CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO Nº /2021 - RSU
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO Nº /2021 - RSU
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO QUE CELEBRAM A AGÊNCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO DAS BACIAS DOS RIOS PIRACICABA, CAPIVARI E JUNDIAÍ – ARES-PCJ E O MUNICÍPIO DE
– ESTADO DE SÃO PAULO, PARA DELEGAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS MUNICIPAIS DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE LIMPEZA URBANA E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS.
A AGÊNCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO DAS BACIAS DOS
RIOS PIRACICABA, CAPIVARI E JUNDIAÍ, associação pública na forma de consórcio público de direito público, criada nos termos da Lei federal nº 11.107/2005 e instalada em 06 de maio de 2011, inscrita no CNPJ/MF nº 13.750.681/0001-57, com sede na cidade de Americana, Estado de São Paulo, na Av. Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxxx, XXX. 13.478-580, neste ato representada por sua Presidente e Prefeita do Município de Valinhos, XXXXXXXX XXXXX XXXXX XXXX, brasileira, casada, portadora do RG nº 26.245.600-X, (SSP/SP), inscrita no CPF/MF nº 000.000.000-00, residente e domiciliada na cidade de Valinhos, Estado de São Paulo, doravante designada ARES-PCJ, e o MUNICÍPIO DE
, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF nº , com sede na cidade de , Estado de São Paulo, na
, nº , , CEP. , neste ato representado
por seu Prefeito, , brasileiro, estado civil, profissão, portador do RG nº (SSP/SP), inscrito no CPF/MF nº _ , residente e domiciliado na cidade de , que passa a ser denominado MUNICÍPIO, com a anuência-interveniência da , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF nº , com sede na cidade de
, Estado de São Paulo, na , nº , , representada pelo seu Diretor (a), , brasileiro (a), estado civil, profissão, portador (a) do RG nº , inscrito (a) no CPF/MF nº
, residente e domiciliado (a) na cidade de , doravante denominada ANUENTE-INTERVENIENTE, observadas as disposições do art. 241 da Constituição Federal de 1988, da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 e da Lei Municipal nº
, de de de 20 (que autoriza firmar o convênio), e;
CONSIDERANDO que a ARES-PCJ e o MUNICÍPIO, com a ciência do ANUENTE- INTERVENIENTE, manifestaram interesse em realizar tal instrumento;
DECIDEM, em comum acordo e diante da fundamentação exposta, celebrar o presente Convênio de Cooperação com as cláusulas e condições seguintes.
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
1.1 Constitui objeto do presente Convênio de Cooperação a delegação de competências municipais de regulação e fiscalização dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos do Município de
, Estado de São Paulo, serviços estes prestados pela
_ ( ), para o consórcio público Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí – ARES- PCJ, na forma da Lei federal nº 11.445/2007.
CLÁUSULA SEGUNDA
Das obrigações dos Convenentes
2.1 São obrigações do MUNICÍPIO:
a) Celebrar, informar ao Legislativo Municipal e dar publicidade ao presente Convênio de Cooperação, com vistas à efetividade da delegação das competências de regulação e fiscalização dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos no âmbito municipal;
b) Fornecer à ARES-PCJ todas as informações referentes aos serviços públicos municipais de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos executados;
c) Colaborar com a ARES-PCJ no acompanhamento e avaliação do cumprimento das metas de seu instrumento de planejamento;
d) Colaborar com a ARES-PCJ no estabelecimento e revisão de normas regulamentares e metas previstas, visando a eficiência na regulação, fiscalização e prestação dos serviços;
e) Encaminhar à ARES-PCJ solicitação e documentação necessária de reajuste e revisão da tarifa dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos do MUNICÍPIO, quando houver;
2.2 São obrigações da ARES-PCJ:
a) Realizar a gestão associada de serviços públicos, através da delegação das competências municipais de regulação e fiscalização dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos do MUNICÍPIO convenente, com o devido acompanhamento da parte ANUENTE-INTERVENIENTE;
b) Exercer a regulação, a fiscalização e o poder de polícia relativo aos serviços públicos mencionados, em especial a aplicação de penalidades por descumprimento de preceitos administrativos, conforme condições previstas nas leis nº 11.445/2007 e 12.305/2010;
c) Acompanhar o cumprimento do instrumento de planejamento do titular dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos e da respectiva política municipal, transcrita em Regulamento de Prestação dos Serviços de Resíduos Sólidos Urbanos e Atendimento;
d) Verificar o cumprimento das disposições estabelecidas em contratos de Concessão ou Parcerias Público-Privadas para serviços de resíduos sólidos urbanos, quando houver;
e) Fixar, reajustar e revisar valores das tarifas dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos do MUNICÍPIO convenente, quando houver, com a finalidade de assegurar tanto o equilíbrio econômico-financeiro da prestação desses serviços, bem como a modicidade das tarifas, mediante mecanismos que induzam a eficiência dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade;
f) Elaboração de estudos econômicos acerca da remuneração nos casos de cobrança por meio de taxa;
g) Receber, apurar e encaminhar, através de sua Ouvidoria, as reclamações dos usuários, que serão cientificados das providências tomadas;
h) Acompanhar as informações técnicas, econômicas e financeiras sobre os serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos na área da gestão associada, em articulação com o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir);
i) Comunicar aos órgãos competentes os fatos que possam configurar infração à ordem econômica, ao meio ambiente ou aos direitos do consumidor;
j) Dirimir, no âmbito administrativo, as divergências entre as partes convenentes, bem como entre estes e os usuários, com o apoio, quando for o caso, de peritos especificamente designados e contratados pela ARES-PCJ;
k) Deliberar quanto à interpretação das leis, normas e contratos, bem como sobre os casos omissos;
l) Divulgar anualmente ao Prestador de Serviços ( ), à Prefeitura do
Município de e a todos os vereadores da Câmara o relatório
circunstanciado com as atividades desenvolvidas no ano anterior, indicando os objetivos e resultados alcançados;
m) Prestar serviços de interesse da gestão dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos do MUNICÍPIO Convenente, conforme o Plano de Trabalho (Anexo I).
2.3 São obrigações da ANUENTE-INTERVENIENTE:
a) Garantir à ARES-PCJ o acesso aos dados relativos à administração, à contabilidade e aos recursos técnicos, econômicos e financeiros, mantido o sigilo sobre as informações de caráter industrial e comercial, na forma da Lei, referentes aos serviços públicos municipais de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos;
b) Colaborar com a ARES-PCJ no acompanhamento e avaliação do cumprimento das metas do instrumento de planejamento do titular dos serviços;
c) Executar as atividades de acordo com o Plano de Trabalho da prestação de serviços;
d) Pagar a Taxa de Regulação fixada no presente Convênio de Cooperação, de acordo com os valores, regras e prazos definidos em Resolução da ARES-PCJ.
2.4 São obrigações COMUNS a todos:
a) Zelar pela boa qualidade dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos e estimular o aumento de sua eficiência;
b) Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Convênio de Cooperação referentes à legislação e às regulamentações específicas aplicáveis por conta do poder normativo reconhecido à ARES-PCJ;
c) Promover a articulação entre os convenentes e os órgãos reguladores de setores dotados de interface com o saneamento básico, especialmente os de recursos hídricos, proteção do meio ambiente, saúde pública e ordenamento urbano.
CLÁUSULA TERCEIRA
Da Vigência
3.1 O presente Convênio de Cooperação terá duração de 10 (dez) anos, a contar
de / / , conforme horizonte do instrumento de planejamento do
Município de __, Estado de São Paulo.
3.2 O presente Convênio de Cooperação poderá ser prorrogado por iguais períodos, mediante termo aditivo.
CLÁUSULA QUARTA
Dos Recursos Financeiros
4.1 A Taxa de Regulação e Fiscalização apresenta como fato gerador o desempenho das atividades de regulação e fiscalização pela ARES-PCJ.
4.2 Será paga pela ANUENTE-INTERVENIENTE à ARES-PCJ, para execução das atividades regulatória e fiscalizatória descritas na Cláusula Segunda deste instrumento, Taxa de Regulação e Fiscalização, que será cobrada do(s) centro(s) de arrecadação dos serviços regulados pela ARES-PCJ, equivalente a 0,50% (cinquenta centésimos por cento):
I - Do valor anual da rubrica orçamentária destinada aos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, no caso de serviços prestados de forma direta pelo Município, autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista que integre a sua Administração Indireta;
II - Do valor recebido, no mês imediatamente anterior, referente à contraprestação pela execução do contrato de prestação de serviços, no regime da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e
III - Do valor recebido, no mês imediatamente anterior, referente à contraprestação pela execução do contrato de concessão, calculado pro rata;
IV - Do total da Despesa Pública Liquidada do exercício anterior referente aos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, no caso de prestação direta pelo titular dos serviços;
V - Do total da Receita Corrente Arrecadada do exercício anterior referente aos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, no caso de prestação por autarquia integrante da Administração Indireta;
VI - Do total da Receita Operacional Líquida do exercício anterior referente aos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, nos casos de empresa pública ou sociedade de economia mista que integre a Administração Indireta do titular dos serviços;
VII - Do total da Receita Operacional Líquida do exercício anterior referente aos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, nos casos de concessão comum, no regime da Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
VIII - Dos valores de Contraprestação apurados referentes aos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, no caso de concessão administrativa no regime da Lei federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
§ 1º A base de cálculo para os casos dos incisos I e II será apurada de acordo com as informações de execução orçamentária fornecidas pelos órgãos públicos ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, ou pelas informações remetidas diretamente à ARES-PCJ.
§ 2º A base de cálculo para os casos dos incisos II e III será apurada de acordo com as demonstrações financeiras e demais informações remetidas diretamente à ARES-PCJ.
4.3 Os contratos de concessão plena ou na modalidade de parceria público- privada, respeitadas as suas peculiaridades e extensão do objeto de fiscalização, poderão instituir alíquotas de Taxa de Regulação e Fiscalização diferenciadas.
4.4 Na hipótese prevista no inciso V, a Taxa de Regulação e Fiscalização deverá ser retida pelo titular dos serviços e repassada à ARES-PCJ no momento de pagamento da contraprestação.
4.5 Casos específicos que não estejam descritos nos parágrafos anteriores serão deliberados conjuntamente pela ARES-PCJ e o município associado.
4.6 Preservando a isonomia entre os municípios integrantes da ARES-PCJ, quer seja na condição de consorciado ou conveniado, sempre que houver decisão da Assembleia Geral de Prefeitos da ARES-PCJ para alteração da alíquota da Taxa de Regulação e Fiscalização, esta se aplicará ao presente Convênio de Cooperação, ressalvando-se que o valor não será superior a 0,50% (cinquenta centésimos por cento) sobre as bases acima descritas, em conformidade com o disposto no Protocolo de Intenções da ARES-PCJ e suas Resoluções específicas.
CLÁUSULA QUINTA
Da Denúncia e Rescisão
5.1 O presente Convênio de Cooperação poderá ser rescindido a qualquer momento, por qualquer das partes, desde que configurada infração legal ou descumprimento de qualquer das cláusulas estabelecidas neste instrumento, assegurando-se o direito de contraditório e o cumprimento das obrigações remanescentes.
CLÁUSULA SEXTA
Do Foro
6.1 Fica eleito o foro da Comarca do Município de , Estado de São Paulo, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja,
para dirimir as questões decorrentes deste Convênio de Cooperação que não possam ser resolvidas de comum acordo pelos partícipes.
E, por estarem de acordo, os partícipes assinam o presente instrumento em 3 (três) vias, de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.
/SP, de de 2021.
(Nome do Prefeito)
Município de - CONVENENTE
XXXXXXXX XXXXX XXXXX XXXX
ARES-PCJ - CONVENENTE
(Nome do Secretário ou Diretor)
- ANUENTE-INTERVENIENTE
Testemunhas:
Assinatura Nome: RG: CPF: | Assinatura Nome: RG: CPF: |
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ANEXO I PLANO DE TRABALHO
Considerando que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 241, através da nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, autoriza os Municípios a promoverem, através de Consórcios Públicos legalmente constituídos, a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de tais serviços prestados à comunidade;
Considerando que a Lei federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005 (Lei dos Consórcios Públicos), dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum entre Entes da Federação, lei que foi regulamentada pelo Decreto federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, e que dispõe de regras para a sua execução;
Considerando que a Lei federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, (Lei Nacional de Saneamento Básico), estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico e define que o saneamento básico é o conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, lei esta que foi regulamentada pelo Decreto federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010, que dispõe de regras para a sua execução;
Considerando que, segundo a Lei Nacional de Saneamento Básico, os municípios respondem pelo planejamento, regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico, além de serem responsáveis pela prestação dos serviços, seja por meio de serviços próprios, seja por meio da contratação de terceiros;
Considerando que, segundo a Lei Nacional de Saneamento Básico, as funções de planejamento, de regulação e de fiscalização dos serviços de saneamento são distintas e devem ser exercidas de forma autônoma, ou seja, por quem não acumula a função de prestador dos serviços, sendo necessária, dessa forma, a criação de órgão distinto, no âmbito da administração direta, indireta ou por meio de convênio;
Considerando que a Lei Nacional de Saneamento Básico, através de seu art. 8º, permite aos titulares dos serviços públicos de saneamento básico - nesse caso, os Municípios - a delegação da regulação e fiscalização, bem como da prestação desses serviços, nos termos do art. 241 da Constituição Federal e da Lei federal nº 11.107/2005;
Considerando a Lei federal nº 12.305/2010, de 02 de agosto de 2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos e o Decreto federal nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022, que a regulamentou;
Considerando todas as atualizações às Leis federais nº 11.445/2007 e nº 12.305/2010, trazidas pela Lei federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020;
Considerando a diretriz constitucional e, pelo resguardo ao princípio democrático, que exige que a atividade pública, no possível, seja exercida de forma local, ao alcance do cidadão, o Município de entende que a forma adequada para o desafio de regular e fiscalizar os serviços públicos de saneamento é através da integração regional que exige regulação única (art. 14, II, da Lei nº 11.445/2007), perfeitamente aplicável aos preceitos criadores da ARES-PCJ;
Considerando que o fundamento jurídico da execução mediante cooperação federativa dessas atividades é a gestão associada de serviços públicos, enunciada no art. 241 da Constituição Federal (na nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 19), disciplinada pela Lei federal nº 11.107/2005 e regulamentada pelo Decreto nº 6.017/2007, legislação essa totalmente compatível com as diretrizes para o saneamento básico, previstas no art. 21, XX, da Constituição Federal e instituídas pela Lei federal nº 11.445/2007;
Decide o Município de , Estado de São Paulo, já qualificado no presente Convênio de Cooperação e titular dos serviços públicos de saneamento básico, por delegar suas competências de regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico à Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí, através do presente instrumento cooperativo e com a observância do seguinte Plano de Trabalho.
1 – PLANO DE TRABALHO
ATIVIDADE | DESCRIÇÃO | OBJETIVO |
Fiscalização | Compreende as atividades relacionadas ao acompanhamento da prestação dos serviços e do instrumento de planejamento do titular, visando a eficiência e eficácia da prestação dos serviços | Manutenção da qualidade |
Regulação | Compreende as atividades de regulação e de normatização da Agência para com o titular, para com o prestador e entre o prestador e os usuários | Normatização |
Ouvidoria | Compreende as atividades que englobam as reclamações, sugestões e pedidos de esclarecimento por parte dos usuários sobre a qualidade e eficácia da prestação dos serviços | Aferição da Prestação |
Comunicação | Canal aberto entre a Agência Reguladora, o titular e o(s) prestador(es) de serviços e o usuário, para garantir divulgação das boas práticas de gestão | Relacionamento |
Cursos e treinamentos | Treinamento indoor, específico ou em conjunto, destinado aos municípios conveniados, de cursos relativos a Regulação Econômica Tarifária, nas áreas de Contabilidade Regulatória, de know-how em sistemas e padrões de eficiência e eficácia | Capacitação |
Apoio Jurídico | Consiste em ações e procedimentos relativos a todo e qualquer apoio na área jurídica junto ao prestador de serviços que coloque em dúvida a boa qualidade da prestação dos serviços | Suporte |
Apoio Técnico ao Conveniado | Ações voltadas a repassar ao prestador toda a experiência acumulada pela Agência junto aos demais prestadores associados ou conveniados que venham assegurar a boa prestação dos serviços interna e externamente | Difusão |
Apoio Administrativo ao Conveniado | Apoio contábil e administrativo para a prestação de contas e atividades inerentes ao convênio de cooperação, com vistas à apresentação ao Tribunal de Contas do Estado e transparência dos atos da Administração Pública | Orientação |
2 – CRONOGRAMA DE ATIVIDADES
REGULAÇÃO | ANOS | |||||||||
1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | |
Estabelecimento de padrões e normas para prestação dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos | ||||||||||
Acompanhamento e avaliação de critérios, indicadores, fórmulas, padrões e parâmetros de qualidade de serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos | ||||||||||
Fixação, reajuste e revisão dos valores da tarifa de serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos, quando houver* | ||||||||||
Acompanhamento de reuniões ordinárias ou extraordinárias do Conselho de Regulação e Controle Social quando dos reajustes e revisões tarifárias* | ||||||||||
Implantação de procedimentos contábeis, administrativos e operacionais* | ||||||||||
Assistência ou assessoria técnica, administrativa, contábil e jurídica em questões regulatórias* |
* Atividades de fluxo contínuo e por demanda
FISCALIZAÇÃO | ANOS | |||||||||
1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | |
Relatório de Situação do instrumento de planeamento do titular sobre limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos | ||||||||||
Relatório de Situação dos sistemas de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos | ||||||||||
Relatório de Situação da recuperação de custos pelos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos | ||||||||||
Acompanhamento do cumprimento das metas estabelecidas no instrumento de planejamento do titular dos serviços | ||||||||||
Relatório de Situação da eficiência e eficácia da prestação dos serviços limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos analisadas por indicadores |
OUVIDORIA | ANOS | |||||||||
1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | |
Prestar auxílio ao prestador de serviços na implementação de canais de comunicação gratuitos com os usuários* | ||||||||||
Atuar junto aos usuários e ao prestador de serviços, a fim de dirimir possíveis dúvidas e intermediar a solução de divergências* | ||||||||||
Registrar reclamações e sugestões dos usuários dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos sobre os serviços regulados pela ARES- PCJ* | ||||||||||
Encaminhar as reclamações ao titular de serviços e à Diretoria Técnica da ARES- PCJ para solução dos problemas e/ou aplicação das sanções cabíveis* |
* Atividades de fluxo contínuo e por demanda
COMUNICAÇÃO | ANOS | |||||||||
1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | |
Desenvolvimento de planos, programas e projetos destinados à mobilização social e à educação ambiental para questões relativas a limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos* | ||||||||||
Apoiar e promover campanhas educativas com a publicação de revistas, matérias, estudos e artigos técnicos e informativos sobre regulação* | ||||||||||
Apoiar e promover a cooperação, o intercâmbio de informações, os conhecimentos e a troca de experiências entre o município e o prestador de serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos* |
* Atividades de fluxo contínuo e por demanda
CURSOS E TREINAMENTOS (em temas regulatórios) | ANOS | |||||||||
1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | |
Apoiar e promover capacitação técnica voltada aos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos* | ||||||||||
Apoiar atividades científicas e tecnológicas, celebrar convênios e outros instrumentos com universidades, instituições de ensino superior ou de promoção ao desenvolvimento de pesquisa científica ou tecnológica* |
* Atividades de fluxo contínuo e por demanda
APOIO JURÍDICO AO CONVENIADO (em temas regulatórios) | ANOS | |||||||||
1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | |
Apoiar e promover capacitação técnica voltada aos assuntos de natureza jurídica para os serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos | ||||||||||
Prestar assessoria jurídica através de equipe própria ou de escritório (quando couber) * |
* Atividades de fluxo contínuo e por demanda
APOIO TÉCNICO AO CONVENIADO (em temas regulatórios) | ANOS | |||||||||
1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | |
Apoiar e promover capacitação técnica voltada aos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos | ||||||||||
Prestar assessoria técnica através de divulgação de acordos e parcerias nos Contratos de Cooperação firmados pela ARES-PCJ com outras entidades de regulação nacionais e internacionais | ||||||||||
Apoiar e promover respaldo técnico ao titular em caso de opção pela delegação da prestação dos serviços, sob as distintas formas possíveis* |
* Atividades de fluxo contínuo e por demanda
APOIO ADMINISTRATIVO AO CONVENIADO (em temas regulatórios) | ANOS | |||||||||
1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | |
Apoio contábil e administrativo para a prestação de contas e atividades inerentes ao Convênio de Cooperação, com vistas à apresentação ao Tribunal de Contas do Estado e transparência dos atos da administração pública* |
* Atividades de fluxo contínuo e por demanda
3 – EQUIPE TÉCNICA
NOME | FUNÇÃO |
Dalto Favero Brochi | Diretor Geral |
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx | Diretor Técnico e Operacional |
Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx | Diretor Administrativo-Financeiro |
Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx | Procurador Jurídico |
Carolina de Assis | Procuradora Jurídica |
Xxxxxx Xxxxx Anunciação Neto | Ouvidor |
Xxxxxx Xxxxx | Coordenador de Regulação |
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Badini | Coordenadora de Fiscalização |
Xxxxxxxxx Xxxxxxx de Albuquerque | Analista de Fiscalização e Regulação – Eng. Civil |
Xxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxx | Analista de Fiscalização e Regulação – Eng. Civil |
Xxxxx xx Xxxx Xxxxxx | Analista de Fiscalização e Regulação – Eng. Civil |
Xxxxxxxx Xxxxxxx | Analista de Fiscalização e Regulação – Eng. Ambiental |
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx | Analista de Fiscalização e Regulação – Biologia |
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx | Analista de Fiscalização e Regulação – Biologia |
Xxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx | Coordenador de Contabilidade Regulatória |
Geyse Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx | Analista de Fiscalização – Contabilidade |
Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx | Analista de Fiscalização – Contabilidade |
Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Taufic | Analista de Fiscalização – Contabilidade |
Xxxxxxxx xx Xxxxx xx Xxxxx | Analista de Fiscalização – Contabilidade |
Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx | Analista de Fiscalização – Contabilidade |
Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx | Coordenador da Secretaria Geral |
Xxxx Xxxxxx da Xxxxx | Assistente Administrativa |
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx | Assistente Administrativo |
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx | Assistente Administrativo |
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx | Assistente Administrativa |
Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx | Assistente Administrativo |
Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx | Assistente Administrativo |