo, com respeito à ampla defesa e ao contraditório, em todas as fases da contratação e da execução con- tratual.
95. Caberá defesa prévia do interessado no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento da notificação de instauração de processo administrativo;
96. Caberá recurso da penalidade aplicada no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento da notificação de aplicação da sanção administrativa.
97. O BRDE deverá informar os dados relativos às sanções por ele aplicadas aos contratados de forma a manter atualizado o CEIS - Cadastro Nacional de Empre- sas Inidôneas e Suspensas de que trata o art. 23 da Lei nº 12.846/2013.
TÍTULO IX - CRIMES E PENAS
98. Aplicam-se às licitações e contratos regidos por este Regulamento as normas de direito penal contidas nos Art. 89 a 99 da Lei nº 8.666/1993.
TÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS
99. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação no site do BRDE.
ANEXO I – DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Capítulo I - Disposições Gerais
1. O Sistema de Registro de Preços observará, entre outras, as seguintes condi- ções:
a) Realização prévia de ampla pesquisa de mercado;
b) Seleção de acordo com os procedimentos previstos no instrumento con- vocatório;
c) Controle e atualização periódicos dos preços registrados;
d) Definição da validade do registro;
e) Inclusão, na respectiva ata, do registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor na se- quência da classificação do certame, assim como dos licitantes que man- tiverem suas propostas originais.
2. Para fins deste regulamento, considera-se Ata de Registro de Preços o documen- to vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura con- tratação, em que se registram os preços, fornecedores e condições a serem pra- ticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propos- tas apresentadas.
3. O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:
a) Quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
b) Quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de me- dida ou em regime de tarefa;
c) Quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou
d) Quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
Capítulo II - Da Licitação para Registro de Preços
4. O edital de licitação para registro de preços observará o disposto na Lei nº 13.303/2016.
5. A licitação para registro de preços será realizada com o critério de julgamento menor preço.
6. O BRDE poderá dividir a quantidade total do item em lotes, quando técnica e economicamente viável, para possibilitar maior competitividade, observada a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços.
a) No caso de serviços, a divisão considerará a unidade de medida adotada para aferição dos produtos e resultados;
b) Na situação prevista na alínea ‘a’, deverá ser evitada a contratação de mais de uma empresa para a execução de um mesmo serviço, em uma mesma localidade, para assegurar a responsabilidade contratual e o prin- cípio da padronização.
7. Após o encerramento da etapa competitiva, os licitantes poderão reduzir seus preços ao valor da proposta do licitante mais bem classificado.
8. A apresentação de novas propostas na forma do item 7 acima não prejudicará o resultado do certame em relação ao licitante mais bem classificado.
Capítulo III - Do Registro de Preços e da Validade da Ata
9. Após a homologação da licitação, o registro de preços observará, entre outras, as seguintes condições:
a) Serão registrados na ata de registro de preços os preços e quantitativos do licitante mais bem classificado durante a fase competitiva;
b) Será incluído, na respectiva ata na forma de anexo, o registro dos licitan- tes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais aos do li- citante vencedor na sequência da classificação do certame;
c) A ordem de classificação dos licitantes registrados na ata deverá ser res- peitada nas contratações.