ACORDO COLETIVO DE TRABALHO VIGÊNCIA 2008/2010
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO VIGÊNCIA 2008/2010
PARTES ACORDANTES
São partes signatárias do presente Acordo Coletivo de Trabalho, a Empresa CONCESSÃO METROVIARIA DO RIO DE JANEIRO S/A, nova denominação de Opportrans Concessão Metroviária S/A, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx xx. 2000 – Centro - RJ; inscrita no
C.N.P.J sob o n.º 02.327.817/0001-02, neste ato representada na forma de seus atos constitutivos e, doravante denominada EMPRESA; e o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTE METROVIÁRIO DO RIO DE JANEIRO, com sede na Xxxxxxx Xxx Xxxxxx x.x 000 - 0x xxxxx – Xxxxxx - XX, inscrita no CGC sob o n.º 30268425/0001-10, neste ato representado por seu Diretor-Presidente, doravante denominado SIMERJ.
CONSIDERAÇÕES GERAIS
Considerando que a Constituição Federal privilegia a negociação coletiva e autocomposição de interesses como melhor fonte de direito para a solução das relações de trabalho entre empregados e EMPRESA;
Considerando que o objetivo do SIMERJ e da EMPRESA é buscar uma permanente eficiência deste serviço essencial para melhor atendimento do público;
Considerando a necessidade de adequar os serviços a permanentes inovações, determinando que trabalhadores, SIMERJ e EMPRESA compartilhem sempre dos mesmos interesses e da mesma necessidade de esforço comum, diálogo e cooperação para atendimento do objetivo da melhoria da qualidade dos serviços essenciais prestados à população;
Considerando que o presente acordo rege as condições e relações de trabalho entre a EMPRESA e seus empregados, esta reconhece o SIMERJ como entidade representativa destes, de acordo com as normas vigentes em matéria de relações sindicais;
RESOLVEM CELEBRAR O PRESENTE ACORDO NA FORMA DAS CLÁUSULAS ABAIXO CLÁUSULA 1ª - VIGÊNCIA – DATA BASE
Este Acordo Coletivo inicia sua vigência em 1º de maio de 2008, salientando que as cláusulas 28ª, 32ª, 33ª, 34ª, 35ª, 36ª, 37ª, 38ª, 39ª e 41ª, terão vigência até 30 de abril de 2009, quando serão revistas e, as demais cláusulas, prosseguirão com vigência até 30 de abril de 2010, quando então, todas serão objeto de revisão.
CLÁUSULA 2ª - CURSO DE APERFEIÇOAMENTO E CAPACITAÇÃO
A EMPRESA implementará, sob a liderança da área de Recursos Humanos, gratuitamente, a seu critério, cursos de aperfeiçoamento, reciclagem profissional, para seus empregados, divulgando na área de atuação do respectivo curso, fornecendo certificados de conclusão, mediante convênios.
CLÁUSULA 3ª - QUADROS “A” E “B”
1
O plano de cargos e salários abrangerá dois quadros distintos, estanques e incomunicáveis, a saber: Quadro A, abrangendo os empregados contratados diretamente pela Opportrans e Quadro B, abrangendo os empregados originários da Empresa Estatal absorvidos pela Opportrans, conforme contrato de concessão.
Os empregados do Quadro A terão seus direitos estabelecidos nos seus respectivos contratos de trabalho e mais aqueles expressamente decorrentes do presente acordo coletivo.
Os empregados do Quadro B terão respeitados seus direitos decorrentes da sucessão trabalhista e ajustados por aqueles do presente acordo.
CLÁUSULA 4ª - MARCAÇÃO DE FÉRIAS E TURNO DE TRABALHO
A EMPRESA adotará o mesmo critério de marcação das férias, também para a opção de turno de trabalho, assegurada a sua prerrogativa de determinar o mês de gozo das mesmas, bem como de administrar as necessidades operacionais.
Os empregados farão a opção pelo turno de trabalho e férias, de acordo com sua respectiva colocação no ranking confeccionado pela EMPRESA, adotando-se como ano base o período compreendido entre os meses de outubro a setembro.
CLÁUSULA 5ª - CÁLCULO DE HORAS EXTRAS
Serão computados para cálculo de hora extra, além do salário base, o adicional de tempo de serviço, e quando habitualmente pagos, os adicionais de insalubridade, periculosidade e de trabalho noturno.
CLÁUSULA 6ª - APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
A EMPRESA decidirá, no prazo máximo de 30 dias, a responsabilidade funcional do(s) empregado(s) envolvido(s), implicando o reconhecimento da inocência, caso não cumprido o prazo mencionado.
As sanções aplicadas por motivos técnicos serão desconsideradas das fichas funcionais dos empregados, após decorridos 12 meses a contar de sua aplicação e, as sanções de origem disciplinar 24 meses a contar da aplicação das mesmas.
CLÁUSULA 7ª - EXAME MÉDICO DEMISSIONAL
O empregado demitido terá direito, na ocasião de seu afastamento, a um exame médico nos termos do inciso II, do artigo 168 da C.L.T., excluídas as demissões por justa causa ou pedido de demissão com dispensa do cumprimento do aviso prévio, casos em que o resultado será disponibilizado posteriormente.
Nas rescisões com aviso prévio indenizado o empregado será comunicado para em dia, hora e local indicados pela empresa, comparecer para a realização de seu exame médico demissional.
Caso o empregado, por qualquer motivo não compareça para a realização do exame, fica a EMPRESA desde já eximida de qualquer responsabilidade em face da ausência do mesmo.
CLÁUSULA 8ª - EXAME MÉDICO PERIÓDICO
A EMPRESA promoverá exames médicos periódicos, para todos os empregados, nos termos do inciso III do artigo 168 da C.L.T. e odontológicos, quando solicitados pelo médico da empresa.
O exame médico anual será prioritariamente feito nos empregados em funções ou que executem suas tarefas em áreas insalubres e/ou perigosas.
O parecer médico e a relação dos exames que lhe serviram de bases serão comunicados a todos empregados.
Aqueles empregados que embora convocados não comparecerem para a realização do exame médico periódico, ficam sujeitos às aplicações das medidas disciplinares cabíveis.
O exame médico periódico será efetuado, desde que as condições operacionais autorizem, preferencialmente, no horário de expediente normal do empregado.
CLÁUSULA 9ª - NÃO DESCONTO DO REPOUSO
O empregado mensalista que incorrer em falta justificada ao serviço não perderá o salário correspondente aos dias de repouso ou feriados.
CLÁUSULA 10ª - DISPENSA PARA ACOMPANHAMENTO DE FILHO MENOR INTERNADO
Considerando a necessidade individual, a critério da EMPRESA, em cada caso concreto esta dispensará o empregado, quando este tiver filho menor de 18 anos internado por motivo de saúde.
CLÁUSULA 11ª - PLANTÃO POSTO MÉDICO E AMBULÂNCIA
A EMPRESA se compromete a manter, no Posto Médico, localizado no Centro de Manutenção (CM), um médico de plantão, no horário compreendido entre 7:00 às 17:00 horas de segunda a sexta-feira e serviço de enfermagem 24 horas, durante os 07 (sete) dias da semana.
A EMPRESA celebrará convênio ou contrato de prestação de serviço para remoção do local de trabalho de seus empregados por ambulância equipada com UTI, quando necessário.
CLÁUSULA 12ª - ABONOS DE AUSÊNCIA
O empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho sem prejuízo do salário:
(i) até 5 (cinco) dias consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada na sua CTPS, viva sob sua dependência econômica;
(ii) até 3 (três) dias consecutivos por motivo de casamento;
(iii) até 5 (cinco) dias consecutivos em caso de nascimento de filho, nos termos do artigo 7º, inciso XIX, da Constituição Federal.
Parágrafo Único – Os abonos previstos nesta Cláusula serão exercidos no curso de até 30 (trinta) dias seguintes ao fato gerador.
CLÁUSULA 13ª - AFASTAMENTO GESTANTE
A EMPRESA assegurará à empregada gestante o afastamento do trabalho sem prejuízo do emprego e do salário por 120 (cento e vinte) dias, nos termos da Lei.
CLÁUSULA 14ª - GARANTIA DE EMPREGO PARA GESTANTE
A empregada gestante não poderá ter o seu contrato de trabalho rescindido antes de transcorrido 120 (cento e vinte) dias contados do término do afastamento previsto no inciso XVIII, artigo 7º, do Capítulo II, da Constituição Federal.
A garantia prevista nesta cláusula se estende as empregadas “mães–adotantes”, assim declarado judicialmente, por 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da emissão da nova certidão de nascimento do adotado, devendo constar o nome da empregada como adotante.
Ficam excluídas desta cláusula as rescisões motivadas por término de contrato por prazo determinado, contrato de experiência, reprovação em treinamento admissional de formação profissional, falta grave ou justa causa, e a pedido da empregada interessada.
CLÁUSULA 15ª - SEGURO DE VIDA
A EMPRESA contratará seguro de vida em grupo em favor de todos os seus empregados, cabendo a exclusivo critério da EMPRESA, a escolha da companhia seguradora, valores de garantia e cobertura, que deverá ser registrada na Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
A EMPRESA providenciará o desconto em folha de pagamento de cada empregado, do valor de R$ 0,10 (dez centavos), mensalmente.
A EMPRESA divulgará, a seus empregados, às condições do seguro de que trata esta cláusula.
CLÁUSULA 16ª - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos empregados da EMPRESA será de 8h (oito horas) e a carga horária semanal de 44 horas, e para aqueles empregados do Quadro “B”, serão mantidas suas jornadas vigentes.
A EMPRESA fica autorizada a compensar a jornada de trabalho acima estabelecida, de forma a atender à necessidade de serviço, trabalhando, em tal hipótese, os empregados abrangidos pela compensação, cinco dias na semana, 8:48h (oito horas e quarenta e oito minutos) por dia, mantida a carga horária semanal de 44 (quarenta e quatro horas).
CLÁUSULA 17ª - ESCALAS DE SERVIÇO
As partes aprovam a aplicação das seguintes escalas de serviço a serem praticadas no âmbito da EMPRESA, obedecidos à peculiaridade de cada área e função.
Aqueles empregados que não estiverem contemplados nas escalas de trabalho abaixo mencionadas, deverão permanecer cumprindo suas jornadas de trabalho em seus horários habituais.
Fica ainda acordado que em situações de operações especiais ou de emergência, às escalas previstas nesse Instrumento podem variar enquanto perdurar a necessidade operacional.
ESCALAS DA INFRA ESTRUTURA
Os empregados da Opportrans alocados na Infra Estrutura, na área de Eletrônica (Tráfego Automatizado, Bilhetagem e Telecomunicações), que têm carga horária normal de trabalho de 44 horas semanais, a partir da assinatura do presente, ficam sujeitos a trabalhar no regime de compensação de 6 dias de trabalho com jornada de oito horas, por um dia de descanso (48 horas semanais), durante uma semana, efetivando, na semana seguinte, a prestação de serviço por cinco dias com jornada de oito horas, por dois dias de descanso (40 horas semanais), sucessivamente.
DAS ESCALAS DA PLATAFORMA DE ENSAIO – (PE)
Os empregados alocados na Plataforma de Ensaio – PE que desempenham suas funções a noite cumprirão jornada de trabalho consubstanciada na escala 5 X 2, de 2ª a 6ª feiras, entre 22 e 5:15 horas, com 15 minutos de intervalo para lanche, dada as peculiaridades do serviços metroviário, folgando aos sábados e domingos. Na terceira semana dos meses de abril, agosto e dezembro de cada ano, a escala será adotada na composição 4 X 2 X 1 , com horários compreendidos entre 22 e 05:15 horas, com 15 minutos de intervalo, de 2ª a 5ª feiras, com folgas na 6ª feira e no sábado. O domingo será trabalhado no horário entre 8 as 18 horas, com 1 hora de intervalo para almoço. Nos meses de janeiro, fevereiro, março, maio, junho, julho, setembro, outubro e novembro, cumprirão escala denominada 4X1X1X1, com horário compreendido entre 22 e 5:15 horas, com 15 minutos de intervalo para lanche, de 2ªa 5ª feiras, com folga na 6ª feira. No sábado será cumprido o horário de 22 as 6:15 horas, com 15 minutos de intervalo, sempre folgando aos domingos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Em virtude da compensação ajustada, a adoção do regime estipulado no “caput” desta cláusula não gera para o empregado direito a pagamento de horas extras, ou de qualquer acréscimo de remuneração, em face de a carga horária semanal de 48 horas ser compensada pela carga de 40 horas da semana subsequente.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O empregado que estiver cumprindo o regime estipulado no “caput” que, por determinação da empresa, venha a trabalhar nas suas respectivas folgas semanais e feriados, terá as horas trabalhadas nesses dias remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a hora normal trabalhada.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Considerando a característica do sistema metroviário, bem como por ser serviço essencial à população, e a peculiaridade do horário e o local de sua execução, o empregado que estiver cumprindo o regime estipulado no parágrafo 2º desta cláusula gozará de intervalo remunerado de 15 minutos para lanche, que poderá ser concedido ao final da jornada.
Os empregados da EMPRESA lotados na área de “MANUTENÇÃO DE SISTEMAS OPERACIONAIS - ENERGIA”, cumprirão escala de serviço consubstanciada da seguinte forma: 5x2 e 4x2x1, isto é: Cinco dias de trabalho, por dois de descanso (sábado e domingo), seguido de quatro dias de trabalho (segunda à quinta feira), com dois de folga (sexta feira e sábado), com trabalho no domingo subseqüente, com jornada de 23:00h às 06:15h, com intervalo de 15 minutos, que poderá ser gozado ao final da jornada, e os domingos serão cumpridos no horário compreendido entre 0:00h às 09:00 horas, com intervalo de 30 minutos
para refeição e, considerando a existência de instalações próprias e as peculiaridades do serviço essencial da empregadora, esse intervalo poderá ser usufruído a qualquer momento da jornada de trabalho.
PARÁGRAFO QUARTA
Aqueles empregados que desenvolvem suas atividades nas subestações e que têm carga horária normal de trabalho de 44 horas semanais, ficam sujeitos a trabalhar no regime de escala denominada 12h X 36h, sendo doze horas de trabalho, por 36 horas de descanso, com uma hora de refeição já computada na jornada de 12 horas.
PARÁGRAFO QUINTO
ESCALA 5X2 - BATERIA – CIRCUITO AUXILIAR: Os empregados alocados na área de bateria – circuito auxiliar, que têm carga horária normal de trabalho de 44 horas semanais, ficam sujeitos a trabalhar no regime de escala denominada 5X2, trabalham de 2ª a 6ª feira, folgando sábado e domingo, das 8h às 18h, com 1h12min de almoço.
PARÁGRAFO SEXTO
ESCALA 5X2 - BAIXA TENSÃO – Os empregados alocados na área de baixa tensão, e têm carga horária normal de trabalho de 44 horas semanais, ficam sujeitos a trabalhar no regime de escala denominada 5X2, trabalham de 2ª a 6ª feira, folgando sábado e domingo, das 8h às 18h, com 1h12min de almoço.
PARÁGRAFO SÉTIMO
ESCALA 5X2 - OFICINA – Os empregados alocados na oficina da Plataforma de ensaio - PE, têm carga horária normal de trabalho de 44 horas semanais, ficam sujeitos a trabalhar no regime de escala denominada 5X2, trabalham de 2ª a 6ª feira, folgando sábado e domingo, das 8h às 18h, com 1h12min de almoço.
PARÁGRAFO OITAVO
ESCALA 5X2 – MPE - REFRIGERAÇÃO DAS ESTAÇÕES – Os empregados alocados na refrigeração das estações, têm carga horária normal de trabalho de 44 horas semanais, ficam sujeitos a trabalhar no regime de escala denominada 5X2, trabalham de 2ª a 6ª feira, folgando sábado e domingo, das 8h às 18h, com 1h12min de almoço.
PARÁGRAFO XXXX
ESCALA 5X2 – MPE - BAIXA TENSÃO DAS ESTAÇÕES – Os empregados alocados na Baixa estação das estações, têm carga horária normal de trabalho de 44 horas semanais, ficam sujeitos a trabalhar no regime de escala denominada 5X2, trabalham de 2ª a 6ª feira, folgando sábado e domingo, das 7h às 17h, com 1h12min de almoço.
PARÁGRAFO DÉCIMO
ESCALA 6X1 5X2 - TRÁFEGO (Transformadores – Retificadores) – Essa escala será aplicada para os empregados que tenham carga horária normal de trabalho de 44 horas semanais e importa em trabalhar no regime de compensação de 6 dias de trabalho, por 1 dia de descanso (domingo), efetivando, na semana seguinte a prestação de serviço por 5 dias, com jornadas de 8 horas, por 2 dias de descanso (sábado e domingo), cumprindo o horário de trabalho diário das 8h às 18hs, com intervalo de 1h e 12min, para a refeição.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO
ESCALA 4X2X4 - RESTABELECIMENTO DE ENERGIA(EQUIPAMENTO) E
ELETROMECÂNICA – Essa escala se consubstancia da prestação de quatro dias de trabalho diurno seguidos, por dois de trabalho noturno, seguidos por quatro dias de descanso,
cumprindo horário de trabalho diário de 8 horas e 30 minutos de extensão, aí já incluídos 30 minutos de intervalo, remunerado, que será concedido a qualquer momento da jornada, dada às peculiaridades do serviço metroviário.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO
ESCALA 5X2 – VEQ - BOMBIAMENTO E VENTILAÇÃO PRIMÁRIA – Os empregados
alocados no Bombeamento e ventilação primária têm carga horária normal de trabalho de 44 horas semanais, ficam sujeitos a trabalhar no regime de escala denominada 5X2, trabalham de 2ª a 6ª feira, folgando sábado e domingo, cumprindo horário de trabalho das 7h às 17h, com 1h12min de almoço.
DAS ESCALAS DA BILHETERIA
ESCALA 6X1 5X2 - Os empregados da EMPRESA alocados na área de Vendas de Passagem (bilheteiros, Inspetores de Bilheteria e Supervisores de Bilheteria), cuja carga horária normal de trabalho é de 44 horas semanais, ficam sujeitos a trabalhar no regime de compensação de 6 dias de trabalho com jornada de oito horas, por um dia de descanso (48 horas semanais), durante uma semana, efetivando, na semana seguinte, a prestação de serviço por cinco dias, com jornada de oito horas, por dois dias de descanso (40 horas semanais), sucessivamente.
Na oitava semana consecutiva se trabalhará de 2ª à 6ª feira, folgando aos sábados e trabalhando nos domingos. Visualmente ficará assim: 5X2 - 6X1 - 5X2 - 6X1- 5X2 - 6X1 - 5X2 - 5X1X1
ESCALA 6X2 - A escala prevista nesse item importa em seis dias de trabalho por dois de descanso, com jornada de oito horas por dia, com uma hora para a refeição.
Essa escala será aplicada aos empregados lotados na Venda de Passagem, Inspetores de Bilheteria e Supervisores de Bilheteria.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Em virtude da compensação ajustada, a adoção do regime estipulado no “caput” desta cláusula não gera para o empregado direito a pagamento de horas extras, ou de qualquer acréscimo de remuneração, em face de a carga horária semanal de 48 horas ser compensada pela carga de 40 horas da semana subsequente.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O empregado que estiver cumprindo o regime estipulado no “caput” que, por determinação da empresa, venha a trabalhar nas suas respectivas folgas semanais e feriados, terá as horas trabalhadas nesses dias remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a hora normal trabalhada.
ESCALAS DA SEGURANÇA OPERACIONAL
ESCALA 12X36 - Aqueles empregados alocados na Segurança Operacional - SOE, ficam sujeitos, a trabalhar no regime de escala denominada 12h X 36h, sendo doze horas de trabalho, por 36 horas de descanso, com uma hora de refeição já computada na jornada de 12 horas.
ESCALA 6X1 6X1 5X2 – Aqueles empregados alocados na Segurança Operacional - SOE, esta escala importa em seis dias de trabalho com um dia de descanso (domingo), seguida de seis dias de trabalho com um dia de descanso (domingo), terminando o ciclo com cinco dias de trabalho, por dois dias de descanso (sábado e domingo).
Esta escala será aplicada aos agentes de segurança do quadro “B”, com jornada diária de 6 horas e média de 36 horas semanais.
ESCALA 6X2 – Aqueles empregados alocados na Segurança Operacional – SOE, esta escala importa em seis dias trabalho com dois dias de descanso, com a carga horária diária de 8h e 30 min, com intervalo de 1h e 10min para a refeição. Totalizando 44 horas semanais
ESCALA 6X1 6X1 6X1 5X2 – Aqueles empregados alocados na Segurança Operacional – SOE e OFICIAIS DE ESTAÇÃO - Esta escala importa em seis dias de trabalho com um dia de descanso, seguida de seis dias de trabalho com um dia de descanso, com mais seis dias de trabalho com um dia de descanso, fechando ciclo com cinco dias de trabalho, por dois dias de descanso. Com carga horária diária de 8h e 48min, com intervalo de 1h e 10 min para a refeição. Totalizando 44 horas semanais.
ESCALA 6X1 5X1 6X2 – Aqueles empregados alocados na Segurança Operacional – SOE - AGENTES DE SEGURANÇA LIDER – Esta escala importa em seis dias de trabalho com um dia de descanso, seguidos de cinco dias de trabalho, por um dia de descanso, fechando o ciclo em seis dias de trabalho, por dois dias descanso. Com a carga horária diária de trabalho de 8h e 48min diários, com 1h e 10 min de intervalo para a refeição, totalizando 44 horas semanais.
ESCALA 5X2 (AGENTES DE SEGURANÇA QUE PRESTAM SERVIÇO NO APOIO) – Esta
escala importa em cinco dias de trabalho consecutivos, por dias de descanso. Com carga horária de trabalho de 44 horas semanais, com 1h e 12min de intervalo.
ESCALA 6X3 - SUPERVISOR DE SEGURANÇA – Esta escala importa em seis dias de trabalho, por três dias de descanso. Com carga horária de trabalho de 8h e 20 min diários, com 1h de intervalo para a refeição.
ESCALA 5X2 – SUPERVISOR DE SEGURANÇA - Aqueles empregados alocados na Segurança Operacional –SOE – Esta escala importa em cinco dias de trabalho para dois dias de folga. Com carga horária diária de trabalho de 10horas, com intervalo de 1h 12 min para a refeição.
ESCALA 4X2X4 – SUPERVISOR DE SEGURANÇA - Aqueles empregados alocados na Segurança Operacional –SOE – Esta escala importa em 4 dias de trabalho diurnos, por dois dias de trabalho noturno, seguido de quatro dias de descanso. Com carga horária diária de 8h e 30 min, com 1h de intervalo para a refeição.
DAS ESCALAS DE PILOTOS E CONDUTORES
Os empregados do Quadro “A” exercem a função de Condutor de Trem permanecerão com a jornada de trabalho de 44 horas semanais, devendo, no entanto, cumprirem jornada de seis horas e quinze minutos diários na condução de trem e, o restante da jornada semanal, no total de 32 horas mensais, a critério da EMPRESA, ser utilizada em treinamentos e capacitação.
Esses empregados cumprirão escala 6X1 6X1 5X2, que importa em seis dias trabalhados, por um dia de descanso, seguido de seis dias trabalhados por um dia de descanso, fechando o ciclo em 5 dias de trabalho, por dois dias de descanso, com intervalo de 15 minutos, que poderá ser concedido a qualquer momento da jornada.
Os condutores de Trem poderão também concorrer à escala 6X1X2X3 e a escala 6X2.
Considerando a redução da jornada aplicada aos Condutores de Trem, caso ocorra atraso na rendição de um empregado por outro, obrigando ao empregado rendido a estender sua jornada, não será devido qualquer remuneração a título de hora extraordinária até o limite de 1 hora.
Os empregados do quadro “B”, que exercem a função de Piloto permanecerão cumprindo as escalas 6X1 6X1 5X2, com exceção daqueles aplicados à escala de rodízio de 6X1X2X3 ou 6X2.
O turno de trabalho cumprido aos sábados, quer por Condutores de Trem, quer por Pilotos, poderá ser alterado, a fim de atender necessidades operacionais.
DAS ESCALAS DO MATERIAL RODANTE
Os empregados da EMPRESA alocados na área de MATERIAL RODANTE, cuja carga horária normal de trabalho é de 44 horas semanais, ficam sujeitos a trabalhar no regime de compensação de 5 dias (segunda a sexta feira) de trabalho com jornada de oito horas, por dois dias (sábado e domingo) de descanso, com intervalo de 1h e 12 min para a refeição.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Em virtude da compensação ajustada, a adoção do regime estipulado no “caput” desta cláusula não gera para o empregado direito a pagamento de horas extras, ou de qualquer acréscimo de remuneração, em face de a carga horária semanal de 48 horas será compensada pela carga de 40 horas da semana subsequente.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O empregado que estiver cumprindo o regime estipulado no “caput” que, por determinação da empresa, venha a trabalhar nas suas respectivas folgas semanais e feriados, terá as horas trabalhadas nesses dias remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a hora normal trabalhada.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A área de material rodante manterá, no mínimo, um empregado em cada setor, com jornada em horário noturno.
ESCALAS 5X2 – PNEUMÁTICA, ELETROELETRÔNICA, USINAGENS, OFICINA DE
COMPRESSORES e TRUQUE - Em horário diurno. Esta escala importa em 5 dias trabalhados, por dois dias de descanso, com carga horária diária de 8:48h, com intervalo de 1h 12min. para a refeição.
ESCALA 4X2X4 e 5X2 – CORRETIVA (Restabelecimento de Trens) – Esta escala importa em quatro dias de trabalho diurno, seguidos de dois dias de trabalho noturno, com quatro dias de descanso, com carga horária diária de 8h e 30min, com intervalo de 30min, podendo ser esta escala aplicada com jornada de oito horas, além da escala 5 X 2, de 2ª a 6ª feiras, com 44 horas semanais, preferencialmente de 8 as 18 horas, com 1 h e 12 minutos de intervalo.
ESCALA 5X2 - PREVENTIVA DE TRENS NOTURNA – Esta escala importa em cinco dias trabalhados, por dois dias de descanso, com carga horária de trabalho de 8h e 15 min, com 30 minutos de intervalo para a refeição, preferencialmente das 21:30 as 5:45 horas.
ESCALA 4X1X2X1X4X2 – OBRAS
Esta escala importa em quatro dias de trabalho, seguido de uma folga por dois de trabalho por um de descanso, por quatro de trabalho e dois de folga, com carga horária de 44 horas semanais, preferencialmente de 6:00 as 15:15 horas, com intervalo de 1 hora.
ESCALA 6X1 5X2 – VIAS – Esta escala importa em seis dias de trabalho em horário diurno, por um dia de descanso, seguido de cinco dias de trabalho, por dois dias de descanso. Com carga horária de 44 horas semanais.
ESCALA 6X2 4X2 – VIAS – Esta escala importa em seis dias trabalhados em horário noturno, por dois de descanso, seguidos por quatro dias trabalhados, por dois dias de descanso, preferencialmente com horário de 23 as 6:15 horas, com 15 minutos de intervalo.
ESCALA 5X2 – VIAS - Esta escala importa em cinco dias trabalhados em horário noturno, por dois dias de descanso, com jornada de trabalho de 44 horas semanais, preferencialmente das 0 as 7:15 horas, com intervalo de 15 minutos.
ESCALA 5X2 – VIAS - Esta escala importa em cinco dias trabalhados em horário diurno, por dois dias de descanso, com jornada de trabalho de 44 horas semanais, preferencialmente das 7 as 17:00 horas, com 1 hora de intervalo.
ESCALA 6X2 4X2 – ESTRUTURAS - Esta escala importa em seis dias trabalhados em horário noturno, por dois de descanso, seguidos por quatro dias trabalhados, por dois dias de descanso, preferencialmente das 23 as 6:15 horas, com 15 minutos de intervalo.
ESCALA 5X2 – ESTRUTURAS - Esta escala importa em cinco dias trabalhados em horário diurno, por dois dias de descanso, com jornada de trabalho de 44 horas semanais, preferencialmente das 8 as 14:15horas, com 15 minutos de intervalo.
ESCALA 6X1 5X2 – ESTRUTURAS – Esta escala importa em seis dias trabalhados em horário diurno, por um dia de descanso, seguidos de cinco dias trabalhados, por dois dias de descanso, com carga horária de 44 horas semanais.
INFRAESTRUTURA
ESCALA 5X2 – VEQ - LABORATÓRIO DE ELETRÔNICA – Esta escala importa em cinco dias de trabalho, por dois dias de descanso. Com carga horária diária de 8h e 48min, com 1h e 12 min de intervalo para refeição. Totalizando de 44 horas semanais, de segunda à sexta – feira.
ESCALA 6X1 5X2 5X1 6X2 – BILHETAGEM CORRETIVA; BILHETAGEM PREVENTIVA; TELECOMUNICAÇÕES E TELECOMUNICAÇÕES PREVENTIVA - Essa escala se
consubstancia da prestação de seis dias de trabalho seguido por um dia de descanso; por cinco dias de trabalho por dois de descanso, seguido de cinco dias de trabalho por um de descanso, fechando com seis dias de trabalho por dois de descanso, com jornada semanal de 44 horas.
ESCALA 4X1X2X1X4X2 – MPE - MANUTENÇÃO PREDIAL – Esta escala importa em quatro dias trabalhados em horário diurno, por um dia de descanso, seguidos de dois de trabalho em horário diurno, por um dia de descanso, seguidos por quatro dias de trabalho diurno, por dois dias de descanso. Com carga horária de 44 horas semanais.
ESCALA 6X1 5X2 – MPE - MANUTENÇÃO PREDIAL - NOTURNA – Esta escala importa em
seis dias trabalhados em horário noturno, por um dia de descanso, seguidos por cinco dias de
trabalho em horário noturno, por dois dias de descanso. Com carga horária de 44 horas semanais.
ESCALA 5X2X4X2X1 – ESCADA ROLANTE HORÁRIO NOTURNO – Esta escala importa em
cinco dias de trabalho noturno, por dois dias de folga, seguidos por quatro dias de trabalho noturno, por dois de descanso, fechando o ciclo com mais um dia de trabalho noturno. Com carga horária de 44 horas semanais.
ESCALA 6X1 5X2 – ESCADA ROLANTE HORÁRIO DIURNO – Esta escala importa em seis dias de trabalho diurno, por um dia de descanso, seguidos por cinco dias de trabalho diurno, por dois dias de descanso. Com carga horária de 44 horas semanais.
ESCALA 4X2X4 – CONTROLADOR DE TRÁFEGO: Esta escala se consubstancia da prestação de 4 dias de trabalho diurnos seguidos, por dois dias de trabalho noturno, seguido por 4 dias de descanso, cumprindo horário de trabalho diário de 8 horas e 30 minutos de extensão, já incluídos 30 minutos de intervalo, remunerado que será concedido a qualquer momento da jornada, dando as peculiaridades do serviço metroviário.
ESCALA 6x1 6x1 5x2 – CONTROLADOR DE OPERAÇÃO: Esta escala importa em seis dias de trabalho com um dia de descanso seguido de seis dias de trabalho com um dia de descanso e seguido de cinco dias de trabalho e dois dias de folga, com a carga horária de seis horas e quinze minutos.
ESCALA 4X2X4 – SUPERVISOR DE TREM Esta escala se consubstancia da prestação de 4 dias de trabalho diurnos seguidos, por dois dias de trabalho noturno, seguido por 4 dias de descanso, cumprindo horário de trabalho diário de 8 horas e 30 minutos de extensão, já incluídos 30 minutos de intervalo, remunerado que será concedido a qualquer momento da jornada, dando as peculiaridades do serviço metroviário.
ESCALA 4X2X4 – SUPERVISOR DE TRAFEGO Esta escala se consubstancia da prestação de 4 dias de trabalho diurnos seguidos, por dois dias de trabalho noturno, seguido por 4 dias de descanso, cumprindo horário de trabalho diário de 8 horas e 30 minutos de extensão, já incluídos 30 minutos de intervalo, remunerado que será concedido a qualquer momento da jornada, dando as peculiaridades do serviço metroviário.
ESCALA 6X1 5X2 – OCO Esta escala importa em seis dias de trabalho por um dia de descanso, seguido de cinco dias de trabalho por dois dias de descanso, com a carga horária de 44 horas semanais.
ESCALA 4X2X4 – TRÁFEGO AUTOMATIZADO - Essa escala se consubstancia da prestação de quatro dias de trabalho diurno seguidos, por dois de trabalho noturno, seguidos por quatro dias de descanso, cumprindo horário de trabalho diário de 8 horas e 30 minutos de extensão, já incluídos 30 minutos de intervalo, remunerado, que será concedido a qualquer momento da jornada, dada às peculiaridades do serviço metroviário.
ESCALA 6X2 4X2 – TRÁFEGO AUTOMATIZADO – Em horário noturno – Esta escala importa em seis dias trabalhados, por dois dias de descanso, seguido de quatro dias trabalhados, por dois dias de descanso. Com carga horária de 44 horas semanais.
ESCALA 5X2 – TRÁFEGO AUTOMATIZADO – Empregados do quadro “B” - horário noturno – Esta escala importa em cinco dias trabalhados e dois dias de descanso, folgando sábado e domingo, com carga horária de 0h à 6h e 15 min.
ESCALA 5X2 – TRÁFEGO AUTOMATIZADO – Em horário diurno – Esta escala importa em cinco dias trabalhados e dois dias de descanso, folgando sábado e domingo. Com carga horária de 08h às 18h, com intervalo de 1h e 12 min, para a refeição.
ESCALA 4X2X4 – CENTRO DE CONTROLE DE TRÁFEGO - Essa escala se consubstancia da prestação de quatro dias de trabalho diurno seguidos, por dois de trabalho noturno, seguidos por quatro dias de descanso, cumprindo horário de trabalho diário de 8 horas e 30 minutos de extensão, aí já incluídos 30 minutos de intervalo, remunerado, que será concedido a qualquer momento da jornada, dada às peculiaridades do serviço metroviário.
ESCALA 6X1 6X1 5X2 – CENTRO DE CONTROLE DE TRÁFEGO – Esta escala importa em
seis dias de trabalho e um dia de descanso, seguido de seis dias de trabalho e um dia de descanso, mais cinco dias de trabalho, por dois dias de descanso. Com a jornada de trabalho de 6h e 15 min.
ESCALA 6X1 5X2 – CENTRO DE CONTROLE DE TRÁFEGO – Esta escala importa em seis dias de trabalho, por um dia de descanso, seguido de cinco dias de trabalho, por dois dias de descanso. Com a jornada de trabalho de 9h, com intervalo de 1h para a refeição.
ESCALA 4X2X4 – SISTEMA - CPD - Essa escala se consubstancia da prestação de quatro dias de trabalho diurno seguidos, por dois de trabalho noturno, seguidos por quatro dias de descanso, cumprindo horário de trabalho diário de 8 horas e 30 minutos de extensão, aí já incluídos 30 minutos de intervalo, remunerado, que será concedido a qualquer momento da jornada, dada as peculiaridades do serviço metroviário.
ESCALA 2X2X2X4 – SISTEMA - CPD – Essa escala importa em dois de trabalho na parte da manhã, por dois de trabalho na parte da tarde, seguido de dois dias de trabalho no horário da noite, fechando o ciclo com quatro dias de descanso. Cumprindo horário de trabalho diário de 8h e 30min de extensão, aí já incluídos 30 min de intervalo remunerado que será concedido a qualquer momento da jornada, dando as peculiaridades do serviço metroviário.
ESCALA 4X2X4 –GESTÃO DE ESTOQUE – SUPRIMENTOS - Essa escala se consubstancia da prestação de quatro dias de trabalho diurno seguidos, por dois de trabalho noturno, seguidos por quatro dias de descanso, cumprindo horário de trabalho diário de 8 horas e 30 minutos de extensão, aí já incluídos 30 minutos de intervalo, remunerado, que será concedido a qualquer momento da jornada, dada às peculiaridades do serviço metroviário.
SUPRIMENTOS
ESCALA 4X2X4 - Essa escala se consubstancia da prestação de quatro dias de trabalho diurno seguidos, por dois de trabalho noturno, seguidos por quatro dias de descanso, cumprindo horário de trabalho diário de 8 horas e 30 minutos de extensão, aí já incluídos 30 minutos de intervalo, remunerado, que será concedido a qualquer momento da jornada, dada às peculiaridades do serviço metroviário.
ESCALA 5X2 – Esta escala importa em cinco dias trabalhados e dois dias de descanso, folgando sábado e domingo. Com carga horária das 8h às 18hs, com intervalo para a refeição de 1 hora e 12 minutos.
ESCALA 2X2X2x4 - Essa escala se consubstancia da prestação de dois dias de trabalho pela manhã, seguidos, por dois de trabalho a tarde, seguidos por dois noturnos, seguidos de quatro dias de folgas, cumprindo horário de trabalho diário de 8 horas e 30 minutos de extensão, já
incluídos 30 minutos de intervalo, remunerado, que será concedido a qualquer momento da jornada, dada às peculiaridades do serviço metroviário.
As partes acordantes, considerando o número excessivo de escalas se comprometem, caso haja alguma discrepância entre as escalas aqui previstas e aquelas efetivamente praticadas, prevalecerá esta última, devendo ser celebrado Termo Aditivo a este Acordo Coletivo.
CLÁUSULA 18ª - DATA DO PAGAMENTO
Os salários serão pagos até o último dia útil do mês a que corresponder, salvo nos casos de impossibilidade ocasionadas por caso fortuito ou força maior.
CLÁUSULA 19ª - REFEIÇÃO E TRANSPORTE NA JORNADA EXTRAORDINÁRIA
Nas prorrogações de jornada, a partir da 3ª (terceira) hora extra, será fornecido ao empregado gratuitamente, refeição e transporte, na forma abaixo.
Parágrafo 1º - O transporte será concedido apenas nos casos em que o término da jornada prorrogada extraordinariamente ultrapasse às 23:00h.
Parágrafo 2º - Não fornecendo a refeição, a EMPRESA se obriga a creditar no cartão eletrônico do respectivo empregado o valor diário correspondente a 1 (um) tíquete refeição.
Parágrafo 3º - Caso a prorrogação da jornada se estenda por um período superior ao da quantidade de horas normais do empregado, a contar da 3ª hora extra, o mesmo terá direito a mais um crédito no valor de 1(um) tíquete refeição.
Parágrafo 4º - O empregado que trabalhar no dia de sua respectiva folga ou repouso terá direito a receber o crédito no valor diário do tíquete refeição, caso não seja fornecida a refeição, conforme o disposto no parágrafo segundo desta cláusula.
CLÁUSULA 20ª - TRABALHO NO FERIADO E REPOUSO
O trabalho em dia de feriado legalmente definido será remunerado à base de 100% (cem por cento), exceto se a EMPRESA, no prazo máximo, de trinta dias, conceder um dia de folga suplementar ao empregado, que será seguido a folga semanal, legalmente garantida a todos os empregados, ou, havendo condições operacionais que autorize, em outro dia indicado pelo empregado.
O trabalho em dia destinado ao repouso, será remunerado à base de 100% (cem por cento), exceto se a EMPRESA, no prazo máximo, de trinta dias, conceder dois dias de folga suplementar ao empregado, que será seguido da folga semanal legalmente garantida a todos os empregados, ou, havendo condições operacionais que autorize, em outro dia indicado pelo empregado.
Não sendo possível a concessão da folga, na forma acima mencionado, a EMPRESA providenciará o pagamento do trabalho, seja no repouso; seja na folga, a base de 100% .
CLÁUSULA 21ª - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
A EMPRESA continuará mantendo o pagamento do adicional de periculosidade para aqueles empregados que trabalhem em condições que justifiquem o pagamento do referido adicional.
CLÁUSULA 22ª – PLANO DE SAÚDE MÉDICO E ODONTOLÓGICO
A EMPRESA proporcionará aos seus empregados e dependentes planos de assistência médico-hospitalar e odontológica.
Os benefícios de assistência médico-hospitalar e odontológica, terão seus custos rateados na forma dos anexos I e II, mantidos esses valores até 31 de dezembro de 2008, que ficam fazendo parte integrante do presente acordo.
CLÁUSULA 23ª- ADIANTAMENTO - 13º SALÁRIO
A EMPRESA adiantará a primeira parcela (50% da remuneração) do décimo terceiro salário, junto ao pagamento do mês de junho, para os empregados que, naquela data ainda não tenham recebido e estejam, no mínimo, há 12 meses na Companhia.
CLÁUSULA 24ª - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
A substituição previamente autorizada pela chefia imediata será remunerada a partir do 20º (vigésimo) dia e enquanto perdurar, observando-se os seguintes critérios:
a - O empregado substituto, desde que acumule suas próprias funções, perceberá a diferença entre o seu salário-base e o do substituído; ou a diferença entre a gratificação da função e o salário base do substituído, adotando-se o que for maior.
b - As denominadas vantagens pessoais não serão consideradas como diferenças devidas. c - As diferenças salariais decorrentes desta cláusula deverão ser pagas, no máximo, na
ocasião do pagamento do salário relativo ao mês subseqüente à aquele em que tiver ocorrido a substituição.
Parágrafo Único - A EMPRESA assegurará o pagamento da substituição ao empregado classificado em cargo operativo, ou de manutenção operacional que substituir outro, por 20 (vinte) dias ou mais, que tenha atribuição de supervisão e/ou inspeção, desde que a substituição esteja programada em escala de trabalho em rodízio previamente estabelecida, salvo razões excepcionais.
CLÁUSULA 25ª - AUXÍLIO PRÉ APOSENTADORIA
Para aqueles empregados que esteja há 10 anos, no mínimo, na Companhia e a 18 dezoito meses de sua aposentadoria por tempo de serviço, comprovado pelo INSS, será garantido, no momento de sua rescisão por dispensa sem justa causa, uma indenização correspondente a até dezoito vezes o valor devido a título de INSS, na qualidade de autônomo, observado o limite máximo que o mesmo possa contribuir.
CLÁUSULA 26ª - AUXÍLIO DOENÇA CRÔNICA
Para aqueles empregados que no ato da demissão, sem justa causa, comprovem que são portadores de doenças crônicas: miocardiopatia grave, neoplasias, mal de Alzheimer, esclerose múltipla, esclerose em placa, insuficiência renal crônica terminal, AIDS e mal de Parkinson; será mantido, e arcando a empresa com o custo total, da mesma modalidade do
plano de saúde que possuir o empregado demitido, excluindo seus dependentes, por de 24 (vinte e quatro) meses.
CLÁUSULA 27ª - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
O Adicional por Tempo de Serviço não será devido aos empregados admitidos a partir de 1º de maio de 2000.
Os valores atualmente percebidos pelos empregados tanto do quadro “A”, quanto do “B”, terão mantidos, até o final do contrato de trabalho de cada empregado, sendo garantido a reposição salarial que vier a ser aplicada, por acordo coletivo, por sentença normativa ou espontaneamente.
CLÁUSULA 28ª - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
Aqueles empregados que exerçam a função de Operador de Caixa receberão, quando no exercício de sua atividade própria, um adicional específico e independente de qualquer outro denominado “quebra de caixa” em valor equivalente a 7,0% (sete por cento) do seu salário base.
Este adicional não servirá de base de cálculo para nenhuma outra parcela remuneratória que não seja especialmente mencionada nas Leis vigentes.
As diferenças devidas em virtude do acima exposto, porventura existentes, serão pagas até o próximo dia 27 de novembro de 2008.
CLÁUSULA 29ª - QUADROS DE AVISOS
A EMPRESA permitirá ao SIMERJ a colocação de quadros de avisos, medindo até 1,50 x 0,90, para divulgação de notícias de interesse da categoria, nos locais já existentes na Empresa nos dos prédios do Centro de Controle Operacional – CCO e Centro de Manutenção – CM (área de preventiva), bem como no local destinado as refeições dos empregados (refeitórios) de todas as estações e no Posto Médico.
O SIMERJ compromete-se a utilizar o quadro de avisos apenas para colocação de mensagens e notícias de interesse da categoria profissional que representa, assumindo a inteira responsabilidade pelo teor dos documentos neles afixados, sob pena de retirada do quadro de aviso e revogação automática do direito de sua utilização.
§ 1º Para impossibilitar o uso do referido quadro por pessoas estranhas ao SIMERJ, serão os mesmos mantidos fechados, reservando-se ao Sindicato a guarda das chaves.
CLÁUSULA 30ª - ACESSO PARA DIRIGENTES SINDICAIS
A EMPRESA respeitará o princípio de liberdade de organização sindical, garantido constitucionalmente. O acesso dos dirigentes sindicais às dependências da EMPRESA se efetivará mediante comunicação e autorização prévia, ficando excluído desta formalidade os dirigentes sindicais empregados da EMPRESA.
CLÁUSULA 31ª – CRACHA DE ACESSO (SERVIÇO)
Para livre acesso na utilização do transporte metroviário, a EMPRESA concederá até 27 (vinte e sete) crachás com autorização de ingresso nas estações (antigo bilhetes de serviço), que deverão ser utilizados pelos diretores do SIMERJ/FENAMETRO, mediante relação nominal a ser encaminhada a EMPRESA.
A utilização do crachá é de uso pessoal e intransferível, inclusive para os empregados da EMPRESA. Para aqueles empregados afastados por qualquer motivo, poderá ser autorizado sua utilização pelo empregado afastado para seu tratamento médico, após avaliação da área de Assistência Social e Médica da EMPRESA.
CLÁUSULA 32ª - REAJUSTE SALARIAL
A EMPRESA concederá a seus empregados, a contar de 1º de maio de 2008, reajuste salarial aplicado na forma da tabela abaixo sobre os salários praticados em 30 de abril de 2008:
Salário nominal em reais | Percentual de reajuste Salarial |
Até R$1.100,00 | 7,00% |
A partir de R$1.101,01 | 6,00% |
Estão excluídos para os efeitos desta cláusula aqueles empregados que desempenham as funções de Gerente, Coordenador e Engenheiros.
CLÁUSULA 33ª – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
A EMPRESA e o SIMERJ acordam através deste Acordo Coletivo, a instituição, no âmbito da Companhia, de Plano de Participação nos Lucros e Resultados - PLR, na forma definida a seguir.
Para aferição da composição do valor devido aos empregados elegíveis, a título de Participação nos Lucros e Resultados - PLR, adotar-se-á o período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2008.
O Programa de participação nos Lucros e Resultados será subdividido em: (i) atingimento das metas coorporativas e de departamento e, (ii) resultado da pesquisa de opinião denominada de IQS – Índice de Qualidade do Serviço.
Definições:
Metas Coorporativas – Aquelas obtidas através do resultado previsto para o EBITDA da EMPRESA;
Metas de Departamento – Aquelas escolhidas entre as previstas no contrato de gestão de cada liderança..
ATINGIMENTO DAS METAS
O valor a ser pago terá como parâmetro - para base de cálculo do valor devido - percentual em montante equivalente ao salário base recebido pelo empregado elegível. Para tanto deverão ser atingidas as metas (até 5 metas) destinadas ao setor em que trabalha.
Em sendo atingido, de acordo com o contrato de gestão vigente, índice abaixo de 90% (noventa por cento) nada será devido ao empregado; de 90 a 99% será tido como abaixo da
meta; de 100 a 104% será reconhecido como dentro do "target" (alvo); de 105 a 112% como desempenho superior e acima de 112% como desempenho excelente.
De acordo com o atingimento das metas e considerando as 04 (quatro) faixas acima, será pago o valor que corresponder, conforme os demonstrativos (metas e valores) apresentados às áreas respectivas, que fazem parte integrante deste instrumento, tal como disciplinado pelo parágrafo 1º, do artigo 2º, da Lei 10.101/00 para todos os efeitos jurídicos.
PESQUISA DE OPINIÃO IQS
Para fins de pagamento de PLR será feita aferição do resultado da pesquisa IQS realizada em novembro de 2008, obedecido o critério abaixo:
Nota obtida na pesquisa de novembro de 2008 | 8,2 | 8,3 | 8,4 | 8,6 | 8,7 | 8,8 | 9,0 | 9,2 |
Parcela fixa a cada empregado (em real) | 240,00 | 300,00 | 360,00 | 420,00 | 480,00 | 540,00 | 600,00 | 660,00 |
DA ELEGIBILIDADE AO PLANO E SEU RECEBIMENTO
São elegíveis ao Plano todos os empregados com contrato de trabalho com prazo indeterminado da EMPRESA, desde que observadas as condições a seguir deduzidas.
Nas rescisões imotivadas, incluindo os casos de pedido de demissão, ocorridas no período de
01.01.08 até 31.12.08, será devido o pagamento do previsto nesta cláusula, de modo proporcional, “pro rata tempore”, a razão de 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo serviço entre os meses de janeiro a dezembro de 2008, cujo pagamento ocorrerá através de rescisão complementar.
Para aquelas admissões ocorridas entre o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2008, será devido o pagamento àquele empregado que tiver condições materiais a recebê-lo, de maneira proporcional, a razão de 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo serviço neste período.
Os admitidos a partir de 1º de janeiro de 2009, inclusive, não farão jus ao pagamento previsto nesta cláusula.
Não farão jus ao recebimento dos valores estabelecidos no presente plano aqueles empregados desligados da EMPRESA, por qualquer motivo, até 31.12.07. Entretanto, farão jus ao pagamento da parcela prevista nesta cláusula aqueles empregados cujo contrato de trabalho encontre-se suspenso ou interrompido e desde que o fato gerador do afastamento tenha ocorrido a partir de 01.01.08, e deverá ser pago de modo proporcional, “pro-rata tempore”, a razão de 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo serviço entre os meses de janeiro a dezembro de 2008.
A EMPRESA pagará aos empregados elegíveis ao presente plano, com o contrato de trabalho vigente com prazo indeterminado, a título de adiantamento da PLR, até o dia 27 de novembro de 2008, um valor fixo de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) relativo à parcela intitulada de opinião IQS.
A EMPRESA pagará o valor remanescente, relativo à PLR, obedecidas as condições previstas neste instrumento e nos anexos que o compõem, aos empregados elegíveis, após a realização da Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária, que aprovar as contas da Companhia, bem como o resultado apurado das metas estabelecidas para a percepção do pagamento da PLR, obedecidas as previsões legais que regulam a matéria relativa à Participação nos Lucros e Resultados, Lei nº. 10.101/00.
A EMPRESA poderá dentro dos mecanismos de aferição das informações e metas, conforme estabelece o § 1º, do inciso I, do artigo 2º, da Lei 10.101/00, a seu exclusivo critério, redimensionar o atingimento de quaisquer metas, desde que tenha havido, durante o período de apuração das mesmas, influência externa e alheia a intervenção dos participantes, influindo, com isso o seu direito substantivo de participação (garantido em lei), comprometendo, em decorrência, o atingimento das regras adjetivas previamente estabelecidas.
As partes se comprometem, a partir de janeiro de 2009, iniciar a negociação visando a implantação do Programa participação nos lucros e resultados para o exercício de 2009.
Todos os pagamentos efetivados a título de PLR (Participação nos Resultados) não integrarão a remuneração para nenhum efeito, conforme estabelece o artigo 3º, da Lei 10.101/00.
CLÁUSULA 34ª - ADICIONAL PARA INSTRUTORES
Os empregados que lecionem cursos previamente aprovados pela área de capacitação da EMPRESA farão jus, por hora-aula, a R$ 5,50 (cinco reais e cinqüenta centavos), que deverão ser pagos, no máximo, junto com o salário do mês subseqüente ao da prestação do curso.
Excepcionalmente, para aqueles empregados que tenham jornada de trabalho normal de 6 horas (36 semanais), que lecionarem cursos previamente aprovados pela área de capacitação da EMPRESA, com duração superior a seis horas, farão jus, por hora-aula ministrada, à R$ 6,60 (seis reais e sessenta centavos), não sendo devido, dessa forma, qualquer pagamento a título de horas extraordinárias pelas horas aula que ultrapassarem a sexta hora diária.
Esta cláusula não se aplica aos empregados que forem contratados como instrutor ou cujas funções sejam as de ministrar cursos; assim como aos cargos da área de recursos humanos ou aqueles atividades de instrução que sejam inerentes ao cargo.
As diferenças devidas em virtude do acima exposto, porventura existentes, serão pagas até o próximo dia 27 de novembro de 2008.
CLÁUSULA 35ª - VALE-REFEIÇÃO
Fica assegurada a concessão de vale-alimentação ou vale-refeição eletrônico em cartão próprio, no valor diário de R$ 15,50 (quinze reais e cinqüenta centavos), para todos os empregados, a partir de 1º de maio de 2008.
As diferenças devidas em virtude do acima exposto porventura existentes, serão pagas até o dia 25 de novembro de 2008.
Para os empregados que exerçam funções operacionais (bilheteiros, manutenção e operação) serão creditados, eletrônicamente, o equivalente a 26 dias, ressalvada as faltas injustificadas.
Aos demais empregados que exerçam atividades administrativas, mesmo com compensação de jornada, serão creditados, eletrônicamente, o equivalente ao numero de dias úteis do mês, ressalvadas as faltas injustificadas.
O empregado optante pela substituição do vale-refeição pelo vale-alimentação, ambos eletrônicos, deverá comunicar, com antecedência de 20 dias, à área de Administração de RH - ARH.
Fica estabelecido que os créditos nos cartões eletrônicos serão efetuados até o dia 25 de cada mês, salvo motivos de força maior, antecipando-se para o primeiro dia útil da data acima mencionada, caso coincida com sábado, domingo e/ou feriado.
CLÁUSULA 36ª - AUXÍLIO FUNERAL
A EMPRESA pagará auxílio-funeral no valor de até R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) em caso de falecimento de seu empregado ou dependentes deste, limitado a seu pai, mãe, filhos, esposa e companheiras legalmente reconhecidas pela Previdência Social, que será pago, mediante apresentação de comprovante das despesas efetuadas, que deverão estar em nome do beneficiário, juntamente com o atestado de óbito. A empresa poderá substituir o auxílio funeral pelo seguro funeral.
As diferenças devidas em virtude do acima exposto, porventura existentes, serão pagas junto com o pagamento normal dos salários relativos ao mês de novembro de 2008.
CLÁUSULA 37ª - XXXXXXX XXXXXX
A EMPRESA reembolsará, mensalmente, aos seus empregados 80% (oitenta por cento) até o máximo de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) para cada filho, até a idade de 6 anos e onze meses, as despesas realizadas e comprovadas, inclusive matrículas, com o internamento deste em creches ou instituições análogas de sua livre escolha.
Na hipótese do beneficiário atingir a idade limite mencionada no “caput” desta cláusula, antes de concluído o ano letivo, a EMPRESA, assegurará a continuidade do benefício até o mês de dezembro, impreterivelmente.
Quando ambos os cônjuges forem empregados da EMPRESA o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem, por escrito, o cônjuge que deverá perceber o benefício.
As diferenças devidas em virtude do acima exposto, porventura existentes, serão pagas junto com o pagamento normal dos salários relativos ao mês de novembro de 2008.
CLÁUSULA 38ª - AUXÍLIO EDUCAÇÃO PARA MATERIAL ESCOLAR
A EMPRESA pagará junto com o pagamento normal dos salários do mês de fevereiro de 2009, aos seus empregados, em parcela única, o valor de R$ 235,00 (duzentos e trinta e cinco reais) para cada filho, bem como ao cônjuge, desde que em ambas as hipóteses, haja regular comprovante de matrícula em Instituição oficial de ensino fundamental e prova dos gastos com
material, que se fará, exclusivamente, por nota fiscal de compra e venda em estabelecimento próprio para aquisição de materiais escolares (tais como: papelarias, livrarias e comprovantes emitidos por estabelecimento escolar, quando da aquisição de apostilas)
Quando ambos os cônjuges forem empregados da EMPRESA o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem, por escrito, o cônjuge que deverá perceber o beneficio.
Este benefício não será cumulativo com aquele previsto na cláusula 37ª deste Acordo Coletivo.
CLÁUSULA 39ª – CESTA BÁSICA
A EMPRESA concederá cesta básica, cujo pagamento, ocorrerá via cartão eletrônico, adotando-se para o cômputo a partir do dia 1º de maio, a seu exclusivo critério, no valor de R$ 70,00 (setenta reais), mensalmente, a partir de junho de 2008, para aqueles empregados que não incorrerem em quaisquer atrasos, faltas, saídas antecipadas e/ou esquecimentos de marcação de ponto, no mês imediatamente anterior ao do pagamento, não produzindo qualquer efeito, para essa cláusula, eventuais abonos concedidos pela liderança. Estão excluídas, exclusivamente, as ausências motivadas por determinação da Empresa, bem como as intimações e/ou convocações, na qualidade de Autor e/ou Testemunha, oriundas da Justiça e por ausência em decorrência de doação de sangue, devidamente comprovada.
Não são elegíveis aqueles empregados que se afastarem por qualquer motivo, inclusive, acidente de trabalho (a partir do 16º dia), ausências legais (exceto para aquelas motivadas por falecimento de cônjuge, pais e filhos do empregado), férias ou tiverem qualquer atraso nos controles de ponto.
A EMPRESA concederá cesta básica, cujo pagamento ocorrerá via cartão eletrônico, no valor de R$ 70,00 (setenta reais), para aqueles empregados em gozo de férias, que tenham sido contemplados com a cesta básica em todos os 12 (doze) primeiros meses do contrato de trabalho, anteriores ao mês de gozo das férias e, a partir daí serão exigíveis a contemplação da cesta nos 11 (onze) meses consecutivos anteriores ao mês de gozo das férias. No caso do empregado não usufruir de 30 (trinta) dias de férias, o saldo do número de dias correspondentes será considerado para aferição de presença para fins da concessão da cesta básica.
Os empregados que estão dispensados de ponto, por qualquer motivo, não serão contemplados por essa cláusula.
Fica estabelecido que o crédito eletrônico será efetuado até o dia 25 de cada mês, salvo motivos de força maior, antecipando-se para o primeiro dia útil, da data antes mencionada, caso coincida com sábado, domingo e/ou feriado.
As diferenças devidas em virtude do acima exposto, porventura existentes, serão pagas até o próximo dia 27 de novembro de 2008.
CLÁUSULA 40ª - DIRETORES LIBERADOS
Até cinco (5) membros da Diretoria Executiva do SIMERJ, e um (1) da Federação Nacional dos Metroviários - FENAMETRO, pertencente a qualquer quadro da empresa, serão dispensados do comparecimento ao trabalho para se incumbirem de suas responsabilidades sindicais, sem
prejuízo da remuneração, tempo de serviço e demais direitos, como se trabalhando estivessem.
CLÁUSULA 41ª - PISO DA CATEGORIA
Fica estabelecido o Piso da Categoria a qual abrange este acordo coletivo na importância de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), a partir de 1º de maio de 2008.
As diferenças devidas em virtude do acima exposto, porventura existentes, serão pagas até o próximo dia 27 de novembro de 2008.
CLÁUSULA 42ª - PREVIDÊNCIA PRIVADA
A EMPRESA se compromete a manter plano de previdência privada, com uma entidade por ela designada, para todos os seus empregados.
Rio de Janeiro, de novembro de 2008.
CONCESSÃO METROVIÁRIA DO RIO DE JANEIRO S/A
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTE METROVIÁRIO DO RIO DE JANEIRO – SIMERJ
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxx CPF: nº. 000.000.000-00
Diretor - Presidente