CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015/2015
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015/2015
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | PA000643/2015 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 10/09/2015 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR046744/2015 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46222.008600/2015-05 |
DATA DO PROTOCOLO: | 27/07/2015 |
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SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO TRABALHADORES EM SETORES FRIGORIFICOS E COMERCIO DE ALIMENTACAO DO MUNICIPIO DE REDENCAO E REGIAO - PARA, CNPJ n.
34.670.869/0001-65, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXX;
E
SINDICATO PATRONAL DO COMERCIO DE REDENCAO, CNPJ n. 03.146.595/0001-86, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXX XXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no comercio em Geral, varejista e atacadista, com abrangência territorial em Conceição do Araguaia/PA, Cumaru do Norte/PA, Floresta do Araguaia/PA, Xxx X'xxxx/XX, Xxxxxxxx/XX, Xxx Xxxxx/XX, Xxxxx Xxxxx xxx Xxxxxxxxx/XX, Xxxxxxx xx Xxxxxxxx/XX e Xinguara/PA, com abrangência territorial em Conceição do Araguaia/PA, Cumaru do Norte/PA, Floresta do Araguaia/PA, Pau D'arco/PA, Redenção/PA, Rio Maria/PA, Santa Maria das Barreiras/PA, Santana do Araguaia/PA e Xinguara/PA.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - ECONOMICAS E SOCIAIS
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO TRABALHADORES EM SETORES FRIGORIFICOS E COMERCIO DE ALIMENTACAO DO MUNICIPIO DE REDENCAO E REGIAO - PARA, CNPJ n.
34.670.869/0001-65, neste ato representado (a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXX;
E
SINDICATO PATRONAL DO COMERCIO DE REDENCAO, CNPJ n. 03.146.595/0001-86, neste ato
representado (a) por seu Presidente, S.r.(a). XXXXXXX XXXXX XXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015 e a data-base da categoria em 01º de janeiro de cada ano.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no comercio em Geral, varejista e atacadista, com abrangência territorial em Conceição do Araguaia/PA, Cumaru do Norte/PA, Floresta do Araguaia/PA, Xxx X'xxxx/XX, Xxxxxxxx/XX, Xxx Xxxxx/XX, Xxxxx Xxxxx xxx Xxxxxxxxx/XX, Xxxxxxx xx Xxxxxxxx/XX e Xinguara/PA.
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
2015/2015
O SINTRACOMRRE-PA, SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO EM GERAL, TRABALHADORES EM SETORES FRIGORÍFICOS, AÇOUGUES, MATADOUROS E COMÉRCIO DE ALIMENTAÇÃO DO MUNICIPIO DE REDENÇÃO E REGIÃO, NO ESTADO DO PARÁ - CNPJ:
34.670.869/0001-65, com base territorial nos municípios de Conceição do Araguaia, Cumaru do Norte, Floresta do Araguaia, Pau D’arco, Redenção, Rio Maria, Santa Maria das Barreiras, Santana do Araguaia, Xinguara, todos no Estado do Pará, sediado na Xxx Xxxxxx, 00, Xxxxxx xx Xxx, em Redenção – Pará.
XXX 00000–490, neste ato representado conforme determina seu estatuto social. DATA BASE: 1º DE JANEIRO DE 2015.
CLÁUSULA PRIMEIRA - O REAJUSTE SALARIAL – O salário fixo dos trabalhadores, que recebem salário maior que o piso da categoria, terá seus salários reajustados em 8.50% (oito e meio por cento), a partir de 1º de Janeiro de 2015.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Com o presente reajuste a entidade sindical profissional supra identificada, declara expressamente estarem quitadas e repostas todas as perdas salariais havidas até 31/12/2014, dando por cumprida integralmente a legislação salarial vigente, e reconhecendo inexistirem diferenças salariais em favor dos obreiros até 1º Janeiro de 2014.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Nos reajustes previstos nesta cláusula serão compensados automaticamente, todos os reajustes, antecipações e abonos, espontâneos ou compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido entre 01/01/2014 a 31/12/2014, salvo os decorrentes de promoção, transferência, implemento de idade, equiparação e término de aprendizagem.
PARÁGRAFO TERCEIRO – quanto ao pagamento das eventuais diferenças salariais decorrentes do reajuste do salário do ano de 2015, será pago a partir da data da homologação da presente CCT.
CLÁUSULA SEGUNDA - COMISSÕES AJUSTADAS – Os empregadores obrigam-se a especificar na Carteira de Trabalho de seus empregados Comissionistas a comissão ajustada.
CLÁUSULA TERCEIRA - QUEBRA DE CAIXA – Os empregados operadores de caixa que trabalham nas empresas que descontam a diferença em dinheiro, a menor, farão jus a um adicional no valor de R$ 69,00 (sessenta e nove reais) na remuneração mensal.
PARÁGRAFO ÚNICO - A conferência dos valores de caixa será realizada na presença do operador responsável, não podendo este ser impedido de acompanhar à mesma e ser responsabilizado por qualquer diferença porventura existente.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO PROFISSIONAL – O salário profissional da categoria é de R$ 875,00 (Oitocentos e setenta e cinco reais), a partir de 01 de Janeiro de 2015.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O salário profissional será devido aos empregados que recebem salário fixo e misto e que sejam exercestes das seguintes funções: açougueiro, churrasqueiro, operador de caixa, guarda comercial, padeiro, auxiliar geral, cozinheira, conferente, garçom, entregador, arrumadeira, digitador, promotor de vendas, balconista, auxiliarem de escritório, escriturário, auxiliar de contabilidade, serviços gerais, atendentes em geral, cobrador, entregador de mercadorias, faturista, empacotador, analista de crédito, almoxarife, encarregado de estoque, repositor, montador, secretária, telefonista, recepcionista e os demais empregados mesmo que aqui não relacionados, mas com atividades afins e inerentes ao comércio.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O salário profissional de que trata esta cláusula, sujeitar-se-á às seguintes condições:
a) a partir de 90 dias de serviço, para os empregados que tenham experiência comprovada em sua CTPS de no mínimo seis meses de serviço em qualquer estabelecimento comercial;
b) a partir de 01(um ano de serviço), para os empregados de primeiro emprego comprovada em CTPS no ramo do comércio;
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO MISTO – Os que exercem as funções de vendedor, vendedor-balconista e cobrador que perceberem comissões, terão salário profissional mais a comissão especificada e contratada, a contar de 1º de Janeiro de 2015, garantido a remuneração do Salário Profissional + comissões, especificada na CTPS.
CLÁUSULA SEXTA - DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO – O horário de
funcionamento do comércio de um modo geral, seguirá as disposições legais estabelecidas em Leis Federais, Estaduais, Municipais e o disposto nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As Farmácias, Salões de Beleza e os Açougues poderão funcionar de Segunda
à Sábado das 07 horas às 20 horas, respeitando a legislação municipal. As demais atividades comerciais funcionarão de segunda a sexta-feira conforme estabelece a lei municipal e aos
Sábados até às 14h00min;
PARÁGRAFO SEGUNDO – As Padarias, Lanchonetes, Pit Dogs, Farmácias em regime de plantão, Bares, Churrascarias e Restaurantes poderão abrir aos domingos e feriados;
PARÁGRAFO TERCEIRO – O Comércio em geral poderá abrir aos Sábados até 20h00min horas nas seguintes datas: nas vésperas da Páscoa, Dia das mães, na abertura e término da Exposição Agropecuária, Dia dos Namorados, Dia dos Pais, Dia das Crianças, e de 01 a 24 e de 26 a 31 de Dezembro;
PARÁGRAFO QUARTO – Fica pactuado que nos feriados de: 1º de Janeiro, Sexta-Feira da Paixão, 1º de Maio, 13 de Maio ou no dia da emancipação de cada cidade abrangida por esta CCT, 07 de Setembro, no último sábado de Outubro que comemorará o dia do Comerciário e 25 de Dezembro, todo o comércio permanecerá fechado, salvo os estabelecimentos previstos no parágrafo segundo.
PARAGRAFO QUINTO - Os Supermercados que ficarem abertos por mais de dez horas por dia tem que fazer escala de revezamento e nesta escala o trabalhador não pode trabalhar mais que seis horas dia, e todos os trabalhadores em supermercados que trabalha seis horas dia tem direito a 15 minutos de descanso.
PARAGRAFO SEXTO – Todas as empresas do ramo de comércio de supermercados que trabalham de acordo com o paragrafo anterior tem que fixar a escala de turnos de revezamentos no mural e nos Domingos e feriados permitidos a abertura pela CCT. Só poderão abrir até as (treze horas).
CLÁUSULA SETIMA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL – O empregado que for despedido, sem justa causa, até trinta dias que antecede a data base da categoria, entre 03 de Dezembro e 01 de Janeiro fará jus à indenização adicional de um mês de salário, nos termos da legislação em vigor, Art. 9º da Lei n°7.238.
CLÁUSULA OITAVA – DO TRIÊNIO – As empresas pagarão aos seus funcionários uma gratificação adicional a cada 03 (três) anos de serviço na mesma empresa igual a 03% (três por cento) do salário contratado até o máximo de 35% (trinta e cinco por cento) devendo este percentual integrar o salário para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA NONA- SALÁRIO DO SUBSTITUTO – O Salário do empregado substituto será igual ao do substituído desde que o substituto permaneça por mais de trinta dias excluídas as vantagens pessoais.
CLÁUSULA DECIMA - EMPREGADO ACIDENTADO – O empregado com contrato, com prazo determinado, afastado do serviço por acidente de trabalho, terá a estabilidade provisória prevista em lei quando do retorno do mesmo.
CLÁUSULA DECIMA PRIMEIRA - EMPREGADO QUE RETORNA DO SERVIÇO MILITAR – Será
assegurada garantia de empregado até 60 (sessenta) dias, ao empregado que retornar do serviço militar obrigatório.
CLÁUSULA DECIMA SEGUNDA - O EMPREGADO ESTUDANTE/ABONO DE FALTAS – Considera-se
abonadas às faltas dos empregados, quando decorrentes do comparecimento às provas escolares prestadas em estabelecimento de ensino oficial, profissional ou oficializado, desde que avisado o empregador com antecedência de 48 horas (quarenta e oito horas) da realização da prova e posterior comprovação em igual prazo, desde que as provas sejam prestadas fora do horário normal de estudo, devidamente comprovado; bem como para acompanhar conjugue, pai, mãe e filhos em consultas médicas
até 01 (um) dia e internamento 02 (dois) dias, desde que devidamente comprovado por documentos emitidos por hospitais reconhecidos como tal pelo Ministério da Saúde.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica proibida a prorrogação ou alteração do horário de trabalho dos empregados estudantes, caso essa mudança atinja o horário escolar ou tempo necessário para se chegar à escola.
Cabe também às empresas em geral, liberar os trabalhadores estudantes, nos horários referentes à atividade escolar.
CLÁUSULA DECIMA TERCEIRA - EMPREGADA GESTANTE – À empregada gestante será assegurada estabilidade provisória, nos termos das artes. 391 a 396 e seus parágrafos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A empregada que receber aviso prévio deverá, no curso do mesmo, apresentar atestado médico, comprobatório da gravidez, devendo a empresa tornar sem efeito dito aviso prévio.
PARÁGRAFO SEGUNDO – E sendo indenizado o aviso prévio, a comprovação de que trata o parágrafo anterior deverá efetuar-se antes de ser concretizado o efeito desligamento da gestante, para fins de sua continuação no emprego.
CLÁUSULA DECIMA QUARTA - LICENÇA ADOÇÃO – As empresas concederão licença remunerada de 120 dias, as trabalhadoras que adotarem crianças, na faixa etária de 0 a 06 meses de idade, mediante comprovação legal.
CLÁUSULA DECIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE – As empresas fornecerão, nos termos da legislação, vale transporte a seus empregados.
CLÁUSULA DECIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – Fica vedado o contrato de experiência aos empregados que já tenham trabalhado anteriormente na mesma empresa e na mesma função, por prazo superior a 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA DECIMA SETIMA - CARTAS DE REFERÊNCIA – As empresas fornecerão cartas de referência aos seus empregados despedidos, quando a demissão ocorrer a pedido ou sem justa causa, se solicitada pelo interessado.
CLÁUSULA DECIMA OITAVA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA – Havendo necessidade comprovada de serviços, em outra unidade da empresa empregadora em outro município, o empregado poderá ser transferido somente após negociação entre as partes interessadas, e ainda mediante pagamento do adicional de 25% sobre a remuneração do empregado enquanto durar o período de transferência.
CLÁUSULA DECIMA NONA - ADICIONAL NOTURNO – O trabalho noturno, será remunerado com adicional de 20% sobre o valor da hora diurna, entendendo-se como trabalho noturno aquele praticado entre as 22h00min de um dia e às 05:00h do dia seguinte.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO – As empresas ficam obrigadas a efetuar o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário dentro dos prazos máximos estipulados na legislação 30 de Novembro sobe pena de multa da clausula quadragésima quinta da CCT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - APOSENTADORIA – Será garantida estabilidade provisória aos trabalhadores integrantes da categoria profissional, a partir de 12 meses anteriores à data que comprovadamente passem a fazer jus à aposentadoria do órgão previdenciário.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez, podendo a obrigação ser substituída por uma indenização correspondente aos salários do período não cumprido ou não implementado da garantia, não se aplicando na hipótese de dispensa por justa causa ou pedido de demissão.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O empregado que deixar de pleitear a aposentadoria na data em que fizer jus, perderá a garantia de emprego e/ou indenização correspondente, previstas no parágrafo anterior.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Na hipótese de legislação superveniente que vier alterar as condições para aposentadoria em vigor, esta cláusula ficará sem efeito.
XXXXXXXX XXXXXXXX SEGUNDA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL DOS
TRABALHADORES ASSOCIADOS - As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho se obrigam a descontar mensalmente do Salário de seus empregados associados e de todos aqueles que sejam beneficiados pela CCT e repassará ao sindicato, a título de Contribuição social e assistencial, inclusive 13° Salário, equivalente a 2% (dois por cento) do Salário Profissional conforme aprovação em Assembleia Geral da categoria, realizada em 05 de Dezembro de 2014, no valor de 17.50 (dezessete reais e cinquenta centavos) e o máximo da mensalidade a ser cobrada é de R$19,00 (dezenove reais) a partir de 01 de Janeiro do ano corrente, cujo valor será repassado pela empresa ao SINTRACOMRRE/PA.
a) os recolhimentos da contribuição deverão ser feito em guia expedida pelo Sindicato obreiro, com indicação da conta agência bancária correspondente ou diretamente em sua tesouraria.
b) o prazo para recolhimento das Contribuições Social e Assistencial será até o décimo (10º) dia útil do mês subsequente ao desconto.
PARAGRAFO ÚNICO – Fica assegurado, aos empregados filiados que não concordaram com o desconto em seus salários previsto na presente cláusula, o direito de oposição ao mesmo, a qualquer tempo, bastando para isso manifestarem-se pessoalmente e por escrito no Sindicato Obreiro.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ANUAL DO SINDICATO DOS
TRABALHADORES NO COMÉRCIO EM GERAL – As empresas, remeterão ao SINTRACOMRRE-PA, no prazo de dez (10) dias após o vencimento, a relação nominal dos empregados contribuintes, indicando a função de cada um, o salário de mês correspondente com o valor recolhido, bem como, uma Xerox da copia da Guia de recolhimento da contribuição sindical, prevista no Art. 583. § 2° da CLT e Portaria do MTB, n° 3.233/83. O não recolhimento e ou pagamento ao SINTRACOMRRE-PA, no prazo legal, dos valores da contribuição sindical, incidirá sobre o empregador infrator multa de acordo com a da convenção de trabalho
em vigor.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ANUAL DO SINDICATO PATRONAL
– As empresas, não optantes do simples, e abrangidas por esta convenção, estão obrigadas a promoverem o recolhimento da contribuição Sindical Anual, mediante guia própria, conforme estabelecido pelas disposições do Art. 578, da CLT, estando sujeitas a aplicação de multa e outras penalidades, conforme estabelecido pela legislação correlata e nesta convenção.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL – As empresas
sindicalizadas, abrangida pela presente Convenção Coletiva de Trabalho recolherão para o sindicato patronal, a titulo de custeio do Sistema Confederativo e Associativo a que se refere o inciso IV do artigo 8º da Constituição Federal, proporcionalmente ao número de empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para efeito de pagamento de contribuição prevista nesta cláusula, fica estipulada a seguinte tabela de recolhimento conforme a aprovação e decidido em assembleia geral realizada no dia 28 de Novembro de 2013, conforme dados, valores e condições abaixo:
Número de Funcionários | Valor Mínimo da Contribuição |
Nenhum | R$ 20,00 |
De 1 a 5 Funcionários | R$ 25,00 |
De 6 a 10 Funcionários | R$ 30,00 |
Acima de 10 Funcionários | Valor equivalente a 1% (um por cento) da folha de pagamento |
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os empregadores que descumprirem o disposto nesta cláusula e xxxxxxx pagarão multa correspondente a um salário base da categoria, por cada empregado, em favor do SINDCOMÉRCIO-PA. A multa incidirá sobre cada descumprimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO – Quando o aviso prévio for do empregador, os empregados terão direito de optar se trabalha 06 horas por dia durante 30 dias, ou se trabalha normal durante os primeiros vinte e três (23) dias, sendo que nos outros dias estão dispensados de comparecer à empresa, voltando somente ao primeiro dia útil posterior ao final do aviso para fazê–ló a rescisão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SETIMA - UNIFORMES GRATUITOS – A empresa fornecerá, gratuitamente, pelo menos dois (02) uniformes completos a cada seis (06) meses ou quando necessário para seus empregados, quando exigido o uso do uniforme pela mesma.
PARAGRAFO PRIMEIRO: o uniforme será fornecido ao empregado mediante comprovante de fornecimento, com cópia para o empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO – As empresas se
obrigam desde já a descontar em folha de pagamento, além dos descontos já previstos em lei, os planos de seguro de vida em grupo, previdência privada, assistência médica, farmácia e convênios firmados pelo Sindicato da categoria, Os planos de saúde fornecida pela empresa, o trabalhador só pagará trinta por cento do valor e a empresa que não tem plano de saúde tem que permitir o trabalhador utilizar os convênios do Sintracomrre e sempre com a permissão e assinatura do empregado (a), e repassar a quem de direito, e não deixe esse desconto ultrapassar 40% (quarenta por cento) do salário mensal.
PARAGRAFO PRIMEIRO – E permitido as empresa descontarem em folha de pagamentos produtos adquirido por seus empregados na empresa desde que estes produtos sejam repassados pela empresa sem juros embutido e com preços diferenciados, de acordo com esta clausula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – Quando os serviços
forem realizados em condições insalubres e que exijam equipamentos de proteção individual, tais como aqueles realizados em depósitos de carga pesada, almoxarifados em idênticas situações e câmaras, e ainda outros definidos nas Normas Regulamentadoras sobre a espécie, comprometem–se os empregadores a fornecerem gratuitamente, todo o equipamento de proteção individual exigido pelas referidas NRS.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - SALÁRIOS E COMPROVANTES DE PAGAMENTO E ÁS FÉRIAS – As
empresas se obrigam a pagar os salários dos seus empregados até o quinto (5º) dia útil do mês subsequente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas fornecerão aos seus empregados, comprovantes de pagamento nos quais constem os salários recebidos, horas extras, comissões, adicionais, descontos especificados, além de outros títulos que acresçam ou onerem a remuneração;
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas não poderão descontar de seus trabalhadores caixa ou comissionista, que trabalham com numerários ou venda, os valores de mercadorias pagas com cheques devolvidos por insuficiência de fundo, ou mercadorias devolvidas por outro motivo, e referentes a prejuízos advindo de ordens superiores à venda de mercadorias à prazo, desde que autorizada pela empresa.
PARAGRAFO TERCEIRO – Fica convencionado que os empregados não poderão ser demitidos durante os trinta (30) dias a pós o retorno das férias, sob pena do empregador pagar multa do mesmo valor da última remuneração em benefício do empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DIÁRIAS – Os trabalhadores que viajarem em missão ou serviço da empresa empregadora, farão jus as despesas por conta da empresa, com transporte, alimentação e estadia, compatíveis com seus cargos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FORMAÇÃO PROFISSIONAL – As empresas comprometem-se a priorizar cursos de formação ou especializações, ministrados através do SENAC, SESC ou SEBRAE, aos trabalhadores da categoria profissional a que pertencem, em parceria com a entidade sindical da classe.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - SELEÇÃO INTERNA E RECRUTAMENTO – Havendo vagas para
os cargos mais elevados da empresa, esta dará preferência aos empregados do quadro, sendo que para esse fim, serão adotadas medidas que visem à capacitação dos empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EXAMES MÉDICOS – As empresas fornecerão aos seus trabalhadores e se solicitado, aos candidatos a emprego, cópias dos respectivos resultados de exames de saúde, para que possam avaliar as suas próprias condições de saúde.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - RESERVA SOCIAL DE MÃO-DE-OBRA – Cada unidade de empresa
da categoria econômica com mais de 50 (cinquenta) empregados, destinará 5% (cinco por cento) das vagas do pessoal, a serem preenchidas por deficientes físicos e por trabalhadores que sofrem ou tenham sofrido de doença profissional ou que tenham sofrido acidente de trabalho, desde que sejam capacitados para as funções das vagas existentes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CIPAS/COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES – As
eleições dos membros da CIPA, deverão ser realizadas com supervisão do sindicato, devendo as empresas comunicar as eleições 30 (trinta) dias antes de sua realização. Aos integrantes eleitos da CIPA, titular e suplentes, será garantido à estabilidade provisória no emprego até 01 (um) ano após o termino do mandato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SETIMA - DELEGADO SINDICAL – Fica instituída a função de Delegado Sindical com garantia de emprego contra despedida imotivada, em numero de um (01) empregado em e para cada município abrangido pela entidade sindical obreira de primeiro grau, escolhido em assembleia geral, na base de representatividade da entidade, sendo estipulado que a garantia só terá efeito na exata ocasião em que o (a) empregador (a) for notificado (a) expressamente da eleição.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - OBRIGAÇÃO DE CUMPRIMENTO – As empresas se obrigam ao
cumprimento da presente convenção, ficando cientes que, por se tratar de normas de relações de trabalho, estão sujeitas a fiscalização do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA TRIGESIMA NONA - QUADRO DE AVISO – As empresas manterão a disposição do Sindicato Profissional, quadro de aviso em algum lugar visível e de fácil acesso, para fixação de comunicados ofícios e informativos de interesse da categoria, quando solicitado pelo Sindicato dos Trabalhadores.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – DAS HORAS EXTRAS – As horas extras, ressalvadas as condições mais favoráveis já existentes aos empregados, serão remuneradas da seguinte forma: as duas primeiras horas diárias com adicional de 50% (cinquenta por cento). As horas extras seguintes à segunda diária, se ocorrerem por motivo de força maior, serão remuneradas com adicional de 70% (setenta por cento). Nos Sábados, após o meio-dia, todas as horas trabalhadas serão remuneradas com adicional de setenta (70%). E aos domingos e feriados as horas trabalhadas serão consideradas como extras e serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento), em relação à hora normal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FLEXIBILIDADE DA JORNADA DE TRABALHO –
COMPENSAÇÃO DE HORAS – Fica facultada, a todas as empresas abrangidas por este instrumento, a criação de “COMPENSAÇÃO DE HORAS”, nos termos da lei nº. 9.601/98, e cumprimento da portaria do MTE 1.510/2009.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em qualquer situação fica estabelecido que:
a) O regime de Compensação de Horas só poderá ser aplicado para prorrogação da jornada de trabalho não podendo ultrapassar o limite máximo de 10 (dez) horas diárias e 56 (cinquenta e seis) horas semanais; Art. 59 da CLT.
b) Nos cálculos de compensação, cada hora trabalhada em prorrogação da jornada de trabalho será computada como 01 (uma) hora e meia.
c) A compensação deverá ser completa no período máximo de trinta (30) dias, entre o crédito e o débito, sendo o labor a menor suportada pelo empregador e o labor a maior será pago com extras.
d) No caso de haver crédito no final de trinta (30) dias as empresas obriga-se a quitar de imediato ás horas extras trabalhadas, com o adicional de acordo com a cláusula quadragésima primeira.
e) As horas trabalhadas em domingos e feriados, independente do pagamento desses dias em dobro, serão computadas também para todos os fins como horas extras e serão pagos todo final de mês, mais a folga.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As horas extras serão compensadas pela redução ou não do cumprimento da jornada legal ou jornada-base em outro dia, pelo não cumprimento da jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas; pela concessão de folgas adicionais aos dias já consagrados ao descanso, no curso do mês, ou ainda pelo saldo negativo de horas extras acumulada no mês, nos termos e forma fixada nos parágrafos seguintes.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Diariamente será registrada e apurada a jornada de trabalho cumprida pelo empregado, que obrigatoriamente será realizada mediante batimento de ponto eletrônico, sendo que se constatado o cumprimento de excesso à jornada normal legalmente fixada em 08 (oito) horas, ou à jornada- base fixada pelo empregador, será tal labor extraordinário creditado em favor do empregado, e por outro lado, constatando que o empregado sequer cumpriu em dado dia integralmente à jornada normal legalmente determinada de 08 (oito) horas, fixada pela empresa ou 44 (quarenta e quatro) horas
semanal será o labor a menor lançada como “débito” de horas de trabalho para tal empregado.
PARÁGRAFO QUARTO - Mensalmente, o (a) EMPREGADOR (A) emitirá o relatório do demonstrativo referente ao mês de trabalho em que as horas extras serão contadas e entre o crédito e o débito de tais horas de trabalho, que a menor será suportada e a maior será paga, se a empresa optar por turnos de revezamentos, os trabalhadores não poderá trabalhar mais que um turno.
PARÁGRAFO QUINTO - Em caso de rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do EMPREGADOR (A), haja crédito de horas extras em favor do (a) EMPREGADO (A), as mesmas serão necessariamente pagas com adicional legal, e se houver saldo devedor de horas de trabalho, o mesmo será suportado pelo (a) EMPREGADOR (A), que não poderá descontar o valor das mesmas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DA JORNADA 12 X 36 - Fica autorizado à jornada de trabalho de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) de folga (12x36) aos empregados, sem que implique em pagamento de horas extras, já incluído o repouso semanal remunerado.
PARAGRAFO PRIMEIRO - qualquer alteração nos dias de trabalho já previsto nesta CCT não poderá ser questionada ou alterada com menos de trinta dias de antecedência, a qual só poderá ser feita com a anuência das duas partes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – DA HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES – As homologações
das rescisões dos contratos de trabalho, quando ocorrerem no sindicato profissional, deverão ser efetuadas nos prazos legais, do Art. 477. § 4° da CLT; de Segunda a Sexta-feira, nos horários das 08h as 11h30 e à tarde das 13h30 às 17h30.
PARÁGRAFO ÚNICO - Ocorrendo o atraso da homologação, o empregador (a) ficará obrigado a pagar multa no valor de um salário base do empregado desligado, se este decorrer de falta imputável à empresa. (Art.477 da CLT).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
E PERICULOSIDADE – As empresas garantirão o pagamento do adicional de periculosidade para os Motoboys lei 1.565 de 13/10 2014 art. 193 CLT e nos departamentos ou áreas das empresas para a função de forneiro e garantido o adicional de 20% independente de pericia técnica do órgão competente, os demais quando houver meio comprobatório através de laudo pericial do Ministério do Trabalho, aos empregados nelas lotadas, tendo o adicional correspondente ao previsto classificado nas Normas Regulamentadoras (NRS), Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e Legislação vigente.
PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas que se enquadram nesta cláusula, fornecerão o Equipamento de Proteção individual (EPI) aos trabalhadores, se necessário. Se houver o fornecimento aos empregados, os mesmos estarão sujeitos a penalidades conforme as normas da empresa, caso não queiram utilizar a referida proteção.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – DA MULTA – Fica estipulada a multa no valor de 01(um) salário-base da categoria, a ser paga pelo empregador em favor de cada empregado, quando aquele descumprir qualquer cláusula desta Convenção de Trabalho. Além do pagamento dessa multa, o empregador pagará também multa de (Quarenta por cento) do valor pago a cada empregado para o sindicato da categoria dos empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DATA BASE E VIGÊNCIA – A Data Base da categoria obreira será em 1º de Janeiro de cada ano, e a presente Convenção, em relação às cláusulas sociais terá vigência de doze (12) meses, a contar de 1º de Janeiro de 2015.a 31/12/2015. E por estarem justos e ciente, celebram a presente Convenção Coletiva de Trabalho.
XXXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO TRABALHADORES EM SETORES FRIGORIFICOS E COMERCIO DE ALIMENTACAO DO MUNICIPIO DE REDENCAO E REGIAO
- PARA
XXXXXXX XXXXX XXXX
Presidente
SINDICATO PATRONAL DO COMERCIO DE REDENCAO
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
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