CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2020
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2020
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR043755/2019 |
DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO: | 09/10/2019 ÀS 09:26 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 14021.112250/2019-76 |
DATA DO PROTOCOLO: | 09/10/2019 |
FEDERACAO DOS TRAB NA IND DE ALIMENT DO ESTADO DO RS, CNPJ n. 92.970.045/0001-07, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX;
SINDICATO TRABALH INDUSTR ALIMENTACAO CACHOEIRA DO SUL, CNPJ n. 87.775.334/0001-15,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX;
SIND TRAB IND ALIMENTACAO COOP AGROIN E ASSALAR RURAIS, CNPJ n. 89.786.065/0001-18,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XX XXXXX XXXX;
SINDICATO DOS TRAB NAS IND DE ALIMENTACAO DE ENCANTADO, CNPJ n. 88.300.264/0001-01,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXX XXXXXXX XXXX;
SIND TRAB NAS INDS DE ALIMENTACAO DE MONTENEGRO, CNPJ n. 91.374.389/0001-90, neste ato
representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXX;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS E COOPERATIVAS DA ALIMENTACAO DE
SANTA MARIA E REGIAO, CNPJ n. 88.092.689/0001-72, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XX XXXX;
SIND DOS TRAB NAS IND DA ALIMENTACAO DE SANTA ROSA, CNPJ n. 90.862.392/0001-90, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XX XXXXXXXX;
SINDICATO DOS TRAB NA IND DE ALIMENTACAO DE STO ANGELO, CNPJ n. 96.215.967/0001-60,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXX XXXXXXX;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE SANTO ANTONIO DA
PATRULHA, CNPJ n. 91.310.516/0001-98, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXXX XXX XXXXXX XXXXXXX;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA ALIMENTACAO DE SAO SEBASTIAO DO
CAI E REGIAO, CNPJ n. 97.202.295/0001-10, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA ALIMENTACAO DE TAPEJARA E REGIAO -
STIA/TAP, CNPJ n. 13.007.451/0001-00, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXX XXXXXXX;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS AVICOLAS E ALIMENTACAO EM GERAL DE
LAJEADO E REGIAO, CNPJ n. 88.076.724/0001-60, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXX XXXXXXXX;
SINDICATO TRABALHADORES IND ALIMENTACAO XXXXXXXX XXXXXX, CNPJ n. 88.674.452/0001-08,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). GENI DALLA XXXX XX XXXXXXXX; E
SINDICATO DA INDUSTRIA DE PRODUTOS SUINOS NO ERGSUL, CNPJ n. 92.941.566/0001-36, neste
ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXXX XXXX XXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2019 a 31 de maio de 2020 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Produtos Suínos, com abrangência territorial em Água Santa/RS, Agudo/RS, Alecrim/RS, Alegria/RS, Almirante Tamandaré do Sul/RS, Alpestre/RS, Alto Alegre/RS, Alto Feliz/RS, Ametista do Sul/RS, André da Rocha/RS, Anta Gorda/RS, Arroio do Meio/RS, Arroio do Sal/RS, Arroio do Tigre/RS, Arroio dos Ratos/RS, Arvorezinha/RS, Balneário Pinhal/RS, Barão do Triunfo/RS, Barão/RS, Barra do Guarita/RS, Barra do Rio Azul/RS, Barra Funda/RS, Xxxxxxxx/RS, Xxxxxx Cassal/RS, Xxxxxxxx Xxxxxxxx do Sul/RS, Boa Vista das Missões/RS, Boa Vista do Buricá/RS, Boa Vista do Cadeado/RS, Boa Vista do Incra/RS, Bom Jesus/RS, Bom Princípio/RS, Boqueirão do Leão/RS, Bossoroca/RS, Bozano/RS, Brochier/RS, Butiá/RS, Caçapava do Sul/RS, Cacequi/RS, Cachoeira do Sul/RS, Cacique Doble/RS, Caibaté/RS, Caiçara/RS, Xxxxxxx/RS, Cambará do Sul/RS, Campestre da Serra/RS, Campina das Missões/RS, Campos Borges/RS, Cândido Godói/RS, Canudos do Vale/RS, Capão Bonito do Sul/RS, Capão da Canoa/RS, Capela de Santana/RS, Capitão/RS, Capivari do Sul/RS, Caraá/RS, Xxxxxxxxx/RS, Casca/RS, Caseiros/RS, Cerro Branco/RS, Cerro Grande/RS, Cerro Largo/RS, Chapada/RS, Charqueadas/RS, Charrua/RS, Chuí/RS, Cidreira/RS, Ciríaco/RS, Colorado/RS, Constantina/RS, Coqueiro Baixo/RS, Coqueiros do Sul/RS, Coronel Pilar/RS, Cotiporã/RS, Coxilha/RS, Cristal do Sul/RS, Cruzaltense/RS, Cruzeiro do Sul/RS, David Canabarro/RS, Derrubadas/RS, Dezesseis de Novembro/RS, Dilermando de Aguiar/RS, Dois Irmãos das Missões/RS, Dois Lajeados/RS, Dom Pedro de Alcântara/RS, Xxxx Xxxxxxxxx/RS, Doutor Xxxxxxxx Xxxxxxx/RS, Xxxxxx Xxxxxxx/RS, Encantado/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Engenho Velho/RS, Entre-Ijuís/RS, Erebango/RS, Ernestina/RS, Erval Seco/RS, Esmeralda/RS, Esperança do Sul/RS, Espumoso/RS, Estação/RS, Eugênio de Castro/RS, Faxinal do Soturno/RS, Feliz/RS, Fontoura Xavier/RS, Formigueiro/RS, Forquetinha/RS, General Câmara/RS, Gentil/RS, Giruá/RS, Gramado dos Loureiros/RS, Guabiju/RS, Guaporé/RS, Guarani das Missões/RS, Harmonia/RS, Herval/RS, Horizontina/RS, Ibarama/RS, Ibiaçá/RS, Ibiraiaras/RS, Ibirapuitã/RS, Ilópolis/RS, Imbé/RS, Independência/RS, Ipê/RS, Iraí/RS, Itaara/RS, Itapuca/RS, Itati/RS, Ivorá/RS, Jaboticaba/RS, Jacuizinho/RS, Jaguari/RS, Jaquirana/RS, Xxxx/RS, Júlio de Castilhos/RS, Lagoa Bonita do Sul/RS, Lagoa dos Três Cantos/RS, Lagoa Vermelha/RS, Lagoão/RS, Lajeado do Bugre/RS, Lajeado/RS, Lavras do Sul/RS, Liberato Salzano/RS, Linha Nova/RS, Maçambará/RS, Machadinho/RS, Mampituba/RS, Xxxxxx Xxxxx/RS, Xxxxxxx/RS, Maratá/RS, Marques de Souza/RS, Xxxx/RS, Mato Castelhano/RS, Mato Leitão/RS, Mato Queimado/RS, Maximiliano de Almeida/RS, Minas do Leão/RS, Montauri/RS, Monte Alegre dos Campos/RS, Monte Belo do Sul/RS, Montenegro/RS, Mormaço/RS, Morrinhos do Sul/RS, Mostardas/RS, Muçum/RS, Muitos Capões/RS, Muliterno/RS, Não-Me- Toque/RS, Xxxxxxx Xxxxxxxxx/RS, Nonoai/RS, Nova Alvorada/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Nova Boa Vista/RS, Nova Bréscia/RS, Nova Candelária/RS, Nova Esperança do Sul/RS, Nova Palma/RS, Nova Petrópolis/RS, Nova Prata/RS, Nova Ramada/RS, Novo Barreiro/RS, Novo Cabrais/RS, Novo Machado/RS, Novo Tiradentes/RS, Novo Xingu/RS, Osório/RS, Paim Filho/RS, Palmares do Sul/RS, Palmeira das Missões/RS, Palmitinho/RS, Pantano Grande/RS, Paraí/RS, Paraíso do Sul/RS, Pareci Novo/RS, Passa Sete/RS, Passo do Sobrado/RS, Paulo Bento/RS, Paverama/RS, Pedras Altas/RS, Pinhal da Serra/RS, Pinhal Grande/RS, Pinhal/RS, Pinheirinho do Vale/RS, Pinto Bandeira/RS, Pirapó/RS, Planalto/RS, Poço das Antas/RS, Pontão/RS, Portão/RS, Porto Lucena/RS, Porto Mauá/RS, Porto Vera Cruz/RS, Porto Xavier/RS, Pouso Novo/RS, Presidente Lucena/RS, Progresso/RS, Protásio Alves/RS, Xxxxxxx/RS, Quaraí/RS, Quatro Irmãos/RS, Quevedos/RS, Relvado/RS, Restinga Sêca/RS, Xxx dos Índios/RS, Riozinho/RS, Rodeio Bonito/RS, Rolador/RS, Rolante/RS, Ronda Alta/RS, Xxxxxxxx/RS, Xxxxx Xxxxxxxx/RS, Saldanha Xxxxxxx/RS, Salto do Jacuí/RS, Salvador das Missões/RS, Salvador do Sul/RS, Sananduva/RS, Santa Cecília do Sul/RS, Santa Clara do Sul/RS, Santa Margarida do Sul/RS, Santa Rosa/RS, Santa Tereza/RS, Xxxxxxx da Boa Vista/RS, Santo Ângelo/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, Santo Antônio das Missões/RS, Santo Antônio do Palma/RS, Santo Antônio do Planalto/RS, Santo Cristo/RS, Santo Expedito do Sul/RS, São Domingos do Sul/RS, São Francisco de Assis/RS, São Jerônimo/RS, São João da Urtiga/RS, São João do Polêsine/RS, São Jorge/RS, São José das Missões/RS, São José do
Herval/RS, São José do Hortêncio/RS, São José do Inhacorá/RS, São José do Norte/RS, São José do Ouro/RS, São José do Sul/RS, São José dos Ausentes/RS, São Miguel das Missões/RS, São Nicolau/RS, São Paulo das Missões/RS, São Pedro da Serra/RS, São Pedro das Missões/RS, São Pedro do Butiá/RS, São Pedro do Sul/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Sepé/RS, São Valentim do Sul/RS, São Vendelino/RS, São Vicente do Sul/RS, Sarandi/RS, Seberi/RS, Segredo/RS, Senador Xxxxxxx Xxxxx/RS, Xxxxxxxx Xxxxxx/RS, Sério/RS, Sertão/RS, Sete de Setembro/RS, Soledade/RS, Tabaí/RS, Tapejara/RS, Tapera/RS, Taquari/RS, Taquaruçu do Sul/RS, Tavares/RS, Terra de Areia/RS, Tio Hugo/RS, Tiradentes do Sul/RS, Xxxxxx/RS, Torres/RS, Tramandaí/RS, Travesseiro/RS, Três Cachoeiras/RS, Três de Maio/RS, Três Forquilhas/RS, Três Palmeiras/RS, Trindade do Sul/RS, Triunfo/RS, Tucunduva/RS, Tunas/RS, Tupanci do Sul/RS, Tupanciretã/RS, Tupandi/RS, Tuparendi/RS, Turuçu/RS, Ubiretama/RS, União da Serra/RS, Vale Real/RS, Vale Verde/RS, Vanini/RS, Vespasiano Corrêa/RS, Xxxxxxx Xxxxx/RS, Xxxxxx Xxxxxx/RS, Vila Maria/RS, Vila Nova do Sul/RS, Vista Alegre do Prata/RS, Vista Alegre/RS, Vista Gaúcha/RS, Vitória das Missões/RS, Westfália/RS e Xangri-lá/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO
Aos empregados admitidos a partir de 01 junho de 2019 será assegurado um salário normativo mínimo de R$ 1.389,05 (hum mil trezentos e oitenta e nove reais e cinco centavos) mensais, ou equivalente em salário hora, dia ou semanal, formando base para eventual procedimento coletivo futuro.
Parágrafo Único - Deferido reajuste ao salário mínimo regional da categoria da alimentação que o torne superior aos pisos normativos de ingresso e/ou efetivação aqui previstos, as empresas corrigirão esses pisos de forma a igualá-los ao salário mínimo regional, compensando-se o referido reajuste na data base da categoria.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - VARIAÇÃO SALARIAL
A partir do mês de junho de 2019, as empresas concederão a todos os seus empregados, admitidos até 01 de junho de 2018, uma variação salarial para efeito da revisão de convenção coletiva, correspondente ao percentual de 5,00% (cinco por cento), a incidir sobre os salários resultantes da convenção firmada no ano anterior.
O percentual aqui previsto formará base para eventual procedimento coletivo futuro de qualquer natureza.
01. Os empregados admitidos entre 01 de junho de 2018 e 31 de maio de 2019 terão seus salários alterados pelo único critério da tabela de escalonamento abaixo, entendido para o efeito, exclusivamente, como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetividade, contados da data de admissão até a data da presente revisão (01 de junho de 2019), percentuais incidentes sobre o salário de admissão.
TABELA DE PROPORCIONALIDADE
Admissão | Percentual Junho 2019 | Admissão | Percentual Junho 2019 |
junho-18 | 5,00% | dezembro-18 | 2,50% |
julho-18 | 4,58% | janeiro-19 | 2,08% |
agosto-18 | 4,17% | fevereiro-19 | 1,67% |
setembro-18 | 3,75% | março-19 | 1,25% |
outubro-18 | 3,33% | abril-19 | 0,83% |
novembro-18 | 2,92% | maio-19 | 0,42% |
02. Das variações proporcionais imediatamente anteriores, não poderá o salário do empregado mais novo no emprego ultrapassar o salário do empregado mais antigo na empresa, exercente de mesmo cargo ou função. Da mesma forma não poderá o empregado que na data de sua admissão percebia salário igual ou inferior ao de outros, passar a receber, por força do ora estabelecido, salário superior ao daquele, ressalvadas as hipóteses de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem como decorrentes de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - ANTECIPAÇÃO SALARIAL
As empresas durante a vigência do presente acordo concederão antecipações salariais não inferiores a 30% (trinta por cento) do salário-base do mês, observando o limite de até 12 (doze) salários mínimos, até o dia 20 de cada mês, sendo abatido para tal cálculo valores já devidos pelos empregados e relativos a adiantamentos em espécie, mercadorias, produtos, benefícios ou qualquer outro que, autorizados pelo Empregado, devam ser descontados na folha de pagamento do mesmo mês de cada adiantamento salarial.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão obrigatoriamente aos seus empregados comprovantes de pagamentos com discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo ainda, a identificação da empresa e o recolhimento mensal do (FGTS) Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DA VARIAÇÃO
As variações até agora previstas serão satisfeitas em uma vez, na folha de pagamento de Agosto de 2019.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DIA 31
Fica assegurado a todos os empregados mensalistas nas empresas o direito a remuneração correspondente a 05 (cinco) dias de salário como contraprestação pelo trabalho nos dias 31 (trinta e um) dos meses de janeiro, março, maio, julho, agosto, outubro e dezembro de cada ano.
01. O pagamento ou compensação se dará sempre durante a vigência da presente convenção coletiva e no máximo até a folha do pagamento do mês de maio de cada ano, sendo devido aos empregados contratados a partir da data base de 01 de junho de 2018 proporcionalmente ao tempo de trabalho com a mesma empresa.
02. O direito aqui previsto é assegurado a todos os empregados, tenham sido contratados antes ou após esta data-base.
03. A ausência do empregado ao trabalho, justificada ou não, em quaisquer dos trigésimos primeiros dias dos meses citados não lhe retira o direito previsto no caput.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA NONA - QUINQUENIO
As Empresas pagarão, mensalmente, a seus empregados, a título de qüinqüênio, o adicional de 3% (três por cento) para cada cinco anos de serviço prestados à mesma Empresa, aplicáveis sobre o salário base.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
As empresas pagarão a título de adicional noturno o percentual de 30% (trinta por cento) calculado sobre o salário base.
Parágrafo Único: Considera-se noturno o trabalho executado entre as 22hs (vinte e duas horas) de um dia e as 5hs (cinco horas) do dia seguinte.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO EDUCACIONAL PARA EMPREGADOS E DEPENDENTES
Fica instituída, inclusive e expressamente para a previsão do disposto na legislação em vigor, e dentro do permissivo do art. 7º, da Constituição Federal, o seguinte plano educacional para os empregados matriculados em estabelecimentos de ensino oficial, reconhecidos como tal pelo Ministério da Educação e Cultura – MEC, e em atividade nas empresas quando da concessão dos benefícios previstos nesta cláusula, representados pelo Sindicato Profissional da Categoria e seus respectivos empregadores representados pelos correspondentes Sindicatos Econômicos:
Parágrafo Primeiro
a) os empregados deverão comprovar, perante as empresas, a sua aprovação, ou de seus dependentes legais, como tal aqueles que estão cadastrados para fins da Previdência Social, nas provas de curso de ensino oficial relativas ao ano ou semestre anterior à data de concessão do benefício educacional de que cogita a presente cláusula;
b) poderá ser substituída a comprovação da aprovação logo acima referida pelo certificado de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de freqüência no ano ou semestre anterior à data de concessão do benefício educacional aqui previsto;
c) deverá, ainda, ser apresentado às empresas a comprovação de matrícula em estabelecimento de ensino oficial referente ao ano ou semestre anterior à data de concessão do benefício educacional aqui previsto, devendo a mesma conter carimbo e assinatura do sindicato profissional.
Parágrafo Segundo
a) Mediante o atendimento integral dos critérios previstos nas alíneas “a”, “b” e “c”, do Parágrafo Primeiro supra, as empresas pagarão a seus empregados estudantes uma ajuda educacional, vedada qualquer possibilidade de integração salarial do mesmo para qualquer fim ou título, observada a condição de ser o empregado estudante ou não, nos critérios, valores e meses constantes da tabela abaixo:
Situação do empregado | Empregado/Dependente | Parcela em Fevereiro/2020 | Parcela em Agosto/2020 |
Se o empregado for estudante | Para o empregado estudante | R$ 255,90 (duzentos e cinquenta e cinco reais e noventa centavos) | R$ 255,90 (duzentos e cinquenta e cinco reais e noventa centavos) |
Se o empregado não for estudante | Para um dependente estudante | R$ 255,90 (duzentos e cinquenta e cinco reais e noventa centavos) | R$ 255,90 (duzentos e cinquenta e cinco reais e noventa centavos) |
b) Em qualquer hipótese, a soma das 02 (duas) parcelas da ajuda educacional aqui prevista não poderá ultrapassar o valor de R$ 511,80 (quinhentos e onze reais e oitenta centavos) por empregado.
c) Ficam isentas do pagamento da ajuda educacional prevista nesta cláusula as empresas que mantém instituições, fundações e/ou que já destinam doações deste gênero, em montante anual igual ou superior ao
acima estabelecido, desde que a mantença de tais instituições e/ou fundações, assim como as doações desde gênero, sejam diretamente revertidas em favor dos seus empregados.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO FUNERAL
Na hipótese de falecimento de empregado, as empresas integrantes da categoria econômica pagarão o auxílio-funeral aos seus dependentes que arcarem com as despesas na quantia correspondente a 02 (dois) salários normativos mínimos da categoria vigente na data do óbito, mediante comprovação.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Quando da rescisão de Contrato de Trabalho, o pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato do acompanhamento ou da assistência da rescisão contratual, em dinheiro ou em cheque visado, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro.
Parágrafo Primeiro
O pagamento será efetuado até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou até o décimo dia contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do cumprimento.
Parágrafo Segundo
A inobservância do disposto acima sujeitará a empresa ao pagamento de uma multa diária, em favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário do dia, por dia de atraso, devidamente corrigida pela variação do INPC (Indice Nacional de Preços ao Consumidor ) salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. Em qualquer hipótese, a multa referida neste parágrafo ficará limitada ao valor do principal.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CÓPIA DA RESCISÃO
As empresas ficam obrigadas a fornecer cópia do recibo de quitação para os empregados que tenham seus contratos de trabalho rescindidos antes de completarem 01 (um) ano de serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ACOMPANHAMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL
As rescisões contratuais serão obrigatoriamente acompanhadas pelo Sindicato Profissional mediante o cumprimento dos seguintes requisitos:
a) tenha o empregado tempo de serviço na empresa superior a 01 (um) ano;
b) tenha o empregado requerido à empresa o acompanhamento do Sindicato Profissional, em até 03 (três) dias após a comunicação do aviso prévio;
§1º. O acompanhamento do ato rescisório é ato discricionário do Sindicato Profissional, podendo dispensá- lo por sua iniciativa.
§2º. A empresa estará desobrigada do cumprimento do caput desta cláusula quando, notificado por escrito, o Sindicato Profissional não ofertar resposta em até dois dias úteis.
§3º. Situada a empresa em município onde esteja localizada sede ou sub sede do Sindicato Profissional, no estabelecimento deste será cumprida a obrigação prevista no caput; nos demais casos, preferencialmente onde a empresa determinar.
§4º. A rescisão contratual do trabalhador analfabeto será, obrigatoriamente, assistida pelo Sindicato Profissional.
§5º. A entidade sindical terá à disposição o quadro de avisos da empresa para dar ciência aos trabalhadores sobre o direito previsto nesta cláusula.
Aviso Prévio CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO/DISPENSA
No curso do aviso prévio dado pelo empregador, sempre que o empregado comprovar a obtenção de novo emprego, a empresa deverá dispensá-lo do cumprimento do restante do prazo do aviso prévio, desobrigando-se,contudo, do pagamento daquele período não trabalhado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE MULHER GESTANTE
Estabilidade à Mulher Gestante, desde o início da gestação até 90 (noventa) dias após o término do benefício previdenciário.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VÉSPERA DE APOSENTADORIA
No período de 12 (doze) meses imediatamente anteriores à aposentadoria por velhice (60 anos para a mulher e 65 anos para o homem ), por tempo de serviço (30 anos de serviço) ou especial (25 anos) e desde que haja comunicação escrita à empresa pelo interessado, será garantida a estabilidade provisória ao empregado durante o mencionado período, ressalvadas as demissões por justa causa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário base do empregado, limitadas a 2 (duas) horas diárias excedentes à jornada normal , na forma do art. 59 da CLT e de 100% (cem por cento) na hipótese de trabalho em dias de repouso, domingos e feriados.
Parágrafo Primeiro
As empresas obrigam-se a notificar os empregados, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, para a realização de horas extras, nas seguintes hipóteses:
a) para o trabalho extraordinário em domingos e feriados; e
b) para o trabalho extraordinário aos sábados, quando a jornada ordinária regular transcorrer de segunda às sextas-feiras.
Parágrafo Segundo
As empresas comprometem-se a não convocar, para a realização de horas extraordinárias, nas hipóteses estabelecidas nas alíneas "a" e 'b" do Parágrafo Primeiro, os trabalhadores que vierem a ser relacionados pelas entidades de representação profissional como atletas participantes das OLIMPÍADAS DA FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS
INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO, desde que recebam de tais entidades a relação
individualizada dos atletas participantes, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas da realização do evento.
Parágrafo Terceiro
A notificação de que cogita o Parágrafo Primeiro será escrita e deverá ser afixada no mural da empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - REGULAMENTAÇÃO DAS FLEXIBILIZAÇÕES DE JORNADA
A empresa interessada em regulamentar de modo diverso ao previsto em lei a compensação semanal, o banco de horas, a jornada 12x36, o intervalo intrajornadas, o tempo à disposição, a troca do dia de feriado, o trabalho aos domingos e feriados, a modalidade de registro de jornada, dentre outras hipóteses de disposição sobre a jornada de trabalho, em atenção à segurança jurídica das partes envolvidas e ao status constitucional da norma coletiva, formalizará a proposta diretamente ao Sindicato dos Trabalhadores, ao qual caberá dar ciência do pedido à Federação dos Trabalhadores, que de imediato compartilhará o fato com o Sindicato Econômico interessado, para que estes, na medida das suas possibilidades, auxiliem empresa e Sindicato dos Trabalhadores no processo de negociação coletiva, na Assembleia Geral e na formalização do acordo coletivo de trabalho ou do aditivo à convenção.
§1º. A proposta de que trata o caput será submetida à Assembleia com a presença de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) dos trabalhadores interessados, e deverá ser aprovada pela maioria dos trabalhadores que participarem do escrutínio secreto, no percentual de 50% (cinquenta por cento) mais 1 voto, ressalvada a hipótese do §2º desta cláusula.
§2º. Empresa e o Sindicato dos Trabalhadores, em comum acordo, poderão dispensar a realização da Assembleia, desde que a proposta não interesse à totalidade da empresa e, interessando a determinados cargos/funções/setores, não atinja mais do que 25 (vinte e cinco) funcionários. Nestas hipóteses, o Sindicato dos Trabalhadores se reunirá diretamente com os interessados, e procederá na forma do §1º.
§3º. Em qualquer caso, o resultado do processo de votação será registrado em ata que conterá, além dos critérios e parâmetros para a implantação dos temas de que cogita a presente cláusula, a assinatura do representante do Sindicato dos Trabalhadores e a ciência e ratificação do representante da Empresa, e estará acompanhada da lista de presenças com a relação dos nomes dos empregados que participaram do escrutínio e as respectivas assinaturas.
§4º. A metodologia prevista neste caput somente poderá ser exercida pela empresa que contribua com o Sindicato Econômico, ou, não satisfazendo esta condição, que receba deste a autorização discricionária para tanto.
§5º. A metodologia prevista neste caput somente poderá ser exercida por empresas cujo quadro funcional atinja o percentual mínimo de 51% (cinquenta e um por cento) de trabalhadores sócios do Sindicato dos Trabalhadores, em dia com as suas obrigações sociais por, no mínimo, um ano; ou o percentual mínimo de 51% (cinquenta e um por cento) de trabalhadores contribuintes com o Sindicato dos Trabalhadores; ou, não satisfazendo estas condições, que receba desta entidade sindical a autorização discricionária para tanto.
§6º. A metodologia prevista neste caput somente poderá ser exercida pelo Sindicato dos Trabalhadores que estiver em dia com as suas obrigações sociais junto a Federação dos Trabalhadores convenente, ou, não satisfazendo esta condição, que receba desta a autorização discricionária para tanto;
§7º. As partes decidirão, na abertura do processo de negociação, sobre as despesas da Assembleia ou reunião direta.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho nas empresas abrangidas pela convenção poderá ser prorrogada, além de 8 (oito) horas normais, no máximo de duas, sem o pagamento de qualquer acréscimo, a título de adicional de horas-extras, desde que observado o limite semanal de 44 (quarenta e quatro) horas. O excesso de trabalho diário objetiva compensar a redução do trabalho nas sextas-feiras e/ou no sábado.
Com base no Art. 611-A, XIII, da CLT, os Sindicatos dos Trabalhadores pactuam a possibilidade das empresas prorrogarem a jornada de trabalho em ambientes insalubres, independentemente da licença prévia prevista no artigo 60 da Consolidação das Leis do Trabalho.
01.1. A validade da prorrogação de jornada em ambientes insalubres está condicionada ao integral cumprimento da legislação de saúde, segurança e higiene no trabalho;
01.2. A entidade sindical dos trabalhadores poderá excepcionar determinadas empresas da regra prevista no Item 03, mediante simples notificação fundamentada, necessariamente oportunizando a possibilidade da negociação coletiva suplementar sobre a matéria, que poderá redundar em obrigações condicionantes à dispensa da licença prévia, como, por exemplo, análise dos documentos pertinentes à saúde e segurança do trabalhador, inspeção no local de trabalho, perícia técnica conjunta no ambiente de trabalho, dentre outras soluções que equilibrem a livre inciativa e o direito fundamental ao meio ambiente do trabalho hígido;
01.3. A notificação prevista no Item 03.2 deverá ser enviada impreterivelmente no interregno entre a data da assinatura do protocolo de negociações e o trigésimo dia posterior à data do registro da norma coletiva no órgão competente.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTAS PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO
O tempo, limitado a 12 (doze) horas por ano dispendido pelo empregado (pai ou mãe) para acompanhar filhos menores de 14 (quatorze) anos a consultas médicas, será considerado como de licença remunerada, não acarretando qualquer prejuízo relativamente aos direitos de repouso remunerado, férias e 13º salário. Para tanto deverá o empregado comprovar o fato, mediante atestado médico, no prazo de 2 (dois) dias, a contar da falta.
Saúde e Segurança do Trabalhador Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES E EPIS
As empresas representadas pelos Sindicatos Suscitados fornecerão gratuitamente, a seus empregados, os equipamentos de proteção e segurança obrigatórios nos termos da legislação específica sobre higiene e segurança do trabalho. Também fornecerão uniforme, gratuitamente, quando exigirem seu uso obrigatório, sendo também obrigatória a devolução dos uniformes e dos equipamentos de proteção individual, em caso de rescisão contratual ou qualquer hipótese de extinção do contrato de trabalho.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RECOLHIMENTO AO SINDICATO SUSCITADO
As empresas abrangidas por este dissídio coletivo (não associadas do suscitado) recolherão aos cofres do mesmo, o equivalente a 3% (três por cento) da folha de pagamento do mês de junho/2019, já corrigida nos termos do presente acordo, no prazo de até 5 dias após o pagamento dos salários do referido mês. Incidirá multa de 20% acrescida de juros e correção monetária na hipótese de não cumprimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COTA DE SOLIDARIEDADE NEGOCIAL
Com base no poder-dever constitucional de participação do Sindicato na negociação coletiva em favor dos trabalhadores, inserido nos incisos III e VI do Artigo 8º da Constituição Federal; em atenção à necessidade de manutenção financeira do Sindicato Profissional e do Sistema Confederativo para eficazmente cumprir a obrigação constitucional e dar concretude ao princípio da equivalência entre os contratantes no plano das relações coletivas; com o respaldo da aprovação em Assembleia da categoria, na forma dos Artigos 513, e, e 545 da CLT, e do Estatuto Social; com base na solidariedade de classe ante o benefício que a todos aproveita; as empresas procederão ao desconto em folha, de todos os seus empregados, da cota de solidariedade negocial em favor do Sindicato Profissional, em conformidade com a decisão da Assembleia da categoria.
As empresas descontarão dos empregados representados pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Cachoeira do Sul, na base territorial envolvida, o valor de 01 (um) dia do salário do mês de junho de 2019, já devidamente reajustado, na folha de pagamento do mês de julho de 2019, com obrigação de recolhimento em até 10 (dez) dias após a efetivação de desconto e o valor de 01 (um) dia de salário do mês de novembro de 2019, na folha de pagamento do mês de novembro de 2019, com obrigação de recolhimento em até 10 (dez) após a efetivação do desconto.
As empresas descontarão dos empregados representados pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Carazinho, na base territorial envolvida, o valor de 01 (um) dia do salário do mês de junho de 2019, já devidamente reajustado, na folha de pagamento do mês de junho de 2019, com obrigação de recolhimento em até 10 (dez) dias após a efetivação de desconto.
As empresas descontarão dos empregados representados pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Encantado e Região, na base territorial envolvida, o valor de 01 (um) dia do salário do mês de junho de 2019, já devidamente reajustado, na folha de pagamento do mês de junho de 2019, com obrigação de recolhimento em até 10 (dez) dias após a efetivação de desconto.
As empresas descontarão dos empregados representados pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da alimentação de Lajeado, a título de contribuição assistencial, de cada trabalhador abrangido, por conta, risco e responsabilidade do Sindicato Profissional, o valor equivalente a 1 (um) dia do salário do mês de maio de 2019, já corrigidos nos termos da presente, até e/ou juntamente com a folha de pagamento do mês posterior ao protocolo do presente Acordo Coletivo no órgão competente e deverão recolher o valor aos cofres do Sindicato Profissional em até 10 (dez) dias após o desconto, além de R$ 19,00 (dezenove reais) do salário, mensalmente, conforme deliberação da Assembleia Geral da Categoria Profissional, restando assegurada a possibilidade de renúncia manifestada pelo empregado, associado ou não. O desconto e não recolhimento no prazo estabelecido acarretará às empresas uma multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido acrescida de juros e correção monetária na forma da lei.
As empresas descontarão dos empregados representados pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Montenegro, na base territorial envolvida, o valor de 01 (um) dia do salário do mês de junho de 2019, já devidamente reajustado, na folha de pagamento do mês de junho de 2019, com obrigação de recolhimento em até 10 (dez) dias após a efetivação de desconto.
As empresas descontarão dos empregados representados pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Santa Maria, na base territorial envolvida, o valor de 01 (um) dia do salário do mês de junho de 2019, já devidamente reajustado, na folha de pagamento do mês de sjunho de 2019, com obrigação de recolhimento em até 10 (dez) dias após a efetivação de desconto.
As empresas descontarão dos empregados representados pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Santa Rosa, na base territorial envolvida, o valor de 01 (um) dia do salário do mês de junho de 2019, já devidamente reajustado, na folha de pagamento do mês de junho de 2019, com obrigação de recolhimento em até 10 (dez) dias após a efetivação de desconto.
As empresas descontarão dos empregados representados pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Santo Angelo, na base territorial envolvida, o valor de 01 (um) dia do salário do mês de junho de 2019, já devidamente reajustado, na folha de pagamento do mês de junho de 2019, com obrigação de recolhimento em até 10 (dez) dias após a efetivação de desconto.
As empresas descontarão dos empregados representados pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Santo Antonio da Patrulha, na base territorial envolvida, o valor de 01 (um) dia do salário do mês de junho de 2019, já devidamente reajustado, na folha de pagamento do mês de Setembro de 2019, bem como o desconto do valor de 01 (um) dia do salário do mês de novembro de 2019, já devidamente reajustado, na folha de pagamento do mês de novembro de 2019 com obrigação de recolhimento em até 10 (dez) dias após a efetivação de desconto.
As empresas descontarão dos empregados representados pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de São Sebastião do Caí, na base territorial envolvida, o valor de 01 (um) dia do salário do mês de junho de 2019, já devidamente reajustado, na folha de pagamento do mês de junho de 2019, com obrigação de recolhimento em até 10 (dez) dias após a efetivação de desconto.
É assegurado ao integrante da categoria não sindicalizado, representado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de São Sebastião do Caí, a qualquer tempo, o direito de oposição à taxa de contribuição assistencial. O trabalhador não sindicalizado deverá comparecer pessoalmente à sede do Sindicato em São Sebastião do Caí/RS, ou à sub-sede em Nova Petrópolis/RS, portando requerimento individual e de próprio punho, excepcionada a hipótese de trabalhadores com dificuldades de locomoção decorrentes de probAs empresas descontarão dos empregados representados pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Santa Rosa, na base territorial envolvida, o valor de 01 (um) dia do salário do mês de junho de 2019, já devidamente reajustado, na folha de pagamento do mês de junho de 2019, com obrigação de recolhimento em até 10 (dez) dias após a efetivação de desconto.lemas de saúde, os quais poderão manifestar a oposição através de outros meios legítimos.
As empresas descontarão dos empregados representados pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Xxxxxxxx Xxxxxx, na base territorial envolvida, o valor de 01 (um) dia do salário do mês de junho de 2019, já devidamente reajustado, na folha de pagamento do mês de junho de 2019, com obrigação de recolhimento em até 10 (dez) dias após a efetivação de desconto.
AJUDA DE CUSTO/DOAÇÃO - As empresas repassarão ao sindicato laboral - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Tapejara e Região - a título de ajuda de custo ao processo negocial, até 30 de setembro de 2019, valor correspondente a 2,5 (dois e meio) dias de salário por empregado constante no seu quadro funcional, devendo esse valor ser destinado, por conta e de responsabilidade da entidade profissional, para cobrir custos e despesas com a presente convenção coletiva bem como para investimentos com a saúde do trabalhador, políticas e projetos sociais voltados a todos os integrantes da categoria profissional.
Salvo disposição diversa mais vantajosa para o trabalhador a ser especificada na convenção, ou condição oriunda de termo de ajuste de conduta ou acordo judicial igualmente a ser reproduzida na convenção, aos trabalhadores não associados será garantido o direito de oposição, em até 10 (dez) dias após o desconto em folha da cota de solidariedade negocial. Para conferir a declaração, o trabalhador não associado deverá comparecer pessoalmente à sede do Sindicato Profissional, portando requerimento individual e de próprio punho, excepcionada a hipótese de trabalhadores com dificuldades de locomoção decorrentes de problemas de saúde, os quais poderão manifestar a oposição através de outros meios legítimos.
O Sindicato Profissional responsabiliza-se por eventual condenação judicial sofrida pela Empresa em decorrência do desconto efetuado com base nesta cláusula, desde que a reclamatória, com ao menos um pedido condenatório diverso da devolução de descontos, tenha sido ajuizada individualmente pelo trabalhador, e desde que a Empresa, através do seu Sindicato Econômico, envie ao Sindicato Profissional a relação mensal dos descontos efetuados, dê-lhe ciência acerca da propositura de reclamatória trabalhista cujo objeto verse sobre a arrecadação sindical, e apresente-lhe o cálculo devidamente homologado pela Justiça do Trabalho. Em qualquer hipótese, a devolução ou compensação dos valores estará limitada à soma dos descontos efetuados, corrigidos pelo índice de atualização monetária que beneficiar o trabalhador na reclamatória.
As empresas efetuarão os descontos e os recolhimentos em conformidade com a decisão da categoria em Assembleia, nos estritos termos das atas de assembleia anexadas à Convenção.
As empresas farão acompanhar a guia de pagamento da cota de solidariedade negocial de uma relação dos empregados descontados e o respectivo valor.
Sem prejuízo do desconto em folha da cota de solidariedade negocial prevista nesta cláusula, as empresas também descontarão em folha as mensalidades associativas dos associados do Sindicato dos Trabalhadores, em conformidade com as orientações por estes prestadas.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS
As empresas se comprometem a fixar no seu quadro de avisos, pelo prazo de 90 (noventa ) dias, cópia do acórdão do presente acordo.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO
A presente Convenção Coletiva de Trabalho não prejudicará os Acordos Coletivos de Trabalho que eventualmente tenham sido celebrados entre as empresas individualmente e os sindicatos representativos das categorias profissionais aqui signatárias, no âmbito das respectivas bases territoriais, de modo que, em
relação a essas empresas e seus trabalhadores, não se aplicam as cláusulas estipuladas na presente Convenção, enquanto vigorarem os aludidos Acordos Coletivos de Trabalho .
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MULTA
Multa de 20% (vinte por cento) do valor do piso salarial da categoria profissional fixado neste dissídio, por infração de qualquer cláusula da presente revisão, revertendo em favor do trabalhador prejudicado. A presente multa não se aplica em relação às cláusulas para as quais a C.L.T. já estabeleça penalidades, ou aquelas que já trazem em seu próprio bojo punição pecuniária.
XXXXX XXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX
Presidente
FEDERACAO DOS TRAB NA IND DE ALIMENT DO ESTADO DO RS
XXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO TRABALH INDUSTR ALIMENTACAO CACHOEIRA DO SUL
XXXXXXXXX XX XXXXX XXXX
Presidente
SIND TRAB IND ALIMENTACAO COOP AGROIN E ASSALAR RURAIS
XXXXX XXXX XXXXXXX XXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NAS IND DE ALIMENTACAO DE ENCANTADO
XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXX
Membro de Diretoria Colegiada
SIND TRAB NAS INDS DE ALIMENTACAO DE MONTENEGRO
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS E COOPERATIVAS DA
ALIMENTACAO DE SANTA MARIA E REGIAO
XXXXXX XX XXXXXXXX
Presidente
SIND DOS TRAB NAS IND DA ALIMENTACAO DE SANTA ROSA
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Presidente
SINDICATO DOS TRAB NA IND DE ALIMENTACAO DE STO ANGELO
XXXXXXX XXXXXXXXX XXX XXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE SANTO ANTONIO DA PATRULHA
XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA ALIMENTACAO DE SAO SEBASTIAO DO CAI E REGIAO
XXXXXXX XXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA ALIMENTACAO DE TAPEJARA E REGIAO - STIA/TAP
ALFEU DIPP MURATT
Procurador
SINDICATO DA INDUSTRIA DE PRODUTOS SUINOS NO ERGSUL
XXXXXX XXXX XXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS AVICOLAS E ALIMENTACAO EM GERAL DE LAJEADO E REGIAO
GENI DALLA XXXX XX XXXXXXXX
Presidente
SINDICATO TRABALHADORES IND ALIMENTACAO XXXXXXXX XXXXXX