ACORDO DE COOPERAÇÃO Nº 01 DE 23 DE MARÇO DE 2017
ACORDO DE COOPERAÇÃO Nº 01 DE 23 DE MARÇO DE 2017
“ACORDO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CORONEL XXXXXX XXXXXX E A ASSOCIAÇÃO RURAL E COMUNITÁRIA E CORONEL XXXXXX XXXXXX – ARCEL”.
Por este instrumento particular de Acordo de Cooperação que celebram entre si de um lado o MUNICÍPIO DE CORONEL XXXXXX XXXXXX, pessoa jurídica de direito público interno, através da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico com sede à Xxx Xxxxx Xxxx xx 00 Xxxxxx Xxxxxx, neste município, inscrito no CNPJ sob n.º 18.557.546/0001-03, neste ato representado pelo Senhor Prefeito Municipal Fúvio Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx,
brasileiro, casado, Administrador Público, inscrito no CPF nº 000.000.000-00 e no RG sob o nº M7. 412.951,
doravante denominado simplesmente MUNICÍPIO, e de outro lado a ASSOCIAÇÃO RURAL E COMUNITÁRIA DEE CORONEL XXXXXX
CHAVES – ARCEL, entidade pública de direito privado sem fins lucrativos, com sede à Xxx Xxxxx Xxxx 00, Xxxxxx Xxxxxx, neste município, inscrito no CNPJ sob n.º 21.274.261/0001-70, neste ato representada pelo seu Presidente Xxxxxx Xxxx xx Xxxxxxx, brasileiro, Casado, Agricultor Familiar, portador do RG nº M 6. 507.722 e do CPF nº 829.997.056-49, residente e domiciliado no Sítio Correias, Zona Rural deste município, doravante denominada simplesmente ENTIDADE, resolvem celebrar o
presente Acordo de Cooperação, mediante a estipulação das
seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente instrumento tem por objeto a cessão, mediante comodato autorizado pela Lei Municipal nº 135, de 28 de junho de 1990, para ENTIDADE, da área de terreno onde edificaram o Parque de Exposição do Município, Centro Social, Sede Administrativa, e outros imóveis, relacionados na planta de situação.
O presente Plano de Trabalho e anexo com áreas demarcadas
1 e 2, passam a fazer parte integrante do Acordo de Cooperação a especificar:
A – Área 1 equivalente a 395,22 m²; B – Área 2 equivalente a 525,92 m².
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
Subcláusula primeira - O MUNICÍPIO obriga-se a:
I. Cessão de áreas mencionadas na Cláusula Primeira, para realização das atividades previstas no Plano de Trabalho anexo a este Acordo de Cooperação;
II. – Responsabilizar pelos custos relacionados à COPASA e CEMIG, despesas de uso conjunto dos bens, objeto deste Acordo de Cooperação;
III. Acompanhar e fiscalizar a execução da parceria por meio do Gestor da Parceria adiante nomeado e da Comissão de Monitoramento e Avaliação;
IV. Assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação ou da ocorrência de fato relevante, de modo a evitar sua descontinuidade;
V. Emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, com base no relatório técnico do Gestor da Parceria;
VI. Disponibilizar em seu site oficial na internet, informações sobre a parceria ora celebrada por prazo não inferior a 5 (cinco) anos, contados da apreciação da prestação de contas final;
Subcláusula segunda – A ENTIDADE obriga-se a:
I. Realizar por meios próprios ou em rede, as atividades propostas no Plano de Trabalho anexo a este Acordo de Cooperação;
II.Divulgar em seu site na internet, caso o tenha, e em
locais visíveis de sua sede social a parceria ora celebrada com o MUNICÍPIO;
III. Responsabilizar-se exclusivamente pelo gerenciamento do bem cedido, especificamente na questão de limpeza, pequenos reparos. Em caso de reformas se a parte acordada achar conveniente;
IV.Responsabilizar-se exclusivamente pelo adimplemento do Acordo de Cooperação, não se caracterizando responsabilidade solidária ou subsidiária do MUNICÍPIO os respectivos pagamentos, qualquer oneração do objeto da parceria ou restrição à sua execução;
V.Permitir o livre acesso dos membros da Comissão de Monitoramento e Avaliação, Gestor da Parceria, Controle Interno Municipal, dos Conselheiros Municipais e do Tribunal de Contas do Estado correspondentes aos processos, aos documentos, às informações referentes aos instrumentos de transferências objetos deste Termo, bem como aos locais de execução das atividades constantes do Plano de Trabalho;
VI.Apresentar prestação de contas que contenha elementos que permitam ao Gestor da Parceria avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, com a descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, até o período de que trata a prestação de contas;
XXX.Xxxxxx em seu arquivo os documentos originais que compõem a prestação de contas, durante o prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao da prestação de contas;
VIII.Informar à Administração Municipal, por meio do Gestor da Parceria, qualquer alteração da composição de sua Diretoria e ou no Estatuto Social.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
A presente parceria não envolve repasse de recursos financeiros.
CLÁUSULA QUARTA – DO GESTOR DA PARCERIA
Fica designado como Gestor da Parceria ora firmado o servidor Xxxxxxx Xxxxxxxx Resende, brasileira, solteira, Zootecnista, portador do RG nº M9-028.476 e do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado no Sitio Ponte Nova, Parque dos Ipês Zona Rural deste município, devidamente nomeado por meio da Portaria nº 2604 de 11 de janeiro de 2017, com as seguintes obrigações:
I - Acompanhar e fiscalizar a execução da parceria;
II - Avaliar o andamento e concluir se objeto da parceria foi executado conforme pactuado;
III - Disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades de monitoramento e avaliação;
IV - Emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final com base no relatório técnico de monitoramento e avaliação, o qual deverá conter:
a) A descrição sumária das atividades e metas estabelecidas no Plano de Trabalho;
b) A análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho;
c) Os valores efetivamente transferidos pela administração pública e valores comprovadamente utilizados;
d) Quando for o caso, os valores pagos em espécie, os custos indiretos, os remanejamentos efetuados, as sobras de recursos financeiros, incluindo as aplicações financeiras, e eventuais valores devolvidos aos cofres públicos;
e) A análise dos documentos comprobatórios das despesas
apresentados pela organização da sociedade civil na prestação de contas;
f) Análise das auditorias realizadas pelos controles interna e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que tomaram em decorrência dessas auditorias.
V - Informar ao Prefeito Municipal a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados; VI - Cumprir e fazer cumprir as demais determinações contidas na Lei Federal nº 13.019 de 31 de julho de 2014 e no Decreto Municipal nº 2611 de 11 de janeiro de 2017.
Subcláusula única
Na hipótese de o Gestor da Parceria deixar de ser agente público ou ser lotado em outro órgão ou entidade, o Chefe do Executivo Municipal designará o novo gestor, assumindo, enquanto isso não ocorrer, todas as obrigações do gestor, com as respectivas responsabilidades.
CLÁUSULA QUINTA – DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
O Monitoramento e a Avaliação do objeto da presente parceria serão realizados por Comissão Especial designada para esta finalidade por meio da Portaria nº 2745, de 01 de dezembro de 2017 a qual se incumbirá dos procedimentos do acompanhamento das parcerias celebradas, em caráter preventivo e saneador, para apoiar a boa e regular gestão das parcerias, por meio de análise de documentos, pesquisa de satisfação e visitas in loco, ficando a mesma obrigada a:
I) Emitir relatório da visita técnica in loco realizada durante a execução da parceria;
II) Emitir relatório técnico de monitoramento e avaliação sobre a conformidade do cumprimento do objeto e os resultados alcançados durante a execução do presente Acordo de Cooperação.
CLÁUSULA SEXTA – DA CONTRAPARTIDA
A presente parceria não gera obrigação de contrapartida financeira para a ENTIDADE, sendo considerada a contrapartida social, o cumprimento satisfatório do objeto.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS VEDAÇÕES
A ENTIDADE deverá executar o objeto constante do plano de trabalho e anexo ao presente Acordo de Cooperação com estrita observância das cláusulas pactuadas, podendo fazê-lo com meios próprios ou com atuação em rede com outra entidade igualmente idônea.
CLÁUSULA OITAVA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A ENTIDADE prestará contas da utilização do bem cedido por meio de relatório contendo fotos e estado de conservação dos bens.
CLÁUSULA NONA – DA RESTITUIÇÃO
Em caso de uso irregular ou indevido do bem cedido, a ENTIDADE será notificada a sanar as irregularidades ou restituir, no prazo de 30 (trinta) dias, os valores correspondentes ao bem, atualizados a partir da data de recebimento pelo Fator de Atualização Monetária do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA VIGÊNCIA
O presente Acordo de Cooperação terá vigência pelo período de 60 (sessenta) meses, contados a partir da sua publicação, podendo ser prorrogado até o limite de 60 (sessenta) meses, desde que:
a) manifestado interesse das partes;
b) formalizado em termo competente;
c) aprovado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO
O presente Acordo de Cooperação será rescindido de pleno direito independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, em caso de infringência de quaisquer cláusulas ou condições, ou, de acordo com a manifestação de uma das partes dessa intenção comunicada por escrito no prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS ANEXOS
Constarão como anexos do instrumento de parceria:
I – o plano de trabalho e croqui anexo que dele é parte integrante e indissociável, do qual constam as atividades a serem desenvolvidas, as metas a serem alcançadas pela ENTIDADE, forma de contrapartida e outros elementos norteadores do objeto da presente parceria;
II – o Manual de Prestação de Contas fornecido pela Administração Municipal;
III – eventuais aditivos e planos de trabalho complementares apostilados ao original.
OBRIGAÇÕES
DAS
DESCUMPRIMENTO
DO
–
TERCEIRA
DÉCIMA
CLÁUSULA
O descumprimento de quaisquer cláusulas deste Termo
ensejará medidas judiciais cabíveis, devendo ser levado ao conhecimento do Ministério Público Estadual.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FORO
Será competente o foro da Comarca de Resende Costa para
dirimir eventuais dúvidas suscitadas por força do presente Termo de Parceria, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem acordes, firmam os partícipes o presente, em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo indicadas.
MUNICÍPIO de Coronel Xxxxxx Xxxxxx, 23 de março de 2017.
Prefeito Municipal
Presidente da ENTIDADE
Gestor da Parceria
Testemunhas:
1 - Nome:
CPF:
2 - Nome:
CPF: