Âmbito
ACT entre a Lisboagás GDL — Sociedade Distri- buidora de Gás Natural de Lisboa, S. A., e outras e a FETESE — Feder. dos Sindicatos dos Tra- balhadores de Serviços e outros — Alteração salarial e outras e texto consolidado.
Entre a Lisboagás GDL — Sociedade Distribuidora de Gás Natural de Lisboa, S. A., e outras e a FETESE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhado- res de Serviços e outros, foi acordado introduzir as seguintes alterações ao texto do ACT publicado no Bole- tim do Trabalho e Emprego, 1.a série, n.o 29, de 8 de Agosto de 1996, com as alterações conferidas pelo Bole- tim do Trabalho e Emprego, 1.a série, n.o 36, de 29 de Setembro de 1997, Boletim do Trabalho e Emprego,
1.a série, n.o 35, de 22 de Setembro de 1998 e Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a série, n.o 29, de 8 de Agosto de 2003:
Cláusula 1.a
Âmbito
1 — O presente acordo colectivo de trabalho, adiante designado por ACT, aplica-se no território nacional e obriga, por um lado, as empresas GDP — Gás de Por- tugal, SGPS, S. A., Lisboagás GDL — Sociedade Dis- tribuidora de Gás Natural de Lisboa, S. A., e DRIF- TAL — Plastificantes de Portugal, S. A., e, por outro, os trabalhadores ao seu serviço que desempenhem fun- ções inerentes às profissões e categorias previstas nesta convenção representados pelas organizações sindicais outorgantes.
2 — Para cumprimento do disposto na alínea h) do artigo 543.o, conjugado com os artigos 552.o e 553.o do Código do Trabalho, estabelece-se que serão potencial- mente abrangidos pela presente convenção colectiva de trabalho 312 trabalhadores.
3 — As empresas signatárias do presente ACT desen- volvem as seguintes actividades:
GDP — Gás de Portugal, SGPS, S. A. — gestão de participações sociais de outras sociedades, como forma indirecta do exercício de actividades eco- nómicas (CAE 74150);
Lisboagás GDL — Sociedade Distribuidora de Gás Natural de Lisboa, S. A. — obtenção, armaze- nagem e distribuição de gás combustível cana- lizado (CAE 40202);
DRIFTAL — Plastificantes de Portugal, S. A. — produção e comercialização, em Portugal e no estrangeiro, de anidrido ftálico e plastificantes ftálicos diversos (CAE 24160).
Cláusula 123.a
Efeitos retroactivos
A tabela salarial (anexo I) produzirá efeitos de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2004.
ANEXO I
Remunerações mensais mínimas
(Em euros)
Grupo salarial | Categoria, escalão profissional ou grau | Escalão base | Escalões | |||
E1 | E2 | E3 | E4 | |||
I | Chefe de projectos informáticos sénior do grau III ............... Contabilista do grau VI ...................................... Economista do grau VI ...................................... Engenheiro do grau VI ...................................... Profissional de engenharia do grau VI ......................... | 2 207,69 | 2 283,81 | 2 360,47 | 2 437,13 | 2 511,67 |
II | Chefe de projectos informáticos do grau II ..................... Contabilista do grau V ...................................... Economista do grau V ...................................... Engenheiro do grau V ...................................... Profissional de comunicação do grau III ........................ Profissional de engenharia do grau V .......................... | 1 827,58 | 1 904,24 | 1 980,37 | 2 057,02 | 2 132,09 |
III | Analista de sistemas/programador sénior do grau III ............. Contabilista do grau IV ...................................... Chefe de departamento ..................................... Chefe de projectos informáticos júnior do grau I ................ Coordenador de serviços de gestão de clientes do grau II ......... Economista do grau IV ...................................... Engenheiro do grau IV ...................................... Profissional de comunicação do grau II ........................ Profissional de engenharia do grau IV ......................... | 1 528,36 | 1 588,63 | 1 648,36 | 1 708,63 | 1 768,37 |
IV | Administrador de sistemas do grau III ......................... Analista de gestão do grau II ................................. Analista de sistemas/programador do grau II ................... Assistente técnico comercial do grau III ........................ Chefe de serviço ........................................... Coordenador de serviços de gestão de clientes do grau I .......... Contabilista do grau III ...................................... Desenhador projectista do grau II ............................ Economista do grau III ...................................... Engenheiro do grau III ...................................... Operador chefe de processo — chefe de sector ................. Profissional de comunicação do grau I ......................... Profissional de engenharia do grau III ......................... Técnico de gás — chefe de sector ............................. | 1 259,80 | 1 313,72 | 1 367,62 | 1 422,09 | 1 474,96 |
V | Administrador de sistemas do grau II .......................... Analista de sistemas/programador júnior do grau I .............. Assistente técnico comercial do grau II ........................ Auditor interno ............................................ Chefe de sector ............................................ Contabilista do grau II ...................................... Economista do grau II ...................................... Enfermeiro-coordenador .................................... Engenheiro do grau II ...................................... Operador chefe de central e subestação ....................... Operador chefe de segurança ................................ Operador de sistemas informáticos sénior do grau III ............ Profissional de engenharia do grau II .......................... Supervisor de atendimento público do grau II ................... Técnico administrativo generalista ............................ Técnico de gás II ........................................... Técnico prático fabril ....................................... Técnico prático de redes de gás .............................. Técnico de serviço social do grau III ........................... Xxxxxxxxxx ................................................ | 1 096,44 | 1 129,22 | 1 162 | 1 195,30 | 1 227,55 |
Administrador de sistemas do grau I .......................... Analista de gestão do grau I ................................. Analista principal .......................................... Assistente de clientes do grau III .............................. Assistente técnico comercial do grau I ......................... Chefe de secção ........................................... Contabilista do grau I ....................................... Correspondente informático do grau II ........................ Correspondente em línguas estrangeiras/intérprete .............. |
(Em euros)
Grupo salarial | Categoria, escalão profissional ou grau | Escalão base | Escalões | |||
E1 | E2 | E3 | E4 | |||
VI | Desenhador de estudos I .................................... Economista do grau I ....................................... Encarregado de armazém ................................... Encarregado de armazém de produtos químicos ................ Encarregado de electricista .................................. Encarregado de instalador de redes de gás ..................... Encarregado de instrumentos de controlo industrial ............. Encarregado de laboratório ................................. Encarregado montador de gás ............................... Encarregado de sala de desenho .............................. Encarregado de serralharia civil e soldadura ................... Encarregado de serralharia mecânica ......................... Encarregado do SIS ........................................ Enfermeiro do grau II ...................................... Engenheiro do grau I ....................................... Fogueiro operador qualificado ............................... Guarda-livros ............................................. Operador de central e subestação qualificado .................. Operador de processo qualificado ............................ Operador de sistemas informáticos do grau II ................... Profissional de engenharia do grau I .......................... Prospector de mercado do grau II ............................. Secretário do grau II ........................................ Supervisor de atendimento público do grau I ................... Técnico administrativo ...................................... Técnico de gás I ........................................... Técnico de segurança ....................................... Técnico de serviço social do grau II ........................... | 915,22 | 951,59 | 988,60 | 1 025,08 | 1 061,03 |
VII | Agente de compras qualificado ............................... Ajudante de guarda-livros ................................... Assistente de clientes do grau II .............................. Caixa do grau II ............................................ Chefe de pessoal auxiliar de escritório (mais de três anos) ........ Coordenador de transportes ................................. Correspondente informático do grau I ......................... Correspondente em línguas estrangeiras ....................... Desenhador projectista do grau I ............................. Desenhador qualificado ..................................... Encarregado de ferramentaria ............................... Enfermeiro do grau I ....................................... Escriturário qualificado ..................................... Fiel de armazém qualificado ................................. Fogueiro operador ......................................... Instalador de redes de gás qualificado ......................... Mecânico de aparelhos de queima de gás qualificado ............ Mecânico de contadores de gás qualificado .................... Metalúrgico qualificado ..................................... Motorista qualificado ....................................... Oficial electricista principal .................................. Operador de central e subestação ............................ Operador de despacho de consumidores qualificado ............. Operador de movimentação qualificado (especialista qualificado) Operador de processo A (especialista) ........................ Operador de segurança qualificado ........................... Operador de sistemas informáticos júnior do grau I .............. Programador de trabalhos ................................... Prospector de mercado do grau I ............................. Secretário do grau I ........................................ Técnico de higiene industrial ................................ Técnico de instalações de CO2 ............................... Técnico de instrumentos e controlo industrial qualificado ........ Técnico de serviço social do grau I ............................ | 823,66 | 842,68 | 861,19 | 879,69 | 896,61 |
Agente de compras de 1.a ................................... Analista de 1.a ............................................. Assistente de clientes do grau I ............................... Caixa do grau I ............................................ Caixeiro de armazém ....................................... Chefe de pessoal auxiliar de escritório (até três anos) ............ Desenhador de 1.a (mais de três anos) ......................... Encarregado de construção civil .............................. Escriturário de 1.a ......................................... Fiel de armazém de 1.a ..................................... |
(Em euros)
Grupo salarial | Categoria, escalão profissional ou grau | Escalão base | Escalões | |||
E1 | E2 | E3 | E4 | |||
VIII | Fogueiro de 1.a ............................................ Instalador de redes de gás ................................... Mecânico de aparelhos de queima de gás de 1.a ................. Mecânico de contadores de gás de 1.a ......................... Motorista (mais de três anos) ................................ Oficial electricista de 1.a (mais de três anos) .................... Operador de despacho de consumidores de 1.a ................. Operador de movimentação (especialista) ..................... Operador de processo B (especializado) ....................... Operador de segurança A ................................... Preparador de materiais de 1.a ............................... Serralheiro civil de 1.a ...................................... Serralheiro mecânico de 1.a .................................. Soldador por electroarco ou a oxiacetileno de 1.a ............... Técnico de manutenção mecânica ............................ Torneiro mecânico de 1.a ................................... | 775,02 | 785,59 | 795,64 | 805,15 | 814,67 |
IX | Agente de compras de 2.a ................................... Analista de 2.a ............................................. Cobrador (mais de três anos) ................................ Cozinheiro de 1.a .......................................... Desenhador de 2.a (até três anos) ............................. Escriturário de 2.a ......................................... Fiel de armazém de 2.a ..................................... Mecânico de aparelhos de queima de gás de 2.a ................. Mecânico de contadores de gás de 2.a ......................... Montador de andaimes ..................................... Motorista (até três anos) .................................... Oficial electricista de 2.a (até três anos) ........................ Operador de despacho de consumidores de 2.a ................. Operador de movimentação (especializado) .................... Operador de processo C (semiespecializado) ................... Operador de segurança B ................................... Soldador por electroarco ou a oxiacetileno de 2.a ............... Telefonista (mais de três anos) ............................... Torneiro mecânico de 2.a ................................... | 725,85 | 735,37 | 745,41 | 755,46 | 765,50 |
X | Analista de 3.a ............................................. Auxiliar especializado-coordenador ........................... Cobrador (até três anos) .................................... Condutor de veículos internos ............................... Contínuo ................................................. Empregado de refeitório .................................... Escriturário de 3.a ......................................... Ferramenteiro ............................................. Guarda ................................................... Mecânico de aparelhos de queima de gás de 3.a ................. Mecânico de contadores de gás de 3.a ......................... Operador heliográfico ...................................... Operador de despacho de consumidores de 3.a ................. Operador de movimentação (semiespecializado) ................ Operador de processo estagiário (até seis meses) ............... Operador de segurança C ................................... Porteiro de instalação industrial .............................. Preparador de amostras (mais de dois anos) .................... Telefonista (até três anos) ................................... | 683,02 | 692,01 | 700,48 | 709,99 | 717,40 |
XI | Analista estagiário ......................................... Auxiliar (mais de seis meses) ................................ Dactilógrafo .............................................. Estagiário de escritório ..................................... Operador de segurança estagiário (até seis meses) .............. Preparador de amostras (até dois anos) ........................ | 634,40 | 644,96 | 655,54 | 664,53 | 674,05 |
XII | Auxiliar (até seis meses) .................................... | 594,22 | 602,15 | 610,60 | 618 | 626,99 |
XIII | Paquete de 17 anos ......................................... | 542,40 | 553,51 | 564,09 | 574,12 | 584,17 |
XIV | Paquete de 16 anos ......................................... | 464,69 | 480,56 | 496,41 | 511,74 | 527,08 |
1— .........................................
1.1 — ........................................
1.2 — ........................................
1.3 — ........................................
1.4 — ........................................
1.5 — ........................................
2— .........................................
Lisboa, 19 de Março de 2004.
Pelas GDP — Gás de Portugal, SGPS, S. A., Lisboagás GDL — Sociedade Distri- buidora de Gás Natural de Lisboa, S. A., DRIFTAL — Plastificantes de Portugal,
S. A.:
Xxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, mandatário.
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, mandatário.
Pela FETESE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços:
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx, mandatário.
Pela FETICEQ — Federação dos Trabalhadores das Indústrias Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química:
Xxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxx, mandatário.
Pelo SINERGIA — Sindicato da Energia:
Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx, mandatário.
Pelo SINDEL — Sindicato Nacional da Indústria e da Energia:
Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, mandatário.
Pelo SITESC — Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio:
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx xx Xxxxx, mandatário.
Pelo Sindicato dos Engenheiros da Região Sul:
Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, mandatária.
Pela FENSIQ — Confederação Nacional dos Sindicatos de Quadros:
Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx, mandatário.
Pelo Sindicato dos Economistas:
Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx, mandatário.
Pelo Sindicato dos Contabilistas:
Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx, mandatário.
Pelo SEMM — Sindicato dos Engenheiros da Xxxxxxx Xxxxxxxx:
Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx, mandatário.
Pelo SNAQ — Sindicato Nacional de Quadros Técnicos:
Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx, mandatário.
Pelo SENSIQ — Sindicato de Quadros:
Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx, mandatário.
Pelo MENSIQ — Sindicato Nacional de Quadros e Técnicos da Indústria e Serviços:
Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx, mandatário.
Pelo SNE — Sindicato Nacional dos Engenheiros:
Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx, mandatária.
Pelo SPEUE — Sindicato Português dos Engenheiros Graduados na União Europeia:
Xxxx xx Xxxx Xxxxxxx, presidente da Direcção Nacional.
Xxxxxxx xx Xxxx Xxxxx xx Xxxxx, vice-presidente da Direcção Nacional.
Texto consolidado
CAPÍTULO I
Âmbito e vigência
Cláusula 1.a
Âmbito
1 — O presente acordo colectivo de trabalho, adiante designado por ACT, aplica-se no território nacional e obriga, por um lado, as empresas GDP — Gás de Por- tugal, SGPS, S. A., Lisboagás GDL — Sociedade Dis- tribuidora de Gás Natural de Lisboa, S. A., e DRIF- TAL — Plastificantes de Portugal, S. A., e, por outro,
os trabalhadores ao seu serviço que desempenhem fun- ções inerentes às profissões e categorias previstas nesta convenção representados pelas organizações sindicais signatárias.
2 — Para cumprimento do disposto na alínea h) do artigo 543.o, conjugado com os artigos 552.o e 553.o do Código do Trabalho, estabelece-se que serão potencial- mente abrangidos pela presente convenção colectiva de trabalho 312 trabalhadores.
3 — As empresas signatárias do presente ACT desen- volvem as seguintes actividades:
GDP — Gás de Portugal, SGPS, S. A. — gestão de participações sociais de outras sociedades, como forma indirecta do exercício de actividades eco- nómicas (CAE 74150);
Lisboagás GDL — Sociedade Distribuidora de Gás Natural de Lisboa, S. A. — obtenção, armaze- nagem e distribuição de gás combustível cana- lizado (CAE 40202);
DRIFTAL — Plastificantes de Portugal,
S. A. — produção e comercialização, em Portu- gal e no estrangeiro, de anidrido ftálico e plas- tificantes ftálicos diversos (CAE 24160).
Cláusula 2.a
Vigência, denúncia e revisão
1 — Este acordo entra em vigor cinco dias após a data da distribuição do Boletim do Trabalho e Emprego em que for publicado.
2 — Este acordo vigorará por um período de 12 meses, podendo ser denunciado por qualquer das partes após 10 meses a contar da sua produção de efeitos.
3 — Por denúncia entende-se o pedido de revisão feito, por escrito, à parte contrária, acompanhado da proposta de alteração.
4 — A parte que recebe a denúncia deve responder, por escrito, no decurso dos 30 dias imediatos contados a partir da data da recepção daquela.
5 — A resposta incluirá a contraproposta de revisão para todas as propostas que a parte que responde não aceite.
6 — Se não houver resposta ou esta não se conformar com os termos do número anterior, a parte proponente tem direito a requerer a passagem imediata às fases ulteriores do processo negocial.
7 — As negociações iniciar-se-ão dentro dos 15 dias a contar do prazo fixado no n.o 6.
CAPÍTULO II
Actividade sindical na empresa
Cláusula 3.a
Actividade sindical
1 — Os trabalhadores e os sindicatos têm direito a desenvolver actividade sindical no interior da empresa,
nomeadamente através de delegados sindicais, comis- sões sindicais e comissão intersindical.
2 — À empresa é vedada qualquer interferência na actividade sindical dos trabalhadores ao seu serviço, nomeadamente opondo-se, por qualquer forma, ao exer- cício dos correspondentes direitos consignados neste acordo e na lei.
3 — Para os efeitos deste acordo, entende-se por:
a) «Secção sindical de zona (SSZ)» o conjunto dos trabalhadores de uma zona filiados no mesmo
das suas funções, dispondo de telefone das redes interna e externa.
2 — Nas zonas com menos de 150 trabalhadores, a empresa é obrigada a pôr à disposição dos delegados sindicais, desde que estes o requeiram, um local apro- priado para o exercício das suas funções, nos termos da parte final do número anterior.
Cláusula 6.a
Direitos dos delegados sindicais
1 — Os delegados sindicais têm o direito de afixar,
sindicato;
b
no interior da empresa, textos, convocatórias, comuni-
) «Comissão sindical de zona (CSZ)» a organi- zação dos delegados sindicais do mesmo sin-
cações ou informações relativos à vida sindical e aos interesses sócio-profissionais dos trabalhadores, bem
dicato na mesma zona;
c
como proceder à sua distribuição, mas sem prejuízo,
) «Comissão intersindical de empresa (CIE)» a organização dos delegados das comissões sin- dicais de empresa.
Cláusula 4.a
Direito de reunião
1 — Os trabalhadores têm direito a reunir-se durante o horário normal de trabalho até um período máximo de quinze horas por ano, que contarão para todos os efeitos como tempo de serviço efectivo, desde que asse- gurem o funcionamento dos serviços de natureza urgente e com ressalva do disposto na parte final do número seguinte.
2 — Os trabalhadores poderão ainda reunir-se fora do horário normal nos locais de trabalho, sem prejuízo da normalidade da laboração, no caso de trabalho por turnos ou de trabalho suplementar.
3 — As reuniões referidas nos números anteriores são convocadas pela comissão intersindical de empresa ou pela comissão sindical de zona, ainda que constituída por um só elemento, hipótese prevista no n.o 1, e pelas referidas comissões ou por um terço ou 50 dos traba- lhadores da respectiva secção sindical de zona, nas hipó- teses previstas no n.o 2.
4 — Os promotores das reuniões referidas nos núme- ros anteriores são obrigados a comunicar à empresa, com a antecedência mínima de um dia, a data e hora em que pretendem que elas se efectuem, devendo afixar as respectivas convocatórias.
5 — Os membros dos corpos gerentes das organiza- ções sindicais ou seus representantes devidamente cre- denciados que não trabalhem na empresa podem par- ticipar nas reuniões mediante identificação, sem prejuízo da observância das normas de segurança vigentes na empresa quanto à entrada de visitantes.
Cláusula 5.a
Instalações das comissões sindicais
1 — Nas zonas com 150 ou mais trabalhadores, a empresa é obrigada a pôr à disposição dos delegados sindicais, desde que estes o requeiram e a título per- manente, um local situado no interior da empresa ou na sua proximidade e que seja apropriado ao exercício
em qualquer dos casos, da laboração normal da empresa.
2 — Os locais de afixação serão reservados pela empresa, ouvida a comissão intersindical, a comissão sindical ou os delegados sindicais.
3 — Os delegados sindicais têm direito a circular livre- mente em todas as secções e dependências da empresa ou unidade de produção, sem prejuízo das normas de segurança vigentes nesses locais.
4 — Os membros dos corpos gerentes e os delegados sindicais não podem ser transferidos do local de tra- balho, nem ver alterado o seu horário de trabalho, sem o seu acordo e sem o prévio conhecimento da direcção do sindicato respectivo, salvo quando isso resulte de alteração do horário da unidade orgânica de que eles faziam parte.
5 — A empresa não poderá obrigar qualquer dele- gado ou dirigente sindical a participar como perito da empresa em qualquer negociação ou actuação relativa à contratação colectiva de trabalho se ele a isso se escu- sar invocando aquela qualidade.
6 — Os membros dos corpos gerentes das organiza- ções sindicais ou os seus representantes, devidamente credenciados, podem entrar nas instalações da empresa, mediante identificação, sem prejuízo da observância das normas de segurança vigentes na empresa quanto à entrada de visitantes.
Cláusula 7.a
Constituição das comissões sindicais
1 — Para os efeitos deste capítulo, os trabalhadores da empresa encontram-se agrupados em duas zonas:
a) Zona fabril — zona de Cabo Ruivo;
b) Zona administrativa — zona da sede.
2 — Em cada zona poderão existir delegados sindi- cais. O número de delegados de cada sindicato, em fun- ção dos quais no âmbito de cada CSZ são atribuídos os créditos de horas referidas na cláusula 10.a, é cal- culado da forma seguinte:
a) Menos de 50 trabalhadores sindicalizados — 1;
b) De 50 a 99 trabalhadores sindicalizados — 2;
c) De 100 a 199 trabalhadores sindicalizados — 3;
d) De 200 a 499 trabalhadores sindicalizados — 6;
e) 500 ou mais trabalhadores sindicalizados — 6+ (n–500)/200, representando n o número de trabalhadores sindicalizados.
3 — O resultado apurado nos termos da alínea e) do número anterior será sempre arredondado para a uni- dade imediatamente superior.
4 — As direcções dos sindicatos comunicarão à empresa a identificação dos delegados sindicais, bem como daqueles que fazem parte das comissões sindicais de zona e intersindical de empresa, por meio de carta registada com aviso de recepção, de que será afixada cópia nos locais reservados às informações sindicais. O mesmo procedimento será observado no caso de subs- tituição ou cessação de funções.
Cláusula 8.a
Reuniões com órgãos de gestão da empresa
1 — A comissão intersindical, a comissão sindical, quando aquela não exista, ou ainda o delegado sindical, quando aquelas não existirem, pode reunir-se com os órgãos de gestão, ou quem estes designarem para o efeito, sempre que uma ou outra parte o julgar con- veniente.
2 — Dos pedidos de reunião, feitos por escrito, cons- tarão obrigatoriamente o dia, a hora e a ordem de tra- balhos da mesma.
3 — Das propostas apresentadas e das decisões toma- das será elaborada uma acta assinada pelos presentes.
4 — As reuniões solicitadas pelos representantes sin- dicais realizar-se-ão fora do período normal de trabalho sempre que aqueles o solicitem, não havendo lugar ao pagamento do tempo despendido nas reuniões a qual- quer dos participantes.
5 — O tempo despendido nas reuniões previstas nesta cláusula não pode ser considerado para o efeito de cré- dito de horas sempre que a reunião seja da iniciativa dos órgãos de gestão ou, não sendo, aqueles órgãos tenham proposto a alteração da hora para o período normal de trabalho.
6 — Qualquer das partes pode recusar, fundamen- tadamente e por escrito, a data e a hora das reuniões requeridas pela outra.
7 — Os dirigentes sindicais ou os seus representantes devidamente credenciados, que não trabalhem na empresa podem participar nas reuniões mediante comu- nicação dirigida ao órgão de gestão com quem a reunião vai ter lugar, com a antecedência mínima de seis horas.
Cláusula 9.a
Competência dos delegados sindicais
1 — Os delegados sindicais, as CSZ ou a CIE têm competência e poderes para desempenhar todas as fun- ções que lhe são atribuídas neste acordo e na lei, com observância dos preceitos nele estabelecidos, nomea- damente:
a) Fiscalizar e acompanhar a aplicação das dispo- sições legais ou convencionais que tenham repercussão nas condições de trabalho;
b) Fiscalizar o funcionamento dos refeitórios, infan- tários, creches ou outras estruturas de assistên- cia social existentes na empresa;
c) Visar os mapas mensais a enviar pela empresa aos sindicatos e os mapas de contribuição para a segurança social;
d) Xxxxxxxx e dar parecer sobre qualquer projecto de mudança total do local de instalação ou serviço;
e) Dar parecer sobre qualquer alteração de horário de trabalho ou da escala de turnos.
2 — A competência e os poderes reconhecidos aos órgãos sindicais da empresa no n.o 1 desta cláusula entendem-se sem prejuízo da competência e dos poderes exclusivos das comissões de trabalhadores determinados por lei.
3 — A empresa não poderá deliberar sobre as maté- rias das alíneas b), d) e e) do n.o 1 antes de 10 dias a contar da data da comunicação do projecto ou da alteração prevista.
Cláusula 10.a
Crédito de horas para delegados sindicais
1 — Para o exercício da acção sindical na empresa é atribuído, no âmbito de cada comissão sindical, um crédito mensal de cinco horas por cada um dos delegados titulares dos direitos inerentes a essa qualidade.
2 — Para os mesmos fins é atribuído, no âmbito da comissão intersindical, um crédito mensal de dez horas por cada um dos delegados titulares dos direitos ine- rentes a essa qualidade.
3 — Os delegados que pertençam simultaneamente à comissão sindical e à comissão intersindical conside- ram-se abrangidos exclusivamente pelo número anterior.
4 — Cada comissão sindical e comissão intersindical indicará, até ao dia 15 de cada mês, a identificação dos delegados que, no mês seguinte, poderão utilizar os cré- ditos de horas referidos nos números anteriores. Esta comunicação vale para os meses seguintes, enquanto não for expressamente alterada.
5 — Se for excedido, em certo mês, o somatório dos créditos de horas resultantes da aplicação dos n.os 1 ou 2, as horas em excesso serão imputadas aos delegados que as hajam utilizado.
6 — Os delegados designados nos termos do n.o 4, sempre que pretendam utilizar o direito previsto nesta cláusula, devem avisar a empresa, por escrito, com a antecedência mínima de um dia, ou, em caso de impos- sibilidade, no 1.o dia útil imediato ao da falta.
Cláusula 11.a
Crédito de horas para dirigentes sindicais
Para o exercício das suas funções, cada membro da direcção das associações sindicais que trabalhe na empresa tem direito ao crédito de cinco dias por mês para o exercício das suas funções, sem perda de remuneração.
Cláusula 12.a
Controlo de gestão
1 — O controlo de gestão exercido pelos trabalha- dores na empresa será assegurado pela comissão de tra- balhadores, nos termos definidos pela Constituição e pela lei.
2 — A orgânica do controlo de gestão é definida pelos trabalhadores, de acordo com o disposto na Constituição e na lei.
CAPÍTULO III
Direitos e deveres das partes
Cláusula 13.a
Deveres da empresa
1 — A empresa obriga-se a:
a) Cumprir rigorosamente este acordo e demais legislação laboral aplicável;
b) Instituir ou manter procedimentos correctos e justos em todos os assuntos que envolvam rela- ções com os trabalhadores, quer por parte dos órgãos de gestão quer do pessoal investido em
fissão ao serviço da empresa toda a assistência judicial, nela se compreendendo as despesas ori- ginadas com a deslocação a tribunal ou a outras instâncias judiciais;
n) Prestar às associações sindicais outorgantes todas as informações e esclarecimentos que soli- citem quanto ao cumprimento deste acordo;
o) Não admitir ao seu serviço trabalhadores refor- mados por velhice ou que já exerçam outra acti- vidade a tempo inteiro, bem como trabalhadores em regime de part-time, quando exista mais de um trabalhador neste regime da mesma pro- fissão e especialidade no mesmo posto de trabalho;
p) Xxxxx as necessárias providências ao seu alcance para que o trabalhador que preste serviço em regime de turnos, uma vez cumprido o seu horário diário, seja substituído;
q) Comunicar aos sindicatos outorgantes a inten- ção de abrir novas instalações, bem como a de proceder ao encerramento das existentes.
2 — O disposto na alínea o) do número anterior não se aplica aos médicos.
3 — A comunicação referida na alínea q) do n.o 1
funções de chefia ou fiscalização;
c
deve ter lugar no decurso dos 15 dias posteriores à
) Instalar os trabalhadores em boas condições nos locais de trabalho, nomeadamente no que diz respeito à higiene, segurança no trabalho e pre- venção de doenças profissionais;
d) Não exigir do trabalhador a execução de tarefas incompatíveis com a sua capacidade física;
e) Não exigir do trabalhador a execução de tarefas não compreendidas na definição de funções cor- respondentes à categoria que lhe está atribuída, salvo os casos consignados neste acordo;
f) Não exigir do trabalhador a execução de actos ilícitos ou contrários a regras deontológicas da profissão ou que violem normas de segurança;
g) Facultar ao trabalhador a consulta do seu pro- cesso individual, nos serviços onde se achar arquivado, sempre que o solicite;
h) Passar certificados ao trabalhador contendo todas as referências por este expressamente soli- citadas e que constem do seu processo indi- vidual;
i) Responder, por escrito, a qualquer reclamação ou queixa formulada, por escrito, pelo traba- lhador ou pelos seus representantes sindicais no prazo de 15 dias e proferir a sua decisão final sobre ela no prazo de 45 dias sobre aquela resposta;
j) Reconhecer, em qualquer circunstância, a pro- priedade intelectual do trabalhador em relação a invenções ou descobertas suas que envolvam desenvolvimento ou melhoria de processos de laboração e que se tornem objecto de qualquer forma de registo ou patente, sem prejuízo para a empresa do direito de preferência na sua utilização;
l) Segurar todos os trabalhadores, ainda que des- locados, contra acidentes pessoais e de trabalho, incluindo os que ocorram durante as desloca- ções de ida e regresso do trabalho e durante os intervalos para as refeições;
m) Prestar ao trabalhador arguido de responsabi- lidade criminal resultante do exercício da pro-
tomada de decisão pela empresa.
Cláusula 14.a
Quotização sindical
1 — A empresa obriga-se a cobrar e enviar aos sin- dicatos outorgantes, até ao dia 10 de cada mês, o produto das quotizações dos trabalhadores sindicalizados, acom- panhado dos respectivos mapas, desde que aqueles tenham dado autorização para o efeito.
2 — A empresa inscreverá ainda nestes mapas, além dos trabalhadores em serviço militar, os que se encon- trem na situação de doença ou sinistro e de licença sem retribuição.
Cláusula 15.a
Deveres dos trabalhadores
Todos os trabalhadores devem:
a) Cumprir rigorosamente as ordens e determina- ções do conselho de administração e dos supe- riores hierárquicos, bem como os regulamentos internos previstos neste acordo, desde que apro- vados nos termos das cláusulas que se lhes refe- rem, salvo se umas e outras forem contrárias aos seus direitos e garantias;
b) Respeitar e fazer-se respeitar por todos aqueles com quem profissionalmente tenham de con- tactar;
c) Zelar pela conservação e boa utilização dos bens relacionados com o seu trabalho que lhes sejam confiados;
d) Xxxxxxx e fazer cumprir as normas de higiene e segurança no trabalho;
e) Cumprir o disposto neste acordo;
f) Prestar aos seus camaradas de trabalho todos os conselhos e ensinamentos que lhes forem solicitados;
g) Comparecer ao serviço com assiduidade;
h) Realizar o trabalho com a diligência devida;
i) Abster-se de negociar, por conta própria ou xxxxxx, em concorrência com a empresa;
j) Não proceder à divulgação ilegítima de métodos lícitos de produção e comercialização;
l) Cumprir o horário de trabalho;
m) Não abandonar o local de trabalho, uma vez cumprido o seu horário diário, sem que seja substituído ou sem que a empresa tenham tomado as necessárias providências, no caso de trabalho em regime de turnos, sem prejuízo do disposto na parte final do n.o 1 da cláusula 37.a
Cláusula 16.a
Garantias dos trabalhadores
É proibido à empresa:
a) Opor-se, por qualquer forma, a que o traba- lhador exerça os seus direitos, bem como des- pedi-lo ou aplicar-lhe sanções por causa desse
CAPÍTULO IV
Admissão e carreira profissional
Cláusula 18.a
Condições gerais de admissão
1 — O preenchimento de lugares na empresa far-se-á de harmonia com as condições específicas constantes deste acordo.
2 — No provimento de vagas ou de novos lugares será dada preferência aos trabalhadores da empresa, incluindo os contratados a prazo com mais de seis meses de serviço, sem prejuízo do disposto no n.o 17 desta cláusula.
3 — O direito de preferência referido no número anterior efectiva-se:
a) Nos lugares até chefe de sector ou equivalente, inclusive, mediante concurso interno;
exercício;
b
b) Nos lugares acima de chefe de sector, ou equi-
) Exercer ou consentir que sejam exercidas pres- sões sobre os trabalhadores para que actuem no sentido de influir desfavoravelmente nas con- dições de trabalho dele ou dos camaradas;
c
xxxxxxx, mediante escolha do conselho de admi- nistração.
4 — Nos casos previstos na alínea b) do número ante-
) Diminuir, directa ou indirectamente, a retribui-
ção efectiva ou modificar as condições de trabalho;
d) Baixar a categoria do trabalhador, salvo nos
rior poderá haver lugar a concurso, sempre que o con- selho de administração o entender conveniente.
5 — Em qualquer dos casos previstos no n.o 3 deverá
casos previstos neste acordo;
e
ser elaborado perfil da respectiva função, o qual, no
) Obrigar o trabalhador a adquirir bens e utilizar serviços fornecidos pela empresa ou por enti- dade por ela indicada;
f
caso de concurso, constará das condições deste.
6 — A empresa poderá recorrer a recrutamento
) Explorar, com fins lucrativos, quaisquer canti-
nas, refeitórios, economatos ou outros estabe- lecimentos para fornecimento de bens ou pres- tação de serviços aos trabalhadores;
g
externo se o fundamentar na falta de trabalhadores da empresa em condições de exercer a função.
7 — A empresa dará conhecimento de todo o pro-
) Manter ao serviço máquinas que se comprove
não possuírem condições de segurança, bem como obrigar o trabalhador a trabalhar com máquinas em tais circunstâncias;
h) Despedir qualquer trabalhador em contraven-
cesso de concurso, nomeação ou admissão à comissão de trabalhadores, para que se pronuncie no prazo de
10 dias úteis após a entrega da cópia do processo.
8 — No caso de o conselho de administração aceitar
ção com o disposto neste acordo e na lei;
i
o parecer da comissão de trabalhadores e o provimento
) Praticar o lock-out;
j) Substituir trabalhadores grevistas por pessoas que, à data de declaração de greve, não tra- balhem no respectivo estabelecimento ou ser- viço e admitir novos trabalhadores a partir da
não se tornar eficaz, aplicar-se-á, consoante os casos, o regime dos n.os 3 e 4, sem prejuízo do disposto no
n.o 6.
9 — Se o conselho de administração não aceitar o
mesma data;
l
parecer da comissão de trabalhadores, deverá justificar
) Estabelecer contratos com empresas que se dediquem a subcontratar mão-de-obra directa, salvo em casos de natureza excepcional e urgente, ouvida a CIE ou a CSZ ou o delegado sindical, que dará o seu parecer no prazo de quarenta e oito horas;
m) Obrigar qualquer trabalhador a participar como perito da empresa em sessões de negociação relativas à contratação colectiva de trabalho, se ele a isso se escusar.
Cláusula 17.a
Direito à greve
É assegurado aos trabalhadores o direito de preparar, organizar e desencadear processos de greve, nos termos da Constituição e da lei.
as razões da sua decisão.
10 — Antes da admissão dos trabalhadores, a empresa obriga-se a submetê-los a exame médico, feito a expensas da mesma.
11 — É vedado à empresa estabelecer limites máxi- mos de idade para efeitos de admissão na mesma.
12 — Quando qualquer trabalhador transitar para uma empresa que o grupo GDP — Gás de Portugal, SGPS, S. A., controle económica ou juridicamente, con- tar-se-á, para todos os efeitos deste acordo, a data de admissão da primeira.
13 — A admissão do trabalhador deverá constar de documento escrito e assinado por ambas as partes, em
duplicado, sendo um exemplar para a empresa e outro para o trabalhador, do qual conste o seguinte:
a) Nome completo;
b) Categoria ou escalão profissional;
c) Classe ou grau;
d) Retribuição;
e) Horário de trabalho;
f) Local de trabalho;
g) Condições particulares de trabalho.
14 — A falta ou insuficiência do documento a que se refere o número anterior não afecta a validade do contrato, cabendo, porém, à empresa o ónus da prova das condições do contrato.
15 — No acto de admissão deverão ser entregues ao trabalhador os regulamentos em vigor na empresa.
16 — As candidaturas de trabalhadores não escolhi- dos em concurso interno mantêm-se válidas durante seis meses para postos de trabalho com a mesma categoria, sem prejuízo da obrigação de se submeterem a novo concurso.
17 — Xxxxxx trabalhador pode candidatar-se a novo posto de trabalho sem que tenha decorrido o prazo de 12 meses sobre a última colocação por efeito de concurso ou admissão.
Cláusula 19.a
Período experimental
1 — A admissão de trabalhadores é sempre feita a título experimental durante os primeiros 15 dias, sem prejuízo de prazos maiores estabelecidos nas condições específicas.
2 — Consideram-se nulas e de nenhum efeito quais- quer cláusulas dos contratos individuais de trabalho que estipulem períodos experimentais mais longos que aque- les que constarem das condições específicas.
3 — Salvo ocorrendo justa causa, durante o período experimental a empresa só poderá recusar a admissão definitiva do trabalhador por inaptidão deste para as funções para que foi contratado, devendo dar-lhe conhe- cimento, por escrito, do fundamento da recusa.
4 — Durante o período de experiência o trabalhador poderá pôr termo ao contrato em qualquer altura, desde que avise, por escrito, a empresa com, pelo menos, dois dias de antecedência.
5 — No caso de recusa por inaptidão, a empresa deve avisar o trabalhador com a antecedência mínima de 2 dias úteis, se a duração do período experimental for de 15 dias, ou de 5 dias, se a duração do período expe- rimental for superior a 15 dias.
6 — Quando a empresa despedir o trabalhador sem respeitar o período de aviso prévio referido no número anterior, aquele receberá uma compensação correspon- dente a um mês de retribuição por cada mês de serviço.
7 — Se vier a apurar-se que a causa da recusa não foi inaptidão, o trabalhador terá direito a uma com- pensação igual ao dobro da prevista no número anterior.
8 — Findo o período experimental, a admissão tor- na-se definitiva, contando-se a antiguidade do traba- lhador deste a data da admissão a título experimental.
9 — Entende-se que a empresa renuncia ao período experimental sempre que esta tome a iniciativa de pro- por, por escrito, a um trabalhador que rescinda o con- trato com outra empresa mediante garantia de trabalho.
Cláusula 20.a
Readmissão
1 — Se a empresa readmitir ao seu serviço um tra- balhador cujo contrato tenha sido rescindido anterior- mente, fica obrigada a contar no tempo de antiguidade do trabalhador o período anterior à rescisão.
2 — O trabalhador que, depois de vencido o período de garantia estipulado no regulamento da segurança social, seja reformado por invalidez e a quem seja anu- lada a pensão de reforma em resultado do parecer da junta médica de revisão, nos termos do citado regu- lamento, terá direito:
a) A ser readmitido na sua categoria ou em qual- quer categoria compatível com as suas aptidões, sem prejuízo da sua retribuição na anterior cate- goria, se à data da reforma tivesse cinco ou mais anos de serviço na empresa ou se a reforma se dever a acidente de trabalho ou doença pro- fissional verificados ao serviço da empresa;
b) A ser readmitido na primeira vaga de qualquer categoria compatível com as suas aptidões, sem prejuízo da sua retribuição na anterior catego- ria, nos casos não previstos na alínea anterior.
3 — A readmissão para a mesma categoria não está sujeita ao período experimental.
Cláusula 21.a
Reconversões
1 — A empresa obriga-se a colocar noutras tarefas, na medida do possível, em categoria equivalente, o tra- balhador que, por qualquer razão, se incapacite par- cialmente, salvo o disposto na cláusula 109.a
2 — Do aproveitamento ou reconversão não poderá resultar baixa de retribuição nem perda de quaisquer regalias ou benefícios de carácter geral.
3 — O disposto no n.o 1 desta cláusula aplica-se aos trabalhadores declarados incapacitados pelo médico do trabalho a que se refere o n.o 15 da cláusula 31.a
4 — A reconversão dos trabalhadores cuja categoria seja dividida em níveis, graus ou classes será feita para nível, grau ou classe imediatamente inferior da nova categoria ou de categoria de enquadramento igual a esses, salvo se o nível, grau ou classe de origem for o mais baixo da categoria, caso em que a reconversão será feita para o nível, grau ou classe equivalente da nova categoria ou para categoria de enquadramento igual a esses.
5 — Se a categoria de origem não tiver níveis, graus ou classes, a reconversão não poderá ser feita para cate-
goria cujo enquadramento seja superior ao grupo ime- diatamente abaixo do da categoria de origem, excepto se esta for equivalente a oficial de 3.a, caso em que se aplicará a regra da parte final do n.o 4.
6 — As condições de promoção e acesso previstas no anexo III são aplicáveis aos trabalhadores reconvertidos.
Cláusula 22.a
Substituições em caso de impedimento prolongado
1 — No caso de impedimento de prestação de tra- balho por parte do trabalhador, é permitida a admissão de um substituto, sob a modalidade de contrato a prazo certo.
2 — O contrato pode ser celebrado pelo período cor- respondente à duração previsível do impedimento, mesmo que inferior a seis meses, e é sucessivamente renovável até ao máximo de três anos.
3 — A estipulação do prazo será nula se tiver por fim iludir as disposições que regulam o contrato sem prazo.
4 — Se o trabalhador substituído regressar ao serviço em tempo que permita à empresa denunciar o contrato até oito dias antes do prazo expirar e a empresa não observar este prazo, a admissão do substituto tornar-se-á definitiva, contando-se a sua antiguidade desde o início do contrato a prazo, mas podendo o substituto ocupar lugar e funções diferentes, sem prejuízo da retribuição que vinha auferindo.
5 — Se o regresso a que se refere o número anterior ocorrer nos oito dias que antecedem o termo do con- trato, e este não tiver sido ainda denunciado, consi- derar-se-á prorrogado por mais um mês.
6 — A retribuição do substituto não pode ser inferior à estabelecida por este acordo colectivo para a categoria profissional do trabalhador substituído.
7 — Quando a caducidade do contrato do substituto ocorra após seis meses de duração da substituição, o trabalhador substituto terá direito a uma compensação equivalente a meio mês de remuneração mensal por cada seis meses de serviço, mas não inferior a 45 dias de remuneração. Para os efeitos deste número, a fracção do mês superior a 15 dias conta-se como mês completo de serviço.
8 — Ao contrato previsto nesta cláusula aplica-se o disposto nos n.os 13 e 14 da cláusula 18.a
9 — Os trabalhadores cujos contratos a prazo tenham ultrapassado a duração de três anos serão considerados como trabalhadores efectivos e a antiguidade conta-se desde a data de início do primeiro contrato a prazo.
Cláusula 23.a
Formação e acesso profissional
1 — A empresa incentivará a formação profissional no sentido da adaptação dos trabalhadores às novas tec- nologias introduzidas ou às reconversões efectuadas,
bem como à melhoria de conhecimentos e de prática dos trabalhadores de uma instalação, serviço ou técnica.
2 — Na formação e acesso profissional promoverá a empresa as condições de aprendizagem para as pro- fissões, de modo a permitir a formação e a preparação continuadas do trabalhador em todas as funções que lhe poderão ser requeridas no âmbito da sua profissão.
3 — A empresa estabelecerá, sempre que possível, meios internos de formação e aperfeiçoamento profis- sionais, sendo o tempo despendido pelo trabalhador, para todos os efeitos, considerado como tempo de trabalho.
4 — Tratando-se de curso de formação não requerido para o exercício da profissão, o tempo despendido não será contado como tempo de trabalho.
5 — No estabelecimento dos programas de formação profissional, bem como no referido no n.o 4, deverão ser ouvidos os delegados sindicais representantes dos profissionais a que interessam, sendo, no entanto, dado conhecimento aos restantes representantes sindicais.
Cláusula 24.a
Promoção ou acesso
Considera-se promoção ou acesso a passagem de um trabalhador à categoria superior ou classe ou grau mais elevado dentro da mesma categoria ou ainda a mudança para funções que impliquem maior responsabilidade e a que corresponda uma remuneração mais elevada.
Cláusula 25.a
Regimes especiais de promoção ou acesso
Os regimes especiais de promoção ou acesso apli- cáveis no âmbito deste acordo são os constantes do anexo III e do regulamento de acessos.
Cláusula 26.a
Certificados de aprendizagem e formação profissional
1 — O tempo de aprendizagem ou de tirocínio dentro da mesma profissão prestado noutra empresa será con- tado para os efeitos do anexo III, desde que o trabalhador apresente certificado comprovativo no acto de admissão, passado de acordo com o disposto no número seguinte.
2 — Quando cessar o contrato de trabalho, a empresa obriga-se a passar ao trabalhador um certificado com o grau de aproveitamento referente ao tempo de apren- dizagem, tirocínio ou formação profissional que nela tiver realizado, com a indicação da profissão ou pro- fissões em que se verificou e do estabelecimento onde foi ministrado.
Cláusula 27.a
Reclassificações
1 — Os trabalhadores abrangidos por este acordo serão obrigatoriamente classificados pela empresa, segundo as funções que efectivamente desempenhem, de acordo com o disposto no anexo II, no prazo de 60 dias a contar da sua entrada em vigor.
2 — Para além do disposto no anexo II, as funções dos engenheiros, profissionais de engenharia, economis- tas e contabilistas compreendem a de exercer lugares de chefia do mesmo nível ou de nível inferior.
3 — Quando os trabalhadores desempenhem funções que caracterizem as diferentes categorias, classes, níveis ou graus, serão classificados na mais qualificada, sem prejuízo de continuarem a exercer as funções que vinham a desempenhar.
4 — Nos casos em que, por virtude da entrada em vigor do presente acordo, seja alterada a classificação dos trabalhadores, esta só se tornará definitiva se, até 30 dias após a comunicação aos interessados, estes não reclamarem dela, por si ou por intermédio da comissão sindical de zona ou do delegado sindical, se aquela não existir.
5 — As reclassificações profissionais que venham a ter origem no presente acordo produzirão efeitos a partir da sua entrada em vigor.
6 — Sempre que haja mudança de instalação ou ser- viço, acréscimo de trabalho ou ainda introdução de alte- rações tecnológicas acompanhadas da necessidade de aquisição de novos conhecimentos, os quais determinem uma modificação de funções do trabalhador, a empresa procederá à sua reclassificação, se for caso disso, de acordo com a definição de funções constantes do anexo.
Cláusula 28.a
Relações nominais e quadros de pessoal
1 — A empresa obriga-se a remeter aos sindicatos respectivos, em Novembro de cada ano, para verificação dos quadros, uma relação nominal dos trabalhadores ao seu serviço agrupados por categorias e classes, da qual constem, pelo menos, os seguintes elementos: nome, número de beneficiário da segurança social, número de sócio do sindicato, data de nascimento, data de admissão, categoria e classe, retribuição mensal, data da última promoção, diuturnidades e habilitações.
2 — Logo após o seu envio, a empresa afixará, durante um prazo de três meses e em lugar bem visível, cópia da relação referida no número anterior.
3 — As relações nominais previstas nesta cláusula podem ser elaboradas por meios mecanográficos.
CAPÍTULO V
Prestação do trabalho
Cláusula 29.a
Horário de trabalho — Definição e princípio geral
1 — Entende-se por «horário de trabalho» a deter- minação das horas do início e do termo do período de trabalho diário normal, bem como os intervalos de descanso diários.
2 — Na fixação ou modificação dos horários de tra- balho devem ser ouvidas a comissão intersindical, a comissão sindical de zona, quando aquela não exista,
ou o delegado sindical, quando aquelas comissões não existam.
3 — O parecer deve ser apresentado no prazo de 20 dias a contar da data da consulta.
Cláusula 30.a
Período normal de trabalho
1 — A duração do trabalho em cada semana é de quarenta horas, sem prejuízo dos horários inferiores existentes na empresa à data da entrada em vigor deste acordo.
2 — A duração do trabalho normal em cada dia não poderá exceder oito horas.
3 — O período normal de trabalho diário será inter- rompido por um intervalo para refeições ou descanso não inferior a uma hora nem superior a duas horas, fora do local de trabalho, não podendo os trabalhadores prestar mais de cinco horas seguidas de trabalho.
4 — Sem prejuízo dos horários existentes à data da entrada em vigor deste acordo, é admitida a fixação de intervalos de descanso de duração inferior à prevista no número anterior sempre que a natureza do trabalho o justifique e os trabalhadores abrangidos dêem o seu acordo.
5 — O modo de controlar o exacto cumprimento do horário de trabalho é da competência da empresa, mas será obrigatoriamente uniforme para todos os traba- lhadores de cada zona, salvo quanto aos isentos de horá- rio de trabalho e àqueles que, pela natureza das funções que exercem, não trabalhem em local fixo.
6 — O disposto nos n.os 1 a 4 desta cláusula não se aplica ao trabalho em regime de turnos.
Cláusula 31.a
Trabalho por turnos
1 — Sempre que numa instalação o período normal de trabalho ultrapasse os limites máximos do horário de trabalho, devem ser organizados horários de trabalho por turnos rotativos.
2 — A duração do trabalho por turnos será, em média anual, de quarenta horas semanais.
3 — O período normal de trabalho diário dos tra- balhadores de turno não poderá exceder oito horas. Os trabalhadores cujo serviço o permita terão direito a uma interrupção de uma hora para refeição, de forma que não prestem mais de cinco horas consecutivas de trabalho.
4 — Sempre que a prestação do serviço exija uma permanência ininterrupta do trabalhador de turno, a refeição será tomada no posto de trabalho, obrigando-se a empresa a distribuí-la nesse local em boas condições de acondicionamento e higiene.
5 — O trabalhador em regime de laboração contínua não poderá entrar novamente ao serviço sem que
tenham decorrido, pelo menos, doze horas após o seu período de trabalho.
6 — Salvo nos casos em que de modo diferente for estabelecido, no regulamento de turnos as escalas de turnos rotativos só poderão prever mudanças de turnos após o período de descanso semanal, sem prejuízo do número de folgas a que o trabalhador tiver direito durante um ciclo completo do seu turno.
7 — Entende-se por «ciclo» o período de tempo durante o qual os parâmetros definidores do horário não se repetem.
8 — A empresa obriga-se a afixar, em Janeiro de cada ano, a escala anual de turnos, elaborada de acordo com o disposto no n.o 2 da cláusula 29.a
9 — A alteração de escala anual de turnos deve ser feita com audiência das entidades previstas no n.o 2 da cláusula 29.a e afixada um mês antes da sua entrada em vigor.
10 — São permitidas trocas de turnos entre os tra- balhadores que desempenhem as mesmas funções, desde que previamente acordadas entre eles e aceites pela empresa até ao início do trabalho. Não são, porém, per- mitidas trocas que impliquem a prestação de trabalho em turnos consecutivos.
11 — A empresa pagará o transporte aos trabalha- dores de turnos que iniciem o serviço a horas em que não existam transportes públicos colectivos.
12 — O regulamento de trabalho por turnos incluirá obrigatoriamente:
a) Direitos e deveres especiais dos trabalhadores nesse regime;
b) Condições pormenorizadas de organização e aplicação do horário de trabalho de turnos;
c) Garantia de que a empresa manterá cinco tra- balhadores por cada posto de trabalho;
d) Garantia de que a falta de um trabalhador não ultrapassa o tempo normal mínimo indispen- sável ao provimento e período de estágio;
e) Regime especial para os trabalhadores da 5.a po- sição e do regime de mudança de turno em caso de emergência;
f) Fixação da periodicidade do descanso semanal com sábados e domingos consecutivos.
13 — O trabalhador que completar 20 anos de serviço em regime de três turnos ou 55 anos de idade e 15 anos de três turnos e que pretende passar ao regime de horá- rio normal deverá solicitar a sua inscrição numa escala que a empresa organizará para o efeito, devendo do registo ser passado recibo ao trabalhador com o res- pectivo número de ordem e data de inscrição.
14 — A passagem ao horário normal dos trabalha- dores previstos no número anterior depende da veri- ficação cumulativa das seguintes condições:
a) Possibilidade de colocação do trabalhador em causa no regime de horário normal na profissão que vinha exercendo ou de, mediante formação adequada, o trabalhador poder ser reconvertido
para o exercício de outra função existente na empresa e que por ele seja aceite;
b) Preenchimento da sua vaga nos turnos.
15 — Xxxxxxxx trabalhador que comprove a incapa- cidade para o trabalho de turnos com parecer do médico do trabalho da empresa passará imediatamente ao horá- rio normal, ficando, porém, sujeito à reconversão nos termos previstos na cláusula 21.a, de harmonia ainda com o parecer do médico do trabalho.
16 — Quando o parecer do médico do trabalho não for comprovativo daquela incapacidade, poderá o tra- balhador recorrer a uma junta constituída por três médi- cos, sendo um de escolha da empresa, outro do tra- balhador e o terceiro escolhido por aqueles dois.
17 — O trabalhador suportará as despesas com os honorários do médico por ele indicado quando a junta confirmar o parecer do médico do trabalho.
18 — Xxxxxx trabalhador pode ser obrigado a tra- balhar em regime de turnos, salvo se tiver dado o seu acordo no contrato de trabalho ou se na data de entrada em vigor do presente acordo já se encontrar a trabalhar em regime de turnos.
19 — Os trabalhadores que, embora tenham dado o seu acordo para trabalhar em regime de turnos, per- maneçam três anos seguidos sem trabalhar nesse regime terão de dar de novo o seu acordo para prestarem tra- balho em turnos.
20 — O trabalhador em regime de turnos que preen- cha as condições previstas no n.o 13 tem preferência, quando em igualdade de circunstâncias com o traba- lhador em regime de horário normal, para o preen- chimento de vagas neste regime.
Cláusula 32.a
Regulamento de turnos
1 — Em caso de alteração ao regulamento de turnos em vigor, serão ouvidos a comissão intersindical, a comissão sindical ou o delegado sindical, pela indicada ordem de referência, que se deverão pronunciar nos 30 dias subsequentes.
2 — Havendo oposição das entidades referidas no número anterior ao projecto de alteração, serão abertas negociações nos oito dias seguintes entre a empresa e os sindicatos outorgantes deste acordo.
Cláusula 33.a
Regime de prevenção domiciliária
1 — O regime de prevenção domiciliária consiste na disponibilidade do trabalhador de modo a poder acorrer à instalação a que pertence em caso de necessidade. A disponibilidade traduzir-se-á na permanência do tra- balhador em casa ou em local de fácil acesso para efeito de convocação e comparência.
2 — A convocação compete ao chefe de serviço à fábrica e deverá restringir-se a intervenções necessárias ao funcionamento das instalações fabris ou impostas por
situações que afectem a economia da empresa e que não possam esperar pela assistência durante o período normal de trabalho.
3 — Só prestarão serviço nesse regime os trabalha- dores que derem, por escrito, o seu acordo, devendo os seus nomes constar de uma escala, a elaborar anualmente.
4 — Sem prejuízo do disposto na cláusula 58.a, o tra- balhador tem direito a folga de compensação por cada período de sábado e domingo em regime de prevenção, ainda que sem prestação efectiva de serviço, a gozar na segunda-feira imediata.
5 — Aplica-se à folga de compensação o disposto no
n.o 4 da cláusula 34.a
Cláusula 34.a
Chefia de serviço à fábrica
1 — Entende-se por «chefia de serviço à fábrica» a função que assegura a coordenação dos serviços fabris e todas as relações com o exterior. O trabalhador que a executa fá-lo por delegação directa da direcção da fábrica, perante a qual é responsável, e segundo uma escala elaborada de acordo com os números seguintes.
2 — O trabalho de chefia de serviço à fábrica é pres- tado nos seguintes períodos:
a) De segunda-feira a sexta-feira, das 17 horas e 30 minutos de um dia às 9 horas e 30 minutos do dia seguinte;
b) Nos sábados, domingos e feriados, das 9 horas e 30 minutos de um dia às 9 horas e 30 minutos do dia seguinte.
3 — O trabalho prestado nos termos do número ante- rior dá direito aos seguintes períodos de descanso:
a) De segunda-feira a quinta-feira, dispensa a par- tir das 9 horas e 30 minutos do dia em que
Cláusula 35.a
Trabalho suplementar
1 — Considera-se trabalho suplementar o prestado fora do período normal de trabalho, excluído o realizado nos dias de descanso semanal e feriados.
2 — O trabalho suplementar só pode ser prestado para evitar danos directos e imediatos sobre pessoas, equipamentos ou matérias-primas, ou para satisfazer necessidades imperiosas e imprevisíveis de abasteci- mento público interno ou externo, ou para acorrer a acréscimos de trabalho súbitos ou inevitáveis, destinados a evitar prejuízos importantes para a economia da empresa.
3 — É também considerado trabalho suplementar o prestado em prolongamento de um período de trabalho suplementar igual a oito horas.
4 — Quando ocorram os motivos previstos no n.o 2, será prestado trabalho suplementar:
a) Mediante ordem escrita de um superior hierár- quico, fundamentada naqueles motivos;
b) Por iniciativa do trabalhador, quando fora do local de trabalho, mediante justificação por escrito, nos mesmos termos, enviada até ao fim da semana em que o trabalho for prestado.
5 — O trabalhador deve ser dispensado de prestar trabalho suplementar quando, invocando motivos graves da sua vida pessoal ou familiar, expressamente o solicite.
6 — Quando o trabalhador prestar horas extraordi- nárias, não poderá entrar novamente ao serviço sem que antes tenham decorrido pelo menos doze horas sobre o termo da prestação do trabalho.
7 — A empresa fica obrigada a assegurar o transporte sempre que:
a) O trabalhador seja chamado a prestar trabalho suplementar e este não se ligue com o período
termina a chefia;
b) Na sexta-feira, sábado ou domingo, dispensa na segunda-feira seguinte.
4 — Se o dia de dispensa coincidir com dia feriado, será gozado no 1.o dia útil imediato.
5 — Por acordo entre a empresa e o trabalhador, poderá o dia de dispensa ser transferido para outro dia dentro de um período de 15 dias, sem que desse facto possa resultar o pagamento de trabalho suplementar.
Cláusula 34.a-A
Regulamento de condução de viaturas por trabalhadores não motoristas
A condução de viaturas por trabalhadores não clas- sificados como motoristas da empresa, no exercício das suas funções, obedece aos requisitos previstos e fixados no regulamento de condução de viaturas por trabalha- dores não motoristas, o qual constitui parte integrante deste ACT.
normal de trabalho;
b) O trabalhador seja chamado a horas em que já não haja transportes colectivos, mesmo que este trabalho tenha ligação com o seu período normal de trabalho;
c) Em prolongamento do período normal, o tra- balho que dure até horas em que já não haja transportes colectivos.
8 — Sempre que se verifique o caso previsto na alí- nea a) do número anterior, a empresa pagará, como tempo gasto na deslocação, o correspondente à retri- buição normal de uma hora e trinta minutos, multi- plicado pelo factor 2.
9 — Se, nos termos do n.o 2 da cláusula 46.a, o tra- balhador utilizar viatura própria, será aplicado o dis- posto no regulamento de deslocação em serviço e uti- lização de viaturas.
10 — Sempre que o trabalhador preste trabalho suplementar, a empresa fica obrigada a fornecer, de harmonia com o disposto na cláusula 111.a, a refeição compreendida no período de trabalho prestado.
11 — Para os efeitos do número anterior, os períodos correspondentes às refeições são os seguintes:
Pequeno-almoço — das 7 às 9 horas; Almoço — das 12 às 14 horas;
Jantar — das 18 horas e 45 minutos às 19 horas e 45 minutos;
Ceia — das 24 horas em diante.
12 — Quando no decurso de trabalho suplementar seja tomada uma refeição, o tempo com ela gasto, até ao limite de uma hora, será pago como trabalho suple- mentar, mas não contará para os efeitos da cláusula 37.a
13 — O valor da retribuição da hora normal, para os efeitos desta cláusula, será calculado nos termos do
n.o 3 da cláusula 60.a
Cláusula 36.a
Trabalho em dia de descanso semanal e feriados
1 — O trabalho prestado em dia de descanso semanal dá direito ao trabalhador a descansar num dos 3 dias seguintes, salvo casos excepcionais, em que o poderá fazer no prazo máximo de 15 dias.
2 — O disposto no número anterior é válido qualquer que seja o período de trabalho em dia de descanso sema- nal, sem prejuízo do disposto no n.o 4.
3 — No caso de trabalho em regime de turnos, essa folga será gozada no turno das 8 às 16 horas, salvo a pedido do trabalhador.
4 — O trabalho prestado em prolongamento do período normal de trabalho no dia imediatamente ante- rior ao de descanso semanal ou feriado não é consi- derado como prestado em dia de descanso semanal ou feriado, respectivamente, sem prejuízo de ser retribuído como trabalho suplementar, salvo se ultrapassar duas horas do dia de descanso semanal ou feriado.
5 — No caso da parte final do número anterior, o trabalho prestado até duas horas será, porém, remu- nerado como trabalho em dia de descanso semanal ou feriado.
6 — O trabalho prestado em cada dia de descanso semanal ou feriado não poderá exceder o período nor- mal de trabalho diário, salvo para os trabalhadores de turno que estejam a praticar o horário de emergência.
7 — O trabalho em cada dia de descanso semanal ou feriado só poderá ser prestado nas condições pre- vistas no n.o 2 da cláusula anterior.
8 — Quando o trabalhador preste serviço em dia de descanso semanal ou feriado, a empresa é obrigada a pagar o transporte e o tempo de deslocação nas con- dições previstas respectivamente nos n.os 7, 8 e 9 da cláusula 35.a
9 — O período de descanso compensatório a que se referem os n.os 1 e 2 será de um dia completo e constitui direito irrenunciável do trabalhador.
10 — O trabalho prestado em dias feriados dá ao tra- balhador o direito de gozar por cada três feriados um
dia de descanso suplementar, não acumulável com as férias.
Cláusula 37.a
Limites de trabalho suplementar e de trabalho em dia de descanso semanal
1 — Não poderão ser prestadas numa semana mais de dez horas de trabalho suplementar, salvo no regime de trabalho em turnos rotativos, em que tal limite será de doze horas num qualquer período de cinco dias de trabalho contado da última folga gozada, não podendo, em qualquer caso, exceder quatro horas por dia.
2 — A soma das horas extraordinárias com as horas prestadas em dias de descanso semanal não poderá exce- der, por cada trabalhador, o limite de cento e vinte horas anuais. Não são consideradas para este efeito as horas pagas como extraordinárias aos trabalhadores de turno deslocados do seu horário, desde que o período de trabalho prestado não ultrapasse oito horas por dia.
3 — Para além do expressamente definido noutras cláusulas deste acordo, exceptuam-se ainda dos limites fixados nos números anteriores as horas extraordinárias prestadas pelos trabalhadores quando integrem equipas de prevenção.
4 — Pode ser excedido o limite fixado no n.o 2 no caso de situações de emergência que afectem o for- necimento de gás de cidade e a segurança do pessoal e do equipamento.
Cláusula 38.a
Trabalho nocturno
1 — Considera-se nocturno o trabalho prestado no período que decorrer entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia imediato.
2 — O trabalho será também considerado nocturno quando:
a) Prestado em prolongamento do período normal de trabalho nocturno;
b) Prestado em prolongamento de um período de trabalho nocturno igual ou superior a três horas.
Cláusula 39.a
Substituições temporárias
1 — Sempre que, por indicação expressa da chefia, um trabalhador substitua outro no desempenho de funções correspondentes, no essencial, a uma categoria profissio- nal e retribuição superiores às suas, passará a receber desde o início do exercício dessas funções o correspon- dente à retribuição prevista neste acordo para a categoria do trabalhador substituído.
2 — Se a substituição durar mais de 90 dias seguidos ou alternados no período de um ano civil, o substituto passará a ter direito à remuneração mensal certa mínima da categoria do substituído, presumindo-se não existir substituição no essencial das funções da categoria supe- rior quando aquela seja causada por férias do subs- tituído.
3 — Se a ausência do trabalhador substituído se pro- longar para além de 30 dias consecutivos, o trabalhador
substituto que se tiver mantido em efectiva prestação de serviço tem direito a conservar esse lugar até ao termo do impedimento.
4 — Terminado o impedimento e não se verificando o regresso do substituído ao seu lugar, seja qual for
o motivo, o preenchimento da vaga far-se-á nas seguintes condições:
a) Se o substituto tiver permanecido no lugar por mais de 90 dias, seguidos ou alternados, no prazo de um ano, preencherá definitivamente
Cláusula 42.a
Transferência individual
1 — Qualquer transferência do local de trabalho que envolva um ou mais trabalhadores e que não seja moti- vada pela mudança total da respectiva instalação ou ser- viço entende-se como transferência individual.
2 — A mudança parcial da instalação ou serviço fica sujeita ao regime das transferências individuais.
3 — Tratando-se de transferência individual, o tra-
o lugar;
b
xxxxxxxx pode recusar a transferência, permanecendo
) Em todos os demais casos aplicar-se-á o regime de preenchimento de vagas.
5 — Se a vaga vier a ser preenchida pelo substituto, será contado, para efeitos de antiguidade na categoria, o tempo de serviço prestado como substituto.
CAPÍTULO VI
Transferência do local de trabalho
Cláusula 40.a
Transferência do local habitual de trabalho — Princípio geral
1 — Na falta de indicação expressa no acto de admis- são, entende-se por «local habitual de trabalho» o esta- belecimento ou complexo fabril em que o trabalhador presta normalmente serviço, ou, quando o local de tra- balho não seja fixo, delegação, filial ou armazém a que esteja adstrito à data de entrada em vigor do presente acordo ou para onde tenha sido transferido nos termos deste capítulo.
2 — Por transferência do local habitual de trabalho entende-se toda e qualquer mudança do trabalhador entre localidades distintas.
3 — A transferência do local habitual de trabalho obedecerá ao disposto nas cláusulas seguintes.
4 — O disposto neste capítulo não se aplica às trans- ferências resultantes de reconversão de trabalhadores ou da aplicação do regime previsto nos n.os 13 e 14 da cláusula 31.a
Cláusula 41.a
Transferência colectiva por mudança total de uma instalação ou serviço
1 — A empresa só poderá transferir o trabalhador para outro local de trabalho se essa transferência resultar de total mudança de instalação ou serviço onde aquele trabalha.
2 — No caso previsto no número anterior, o traba- lhador, querendo, pode rescindir o contrato, com direito à indemnização fixada na cláusula 92.a
3 — Quando a empresa fizer prova de que a trans- ferência não causa prejuízo sério ao trabalhador e este mantiver a sua opção pela rescisão do contrato, não é devida a indemnização referida no número anterior.
4 — Os termos da transferência deverão constar de documento escrito.
ao serviço no mesmo local de trabalho quando provar que a transferência lhe causa prejuízo sério.
4 — O trabalhador que não fizer a prova a que se refere o número anterior obriga-se a aceitar a trans- ferência, sem prejuízo de, querendo, poder rescindir uni- lateralmente o contrato de trabalho.
5 — Os termos da transferência individual deverão constar de documento escrito.
6 — A empresa obriga-se a custear o acréscimo de despesas de transporte directamente impostas pela transferência.
Cláusula 43.a
Direitos dos trabalhadores em caso de transferência
1 — Quando por efeito da transferência se verificar mudança de residência do trabalhador, este tem, pelo menos, direito ao pagamento de:
a) Despesas efectuadas com a sua deslocação e do seu agregado familiar, assim como com o transporte de mobiliário e outros haveres ine- rentes à mudança de residência;
b) Subsídio de renda de casa até E 20 mensais, para compensar a diferença de renda de casa, que será deduzido de valor igual a metade dos aumentos atribuídos ao trabalhador;
c) Um mês de remuneração.
2 — Nas transferências de iniciativa do trabalhador, este acordará com a empresa, em documento escrito, as condições em que a transferência se realiza.
3 — O documento de abertura de concurso interno que possa implicar transferência de local de trabalho incluirá obrigatoriamente todas as condições de trans- ferência garantidas pela empresa aos trabalhadores que a ele concorram.
4 — O disposto nesta cláusula não se aplica às trans- ferências dentro da cidade de Lisboa.
CAPÍTULO VII
Trabalho fora do local habitual
Cláusula 44.a
Trabalho fora do local habitual — Princípio geral
Entende-se por «deslocação em serviço» a realização temporária de trabalho fora do local habitual definido nos termos do n.o 1 da cláusula 40.a
Cláusula 45.a
Pequenas deslocações
Consideram-se pequenas deslocações para o efeito deste capítulo as que permitam a ida e o regresso do trabalhador à sua residência habitual no mesmo dia.
Cláusula 46.a
Direitos dos trabalhadores nas pequenas deslocações
1 — Nas pequenas deslocações, o trabalhador terá direito:
a) Ao reembolso das despesas de transporte, devi- damente documentadas, entre o local habitual de trabalho e o local da deslocação;
b) Ao pagamento das despesas com as refeições, se ficarem impossibilitados de as tomar nas con- dições em que normalmente o fazem nos termos do regulamento de deslocações em serviço e uti- lização de viaturas.
2 — Quando nestas deslocações o trabalhador, devi- damente autorizado pela empresa, utilizar carro próprio, ser-lhe-á pago cada quilómetro percorrido pelo valor estabelecido no respectivo regulamento.
3 — O tempo ocupado nos trajectos de ida, de regresso e de espera é, para todos os efeitos, considerado como tempo de serviço.
4 — O tempo referido no número anterior, na parte que exceda o período normal de trabalho, será inte- gralmente pago como trabalho suplementar, mas não contará para o cômputo de horas extraordinárias pre- visto na cláusula 37.a
5 — Consideram-se horas de refeição, para o efeito do disposto nesta cláusula:
Pequeno-almoço — quando inicie a deslocação até às 7 horas, inclusive;
Almoço — entre as 12 e as 14 horas; Jantar — entre as 19 e as 21 horas; Ceia — entre as0e as5 horas.
Cláusula 47.a
Grandes deslocações
1 — Consideram-se grandes deslocações as não com- preendidas na cláusula 45.a
2 — Xxxxxx trabalhador poderá ser obrigado a rea- lizar grandes deslocações em serviço, salvo se tiver dado o seu acordo no acto de admissão ou posteriormente.
3 — Salvo quando o documento de admissão dispo- nha em contrário, considera-se que o trabalhador deu o seu acordo à possibilidade de realizar grandes des- locações em serviço quando as venha realizando antes da entrada em vigor deste acordo.
4 — A empresa perde o direito de exigir a realização de grandes deslocações, mesmo havendo acordo escrito do trabalhador, quando este passe a desempenhar fun- ções que não pressuponham a necessidade de realizar grandes deslocações.
Cláusula 48.a
Direitos dos trabalhadores nas grandes deslocações
1 — Os trabalhadores terão direito nas grandes des- locações:
a) Ao reembolso das despesas de transporte cor- respondentes, bem como das que tenham de ser feitas por exigências da deslocação, nomea- damente das respeitantes a vacinas e passa- portes;
b) Ao pagamento da viagem de regresso pela via mais rápida, em caso de força maior que o atinja na sua vida pessoal ou na de familiares previstos na alínea c) da cláusula 81.a;
c) Ajudas de custo diárias, nos termos do regu- lamento de deslocações em serviço e utilização de viaturas.
2 — O tempo ocupado nos trajectos, terrestres ou aéreos, de ida e regresso em relação ao local de trabalho é, para todos os efeitos, considerado como tempo de serviço.
3 — O tempo referido no número anterior, na parte em que exceda o período normal de trabalho, será inte- gralmente pago como trabalho suplementar, mas não contará para o cômputo de horas extraordinárias pre- visto na cláusula 37.a
4 — Sempre que o trabalhador deslocado o desejar, poderá requerer à empresa que a retribuição ou parte dela seja paga no local habitual de trabalho e à pessoa por ele indicada.
5 — A empresa manterá inscritos nas folhas de paga- mento para as caixas de segurança social os trabalha- dores deslocados, por forma que estes não percam os seus direitos naquelas instituições.
6 — No caso de deslocações em serviço em Portugal continental, por cada período de deslocação de duas semanas o trabalhador terá direito ao pagamento das despesas comprovadas de transporte de ida e volta entre o local onde se encontra e o seu local habitual de descanso.
Cláusula 49.a
Cobertura de riscos inerentes a deslocações
1 — Durante o período de deslocação, os encargos com a assistência médica, medicamentosa e hospitalar que, em razão do local em que o trabalho seja prestado e por facto não imputável ao trabalhador, deixem even- tualmente de lhe ser assegurados pela segurança social ou não lhe sejam igualmente garantidos por qualquer entidade seguradora deverão ser cobertos pela empresa, que, para tanto, assumirá as obrigações que competiriam àquelas entidades se o trabalhador não estivesse des- locado.
2 — Durante o período de doença comprovada por atestado médico, os trabalhadores terão direito ao paga- mento da viagem de regresso, se esta for prescrita pelo médico ou se faltar no local a assistência médica neces- sária, sem prejuízo das regalias estabelecidas na cláusula 48.a
3 — Os trabalhadores deslocados, sempre que não possam comparecer ao serviço por motivo de doença, deverão avisar a empresa no prazo de quarenta e oito horas, sem o que a falta se considerará injustificada.
4 — Em caso de absoluta necessidade, e só quando requerido como condição necessária para o tratamento pelos serviços clínicos em que o trabalhador esteja a ser assistido, a empresa pagará as despesas com des- locação de um familiar para o acompanhar, inclusive, no regresso.
5 — Em caso de morte do trabalhador em grande deslocação, a empresa pagará todas as despesas de trans- porte e trâmites legais a ele inerentes para o local (con- tinente) a indicar pela família.
Cláusula 50.a
Seguro do pessoal deslocado
1 — Nas deslocações em serviço o trabalhador tem direito a um seguro de acidentes pessoais ou de viagem de capital correspondente a 100 vezes a remuneração do mês anterior àquele em que se verifica a deslocação.
2 — O disposto nesta cláusula não se aplica às des- locações em Lisboa.
3 — Para os efeitos desta cláusula, o trabalhador que se desloque em serviço deverá comunicar atempada- mente o facto nos termos que vierem a ser regulamen- tados pela empresa.
Cláusula 51.a
Inactividade do pessoal deslocado
As obrigações da empresa para com o pessoal des- locado em trabalho fora do local habitual subsistem durante os períodos de inactividade cuja responsabili- dade não pertença aos trabalhadores.
Cláusula 52.a
Local de férias dos trabalhadores deslocados
1 — No caso de o período de férias dos trabalhadores decorrer durante uma deslocação em serviço, o traba- lhador tem direito a optar entre:
a) Pagamentos das viagens de xxx e volta entre o local em que se encontraeo da sua residência habitual para gozar férias;
b) Pagamento das viagens de xxx e volta para a sua mulher ir xxxxx as férias com ele no local em que se encontra deslocado.
2 — A retribuição correspondente ao período de férias e o respectivo subsídio serão aqueles a que o trabalhador teria direito a receber se não estivesse des- locado, mesmo quando o trabalhador opte por gozar férias no local em que se encontra deslocado.
3 — O tempo de viagem pela via mais rápida até ao local de residência habitual do trabalhador e de retorno ao local de deslocação não será contado nas férias.
Cláusula 53.a
Regulamento de deslocação em serviço
Em caso de alteração do regulamento de deslocações em serviço e utilização de viaturas em vigor, será ouvida a comissão intersindical, a comissão sindical ou o dele- gado sindical, pela indicada ordem de preferência, que se deverão pronunciar no prazo de 30 dias.
CAPÍTULO VIII
Retribuição do trabalho e outras prestações
Cláusula 54.a
Definição de retribuição
1 — Só se considera retribuição aquilo a que o tra- balhador tem direito como contrapartida do seu trabalho nos termos da lei, do presente acordo, do contrato indi- vidual de trabalho e dos usos da empresa.
2 — Para os efeitos deste acordo, consideram-se abrangidos na retribuição, em todos os casos não espe- cialmente regulados, a remuneração mensal mínima, as diuturnidades, as anuidades, o subsídio de férias, o sub- sídio de Natal, o subsídio de turno e o subsídio de prevenção.
3 — As remunerações mensais mínimas são as que constam do anexo I.
Cláusula 55.a
Local, forma e data de pagamento
1 — O pagamento da retribuição a cada trabalhador, qualquer que seja a sua categoria, deve ser efectuado até uma hora antes do fim da jornada de trabalho no penúltimo dia útil de cada mês, no local de trabalho.
2 — No acto de pagamento da retribuição, a empresa é obrigada a entregar aos trabalhadores um talão, preen- chido de forma indelével, no qual figurem o nome com- pleto do trabalhador, respectiva categoria profissional, classe, escalão ou grau, número de inscrição no centro regional de segurança social, período de trabalho a que corresponde a remuneração, discriminação das impor- tâncias relativas ao trabalho normal, horas extraordi- nárias, trabalho em dia de descanso semanal ou feriado, subsídios, descontos e montante líquido a receber.
3 — O pagamento da retribuição em dinheiro será efectuado por meio de cheque, vale postal ou depósito bancário à ordem do trabalhador, salvo declarações em contrário, por escrito. O depósito será feito no banco que o trabalhador indicar ou, na falta de indicação, no que tiver uma agência mais próxima do respectivo local do trabalho.
4 — A aplicação do disposto no número anterior será precedida de inquérito realizado pela empresa e dirigido a todos os trabalhadores que, na data de entrada em vigor deste acordo, estejam a receber a retribuição em dinheiro.
5 — O pagamento será sempre feito ao mês, qualquer que seja o horário e categoria do trabalhador.
Cláusula 56.a
Subsídio de turnos
1 — A remuneração base dos trabalhadores em regime de três turnos rotativos será acrescida de um subsídio mensal correspondente a 33,5 % da média das remunerações mensais certas mínimas dos grupos sala- riais IV a IX do anexo I, com arredondamento para os E 0,50 imediatamente superiores, a partir de 1 de Janeiro de 1998. A partir de 1 de Fevereiro de 1999, a referida percentagem será elevada para 35 %.
2 — O subsídio referido no número anterior inclui a remuneração especial por trabalho nocturno, salvo quando esta última exceder o valor do subsídio, caso em que o trabalhador terá direito à diferença.
3 — Estes subsídios são devidos mesmo quando o trabalhador:
a) Se encontre ausente por motivo de férias,
mínimas dos grupos salariais VI a XIII do anexo I, com arredondamento para os E 0,50 imediatamente supe- riores, enquanto constarem da respectiva escala.
2 — Para os trabalhadores cujo regime de prevenção domiciliária não abranja o período de trabalho normal de sábado, o subsídio previsto no número anterior será de 14 %, calculado nos termos da parte final do número anterior.
3 — Os trabalhadores cujo regime de prevenção domiciliária decorrer unicamente entre as 18 horas de sexta-feira e as 8 horas da segunda-feira imediata serão remunerados com um subsídio de 6 %, calculado nos termos do n.o 1 da presente cláusula.
4 — Este subsídio está sujeito ao disposto na cláu- sula 83.a
5 — Além do subsídio de prevenção previsto nos
doença ou acidente de trabalho;
b
n.os 1,2e 3, os trabalhadores afectos à prevenção domi-
) Seja deslocado temporariamente para horário normal por interesse de serviço, nomeadamente nos períodos de paragem técnica das instalações.
4 — Os trabalhadores deslocados para outro regime, nos termos da cláusula 31.a, mantêm o subsídio de turnos nas seguintes condições:
a) De um a cinco anos de serviço em regime de turnos, 50 % do seu valor;
b) Mais de cinco anos de serviço em regime de turnos, 100 % do seu valor.
5 — Nos meses de início e termo do período de pres- tação de serviço em regime de turnos, o subsídio será pago proporcionalmente ao número de dias de trabalho nesse regime.
6 — Este subsídio está sujeito ao disposto na cláu- sula 83.a
7 — Este subsídio, pago nos termos do n.o 4 desta cláusula, será reduzido do valor correspondente a 50 % dos aumentos da remuneração mensal do trabalhador que venham a verificar-se.
Cláusula 57.a
Subsídio dos trabalhadores da cantina
1 — A remuneração base dos trabalhadores da can- tina que praticam o regime de horário com descanso semanal variável será acrescida de um subsídio mensal de 8 % da média das remunerações certas mínimas dos grupos salariais VI a XIII, com arredondamento para os E 0,50 imediatamente superiores.
2 — É aplicável a este subsídio o disposto nos n.os 2, 5e6 da cláusula anterior.
Cláusula 58.a
Subsídio de serviço de prevenção domiciliária
1 — Os trabalhadores afectos ao regime de prevenção domiciliária têm direito ao subsídio mensal de prevenção de 17,5 % da média das remunerações mensais certas
ciliária têm direito a receber:
a) 2 % da média das remunerações mensais certas mínimas dos grupos salariais VI a XIII do anexo I, por cada feriado em regime de prevenção;
b) 0,15 % da média das remunerações mensais cer- tas mínimas dos grupos salariais VI a XIII do anexo I, por cada hora que num mês ultrapasse o tempo de prevenção a que o trabalhador esta- ria obrigado se fosse utilizado um mínimo de cinco trabalhadores na escala de prevenção, para os regimes previstos nos n.os 1e 2;
c) 0,1 % da média das remunerações mensais cer- tas mínimas dos grupos salariais VI a XIII do anexo I, por cada hora que num mês ultrapasse o tempo de prevenção a que o trabalhador esta- ria obrigado se fosse utilizado um mínimo de três trabalhadores na escala de prevenção, para o regime previsto no n.o 3.
6 — Os subsídios fixados nos n.os 1 e 2 entendem-se reportados a um mínimo de cinco trabalhadores e a um máximo de sete trabalhadores em cada um dos dois tipos de prevenção.
7 — O subsídio fixado no n.o 3 entende-se reportado a um máximo de quatro trabalhadores e a um mínimo de três trabalhadores.
Cláusula 59.a
Remuneração da chefia de serviço à fábrica
A remuneração da chefia de serviço à fábrica é a seguinte:
a) Nos dias úteis, 10 % da média das remunerações mensais certas mínimas dos grupos salariais VI a XIII do anexo I, com arredondamento para os E 0,50 imediatamente superiores;
b) Nos sábados, domingos e feriados, 20 % da média das remunerações mensais certas míni- mas dos grupos salariais VI a XIII do anexo I, com arredondamento para os E 0,50 imediata- mente superiores.
Cláusula 60.a
Remuneração do trabalho suplementar
1 — O trabalho suplementar dá direito a uma remu- neração total calculada do seguinte modo:
a) Trabalho diurno — 2 × Rhn × T;
b) Trabalho nocturno — 2,25 × Rhn × T.
2 — Na fórmula do número anterior, por Rhn enten- de-se a retribuição de hora normal e por T o tempo de trabalho prestado.
3 — O valor da retribuição da hora normal, para efeito de pagamento de trabalho suplementar, é cal- culado de acordo coma seguinte fórmula:
Remuneração mensal base + subsídio de turno +
12 × + subsídio de prevenção + diuturnidades + anuidades Período normal de trabalho semanal × 52
Cláusula 61.a
Remuneração de trabalho em dia de descanso semanal ou feriado
1 — O trabalho prestado em dia de descanso semanal ou feriado dá direito a uma remuneração, a acrescentar à retribuição mensal, resultante da aplicação da fórmula seguinte:
3× Rhn × T
2 — Na fórmula referida no número anterior, enten- de-se por Rhn o valor de retribuição da hora normal e por T o número de horas prestadas em dia de descanso semanal ou feriado.
3 — O valor da retribuição da hora normal para os efeitos desta cláusula será calculado nos termos do n.o 3 da cláusula anterior.
Cláusula 62.a
Subsídio de Natal
1 — Todos os trabalhadores abrangidos por este acordo têm direito a receber pelo Natal, independen- temente da assiduidade, um subsídio igual à remune- ração mensal base, acrescido dos subsídios de turnos e prevenção.
2 — Os trabalhadores que não tenham concluído um ano de serviço até 31 de Dezembro receberão como subsídio de Natal a importância proporcional ao tempo que medeia entre a data da sua admissão e 31 de Dezembro.
3 — Este subsídio será pago conjuntamente com a remuneração do mês de Novembro.
4 — No ano de cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, a empresa pagará ao trabalhador um subsídio de Natal proporcional ao tempo de trabalho prestado no ano da cessação.
5 — No caso de licença sem retribuição e de suspen- são do contrato de trabalho por impedimento prolon- gado, o subsídio de Natal será proporcional ao tempo de trabalho prestado no ano do início e do termo da licença ou da suspensão, salvo quando o impedimento
resulte do exercício de funções nos corpos gerentes das associações sindicais, em que o subsídio será devido por inteiro.
Cláusula 63.a
Abono para falhas
1 — Aos trabalhadores com responsabilidade de caixa ou cobrança será atribuído um abono mensal para falhas correspondente a 5 % da média das remunerações men- sais certas mínimas dos grupos salariais V a XIII do anexo I, com arredondamento para os E 0,50 imedia- tamente superiores.
2 — Sempre que os trabalhadores referidos no n.o 1 sejam substituídos no desempenho das respectivas fun- ções, o substituto receberá o abono na parte propor- cional ao tempo de substituição.
Cláusula 64.a
Anuidades
1 — Além da remuneração mensal certa, cada tra- balhador terá direito a receber mensalmente, desde 1 de Maio de 1983, uma anuidade de 2 % da média da remuneração mensal certa mínima dos grupos sala- riais VI a XIII do anexo I por cada ano de antiguidade, com arredondamento para os E 0,50 imediatamente superiores.
2 — A antiguidade para o efeito de anuidades con- ta-se a partir de 1 de Maio de 1982.
3 — Consideram-se como retribuição, para efeitos deste acordo, as anuidades previstas nesta cláusula.
4 — Além do estabelecido nos números anteriores, cada trabalhador terá direito a receber mensalmente, desde 1 de Maio de 1984, uma anuidade de valor cor- respondente aos anos da empresa em 30 de Abril de 1982, no valor de E 0,30 para cada ano de antiguidade nesta data.
Cláusula 65.a
Prémio de assiduidade
1 — Em Janeiro e Julho de cada ano será atribuído a cada trabalhador um prémio de assiduidade, cujo valor depende do número de faltas dadas no semestre ime- diatamente anterior, calculado em função da remune- ração mensal do trabalhador, arredondado para os E 0,50 imediatamente superiores:
Até 1 dia e meio de falta, inclusive — 50 %;
De 2 a 2 dias e meio de falta, inclusive — 38,5 %; De3a7 dias de falta, inclusive — 27,5 %;
De8a 10 dias de falta, inclusive — 7,5 %.
2 — Não serão contabilizados para os efeitos previstos no número anterior as faltas ou ausências motivadas por:
a) Prática de actos necessários e inadiáveis no exer- cício de funções em associações sindicais e na qualidade de dirigente sindical, de delegado sin- dical ou de membro das comissões de tra- balhadores;
b) Uso de crédito de horas na qualidade de diri- gente ou delegado sindical, estipulado nas cláu- sulas 10.a e 11.a do acordo;
c) Acidente de trabalho;
d) Férias;
e) Exercício do direito à greve;
f) Exercício do direito de reunião durante o horá- rio normal, conforme a cláusula 4.a do acordo;
g) Licença de maternidade;
h) Falecimento de cônjuges não separados de pes- soas e bens, pais e filhos.
CAPÍTULO IX
Suspensão da prestação de trabalho
Cláusula 66.a
Descanso semanal
1 — Os dias de descanso semanal são o sábado e o domingo ou os previstos nas escalas de turnos rotativos no regime de laboração contínua. Todos os restantes dias são considerados úteis, com excepção dos feriados.
2 — Quando o trabalho estiver organizado por turnos rotativos, os horários de trabalho devem ser escalonados de forma que cada trabalhador tenha, em média anual, dois dias de descanso por cinco de trabalho.
3 — O descanso semanal dos trabalhadores da cantina deve ser organizado de forma que os dois dias de des- canso coincidam, no mínimo de sete em sete semanas, com o sábado e o domingo.
Cláusula 67.a
Feriados
1 — São observados na empresa os seguintes feriados: 1 de Janeiro;
Terça-feira de Carnaval; Sexta-Feira Santa;
25 de Abril;
1 de Maio; Corpo de Deus; 10 de Junho;
15 de Agosto;
5 de Outubro;
1 de Novembro;
1 de Dezembro;
8 de Dezembro;
25 de Dezembro; Feriado municipal.
2 — Em substituição da terça-feira de Carnaval ou do feriado municipal poderá ser observado qualquer outro dia em que acordem a empresa e os trabalhadores.
3 — Até ao dia 31 de Janeiro de cada ano os tra- balhadores, por intermédio da CIE, da CSZ ou do dele- gado sindical, acordarão com a empresa os feriados a observar nos termos do número anterior.
4 — Os feriados coincidentes com o dia de descanso semanal dos trabalhadores em regime de laboração con- tínua dão direito a folgas de compensação num dos 15 dias seguintes. Esta norma aplicar-se-á aos feriados que num ano excedam o número de feriados coincidentes com sábados e domingos.
Cláusula 68.a
Férias
1 — Os trabalhadores ao serviço da empresa têm direito a um período anual de férias remunerado com a duração de 22 dias úteis, excepto no ano de admissão, em que beneficiarão do período proporcional ao tempo de serviço que se perfizer em 31 de Dezembro. O dis- posto anteriormente não poderá prejudicar em nenhum caso o gozo efectivo de 30 dias de calendário, excep- tuando o previsto para o ano de admissão. A partir de 1 de Janeiro de 2004 o período anual de férias remu- nerado passará a ter a duração de 23 dias úteis.
2 — A época de férias deverá ter lugar entre 1 de Maio e 31 de Outubro. Por acordo escrito entre o tra- balhador e a empresa e assinado por ambos, poderão as férias ser gozadas fora deste período.
3 — A marcação do período de férias deve ser feita por mútuo acordo entre os trabalhadores e a empresa ou, na falta de acordo, pela empresa, a qual deve ouvir, para o efeito, a comissão intersindical, a comissão sin- dical ou o delegado sindical respectivo, por esta ordem de preferência.
4 — O período de férias será, em regra, gozado segui- damente, podendo, no entanto, dividir-se em dois perío- dos, se os trabalhadores o solicitarem.
5 — O período de férias não gozadas por motivo de cessação de contrato de trabalho conta sempre para efeito de antiguidade.
6 — Será elaborado um mapa de férias, que a empresa afixará nos locais de trabalho até ao dia 15 de Abril do ano em que as férias vão ser gozadas.
7 — No caso de impossibilidade de gozo de férias já vencidas por motivo não imputável ao trabalhador, nomeadamente por doença ou acidente de trabalho, poderão as mesmas ser gozadas em época a estabelecer nos termos dos n.os 2 e 3 desta cláusula.
8 — Na marcação dos períodos de férias será, sempre que possível, assegurado o seu gozo simultâneo pelos membros do mesmo agregado familiar que estejam ao serviço da empresa.
Cláusula 69.a
Férias e serviço militar
1 — Aos trabalhadores chamados a prestar serviço militar obrigatório serão concedidas férias antes da sua incorporação, devendo aqueles avisar do facto a empresa logo que convocados.
2 — Quando a data da convocação torne impossível o gozo total ou parcial do período de férias vencido, a empresa pagará ao trabalhador a retribuição corres- pondente ao período de férias não gozado.
3 — No ano em que regresse do serviço militar, o trabalhador tem direito às férias e ao respectivo subsídio previsto neste acordo, tal como se tivesse efectivamente prestado serviço na empresa.
4 — No caso previsto no número anterior, os dias de férias que excedam o número de dias contados entre
o momento da apresentação do trabalhador e o fim desse ano civil passarão para o ano seguinte e poderão ser gozados até ao termo do seu 1.o trimestre.
Cláusula 70.a
Interrupção ou modificação das férias por iniciativa da empresa
1 — A empresa poderá interromper o gozo de férias do trabalhador e convocá-lo a comparecer ao serviço, desde que, no acto da convocação ou, estando o tra- balhador ausente, perante a CIE, a CSZ ou o delegado sindical respectivo, o fundamente com a necessidade de evitar riscos e danos, directos ou imediatos, sobre pessoas, equipamentos ou matérias-primas ou pertur- bações graves na laboração ou abastecimento público e o trabalhador ou aqueles órgãos sindicais reconheçam a validade da fundamentação invocada.
2 — A empresa poderá também determinar o adia- mento das férias, nos casos e nos termos previstos no número anterior.
3 — O novo período de férias ou o período não gozado será marcado nos termos do n.o 3 da cláusula 68.a
4 — A empresa indemnizará o trabalhador dos pre- juízos que o adiamento ou a interrupção das férias com- provadamente lhe causarem.
5 — A interrupção das férias não poderá prejudicar
o gozo seguido de metade do período a que o traba- lhador tenha direito.
Cláusula 71.a
Modificação das férias por parte do trabalhador
1 — Se na data prevista para o início das férias o trabalhador estiver impedido de as gozar por facto que não lhe seja imputável, nomeadamente doença ou aci- dente, deverá ser marcado novo período de férias.
2 — A marcação do novo período de férias será feita por acordo entre as partes.
3 — Não havendo acordo, o período de férias será gozado logo que cesse o impedimento.
4 — No caso previsto no número anterior, os dias de férias que excedam o número de dias contados entre
o termo do impedimento e o fim desse ano civil passarão para o ano seguinte e poderão ser gozados até ao termo do seu 1.o trimestre.
5 — Se a cessação do impedimento ocorrer depois de 31 de Dezembro do ano em que se venceram as férias não gozadas, o trabalhador tem direito a gozá-las no ano seguinte, em acumulação ou não com as férias que se vencem nesse ano.
6 — Da aplicação do número anterior não poderá resultar, em caso algum, a acumulação de mais de dois períodos de férias.
Cláusula 72.a
Irrenunciabilidade do direito a férias
O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo não pode ser substituído, fora dos casos expressamente pre- vistos neste acordo, por qualquer compensação econó- mica ou outra, ainda que com o acordo do trabalhador.
Cláusula 73.a
Não cumprimento da obrigação de conceder férias
1 — Se a empresa não cumprir total ou parcialmente a obrigação de conceder férias nos termos deste acordo, pagará ao trabalhador, a título de indemnização, o triplo da retribuição correspondente ao tempo de férias a que o trabalhador tem direito, sem prejuízo do direito do trabalhador a gozar efectivamente as férias no 1.o tri- mestre do ano civil subsequente.
2 — O disposto nesta cláusula não prejudica a apli- cação de sanções em que a empresa incorra por violação das normas reguladoras das relações de trabalho.
Cláusula 74.a
Doença no período de férias
1 — Se durante as férias o trabalhador for atingido por doença, considerar-se-ão aquelas não gozadas na parte correspondente.
2 — Quando se verifique a situação prevista nesta cláusula, o trabalhador deverá comunicar imediata- mente à empresa o dia do início da doença, bem como o seu termo.
3 — A prova da situação de doença poderá ser feita por estabelecimento hospitalar, por médico de centro regional da segurança social ou atestado médico, sem prejuízo, neste último caso, do direito de fiscalização e controlo por médico indicado pela empresa.
4 — O gozo de férias prosseguirá após o termo da doença até ao fim do período inicialmente marcado. A marcação do período restante será feita nos termos dos n.os 2e3 da cláusula 68.a
5 — Aplica-se à situação prevista no número anterior o disposto nos n.os 4,5e6 da cláusula 71.a
Cláusula 75.a
Retribuição durante as férias
1 — Além da retribuição correspondente ao seu período de férias, os trabalhadores têm direito a um subsídio de férias de montante igual ao dessa retribuição, que será pago antes do início do gozo daquelas.
2 — Este período beneficiará sempre de qualquer aumento de retribuição do trabalhador que tenha lugar até ao último dia do ano em que as férias são gozadas.
Cláusula 76.a
Efeitos de cessação do contrato de trabalho em relação às férias
1 — No caso de cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, o trabalhador terá direito
a receber a retribuição correspondente a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano de cessação, bem como o respectivo subsídio.
2 — Se o contrato cessar antes de gozado o período de férias vencido no início desse ano, o trabalhador terá ainda direito a receber a retribuição correspondente a esse período, bem como o respectivo subsídio.
3 — O período de férias a que se refere o número anterior, ainda que não gozado, conta sempre para efei- tos de antiguidade.
Cláusula 77.a
Exercício de outra actividade durante as férias
1 — O trabalhador não pode exercer durante as férias qualquer actividade remunerada, salvo se já a viesse exercendo cumulativamente ou a empresa o autorizar.
2 — A contravenção do disposto no número anterior constitui infracção disciplinar.
Cláusula 78.a
Licença sem retribuição
1 — A empresa pode atribuir ao trabalhador, a pedido escrito deste, licença sem retribuição.
2 — A licença só pode ser recusada fundamentada- mente e por escrito.
3 — O período de licença sem retribuição conta para efeitos de antiguidade.
4 — Durante o mesmo período cessam os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que pres- suponham a efectiva prestação de trabalho.
5 — O trabalhador beneficiário de licença sem retri-
Cláusula 80.a
Comunicação e prova sobre faltas
1 — As faltas, quando previsíveis, serão obrigatoria- mente comunicadas aos serviços competentes com a antecedência mínima de três dias.
2 — As faltas por motivo de casamento do trabalha- dor deverão ser comunicadas com a antecedência de 10 dias.
3 — Quando imprevisíveis, as faltas serão obrigato- riamente comunicadas logo que possível, o que pode ser feito por interposta pessoa ou telefone.
4 — O não cumprimento do disposto nos números anteriores torna as faltas injustificadas.
5 — O conselho de administração ou quem as suas vezes fizer pode exigir ao trabalhador prova dos factos invocados para a justificação nos 10 dias subsequentes à falta.
6 — A não apresentação de prova nos 20 dias seguin- tes à sua solicitação torna a falta injustificada, salvo quando isso for devido a facto não imputável ao trabalhador.
Cláusula 81.a
Faltas justificadas
1 — Consideram-se justificadas as seguintes faltas:
a) Xxxxxxxxx do trabalhador, por 11 dias seguidos, excluindo os dias de descanso intercorrentes;
b) Falecimento do cônjuge não separado de pes- soas e bens, pais, filhos, sogros, xxxxxx, noras, padrastos, madrastas e enteados, por cinco dias consecutivos, nos quais se inclui a eventual deslocação;
c
buição mantém o direito ao lugar, figurando nos mapas de pessoal previstos na cláusula 28.a
6 — Poderá ser contratado um substituto para o tra- balhador na situação de licença sem retribuição, nos termos previstos na cláusula 22.a
7 — A licença sem retribuição caducará no momento em que o trabalhador iniciar a prestação de qualquer trabalho remunerado, salvo se essa licença for conce- dida, por escrito, especialmente para esse fim.
Cláusula 79.a
Definição de falta
1 — Por falta entende-se a ausência do trabalhador durante o período normal de trabalho diário a que está obrigado.
2 — Nos casos de ausência do trabalhador por perío- dos inferiores ao período normal de trabalho a que está obrigado, os respectivos tempos serão adicionados para determinação dos períodos normais de trabalho diário em falta.
) Falecimento de avós, bisavós e graus seguintes,
netos, bisnetos e graus seguintes e afins nos mes- mos graus e irmãos ou cunhados, ou ainda de pessoa que viva em comunhão de vida e habi- tação com o trabalhador, por dois dias conse- cutivos, nos quais se inclui a eventual des- locação;
d) Prática de actos necessários e inadiáveis no exer- cício de funções em associações sindicais ou ins- tituições da segurança social e na qualidade de delegado sindical ou de membro de comissões de trabalhadores;
e) Prestação de provas em estabelecimento de ensino;
f) Impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nomeadamente doença e consultas ou exames médicos e tratamentos, acidentes ou cumpri- mento de obrigações legais, conforme convo- catória expressa das entidades competentes, nomeadamente das autarquias locais, ou ainda prestação de assistência inadiável a membro do seu agregado familiar, pelo tempo comprova- damente indispensável;
g) As prévia ou posteriormente autorizadas pela empresa.
2 — Consideram-se justificadas, ao abrigo da alínea g) do n.o 1, as seguintes faltas:
a) Xxxxxxxxxx de filho, por um dia;
b) No caso de trabalhadores que sejam bombeiros voluntários, pelo tempo necessário a acorrer a sinistro ou acidente;
c) Doação de sangue, a título gracioso, por um
4 — O valor da retribuição da hora normal de tra- balho para efeito desta cláusula é determinado nos ter- mos do n.o 3 da cláusula 60.a
Cláusula 84.a
Suspensão da prestação de trabalho por impedimento prolongado
1 — Quando o trabalhador esteja temporariamente
dia e nunca mais de uma vez por trimestre;
d
impedido de comparecer ao trabalho por facto que não
) Até seis horas por mês para tratar de assuntos de ordem particular, sem necessidade de jus- tificação, podendo, até perfazer vinte e quatro horas, faltar oito horas por mês.
3 — São consideradas injustificadas todas as faltas não previstas nos números anteriores.
Cláusula 82.a
Consequência das faltas justificadas
1 — As faltas justificadas não determinam a perda ou prejuízo de quaisquer direitos ou regalias do tra- balhador, nomeadamente da retribuição, salvo o dis- posto no número seguinte.
2 — Determinam perda de retribuição as seguintes faltas justificadas:
a) As previstas na alínea d) do n.o 1 da cláusula anterior, na parte que exceda os corresponden- tes créditos de horas, salvo tratando-se das faltas dadas por membros da comissão de trabalha- dores;
b) As motivadas por doença ou acidente, que ficam sujeitas ao disposto no capítulo XIII deste acordo;
c) As dadas ao abrigo da alínea d) do n.o 2 da cláusula anterior, quando excedam vinte e qua- tro horas por ano.
3 — Nos casos previstos na alínea f) do n.o 1 da cláusula anterior, se o impedimento do trabalhador se prolongar por mais de um mês, aplica-se o regime de suspensão da prestação de trabalho por impedimento prolongado, sem prejuízo do disposto nas cláusulas 108.a e 109.a
Cláusula 83.a
Consequência das faltas não justificadas
1 — As faltas não justificadas determinam sempre perda de retribuição correspondente ao período de
lhe seja imputável, nomeadamente serviço militar obri- gatório, doença ou acidente, manterá o direito ao lugar, categoria, antiguidade e demais regalias que vinha usu- fruindo, sem prejuízo de cessarem entre as partes todos os direitos e obrigações que pressuponham a efectiva prestação de trabalho.
2 — É garantido o direito ao lugar ao trabalhador impossibilitado de prestar serviço por detenção preven- tiva e até ser proferida sentença final, salvo se houver lugar a despedimento pela empresa com justa causa, apurada em processo disciplinar.
3 — Proferida a sentença condenatória, o trabalhador mantém o direito ao lugar se, ouvida a CIE, a CSZ ou o delegado sindical respectivo, a empresa entender que desse facto não advirão consequências desfavo- ráveis.
4 — Terminado o impedimento, o trabalhador deve, dentro do prazo de 15 dias, apresentar-se à empresa para retomar o serviço, sob pena de perder o direito ao lugar.
5 — A suspensão cessa desde a data da apresentação do trabalhador, sendo-lhe, nomeadamente, devida retri- buição por inteiro desde essa apresentação, mesmo que, por motivo que não lhe seja imputável, não retome ime- diatamente a prestação de serviço.
CAPÍTULO X
Cessação do contrato de trabalho
Cláusula 85.a
Causas de cessação do contrato de trabalho
1 — O contrato de trabalho pode cessar nomeada- mente por:
a) Mútuo acordo das partes;
b) Caducidade;
c) Despedimento promovido pela empresa com
ausência, o qual será descontado, para todos os efeitos,
justa causa;
d
na antiguidade do trabalhador.
2 — Incorre em infracção grave todo o trabalhador que:
a) Faltar injustificadamente durante três dias con- secutivos ou seis interpolados no período de um ano civil;
b) Faltar com motivo de justificação comprovada- mente falso.
) Rescisão por parte do trabalhador.
2 — É proibido à empresa promover o despedimento sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos, acto que será nulo de pleno direito.
3 — Cessando o contrato de trabalho, qualquer que seja a causa, o trabalhador tem direito a férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, nos termos das cláusulas respectivas.
3 — Para os efeitos da alínea a) do número anterior não se contam os dias ou meios dias de descanso ou feriados imediatamente anteriores ou posteriores a uma falta injustificada.
Cláusula 86.a
Cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo das partes
1 — É sempre lícito à empresa e ao trabalhador faze- rem cessar, por mútuo acordo, o contrato de trabalho,
quer este tenha prazo quer não, sem observância das obrigações e limitações estabelecidas neste capítulo e na lei.
2 — A cessação de contrato por mútuo acordo deve sempre constar de documento escrito, assinado por ambas as partes, em duplicado, ficando cada parte com um exemplar.
3 — São nulas as cláusulas do acordo revogatório das quais resulte que o trabalhador não pode exercer direitos já adquiridos ou reclamar créditos vencidos.
4 — No prazo de sete dias a contar da data da assi- natura do documento referido no n.o 2, o trabalhador pode revogá-lo unilateralmente, reassumindo o exercício do seu cargo.
5 — No caso de exercer o direito referido no número anterior, o trabalhador perderá a antiguidade que tinha à data do acordo revogatório, a menos que faça prova de que a declaração de revogar o contrato foi devida a dolo ou coacção da outra parte.
Cláusula 87.a
Cessação do contrato de trabalho por caducidade
1 — O contrato de trabalho caduca nos termos gerais de direito, nomeadamente:
a) Expirando o prazo por que foi estabelecido;
b) Verificando-se a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de a empresa o receber;
c) Com a reforma do trabalhador.
2 — Nos casos previstos na alínea b) do n.o 1, só se considera verificada a impossibilidade quando ambos os contraentes a conheçam ou devam conhecer.
Cláusula 88.a
Cessação do contrato de trabalho por despedimento promovido pela empresa com justa causa
1 — Verificando-se justa causa, o trabalhador pode ser despedido quer o contrato tenha prazo quer não.
2 — A verificação de justa causa depende sempre de procedimento disciplinar, devendo a decisão do processo ser comunicada ao trabalhador, por escrito, com a indi- cação dos fundamentos considerados provados.
3 — A inexistência de justa causa, a inadequação da sanção ao comportamento verificado e a nulidade ou inexistência do processo disciplinar determinam a nuli- dade do despedimento que, apesar disso, tenha sido declarado.
2 — Constituirão, nomeadamente, justa causa de des- pedimento os comportamentos do trabalhador como tal descritos pela lei.
3 — A averiguação de justa causa deve ser feita em processo disciplinar, a elaborar nos termos da cláu- sula 103.a
Cláusula 90.a
Consequências do despedimento nulo
1 — O trabalhador tem direito, no caso referido no
n.o 3 da cláusula 88.a, às prestações pecuniárias que deveria ter normalmente auferido desde a data do des- pedimento até à data da sentença, bem como a rein- tegração na empresa no respectivo cargo ou posto de trabalho, com a antiguidade que lhe pertencia.
2 — Em substituição da reintegração, o trabalhador pode optar por uma indemnização calculada nos termos previstos na cláusula 92.a, contando para esse efeito todo o tempo decorrido até à data da sentença.
Cláusula 91.a
Rescisão do contrato por parte do trabalhador com justa causa
1 — O trabalhador poderá rescindir o contrato, sem observância de aviso prévio, nas situações seguintes:
a) Necessidade de cumprir obrigações legais in- compatíveis com a continuação do serviço;
b) Falta culposa do pagamento pontual da retri- buição na forma devida;
c) Violação culposa das garantias legais e conven- cionais do trabalhador;
d) Aplicação de sanção abusiva;
e) Falta culposa de condições de higiene e segu- rança no trabalho;
f) Lesão culposa de interesses patrimoniais do tra- balhador ou ofensa à sua honra ou dignidade.
2 — O uso da faculdade conferida ao trabalhador de fazer cessar o contrato de trabalho sem aviso prévio, de acordo com as xxxxxxx x) a f) do número anterior, não exonera a empresa da responsabilidade civil ou penal a que deu origem a situação determinante da rescisão.
Cláusula 92.a
Indemnização por despedimento com justa causa por parte do trabalhador
O trabalhador que rescinda o contrato com algum dos fundamentos das alíneas b)a f) do n.o 1 da cláusula anterior terá direito a uma indemnização correspon- dente a um mês de retribuição por cada ano ou fracção de antiguidade, não podendo ser inferior a três meses.
Cláusula 93.a
Cláusula 89.a
Justa causa para despedimento por parte da empresa
1 — Considera-se justa causa para despedimento por parte da empresa o comportamento culposo do traba- lhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
Rescisão do contrato por parte do trabalhador com aviso prévio
1 — O trabalhador tem o direito de rescindir o con- trato individual de trabalho independentemente de justa causa, devendo comunicá-lo à empresa, por escrito, com aviso prévio de dois meses.
2 — No caso de o trabalhador ter menos de dois anos completos de serviço, o aviso prévio será de um mês.
3 — Se o trabalhador não cumprir, total ou parcial- mente, o prazo de aviso prévio, pagará à outra parte, a título de indemnização, o valor da retribuição cor- respondente ao período de aviso prévio em falta, salvo acordo em contrário com a empresa.
4 — O duplicado da comunicação escrita prevista no
n.o 1 será assinado pela empresa e devolvido ao trabalhador.
Cláusula 94.a
Reestruturação dos serviços
Nos casos em que a melhoria tecnológica ou a rees- truturação dos serviços tenham como consequência o desaparecimento de determinados postos de trabalho, a empresa assegurará aos trabalhadores que neles pres- tem serviço e que transitem para novas funções toda a preparação necessária, suportando os encargos dela decorrentes.
Cláusula 95.a
Encerramento temporário ou diminuição de laboração
1 — No caso de encerramento temporário ou dimi- nuição de laboração de instalação ou serviço, os tra- balhadores afectados manterão o direito à retribuição e demais regalias, contando-se para efeitos de antigui- dade o tempo durante o qual ocorrer a situação.
2 — O disposto nesta cláusula é extensivo a quaisquer outros casos em que o trabalhador não possa executar o serviço por facto imputável à empresa ou por razões de interesse desta.
CAPÍTULO XI
Disciplina
Cláusula 96.a
Poder disciplinar
1 — A empresa tem poder disciplinar sobre os tra- balhadores que se encontrem ao seu serviço, de acordo com as normas estabelecidas no presente acordo.
2 — A empresa exerce o poder disciplinar através do conselho de administração ou dos superiores hierárqui- cos do trabalhador, mediante delegação daquele.
Cláusula 97.a
Infracção disciplinar
1 — Considera-se infracção disciplinar a violação cul- posa pelo trabalhador dos deveres que lhe são impostos pelas disposições legais aplicáveis, por este acordo ou pelos regulamentos internos da empresa nele previstos.
2 — A acção disciplinar prescreve decorridos 30 dias sobre a data em que a alegada infracção foi do conhe- cimento do conselho de administração ou de quem as suas vezes fizer.
Cláusula 98.a
Sanção disciplinar
1 — As infracções disciplinares serão punidas, con- forme a gravidade da falta, com as seguintes sanções:
a) Admoestação simples e verbal pelo superior hierárquico;
b) Repreensão registada e comunicada por escrito ao trabalhador;
c) Suspensão do trabalho com perda de retri- buição;
d) Despedimento com justa causa.
2 — A suspensão do trabalho não pode exceder, por cada infracção, 9 dias, salvo em caso de reincidência em infracções graves, em que a suspensão do trabalhador poderá ir até 12 dias, não podendo, no entanto, ultra- passar 30 dias por ano.
3 — É vedado à empresa aplicar multas a qualquer trabalhador.
Cláusula 99.a
Aplicação de sanções disciplinares
1 — Na graduação da sanção será tomado em conta o grau de lesão dos interesses da economia nacional e da empresa, o carácter das relações entre as partes, quer em geral quer em relação ao trabalhador atingido, o carácter das relações funcionais do trabalhador com os seus camaradas e todas as circunstâncias relevantes do caso.
2 — À mesma falta não poderá ser aplicada mais de uma sanção disciplinar.
3 — As sanções não poderão ter quaisquer conse- quências para o trabalhador sancionado quanto à redu- ção dos seus direitos, excepto no que respeita à retri- buição quando a sanção seja a suspensão e pela duração desta.
4 — As sanções serão comunicadas ao sindicato res- pectivo 10 dias após a conclusão do processo.
Cláusula 100.a
Sanções abusivas
1 — Consideram-se abusivas as sanções disciplinares motivadas pelo facto de um trabalhador, por si, pelos órgãos representativos dos trabalhadores na empresa ou sindicato que o represente:
a) Xxxxx reclamado legitimamente contra as con- dições de trabalho;
b) Recusar-se a cumprir ordens a que não deve obediência nos termos legais deste acordo;
c) Exercer ou candidatar-se a funções em orga- nismos sindicais, comissões sindicais, comissão de trabalhadores e instituições de segurança social ou outras que representem os traba- lhadores;
d) Em geral, exercer, ter exercido, pretender exer- cer ou invocar os direitos e garantias que lhe assistem.
2 — Até prova em contrário, presumem-se abusivos os despedimentos ou a aplicação de qualquer sanção que, sob a aparência de punição de outra falta, tenham lugar até seis meses após qualquer dos factos mencio- nados nas alíneas a), b) e d) do número anterior ou até um ano após o termo das funções referidas na alí- nea c) ou da data da apresentação da candidatura a essas funções, quando as não venha a exercer.
3 — É também considerado abusivo o despedimento da mulher trabalhadora, salvo com justa causa, durante a gravidez e até um ano após o parto, desde que aquela e este sejam ou devam ser conhecidos da empresa.
4 — O prazo referido na parte final do n.o 2 será de cinco anos quando se trate de membros ou candidatos dos corpos gerentes do sindicato ou de trabalhadores que desempenhem ou hajam desempenhado funções de delegados sindicais.
Cláusula 101.a
Consequências gerais da aplicação de sanções abusivas
1 — Se a empresa aplicar uma sanção abusiva nos casos das alíneas a), b)e d) do n.o 1 da cláusula anterior, indemnizará o trabalhador nos termos gerais de direito, com as alterações constantes dos números seguintes.
2 — Se a sanção consistir no despedimento, a indem- nização não será inferior ao dobro da fixada na cláu- sula 92.a, sem prejuízo do direito de o trabalhador optar pela reintegração na empresa, nos termos da cláu- sula 90.a
3 — Tratando-se de suspensão, a indemnização não será inferior a 10 vezes a importância da retribuição perdida.
Cláusula 102.a
Consequências especiais da aplicação de sanções abusivas
Se a empresa aplicar alguma sanção abusiva no caso previsto na alínea c) do n.o 1 da cláusula 100.a, o tra- balhador terá os direitos consignados na cláusula ante- rior, com as seguintes alterações:
a) Os mínimos fixados no n.o 3 são elevados ao dobro;
b) Em caso de despedimento, a indemnização nunca será inferior à retribuição correspondente a um ano.
Cláusula 103.a
Processo disciplinar
1 — O exercício do poder disciplinar implica a ave- riguação dos factos, circunstâncias ou situações em que a alegada violação foi praticada, mediante processo dis- ciplinar nos termos dos números seguintes.
2 — O processo disciplinar deverá ficar concluído no prazo máximo de 75 dias, salvo se, no interesse da defesa, fundamentada por escrito, se justificar a sua prorrogação até igual período.
3 — Terão de ser asseguradas ao trabalhador, pelo menos, as seguintes garantias de defesa:
a) A acusação tem de ser fundamentada e será levada ao conhecimento do trabalhador acusado através de nota de culpa entregue em mão pró- pria ou por carta registada com aviso de recep- ção para a morada por ele indicada à empresa. Da nota de culpa será entregue cópia à CIE, à CSZ ou ao delegado sindical;
b) No acto de entrega da nota de culpa, o tra- balhador deve ser esclarecido de que com a sua defesa tem de indicar as testemunhas e outros meios de prova de que se queira servir;
c) Devem ser inquiridas as testemunhas indicadas pelo trabalhador, com os limites fixados na lei;
d) Quando a infracção constitua justa causa de des- pedimento, da cópia da nota de culpa entregue ao trabalhador constará a intenção da empresa de proceder a esse despedimento e remeter-se-á à comissão de trabalhadores comunicação da mesma intenção, bem como cópia da nota de culpa correspondente, com a descrição funda- mentada dos factos imputados ao trabalhador;
e) A decisão do processo, quando for no sentido do despedimento, só poder ser proferida após o decurso de 10 dias sobre a data em que o processo estiver concluído e deve ser comuni- cada ao trabalhador, por escrito, com a indi- cação dos fundamentos considerados provados.
4 — A falta das formalidades das alíneas a), c) e d) do número anterior determina a nulidade insuprível do processo e a consequente impossibilidade de se aplicar a sanção.
5 — Se, no caso do número anterior, a sanção for aplicada e consistir no despedimento, o trabalhador terá os direitos consignados na cláusula 90.a
6 — Se, no caso do n.o 4 desta cláusula, a sanção não consistir no despedimento, o trabalhador tem direito a indemnização, a determinar nos termos gerais de direito.
7 — A execução da sanção disciplinar só pode ter lugar nos três meses subsequentes à decisão.
8 — A empresa não pode aplicar a sanção com fun- damento em factos que não constem da comunicação prevista na alínea d) do n.o 3 desta cláusula.
CAPÍTULO XII
Condições particulares de trabalho
Cláusula 104.a
Direitos especiais das mulheres trabalhadoras
1 — Além do estipulado no presente acordo para a generalidade dos trabalhadores por ele abrangidos, são assegurados às mulheres trabalhadoras os direitos indi- cados nos números seguintes.
2 — Durante o período de gravidez e até três meses após o parto ou aborto a mulher trabalhadora deve ser dispensada de executar tarefas clinicamente desacon- selhadas, sem prejuízo da retribuição.
3 — Por ocasião do parto, a mulher trabalhadora tem direito a uma licença de 90 dias, que poderá ter início um mês antes do parto. No caso de aborto, essa licença será de 30 dias.
4 — Sempre que a mulher trabalhadora o deseje, pode gozar as férias a que tenha direito imediatamente antes ou depois da licença referida no número anterior.
5 — Durante a licença referida no n.o 3, a mulher trabalhadora mantém o direito a receber a retribuição tal como se estivesse ao serviço, revertendo para a
empresa o subsídio da segurança social a que tenha direito, até valor igual ao pago pela empresa.
6 — No caso de o subsídio do centro regional de segu- rança social exceder o valor pago pela empresa, a dife- rença reverterá a favor da trabalhadora.
7 — As mulheres trabalhadoras podem interromper
de formação ou valorização profissional adequados terão os seguintes direitos especiais:
a) Dispensa até duas horas por dia para frequência das aulas, sem prejuízo da retribuição, para ser usada no início ou no termo do período de trabalho;
b) Gozar férias, interpoladamente ou não, em
o trabalho diário para prestar assistência aos filhos pelo
época à sua escolha;
c
total de duas horas, repartido por um máximo de dois períodos, durante os primeiros seis meses após o termo da licença de parto e pelo período de uma hora nos três meses imediatos. Se a mulher trabalhadora o dese- jar, poderá utilizar este período no início ou antes do final do seu período normal de trabalho, sem diminuição da retribuição nem redução do período de férias.
8 — As trabalhadoras grávidas têm direito a ir às con- sultas pré-natais nas horas de trabalho sem perda de retribuição, devendo para o efeito apresentar docu- mento comprovativo.
9 — Durante a gravidez e até seis meses após o parto, é facultada à trabalhadora a possibilidade de se recusar a prestar serviço entre as 20 e as 8 horas.
Cláusula 105.a
Despedimento da mulher grávida após o parto
A trabalhadora que for despedida sem justa causa durante a gravidez ou até um ano após o parto, se aquela e este forem conhecidos da empresa, tem direito, sem prejuízo de poder optar pela reintegração prevista na cláusula 90.a, a receber uma indemnização igual ao dobro da prevista na cláusula 92.a, ou correspondente ao valor das retribuições que teria direito a receber se continuasse ao serviço até ao termo do ano, consoante a que for mais elevada.
Cláusula 106.a
Trabalho de menores
1 — É válido o contrato celebrado com menores que tenham completado 16 anos de idade.
2 — No caso previsto no número anterior, o menor tem capacidade para receber a retribuição devida pelo seu trabalho.
3 — É vedado à empresa encarregar menores de 18 anos de idade de serviços que exijam esforços pre- judiciais à sua saúde e normal desenvolvimento, em pos- tos de trabalho sujeitos a altas ou baixas temperaturas, elevado grau de toxicidade, poluição, ambiente ou sonora, e radioactividade.
4 — Os menores de 18 anos de idade não podem ser obrigados à prestação de trabalho antes da 8 horas e depois das 18 horas, no caso de frequentarem aulas nocturnas, e antes das 7 horas e depois das 20 horas, no caso de as não frequentarem.
Cláusula 107.a
Direitos especiais dos trabalhadores-estudantes
1 — Os trabalhadores que frequentem em quaisquer estabelecimentos de ensino oficial ou particular cursos
) Faltar até seis dias, consecutivos ou não, para preparação de exames, não podendo ser gozados mais de quatro dias seguidos, devendo avisar a empresa com uma semana de antecedência relativamente a cada utilização.
2 — Para poderem beneficiar das regalias previstas no número anterior, os trabalhadores terão de fazer prova da sua condição de estudante e da frequência dos cursos.
3 — As regalias previstas nos números anteriores só serão concedidas desde que o trabalhador tenha apro- veitamento em, pelo menos, duas disciplinas.
4 — Os trabalhadores em regime de turnos só podem beneficiar do disposto nesta cláusula quando, sem grave inconveniente para o funcionamento da empresa, pos- sam transitar para posto de trabalho cujo horário seja compatível com a frequência do curso.
CAPÍTULO XIII
Regalias sociais
Cláusula 108.a
Complemento de subsídio de doença ou acidente e assistência médica e medicamentosa
1 — Quando o trabalhador estiver impedido da pres- tação do trabalho por motivo de doença terá direito ao complemento de subsídio de doença atribuído pela instituição de segurança social, cujo valor será igual à diferença entre a retribuição líquida auferida à data da baixaeo montante daquele subsídio.
2 — A prova do impedimento referido no número anterior consiste na apresentação pelo trabalhador do documento de baixa ou atestado médico passado pelo médico do centro regional de segurança social.
3 — O complemento previsto no n.o 1 pode deixar de ser atribuído se o trabalhador se recusar, sem motivos fundamentados, a ser observado pelo médico indicado pela empresa, a expensas desta, independentemente de estar ou não a ser tratado pelo médico do centro regional de segurança social.
4 — A empresa obriga-se a actualizar sempre a retri- buição do trabalhador de acordo com os aumentos veri- ficados na empresa. A actualização é referida à categoria que o trabalhador tinha à data da baixa.
5 — A empresa fica obrigada a pagar os custos dos medicamentos e próteses ortopédicas, dentárias e ocu- lares receitados ao trabalhador doente, na parte que não for paga pela instituição de segurança social. No caso de o trabalhador não ter ainda direito, através da
caixa de segurança social, a assistência médica e medi- camentosa, esta será paga pela empresa.
Cláusula 109.a
Complemento em caso de incapacidade por acidente de trabalho ou doença profissional
1 — Em caso de incapacidade permanente, parcial ou absoluta para o trabalho normal, proveniente de aci- dente de trabalho ou doença profissional ao serviço da empresa, esta diligenciará conseguir a reconversão dos diminuídos para função compatível com as diminuições verificadas.
2 — Se a retribuição da nova função, acrescida da pensão relativa à incapacidade, for inferior à auferida à data da baixa ou à que futuramente venha a ser atri- buída à mesma categoria, classe, nível ou grau, a empresa pagará a respectiva diferença.
3 — No caso de incapacidade absoluta temporária resultante das causas referidas no n.o 1, a empresa pagará, enquanto durar essa incapacidade, um subsídio igual à diferença entre a retribuição líquida à data da baixa e a indemnização legal a que o trabalhador tenha direito.
4 — A retribuição referida no número anterior será sempre actualizada de acordo com os aumentos veri- ficados na empresa, durante o período de incapacidade, para a respectiva categoria, nível ou grau.
Cláusula 110.a
Abono de família
A empresa pagará um subsídio de abono de família nas mesmas condições e valor, por descendentes, atri- buídos pelo centro regional de segurança social.
Cláusula 111.a
Refeitório e refeições
1 — A partir de 1 de Junho de 1998, os trabalhadores poderão optar entre tomar uma refeição gratuitamente na cantina ou, em alternativa, auferirem um subsídio de 1000$ por cada dia útil de trabalho.
2 — A refeição fornecida pela cantina será consti- tuída, pelo menos, por sopa, pão, bebida, sobremesa e um prato, que incluirá, obrigatoriamente, peixe ou carne e dieta.
3 — Nos locais em que não haja cantinas ou refeitório, a empresa obriga-se a assegurar uma comparticipação no custo da alimentação de valor não inferior ao pra- ticado na data de entrada em vigor do acordo.
4 — Nas actualizações das comparticipações referidas no número anterior, quando não resultam de proposta da CSZ ou da CIE, serão previamente ouvidos estes órgãos.
5 — A empresa pagará aos trabalhadores que prestem trabalho depois das 24 horas uma comparticipação no custo de uma ceia, cujo valor não poderá ser inferior ao fixado pela empresa para o subsídio de refeição.
CAPÍTULO XIV
Saúde, higiene e segurança no trabalho
Cláusula 112.a
Princípios gerais
A empresa obriga-se a criar e manter serviços res- ponsáveis pelo exacto cumprimento do disposto na alí- nea c) do n.o 1 da cláusula 13.a
Cláusula 113.a
Comissão de higiene e segurança
1 — A empresa obriga-se a cumprir a legislação em vigor em matéria de higiene, segurança e saúde no trabalho.
2 — A defesa das garantias dos trabalhadores nos campos de higiene, segurança e saúde compete à vigi- lância dos próprios trabalhadores da empresa e, par- ticularmente, às comissões constituídas nos termos do regulamento previsto na cláusula 117.a deste acordo.
3 — Para os efeitos desta cláusula, a estas comissões compete, nomeadamente, verificar se é cumprida a legis- lação em vigor e o estabelecido neste acordo, elaborar e transmitir ao conselho de administração, ou a quem as suas vezes fizer, relatórios sobre o funcionamento dos serviços em causa e propor as medidas que entender convenientes para a sua melhoria.
Cláusula 114.a
Exposição frequente a substâncias tóxicas e outros agentes lesivos
1 — A empresa obriga-se a promover através dos ser- viços competentes, em conjunto com a comissão referida na cláusula anterior, a determinação dos postos de tra- balho que envolvam exposição frequente a substâncias tóxicas, explosivas, matérias infectas e agentes lesivos, incluindo vibrações, ruídos, radiações e temperaturas, humidade ou pressões anormais, com risco para a saúde dos trabalhadores.
2 — A definição dos postos de trabalho implica a adopção de medidas de prevenção e segurança tecni- camente adequadas, sem prejuízo dos cuidados médicos especiais, da observância das recomendações clinica- mente aconselháveis e da cobertura estabelecida para acidentes de trabalho e doenças profissionais.
Cláusula 115.a
Equipamento individual
1 — Qualquer tipo de fato ou equipamento de tra- balho, nomeadamente capacete, luvas, cintos de segu- rança, máscaras, óculos, calçado impermeável e protec- ções auditivas, é encargo exclusivo da empresa, bem como as despesas de limpeza e conservação inerentes ao seu uso normal.
2 — A escolha do tecido e dos artigos de segurança deverá também ter em conta as condições climatéricas do local e do período do ano, havendo pelo menos dois fatos de trabalho por cada trabalhador, a atribuir nos termos do regulamento de higiene e segurança.
3 — Nos termos do regulamento previsto na cláu- sula 117.a, a empresa suportará os encargos com a dete- rioração dos fatos, equipamentos, ferramentas ou uten- sílios de trabalho ocasionada por acidente ou uso inerente ao trabalho prestado.
Cláusula 116.a
Obrigações dos trabalhadores em matéria de prevenção de acidente e doença
1 — Os trabalhadores são obrigados a usar, durante o serviço, o equipamento individual de segurança que for determinado nos termos do regulamento previsto na cláusula 117.a
2 — O não cumprimento da obrigação referida no número anterior faz incorrer o trabalhador em sanção disciplinar.
3 — Os trabalhadores são ainda obrigados a participar em dispositivos de segurança que sejam montados nas unidades, instalações ou serviços para prevenção e com- bate de sinistros, bem como a receber a formação apro- priada a esse objectivo.
Cláusula 117.a
Regulamento de higiene e segurança
1 — Nas alterações ao regulamento de higiene e segu- rança serão previamente ouvidos os trabalhadores, directamente ou através das suas organizações repre- sentativas, que se deverão pronunciar no prazo de 45 dias a contar da data de apresentação do respectivo projecto pela empresa.
2 — O regulamento conterá obrigatoriamente, além da matéria definida por lei:
a) Composição e atribuição das comissões de
empresa do que o resultante da lei ou de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho anteriormente aplicáveis.
2 — Da aplicação do presente acordo não poderá resultar prejuízo para os trabalhadores, designadamente baixa de categoria, grau, nível ou classe profissional, e, bem assim, diminuição da retribuição ou suspensão de quaisquer regalias de carácter geral, regular e per- manente, anteriormente auferidas no âmbito da empresa.
Cláusula 119.a
Casos omissos
Aos casos omissos deste acordo aplicam-se as dis- posições legais vigentes.
Cláusula 120.a
Arredondamentos
Em todos os casos previstos neste acordo que impli- quem resultados monetários, o seu arredondamento será feito para a unidade de escudo imediatamente superior.
Cláusula 121.a
Violação das normas de trabalho pela empresa
O disposto neste acordo não prejudica a aplicação de sanções em que a empresa incorra por violação das normas reguladoras das relações de trabalho.
Cláusula 122.a
Criação de novas categorias
1 — Se as necessidades de funcionamento da empresa
higiene e segurança;
b
o impuserem, poderão ser criadas categorias profissio-
) Determinação dos postos de trabalho que envol- vam exposição frequente a substâncias tóxicas, explosivas, infectas e agentes lesivos;
c) Definição de medidas de prevenção e segurança
nais diferentes das previstas neste acordo, por iniciativa da empresa ou por proposta do sindicato.
2 — Cada projecto de criação de categorias será
tecnicamente adequadas;
d
objecto de apreciação e deliberação por uma comissão
) Determinação de esquemas de vigilância dos postos de trabalho isolados, em vista a detectar
constituída por dois elementos designados pela empresa e dois indicados pelo sindicato ou sindicatos interes-
acidentes ou doenças súbitas;
e) Condições de atribuição e substituição de fatos ou equipamento de trabalho.
3 — O conhecimento deste regulamento é obrigatório para todos os trabalhadores, devendo, para o efeito, a empresa fornecer a cada um, quando da sua entrada em vigor ou no acto de admissão, um exemplar do mesmo.
CAPÍTULO XV
Disposições finais e transitórias
Cláusula 118.a
Proibição de diminuição de regalias
1 — O regime contido neste acordo é considerado globalmente mais favorável aos trabalhadores da
sados.
3 — As deliberações da comissão referida no número anterior, desde que tomadas por unanimidade, passarão a integrar o presente acordo, com efeitos a contar da publicação delas no Boletim do Trabalho e Emprego.
4 — As deliberações da comissão referida no número anterior só são válidas se dos projectos de criação de novas categorias tiver sido dado prévio conhecimento a todos os sindicatos outorgantes deste acordo.
Cláusula 123.a
Efeitos retroactivos
A tabela salarial (anexo I) produzirá efeitos de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2004.
ANEXO I
Remunerações mensais mínimas
(Em euros)
Grupo salarial | Categoria, escalão profissional ou grau | Escalão base | Escalões | |||
E1 | E2 | E3 | E4 | |||
I | Chefe de projectos informáticos sénior do grau III ............... Contabilista do grau VI ...................................... Economista do grau VI ...................................... Engenheiro do grau VI ...................................... Profissional de engenharia do grau VI ......................... | 2 207,69 | 2 283,81 | 2 360,47 | 2 437,13 | 2 511,67 |
II | Chefe de projectos informáticos do grau II ..................... Contabilista do grau V ...................................... Economista do grau V ...................................... Engenheiro do grau V ...................................... Profissional de comunicação do grau III ........................ Profissional de engenharia do grau V .......................... | 1 827,58 | 1 904,24 | 1 980,37 | 2 057,02 | 2 132,09 |
III | Analista de sistemas/programador sénior do grau III ............. Contabilista do grau IV ...................................... Chefe de departamento ..................................... Chefe de projectos informáticos júnior do grau I ................ Coordenador de serviços de gestão de clientes do grau II ......... Economista do grau IV ...................................... Engenheiro do grau IV ...................................... Profissional de comunicação do grau II ........................ Profissional de engenharia do grau IV ......................... | 1 528,36 | 1 588,63 | 1 648,36 | 1 708,63 | 1 768,37 |
IV | Administrador de sistemas do grau III ......................... Analista de gestão do grau II ................................. Analista de sistemas/programador do grau II ................... Assistente técnico comercial do grau III ........................ Chefe de serviço ........................................... Coordenador de serviços de gestão de clientes do grau I .......... Contabilista do grau III ...................................... Desenhador-projectista do grau II ............................ Economista do grau III ...................................... Engenheiro do grau III ...................................... Operador chefe de processo — chefe de sector ................. Profissional de comunicação do grau I ......................... Profissional de engenharia do grau III ......................... Técnico de gás — chefe de sector ............................. | 1 259,80 | 1 313,72 | 1 367,62 | 1 422,09 | 1 474,96 |
V | Administrador de sistemas do grau II .......................... Analista de sistemas/programador júnior do grau I .............. Assistente técnico comercial do grau II ........................ Auditor interno ............................................ Chefe de sector ............................................ Contabilista do grau II ...................................... Economista do grau II ...................................... Enfermeiro-coordenador .................................... Engenheiro do grau II ...................................... Operador chefe de central e subestação ....................... Operador chefe de segurança ................................ Operador de sistemas informáticos sénior do grau III ............ Profissional de engenharia do grau II .......................... Supervisor de atendimento público do grau II ................... Técnico administrativo generalista ............................ Técnico de gás II ........................................... Técnico prático fabril ....................................... Técnico prático de redes de gás .............................. Técnico de serviço social do grau III ........................... Xxxxxxxxxx ................................................ | 1 096,44 | 1 129,22 | 1 162 | 1 195,30 | 1 227,55 |
Administrador de sistemas do grau I .......................... Analista de gestão do grau I ................................. Analista principal .......................................... Assistente de clientes do grau III .............................. Assistente técnico comercial do grau I ......................... Chefe de secção ........................................... Contabilista do grau I ....................................... Correspondente informático do grau II ........................ Correspondente em línguas estrangeiras/intérprete .............. |
(Em euros)
Grupo salarial | Categoria, escalão profissional ou grau | Escalão base | Escalões | |||
E1 | E2 | E3 | E4 | |||
VI | Desenhador de estudos I .................................... Economista do grau I ....................................... Encarregado de armazém ................................... Encarregado de armazém de produtos químicos ................ Encarregado de electricista .................................. Encarregado de instalador de redes de gás ..................... Encarregado de instrumentos de controlo industrial ............. Encarregado de laboratório ................................. Encarregado montador de gás ............................... Encarregado de sala de desenho .............................. Encarregado de serralharia civil e soldadura ................... Encarregado de serralharia mecânica ......................... Encarregado do SIS ........................................ Enfermeiro do grau II ...................................... Engenheiro do grau I ....................................... Fogueiro operador qualificado ............................... Guarda-livros ............................................. Operador de central e subestação qualificado .................. Operador de processo qualificado ............................ Operador de sistemas informáticos do grau II ................... Profissional de engenharia do grau I .......................... Prospector de mercado do grau II ............................. Secretário do grau II ........................................ Supervisor de atendimento público do grau I ................... Técnico administrativo ...................................... Técnico de gás I ........................................... Técnico de segurança ....................................... Técnico de serviço social do grau II ........................... | 915,22 | 951,59 | 988,60 | 1 025,08 | 1 061,03 |
VII | Agente de compras qualificado ............................... Ajudante de guarda-livros ................................... Assistente de clientes do grau II .............................. Caixa do grau II ............................................ Chefe de pessoal auxiliar de escritório (mais de três anos) ........ Coordenador de transportes ................................. Correspondente informático do grau I ......................... Correspondente em línguas estrangeiras ....................... Desenhador projectista do grau I ............................. Desenhador qualificado ..................................... Encarregado de ferramentaria ............................... Enfermeiro do grau I ....................................... Escriturário qualificado ..................................... Fiel de armazém qualificado ................................. Fogueiro operador ......................................... Instalador de redes de gás qualificado ......................... Mecânico de aparelhos de queima de gás qualificado ............ Mecânico de contadores de gás qualificado .................... Metalúrgico qualificado ..................................... Motorista qualificado ....................................... Oficial electricista principal .................................. Operador de central e subestação ............................ Operador de despacho de consumidores qualificado ............. Operador de movimentação qualificado (especialista qualificado) Operador de processo A (especialista) ........................ Operador de segurança qualificado ........................... Operador de sistemas informáticos júnior do grau I .............. Programador de trabalhos ................................... Prospector de mercado do grau I ............................. Secretário do grau I ........................................ Técnico de higiene industrial ................................ Técnico de instalações de CO2 ............................... Técnico de instrumentos e controlo industrial qualificado ........ Técnico de serviço social do grau I ............................ | 823,66 | 842,68 | 861,19 | 879,69 | 896,61 |
Agente de compras de 1.a ................................... Analista de 1.a ............................................. Assistente de clientes do grau I ............................... Caixa do grau I ............................................ Caixeiro de armazém ....................................... Chefe de pessoal auxiliar de escritório (até três anos) ............ Desenhador de 1.a (mais de três anos) ......................... Encarregado de construção civil .............................. Escriturário de 1.a ......................................... Fiel de armazém de 1.a ..................................... |
(Em euros)
Grupo salarial | Categoria, escalão profissional ou grau | Escalão base | Escalões | |||
E1 | E2 | E3 | E4 | |||
VIII | Fogueiro de 1.a ............................................ Instalador de redes de gás ................................... Mecânico de aparelhos de queima de gás de 1.a ................. Mecânico de contadores de gás de 1.a ......................... Motorista (mais de três anos) ................................ Oficial electricista de 1.a (mais de três anos) .................... Operador de despacho de consumidores de 1.a ................. Operador de movimentação (especialista) ..................... Operador de processo B (especializado) ....................... Operador de segurança A ................................... Preparador de materiais de 1.a ............................... Serralheiro civil de 1.a ...................................... Serralheiro mecânico de 1.a .................................. Soldador por electroarco ou a oxiacetileno de 1.a ............... Técnico de manutenção mecânica ............................ Torneiro mecânico de 1.a ................................... | 775,02 | 785,59 | 795,64 | 805,15 | 814,67 |
IX | Agente de compras de 2.a ................................... Analista de 2.a ............................................. Cobrador (mais de três anos) ................................ Cozinheiro de 1.a .......................................... Desenhador de 2.a (até três anos) ............................. Escriturário de 2.a ......................................... Fiel de armazém de 2.a ..................................... Mecânico de aparelhos de queima de gás de 2.a ................. Mecânico de contadores de gás de 2.a ......................... Montador de andaimes ..................................... Motorista (até três anos) .................................... Oficial electricista de 2.a (até três anos) ........................ Operador de despacho de consumidores de 2.a ................. Operador de movimentação (especializado) .................... Operador de processo C (semiespecializado) ................... Operador de segurança B ................................... Soldador por electroarco ou a oxiacetileno de 2.a ............... Telefonista (mais de três anos) ............................... Torneiro mecânico de 2.a ................................... | 725,85 | 735,37 | 745,41 | 755,46 | 765,50 |
X | Analista de 3.a ............................................. Auxiliar especializado-coordenador ........................... Cobrador (até três anos) .................................... Condutor de veículos internos ............................... Contínuo ................................................. Empregado de refeitório .................................... Escriturário de 3.a ......................................... Ferramenteiro ............................................. Guarda ................................................... Mecânico de aparelhos de queima de gás de 3.a ................. Mecânico de contadores de gás de 3.a ......................... Operador heliográfico ...................................... Operador de despacho de consumidores de 3.a ................. Operador de movimentação (semiespecializado) ................ Operador de processo estagiário (até seis meses) ............... Operador de segurança C ................................... Porteiro de instalação industrial .............................. Preparador de amostras (mais de dois anos) .................... Telefonista (até três anos) ................................... | 683,02 | 692,01 | 700,48 | 709,99 | 717,40 |
XI | Analista estagiário ......................................... Auxiliar (mais de seis meses) ................................ Dactilógrafo .............................................. Estagiário de escritório ..................................... Operador de segurança estagiário (até seis meses) .............. Preparador de amostras (até dois anos) ........................ | 634,40 | 644,96 | 655,54 | 664,53 | 674,05 |
XII | Auxiliar (até seis meses) .................................... | 594,22 | 602,15 | 610,60 | 618 | 626,99 |
XIII | Paquete de 17 anos ......................................... | 542,40 | 553,51 | 564,09 | 574,12 | 584,17 |
XIV | Paquete de 16 anos ......................................... | 464,69 | 480,56 | 496,41 | 511,74 | 527,08 |
1 — Progressão nos escalões:
1.1 — A progressão ao 1.o e 2.o escalões processar-
-se-á automaticamente decorridos, respectivamente, o tempo máximo de três anos e seis anos de permanência no grupo salarial;
1.2 — Será considerado para efeitos de progressão automática aos escalões1e2o tempo de permanência no grupo decorrido desde 1 de Maio de 1984;
1.3 — A eventual antecipação por mérito do acesso ao escalão 1 em relação à data de acesso automático não altera a data da promoção automática ao escalão 2;
1.4 — O acesso ao 3.o escalão será automático decor- ridos três anos de permanência no 2.o escalão contados a partir de 1 de Abril de 1996;
1.5 — O acesso ao 4.o escalão far-se-á por mérito reconhecido pela empresa aos trabalhadores remune- rados pelo 3.o escalão.
2 — A média das remunerações mensais certas míni- mas dos grupos salariais IV a IX e VI a XIII é calculada em função da remuneração base de cada grupo.
ANEXO II
Definição de funções
Administrador de sistemas de grau III (IV). — É o tra- balhador que executa as tarefas gerais da função de administrador de sistemas, avalia sistemas em explora- ção, procedendo a auditorias de segurança, qualidade e desempenho, e supervisiona equipas de administração de sistemas.
Administrador de sistemas do grau II (V). — É o tra- balhador que gere a configuração lógica mais adequada à correcta exploração de todos os recursos, face às situa- ções reais de exploração; atribui recursos, alargando ou restringindo a sua utilização, de acordo com a política definida para a sua exploração e com a sua real uti- lização; implementa as medidas definidas para o fun- cionamento e manutenção do sistema e integridade da informação; implementa os mecanismos que lhe per- mitam a aferição da utilização dos diversos recursos pelos utilizadores; apoia tecnicamente os operadores do sistema; colabora com os fornecedores, quer de hardware quer de software, na instalação e manutenção de pro- dutos; documenta a configuração dos equipamentos e suportes lógicos existentes e garante a edição dos rela- tórios de exploração de acordo com as normas definidas; assegura com os suportes lógicos e equipamentos dis- poníveis a integração a outras redes de comunicação de dados, locais ou alargados; garante a aplicação dos mecanismos de segurança, confidencialidade e integri- dade da informação transportada através da rede; pro- cede à análise do tráfego da rede de comunicações e orienta a recolha de elementos para eventual taxação.
Administrador de sistemas do grau I (VI). — É o tra- balhador que define a configuração lógica mais ade- quada à correcta exploração de todos os recursos, face às situações reais de exploração; propõe as normas de utilização de todos os recursos cuja gestão lhe seja con- fiada e define as normas técnicas a que deve obedecer a operação, quer em situações de normalidade, quer de excepção; propõe os estatutos e mecanismos de acesso dos diversos utilizadores adequados à mais cor- recta exploração do sistema; define as normas de criação e manutenção de salvaguarda da informação e estabe-
lece as normas e mecanismos adequados à sua reposição em exploração, sempre que tal se revele necessário; define os procedimentos adequados a todas as situações de excepção no funcionamento do sistema; concebe as medidas adequadas à manutenção de meios e condições para a protecção do sistema e da informação; perspectiva novos recursos que venham a verificar-se necessários para uma correcta satisfação dos objectivos de explo- ração do sistema; define normas de comunicação sobre os equipamentos, suportes lógicos e aplicações em explo- ração; concebe, implanta, mantém e actualiza a rede de comunicações, assegurando a gestão dos suportes lógicos e equipamentos do sistema de comunicações; assegura o normal funcionamento da rede, diagnosti- cando e corrigindo as anomalias ocorridas e avaliando e optimizando a capacidade de resposta junto dos uti- lizadores; apoia os utilizadores na instalação, utilização e manutenção dos equipamentos de comunicações de dados, bem como dos suportes lógicos associados.
Agente de compras (VIII/IX). — É o trabalhador que prospecta os mercados, selecciona fornecedores, recebe e examina pedidos de compra, emite consultas, obtém e analisa propostas, elabora mapas comparativos para a selecção da melhor oferta, negoceia e concretiza a compra nas melhores condições possíveis, acompanha a execução e entrega dos materiais e produtos aos ser- viços em tempo oportuno e promove a liquidação das respectivas dívidas ao exterior.
Agente de compras qualificado (VII). — É o trabalhador que, além das próprias de agente de compras, tem a seu cargo a manutenção de stock de reserva de peças, produtos ou materiais com que trabalha de acordo com os níveis previamente estabelecidos, de modo a asse- gurar, em tempo oportunoea um custo mínimo dentro da qualidade definida, as existências necessárias à con- tínua laboração da empresa. Nas compras do mercado externo trata da obtenção das licenças necessárias, clas- sifica os materiais ou produtos segundo a pauta adua- neira, mantém as relações com os transitários e os orga- nismos oficiais relacionados com as importações.
Ajudante de guarda-livros (VII). — É o trabalhador que, sob a orientação do guarda-livros ou do chefe da contabilidade geral, executa várias tarefas relacionadas com a escrituração dos livros selados, colabora em tra- balhos relativos à elaboração do balanço e apuramento de resultados e executa classificação da documentação, tendo em vista os requisitos de natureza contabilística e fiscal.
Analista (VIII/IX/X). — É o trabalhador que efectua aná- lises de matérias-primas, semiprodutos e de produtos aca- bados, utilizando técnicas complexas como a cromato- grafia em fase gasosa, condutimetria, espectrofotometria, colorimetria e outras destinadas à marca das instalações fabris, segurança das mesmas e venda de produtos. Pre- para e afere soluções titulantes e outras e executa análises especiais.
Analista estagiário (XI). — É o trabalhador que estagia para analista de laboratório.
Analista de gestão do grau I (VI). — É o trabalhador que prepara estudos, análises, relatórios, pareceres e propostas, prestando apoio técnico aos gestores, a diver-
sos níveis, na implementação e exploração dos sistemas de planeamento e controlo de gestão. Pode coordenar equipas de trabalho que se ocupem das áreas sectoriais, fazendo-o sob a responsabilidade da chefia de que depende.
Analista de gestão de grau II (IV). — É o trabalhador que, no âmbito do planeamento e controlo de gestão, é responsável pela exploração de áreas sectoriais, podendo coordenar a acção de analistas de gestão ou de outros trabalhadores de categoria inferior à sua e, inclusivamente, sobre eles exercer funções de chefia que lhe sejam delegadas.
Analista principal (VI). — É o trabalhador com muita experiência e grande especialização que, além de exe- cutar tarefas do analista, domina todos os trabalhos da sua especialidade. Realiza análises e trabalhos especiais que exigem elevados conhecimentos. Colabora no estudo, modificação ou aperfeiçoamento dos métodos laboratoriais usados.
Analista de sistemas/programador sénior do grau III (III). — É o trabalhador que executa as tarefas gerais da função de analista de sistemas, avalia sistemas desenvolvidos e desenhados por outras equipas de aná- lises de sistemas; pode coordenar e supervisionar equi- pas de desenvolvimento de sistemas, participa em acções de auditoria e controlo de qualidade de sistemas desen- volvidos por entidades externas.
Analista de sistemas/programador do grau II (IV). —É o trabalhador que executa as tarefas gerais de analista de sistemas, avalia os sistemas desenvolvidos e dese- nhados por outros analistas recomendando aperfeiçoa- mento; orienta e controla a instalação de sistemas, bem como as equipas de manutenção.
Analista de sistemas/programador júnior do grau I (V). — É o trabalhador que recolhe e analisa a informação com vista ao desenvolvimento e modificação de aplicações informáticas, executa a documentação necessária para a elaboração dos dossiers de análise de sistemas; prepara conjuntos homogéneos de especifica- ções detalhadas para o desenho e programação das apli- cações, bem como o respectivo manual de testes.
Assistente de clientes do grau I, II e III (VIII/VII/VI). — É o trabalhador que atende os clientes pessoalmente ou por telefone, no posto de trabalho, presta todas as informações solicitadas pelos clientes, referentes a con- tratos, prestação de cauções de contratos, ligações de gás, leituras de consumos de gás, facturação, cobrança, reclamações, cancelamento e suspensão de contratos; efectua contratos com os clientes; opera com a caixa, efectuando cobranças e pagamentos; organiza e processa dados e documentos relacionados com as actividades descritas, implementa as actividades relacionadas com o atendimento público, de acordo com as instruções recebidas; em serviço externo, efectua levantamento de dados e realiza contactos com clientes existentes e potenciais.
Assistente técnico-comercial do grau I, II e III (VI/V/IV). — É o trabalhador que efectua trabalhos de prospecção de clientes, promoção de serviços e de produtos da empresa e fomento de utilização dos mesmos; recolhe
dados (junto de autarquias, urbanizadores, construtores, arquitectos, gabinetes de projecto, etc.) que possibilitem o estudo e viabilidade de abastecimento de gás com- bustível a potenciais consumidores; atende e visita con- sumidores e potenciais consumidores, prestando infor- mações de âmbito técnico-comercial; colabora na análise de projectos de instalações de utilização de gás com- bustível, elabora relatórios das análises e vistorias efec- tuadas de acordo com a legislação em vigor, efectua contactos com instaladores e projectistas para esclare- cimento de questões relacionadas com projectos, efectua visitas aos locais das instalações para obtenção de ele- mentos concretos de apreciação, detecta transgressões e fraudes na utilização; lê e interpreta escalas, desenhos, esquemas, plantas, normas e instruções técnicas e de serviço; opera com microcomputadores e terminais de computador no âmbito das suas atribuições; presta apoio pós-venda a clientes; propõe e estabelece contratos de fornecimento de gás canalizado; produz relatórios de produção e de controlo de produção; faz estudos de viabilidade económica de fornecimento de gás combus- tível canalizado; colabora e participa nas acções de pro- moção e publicidade de empresa (feiras, exposições, mostras, etc.), orienta e coordena trabalhadores de gru- pos de qualificação inferior.
Auditor interno (V). — É o trabalhador que inspec- ciona toda a actividade financeira e patrimonial da empresa, com vista à elaboração de relatórios que apre- senta aos órgãos de gestão, à comissão de fiscalização e aos auditores externos.
Auxiliar (XI/XII). — É o trabalhador que desempenha as tarefas mais simples e elementares da empresa ou auxilia os profissionais através de tarefas simples não especializadas.
Auxiliar especializado coordenador (X). — É o traba- lhador que, para além das suas tarefas normais, pode orientar grupos de auxiliares em tarefas bem deter- minadas.
Caixa do grau I e II (VIII/VII). — É o trabalhador que efectua as operações de caixa e assegura o respectivo expediente, executa pagamentos e recebimentos de acordo com os documentos respectivoseéo depositário dos valores recebidos, regista e controla o movimento de caixa, elaborando os relatos necessários ao subse- quente tratamento mecanográfico. Prepara pagamentos, podendo também preparar os fundos destinados a serem depositados e tomar as disposições necessárias para os levantamentos.
Caixeiro de armazém (VIII). — É o trabalhador que satisfaz requisições de material e colabora nas descargas; efectua o levantamento do material e confere-o; procede à sua arrumação de acordo com as normas definidas, etiquetando-o; dá o seguimento adequado à documen- tação, detecta o material oxidado e aplica os protectivos que se justifiquem, procede à limpeza geral de todo o armazém.
Chefe de departamento (III). — É o trabalhador que promove a execução de directrizes, planificando, coor- denando e desenvolvendo a actividade dos órgãos que integram o departamento que chefia.
Chefe de pessoal auxiliar de escritório (VII/VIII). —É o trabalhador que coordena, dirige e controla o trabalho de um grupo de profissionais do serviço auxiliar de escri- tório; coordena o correio entre a sede e as outras ins- talações, procede à distribuição e controla o serviço auxi- liar de escritório para o exterior; efectua o apanhado de fotocópias e controla a manutenção da máquina; efec- tua leituras de consumo de energia eléctrica; controla e assegura o abastecimento da cantina-bar; zela pela conservação e manutenção do mobiliário e outro equi- pamento, designadamente no que se refere a iluminação das zonas comuns.
Chefe de projectos informáticos sénior do grau III (I). — É o trabalhador que determina as necessidades de infor- mação, define as soluções e elabora cadernos de encar- gos; supervisiona tecnicamente as equipas de estudo e desenvolvimento de projectos, executa ou coordena as funções gerais definidas para chefes de projectos infor- máticos e assessoria a direcção.
Chefe de projectos informáticos do grau II (II). —É o trabalhador que prove a execução de directrizes, pla- nificando e coordenando as equipas de estudo e desen- volvimento de projectos informáticos; colabora nos estu- dos necessários à adequação dos sistemas de informação aos objectivos dos serviços onde se inserem, bem como na avaliação do seu impacte organizacional; colabora no planeamento, concepção e melhoria dos sistemas de informação, garantindo a sua integração, normalização e coerência; procede ao levantamento e mantém actua- lizado o inventário de dados necessários aos vários sis- temas de informação; procede à concepção geral de apli- cações, nomeadamente através da descrição lógica do modelo de dados e de tratamentos, projecta e descreve as entradas, saídas e os tratamentos envolvidos nas apli- cações; define o modelo lógico das bases de dados; asse- gura a definição do modelo físico das bases de dados.
Chefe de projectos informáticos júnior do grau I (III). — É o trabalhador que concebe os critérios de confiden- cialidade e de privacidade dos dados das aplicações, assegura a integração das aplicações em sistemas já exis- tentes; projecta o crescimento das aplicações em termos de volume de dados e de novas funções; procede à con- cepção detalhada das aplicações, definindo, inclusive, as estruturas de dados a realizar; procede à realização e ou manutenção das aplicações, utilizando para o efeito as metodologias e ou linguagens adoptadas pelo orga- nismo; define as regras necessárias aos procedimentos de salvaguarda e recuperação das bases de dados; pro- move a normalização dos procedimentos de acesso às bases de dados.
Chefe de secção (VI). — É o trabalhador que exerce funções de coordenação da actividade de uma secção,
Cobrador (IX/X). — É o trabalhador que efectua, fora dos escritórios, recebimentos, pagamentos e depósitos, bem como tarefas administrativas directamente relacio- nadas com as cobranças; no escritório pode executar tarefas relacionadas com as cobranças e pagamentos.
Condutor de veículos internos (X). — É o trabalhador que em toda a fábrica, sem exigência de carta de con- dução, conduz dumpers e empilhadores e outros veículos semelhantes; efectua o levantamento, transporte e dis- tribuição de maquinaria diversa, peças, outros materiais e produtos diversos, zelando pelas condições de utili- zação dos veículos.
Contabilista (I/II/III/IV/V/VI). — I — Definição genérica da função de contabilista da empresa. — É o trabalhador habilitado pelos actuais institutos superiores de conta- bilidade e administração, pelo Instituto Militar dos Pupi- los do Exército, pelos antigos institutos comerciais e pelo Instituto Técnico-Militar dos Pupilos do Exército. Pode o contabilista desenvolver a sua actividade pro- fissional em áreas diversificadas, tais como: organização e gestão de contabilidade, nomeadamente contabilidade financeira, contabilidade de custos e de gestão e orça- mentabilidade, organização e gestão administrativo-con- tabilística, nomeadamente nos domínios de aprovisio- namento, de pessoal, financeiro e de investimento; acti- vidades comerciais e técnico-comerciais, actividades de apoio jurídico, nomeadamente nos domínios de fisca- lidade, dívidas litigiosas e direito de trabalho, informá- tica; auditoria, etc.
II — Definição da função dos profissionais dos diver- sos graus:
Grau I (VI) — é classificado neste nível o conta- bilista sem experiência profissional anterior que, ao serviço da empresa:
a) Executa trabalho técnico de limitada res- ponsabilidade ou de rotina;
b) Pode tomar deliberações desde que apoia- das em orientações técnicas definidas e ou de rotina;
c) O seu trabalho é orientado e controlado permanentemente quanto à aplicação dos métodos e interpretação dos resultados;
d) Este profissional não tem funções de chefia;
Grau II (V) — é classificado neste nível o conta- bilista com experiência profissional reduzida que, ao serviço da empresa:
a) Trabalha sob supervisão, podendo partici- par em equipas, mas tendo iniciativa de orientação;
b) Executa trabalhos não rotineiros da sua especialidade, podendo utilizar a experiên- cia adquirida na empresa e dando assis-
executando as actividades que à mesma incumbem e
tência a outro quadro superior;
c
orientando os profissionais nela integrados.
Chefe de sector (V). — É o trabalhador que dirige e coordena a actividade do sector que chefia, orientando os profissionais nele integrados.
Chefe de serviço (IV). — É o trabalhador responsável pela execução de directrizes, planificando, coordenando e desenvolvendo actividades do serviço que chefia.
) Pode participar em equipas de estudo e desenvolvimento ou receber o encargo para execução de tarefas parcelares e indi- viduais de limitada responsabilidade;
d) Decide dentro da orientação estabelecida pela chefia;
Grau III (IV) — é classificado neste nível o con- tabilista cuja formação de base se consolidou através do exercício da actividade profissional
na empresa ou fora dela e que, ao serviço da empresa:
a) Faz aplicações práticas e teóricas, de acordo com as teorias, princípios e conceitos de matéria da sua especialidade, para além de meras aplicações de regras e instruções;
b) Colabora com outros quadros superiores e executa trabalhos da sua especialidade;
c) Participa em equipas, encarregando-se de tarefas e podendo coordenar outros téc-
Coordenador de serviços de gestão de clientes dos graus I e II (IV/III). — É o trabalhador que colabora com o res- ponsável pelo departamento na coordenação das diver- sas áreas da gestão de clientela, nomeadamente nas refe- rentes a informações, celebração de contratos, movi- mento de contadores, leituras, facturação, cobranças, reclamações, atendimento público, gestão de débitos, elaboração e tratamento de estatísticas e inspecção de instalações de clientes.
Coordenador de transportes (VII). — É o trabalhador
nicos;
d
que, dependendo do chefe de secção, coordena toda
) Pode tomar decisões complexas e exercer chefia hierárquica de unidades estruturais;
Grau IV (III) — é classificado neste nível o con- tabilista com larga especialização ou possuidor de larga experiência profissional que, ao serviço da empresa:
a) Executa trabalhos da sua responsabilidade que requeiram aplicação de princípios, conceitos e técnicas a eles subjacentes e de grande complexidade;
b) Faz estudos e pode dirigir equipas de tra- balho para estudos específicos;
c) Dá orientação técnica a outros quadros superiores ou outros trabalhadores sob a sua responsabilidade;
d) Mantém contactos a nível divisional e departamental, podendo decidir como res- ponsável de unidades estruturais;
e) Pode ser encarregado da responsabilidade técnica da contabilidade da empresa;
Grau V (II) — é classificado neste nível o conta- bilista que, pela sua formação, currículo profis- sional e capacidade pessoal, atingiu dentro de uma especialização ou num vasto domínio de actividade dentro da empresa as mais elevadas responsabilidades e grau de autonomia e que, ao seu serviço, toma decisões de responsabili- dade directiva, subordinando-se o seu poder de decisão e ou coordenação apenas à orientação directa de uma direcção-geral ou divisional da empresa, ou executa funções de consultor de categoria reconhecida no seu campo de acti- vidade;
Grau VI (I) — é classificado neste nível o conta- bilista que, preenchendo os requisitos enuncia- dos para o grau V, colabora directamente com o órgão máximo de gestão na elaboração da polí- tica geral e definição dos objectivos da empresa e assume a responsabilidade técnica por uma das áreas funcionais ou divisionais do primeiro nível de gestão da empresa.
Contínuo (X). — É o trabalhador que procede ao levantamento e distribuição de documentação, corres- pondência e material de escritório, procede a limpeza, abastecimento e leitura das máquinas de fotocópias, podendo ainda executar serviço de reprodução e ende- reçamento de documentos; assegura o abastecimento e manutenção de materiais de higiene e procede à entrega e levantamento de objectos e documentação no exterior; recebe os visitantes, presta-lhes informações, encaminha-os e anuncia-os aos visitados; pode fornecer produtos de cantina-bar, colar e selar correspondência.
a actividade dos profissionais de transporte da empresa, coordena a execução das tarefas, mantendo-se infor- mado das ocorrências indicadas no diário das viaturas, controla e dá indicações sobre a manutenção das mes- mas, procede ao apuramento dos custos por quilómetro e elabora as informações que lhe forem solicitadas no âmbito das suas atribuições.
Correspondente informático do grau I (VII). — É o tra- balhador que assegura a ligação entre o serviço utili- zador e a informática no sentido de permitir uma boa qualidade da informação recolhida, coerência e razoa- bilidade dos pedidos de automatização e das aplicações em curso. Tem conhecimentos gerais de informática e formação em, pelo menos, uma linguagem de progra- mação utilizada na empresa.
Correspondente informático do grau II (VI). — É o tra- balhador que, satisfazendo as qualificações necessárias ao correspondente informático do grau I, e com o mínimo de três anos na categoria, colabora na recolha das informações necessárias à elaboração dos cadernos de estudos dos novos projectos e participa na elaboração do manual do utilizador.
Correspondente em línguas estrangeiras (VII). —É o trabalhador que redige cartas e quaisquer outros docu- mentos de escritório em línguas estrangeiras, dando-lhes o seguimento apropriado; lê e traduz, se necessário, o correio recebido e junta-lhe a correspondência anterior sobre o mesmo assunto; estuda documentos e informa sobre a matéria em questão ou recebe instruções defi- nidas com vista à resposta; redige textos, faz rascunho de cartas, dita-as ou dactilografa-as. Pode ser encar- regado de se ocupar dos respectivos processos. Pode operar com o telex, enquanto na empresa não existirem operadores de telex.
Correspondente em línguas estrangeiras/intér- prete (VI). — É o trabalhador que, preenchendo os requi- sitos enunciados para a categoria de correspondente em línguas estrangeiras, tenha um mínimo de quatro anos na categoria anterior e um completo domínio em duas línguas estrangeiras, sendo uma o inglês e a outra o francês ou o alemão, de forma a poder exercer eficien- temente as funções de intérprete.
Cozinheiro de 1.a (IX). — É o trabalhador qualificado que prepara, tempera e cozinha os alimentos destinados às refeições, elabora e contribui para a composição das ementas; recebe os víveres e outros produtos necessários à sua confecção, sendo responsável pela sua conserva- ção; amanha o peixe; prepara os legumes e as carnes e procede à execução das operações culinárias; empra- ta-os e guarnece-os; confecciona os doces destinados
às refeições quando não haja pasteleiro; executa ou asse- gura a limpeza e arrumação da cozinha e dos utensílios.
Dactilógrafo (XI). — É o trabalhador que executa os trabalhos de dactilografia (cartas, mapas, textos diver- sos), quer em impressos próprios quer em vegetal e matrizes, assegurando o devido seguimento, controla a existência do material de escritório necessário à exe- cução das tarefas que executa; realiza, sempre que neces- sário, tarefas de arquivo e envio de telegramas.
Desenhador (VIII/IX). — É o trabalhador que, a partir de elementos que lhe sejam fornecidos ou por ele reco- lhidos, e segundo orientações técnicas superiores, exe- cuta os desenhos de peças e descreve-as até ao pormenor necessário para a sua ordenação e execução da obra, utilizando conhecimentos de materiais, de processos de execução prática e das técnicas consoante o seu grau de habilitações profissionais e a correspondente prática no sector, efectua cálculos complementares requeridos pela natureza do projecto. Consulta o responsável pelo projecto acerca das modificações que julgue necessárias ou convenientes.
Desenhador de estudos I (VI). — É o trabalhador que, no âmbito de um ramo de actividade sob directivas gerais, participa na execução de planos relativos a ante- projectos e projectos, elaborando desenhos de plantas, alçados, cortes, vistas e pormenores com base em esbo- ços, indicações orais ou desenhos de definição ou de concepção; elabora e executa desenhos de implantação, esquemas ou traçados rigorosos a partir de esboços, especificações técnicas e elementos de cálculo ou outros; estuda, cria, esboça, pinta e maquetiza representações gráficas, estabelecendo arquitectura da obra a imprimir; elabora e executa desenhos de representações gráficas, esquemáticas e de diferentes especialidades, efectuando a composição e montagem; elabora e executa gráficos, mapas, quadros e modelos de impressos, detecta e pro- cura resolver dificuldades de execução nos elementos recebidos propondo soluções a adoptar; efectua ou cola- bora em cálculos e medições com vista à preparação de elementos de estudo ou outros trabalhos; efectua levantamentos, esboços e descrição de elementos exis- tentes; efectua deslocações ao local de obra para recolha de elementos, segundo indicações recebidas.
Desenhador projectista do grau I (VII). — É o traba- lhador que a partir de um programa dado, verbal ou escrito, concebe anteprojectos e projectos de um con- junto ou partes de um conjunto, procedendo ao seu estudo, esboço ou desenho, efectuando os cálculos que, não sendo específicos de engenharia, sejam necessários à sua estruturação e interligação. Observa e indica, se necessário, normas e regulamentos a seguir na execução, assim como os elementos para orçamento. Se necessário, colabora na elaboração de cadernos de encargos e acom- panha obras em execução.
Desenhador projectista do grau II (IV). — É o traba- lhador que a partir de um programa dado, verbal ou escrito, concebe anteprojectos e projectos de um con- junto ou partes de um conjunto, procedendo ao seu estudo, esboço ou desenho, efectuando os cálculos que, não sendo específicos de engenharia, sejam necessários à sua estruturação e interligação. Observa e indica, se necessário, normas e regulamentos a seguir na execução,
assim como os elementos para o orçamento. Se neces- sário, colabora na elaboração de cadernos de encargos e acompanha obras em execução. Exerce funções de chefia sobre equipas de trabalhadores.
Desenhador qualificado (VII). — É o trabalhador que, pelo seu grau de experiência, conhecimentos e aptidão, possui um nível de qualificação que permite que lhe seja conferida autonomia e atribuição de competência específica na execução de tarefas mais complexas do âmbito da sala de desenho, cuja realização pode implicar formação técnica específica, podendo ainda orientar outros trabalhadores de qualificação inferior.
Economista (I/II/III/IV/V/VI). — I — Definição genérica da função de economista na empresa:
1) Analisar a influência da empresa sobre os parâ- metros e as variáveis sócio-económicas a nível sectorial ou global;
2) Estudar o reflexo na economia das empresas do comportamento das variáveis macro e microeconómicas;
3) Analisar a empresa e o meio com vista à defi- nição de objectivos, de estratégias e de políticas tendo em conta a sua inserção na economia geral;
4) Desenvolver e aplicar técnicas próprias na ela- boração e coordenação do planeamento da empresa, a curto, médio e longo prazos;
5) Proceder à elaboração de estudos com vista à definição de acções tendentes a consecução dos objectivos de carácter estratégico e operacional;
6) Estudar a organização e os métodos de gestão das empresas, no âmbito das suas grandes fun- ções, para a prossecução dos objectivos defi- nidos;
7) Elaborar estudos específicos no âmbito da eco- nomia da empresa;
8) Elaborar modelos matemáticos de gestão;
9) Organizar e supervisionar a gestão financeira da empresa;
10) Desenvolver, coordenar e controlar a gestão da empresa nos diferentes graus e áreas de decisão;
11) Consideram-se ainda funções deste grupo pro- fissional, nomeadamente, as seguintes: análise da conjuntura económica; análise económica sectorial; recolha, análise e interpretação de dados económicos estatísticos; planeamento estratégico; planeamento operacional; controlo dos planos; organização e métodos de gestão; estudos de estrutura organizacional; concepção, implantação e consolidação dos sistemas de informação para a gestão da empresa; organi- zação e gestão administrativa, organização e ges- tão de contabilidade; controlo de gestão e aná- lise de custos; auditoria; estudos e promoção de mercados; estudos de reconversão de acti- vidades; estudos de projectos de investimento e de desinvestimentos; estudos dos mercados dos factores produtivos; avaliação de empresas; estabelecimento de políticas financeiras, estudo, selecção das fontes e aplicações dos recursos financeiros; controlo da rentabilidade dos meios financeiros; gestão dos aspectos fiscais, adua- neiros e de seguros da empresa; desenvolvi- mento da gestão nas áreas comercial, de apro- visionamento e stocks, pessoal, etc.
II — Definição da função dos profissionais dos diver- sos graus:
Graus I e II (VI/V):
a) Não supervisa outros trabalhadores en- quanto no grau I;
b) Elabora estudos, análises e trabalhos téc- nicos da sua especialidade sob a orientação e controlo de um profissional de categoria
ficáveis e com forte incidência a curto ou médio prazo na vida da empresa;
e) Xxxx decisões de responsabilidade no âmbito das tarefas que lhe estão entregues;
Grau V (II):
a) Pode supervisar directamente outros tra- balhadores ou equipas de trabalhadores e coordenar ainda o trabalho de outros, exi-
superior;
c
gindo-se, normalmente, uma forte plani-
) Participa em grupos de trabalho ou chefia equipas de projectos específicos da sua especialidade, mas as decisões finais serão tomadas no nível hierárquico a que os pro-
ficação global dos trabalhos e interligações complexas entre tarefas;
b) Mantém amplos e frequentes contactos, tanto a níveis paralelos como a níveis supe-
blemas tratados dizem respeito;
d
riores, participando de forma activa nas
) Tem contactos frequentes com outros depar- tamentos e entidades exteriores à empresa, sendo estes de carácter heterogéneo e envol- vendo com alguma frequência questões que não são de rotina;
e
políticas e orientações gerais seguidas pela empresa nos diferentes domínios, mesmo não sendo os que directamente estão à sua responsabilidade;
c) As decisões a tomar exigem habitualmente
) Toma decisões de responsabilidade, com
alguma frequência, tendo um impacte deci- sivo; algumas destas decisões são da sua exclusiva responsabilidade e não estão sujeitas a aprovação superior;
Grau III (IV):
a) Supervisa directamente um complexo de actividades heterogéneas envolvendo pla- nificação global a curto prazo e algumas interligações com a planificação a médio
apreciação de parâmetros e interligações complexas, nem sempre facilmente detec- táveis. Aqueles podem comprometer seria- mente, favorável ou desfavoravelmente, amplos sectores da empresa, os seus resul- tados, prestígio ou imagem;
Grau VI (I):
a) Supervisa globalmente a planificação estra- tégica e operacional da empresa, define políticas gerais, coordena globalmente a
prazo;
b
sua execução e controla a cabal execução
) Os contactos mantidos são frequentes, por vezes complexos, exigindo conhecimentos técnicos e capacidade de persuasão e nego-
dos planos globais aprovados, assumindo a responsabilidade última pelo seu bom andamento;
ciação acentuados;
c
b) Mantém amplos, frequentes e complexos
) As decisões a tomar são complexas e baseiam-se não só em elementos de apoio que lhe são facultados como também na sua capacidade pessoal de apreciação e conhecimentos profundos sobre os proble-
contactos a todos os níveis, tanto de âmbito interno como em relação ao exterior da empresa;
c) As decisões a tomar são complexas e envol-
vem normalmente opções fundamentais de
mas a tratar;
d
carácter estratégico; acompanha e parti-
) Elabora estudos, análises e trabalhos téc- nicos da sua especialidade;
Grau IV (III):
a) Supervisa normalmente outros trabalhado- res ou grupos de trabalhadores especiali- zados e actividades complexas e heterogé- neas, envolvendo habitualmente planifica- ção a curto e médio prazos;
b) Elabora e orienta estudos, análises e tra- balhos técnicos da sua especialidade, dis- pondo de ampla autonomia quanto à pla- nificação e distribuição dos trabalhos e quanto à avaliação final destes;
c) Mantém contactos frequentes com outros departamentos da empresa e com o exte- rior, os quais exigem forte capacidade de coordenação, persuasão e negociação, dela dependendo o bom andamento dos traba- lhos sob a sua orientação;
d) Xxxxxxx e fundamenta decisões a tomar, ou repercussões destas em problemas com- plexos, envolvendo apreciação subjectiva de situações frequentemente não quanti-
cipa eventualmente na tomada de decisões de curto prazo consideradas mais relevan- tes para o normal funcionamento e desen- volvimento da empresa e aprova global- mente os diferentes planos elaborados por cada um dos grandes sectores em que está estruturada a empresa.
Empregado de refeitório (X). — É o trabalhador que recolhe tabuleiros das mesas, prepara-as para o turno seguinte e acondiciona nas respectivas caixas as refeições a serem tomadas nas instalações; prepara ceias e peque- nos-almoços e procede à sua distribuição; recolhe e con- trola as caixas de refeições e as senhas; assegura a devida higiene das caixas de refeições; coloca no balcão pão, fruta, sumos, vinhos, cafés, doces e talheres; colabora na marcação das refeições para o dia seguinte; pode colaborar em tarefas de limpeza e asseio; regista o número de jantares servidos na cantina e no exterior.
Encarregado de armazém (VI). — É o trabalhador res- ponsável pela organização e coordenação de armaze- nagem, protecção, conservação e distribuição de todos os materiais e produtos de reserva, escritório e consumo
geral; orienta e controla a identificação, classificação e referenciação de materiais, bem como as existências, através de inventário permanente; controla os parques de sucatas e excedentes; despacha, controla e visa o expediente de armazém.
Encarregado de armazém de produtos químicos (VI). — É o trabalhador que organiza, coordena e controla as actividades de um armazém com vista ao seu adequado funcionamento e à conservação de mercadorias, equi- pamentos e materiais; organiza o funcionamento do armazém e dirige os trabalhadores, de forma a dar satis- fação às notas de encomenda ou pedidos recebidos, a manter actualizados os registos de existências e a veri- ficar e dar entrada aos materiais e mercadorias rece- bidos. Assegura a manutenção dos níveis de stocks, fazendo encomendas necessárias por sua iniciativa ou segundo instruções recebidas; toma as disposições neces- sárias à correcta arrumação e conservação de matérias-
-primas, materiais, máquinas ou produtos acabados, de cuja existência e bom estado é responsável. Coordena todas as etapas de solidificação, ensacagem e enfarda- mento do anidrido ftálico, bem como enchimento de tambores e cisternas com os produtos acabados, de acordo com o programa definido pela chefia.
Encarregado de construção civil (VIII). — É o traba- lhador que enquadra e dirige um conjunto de profis- sionais de construção civil, coordenando e distribuindo as suas actividades.
Encarregado de electricista (VI). — É o trabalhador electricista que dirige, controla e coordena o oficial elec- tricista principal e os trabalhadores ligados à execução no campo da manutenção eléctrica; eventualmente, poderá desempenhar funções de execução.
Encarregado de ferramentaria (VII). — É o trabalhador responsável pelo controlo e coordenação de funciona- mento das ferramentas e respectivo pessoal; vistoria as ferramentas; verifica as existências e gastos de material de consumo corrente e assegura o devido stock; assegura as condições de segurança do equipamento a seu cargo.
Encarregado instalador de redes de gás (VI). — É o tra- balhador que organiza, coordena e controla um conjunto de profissionais ligados à execução de montagem, repa- ração e conservação de instalações de utilização e apa- relhagem de queima. Eventualmente, pode desempe- nhar funções de execução.
Encarregado de instrumentos de controlo industrial (VI). — É o trabalhador que dirige, controla e coordena chefes de equipa ou grupos de profissionais ligados à execução no campo da instrumentação. Eventualmente, pode desempenhar funções de execução.
Encarregado de laboratório (VI). — É o trabalhador com muita experiência e grande especialização que dirige e coordena trabalho de laboratório, para o que possui conhecimentos que lhe permitem executar todos os trabalhos da sua especialidade, realizando análises e trabalhos especiais. Estuda métodos laboratoriais. Tem capacidade de escolher, modificar ou aperfeiçoar os métodos utilizados. Substitui a chefia nos seus impe- dimentos.
Encarregado montador de gás (VI). — E o trabalhador que organiza, coordena e controla um conjunto de pro- fissionais ligados à execução de montagem, reparação e conservação de tubagens, acessórios, ramais de ali- mentação e postos depressores-reguladores das redes de distribuição de gás. Eventualmente, pode desempe- nhar funções de execução.
Encarregado da sala de desenho (VI). — É o traba- lhador técnico de desenho que orienta e coordena a actividade da sala de desenho.
Encarregado de serralharia civil e soldadura (VI). —É o trabalhador que dirige, controla e coordena chefes de equipa e grupos de profissionais ligados à execução no campo da serralharia civil e soldadura. Eventual- mente, pode desempenhar funções de execução.
Encarregado de serralharia mecânica (VI). — É o tra- balhador que dirige, controla e coordena chefes de equipa e grupos de profissionais ligados à execução no campo da serralharia mecânica. Eventualmente, pode desempenhar funções de execução.
Encarregado do SIS (VI). — É o trabalhador que dirige, coordena e controla o funcionamento da portaria e vigilância e respectivo pessoal. No que se refere à prevenção e protecção contra incêndios e segurança geral, supervisiona, controla as suas actividades e pode intervir no combate a situações de emergência; colabora na minimização dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, na definição de medidas preventivas e na elaboração e execução de esquemas e planos de aper- feiçoamento.
Enfermeiro dos graus I e II (VII/VI). — É o trabalhador, portador de carteira profissional de enfermeiro, que presta cuidados gerais de enfermagem na observação, cuidado e tratamento de doentes, na prestação de socor- ros a sinistrados e enfermos, na preservação da saúde dos trabalhadores ou no tratamento das suas doenças ou sinistros, pela administração de vacinas, medicamen- tos ou tratamentos, conforme determinado pelo corpo clínico da empresa. Cabe, ainda, a esses trabalhadores a colaboração, mediante prescrição médica, na utilização de todo o equipamento relativo a tratamentos de recu- peração e exames complementares de diagnóstico exis- tente no posto médico da GDL, com vista à manutenção e recuperação da saúde dos trabalhadores e de toda a empresa, bem como de outras pessoas carentes dos mesmos cuidados que para ela sejam encaminhados.
Enfermeiro-coordenador (V). — É o trabalhador res- ponsável pelo serviço; orienta, coordena e supervisa os demais profissionais, sem prejuízo de executar as fun- ções técnicas inerentes à sua profissão.
Engenheiro (I/II/III/IV/V/VI). — I — Definição genérica da função de engenheiro da empresa. — É o trabalhador licenciado em Engenharia por universidade ou instituto universitário português ou estrangeiro, exigindo-se para este último caso confirmação da equivalência pelo Ministério da Educação.
II — Definição da função dos profissionais dos diver- sos graus:
Grau I (VI):
1) Autonomia — de uma forma geral, presta assis- tência a profissionais mais qualificados da sua especia-
lidade, actuando segundo as suas instruções detalhadas, orais ou escritas;
2) Hierarquia — não desempenha funções de chefia;
3) Função:
3.1) Executa trabalho técnico de limitada responsa- bilidade. O engenheiro deste grau pode elaborar pro- jectos de pequena complexidade e estudos, mas sempre sob a orientação e responsabilidade de outros profis- sionais mais qualificados;
3.2) Estuda no seu campo específico a aplicação de técnicas de engenharia já utilizadas na empresa ou com- patíveis com os conhecimentos adquiridos, recorrendo, sempre que necessário, à pesquisa orientada de infor- mação e a instruções complementares;
3.3) Pode participar em equipas de estudo, projecto e desenvolvimento apenas como colaborador;
Grau II (V):
1) Autonomia — presta assistência a engenheiros mais qualificados, actuando por iniciativa própria dentro das técnicas usualmente aplicadas na empresa. Recebe instruções detalhadas, orais ou escritas, sempre que haja necessidade de se desviar do âmbito anteriormente indicado;
2) Hierarquia — pode desempenhar funções de chefia de unidades estruturais da empresa, de limitada res- ponsabilidade e complexidade, desde que nelas não se incluam engenheiros. Quando ligado a projectos ou a funções técnico-comerciais, não tem função de chefia;
3) Função:
3.1) Pode participar em equipas de estudo e desen- volvimento, podendo receber o encargo da execução de tarefas parcelares e individuais de limitada responsa- bilidade, estando sempre mais ligado à solução dos pro- blemas do que a resultados finais;
3.2) Não tem funções de coordenação entre unidades estruturais da empresa;
Grau III (IV):
1) Autonomia — pode tomar decisões autónomas e desencadear iniciativas no âmbito do seu domínio de actividade, condicionadas, contudo, à política definida pela hierarquia;
2) Hierarquia — quando ligado a projectos ou a fun- ções técnico-comerciais, pode desempenhar funções de chefia. Pode desempenhar funções de chefia hierárquica das unidades estruturais da empresa que incluam enge- nheiros, desde que nelas não se integrem profissionais de qualificação superior à sua;
3) Função:
3.1) Executa trabalhos de engenharia para os quais a experiência acumulada na empresa é reduzida, ou tra- balhos para os quais, embora com base na experiência acumulada, terá de aplicar a sua capacidade técnica e científica, característica da sua formação de base;
3.2) Os objectivos são-lhe claramente definidos, não sendo o seu trabalho supervisionado em pormenor, embora receba orientação técnica em problemas invul- gares e complexos;
Grau IV (III):
1) Autonomia — dispõe de autonomia dentro do seu domínio de actividades, desencadeando iniciativas e tomadas de decisão no âmbito da política do sector onde se encontra inserido na empresa, avaliando as possíveis implicações das suas decisões dentro desse âmbito;
2) Hierarquia — pode desempenhar funções de chefia de unidades estruturais da empresa desde que nelas não
estejam integrados engenheiros de qualificação superior à sua;
3) Função:
3.1) Desenvolve técnicas de engenharia para as quais é requerida elevada especialização e experiência industrial;
3.2) Pode desempenhar funções de coordenação entre unidades estruturais da empresa e cooperar em acti- vidades de investigação aplicada;
3.3) O seu trabalho é revisto quanto às aplicações económicas;
Grau V (II):
1) Autonomia — o trabalho é-lhe entregue com sim- ples indicação dos objectivos finais, dispondo de auto- nomia de julgamento e iniciativa, no quadro da política e objectivos do(s) sector(es) da empresa por cuja exe- cução é responsável, apenas sendo normalmente sujeitas a revisão as decisões que envolvam grandes dispêndios, objectivos a longo prazo, política de acção e eficiência geral;
2) Hierarquia — chefia e controla unidades estrutu- rais da empresa, coordenando actividades normalmente com incidência no funcionamento, imagem e resultados da empresa;
3) Função:
3.1) Coordena programas de trabalho de levada res- ponsabilidade, sendo notória a aplicação dos conheci- mentos científicos e técnicos correspondentes à sua for- mação de base, desenvolvida pela especialização técnica e experiência acumulada;
3.2) Pode desempenhar funções de estudo, investi- gação e solução de problemas complexos ou especia- lizados envolvendo conceitos e ou tecnologias recentes ou pouco comuns;
3.3) Pode supervisar directa ou continuamente outros engenheiros ou equipas de engenheiros da sua e ou de outras especialidades, cuja actividade coordena e controla;
Grau VI (I):
1) Autonomia — dispõe do mais amplo grau de auto- nomia de julgamento e iniciativa, apenas condicionado pela observância das políticas gerais da empresa, em cuja definição usualmente participa, e pela acção dos corpos gerentes ou seus representantes executivos (administradores, directores-gerais, secretários-gerais, directores divisionais, etc.);
2) Hierarquia — chefia, coordena e controla uma das grandes áreas de gestão de empresas, tomando decisões fundamentais de carácter estratégico, com implicações directas ou importantes no funcionamento, imagem e resultados da empresa;
3) Função:
3.1) Dirige equipas em diversas especialidades que se dedicam à exploração das grandes áreas de gestão da empresa e ao estudo e ou investigação de novos processos para o desenvolvimento das ciências e tec- nologias, visando adquirir independência em técnicas de alto nível;
3.2) Desempenha funções de estudo, investigação e solução de questões complexas, altamente especializadas e ou com elevado conteúdo de inovação, apresentando soluções de elevado alcance técnico, económico e estratégico.
Escriturário (VIII/IX/X). — É o trabalhador que executa várias tarefas, que variam consoante a natureza e impor- tância do escritório onde trabalha; redige relatórios, car- tas, notas informativas ou outros documentos, dando-lhes
o seguimento apropriado; compila e trabalha dados necessários para responder à correspondência ou orga- nizar processos; elabora, ordena e prepara os documentos relativos à distribuição ou regularização das vendas; recebe pedidos, elabora documentação para pagamentos, recebimentos e relações para tratamento mecanográfico e transmite-os à pessoa ou serviços competentes; escri- tura em livros selados as receitas e despesas ou outras operações contabilísticas e estabelece o extracto das ope- rações efectuadas e de outros documentos; atende can- didatos a vagas existentes, informa-os das condições de admissão e efectua registos de pessoal; preenche for- mulários oficiais relativos ao pessoal ou à empresa; ordena e arquiva notas de livranças, recibos e outros documentos e elabora dados estatísticos; pode operar com máquinas de escritório.
Escriturário qualificado (VII). — É o trabalhador que, pelo seu grau de experiência, conhecimentos e aptidão, possui um nível de qualificação que permite que lhe seja conferida ampla autonomia e atribuição de com- petência específica na execução das tarefas mais com- plexas do âmbito da secção em que trabalha, cuja rea- lização pode implicar formação específica, no âmbito da profissão de escriturário, podendo ainda coordenar
o trabalho de outros profissionais de qualificação infe- rior em equipas constituídas para tarefas bem deter- minadas, que não chefia.
Estagiário de escriturário (XI). — É o trabalhador que desenvolve a sua aprendizagem para escriturário.
Ferramenteiro (X). — É o trabalhador que controla as entradas e saídas de ferramentas da empresa a seu cargo e a firmas adjudicatárias e de materiais acessórios; pro- cede à sua verificação, limpeza e arrumação ou diligencia para a sua substituição ou reparação; elabora o registo dos materiais gastos; levanta material no armazém de acordo com as requisições; procede a reparações simples de ferramentas e acessórios; executa a limpeza geral da ferramentaria.
Fiel de armazém (VIII/IX). — É o trabalhador que supe- rintende e colabora nas operações de entrada e saída das mercadorias ou materiais; executa e verifica os res- pectivos documentos; responsabiliza-se pela enumeração, arrumação e conservação das mercadorias ou materiais; examina a concordância entre as mercadorias recebidas e as notas de entrada, saída ou outros documentos e toma nota dos danos e perdas; procede à distribuição de mercadorias destinadas aos sectores da empresa e a clientes; colabora na execução de inventários.
Fiel de armazém qualificado (VII). — É o trabalhador que, pelo seu comprovado grau de formação teórica e prática e experiência profissional, a empresa reconhece possuir mérito, aptidões e conhecimentos gerais e espe- cíficos da sua área de actividade que lhe permitem desempenhar a função de fiel de armazém com um nível superior a este e com autonomia, actividades de maior complexidade e responsabilidade. Coadjuva o encarre- gado de armazém na orientação, coordenação e controlo das actuações dos trabalhadores de qualificação inferior, podendo substituí-lo no seu impedimento.
Fogueiro de 1.a (VIII). — É o trabalhador que, segundo
o regulamento que se encontra em vigor para a profissão
de fogueiro, conduz os geradores de vapor. Competem-
-lhe, além disso, a condução de fornos de aquecimento de gasolina e as tarefas inerentes a esta acção. Procede à limpeza do equipamento que lhe está confiado e cola- bora em trabalhos de manutenção durante as paragens. Recebe instruções do operador-chefe sobre as neces- sidades de vapor para as instalações.
Fogueiro operador (VII). — É o trabalhador que, além da função de fogueiro de 1.a, está também apto a desem- penhar um ou mais postos de trabalho no processo.
Fogueiro operador qualificado (VI). — É o trabalhador que, pelo seu grau de experiência, conhecimentos e apti- dão, possui um nível de qualificação que permite que lhe seja conferida autonomia e atribuição de compe- tência específica na execução das tarefas mais complexas do âmbito das suas funções, cuja realização pode impli- car formação técnica específica, podendo ainda orientar outros trabalhadores de qualificação inferior.
Guarda (X). — É o trabalhador que controla entradas e saídas de pessoas, viaturas e materiais e efectua rondas de vigilância; atende visitas e dá-lhes o devido encami- nhamento; efectua o registo do movimento ocorrido; rea- liza pesagens na balança rodoviária e procede a leituras de contadores; desloca-se ao domicílio de trabalhadores para lhes transmitir mensagens urgentes; substitui o por- teiro, sempre que necessário; em caso de situações anó- malas nas instalações fabris, integra-se no correspondente esquema de actuação.
Guarda-livros (VI). — É o trabalhador que, sob a orientação do chefe de contabilidade geral, tem a seu cargo a escrituração de livros selados e executa trabalhos contabilísticos relativos à elaboração do balanço e apu- ramento dos resultados; classifica documentação, veri- ficando e tendo em vista os requisitos de natureza con- tabilística e fiscal.
Instalador de redes de gás qualificado (VII). — É o tra- balhador, credenciado pela Direcção-Geral da Energia, que executa trabalhos de montagem, reparação e con- servação de tubagens, acessórios, ramais de alimentação e postos de redução de pressão das redes de distribuição e de utilização (em vazio ou em carga); executa trabalhos de corte, brasagem e soldadura dos elementos das redes de distribuição e de utilização; executa ligações de con- tadores domésticos e industriais; instala aparelhos de leitura e efectua medições de pressão e caudais dos PRP, redes e instalações de utilização; efectua requisições, mediações de trabalhos executados e controlo de movi- mento de equipamentos e de materiais aplicados; cola- bora e ou executa as provas e ensaios das instalações de gás; procede ao fecho e à abertura de gás nos ramais de alimentação, derivação de piso e de habitação; par- ticipa na recolha de elementos para cadastro das ins- talações e elabora informações diversas e esquemas cota- dos de montagem; pesquisa e repara fugas de gás nas redes respectivas; utiliza utensílios e ferramentas pró- prias e lê e interpreta desenhos de montagem de equi- pamentos diversos, plantas da rede, normas, regulamen- tos e instruções de funcionamento.
Instalador de redes de gás (VIII). — É o trabalhador, credenciado pela Direcção-Geral da Energia, que exe- cuta trabalhos de montagem, reparação e conservação
de tubagens, acessórios, ramais de alimentação e postos de redução de pressão das redes de distribuição e de utilização (em vazio ou em carga); colabora nos tra- balhos de corte, brasagem e soldadura dos elementos das redes de distribuição e de utilização; executa ligações de contadores domésticos e industriais, instala aparelhos de leitura e efectua medições de pressão e caudais dos PRP, redes e instalações de utilização; colabora nas medidas de trabalhos executados e no controlo de movi- mentos de equipamentos e materiais aplicados; colabora nas provas e ensaios das instalações de gás; participa na recolha de elementos para cadastro das instalações; pesquisa e repara fugas de gás nas redes respectivas; executa trabalhos de soldadura de baixa temperatura de fusão; utiliza utensílios e ferramentas próprias e lê e interpreta desenhos de montagem de equipamentos diversos; retira os condensados dos potes de purga e procede à sua medida.
Mecânico de aparelhos de queima de gás (VIII/IX/X). — É o trabalhador que executa trabalhos de desmontagem, montagem, reparação, transformação, conservação e afi- nação de aparelhos de queima e executa peças, utilizando máquinas, ferramentas e outros; executa soldaduras a solda fraca; lê e interpreta desenhos de montagem e ins- truções de funcionamento.
Mecânico de aparelhos de queima de gás qualifi- cado (VII). — É o trabalhador que participa na execução de trabalhos de montagem, desmontagem, reparação, transformação, conservação e afinação de aparelhos de queima; efectua requisições, medições dos trabalhos exe- cutados e controlo de movimentos dos equipamentos e materiais aplicados; fiscaliza as instalações em montagem, garantindo a correcta aplicação das normas e especifi- cações técnicas especiais do respectivo projecto; efectua medições de caudais e pressões; colabora nos ensaios de funcionamento das instalações de utilização industrial; colabora na recolha de elementos para estudo de ins- talações de utilização especiais; elabora esquemas de mon- tagem; interpreta normas, regulamentos e instruções de funcionamento e zela pelo seu cumprimento.
Mecânico de contadores de gás (VIII/IX/X). — É o tra- balhador que procede ao estudo de aparelhagem de medida de gás e seus equipamentos, efectuando repa- ração, conservação, ensaio e aferição; efectua cálculos necessários para as modificações dos aparelhos de medida e executa as modificações; executa peças de mecânica de precisão, utilizando máquinas e ferramen- tas adequadas; lê e interpreta instruções técnicas de fun- cionamento dos contadores de gás, faz ensaios de recep- ção e traça as respectivas curvas de erro de contagem.
Mecânico de contadores de gás qualificado (VII). —É o trabalhador que, pelo seu comprovado grau de formação teórica e prática e experiência profissional, a empresa reconhece possuir mérito, aptidões e conhecimentos de tecnologia e de processos e actuação gerais, específicos da sua área de actividade, que lhe possibilitam o desem- penho de todas as funções de mecânico de contadores de gás com um nível superior a este. Pode, ocasional e temporariamente, coordenar, sem funções de chefia, a actividade de trabalhadores enquadrados em escalão inferior.
Metalúrgico qualificado (VII). — É o trabalhador que, pelo seu grau de experiência, conhecimentos e aptidão,
possui um nível de qualificação que lhe permite, através de atribuição de competência específica, executar as tarefas mais complexas no âmbito da sua profissão, podendo orientar outros profissionais em equipas cons- tituídas para tarefas bem determinadas.
Montador de andaimes (IX). — É o trabalhador que executa as montagens e desmontagens de andaimes e a instalação de aparelhos de elevação simples e pas- sarelas, necessárias à realização de trabalhos de manu- tenção. Monta oleados para protecção de pessoal e por vezes coordena, por solicitação da chefia, o trabalho dos montadores de andaimes das firmas adjudicatárias do exterior. Confere os materiais para a montagem dos andaimes das mesmas firmas adjudicatárias e confere o material quando este é devolvido.
Motorista (VIII/IX). — É o trabalhador que, possuindo carta de condução profissional, tem a seu cargo a con- dução de veículos automóveis (ligeiros e pesados), com ou sem atrelado e semi-reboques. Compete-lhe ainda zelar pela boa conservação e limpeza do veículo e da carga que transporta. Faz a verificação diária dos níveis de óleo e água e outros equipamentos do veículo. Na distribuição de CO2 poderá ser acompanhado por outro motorista.
Motorista qualificado (VII). — É o trabalhador que, pelo seu comprovado grau de formação teórica e prática e experiência profissional, a empresa reconhece possuir mérito, aptidões e conhecimentos específicos da sua área de actividade que possibilitam o desempenho de todas as funções de motorista com um nível superior; pode, eventualmente, preencher a documentação necessária às entregas dos produtos, bem como a cobrança e trans- porte de valores em dívida por parte dos clientes.
Oficial electricista (VIII/IX). — É o trabalhador que exe- cuta todos os trabalhos da sua especialidade e assume a responsabilidade dessa execução.
Oficial electricista principal (VII). — É o trabalhador que, pelo seu grau de experiência, conhecimentos e apti- dão, possui um nível de qualificação que lhe permite, através de atribuição de competência específica, exe- cutar, sob as ordens do encarregado, as tarefas mais complexas no âmbito da sua profissão, podendo orientar outros profissionais em equipas constituídas para tarefas bem determinadas. Pode substituir o encarregado nas suas ausências.
Operador de central e subestação (VII). — É o traba- lhador que vigia e controla a produção, a transformação e a distribuição de energia eléctrica, em centrais e subes- tações ou postos de transformação e seccionamento, tendo em vista assegurar as condições exigidas pela exploração. Procede ao trabalho de conservação das ins- talações a seu cargo. Guia-se normalmente por esque- mas e outras especificações técnicas.
Operador de central e subestação qualificado (VI). — É o trabalhador que, pela sua formação prática ou teórica, aptidão e experiência, tem funções de qua- lificação superior às exigidas ao operador de subestação, cujo trabalho orienta; elabora relatórios de turnos refe- rentes às actividades desenvolvidas.
Operador-chefe de central e subestação (V). — É o tra- balhador que, pelo seu elevado grau de formação teórica e prática e experiência profissional, a empresa reconhece possuir mérito, aptidões e conhecimentos de tecnologia e de processos de actuação gerais e específicos que lhe possibilitam o efectivo desempenho das funções de ope- rador de central e subestação qualificado, com um nível superior a estes; procede e ou colabora em trabalhos de conservação de instalações a seu cargo; corrige esque- mas eléctricos; presta assistência a toda a fábrica em geral; orienta, coordena e controla as actividades de operadores de subestação e qualificados; elabora rela- tórios de turnos referentes às actividades desenvolvidas.
Operador-chefe de processo/chefe de sector (IV). —É o trabalhador que coordena, orienta e controla a actuação dos operadores de processo da instalação respectiva, em ordem a garantir as melhores condições de produção e segurança, quer em marcha normal, quer em fase de arranque e paragem; controla e analisa as leituras dos instrumentos e respectivos mapas; verifica e controla as instalações e a sua marcha; assegura os testes e roda- gem das máquinas reparadas e acompanha as respectivas manobras; dá formação teórica e prática aos trabalha- dores sobre os diversos postos de trabalho.
Operador-chefe de segurança (V). — É o trabalhador que coordena e orienta directamente os operadores de segurança; assegura o total cumprimento das normas de prevenção e segurança das instalações e do pessoal; estabelece e controla as medidas preventivas relacio- nadas com trabalhos de manutenção; coordena as acções dos intervenientes no ataque a situações anómalas; cola- bora na definição de normas e métodos especiais a apli- car em novas situações de trabalho; controla as exis- tências e o estado de funcionamento de todo o material pertencente à segurança; colabora em acções de for- mação sobre segurança.
Operador de despacho de consumidores (VIII/IX/X). — É o trabalhador que atende solicitações, reclamações, comunicações e avarias e outras anomalias respeitantes a fornecimentos de gás; analisa e selecciona as solici- tações e reclamações, por prioridades, orienta tecnica- mente os piquetes de urgência, comunicando superior- mente os casos de maior complexidade; efectua registos e controla o movimento de contadores, de despesas e outros.
Operador de despacho de consumidores qualifi- cado (VII). — É o trabalhador que, pelo seu comprovado grau de formação teórica e prática e experiência profis- sional, a empresa reconhece possuir mérito, aptidões e conhecimentos de tecnologia e de processos e actuação gerais e específicos da sua área de actividade que lhe pos- sibilitam o desempenho de todas as funções de operador de despacho de consumidores com um nível superior a este. Pode, ocasional e temporariamente, coordenar, sem funções de chefia, a actividade de trabalhadores enqua- drados em escalão inferior.
Operador heliográfico (X). — É o trabalhador que pre- dominantemente trabalha com máquina heliográfica, corta e dobra as cópias heliográficas; pode arquivar ele- mentos respeitantes à sala de desenho, organizando e preparando os respectivos processos.
Operador de movimentação (especialista, especializado e semiespecializado) (VIII/IX/X). — É o trabalhador com funções de condução dos equipamentos de solidificação, ensacagem e enfardamento de anidrido ftálico, condu- ção dos equipamentos de enchimento de cisternas e tam- bores e condução ocasional de empilhadores no interior do armazém, com o fim de proceder à arrumação dos produtos acabados e materiais de ensacagem e à cola- boração em trabalhos de manutenção do equipamento que conduz.
Operador de movimentação qualificado (especialista qualificado) (VII). — É o trabalhador especialista que, pela sua formação, prática ou teórica, aptidão e expe- riência profissional, tem funções de qualificação superior às exigidas ao especialista. Pode, ocasional e tempora- riamente, coordenar, sem funções de chefia, a actividade de trabalhadores enquadrados em escalão inferior.
Operador de processo (especialista, especializado e semiespecializado) (VII/VIII/IX). — É o trabalhador com funções de execução cuja realização exige formação téc- nica específica e experiência profissional, obedecendo a instruções fixadas superiormente para executar as tare- fas correspondentes à sua categoria profissional; sob a supervisão do operador-chefe, conduz e controla o fun- cionamento e efectua as manobras de paragem e arran- que das instalações a que está adstrito, em ordem a assegurar as melhores condições de produção e segu- rança; procede à leitura, verificação e registo dos valores dos instrumentos de medida; pode proceder à limpeza da maquinaria; eventualmente pode colaborar em tra- balho de manutenção durante as paragens.
Operador de processo estagiário (X). — É o trabalhador que estagia para operador de processo.
Operador de processo qualificado (especialista quali- ficado) (VI). — É o trabalhador especialista que, pela sua formação, prática ou teórica, aptidão e experiência profissional, tem funções de qualificação superior à exi- gidas ao especialista. Pode, ocasional e temporaria- mente, coordenar, sem funções de chefia, a actividade de trabalhadores enquadrados em escalão inferior.
Operador de segurança (VIII/IX/X). — É o trabalhador que, sob coordenação, orientação e supervisão do ope- rador-chefe de segurança, zela pela segurança geral das instalações e do pessoal; intervém no combate a situa- ções anómalas, controla e promove o cumprimento das normas de segurança; acompanha e fiscaliza a execução de trabalhos de manutenção; ministra primeiros socor- ros; transporta sinistrados ao posto médico; beneficia, substitui, recarrega e ensaia o material a cargo do sector; entrega, recebe e efectua o registo do movimento do material de segurança.
Operador de segurança estagiário (XI). — É o traba- lhador que estagia para operador de segurança.
Operador de segurança qualificado (VII). — É o tra- balhador que, pelo seu comprovado grau de formação teórica e prática e experiência profissional, a empresa reconhece possuir mérito, aptidões e conhecimentos de tecnologia e de processos e actuações gerais e específicos da sua área de actividade que lhe possibilitam o desem- penho de todas as funções de operadores de segurança
com um nível superior a estes. Coadjuva o operador-
-chefe na orientação, coordenação e controlo das actua- ções dos trabalhadores de qualificação inferior, podendo substituí-lo nos seus impedimentos.
Paquete (XIII/XIV). — É o trabalhador que, com menos de 18 anos de idade, presta unicamente os serviços refe- ridos na designação das funções de contínuo.
Operador de sistemas informáticos sénior do grau III (V). — É o trabalhador que supervisiona todas as actividades do sector e assegura a ligação interturnos; apoia tecnicamente os operadores de sistema e avalia o trabalho produzido; colabora com as diferentes áreas que intervêm no planeamento dos trabalhos, definindo sequências e prioridades; colabora na parametrização do sistema, com vista a optimizar os processamentos; asse- gura o registo da actividade do sector; mantém actua- lizados os manuais de operação; controla a utilização e rendimento do equipamento; procede à manutenção dos suportes lógicos de base, de forma a optimizar o desem- penho dos equipamentos e aplicações; elabora procedi- mentos e programas específicos para a correcta utilização de sistemas operativos e de suporte lógico de base; cola- bora na elaboração de normas e documentação técnica necessária.
Operador de sistemas informáticos júnior do grau I (VII) e operador de sistemas informáticos do grau II (VI). — É o trabalhador que interactua com os sistemas, fornecendo as instruções e comandos adequados ao seu regular fun- cionamento e exploração; acciona e manipula todo o equi- pamento periférico integrante de cada configuração, municiando-lhe os respectivos consumíveis e vigiando com regularidade o seu funcionamento; garante o desenca- deamento nos procedimentos que definem e configuram a operação do sistema, de acordo com os recursos dis- poníveis na instalação; prepara os trabalhos previstos pelo planeamento, reunindo os elementos necessários à sua execução; mantém os registos diários das operações; iden- tifica as anomalias do sistema e desencadeia, com a bre- vidade possível, as acções de normalização requeridas; desencadeia e controla os procedimentos regulares de sal- vaguarda da informação, nomeadamente cópias de segu- rança, promovendo a sua recuperação em caso de des- truição, mau funcionamento ou avaria do sistema; interage com os utilizadores em situações decorrentes da execução das aplicações; gere os suportes de informação adstritos a cada sistema, assegurando a sua disponibilidade de acordo com os trabalhos a executar; zela pela segurança do equipamento e, nos casos aplicáveis, pela segurança da informação armazenada ou processada no equipa- mento.
Porteiro de instalação industrial (X). — É o trabalhador que é responsável pelo controlo de entradas e saídas de pessoal, viaturas e materiais; atende visitantes e dá-lhes o devido encaminhamento; recebe correspon- dência sempre que necessário; procede a pesagens na balança rodoviária; vigia o relógio de ponto; procede às inscrições e à entrega de normas de segurança a tra- balhadores de firmas do exterior.
Preparador de amostras (X/XI). — É o trabalhador que procede à colheita, transporte, registo, distribuição e preparação das amostras, à preparação de algumas solu- ções, à aferição de contadores de gases, à manutenção
de aparelhagem simples e ao levantamento e transporte de produtos do armazém geral para o laboratório; auxi- lia, sempre que necessário, os restantes profissionais de laboratório na realização de trabalhos; efectua a lavagem e arrumação do material e outros trabalhos ligados à sua actividade.
Preparador de materiais (VIII). — É o trabalhador que realiza a identificação e catalogação de materiais de montagem e conservação; prepara lotes de materiais destinados a trabalhos de montagem e conservação de redes; elabora requisições para reabastecimento de armazéns; realiza o controlo periódico das existências de armazéns; elabora registos, informações, guias de remessa e outra documentação.
Profissional de comunicação dos graus I, II e III (IV/III/II). — É o trabalhador habilitado com uma licen- ciatura que elabora o plano de meios devidamente fun- damentado e quantificado de acordo com a estratégia promocional definida pela direcção de clientes; concebe anualmente o plano de produtos de publicidade e pro- moções de acordo com as solicitações dos diferentes órgãos da estrutura; acompanha e controla a execução de campanhas de promoção e publicidade definidas pela direcção de clientes; estuda, concebe e propõe o plano de exposições, feiras, demonstrações técnicas e semi- nários e acompanha, no campo das relações públicas e promoções, os eventos em que a empresa esteja pre- sente; elabora e implementa o plano de emergência para intervenção e controlo da difusão da informação quando da ocorrência de acidentes decorrentes das operações da empresa; contribui, em termos gerais, para a afir- mação da imagem da empresa, através do esclareci- mento dos factos mais salientes da sua actividade e mediante a divulgação de informação pelos diversos meios de comunicação social. (Os níveis de responsa- bilidade dos graus I, II e III do profissional de comu- nicação são idênticos aos dos consagrados actualmente para os economistas dos graus III, IV e V, respec- tivamente.)
Profissionais de engenharia (I/II/III/IV/V/VI). —I— Definição genérica da função de profissionais de enge- nharia da empresa. — É o trabalhador com o curso supe- rior de Engenharia, diplomado por escolas nacionais ou estrangeiras oficialmente reconhecidas.
1) Engenheiro técnico. — Todo o profissional, bacha- rel ou equiparado, diplomado com o curso superior de Engenharia em escolas nacionais ou estrangeiras ofi- cialmente reconhecidas e que se ocupa do estudo e da aplicação das ciências e tecnologias respeitantes aos dife- rentes ramos de engenharia nas actividades de inves- tigação, gestão, projectos, produção e respectivos apoios, técnico-comercial, laboratório, formação profissional e outros. A definição das funções técnicas e hierárquicas na empresa deve ter como base o nível técnico da função e o nível da responsabilidade.
2) Oficial-maquinista da marinha mercante. — Todo o profissional diplomado com o curso de Máquinas Marítimas da Escola Náutica Infante D. Xxxxxxxx e que se ocupa do estudo e da aplicação das ciências e tecnologias respeitantes aos diferentes ramos de enge- nharia nas actividades de investigação, gestão, projecto, produção e respectivos apoios, técnico-comercial, for- mação profissional e outros. A definição das funções
técnicas e hierárquicas na empresa deve ter como base o nível técnico da função e o nível de responsabilidade. II — Definição da função dos profissionais dos diver-
sos graus:
Grau I (VI):
a) Adapta à prática quotidiana da empresa os seus
profissionais de engenharia ou com outro título académico;
e) Poderá desempenhar funções de chefia de pro- fissionais de engenharia de grau igual ou infe- rior;
f) Pode participar em actividades técnico-comer-
conhecimentos teóricos da aplicação das ciên-
ciais;
g
cias e tecnologias respeitantes aos diferentes ramos de engenharia;
b) Executa, sob orientação permanente de um superior hierárquico, trabalho técnico simples ou de rotina;
c) Elabora especificações e estimativas sob orien- tação e controlo de um engenheiro ou de um profissional de engenharia;
d) Acompanha, nas diferentes fases, processos de fabrico, de investigação, ensaios laboratoriais, novos projectos e sua concretização, tomando conhecimento da técnicas utilizadas e dos pro- blemas de higiene, segurança e relações de trabalho;
e) Pode participar em grupos de estudo e desen- volvimento como colaborador executante, mas sem iniciativa de orientação de ensaios ou pro- jectos de desenvolvimento;
f) Não tem funções de chefia;
Grau II (V):
a) Elabora, nos diferentes ramos de engenharia da empresa, estudos, análises e trabalhos técnicos, podendo receber o encargo da execução de tare- fas parcelares simples, só ou integrado em grupo de trabalho em que participa como colaborador executante;
b) Presta assistência a engenheiros e profissionais de engenharia mais qualificada nas actividades de produção e respectivos apoios, laboratório, projectos e sua concretização, coordenação de
) Xxxxxx receber orientação de um engenheiro ou de um profissional de engenharia mais qua- lificado sempre que surjam problemas invulga- res ou complexos, embora o seu trabalho não seja normalmente supervisionar em pormenor;
Grau IV (III):
a) Exerce num dos ramos de engenharia da empresa o primeiro nível de supervisão directa, coorde- nando, dirigindo e organizando um ou vários sec- tores nas actividades que requerem especializa- ção, tais como produção e respectivos apoios, laboratórios, projectos e sua concretização;
b) Pode participar em equipas de estudo e de desenvolvimento com possível exercício de che- fia, podendo, sob orientação, tomar a seu cargo a planificação e execução de uma tarefa com- pleta de estudo ou desenvolvimento;
c) Pode distribuir e delinear trabalho, dar indica- ção em problemas técnicos e rever trabalhos de outros quanto à precisão técnica;
d) Aplicação dos conhecimentos de engenharia e direcção de actividades com fim de realização independente;
e) Pode exercer actividades técnico-comerciais, coordenando-as;
f) Executa, sob orientação, trabalho científico ou de investigação;
Grau V (II):
a) Exerce a supervisão das várias equipas do mesmo ou de vários ramos de engenharia, cuja
montagens e investigação;
c
actividade coordena, fazendo normalmente o
) Decide dentro da orientação estabelecida pela chefia;
d
planeamento a curto prazo do trabalho dessas equipas;
) Poderá actuar com função de chefia, mas
segundo instruções detalhadas, orais ou escritas, de um engenheiro ou de um profissional de engenharia de grau superior. Quando ligado a
b) Chefia e coordena diversas actividades de estu- dos e desenvolvimento, no âmbito do órgão cor- respondente, e é responsável pela planificação e gestão económica, demonstrando capacidade
projectos, não tem funções de chefia;
e
comprovada pelo trabalho científico ou autó-
) Pode participar em actividades técnico-comer-
nomo;
ciais coordenado por um superior hierárquico;
f
c) Toma decisões de responsabilidade não normal-
) Na sua actuação utiliza fundamentalmente a experiência acumulada na empresa;
Grau III (IV):
a) Executa num ramo de engenharia da empresa trabalhos de engenharia para os quais a expe- riência acumulada na empresa é reduzida, necessitando de capacidade de iniciativa, de experiência e de frequentes tomadas de decisão;
b) Executa trabalhos nas actividades de produção e apoio, de investigação e laboratório e de ela- boração e concretização de pequenos projectos;
c) Faz estudos independentes, análises e juízos e tira conclusões;
d) Pode participar em equipas de estudo e de desenvolvimento, através da execução de tarefas parcelares, sem exercício de chefia de outros
mente sujeitas a revisão, excepto as que envol- vem grande dispêndio ou objectivos a longo prazo;
d) Coordena programas de trabalho e pode dirigir o uso de equipamento e materiais;
e) Recebe o trabalho com simples indicação dos objectivos finais, o qual é somente revisto quanto à política de acção e eficiência, podendo eventualmente ser revisto quanto à justeza da solução encontrada;
Grau VI (I):
1) Autonomia — dispõe do mais amplo grau de auto- nomia de julgamento e iniciativa, apenas condicionado pela observância das políticas gerais da empresa, em cuja definição usualmente participa, e pela acção dos corpos gerentes ou seus representantes executivos
(administradores, directores-gerais, secretários-gerais, directores divisionais, etc.);
2) Hierarquia — chefia, coordena e controla uma das grandes áreas de gestão da empresa, tomando decisões fundamentais de carácter estratégico, com implicações directas ou importantes no funcionamento, imagem e resultados da empresa;
3) Função:
3.1) Dirige equipas em diversas especialidades que se dedicam à exploração das grandes áreas de gestão da empresa e ao estudo e ou investigação de novos processos para o desenvolvimento das ciências e tec- nologia, visando adquirir independência em técnicas de alto nível;
3.2) Desempenha funções de estudo, investigação e solução de questões complexas altamente especializadas e ou com elevado conteúdo de inovação, apresentando soluções de elevado alcance técnico económico e estra- tégico.
Prospector de mercado dos graus I e II (VII/VI). —É o trabalhador que efectua trabalhos de prospecção de clientes, promoção de serviços e produtos da empresa e fomento de utilização dos mesmos; recolhe dados (junto de autarquias, urbanizadores, construtores, arqui- tectos, gabinetes de projecto, etc.) que possibilitem o estudo e viabilidade de abastecimento de gás a poten- ciais consumidores; atende e visita consumidores e potenciais consumidores, prestando informações de âmbito geral; lê e interpreta escalas, desenhos, esque- mas, plantas, normas e instruções técnicas e de serviço; opera com microcomputadores e terminais de compu- tador no âmbito das suas atribuições; produz relatórios de produção e de controlo de produção; colabora e par- ticipa nas acções de promoção e publicidade da empresa (feiras, exposições, mostras, etc.).
Programador de trabalhos (VII). — É o trabalhador que analisa e estuda a distribuição de trabalhos, utilização de mão-de-obra e equipamento e cumprimento dos pra- zos a partir dos elementos fornecidos; prepara e dá seguimento a todas as requisições de obra e organiza os seus processos; colabora na preparação e actualização dos quadros de programas e conservação e na distri- buição de trabalhos; colabora na execução de programas de obras; mantém actualizados os registos históricos de aparelhos e colabora na organização da sua documen- tação técnica; elabora cálculos e registos diversos, esta- tística e fichas de mão-de-obra e materiais; efectua tra- balhos de expediente e arquivo técnico relacionados com a actividade.
Secretário do grau I (VII). — É o trabalhador que, assis- tindo directamente ao conselho de administração ou às direcções da empresa, recebe e canaliza todo o expe- diente e correio entrado, anexando-lhe, sempre que con- veniente e possível, outros documentos afins, prestando e recolhendo informações; procede a convocatórias para reuniões e prepara os respectivos processos; assiste sem- pre que necessário a reuniões; toma notas para ela- boração de projecto de acta; assegura a filtragem de telefonemas e pessoas; estenografa, redige, compõe e dactilografa minutas, cartas e outros textos em português ou línguas estrangeiras, através quer de textos em por- tuguês, quer de indicações sumárias; pode executar tra- duções de cartas, telegramas, telexes, bem como de outros textos de expediente, e proceder ao envio de telegramas.
Secretário do grau II (VI). — É o trabalhador que, preenchendo os requisitos enunciados para a categoria de secretário, tem o mínimo de quatro anos na categoria de secretário do grau I e que, cumulativamente, tem a seu cargo a coordenação de algumas actividades admi- nistrativas implicando responsabilidades equivalentes à categoria de chefe de secção, ou que, para além daquele mínimo de permanência na categoria de secretário do grau I, ocupa um posto de trabalho que implique a exe- cução de tarefas mais complexas do que o normal ou de maior autonomia.
Serralheiro civil (VIII). — É o trabalhador que, através de desenhos, croquis e indicações verbais, monta e des- monta, executa e repara em instalações industriais tuba- gens, estruturas metálicas e caldeiraria ligeira.
Serralheiro mecânico (VIII). — É o trabalhador que executa peças e desmonta, monta, repara ou conserva vários tipos de máquinas, motores e outros conjuntos mecânicos, com excepção do equipamento de controlo industrial e do equipamento eléctrico.
Soldador a electroarco ou a oxiacetileno (VIII/IX). —É o trabalhador que, pelos processos de soldadura a elec- troarco ou a oxiacetileno, liga entre si os elementos ou conjuntos de peças de natureza metálica, aplicando conhecimentos de base de materiais e soldadura.
Supervisor de atendimento público dos graus I e II (VI e V). — É o trabalhador que planeia, supervisiona e coor- dena as actividades dos assistentes de clientela cuja supervisão lhe for confiada; informa os serviços ope- racionais de gestão de clientela dos factos relevantes para que se execute o atendimento ao público; presta todas as informações solicitadas pelos clientes e pelos assistentes de clientes referentes a contratos, prestação de cauções de contratos, ligações de gás, leituras de consumos de gás, facturação, cobrança, reclamações, cancelamentos e suspensão de contratos; coordena o processamento dos documentos relacionados com as actividades descritas anteriormente; implementa as acti- vidades relacionadas com o atendimento ao público, de acordo com as instruções dos serviços de gestão de clien- tes; treina os assistentes de clientes para o atendimento ao público; efectua levantamentos de dados e realiza contactos com potenciais clientes e com clientes exis- tentes em serviço externo.
Técnico administrativo (VI). — É o trabalhador que executa trabalhos ou estudos que requerem elevados conhecimentos técnicos no domínio administrativo, recebendo orientação e controlo quanto à aplicação dos métodos e à precisão dos resultados. Dá apoio técnico a profissionais de nível superior. Colabora com outros profissionais e participa em grupos de trabalho em maté- rias que exijam conhecimentos técnicos da sua área fun- cional. Dentro da orientação recebida, tendo em conta os resultados finais, pode tomar decisões relativas a pro- blemas correntes e coordena, funcional e ou tecnica- mente, outros profissionais ou grupos de trabalho.
Técnico administrativo generalista (V). — É o traba- lhador que, para além de desenvolver todas as activi- dades de técnico administrativo, é detentor de formação adequada em áreas especializadas ou possui aptidões e conhecimentos profissionais reconhecidos pela
empresa que lhe permitem a execução de trabalhos em várias áreas de actividade requerendo elevado grau de qualificação técnica. Pode coordenar funcionalmente num grupo de trabalho.
Técnico de gás dos graus I e II (VI/V). — É o trabalhador credenciado pela Direcção-Geral da Energia que coor- dena, controla, orienta e dirige trabalhos de montagem, reparação, conservação e vistoria de instalações e equi- pamentos de armazenagem, compressão, distribuição e utilização de gás; estuda e ou elabora propostas de méto- dos, processos e planos de realização de trabalhos, par- ticipando na sua programação e preparação; comanda e acompanha a execução dos trabalhos; verifica os mate- riais; controla o movimento e aplicação dos mesmos e outro equipamento; realiza as provas e ensaios exigidos pelas instruções de fabrico e regulamentação em vigor; elabora propostas de planos de actuação localizada para o melhor aproveitamento das instalações; actualiza qua- dros, desenhos, plantas e esquemas de instalações; par- ticipa na resolução de anomalias de exploração e dirige as acções de intervenção; participa na preparação de instruções técnicas e no estabelecimento de níveis de stocks de materiais, ferramentas e equipamentos e con- trolo da sua existência; recolhe elementos diversos refe- rentes aos trabalhos; elabora relatórios e participa ocor- rências, transmitindo informações referentes à segurança da exploração das instalações; zela pelo cumprimento das normas de segurança e regulamentação específica. Na actividade de exploração de redes de IAP de ar pro- panado, o técnico de gás executa mais as seguintes fun- ções: opera e vigia o funcionamento das instalações de ar propanado a partir dos visores de instrumentação e dos computadores; realiza todas as operações de con- dução das IAP e das redes de distribuição, incluindo a sua gaseificação, ou intervém na condução à distância; está habilitado a trabalhar isolado, transmitindo por radiotelefone as suas observações e intervenções; actua nos edifícios e em casa dos clientes para repor situações de segurança, ou realizar operações de intervenção, pes- soalmente ou orientando a intervenção de outros tra- balhadores de empreiteiros. Na actividade de montagem de redes de gás e instalações de ar propanado, o técnico de gás executa ainda as seguintes funções: em obra, é o representante da empresa; participa nos trabalhos de preparação para o arranque de novas redes de ar pro- panado, fazendo o estudo para a sua implantação no terreno e o levantamento de todo o material necessário para a sua execução; em obra é a quem compete fazer cumprir o sistema de garantia da qualidade e segurança, de acordo com a legislação em vigor, assegura, com rigor, o cumprimento do projecto; acompanha e controla a sua execução material; verifica os materiais utilizados; aprova ou reprova os procedimentos praticados nas sol- daduras em conformidade com os regulamentos e normas vigentes, intervindo directamente, através de orientações e instruções, junto do corpo técnico da supervisão e dos empreiteiros; decide sobre a adopção de soluções técnicas alternativas no âmbito do projecto, aceitando ou rejei- tando trabalhos efectuados; determina acções para redu- zir o impacte ambiental durante o período de construção; assegura o contacto com outras entidades sempre que necessário para a resolução de questões no âmbito das obras; determina o cumprimento das regras de disciplina geral, podendo impedir a permanência em obra de quais- quer elementos dos empreiteiros por questões disci- plinares.
Técnico de gás-chefe de sector (IV). — É o trabalhador credenciado pela Direcção-Geral de Energia que, estando apto a desempenhar todas as funções dos téc- nicos de gás I e II, orienta e controla a montagem e redes de gás, instalações de ar propanado, postos de redução de alta pressão, ou orienta e controla todas as funções requeridas para a condução do centro de despacho e a exploração dos IAP, dos centros de piquete, reportando, no entanto, a um engenheiro para decisões de suspensão ou fornecimento seguro de gás combustível a clientes; dá formação técnica e prática aos trabalha- dores sobre os diversos postos de trabalho.
Técnico de higiene industrial (VII). — É o trabalhador que, sob o ponto de vista de higiene industrial, analisa postos de trabalho, obras e situações em que intervenha o factor humano, sugerindo as soluções mais adequadas; controla técnica e cronologicamente todas as obras de segurança; analisa todos os acidentes de trabalho, ela- borando relatórios analíticos com indicações das medi- das preventivas a considerar; recolhe e trata valores esta- tísticos com eles relacionados, elaborando os respectivos pareceres e notas informativas; colabora na preparação de documentos de formação específica dos trabalhado- res do SIS e intervém directamente na formação do pessoal fabril em geral.
Técnico de instalações de CO2 (VII). — É o trabalhador que presta toda a assistência às unidades de armaze- nagem de CO2 instaladas nos diferentes clientes da empresa dispersos pelo País; coordena ocasionalmente grupos de profissionais de especialidades diversas; cola- bora em trabalhos da sua especialidade nas instalações fabris da empresa; presta informações técnicas aos clien- tes ou operadores das instalações sobre o funcionamento das respectivas unidades de armazenagem de CO2.
Técnico de instrumentos de controlo industrial quali- ficado (VII). — É o trabalhador que, possuindo elevados conhecimentos de electromecânica, electropneumática, electrónica, pneumática e hidráulica, assegura, até ao mais complexo nível de execução e precisão, a regulação, manutenção, reparação, montagem e instalação de todos os aparelhos, sistemas e cadeias de medida, controlo e segurança das instalações de produção; guia-se nor- malmente por esquemas e outras especificações técnicas, podendo orientar outros profissionais de qualificação inferior em equipas constituídas para tarefas deter- minadas.
Técnico prático de redes de gás (V). — É o trabalhador credenciado pela Direcção-Geral da Energia para a fun- ção de instalador de redes de gás ou soldador que, pela sua elevada prática e experiência profissional, coordena, controla e dirige trabalhos de montagem, reparação, conservação e vistoria de instalações e equipamentos de armazenagem, compressão, distribuição e utilização do gás; elabora proposta de processos e planos de rea- lização de trabalhos, participando na sua preparação; comanda e supervisiona a execução de trabalhos; verifica os materiais e controla o seu movimento e aplicação; realiza ou supervisiona as provas e ensaios das redes de distribuição e utilização de gás; participa na resolução de ocorrência de exploração e dirige as acções de inter- venção; elabora relatórios de actividade e participa ocor- rências; efectua a recolha de elementos para o cadastro das instalações; zela pelo cumprimento das normas de
segurança, da regulamentação aplicável e dos procedi- mentos do SGQ.
Técnico de manutenção mecânica (VIII). — É o tra- balhador que estuda períodos de manutenção preven- tiva, níveis de peças de reserva e problemas técnicos de equipamento para proposta de soluções mais con- venientes, promove a execução de desenhos de peças; elabora folhas técnicas do equipamento; quando neces- sário, colabora na recepção de peças de reserva e apoia a execução de trabalhos no exterior.
Técnico prático fabril (V). — É o trabalhador que, pelo seu elevado grau de formação teórica e prática e expe- riência profissional, a empresa reconhece possuir mérito, aptidões e conhecimentos de tecnologia e de processos de actuação gerais e específicos ou de mais de uma instalação de produção que lhe possibilitam quer o efec- tivo desempenho das funções dos operadores qualifi- cados com um nível superior a estes quer desempenhar qualquer posto de trabalho ou de todo o sector onde trabalha e de mais de uma especialidade do seu ramo de actividade que lhe possibilitam desempenhar com grande autonomia actividades de grande complexidade e responsabilidade. Pode coadjuvar o seu imediato supe- rior na orientação, coordenação e controlo das actuações dos trabalhadores de qualificação inferior, podendo substituí-los nos seus impedimentos.
Técnico de segurança (VI). — É o trabalhador que, para além de desenvolver todas as actividades do ope- rador de segurança qualificado, a empresa reconhece possuir capacidades, aptidões e experiência para o desempenho de actividades de maior complexidade e responsabilidade. Pode coadjuvar o seu imediato supe- rior na orientação, coordenação e controlo das actuações dos trabalhadores de qualificação inferior, podendo substituí-lo nos seus impedimentos.
Técnico de serviço social dos graus I e II (VII/VI). —É o trabalhador que colabora com os indivíduos e os grupos na resolução de problemas de integração social pro- vocados por causas de origem social, física ou psico- lógica; mantém os trabalhadores informados dos recursos sociais existentes na comunidade dos quais eles poderão dispor; colabora na realização de estudos relativos a problemas sociais; participa na definição e concretização da política de pessoal; participa, quando solicitado, em grupos interdisciplinares, tendo em vista a resolução de problemas de ordem social e humana existentes na empresa.
Técnico de serviço social do grau III (V). — É o tra- balhador que executa as funções de técnico de serviço social, assegurando a coordenação de outros técnicos de serviço social.
Telefonista (IX/X). — É o trabalhador que, numa cabina ou central, independentemente da designação técnica do material instalado, estabelece todas as liga- ções telefónicas solicitadas, preenche impressos com o custo das chamadas telefónicas e telegramas; controla as avarias e utiliza conhecimentos de línguas estrangeiras e relações públicas; pode transmitir mensagens quando na altura da comunicação não encontrar o destinatário respectivo.
Tesoureiro (V). — É o trabalhador que dirige a tesou- raria, tendo a seu cargo a execução da política de gestão corrente dos recursos financeiros e a aplicação directa da política de cobranças e pagamento.
Torneiro mecânico (VIII/IX). — É o trabalhador que, operando em torno mecânico paralelo, vertical, de revól- ver ou de outro tipo, executa todos os trabalhos e tor- neamento de peças, trabalhando por desenho ou peça modelo; prepara a máquina e, se necessário, as ferra- mentas que utiliza.
ANEXO III
Condições específicas de admissão e acesso
A) Regras gerais
1 — A promoção automática nas categorias de agente de compras, analista, caixeiro de armazém, desenhador, electricista, escriturário, fiel de armazém, mecânico de aparelhos de queima de gás, mecânico de contadores de gás, metalúrgico, operador de despacho de consu- midores, operador de processo, operador de segurança e técnico de gás depende de três anos de permanência na categoria imediatamente anterior.
2 — O período de seis meses de estágio nas categorias de operador de processo, operador de segurança e ana- lista conta para os efeitos do número anterior.
B) Regras especiais
1 — Auxiliares de escritório
I — Condições de admissão:
1) Habilitações mínimas — as legalmente exigidas;
2) Idade mínima:
a) 16 anos para paquete;
b) 18 anos para contínuo;
c) 21 anos para guarda e porteiro.
II — Condições especiais. — Existirá um chefe de pessoal auxiliar de escritório se na empresa existirem 12 ou mais trabalhadores auxiliares de escritório.
III — Condições de acesso:
1) Os trabalhadores deste grupo, logo que com- pletem o 9.o ano ou equivalente, ingressam no quadro dos profissionais de escritório;
2) O lugar de chefe de pessoal auxiliar de escritório será obrigatoriamente ocupado por trabalhador auxiliar de escritório;
3) Os paquetes que atinjam os 18 anos de idade passam a contínuos, sem prejuízo do estabele- cimento na alínea anterior.
2 — Cobradores
I — Condições de admissão:
1) Habilitações mínimas — as legalmente exigidas;
2) Idade mínima — 18 anos.
3 — Contabilistas
I — Condições de admissão. — Os trabalhadores con- tabilistas serão automaticamente integrados no grau cor- respondente às funções que desempenham.
II — Condições de acesso:
1) Consideram-se seis graus como enquadramento
c) Durante o período experimental o engenheiro auferirá a remuneração correspondente ao pri-
das várias categorias profissionais;
xxxxx xxxx da classificação;
d
2) Os graus I e II devem ser considerados como complemento profissional da formação acadé- mica dos contabilistas, cuja permanência não poderá ser superior a um ano no grau I e a dois anos no grau II;
3) No caso de as funções desempenhadas corres- ponderem a mais de um dos graus mencionados, prevalece, para todos os efeitos, o grau superior;
4) A admissão não pode prejudicar em caso algum o preenchimento de lugares e cargos por mudança de carreira ou por nomeação.
4 — Economistas
I — Condições de admissão:
1) Aos trabalhadores profissionais economistas (curso de Economia, de Gestão e Administração de Empresas, de Finanças e outros equivalentes) será sempre exigido o certificado de habilitações comprovativo;
2) Os profissionais economistas devidamente cre- denciados serão automaticamente integrados no agrupamento correspondente às funções que desempenham;
3) No provimento de lugares que existam ou venham a existir dar-se-á preferência aos pro- fissionais já ao serviço da empresa, tendo em consideração os seguintes critérios:
a) Maior experiência e aptidão comprovada no sector pretendido;
b) Competência profissional;
c) Antiguidade.
II — Condições de acesso:
1) Consideram-se seis graus como enquadramento das várias categorias profissionais;
2) Os graus I e II devem ser considerados como bases de formação dos profissionais economis- tas, cuja permanência não poderá ser superior a um ano no grau I e a dois anos no grau II;
3) O período experimental vence pelo grau em que foi admitido; no caso dos graus I e II, conta como tempo de permanência naqueles graus;
4) No caso de as funções desempenhadas corres- ponderem a mais de um dos graus mencionados, prevalece, para todos os efeitos, o grau superior;
5) Para a classificação num dos graus não é neces- sária a execução de todas as tarefas inerentes a esse grau.
) Terminado o período experimental referido nas alíneas a)e b), o engenheiro passará, no mínimo, ao primeiro nível de qualificação, contando a antiguidade na empresa a partir da data da sua admissão.
II — Condições de acesso:
1) Consideram-se seis graus, em que os graus I e II devem ser considerados como base de for- mação dos engenheiros, cuja permanência não poderá ser superior a um ano no grau I e a dois anos no grau II;
2) No caso de as funções desempenhadas corres- ponderem a mais de um dos graus mencionados, prevalece, para todos os efeitos, o grau superior;
3) Para a promoção ao grau seguinte é necessário o efectivo desempenho de algumas das mais representativas actividades incluídas nesse grau durante um período que a empresa considere suficiente.
7 — Motoristas
I — Condições de admissão:
1) Habilitações mínimas — carta de condução pro- fissional;
2) Idade mínima — 21 anos.
II — Condições especiais. — Os motoristas de CO2, enquanto fizerem condução isolada e manobra de tras- fega, têm um subsídio mensal correspondente a 6,5 % da média das remunerações mensais certas mínimas dos grupos salariais VI a XIII, com arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior, o qual é devido sempre que o motorista, num mês, conduza uma vez, pelo menos, sem acompanhamento.
8 — Profissionais de desenho
I — Condições de admissão:
1) Habilitações mínimas — as legalmente exigidas;
2) Idade mínima — 18 anos.
II — Condições de acesso. — Os profissionais técni- cos de desenho com o curso industrial completo ou outro que lhe seja equivalente na preparação em desenho ingressam directamente na carreira de desenhador com a categoria de desenhador até três anos.
5 — Electricistas
I — Condições de admissão:
1) Habilitações mínimas — as legalmente exigidas;
2) Idade mínima — 21 anos.
6 — Engenheiros
I — Condições de admissão — período experimen- tal. — No caso do primeiro emprego após licenciatura, os engenheiros são admitidos nas seguintes condições:
a) Terão um período experimental de seis meses;
b) Desde que no prazo legal o engenheiro não seja notificado da rescisão do contrato, este tornar-
-se-á efectivo e sem prazo;
9 — Profissionais de enfermagem
I — Condições de admissão:
1) Habilitações mínimas — as legalmente exigidas;
2) Idade mínima — 21 anos.
II — Condições de acesso. — Os profissionais do grau I serão promovidos ao grau II desde que reúnam cumulativamente as três condições seguintes:
a) Cinco anos de permanência no grau I;
b) Parecer favorável do médico responsável:
c) Serem possuidores do curso geral de Enferma- gem ou equivalente.
10 — Profissionais de engenharia
Engenheiro técnico
Condições de admissão:
1) Aos trabalhadores profissionais, bacharéis ou equiparados em qualquer dos ramos de enge- nharia reconhecidos como tais pelo Sindicato dos Engenheiros Técnicos será sempre exigido o certificado de habilitações comprovativo;
2) Os profissionais engenheiros técnicos serão automaticamente integrados no grau correspon- dente às funções que desempenham ou venham a desempenhar.
Oficial maquinista da marinha mercante
I — Condições de admissão:
1) Aos trabalhadores profissionais oficiais maqui- nistas reconhecidos como tais pelo Sindicato dos Oficiais Engenheiros Maquinistas da Xxxxxxx Xxxxxxxx será exigido o certificado de habili- tações comprovativo;
2) Os profissionais oficiais maquinistas serão auto- maticamente integrados no grau correspon- dente às funções que desempenham ou venham a desempenhar.
II — Condições de acesso:
1) Consideram-se seis graus como enquadramento das várias categorias profissionais;
2) Os graus I e II devem ser considerados como complemento profissional da formação acadé- mica dos profissionais de engenharia, cuja per- manência não poderá ser superior a um ano no grau I e a dois anos no grau II;
3) No caso de as funções desempenhadas corres- ponderem a mais de um dos graus mencionados, prevalece, para todos os efeitos, o grau superior;
4) A admissão não pode prejudicar em caso algum o preenchimento de lugares e cargos por mudança de carreira ou por nomeação;
5) Período experimental — no caso do primeiro emprego após conclusão do curso, os profissio- nais de engenharia são admitidos nas seguintes condições:
a) Terão um período experimental de seis meses;
b
II — Condições especiais. — As habilitações mínimas referidas no número anterior são dispensáveis para os trabalhadores que à data da entrada em vigor no pre- sente acordo desempenhem ou tenham desempenhado funções que correspondam a qualquer das profissões ou categorias nele previstas.
III — Condições de acesso:
1) Os estagiários, logo que completem um ano de permanência na categoria, serão promovidos a escriturários de 3.a;
2) Os dactilógrafos serão promovidos a escriturá- rios de 3.a após um ano de permanência na categoria;
3) Os dactilógrafos promovidos a escriturários de 3.a terão o acesso previsto para esta categoria profissional, sem prejuízo de continuarem a exercer tarefas próprias da categoria profissio- nal de dactilógrafo.
12 — Profissionais fogueiros
I — Condições de admissão:
1) Habilitações mínimas — as legalmente exigidas;
2) Idade mínima — 21 anos.
II — Condições de acesso. — A categoria de fogueiro de 1.a classe é uma categoria de admissão, processan- do-se o acesso a fogueiro operador ao fim de três anos, nos termos do regulamento previsto na cláusula 25.a
13 — Profissionais químicos
Condições de admissão:
1) Habilitações mínimas — as legalmente exigidas;
2) Idade mínima — 18 anos.
14 — Técnico de serviço social
Condições de admissão. — Habilitações míni- mas — diploma de escolas superiores de serviço social oficialmente reconhecidas.
15 — Trabalhadores do comércio
Condições de admissão:
1) Habilitações mínimas — as legalmente exigidas;
) Desde que no prazo legal os profissionais
de engenharia não sejam notificados de rescisão de contrato, este tornar-se-á efectivo e sem prazo;
c) Durante o período experimental os pro- fissionais de engenharia auferirão a remuneração correspondente ao pri- meiro grau da classificação;
d) Terminado o período experimental refe- rido nas alíneas a) e b), os profissionais de engenharia passarão, no mínimo, ao primeiro nível de qualificação, contando a antiguidade na empresa a partir da data da sua admissão.
11 — Profissionais de escritório
I — Condições de admissão:
1) Habilitações mínimas — as legalmente exigidas;
2) Idade mínima — 18 anos.
2) Idade mínima — 18 anos.
16 — Telefonistas
Condições de admissão:
1) Habilitações mínimas — as legalmente exigidas;
2) Idade mínima — 18 anos. Lisboa, 19 de Março de 2004.
Pela GDP — Gás de Portugal, SGPS, S. A.;
Pela Lisboagás GDL — Sociedade Distribuidora de Gás Natural de Lisboa, S. A.; Pela DRIFTAL — Plastificantes de Portugal, S. A.:
Xxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, mandatário.
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, mandatário.
Pela FETESE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços:
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx, mandatário.
Pela FETICEQ — Federação dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química:
Xxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxx, mandatário.
Pelo SINERGIA — Sindicato da Energia:
Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx, mandatário.
Pelo SINDEL — Sindicato Nacional da Indústria e da Energia:
Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, mandatário.
Pelo SITESC — Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio:
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx xx Xxxxx, mandatário.
Pelo Sindicato dos Engenheiros da Região Sul:
Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, mandatária.
Pela FENSIQ — Confederação Nacional dos Sindicatos de Quadros:
Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx, mandatário.
Pelo Sindicato dos Economistas:
Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx, mandatário.
Pelo Sindicato dos Contabilistas:
Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx, mandatário.
Pelo SEMM — Sindicato dos Engenheiros da Xxxxxxx Xxxxxxxx:
Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx, mandatário.
Pelo SNAQ — Sindicato Nacional de Quadros Técnicos:
Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx, mandatário.
Pelo SENSIQ — Sindicato de Quadros:
Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx, mandatário.
Pelo MENSIQ — Sindicato Nacional de Quadros Técnicos da Indústria e Serviços:
Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx, mandatário.
Pelo SNE — Sindicato Nacional dos Engenheiros:
Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx, mandatária.
Pelo SPEUE — Sindicato Português dos Engenheiros Graduados da União Europeia:
Xxxx xx Xxxx Xxxxxxx, presidente da Direcção Nacional.
Xxxxxxx xx Xxxx Xxxxx xx Xxxxx, vice-presidente da Direcção Nacional.
Declaração
A FETESE — Federação dos Sindicatos dos Traba- lhadores de Serviços por si e em representação dos sin- dicatos seus filiados:
SITESE — Sindicato dos Trabalhadores de Escri- tório, Comércio, Hotelaria e Serviços;
SITEMAQ — Sindicato da Mestrança e Marinha- gem da Marinha Mercante, Energia e Fogueiros de Terra.
Lisboa, 22 de Julho de 2004. — O Secretariado: (Assi- naturas ilegíveis.)
Declaração
Para os devidos efeitos se declara que a FETI- CEQ — Federação dos Trabalhadores das Indústrias Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química representa a seguinte associação sindical:
SINDEQ — Sindicato Democrático da Energia, Química e Indústrias Diversas.
Lisboa, 23 de Agosto de 2004. — Pelo Secretariado,
(Assinatura ilegível.)
Depositado em 18 de Abril de 2005, a fl. 90 do livro
n.o 10, com o registo n.o 85/2005, nos termos do artigo 549.o do Código do Trabalho, aprovado pela Lei
n.o 99/2003, de 27 de Agosto.