CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
TERMO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO QUE ENTRE SI FAZEM, DE UM LADO, O SINDICATO DOS CONCESSIONÁRIOS E DISTRIBUIDORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DO ESTADO DE GOIÁS, E DE OUTRO, O SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO NO ESTADO DE GOIÁS, MEDIANTE CONDIÇÕES E CLÁUSULAS SEGUINTES:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DATA-BASE, VIGÊNCIA E ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho vigorará de 01 de abril de 2.003 a 31 de março de 2.004, sendo de aplicação obrigatória em todas as relações de emprego, firmadas entre os representantes das entidades sindicais convenentes, no âmbito de suas representações.
PARÁGRAFO ÚNICO – A presente convenção se aplica a todas as empresas concessionárias e distribuidoras de veículos automotores situadas no estado de Goiás representadas pelo sindicato patronal convenente.
CLÁUSULA SEGUNDA – REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos dos empregados no comércio representados pelo sindicato da categoria profissional convenente, vigentes em 01 de abril de 2.002, serão reajustados em 01 de abril de 2003, em 14,00% (quatorze por cento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O reajuste previsto no caput desta cláusula deverá ser aplicado sobre o salário fixo dos empregados, excetuando-se os adicionais por tempo de serviço.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para os empregados admitidos após o mês de abril/02, o reajuste será proporcional ao número de meses trabalhados, conforme a tabela de proporcionalidade abaixo, aplicando-se o percentual no salário da admissão, observando- se o princípio da isonomia salarial.
Mês de Admissão | % | Mês de Admissão | % |
Abril/2002 | 14,00% | Outubro/2002 | 7,00% |
Maio/2002 | 12,83% | Novembro/2002 | 5,83% |
Junho/2002 | 11,66% | Dezembro/2002 | 4,66% |
Julho/2002 | 10,50% | Janeiro/2003 | 3,50% |
Agosto/2002 | 9,33% | Fevereiro/2003 | 2,33% |
Setembro/2002 | 8,16% | Março/2003 | 1,67% |
PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas que concederam reajustes espontâneos ou compulsórios, a título de antecipação, no período compreendido entre 01/04/2002 à data da assinatura desta, concederão o reajuste somente da diferença, na data prevista no caput desta cláusula.
PARAGRAFO QUARTO – As diferenças salariais oriundas da presente Convenção serão pagas da seguinte forma:
a) a diferença referente ao mês de abril/03 será paga juntamente com o salário do mês de setembro/03;
b) a diferença referente ao mês de maio/03, com o salário do mês de outubro/03;
c) a diferença do mês de junho/03, com o salário do mês de novembro/03;
d) a diferença do mês de julho/03, com o salário de dezembro/03.
e) a diferença do mês de agosto/03, com o salário de janeiro/04.
CLÁUSULA TERCEIRA – BASE DE CÁLCULO DO REAJUSTE
Para o empregado que percebe parte fixa e variável, os reajustes previstos na cláusula segunda deverão ser aplicados apenas sobre a parte fixa, excetuando-se o adicional por tempo de serviço.
CLÁUSULA QUARTA – PISO DOS EMPREGADOS VENDEDORES
Aos vendedores serão garantidos salário fixo e comissão a serem negociadas entre as partes, anotada na CTPS, ficando assegurado que, no somatório da parte fixa e variável, a remuneração mensal não será inferior a R$ 267,68 (duzentos e sessenta e sete reais e sessenta e oito centavos).
CLÁUSULA QUINTA – ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO
Sobre a parte fixa dos salários incidirá ainda o seguinte adicional:
I - 5,00% (cinco por cento), para o empregado que venha a completar mais de 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O adicional previsto nesta cláusula incidirá sobre o valor obtido após a aplicação da cláusula segunda.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Limita-se a aplicação dos percentuais previstos nesta cláusula à remuneração até 15 (quinze) salários mínimos.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os benefícios desta cláusula não serão deferidos cumulativamente.
PARÁGRAFO QUARTO - Para o empregado que já recebia o triênio, este beneficio deverá ser mantido até a aquisição do direito ao quinquênio do inciso I desta clausula, observando a vigência desta convenção.
PARÁGRAFO QUINTO - Para o empregado que já recebe o qüinqüênio será incorporado ao seu salário 1% (um por cento) referente à diferença do percentual praticado no qüinqüênio anterior.
CLÁUSULA SEXTA – ASSIDUIDADE
As empresas pagarão aos seus empregados, que no decorrer do mês não registrarem nenhuma falta injustificada, 2% (dois por cento) do salário fixo, a título de assiduidade.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para efeito de justificativas serão acatadas as faltas nos termos da Lei.
CLÁUSULA SÉTIMA – CÁLCULO DOS COMISSIONISTAS
Os cálculos de quaisquer parcelas dos empregados comissionistas, tais como: férias, 13º salário, indenização, atestados médicos etc., serão feitos considerando-se a média aritmética simples das comissões e dos repousos semanais remunerados dos últimos 6 (seis) meses.
CLÁUSULA OITAVA – GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
O empregado exercente da função de caixa, ou responsável pela tesouraria, ou encarregado de contagem de féria diária, fará jus a uma gratificação mensal de R$ 32,00
(trinta e dois reais).
CLÁUSULA NONA – CONFERÊNCIA DOS VALORES EM CAIXA
A conferência dos valores em caixa será realizada na presença do operador responsável. Quando este for impedido pela empresa de acompanhar a conferência, ficará isento de responsabilidade.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS VANTAGENS
O reajuste salarial, bem como as normas constantes desta convenção, não poderão, em caso algum, motivar a redução ou supressão de salários, quotas, prêmios, bonificações, percentuais ou vantagens que vinham sendo pagos aos empregados, com exceção dos termos negociados na Cláusula Quinta e seus parágrafos do presente Instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – CTPS E COMPROVANTE SALARIAL
Os empregadores se obrigam a anotar na Carteira de Trabalho do empregado, a função exercida e a fornecer comprovante de pagamento de salários, discriminados, com a identificação da empresa e o valor dos depósitos do FGTS.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DESCONTOS DE PREJUÍZOS
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DESCONTO DE VALE-TRANSPORTE
Para os empregados que percebem salário fixo e variável, o desconto do vale- transporte será de 6% do vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens, conforme estabelece o artigo 5º da lei nº 7.418/85 e artigo 9º do Decreto nº 95.247/87.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – UNIFORMES, EPI’s E FERRAMENTAS
Quando as empresas exigirem expressamente o uso de uniforme, entendido o vestuário padrão, com ou sem emblema, ficam obrigadas a fornecê-lo gratuitamente, bem como também são obrigadas a fornecer os equipamentos de proteção individual - EPI’s - e outros equipamentos obrigatórios ao exercício regular da atividade, que são de propriedade da empresa, estando o empregado obrigado a mantê-los sob sua guarda e devolvê-los na situação em que se encontrarem, sempre que solicitados.
PARÁGRAFO ÚNICO – Considerando-se que a utilização dos EPI’s fornecidos pela empresa destinam-se a proteger a saúde e a integridade física do trabalhador e são de uso obrigatório pelos empregados, configura-se justa causa a recusa injustificada de usá-los.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – VESTIBULAR – FALTAS JUSTIFICADAS
O empregado que se submeter a exame de Vestibular à Universidade, terá abonada a falta nos dias de exames, desde que comunique a empresa com antecedência mínima de 3 (três) dias e comprove seu comparecimento ao mesmo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – PCMSO
De conformidade com o item 7.3.1.1.1 da NR-7, com redação da Portaria n.º 08/96, do Secretário de Segurança e Saúde no Trabalho, convenciona-se que ficam desobrigadas de indicar médico coordenador do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o quadro I da NR-4, com até 50 (cinqüenta) empregados e aquelas de grau de risco 3 e 4, segundo o quadro I da NR-4, com até 20 (vinte) empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA – DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extras de todos empregados no comércio serão remuneradas com 50% (cinqüenta por cento) de acréscimo sobre o valor da hora normal.
PARÁGRAFO ÚNICO – As empresas poderão aumentar em 45 (quarenta e cinco) minutos o trabalho do empregado, de Segunda a Sexta – feira, para compensar o Sábado, desde que haja conveniência para ambas as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – TRABALHO AOS DOMINGOS
Os empregados no Comércio no Estado de Goiás poderão trabalhar aos domingos mediante acordo firmado entre o empregado e o empregador ficando limitado o trabalho , por empregado, a dois domingos no mês, com o pagamento de horas extras a 80% sobre a hora normal ou mediante compensação de horas, conforme previsto na Cláusula Décima Nona.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – COMPENSAÇÃO DE HORAS-EXTRAS
As empresas poderão fazer acordo de compensação de horário, respeitado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias, de forma que o excesso de horas de um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia de maneira que não exceda o período máximo de 90 (noventa) dias para que se efetive a compensação desta. Ultrapassado os noventas dias sem que tenha havido a compensação a empresa se obriga a efetuar o pagamento das referidas horas-extras.
PARÁGRAFO ÚNICO – Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma desta cláusula, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – JORNADA 12X36 HORAS
Com base no Art. 7º, inciso XII, cap. II, da Constituição Federal, fica facultado às empresas utilizarem para seus empregados nas funções de vigia, guarda noturno, porteiro e similares, o regime de compensação de horário em 12X36, ou seja, doze horas trabalhadas por trinta e seis horas de descanso, durante 04 (quatro) dias alternados, na semana, na média de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, compensando-se o excesso de horas trabalhadas num dia/semana pelo descanso no dia/semana seguinte.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os empregados que trabalham na jornada de 12X36 (doze horas trabalhadas por trinta e seis horas de descanso) não farão jus as horas extraordinárias, em razão da natural compensação, face à inexistência de trabalho nas 36 (trinta e seis) horas seguintes, não havendo distinção entre o trabalho diurno e noturno, salvo quanto ao adicional previsto em Lei, incidente sobre as horas efetivamente trabalhadas, proporcional aos dias trabalhados no horário noturno, quando for o caso, em caso de necessidade do serviço, ultrapassada a jornada aqui estabelecida, não será descaracterizado o regime convencionado, mas as horas ultrapassadas serão pagas como horas extras.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – CURSO DE APERFEIÇOAMENTO RESTITUIÇÃO
O empregado que participar de curso de treinamento ou aperfeiçoamento custeados pela empresa e venha a demitir-se ou ser dispensado por justa causa, dentro de 6 (seis) meses posteriores ao término do curso, ficará obrigado a ressarcir à empresa as despesas por ela efetuadas com o custeio do curso, incluindo-se as relativas a transporte e hospedagem, limitada a 50% (cinqüenta por cento) das verbas rescisórias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Conforme deliberação da Assembléia Geral Extraordinária realizada em 13/02/2003, as empresas estão autorizadas a descontar da remuneração bruta de todos os seus empregados comerciários, a favor do Sindicato dos Empregados no Comércio no Estado de Goiás, a título de Contribuição Assistencial, a importância correspondente a 6,00% (seis por cento) dividida em 2 (duas) parcelas iguais de 3,00% (três por cento) cada, para quem percebe até três salários mínimos; e para os demais, 7,50% (sete vírgula cinqüenta por cento) dividida em 2 (duas) parcelas iguais de 3,75% (três vírgula setenta e cinco por cento) cada, limitando o desconto de cada parcela em R$ 75,00 (setenta e cinco reais), cuja verba será destinada ao custeio do funcionamento do Sindicato, de acordo com as necessidades da categoria.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os descontos previstos nesta cláusula, serão efetuados nos meses de setembro/2003 e novembro/2003, e o recolhimento dos respectivos valores, até o dia 10 (dez) dos meses subsequentes, ou seja, dia 10/10/2003 e 10/12/2003, nas Agências da Caixa Econômica Federal - conta n.º 100.004/8 ou Agências Lotéricas, sob pena de sanções legais. Deste valor, o Sindicato passará 14% (quatorze por cento) à Federação dos Trabalhadores no Comércio nos Estados de Goiás e Tocantins.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto, terão descontados no primeiro mês seguinte ao do reinicio do trabalho, procedendo-se o recolhimento até o décimo dia do mês subsequente.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os empregados admitidos no período de 01 de abril de 2003 a 31 de agosto de 2003, estão sujeitos ao desconto previsto no caput desta cláusula, devendo o mesmo ser efetivado no salário do mês subseqüente ao da contratação, obedecidos os prazos de recolhimento já previstos, desde que não tenham contribuído para o SECEG em outro emprego no ano de 2003.
PARÁGRAFO QUARTO - Os empregados admitidos após 01 de outubro de 2003, estão sujeitos apenas ao desconto da segunda parcela, obedecendo-se os prazos previstos nos parágrafos anteriores.
PARÁGRAFO QUINTO - As guias próprias para o recolhimento dos valores descontados serão fornecidas pelo Sindicato dos Empregados no Comércio no Estado de Goiás, ao qual será devolvida uma via, com autenticação mecânica do agente arrecadador.
PARÁGRAFO SEXTO - Quando se tratar de rescisão de contrato de trabalho, os descontos previstos nesta cláusula e seus parágrafos, desde que não tenham sido efetuados, deverão ser recolhidos juntamente com os demais empregados no mês.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Será garantido ao empregado, o direito de oposição ao desconto desta contribuição, devendo o mesmo manifestar-se individualmente e por escrito, até 10 (dez) dias após a efetivação do referido desconto.
A manifestação de oposição de que trata o parágrafo anterior poderá ser feita
nas seguintes localidades:
a) - na sede da entidade sindical, quando o empregado trabalhar no respectivo município, sendo que nesta hipótese o documento respectivo será formulado em duas vias, devendo o Sindicato protocolar a segunda via, que será apresentada pelo empregado à empresa;
b) – perante a empresa, quando no município da prestação dos serviços não houver sub-sede ou delegado sindical, devendo a empresa repassá-la à entidade sindical respectiva, no prazo de 3 (três)dias.
PARÁGRAFO OITAVO - O recolhimento efetuado fora dos prazos previstos nesta cláusula, retidos pela empresa, obrigará o empregador ao pagamento de multa de 2% (dois por cento), além de 1% (um por cento) de juros ao mês.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – RELAÇÃO DE CONTRIBUINTE
As empresas abrangidas pela presente Convenção ficam obrigadas a encaminhar ao Sindicato dos Empregados no Comércio no Estado de Goiás, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da data do recolhimento das Contribuições de seus empregados, relação nominal dos empregados contribuintes, indicando a função de cada um, o salário percebido no mês a que corresponder a contribuição e o respectivo valor recolhido.
PARÁGRAFO ÚNICO - A relação de que trata esta cláusula poderá ser substituída pela cópia da folha de pagamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
As empresas cujo Sindicato Patronal representante da sua categoria econômica seja signatário desta convenção, se obrigam a recolher ao respectivo sindicato, a CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA, prevista no artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Assembléia Geral do SINCODIVE-GO fixará o valor da contribuição CONFEDERATIVA devida pelas empresas para os exercícios de 2003 e 2004.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO
As rescisões contratuais de empregados dispensados com mais de um ano na mesma empresa serão homologadas obrigatoriamente pelo Sindicato dos Empregados no Comércio no Estado de Goiás, onde houver este.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – No ato da entrega do aviso prévio, a empresa deverá comunicar ao empregado por escrito, contra-recibo, sobre a data, o horário e o local da homologação da rescisão contratual e do exame médico demissional.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Em caso de não-comparecimento do empregado e desde que cumpridas todas as exigências do parágrafo anterior, bem como havendo recusa de homologação da rescisão, deverá o sindicato laboral declinar os motivos da mesma, atestando o comparecimento da empresa para o acerto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – NÃO ABRANGÊNCIA
A presente Convenção não se aplica aos empregados na base territorial do Sindicato dos Empregados no Comércio de Anápolis, Entorno do Distrito Federal, Jataí, Iporá, Itumbiara, Rio Verde e Santa Helena de Goiás.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – MULTA POR VIOLAÇÃO À CCT
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – PUBLICIDADE DA CCT
As partes se obrigam a promover ampla publicidade dos termos desta
convenção.
E por estarem assim justos e convencionados, firmam a presente em tantas vias
quantas necessárias para os mesmos efeitos. Goiânia, 10 de setembro de 2003.
XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS CONCESSIONÁRIOS E DISTRIBUIDORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE GOIÁS