Acordo Coletivo de Trabalho 2010
Acordo Coletivo de Trabalho 2010
Professores e técnicos de ensino do SENAI-SP
Sindicato dos Professores de São Paulo – SINPRO-São Paulo Federação dos Professores do Estado de São Paulo – FEPESP Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI-SP
1. Abrangência
O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI, Departamento Regional de São Paulo, CNPJ 03.774.819/0001-02, e a categoria profissional dos Professores e Técnicos de Ensino, representada pelo Sindicato dos Professores de São Paulo – SINPRO São Paulo, CNPJ 50.270.172/0001-53, integrante da Federação dos Professores do Estado de São Paulo – FEPESP, CNPJ 59.391.227/0001-58, designados doravante de SENAI-SP e DOCENTES, estes últimos subdivididos em DOCENTES Professores e DOCENTES Técnicos de Ensino.
2. Vigência
Este Acordo Coletivo de trabalho terá vigência de 1º de março de 2010 a 28 de fevereiro de 2011.
Parágrafo único – No período de vigência deste Acordo algumas cláusulas poderão ser revistas pelas partes, desde que esta iniciativa se justifique exclusivamente por mudanças na legislação pedagógica federal ou estadual que atinjam coletivamente a estrutura educacional das unidades de ensino e que estejam diretamente relacionadas ao conteúdo das cláusulas.
3. Reajuste salarial
Fica assegurado aos DOCENTES, a partir de 1º de março de 2010, o reajuste de 6,5% (seis e meio por cento), aplicado sobre os salários de fevereiro de 2010.
Parágrafo único – Fica estabelecido que os salários de 1º de março de 2010, reajustados nos termos desta cláusula, servirão como base de cálculo para a data base de 1º de março de 2011.
4. Docentes admitidos em substituição
Ao DOCENTE admitido em substituição a outro desligado, por qualquer que tenha sido o motivo, será garantido, sempre, salário inicial igual ao menor salário na função no SENAI-SP, sem serem consideradas eventuais vantagens pessoais.
5. Adicional de hora-atividade
Fica mantido o adicional de 15% (quinze por cento) para remuneração do trabalho do DOCENTE Professor no desenvolvimento de tarefas básicas necessárias ao ato de ministrar aulas tais como preparação e correção de exercícios e avaliações, em local de escolha do DOCENTE Professor.
Parágrafo primeiro – Para o DOCENTE Técnico de Ensino, o adicional de hora-atividade será de 5% (cinco por cento) aplicado à parte do salário correspondente às aulas ministradas nos cursos regulares, entendidos como os cursos devidamente autorizados a funcionar pela Secretaria de Estado da Educação ou pelo Ministério da Educação.
Parágrafo segundo – O adicional de hora-atividade poderá sofrer alteração no seu valor monetário em razão da organização semestral do currículo definido no respectivo Plano de Curso e do número de aulas atribuídas aos DOCENTES Técnicos de Ensino em cada semestre letivo, considerando para fins de pagamento desse adicional, o primeiro semestre como sendo de 1º de fevereiro a 31 de julho e o segundo semestre de 1º de agosto a 31 de janeiro do ano seguinte.
Parágrafo terceiro – O adicional de hora-atividade estabelecido nesta cláusula deverá ser consignado distintamente no comprovante de pagamento.
6. Adicional noturno
A remuneração do trabalho noturno após as 22 (vinte e duas) horas, previsto no inciso IV, artigo 7º da Constituição Federal e artigo 73 da CLT, será acrescida de 25% (vinte e cinco por cento), incidentes sobre o valor da hora-aula trabalhada.
7. Adicional por atividade em outro município
Fica assegurado ao DOCENTE que exercer suas atividades em diferentes municípios a serviço do SENAI-SP, o pagamento de adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor de seu salário, no que se refere às atividades fora do município onde ocorreu a prestação contratual normal. Deixando de prestar serviços fora do município de origem, cessará a obrigação do pagamento do adicional.
Parágrafo primeiro - Como exceção ao disposto no caput, fica o SENAI-SP desobrigado do pagamento do adicional previsto, somente quando o exercício da atividade em diferentes municípios se der por iniciativa expressa e fundamentada do DOCENTE ou quando ocorrer em caráter temporário.
Parágrafo segundo - Fica facultado ao DOCENTE manifestar, por escrito, à Entidade Sindical, oposição ao trabalho concomitante em outro município, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo terceiro - Formulada a oposição, obriga-se a Entidade Sindical, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a comunicar a ocorrência ao SENAI-SP que, imediatamente, deverá anular o procedimento administrativo de designação do DOCENTE para trabalho concomitante em outro município.
8. Contrato por prazo determinado
O SENAI-SP obriga-se a não contratar DOCENTE através de contrato por prazo determinado, exceção feita ao contrato de experiência e ao contrato de substituição a um DOCENTE afastado temporariamente ou quando esgotada a lista de candidatos oriundos da seleção pública.
Parágrafo primeiro - Terão contrato por prazo determinado, os DOCENTES Técnicos de Ensino admitidos para cursos técnicos sob medida para empresas, cuja temporalidade da atividade esteja vinculada a empresa tomadora dos serviços.
Tais contratos passarão a vigorar por prazo indeterminado se não rescindidos na data prevista para o seu término.
Parágrafo segundo – Todo DOCENTE readmitido até 12 (doze) meses após a demissão fica desobrigado de firmar contrato de experiência.
9. Prazo para pagamento de salário
A remuneração mensal será paga até o último dia do mês a que se refere e o adiantamento salarial, no valor de 30% (trinta por cento) do salário, será pago no dia 15 (quinze).
Parágrafo primeiro - O pagamento da remuneração e o do adiantamento salarial será antecipado para o primeiro dia útil anterior se o convencionado acima cair em feriado nacional, sábado ou domingo.
Parágrafo segundo - O não pagamento das remunerações no prazo acima acarretará multa diária em favor do DOCENTE de 1/30 (um trinta avos) de seu salário mensal.
10. Desconto de faltas
Na ocorrência de faltas o SENAI-SP poderá descontar do salário do DOCENTE, no máximo, o número de horas ou aulas em que o mesmo esteve ausente, o DSR (1/6), hora-atividade, se houver, e demais vantagens pessoais proporcionais ao período de ausência.
11. Composição da remuneração mensal
Na composição da remuneração mensal do DOCENTE Professor deverá ser considerada a seguinte equação: carga horária semanal multiplicada pelo salário hora-aula e multiplicada, ainda, por 4,5 semanas (parágrafo 1º do artigo 320 da CLT), somada a 1/6 do total obtido, de Descanso Semanal Remunerado (DSR) e somado, ainda, ao adicional de hora-atividade, conforme o que estabelece a cláusula 5ª do presente Acordo Coletivo, este último aplicado sobre a soma das parcelas anteriores.
Parágrafo único - Pelo fato de o DOCENTE Técnico de Ensino ser contratado como mensalista (cláusula 19), o descanso semanal remunerado (DSR), referido no caput, já se compreende no salário mensal.
12. Comprovante de pagamento
O SENAI-SP deve fornecer, mensalmente, a seus DOCENTES, comprovante de pagamento da remuneração mensal e seus respectivos descontos, devendo estar explícitos a identificação do DOCENTE, a unidade em que está lotado, os valores do salário, horas extras, outros eventuais adicionais e o valor do recolhimento do FGTS.
Parágrafo único – Para os DOCENTES PROFESSORES, o demonstrativo deverá conter, ainda, o valor do salário aula, a hora atividade e o descanso semanal remunerado (DSR).
13. Supressão de disciplina, classe ou turma.
Ocorrendo supressão de disciplina (componente curricular) por força da legislação vigente, ou em virtude de alteração prevista na grade curricular da rede de ensino do SENAI-SP, ou quando ocorrer
encerramento de classe/turma, o respectivo DOCENTE terá prioridade para preenchimento de vagas disponíveis.
14. Novas vagas
Abertos novos cursos, classes ou turmas, os DOCENTES já contratados terão prioridade no provimento dessas vagas.
15. Janelas
Considera-se “janela” a aula vaga existente no horário do DOCENTE PROFESSOR entre duas aulas ministradas no mesmo turno.
Parágrafo único – Será efetuado o pagamento de janelas e, durante estas, o DOCENTE PROFESSOR deverá permanecer à disposição do SENAI-SP para o desenvolvimento de atividades atinentes ao Magistério.
16. Irredutibilidade salarial
Será observado com relação ao salário dos DOCENTES o princípio da irredutibilidade salarial da remuneração e da carga horária, nos termos da Constituição Federal.
Parágrafo primeiro - Com exceção ao disposto no caput, somente será permitida a redução de carga horária quando esta se der por iniciativa expressa e fundamentada do DOCENTE e com anuência do SENAI-SP ou, ainda, quando este solicitar transferência para unidade e/ou município que não apresente disponibilidade de manutenção da carga horária original.
Parágrafo segundo – Também será permitida redução de carga horária do DOCENTE PROFESSOR em decorrência de:
a) supressão de turmas decorrente da redução no número de alunos e desativação gradativa da unidade escolar ou supressão de modalidade de ensino.
b) supressão de disciplina (componente curricular) decorrente de alteração legal na grade curricular, ou efetuada pelo SENAI-SP, ou diminuição no número de aulas da disciplina em decorrência da mudança de série.
Parágrafo terceiro - A redução prevista no parágrafo 2º, com as devidas justificativas, será comunicada ao DOCENTE Professor até o final do ano letivo.
Parágrafo quarto – No caso do DOCENTE PROFESSOR não concordar com a redução prevista no parágrafo 2º, o SENAI-SP promoverá sua rescisão contratual, por demissão sem justa causa.
17. Condições de trabalho
O SENAI-SP continuará a priorizar a qualidade de ensino e a proteção ao trabalho e à saúde dos DOCENTES, de acordo com a legislação em vigor.
Parágrafo único – O calendário escolar de 2011 será divulgado aos DOCENTES até o final do ano letivo de 2010.
18. Atividade docente
Fica expressamente vedado exigir-se dos DOCENTES atuação em atividades consideradas não-inerentes à função de ministrar aulas, principalmente relacionadas a serviços de secretaria escolar e de inspeção de alunos fora da sala de aula.
Parágrafo único - Exclui-se da proibição do caput, o DOCENTE Técnico de Ensino, no caso de atividades de coordenação de estágio e assessoria às empresas, as atividades de organização da Olimpíada do Conhecimento e as atividades para implantação do SGQ – Sistema de Gestão da Qualidade
– ISO 9001 e 14001.
19. Jornada do docente técnico de ensino, mensalista.
Os DOCENTES Técnicos de Ensino, mensalistas, terão jornada base de 40 (quarenta) horas semanais, excetuados os contratos que contenham outra previsão de jornada.
Parágrafo único – Vinte por cento da jornada do DOCENTE Técnico de Ensino será destinada a atividades pedagógicas denominadas “aulas de preparação”.
20. Hora-aula
Para efeito de pagamento, para os DOCENTES Professores, considera-se aula o trabalho letivo com duração máxima de 55 (cinquenta e cinco) minutos nos cursos diurnos de Educação Profissional Básica - Aprendizagem Industrial e de 45 (quarenta e cinco) minutos nos cursos de Educação Profissional Técnica
– Curso Técnico.
Parágrafo único – Dez por cento, pelo menos, da jornada do DOCENTE Professor serão destinados a atividades pedagógicas denominadas “aulas de preparação”.
21. Jornada extraordinária
Fica autorizada, por meio deste Acordo Coletivo, a prorrogação da jornada de trabalho, quando necessária, observados os limites legais.
Parágrafo primeiro – Todas as atividades ocorridas fora do horário contratual serão consideradas horas extras, independentemente do fato de constarem ou não do calendário escolar.
Parágrafo segundo – A carga horária extraordinária dos DOCENTES será remunerada com o adicional de 70% (setenta por cento).
Parágrafo terceiro – Será obedecido o mesmo critério estabelecido no parágrafo 2º desta cláusula para as horas extraordinárias que serão utilizadas na compensação em outro dia.
Parágrafo quarto – Não será aplicado o critério estabelecido no parágrafo 2º desta cláusula às horas trabalhadas para a compensação de dias normais de trabalho, que não terão expediente, desde que previstos no calendário escolar.
Parágrafo quinto – Como exceção ao disposto nos parágrafos 1º e 2º, não serão consideradas horas extras, sendo pagas como horas normais, acrescidas de hora-atividade, DSR e vantagens pessoais.
a) as atividades não-inerentes ao trabalho docente, de duração temporária e determinada, desde que haja concordância expressa do DOCENTE que aceitar realizá-las, formalizada através de documento firmado com o SENAI-SP;
b) as atividades docentes que forem adicionadas provisoriamente à carga horária habitual, decorrentes de substituição temporária de um outro DOCENTE, com duração predeterminada.
Nesses casos, a substituição deverá ser formalizada através de documento firmado entre o SENAI-SP e o DOCENTE que aceitar realizá-las e as horas-aula adicionais serão pagas apenas como aulas normais, acrescidas do DSR, da hora-atividade e das demais vantagens pessoais proporcionais a estas aulas.
c) as atividades docentes em cursos especiais de duração temporária e de valor/hora predeterminado, que forem atribuídas:
- ao DOCENTE Professor desde que o valor hora da atividade não seja inferior ao valor hora percebido e o acréscimo diário somado à jornada de trabalho não exceda de seis horas.
- ao DOCENTE Técnico de Ensino desde que o valor-hora da atividade não seja inferior ao valor hora percebido e o acréscimo diário somado à jornada de trabalho não exceda de oito horas.
d) as reuniões pedagógicas previstas no calendário escolar, conselho de classe e treinamentos da brigada de incêndio.
Parágrafo sexto – É vedado exigir do DOCENTE a regência de aulas, trabalhos, exames ou qualquer atividade aos domingos e feriados nacionais ou religiosos, nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo sétimo – As marcações de ponto que comprovam a presença do DOCENTE, tanto na jornada normal de trabalho, quanto na extraordinária, serão efetivadas em um único documento mensal, do qual o DOCENTE terá ciência.
22. Férias
As férias dos DOCENTES serão coletivas e distribuídas da seguinte forma:
a) quinze dias no mês de julho de 2010, no período de 01 a 15;
b) quinze dias no mês de janeiro de 2011, no período de 03 a 17.
Parágrafo primeiro – O SENAI/SP está obrigado a pagar aos DOCENTES as férias e o abono constitucional de 1/3 (um terço) até 2 (dois) dias úteis antes do início de seu gozo (art. 145 da CLT e inciso XVII – art. 7º da Constituição Federal).
Parágrafo segundo - Havendo coincidência entre as férias coletivas e o período de afastamento legal da gestante, as férias serão obrigatoriamente concedidas no mês subseqüente ao término da licença maternidade.
Parágrafo terceiro – Será garantido o pagamento de férias proporcionais aos DOCENTES que, à época do desligamento, contarem com menos de um ano de serviço no SENAI-SP.
23. Recesso escolar
O recesso escolar dos DOCENTES será coletivo e distribuído da seguinte forma:
I. DOCENTES Professores:
a) no final do primeiro semestre letivo, de 21 a 30 de junho de 2010 e de 16 a 20 de julho de 2010;
b) no final do segundo semestre letivo, de 18 de dezembro de 2010 a 02 de janeiro de 2011.
II. DOCENTES Técnicos de Ensino: de 18 de dezembro de 2010 a 02 de janeiro de 2011.
Parágrafo único – Durante os períodos de recesso escolar, definidos no caput, os DOCENTES não serão convocados para trabalho.
24. Garantia de emprego à gestante
A DOCENTE gestante, após o término da licença a que faz jus, gozará de estabilidade provisória de 90 (noventa) dias.
25. Garantia de emprego por acidente de trabalho ou doença ocupacional
É garantido o emprego, pelo prazo de 12 (doze) meses a contar da alta médica, ao DOCENTE que sofreu acidente de trabalho ou foi acometido por doença ocupacional que, em decorrência, motivou seu afastamento da atividade profissional por período superior a quinze dias.
26. Garantia ao docente em vias de aposentadoria
Fica assegurado ao DOCENTE que comprovadamente estiver a um máximo de 24 (vinte e quatro) meses ou menos da aquisição do direito à aposentadoria integral por tempo de serviço ou idade e que conte com um mínimo de 3 (três) anos de trabalho no SENAI-SP, a garantia de emprego durante o período que faltar até a referida aquisição do direito. Obtido o direito a uma das aposentadorias citadas, cessa a estabilidade.
Parágrafo primeiro – O DOCENTE deverá informar ao SENAI-SP por escrito que está amparado pela garantia de emprego, mediante a entrega, sob protocolo, da contagem de tempo de serviço atestada pelo INSS ou por credenciados ao INSS e dos documentos que serviram de base para a contagem. Na ausência do atestado de tempo de serviço, serão aceitos pelo SENAI-SP, também mediante protocolo, apenas os documentos comprobatórios do tempo de serviço. O DOCENTE dispõe de até 60 (sessenta) dias a contar da notificação da dispensa para entregar ao SENAI/SP a referida documentação, sob pena de decadência do direito à referida garantia de emprego.
Parágrafo segundo – Após a análise da documentação apresentada pelo DOCENTE e sendo ele portador da estabilidade prevista nesta cláusula, o SENAI-SP tomará as medidas necessárias para cancelar a dispensa ou, se não for possível, readmitir o DOCENTE, mantendo-se, nesse caso, a remuneração e as demais vantagens que vinham sendo percebidas por ele antes da rescisão, com exceção dos benefícios previstos nas cláusulas 45 e 46, caso quitados na rescisão.
27. Garantia ao docente transferido de município
Fica assegurada ao DOCENTE transferido de município a garantia de emprego pelo período de 6 (seis) meses, contados da data da efetiva transferência.
Parágrafo único – Como exceção ao disposto no caput, fica o SENAI-SP desobrigado de assegurar a estabilidade prevista, somente quando a transferência de município se der por iniciativa expressa e fundamentada do DOCENTE, observados os parágrafos 2º e 3º da cláusula 7ª do presente Acordo Coletivo.
28. Abono de Faltas
Fica estabelecido que o SENAI-SP se obriga a remunerar o dia, sem repercussão nas férias, nos seguintes casos de ausência do DOCENTE:
a) para obtenção de documento legal, mediante comprovação e observado o limite de duas por ano;
b) para prestar exames vestibulares e exames escolares de qualificação em cursos superiores, desde que comunicadas com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas e comprovadas posteriormente;
c) para acompanhamento ao médico de filho menor, com idade de até quinze anos, mediante comprovação e observado o limite de uma por ano;
d) por motivo de doença, mediante atestado fornecido por médico ou cirurgião dentista credenciado pela Entidade Sindical, ou pelo SENAI-SP, ou pelos órgãos previdenciários, ou pelo convênio do cônjuge, ou por órgãos públicos de saúde.
29. Gala ou luto
Não serão descontadas, no decurso de 9 (nove) dias corridos, as faltas do DOCENTE decorrentes de gala ou luto, este em decorrência de falecimento de pai, mãe, filho(a), cônjuge, companheiro(a) assim juridicamente reconhecido(a) ou dependente.
Parágrafo único – Será também abonada a ausência de um dia, motivada pelo falecimento do sogro ou da sogra, mediante comprovação.
30. Licença paternidade
A licença paternidade do DOCENTE será de 6 (seis) dias, a contar da data de nascimento do filho.
31. Licença particular
A cada 5 (cinco) anos de efetivo e ininterrupto exercício profissional junto ao SENAI-SP, ressalvadas as interrupções previstas em lei e nas sentenças normativas, o DOCENTE terá direito a uma licença não- remunerada para tratar de interesses particulares, com duração máxima de 2 (dois) semestres letivos, podendo ser prorrogada por iniciativa do DOCENTE e a critério do SENAI-SP. O período de licença não será computado para contagem de tempo de serviço ou qualquer efeito.
Parágrafo primeiro – A licença de que trata o caput deverá ser solicitada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do início do semestre letivo, mantidas, contudo, inalteradas as vantagens contratuais durante esses sessenta dias. A intenção de retorno do DOCENTE à atividade deverá ser comunicada ao SENAI-SP, no mínimo, 75 (setenta e cinco) dias antes do final da licença. O DOCENTE deverá ser notificado pelo SENAI-SP quanto a data limite de tal solicitação.
Parágrafo segundo – Se a licença tiver seu termo final durante o ano ou semestre letivo, será prorrogada, a critério do SENAI-SP, até o reinício do novo período letivo.
32. Licença à docente adotante
Nos termos da lei 10 421, de 15 de abril de 2002, será assegurada licença maternidade à DOCENTE que vier a adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, sendo garantido o emprego no período em que a licença for concedida.
33. Dia do professor
Nos termos do Decreto nº 52 682, de 14 de outubro de 1963, o dia 15 de outubro será feriado escolar.
Parágrafo único – A critério do SENAI-SP, a folga do DOCENTE nesse dia poderá ser alterada, desde que concedida na mesma semana, ou na semana anterior em que ocorrer o feriado.
34. Garantia aos filhos dos docentes
Na vigência do presente Acordo Coletivo não serão cobradas do DOCENTE as mensalidades e taxas escolares dos filhos matriculados nos cursos de Educação Profissional Técnica – Cursos Técnicos do SENAI-SP, inclusive o adotado e dependente que esteja sob a guarda judicial do DOCENTE e que viva sob sua dependência econômica e devidamente comprovada.
Parágrafo único – Este benefício não possui caráter remuneratório e nem se vincula, para nenhum efeito, ao salário ou remuneração percebida pelo DOCENTE.
35. Assistência médica
Será assegurada assistência médica aos DOCENTES e seus dependentes legais, prestada de forma direta ou mediante convênios, assumindo o SENAI-SP a maior parcela das despesas decorrentes.
36. Creche
Nos termos da Portaria MTb 3296, de 03 de setembro de 1986, com a redação dada pela Portaria 670, de
27 de agosto de 1997, será concedido reembolso-creche às DOCENTES que tenham filhos recém- nascidos, até o valor de 50% (cinqüenta por cento) de um salário mínimo por mês, pelo período de 8 (oito) meses, a partir do término da licença maternidade.
37. Complementação de auxílio doença
Será assegurada a complementação do valor pago pelo INSS ao DOCENTE, a título de auxílio doença, em decorrência de doença ou de acidente do trabalho.
Parágrafo primeiro - Para os DOCENTES participantes do INDUSPREV, a complementação será de:
a) no primeiro semestre de afastamento, 100% da diferença entre a remuneração fixa mensal paga pelo SENAI-SP e a soma dos valores de auxílio doença pago pelo INSS e a complementação do auxílio doença paga pelo INDUSPREV;
b) no segundo semestre de afastamento, 75% da diferença entre a remuneração fixa mensal paga pelo SENAI-SP e a soma dos valores de auxílio doença pago pelo INSS e a complementação do auxílio doença paga pelo INDUSPREV;
c) no terceiro semestre do afastamento 50% da diferença entre a remuneração fixa mensal paga pelo SENAI-SP e a soma dos valores de auxílio doença pago pelo INSS e a complementação do auxílio doença paga pelo INDUSPREV.
O pagamento dessa complementação cessará após o período de 18 (dezoito) meses, consecutivos ou não.
Parágrafo segundo - Para os DOCENTES não participantes do INDUSPREV, a complementação será de 100% da diferença entre a remuneração fixa mensal paga pelo SENAI-SP e o valor do auxílio doença pago pelo INSS, no primeiro semestre de afastamento.
O pagamento dessa complementação cessará após o período de 6 (seis) meses , consecutivos ou não.
38. Medidas de prevenção ao agravo de voz
O SENAI-SP promoverá ações que visem à preservação da saúde vocal dos DOCENTES, tais como informações, treinamento, exercícios para o uso correto da voz e, quando necessário, encaminhamento para tratamento.
Parágrafo único - Esse programa, destinado aos DOCENTES que tenham interesse em dele participar, será realizado fora da jornada de trabalho e não obrigará o SENAI-SP ao pagamento de horas extras.
39. Novas tecnologias
O SENAI-SP disponibilizará aos DOCENTES oportunidade para participar de cursos de capacitação em informática (Word, Excel, Power Point e Internet básicos), por adesão, fora da jornada de trabalho e sem incorrer em pagamento de horas extras, ficando a critério do SENAI-SP a definição da empresa que desenvolverá o curso.
40. Uniforme
É obrigatório o fornecimento de uniformes aos DOCENTES quando exigido pelo SENAI-SP na prestação de serviços.
41. Vale-alimentação
O SENAI-SP concederá vale-alimentação mensal ao DOCENTE que o requerer, entregando-o até o dia de pagamento do salário mensal.
Parágrafo primeiro - Parte do valor facial do vale-alimentação será subsidiado pelo SENAI-SP, nas seguintes condições:
Carga horária semanal | V a l o r e s d e | ||
Face | Participação do DOCENTE | Subsídio do SENAI-SP | |
Até 14 horas ou aulas | R$ 38,40 | R$ 3,40 | R$ 35,00 |
Acima de 14 horas ou aulas | R$ 63,90 | R$ 5,67 | R$ 58,23 |
Parágrafo segundo - O vale ora instituído não se constitui como verba salarial e não integrará, para nenhum efeito, o salário ou a remuneração percebida pelo DOCENTE.
Parágrafo terceiro - O vale-alimentação não será concedido nas férias e nas licenças sem remuneração e, rescindido o contrato de trabalho, cessará o direito do DOCENTE a esse benefício.
Parágrafo quarto - No intuito de se manter a equalização de benefícios oferecidos aos funcionários pelo SENAI-SP, não será permitida a cumulação do recebimento do vale-alimentação com o vale-refeição.
42. Vale-refeição
O SENAI-SP concederá 22 (vinte e dois) vales refeição, por mês, ao DOCENTE que os requerer, desde que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a 7 (sete) horas, em 5 (cinco) dias na semana.
Parágrafo primeiro – O DOCENTE com jornada de trabalho estabelecida no caput e que trabalha menos de cinco dias na semana receberá quantidade de vales proporcionalmente aos dias trabalhados.
Parágrafo segundo – Será garantido o vale-refeição nos dias em que a carga horária do DOCENTE for, no mínimo, de seis aulas, em dois períodos, com intervalo para refeição de, pelo menos, uma hora. Neste caso o vale-alimentação previsto na cláusula 41 desta norma coletiva será concedido em proporção de seu valor facial relativo aos dias remanescentes cuja carga horária for restrita a um período. Excluem-se da referida concessão do vale-refeição os casos de jornada estendida do DOCENTE remunerada com adicional de hora extra.
Parágrafo terceiro - Os vales, cujos valores de face corresponderão a R$ 16,50, serão entregues até o dia de pagamento do salário mensal e parte de seu valor será subsidiado pelo SENAI-SP, nas seguintes condições:
Xxxxxxx | Xxxxxxx de participação DOCENTE SENAI-SP | |
até R$ 1 445,57 | R$ 2,00 | R$14,50 |
de R$ 1 445,58 a R$ 2 891,12 | R$ 2,88 | R$13,62 |
de R$ 2 891,13 a R$ 7.140,69 | R$ 3,76 | R$12,74 |
acima de R$ 7.140,69 | R$ 4,81 | R$11,69 |
Parágrafo quarto – O vale ora instituído não se constitui como verba salarial e não integrará, para nenhum efeito, o salário ou a remuneração percebida pelo DOCENTE.
Parágrafo quinto – O vale-refeição não será concedido nas férias e nas licenças sem remuneração e, rescindido o contrato de trabalho, cessará o direito do DOCENTE a esse benefício.
Parágrafo sexto – No intuito de se manter a equalização de benefícios oferecidos aos DOCENTES pelo SENAI-SP, não será permitida a cumulação do recebimento do vale-refeição com o vale-alimentação, observado o disposto no parágrafo 2º desta cláusula.
43. Local para refeições
Obriga-se o SENAI-SP a manter nas dependências de cada uma de suas unidades, local apropriado para refeições.
44. Carta-aviso
Obriga-se o SENAI-SP, quando ocorrer dispensa do DOCENTE, à entrega de carta-aviso que, em se tratando de demissão por justa causa, deverá conter o dispositivo legal e o motivo que deu origem ao fato, sob pena de, não o fazendo, presumir-se descaracterizada a motivação.
Parágrafo único – O SENAI-SP dispensará o DOCENTE do cumprimento do aviso prévio quando houver comprovação de obtenção de novo emprego, exceção aos casos de pedido de demissão do DOCENTE.
45. Xxxxx prévio para docentes com mais de 50 anos de idade
O DOCENTE demitido sem justa causa que tenha, no mínimo, 50 (cinqüenta) anos de idade, terá direito a um aviso prévio adicional de 15 (quinze) dias, além dos 30 (trinta) dias previstos em lei e da indenização proporcional de que trata a cláusula 46 do presente Acordo Coletivo.
Parágrafo primeiro – Para ter direito a este aviso prévio adicional de 15 (quinze) dias, o DOCENTE deverá ter, na data da demissão, pelo menos um ano de serviço no SENAI-SP.
Parágrafo segundo – O aviso prévio adicional de 15 (quinze) dias será indenizado e não contará como tempo de serviço.
46. Indenização proporcional ao tempo de serviço
O DOCENTE demitido sem justa causa terá direito a uma indenização de 3 (três) dias para cada ano completo trabalhado no SENAI-SP, além do aviso prévio legal.
Parágrafo único – Essa indenização não contará como tempo de serviço.
47. Indenização adicional
Fica estabelecido ao DOCENTE que for dispensado no período de 30 (trinta) dias que antecedem a data base, o pagamento de indenização adicional equivalente a um salário nominal, além do aviso prévio e demais vantagens e garantias constantes do presente Acordo Coletivo.
48. Garantia semestral de salários
Devido às condições peculiares de mercado de trabalho, o SENAI-SP assegurará ao DOCENTE Professor demitido sem justa causa:
a) no primeiro semestre civil, os salários integrais até 30 de junho;
b) no segundo semestre civil, os salários integrais até 31 de dezembro, ressalvado o parágrafo quarto.
Parágrafo primeiro – O DOCENTE Professor que tiver menos de um ano de casa na data do comunicado da demissão não terá direito à Garantia Semestral de Salários.
Parágrafo segundo – As demissões de DOCENTES Professores ocorridas no mês de junho terão data máxima de desligamento até o dia 20. Os dias de aviso prévio que forem indenizados não contarão como tempo de serviço para efeito do pagamento da Garantia Semestral de Salários.
Parágrafo terceiro – As demissões de DOCENTES Professores ocorridas no mês de dezembro terão data máxima de desligamento até o dia 17. Os dias de aviso prévio que forem indenizados não contarão como tempo de serviço para efeito do pagamento da Garantia Semestral de Salários.
Parágrafo quarto – Quando as demissões ocorrerem a partir de 16 de outubro, o SENAI-SP pagará valor correspondente aos salários devidos até o reinicio das aulas do ano seguinte, independente do tempo de
serviço do DOCENTE no SENAI-SP, exceto para aqueles que estejam em contrato por prazo determinado, conforme cláusula 8ª do presente Acordo Coletivo.
Parágrafo quinto – O DOCENTE Técnico de Ensino não faz jus à Garantia Semestral de Salários definida nesta cláusula.
49. Homologação
Quando o SENAI-SP promover a dispensa ou receber pedido de demissão de DOCENTE com mais de 1 (um) ano de contrato de trabalho, obriga-se a homologar na sede das Entidades Sindicais signatárias que possuam no município setor próprio de homologação.
Parágrafo primeiro – Não havendo setor de homologação na Entidade Sindical da região, esta deverá ser feita na Gerência Regional do Trabalho e Emprego respectiva.
Parágrafo segundo – Não ocorrendo a citada homologação, por responsabilidade do SENAI-SP, em até 30 (trinta) após o prazo máximo para pagamento das verbas rescisórias, previsto no artigo 477, § 6º da CLT, este arcará com a multa de um salário vigente à época, a favor do DOCENTE. O SENAI-SP deverá agendar a homologação no respectivo Sindicato, no prazo máximo de dez dias da dispensa.
50. Assembléias sindicais
Todo DOCENTE terá direito a abono de faltas para comparecimento às assembléias da categoria.
Parágrafo primeiro – Na vigência deste Acordo Coletivo, os abonos estão limitados a dois sábados e mais dois dias úteis. As duas assembléias realizadas durante os dias úteis deverão ocorrer em períodos distintos.
Parágrafo segundo – A Entidade Xxxxxxxx deverá informar ao SENAI-SP, por escrito, com antecedência mínima de quinze dias corridos. Na comunicação, deverão constar a data e o horário da assembléia.
Parágrafo terceiro – Os dirigentes sindicais terão abono de faltas para comparecimento às assembléias de sua categoria profissional, sem o limite previsto no parágrafo primeiro. A Entidade Xxxxxxxx deverá comunicar tal fato antecipadamente ao SENAI-SP.
Parágrafo quarto – O SENAI-SP poderá exigir dos DOCENTES e dos dirigentes sindicais atestados emitidos pela Entidade Sindical, que comprovem o comparecimento à assembléia.
51. Congressos, simpósios e equivalentes
Serão abonadas as faltas do DOCENTE, observando-se o limite de um dia por semestre, para a participação em congressos, simpósios ou equivalentes, ligados ao exercício do magistério, promovidos pelas Entidades Sindicais signatárias.
Parágrafo primeiro – A Entidade Sindical deverá comunicar ao SENAI-SP, por escrito, a realização do evento, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
Parágrafo segundo – O abono referido no caput se dará mediante a apresentação de atestado de comparecimento fornecido pela Entidade Sindical promotora do evento.
52. Mensalidade associativa
O SENAI-SP se obriga a repassar à Entidade Sindical representante da categoria profissional, no prazo de 10 (dez) dias após o pagamento mensal, os valores correspondentes ao desconto das mensalidades associativas.
Parágrafo único – Obriga-se a Entidade Sindical a enviar ao SENAI-SP, em tempo hábil, as respectivas autorizações para desconto em folha de pagamento.
53. Abono de faltas de dirigentes sindicais
Fica estabelecido o abono de faltas dos diretores efetivos e suplentes das Entidades Sindicais signatárias para que os mesmos possam prestar serviços à Entidade Sindical, desde que as ausências sejam comunicadas com 5 (cinco) dias de antecedência.
54. Eleições da CIPA
Fica assegurado às Entidades Sindicais signatárias, o acompanhamento do processo eleitoral e a respectiva apuração da eleição dos membros da CIPA.
55. Mandato sindical
Fica estabelecido o cômputo como efetivo tempo de serviço, sem remuneração no período de afastamento, de até 3 (três) DOCENTES eleitos para o desempenho de mandato sindical, mediante comunicação por escrito da Entidade Sindical signatária.
56. Representante sindical
Fica assegurada a garantia de salários até o final do mês de junho de 2011 de 08 (oito) Delegados representantes da Federação dos Professores do Estado de São Paulo – FEPESP e de 08 (oito) Delegados representantes das demais Entidades Sindicais que representam professores no Estado de São Paulo.
Parágrafo primeiro – Obriga-se as FEPESP a apresentar, na primeira reunião da Comissão de Acompanhamento, definida no presente Acordo Coletivo, o número de representantes por Entidade Sindical signatária
Parágrafo segundo – A indicação dos nomes desses Delegados, limitada a um representante por Escola, será enviada pela Entidade Sindical ao SENAI-SP, durante a vigência deste Acordo Coletivo.
57. Quadro de avisos e atividade sindical
O SENAI-SP colocará, em cada uma de suas unidades, à disposição da Entidade Sindical, quadro de avisos para a fixação de comunicados de interesse da categoria, que não tratarão de questões político- partidárias e de cunho religioso.
Parágrafo único – O SENAI-SP permitirá acesso de diretor sindical no horário de intervalo dos DOCENTES.
58. Comissão de Acompanhamento
Fica mantida a Comissão de Acompanhamento, formada paritariamente por 3 (três) representantes do SENAI-SP e da Federação dos Professores do Estado de São Paulo – FEPESP, com o objetivo de:
a) fiscalizar o cumprimento das cláusulas vigentes;
b) propor alternativas de entendimento para eventuais divergências de interpretação das cláusulas deste Acordo;
c) discutir questões não-contempladas no presente Acordo Coletivo, tais como a possibilidade da garantia de emprego aos portadores de HIV e doenças graves;
d) receber denúncias de abuso de poder nas relações de trabalho, formalizadas pelo Sindicato signatário. As denúncias serão encaminhadas para averiguação e, constatada a sua pertinência, caberá ao SENAI-SP tomar as medidas para coibir o abuso, dando conhecimento do resultado aos membros da Comissão.
Parágrafo primeiro – Competirá às respectivas diretorias das partes acordantes a indicação formal dos membros dessa Comissão, até 15 (quinze) dias da assinatura do presente Acordo Coletivo.
Parágrafo segundo – A primeira reunião ordinária da Comissão suprarreferida, que definirá o calendário anual de reuniões, realizar-se-á na segunda terça-feira do mês subseqüente ao da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho, às 15 horas, no 3º andar da Av. Paulista, 1313.
59. Legalidade das entidades sindicais signatárias
Fica estabelecida a legalidade das Entidades Sindicais signatárias para promover perante a Justiça do Trabalho e o foro geral, ações plúrimas em nome dos DOCENTES, em nome próprio, ou ainda, como parte interessada, em casos de descumprimento de qualquer cláusula avençada neste Acordo.
60. Multa por obrigação de fazer
O não cumprimento das obrigações de fazer constantes deste Acordo Coletivo sujeitará a parte infratora a uma multa, por infração a cada cláusula, equivalente a R$ 85,00 (oitenta e cinco reais), revertendo em favor da parte prejudicada, acrescida de juros.
São Paulo, 25 de maio de 2010
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Diretor Regional do SENAI-SP CPF 000.000.000-00
Prof. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Presidente do SINPRO-SP CPF 000.000.000-00
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Diretora Jurídica do SENAI-SP CPF 000.000.000-00
OAB / SP 74.926
Prof. Xxxxx Xxxxxxxxxx Presidente da FEPESP CPF 000.000.000-00