CONVÊNIO N°. 001/2012
PROCESSO N°.: 11808053-9
CONVÊNIO N°. 001/2012
IG: 689686
SIC: 804455
MAPP: 14 EDOWEB:
CONVÊNIO QUE CELEBRAM ENTRE SI O ESTADO DO CEARÁ, ATRAVÉS DA SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO – SDA E A ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES DE SEMENTES E MUDAS DO ESTADO DO CEARÁ – APROSEMCE, COM A INTERVENIÊNCIA DA EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO CEARÁ – EMATERCE.
O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO
AGRÁRIO – SDA, por força do art. 97, da Lei n°. 13.875, de 07 de fevereiro de 2003, doravante designada CONCEDENTE, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 07.954.563/0001-68, com sede nesta Capital, na Av. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, n°. 1820, São Gerardo, CEP: 60.325-901, neste ato representada por seu Secretário, ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇, brasileiro, casado, ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, inscrito no CPF/MF sob o nº. ▇▇▇.▇▇▇.▇▇▇-▇▇ e portador da Cédula de Identidade nº. 926.761SSP/CE, residente e domiciliado na ▇▇▇ ▇▇▇, ▇▇. ▇▇▇, ▇▇▇▇▇ ▇▇▇, ▇▇▇▇. 301, Vila Ellery, Fortaleza/Ce, CEP: 60.320-040, de um lado e, do outro, a ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES DE SEMENTES E MUDAS DO ESTADO DO
CEARÁ – APROSEMCE, doravante designada CONVENENTE, inscrita no CNPJ sob o n°. 02.274.674/0001-00, com sede nesta Capital, na Av. ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇. ▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇ 403/404, Aldeota, Fortaleza/Ce, CEP: 60.120-002, neste ato representada pelo seu Presidente, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, brasileiro, casado, Eng.º Agrônomo, residente e domiciliado à ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇. 2496, Aldeota, Fortaleza/CE, portador da Carteira de Identidade n°. 97024059288 SSP/Ce e inscrito no CPF sob o n°. ▇▇▇.▇▇▇.▇▇▇-▇▇, e a EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO CEARÁ –
EMATERCE, doravante designada INTERVENIENTE, inscrita no CNPJ sob o nº. 05.371.711/0001-96, com sede na ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇. 825, Centro, Fortaleza/CE, CEP: 60.160-150, neste ato representada por seu Presidente, ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇, brasileiro, casado, ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, inscrito no CPF sob o nº. ▇▇▇.▇▇▇.▇▇▇-▇▇ e portador da Cédula de Identidade nº. 310460 SSP/CE, residente e domiciliado nesta Capital, na ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇. ▇▇▇▇, ▇▇▇▇. 202, Aldeota, Fortaleza/CE, CEP: 60.170-021, resolvem celebrar o presente CONVÊNIO mediante as Cláusulas e condições que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA FUNDAMENTAÇÃO
O presente CONVÊNIO de cooperação técnica e financeira reger-se-á por toda legislação aplicável, especialmente pela Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, bem como pela Instrução Normativa Conjunta SEFAZ/SEPLAG/SECON nº. 01/2005, Instrução Normativa No 01/SNT de 15 de janeiro de 1997, e nas informações contidas no Processo Administrativo nº. 11808053-9 e no Parecer Jurídico n°. 077/2012.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO
O presente CONVÊNIO de cooperação técnica e financeira tem por objeto a alocação de recursos financeiros na ordem de R$ 16.680.000,00 (dezesseis milhões, seiscentos e oitenta mil reais), objetivando a execução dos serviços necessários ao Projeto Hora de Plantar, para a aquisição e distribuição para os agricultores/as de base familiar, de sementes e mudas selecionadas e outros insumos de elevado potencial genético, aumentando a produção das culturas, propiciando um incremento de produtividade do milho, feijão, arroz, sorgo, algodão, mamona, gergelim, girassol, amendoim, palma forrageira, cana-de-açúcar, mandioca, forrageiras, urucum, cajueiro e outras fruteiras, bem como capacitar os produtores nas tecnologias preconizadas, visando a melhoria de vida dos (as) agricultores(as) de base familiar, beneficiários(as) do projeto.
Parágrafo primeiro. Os serviços do referido Projeto serão realizados pela APROSEMCE, diretamente, através de seus filiados ou terceiros e pela SDA, através da EMATERCE, e são os seguintes:
a) Produção, expurgo, beneficiamento, fracionamento, ensacamento, aquisição, armazenamento, conservação, transporte e distribuição de sementes de alta qualidade;
b) Divulgação, através dos meios de comunicação disponíveis, das atividades objetos deste CONVÊNIO;
c) Aquisição, armazenamento, transporte e distribuição de outros insumos complementares à exploração das culturas distribuídas pelo Projeto;
d) Realização de cursos e seminários;
e) Pesquisas de ensaios de cultivares objetivando indicar os mais adequados ao Estado.
Parágrafo segundo. É parte integrante deste CONVÊNIO, independentemente de transcrição, o Programa de Trabalho e seus anexos, elaborados para este fim, e demais elementos consubstanciados nos autos do processo em referência.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS SEMENTES E MUDAS
As sementes e mudas objeto deste CONVÊNIO, destinadas ao Projeto “Hora de Plantar”, deverão ser produzidas, adquiridas, transportadas, fracionadas, tratadas e armazenadas nos armazéns regionais, diretamente pela APROSEMCE e através de seus filiados ou terceiros, até as seguintes quantidades:
Sementes C1 ou S1 de Milho Híbrido | 4.000.000 kg |
Sementes C1, C2, S1 ou S2 de Milho Variedade | 800.000 kg |
Sementes C1, C2, S1 ou S2 de Feijão Caupi | 800.000 kg |
Sementes C1, C2, S1 ou S2 de Feijão Phaseolus | 200.000 kg |
Sementes C1, C2, S1 ou S2 de Arroz de Sequeiro | 100.000 kg |
Sementes C1, C2, S1 ou S2 de Sorgo Forrageiro | 100.000 kg |
Sementes C1, C2, S1 ou S2 de Algodão | 50.000 kg |
Sementes C1, C2, S1 ou S2 de Mamona | 500.000 kg |
Sementes C1, C2, S1 ou S2 de Gergelim | 2.000 kg |
Sementes C1, C2, S1 ou S2 de Girassol | 50.000 kg |
Sementes C1, C2, S1 ou S2 de Amendoim 100.000 kg Cajueiro Anão Precoce 1.000.000 mudas
Cana-de-açúcar 5.000 toneladas
Urucum 30.000 m³
Mandioca 50.000 mudas
Palma Forrageira 15.000.000 raquetes
CLÁUSULA QUARTA – DOS OUTROS INSUMOS
Os outros insumos, que serão distribuídos pela EMATERCE, necessários à execução deste CONVÊNIO, deverão ser adquiridos pela APROSEMCE, mediante definição de fornecedores feita pela SDA.
CLÁUSULA QUINTA - DOS CURSOS E SEMINÁRIOS
Os cursos e seminários inerentes às atividades deste Convênio, visando à capacitação de técnicos envolvidos, deverão ser oferecidos pela APROSEMCE, conforme definições e prioridades da SDA.
CLÁUSULA SEXTA – DAS COMPETÊNCIAS
As atividades alusivas ao objeto deste CONVÊNIO serão executadas pela CONVENENTE, sob a supervisão da SDA, que acompanhará a execução e fiscalização dos trabalhos através de técnicos responsáveis.
Parágrafo Primeiro - Para o desenvolvimento dos trabalhos, a CONVENENTE deverá contar com uma equipe multidisciplinar, composta por grupo experiente, com tradição em trabalhos na área e capazes de promoverem alternativas e/ou opções quanto às propostas de execução do Plano de Trabalho.
Parágrafo Segundo - Fica reservada à SDA a assunção, a qualquer tempo, do CONVÊNIO ou a transferência da responsabilidade pelo mesmo, no caso de paralisação ou de fato relevante que venha a ocorrer, de modo a evitar a descontinuidade da execução.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
Constituem obrigações das partes:
I – DA CONCEDENTE:
a) Indicar os Engenheiros Agrônomos da SDA habilitados a amostrarem lotes de sementes e mudas para fins de análises laboratoriais e observações qualitativas de mudas;
b) Proceder à análise das sementes, mudas e outros insumos ofertados e indicar à APROSEMCE os produtores/fornecedores aptos a produzi-los e comercializá-los para atender ao Programas objeto deste CONVÊNIO;
c) Priorizar a aquisição das sementes e outros insumos produzidos no Estado, desde que competitivas com sementes de outros Estados;
d) Colaborar com a APROSEMCE na aquisição, em outras Unidades da Federação, daquelas espécies ou variedades de sementes, mudas e outros insumos, com o objetivo de complementar as quantidades previstas pelo programa;
e) Repassar recursos à APROSEMCE, para a viabilização das aquisições de sementes, mudas, assim como de cursos e seminários e outros insumos, bem como atender às despesas operacionais do Projeto, objeto deste CONVÊNIO, ou através de TERMOS ADITIVOS;
f) Indicar os armazéns regionais onde serão estocados, sob a responsabilidade da APROSEMCE, as sementes e outros insumos, até sua transferência para a responsabilidade da EMATERCE nos escritórios ou Municípios;
g) Levantar as demandas e indicar as quantidades de sementes, mudas e outros insumos a serem distribuídos pela EMATERCE em cada Município, bem como definir os períodos da distribuição;
h) Repassar recursos à APROSEMCE, através de CONVÊNIO e/ou termos aditivos para atender as suas despesas operacionais;
i) Indicar à APROSEMCE especialista(s) para monitorar a qualidade das sementes obtidas pelo Programa;
j) Acompanhar e avaliar os trabalhos desenvolvidos, objeto do CONVÊNIO;
k) Prorrogar, de ofício, a vigência do CONVÊNIO, quando houver atraso na liberação dos recursos, limitada à prorrogação ao exato período de atraso verificado;
l) Prestar informação que detenha por força do exercício de suas atribuições e competência funcional, nos assuntos relativos às atividades previstas neste convênio;
m) Fornecer à APROSEMCE, normas e instruções para prestação de contas dos recursos financeiros a ele transferidos;
n) ▇▇▇▇▇▇▇▇, excepcionalmente, as propostas de reformulações do Plano de Trabalho, desde que apresentadas previamente, por escrito, acompanhadas de justificativas e desde que não impliquem mudanças no objeto; e,
o) Analisar as prestações de contas apresentadas pela APROSEMCE, aprovando aquelas que não contrariem as normas vigentes.
II – DA CONVENENTE
a) Executar todas as atividades inerentes à implementação do presente CONVÊNIO, de acordo com a descrição das atividades constantes no Plano de Trabalho;
b) Apresentar relatórios de execução físico-financeira e prestar contas dos recursos recebidos no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de cada liberação de recurso e do término da vigência, na forma preconizada na Instrução Normativa Conjunta nº. 01/2005 de 27 de janeiro de 2005, de acordo com a cláusula deste instrumento;
c) Movimentar os recursos liberados pela SDA, em conta específica ao CONVÊNIO, em conformidade com o Plano de Trabalho;
d) Recolher à conta da SDA o eventual saldo de recursos, inclusive do valor dos rendimentos de aplicação no mercado financeiro, referente ao período compreendido entre a liberação do recurso e a sua utilização, quando não comprovada a sua aplicação ou emprego na consecução do objeto do CONVÊNIO, na data de conclusão ou extinção da avença;
e) Prestar informação que detenha por força do exercício de suas atribuições e competência funcional, nos assuntos relativos às atividades previstas neste convênio;
f) Garantir os recursos humanos e materiais indispensáveis à execução das atividades previstas no convênio;
g) Garantir livre acesso aos servidores da SDA, a qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos relacionados, direta ou indiretamente, com o instrumento pactuado, quando em missão de fiscalização ou auditoria.;
h) Permitir livre acesso dos técnicos da SDA em todas as etapas da execução com vistas ao acompanhamento, coleta de amostras e outras verificações de ordem técnica;
i) Produzir e/ou adquirir diretamente através dos seus filiados ou de terceiros, as quantidades de sementes e mudas e outros insumos necessários ao atendimento do Programa objeto deste CONVÊNIO obedecendo às orientações definidas pela SDA;
j) Disponibilizar à SDA os quantitativos de sementes e mudas produzidas por seus associados como parte do total previsto pelo Projeto objeto deste CONVÊNIO obedecendo ao seguinte cronograma: Região do Cariri, Ibiapaba e Maciço de Baturité, até o dia 30 de Novembro e nas demais regiões, até o dia 31 de Dezembro, do ano em curso;
k) Receber, armazenar e conservar todas as sementes e outros insumos, objeto do Projeto, nos armazéns regionais, até a transferência para os Municípios e/ou escritórios da EMATERCE, sendo de sua responsabilidade os custos de armazenagem;
l) Emitir termo de “FIEL DEPOSITÁRIO” das sementes e outros insumos estocados em armazéns que não sejam os da CONAB;
m) Apresentar relatórios parciais semanais e um relatório final sobre a movimentação das sementes e outros insumos, envolvendo aquisições, transferências, devoluções, quebras ou perdas e eventuais saldos;
n) Recolher e devolver para a SDA as sobras de sementes e outros insumos existentes nos armazéns regionais;
o) Contratar, quando necessário, de comum acordo com a SDA, especialista em Produção e Tecnologia de Sementes, visando garantir a qualidade das sementes a serem adquiridas pelo Projeto.
Parágrafo Primeiro – As datas especificadas no item “j” serão rigorosamente obedecidas. Para tanto, a APROSEMCE firmará obrigatoriamente, contrato com os seus produtores associados, objetivando o cumprimento do cronograma, tendo como testemunhas, técnicos da Coordenadoria da Agricultura Familiar – CODAF e a devida aprovação das Assessorias Jurídicas da SDA e da APROSEMCE.
Parágrafo Segundo – O não cumprimento do referido cronograma pela APROSEMCE
permitirá à SDA, adquirir as sementes de produtores não associados da APROSEMCE.
III – COMPETE À INTERVENIENTE:
a) Cadastrar os agricultores no Projeto;
b) Proceder à distribuição das sementes e outros insumos aos agricultores em cada Município quando determinado pela SDA;
c) Receber diretamente nos armazéns regionais e dos viveiristas os quantitativos de sementes, mudas e outros insumos necessários para atendimento aos Municípios contemplados;
d) Transportar e distribuir as sementes fiscalizadas e outros insumos aos agricultores cadastrados mediante a emissão de “Boletins de Movimentação” (BMs);
e) Computar os dados de distribuição de sementes através do HP NET em nível de escritórios e emitir comprovantes para que os agricultores efetuem seu pagamento no órgão financeiro arrecadador a ser definido pela SDA;
f) Devolver para os armazéns regionais as eventuais sobras de sementes e outros insumos dos Projetos depois de concluído o prazo de distribuição através de “Nota Fiscal Avulsa” à APROSEMCE;
g) Alimentar diariamente o HP NET sobre o recebimento e distribuição das sementes e outros insumos em cada município, registrando, quantidades distribuídas e número de produtores beneficiados, conforme formulários da SDA.
Parágrafo Primeiro. As partes assumem todos os encargos legais pelos seus respectivos servidores/funcionários, ou terceiros que venham a ser contratados para a prestação de serviços que se façam necessários.
Parágrafo Segundo. As partes comprometem-se, ainda, a responsabilizar-se por quaisquer danos porventura causados, dolosa ou culposamente, por seus empregados ou prepostos, ao patrimônio da outra parte ou de terceiros, quando da execução deste CONVÊNIO.
CLÁUSULA OITAVA – DA VIGÊNCIA
Este CONVÊNIO vigorará por 12 meses, a ser contado a partir da data da sua publicação no DOE, podendo ser prorrogado através de TERMO ADITIVO, desde que formalizem o aditamento no prazo de 30 (dias) antes do término, de acordo com os dispositivos legais pertinentes, devendo ser providenciada pela SDA a sua publicação na imprensa oficial até o quinto dia útil do mês subsequente a sua assinatura.
CLÁUSULA NONA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
O CONVENENTE apresentará à SDA prestação de contas parciais, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de cada liberação de recurso e, prestação de contas final, no mesmo prazo acima mencionado, contado do término da vigência do presente CONVÊNIO, devendo a prestação de contas conter os seguintes documentos:
1. Prestação de Contas Final:
a) Plano de trabalho executado;
b) Cópia do Termo de CONVÊNIO, com indicação da data de sua publicação;
c) Relatório de execução Físico-Financeira;
d) Demonstrativo da execução da Receita e Despesa, evidenciando os recursos recebidos em transferência, a contrapartida, os rendimentos auferidos nas aplicações efetuadas no mercado financeiro, e os saldos;
e) Relação dos pagamentos efetuados;
f) Relação dos bens adquiridos, produzidos ou construídos com os recursos do
▇▇▇▇▇▇▇▇ e da contrapartida;
g) Extrato da conta bancária específica, cobrindo desde o período de recebimento da primeira parcela até a data do último pagamento;
h) Cópia do termo de aceitação definitiva da obra, se prevista no objeto do
CONVÊNIO;
i) Comprovante de recolhimento dos recursos não aplicados, à conta da SDA, se for o caso;
j) Cópia do despacho adjudicatório e da homologação das licitações realizadas ou justificativas para sua dispensa ou inexigibilidade, quando o CONVENENTE pertencer à Administração Pública.
2. Prestação de Contas Parciais
É aquela pertinente a cada uma das parcelas liberadas anteriormente à parcela final e será composta da documentação especificada nos itens “d” a “g” e “j” do item anterior.
Parágrafo Primeiro - A CONVENENTE fica dispensada de anexar a sua prestação de contas final os documentos especificados nas alíneas "d" a "g" e “j”, constantes do item 1 desta cláusula, relativos às parcelas que já tenham sido objeto de prestações de contas parciais.
Parágrafo Segundo – Constatada a irregularidade ou inadimplência na apresentação da Prestação de Contas Parciais, a SDA suspenderá imediatamente a liberação de recursos e notificará o CONVENENTE, dando-lhe o prazo de trinta dias para sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação.
CLÁUSULA DÉCIMA – DOS RECURSOS
O valor total deste CONVÊNIO é de R$ 16.680.000,00 (dezesseis milhões, seiscentos e oitenta mil reais), recursos do FECOP, com a classificação funcional-programática e econômica das despesas:
(2881) 21100021.20.601.028.19768.01.33504100.10.0.40;
(2882) 21100021.20.601.028.19768.02.33504100.10.0.40;
(2883) 21100021.20.601.028.19768.03.33504100.10.0.40;
(2884) 21100021.20.601.028.19768.04.33504100.10.0.40;
(2885) 21100021.20.601.028.19768.05.33504100.10.0.40;
(2886) 21100021.20.601.028.19768.06.33504100.10.0.40;
(2887) 21100021.20.601.028.19768.07.33504100.10.0.40;
(2888) 21100021.20.601.028.19768.08.33504100.10.0.40 e
Projeto Finalístico nº. 210001.2009.
Parágrafo Único - Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção deste CONVÊNIO os saldos financeiros remanescentes serão devolvidos à SDA, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de imediata instauração de Tomada de Contas Especial e responsabilidade da CONVENENTE, providenciada pela autoridade competente da SDA.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
Os recursos financeiros da SDA serão desembolsados em três parcelas de acordo com o Plano de ▇▇▇▇▇▇▇▇ aprovado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO
O presente CONVÊNIO poderá ser rescindido a qualquer tempo, mediante comunicação expressa, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ficando as partes responsáveis pelas obrigações e benefícios decorrentes, no prazo que tenha vigido, e ainda, ser denunciado ou rescindido pela SDA, na ocorrência dos seguintes motivos:
a) Quando os recursos forem utilizados em desacordo com o Plano de Trabalho, bem como, quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, constatada através de fiscalização periódica a cargo da SDA ou do órgão de controle interno do Poder Executivo;
b) Quando não forem apresentadas as prestações de contas parciais e final, nos prazos estabelecidos ou,
c) Por infração de quaisquer cláusulas ou condições estabelecidas neste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS BENS
Os bens remanescentes adquiridos, produzidos, transformados ou construídos com recursos liberados e repassados à CONVENENTE deverão ser incorporados ao patrimônio da SDA, que exercerá total e irrestrito direito de propriedade sobre os mesmos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA DENÚNCIA
Os partícipes do presente CONVÊNIO têm a faculdade para denunciá-lo ou rescindi-lo a qualquer tempo, imputando-se-lhes as responsabilidades das obrigações decorrentes do prazo em que tenham vigido e creditando-se-lhes, igualmente, os benefícios adquiridos no mesmo período.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA RESTITUIÇÃO DE VALORES
A CONVENENTE assume o compromisso de restituir à concedente o valor transferido, atualizado monetariamente desde a data do recebimento, acrescido dos juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Estadual, nos seguintes casos:
a) Quando não for executado o objeto da avença;
b) Quando não for apresentada, no prazo exigido, a prestação de contas parcial ou final e;
c) Quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no Convênio
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA EXECUÇÃO/GESTÃO
A execução deste Convênio será acompanhada e fiscalizada pela Coordenadoria do Desenvolvimento da Agricultura Familiar – CODAF, desta SDA, através da servidora Conceição de ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, matricula 031805-1-4, desde já, designada para este fim pela Administração, de acordo com o estabelecido no art. 67 da Lei nº 8.666/93, doravante denominado simplesmente de EXECUTORA ou GESTORA deste ▇▇▇▇▇▇▇▇.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA PUBLICAÇÃO
A publicação do presente instrumento será providenciada pela SDA, em extrato, no Diário Oficial do Estado, até o quinto dia útil do mês seguinte ao da assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias, a contar daquela data, conforme o Parágrafo único do Art. 61 da Lei Nº. 8666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO FORO
Fica eleito o foro da cidade de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, para dirimir quaisquer dúvidas ou questões suscitadas na execução deste CONVÊNIO.
E, para firmeza e validade de tudo o que ficou dito e estipulado, lavrou-se o presente CONVÊNIO em 04 (quatro) vias de igual teor e forma e para um só efeito, que depois de lido e achado conforme, vai assinado pelas partes e pelas testemunhas abaixo a tudo presente, devendo ser publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará, pela SDA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Fortaleza, 08 de janeiro de 2012.
▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇
MACHADO
Secretário de Desenvolvimento Agrário Presidente da Associação dos Produtores de
Sementes e Mudas do Estado do Ceará – APROSEMCE
▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇
Presidente da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará – EMATERCE
TESTEMUNHAS:
1) 2) NOME: NOME
CPF Nº CPF Nº
RG Nº RG Nº
