CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2010
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2010
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | PR001052/2010 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 29/03/2010 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR013546/2010 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46212.004198/2010-96 |
DATA DO PROTOCOLO: | 24/03/2010 |
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SINDICATO EMP COND RES C C V L ADM IMOVEIS TURISMO CTBA, CNPJ n. 81.104.093/0001-04,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXX XXXXXXX; E
SINDICATO E C V L A I L IMOVEIS EDIF.COND.RES.C PARANA, CNPJ n. 78.376.472/0001-30, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de outubro de 2009 a 30 de setembro de 2010 e a data-base da categoria em 1º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) os empregados em Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis, com abrangência territorial em Almirante Tamandaré/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campo Largo/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Rio Branco do Sul/PR e São José dos Pinhais/PR.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Ficam assegurados a partir de Outubro de 2009, os seguintes pisos salariais:
03.01 - Aos empregados com 60 (sessenta) dias ou mais de trabalho, fica assegurado o piso salarial de R$. 600,00 (seiscentos reais).
03.02 - Aos empregados com menos de 60(sessenta) dias de trabalho, fica assegurado o piso salarial de R$. 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais).
03.03 - Aos empregados exercentes das funções de “ OFFICE-BOY” , “ OFFICE-GIRL” ou CONTÍNUO, fica assegurado um piso salarial de R$. 510,00 (quinhentos e dez reais).
PARÁGRAFO ÚNICO: PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS: As diferenças decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de trabalho, dos meses de Outubro, Novembro, Dezembro de 2009 deverão ser pagas até o quinto dia útil do mês de abril de 2010 e o 13ª salário referente ao ano de 2009 e os salários de Janeiro/fevereiro e março de 2010 no quinto dia útil do mês de maio de 2010, sem
correção.
Pagamentos de diferenças salariais após as datas convencionadas no item anterior sofrerão correção nos termos da legislação vigente.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários de Outubro/2008, relativamente aos empregados que tenham mais de um ano de trabalho, serão corrigidos a partir de 01/10/2009 através da aplicação do índice de 6% (seis por cento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em Outubro/2009, a correção dos salários dos empregados admitidos após Outubro/2008 será proporcional aos meses trabalhados, conforme os seguintes índices:
Mês | Reajuste | Mês | Reajuste |
Outubro/08 | 6,00% | Abril/09 | 3,00% |
Novembro/08 | 5,50% | Maio/09 | 2,50% |
Dezembro/08 | 5,00% | Junho/09 | 2,00% |
Janeiro/09 | 4,50% | Julho/09 | 1,50% |
Fevereiro/09 | 4,00% | Agosto/09 | 1,00% |
Março/09 | 3,50% | Setembro/09 | 0,50% |
PARÁGRAFO SEGUNDO: Da correção salarial ora estabelecida serão compensados os aumentos, antecipações e reajustes salariais, abonos salariais ou não, de natureza espontânea ou compulsória concedidos pelo empregador, a partir de Outubro de 2008. Não serão compensados os aumentos salariais determinados por promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade (IN nº 4 do TST, alínea XXI).
PARÁGRAFO TERCEIRO: As condições de antecipação e reajuste dos salários aqui estabelecidas, englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização salarial ocorrentes no mês de Outubro de 2009.
PARÁGRAFO QUARTO: As eventuais antecipações, reajuste ou abono, espontâneos ou compulsórios que vierem a ser concedidos após Outubro de 2009, serão compensados com eventuais reajustes determinados por leis futuras ou disposição de outras convenções ou aditivos firmados pelas partes.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Os empregadores ficam obrigados ao fornecimento de comprovantes de pagamento aos empregados, com discriminação das verbas pagas e descontos efetuados, e o valor do recolhimento do FGTS.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
A remuneração dos empregados deverá ser paga nos prazos legais.
PARÁGRAFO ÚNICO: O descumprimento do prazo acima, ressalvada a ausência do empregado, importará em multa equivalente a 10% (dez por cento) da remuneração devida, devendo ainda as importâncias devidas serem atualizadas monetária e diariamente, pelo INPC pró-rata, até a data do efetivo pagamento, em favor do empregado.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS
Os empregadores efetuarão os descontos nas folhas de pagamento relativamente aos seus empregados, das importâncias correspondentes a mensalidades e convênios firmados pelo Sindicato Profissional, mediante encaminhamento, por este, das relações contendo o nome do empregado e valores a serem descontados, repassando estas importâncias ao Sindicato até o dia 10(dez) de cada mês, desde que haja autorização do empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A responsabilidade pela autorização e ou cancelamento e do próprio Sindicato obreiro.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA OITAVA - ANUÊNIO
Sobre os salários já corrigidos na forma da cláusula três todo empregado terá direito a 1% (um por cento), a título de anuênio, por ano de serviço prestado para o mesmo empregador, que deverá ser pago discriminadamente na folha de pagamento a partir da data do aniversário de sua admissão na empresa, limitado a 10% (dez por cento). Ressalvado àqueles que percebam percentual superior ao acima estipulado.
PARÁGRAFO ÚNICO: Não se aplica o disposto nesta cláusula aos empregadores que já adotam esta sistemática de premiação aos seus empregados.
Adicional Noturno CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno será de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a hora normal, considerando-se para efeito desta cláusula o horário compreendido entre às 22:00 (vinte e duas) horas de um dia às 05:00 (cinco) horas do dia seguinte.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - REFEIÇÕES
Os empregados que em regime de trabalho extraordinário laborados após as 19:00 (dezenove) horas, terão direito a uma refeição a ser paga pelo empregador, ou ao pagamento de R$. 5,00 (cinco reais) por dia, reajustados pelo INPC do mês anterior.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
Os empregadores fornecerão aos seus empregados o Vale Transporte, na forma da lei, podendo descontar dos salários dos empregados beneficiados o limite máximo de 3% (três por cento) sobre o salário base.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
Em favor de cada empregado o empregador manterá e custeará integralmente seguro de vida em grupo, cujo benefício deverá observar as seguintes coberturas:
a) Um capital básico de R$. 17.000,00 (dezesete mil reais) pela morte por qualquer causa;
b) O mesmo capital para invalidez total por acidente;
c) O mesmo capital para invalidez total por doença funcional;
d) Em caso de invalidez parcial por acidente ou doença decorrente do trabalho, o capital será proporcional ao grau de invalidez segundo a tabela do I.R.B. – Instituto de Resseguros do Brasil.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A forma do custeio da presente cláusula será 100% (cem por cento) pelo empregador.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Grupo Segurável - Será constituído de todos os representados do SECOVI-PR e do SINDICON, que estejam em
perfeitas condições de saúde, em plena atividade de trabalho e que tenham até 65 (sessenta e cinco) anos, na data da contratação do empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O valor ora previsto como capital básico do seguro será corrigido quando do vencimento das apólices atualmente em vigor, desde que a adequação seja feita em até oito meses, a contar do início da vigência desta convenção Coletiva de Trabalho.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CARTEIRA DE TRABALHO
Os empregadores efetuarão as devidas anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados, inclusive o registro do contrato de trabalho e a anotação da real função exercida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa em valor equivalente a remuneração de um dia de trabalho do empregado, por dia de atraso.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOCUMENTOS
Os empregadores fornecerão aos seus empregados cópias de todos os documentos por eles assinados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANALFABETOS
Nos documentos de aviso prévio e rescisão de contrato relativos a empregados que não saibam ler, os empregadores além de sua impressão digital ou assinatura, deverão fazer constar duas testemunhas.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
Ao empregado que contar com no mínimo de 10(dez) anos de trabalho na empresa, e que na vigência do contrato de trabalho comprovar, por escrito, que está em condição de, no máximo em 12 (doze) meses adquirir o direito a aposentadoria, na hipótese de sua despedida imotivada, por iniciativa da empresa, ficará assegurado o reembolso dos valores por ele pago a título de contribuição previdenciária, enquanto não obtiver outro emprego ou até que seja aposentado, sempre com base e limite no último salário percebido na empresa. O direito ao reembolso será assegurado por um período máximo de 12 (doze) meses, contados da data da comunicação da iminência da aposentadoria, não fazendo jus ao mesmo direito o empregado que se demitir, celebrar acordo, passar a perceber auxílio enfermidade ou se aposentar por invalidez.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMUNICAÇÃO DO MOTIVO DA DISPENSA
O empregador deverá comunicar por escrito e previamente ao empregado os fatos que motivaram sua despedida por justa causa, sob pena de nulidade da mesma.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - MULTA PELO ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
O empregador, independente da multa prevista no art. 477 da CLT, incorrerá na multa de 2% (dois por cento) mais correção monetária pelo INPC incidente sobre o montante das verbas rescisórias na hipótese de, ocorrendo rescisão de contrato, não serem pagas ditas verbas nos prazos legais, multa esta que incidirá por mês de atraso, até a satisfação da obrigação, salvo se tiver demonstrado controvérsia fundada, podendo, em caso de não comparecimento do empregado para o recebimento, o empregador se eximir desta multa mediante comunicação ao empregado do local e data para recebimento, nas quarenta e oito horas subsequentes ao vencimento daquele prazo, ao Sindicato Profissional mediante comprovação.
PARÁGRAFO ÚNICO: As verbas, independente e cumulativamente com as multas retro, deverão ser pagas devidamente atualizadas, monetária e diariamente, desde a data em que eram devidas até a data do efetivo pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HOMOLOGAÇÕES
As rescisões deverão ser pagas em dinheiro ou cheque administrativo.
PARÁGRAFO ÚNICO: No aviso prévio o empregador deverá indicar o dia, hora e local onde o empregado deverá comparecer para o recebimento das verbas rescisórias, sob pena de não poder alegar a ausência do empregado como razão para o não pagamento das mesmas no prazo legal.
Aviso Prévio CLÁUSULA VIGÉSIMA - CUMPRIMENTO DO AVISO
O aviso será obrigatoriamente comunicado por escrito ao empregado, contra recibo, esclarecendo-se se o mesmo será cumprido ou indenizado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: No caso do aviso trabalhado, a empresa não poderá alterar o local de trabalho ou função do empregado. PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregador deverá, por ocasião do aviso prévio, esclarecer o empregado sobre sua opção de redução de jornada diária em duas horas, ou dispensa do trabalho nos últimos 07 (sete) dias do aviso prévio se este for de 30 (trinta) dias. Na oportunidade, o empregado assinalará a opção escolhida.
Mão-de-Obra Feminina CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - LIMPEZA EXTERNA
As mulheres não poderão ser incumbidas da limpeza externa das janelas , exceto aquelas que possam ser alcançadas sem necessidade de andaimes.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ACIDENTADOS
Fica convencionado que o empregado que sofrer acidente de trabalho definido pela legislação previdenciária, gozará de garantia de emprego pelo prazo de 60 (sessenta) dias após a garantia legal, desde que o afastamento do trabalho tenha sido igual ou superior a 30 (trinta) dias.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - LOCAL PARA REFEIÇÕES
Os sindicatos convenentes recomendam aos empregadores, na medida em que houver condições físicas e de acordo com as normas municipais, que providenciem locais adequados para que os empregados possam fazer suas refeições.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - VERBA MENSAL
Os empregados que na loja ou escritório atuarem na função de caixa, na recepção de pagamentos de valores, junto ao público conferindo dinheiro, cheque, cartões de crédito, notas fiscais, liberando mercadorias e obrigados a prestação de contas dos interesses a seu cargo, terão tolerância mensal máxima e equivalente a 10% (dez por cento), do piso salarial. Os empregados, entretanto, empregarão diligência na execução de seu trabalho, evitando no máximo a ocorrência de prejuízos, observando estritamente as instruções do empregador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CAIXA/PRESTAÇÃO DE CONTAS
O caixa prestará contas pessoalmente dos valores em dinheiro, cheque e outros títulos de créditos, mediante formulário que prepare e autentique. O empregador ou superior hierárquico conferirá no ato os valores em cheques, dinheiro, e outros títulos, sob pena de não poder imputar ao caixa eventual deficiência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ASSENTOS NO LOCAL DE TRABALHO
O empregador, havendo condições técnicas, autorizará a utilização de assentos apropriados nos momentos de pausa no atendimento ao público. Os empregados utilizarão os assentos com decoro, e serão diligentes no caso da presença de clientes.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA PREVIDÊNCIA
Os empregadores deverão preencher os formulários exigidos pela Previdência Social, para concessão de benefícios aos empregados, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - RESPONSABILIDADE DO EMPREGADO POR XXXX
Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto só será lícito, desde que tenha sido causado pelo empregado por negligência ou imprudência no exercício de suas atribuições.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Intervalos para Descanso CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - INTERVALO DE REFEIÇÃO
A hora destinada a alimentação, durante a jornada de trabalho, se não for concedida pelo empregador, devera ser remunerada conforme previsto no artigo 71 da CLT, com o adicional de 50% (cincoenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho.
Descanso Semanal CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DESCANSO SEMANAL
Fica convencionado que o descanso semanal remunerado dos empregados deverá recair em pelo menos 1 (um) Xxxxxxx por mês, para os do sexo masculino e 2(dois) domingos por mês, para os de sexo Feminino.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESCALAS
Os empregadores quando funcionarem aos domingos e feriados deverão dar ciência da escala de folgas com antecedência mínima de 7 (sete) dias do início das mesmas.
Controle da Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CARTÕES PONTO
As empresas com mais de 10 (dez) empregados deverão instituir cartões-ponto, livro-ponto ou folha de ponto, para que os empregados registrem as jornadas efetivamente laboradas.
Faltas CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - AUSÊNCIAS LEGAIS
Serão consideradas ausências legais, portanto remuneradas, as seguintes situações e períodos:
a) 4 dias, por motivo de casamento;
b) 2 dias no caso de falecimento de cônjuge, sogro, sogra, descendentes e ascendentes, irmão, irmã, ou pessoa que declarada em sua Carteira Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica, mais o dia da ocorrência do fato;
c) 1 dia, no caso de necessidade de internamento hospitalar de cônjuge ou filhos, ou para obtenção de documentos legais, desde que devidamente comprovados;
d) Serão abonadas as faltas do empregado estudante vestibulando, desde que comprovadamente decorrerem da prestação de exames;
e) 5 dias no caso de nascimento de filho (licença paternidade);
f) 1(um) dia por semestre para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 06(seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48(quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PAGAMENTO DO PIS
Quando possível, os empregadores providenciarão para que o pagamento do PIS, seja feito no local de trabalho, e, assim, não o fazendo deverá conceder licença remunerada de 1/2 (meio) período, no período da tarde, para que o empregado possa efetuar o recebimento, desde que comprovado o recebimento.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - AMAMENTAÇÃO
A empregada-mãe, terá direito a intervalo de 1 (uma) hora por período de trabalho, intervalo este computado na jornada trabalhada, desde que comprovada a amamentação.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - INÍCIO DAS FÉRIAS
O início das férias deverá ser sempre no dia imediatamente posterior ao Domingo, feriado ou descanso semanal remunerado, salvo quando iniciadas no primeiro dia útil do mês.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PERÍODO DE GOZO DAS FÉRIAS
Recomenda-se aos empregadores que elaborem, até julho de cada ano, escala de férias para os 12 (doze) meses seguintes, atendendo, preferencialmente, as indicações de períodos de gozo encaminhadas pelos empregados, até o dia 30 de junho de cada ano.
Remuneração de Férias CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Na cessação do contrato de trabalho, por pedido de demissão, o empregado com menos de 12 (doze) meses de trabalho terá direito ao recebimento de férias proporcionais, na base de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - 1/3 DE FÉRIAS
O pagamento das férias, a qualquer título, será sempre acrescido de 1/3 constitucional, inclusive para os efeitos do Art. 144 da CLT.
Licença Remunerada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - COMPARECIMENTO DO EMPREGADO EM CURSOS E CONGRESSOS
Os empregadores, quando possível, assegurarão aos empregados para que os mesmos participem de eventos profissionalizantes, tais como cursos, seminários, palestras, encontros, etc. o pagamento dos salários e demais direitos como se trabalhando estivessem.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORMES
Havendo exigência de utilização de uniformes, estes serão fornecidos gratuitamente pelos empregadores, obrigando-se os empregados a devolvê-los por ocasião de sua reposição ou rescisão. A lavagem dos uniformes será custeada pelos empregadores, desde que os empregados não o levem para casa.
Exames Médicos CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - EXAMES MÉDICOS
Os exames médicos admissionais, periódicos e demissionais deverão ser custeados pelo empregador.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS
Os atestados médicos fornecidos por profissionais credenciados pelo Sindicato Profissional ou Patronal (Secovimed), terão a mesma validade que aqueles firmados pela Previdência Social, devendo constarem dos mesmos o horário de comparecimento do empregado.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados) CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - SINDICALIZAÇÃO
Os convenentes ajustam que não será colocado obstáculo à Sindicalização dos empregados, de acordo com o que preceitua o artigo 513 da CLT.
Acesso a Informações da Empresa CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - VAGAS
As empresas comunicarão ao Sindicato Profissional a existência de vagas, desde que haja solicitação.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Fica instituída a contribuição patronal, que será recolhida em favor do Sindicato Patronal SECOVI-PR - SINDICATO DAS EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO, INCORPORAÇÃO E LOTEAMENTO DE IMÓVEIS E DOS EDIFÍCIOS EM CONDOMINIOS
RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DO ESTADO DO PARANÁ, correspondente a R$ 210,42 ( duzentos e dez reais, quarenta e dois centavos) pelas empresas, divididas em 2(duas) parcelas iguais junto a Rede Bancaria, independente do número de empregados, respectivamente em 10/05/2010 e 10/08/2010.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DESATENDIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
O não recolhimento da contribuição patronal, estabelecido na cláusula 46, no prazo fixado, importará em, além da ação de cumprimento, a sujeição de multa de 2% (dois por cento), além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - RELAÇÃO DE ADMITIDOS E DEMITIDOS
As empresas entregarão, desde que solicitados, ao sindicato profissional, cópias das relações de empregados admitidos e demitidos.
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - BASE TERRITORIAL
O presente ajuste é considerado firme e valioso para abranger por seus dispositivos, todos os contratos de trabalho firmados entre condomínios e schopping’ s pelas entidades sindical da categoria econômica conveniente e os trabalhadores pertencentes a categoria profissional da respectiva entidade, nos municípios de: CURITIBA, ARAUCÁRIA, CONTENDA, LAPA, BALSA NOVA, XXXXXXX XXXXXX, SÃO MATEUS DO SUL, XXXXX XXXXXXX, XXXXX XXXXXXX, QUITANDINHA, CAMPO DO TENENTE, RIO NEGRO, PIÊN, AGUDOS DO SUL, TIJUCAS DO SUL, MANDIRITUBA, FAZENDA RIO GRANDE, SÃO JOSE DOS PINHAIS, PIRAQUARA, PINHAIS, QUATRO BARRAS, COLOMBO, CAMPINA GRANDE DO SUL, BOCAIÚVA DO SUL, ALMIRANTE TAMANDARE, CAMPO LARGO, ITAPERUÇU, RIO BRANCO DO SUL, CERRO AZUL, TUNAS,
ADRIANÓPOLIS, DOUTOR XXXXXXX E CAMPO MAGRO.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - SERVIÇOS ASSISTENCIAIS SECOVIMED
O Serviço Social da Habitação do PR – SECOVIMED - PR, sociedade civil sem fins lucrativos, objetiva a prestação de serviços assistenciais de caráter social, nas áreas de saúde, medicina ocupacional – PCMSO,PPRA,PPP, educação e capacitação profissional aos integrantes das categorias laborais e patronais a que se referem as Empresas de Compra, Venda, Schopping Center’ s, Locação, Administração, Incorporação e Loteamento de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios Residenciais e Comerciais do Paraná – SECOVI-PR.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Caberá ao SECOVIMED - PR, através de sua Diretoria devidamente constituída conforme Estatuto, definir as áreas de atuação prioritárias da entidade, bem como as normas e condições gerais para expansão do atendimento, de conformidade com os recursos disponíveis, promovendo alternativas para melhoria da qualidade de vida, da qualificação e da produtividade dos empregados e empregadores dos setores sob sujeição desta Convenção.
PARÁGRAFO SEGUNDO: De acordo com a decisão da Assembléia Geral do Sindicato Patronal e com o fim de possibilitar que o SECOVIMED possa desenvolver e ampliar suas atividades, as empresas e condomínios representados pelo SECOVI - PR, estabelecidas em Curitiba e Região Metropolitana, estão obrigadas a recolher, mensalmente, a contribuição de R$ 32,00 (trinta e dois reais) por empregado, inclusive os sócios proprietários constantes do Contrato Social em favor do Serviço Social da Habitação do PR – SECOVIMED - PR. Este valor poderá ser alterado extraordinariamente por proposição do Conselho Consultivo ou da Diretoria Executiva do SECOVIMED - PR, mediante aprovação em Assembléia Geral do SECOVI - PR e só deverá ser corrigido anualmente. Em decorrência desta contribuição fica assegurada às Empresas e Condomínios, no mínimo, assistência à saúde através de consultas médicas e tratamento odontológico aos seus empregados. Não é permitida nenhuma exclusão, separação, divisão ou distinção entre empregados de obra ou administrativos.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Para efeito de cálculo, as Empresas e Condomínios deverão considerar o número máximo de funcionários registrados na empresa no mês de referência da contribuição. A contribuição devera ser recolhida junto a Rede Bancaria até o dia 10(dez) do mês subseqüente, em guia própria fornecida pelo SECOVIMED, a qual deverá conter a relação dos funcionários cadastrados no SECOVIMED, o que comprovará o cumprimento desta Cláusula da C.C.T. O recolhimento acima citado refere-se as operações com as Empresas e Condomínios dos municípios servidos pelos postos de serviços do SECOVIMED, já instalados ou que venham a instalar-se na vigência desta convenção.
PARÁGRAFO QUARTO: O SECOVIMED - PR proverá ações de fiscalização do cumprimento do disposto nesta cláusula, obrigando-se as empresas a fornecer, sempre que solicitado, cópias das guias do INSS, cópias das folhas de pagamento dos funcionários devidamente assinadas, cópia da relação de funcionários cadastrados para recolhimento de FGTS, cópia da RAIS, ou qualquer outro documento oficial que comprove o vínculo empregatício do funcionário com a empresa.
PARÁGRAFO QUINTO: O SECOVIMED estabelecerá as regras internas de atendimento, devendo manter o empregado informado das condições gerais de uso através de Manuais e Regulamentos que devem estar disponíveis sempre que solicitados pelo empregado e disponíveis para consulta pública em arquivos digitais vai internet.
PARÁGRAFO SEXTO: É responsabilidade do empregador manter o SECOVIMED informado das alterações no quadro de funcionários da empresa ou condomínio. No ato da admissão de novos empregados, a empresa deverá enviar o empregado ao SECOVIMED munido de Carteira Profissional (CTPS) com as devidas anotações de registro, comprovante de endereço, CPF e RG. A empresa deverá manter cópia da notificação para comparecimento do empregado no SECOVIMED. A empresa poderá optar por enviar copia da CTPS com anotações de registro, copia do RG, CPF e comprovante de residência do empregado, desde que protocole a entrega no balcão de atendimento do SECOVIMED. No ato da demissão, a empresa poderá comunicar o SECOVIMED a rescisão de contrato através de qualquer meio escrito.
PARÁGRAFO SÉTIMO: A falta de recolhimento na data do vencimento implica em bloqueio da assistência ao empregado e atualização monetária do débito até a data do efetivo pagamento. Sobre o valor devido incidirá multa de 2% (dois por cento). Após 60 (sessenta) dias de atraso, os débitos serão cobrados por um serviço jurídico. Em caso de cobrança judicial, será acrescida ao montante atualizado uma taxa de até 20% (vinte por cento) a título de honorários advocatícios. Incorrerá nas mesmas penalidades a empresa que nas ações de fiscalização, tiver comprovado recolhimento inferior ao efetivamente devido.
PARÁGRAFO OITAVO: Para resguardar os direitos dos empregados, a empresa somente poderá substituir o SECOVIMED por outro serviço assistencial caso o novo serviço que venha a substituí-lo seja qualitativa e quantitativamente superior ao SECOVIMED. Neste caso a empresa deverá comprovar a substituição através da apresentação de recibos de pagamento em favor de outra entidade assistencial, no qual deve constar a relação dos nomes dos empregados beneficiados.
PARÁGRAFO NONO: Despesas com Medicamentos Farmacêuticos descontados em folha, decorrentes do convênio farmácia firmado entre as empresas e o SECOVIMED e ou SECOVI -PR, não infringem o disposto no art.462, da CLT, desde que autorizados por escrito pelos funcionários - beneficiados.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - RENEGOCIAÇÃO
Decorridos seis meses da celebração desta Convenção Coletiva de Trabalho, ou quando a inflação ou deflação acumulada atingir índices significativos, as partes se reunirão para avaliarem a eventual possibilidade de ajuste dos salários.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - PENALIDADES
Estipula-se a multa de ½ (meio) Piso Salarial do empregado, por empregado, no caso de descumprimento de qualquer cláusula da presente Convenção Coletiva de Trabalho, multa esta devida ao empregado prejudicado, facultando ao Sindicato Profissional ingressar com ação pleiteando a multa devida.
XXXXXXX XXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO EMP COND RES C C V L ADM IMOVEIS TURISMO CTBA
XXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX
Presidente
SINDICATO E C V L A I L IMOVEIS EDIF.COND.RES.C PARANA