Contract
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E/OU ESGOTAMENTO SANITÁRIO PARA AS UNIDADES USUÁRIAS ATENDIDAS PELO SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO - SEMAE PIRACICABA E PELA ÁGUAS DO MIRANTE S/A.
O SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO - SEMAE, inscrito no CNPJ n.º
50.853.555/0001-54, com sede na cidade de Piracicaba, estado de São Paulo, na Rua XV de Novembro, n.º 2.200, XXX 00.000-000 e sua parceira privada, nos termos do Contrato de PPP n.º 48/2012, ÁGUAS DO MIRANTE S/A, inscrita no CNPJ n.º 15.384.637/0001-04, com sede na cidade de Piracicaba, estado de São Paulo, Travessa da Saudade, n.º 105, XXX 00.000-000, doravante denominados PRESTADORES e o USUÁRIO, este responsável pela unidade usuária, com qualificação e identificação constantes no Termo de Solicitação de Serviços e Adesão ao Contrato, e quando todos forem referidos em conjunto denominados PARTES, em conformidade com a Lei Federal n° 11.445/07, aderem de forma integral, a este Contrato de Prestação de Serviços Públicos de Abastecimento de Água e/ou Esgotamento Sanitário.
CLÁUSULA PRIMEIRA: OBJETO
1.1. O presente Contrato tem por objeto a prestação de serviços públicos de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário pelos PRESTADORES ao USUÁRIO.
1.1.1. As disposições deste contrato se aplicam às unidades usuárias e usuários atendidos pelos serviços de água e/ou esgotamento sanitário dos PRESTADORES.
1.1.2. Este contrato contém as principais condições da prestação e utilização dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário entre as PARTES.
1.2. Caso as PARTES celebrem contratos especiais de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário, as regras do contrato especial, no que divergirem deste contrato de adesão, prevalecerão.
CLÁUSULA SEGUNDA - DEFINIÇÕES
Para os fins e efeitos deste Contrato são adotadas as seguintes definições:
2.1. ABRIGO OU PADRÃO DE LIGAÇÃO DE ÁGUA: local reservado pelo proprietário ou caixa padronizada pelo semae para instalação do cavalete;
2.2. AFERIÇÃO DO HIDRÔMETRO: verificação das vazões e volumes indicados pelo medidor e sua conformidade com as condições de operação estabelecidas na legislação metrológica;
2.3. AVISO: informação dirigida a usuário pelo prestador dos serviços, que tenha como objetivo notificar a interrupção da prestação dos serviços;
2.4. CAIXA DE INSPEÇÃO (ponto de coleta de esgoto): é o ponto de conexão da(s) instalação(ões) predial(is) da unidade usuária – ramal predial de esgoto - com a caixa de ligação de esgoto, caracterizando-se como o limite de responsabilidade do PRESTADOR DE SERVIÇOS de esgotamento sanitário;
2.5. CAVALETE: conjunto padronizado de tubulações e conexões, ligado ao ramal predial de água, destinado à instalação do hidrômetro, sendo considerado como o ponto de entrega de água tratada no imóvel;
2.6. COLETA DE ESGOTO: recolhimento do efluente líquido através de ligações à rede pública de esgotamento sanitário;
2.7. COLETOR PREDIAL: tubulação de esgoto na área interna do lote até a caixa de ligação de esgoto;
2.8. CONSUMO MÍNIMO: faturamento do volume mínimo por economia em metros cúbicos, medidos por mês e definido pelo titular dos serviços ou, na sua ausência, pela ARES-PCJ;
2.9. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS: instrumento contratual padronizado, previamente aprovado pela ARES-PCJ, para a prestação dos serviços de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário, cujas cláusulas estão vinculadas às normas e regulamentos, não podendo seu conteúdo ser modificado pelo prestador de serviços ou pelo usuário;
2.10. CONTRATO ESPECIAL: instrumento pelo qual o prestador de serviço e o usuário ajustam as características técnicas e as condições comerciais dos serviços de abastecimento de água e ou esgotamento sanitário, cujo consumo seja igual ou superior a 250 m³ mensal;
2.11. CORTE DA LIGAÇÃO: corte a pedido ou consumo final: é a interrupção ou desligamento dos serviços pelo prestador de serviços, a pedido do usuário, após quitação das obrigações pecuniárias referentes ao termo de solicitação de serviços;;
2.12. ECONOMIA: toda edificação ou prédios, ou divisão independente de prédio, caracterizada como unidade autônoma ou subdividida para fornecimento de água ou esgotamento sanitário, com redes próprias, cadastradas para efeito de faturamento, como ocupação independente, perfeitamente identificável, como moradias, apartamentos, unidades comerciais, salas de escritório, indústrias, órgãos públicos e similares;
2.13. FATURA DE SERVIÇOS: nota fiscal ou documento que apresenta a quantia total a ser paga pelo USUÁRIO, referente à prestação do serviço público de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário, referente a um período especificado, discriminando-se as exigências constantes do Decreto Federal n.º 5.440/2005 e da Resolução ARES-PCJ nº 50/2014;
2.14. HIDRÔMETRO: equipamento destinado a medir e registrar, contínua e cumulativamente, o volume de água fornecido ao imóvel;
2.15. RAMAL PREDIAL DE ÁGUA: conjunto de tubulações, conexões e registro compreendido entre a rede de distribuição até antes do cavalete;
2.16. RAMAL PREDIAL DE ESGOTO: conjunto de tubulações e peças especiais situadas entre a rede pública de esgotamento sanitário e o ponto de coleta de esgoto;
2.17. SISTEMA CONDOMINIAL DE ESGOTO: sistema composto de redes e ramais multifamiliares, reunindo grupo de unidades usuárias, formando condomínios, como unidade de esgotamento;
2.18. SUPRESSÃO DA LIGAÇÃO interrupção ou desligamento definitivo dos serviços, por meio de retiradas das instalações entre o ponto de conexão e a rede pública, suspensão da emissão de faturas e inativação do cadastro comercial;
2.19. UNIDADE USUARIA: economia ou conjunto de economias atendidos através de uma única ligação de água e/ou de esgoto;
2.20. USUARIO/CLIENTE: pessoa, física ou jurídica, legalmente representada que solicitar a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário, vinculada a unidade usuária, sendo o mesmo responsável pelo pagamento das faturas e pelas demais obrigações fixadas em normas legais, regulamentares e contratuais;
CLÁUSULA TERCEIRA: VIGÊNCIA DO CONTRATO
3.1. O presente contrato vigorará por prazo indeterminado, contado a partir da adesão, pelo usuário.
CLÁUSULA QUARTA: DIREITOS DO USUÁRIO
4.1. São direitos do usuário:
I. Ter os serviços prestados de forma adequada, atendidas as suas necessidades básicas de saúde e de higiene;
II. Dispor de serviço de atendimento telefônico gratuito 24 (vinte e quatro) horas, 7 (sete) dias da semana, com fornecimento de número/código de protocolo de atendimento;
III. Dispor, de forma ininterrupta, de abastecimento de água em condições hidráulicas adequadas, consoante os termos do presente Regulamento;
IV. Ter, à sua disposição, fornecimento de água em condições técnicas de pressão e vazão necessárias para atender a respectiva economia, em consonância com os padrões exigidos por Lei;
V. Solicitar ao PRESTADOR DE SERVIÇOS esclarecimentos, informações e assessoramento sobre os serviços, objetivando a sua plena execução;
VI. Receber a fatura com antecedência de 5 (cinco) dias úteis da data do vencimento;
VII. Escolher entre 6 (seis) datas diferentes para o vencimento da fatura;
VIII. Ser ressarcido por valores cobrados e pagos indevidamente;
IX. O prestador de serviços deverá dispor de mecanismos de identificação de pagamento em duplicidade, impondo-se que as referidas devoluções ocorram preferencialmente até o próximo faturamento;
X. Possuir hidrômetro medindo o consumo de água, ser comunicado, no ato, sobre troca do medidor;
XI. Solicitar verificações dos instrumentos de medição ao prestador de serviços, a qualquer tempo, sendo os custos dos serviços cobrados do usuário somente quando os erros de indicação verificados estiverem em conformidade com a legislação metrológica vigente;
XII. Ter acesso à Tarifa Social, de acordo com o disposto na legislação vigente;
XIII. Assinar o respectivo termo de solicitação de serviços, que deverá consignar as garantias em favor do USUÁRIO previstas na legislação vigente;
XIV. Ser informado em até 72 (setenta e duas) horas de antecedência sobre as interrupções programadas no abastecimento de água;
XV. Ser comunicado com 30 (trinta) dias de antecedência sobre cortes de abastecimento;
XVI. Ter o abastecimento de água restabelecido em até 12 (doze) horas, por cortes indevidos; em 24 (vinte e quatro) horas, por corte com aviso prévio; em 72 (setenta e duas) horas, por retirada do ramal;
XVII. Ter restauradas as calçadas danificadas decorrente de obras da empresa de saneamento;
XVIII. Fazer reclamações administrativas, junto ao PRESTADOR DE SERVIÇOS, sempre que seus direitos contratuais tiverem sido lesados;
XIX. Fazer reclamações administrativas à AGÊNCIA REGULADORA, como opção de instância de recurso, caso não seja atendido pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS;
XX. Receber informações da AGÊNCIA REGULADORA e do PRESTADOR DE SERVIÇOS para a defesa de interesses individuais e/ou coletivos;
XXI. Levar ao conhecimento do TITULAR DOS SERVIÇOS, da AGÊNCIA REGULADORA e do PRESTADOR DE SERVIÇOS as irregularidades de que tenha conhecimento, referentes aos serviços prestados;
XXII. Receber do PRESTADOR DE SERVIÇOS às informações necessárias para usufruir corretamente dos serviços;
XXIII. Obter e utilizar os serviços, observadas as normas deste Regulamento e demais normas legais vigentes;
XXIV. Ser ressarcido, pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS que der causa, de eventuais prejuízos ou danos decorrentes da má prestação dos serviços, após análise administrativa prévia que deverá atender, no mínimo, o seguinte procedimento:
a) requerimento formal do USUÁRIO/titular do bem danificado;
b) apresentação de documentação comprobatória da titularidade do bem ou autorização do titular para poder representá-lo (CPF, CNPJ, Matricula de Imóvel, Documento Veicular, etc.);
c) apresentação de documentação comprobatória dos danos sofridos (fotos, vídeos, testemunhas, 3 orçamentos etc.);
d) oitiva do requerente;
e) análise e manifestação técnica das partes envolvidas;
f) prazo de 60 dias para análise e conclusão do procedimento, sendo respeitados prazos iguais para as partes envolvidas;
XXV. Dispor de Agência para atendimento para as suas solicitações e rede credenciada para recebimento de faturas;
XXVI. Contatar a ARES-PCJ, através de sua ouvidoria (xxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx, pelo formulário no site xxx.xxxxxxx.xxx.xx ou pelo 0800 77 11445), em caso de não atendimento junto ao prestador dos serviços de saneamento.
CLÁUSULA QUINTA: DEVERES DO USUÁRIO
5.1. São deveres do usuário:
I. Ligar seu imóvel às redes públicas de água e esgoto e não realizar derivações clandestinas para atendimento a outros imóveis;
II. Não realizar intervenções no padrão de ligação nem manipular ou violar o medidor e lacre;
III. Manter as instalações prediais de acordo com os padrões e normas exigidas, responsabilizando-se pelo aumento do consumo de água causado por eventuais vazamentos internos em seu imóvel;
IV. Manter hidrômetros e lacres em local visível, de livre acesso e em bom estado de conservação;
V. Havendo o abastecimento de Fonte Alternativa, as instalações/reservações internas deverão ser distintas (separadas);
VI. Não direcionar a água de chuva e lavagem de calçadas para a rede coletora de esgoto;
VII. Despejar apenas esgoto doméstico na rede coletora. Evitar jogar óleo de cozinha e outras substâncias e objetos na pia ou no vaso sanitário;
VIII. Fazer uso da água de acordo com o estabelecido no termo de solicitação de serviços e neste Regulamento;
IX. Pagar pontualmente pelos serviços recebidos, de acordo com o previsto neste Regulamento e consoante às tarifas e preços vigentes, sob pena de suspensão dos serviços e cobrança compulsória dos valores devidos acrescidos de multas, juros de mora e atualização monetária;
X. Pagar por prejuízos resultantes de fraudes ou de vazamentos decorrentes de negligência ou má fé;
XI. Avisar o prestador de serviços sobre vazamentos em vias públicas;
XII. Efetuar lançamento de esgotos na rede coletora pública, conforme as disposições estabelecidas na legislação vigente e neste Regulamento;
XIII. Permitir a entrada de pessoas autorizadas pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS (devidamente identificadas), em horário comercial, para executar os serviços de coleta de água, instalação, inspeção ou suspensão dos serviços;
XIV. Cumprir as condições, obrigações e preceitos estabelecidos neste Regulamento e pela AGÊNCIA REGULADORA;
XV. Dispor de condições técnicas compatíveis para o esgotamento normal do esgoto, de acordo com as instalações disponibilizadas pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS;
XVI. Executar obras e instalações necessárias ao serviço de esgoto, de prédios ou parte deles, situados abaixo do nível do logradouro público, bem como daqueles que não puderem ser ligados à rede de esgoto disponibilizada pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS. O esgotamento poderá ser feito diretamente para o coletor do logradouro situado na frente do prédio, ou por meio de terrenos vizinhos para o coletor logradouro de cota mais baixa, desde que os proprietários o permitam formalmente;
XVII. Comunicar ao PRESTADOR DE SERVIÇOS qualquer modificação no endereço da fatura;
XVIII. Comunicar ao PRESTADOR DE SERVIÇOS qualquer modificação substancial nas instalações hidráulicas internas;
XIX. Comunicar qualquer avaria no hidrômetro;
XX. Comunicar ao PRESTADOR DE SERVIÇOS qualquer alteração de cadastro, especialmente aquelas relacionadas à categoria ou ao número de economias, por meio de documento que comprove tal mudança;
XXI. Ao desocupar um imóvel, solicitar o desligamento ou transferência de titularidade da fatura;
XXII. Manter atualizados seus dados cadastrais junto ao prestador de serviços;
XXIII. Pagar a fatura até a data do vencimento, sujeitando-se às penalidades cabíveis no caso de atraso;
XXIV. Limpar a caixa d’água de seu imóvel a cada 6 (seis) meses;
XXV. Evitar o desperdício de água, contribuindo com o meio ambiente;
XXVI. Quando entrar em contato com o prestador de serviços, anotar sempre o número do protocolo e/ou solicitação de serviço;
XXVII. Obter e utilizar os serviços, observadas as normas deste Regulamento;
XXVIII. Pagar ao PRESTADOR DE SERVIÇOS pelas novas ligações ou qualquer outro serviço, por ele solicitado, de acordo com a tabela de preços estabelecida para cada um desses serviços, conforme Regulamentação vigente;
XXIX. Consultar o PRESTADOR DE SERVIÇOS, previamente à implantação de novos empreendimentos imobiliários, acerca da disponibilidade de fornecimento dos serviços na região;
XXX. Contribuir na conservação das boas condições dos bens públicos por meio dos quais lhes serão prestados os serviços, tais como cavalete, hidrômetros, ligações de água, caixa de proteção e caixa de inspeção, responsabilizando-se por sua guarda e utilização adequada.
CLÁUSULA SEXTA: DEVERES DO PROPRIETÁRIO
6.1. É dever do PROPRIETÁRIO manter atualizado o cadastro de uso e ocupação do imóvel, assumindo a responsabilidade pela quitação de débitos efetuados na ausência de solicitação de alteração cadastral ou na falta de indicação de novo usuário, sob pena de interrupção dos serviços e cobrança administração e/ou judicial.
CLÁUSULA SÉTIMA: INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS
7.1. O serviço de abastecimento de água poderá ser interrompido, a qualquer tempo, sem prejuízo de outras sanções e nos termos da lei, nos seguintes casos:
I. situações que atinjam a segurança de pessoas e bens, especialmente as de emergência e as que coloquem em risco a saúde da população ou de trabalhadores dos serviços de saneamento básico;
II. manipulação indevida, por parte do USUÁRIO, da ligação predial, inclusive medidor, ou qualquer outro componente da rede pública;
III. necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias urgentes no sistema;
IV. revenda ou abastecimento de água a terceiros;
V. ligação clandestina ou religação à revelia;
VI. deficiência técnica e/ou de segurança das instalações da unidade usuária que ofereça risco iminente de danos a pessoas ou bens;
VII. solicitação do USUÁRIO, nos limites da Resolução ARES-PCJ n.º 50, de 28/02/2014;
VIII. não ligação à rede pública de coleta e tratamento de esgoto sanitário, após a notificação pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS e ultrapassado o prazo para a devida regularização; e
IX. negativa do USUÁRIO em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida, após ter sido previamente notificado a respeito.
Parágrafo único. Após a interrupção dos serviços, o PRESTADOR DE SERVIÇOS comunicar imediatamente o USUÁRIO dos motivos da interrupção dos serviços, informando quais as providências necessárias para o religamento do abastecimento de água, salvo na situação prevista no inciso VII deste artigo.
7.2 Os prestadores de serviços, após aviso ao usuário, com comprovação do recebimento e antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão, poderá suspender a prestação dos serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário:
I. por inadimplemento do USUÁRIO do pagamento das tarifas e preços públicos;
II. pela negativa de acesso ou imposição de obstáculo para a leitura do hidrômetro, manutenção ou substituição;
III. quando não for solicitada a ligação definitiva, após concluída a obra atendida por ligação temporária;
IV. por qualquer lançamento irregular na rede pública de esgoto doméstico ou industrial, em desacordo com as características definidas neste Regulamento e na legislação ambiental vigente, mediante autorização prévia da AGÊNCIA REGULADORA.
CLÁUSULA OITAVA: EXECUÇÃO E COBRANÇA DE OUTROS SERVIÇOS
8.1. O prestador de serviços poderá executar serviços que não sejam o abastecimento de água e esgotamento sanitário, desde que o usuário decida contratá-los.
8.2. O prestador de serviços deverá emitir fatura, de forma discriminada, para cobrança de outros serviços, quando solicitados antecipadamente pelo usuário.
CLÁUSULA NONA: CONDIÇÕES DE REAJUSTE
9.1. Os valores das tarifas de prestação de serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário relativas ao presente Contrato serão reajustados e/ou revisados, de acordo com a política tarifária definida pela entidade reguladora.
9.1.1. Para as faturas de prestação de serviços pagas com atraso será acrescido juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), multa de 2% (dois por cento) e atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC ou outro que venha a substituí-lo, bem assim aos demais acréscimos previstos na legislação municipal vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA: INFRAÇÕES DOS USUÁRIOS
10.1. Constitui ato irregular a ação ou omissão do usuário, relativa a qualquer dos seguintes fatos:
I. Intervenção nas instalações dos sistemas públicos de água e esgotos que possam afetar a eficiência dos serviços;
II. Instalação hidráulica predial de água ligada à rede pública interligada com abastecimento de água alimentada por outras fontes;
III. Lançamento de despejos na rede pública de esgotamento sanitário, sem prévia autorização do PRESTADOR DE SERVIÇOS;
IV. Derivação do ramal predial antes do hidrômetro (by pass);
V. Danificação propositada, inversão ou supressão do hidrômetro;
VI. Ligação clandestina de água e esgoto;
VII. Instalação de bomba ou quaisquer dispositivos no ramal predial ou na rede de distribuição;
VIII. Lançamento de águas pluviais nas instalações ou coletores prediais de esgotos sanitários;
IX. Restabelecimento irregular do abastecimento de água em ligações cortadas no cavalete;
X. Restabelecimento irregular do abastecimento de água em ligações cortadas no ramal;
XI. Interligação de instalações prediais de água, entre imóveis distintos com ou sem débito;
XII. Impedimento voluntário à promoção da leitura do hidrômetro ou à execução de serviços de manutenção do cavalete e hidrômetro pela prestadora de serviços;
XIII. Desperdício de água em períodos oficiais de racionamento;
XIV. Violação do lacre da caixa ou cubículo de proteção do hidrômetro;
XV. Violação do lacre de proteção do cavalete e do hidrômetro;
XVI. Utilização indevida do hidrante instalado na área interna do imóvel;
XVII. Instalação de aparelhos eliminadores ou supressores de ar antes do hidrômetro;
XVIII. Lacrar a tampa da caixa de inspeção de esgoto;
XIX. Ausência de caixa de inspeção no ramal de esgoto em logradouro público (testada do imóvel);
XX. Lançamento de esgoto nas instalações ou coletores de águas pluviais;
XXI. Lançar resíduos sólidos na rede coletora de esgoto, que possam prejudicar o seu correto funcionamento;
XXII. Efetuar, no sistema, lançamentos proibidos, nos termos do Regulamento. Parágrafo único. É vedada a instalação de equipamento nas adjacências do hidrômetro, inclusive na instalação predial, que influencie nas condições metrológicas no equipamento.
10.2. O cometimento de qualquer infração enumerada nesta Cláusula sujeitará o infrator ao pagamento de multa prevista no Regulamento de Serviços e ao ressarcimento dos prejuízos arcados pelos prestadores de serviços.
CLÁUSULA ONZE: ENCERRAMENTO DO CONTRATO
11.1 O encerramento da relação contratual entre os prestadores de serviços e o usuário será efetuado segundo as seguintes características e condições:
I. por ação do USUÁRIO, mediante pedido de desligamento da unidade usuária, observado o cumprimento das obrigações previstas no contrato vigente;
II. por ação do PRESTADOR DE SERVIÇOS, quando houver pedido de ligação formulado por novo interessado referente à mesma unidade usuária, desde que o imóvel esteja adimplente e que seja comprovada a transferência de titularidade do imóvel em questão.
§ 1º. No caso referido no inciso I, a condição de unidade usuária desativada deverá constar do cadastro, até que seja restabelecido o fornecimento em decorrência da formulação de novo pedido de ligação.
§ 2º. O usuário deverá, no prazo de 10 (dez) dias, solicitar a alteração cadastral em caso de extinção da posse ou do direito e consequente desocupação do imóvel.
CLÁUSULA DOZE: RECURSOS E DAS COMPETÊNCIAS
12.1. Caso o usuário tenha solicitações ou reclamações sobre a prestação do serviço deverá fazê-las ao SEMAE e não concordando com o resultado poderá contatar a ARES-PCJ (xxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx), para, se for o caso, apresentar recurso.
CLÁUSULA TREZE: DISPOSIÇÕES GERAIS
13.1. Este contrato aplica-se a todas as categorias de USUÁRIOS, conforme critérios estabelecidos pela ARES-PCJ.
13.2. Além do previsto no presente Contrato aplicam-se às partes as normas vigentes expedidas pela ARES-PCJ relativas à prestação do serviço, o Código de Defesa do Consumidor e, subsidiariamente, o Código Civil Brasileiro.
13.3. Este contrato poderá ser modificado por determinação da ARES-PCJ ou, ainda, diante de alterações de leis, decretos, deliberações ou atos normativos que regulamentam o serviço de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário e que tenham reflexo na sua prestação.
13.4. A falta ou atraso, por qualquer das Partes, no exercício de qualquer direito não implicará renúncia ou novação, nem afetará o subsequente exercício de tal direito.
13.5. Este contrato estará disponível no endereço eletrônico da ARES-PCJ: xxx.xxxxxxx.xxx.xx e do prestador de serviços (SEMAE): xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx.
CLÁUSULA CATORZE: FORO
14.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Piracicaba para dirimir quaisquer questões oriundas deste Contrato, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.