COMUNICADO CONJUNTO Nº 02/2024 CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2025 FEPPAAE
COMUNICADO CONJUNTO Nº 02/2024 CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2025 FEPPAAE
O SEMESP e a FEPPAAE – FEDERAÇÃO PAULISTA DOS PROFESSORES E AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO
ESCOLAR, representando os sindicatos filiados, SINDICATOS DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DE: ABC (DIADEMA, MAUÁ, RIBEIRÃO PIRES, RIO GRANDE DA SERRA, SANTO ANDRÉ, SÃO BERNARDO DO CAMPO E SÃO CAETANO DO SUL), BAURU (ÁGUAS DE SANTA BÁRBARA, AGUDOS, ARANDU, AREALVA, AREIÓPOLIS, AVAÍ, AVARÉ, BARIRI, BARRA BONITA, BAURU, BOCAINA, BORACÉIA, BOREBI, BOTUCATU, CABRÁLIA PAULISTA, CERQUEIRA CÉSAR, DOIS CÓRREGOS, DUARTINA, ESPÍRITO SANTO DO TURVO, FARTURA, FERNÃO, IGARAÇU DO TIETÊ, IPAUSSU, ITAPUÍ, ITATINGA, JAÚ, LENÇÓIS PAULISTA, MACATUBA, MANDURI, MINEIROS DO TIETÊ, ÓLEO, PARDINHO, PAULISTÂNIA, PEDERNEIRAS, PIRAJU, PIRAJUÍ, PIRATININGA, PRATÂNIA, PRESIDENTE XXXXX, SÃO XXXXXX, SÃO PEDRO DO TURVO, SARUTAIÁ, TAGUAÍ, TEJUPÁ E TIMBURI), GUARULHOS (ARUJÁ, BIRITIBA-MIRIM, GUARAREMA, GUARULHOS, IGARATÁ, ITAQUAQUECETUBA, MOGI DAS CRUZES, POÁ, SALESÓPOLIS, SANTA ISABEL E SUZANO), INTERIOR (XXXXXX XXXXXXXX, CONCHAL, COSMÓPOLIS, ENGENHEIRO XXXXXX, XXXXXX XXXXX, HOLAMBRA, JAGUARIÚNA, PAULÍNIA, PEDREIRA, SANTO ANTONIO DE POSSE), MARILIA (BASTOS, GARÇA, MARÍLIA, POMPÉIA E TUPÃ), OSASCO (BARUERI, CARAPICUÍBA, COTIA, EMBU, ITAPECERICA DA SERRA, ITAPEVI, JANDIRA, OSASCO, SANTANA DE PARNAÍBA E TABOÃO DA SERRA), PIRACICABA (PIRACICABA, RAFARD, SALTINHO, SANTA BÁRBARA D’OESTE, SANTA MARIA DA SERRA, SÃO PEDRO E TIETÊ), SANTOS (BARRA DO TURVO, BERTIOGA, CAJATI, CANANÉIA, CUBATÃO, ELDORADO, GUARUJÁ, IGUAPE, ILHA COMPRIDA, IPORANGA, ITANHAÉM, ITARIRI, JACUPIRANGA, JUQUIÁ, MIRACATU, MONGAGUÁ, PARIQUERA-AÇU, PEDRO DE TOLEDO, PERUÍBE, PRAIA GRANDE, REGISTRO, SANTOS, SÃO VICENTE E SETE BARRAS), SOROCABA (ALAMBARI, ALUMÍNIO, ANGATUBA, APIAÍ, ARAÇARIGUAMA, ARAÇOIABA DA SERRA, BARÃO DE ANTONINA, BARRA DO CHAPÉU, BOFETE, BOM SUCESSO DE ITARARÉ, BURI, CAMPINA DO MONTE ALEGRE, CAPÃO BONITO, CAPELA DO ALTO, CESÁRIO LANGE, CONCHAS, CORONEL MACEDO, GUAPIARA, GUAREÍ, IBIÚNA, IPERÓ, ITABERÁ, ITAÍ, ITAÓCA, ITAPETININGA, ITAPEVA, ITAPIRAPUÃ PAULISTA, ITAPORANGA, ITARARÉ, ITÚ, MAIRINQUE, NOVA CAMPINA, PARANAPANEMA, PIEDADE, PILAR DO SUL, PORANGABA, QUADRA, RIBEIRA, RIBEIRÃO BRANCO, RIBEIRÃO GRANDE, RIVERSUL, SALTO, SALTO DE PIRAPORA, SÃO MIGUEL ARCANJO, SÃO ROQUE, SARAPUÍ, SOROCABA, TAPIRAÍ, TAQUARITUBA, TAQUARIVAÍ, TATUÍ, TORRE DE PEDRA, VARGEM GRANDE PAULISTA E VOTORANTIM), VALE DO PARAÍBA (APARECIDA, ARAPEÍ, AREIAS, BANANAL, CAÇAPAVA, CACHOEIRA PAULISTA, CAMPOS DO JORDÃO, CANAS, CARAGUATATUBA, CRUZEIRO, CUNHA, GUARATINGUETÁ, ILHABELA, JACAREÍ, JAMBEIRO, LAGOINHA, LAVRINHAS, LORENA, XXXXXXXX XXXXXX, NATIVIDADE DA SERRA, PARAIBUNA, PINDAMONHANGABA, PIQUETE, POTIM, QUELUZ, REDENÇÃO DA SERRA, ROSEIRA, SANTA BRANCA, SANTO ANTÔNIO DO PINHAL, SÃO BENTO DO SAPUCAÍ, SÃO JOSÉ DO BARREIRO, SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, SÃO LUÍS DO PARAITINGA, SÃO SEBASTIÃO, SILVEIRAS, TAUBATÉ, TREMEMBÉ E UBATUBA), SÃO PAULO (SÃO PAULO), O SINDICATO DOS PROFESSORES E AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO DE ENSINO DE BRAGANÇA PAULISTA (ÁGUAS DE LINDÓIA, ATIBAIA, BOM JESUS DOS PERDÕES, BRAGANÇA PAULISTA, CAIEIRAS, CAJAMAR, CAMPO LIMPO PAULISTA, FRANCISCO MORATO, FRANCO DA ROCHA, ITATIBA, JARINÚ, JOANÓPOLIS, LINDÓIA, MAIRIPORÃ, MONTE ALEGRE DO SUL, MORUNGABA, NAZARÉ PAULISTA, PEDRA BELA, PINHALZINHO, PIRACAIA, SERRA NEGRA, SOCORRO, TUIUTI, VARGEM E VÁRZEA PAULISTA), CAPIVARI (BOITUVA, CAPIVARI, CERQUILHO, XXXXX XXXXXX, JUMIRIM, LARANJAL PAULISTA, MOMBUCA, MONTE MOR, PEREIRAS, PORTO FELIZ, RAFARD, RIO DAS PEDRAS E TIETÊ, BEM COMO OS SINDICATOS DOS PROFESSORES: ANHANGUERA (HORTOLÂNDIA, NOVA ODESSA, SÃO JOÃO DA BOA VISTA E SUMARÉ),
SINPRO INTERIOR (XXXXXX XXXXXXXX, CONCHAL, COSMÓPOLIS, ENGENHEIRO XXXXXX, XXXXXX XXXXX, HOLAMBRA, JAGUARIÚNA, PAULÍNIA, PEDREIRA, SANTO ANTONIO DE POSSE), MARILIA (BASTOS, GARÇA, MARÍLIA, POMPÉIA E TUPÃ), NOROESTE PAULISTA (ANDRADINA, AURIFLAMA, ESTRELA D'OESTE, FERNANDÓPOLIS, GENERAL SALGADO, ILHA SOLTEIRA, NHANDEARA, PEREIRA BARRETO, SANTA FÉ DO SUL E
URÂNIA), E SÃO XXXX XXX XXXXXX (SÃO JOSÉ DOS CAMPOS) divulgam os termos econômicos aprovados pelas respectivas assembleias, bem como as alterações na cláusula de Assistencia Médica Hospitalar para os Auxiliares, Banco de Horas para os Auxiliares e nova redação da cláusula de Contribuição Assistencial, para o período de 1º de março de 2024 a 28 de fevereiro de 2025 aos PROFESSORES e AUXILIARES de Administração Escolar:
1. ATÉ 15 de agosto de 2024: Pagamento na forma de PLR, preferencialmente, ou de Abono Especial, da parcela de 15% (quinze por cento) sobre os salários devidos em 1º de março de 2024. A concessão de PLR por todas as Mantenedoras, com ou sem fins lucrativos, é prevista na lei 10.101/2000, com as modificações introduzidas pela lei 14.020/2020 no parágrafo 3º-A do artigo 2º, considerando cumpridas as metas estabelecidas para o período de 1º de março de 2023 a 29 de fevereiro de 2024, a seguir elencadas:
a) Nenhum PROFESSOR/AUXILIAR teve computado número maior de 30 (trinta) faltas injustificadas no período de apuração;
b) A maioria dos cursos das Instituições de Ensino mantidas obteve ou atingiu conceito preliminar de curso ou conceito de curso igual ou maior a 3 (três).
1.1. ANTECIPAÇÕES SALARIAIS: A Mantenedora que antecipou o percentual de 3,44% (três vírgula quarenta e quatro por cento), em alguns dos meses de março, abril, maio e junho de 2024, poderá compensá-los no pagamento da PLR ou do Abono Especial, observando a tabela abaixo:
a) 1 mês de antecipação: PLR ou Abono = 11,25%
b) 2 meses de antecipação: PLR ou Abono = 7,50%
c) 3 meses de antecipação: PLR ou Abono = 3,75%
d) 4 meses de antecipação: não há pagamento de PLR ou Abono
1.2. COMPENSAÇÕES SALARIAIS: Não será permitida a compensação daquelas antecipações salariais que decorrerem de promoções, transferências, ascensão em plano de carreira e os reajustes concedidos com cláusula expressa de não compensação.
1.3. DESLIGAMENTOS: Os PROFESSORES ou AUXILIARES desligados, no período de 1º de março a 31 de julho de 2024, deverão perceber, juntamente com as demais verbas salariais, os valores devidos de PLR ou Abono Especial e de diferenças dos benefícios de Vale-Alimentação e Vale-Refeição, na forma e percentuais estabelecidos nos itens 1 e 2.
2. A PARTIR DE MARÇO/2024:
2.1. CESTA BÁSICA DO AUXILIAR: A partir de 1º de março de 2024, fica assegurada aos AUXILIARES que percebam remuneração mensal menor ou igual a 5 (cinco) vezes o valor do salário mínimo paulista, ou seja R$ 8.200,00, em jornada integral de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, ou percebam, em jornada inferior, remuneração proporcionalmente igual ou inferior ao limite fixado neste item, a concessão de uma cesta básica mensal, de 26 Kg, composta, no mínimo, pelos seguintes produtos não perecíveis: arroz; óleo; macarrão; feijão; café; sal; farinha de trigo; farinha de mandioca; farinha de milho; açúcar; biscoito; purê de tomate; tempero; achocolatado; leite em pó; fubá; sardinha em lata; e sopão.
a) O referido benefício poderá ser substituído por meio eletrônico de pagamento, desde que a implantação do sistema não implique em custo algum para o AUXILIAR, contendo crédito mensal nunca inferior a R$175,85.
b) As Mantenedoras que já concedem vale-refeição, segundo a regulamentação do PAT, para os todos os AUXILIARES de todas as faixas salariais, em valor mínimo, igual ou superior a R$19,65 (dezenove reais e sessenta e cinco centavos) por dia, 22 (vinte e dois) dias por mês, ficam desobrigadas do fornecimento de cesta básica.
2.2. VALE-REFEIÇÃO DO AUXILIAR: R$19,65 ao dia, por 22 dias por mês (total R$ 432,30/mês), para AUXILIAR cuja remuneração mensal seja igual ou inferior a R$ 2.072,30.
As diferenças resultantes da implementação dos valores acima referidos, em relação aos estabelecidos na CCT anterior deverão ser creditadas ao AUXILIAR até o dia 06 de agosto de 2024.
3. A PARTIR DE JULHO/2024: Reajuste Salarial de 3,44% (três vírgula quarenta e quatro por cento), aplicado sobre os salários devidos em 1º de março de 2024.
3.1. PISO SALARIAL DO AUXILIAR – MENOR REMUNERAÇÃO MENSAL: R$1.640,00
4. A PARTIR DE JANEIRO/2025: Reajuste adicional de 0,8% (zero vírgula oito por cento), aplicado sobre os salários de 1º de dezembro de 2024, totalizando o reajuste salarial de 4,24% (quatro vírgula vinte e quatro por cento), sobre os salários de 1º de março de 2024, que constituirá a base salarial para a data base de 1º de março de 2025.
4.1. PISO SALARIAL DO AUXILIAR – MENOR REMUNERAÇÃO MENSAL: R$1.640,00
4.2. CARTÃO ALIMENTAÇÃO DO AUXILIAR: Quando em substituição à cesta básica, nos termos do item 2, o importe de R$177,21 para AUXILIAR cuja remuneração mensal seja igual ou inferior a R$8.200,00.
4.3. VALE REFEIÇÃO DO AUXILIAR: R$19,81 ao dia, por 22 dias por mês (total R$ 435,82/mês), para AUXILIAR cuja remuneração mensal seja igual ou inferior a R$ 2.075,82.
5. A PARTIR DE JULHO/2024:
5.1. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR SEM COPARTICIPAÇÃO, PARA AUXILIARES: o AUXILIAR poderá, a critério da MANTENEDORA, respeitados os parágrafos 1º, 2º, 3ºe 4º, contribuir mensalmente com 10% (dez por cento) do valor pago à operadora do plano de assistência médica ou do seguro saúde, até o limite de:
• a R$15,00 para quem recebe até R$ 2.000,00;
• a R$ 25,00 para quem recebe entre R$ 2.000,01 e R$ 4.000,00;
• a R$ 35,00 para quem recebe entre R$ 4.000,01 e R$ 5.000,00;
• a R$ 50,00 para quem recebe acima de R$ 5.000,00.
O pagamento da contribuição do AUXILIAR será feito mediante desconto em folha de pagamento e consignado no comprovante de pagamento, nos termos do artigo 462 da CLT.
5.2. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR COM COPARTICIPAÇÃO, PARA AUXILIARES: O pagamento da contribuição do AUXILIAR será feito mediante desconto em folha de pagamento e consignado no comprovante de pagamento, nos termos do artigo 462 da CLT. Para o AUXILIAR cuja remuneração bruta seja menor ou igual a R$ 6.200,00, o valor da contribuição será limitado a R$10,00 (dez reais).
6. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Obriga-se a MANTENEDORA a promover o desconto da contribuição assistencial, na folha de pagamento de seus AUXILIARES, sindicalizados e/ou filiados ou não, para recolhimento em favor do Sindicato profissional, conforme base territorial definida no MTE, em conta especial, na importância deliberada pelas respectivas Assembleias Gerais, nos termos da decisão do STF proferida nos autos do processo ARE n.º 1018459, Tema 935), com repercussão geral e que admitiu a constitucionalidade da cobrança de todos os integrantes da categoria, associados ou não, desde que assegurado o direito de oposição:
Parágrafo primeiro – O valor anual da contribuição assistencial aprovada pela Assembleia Geral dos trabalhadores convocada e realizada nas condições descritas no parágrafo segundo, obedecendo aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, não poderá exceder a 5% (cinco por cento) do valor da remuneração bruta mensal, reajustada pelos índices previstos nesta norma coletiva, a ser cobrado de forma parcelada, conforme deliberação da assembleia geral dos trabalhadores convocada para tratar deste assunto.
Parágrafo segundo – O direito de oposição à cobrança da contribuição assistencial, garantido pela aludida decisão do STF (Tema 935), com prazo de 10 (dez) dias corridos, será exercido a cada ano, na forma e período fixados pela Assembleia Geral dos trabalhadores, órgão soberano de decisão da categoria, sem qualquer vício de vontade, de modo individual, pessoalmente na sede do Sindicato profissional, através de carta escrita contendo a qualificação do AUXILIAR (nome, endereço, RG, CPF/MF e cargo), da Instituição de Ensino (nome, endereço e CNPJ) e da Entidade MANTENEDORA.
Parágrafo terceiro – O Sindicato divulgará previamente à categoria por ele representada, por meio de publicação com destaque em sua página eletrônica, publicação de edital em jornal de ampla circulação na base de representação ou em quadro de avisos dos trabalhadores na Instituição de Xxxxxx, ou ainda por outros meios eficazes, todas as informações sobre a contribuição assistencial, percentuais e meses de cobrança, como também as condições para o exercício do direito de oposição, que terá prazo de 10 (dez) dias corridos, dando publicidade das deliberações aprovadas na Assembleia Geral que tenha tratado da questão.
Parágrafo quarto – Tendo em vista que a contribuição assistencial é matéria que diz respeito à relação entre sindicato (coletividade) e trabalhador (individuo), a MANTENDORA, através de qualquer preposto, especialmente os integrantes do departamento de RH, não poderá sugerir, induzir ou coagir o empregado a realizar a entrega da carta de oposição no prazo fixado pelo Sindicato, sob pena de tal oposição não ter validade, não podendo, ainda, aceitar cartas entregues diretamente a ela, que não tenham seguido o procedimento fixado pelo Sindicato profissional.
Parágrafo quinto – O recolhimento da contribuição assistencial será realizado obrigatoriamente pela própria MANTENEDORA, até o 10º (décimo) dia dos meses subsequentes aos descontos, em guias próprias, fornecidas pelo Sindicato da categoria profissional, conforme instruções que serão fornecidas após o término do prazo para o exercício do direito de oposição.
Parágrafo sexto – As Entidades MANTENEDORAS efetuarão o desconto e repasse da contribuição assistencial como simples intermediárias, não lhes cabendo ônus por eventual reclamação judicial ou administrativa, assumindo desde já a entidade sindical beneficiária, em qualquer hipótese, a total responsabilidade pelos valores descontados e a ela repassados. Em função da obrigação acima ter sido aprovada na assembleia geral do SEMESP, as MANTENEDORAS não poderão alegar a existência de impedimento decorrente de interpretação de norma legal ou de jurisprudência, para justificar a sua recusa no cumprimento da cláusula, sob pena de aplicação de multa equivalente a 5% do valor da folha salarial da categoria, por mês de atraso.
Parágrafo sétimo – Em caso de reclamação do AUXILIAR junto à MANTENEDORA, realizada por escrito e devidamente fundamentada, quanto ao desconto relativo à contribuição assistencial, caberá à entidade sindical beneficiária responder imediatamente ao trabalhador, expondo as suas razões para efetuar ou não a devolução postulada, sem prejuízo do que dispõe o parágrafo oitavo da presente cláusula.
Parágrafo oitavo – As entidades sindicais beneficiárias do recebimento da contribuição tratada nesta cláusula obrigam-se a participar, como litisconsortes passivos, de qualquer ação individual ou coletiva, inclusive ação civil pública, tão logo sejam informadas da existência de ação desta natureza, que tenha por objeto a devolução de valores descontados dos empregados a título de contribuição assistencial e a elas repassados na forma do “caput” e parágrafos da presente cláusula, bem como a ressarcir, diretamente ou por meio de compensação com outros créditos futuros, os valores devolvidos, as despesas, inclusive custas e honorários advocatícios, bem como as multas decorrentes de eventual autuação imposta por auditores-fiscais do Ministério do Trabalho, e os prejuízos causados às Instituições de Ensino e/ou Entidades MANTENEDORAS, exclusivamente sobre desconto de contribuição assistencial.
7. BANCO DE HORAS
Fica autorizada a celebração de Acordo de Compensação – Banco de Horas entre a MANTENEDORA e o Sindicato, desde que respeitadas as disposições contidas nos parágrafos que seguem.
Parágrafo primeiro – Os termos do Acordo de Compensação – Banco de Horas estão definidos no Anexo I da presente Convenção Coletiva.
Parágrafo segundo – Caso a MANTENEDORA siga os termos estabelecidos no ANEXO I, o Acordo de Compensação – Banco de Horas será automaticamente implementado, sem a necessidade de assinatura de acordo coletivo com o Sindicato, bastando informar a este, por escrito, a adoção do banco de horas (com o texto do Anexo I) e o prazo e vigência.
Parágrafo terceiro – Caso a MANTENEDORA pretenda modificar os termos do Acordo de Compensação
– Banco de Horas estabelecidos no Anexo I, a proposta de alteração deverá ser encaminhada ao Sindicato, que terá o prazo máximo de 7 (sete) dias úteis para dar início ao processo de negociação.
Parágrafo quarto – Na hipótese prevista no parágrafo quarto, a celebração do Acordo exigirá aprovação prévia dos AUXILIARES empregados pela Mantenedora, reunidos em assembleia convocada pelo Sindicato, especifica e exclusivamente para esse fim, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis contados a partir do encaminhamento da proposta ao Sindicato, sob pena de, em não o fazendo, poderá a MANTENEDORA negociar diretamente com os AUXILIARES empregados
Parágrafo quinto – Será autorizada a entrada de dirigentes sindicais no local de trabalho para convocação e realização da assembleia, que deverá ocorrer durante a jornada normal de trabalho, em pelo menos dois turnos diferentes.
As demais cláusulas da CCT serão mantidas sem alteração, apenas com atualização das datas. A nova CCT será divulgada pelos Sindicatos envolvidos tão logo sejam assinadas.
São Paulo, 18 de julho de 2024.
Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx
Presidente do Semesp Presidente da FEPPAAE