PROCESSO LICITATÓRIO Nº 016/2021 DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 005/2021
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 016/2021 DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 005/2021
1. PREÂMBULO:
1.1. O MUNICÍPIO DE MONDAÍ, através do Fundo Municipal de Educação/FME, inscrito no CNPJ sob nº 83.028.415/0001-09, torna público que, o Prefeito Municipal lavra o presente Termo de Dispensa de Licitação para a aquisição dos serviços constantes no item 04 – OBJETO, de acordo com o art. 26 da Lei Federal nº 8.666/1993 e regido pela mesma, diante das condições e do fundamento legal expressos no presente.
1.2. Participa a seguinte Unidade Gestora:
a) Fundo Municipal de Educação/FME – CNPJ: 31.030.892/0001-05.
1.2.1. Os serviços objeto do presente Termo serão executados para o Fundo Municipal de Educação/FME do Município de Mondaí/SC.
1.3. Integram o presente Termo de Dispensa, como se nele estivessem transcritos, os seguintes anexos:
Anexo I: Termo de Solicitação;
Anexo II: Documentos de habilitação; e
Anexo III: Valores de mercado.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
2.1. O presente Termo de Dispensa encontra fundamentação legal no art. 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93 e alterações, que dispõe:
XIII – na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;
3. JUSTIFICATIVAS:
O Município tem como obrigação legal a oferta de serviços de educação, e estes, deverão ser prestadas com o maior zelo e dedicação possível, primando pela qualidade e buscando cativar os alunos nas disciplinas curriculares e extracurriculares. Pensando nisso, a Secretaria Municipal de Educação, busca em parceria com o SESI - São Miguel do Oeste, ofertar Curso de Educação de
Contra turno – Maker Tecnologia e o curso Robótica Teens.
O inciso XIII do art. 24 da Lei nº 8.666/1993 reputa dispensável a licitação pública para a “contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos.”.
Para que ocorra essa contratação, a instituição que se enquadra no dispositivo legal deve consignar no respectivo regimento ou estatuto as finalidades a que se dedica, e entre as quais deve constar – para que a dispensa seja lícita – a pesquisa, o ensino, o desenvolvimento institucional ou a recuperação social de presos. Isso porque “não basta que a instituição contratada preencha os requisitos do art. 24, inciso XIII, ou seja, ser brasileira, não possuir fins lucrativos, deter inquestionável reputação ético-profissional e ter como objetivo estatutário ou regimental a pesquisa, o ensino ou o desenvolvimento institucional, há de observar também que o objeto do correspondente contrato guarde estreita correlação com o ensino, a pesquisa ou o desenvolvimentoinstitucional além de deter reputação ético-profissional na específica área para a qual está sendo contratada”.
Neste sentido, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx leciona:
“Desenvolvimento institucional consiste na ampliação da capacidade de uma instituição realizar seus fins de interesse transcendente. Envolve a ampliação de habilidades humanas e a aquisição de novos conhecimentos, o desenvolvimento de novas soluções, naquilo que se relacione com a realização de ideais compartilhados pela comunidade. [...] Ou seja, o conceito de desenvolvimento institucional exige (a) uma atividade especificamente apta a gerar um benefício, (b) consistente na ampliação do potencial de satisfação de um objeto determinado, (c) não consistente no atendimento de necessidades materiais de um número indeterminado de pessoas, e (d) diretamente relacionado à realização dos valores estabelecidos como fim da entidade contratante”. XXXXXX XXXXX, Xxxxxx.Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 15 ed. SãoPaulo: Dialética, 2013, p. 368.
Seguindo esse fundamento, o que se quer contratar guarda pertinência, lato sensu, com o desenvolvimento institucional da Secretaria Municipal de Educação, já que o SESI oferecerá à Secretaria serviços educacionais em contra turno escolar, tanto matutino e vespertino, para até 40 alunos, com conteúdos como: Introdução a robótica, Conceitos Básicos de Mecânica, Desenvolvimento da robótica e aplicação na indústria, Conceitos de Programaão, Futuro da robótica, progrmação e princípios inerentes a tecnologia.
Logo, cumpre-se a exigência do Tribunal de Contas da União e do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, como se vê:
Abstenha-se de celebrar contratos, por dispensa de licitação com base no art. 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666/1993, sem que haja nexo entre o objeto contratado, o dispositivo e a natureza da instituição. (TCU – Acórdão nº 723/2005 – Plenário).
TCE/SC – Prejulgado nº 1.191: É admissível a contratação de instituição brasileira sem fins lucrativos incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional por dispensa de licitação com fundamento no art. 24, inc. XIII, da Lei Federal nº 8.666/1993, exclusivamente quando o objeto do contrato se referir a pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional, e desde que atendidos aos demais requisitos prescritos naquele dispositivo legal. Em decorrência, não encontra amparo legal a contratação por dispensa de licitação com base no inc. XII do art.
24 da Lei Federal nº 8.666/93 de laboratórios de Universidades para fornecimento de medicamentos a órgãos ou entidades estaduais ou municipais visando suprir as necessidades de atendimento público de educação, pois tal objeto não tem vinculação com serviços de ensino, pesquisa ou desenvolvimento institucional.
TCE/SC – Prejulgado nº 1.482: 1. Compete ao Administrador a avaliação de pessoa que será contratada pelo Poder Público, na hipótese de dispensa de licitação pelo art. 24, XIII, da Lei Federal nº 8.666/1993, levando em consideração aspectos prévios ao contrato, como estatuto social e a finalidade não-lucrativa, bem como, concomitantes à contratação, a reputação e a correlação entre o objeto contratual com os objetivos da contratada. 2. Os contratos sem identificação clara e objetiva do objeto, tampouco da forma de execução e dos valores pagos pelo Poder Público, não encontram amparo em lei.
Essa caracterização do objeto contratado dentro dos requisitos do inciso XIII do art. 24 se dá por sua mensuração e definição, já que há nos autos, conforme termo de referência de indicação da programação e das etapas que demonstram que o serviço a ser contratado coaduna-se ao desenvolvimento institucional da Secretaria Municipal de Educação.
Relativamente a instituição a ser contratada e o cumprimento dos requisitos legais, o SESI, não possui objetivação de lucro. Ainda, conforme retirado do endereço eletrônico do SESI consta como seus objetivos “desenvolver uma educação de excelência voltadas para o mundo do trabalho [...]. Na busca pela competitividade, a indústria precisa superar desafios como a elevação da escolaridade do trabalhador [...].
A reputação do contratado pode ser medida pelos inúmeros serviços prestados no Estado de Santa Catarina, além de seu renome institucional. Logo, entende-se por preenchidos os requisitos exigidos previamente à contratação via dispensa de licitação.
No que concerne à existência de outras instituições ou empresas capazes de fornecer o objeto que se quer contratar, atem-se o que estabelece o Tribunal de Justiça catarinense, que afirma pela possibilidade da Administração contratar via dispensa a instituição por ela indicada, desde que cumpridos os requisitos do inciso XIII do art. 24:
AÇÃO POPULAR – LICITAÇÃO – DISPENSA – LEI N. 8.666/93, ART. 24, INC. XIII – LESIVIDADE – INTERESSE DE AGIR – REQUISITO INDISPENSÁVEL À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POSITIVA – IMPOSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO NO DECORRER DA
INSTRUÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Atendidos os requisitos delineados no art. 24, XIII, da Lei n. 8.666/93, e não afrontados os princípios constitucionais da moralidade e impessoalidade, se mostra legal a dispensa de licitação, a despeito de existirem outras instituições semelhantes à contratada pela Administração. [...]. (TJSC – Ap.Cív. nº 2005.029435-8, da Capital – Rel. Des. Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx – 2.ª Câmara deDireito Público – Decisão em 11/10/2005) (grifou-se).
Essa autorização de contratação, ainda que existentes outros fornecedores, deve levar em conta também o preço a ser pago pelo serviço, pois ainda que a contratação não seja precedida de embate público, é dever do administrador buscar o melhor preço, sendo “necessário ponderar os diversos interesses e verificar se os benefícios não econômicos auferidos por meio da contratação direta praticada com base no inc. XIII superam as desvantagens econômicas eventualmente apuradas.” A análise do preço indicado e contratado fica ao encargo do gestor do contrato, que tem o dever, conforme alinhado supra, de contratar o melhor serviço à Administração pelo menor preço possível, sempre dentro daqueles regularmente praticados no mercado local/regional.
Considerando ainda, o Decreto Presidencial nº. 6.637 de 05 de novembro de 2008 e o Decreto Presidencial nº. 57.375 de 2 de dezembro de 1965.
Assim, a situação narrada coaduna perfeitamente com o dispositivo legal (Art. 24, XIII da Lei nº. 8.666/93), autorizando a contratação pretendida por dispensa de licitação.
4.
OBJETO: Prestação de serviços educacionais para alunos da rede municipal de ensino do Município de Mondaí/SC, com carga horária de 39 horas, para ministrar o Curso de Educação Maker Tecnologia e Robótica Teens no contra turno escolar.
4.1. PRAZO DE EXECUÇÃO:
4.1.1. Os serviços deverão ser iniciados em setembro até dezembro do presente ano.
4.1.2. Cada turma terá até 20 alunos, sendo duas turmas que frequentarão o curso, uma no turno matutino e outra no turno vespertino.
4.1.3. Demais disposições de execução e conteúdos programáticos conforme proposta do SESI, código CRM-171542-L1D3.
5. CONTRATADA:
5.1. SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA (SESI São Miguel do Oeste), Associação Civil de Direito Privado, com sede à Rua Barão do Rio Branco, nº 220, anexo SENAI, Bairro Centro, Município de São Miguel do Oeste/SC, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ sob nº. 03.777.341/0477-15.
5.2. REPRESENTANTE LEGAL: Xxxxxx Xxxxxxxxxx, Gerente, SESI/São Miguel do Oeste.
6. PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO:
6.1. VALOR TOTAL: R$ 21.233,56 (vinte e um mil e duzentos e trinta e três mil e cinquenta e seis centavos) a serem pago em 04 parcelas mensais de R$ 5.305,89 (cinco mil e trezentos e cinco reais e oitenta e nove centavos).
6.2. As despesas decorrentes deste procedimento serão pagas em cinco parcelas, com vencimento até o décimo dia útil seguinte a prestação dos serviços.
6.3. Quando inadimplente, e período compreendido entre as datas do adimplemento e a prevista para o pagamento não for superior a quinze dias, o pagamento será monetariamente atualizado, a partir do dia de seu vencimento e até o de sua liquidação, segundo os mesmos critérios adotados para a atualização de obrigações tributárias do município de MONDAÍ, vigente na data de seu pagamento.
6.4. Em caso de irregularidades na emissão do documento fiscal, o prazo de pagamento será contado a partir da regularização do mesmo.
7. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
7.1. As despesas provenientes da contratação do objeto do presente Xxxxx correrão por conta da seguinte dotação orçamentária do exercício de 2019:
Entidade: 03 – FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MONDAÍ FME Órgão: 06 – FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Unidade: 01 – Departamento de Ensino Fundamental Projeto/Atividade: 2.034 – Manutenção Ensino Fundamental
Código Reduzido: 77 e 13
Modalidade de Aplicações: 3.3.90 – Aplicações Diretas – 39.05 – Serviços Técnicos
8. REAJUSTE DE PREÇOS E EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO:
8.1. REAJUSTE DE PREÇOS:
8.1.1. Havendo a prorrogação contratual, os preços serão reajustados pelo IGP-DI – Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna, da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, após 12 meses da data de realização do orçamento básico do edital que originou o presente contrato, de acordo com o art. 3º, § 1º da Lei Federal nº 10.192/01.
8.2. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO–FINANCEIRO:
O reequilíbrio econômico-financeiro será concedido para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração do fornecimento do produto/equipamento, objetivando manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobreviverem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, casofortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
9. FORO:
9.1. O foro competente para dirimir possíveis dúvidas, após se esgotarem todas as tentativas de composição amigável, e/ou litígios pertinentes ao objeto do presente Termo de Dispensa, independente de outro que por mais privilegiado seja, será o da Comarca de MONDAÍ/SC.
10. LEGISLAÇÃO APLICADA:
10.1. Aplica-se a este Termo de Dispensa, nos casos omissos, a seguinte legislação:
a) Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
b) Constituição do Estado de Santa Catarina de 1989;
c) Lei Orgânica do Município de MONDAÍ;
d) Lei Federal nº 8.666/93 – Normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências;
e) Lei Federal nº 4.320/64 – Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;
f) Lei Federal nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor;
g) Lei Federal nº 10.406/02 – Código Civil Brasileiro;
h) Decreto-Lei nº 3.689/41 – Código de Processo Penal;
i) Lei Federal nº 7.210/84 – Lei de Execução Penal;
j) Lei Federal nº 12.846/13 – Lei Anticorrupção; e,
k) Lei Complementar Federal nº 101/2000. Lei de Responsabilidade Fiscal.
11. DELIBERAÇÃO:
11.1. Nada mais havendo a tratar e tendo em vista todas as condições apresentadas retro, encerra- se o presente Termo de Dispensa de Licitação, sendo assinado pelo responsável da unidade requisitante e pelos membros da Comissão Permanente de Licitações designados pela Portaria nº. 438/2018, encaminhe-se à Autoridade Competente para que produzam seus efeitos legais.
Mondaí/SC, em 24 de agosto de 2021.
Xxxxxx Xxxxxxx
Diretora da Escola de Ensino Infantil e Fundamental Gessy Spier Averbeck
2.2. Comissão Permanente de Licitações:
Xxxxx Xxxxxx Blank | Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx | Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx |
Presidente | Membro | Membro |
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 016/2021 DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 005/2021
I – OBJETO
Prestação de serviços educacionais para alunos da rede municipal de ensino do Município de Mondaí/SC, com carga horária de 39 horas, para ministrar o Curso de Educação Maker Tecnologia e Robótica Teens no contra turno escolar.
II – ENCAMINHAMENTO
Exmo. Sra. Gestora do Fundo,
Encaminhamos à Vossa Excelência para ratificação o Processo de Dispensa de Licitação nº 005/2021 do Fundo Municipal de Educação, para o qual solicitamos a possibilidade de viabilizá-lo, com a expedição do Termo de Ratificação do Processo.
Mondaí (SC), 24 de Agosto de 2021. COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES
XXXXX XXXXXX BLANK Presidente | XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX Xxxxxx |
REJANE XXXXXXX XXXXXXX Xxxxxx |
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TERMO DE RATIFICAÇÃO
Tendo em vista a necessidade da Prestação de serviços educacionais para alunos da rede municipal de ensino do Município de Mondaí/SC, com carga horária de 39 horas, para ministrar o Curso de Educação Maker Tecnologia e Robótica Teens no contra turno escolar, RATIFICO a presente Dispensa de Licitação, nostermos e condições constantes dos autos.
Publique-se a presente decisão. Mondaí (SC), 24 de agosto de 2021.
XXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXX SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA
GESTORA DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO