Contract
Acordo Coletivo de Trabalho que celebram o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Centro de Tecnologia da Indústria Química e Têxtil e o Sindicato dos Professores do Município do Rio de Janeiro, na forma abaixo:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DATA BASE E VIGÊNCIA - Fica mantida a data-base de 01 de maio, vigorando o presente acordo de 01 de maio de 2011 a 30 de abril de 2012.
CLÁUSULA SEGUNDA - REAJUSTE - Os salários percebidos pelos Empregados ficam reajustados, a partir de 01 de maio de 2011, em 6,30% (seis vírgula trinta por cento).
Paragráfo Único - O reajuste previsto no artigo anterior incidirá sobre os salários percebidos no mês de abril de 2011 e abrange o período entre a data-base de maio/2010 a abril/2011.
CLÁUSULA TERCEIRA - ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO - É renovada, por mais
um ano, contado da data de vigência deste Acordo, para os empregados contratados até o dia 30 de abril de 1998.
Paragráfo 1º - Esta cláusula não é renovada para os novos empregados, ou seja, os contratados a partir de 01 de maio de 1998, inclusive para as funções de confiança.
CLÁUSULA QUARTA - PARCELAMENTO DO DESCONTO DO ADIANTAMENTO
DA REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS - O empregado, no mês subseqüente àquele em que perceber a remuneração de férias, terá direito a receber, a título de adiantamento salarial e à ocasião da folha de pagamento normal e, ainda, desde que haja recursos necessários para tal fim, importância equivalente à remuneração do mês posterior ao das citadas férias, sendo que o referido adiantamento será opcional, e poderá ser descontado em até 05 (cinco) parcelas consecutivas.
Na impossibilidade do empregador conceder este benefício no mês de férias, o empregado terá direito de solicitá-lo na data de seu aniversário.
Parágrafo Único - Na hipótese do término do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, o débito do empregado decorrente do parcelamento a que se refere esta cláusula, será descontado de uma só vez de seus créditos.
CLÁUSULA QUINTA – EXAME MÉDICO DEMISSIONAL – Nos termos da legislação vigente (NR 7), acordam as partes ampliar em mais 90 (noventa) dias, o prazo de validade do exame médico periódico, para o fim de dispensa do exame médico demissional, sem prejuízo de alteração na Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, bem como no grau de risco correspondente, em conformidade com a NR4 em vigor.
CLÁUSULA SEXTA - REUNIÕES FUTURAS - Acordam as partes em se reunirem na vigência do presente Acordo Coletivo, para discutirem, se necessário, a política salarial governamental em vigor, bem como para negociar a implantação de BANCO DE HORAS, como autorizado no Artigo 59, Parágrafo 2º, da CLT.
CLÁUSULA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES GERAIS - Ficam sem efeitos todas as cláusulas e condições do Acordo celebrado em 09 de junho de 2010 que não tenham sido expressamente renovadas no presente Acordo.
Rio de Janeiro, 2 de junho de 2011.
Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx Presidente do Sind. dos Prof. do Mun. do RJ.
Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Diretor Geral do SENAI-CETIQT